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Curso Bacharelado em Direito Nome do Docente Rita de Cássia Moura Carneiro Nome do Componente Direito Processual Penal II Semestre 8º Período 20231 Instruções A atividade deverá ser realizada em grupos de até cinco alunos A atividade deverá ser enviada pelo Google Classroom até o dia 200422 A resposta da atividade deverá ter no máximo duas páginas A atividade tem valor de até 30 pontos Atividade No procedimento do Júri a decisão dos jurados é proferida à partir de respostas aos quesitos formulados com base nas teses sustentadas em plenário pela acusação e pela defesa O artigo 483 do CPP trata da ordem desses quesitos Art 483 Os quesitos serão formulados na seguinte ordem indagando sobre I a materialidade do fato II a autoria ou participação III se o acusado deve ser absolvido IV se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa V se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação Por sua vez o 2º do artigo acima citado estabelece que 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 três jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação O jurado absolve o acusado Assim mesmo quando o jurado reconhece a existência da materialidade e da autoria pode absolver o acusado sendo a decisão do Conselho de Sentença soberana consoante dispõe o art 5º XXXVIII c da CF De outro lado o artigo 593 III d do CPP estabelece que Art 593 Caberá apelação no prazo de 5 cinco dias III das decisões do Tribunal do Júri quando d for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos Quando há a interposição de recurso de apelação com fundamento no artigo acima citado sendo o mesmo provido será realizado um novo julgamento pelo Tribunal do Júri Desse modo caso o jurado depois de reconhecer a existência da materialidade e da autoria decida absolver o réu estaria decidindo de forma manifestamente contrária à prova dos autos dando ensejo à interposição de recurso de apelação com fundamento no artigo 593 III d do CPP com a possibilidade de realização de um novo júri Diante do acima exposto o STF em julgamento de Recurso Extraordinário cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a repercussão geral do tema e irá se manifestar sobre a matéria para responder à seguinte questão a realização de novo júri determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico art 483 III cc 2º CPP ante suposta contrariedade à prova dos autos art 593 III d CPP viola a soberania dos veredictos art 5º XXXVIII c CF Assim como atividade após a leitura do voto do Ministro Gilmar Mendes propõese que o grupo se posicione a respeito do tema de maneira fundamentada Caso os membros da equipe fossem ministros do STF como se manifestariam Como decidiriam a questão ATIVIDADE PROCESSO PENAL Embora a soberania dos veredictos seja um princípio do direito penal positivado na Constituição Federal e no sistema jurídico brasileiro é importante lembrar que esse princípio assim como outros princípios do Direito Penal e do Direito Constitucional ainda assim não é absoluto A possibilidade de realização de novo júri devido a sua anulação não somente é prevista pela legislação brasileira mas também tem respaldo na jurisprudência dos tribunais Assim cabe de início já posicionar o entendimento do grupo a respeito do tema a realização de novo júri determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico art 483 III cc 2º CPP ante suposta contrariedade à prova dos autos art 593 III d CPP não viola a soberania dos veredictos Esse entendimento parte do pressuposto de que como bem formula o Ministro no voto disponibilizado a questão em debate aborda temas não só de aplicação legislativa mas também de interesse social e de política criminal Entendese que a absolvição por clemência face a prova contrária nos autos ou seja que enseje uma condenação mas que ainda assim seja o veredito dos jurados no sentido de absolver o réu viola o princípio da igualdade uma vez que este princípio determina que todos devem ser tratados de forma igual perante a lei A violação ocorre porque a clemência pode ser concedida de forma seletiva beneficiando apenas alguns réus em detrimento de outros Há também violação ao princípio da imparcialidade uma vez que com este tipo de absolvição há influência de fatores externos sem ser decidido de forma imparcial e neutra Sem prejuízo há de igual forma previsão legal para anulação do júri nestes casos revelando assim a intenção clara do legislador O artigo 593 III d do Código de Processo Penal CPP permite a anulação do julgamento pelo júri quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos Nesse sentido se o Tribunal de 2º grau entender que a decisão do júri foi contrária à prova dos autos é perfeitamente cabível determinar a realização de novo júri Além disso é importante destacar que o artigo 483 III do CPP permite a anulação do julgamento quando houver erro ou injustiça no julgamento e principalmente for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos De tal forma a absolvição com base em quesito genérico pode ser anulada quando ficar demonstrado que a decisão foi baseada em prova contrária aos autos A realização de novo júri determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico art 483 III cc 2º CPP ante suposta contrariedade à prova dos autos art 593 III d CPP viola a soberania dos veredictos art 5º XXXVIII c CF Portanto é possível argumentar que a realização de novo júri determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico não viola a soberania dos veredictos desde que seja fundamentada em razões objetivas e legais baseada em princípios e leis objetivas quando há manifesta contrariedade à prova dos autos ou até mesmo quando há erro ou injustiça no julgamento Assim com escusa o grupo discorda no que concerne a provável opinião do Ministro Gilmar Mendes Percebese também que há entendimento jurisprudencial favorável ao entendimento do grupo Um exemplo é o julgamento do Habeas Corpus HC 210961 pelo Supremo Tribunal Federal STF em 2022 Na ocasião o STF entendeu que a possibilidade de realização de novo júri em caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos não viola a soberania dos veredictos Segundo o STF a realização de novo júri em tais circunstâncias é justificada pela necessidade de garantir a correta aplicação da lei e da justiça Por fim é possível afirmar que a jurisprudência brasileira tem se mostrado favorável à possibilidade de realização de novo júri em casos específicos como forma de garantir a correta aplicação da lei e da justiça sem violar a soberania dos veredictos Outros exemplos de julgados mais recentes que corroboram essa linha de entendimento Um exemplo é o julgamento do Habeas Corpus Nº 740390 pelo Superior Tribunal de Justiça STJ em 2022 Na ocasião o STJ entendeu que a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri após recurso interposto pelo Ministério Público em razão de sentença de absolvição manifestamente contrária à prova dos autos não viola a soberania dos veredictos Esses julgados reforçam a posição de que a realização de novo júri em certas situações é justificada pela necessidade de garantir a correta aplicação da lei e a efetividade da Justiça sem violar a soberania dos veredictos Assim caso o grupo integrasse o Supremo Tribunal Federal conheceria do recurso e lhe daria provimento permitindo a anulação do júri e determinando a realização de um novo julgamento A realização de novo júri determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico art 483 III cc 2º CPP ante suposta contrariedade à prova dos autos art 593 III d CPP viola a soberania dos veredictos art 5º XXXVIII c CF Olá Espero que tenha gostado da resolução da atividade Caso goste do trabalho peço que por favor me avalie para ajudar na minha promoção na plataforma Fico à disposição para realização de futuros trabalhos e para eventuais esclarecimentos que venham a surgir Atenciosamente Felipe

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acusação Por sua vez o 2º do artigo acima citado estabelece que 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 três jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação O jurado absolve o acusado Assim mesmo quando o jurado reconhece a existência da materialidade e da autoria pode absolver o acusado sendo a decisão do Conselho de Sentença soberana consoante dispõe o art 5º XXXVIII c da CF De outro lado o artigo 593 III d do CPP estabelece que Art 593 Caberá apelação no prazo de 5 cinco dias III das decisões do Tribunal do Júri quando d for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos Quando há a interposição de recurso de apelação com fundamento no artigo acima citado sendo o mesmo provido será realizado um novo julgamento pelo Tribunal do Júri Desse modo caso o jurado depois de reconhecer a existência da materialidade e da autoria decida absolver o réu estaria decidindo de forma manifestamente contrária 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penal positivado na Constituição Federal e no sistema jurídico brasileiro é importante lembrar que esse princípio assim como outros princípios do Direito Penal e do Direito Constitucional ainda assim não é absoluto A possibilidade de realização de novo júri devido a sua anulação não somente é prevista pela legislação brasileira mas também tem respaldo na jurisprudência dos tribunais Assim cabe de início já posicionar o entendimento do grupo a respeito do tema a realização de novo júri determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico art 483 III cc 2º CPP ante suposta contrariedade à prova dos autos art 593 III d CPP não viola a soberania dos veredictos Esse entendimento parte do pressuposto de que como bem formula o Ministro no voto disponibilizado a questão em debate aborda temas não só de aplicação legislativa mas também de interesse social e de política criminal Entendese que a absolvição por clemência face a 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novo júri Além disso é importante destacar que o artigo 483 III do CPP permite a anulação do julgamento quando houver erro ou injustiça no julgamento e principalmente for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos De tal forma a absolvição com base em quesito genérico pode ser anulada quando ficar demonstrado que a decisão foi baseada em prova contrária aos autos A realização de novo júri determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico art 483 III cc 2º CPP ante suposta contrariedade à prova dos autos art 593 III d CPP viola a soberania dos veredictos art 5º XXXVIII c CF Portanto é possível argumentar que a realização de novo júri determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico não viola a soberania dos veredictos desde que seja fundamentada em razões objetivas e legais baseada em princípios e leis objetivas quando há 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essa linha de entendimento Um exemplo é o julgamento do Habeas Corpus Nº 740390 pelo Superior Tribunal de Justiça STJ em 2022 Na ocasião o STJ entendeu que a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri após recurso interposto pelo Ministério Público em razão de sentença de absolvição manifestamente contrária à prova dos autos não viola a soberania dos veredictos Esses julgados reforçam a posição de que a realização de novo júri em certas situações é justificada pela necessidade de garantir a correta aplicação da lei e a efetividade da Justiça sem violar a soberania dos veredictos Assim caso o grupo integrasse o Supremo Tribunal Federal conheceria do recurso e lhe daria provimento permitindo a anulação do júri e determinando a realização de um novo julgamento A realização de novo júri determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico art 483 III cc 2º CPP ante suposta contrariedade à prova dos autos art 593 III d CPP viola a soberania dos veredictos art 5º XXXVIII c CF Olá Espero que tenha gostado da resolução da atividade Caso goste do trabalho peço que por favor me avalie para ajudar na minha promoção na plataforma Fico à disposição para realização de futuros trabalhos e para eventuais esclarecimentos que venham a surgir Atenciosamente Felipe

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