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Atividade No procedimento do Júri a decisão dos jurados é proferida à partir de respostas aos quesitos formulados com base nas teses sustentadas em plenário pela acusação e pela defesa O artigo 483 do CPP trata da ordem desses quesitos Art 483 Os quesitos serão formulados na seguinte ordem indagando sobre I a materialidade do fato II a autoria ou participação III se o acusado deve ser absolvido IV se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa V se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação Por sua vez o 2º do artigo acima citado estabelece que 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 três jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação O jurado absolve o acusado Assim mesmo quando o jurado reconhece a existência da materialidade e da autoria pode absolver o acusado sendo a decisão do Conselho de Sentença soberana consoante dispõe o art 5º XXXVIII c da CF De outro lado o artigo 593 III d do CPP est abelece que Art 593 Caberá apelação no prazo de 5 cinco dias III das decisões do Tribunal do Júri quando d for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos Quando há a interposição de recurso de apelação com fundamento no artigo acima citado sendo o mesmo provido será realizado um novo julgamento pelo Tribunal do Júri Desse modo caso o jurado depois de reconhecer a existência da materialidade e da a utoria decida absolver o réu estaria decidindo de forma manifestamente contrária à prova dos autos dando ensejo à interposição de recurso de apelação com fundamento no artigo 593 III d do CPP com a possibilidade de realização de um novo júri Di ante do acima exposto o STF em julgamento de Recurso Extraordinário cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a repercussão geral do tema e irá se manifestar sobre a matéria para responder à seguinte questão a realização de novo júri det erminada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico art 483 III cc 2º CPP ante suposta contrariedade à prova dos autos art 593 III d CPP viola a soberania dos veredictos ar t 5º XXXVIII c CF Assim como atividade após a leitura do voto do Ministro Gilmar Mendes propõese que o grupo se posicione a respeito do tema de maneira fundamentada Caso os membros da equipe fossem ministros do STF como se manifestariam Como decidiriam a questão
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Atividade No procedimento do Júri a decisão dos jurados é proferida à partir de respostas aos quesitos formulados com base nas teses sustentadas em plenário pela acusação e pela defesa O artigo 483 do CPP trata da ordem desses quesitos Art 483 Os quesitos serão formulados na seguinte ordem indagando sobre I a materialidade do fato II a autoria ou participação III se o acusado deve ser absolvido IV se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa V se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação Por sua vez o 2º do artigo acima citado estabelece que 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 três jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação O jurado absolve o acusado Assim mesmo quando o jurado reconhece a existência da materialidade e da autoria pode absolver o acusado sendo a decisão do Conselho de Sentença soberana consoante dispõe o art 5º XXXVIII c da CF De outro lado o artigo 593 III d do CPP est abelece que Art 593 Caberá apelação no prazo de 5 cinco dias III das decisões do Tribunal do Júri quando d for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos Quando há a interposição de recurso de apelação com fundamento no artigo acima citado sendo o mesmo provido será realizado um novo julgamento pelo Tribunal do Júri Desse modo caso o jurado depois de reconhecer a existência da materialidade e da a utoria decida absolver o réu estaria decidindo de forma manifestamente contrária à prova dos autos dando ensejo à interposição de recurso de apelação com fundamento no artigo 593 III d do CPP com a possibilidade de realização de um novo júri Di ante do acima exposto o STF em julgamento de Recurso Extraordinário cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a repercussão geral do tema e irá se manifestar sobre a matéria para responder à seguinte questão a realização de novo júri det erminada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico art 483 III cc 2º CPP ante suposta contrariedade à prova dos autos art 593 III d CPP viola a soberania dos veredictos ar t 5º XXXVIII c CF Assim como atividade após a leitura do voto do Ministro Gilmar Mendes propõese que o grupo se posicione a respeito do tema de maneira fundamentada Caso os membros da equipe fossem ministros do STF como se manifestariam Como decidiriam a questão