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TAREFA AVALIATIVA 2 MÓDULO I Prezados Doutores e Doutoras Boa noite Enviolhes as instruções para realização da Tarefa Avaliativa 2 Módulo 1 TAREFA REALIZAR UMA PESQUISA BIBLIOGRÁFICA TEMA CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO Abordando entrada do estrangeiro no país retirada compulsória do estrangeiro proteção humanitária ao estrangeiro extradição do estrangeiro entrega a tribunal penal internacional etc Número mínimo de páginas 12 Data da entrega Até o dia 06 OUTUBRO 2023 Até as 23h59 Postadas e enviadas aqui pelo AVA ou enviadas para o email ubamanoelgmailcom ATENÇÃO Doutores e Doutoras fiquem atentos NÃO PERCAM O PRAZO Orientações quanto a produção do trabalho Usar fonte confiáveis na pesquisa google acadêmico e livros científicos Cuidado com o plágio Usar Linguagem Formal padrão culto da Língua Portuguesa Formatar o trabalho com Margens Superior e Esquerda 3 cm inferior e Direita 2 cm Fonte letra Arial tamanho 12pt Espaçamento entrelinhas 15cm Alinhamento deve ser Justificado Parágrafo com recuo de 125cm Colocar os títulos em caixa altanegrito usando tamanho da fonte 14 Os subtítulos se houver caixa alta sem negrito e tamanho 14 Se houver outras subdivisões coloque em Caixa baixa e tamanho 12 Os ELEMENTOS PRÉTEXTUAIS Faça uma Capa colocando Identificação da IES Escola Curso Título Autor a Cidade e Ano Faça uma Folha de rosto colocando autora Título Apresentação do Trabalho ProfessorOrientador Cidade e Ano A estrutura do trabalho deve ter 1 INTRODUÇÃO Tem como objetivo informar e situar oa leitora sobre o tema pesquisado 2 OBJETIVOS Definição clara do que será estudado 3 DESENVOLVIMENTO Expõe o tema em capítulos itens e subitens Utilizamse nele tabelas gráficos ilustrações 4 CONCLUSÃO Tem por objetivo arrematar o trabalho apresentando a síntese interpretativa do seu desenvolvimento e relatando as eventuais dificuldades em sua realização Falar da importância da teoria utilizada e da experiência adquirida no decorrer do curso Nas Citações com mais de 3 linhas colocar com recuo de 4 cm e com fonte tamanho 10 e espaçamento entrelinhas simples ELEMENTOS PÓSTEXTUAIS Colocar as Referências A lista deve estar em ordem alfabética e conter toda fonte de informação consultada Dúvidas consulte httpsmystudybaycombrnormasabntrefe49b1b78b89220fachecklist paratrabalhosformatadosnasnormasdaabnt httpsmystudybaycombrnormasabntrefe49b1b78b89220fa httpswwwnormasabntorg INTRODUÇÃO A nacionalidade é uma questão de importância crucial quando se trata de determinar a condição jurídica de um indivíduo em um país Ela estabelece o elo legal que liga a pessoa ao Estado delineando um conjunto de direitos e obrigações que moldam a sua vida dentro desse território A compreensão dessa conexão entre nacionalidade e cidadania é fundamental sendo importante ressaltar que enquanto a nacionalidade está essencialmente relacionada à dimensão internacional dessa relação a cidadania incorpora direitos políticos e uma participação ativa na vida da nação A aquisição da nacionalidade é um processo multifacetado que ocorre de várias maneiras e o entendimento de como os indivíduos se tornam membros de uma nação é essencial para qualquer análise abrangente A Convenção de Haia de 1930 estabelece princípios fundamentais que orientam os Estados na determinação de seus nacionais desde que estejam em conformidade com convenções internacionais costumes internacionais e princípios geralmente aceitos em matéria de nacionalidade Neste contexto a presente abordagem busca explorar a complexa questão da aquisição da nacionalidade e a regulamentação dos vistos de entrada no Brasil Vamos analisar os critérios de ius soli e ius sanguinis que governam a aquisição originária da nacionalidade e como esses critérios podem se combinar de maneira complexa Além disso examinaremos a variedade de vistos de entrada no Brasil e as restrições significativas que regulamentam essas permissões destacando a importância do princípio da reciprocidade nas relações internacionais A condição jurídica do estrangeiro no Brasil é outro aspecto crítico de nossa análise Como o país lida com a presença de não nacionais em seu território quais são os direitos e deveres que lhes são conferidos e como o ordenamento jurídico nacional se alinha com as convenções internacionais e princípios universais dos direitos humanos serão questões essenciais a serem abordadas Além disso mergulharemos nos mecanismos de saída compulsória de estrangeiros como a extradição expulsão e deportação destacando suas características distintas e os critérios subjacentes à sua aplicação Examinaremos casos específicos e debates legais em torno desses mecanismos enfocando especialmente a expulsão e suas implicações para a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais Em síntese este texto tem como objetivo oferecer uma análise abrangente e aprofundada sobre a aquisição da nacionalidade regulamentação dos vistos de entrada condição jurídica dos estrangeiros e os mecanismos de saída compulsória no contexto do Brasil Pretendemos destacar a complexidade dessas questões e a importância de um equilíbrio sensato entre os interesses do Estado e os direitos individuais dos estrangeiros OBJETIVOS O objetivo deste texto é explorar a aquisição da nacionalidade e a complexa regulamentação dos vistos de entrada no Brasil Buscamos analisar como as pessoas se tornam nacionais de um país considerando os critérios de ius soli e ius sanguinis e como o Brasil gere a entrada de estrangeiros em seu território equilibrando os interesses nacionais com os direitos individuais dos estrangeiros Além disso examinamos a condição jurídica dos estrangeiros no Brasil destacando os direitos e deveres garantidos pela Constituição e pela legislação brasileira bem como os mecanismos de saída compulsória incluindo extradição expulsão e deportação No decorrer deste texto também abordamos questões específicas relacionadas à expulsão de estrangeiros do Brasil destacando os critérios legais e as circunstâncias em que essa medida pode ser aplicada Além disso analisamos casos emblemáticos e debates jurídicos em torno da expulsão examinando como essa prática pode se relacionar com a liberdade de expressão e outros direitos individuais Este trabalho visa fornecer uma visão abrangente sobre a aquisição da nacionalidade a regulamentação dos vistos de entrada a condição jurídica dos estrangeiros e os mecanismos de saída compulsória no contexto do Brasil destacando a complexidade dessas questões e a necessidade de equilibrar os interesses do Estado com os direitos individuais dos estrangeiros AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE A questão da nacionalidade é de suma importância na análise da condição jurídica de um indivíduo em um país uma vez que estabelece o vínculo legal entre a pessoa e o Estado delineando seus direitos e obrigações É fundamental neste contexto destacar a diferença entre nacionalidade e cidadania Enquanto a nacionalidade está principalmente ligada à relação internacional entre o indivíduo e o Estado a cidadania envolve direitos políticos e participação ativa na vida do país A aquisição da nacionalidade é um processo multifacetado que pode ocorrer de várias maneiras sendo essencial para compreender como os indivíduos se tornam membros de uma nação A Convenção de Haia de 1930 estabelece princípios fundamentais permitindo que cada Estado determine seus nacionais com base em sua legislação interna desde que essa legislação esteja de acordo com convenções internacionais costumes internacionais e princípios geralmente reconhecidos em matéria de nacionalidade No que diz respeito à aquisição da nacionalidade podemse identificar duas formas principais a aquisição origináriaprimária e a aquisição derivadasecundária A aquisição originária ocorre no momento do nascimento e é regulada por dois critérios ius soli e ius sanguinis O primeiro critério atribui a nacionalidade com base no local de nascimento enquanto o segundo critério considera a nacionalidade dos pais no momento do nascimento independentemente do local de nascimento do indivíduo Em alguns casos esses critérios podem ser combinados de maneira mais complexa incluindo elementos funcionais ou a aplicação simultânea de ambos A questão dos vistos de entrada no Brasil é de fundamental importância quando se trata da relação entre o Estado brasileiro e estrangeiros que desejam entrar permanecer ou transitar em território nacional O artigo 4º do Estatuto do Estrangeiro apresenta uma variedade de tipos de vistos de entrada cada um com suas próprias características e finalidades Estes vistos incluem o de trânsito o de turista o temporário o permanente o de cortesia o oficial e o diplomático É relevante notar que de acordo com o parágrafo único desse mesmo artigo o visto é uma permissão de entrada individual mas pode se estender a dependentes legais seguindo as diretrizes estabelecidas no artigo 7º No entanto a concessão de vistos de entrada não é um direito absoluto e existem restrições significativas estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro O artigo 7º estabelece uma série de condições nas quais a entrada no Brasil não será concedida tais como 1 Menores de dezoito anos desacompanhados do responsável legal ou sem a sua autorização expressa 2 Indivíduos considerados nocivos à ordem pública ou aos interesses nacionais 3 Aqueles que foram previamente expulsos do país a menos que a expulsão tenha sido revogada 4 Pessoas condenadas ou processadas em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira 5 Indivíduos que não satisfaçam as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde A natureza do visto é um ponto de interesse relevante no contexto da legislação de imigração De acordo com o artigo 26 do Estatuto do Estrangeiro o visto é considerado uma mera expectativa de direito Isso significa que sob certas circunstâncias como aquelas descritas no artigo 7º a entrada estadia ou registro do estrangeiro pode ser impedida a critério do Ministério da Justiça Contudo é importante observar que a interpretação do 2 do artigo 26 que permite o impedimento de entrada para todos os membros de uma família com base nas restrições impostas a um único indivíduo tem gerado debates quanto à sua constitucionalidade Outro aspecto notável na regulamentação dos vistos de entrada no Brasil é o princípio da reciprocidade conforme estabelecido nos artigos 10º e 130 do Estatuto do Estrangeiro Isso significa que um estrangeiro pode ser dispensado do visto de entrada se seu país de origem dispensar vistos de entrada para brasileiros em reciprocidade A reciprocidade é geralmente alcançada por meio de acordos internacionais que são firmados pelo Poder Executivo do Brasil levando em consideração os interesses nacionais Um tópico adicional de consideração é a chamada Imigração Dirigida conforme previsto no artigo 18 do Estatuto do Estrangeiro Esse artigo permite que a concessão de visto permanente esteja condicionada ao exercício de uma atividade específica e à fixação em uma região determinada do território brasileiro por um período não superior a cinco anos O artigo 101 estabelece que durante esse período o estrangeiro não pode mudar de domicílio nem de atividade profissional salvo em casos excepcionais com autorização prévia do Ministério da Justiça ouvido o Ministério do Trabalho quando necessário Essa medida também gerou debates sobre a liberdade de locomoção conforme garantida pela Constituição de 1988 No entanto argumentase que a imigração dirigida não viola a liberdade de locomoção pois é resultado de um acordo de vontades e não decorre de abuso de poder ou ilegalidade Portanto a regulamentação dos vistos de entrada no Brasil é um tema complexo e multifacetado que envolve questões legais constitucionais e diplomáticas A análise detalhada dessas regulamentações é essencial para compreender como o Brasil gerencia a entrada de estrangeiros em seu território e equilibra os interesses nacionais com os direitos individuais dos estrangeiros CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL A análise da condição jurídica do estrangeiro no Brasil é crucial para entender como o país lida com a presença de não nacionais em seu território No passado os estrangeiros eram frequentemente malvistos muitas vezes devido a questões religiosas uma vez que a religião desempenhava um papel significativo nas sociedades antigas No entanto com o desenvolvimento das economias e a crescente importância do comércio o contato com estrangeiros tornouse mais atraente Movimentos como o Iluminismo e a Revolução Francesa contribuíram para a melhoria da situação dos estrangeiros promovendo ideais de igualdade fraternidade e liberdade A evolução do tratamento dado aos estrangeiros reflete a civilidade de uma nação mas também levanta questões sobre a necessidade de equilibrar os direitos do estrangeiro com o direito do Estado de proteger seus interesses nacionais Neste contexto a Constituição de 1988 garante direitos tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros residentes no país incluindo a inviolabilidade do direito à vida liberdade igualdade segurança e propriedade A legislação brasileira como o Estatuto do Estrangeiro Lei 681580 regula a entrada e permanência de estrangeiros no Brasil em tempos de paz estabelecendo direitos e deveres específicos para essa população Além disso as convenções internacionais como a Convenção de Havana sobre a Condição dos Estrangeiros de 1928 e a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 desempenham um papel importante na regulamentação dos direitos e obrigações dos estrangeiros no Brasil e em todo o mundo A questão do asilo diplomático também é abordada permitindo que os Estados decidam sobre a concessão de asilo embora não haja obrigatoriedade de fazêlo MECANISMOS DE SAÍDA COMPULSÓRIA DE ESTRANGEIROS EXTRADIÇÃO EXPULSÃO E DEPORTAÇÃO A questão da saída compulsória de estrangeiros de um país envolve três mecanismos jurídicos distintos cada um com suas características e finalidades específicas extradição expulsão e deportação Vamos analisar esses mecanismos em detalhes EXTRADIÇÃO COLABORAÇÃO INTERNACIONAL NA JUSTIÇA CRIMINAL A extradição é um procedimento jurídico internacional pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de um crime ou já condenado como criminoso à jurisdição de outro Estado que o solicita e é competente para julgálo e punilo Alguns pontos importantes sobre a extradição incluem A extradição requer a existência de tratados internacionais ou acordos bilaterais entre os países envolvidos Muitos países como o Brasil adotam a regra geral de não extraditar seus próprios nacionais embora haja exceções A dupla tipicidade é um requisito crucial o que significa que o crime pelo qual alguém está sendo solicitado deve ser considerado crime nos dois países O Supremo Tribunal Federal STF é a autoridade competente no Brasil para processar e julgar pedidos de extradição O controle do STF se concentra nos pressupostos legais extrínsecos do pedido de extradição EXPULSÃO A expulsão é uma medida administrativa tomada pelo Estado para afastar estrangeiros que representam uma ameaça à segurança nacional ordem pública moralidade pública ou economia popular Principais aspectos da expulsão incluem O Presidente da República é responsável por decidir sobre a conveniência e oportunidade da expulsão tornandoa um ato discricionário A expulsão não está relacionada a crimes específicos mas a comportamentos que prejudicam os interesses nacionais A legislação brasileira prevê algumas exceções à expulsão como a proteção de estrangeiros casados com brasileiros ou com filhos brasileiros A deportação ocorre quando um estrangeiro entra ou permanece irregularmente em um país Principais pontos a considerar na deportação A deportação é uma medida voltada para estrangeiros que não cumpriram os requisitos legais para entrada ou permanência no país Ela se destina a manter a integridade das leis de imigração do país O estrangeiro deportado pode ser impedido de retornar ao país até que ressarça o Tesouro Nacional pelas despesas com a deportação A expulsão um instituto que reside no âmbito do poder discricionário do Estado constitui a expressão máxima de sua soberania emanando de seu poder para permitir ou negar a entrada de estrangeiros em seu território particularmente àqueles que podem causar danos à sua sociedade É fundamental ressaltar que a expulsão não ostenta as características de uma pena mas é de fato uma medida de natureza administrativa que o Brasil emprega na defesa de seus interesses e na busca por sua proteção sempre em conformidade com os dispositivos legais vigentes Conforme destacado por Accioly 2012 p 696 o direito de expulsar um indivíduo de seu território não pode ser exercido de forma arbitrária e deve observar rigorosamente o princípio da legalidade Estão sujeitos a essa medida os estrangeiros que agridem a dignidade nacional se entregam à mendicância ou vagabundagem praticam atos obscenos promovem a propaganda subversiva instigam a desordem conspiram contra o país realizam atos de espionagem fomentam intrigas contra nações amigas entram no país fraudulentamente ou de maneira ilícita ou não deixam o território após terem recebido um prazo determinado da autoridade competente nos casos em que a deportação não é uma medida aconselhável Conforme estipulado pelo artigo 66 da Lei 68151980 cabe ao Presidente da República decidir sobre a conveniência e oportunidade de tal medida bem como sobre os termos de sua revogação Com a entrada em vigor do Decreto nº 3447 datado de 8 de maio de 2000 essa competência foi delegada ao Ministro da Justiça que pode determinar a expulsão e sua revogação Quando o Ministro decreta a expulsão o recurso apropriado ou seja o habeas corpus deve ser impetrado no Superior Tribunal de Justiça Para formalizar a expulsão é necessário iniciar um inquérito determinado pelo Ministro da Justiça junto ao Departamento de Polícia Federal de acordo com o Estatuto do Estrangeiro art 70 em conjunto com o Decreto nº 867151981 art 103 Esse inquérito começa com a emissão de uma portaria pela Polícia Federal e é o procedimento de expulsão propriamente dito Esse procedimento se desdobra nas seguintes fases conforme previsto no art 103 do Decreto nº 8671581 a notificação do estrangeiro que toma ciência da data e hora de seu interrogatório na hipótese de não localização a citação é feita através de edital com um prazo de 10 dias e publicação no Diário Oficial da União DOU b comparecimento do estrangeiro perante o Departamento de Polícia Federal no qual sua identificação qualificação e interrogatório são realizados com a opção de indicar um defensor e especificar as provas a serem produzidas c concessão de vista dos autos em cartório no prazo de 6 dias ao estrangeiro e seu advogado a partir do conhecimento da decisão correspondente d após a conclusão do inquérito este é encaminhado ao Ministro da Justiça juntamente com seu parecer cabendo ao Presidente da República a decisão final quanto à conveniência e oportunidade da expulsão Conforme previsto pelo artigo 69 do Estatuto do Estrangeiro o estrangeiro sujeito à expulsão pode ter sua prisão decretada pelo Ministro da Justiça por até 90 dias com possibilidade de prorrogação por igual período visando a conclusão do inquérito ou garantindo a execução da medida A decretação da prisão nos termos anteriores é da competência do Juiz Federal da respectiva circunscrição judiciária Se o prazo legal expirar sem a conclusão da diligência ou a efetivação da medida o estrangeiro sob custódia será libertado No entanto a liberdade conforme estabelecido pelo art 73 do Estatuto deve observar as normas de comportamento determinadas com o estrangeiro sujeito a vigilância em um local designado pelo Ministro da Justiça De acordo com o artigo 71 da Lei 681580 o inquérito deve seguir o procedimento sumário não podendo exceder 15 dias garantindose ao estrangeiro sujeito a tal medida o direito de defesa em casos como infrações à segurança nacional à ordem política ou social à economia popular e nos casos relacionados ao comércio posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que cause dependência física ou psicológica ou desrespeite proibições específicas estabelecidas por lei para estrangeiros Após a conclusão do processo o estrangeiro com expulsão decretada pode ser enviado para qualquer país embora o país de destino não seja obrigado a aceitálo ficando o país de origem do indivíduo a cargo de recebêlo caso o país inicialmente designado não o aceite Em situações em que o estrangeiro é apátrida o Brasil o encaminhará para o país de sua nacionalidade de origem ou para o país onde estava antes de entrar no território nacional de acordo com Mazzuoli 2011 p 719 A expulsão não pode ser convertida em extradição Portanto aquele que foi expulso de volta para seu Estado de origem não pode ser perseguido pela autoridade judicial local por crimes anteriormente cometidos nem pode ser entregue a um terceiro país que o procure com o objetivo de processálo por crimes ocorridos em seu território conforme as lições de Mazzuoli 2011 p 719 De acordo com Accioly 2012 p 697 após a notificação de sua expulsão ou se o estrangeiro retornar ao Brasil sem que a medida tenha sido revogada ele estará sujeito à prisão Após o cumprimento do prazo de prisão o estrangeiro será conduzido à fronteira Para evitar sua expulsão o estrangeiro pode utilizar o remédio constitucional do habeas corpus ou apresentar um pedido de reconsideração Com exceção das situações previstas no artigo 71 do Estatuto do Estrangeiro como mencionado anteriormente o pedido de reconsideração deve ser feito dentro de um prazo de até 10 dias contados a partir da publicação do ato de expulsão no Diário Oficial da União de acordo com Mazzuoli 2011 p 719 No entanto uma vez que a expulsão tenha sido decretada o estrangeiro não tem mais direito à reconsideração ou ao habeas corpus ficando impedido de retornar ao Brasil Conforme estabelecido no artigo 338 do Código Penal o reingresso de um estrangeiro expulso constitui um crime com pena de um a quatro anos podendo o indivíduo ser novamente expulso após o cumprimento da pena conforme ensina Mazzuoli 2011 p 720 É importante ressaltar que a decisão quanto à nocividade do comportamento de um estrangeiro no solo brasileiro que possa levar à sua expulsão é de competência exclusiva do Presidente da República com base em atos que afetem diretamente os interesses nacionais A conformidade com a lei vigente é passível de revisão pelo Poder Judiciário Um fato notável ocorreu em 2004 com William Larry Rohter Junior um jornalista americano do The New York Times Após a publicação de um artigo insinuando que o então presidente Luís Inácio Lula da Silva era alcoólatra ele enfrentou represálias do governo brasileiro incluindo o cancelamento de seu visto temporário de residência A base para o decreto de expulsão foram os artigos 26 e 7º II ambos da Lei 68151980 O primeiro artigo estabelece que o visto concedido é uma mera expectativa de direito sujeita a obstáculos caso as circunstâncias do artigo 7º ou critérios do Ministério da Justiça assim o determinem O segundo artigo proíbe a concessão de visto a estrangeiros cujo comportamento prejudique os interesses nacionais ou a ordem pública Em consonância com o Estado Democrático de Direito o episódio foi considerado imoral e gerou indignação na imprensa mundial A crítica à figura do Presidente da República não se enquadrava em situações que ameaçassem o interesse nacional e o jornalista autor do artigo não poderia ser considerado um inimigo do Brasil sujeito à expulsão A aplicação desse instituto nesse caso violou a Constituição Federal conforme o art 5º IV que garante a liberdade de expressão do pensamento e o art 220 que proíbe a censura como lecionado por Mazzuoli 2011 p 721 Após uma forte pressão social especialmente da sociedade civil e da mídia o governo brasileiro revogou a medida Quando a expulsão é decretada de forma ilegal ou arbitrária o país de origem do indivíduo pode protestar diplomaticamente junto ao país que tomou a medida questionando sua legalidade ou arbitrariedade de acordo com o entendimento de Accioly 2012 p 696 Uma das maneiras mais comuns de um estrangeiro contestar a expulsão é a existência de uma família brasileira que ele tenha constituído Com a entrada em vigor da Lei nº 69641981 o art 74 foi reformulado e se tornou o atual art 75 com as seguintes disposições Art 75 A expulsão não ocorrerá nos casos em que I implicaria extradição inadmissível segundo a lei brasileira ou II o estrangeiro tenha a cônjuge brasileiro com quem não esteja divorciado ou separado seja de fato ou de direito desde que o casamento tenha ocorrido há mais de cinco anos ou b filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dependência econômica comprovada 1º A adoção ou o reconhecimento de um filho brasileiro posteriormente ao fato que motivou a expulsão não constitui impedimento à medida 2º No caso de abandono do filho divórcio ou separação seja de fato ou de direito a expulsão pode ser efetivada a qualquer momento Como mencionado por Dolinger 2012 p 137 há uma jurisprudência significativa nos Tribunais Superiores de estrangeiros que cometem crimes no Brasil e tentam evitar a expulsão alegando que possuem filhos nascidos no Brasil A interpretação consolidada é que se não se enquadrarem nas situações das alíneas a e b do inciso II do art 75 do Estatuto do Estrangeiro acima mencionado não existem motivos que impeçam a expulsão Ainda assim a jurisprudência do STJ mudou sua orientação De acordo com Dolinger 2012 p 138 a nova orientação deste tribunal estabelece que mesmo que uma criança tenha nascido após a prática de um crime após a condenação penal ou mesmo após a expulsão ter sido decretada a medida será evitada Além disso a dependência socioafetiva foi equiparada à dependência econômica quando essa última for comprovada O Supremo Tribunal Federal mantinha a orientação de que o nascimento de uma criança filha de um estrangeiro não poderia evitar a expulsão a menos que ocorresse antes da prática do delito No entanto ao julgar um recurso extraordinário contra uma decisão do STJ que se recusou a expulsar um indivíduo que tinha um filho concebido após a prática do ato que motivou a expulsão o STF admitiu a repercussão geral Por fim é importante observar de acordo com Mazzuoli 2011 p 722 que a expulsão não pode ser aplicada a cidadãos brasileiros sejam eles natos ou naturalizados O instituto não é aplicável a nacionais A pena de banimento que obrigava os cidadãos brasileiros a saírem compulsoriamente do país foi abolida com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que expressamente revogou essa medida no art 5º inciso XLVII alínea d DIREITOS E DEVERES DOS ESTRANGEIROS REFLEXÕES SOBRE A HOSPITALIDADE INTERNACIONAL Imagine visitar a casa de um estranho Em tal cenário independente de sua relação com o anfitrião certas normas de conduta social devem ser seguidas O respeito à propriedade alheia às regras e valores da residência e à paz do dono da casa são princípios básicos O objetivo é claro causar uma boa impressão evitar desconforto e preservar relações amigáveis Agir de forma desrespeitosa pode resultar na expulsão imediata ou no término das visitas àquela casa Agora transponhamos esse cenário para o âmbito internacional onde os países são as residências e os estrangeiros são os visitantes Quando um estrangeiro entra em um país ele é um forasteiro um convidado que deve respeitar as leis regras e valores da nação hospedeira assim como o fez na metáfora da casa Essa analogia nos ajuda a entender os direitos e deveres dos estrangeiros admitidos em um país estrangeiro Eles estão sujeitos às leis desse país assim como qualquer cidadão local e podem ser chamados a cumprir deveres civis como prestar serviços de polícia ou bombeiro em situações de emergência No entanto esses deveres não implicam em uma completa submissão Os estrangeiros têm direitos irredutíveis e universais que incluem a garantia da segurança pessoal e dos seus bens O Estado anfitrião não é obrigado a admitir estrangeiros em seu território mas uma vez admitidos deve conceder a eles um mínimo de direitos de acordo com os padrões mínimos de civilização Esses princípios estão refletidos em tratados internacionais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem o Código Bustamante a Convenção de Havana sobre Direitos dos Estrangeiros o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos A Convenção de Havana por exemplo estabelece que os estrangeiros domiciliados ou de passagem em um país devem desfrutar das mesmas garantias individuais concedidas aos nacionais desse país O Código Bustamante também determina que estrangeiros têm os mesmos direitos civis que os nacionais sujeitos apenas a restrições por motivos de ordem pública Uma questão interessante surge quando o país anfitrião não consegue atingir o standard mínimo de civilização nem mesmo para seus próprios cidadãos Nesse caso há duas abordagens uma que argumenta que o estrangeiro não deve esperar mais do que os nacionais mantendo o princípio da igualdade e outra que defende que o estrangeiro regido pelo Direito Internacional Privado merece tratamento melhor em território estrangeiro Independentemente dessa discussão é fundamental lembrar que em casos excepcionais os estrangeiros podem recorrer às missões diplomáticas ou aos corpos consulares de seus países de origem de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Isso proporciona uma salvaguarda adicional aos seus direitos A analogia da visita à casa de um estranho nos lembra que a hospitalidade internacional é uma via de mão dupla Os estrangeiros têm deveres a cumprir mas também têm direitos que devem ser respeitados A relação entre o estrangeiro e o país anfitrião é complexa refletindo os princípios do direito internacional e as expectativas de uma convivência pacífica e respeitosa em um mundo cada vez mais interconectado OS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO NO BRASIL A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º caput proclama Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes grifo nosso O artigo 95 do Estatuto do Estrangeiro embora anterior à Constituição de 88 segue a mesma diretriz estabelecendo que o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros nos termos da Constituição e das leis grifo nosso Observase que tanto o texto constitucional quanto o Estatuto fazem referência ao estrangeiro residente No entanto quando se trata dos direitos fundamentais da pessoa humana entendese que tal restrição não se aplica Os direitos humanos são universais como expresso no 2º do artigo 5º da Constituição que estabelece que os direitos e garantias ali previstos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados ou de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte Vários tratados internacionais reforçam essa ideia contribuindo para a interpretação ampla do termo estrangeiro residente quando se trata de direitos fundamentais O Código Civil de 1916 em seu artigo 3º estabelecia que a lei não fazia distinção entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis No entanto o Código Civil de 2002 não contém uma disposição correspondente indicando uma possível mudança de abordagem legislativa A regra geral no direito internacional é que o estrangeiro goza de todos os direitos atribuídos aos nacionais do país que o recebe bem como está sujeito aos mesmos deveres No entanto todos os países incluindo o Brasil têm exceções a essa regra em suas legislações No Brasil exceto pelos direitos fundamentais da pessoa humana a legislação constitucional e infraconstitucional impõe várias restrições aos estrangeiros Ao analisar essas restrições é possível identificar os direitos que lhes são garantidos O estrangeiro admitido no Brasil não pode exercer atividades políticas direta ou indiretamente conforme o artigo 107 do Estatuto do Estrangeiro Essa restrição visa proteger a soberania e a segurança nacional bem como os interesses políticos econômicos sociais e culturais do país O termo atividade de natureza política deve ser interpretado restritivamente abrangendo ações que envolvam a mudança das instituições e a incitação à desobediência às leis do país A legislação brasileira impõe restrições a estrangeiros em setores como comunicação social exploração de recursos naturais propriedade rural e tratamento favorecido para empresas de pequeno porte Essas restrições visam proteger a soberania nacional a ordem econômica e a segurança do país Estrangeiros que desejam exercer profissões regulamentadas no Brasil como advocacia e medicina devem atender a requisitos específicos como a revalidação de diplomas obtidos no exterior No caso de advogados estrangeiros eles devem estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil para atuar em processos judiciais A Constituição de 1988 permite o acesso de estrangeiros a cargos públicos desde que atendam aos requisitos estabelecidos em lei O acesso de estrangeiros a cargos públicos é regulamentado por lei ordinária A colocação em família substituta estrangeira é considerada uma medida excepcional e somente é permitida na modalidade de adoção A legislação estabelece procedimentos rigorosos para a adoção por estrangeiros incluindo um período mínimo de convivência com a criança no território nacional É vedado ao estrangeiro prestar assistência religiosa às Forças Armadas bem como participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional Essas restrições são resultado da busca por um equilíbrio entre a proteção dos interesses nacionais e o respeito aos direitos dos estrangeiros residentes no Brasil É importante que a aplicação dessas restrições seja feita de forma justa e equitativa respeitando os princípios fundamentais da igualdade e dos direitos humanos que são garantidos a todos independentemente de sua nacionalidade ou origem A análise de casos individuais e a adaptação às mudanças nas leis e tratados internacionais são essenciais para garantir que os direitos e deveres dos estrangeiros no Brasil sejam consistentes com os princípios democráticos e humanitários CONCLUSÃO No decorrer deste texto delineamos um objetivo claro explorar a aquisição da nacionalidade e a intrincada regulamentação dos vistos de entrada no Brasil Nesse sentido cumprimos nosso propósito ao aprofundar a compreensão de como os indivíduos adquirem a nacionalidade considerando os critérios de ius soli e ius sanguinis e como o Brasil administra a entrada de estrangeiros em seu território sempre buscando o equilíbrio entre os interesses nacionais e os direitos individuais dos estrangeiros Ademais examinamos com minúcia a condição jurídica dos estrangeiros no Brasil ressaltando os direitos e deveres assegurados pela Constituição e pela legislação brasileira Além disso debruçamonos sobre os mecanismos de saída compulsória incluindo a extradição expulsão e deportação desvelando suas características particulares e os critérios subjacentes à sua aplicação Ao longo deste texto dedicamos atenção especial à análise da expulsão de estrangeiros do Brasil identificando os critérios legais e as circunstâncias que embasam essa medida Exploramos igualmente casos emblemáticos e debates jurídicos concernentes à expulsão investigando minuciosamente como essa prática se relaciona com a liberdade de expressão e outros direitos individuais Em síntese este trabalho alcançou seu propósito primordial fornecendo uma visão abrangente sobre a aquisição da nacionalidade a regulamentação dos vistos de entrada a condição jurídica dos estrangeiros e os mecanismos de saída compulsória no contexto do Brasil Destacamos ao longo de nossa análise a complexidade dessas questões e a necessidade premente de conciliar os interesses do Estado com os direitos individuais dos estrangeiros Por fim reforçamos a relevância contínua desses temas na sociedade contemporânea e no âmbito do direito internacional REFERÊNCIAS ACCIOLY Hildebrando SILVA Geraldo Eulálio do Nascimento Manual de Direito Internacional Público 15ª ed São Paulo Saraiva 2002 BATISTA Gabriela Lima Condições de Permanência de um Estrangeiro no Território Brasileiro Disponível em httpjuscombrartigos26546condicoesde permanenciadeumestrangeironoterritoriobrasileiro BELTRAME Mariana Condição Jurídica do Estrangeiro Disponível em httpacademicodireitoriofgvbrwikiCondiC3A7C3A3oJur C3ADdicadoEstrangeiro BRASIL Lei n 6815 de 19 de agosto de 1980 Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências Diário Oficial da União CASELLA Paulo Borba ACCIOLY Hildebrando SILVA G E do Nascimento e Manual de Direito Internacional Público 20 ed São Paulo Saraiva 2012 COULANGES Fustel de A Cidade Antiga Traduzido por Fernando de Aguiar Lisboa Livraria Clássica 1971 DOLINGER Jacob Direito Internacional Privado Parte geral 10 ed Rio de Janeiro Forense 2011 GUIMARÃES Francisco Xavier da Silva Nacionalidade aquisição perda e reaquisição 2ª ed Rio de Janeiro Forense 2002 KIRKPATRICK Mariana Espindola A Condição Jurídica do Estrangeiro Disponível em httpswwwuvabrsitesallthemesuvafilespdfacondicaojuridicado estrangeiropdf MAZZUOLI Valério de Oliveira Curso de Direito Internacional Público 5 ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2011
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TAREFA AVALIATIVA 2 MÓDULO I Prezados Doutores e Doutoras Boa noite Enviolhes as instruções para realização da Tarefa Avaliativa 2 Módulo 1 TAREFA REALIZAR UMA PESQUISA BIBLIOGRÁFICA TEMA CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO Abordando entrada do estrangeiro no país retirada compulsória do estrangeiro proteção humanitária ao estrangeiro extradição do estrangeiro entrega a tribunal penal internacional etc Número mínimo de páginas 12 Data da entrega Até o dia 06 OUTUBRO 2023 Até as 23h59 Postadas e enviadas aqui pelo AVA ou enviadas para o email ubamanoelgmailcom ATENÇÃO Doutores e Doutoras fiquem atentos NÃO PERCAM O PRAZO Orientações quanto a produção do trabalho Usar fonte confiáveis na pesquisa google acadêmico e livros científicos Cuidado com o plágio Usar Linguagem Formal padrão culto da Língua Portuguesa Formatar o trabalho com Margens Superior e Esquerda 3 cm inferior e Direita 2 cm Fonte letra Arial tamanho 12pt Espaçamento entrelinhas 15cm Alinhamento deve ser Justificado Parágrafo com recuo de 125cm Colocar os títulos em caixa altanegrito usando tamanho da fonte 14 Os subtítulos se houver caixa alta sem negrito e tamanho 14 Se houver outras subdivisões coloque em Caixa baixa e tamanho 12 Os ELEMENTOS PRÉTEXTUAIS Faça uma Capa colocando Identificação da IES Escola Curso Título Autor a Cidade e Ano Faça uma Folha de rosto colocando autora Título Apresentação do Trabalho ProfessorOrientador Cidade e Ano A estrutura do trabalho deve ter 1 INTRODUÇÃO Tem como objetivo informar e situar oa leitora sobre o tema pesquisado 2 OBJETIVOS Definição clara do que será estudado 3 DESENVOLVIMENTO Expõe o tema em capítulos itens e subitens Utilizamse nele tabelas gráficos ilustrações 4 CONCLUSÃO Tem por objetivo arrematar o trabalho apresentando a síntese interpretativa do seu desenvolvimento e relatando as eventuais dificuldades em sua realização Falar da importância da teoria utilizada e da experiência adquirida no decorrer do curso Nas Citações com mais de 3 linhas colocar com recuo de 4 cm e com fonte tamanho 10 e espaçamento entrelinhas simples ELEMENTOS PÓSTEXTUAIS Colocar as Referências A lista deve estar em ordem alfabética e conter toda fonte de informação consultada Dúvidas consulte httpsmystudybaycombrnormasabntrefe49b1b78b89220fachecklist paratrabalhosformatadosnasnormasdaabnt httpsmystudybaycombrnormasabntrefe49b1b78b89220fa httpswwwnormasabntorg INTRODUÇÃO A nacionalidade é uma questão de importância crucial quando se trata de determinar a condição jurídica de um indivíduo em um país Ela estabelece o elo legal que liga a pessoa ao Estado delineando um conjunto de direitos e obrigações que moldam a sua vida dentro desse território A compreensão dessa conexão entre nacionalidade e cidadania é fundamental sendo importante ressaltar que enquanto a nacionalidade está essencialmente relacionada à dimensão internacional dessa relação a cidadania incorpora direitos políticos e uma participação ativa na vida da nação A aquisição da nacionalidade é um processo multifacetado que ocorre de várias maneiras e o entendimento de como os indivíduos se tornam membros de uma nação é essencial para qualquer análise abrangente A Convenção de Haia de 1930 estabelece princípios fundamentais que orientam os Estados na determinação de seus nacionais desde que estejam em conformidade com convenções internacionais costumes internacionais e princípios geralmente aceitos em matéria de nacionalidade Neste contexto a presente abordagem busca explorar a complexa questão da aquisição da nacionalidade e a regulamentação dos vistos de entrada no Brasil Vamos analisar os critérios de ius soli e ius sanguinis que governam a aquisição originária da nacionalidade e como esses critérios podem se combinar de maneira complexa Além disso examinaremos a variedade de vistos de entrada no Brasil e as restrições significativas que regulamentam essas permissões destacando a importância do princípio da reciprocidade nas relações internacionais A condição jurídica do estrangeiro no Brasil é outro aspecto crítico de nossa análise Como o país lida com a presença de não nacionais em seu território quais são os direitos e deveres que lhes são conferidos e como o ordenamento jurídico nacional se alinha com as convenções internacionais e princípios universais dos direitos humanos serão questões essenciais a serem abordadas Além disso mergulharemos nos mecanismos de saída compulsória de estrangeiros como a extradição expulsão e deportação destacando suas características distintas e os critérios subjacentes à sua aplicação Examinaremos casos específicos e debates legais em torno desses mecanismos enfocando especialmente a expulsão e suas implicações para a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais Em síntese este texto tem como objetivo oferecer uma análise abrangente e aprofundada sobre a aquisição da nacionalidade regulamentação dos vistos de entrada condição jurídica dos estrangeiros e os mecanismos de saída compulsória no contexto do Brasil Pretendemos destacar a complexidade dessas questões e a importância de um equilíbrio sensato entre os interesses do Estado e os direitos individuais dos estrangeiros OBJETIVOS O objetivo deste texto é explorar a aquisição da nacionalidade e a complexa regulamentação dos vistos de entrada no Brasil Buscamos analisar como as pessoas se tornam nacionais de um país considerando os critérios de ius soli e ius sanguinis e como o Brasil gere a entrada de estrangeiros em seu território equilibrando os interesses nacionais com os direitos individuais dos estrangeiros Além disso examinamos a condição jurídica dos estrangeiros no Brasil destacando os direitos e deveres garantidos pela Constituição e pela legislação brasileira bem como os mecanismos de saída compulsória incluindo extradição expulsão e deportação No decorrer deste texto também abordamos questões específicas relacionadas à expulsão de estrangeiros do Brasil destacando os critérios legais e as circunstâncias em que essa medida pode ser aplicada Além disso analisamos casos emblemáticos e debates jurídicos em torno da expulsão examinando como essa prática pode se relacionar com a liberdade de expressão e outros direitos individuais Este trabalho visa fornecer uma visão abrangente sobre a aquisição da nacionalidade a regulamentação dos vistos de entrada a condição jurídica dos estrangeiros e os mecanismos de saída compulsória no contexto do Brasil destacando a complexidade dessas questões e a necessidade de equilibrar os interesses do Estado com os direitos individuais dos estrangeiros AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE A questão da nacionalidade é de suma importância na análise da condição jurídica de um indivíduo em um país uma vez que estabelece o vínculo legal entre a pessoa e o Estado delineando seus direitos e obrigações É fundamental neste contexto destacar a diferença entre nacionalidade e cidadania Enquanto a nacionalidade está principalmente ligada à relação internacional entre o indivíduo e o Estado a cidadania envolve direitos políticos e participação ativa na vida do país A aquisição da nacionalidade é um processo multifacetado que pode ocorrer de várias maneiras sendo essencial para compreender como os indivíduos se tornam membros de uma nação A Convenção de Haia de 1930 estabelece princípios fundamentais permitindo que cada Estado determine seus nacionais com base em sua legislação interna desde que essa legislação esteja de acordo com convenções internacionais costumes internacionais e princípios geralmente reconhecidos em matéria de nacionalidade No que diz respeito à aquisição da nacionalidade podemse identificar duas formas principais a aquisição origináriaprimária e a aquisição derivadasecundária A aquisição originária ocorre no momento do nascimento e é regulada por dois critérios ius soli e ius sanguinis O primeiro critério atribui a nacionalidade com base no local de nascimento enquanto o segundo critério considera a nacionalidade dos pais no momento do nascimento independentemente do local de nascimento do indivíduo Em alguns casos esses critérios podem ser combinados de maneira mais complexa incluindo elementos funcionais ou a aplicação simultânea de ambos A questão dos vistos de entrada no Brasil é de fundamental importância quando se trata da relação entre o Estado brasileiro e estrangeiros que desejam entrar permanecer ou transitar em território nacional O artigo 4º do Estatuto do Estrangeiro apresenta uma variedade de tipos de vistos de entrada cada um com suas próprias características e finalidades Estes vistos incluem o de trânsito o de turista o temporário o permanente o de cortesia o oficial e o diplomático É relevante notar que de acordo com o parágrafo único desse mesmo artigo o visto é uma permissão de entrada individual mas pode se estender a dependentes legais seguindo as diretrizes estabelecidas no artigo 7º No entanto a concessão de vistos de entrada não é um direito absoluto e existem restrições significativas estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro O artigo 7º estabelece uma série de condições nas quais a entrada no Brasil não será concedida tais como 1 Menores de dezoito anos desacompanhados do responsável legal ou sem a sua autorização expressa 2 Indivíduos considerados nocivos à ordem pública ou aos interesses nacionais 3 Aqueles que foram previamente expulsos do país a menos que a expulsão tenha sido revogada 4 Pessoas condenadas ou processadas em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira 5 Indivíduos que não satisfaçam as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde A natureza do visto é um ponto de interesse relevante no contexto da legislação de imigração De acordo com o artigo 26 do Estatuto do Estrangeiro o visto é considerado uma mera expectativa de direito Isso significa que sob certas circunstâncias como aquelas descritas no artigo 7º a entrada estadia ou registro do estrangeiro pode ser impedida a critério do Ministério da Justiça Contudo é importante observar que a interpretação do 2 do artigo 26 que permite o impedimento de entrada para todos os membros de uma família com base nas restrições impostas a um único indivíduo tem gerado debates quanto à sua constitucionalidade Outro aspecto notável na regulamentação dos vistos de entrada no Brasil é o princípio da reciprocidade conforme estabelecido nos artigos 10º e 130 do Estatuto do Estrangeiro Isso significa que um estrangeiro pode ser dispensado do visto de entrada se seu país de origem dispensar vistos de entrada para brasileiros em reciprocidade A reciprocidade é geralmente alcançada por meio de acordos internacionais que são firmados pelo Poder Executivo do Brasil levando em consideração os interesses nacionais Um tópico adicional de consideração é a chamada Imigração Dirigida conforme previsto no artigo 18 do Estatuto do Estrangeiro Esse artigo permite que a concessão de visto permanente esteja condicionada ao exercício de uma atividade específica e à fixação em uma região determinada do território brasileiro por um período não superior a cinco anos O artigo 101 estabelece que durante esse período o estrangeiro não pode mudar de domicílio nem de atividade profissional salvo em casos excepcionais com autorização prévia do Ministério da Justiça ouvido o Ministério do Trabalho quando necessário Essa medida também gerou debates sobre a liberdade de locomoção conforme garantida pela Constituição de 1988 No entanto argumentase que a imigração dirigida não viola a liberdade de locomoção pois é resultado de um acordo de vontades e não decorre de abuso de poder ou ilegalidade Portanto a regulamentação dos vistos de entrada no Brasil é um tema complexo e multifacetado que envolve questões legais constitucionais e diplomáticas A análise detalhada dessas regulamentações é essencial para compreender como o Brasil gerencia a entrada de estrangeiros em seu território e equilibra os interesses nacionais com os direitos individuais dos estrangeiros CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL A análise da condição jurídica do estrangeiro no Brasil é crucial para entender como o país lida com a presença de não nacionais em seu território No passado os estrangeiros eram frequentemente malvistos muitas vezes devido a questões religiosas uma vez que a religião desempenhava um papel significativo nas sociedades antigas No entanto com o desenvolvimento das economias e a crescente importância do comércio o contato com estrangeiros tornouse mais atraente Movimentos como o Iluminismo e a Revolução Francesa contribuíram para a melhoria da situação dos estrangeiros promovendo ideais de igualdade fraternidade e liberdade A evolução do tratamento dado aos estrangeiros reflete a civilidade de uma nação mas também levanta questões sobre a necessidade de equilibrar os direitos do estrangeiro com o direito do Estado de proteger seus interesses nacionais Neste contexto a Constituição de 1988 garante direitos tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros residentes no país incluindo a inviolabilidade do direito à vida liberdade igualdade segurança e propriedade A legislação brasileira como o Estatuto do Estrangeiro Lei 681580 regula a entrada e permanência de estrangeiros no Brasil em tempos de paz estabelecendo direitos e deveres específicos para essa população Além disso as convenções internacionais como a Convenção de Havana sobre a Condição dos Estrangeiros de 1928 e a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 desempenham um papel importante na regulamentação dos direitos e obrigações dos estrangeiros no Brasil e em todo o mundo A questão do asilo diplomático também é abordada permitindo que os Estados decidam sobre a concessão de asilo embora não haja obrigatoriedade de fazêlo MECANISMOS DE SAÍDA COMPULSÓRIA DE ESTRANGEIROS EXTRADIÇÃO EXPULSÃO E DEPORTAÇÃO A questão da saída compulsória de estrangeiros de um país envolve três mecanismos jurídicos distintos cada um com suas características e finalidades específicas extradição expulsão e deportação Vamos analisar esses mecanismos em detalhes EXTRADIÇÃO COLABORAÇÃO INTERNACIONAL NA JUSTIÇA CRIMINAL A extradição é um procedimento jurídico internacional pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de um crime ou já condenado como criminoso à jurisdição de outro Estado que o solicita e é competente para julgálo e punilo Alguns pontos importantes sobre a extradição incluem A extradição requer a existência de tratados internacionais ou acordos bilaterais entre os países envolvidos Muitos países como o Brasil adotam a regra geral de não extraditar seus próprios nacionais embora haja exceções A dupla tipicidade é um requisito crucial o que significa que o crime pelo qual alguém está sendo solicitado deve ser considerado crime nos dois países O Supremo Tribunal Federal STF é a autoridade competente no Brasil para processar e julgar pedidos de extradição O controle do STF se concentra nos pressupostos legais extrínsecos do pedido de extradição EXPULSÃO A expulsão é uma medida administrativa tomada pelo Estado para afastar estrangeiros que representam uma ameaça à segurança nacional ordem pública moralidade pública ou economia popular Principais aspectos da expulsão incluem O Presidente da República é responsável por decidir sobre a conveniência e oportunidade da expulsão tornandoa um ato discricionário A expulsão não está relacionada a crimes específicos mas a comportamentos que prejudicam os interesses nacionais A legislação brasileira prevê algumas exceções à expulsão como a proteção de estrangeiros casados com brasileiros ou com filhos brasileiros A deportação ocorre quando um estrangeiro entra ou permanece irregularmente em um país Principais pontos a considerar na deportação A deportação é uma medida voltada para estrangeiros que não cumpriram os requisitos legais para entrada ou permanência no país Ela se destina a manter a integridade das leis de imigração do país O estrangeiro deportado pode ser impedido de retornar ao país até que ressarça o Tesouro Nacional pelas despesas com a deportação A expulsão um instituto que reside no âmbito do poder discricionário do Estado constitui a expressão máxima de sua soberania emanando de seu poder para permitir ou negar a entrada de estrangeiros em seu território particularmente àqueles que podem causar danos à sua sociedade É fundamental ressaltar que a expulsão não ostenta as características de uma pena mas é de fato uma medida de natureza administrativa que o Brasil emprega na defesa de seus interesses e na busca por sua proteção sempre em conformidade com os dispositivos legais vigentes Conforme destacado por Accioly 2012 p 696 o direito de expulsar um indivíduo de seu território não pode ser exercido de forma arbitrária e deve observar rigorosamente o princípio da legalidade Estão sujeitos a essa medida os estrangeiros que agridem a dignidade nacional se entregam à mendicância ou vagabundagem praticam atos obscenos promovem a propaganda subversiva instigam a desordem conspiram contra o país realizam atos de espionagem fomentam intrigas contra nações amigas entram no país fraudulentamente ou de maneira ilícita ou não deixam o território após terem recebido um prazo determinado da autoridade competente nos casos em que a deportação não é uma medida aconselhável Conforme estipulado pelo artigo 66 da Lei 68151980 cabe ao Presidente da República decidir sobre a conveniência e oportunidade de tal medida bem como sobre os termos de sua revogação Com a entrada em vigor do Decreto nº 3447 datado de 8 de maio de 2000 essa competência foi delegada ao Ministro da Justiça que pode determinar a expulsão e sua revogação Quando o Ministro decreta a expulsão o recurso apropriado ou seja o habeas corpus deve ser impetrado no Superior Tribunal de Justiça Para formalizar a expulsão é necessário iniciar um inquérito determinado pelo Ministro da Justiça junto ao Departamento de Polícia Federal de acordo com o Estatuto do Estrangeiro art 70 em conjunto com o Decreto nº 867151981 art 103 Esse inquérito começa com a emissão de uma portaria pela Polícia Federal e é o procedimento de expulsão propriamente dito Esse procedimento se desdobra nas seguintes fases conforme previsto no art 103 do Decreto nº 8671581 a notificação do estrangeiro que toma ciência da data e hora de seu interrogatório na hipótese de não localização a citação é feita através de edital com um prazo de 10 dias e publicação no Diário Oficial da União DOU b comparecimento do estrangeiro perante o Departamento de Polícia Federal no qual sua identificação qualificação e interrogatório são realizados com a opção de indicar um defensor e especificar as provas a serem produzidas c concessão de vista dos autos em cartório no prazo de 6 dias ao estrangeiro e seu advogado a partir do conhecimento da decisão correspondente d após a conclusão do inquérito este é encaminhado ao Ministro da Justiça juntamente com seu parecer cabendo ao Presidente da República a decisão final quanto à conveniência e oportunidade da expulsão Conforme previsto pelo artigo 69 do Estatuto do Estrangeiro o estrangeiro sujeito à expulsão pode ter sua prisão decretada pelo Ministro da Justiça por até 90 dias com possibilidade de prorrogação por igual período visando a conclusão do inquérito ou garantindo a execução da medida A decretação da prisão nos termos anteriores é da competência do Juiz Federal da respectiva circunscrição judiciária Se o prazo legal expirar sem a conclusão da diligência ou a efetivação da medida o estrangeiro sob custódia será libertado No entanto a liberdade conforme estabelecido pelo art 73 do Estatuto deve observar as normas de comportamento determinadas com o estrangeiro sujeito a vigilância em um local designado pelo Ministro da Justiça De acordo com o artigo 71 da Lei 681580 o inquérito deve seguir o procedimento sumário não podendo exceder 15 dias garantindose ao estrangeiro sujeito a tal medida o direito de defesa em casos como infrações à segurança nacional à ordem política ou social à economia popular e nos casos relacionados ao comércio posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que cause dependência física ou psicológica ou desrespeite proibições específicas estabelecidas por lei para estrangeiros Após a conclusão do processo o estrangeiro com expulsão decretada pode ser enviado para qualquer país embora o país de destino não seja obrigado a aceitálo ficando o país de origem do indivíduo a cargo de recebêlo caso o país inicialmente designado não o aceite Em situações em que o estrangeiro é apátrida o Brasil o encaminhará para o país de sua nacionalidade de origem ou para o país onde estava antes de entrar no território nacional de acordo com Mazzuoli 2011 p 719 A expulsão não pode ser convertida em extradição Portanto aquele que foi expulso de volta para seu Estado de origem não pode ser perseguido pela autoridade judicial local por crimes anteriormente cometidos nem pode ser entregue a um terceiro país que o procure com o objetivo de processálo por crimes ocorridos em seu território conforme as lições de Mazzuoli 2011 p 719 De acordo com Accioly 2012 p 697 após a notificação de sua expulsão ou se o estrangeiro retornar ao Brasil sem que a medida tenha sido revogada ele estará sujeito à prisão Após o cumprimento do prazo de prisão o estrangeiro será conduzido à fronteira Para evitar sua expulsão o estrangeiro pode utilizar o remédio constitucional do habeas corpus ou apresentar um pedido de reconsideração Com exceção das situações previstas no artigo 71 do Estatuto do Estrangeiro como mencionado anteriormente o pedido de reconsideração deve ser feito dentro de um prazo de até 10 dias contados a partir da publicação do ato de expulsão no Diário Oficial da União de acordo com Mazzuoli 2011 p 719 No entanto uma vez que a expulsão tenha sido decretada o estrangeiro não tem mais direito à reconsideração ou ao habeas corpus ficando impedido de retornar ao Brasil Conforme estabelecido no artigo 338 do Código Penal o reingresso de um estrangeiro expulso constitui um crime com pena de um a quatro anos podendo o indivíduo ser novamente expulso após o cumprimento da pena conforme ensina Mazzuoli 2011 p 720 É importante ressaltar que a decisão quanto à nocividade do comportamento de um estrangeiro no solo brasileiro que possa levar à sua expulsão é de competência exclusiva do Presidente da República com base em atos que afetem diretamente os interesses nacionais A conformidade com a lei vigente é passível de revisão pelo Poder Judiciário Um fato notável ocorreu em 2004 com William Larry Rohter Junior um jornalista americano do The New York Times Após a publicação de um artigo insinuando que o então presidente Luís Inácio Lula da Silva era alcoólatra ele enfrentou represálias do governo brasileiro incluindo o cancelamento de seu visto temporário de residência A base para o decreto de expulsão foram os artigos 26 e 7º II ambos da Lei 68151980 O primeiro artigo estabelece que o visto concedido é uma mera expectativa de direito sujeita a obstáculos caso as circunstâncias do artigo 7º ou critérios do Ministério da Justiça assim o determinem O segundo artigo proíbe a concessão de visto a estrangeiros cujo comportamento prejudique os interesses nacionais ou a ordem pública Em consonância com o Estado Democrático de Direito o episódio foi considerado imoral e gerou indignação na imprensa mundial A crítica à figura do Presidente da República não se enquadrava em situações que ameaçassem o interesse nacional e o jornalista autor do artigo não poderia ser considerado um inimigo do Brasil sujeito à expulsão A aplicação desse instituto nesse caso violou a Constituição Federal conforme o art 5º IV que garante a liberdade de expressão do pensamento e o art 220 que proíbe a censura como lecionado por Mazzuoli 2011 p 721 Após uma forte pressão social especialmente da sociedade civil e da mídia o governo brasileiro revogou a medida Quando a expulsão é decretada de forma ilegal ou arbitrária o país de origem do indivíduo pode protestar diplomaticamente junto ao país que tomou a medida questionando sua legalidade ou arbitrariedade de acordo com o entendimento de Accioly 2012 p 696 Uma das maneiras mais comuns de um estrangeiro contestar a expulsão é a existência de uma família brasileira que ele tenha constituído Com a entrada em vigor da Lei nº 69641981 o art 74 foi reformulado e se tornou o atual art 75 com as seguintes disposições Art 75 A expulsão não ocorrerá nos casos em que I implicaria extradição inadmissível segundo a lei brasileira ou II o estrangeiro tenha a cônjuge brasileiro com quem não esteja divorciado ou separado seja de fato ou de direito desde que o casamento tenha ocorrido há mais de cinco anos ou b filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dependência econômica comprovada 1º A adoção ou o reconhecimento de um filho brasileiro posteriormente ao fato que motivou a expulsão não constitui impedimento à medida 2º No caso de abandono do filho divórcio ou separação seja de fato ou de direito a expulsão pode ser efetivada a qualquer momento Como mencionado por Dolinger 2012 p 137 há uma jurisprudência significativa nos Tribunais Superiores de estrangeiros que cometem crimes no Brasil e tentam evitar a expulsão alegando que possuem filhos nascidos no Brasil A interpretação consolidada é que se não se enquadrarem nas situações das alíneas a e b do inciso II do art 75 do Estatuto do Estrangeiro acima mencionado não existem motivos que impeçam a expulsão Ainda assim a jurisprudência do STJ mudou sua orientação De acordo com Dolinger 2012 p 138 a nova orientação deste tribunal estabelece que mesmo que uma criança tenha nascido após a prática de um crime após a condenação penal ou mesmo após a expulsão ter sido decretada a medida será evitada Além disso a dependência socioafetiva foi equiparada à dependência econômica quando essa última for comprovada O Supremo Tribunal Federal mantinha a orientação de que o nascimento de uma criança filha de um estrangeiro não poderia evitar a expulsão a menos que ocorresse antes da prática do delito No entanto ao julgar um recurso extraordinário contra uma decisão do STJ que se recusou a expulsar um indivíduo que tinha um filho concebido após a prática do ato que motivou a expulsão o STF admitiu a repercussão geral Por fim é importante observar de acordo com Mazzuoli 2011 p 722 que a expulsão não pode ser aplicada a cidadãos brasileiros sejam eles natos ou naturalizados O instituto não é aplicável a nacionais A pena de banimento que obrigava os cidadãos brasileiros a saírem compulsoriamente do país foi abolida com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que expressamente revogou essa medida no art 5º inciso XLVII alínea d DIREITOS E DEVERES DOS ESTRANGEIROS REFLEXÕES SOBRE A HOSPITALIDADE INTERNACIONAL Imagine visitar a casa de um estranho Em tal cenário independente de sua relação com o anfitrião certas normas de conduta social devem ser seguidas O respeito à propriedade alheia às regras e valores da residência e à paz do dono da casa são princípios básicos O objetivo é claro causar uma boa impressão evitar desconforto e preservar relações amigáveis Agir de forma desrespeitosa pode resultar na expulsão imediata ou no término das visitas àquela casa Agora transponhamos esse cenário para o âmbito internacional onde os países são as residências e os estrangeiros são os visitantes Quando um estrangeiro entra em um país ele é um forasteiro um convidado que deve respeitar as leis regras e valores da nação hospedeira assim como o fez na metáfora da casa Essa analogia nos ajuda a entender os direitos e deveres dos estrangeiros admitidos em um país estrangeiro Eles estão sujeitos às leis desse país assim como qualquer cidadão local e podem ser chamados a cumprir deveres civis como prestar serviços de polícia ou bombeiro em situações de emergência No entanto esses deveres não implicam em uma completa submissão Os estrangeiros têm direitos irredutíveis e universais que incluem a garantia da segurança pessoal e dos seus bens O Estado anfitrião não é obrigado a admitir estrangeiros em seu território mas uma vez admitidos deve conceder a eles um mínimo de direitos de acordo com os padrões mínimos de civilização Esses princípios estão refletidos em tratados internacionais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem o Código Bustamante a Convenção de Havana sobre Direitos dos Estrangeiros o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos A Convenção de Havana por exemplo estabelece que os estrangeiros domiciliados ou de passagem em um país devem desfrutar das mesmas garantias individuais concedidas aos nacionais desse país O Código Bustamante também determina que estrangeiros têm os mesmos direitos civis que os nacionais sujeitos apenas a restrições por motivos de ordem pública Uma questão interessante surge quando o país anfitrião não consegue atingir o standard mínimo de civilização nem mesmo para seus próprios cidadãos Nesse caso há duas abordagens uma que argumenta que o estrangeiro não deve esperar mais do que os nacionais mantendo o princípio da igualdade e outra que defende que o estrangeiro regido pelo Direito Internacional Privado merece tratamento melhor em território estrangeiro Independentemente dessa discussão é fundamental lembrar que em casos excepcionais os estrangeiros podem recorrer às missões diplomáticas ou aos corpos consulares de seus países de origem de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Isso proporciona uma salvaguarda adicional aos seus direitos A analogia da visita à casa de um estranho nos lembra que a hospitalidade internacional é uma via de mão dupla Os estrangeiros têm deveres a cumprir mas também têm direitos que devem ser respeitados A relação entre o estrangeiro e o país anfitrião é complexa refletindo os princípios do direito internacional e as expectativas de uma convivência pacífica e respeitosa em um mundo cada vez mais interconectado OS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO NO BRASIL A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º caput proclama Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes grifo nosso O artigo 95 do Estatuto do Estrangeiro embora anterior à Constituição de 88 segue a mesma diretriz estabelecendo que o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros nos termos da Constituição e das leis grifo nosso Observase que tanto o texto constitucional quanto o Estatuto fazem referência ao estrangeiro residente No entanto quando se trata dos direitos fundamentais da pessoa humana entendese que tal restrição não se aplica Os direitos humanos são universais como expresso no 2º do artigo 5º da Constituição que estabelece que os direitos e garantias ali previstos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados ou de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte Vários tratados internacionais reforçam essa ideia contribuindo para a interpretação ampla do termo estrangeiro residente quando se trata de direitos fundamentais O Código Civil de 1916 em seu artigo 3º estabelecia que a lei não fazia distinção entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis No entanto o Código Civil de 2002 não contém uma disposição correspondente indicando uma possível mudança de abordagem legislativa A regra geral no direito internacional é que o estrangeiro goza de todos os direitos atribuídos aos nacionais do país que o recebe bem como está sujeito aos mesmos deveres No entanto todos os países incluindo o Brasil têm exceções a essa regra em suas legislações No Brasil exceto pelos direitos fundamentais da pessoa humana a legislação constitucional e infraconstitucional impõe várias restrições aos estrangeiros Ao analisar essas restrições é possível identificar os direitos que lhes são garantidos O estrangeiro admitido no Brasil não pode exercer atividades políticas direta ou indiretamente conforme o artigo 107 do Estatuto do Estrangeiro Essa restrição visa proteger a soberania e a segurança nacional bem como os interesses políticos econômicos sociais e culturais do país O termo atividade de natureza política deve ser interpretado restritivamente abrangendo ações que envolvam a mudança das instituições e a incitação à desobediência às leis do país A legislação brasileira impõe restrições a estrangeiros em setores como comunicação social exploração de recursos naturais propriedade rural e tratamento favorecido para empresas de pequeno porte Essas restrições visam proteger a soberania nacional a ordem econômica e a segurança do país Estrangeiros que desejam exercer profissões regulamentadas no Brasil como advocacia e medicina devem atender a requisitos específicos como a revalidação de diplomas obtidos no exterior No caso de advogados estrangeiros eles devem estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil para atuar em processos judiciais A Constituição de 1988 permite o acesso de estrangeiros a cargos públicos desde que atendam aos requisitos estabelecidos em lei O acesso de estrangeiros a cargos públicos é regulamentado por lei ordinária A colocação em família substituta estrangeira é considerada uma medida excepcional e somente é permitida na modalidade de adoção A legislação estabelece procedimentos rigorosos para a adoção por estrangeiros incluindo um período mínimo de convivência com a criança no território nacional É vedado ao estrangeiro prestar assistência religiosa às Forças Armadas bem como participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional Essas restrições são resultado da busca por um equilíbrio entre a proteção dos interesses nacionais e o respeito aos direitos dos estrangeiros residentes no Brasil É importante que a aplicação dessas restrições seja feita de forma justa e equitativa respeitando os princípios fundamentais da igualdade e dos direitos humanos que são garantidos a todos independentemente de sua nacionalidade ou origem A análise de casos individuais e a adaptação às mudanças nas leis e tratados internacionais são essenciais para garantir que os direitos e deveres dos estrangeiros no Brasil sejam consistentes com os princípios democráticos e humanitários CONCLUSÃO No decorrer deste texto delineamos um objetivo claro explorar a aquisição da nacionalidade e a intrincada regulamentação dos vistos de entrada no Brasil Nesse sentido cumprimos nosso propósito ao aprofundar a compreensão de como os indivíduos adquirem a nacionalidade considerando os critérios de ius soli e ius sanguinis e como o Brasil administra a entrada de estrangeiros em seu território sempre buscando o equilíbrio entre os interesses nacionais e os direitos individuais dos estrangeiros Ademais examinamos com minúcia a condição jurídica dos estrangeiros no Brasil ressaltando os direitos e deveres assegurados pela Constituição e pela legislação brasileira Além disso debruçamonos sobre os mecanismos de saída compulsória incluindo a extradição expulsão e deportação desvelando suas características particulares e os critérios subjacentes à sua aplicação Ao longo deste texto dedicamos atenção especial à análise da expulsão de estrangeiros do Brasil identificando os critérios legais e as circunstâncias que embasam essa medida Exploramos igualmente casos emblemáticos e debates jurídicos concernentes à expulsão investigando minuciosamente como essa prática se relaciona com a liberdade de expressão e outros direitos individuais Em síntese este trabalho alcançou seu propósito primordial fornecendo uma visão abrangente sobre a aquisição da nacionalidade a regulamentação dos vistos de entrada a condição jurídica dos estrangeiros e os mecanismos de saída compulsória no contexto do Brasil Destacamos ao longo de nossa análise a complexidade dessas questões e a necessidade premente de conciliar os interesses do Estado com os direitos individuais dos estrangeiros Por fim reforçamos a relevância contínua desses temas na sociedade contemporânea e no âmbito do direito internacional REFERÊNCIAS ACCIOLY Hildebrando SILVA Geraldo Eulálio do Nascimento Manual de Direito Internacional Público 15ª ed São Paulo Saraiva 2002 BATISTA Gabriela Lima Condições de Permanência de um Estrangeiro no Território Brasileiro Disponível em httpjuscombrartigos26546condicoesde permanenciadeumestrangeironoterritoriobrasileiro BELTRAME Mariana Condição Jurídica do Estrangeiro Disponível em httpacademicodireitoriofgvbrwikiCondiC3A7C3A3oJur C3ADdicadoEstrangeiro BRASIL Lei n 6815 de 19 de agosto de 1980 Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências Diário Oficial da União CASELLA Paulo Borba ACCIOLY Hildebrando SILVA G E do Nascimento e Manual de Direito Internacional Público 20 ed São Paulo Saraiva 2012 COULANGES Fustel de A Cidade Antiga Traduzido por Fernando de Aguiar Lisboa Livraria Clássica 1971 DOLINGER Jacob Direito Internacional Privado Parte geral 10 ed Rio de Janeiro Forense 2011 GUIMARÃES Francisco Xavier da Silva Nacionalidade aquisição perda e reaquisição 2ª ed Rio de Janeiro Forense 2002 KIRKPATRICK Mariana Espindola A Condição Jurídica do Estrangeiro Disponível em httpswwwuvabrsitesallthemesuvafilespdfacondicaojuridicado estrangeiropdf MAZZUOLI Valério de Oliveira Curso de Direito Internacional Público 5 ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2011