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Direito ·
Direitos Humanos
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Direitos Humanos - Trabalho Acadêmico sobre o Tribunal Penal Internacional
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EDITAL DE TRABALHO ACADÊMICO DISCIPLINA DIREITOS HUMANOS TÍTULO DO TRABALHO Tribunal Penal Internacional PROFESSOR Lucas Câmara de Assis TURMA 9º período VALOR 15 pontos DATA 18112022 1INTRODUÇÃO Tratase de trabalho em grupo que visa estudar e aprofundar acerca do Tribunal Penal Internacional 2 JUSTIFICATIVA A presente temática é comumente discutida nas doutrinas de Direitos Humanos servindo para grandes debates na disciplina 3 OBJETIVO GERAL E OBJETIVOS ESPECÍFICOS O presente trabalho tem como objetivo compreender as temáticas que envolvem o Tribunal Penal Internacional bem como analisar os tópicos principais do tema 4METODOLOGIA Tratase de trabalho escrito mínimo de 03 laudas e máximo de 12 laudas no qual os temas abaixo deverão ser abordados 1 Aspectos gerais sobre o Estatuto de Roma 2 Fixação sobre a jurisdição do TPI 3 Princípio da complementariedade e o regime jurídico prescrição e imunidades 4 Os crimes do TPI 5 O trâmite processual do TPI 6 Penas e ordens de prisão processual do TPI 5 PLANO DE TRABALHO Os alunos no dia marcado deverão entregar trabalho escrito abordando os seguintes tópicos 1 Aspectos gerais sobre o Estatuto de Roma 2 Fixação sobre a jurisdição do TPI 3 Princípio da complementariedade e o regime jurídico prescrição e imunidades 4 Os crimes do TPI 5 O trâmite processual do TPI 6 Penas e ordens de prisão processual do TPI Os critérios de avaliação serão Qualidade da revisão de literatura peso 3 Consistência teórica do trabalho e contribuição peso 3 Metodologia utilizada adequação e qualidade peso 1 Clareza pertinência e consecução dos objetivos peso 2 Fundamentos coerência e alcance peso 1 Qualidade da redação e organização do texto ortografia gramática clareza objetividade e estrutura formal peso 3 Atendimento da formatação da ABNT peso 2 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CHICARINO Tathiana org Educação em direitos humanos São Paulo Pearson 2017 Disponível em 1 2 httpsplataformabvirtualcombrLeitorPublicacao129399epub0 COMPARATO Fábio Konder A afirmação histórica dos direitos humanos 8ed São Paulo Saraiva 2015 DELMASMARTY Mireille Por um direito comum São Paulo Martins Fontes 2004 RAMOS Andre de Carvalho Curso de direitos humanos 2ed São Paulo Saraiva 2015 Pirapora 27 de Julho de 2022 Lucas Câmara de Assis Professor da Funam 2 2 Aspectos gerais sobre o Estatuto de Roma O Estatuto de Roma é um tratado que estabeleceu a Corte Penal Internacional CPI também conhecida como Tribunal Penal Internacional TPI O tratado foi adotado em 17 de julho de 1998 em Roma na Itália Em 17 de julho de 1998 era assinado o Estatuto de Roma tratado internacional que criou o Tribunal Penal Internacional TPI organização internacional permanente e independente que tem competência para julgar indivíduos por crime de genocídio crimes de guerra crimes contra a humanidade e crime de agressão Na oportunidade o texto do Estatuto foi submetido à apreciação de uma Consultoria Jurídica onde o Ministério das relações Exteriores juntamente com o Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal promoveu um Seminário Internacional com o intuito de debater os aspectos políticos e jurídicos expostos com a adoção do estatuto de Roma no ordenamento jurídico nacional Atualmente o Estatuto de Roma conta com 122 EstadosPartes dos quais 34 são africanos 27 latinoamericanos e caribenhos 25 do Grupo de Países Ocidentais e Outros 18 da Europa do Leste e 18 da Ásia e Pacífico Todos os países da América do Sul são partes do Estatuto Fixação sobre a jurisdição do Tribunal Penal Internacional O artigo 1º do Estatuto de Roma estabelece que o Tribunal será uma instituição permanente com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional de acordo com o presente Estatuto e será complementar às jurisdições penais nacionais Assim é essência desta nova instituição judicial seu caráter de complementariedade em relação à jurisdição interna dos Estados Dessa forma o Estatuto tal como acordado pelas Partes foi concebido com base em um delicado equilíbrio entre dois objetivos que coexistem em tensão Por um lado resguardar o normal funcionamento dos sistemas nacionais que são os que devem normalmente julgar e sancionar os responsáveis pelos crimes Por outro lado assegurar a intervenção internacional quando os Estados não cumprirem seu dever de investigar e julgar crimes internacionais que afetam a comunidade internacional em seu conjunto Diante disso sob a perspectiva material o Tribunal Penal Internacional tem jurisdição sobre quatro crimes crime de genocídio crimes contra a humanidade crimes de guerra e crime de agressão Princípio da complementariedade e o regime jurídico Pelo princípio da complementaridade os tribunais nacionais têm prioridade no julgamento de crimes internacionais e o Tribunal somente irá intervir se um Estado com jurisdição sobre o crime internacional não quer ou é incapaz de investigálo Para tanto o Estado Parte deve dispor de mecanismos legais adequados como a lei de implementação Nesse aspecto princípio é um mecanismo jurídico inteligente adotado pelo Estatuto de Roma impedindo que princípios arraigados como soberania territorialidade e extraterritorialidade sejam utilizados para inviabilizar a aplicação da jurisdição internacional Vêse portanto que a jurisdição do Tribunal Penal Internacional não substitui inicialmente a jurisdição nacional Ela só será admitida nos casos em que o Estado falhe no exercício de sua soberania permitindo que os crimes mencionados no art 5º do Estatuto fiquem impunes Caberá ao Estado inicialmente responsabilizar eventuais violações aos direitos humanos Todavia a comunidade internacional e o Tribunal Penal Internacional terão responsabilidade subsidiária e complementar podendo o Tribunal ser acionado quando as instituições nacionais se mostrarem falhas ou omissas na proteção dos direitos humanos Já com relação à prescrição o artigo 29 do Estatuto de Roma estabelece que para os crimes de competência do Tribunal impera a imprescritibilidade Assim conforme o artigo do Tribunal Penal Internacional os crimes de competência dessa jurisdição não prescrevem Sobre a imunidade estão a de prisão ou detenção ou apreensão da bagagem pessoal e a de sofrer processos legais por declarações orais ou escritas feitas no exercício da função Entre os privilégios estão a inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais a isenção de impostos sobre salários e a isenção de restrições de imigração ou de registro de estrangeiros Além desses privilégios e imunidades o acordo estabelece entre outros assuntos a personalidade jurídica do Tribunal as disposições gerais sobre os privilégios e imunidades da Corte a inviolabilidade de seus arquivos e documentos os aspectos tributários da operação do TPI e a atuação dos representantes de Estados partes da Assembleia e de seus órgãos Os crimes do Tribunal Penal Internacional O Tribunal Penal Internacional tem competência para processar e julgar crimes de genocídio crimes contra a humanidade crimes de guerra e crimes de agressão descritos nos artigos 6º7º8º e 8 bis de seu Estatuto No seu artigo 6º o Estatuto descreve as condutas que configuram o crime de genocídio São condutas descritas no artigo 6º do Estatuto as condutas descritas em suas alíneas a homicídio de membros do grupo b ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo c a sujeição intencional de membros do grupo a condições de vida com vistas a provocar sua destruição física total ou parcial d a imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo e a transferência à força de crianças do grupo para outro grupo Exigese que quaisquer dessas condutas sejam praticadas com a intenção de destruir no todo ou em parte um grupo nacional étnico racial ou religioso enquanto tal e assim o diz o caput do artigo 6º É a previsão do chamado dolo especial ou dolo específico ou mesmo segundo dolo a demonstrar que para além do dolo na conduta exigese que esta tenha sido praticada com a finalidade a intenção específica de extinguir no todo ou em parte o grupo alvo Já os crimes contra a humanidade estão previstos no artigo 7º do Estatuto O elenco de condutas inclui a assassinatos b extermínio c escravidão d deportação ou transferência forçada de pessoas edetenção ou qualquer outra forma de privação da liberdade em violação a normas fundamentais de direito internacional f tortura g estupro escravidão sexual prostituição forçada gravidez forçada esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável h perseguição contra qualquer grupo identificável ou coletividade com base em razões políticas raciais nacionais étnicas culturais religiosas de gênero ou outras bases que sejam internacionalmente reconhecidas como não permissíveis pelo direito internacional em conexão com qualquer ato referido nesse parágrafo ou qualquer outro crime previsto no Estatuto i desaparição forçada de pessoas j o crime de apartheid k qualquer outro ato desumano de caráter similar que cause intencionalmente grande sofrimento ou danos sérios físicos ou mentais ou à saúde Assim os crimes contra a humanidade vieram previstos pela primeira vez nos Estatutos do Tribunal de Nuremberg Sua base histórica está na acima mencionada Clausula Martens contida na Convenção de Haia de 1907 que estabeleceu a existência um conjunto de regras supra positivas derivadas das leis da humanidade e dos ditames da consciência pública Reconhecendo no entanto que tais normas seriam uma extensão do direito humanitário e portanto aplicáveis somente em casos de conflitos armados estabeleceuse na esteira da opinião do Juiz Jackson a possibilidade de punição de crimes praticados por agentes de um Estado contra nacionais de seu próprio Estado fora portanto do alcance do direito humanitário na medida em que esses crimes fossem conexos com os crimes contra a paz e os crimes de guerra Já o artigo 8º do Estatuto descreve as condutas a que se atribui a qualificação de crimes de guerra Prevê ainda que serão considerados crimes de guerra as graves violações às Convenções de Genebra de 1949 cf artigo 82a outras sérias violações das leis e costumes de guerra aplicáveis aos conflitos armados de caráter internacional de acordo com o direito internacional artigo 82b no caso de conflito armado de caráter não internacional as violações sérias do artigo 3 comum das quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 artigo 82c e outras sérias violações das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados de caráter não internacional de acordo com a lei internacional estabelecida artigo 82e O mesmo artigo 82 estabelece em seus parágrafos 2 d e f que as normas elencadas no artigo não se aplicam a situações de distúrbios internos tensões internas atos de violência esporádicos e isolados ou quaisquer outros de natureza similar Aplicase assim apenas em situações definidas como conflitos armados que ocorram dentro do território de um ou mais Estados por um período de tempo extenso e entre as forças armadas governamentais e grupos organizados ou entre grupos organizados E por fim o artigo 8º bis do Estatuto de Rom define o crime de agressão Previsto na redação original do Estatuto de Roma no rol do artigo 5º como um dos crimes de competência do Tribunal artigo 5º teve no entanto sua definição típica postergada para momento futuro e por conta disso a jurisdição do TPI sobre esse tipo de conduta também ficou suspensa Naquela ocasião fora impossível às diversas delegações chegarem a um consenso sobre a definição das condutas típicas e sobre as condições para que o Tribunal pudesse exercer a sua jurisdição O trâmite processual do Tribunal Penal Internacional Inicialmente o Procurador poderá por sua própria iniciativa abrir um inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do Tribunal Realizado o inquérito e não exercida a faculdade inibitória do Conselho de Segurança surgem para o Promotor duas opções para encerrar essa fase decidir que existem motivos suficientes para crer no cometimento por parte do denunciado de um crime da competência do TPI ou instaurase quando da conclusão do Inquérito ou durante qualquer momento no qual ele se encontre ocasião em que o Promotor decide efetivar a persecução penal Após há a produção de provas e o julgamento no qual o acusado deve estar presente Como o TPI não dispõe de prisões para a detenção dos acusados é no Estado designado pelo Tribunal que a ordem de prisão deverá ser cumprida A escolha é realizada a partir de uma lista de Estados que tenham manifestado disponibilidade para receber pessoas condenadas Além do mais o TPI deve ao realizar a escolha levar em consideração a opinião do condenado sua nacionalidade suas condições pessoais e outros fatores relacionados às circunstâncias do crime A detenção deverá obedecer aos padrões internacionais especialmente no que concerne aos direitos humanos Penas e ordens de prisão processual do Tribunal Penal Internacional As penas aplicáveis pelo Tribunal Penal Internacional são a prisão por tempo determinado excepcionalmente a prisão perpétua multa e perda de bens não se admitindo portanto a aplicação de pena de morte ou qualquer outro tipo de pena cruel Diante disso o Estatuto de Roma que foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 43882002 regula o Tribunal Penal Internacional TPI e dispõe em seu artigo 77 sobre as penas aplicáveis pelo TPI que podem consistir em prisão de até 30 anos item 1 a ou prisão perpétua item 1 b podendo haver também pena de multa item 2 a e da perda do produto do crime item 2 b Por outro lado a Constituição CRFB determina por meio de seu art 5º XLVII alínea b que não haverá penas de caráter perpétuo no Brasil Com relação ao procedimento de prisão o Tribunal Penal Internacional não dispõe de prisões para a detenção dos acusados é no Estado designado pelo Tribunal que a ordem de prisão deverá ser cumprida A escolha é realizada a partir de uma lista de Estados que tenham manifestado disponibilidade para receber pessoas condenadas Referências FERNANDEZ DE GURMENDI Silvia O princípio da complementariedade Tribunal Penal Internacional comentários ao Estatuto de Roma Sylvia Steiner Leonardo Nemer Caldeira Brant coord Belo Horizonte DPlácidoKonrad Adenauer Stiftung 2020 GIL Alicia Artigo 7 crimes contra a humanidade Tribunal Penal Internacional comentários ao Estatuto de Roma Sylvia Steiner Leonardo Nemer Caldeira Brant coord Belo Horizonte DPlácidoKonrad Adenauer Stiftung 2020 MAZZUOLI Valério de Oliveira O Tribunal Penal Internacional e o Direto Brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 2009 MORAES Alexandre de Direito Constitucional São Paulo Atlas 2006
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EDITAL DE TRABALHO ACADÊMICO DISCIPLINA DIREITOS HUMANOS TÍTULO DO TRABALHO Tribunal Penal Internacional PROFESSOR Lucas Câmara de Assis TURMA 9º período VALOR 15 pontos DATA 18112022 1INTRODUÇÃO Tratase de trabalho em grupo que visa estudar e aprofundar acerca do Tribunal Penal Internacional 2 JUSTIFICATIVA A presente temática é comumente discutida nas doutrinas de Direitos Humanos servindo para grandes debates na disciplina 3 OBJETIVO GERAL E OBJETIVOS ESPECÍFICOS O presente trabalho tem como objetivo compreender as temáticas que envolvem o Tribunal Penal Internacional bem como analisar os tópicos principais do tema 4METODOLOGIA Tratase de trabalho escrito mínimo de 03 laudas e máximo de 12 laudas no qual os temas abaixo deverão ser abordados 1 Aspectos gerais sobre o Estatuto de Roma 2 Fixação sobre a jurisdição do TPI 3 Princípio da complementariedade e o regime jurídico prescrição e imunidades 4 Os crimes do TPI 5 O trâmite processual do TPI 6 Penas e ordens de prisão processual do TPI 5 PLANO DE TRABALHO Os alunos no dia marcado deverão entregar trabalho escrito abordando os seguintes tópicos 1 Aspectos gerais sobre o Estatuto de Roma 2 Fixação sobre a jurisdição do TPI 3 Princípio da complementariedade e o regime jurídico prescrição e imunidades 4 Os crimes do TPI 5 O trâmite processual do TPI 6 Penas e ordens de prisão processual do TPI Os critérios de avaliação serão Qualidade da revisão de literatura peso 3 Consistência teórica do trabalho e contribuição peso 3 Metodologia utilizada adequação e qualidade peso 1 Clareza pertinência e consecução dos objetivos peso 2 Fundamentos coerência e alcance peso 1 Qualidade da redação e organização do texto ortografia gramática clareza objetividade e estrutura formal peso 3 Atendimento da formatação da ABNT peso 2 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CHICARINO Tathiana org Educação em direitos humanos São Paulo Pearson 2017 Disponível em 1 2 httpsplataformabvirtualcombrLeitorPublicacao129399epub0 COMPARATO Fábio Konder A 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concebido com base em um delicado equilíbrio entre dois objetivos que coexistem em tensão Por um lado resguardar o normal funcionamento dos sistemas nacionais que são os que devem normalmente julgar e sancionar os responsáveis pelos crimes Por outro lado assegurar a intervenção internacional quando os Estados não cumprirem seu dever de investigar e julgar crimes internacionais que afetam a comunidade internacional em seu conjunto Diante disso sob a perspectiva material o Tribunal Penal Internacional tem jurisdição sobre quatro crimes crime de genocídio crimes contra a humanidade crimes de guerra e crime de agressão Princípio da complementariedade e o regime jurídico Pelo princípio da complementaridade os tribunais nacionais têm prioridade no julgamento de crimes internacionais e o Tribunal somente irá intervir se um Estado com jurisdição sobre o crime internacional não quer ou é incapaz de investigálo Para tanto o Estado Parte deve dispor de mecanismos legais adequados como a lei de implementação Nesse aspecto princípio é um mecanismo jurídico inteligente adotado pelo Estatuto de Roma impedindo que princípios arraigados como soberania territorialidade e extraterritorialidade sejam utilizados para inviabilizar a aplicação da jurisdição internacional Vêse portanto que a jurisdição do Tribunal Penal Internacional não substitui inicialmente a jurisdição nacional Ela só será admitida nos casos em que o Estado falhe no exercício de sua soberania permitindo que os crimes mencionados no art 5º do Estatuto fiquem impunes Caberá ao Estado inicialmente responsabilizar eventuais violações aos direitos humanos Todavia a comunidade internacional e o Tribunal Penal Internacional terão responsabilidade subsidiária e complementar podendo o Tribunal ser acionado quando as instituições nacionais se mostrarem falhas ou omissas na proteção dos direitos humanos Já com relação à prescrição o artigo 29 do Estatuto de Roma estabelece que para os crimes de competência do Tribunal impera a imprescritibilidade Assim conforme o artigo do Tribunal Penal Internacional os crimes de competência dessa jurisdição não prescrevem Sobre a imunidade estão a de prisão ou detenção ou apreensão da bagagem pessoal e a de sofrer processos legais por declarações orais ou escritas feitas no exercício da função Entre os privilégios estão a inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais a isenção de impostos sobre salários e a isenção de restrições de imigração ou de registro de estrangeiros Além desses privilégios e imunidades o acordo estabelece entre outros assuntos a personalidade jurídica do Tribunal as disposições gerais sobre os privilégios e imunidades da Corte a inviolabilidade de seus arquivos e documentos os aspectos tributários da operação do TPI e a atuação dos representantes de Estados partes da Assembleia e de seus órgãos Os crimes do Tribunal Penal Internacional O Tribunal Penal Internacional tem competência para processar e julgar crimes de genocídio crimes contra a humanidade crimes de guerra e crimes de agressão descritos nos artigos 6º7º8º e 8 bis de seu Estatuto No seu artigo 6º o Estatuto descreve as condutas que configuram o crime de genocídio São condutas descritas no artigo 6º do Estatuto as condutas descritas em suas alíneas a homicídio de membros do grupo b ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo c a sujeição intencional de membros do grupo a condições de vida com vistas a provocar sua destruição física total ou parcial d a imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo e a transferência à força de crianças do grupo para outro grupo Exigese que quaisquer dessas condutas sejam praticadas com a intenção de destruir no todo ou em parte um grupo nacional étnico racial ou religioso enquanto tal e assim o diz o caput do artigo 6º É a previsão do chamado dolo especial ou dolo específico ou mesmo segundo dolo a demonstrar que para além do dolo na conduta exigese que esta tenha sido praticada com a finalidade a intenção específica de extinguir no todo ou em parte o grupo alvo Já os crimes contra a humanidade estão previstos no artigo 7º do Estatuto O elenco de condutas inclui a assassinatos b extermínio c escravidão d deportação ou transferência forçada de pessoas edetenção ou qualquer outra forma de privação da liberdade em violação a normas fundamentais de direito internacional f tortura g estupro escravidão sexual prostituição forçada gravidez forçada esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável h perseguição contra qualquer grupo identificável ou coletividade com base em razões políticas raciais nacionais étnicas culturais religiosas de gênero ou outras bases que sejam internacionalmente reconhecidas como não permissíveis pelo direito internacional em conexão com qualquer ato referido nesse parágrafo ou qualquer outro crime previsto no Estatuto i desaparição forçada de pessoas j o crime de apartheid k qualquer outro ato 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crimes de guerra Prevê ainda que serão considerados crimes de guerra as graves violações às Convenções de Genebra de 1949 cf artigo 82a outras sérias violações das leis e costumes de guerra aplicáveis aos conflitos armados de caráter internacional de acordo com o direito internacional artigo 82b no caso de conflito armado de caráter não internacional as violações sérias do artigo 3 comum das quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 artigo 82c e outras sérias violações das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados de caráter não internacional de acordo com a lei internacional estabelecida artigo 82e O mesmo artigo 82 estabelece em seus parágrafos 2 d e f que as normas elencadas no artigo não se aplicam a situações de distúrbios internos tensões internas atos de violência esporádicos e isolados ou quaisquer outros de natureza similar Aplicase assim apenas em situações definidas como conflitos armados que ocorram dentro do território de um ou mais Estados por um período 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fase decidir que existem motivos suficientes para crer no cometimento por parte do denunciado de um crime da competência do TPI ou instaurase quando da conclusão do Inquérito ou durante qualquer momento no qual ele se encontre ocasião em que o Promotor decide efetivar a persecução penal Após há a produção de provas e o julgamento no qual o acusado deve estar presente Como o TPI não dispõe de prisões para a detenção dos acusados é no Estado designado pelo Tribunal que a ordem de prisão deverá ser cumprida A escolha é realizada a partir de uma lista de Estados que tenham manifestado disponibilidade para receber pessoas condenadas Além do mais o TPI deve ao realizar a escolha levar em consideração a opinião do condenado sua nacionalidade suas condições pessoais e outros fatores relacionados às circunstâncias do crime A detenção deverá obedecer aos padrões internacionais especialmente no que concerne aos direitos humanos Penas e ordens de prisão processual do Tribunal Penal Internacional As penas aplicáveis pelo Tribunal Penal Internacional são a prisão por tempo determinado excepcionalmente a prisão perpétua multa e perda de bens não se admitindo portanto a aplicação de pena de morte ou qualquer outro tipo de pena cruel Diante disso o Estatuto de Roma que foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 43882002 regula o Tribunal Penal Internacional TPI e dispõe em seu artigo 77 sobre as penas aplicáveis pelo TPI que podem consistir em prisão de até 30 anos item 1 a ou prisão perpétua item 1 b podendo haver também pena de multa item 2 a e da perda do produto do crime item 2 b Por outro lado a Constituição CRFB determina por meio de seu art 5º XLVII alínea b que não haverá penas de caráter perpétuo no Brasil Com relação ao procedimento de prisão o Tribunal Penal Internacional não dispõe de prisões para a detenção dos acusados é no Estado designado pelo Tribunal que a ordem de prisão deverá ser cumprida A escolha é realizada a partir de uma lista de Estados que tenham manifestado disponibilidade para receber pessoas condenadas Referências FERNANDEZ DE GURMENDI Silvia O princípio da complementariedade Tribunal Penal Internacional comentários ao Estatuto de Roma Sylvia Steiner Leonardo Nemer Caldeira Brant coord Belo Horizonte DPlácidoKonrad Adenauer Stiftung 2020 GIL Alicia Artigo 7 crimes contra a humanidade Tribunal Penal Internacional comentários ao Estatuto de Roma Sylvia Steiner Leonardo Nemer Caldeira Brant coord Belo Horizonte DPlácidoKonrad Adenauer Stiftung 2020 MAZZUOLI Valério de Oliveira O Tribunal Penal Internacional e o Direto Brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 2009 MORAES Alexandre de Direito Constitucional São Paulo Atlas 2006