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Caio na qualidade de diretor financeiro de uma conhecida empresa de fornecimento de material de informática se apropriou das contribuições previdenciárias devidas dos empregados da empresa e por esta descontada utilizando o dinheiro para financiar um automóvel de luxo A partir de comunicação feita por Adolfo empregado da referida empresa tal fato chegou ao conhecimento da Polícia Federal dando ensejo à instauração de inquérito para apurar o crime previsto no artigo 168A do Código Penal No curso do aludido procedimento investigatório a autoridade policial apurou que Caio também havia praticado o crime de sonegação fiscal uma vez que deixara de recolher ICMS relativamente às operações da mesma empresa Ao final do inquérito policial os fatos ficaram comprovados também pela confissão de Caio em sede policial Nessa ocasião ele afirmou estar arrependido e apresentou comprovante de pagamento exclusivamente das contribuições previdenciárias devidas ao INSS pagamento realizado após a instauração da investigação ficando não paga a dívida relativa ao ICMS Assim o delegado encaminhou os autos ao Ministério Público Federal que denunciou Caio pelos crimes previstos nos artigos 168A do Código Penal e 1º I da Lei 813790 tendo a inicial acusatória sido recebida pelo juiz da vara federal da localidade Após analisar a resposta à acusação apresentada pelo advogado de Caio o aludido magistrado entendeu não ser o caso de absolvição sumária tendo designado audiência de instrução e julgamento Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima na qualidade de advogado de Caio redija a peça cabível sustentando para tanto as teses jurídicas pertinentes EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DA LOCALIDADE Processo nº informar o número do processo Réu Caio Nome do advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número informar o número da OAB com endereço profissional na informar o endereço vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a manifestação de defesa preliminar de seu cliente Caio nos termos do artigo 396A do Código de Processo Penal expondo as teses jurídicas pertinentes conforme segue I DA INEXISTÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 168A DO CÓDIGO PENAL A acusação imputa ao meu cliente o crime previsto no artigo 168A do Código Penal o qual trata da apropriação indébita previdenciária Contudo cumpre ressaltar que a conduta atribuída a Caio não se enquadra nessa tipificação penal O referido dispositivo legal requer a comprovação de que o agente tenha se apropriado de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas ao órgão competente No caso em análise meu cliente efetuou o pagamento exclusivamente das contribuições previdenciárias devidas ao INSS após a instauração da investigação conforme comprovante de pagamento anexado Portanto não houve apropriação indevida das referidas contribuições uma vez que foram regularmente quitadas embora após a instauração do inquérito policial Dessa forma fica evidente que não se configura o crime descrito no artigo 168A do Código Penal II DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL No que diz respeito à acusação de sonegação fiscal pautada no artigo 1º I da Lei 813790 é necessário analisar as circunstâncias do caso em questão Verificase que a dívida relativa ao ICMS não foi paga pelo meu cliente Entretanto há de se considerar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância que consiste na exclusão da tipicidade material em crimes de menor potencial ofensivo quando a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima No presente caso a dívida relativa ao ICMS não se mostra de grande monta não havendo prejuízo significativo para o erário Ademais é importante ressaltar que a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da insignificância em casos de sonegação fiscal quando o valor sonegado é irrisório como ocorre na situação em apreço Portanto pleiteiase a aplicação desse princípio uma vez que a conduta praticada pelo réu não enseja um efetivo prejuízo à Fazenda Pública III DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E SUA CONSEQUÊNCIA NO PROCESSO PENAL É imperioso destacar que o réu Caio em sede policial confessou os fatos imputados e afirmou estar arrependido de suas ações Além disso apresentou comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS após a instauração da investigação O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal aplicável ao crime de sonegação fiscal Sua aplicação deve ser considerada pois Caio ao pagar as contribuições previdenciárias devidas demonstrou uma atitude voluntária de reparar o dano causado Dessa forma restando comprovada a ocorrência do arrependimento posterior requerse que essa circunstância seja levada em consideração na dosimetria da pena a fim de que se aplique a redução prevista em lei IV DO PEDIDO Diante do exposto requerse 1 O reconhecimento da inexistência do crime previsto no artigo 168A do Código Penal tendo em vista que as contribuições previdenciárias foram regularmente quitadas após a instauração da investigação 2 A aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade do crime de sonegação fiscal uma vez que o valor sonegado é irrisório 3 A consideração do arrependimento posterior na dosimetria da pena com a consequente redução prevista no artigo 16 do Código Penal 4 O mais que se fizer necessário para a completa e justa apreciação da causa Nestes termos pede deferimento Local data Assinatura do advogado Nome do advogado Número de inscrição na OAB
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Caio na qualidade de diretor financeiro de uma conhecida empresa de fornecimento de material de informática se apropriou das contribuições previdenciárias devidas dos empregados da empresa e por esta descontada utilizando o dinheiro para financiar um automóvel de luxo A partir de comunicação feita por Adolfo empregado da referida empresa tal fato chegou ao conhecimento da Polícia Federal dando ensejo à instauração de inquérito para apurar o crime previsto no artigo 168A do Código Penal No curso do aludido procedimento investigatório a autoridade policial apurou que Caio também havia praticado o crime de sonegação fiscal uma vez que deixara de recolher ICMS relativamente às operações da mesma empresa Ao final do inquérito policial os fatos ficaram comprovados também pela confissão de Caio em sede policial Nessa ocasião ele afirmou estar arrependido e apresentou comprovante de pagamento exclusivamente das contribuições previdenciárias devidas ao INSS pagamento realizado após a instauração da investigação ficando não paga a dívida relativa ao ICMS Assim o delegado encaminhou os autos ao Ministério Público Federal que denunciou Caio pelos crimes previstos nos artigos 168A do Código Penal e 1º I da Lei 813790 tendo a inicial acusatória sido recebida pelo juiz da vara federal da localidade Após analisar a resposta à acusação apresentada pelo advogado de Caio o aludido magistrado entendeu não ser o caso de absolvição sumária tendo designado audiência de instrução e julgamento Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima na qualidade de advogado de Caio redija a peça cabível sustentando para tanto as teses jurídicas pertinentes EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DA LOCALIDADE Processo nº informar o número do processo Réu Caio Nome do advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número informar o número da OAB com endereço profissional na informar o endereço vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a manifestação de defesa preliminar de seu cliente Caio nos termos do artigo 396A do Código de Processo Penal expondo as teses jurídicas pertinentes conforme segue I DA INEXISTÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 168A DO CÓDIGO PENAL A acusação imputa ao meu cliente o crime previsto no artigo 168A do Código Penal o qual trata da apropriação indébita previdenciária Contudo cumpre ressaltar que a conduta atribuída a Caio não se enquadra nessa tipificação penal O referido dispositivo legal requer a comprovação de que o agente tenha se apropriado de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas ao órgão competente No caso em análise meu cliente efetuou o pagamento exclusivamente das contribuições previdenciárias devidas ao INSS após a instauração da investigação conforme comprovante de pagamento anexado Portanto não houve apropriação indevida das referidas contribuições uma vez que foram regularmente quitadas embora após a instauração do inquérito policial Dessa forma fica evidente que não se configura o crime descrito no artigo 168A do Código Penal II DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL No que diz respeito à acusação de sonegação fiscal pautada no artigo 1º I da Lei 813790 é necessário analisar as circunstâncias do caso em questão Verificase que a dívida relativa ao ICMS não foi paga pelo meu cliente Entretanto há de se considerar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância que consiste na exclusão da tipicidade material em crimes de menor potencial ofensivo quando a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima No presente caso a dívida relativa ao ICMS não se mostra de grande monta não havendo prejuízo significativo para o erário Ademais é importante ressaltar que a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da insignificância em casos de sonegação fiscal quando o valor sonegado é irrisório como ocorre na situação em apreço Portanto pleiteiase a aplicação desse princípio uma vez que a conduta praticada pelo réu não enseja um efetivo prejuízo à Fazenda Pública III DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E SUA CONSEQUÊNCIA NO PROCESSO PENAL É imperioso destacar que o réu Caio em sede policial confessou os fatos imputados e afirmou estar arrependido de suas ações Além disso apresentou comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS após a instauração da investigação O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal aplicável ao crime de sonegação fiscal Sua aplicação deve ser considerada pois Caio ao pagar as contribuições previdenciárias devidas demonstrou uma atitude voluntária de reparar o dano causado Dessa forma restando comprovada a ocorrência do arrependimento posterior requerse que essa circunstância seja levada em consideração na dosimetria da pena a fim de que se aplique a redução prevista em lei IV DO PEDIDO Diante do exposto requerse 1 O reconhecimento da inexistência do crime previsto no artigo 168A do Código Penal tendo em vista que as contribuições previdenciárias foram regularmente quitadas após a instauração da investigação 2 A aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade do crime de sonegação fiscal uma vez que o valor sonegado é irrisório 3 A consideração do arrependimento posterior na dosimetria da pena com a consequente redução prevista no artigo 16 do Código Penal 4 O mais que se fizer necessário para a completa e justa apreciação da causa Nestes termos pede deferimento Local data Assinatura do advogado Nome do advogado Número de inscrição na OAB