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Direito ·

Direitos Humanos

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329 VULNERABILIDADES NA EDUCAÇÃO HÁ LIMITES PARA A EMPATIA Nina Ranieri1 Introdução A historiadora Lynn Hunt defende que o reconhecimento dos direitos humanos como valores ao longo do séc XVIII e após as Revoluções Ameri cana e Francesa só foi possível porque as pessoas comuns haviam adquirido sentimentos de autonomia individual e empatia As causas desse reconheci mento seus avanços e retrocessos são creditadas a um longo processo de interiorização e aprofundamento da psique acompanhado de mudanças cul turais que tornaram possível reconhecer determinados direitos como ver dades auto evidentes2 É o que Hunt comprova ante o teor do Preâmbulo da Declaração de Independência Americana de 1776 Consideramos estas verdades auto evidentes que todos os homens são criados iguais dotados pelo seu Criador de certos direitos inalienáveis que entre estes estão a Vida a Liberdade e a busca da Felicidade E o do art 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 Art 1 Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos Em outras palavras àquela altura alega Hunt não era necessário buscar o fundamento desses direitos ou defender sua legitimidade uma vez que os motivos a justificar sua aceitação já estavam incorporados às mentalidades A autonomia e a empatia são práticas culturais e não apenas ideias diz Hunt Os direitos humanos dependem tanto do domínio de si mesmo como do reconhecimento de que todos os outros são senhores de si É o desenvolvimento incompleto dessa última condição que dá origem a todas 1 Professora Associada do Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Uni versidade de São Paulo USP Coordenadora da Cátedra UNESCO de Direito à Educação da Faculdade de Direito da USP 2 HUNT Lynn A invenção dos direitos humanos uma história Trad Rosaura Eichemberg São Paulo Companhia das Letras 2009 DIREITOS HUMANOS E VULNERABILIDADE E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 330 as desigualdades de direitos que nos tem preocupado ao logo da história 3 Suas reflexões vão na direção das de Hannah Arendt We are not born equal we become equal as members of a group on the strenght of our decision to guarantee ourselves mutually equal rights4 Entre a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e a Declara ção Universal dos Direitos Humanos DUDH de 1948 há um longo hiato período no qual se a promessa dos direitos não se cumpriu inteiramente tampouco morreu A proclamação do reconhecimento da dignidade humana e de seus direitos iguais e inalienáveis como fundamentos da liberdade da justiça e da paz inscrito em seu Preâmbulo e reafirmado no art 1º é valor auto evidente Considerando que o reconhecimento da dignidade ine rente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberda de da justiça e da paz no mundo Art 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos Dotados de razão e de cons ciência devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade É notório não haver fundamentos absolutos para os direitos humanos seja porque são historicamente relativos seja porque têm diferentes nature zas liberdades poderes ou porque os próprios direitos não são absolutos mas direitos da vida em sociedade A DUDH contudo expressa a única prova do consenso dos Estados acerca da validade universal de um sistema de valo res fundado na pessoa humana Faço essas considerações para introduzir a temática das vulnerabilida des na educação corolário das inequidades no ensino e a contribuição da DUDH para superálas que é o propósito deste capítulo Há consenso mundial acerca do valor da educação no desenvolvimento da personalidade humana e de sua liberdade além de seu caráter emancipa tório como enfaticamente proclamado em no art 26 da DUDH e reafirman do em diversas declarações específicas da Organização das Nações Unidas ONU A pergunta central é portanto se esse é um valor universal por que até agora não fomos capazes de reduzir desigualdades e garantir o direito à 3 Ibid p 28 4 Tradução livre Nós não nascemos iguais tornamonos iguais como membros de um grupo na medida do nosso empenho em garantirmos uns aos outros direitos iguais ARENDT Hannah The rights of man What are they Modern Review v 4 p 437 1949 p 33 PERSPECTIVAS DE PROTEÇÃO A PARTIR DE DIREITOS CONSAGRADOS 331 educação de qualidade a todos Inicio com o conceito de vulnerabilidade na educação para situar a problemática das inequidades a seguir apresento a legislação internacional relativa ao direito à educação seu conteúdo e natureza para enfatizar as medidas de respeito proteção e promoção do direito que delas derivam e se impõem aos governos nacionais principais atores nos processos de redução das desigualdades educacionais mas não os únicos Finalmente aponto os principais tópicos do debate contemporâneo acerca das vulnerabilidades na educação 1 Vulnerabilidades na Educação Na língua portuguesa o adjetivo vulnerável designa o que pode ser ferido suscetível de ser ferido ou ofendido5 Invulnerabilidade por conse quência é a qualidade do que é inatacável do que não pode ser ferido En tre a vulnerabilidade e a invulnerabilidade há diversos graus de risco perigo ameaça da máxima à inexistente dependo das condições e possibilidades de proteção O conceito de vulnerabilidade tem sido empregado em pesquisa cien tífica nas mais diversas áreas do conhecimento para qualificar situações de risco que não resultam de uma única causa mas de múltiplos fatores sejam físicos sociais culturais políticos ou econômicos que devem ser examina dos isoladamente para melhor compreensão de suas origens e implicações possibilitando seu enfrentamento e superação6 Vulnerabilidades no campo do direito à educação dizem respeito a des vantagens sociais materiais ou simbólicas que atingem o aluno sua família sua comunidade sua escola com repercussões negativas para o seu desen volvimento Todas se relacionam e se influenciam mutuamente desníveis de qua lidade do ensino em geral baixa qualidade do ensino público baixos níveis de aprendizado potencialização das deficiências educacionais ao longo dos anos de escolaridade alto grau de repetência avaliação negativa do que é ensinado falta de pertinência do que é ensinado acesso desigual a ensino técnico vocacional ou superior evasão infrequência falta de infraestrutura adequada inclusão digital baixa ou inexistente falta de gestão escolar ade quada formação inadequada de professores segmentação socioeconômica 5 Dicionário Contemporâneo de Língua Portuguesa Caldas Aulete Rio de Janeiro Delta 1964 p 4264 6 ADORNO Rubens de Camargo Ferreira Os jovens e sua vulnerabilidade social Capacitação Solidária Um olhar sobre os jovens e sua vulnerabilidade social São Paulo Associação de Apoio ao Programa Capacitação Solidária AAPCS 2001 Disponível em httpsptscribd comdocument127465465AdornoeVulnerabilidadeSocial Acesso em 23 fev 2018 DIREITOS HUMANOS E VULNERABILIDADE E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 332 das escolas favorecendo isolamento e exclusão de jovens conflitos no ter ritório onde se localiza a escola desigualdades macroeconômicas regionais Esse conjunto comporta considerações acerca das diferenças entre os indi víduos e grupos de indivíduos em termos de educação regular e especial educação de jovens e adultos e assim por diante O problema se agrava em face de outras fragilidades tais como desnu trição falta de bom desenvolvimento na primeira infância moradia inade quada pais não escolarizados obstáculos familiares gênero etnia falta de acesso a bens e recursos culturais Desníveis de qualidade e pertinência da educação antecipam ademais desigualdades nas gerações seguintes geran do novas fontes de vulnerabilidades Vulnerabilidades na educação são enfim a antítese do direito à educa ção Não por outras razões a legislação internacional e a dos diversos Es tados nacionais que integram a ONU cercaram o direito à educação de ga rantias e obrigações para os seus titulares e sujeitos passivos Ao contrário dos demais direitos sociais o direito à educação é compulsório pelo menos nos primeiros níveis de ensino não sendo dada aos indivíduos nesta fase a opção de exercêlo ou não por isso é gratuito e universal Daí se seguem as correlatas obrigações dos demais sujeitos passivos do direito à educação o Estado que deve promovêlo protegêlo e garantilo a família a quem incumbe promover o acesso à educação e a sociedade que o financia tra duzidas em deveres também fundamentais No direito brasileiro a educação básica é direito subjetivo público assegurado inclusive a todos que a ele não tiveram acesso na idade própria Constituição Federal de 1988 CF88 art 208 I e parágrafo 1º Apesar das obrigações jurídicas e dos engajamentos políticos cerca de 264 milhões de crianças e jovens encontramse excluídos da igualdade de oportunidades educacionais no mundo7 No Brasil são mais de 2450000 crianças e jovens fora da escola a maioria das quais no Nordeste e entre 15 e 17 anos8 As causas da inequidade são conhecidas disparidades regionais renda familiar per capta diferenças entre localidades rural ou urbana sexo idade etnia cor São as chamadas vulnerabilidades sociais conceito mais amplo que o de indicadores sociais e o de pobreza e linha de pobreza9 7 UNESCO Relatório de Monitoramento Global da Educação GEM Responsabilização na Edu cação cumprir nossos compromissos Paris UNESCO 2017 8 TODOS PELA EDUCAÇÃO Relatório Meta 1 do Plano Nacional de Educação São Paulo 20142015 Disponível em httpswwwtodospelaeducacaoorgbrarquivosbiblioteca relatoriometa1tpe201420151pdf Acesso em 22 fev 2018 9 FILGUEIRA Carlos H Estructura de oportunidades y vulnerabilidade social Aproximaciones conceptuales recientes Santiago do Chile CEPAL 2001 p 12 PERSPECTIVAS DE PROTEÇÃO A PARTIR DE DIREITOS CONSAGRADOS 333 Nas ciências sociais a expressão vulnerabilidade social foi cunhada para designar circunstancias específicas nas quais indivíduos famílias grupos ou comunidades encontramse em desvantagem material social ou institucio nal em virtude de dificuldades de acesso a recursos materiais e simbólicos e à estrutura de oportunidades que permitiriam ao indivíduo desenvolverse em sociedade10 Nesse modelo os recursos materiais e simbólicos são denominados ativos11 referemse à posse controle ou mobilização de capital financeiro capital humano capital social capital físico experiência profissional nível educativo composição e atributos de família A estrutura de oportunidades por sua vez provém tanto do mercado quanto do Estado e da sociedade De parte do mercado crises econômicas recessão avanços tecnológicos ou transformações da estrutura produtiva tendem a impactar os conhecimentos e as habilidades exigidas para ingresso na estrutura laboral Do lado do Esta do encontramse os diversos modelos nacionais de programas sociais com maior ou menor garantia de serviços públicos para a população saúde edu cação previdência moradia transporte etc Por fim a estrutura de oportu nidades oriunda da sociedade Organizações Não Governamentais partidos políticos sindicatos associações movimentos sociais Vulnerabilidade social portanto é um conceito negativo parte de um círculo vicioso no qual ao indivíduo não é dado controlar nem influenciar a estrutura de oportunidades ou a totalidade dos ativos Como aponta Filguei ra mais que um conceito estático a vulnerabilidade social é uma predisposi ção ou condição latente que não permite a indivíduos e famílias sustentarem posições sociais conquistadas em momentos anteriores12 Ora é sabido que o acesso à educação é um importante meio de supe ração das desvantagens que alimentam a vulnerabilidade social A literatura especializada é unânime em relação a esta função da educação formal prin cipal instrumento para elevação dos níveis de capital humano e para promo ver o bemestar e a integração de jovens e adolescentes13 especialmente se conectada ao mundo do trabalho dada a centralidade do conhecimento no século XXI o constante desenvolvimento das tecnologias de comunicação e informação o valor do protagonismo e o mérito individual em oposição a posições herdadas como no passado Além disso por possibilitar a constru ção de relações sociais redes de pares e contatos a escola é um espaço de 10 ABRAMOVAY Miriam et al Juventude violência e vulnerabilidade social na América Latina desafios para as políticas públicas Brasília UNESCO BID 2002 11 FILGUEIRA Carlos H Op cit 12 Ibid p 12 13 Cf BARRETO Ângela Rebelo CODES Ana Luiza DUARTE Bruno Alcançar os excluídos da educação básica crianças e jovens fora da escola no Brasil Série Debates ED n 3 abril 2012 ABRAMOVAY Miriam et al Op cit DIREITOS HUMANOS E VULNERABILIDADE E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 334 socialização no qual se acumula capital humano Reduzir desigualdades e garantir educação de qualidade para todos não é tarefa simples especialmente num Estado como o brasileiro de larga ex tensão geográfica população numerosa e marcante desigualdade social Sua complexa estrutura políticoinstitucional acarreta dificuldades con sideráveis de concertação intergovernamental considerado o universo de mais de 5500 sistemas de ensino concebidos legalmente em moldes fede rativos De um lado os principais executores das obrigações e políticas educa cionais Estados Distrito Federal e Municípios têm atribuições privativas combinadas a atribuições comuns A fórmula é extremamente complexa não há correspondência entre a titularidade das competências legislativas e materiais salvo no caso da União de outra parte as competências de execu ção estão concentradas em Estados e Municípios que precisam de indução e incentivo financeiro federal para execução de encargos e programas edu cacionais pois não dispõem de competências legislativas ou de rendas ade quadas às suas responsabilidades o que resulta em assimetrias diferentes condições de ofertas e permanente dependência da União Além disso a ausência de dados e informações sistematizadas acerca das iniciativas dos estados municípios e do Distrito Federal resulta em inú meros obstáculos na análise da real situação da educação no País e das estra tégias que vem sendo adotadas para sua superação Não se pode deixar de considerar contudo que o número de crianças e jovens brasileiros excluídos da escola mesmo sendo expressivo é inferior ao do período anterior à CF88 dado o aumento da escolarização da população em geral e à universalização do ensino fundamental gratuito aliada a diver sos programas de ampliação do acesso que possibilitaram a diminuição dos gastos das famílias com educação14 De outra parte o acesso à escola sem aprendizagem constitui uma enorme perda de oportunidades além de gran de injustiça pois são as crianças cujas sociedades falham em oferecerlhes educação de qualidade aquelas que mais dela necessitam para superarem vulnerabilidades sociais15 A superação das vulnerabilidades só será alcançada com o envolvimen to coletivo compartilhado por Estado sociedade famílias indivíduos como já pressuposto na DUDH 14 Entre os programas destacamse Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar Pro grama Nacional do Livro Didático envio de material didático para as escolas Cf BARRETO Ângela Rebelo CODES Ana Luiza DUARTE Bruno Op cit 15 Cf WORLD BANK Learning to realize educations promise Washington 2018 p 3 Dispo nível em httpsopenknowledgeworldbankorgbitstreamhandle1098628340211096ov pdf Acesso em 28 fev 2018 PERSPECTIVAS DE PROTEÇÃO A PARTIR DE DIREITOS CONSAGRADOS 335 2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito à Educação natureza e conteúdo A educação encontrase presente na DUDH com dupla finalidade como direito de todos e como meio de difusão dos ideais da DUDH com natureza e conteúdo ampliados como se depreende do teor de seu Preâmbulo e de seu art 26 A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Uni versal dos Direitos do Homem como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações com o ob jetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração se esforcem através do ensino e da educação por promover o respei to a esses direitos e liberdades e pela adoção de me didas progressivas de caráter nacional e internacional por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva tanto entre os povos dos próprios Es tadosMembros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição grifo acrescido ao original Artigo 26 1 Toda a pessoa tem direito à educação A educação deve ser gratuita pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental O ensino elementar é obrigatório O ensino técnico e profissional dever ser ge neralizado o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade em função do seu mérito 2 A educação deve visar à plena expansão da personali dade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreen são a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos bem como o de senvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz 3 Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos A ampliação de conteúdo se torna clara em primeiro lugar devido à sua vinculação aos objetivos da ONU sob triplo fundamento o da promoção dos direitos humanos o da promoção da paz e o da afirmação de sociedades livres e democráticas O objetivo é a construção de uma cultural universal pacifista sem preconceitos independentemente do reafirmado caráter DIREITOS HUMANOS E VULNERABILIDADE E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 336 instrumental da educação em relação à emancipação do indivíduo Em segundo lugar a educação é vinculada à dignidade humana como expresso no art 26 2 dado o seu caráter emancipatório voltado ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento dos direitos e das liberdades fundamentais restando evidente que promover um é pro mover o outro e viceversa Por isso é direito de todos art 26 1 Sendo direito de todos é direito fundamental caracterizado pela uni versalidade igualdade e indisponibilidade é direito social que se realiza por intermédio da ação do Estado é direito coletivo dado que a efetividade do direito à educação e suas repercussões beneficiam reciprocamente o indiví duo e a coletividade O valor da educação no contexto da ONU portanto não é axiomatica mente neutro voltase à promoção dos direitos e das liberdades próprias do Estado Democrático em cuja base se encontra a dignidade humana Quanto ao objetivo do direito individual à educação a DUDH fixa seu objetivo no pleno desenvolvimento da personalidade humana elemento já presente nos arts 22 e 29 e que percorre toda a DUDH na consolidação do conceito holístico da natureza humana e da unidade de todos os direitos e que contempla indiretamente a educação para direitos humanos16 O conteúdo do art 26 seria posteriormente reafirmado e especificado por via do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais PIDESC com vigência internacional desde 3 de janeiro de 1976 e no Brasil a partir de 1992 Decreto 591 3 O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais PIDESC direito à educação no movimento de especialização e diferenciação das normas internacionais A crescente definição de responsabilidades O PIDESC dedica dois artigos ao direito à educação Artigo 13 1 Os EstadosPartes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liber 16 Cf CLAUDE Richard Pierre Direito à educação e educação para os direitos humanos Sur Rev Int de Direitos Humanos v 2 n 2 p 3663 2005 Disponível em httpwwwscielo brscielophpscriptsciarttextpidS180664452005000100003lngennrmiso Acesso em 01 mar 2018 PERSPECTIVAS DE PROTEÇÃO A PARTIR DE DIREITOS CONSAGRADOS 337 dades fundamentais Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetiva mente de uma sociedade livre favorecer a compreen são a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz 2 Os EstadosPartes do presente Pacto reconhecem que com o objetivo de assegurar o pleno exercício des se direito a A educação primaria deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos b A educação secundária em suas diferentes formas inclusive a educação secundária técnica e profissional deverá ser generalizada e tornase acessível a todos por todos os meios apropriados e principalmente pela im plementação progressiva do ensino gratuito c A educação de nível superior deverá igualmente torna se acessível a todos com base na capacidade de cada um por todos os meios apropriados e principalmente pela implementação progressiva do ensino gratuito d Deverseá fomentar e intensificar na medida do possível a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primaria ou não concluíram o ciclo completo de educação primária e Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino implementarse um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente 1 Os EstadosPartes do presente Pacto comprometem se a respeitar a liberdade dos pais e quando for o caso dos tutores legais de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou mo ral que esteja de acordo com suas próprias convicções 2 Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições DIREITOS HUMANOS E VULNERABILIDADE E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 338 de ensino desde que respeitados os princípios enuncia dos no parágrafo 1 do presente artigo e que essas ins tituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado Artigo 14 Todo EstadoParte do presente pacto que no momento em que se tornar Parte ainda não tenha ga rantido em seu próprio território ou territórios sob sua jurisdição a obrigatoriedade e a gratuidade da educação primária se compromete a elaborar e a adotar dentro de um prazo de dois anos um plano de ação detalha do destinado à implementação progressiva dentro de um número razoável de anos estabelecidos no próprio plano do princípio da educação primária obrigatória e gratuita para todos O art 13 é o mais longo e o mais detalhado do PIDESC avançando na proteção genérica da DUDH Sua redação permite a verificação empírica em cada Estado nacional das especificações ali indicadas inclusive em relação a direitos na educação liberdade religiosa e o direito dos pais escolherem a educação dos filhos proibição de discriminação e igualdade de tratamento liberdade acadêmica e autonomia dos estabelecimentos de ensino No sistema da ONU além do PIDESC foram celebrados outros compro missos internacionais complementares que direta ou indiretamente inter ferem no direito à educação Entre todos encontramse devidamente in corporados ao sistema jurídico nacional a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965 Decreto 6581069 a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discri minação contra a Mulher de 1979 Decreto 43772002 a Convenção In ternacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto 69492009 esta última na forma do parágrafo 3º do art 5º da Cons tituição Federal isto é com força equivalente à das emendas constitucionais Nesse movimento de especialização e diferenciação das normas internacionais dois documentos devem ser ressaltados a Declaração Universal dos Direitos das Crianças de 1959 e a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino de 1960 incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 6322368 Pela Declaração entre outros valores restou estabelecido o conceito de proteção especial para a criança que no Brasil se tornou norma constitucio nal à mercê do art 227 parágrafo 3º da CF88 e fundamento do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 Lei 8069 O teor dos princípios 2º e 7º da Declaração é o seguinte Princípio 2º A criança gozará proteção especial e ser PERSPECTIVAS DE PROTEÇÃO A PARTIR DE DIREITOS CONSAGRADOS 339 lheão proporcionadas oportunidades e facilidades por lei e por outros meios a fim de lhe facultar o de senvolvimento físico mental moral espiritual e social de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade Princípio 7º A criança terá direito a receber educação que será gratuita e compulsória pelo menos no grau pri mário Serlheá propiciada uma educação capaz de pro mover a sua cultura geral e capacitála a em condições de iguais oportunidades a desenvolver as suas aptidões sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsa bilidade moral e social e a tornarse um membro útil da sociedade Tais princípios foram posteriormente inseridos na Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral da Organização das Na ções Unidas ONU em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 24 de novembro de 1990 já como obrigações específicas para os Estados 1 Os EstadosPartes reconhecem o direito da criança à educação e tendo nomeadamente em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades a Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos b Encorajam a organização de diferentes sistemas de ensino secundário geral e profissional tornam estes públicos e acessíveis a todas as crianças e tomam me didas adequadas tais como a introdução da gratuidade do ensino e a oferta de auxílio financeiro em caso de ne cessidade c Tornam o ensino superior acessível a todos em fun ção das capacidades de cada um por todos os meios adequados d Tornam a informação e a orientação escolar e profissional públicas e acessíveis a todas as crianças f Tomam medidas para encorajar a frequência escolar regular e a redução das taxas de abandono escolar 2 Os EstadosPartes tomam as medidas adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada de for ma compatível com a dignidade humana da criança e nos termos da presente Convenção DIREITOS HUMANOS E VULNERABILIDADE E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 340 3 Os EstadosPartes promovem e encorajam a coope ração internacional no domínio da educação nomea damente de forma a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos modernos métodos de ensino A este respeito atender se á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento A Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensi no é a mais antiga norma internacional especificamente direcionada à educa ção O termo discriminação tem o seu conteúdo definido no art 1º abarca qualquer distinção exclusão limitação ou preferência que por motivo de raça cor sexo língua religião opinião pública ou qualquer outra opinião ori gem nacional ou social condição econômica ou nasci mento tenha por objeto ou efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento em matéria de ensino17 Suas disposições alcançam todos os níveis de ensino restando claro que a discriminação pode configurarse por ação ou omissão governamental in clusive em razão de alteração de condições de igualdade de oportunidades anteriormente existentes Ainda no sistema da ONU há outros documentos específicos tais como Recomendação acerca da condição dos trabalhadores da educação 1966 Recomendação sobre educação para a compreensão a cooperação e a paz internacionais e educação relativa aos direitos humanos 1974 com atualizações em 1995 Recomendação sobre o desenvolvimento de educação de adultos 1976 Declaração da Conferência Intergovernamen tal sobre Educação Ambiental Tbilisi 1977 Carta Internacional de Educa ção Física e Esporte 1978 Convenção sobre o ensino técnico e profissional 1989 Recomendação sobre o reconhecimento de estudos e de títulos de ensino superior 1993 Recomendação acerca da condição do pessoal do cente de educação superior 1997 Recomendação revisada acerca do ensi no técnico e profissional 2001 além de outras que indiretamente alcançam o direito à educação Dessa exposição podemos apontar as seguintes características do direi to à educação na ordem internacional é um direito subjetivo fundamental de extração social que tem por finalidade a mais ampla promoção da dignidade huma na e dos direitos humanos visando uma compreensão comum 17 Documento disponível em httpwww2camaralegbrleginfeddecret19601969decre to632236setembro1968404776publicacaooriginal1pehtml Acesso em 26 fev 2018 PERSPECTIVAS DE PROTEÇÃO A PARTIR DE DIREITOS CONSAGRADOS 341 dos direitos e liberdades a promoção da paz e a afirmação de sociedades livres e democráticas seu conteúdo de natureza instrumental abrange todos os pro cessos que capacitem os indivíduos a participar efetivamente de uma sociedade livre favoreçam a compreensão a tolerância e a amizade entre as nações são seus titulares os indivíduos a sociedade os Estados e su jeitos passivos os Estados a sociedade a família os indivíduos o campo de realização do direito à educação é por excelência o dos territórios nacionais daí resultando as obrigações de pro moção proteção e garantia particularmente no que diz respeito à universalidade e equidade de acesso é a epítome da indivisibilidade e interdependência dos direitos fundamentais A conclusão encontrase expressa no Comentário Geral 11 de1999 da Comissão de Direitos Econômicos e Sociais da ONU sobre questões substan tivas de aplicação do PIDESC 1966 da seguinte maneira The right to education recognized in articles 13 and 14 of the Covenant as well as in a variety of other internatio nal treaties such as the Convention on the Rights of the Child and the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women is of vital importance It has been variously classified as an economic right a social right and a cultural right It is all of these It is also in many ways a civil right and a political right since it is central to the full and effective realization of those rights as well In this respect the right to education epitomizes the indivisi bility and interdependence of all human rights18 Os princípios e normas do Direito Internacional à educação se refletem na CF88 assim como as peculiaridades específicas do direito à educação em termos de natureza jurídica titularidade ampliada continuidade e não exau rimento das correlatas obrigações A proteção jurídica do direito à educação enfim é ampla e vem sendo 18 OHCHR CESCR General Comment 11 Plans of Action for Primary Education Art 14 10 maio 1999 Disponível em httpwwwrefworldorgdocid4538838c0html Acesso em 28 fev 2018 Tradução livre O direito à educação reconhecido nos arts 13 e 14 da Convenção assim como em alguns outros tratados internacionais tais como a Convenção dos Direitos da Criança e a Convenção para Eliminação das Formas de Discriminação contra a Mulher é de vital importância Classificado como direito econômico direito social e direito cultural é tudo isso É também de várias maneiras direito civil e direito político dado que é central para a completa e efetiva realização também daqueles direitos Nesse sentido o direito à educação representa a indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos DIREITOS HUMANOS E VULNERABILIDADE E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 342 reafirmada pelos Estadosmembros Do que se conclui por evidente que o problema das vulnerabilidades da educação não decorre da ausência de nor mas jurídicas mas da sua implementação A crise da educação é uma crise moral19 4 O Debate Atual qualidade e responsabilidade compartilhada O comprometimento dos Estadosmembros da ONU com a educação foi reafirmado no ano de 1998 por meio do programa Educação para Todos EPT adotado pela Resolução ARES5284 da Assembleia Geral da ONU resultado da Conferência Mundial Educação para Todos realizada pela Orga nização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura UNESCO em Jomtien 1990 Seu objetivo foi expandir as oportunidades educacionais para crianças jovens e adultos até 2015 pela realização das seguintes metas expansão da educação e cuidado na primeira infância universalização da educação ele mentar gratuita e obrigatória aprendizado de jovens e adultos redução das taxas de analfabetismo igualdade de gênero nas oportunidades educacio nais e qualidade da educação em todos os seus aspectos O relatório sobre os resultados do EPT aponta que os esforços empreendidos desde 2000 ga rantiram acesso à escola particularmente nos países mais pobres mas não garantiram sucesso em outras áreas cruciais como qualidade da educação cuidados na primeira infância e alfabetização de adultos20 No Brasil em particular ampliouse a obrigatoriedade da educação bá sica gratuita incluindose as crianças a partir dos 4 anos de idade e até os 17 anos Emenda Constitucional 592009 e foi aprovado novo Plano Nacional de Educação pela Lei 1300514 Adicionalmente a Lei 1285820 determi nou a aplicação de 75 das receitas auferidas pela União Estados Distrito Federal e Municípios como proporção do produto interno bruto PIB na forma do art 214 VI da CF88 De acordo com a Meta 20 do Plano Nacional de Educação a ampliação do investimento público em educação pública de forma a atingir no mínimo o patamar de 7 do PIB do país no quinto ano de vigência da Lei e no mínimo o equivalente a 10 do PIB no final do decênio Conforme relatório sobre o EPT preparado pelo Ministério da Educação o País no período praticamente universalizou a educação fundamental 982 importante fator de redução de desigualdades no acesso tanto em razão 19 WORLD BANK Learning to realize educations promise Washington 2018 Disponível em httpsopenknowledgeworldbankorgbitstreamhandle1098628340211096ovpdf Aces so em 28 fev 2018 20 Cf UNESCO Relatório de Monitoramento Global de EPT 2015 Paris 2015 Disponível em httpunesdocunescoorgimages0023002325232565porpdf Acesso em 03 mar 2018 PERSPECTIVAS DE PROTEÇÃO A PARTIR DE DIREITOS CONSAGRADOS 343 de cor do aluno quanto de localização da escola e renda domiciliar per capta houve expansão da oferta de educação profissional e redução das taxas de analfabetismo entre jovens e adultos21 A agenda da ONU pós2015 deriva da Declaração de Incheon adotada no Fórum Mundial de Educação em 2015 e constitui o fundamento das metas educacionais dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS que orientam a Agenda 2030 Para o Desenvolvimento Sustentável adotados pela ONU em setembro de 2015 Resolução da Assembleia Geral ARES70122 A educação consta do ODS 4 ensure inclusive and equitable quality education and promote lifelong learning opportunities for all No conjunto o quadro geral aponta que a matrícula na educação primária em países em de senvolvimento chegou a 91 mas 57 milhões de crianças permanecem fora da escola mais da metade das crianças que não se matricularam na escola vivem na África Subsaariana Estimase que 50 das crianças fora da escola com idade escolar primária vivem em áreas afetadas por conflitos Crianças das famílias mais pobres são quatro vezes mais propensas a estar fora da es cola do que crianças de famílias mais ricas O mundo conquistou a igualdade na educação primária entre meninas e meninos mas poucos países alcança ram essa meta em todos os níveis de educação Entre os jovens de 15 a 24 anos a taxa de alfabetização melhorou globalmente de 83 para 91 entre 1990 e 201523 As metas específicas da ODS 4 visam garantir até 2030 resultados rele vantes e eficazes de aprendizagem educação préescolar de qualidade igual dade de acesso à educação técnica ampliação do número de jovens e adultos com habilidades relevantes incluindo competências técnicas e profissionais alfabetização adequada de jovens e adultos e conhecimento básico de ma temática promoção de conhecimentos para o desenvolvimento sustentável melhores instalações físicas para a educação ampliação de bolsas de estudo para o ensino superior e técnicos ampliação do contingente de professores qualificados Em relação aos grupos mais vulnerável prevê a eliminação das disparidades de gênero igualdade de acesso e formação profissional para deficientes povos indígenas e crianças em situação de vulnerabilidade24 O Relatório de Monitoramento Global da Educação 20178 documen to bienal que divulga o panorama mundial dos progressos educacionais de 21 BRASIL Relatório Educação para Todos no Brasil 20002015 Brasília Ministério da Educa ção 2014 Disponível em httpportalmecgovbrdocmanjunho2014pdf15774eptrela torio06062014file Acesso em 26 fev 2018 22 UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY Transforming our world the 2030 Agenda for Sus tainable Development 25 set 2015 Disponível em httpwwwunorggasearchviewdoc aspsymbolARES701LangE Acesso em 26 fev 2018 23 Tradução livre assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade e promover opor tunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos Ibid 24 Ibid DIREITOS HUMANOS E VULNERABILIDADE E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 344 acordo com a ODS 4 aponta se concentrarem no continente africano as situ ações mais candentes de vulnerabilidades educacionais O Brasil situase na faixa média de desempenho em relação à maioria das metas com exceção do acesso à educação secundária da educação profissional e difusão de ha bilidades das tecnologias de informação e comunicação TICs abaixo da média o que é extremamente preocupante25 A proposta central do Relatório para superação dessas vulnerabilida des é a atuação conjunta de governos sociedade civil famílias professores alunos Deste ponto de vista ações de monitoramento e responsabilização são cruciais Elaboração de relatórios internacionais relativos a tratados in ternacionais juridicamente vinculativos sobre o direito à educação compe tição eleitoral movimentos sociais atuação da mídia planos educacionais estabelecidos em lei fiscalização orçamentária comitês legislativos de mo nitoramento comitês sociais de monitoramento sistemas institucionais de avaliação escolar possibilidade de os cidadãos processarem juridicamente os governos por violação do direito à educação responsabilização de profes sores e alunos com base no desempenho etc todas são medidas analisadas no Relatório Conclusão É inegável a contribuição da DUDH nos esforços de superação das vulnerabilidades na educação O Direito Internacional conferiu à educação uma natureza pública de âmbito global e cercou de diversas garantias que se traduzem em obrigações para os Estados De modo geral nos documen tos internacionais que cuidam da matéria reconhecese o direito e o dever dos Estados para regulamentar o ensino e a sua obrigação de financiamento da educação Com isso reafirmase que a educação deve estar voltada an tes de tudo para as necessidades sociais locais para inserção do indivíduo na comunidade em que vive Não por outras razões restou reafirmado na Declaração de Incheon 2015 que a responsabilidade fundamental para a implementação das medidas da Agenda conjunta pela educação é dos gover nos sendo o âmbito nacional o campo por excelência das atividades edu cacionais O problema como se sabe é a implementação do direito que apesar dos esforços nacionais e internacionais é sensivelmente desigual Entre as principais dificuldades estão o estabelecimento de parâmetros de atendi mento mínimo do direito à educação especialmente para o ensino básico a 25 Cf UNESCO Relatório de Monitoramento Global da Educação 201718 Resumo Respon sabilização na Educação cumprir nossos compromissos Paris UNESCO 2017 p 42 e 44 figu ras 10 e 11 Disponível em httpunesdocunescoorgimages0025002595259593porpdf Acesso em 16 maio 2018 PERSPECTIVAS DE PROTEÇÃO A PARTIR DE DIREITOS CONSAGRADOS 345 incorporação desses parâmetros às Constituições ou legislações nacionais e a sua realização Vulnerabilidades na educação são um problema jurídico à medida que constituem inconstitucionalidades omissivas ou comissivas e violações da le gislação internacional sua superação depende de empatia e consenso Con senso global temos e um valor é tanto mais forte quanto fundamentado em consenso Há limites para a empatia Referências ABRAMOVAY Miriam et al Juventude violência e vulnerabilidade social na América Latina desafios para as políticas públicas Brasília UNESCO BID 2002 ADORNO Rubens de Camargo Ferreira Os jovens e sua vulnerabilidade social Capacitação Solidária Um olhar sobre os jovens e sua vulnerabi lidade social São Paulo Associação de Apoio ao Programa Capacitação Solidária AAPCS 2001 ARENDT Hannah The rights of man What are they Modern Review v 4 p 437 1949 BARRETO Ângela Rebelo CODES Ana Luiza DUARTE Bruno Alcançar os excluídos da educação básica crianças e jovens fora da escola no Brasil Série Debates ED n 3 abril 2012 BRASIL Relatório Educação para Todos no Brasil 20002015 Brasília Ministério da Educação 2014 CLAUDE Richard Pierre Direito à educação e educação para os direitos humanos Sur Rev Int Direitos Human v 2 n 2 p 3663 2005 FILGUEIRA Carlos H Estructura de oportunidades y vulnerabilidade so cial Aproximaciones conceptuales recientes Santiago do Chile Nações Unidas CEPAL 2001 GUARESCHI Neuza M F et al Intervenção na condição de vulnerabili dade social um estudo sobre a produção de sentidos com adolescentes do programa do trabalho educativo Estud pesqui psicol v 7 n 1 jun 2007 HUNT Lynn A invenção dos direitos humanos uma história Trad Ro saura Eichemberg São Paulo Companhia das Letras 2009 SAMPAIO Gabriela Thomazinho Clementino OLIVEIRA Romualdo Luiz Portela de Dimensões da desigualdade educacional no Brasil Revista Brasileira de Política e Administração da Educação v 31 n 3 p 511 530 jun 2016 DIREITOS HUMANOS E VULNERABILIDADE E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 346 TODOS PELA EDUCAÇÃO Relatório Meta 1 do Plano Nacional de Educa ção São Paulo 2014 2015 UNESCO Relatório de Monitoramento Global de EPT 2015 Paris UNES CO 2015 Relatório de Monitoramento Global da Educação Responsa bilização na Educação cumprir nossos compromissos Paris UNESCO 2017