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Lei nº 1110105 LFRE Recuperação Judicial Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica FALÊNCIA Art 75 A falência ao promover o afastamento do devedor de suas atividades visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens ativos e recursos produtivos inclusive os intangíveis da empresa LEGITIMIDADE PASSIVA Art 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor Art 966 do Código Civil Art 967 do Código Civil Empresário Irregular art 105 IV da Lei LFRE Art 971 do Código Civil Art 2º Esta Lei não se aplica a I empresa pública e sociedade de economia mista II instituição financeira pública ou privada cooperativa de crédito consórcio entidade de previdência complementar sociedade operadora de plano de assistência à saúde sociedade seguradora sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores Falência Deverá ser instaurada excepcionalmente Processo de execução coletiva contra o devedor empresário Busca a satisfação dos interesses dos credores e não solucionar conflitos Abrange todos os credores e todos os bens disponíveis do devedor Processo Universal O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido ressalvados art 76 da LFRE PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA FALÊNCIA Art 75 Parágrafo único O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual Igualdade entre credores FASES DA FALÊNCIA PréFalimentar Verificação dos pressupostos Inicia com o pedido de falência Encerra com a sentença Agravo de Instrumento Apelação Falimentar Apuração do passivo Apuração do ativo Realização do ativo Pagamento de credores Medidas complementares PósFalimentar Inabilitação do devedor Extinção das obrigações MOTIVAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA IMPONTUALIDADE EXECUÇÃO FRUSTADA ATOS DE FALÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA Art 94 e incisos da Lei nº 1110105 Insolvência do empresário Sem relevante razão de direito não pagar obrigação Dívida Líquida constante de títulos executivos protestados Valor ultrapasse 40 salários mínimos Litisconsórcio 1º do art 94 Execução Frustrada Atos de Falência Liquidação precipitada Utilização de meios ruinosos ou fraudulentos Intenção de fraudar credores ou retardar pagamentos Trespasse irregular Simulação da transferência do principal estabelecimento Outorga ou reforço de garantia Abandono do estabelecimento Descumprimento de obrigação assumida em PRJ Além da impontualidade a falência pode ser decretada pela prática de atos de falência por parte do devedor empresário individual ou dos administradores da sociedade empresária Assinale a opção que constitui um ato de falência por parte do devedor a Deixar de pagar no vencimento obrigação líquida materializada em título executivo protestado por falta de pagamento cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 quarenta salários mínimos na data do pedido de falência b Transferir durante a recuperação judicial estabelecimento a terceiro sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo em cumprimento à disposição de plano de recuperação c Não pagar depositar ou nomear à penhora no prazo de 3 três dias contados da citação bens suficientes para garantir a execução d Deixar de cumprir no prazo estabelecido obrigação assumida no plano de recuperação judicial após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial CONDUTAS POSSÍVEIS PELO DEVEDOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEPÓSITO ELISIVO CONTESTAÇÃO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NAS HIPÓTESES DE IMPONTUALIDADE E NA EXECUÇÃO FRUSTRADA Art 95 Dentro do prazo de contestação o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial Art 98 Citado o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dez dias Função Social e Preservação da Empresa DEPÓSITO ELISIVO NAS HIPÓTESES DE IMPONTUALIDADE E NA EXECUÇÃO FRUSTRADA Depósito Impeditivo da Decretação da Falência Reconhecimento da Dívida Art 98 Parágrafo único Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art 94 desta Lei o devedor poderá no prazo da contestação depositar o valor correspondente ao total do crédito acrescido de correção monetária juros e honorários advocatícios hipótese em que a falência não será decretada e caso julgado procedente o pedido de falência o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor CONTESTAÇÃO Art 98 Citado o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dez dias Alegações Incompetência Inépcia da Petição Inicial Ilegitimidade Ativa Irregularidade de Representação Art 96 A falência requerida com base no art 94 inciso I do caput desta Lei não será decretada se o requerido provar I falsidade de título II prescrição III nulidade de obrigação ou de título IV pagamento da dívida V qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título VI vício em protesto ou em seu instrumento VII apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação observados os requisitos do art 51 desta Lei VIII cessação das atividades empresariais mais de 2 dois anos antes do pedido de falência comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado EFEITOS DA DENEGAÇÃO DA FALÊNCIA Condenação ao pagamento das DESPESAS e HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS Indenização pelos danos causados ao devedor Art 101 Quem por DOLO REQUERER A FALÊNCIA DE OUTREM SERÁ CONDENADO na sentença que julgar improcedente o pedido a indenizar o devedor apurandose as perdas e danos em liquidação de sentença Indenização pelos danos causados a terceiros Art 101 2º Por AÇÃO PRÓPRIA o terceiro prejudicado também pode RECLAMAR INDENIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS EFEITOS DA FALÊNCIA PARA O FALIDO Sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis art 81 da LFRE Inabilitação empresarial art 102 da LFRE Administrar ou dispor seus bens fiscalização art 103 LFRE Obrigações art 104 da LFRE Termo de comparecimento nos autos Entrega de bens livros e documentos Restrição à liberdade de locomoção Comparecimento aos atos da falência e manifestações Prestação de informações Auxiliar o administrador judicial Descumprimento das obrigações CRIME DE DESOBIDIÊNCIA Sociedade com sócios de responsabilidade limitada art 82 da LFRE 1º Prescrição 2 anos do trânsito ada sentença de encerramento 2º Ofício ou mediante requerimento ordenar a indisponibilidade de bens FALÊNCIA É MUITO PIOR QUE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art 82A É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos no todo ou em parte aos sócios de responsabilidade limitada aos controladores e aos administradores da sociedade falida admitida contudo a desconsideração da personalidade jurídica FALÊNCIA É MUITO PIOR QUE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art 82A É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos no todo ou em parte aos sócios de responsabilidade limitada aos controladores e aos administradores da sociedade falida admitida contudo a desconsideração da personalidade jurídica FALÊNCIA Pagamento do maior número possível de credores Respeitada ordem de preferência EFEITOS DAS FALÊCIA ACERCA DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR Vencimento Antecipado das Obrigações do Falido Art 77 da LEI 11101 Obrigações Conversão cambial dia da decretação da falência Suspensão do Direito de Retirada e do Direito do Recebimento das Quotas ou Ações Art 116 II da LEI 11101 Direito de Retirada art 1029 Código Civil Direito ao Recebimento do Valor Quotas art 1031 do Código Civil Ações art 45 2º da Lei nº 640476 EFEITOS DAS FALÊCIA ACERCA DOS CONTRATOS DO DEVEDOR Regra Geral os Contratos Bilaterais Não se Resolvem e Podem Ser Cumpridos Pelo Administrador Art 117 da LEI 11101 Hipóteses Reduzir Evitar Manutenção e Preservação do Ativo Condição Autorização do Comitê OBS 1 E na hipótese de cláusula resolutória expressa Autonomia da vontade X LEI 11101 Possibilidade de Interpelar o Administrador Art 117 1º da LEI 11101 Direito do contratante De notificar judicialextrajudicial Em 90 dias da assinatura do termo de nomeação 10 dias para informar Manutenção e Preservação do Ativo Indenização pelo não cumprimento Art 117 2º da LEI 11101 Declaração Expressa ou o Silêncio Processo Específico Crédito Quirografário Contratos Unilaterais Art 118 da LEI 11101 Administrador judicial pode decidir pela continuação Contrato de comodato Mediante autorização do Comitê Reduzir Evitar Manutenção e Preservação do Ativo Relações Contratuais Específicas Art 119 e incisos da LEI 11101 Mercadoria em Trânsito destinadas ao Devedor Possibilidade de suspensão da entrega ao falido Venda de coisas compostas pelo Devedor Contrato suspenso Comprador Devolução Perdas e Danos Venda e pagamento em prestações Restituição das prestações já pagas Compra e Venda com Reserva de Domínio Restituição e devolução dos valores nos termos do contrato Venda a Termo Ajuste do valor entre o dia do contrato e dia da entrega Promessa de Compra e Venda de Imóveis Falência do promitentevendedor PRENOTAÇÃO Contrato de Locação Falência do locador não resolve o contrato Falência do Locatário denunciar o contrato a qualquer tempo MOTIVAÇÕES Art 94 I II e III Insolvência Execução Frustrada Atos de Falência DECISÃO Art 100 Decretar a Falência Agravo Improcedente Apelação CONTESTAÇÃO Art 98 Prazo Art 96 Defesa Art 98 Depositar LEGITIMIDADE Art 97 I II III e IV Art 105 incisos IV COM A DECRETAÇÃO FALÊNCIA SOCIEDADE ILIMITADA Art 102 Inabilitado Art 81 Mesmos efeitos Art 103 Administrar ou Dispor FALÊNCIA SOCIEDADE LIMITADA DEVERES Art 82 VerificaçãoResponsabilidade Art 104 Descumprimento crime de desobediência Art 82A Desconsideração da PJ EFEITOS DA DECRETAÇÃO Art 116 I e II Suspensão Retenção de bens e Direito de Retirada Art 117 Art 118 e Art 199 Contratos Da Arrecadação e da Custódia dos Bens Art 108 Art 138 Administrador judicial Arrecadação dos bens e documentos sua guardapessoa por ele escolhida Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens Bens poderão ser removidos desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação Avaliação dos bens separadamente ou em bloco no local em que se encontrem Mediante autorização do juiz os credores de forma individual ou coletiva em razão dos custos e no interesse da massa falida PODERÃO adquirir ou adjudicar de imediato os bens arrecadados pelo valor da avaliação atendida a regra de classificação e preferência entre eles ouvido o Comitê Os bens perecíveis deterioráveis sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa PODERÃO SER VENDIDOS ANTECIPADAMENTE após a arrecadação e a avaliação mediante autorização judicial ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 quarenta e oito horas FALÊNCIA É A BUSCA PELO PAGAMENTO DO MAIOR NÚMERO DE CREDORES HIPOTÉSE SE NÃO FOREM ENCONTRADOS BENS PARA SER ARRECADOS OU SE OS ARRECADADOS FOREM INSUFICIENTES PARA AS DESPESAS DO PROCESSO COMO FICA SOLUÇÃO art 114 A Administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz que ouvido o representante do Ministério Público fixará por meio de edital o prazo de 10 dez dias para os interessados se manifestarem Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação dos interessados o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 trinta dias para bens móveis e de 60 sessenta dias para bens imóveis e apresentará o seu relatório nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo A falência será encerrada pelo juiz nos autos Da Realização do Ativo Art 139 Art 148 Após a arrecadação dos bens com a juntada do respectivo auto ao processo de falência será iniciada a realização do ativo Será observada a seguinte ordem de PREFERÊNCIA alienação da empresa com a venda de seus estabelecimentos em bloco alienação da empresa com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor alienação dos bens individualmente considerados A alienação de bens darseá por uma das SEGUINTES MODALIDADES Leilão eletrônico presencial ou híbrido Processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial conforme o caso Qualquer outra modalidade desde que aprovada nos termos desta Lei A alienação por leilão eletrônico presencial ou híbrido dar seá Em PRIMEIRA CHAMADA no mínimo pelo valor de avaliação do bem Em SEGUNDA CHAMADA dentro de 15 quinze dias contados da primeira chamada por no mínimo 50 cinquenta por cento do valor de avaliação e Em TERCEIRA CHAMADA dentro de 15 quinze dias contados da segunda chamada por qualquer preço Consequência da Realização do Ativo Todos os credores observada a ordem de preferência SUB ROGAMSE no produto da realização do ativo O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor inclusive as de natureza tributária as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho Não se aplica quando o arrematante for sócio da sociedade falida ou sociedade controlada pelo falido parente em linha reta ou colateral até o 4º quarto grau consanguíneo ou afim do falido ou de sócio da sociedade falida ou identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão EMPREGADOS DO DEVEDOR CONTRATADOS PELO ARREMATANTE Serão admitidos mediante novos contratos de trabalho O arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior Do Pagamento aos Credores Art 149 Art 153 Restituições art 85 Créditos extraconcursais art 84 Créditos concursais art 83 0 1 2 3 4 5 6 Categoria 1 Categoria 2 Categoria 3 Ativo x Passivo ATIVO PASSIVO RATEIO DO ATIVO Valor do Ativo R 30000000 Valor do Passivo R 60000000 CREDOR CRÉDITO RATEIO Jimmy Page R 10000000 R 5000000 Robert Plant R 20000000 R 10000000 John Bonham R 30000000 R 15000000 RATEIO DO ATIVO CREDOR RETARDATÁRIO Valor do Ativo R 30000000 Valor do Passivo R 60000000 CREDOR CRÉDITO RATEIO Jimmy Page R 5000000 R 2500000 Robert Plant R 10000000 R 5000000 John Bonham R 15000000 R 7500000 John Paul Jones R 30000000 R 15000000 Art 151 Os CRÉDITOS TRABALHISTAS de NATUREZA ESTRITAMENTE SALARIAL vencidos nos 3 três meses anteriores à decretação da falência até o limite de 5 cinco salários mínimos por trabalhador serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa Art 152 Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas acrescidas dos juros legais se ficar evidenciado dolo ou máfé na constituição do crédito ou da garantia Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido Art 154 Art 160 Concluída a realização de todo o ativo e distribuído o produto entre os credores o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no PRAZO DE 30 trinta dias Serão prestadas em autos apartados que ao final serão apensados aos autos da falência Publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados que poderão impugnálas no prazo de 10 dez dias Decorrido o prazo do aviso o juiz intimará o Ministério Público para manifestarse no prazo de 5 cinco dias findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público Juiz julgará as contas por sentença A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades Da sentença cabe apelação Julgadas as contas do administrador judicial Apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 dez dias valor do ativo valor do produto valor do passivo pagamentos feitosresponsabilidades com que continuará o falido Apresentado o relatório final o juiz encerrará a falencia por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Da sentença cabe apelação EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DO FALIDO Pagamento de todos os créditos Pagamento após realizado todo o ativo de mais de 25 vinte e cinco por cento dos créditos quirografários facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo Decurso do prazo de 3 três anos contado da decretação da falência ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado Encerramento da falência nos termos dos arts 114A ou 156 desta Lei O falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença Prazo comum de 5 cinco dias qualquer credor o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestarse exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas Findo o prazo o juiz em 15 quinze dias proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido inclusive as de natureza trabalhista A sentença que declarar extintas as obrigações do falido nos termos do art 159 desta Lei somente poderá ser rescindida por ação rescisória na forma prevista na Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 a pedido de qualquer credor caso se verifique que o falido tenha sonegado bens direitos ou rendimentos de qualquer espécie anteriores à data do requerimento a que se refere o art 159 desta Lei O direito à rescisão de que trata o caput deste artigo extinguirseá no prazo de 2 dois anos contado da data do trânsito em julgado da sentença de que trata o art 159 desta Lei

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pública ou privada cooperativa de crédito consórcio entidade de previdência complementar sociedade operadora de plano de assistência à saúde sociedade seguradora sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores Falência Deverá ser instaurada excepcionalmente Processo de execução coletiva contra o devedor empresário Busca a satisfação dos interesses dos credores e não solucionar conflitos Abrange todos os credores e todos os bens disponíveis do devedor Processo Universal O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido ressalvados art 76 da LFRE PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA FALÊNCIA Art 75 Parágrafo único O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual Igualdade entre credores FASES DA FALÊNCIA PréFalimentar Verificação dos pressupostos Inicia com o pedido de falência Encerra com a sentença Agravo de Instrumento Apelação Falimentar Apuração do 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administradores da sociedade empresária Assinale a opção que constitui um ato de falência por parte do devedor a Deixar de pagar no vencimento obrigação líquida materializada em título executivo protestado por falta de pagamento cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 quarenta salários mínimos na data do pedido de falência b Transferir durante a recuperação judicial estabelecimento a terceiro sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo em cumprimento à disposição de plano de recuperação c Não pagar depositar ou nomear à penhora no prazo de 3 três dias contados da citação bens suficientes para garantir a execução d Deixar de cumprir no prazo estabelecido obrigação assumida no plano de recuperação judicial após o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial CONDUTAS POSSÍVEIS PELO DEVEDOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEPÓSITO ELISIVO CONTESTAÇÃO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NAS HIPÓTESES DE IMPONTUALIDADE E NA EXECUÇÃO FRUSTRADA Art 95 Dentro do prazo de contestação o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial Art 98 Citado o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dez dias Função Social e Preservação da Empresa DEPÓSITO ELISIVO NAS HIPÓTESES DE IMPONTUALIDADE E NA EXECUÇÃO FRUSTRADA Depósito Impeditivo da Decretação da Falência Reconhecimento da Dívida Art 98 Parágrafo único Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art 94 desta Lei o devedor poderá no prazo da contestação depositar o valor correspondente ao total do crédito acrescido de correção monetária juros e honorários advocatícios hipótese em que a falência não será decretada e caso julgado procedente o pedido de falência o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor CONTESTAÇÃO Art 98 Citado o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dez dias Alegações Incompetência Inépcia da Petição Inicial Ilegitimidade Ativa Irregularidade 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ou de seus efeitos no todo ou em parte aos sócios de responsabilidade limitada aos controladores e aos administradores da sociedade falida admitida contudo a desconsideração da personalidade jurídica FALÊNCIA É MUITO PIOR QUE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art 82A É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos no todo ou em parte aos sócios de responsabilidade limitada aos controladores e aos administradores da sociedade falida admitida contudo a desconsideração da personalidade jurídica FALÊNCIA Pagamento do maior número possível de credores Respeitada ordem de preferência EFEITOS DAS FALÊCIA ACERCA DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR Vencimento Antecipado das Obrigações do Falido Art 77 da LEI 11101 Obrigações Conversão cambial dia da decretação da falência Suspensão do Direito de Retirada e do Direito do Recebimento das Quotas ou Ações Art 116 II da LEI 11101 Direito de Retirada art 1029 Código Civil Direito ao Recebimento do Valor Quotas art 1031 do Código Civil Ações art 45 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LIMITADA DEVERES Art 82 VerificaçãoResponsabilidade Art 104 Descumprimento crime de desobediência Art 82A Desconsideração da PJ EFEITOS DA DECRETAÇÃO Art 116 I e II Suspensão Retenção de bens e Direito de Retirada Art 117 Art 118 e Art 199 Contratos Da Arrecadação e da Custódia dos Bens Art 108 Art 138 Administrador judicial Arrecadação dos bens e documentos sua guardapessoa por ele escolhida Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens Bens poderão ser removidos desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação Avaliação dos bens separadamente ou em bloco no local em que se encontrem Mediante autorização do juiz os credores de forma individual ou coletiva em razão dos custos e no interesse da massa falida PODERÃO adquirir ou adjudicar de imediato os bens arrecadados pelo valor da avaliação atendida a regra de classificação e preferência entre eles ouvido o Comitê Os bens perecíveis deterioráveis sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa PODERÃO SER VENDIDOS ANTECIPADAMENTE após a arrecadação e a avaliação mediante autorização judicial ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 quarenta e oito horas FALÊNCIA É A BUSCA PELO PAGAMENTO DO MAIOR NÚMERO DE CREDORES HIPOTÉSE SE NÃO FOREM ENCONTRADOS BENS PARA SER ARRECADOS OU SE OS ARRECADADOS FOREM INSUFICIENTES PARA AS DESPESAS DO PROCESSO COMO FICA SOLUÇÃO art 114 A Administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz que ouvido o representante do Ministério Público fixará por meio de edital o prazo de 10 dez dias para os interessados se manifestarem Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação dos interessados o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 trinta dias para bens móveis e de 60 sessenta dias para bens imóveis e apresentará o seu relatório nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo A falência será encerrada pelo juiz nos autos Da Realização do Ativo Art 139 Art 148 Após a arrecadação dos bens com a juntada do respectivo auto ao processo de falência será iniciada a realização do ativo Será observada a seguinte ordem de PREFERÊNCIA alienação da empresa com a venda de seus estabelecimentos em bloco alienação da empresa com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor alienação dos bens individualmente considerados A alienação de bens darseá por uma das SEGUINTES MODALIDADES Leilão eletrônico presencial ou híbrido Processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial conforme o caso Qualquer outra modalidade desde que aprovada nos termos desta Lei A alienação por leilão eletrônico presencial ou híbrido dar seá Em PRIMEIRA CHAMADA no mínimo pelo valor de avaliação do bem Em SEGUNDA CHAMADA dentro de 15 quinze dias contados da primeira chamada por no mínimo 50 cinquenta por cento do valor de avaliação e Em TERCEIRA CHAMADA dentro de 15 quinze dias contados da segunda chamada por qualquer preço Consequência da Realização do Ativo Todos os credores observada a ordem de preferência SUB ROGAMSE no produto da realização do ativo O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor inclusive as de natureza tributária as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho Não se aplica quando o arrematante for sócio da sociedade falida ou sociedade controlada pelo falido parente em linha reta ou colateral até o 4º quarto grau consanguíneo ou afim do falido ou de sócio da sociedade falida ou identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão EMPREGADOS DO DEVEDOR CONTRATADOS PELO ARREMATANTE Serão admitidos mediante novos contratos de trabalho O arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior Do Pagamento aos Credores Art 149 Art 153 Restituições art 85 Créditos extraconcursais art 84 Créditos concursais art 83 0 1 2 3 4 5 6 Categoria 1 Categoria 2 Categoria 3 Ativo x Passivo ATIVO PASSIVO RATEIO DO ATIVO Valor do Ativo R 30000000 Valor do Passivo R 60000000 CREDOR CRÉDITO RATEIO Jimmy Page R 10000000 R 5000000 Robert Plant R 20000000 R 10000000 John Bonham R 30000000 R 15000000 RATEIO DO ATIVO CREDOR RETARDATÁRIO Valor do Ativo R 30000000 Valor do Passivo R 60000000 CREDOR CRÉDITO RATEIO Jimmy Page R 5000000 R 2500000 Robert Plant R 10000000 R 5000000 John Bonham R 15000000 R 7500000 John Paul Jones R 30000000 R 15000000 Art 151 Os CRÉDITOS TRABALHISTAS de NATUREZA ESTRITAMENTE SALARIAL vencidos nos 3 três meses anteriores à decretação da falência até o limite de 5 cinco salários mínimos por trabalhador serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa Art 152 Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas acrescidas dos juros legais se ficar evidenciado dolo ou máfé na constituição do crédito ou da garantia Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido Art 154 Art 160 Concluída a realização de todo o ativo e distribuído o produto entre os credores o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no PRAZO DE 30 trinta dias Serão prestadas em autos apartados que ao final serão apensados aos autos da falência Publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados que poderão impugnálas no prazo de 10 dez dias Decorrido o prazo do aviso o juiz intimará o Ministério Público para manifestarse no prazo de 5 cinco dias findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público Juiz julgará as contas por sentença A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades Da sentença cabe apelação Julgadas as contas do administrador judicial Apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 dez dias valor do ativo valor do produto valor do passivo pagamentos feitosresponsabilidades com que continuará o falido Apresentado o relatório final o juiz encerrará a falencia por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil Da sentença cabe apelação EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DO FALIDO Pagamento de todos os créditos Pagamento após realizado todo o ativo de mais de 25 vinte e cinco por cento dos créditos quirografários facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo Decurso do prazo de 3 três anos contado da decretação da falência ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado Encerramento da falência nos termos dos arts 114A ou 156 desta Lei O falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença Prazo comum de 5 cinco dias qualquer credor o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestarse exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas Findo o prazo o juiz em 15 quinze dias proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido inclusive as de natureza trabalhista A sentença que declarar extintas as obrigações do falido nos termos do art 159 desta Lei somente poderá ser rescindida por ação rescisória na forma prevista na Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 a pedido de qualquer credor caso se verifique que o falido tenha sonegado bens direitos ou rendimentos de qualquer espécie anteriores à data do requerimento a que se refere o art 159 desta Lei O direito à rescisão de que trata o caput deste artigo extinguirseá no prazo de 2 dois anos contado da data do trânsito em julgado da sentença de que trata o art 159 desta Lei

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