·

Direito ·

Direito Penal

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

Conceito Analítico de Crime 1 CONCEITO ANALÍTICO TRIPARTIDO Conceitos prévios necessários Glossário I NFRAÇÃO P ENAL Crimes Delitos preceito secundário via de regra aplica pena de reclusão detenção cumulados ou não alternados ou não com multa Ex Art 121 Matar alguém Pena reclusão de seis a vinte anos Contravenções Penais preceito secundário aplica prisão simples ou multa cominada isoladamente Exceção art 28 da Lei 1134306 STF considera crime Ex Art 45 Fingirse funcionário público Pena prisão simples de um a três meses ou multa de quinhentos mil réis a três contos de réis I NJUSTO PENAL fato típico fato antijurídico C ONCEITO F ORMAL DE CRIME enquadramento da conduta do agente no comportamento previsto pela norma penal incriminadora conceito insuficiente e superado C ONCEITO M ATERIAL DE CRIME ocorre crime quando há lesão a algum bem jurídico tutelado pelo Direito Penal conceito insuficiente e superado C ONCEITO A NALÍTICO T RIPARTIDO DE CRIME Adotado na América Latina e em quase toda a Europa Ocidental Infração Penal Injusto Penal fato típico antijurídico Culpabilidade Ver o quadro que construímos sobre conceito analítico de crime Fato típico Conduta resultado relação de causalidade e tipicidade penal Antijuridicidade Ausência das seguintes causas de justificação estado de necessidade legítima defesa estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito além do consentimento do ofendido trabalhado como causa supralegal Culpabilidade Imputabilidade Penal potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa conforme o direito outra conduta 2 FATO TÍPICO a Conduta Ação Humana Do ponto de vista do direito penal qual ação humana é relevante Teorias da Ação I M ODELO C LÁSSICO L ISZT B ELING R ADBRUCH Filosofia Naturalista Século XIX Teoria Causal Causalista da Ação C onduta é o movimento corporal humano que produz alguma modificação no mundo exterior resultado naturalístico Defeitos Principais x O deixar de mover o corpo quando se deveria fazêlo induvidosamente pode provocar a intervenção do direito penal Portanto os comportamentos omissivos devem ser vistos como condutas relevantes A teoria causal da ação não os explica adequadamente pois ela vincula a conduta penalmente relevante à ocorrência de algum movimento corporal x Atrelar a ocorrência de conduta à modificação do mundo exterior gera impossibilidade da ocorrência de fato punível em relação aquelas situações cujo resultado é meramente jurídico criação de perigo bens jurídicos como sofrimento moral violação à dignidade honra ficam prejudicados x A ideia fundamental do modelo clássico é tornar a análise do fato típico e antijurídico ao máximo objetiva Assim os elementos do crime que precisem de análise subjetiva consciência e vontade ficam ao cargo da culpabilidade II M ODELO N EOCLÁSSICO Corrige parte dos defeitos do modelo clássico dentre outras coisas substituindo exigência de movimento corporal pelo a comportamento humano Começa a trabalhar com a ideia de vontade III M ODELO F INALISTA H ANS W ELZEL Ler O Novo Sistema Jurídico Penal Teoria Final Finalista da Ação Ação é todo comportamento humano dirigido para o alcance de uma finalidade em relação ao alcance do resultado que pode ser lícita culposo ou ilícita dolo A finalidade do agente ao se comportar daquela maneira era dirigida ao alcance de um resultado lícito culpa ou ilícito dolo Anos 50 Século XX Importante perceber a mudança paradigmática em toda a teoria do delito conclusões sobre os tipos penais doloso e culposo Passa a englobar tanto as ações positivas comissivas movimento corporal quanto as ações omissivas ausência de movimento corporal A finalidade dirigida ao alcance do resultado ilícito constitui o tipo doloso O estudo do conteúdo dessa finalidade nos permite verificar se esse dolo será direto ou indireto A finalidade dirigida ao alcance do resultado lícito constitui o tipo culposo desde que haja previsibilidade no mínimo em relação alcance desse resultado ilícito e que o agente tenha escolhido os meios de maneira inadequada imprudência negligência ou imperícia modalidades de culpa Havendo previsão em concreto do resultado ilícito embora esse resultado não seja querido nem aceito pelo agente praticase uma conduta culposa culpa consciente ou com previsão Dolo e culpa portanto passam a ser elementos da conduta e por consequência saem da culpabilidade e vão para o fato típico A teoria final da ação rompe com a ideia de resultado como parte integrante da conduta mas mantém a perspectiva de resultado vontade como elemento essencial Se a ocorrência ou não do resultado não importa para a existência de conduta penalmente relevante há a necessidade de que esse resultado seja ao menos previsível previsibilidade Consciência em relação ao comportamento praticado é também essencial ao conceito de ação final Não importa nesse plano a consciência sobre o resultado desde que o resultado seja no mínimo previsível para a maioria das pessoas ver situações de ausência de conduta Em relação ao comportamento culposo a exigência de previsibilidade faz com que seja possível atribuir conduta penalmente relevante ao agente por conta da má escolha dos meios violação a algum dever objetivo de cuidado a reprovação aqui estaria na escolha indevida proibida ou que amplia de maneira proibida os riscos dos meios que levam ao alcance do resultado que se queria como lícito mas acabou sendo alcançado como ilícito I Vontade consciência sobre o comportamento Adotada no CP Brasileiro após a reforma da parte geral 1984 Exemplo art 20 do CPerro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo situação de pessoa que subtrai coisa alheia achando que se trata de coisa própria O tipo penal é dotado também de elementos subjetivos vontade e consciência do sujeito que pratica o comportamento Ação como elemento central na estrutura do conceito de crime fato IV T EORIA S OCIAL DA AÇÃO J ESHECK E W ESSELS Teoria Social da ação Ação é o comportamento humano socialmente relevante reprovação social dirigida por uma vontade Foco para a ser o desvalor do comportamento de modo que comportamentos socialmente aceitos ou adequados não seriam considerados como conduta penalmente relevante Conflito com a forma como Hans Welzel teoria final explica o princípio da adequação social Destaque para o Funcionalismo Penal trabalhado por Claus Roxin que também interfere diretamente no conceito de Ação Destaque para o Funcionalismo Penal trabalhado por Claus Roxin que também interfere diretamente no conceito de Ação Há choques com a doutrina mais aceita especialmente em relação a aspectos de antijuridicidade S ITUAÇÕES DE A USÊNCIA DE C ONDUTA ausência total da consciência e ou da vontade Sonambulismo Ataques epilépticos Atos reflexos Choque elétrico que provoque espasmos Hipnose Coação física irresistível CUIDADO teses como a da teoria da ação livre na origem actio libera in causa e teoria da cegueira deliberada se trabalhadas num grau muito alto romper a noção de responsabilidade penal subjetiva Flertam com a responsabilidade penal objetiva que viola o princípio da culpabilidade b Tipo Penal Descrição legal em abstrato do comportamento que se entende como criminoso e portanto merecedor de sanção penal formação do padrão de conduta proibida ou determinada como obrigatória I Norma Penal Incriminadora Proibitiva que proíbe determinados comportamentos sob ameaça de sanção penal Ex Art 121 Matar alguem Pena reclusão de seis a vinte anos Mandamental que obriga determinados comportamentos sob ameaça de sanção penal Ex Art 135 Deixar de prestar assistência quando possível fazêlo sem risco pessoal à criança abandonada ou extraviada ou à pessoa inválida ou ferida ao desamparo ou em grave e iminente perigo ou não pedir nesses casos o socorro da autoridade pública Pena detenção de um a seis meses ou multa Preceito Primário descrição da conduta em abstrato Preceito Secundário determinação da pena Subsunção perfeito enquadramento do comportamento concretamente praticado ao padrão de conduta abstratamente previsto seja proibitivo ou mandamental Classificação T IPO B ÁSICO E T IPO D ERIVADO Somente os tipos básicos contêm as elementares do crime porquanto os chamados tipos derivados qualificados contêm circunstâncias especiais que embora constituindo elementos específicos dessas figuras derivadas não são elementares do crime básico cuja existência ou inexistência não alteram a definição deste Ex Art 121 Matar alguem Art 123 Matar sob a influência do estado puerperal o próprio filho durante o parto ou logo após T IPO DE L ESÃO E T IPO DE P ERIGO Tipo de lesão crimes de resultado Tipo de perigo individual 130 131 coletivo 250 concreto 130 e abstrato 259 art 306 do CTB T IPO INSTANTÂNEO E T IPO PERMANENTE Tipos instantâneos 121 155 157 permanentes 148 159 a consumação vai se prolongando no tempo até o evento de cessação da permanência e instantâneos de efeitos permanentes maioria dos crimes instantâneos T IPO COMISSIVO E T IPO OMISSIVO Tipos comissivos determinam a proibição de uma conduta positiva fazer em geral associados às normas proibitivas O missivos próprios determinar a proibição de um comportamento negativo não fazer em geral associados às normas mandamentais ex omissão de socorro do art 135 CP C RIMES C OMISSIVOS POR O MISSÃO omissões impróprias aplicável à figura dos garantidores que respondem como se tivessem praticado um crime comissivo em virtude de não o terem evitado mesmo podendo fazêlo Quem são os garantidores Art 13 2º CP T IPO SIMPES E T IPO COMPOSTO Tipos simples tutela de um bem jurídico ex 155 patrimônio Art 155 Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel Pena reclusão de um a quatro anos e multa Composto tutela de mais de um bem jurídico ex 157 patrimônio integridade corporal Art 157 Subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou depois de havêla por qualquer meio reduzido à impossibilidade de resistência Pena reclusão de quatro a dez anos e multa T IPO MATERIAL T IPO FORMAL E T IPO DE MERA CONDUTA Tipos materiais previsão de resultado e a consumação ocorre com o alcance desse resultado art 129 Art 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem Pena detenção de três meses a um ano Formais previsão de resultado possível entretanto a consumação ocorre mesmo sem o alcance desse resultado art 159 Art 159 Sequestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem como condição ou preço do resgate Pena reclusão de oito a quinze anos De mera conduta não há no tipo previsão resultado consumação ocorre com o mero comportamento art 150 Art 150 Entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências Pena detenção de um a três meses ou multa T IPO M ISTO A LTERNATIVO Tipo misto alternativo embora possua mais de um núcleo do tipo verbo ação típica a prática de qualquer deles importa na ocorrência do mesmo crime ex tráfico de entorpecentes art 33 da Lei 113432006 Elementos do Tipo Penal N ÚCLEO DO TIPO A ÇÃO NUCLEAR verbo E LEMENTOS O BJETIVOS DO TIPO dizem respeito a dados diversos da vontade do agente E LEMENTOS S UBJETIVOS dizem respeito à vontade do agente Dolo e Culpa Considerando que o dolo é sempre a regra de modo que se a lei quiser que seja também punido o comportamento culposo deve declarar expressamente Dolo está sempre implícito no tipo penal podendo ou não haver a descrição de um conteúdo de vontade mais específico que servirá para a consumação ou para mero exaurimento do delito E LEMENTO E SPECIAL S UBJETIVO Especial fim de agir que se constitui num dolo específico Não é apenas aquele dolo implícito no tipo penal e estritamente vinculado ao núcleo do tipo Tratase de uma finalidade mais específica que é revelada expressamente no tipo penal E LEMENTO N ORMATIVO DO TIPO Dados cuja interpretação é mais fluida em virtude de exigir análise cultural e de contexto Ex Dignidade honra c Tipicidade Penal tipicidade formal tipicidade material Doutrina mais tradicional I Tipicidade Formal Subsunção perfeito enquadramento da conduta concretamente praticada ser ao padrão de conduta dever ser que se quer proibir ou obrigar por meio da norma penal II Tipicidade Material AGREG NO HABLAS CORPUS 115850 MINAS GERAIS RELATOR MIN LUIZ FUX AGTE 5 FERNANDO FERREIRA PROC ASHES DEFENSOR PUBLICO GERAL FEDER AGDOA 5 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL COMPETÈNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA BULGAR HABEAS CORPUS CE ART 102 1 D E ROL TAXATIVO MATERIA DE DIREITO ESTRITO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARADOXO ORGANICIDADE DO DIREITO FURTO ART 155 CAPUT DO CP REINCIDENCIA NA PRÁTICA CHUMINOSA PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA INAPLICABILIDADE FURTO FAMELICO ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE OF CONDUTA DIVERSA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1 O princípio da insignificância incide quando presentes cumulativamente as seguintes condições objetivas a mínima ofensividade da conduta do agente b nenhuma periculosidade social da ação c grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e d inexpressividade da lesão jurídica provocada 2 A aplicação do princípio da insignificância deve contudo ser procedida de criteriosa análise de cada caso a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à pratica de pequenos delitos patrimoniais 3 O valor da res furtive não pode ser o único parâmetro a s er aval i ado devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidirse sobre se u e f etivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela bem assim o reflexo da condu t a no âmbito da sociedade 4 in casu o paciente foi condenado pel a pr á tica do crime de furto art 155 caput do Código Penal por ter subtra í do 4 quatro galinhas cai pira s aval i adas em R 4000 quarenta re ai s As instancias precedentes deixaram de aplicar o princípio da i nsignificância em razão de ser o paciente contuma z na pratica de crime de furto 5 T rata se de condenado reincidente na pratica de del i tos contra patrimônio De starte o reconhecimento da atipicidade da conduta do recorrente pela adoção do princí pio da insignificância poderia 7 In causu o paciente é conhecido consta na denúncia por F ernando Gatuno alcunha sugestiva que se dedica à prática de crimes contra o patrimônio al i ás conforme comprovado por su a extensa ficha criminal sendo certo que a quantidade de galinhas furtadas quat ro é apta a i ndicar que o fim visado pode não ser somente a de saciar a fome à falta de outro me pare conseguir alimentos 8 Agravo de habeas corpus que se nega provimento Observações Não basta analisar o valor da coisa subtraída a insignificância precisa ser verificada em relação ao impacto da conduta no bem jurídico De acordo com os critérios do STF perigosidade social e ausência de reiteração no mesmo delito são dados também essências para a aplicação do princípio Insignificância Criem de Bagatela não é a mesma coisa que furto famélico Por que O primeiro excluí a tipicidade material e portanto o fato típico ao passo que o segundo excluí a ilicitude uma vez que configura situação de estado de necessidade III Tipicidade Conglobante Eugênio Raul Zaffaroniinclui aos tradicionais conceitos de tipicidade penal a ant i normatividade Antinormatividade existência de normas advindas especialmente de outros ramos do direito que fomentam um comportamento inicialmente proibido pela norma penal que portanto deixa de ser típico Médico que intervém causando alguma lesão para salvar uma vida Zaffaron i diferencia das hipóteses penais de exclusão da licitude d Tipo doloso e tipo culposo I Tipo Doloso E SPÉCIES DE D OLO D OLO D IREITO finalidade guiada por elementos predominantemente de certeza Dolo de primeiro grau está vinculado à vontade da agente de produzir um resultado ilícito como resultado principal dentro do seu um plano de ação Dolo de segundo grau está vinculado à vontade da agente de produzir um resultado ilícito como resultado secundário colateral dentro do seu um plano de ação Funciona como efeito colateral embora de ocorrência certa no âmbito de vontade do agente para o alcance do resultado que se quer como principal D OLO I NDIRETO finalidade estará em alguma medida marcada pela incerteza quanto ao se qual e quem será alcançado pelo resultado Dolo Eventual Agente não quer e não tem certeza se o resultado ilícito será alcançado mas assume o risco de produzi lo Resultado não querido Resultado previsto Aceitação do resultado assunção de risco postura de desimportância em relação à ocorrência do resultado Dolo Alternativo Agente não tem certeza em relação a quem será atingido ou qual resultado efetivamente será produzido pois quaisquer deles o interessa II Tipo Culposo E SPÉCIES DE C ULPA C ULPA C ONSCIENTE com previsão O agente não quer o resultado e embora o tenha previsto acredita verdadeira e levianamente que não ocorrerá Em geral o agente superestima a sua capacidade eou a de terceiros no sentido da evitação do resultado Resultado não querido Resultado previsto Não aceitação do resultado agente acredita sinceramente que não vai acontecer em geral o agente superestima as suas capacidades ou a reação de terceiros na evitação do resultado C ULPA I NCONSCIENTE sem previsão O agente não quer alcançar o resultado ilícito e não prevê que poderá alcançalo embora aja em violação a algum dever objetivo de cuidado C ULPA I MPRÓPRIA Art 20 1º segunda parte do CP Do ponto de vista da finalidade o agente pratica o fato com dolo mas é punido como se tivesse agido com culpa Descriminantes putativas por exemplo nas hipóteses de erro vencível evitável ou inexcusável A previsibilidade em relação ao erro é necessária M ODALIDADES DE C ULPA Há violação a um ou mais deveres objetivos de cuidado Imprudência Sujeito cria ou potencializa situação de risco ao agir fazendo mais do lhe era permitido ou razoável tolerar Negligência Agente cria ou potencializa situação de risco ao agir fazendo menos do o que lhe poderia ser exigido para evitar o resultado Imperícia Falta de alguma habilidade essencial à prática da conduta a que o agente se propõe e Resultado I Resultado naturalístico II Resultado jurídico f Relação de causalidade Vincula a conduta ao resultado Art 13 do CP O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa Considerase causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido T EORIA DA E QUIVALÊNCIA DOS A NTECEDENTES C AUSAIS Superada Embora haja falhas e seja ela uma teoria insuficiente não dá para dizer que ela foi superada no Brasil especialmente pela Jurisprudência Formar uma cadeia de fatos antecedentes à ocorrência do resultado quais desses são provocadores do resultado ou ao menos modificaram a forma como o resultado ocorreu como estudar esse vínculo Isso provoca a necessidade de estabelecer limitadores filtros para essa cadeia de antecedentes na busca de formação de uma cadeia causal Quais são Juízo de eliminação hipotética se o antecedente ao ser retirado da cadeia raciocínio hipotético não provoca qualquer alteração em relação à forma como resultado acontece então esse antecedente não será causa Proibição do regresso infinito se o antecedente decorre de conduta humana que não é marcada pelo dolo ou culpa em relação ao resultado investigado não se pode consideralo causa para fins de configuração do fato punível T EORIAS DE I MPUTAÇÃO O BJETIVA Claus Roxin perspectiva inqutiva trabalhada a partir da análise de caso concreto Premissa o agente precisa produzir um fato mediante a criação ou incremento de um risco proibido de conteúdo jurídico relevante Algumas conclusões não há imputação do resultado ao agente se ele diminui o risco ao bem jurídico tutelado pela norma não se imputa um resultado à conduta do agente que ainda que seja intencional não represente um risco juridicamente relevante não se imputa resultado ao agente que não produziu risco proibido ou não incrementou risco já existente 3 ILICITUDEANTIJURIDICIDADE O fato é ilícito se não estiver presente alguma causa de justificação causa excludente da ilicitude Quais são as causas de justificação a Estado de Necessidade Art 24Considerase em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir se R EQUISITOS Perigo atual não pode ser situação futura planejada Há conflito entre bens jurídicos legítimos que merecem proteção jurídica Não precisa necessariamente haver identidade valor entre os bens jurídicos em conflito Risco não pode ser provocado pelo agente Não pode ser possível razoável exigir do agente que ao invés de provocar aquele resultado danoso tivesse provocado um resultado menos grave Pode ser usado em favor de terceiro nesse caso a doutrina majoritária tem entendido que nesses casos o bem jurídico protegido seja indisponível b Legítima Defesa Art 25 Entendese em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem R EQUISITOS Injusta agressão não se trata pois de um confronto entre bens jurídicos que mereçam legítima proteção legal Agressão já ocorrente ou ameaça imediata de agressão não pode portanto ser a legítima defesa uma carta em branco para vingança tampouco objeto de planejamento Uma vez que o agente já se desvencilhou da situação de agressão ou perigo concreto não há mais legítima defesa Meios devem ser estritamente aqueles suficientes a repelirem a injusta agressão Não significa identidade dos meios há análise de proporcionalidade em sentido estrito É possível agir para defender outra pessoa mesmo em situações de bens jurídicos disponíveis O BS Existe legítima defesa préordenada Há quem sustente que as ofendículas aparelhos predispostos para defesa seriam legítima defesa préordenada Ver melhor o tema em Exercício Regular de Direito Parágrafo único Observados os requisitos previstos no caput deste artigo considerase também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes Era necessária essa casuística c Estrito Cumprimento do Dever Legal Dever decorrente da lei policiais bombeiros médicos oficiais de justiça Dever Poder d Exercício Regular de Direito Educação dos filhos práticas desportivas proteção de patrimônio com uso de ofendículas cachorro cerca elétrica Respeitadas as regras e não havendo excessos e Consentimento do Ofendido Causa extralegal C UIDADO os crimes que tem o dissenso como elemento do tipo penal ex constranger quando da ocorrência do consentimento do ofendido haverá a exclusão da própria tipicidade formal antes mesmo de se falar em exclusão da ilicitude Para consentimento do ofendido como causa de justificação são necessários três requisitos O bem jurídico objeto do consentimento precisa ser disponível A vítima precisa ter capacidade para consentir C onsentimento precisa ser dado antes ou durante o fato 4 CULPABILIDADE Juízo análise de reprovação formulada sobre o agente diante de injusto penal fato típico e antijurídico por ele praticado Culpabilidade como elemento do conceito de crime analítico tripartido tratada como uma das manifestações do princípio da culpabilidade Observação importante O Princípio da Culpabilidade é portanto mais amplo do que a culpabilidade como elemento do conceito analítico de crime Umas das principais funções do princípio da culpabilidade é garantir que a responsabilidade penal seja sempre subjetiva com necessária demonstração de culpa em sentido amplo dolo ou culpa em sentido estrito a Imputabilidade Penal Quem são os imputáveis Todos aqueles que não sejam inimputáveis Capacidade de sofrer uma sanção criminal pena propriamente dita penalmente responsabilizado Em geral todas as pessoas são imputáveis As exceções são os inimputáveis I Inimputabilidade por idade por imaturidade natural Se aplica às pessoas menores de 18 anos A idade é verificada pelo dia do nascimento não importando o horário que a pessoa nasceu O marco temporal para verificação da idade é a data do fato não importando a data do eventual processo Critério é meramente biológico Os menores de 18 anos maiores de 12 praticam ato infracional análogo a crime e serão processados conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente podendo ao final serem condenados ao cumprimento de alguma medida socioeducativa A emancipação é instituto que habilita a pessoa à prática de alguns atos da vida civil que exigem a maioridade não modifica a maioridade penal Os emancipados continuam sendo menores para fins penais II Inimputabilidade por doença mental Ocorre quando o agente em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo da ação ou omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Tornase isento de pena C RITÉRIOS DE A FERIÇÃO Existência do problema mental fator biológico O momento da prática da conduta fator temporal Influência de absoluta retirada da capacidade de entender o que é certo e errado fator psicológico Critério é biopsicológico não meramente biológico como ocorre com a questão da idade Aos inimputáveis por doença mental caso provado que praticaram fato típico e antijurídico deve ser dada uma sentença de absolvição imprópria aplicandoselhes uma medida de segurança espécie de sanção que pode ser cumprida com internamento em Hospital de Custódia e Tratamento HCT ou por meio de tratamento ambulatorial Existe previsão legal apenas para o prazo mínimo de 1 um ano diante do qual deve ser feita obrigatoriamente a avaliação médica para constatação da cessação da periculosidade A inexistência de prazo máximo entretanto provoca a possibilidade de cumprimento de uma sanção perpétua o que é inconstitucional Os Tribunais Superiores contudo tem decidido frequentemente pela limitação do prazo máximo de cumprimento com base na pena máxima prevista na lei penal para o fato praticado pelo agente havendo ou não cessação da periculosidade Há também o entendimento de limitação nos 40 anos período máximo que alguém poderia cumprir pena em razão de única condenação criminal entendimento menos protetivo E se a influência da doença mental não for absoluta mas parcial no sentido da retirada da capacidade de entendimento Presentes os fatores biológico e temporal mas entendendo o fator psicológico como gerando influência parcia l não haverá inimputabilidade Possibilidade de redução da pena por semiimputabilidade o semiimputável é imputável Verificar o art 26 par único do CP Art 26 É isento de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Redação dada pela Lei nº 7209 de 1171984 Redução de pena Parágrafo único A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Redação dada pela Lei nº 7209 de 1171984 III Emoção e Paixão Emoção Sentimento passageiro e que pode influenciar na escolha do agente Paixão Sentimento mais duradouro e que pode influenciar na escolha do agente Segundo o CP emoção e paixão não provocam inimputabilidade Art 28 Não excluem a imputabilidade penal I a emoção ou a paixão OBS Art121 1 Art 121 Matar alguém Pena reclusão de seis a vinte anos Caso de diminuição de pena 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço IV Embriaguez Embriaguez fortuita acidental total e completa retirar completamente a capacidade de ponderação entre certo e errado exclui a imputabilidade é causa de inimputabilidade Embriaguez voluntária pessoa bebe porque quer e quer ficar embriagada mesmo que não o faça com o objetivo de praticar crime Embriaguez culposa pessoa bebe porque quer e fica embriagada sem querer Em ambos os casos há imputabilidade mesmo que esse agente ao tempo da ação ou omissão tenha perdido a capacidade de entender o caráter ilícito do fato Aplicação da teoria da actio libera in causa ação livre na origem justifica a manutenção da imputabilidade nesses casos Essa teoria só deve ser aplicada em sede de culpabilidade não devendo servir para qualquer tipo de presunção relacionada à conduta dolo e culpa que por sua vez integra o fato típico sob pena de promoverse uma responsabilidade penal objetiva Lembrar que a responsabilidade penal subjetiva é imposta pelo princípio da culpabilidade Embriaguez preordenada pessoa bebe e se embriaga como forma de se encorajar para a prática do delito obviamente não gera inimputabilidade mas ao contrário provoca agravamento da pena art 61 II l do CP Art 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime II ter o agente cometido o crime l em estado de embriaguez preordenada Embriaguez patológica situação em que a dependência química é constatada como doença e caso saia da esfera de controle do agente deve ser tratada da mesma forma que as situações de inimputabilidade por doença mental b Potencial Consciência da licitude do Fato conhecimento da proibição Possibilidade no caso concreto de que se exija do agente que ele tenha consciência sobre o quanto é proibido ou permitido esse entendimento deve ser profano não técnico dado por todo o contexto temporal cultural e de demais interações sociais O entendimento sobre certo e errado não é formado integralmente pela Lei e suas instâncias de controle formal há a predominância de atuação das esferas de controle social informal na construção dos padrões de entendimento sobre certo e errado Portanto conhecer a lei é diferente de conhecer a proibição o conhecimento da proibição vem antes da lei Sabese que a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei como forma de se eximir de responsabilidade penal Por isso que a potencial consciência da ilicitude não está relacionada ao conhecimento da lei propriamente mas à possibilidade de conhecer a proibição Erro de Proibição exclui a culpabilidade exclui a potencial consciência da ilicitude do fato decorre de um erro inevitável invencível escusável sobre a ilicitude do fato concepções de certo e errado proibido e permitido Art 21 O desconhecimento da lei é inescusável O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável isenta de pena se evitável poderá diminuíla de um sexto a um terço Parágrafo único Considerase evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência c Exigibilidade de conduta diversa outra conduta conforme o direito Situações de inexigibilidade de conduta diversa excluem a exigibilidade portanto excluem a culpabilidade Legais Coação moral irresistível Obediência de ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal Extralegal Causa genérica exculpantes supralegais Juare Cirino dos Santos Manual de Direito Penal trata de algumas delas rol exemplificativo respeito à liberdade de crença respeito à liberdade de manifestação pacífica desobediência civil 5 PUNIBILIDADE Não faz parte do conceito analítico de crime Tratase apenas de verificar se no fato típico antijurídico e culpável eventualmente praticado pelo agente ainda persiste o Direito de Punir do Estado Juiz Jus Puniendi As causas extintivas da punibilidade afastam o exercício do direito de punir pelo Estado Ver art 107 do CP Art 107 Extinguese a punibilidade Redação dada pela Lei nº 7209 de 1171984 I pela morte do agente II pela anistia graça ou indulto III pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso IV pela prescrição decadência ou perempção CPP Art 60 Nos casos em que somente se procede mediante queixa considerarseá perempta a ação penal I quando iniciada esta o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos II quando falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade não comparecer em juízo para prosseguir no processo dentro do prazo de 60 sessenta dias qualquer das pessoas a quem couber fazêlo ressalvado o disposto no art 36 III quando o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais IV quando sendo o querelante pessoa jurídica esta se extinguir sem deixar sucesso V pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito nos crimes de ação privada VI pela retratação do agente nos casos em que a lei a admite IX pelo perdão judicial nos casos previstos em lei Art1215 CP 5º Na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária