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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PENAL E PROCESSUAL PENAL TRIBUNAL DO JÚRI E SOBERANIA DOS VEREDICTOS ART 5º XXXVIII C CF IMPUGNABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO A PARTIR DE QUESITO GENÉRICO ART 483 III CC 2º CPP POR HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ART 593 III D CPP ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA E SOBERANIA DOS VEREDICTOS MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MANIFESTAÇÃO O Senhor Ministro Gilmar Mendes Relator Tratase de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais eDOC 3 p 5 assim ementado APELAÇÃO CRIMINAL HOMICIDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRELI MINAR SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS ARGUIÇÃO PRECLUSA MÉRITO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÉNCIA ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO SOBERANIA DO JÚRI POPULAR MANUTENÇÃO REDUÇA0 DA PENA BASE IMPOSSIBILIDADE CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS I Fica prec lusa a alegação de suspeição de testemunhas que não foram oportunamente contraditadas na forma do art 214 do CPP II A cassação da decisão por ser manifestamente c ontrária às provas dos autos só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância para que não se afronte o princípio da soberania do Júri Popular III A possibilidade de absolvição pelo Conselho de Sentença em quesito genérico por motivos como clemência p iedade ou compaixão é admitida pelo sistema de intima con vicção adotado nos julgamentos feitos pelo Júri Popular lV Quando a análise das circunstâncias judiciais é feita corretamente não há que se falar em redução da pena base O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Rodrigo da Silva Paulo Henrique Venâncio da Silva Marcus Vinícius de Oliveira Euclides Taiara Scalret Amaral da Silva e Mara Pereira Marciano qualificados nos autos como incursos nas sanções dos artigos 121 2º I e IV vítima Thiago Amâncio e 121 2º I e IV cc art 14 II vítima Talisson do Carmo todos do CP nos termos da exordial acusatória No julgamento por jurados o Cons elho de Sentença absolveu Mara Pereira Marciano das i mputações que lhe foram feitas condenou Marcus Vinícius pela prática dos crimes previstos no art 121 2º I e IV e art 121 2º I e IV cc art 14 II todos do CP à pena de 23 vinte e três anos e 6 seis meses de reclusão em regime fechado e condenou Paulo Henrique nos termos do art 121 2º I e IV do CP à pena de 14 quatorze anos de reclusão em regime inicialmente fechado absolvendoo em relação ao homicídio tentado O Ministério Público interpôs apelação pleiteando a cassação do julgamento porquanto manifestamente contrário à prova dos autos no que se refere à absolvição do acusado Paulo Henrique em relação ao homicídio tentado contra a vítima Talisson Tal rec urso foi negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos termos acima ementados eDOC 3 p 5 No recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102 inciso III alínea a da Constituição Federal apontase violação ao artigo 5º incisos XXXVIII c e LV do texto constitucional Nas razões recursais sustentase que o recorrido foi absolvido por meio de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos motivo por que deve o acórdão ser cassado para que seja realizado novo julgamento eDOC 3 p 80 Sustenta o Ministério Público ora recorrente que a vítima é assassino confesso do enteado do recorrido motivo por que teria o Júri deste se compadecido e assim o absolvido Aduz que a absolvição por clemência não é permitida no ordenamento jurídico e que ela significa a autorização para o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos No Tribunal a quo o RE não foi conhecido a partir da aplicação da Súmula 279 do STF eDOC 3 p 131133 O MPMG interpôs agravo em recurso extraordinário eDOC 3 p 149159 É o relatório Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário passo à análise da existência de repercussã o geral da matéria constitucional De fato a matéria constitucional está prequestionada e sua solução prescinde de revolvimento fáticoprobatório Destacase que a reforma do CPP de 2008 alterou de modo substancial o procedimento do Júri brasileiro Lei 116892008 Uma importante modificação se deu na quesitação aos jurados Nos termos do art 483 Os quesitos serão formulados na seguinte ordem indagando sobre I a materialidade do fato II a auto ria ou participação III se o acusado deve ser absolvido Ademais conforme o 2º do mesmo artigo respondidos afirmativamente por mais de 3 três jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação O jurado absolve o acusado Portanto inseriuse um quesito obrigatório que sempre deve ser o terceiro a ser respondido pelos jurados em que se pergunta de forma genérica O jurado absolve o acusado Não há qualquer especificação sobre os motivos ou fundamentos para tal decisão Tal quesito genérico foi uma inovação aportada pela reforma da Lei 116892008 Diante disso aventase que o recurso de apelação cabível em situações de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos pode ter assumido uma nova feição após a reforma da Lei 116892008 Isso porque se o jurado pode absolver de um modo genérico por qualquer motivo questiona se a possibilida de de absolvição por clemência mesmo em um sentido manifestamente contrário à prova dos autos Em resumo a questão aqui debatida diz respeito à impugnabilidade pela soberania dos veredictos art 5º XXXVIII c CF de uma absolvição pelo Júri em resp osta ao quesito genérico art 483 III cc 2º CPP por meio de apelação interposta pelo Ministério Público com base na hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos art 593 III d CPP Ou seja colocase o seguinte problema a realização de novo júri determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico art 483 III cc 2º CPP ante suposta contrariedade à prova dos autos art 593 III d CPP vio la a soberania dos veredictos art 5º XXXVIII c CF Na prática se o júri soberano em suas decisões nos termos determinados pela CF88 pode absolver o réu ao responder positivamente ao quesito genérico O jurado absolve o acusado sem necessidade de apresentar motivação isso autorizaria a absolvição até por clemência e assim contrária à prova dos autos Tal temática é objeto de divergências na doutrina e na jurisprudência o que não deixaria de refletir no Supremo Tribunal Federal Em decisão liminar o Min Edson Fachin suspendeu a realização de novo júri destacando a divergência que existe na jurisprudência do STF e no Superior Tribunal de Justiça Primeiramente embora a tradicional jurisprudência da Corte a ponte para a compatibilidade entre o princípio da soberania dos veredictos e o juízo anulatório empreendido pelo Tribunal de Justiça em caso de decisões proferidas pelo Júri reputadas como manifestamente contrárias à prova dos autos é certo que a ques tão está longe de se encontrar pacificada no âmbito doutrinário e jurisprudencial No STJ o tema foi recentemente debatido no âmbito da Terceira Seção a qual por apertada maioria decidiu em síntese que A absolvição do réu pelos jurados com base no art 483 III do CPP ainda que por clemência não constitui decisão absoluta e irrevogável podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário HC 313251RJ Terceira Seção relator Ministro Joel Paciornik julgado em 28022018 Nada obstante a substancial corrente divergente instaurada naquele decisum composta pelos Min Sebastião Reis Jú nior Reynaldo Soares da Fonseca Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Pinheiro bem demonstra o quão intrincada e tortuosa é a matéria ora proposta Também a respaldar o entendimento de que a temática comporta verticalização são as esclarecedoras ponderações em sentido aparentemente diverso ao habitual decote que se dá à matéria na Corte exaradas pelo Min Gilmar Mendes Celso de Mello e Joaquim Barbosa em feitos que tangenciaram a celeuma relacionada ao poder revisional da Corte de Apelação versus a soberania dos veredictos RHC 168796 MC Rel Min Edson Fachin j 2932019 Sobre o debate já afirmei anteriormente que O quesito genérico quanto à absolvição passou a ser obrigatório desde a edição da Lei 116892008 que trouxe a atual redação do 2º e do inc III do caput ambos do art 483 do CPP Somente não é feita a indagação em tela se o quesito quanto à materialidade ou o quanto à autoriaparticipação forem res pondidos negativamente na forma do 1º do referido art 483 e do ú do art 490 do Codex processual penal E esse quesito engloba tudo quanto alegado em favor do réu pela defesa nos debates que antecedem a votação pelos jurados sem que seja neces sário quesitação técnica quanto aos componentes de eventuais excludentes alegadas Tal é a abrangência desse quesito que mesmo que os jurados respondam positivamente quanto à autoriaparticipação e a negativa de autoria seja a única tese alegada pela defesa ainda assim não se mostra contraditório responderem positivamente quanto ao quesito da absolvição Os jurados sempre podem absolver por clemência aquele que consideraram com participação no fato A clemência compõe juízo possível dentro da so berania do Júri ainda que dissociada das teses da defesa RE 982162 de minha relatoria j 3182018 Conforme decidido pelo Min Celso de Mello não se pode ignorar a existência de expressiva orientação jurisprudencial no sentido de que com o advento da Lei nº 116892008 os jurados teriam passado a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios não se achando adstritos em sua razão de decidir seja às teses suscitadas em plenário pela defesa seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica RHC 117076 MC j 1692013 Dessa forma nos termos do art 1035 1º do Código de Processo Civil há repercussão geral da questão constitucional Veri ficase que a temática é reiteradamente abordada em sede de recursos extraordinários e habeas corpus de modo que se mostra pertinente assentar uma tese para pacificação Além do interesse jurídico verificase relevância política e social pois envol vidos temas de política criminal e segurança pública amplamente valorados pela sociedade em geral Ademais o conflito não se limita a interesses jurídicos das partes recorrentes razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida A questão aqui discutida não se confunde com aquela cuja repercussão geral foi reconhecida no tema 1068 RE 1235340 Rel Min Roberto Barroso j 25102019 visto que lá se discute a possibilidade de execução imediata de pena aplicada por Tribuna l do Júri ou seja execução provisória de condenação em primeiro grau sem se questionar os efeitos ou o cabimento da apelação sobre tal decisão Por fim destacase que a questão aqui analisada não demanda reexame fáticoprobatório vedado em sede de recurso extraordinário nos termos da Súmula 279 do STF Embora existam precedentes desta Corte que reconhecem tal óbice formal o problema levantado neste momento diz respeito somente à tese jurídica delimitada Não se questiona se há prova em um ou outro sentido tampouco se a decisão no caso concreto é ou não manifestamente contrária aos autos Discutese exclusivamente se a soberania dos veredictos é violada ao se modificar uma absolvição assentada em respo sta ao quesito genérico obrigatório Vêse assim que o pronunciamento desta Corte é relevante para balizar demandas futuras de modo que se fixa a seguinte questãoproblema a realização de novo júri determinada por Tribunal de 2º grau em julgament o de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico art 483 III cc 2º CPP ante suposta contrariedade à prova dos autos art 593 III d CPP viola a soberania dos veredictos art 5º XXXVIII c CF Diante do exposto manifestome pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte É a manifestação

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lusa a alegação de suspeição de testemunhas que não foram oportunamente contraditadas na forma do art 214 do CPP II A cassação da decisão por ser manifestamente c ontrária às provas dos autos só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância para que não se afronte o princípio da soberania do Júri Popular III A possibilidade de absolvição pelo Conselho de Sentença em quesito genérico por motivos como clemência p iedade ou compaixão é admitida pelo sistema de intima con vicção adotado nos julgamentos feitos pelo Júri Popular lV Quando a análise das circunstâncias judiciais é feita corretamente não há que se falar em redução da pena base O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Rodrigo da Silva Paulo Henrique Venâncio da Silva Marcus Vinícius de Oliveira Euclides Taiara Scalret Amaral da Silva e Mara Pereira Marciano qualificados nos autos como incursos nas sanções dos artigos 121 2º I e IV vítima Thiago Amâncio e 121 2º I e IV cc art 14 II vítima Talisson do Carmo todos do CP nos termos da exordial acusatória No julgamento por jurados o Cons elho de Sentença absolveu Mara Pereira Marciano das i mputações que lhe foram feitas condenou Marcus Vinícius pela prática dos crimes previstos no art 121 2º I e IV e art 121 2º I e IV cc art 14 II todos do CP à pena de 23 vinte e três anos e 6 seis meses de reclusão em regime fechado e condenou Paulo Henrique nos termos do art 121 2º I e IV do CP à pena de 14 quatorze anos de reclusão em regime inicialmente fechado absolvendoo em relação ao homicídio tentado O Ministério Público interpôs apelação pleiteando a cassação do julgamento porquanto manifestamente contrário à prova dos autos no que se refere à absolvição do acusado Paulo Henrique em relação ao homicídio tentado contra a vítima Talisson Tal rec urso foi negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos termos acima ementados eDOC 3 p 5 No recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102 inciso III alínea a da Constituição Federal apontase violação ao artigo 5º incisos XXXVIII c e LV do texto constitucional Nas razões recursais sustentase que o recorrido foi absolvido por meio de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos motivo por que deve o acórdão ser cassado para que seja realizado novo julgamento eDOC 3 p 80 Sustenta o Ministério Público ora recorrente que a vítima é assassino confesso do enteado do recorrido motivo por que teria o Júri deste se compadecido e assim o absolvido Aduz que a absolvição por clemência não é permitida no ordenamento jurídico e que ela significa a autorização para o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos No Tribunal a quo o RE não foi conhecido a partir da aplicação da Súmula 279 do STF eDOC 3 p 131133 O MPMG interpôs agravo em recurso extraordinário eDOC 3 p 149159 É o relatório Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário passo à análise da existência de repercussã o geral da matéria constitucional De fato a matéria constitucional está prequestionada e sua solução prescinde de revolvimento fáticoprobatório Destacase que a reforma do CPP de 2008 alterou de modo substancial o procedimento do Júri brasileiro Lei 116892008 Uma importante modificação se deu na quesitação aos jurados Nos termos do art 483 Os quesitos serão formulados na seguinte ordem indagando sobre I a materialidade do fato II a auto ria ou participação III se o acusado deve ser absolvido Ademais conforme o 2º do mesmo artigo respondidos afirmativamente por mais de 3 três jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação O jurado absolve o acusado Portanto inseriuse um quesito obrigatório que sempre deve ser o terceiro a ser respondido pelos jurados em que se pergunta de forma genérica O jurado absolve o acusado Não há qualquer especificação sobre os motivos ou fundamentos para tal decisão Tal quesito genérico foi uma inovação aportada pela reforma da Lei 116892008 Diante disso aventase que o recurso de apelação cabível em situações de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos pode ter assumido uma nova feição após a reforma da Lei 116892008 Isso porque se o jurado pode absolver de um modo genérico por qualquer motivo questiona se a possibilida de de absolvição por clemência mesmo em um sentido manifestamente contrário à prova dos autos Em resumo a questão aqui debatida diz respeito à impugnabilidade pela soberania dos veredictos art 5º XXXVIII c CF de uma absolvição pelo Júri em resp osta ao quesito genérico art 483 III cc 2º CPP por meio de apelação interposta pelo Ministério Público com base na hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos art 593 III d CPP Ou seja colocase o seguinte problema a realização de novo júri determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico art 483 III cc 2º CPP ante suposta contrariedade à prova dos autos art 593 III d CPP vio la a soberania dos veredictos art 5º XXXVIII c CF Na prática se o júri soberano em suas decisões nos termos determinados pela CF88 pode absolver o réu ao responder positivamente ao quesito genérico O jurado absolve o acusado sem necessidade de apresentar motivação isso autorizaria a absolvição até por clemência e assim contrária à prova dos autos Tal temática é objeto de divergências na doutrina e na jurisprudência o que não deixaria de refletir no Supremo Tribunal Federal Em decisão liminar o Min Edson Fachin suspendeu a realização de novo júri destacando a divergência que existe na jurisprudência do STF e no Superior Tribunal de Justiça Primeiramente embora a tradicional jurisprudência da Corte a ponte para a compatibilidade entre o princípio da soberania dos veredictos e o juízo anulatório empreendido pelo Tribunal de Justiça em caso de decisões proferidas pelo Júri reputadas como manifestamente contrárias à prova dos autos é certo que a ques tão está longe de se encontrar pacificada no âmbito doutrinário e jurisprudencial No STJ o tema foi recentemente debatido no âmbito da Terceira Seção a qual por apertada maioria decidiu em síntese que A absolvição do réu pelos jurados com base no art 483 III do CPP ainda que por clemência não constitui decisão absoluta e irrevogável podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário HC 313251RJ Terceira Seção relator Ministro Joel Paciornik julgado em 28022018 Nada obstante a substancial corrente divergente instaurada naquele decisum composta pelos Min Sebastião Reis Jú nior Reynaldo Soares da Fonseca Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Pinheiro bem demonstra o quão intrincada e tortuosa é a matéria ora proposta Também a respaldar o entendimento de que a temática comporta verticalização são as esclarecedoras ponderações em sentido aparentemente diverso ao habitual decote que se dá à matéria na Corte exaradas pelo Min Gilmar Mendes Celso de Mello e Joaquim Barbosa em feitos que tangenciaram a celeuma relacionada ao poder revisional da Corte de Apelação versus a soberania dos veredictos RHC 168796 MC Rel Min Edson Fachin j 2932019 Sobre o debate já afirmei anteriormente que O quesito genérico quanto à absolvição passou a ser obrigatório desde a edição da Lei 116892008 que trouxe a atual redação do 2º e do inc III do caput ambos do art 483 do CPP Somente não é feita a indagação em tela se o quesito quanto à materialidade ou o quanto à autoriaparticipação forem res pondidos negativamente na forma do 1º do referido art 483 e do ú do art 490 do Codex processual penal E esse quesito engloba tudo quanto alegado em favor do réu pela defesa nos debates que antecedem a votação pelos jurados sem que seja neces sário quesitação técnica quanto aos componentes de eventuais excludentes alegadas Tal é a abrangência desse quesito que mesmo que os jurados respondam positivamente quanto à autoriaparticipação e a negativa de autoria seja a única tese alegada pela defesa ainda assim não se mostra contraditório responderem positivamente quanto ao quesito da absolvição Os jurados sempre podem absolver por clemência aquele que consideraram com participação no fato A clemência compõe juízo possível dentro da so berania do Júri ainda que dissociada das teses da defesa RE 982162 de minha relatoria j 3182018 Conforme decidido pelo Min Celso de Mello não se pode ignorar a existência de expressiva orientação jurisprudencial no sentido de que com o advento da Lei nº 116892008 os jurados teriam passado a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios não se achando adstritos em sua razão de decidir seja às teses suscitadas em plenário pela defesa seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica RHC 117076 MC j 1692013 Dessa forma nos termos do art 1035 1º do Código de Processo Civil há repercussão geral da questão constitucional Veri ficase que a temática é reiteradamente abordada em sede de recursos extraordinários e habeas corpus de modo que se mostra pertinente assentar uma tese para pacificação Além do interesse jurídico verificase relevância política e social pois envol vidos temas de política criminal e segurança pública amplamente valorados pela sociedade em geral Ademais o conflito não se limita a interesses jurídicos das partes recorrentes razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida A questão aqui discutida não se confunde com aquela cuja repercussão geral foi reconhecida no tema 1068 RE 1235340 Rel Min Roberto Barroso j 25102019 visto que lá se discute a possibilidade de execução imediata de pena aplicada por Tribuna l do Júri ou seja execução provisória de condenação em primeiro grau sem se questionar os efeitos ou o cabimento da apelação sobre tal decisão Por fim destacase que a questão aqui analisada não demanda reexame fáticoprobatório vedado em sede de recurso extraordinário nos termos da Súmula 279 do STF Embora existam precedentes desta Corte que reconhecem tal óbice formal o problema levantado neste momento diz respeito somente à tese jurídica delimitada Não se questiona se há prova em um ou outro sentido tampouco se a decisão no caso concreto é ou não manifestamente contrária aos autos Discutese exclusivamente se a soberania dos veredictos é violada ao se modificar uma absolvição assentada em respo sta ao quesito genérico obrigatório Vêse assim que o pronunciamento desta Corte é relevante para balizar demandas futuras de modo que se fixa a seguinte questãoproblema a realização de novo júri determinada por Tribunal de 2º grau em julgament o de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico art 483 III cc 2º CPP ante suposta contrariedade à prova dos autos art 593 III d CPP viola a soberania dos veredictos art 5º XXXVIII c CF Diante do exposto manifestome pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte É a manifestação

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