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Direito do Consumidor
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Resumo Teoria Geral das Tutelas Coletivas e Ações Coletivas - CDC e Ação Civil Pública
Direito do Consumidor
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Resumo Ações Coletivas - Ação Civil Pública Ação Popular e Mandado de Segurança Coletivo
Direito do Consumidor
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Fichamento do livro abaixo indicado relativamente aos seguintes conteúdos Conteúdo Sociedade de Consumo Base constitucional e Direito Fundamental do Consumidor Relação de Consumo Conceito de Consumidor e teorias Finalista Finalista Mitigada e Maximalista O Consumidor equiparado Princípios dos Direitos do Consumidor Livro MIRAGEM Bruno Curso de Direito do Consumidor São Paulo Revista dos Tribunais 1 Oposição Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1161 a 1162 de sua obra Manual de Direito Processual Civil para elucidar questões inerentes ao procedimento denominado de oposição Desse modo Bueno 2022 define oposição como uma das modalidades de intervenção de terceiros a qual tinha previsão no Código de Processo Civil de 1973 O autor explicita que a partir da reforma do Código de Processo Civil em 2015 a oposição passou a ser interpretada como procedimento especial Fato que Bueno considera controverso haja vista que o procedimento segue o rito da teoria geral das intervenções de terceiro das hipóteses de suspensão do processo e da ideia de prevenção Bueno 2022 p 1161 ressalta que a oposição possui apenas como elementos excepcionais o prazo unificado de quinze dias para a contestação e a circunstância de os réus não serem citados para a audiência de conciliação ou de mediação Assim é perceptível que o procedimento acaba por possuir mais similaridades com o rito supracitado possuindo como matérias divergentes as que foram supracitadas Sob essa ótica o autor ainda afirma que a apresentação de peça inicial de oposição não possui nenhuma peculiaridade sendo adotado as regras gerais do procedimento comum para a sua interposição Nessa perspectiva é possível inferir que no que concerne a competência e o procedimento aplicável à oposição segundo o autor esse seguirá os ritos dispostos pelo Código de Processo Civil no que se refere à teoria geral das intervenções de terceiro assim como aquelas normas voltadas às hipóteses de suspensão do processo e de prevenção No que concerne às hipóteses de cabimento de oposição Bueno 2022 p 1161 elucida que o presente procedimento é cabível nos casos em que alguém pretendendo coisa ou direito alheio que está sub judice demanda ambos os litigantes em litisconsórcio necessário para exercer sua pretensão art 682 Dessa forma são legitimados aqueles que pretendam determinado direito de outrem ou coisa que se encontre em sub judice Outrossim o autor adverte que a oposição deve ser apresentada às partes do processo perante o mesmo juízo onde a coisa ou direito alheio se encontre em sub judice sendo as partes consideradas como litisconsortes passivos necessários Assim ao ser admitida a oposição ocorre o apensamento aos autos do processo preexistente a fim de que seja realizada decisão conjunta Bueno 2022 p 1162 adverte que a oposição deve ser julgada antes dos autos do processo préexistente considerando a inequívoca relação de prejudicialidade que contém em relação ao pedido originário formulado por um dos réus em face do outro art 686 Por derradeiro o autor elucida que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento conjunto de ambas postulações podendo o juízo realizar a suspensão do primeiro processo 2 Habilitação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina a página de 1163 de sua obra para lecionar sobre a temática da habilitação Nessa conjectura Bueno 2022 elucida que a habilitação é considerada pelo Código de Processo Civil como o procedimento especial que visa trazer viabilidade à sucessão no plano do processo nos casos em que ocorra o falecimento de uma das partes Diante disso a habilitação pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido em relação à parte art 688 Bueno 2022 p 1162 Sendo assim aquele que realizar o requerimento de habilitação deve fazê lo nos mesmos autos do processo principal levando em conta que o falecimento da parte gera a suspensão processual A citação dos réus ocorrerá no prazo de cinco dias após o recebimento do requerimento de habilitação pelo juízo o qual ordenará que o procedimento citatório seja realizado em face dos procuradores habilitados nos autos e diante de sua ausência seja realizado de forma pessoal às partes Bueno 2022 ressalta que nos casos em que seja necessária a produção de provas não documentais no procedimento referente à habilitação o juízo ordenará a autuação em apenso do pedido de habilitação Outrora caso não seja necessária a produção de provas o magistrado realizará julgamento antecipado decidindo sobre o pedido de habilitação de forma imediata Encerrando sua explanação sobre o procedimento de habilitação o autor ressalta que quando não for interposto recurso em face da decisão que julgar a habilitação o processo principal voltará ao seu curso com o traslado da decisão respectiva aos seus autos Bueno 2022 p 1162 3 Inventário e partilha Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O inventário e a partilha são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1146 a 1155 Nesse cenário o autor elucida que esses institutos são considerados como procedimento especial o qual é destinado para a identificação de bens deixados pelo de cujus Sendo assim Bueno 2022 p 1146 ressalta que o procedimento é utilizado inclusive para a verificação na perspectiva de herdeiros preteridos ou de bens que devam ser trazidos à colação quantificar seu valor apurar e providenciar o recolhimento do tributo incidente pela transferência de bens em virtude da morte pagar seus credores e partilhálos O autor aborda que em relação à natureza contenciosa ou voluntária da jurisdição referente ao inventário e a partilha há uma discussão célere entre os juristas Nesse contexto Bueno 2022 aduz que é mais coerente entender que a questão supracitada é resolvida por intermédio das normas trazidas pelo artigo 612 parágrafo 3º do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 641 e caput do artigo 643 todos do Código de Processo Civil Nessa perspectiva as questões de direito que dependam de prova que não a documental não serão resolvidas no âmbito do inventário mas pelas vias ordinárias isto é de acordo com o procedimento comum ou se for o caso por intermédio de algum procedimento especial Bueno 2022 p 1146 Para mais o autor ainda ressalta que há possibilidade da partilha ser realizada por intermédio de acordo de vontades desde que todos os interessados sejam capazes e estejam em consonância com a estipulação da divisão dos bens do de cujus fixada Por outro lado caso haja interesse de incapaz ou presença de testamento no procedimento de inventário e partilha este só poderá ser realizado por meio judicial Em relação ao prazo Bueno 2022 assevera que o pedido de processamento de inventário e partilha deve ser realizado em um prazo de dois meses a contar do falecimento Sendo possível segundo o autor que o juiz amplie tal prazo seja por ofício ou a requerimento das partes O autor traz uma nota falando acerca da modificação transitória referente ao prazo na época do período pandêmico dispondo que a Lei nº 14010 de 2020 ampliou o mesmo para 11 meses durante o período de pandemia do coronavírus Não obstante o prazo trazido pela lei mencionada não encontra mais em vigência sendo hodiernamente fixado o prazo de dois meses citado acima Em relação à legitimidade para requerer o inventário Bueno 2022 elucida que são legitimados consoante se extrai do teor do artigo 615 e ss do Código de Processo Civil o cônjuge ou companheiro supérstite o herdeiro o legatário o testamenteiro o cessionário do herdeiro ou do legatário o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança o Ministério Público havendo herdeiros incapazes a Fazenda Pública quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite Avançando na análise da temática o autor dispõe que a petição inicial do requerimento de inventário deve ser acompanhada da certidão de óbito do de cujus Sendo assim ao ser recebida a peça inaugural do procedimento o magistrado nomeará inventariante a fim de que ocorra a administração do espólio Dessa forma será observado a ordem indicada pelo artigo 617 do Código de Processo Civil para a nomeação de inventariante Bueno 2022 p 1149 ressalta que enquanto não for nomeado o inventariante e mesmo após enquanto não prestar o compromisso o espólio continua na posse do administrador provisório Sendo assim ao se nomear inventariante e este prestar o compromisso no prazo de vinte dias será delegado a ele as atribuições previstas nos artigos 618 e 619 ambos do Código de Processo Civil O autor ainda elucida que após o inventariante apresentar as primeiras declarações serão citados os interessados para que eles apresentem eventuais impugnações no prazo de 15 quinze dias Sendo acolhida alguma impugnação quanto ao inventariante será nomeado outro observandose a ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil Bueno 2022 p 1151 salienta que após serem resolvidos eventuais questionamentos acerca das primeiras declarações ocorrerá a avaliação dos bens do espólio sendo nomeado perito para tanto art 630 que observará o disposto nos arts 872 e 873 art 631 Sendo tal avaliação dispensada nos casos em que todos os interessados forem capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor indicado nas primeiras declarações Ao serem superados os eventuais questionamentos ocorrerá a lavratura do termo de última declaração o qual será acompanhado de cálculo de tributos devidos O autor adverte que eventuais questionamentos serão resolvidos no próprio inventário salvo nos casos em que seja necessária a produção de prova que não seja de natureza documental Circunstância em que os interessados se utilizaram de outras vias sendo vedada a atribuição do quinhão hereditário àquele obrigado à colação a não ser que apresente caução do valor correspondente à diferença Bueno 2022 p 1152 Ainda há que se mencionar que o autor leciona acerca da possibilidade dos credores do espólio realizarem pedido de cobrança de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha dos bens partilhados sendo necessário que se apresente petições devidamente instruídas as quais serão distribuídas por dependência ao juízo do inventário E ocorrendo concordância dos demais interessados haverá reserva ou alienação de bens suficientes para a quitação da dívida Não obstante Bueno 2022 p 1153 adverte que Não havendo acordo será organizado o chamado esboço de partilha a partir da referida decisão judicial e das regras dos arts 648 a 651 sobre o qual as partes se manifestarão no prazo comum de quinze dias O autor ainda menciona a possibilidade de emendar os autos do inventário mesmo após o trânsito em julgado da partilha o que ocorrerá nos casos em que esteja presente erro de fato na descrição de bens Sendo o procedimento de emenda realizado pelo juízo a pedido de parte interessada a qualquer tempo ou por ofício Bueno 2022 também elucida que nos caso em que tiverem sido sonegados forem descobertos após a partilha os bens forem litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa e os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário haverá sobrepartilha Em relação à possibilidade de se anular partilha amigável o autor ressalta que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 659 e seguintes que é possível a anulação de partilha no decurso temporal de um ano nos casos em que se demonstrar a ocorrência de coação erro essencial dolo ou intervenção de incapaz Assim a sentença da partilha após seu trânsito em julgado fica sujeita à ação rescisória Bueno 2022 p 1154 Encaminhandose para as disposições finais acerca do inventário e da partilha o autor elucida que eventuais questionamentos pela Fazenda Pública serão apurados mediantes processo administrativo ao passo que aquelas feitas pelos demais credores não serão óbice para a homologação da partilha ou da adjudicação de bens nos casos em que se reserve bens suficientes para o pagamento da dívida Por derradeiro quando os bens deixados pelo de cujus sejam no montante igual ou inferior a mil salários mínimos o inventário se processará através de arrolamento observando o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil Procedimento que também será observado mesmo que haja incapaz como interessado sendo necessário contudo que todas as partes e o Ministério Público estejam de acordo 4 Disposições Gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1181 a 1182 para tecer comentários acerca das disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Sendo a matéria regulada pela Seção I do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil Consoante aponta o autor o Código de Processo Civil traz a regulamentação de oito procedimentos especiais sendo eles a emancipação a subrogação a alienação arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes de órfãos e de interditos a alienação locação e administração da coisa comum a alienação de quinhão em coisa comum a extinção de usufruto quando não decorrer da morte do usufrutuário do termo da sua duração ou da consolidação e de fideicomisso quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória a expedição de alvará judicial e a homologação de autocomposição extrajudicial Após listar os procedimentos especiais ligados à jurisdição voluntária Bueno 2022 ressalta que a regra é que o procedimento independente de qual seja ele será iniciado pelo pedido do interessado mesmo nos casos em que o pedido seja formulado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público nos moldes do artigo 720 do Código de Processo Civil No que concerne aos demais interessados esses serão citados para se manifestarem no prazo de quinze dias Ademais nos casos em que o Ministério Público não seja o requerente Bueno 2022 salienta que ele será intimado para atuar nos casos previstos no artigo 178 e 721 ambos da legislação processual civil brasileira O autor ainda ressalta que haverá casos em que a Fazenda Pública também será intimada para ser ouvida consoante aponta o artigo 722 do Código de Processo Civil Sendo assim após a realização das manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes o juízo irá proferir a sentença no prazo de dez dias consoante o artigo 723 do mesmo diploma legislativo Bueno ressalta que o parágrafo único do artigo 723 citado acima busca afastar a atuação vinculada do magistrado promovendo a faculdade dele atuar por ato discricionário Dessa forma para afastar o dogma de que não há e nem pode haver conflito só porque de jurisdição voluntária se trata o art 724 prevê o cabimento do recurso de apelação da sentença Bueno 2022 p 1182 5 Da Notificação e da Interpelação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais A notificação e a interpelação são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1182 a 1183 de seu Manual de Processo Civil Sob essa conjectura o autor elucida que os institutos descritos são procedimentos especiais de jurisdição voluntária os quais foram inseridos no ordenamento jurídico pátrio pelo Código de Processo Civil de 1973 como forma de medidas cautelares nominadas Com a reforma processual ocorrida em 2015 a notificação e a interpelação passaram a possuir caráter de procedimento especial Sendo assim a notificação possui como finalidade a de alguém servirse do aparato jurisdicional para dar ciência formal a pessoas participantes da mesma relação jurídica de assunto juridicamente relevante art 726 caput Bueno 2022 p 1183 A interpelação por sua vez tratase de medida voltada a dar ciência pelo requerente acerca de determinado direito para que o requerido faça ou deixe de fazer algo consoante dispõe o artigo 727 do Código de Processo Civil Nessa ótica Bueno 2022 traz uma diferenciação entre os institutos visto que a notificação pode ser voltada a cientificação do público em geral o que será realizado por meio de edital a interpelação de outro modo possui destinatário específico Para mais o autor ressalta que o contraditório é destinado aos casos em que o juízo entenda que há suspeita acerca do requerente da interpelação estar pretendendo que seja realizada finalidade ilícita ou quando for requerida a averbação da notificação em registro público art 728 Bueno 2022 p 1183 Outrossim Bueno 2022 elucida que ao ser realizada a notificação ou a interpelação os presentes autos quando não se tratar de processo eletrônico será entregue ao requerente Por fim o autor informa que as diretrizes aplicadas ao protesto judicial serão replicadas aos procedimentos de notificação ou interpelação naquilo que não tiver sido regulamentado pelos artigos ligados ao tema 6 Da alienação Judicial Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela da página 1183 de sua obra para tecer considerações acerca da alienação judicial Nessa perspectiva o autor assevera que a alienação judicial é uma das espécies de procedimentos especiais da jurisdição voluntária Sendo regulamentada pelo artigo 730 do Código de Processo Civil a alienação judicial tem por escopo a realização de alienação de bens com observância do contraditório sempre que não houver concordância entre os interessados sobre como a alienação deve ser feita Bueno 2022 p 1183 O autor ressalta que a alienação por meio judicial pode ser feita inclusive de ofício e tal procedimento deve seguir os regramentos esculpidos nos artigos 720 a 724 do Código de Processo Civil Por derradeiro Bueno 2022 ainda adverte que a alienação propriamente dita deverá ser realizada em consonância com os artigos 879 a 903 do Estatuto Processual Civil visto que esses dispositivos normatizam a expropriação de bens penhorados 7 Do divórcio e da separação consensuais da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina as páginas 1184 a 1187 para elucidar questões inerentes aos procedimentos de divórcio e separação consensuais Nessa conjectura Bueno 2022 inicia a sua explanação aduzindo que acredita que por razões de direito material os institutos do divórcio e da separação deveriam ser abordados pelo legislador de forma separada Avançando em sua análise sobre o tema o autor ressalta que o Código de Processo Civil trouxe a previsão do procedimento de separação consensual ao lado do divórcio e da extinção consensual da união estável No mesmo sentido Bueno 2022 assevera que o Código de Processo Civil de 2015 traz expressa disciplina de caráter procedimental acerca dos institutos descritos acima Nessa conjectura ao partir para as disposições sobre a petição inicial desses procedimentos o autor elucida que a peça deverá ser instruída conforme as disposições de descrição e partilha de bens comuns assim como aquelas relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges ou companheiros e trazer disposições sobre o acordo de guarda dos filhos incapazes Bueno 2022 explica que a petição nesses procedimentos deve ser assinada por ambos os cônjuges ou companheiros Sendo possível que os interessados disponham sobre a partilha de bens em instante futuro consoante se extrai do texto do artigo 713 do Código de Processo Civil devendo ser observado de forma oportuna as disposições trazidas pelos artigos 647 a 658 todos do mesmo diploma legal O autor explicita que não havendo filhos incapazes ou nascituro o procedimento de divórcio ou separação consensuais poderá ser realizado em Cartório sendo obrigatório que as partes estejam assistidas por advogado ou pela Defensoria Pública Para mais Bueno 2022 p 1186 elucida que entende que o inciso IX do 1º do art 98 é amplo o suficiente para albergar a gratuidade também de atos notariais como este Sendo possível segundo o autor que a parte hipossuficiente seja abarcada pela gratuidade de justiça também nos atos notariais de divórcio ou separação consensuais O autor ainda afirma que em decorrência da natureza do artigo 14A da Lei nº 11340 de 2006 também conhecida como Lei Maria da Penha o divórcio ou a extinção de união estável consensuais não se aplicam nos casos em questão Assim para o autor descabe reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos Bueno 2022 p 1186 Por fim Bueno 2022 elucida que o artigo 734 traz a previsão de procedimento voltado à alteração de regimes de bens pelos cônjuges sendo a finalidade do presente dispositivo assegurar os direitos não só do casal mas de terceiros 8 Dos Testamentos e dos Codicilos Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela das páginas 1187 a 1188 para tratar dos testamentos e dos codicilos Nesse ínterim o autor dispõe que ambos os institutos são procedimentos especiais regulados pelos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil Dessa forma segundo o Bueno 2022 p 1188 os testamentos e os codicilos serão abertos e confirmados perante a autoridade judiciária que também determinará se for o caso seu cumprimento Nesse espeque o autor adverte que haverá variação do procedimento conforme a modalidade de testamento devendo sempre se atentar às disposições trazidas pelo Código de Processo Civil 9 Da Herança Jacente Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais No que concerne à herança jacente o autor destina parte das páginas de 1188 e 1889 de sua obra para lecionar sobre a temática Assim Bueno 2022 p 1188 elucida que herança jacente é o quinto procedimento especial de jurisdição voluntária que possui como escopo a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e a sua colocação sob a guarda de um curador Segundo o autor a constituição de herança jacente ocorre quando os eventuais herdeiros do de cujus não atenderem aos editais publicados para a sua convocação Dessa forma o patrimônio deixado pelo falecido é incorporado aos bens dos Municípios ou do Distrito Federal Diante dessa conjectura Bueno 2022 ressalta que a arrecadação dos bens do de cujus é realizada por oficial de justiça o qual é acompanhado de escrivão curador ou chefe de secretaria nos moldes do artigo 740 do Código de Processo Civil Noutro giro o autor aborda que a divulgação da realização do procedimento é regulada pelo artigo 741 do mesmo diploma legal sendo imprescindível a publicação do edital na plataforma respectiva do CNJ e se houver na página da internet do próprio Tribunal Bueno 2022 p 1188 Não obstante a ausência de plataforma respectiva do Conselho Nacional de Justiça ou página de internet do Tribunal respectivo a publicação deverá ser realizada por órgão oficial de imprensa da comarca nos moldes do artigo 741 do Código de Processo Civil Bueno 2022 assevera que a herança só poderá ser considerada vacante quando o decurso de um ano da primeira publicação do edital de convocação dos herdeiros for alcançado e não ocorrer nenhuma habilitação de herdeiro Todavia se ocorrer habilitação pendente de solução a vacância só poderá ser reconhecida na sentença que a julgar improcedente Assim nas palavras de Bueno 2022 p 1189 o trânsito em julgado da sentença não inibe que eventuais herdeiros e credores pleiteiem o que entender de direito ainda que em procedimento diverso art 743 2º Por derradeiro o autor salienta que o juízo competente para o procedimento de herança jacente será aquele da comarca onde o de cujus era domiciliado Sendo assim haverá nomeação de curador nos moldes do artigo 739 do Código de Processo Civil o qual deverá diligenciar a alienação de bens e realizar outras incumbências descritas na lei Referência BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 8 ed São Paulo SaraivaJur 2022 Este texto foi escrito por um humano ou por uma IA Tente detectar um de nossos textos de exemplo BatePapoGPT GPT4 Bardo Humano IA Humano Cole seu texto aqui 05000 caracteres Verifique A Origem Subir arquivo pdf doc docx txt Ao continuar você concorda com nossos Termos de serviço É mais provável que este texto tenha sido escrito por um humano Há 0 de probabilidade de que este texto tenha sido inteiramente escrito por IA Ao usar GPTZero você concorda com nossa política de cookies Eu entendo 051 frases são provavelmente 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httpswwwjusbrasilcombrartigoscitacaoeintimacaoprocessocivilnovocpclein13105 151286952964 3068 termos Termos comuns 57 Similaridade 092 O texto abaixo é o conteúdo do documento Fichamento procedimentos especiaispdf 3164 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwjusbrasilcombrartigoscitacaoeintimacaoprocessocivilnovocpclein13105 151286952964 3068 termos 1 Oposição Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1161 a 1162 de sua obra Manual de Direito Processual Civil para elucidar questões inerentes ao procedimento denominado de oposição Desse modo Bueno 2022 define oposição como uma das modalidades de intervenção de terceiros a qual tinha previsão no Código de Processo Civil de 1973 O autor explicita que a partir da reforma do Código de Processo Civil em 2015 a oposição passou a ser interpretada como procedimento especial Fato que Bueno considera controverso haja vista que o procedimento segue o rito da teoria geral das intervenções de terceiro das hipóteses de suspensão do processo e da ideia de prevenção Bueno 2022 p 1161 ressalta que a oposição possui apenas como elementos excepcionais o prazo unificado de quinze dias para a contestação e a circunstância de os réus não serem citados para a audiência de conciliação ou de mediação Assim é perceptível que o procedimento acaba por possuir mais similaridades com o rito supracitado possuindo como matérias divergentes as que foram supracitadas Sob essa ótica o autor ainda afirma que a apresentação de peça inicial de oposição não possui nenhuma peculiaridade sendo adotado as regras gerais do procedimento comum para a sua interposição Nessa perspectiva é possível inferir que no que concerne a competência e o procedimento aplicável à oposição segundo o autor esse seguirá os ritos dispostos pelo Código de Processo Civil no que se refere à teoria geral das intervenções de terceiro assim como aquelas normas voltadas às hipóteses de suspensão do processo e de prevenção No que concerne às hipóteses de cabimento de oposição Bueno 2022 p 1161 elucida que o presente procedimento é cabível nos casos em que alguém pretendendo coisa ou direito alheio que está sub judice demanda ambos os litigantes em litisconsórcio necessário para exercer sua pretensão art 682 Dessa forma são legitimados aqueles que pretendam determinado direito de outrem CopySpider httpscopyspidercombr Página 4 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163813 ou coisa que se encontre em sub judice Outrossim o autor adverte que a oposição deve ser apresentada às partes do processo perante o mesmo juízo onde a coisa ou direito alheio se encontre em sub judice sendo as partes consideradas como litisconsortes passivos necessários Assim ao ser admitida a oposição ocorre o apensamento aos autos do processo preexistente a fim de que seja realizada decisão conjunta Bueno 2022 p 1162 adverte que a oposição deve ser julgada antes dos autos do processo préexistente considerando a inequívoca relação de prejudicialidade que contém em relação ao pedido originário formulado por um dos réus em face do outro art 686 Por derradeiro o autor elucida que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento conjunto de ambas postulações podendo o juízo realizar a suspensão do primeiro processo 2 Habilitação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina a página de 1163 de sua obra para lecionar sobre a temática da habilitação Nessa conjectura Bueno 2022 elucida que a habilitação é considerada pelo Código de Processo Civil como o procedimento especial que visa trazer viabilidade à sucessão no plano do processo nos casos em que ocorra o falecimento de uma das partes Diante disso a habilitação pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido em relação à parte art 688 Bueno 2022 p 1162 Sendo assim aquele que realizar o requerimento de habilitação deve fazêlo nos mesmos autos do processo principal levando em conta que o falecimento da parte gera a suspensão processual A citação dos réus ocorrerá no prazo de cinco dias após o recebimento do requerimento de habilitação pelo juízo o qual ordenará que o procedimento citatório seja realizado em face dos procuradores habilitados nos autos e diante de sua ausência seja realizado de forma pessoal às partes Bueno 2022 ressalta que nos casos em que seja necessária a produção de provas não documentais no procedimento referente à habilitação o juízo ordenará a autuação em apenso do pedido de habilitação Outrora caso não seja necessária a produção de provas o magistrado realizará julgamento antecipado decidindo sobre o pedido de habilitação de forma imediata Encerrando sua explanação sobre o procedimento de habilitação o autor ressalta que quando não for interposto recurso em face da decisão que julgar a habilitação o processo principal voltará ao seu curso com o traslado da decisão respectiva aos seus autos Bueno 2022 p 1162 3 Inventário e partilha Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O inventário e a partilha são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1146 a 1155 Nesse cenário o autor elucida que esses institutos são considerados como procedimento especial o qual é destinado para a identificação de bens deixados pelo de cujus Sendo assim Bueno 2022 p 1146 ressalta que o procedimento é utilizado CopySpider httpscopyspidercombr Página 5 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163813 inclusive para a verificação na perspectiva de herdeiros preteridos ou de bens que devam ser trazidos à colação quantificar seu valor apurar e providenciar o recolhimento do tributo incidente pela transferência de bens em virtude da morte pagar seus credores e partilhálos O autor aborda que em relação à natureza contenciosa ou voluntária da jurisdição referente ao inventário e a partilha há uma discussão célere entre os juristas Nesse contexto Bueno 2022 aduz que é mais coerente entender que a questão supracitada é resolvida por intermédio das normas trazidas pelo artigo 612 parágrafo 3º do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 641 e caput do artigo 643 todos do Código de Processo Civil Nessa perspectiva as questões de direito que dependam de prova que não a documental não serão resolvidas no âmbito do inventário mas pelas vias ordinárias isto é de acordo com o procedimento comum ou se for o caso por intermédio de algum procedimento especial Bueno 2022 p 1146 Para mais o autor ainda ressalta que há possibilidade da partilha ser realizada por intermédio de acordo de vontades desde que todos os interessados sejam capazes e estejam em consonância com a estipulação da divisão dos bens do de cujus fixada Por outro lado caso haja interesse de incapaz ou presença de testamento no procedimento de inventário e partilha este só poderá ser realizado por meio judicial Em relação ao prazo Bueno 2022 assevera que o pedido de processamento de inventário e partilha deve ser realizado em um prazo de dois meses a contar do falecimento Sendo possível segundo o autor que o juiz amplie tal prazo seja por ofício ou a requerimento das partes O autor traz uma nota falando acerca da modificação transitória referente ao prazo na época do período pandêmico dispondo que a Lei nº 14010 de 2020 ampliou o mesmo para 11 meses durante o período de pandemia do coronavírus Não obstante o prazo trazido pela lei mencionada não encontra mais em vigência sendo hodiernamente fixado o prazo de dois meses citado acima Em relação à legitimidade para requerer o inventário Bueno 2022 elucida que são legitimados consoante se extrai do teor do artigo 615 e ss do Código de Processo Civil o cônjuge ou companheiro supérstite o herdeiro o legatário o testamenteiro o cessionário do herdeiro ou do legatário o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança o Ministério Público havendo herdeiros incapazes a Fazenda Pública quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite Avançando na análise da temática o autor dispõe que a petição inicial do requerimento de inventário deve ser acompanhada da certidão de óbito do de cujus Sendo assim ao ser recebida a peça inaugural do procedimento o magistrado nomeará inventariante a fim de que ocorra a administração do espólio Dessa forma será observado a ordem indicada pelo artigo 617 do Código de Processo Civil para a nomeação de inventariante Bueno 2022 p 1149 ressalta que enquanto não for nomeado o CopySpider httpscopyspidercombr Página 6 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163813 inventariante e mesmo após enquanto não prestar o compromisso o espólio continua na posse do administrador provisório Sendo assim ao se nomear inventariante e este prestar o compromisso no prazo de vinte dias será delegado a ele as atribuições previstas nos artigos 618 e 619 ambos do Código de Processo Civil O autor ainda elucida que após o inventariante apresentar as primeiras declarações serão citados os interessados para que eles apresentem eventuais impugnações no prazo de 15 quinze dias Sendo acolhida alguma impugnação quanto ao inventariante será nomeado outro observandose a ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil Bueno 2022 p 1151 salienta que após serem resolvidos eventuais questionamentos acerca das primeiras declarações ocorrerá a avaliação dos bens do espólio sendo nomeado perito para tanto art 630 que observará o disposto nos arts 872 e 873 art 631 Sendo tal avaliação dispensada nos casos em que todos os interessados forem capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor indicado nas primeiras declarações Ao serem superados os eventuais questionamentos ocorrerá a lavratura do termo de última declaração o qual será acompanhado de cálculo de tributos devidos O autor adverte que eventuais questionamentos serão resolvidos no próprio inventário salvo nos casos em que seja necessária a produção de prova que não seja de natureza documental Circunstância em que os interessados se utilizaram de outras vias sendo vedada a atribuição do quinhão hereditário àquele obrigado à colação a não ser que apresente caução do valor correspondente à diferença Bueno 2022 p 1152 Ainda há que se mencionar que o autor leciona acerca da possibilidade dos credores do espólio realizarem pedido de cobrança de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha dos bens partilhados sendo necessário que se apresente petições devidamente instruídas as quais serão distribuídas por dependência ao juízo do inventário E ocorrendo concordância dos demais interessados haverá reserva ou alienação de bens suficientes para a quitação da dívida Não obstante Bueno 2022 p 1153 adverte que Não havendo acordo será organizado o chamado esboço de partilha a partir da referida decisão judicial e das regras dos arts 648 a 651 sobre o qual as partes se manifestarão no prazo comum de quinze dias O autor ainda menciona a possibilidade de emendar os autos do inventário mesmo após o trânsito em julgado da partilha o que ocorrerá nos casos em que esteja presente erro de fato na descrição de bens Sendo o procedimento de emenda realizado pelo juízo a pedido de parte interessada a qualquer tempo ou por ofício Bueno 2022 também elucida que nos caso em que tiverem sido sonegados forem descobertos após a partilha os bens forem litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa e os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário haverá sobrepartilha Em relação à possibilidade de se anular partilha amigável o autor ressalta CopySpider httpscopyspidercombr Página 7 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 659 e seguintes que é possível a anulação de partilha no decurso temporal de um ano nos casos em que se demonstrar a ocorrência de coação erro essencial dolo ou intervenção de incapaz Assim a sentença da partilha após seu trânsito em julgado fica sujeita à ação rescisória Bueno 2022 p 1154 Encaminhandose para as disposições finais acerca do inventário e da partilha o autor elucida que eventuais questionamentos pela Fazenda Pública serão apurados mediantes processo administrativo ao passo que aquelas feitas pelos demais credores não serão óbice para a homologação da partilha ou da adjudicação de bens nos casos em que se reserve bens suficientes para o pagamento da dívida Por derradeiro quando os bens deixados pelo de cujus sejam no montante igual ou inferior a mil salários mínimos o inventário se processará através de arrolamento observando o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil Procedimento que também será observado mesmo que haja incapaz como interessado sendo necessário contudo que todas as partes e o Ministério Público estejam de acordo 4 Disposições Gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1181 a 1182 para tecer comentários acerca das disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Sendo a matéria regulada pela Seção I do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil Consoante aponta o autor o Código de Processo Civil traz a regulamentação de oito procedimentos especiais sendo eles a emancipação a subrogação a alienação arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes de órfãos e de interditos a alienação locação e administração da coisa comum a alienação de quinhão em coisa comum a extinção de usufruto quando não decorrer da morte do usufrutuário do termo da sua duração ou da consolidação e de fideicomisso quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória a expedição de alvará judicial e a homologação de autocomposição extrajudicial Após listar os procedimentos especiais ligados à jurisdição voluntária Bueno 2022 ressalta que a regra é que o procedimento independente de qual seja ele será iniciado pelo pedido do interessado mesmo nos casos em que o pedido seja formulado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público nos moldes do artigo 720 do Código de Processo Civil No que concerne aos demais interessados esses serão citados para se manifestarem no prazo de quinze dias Ademais nos casos em que o Ministério Público não seja o requerente Bueno 2022 salienta que ele será intimado para atuar nos casos previstos no artigo 178 e 721 ambos da legislação processual civil brasileira O autor ainda ressalta que haverá casos em que a Fazenda Pública também será intimada para ser ouvida consoante aponta o artigo 722 do Código de CopySpider httpscopyspidercombr Página 8 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 Processo Civil Sendo assim após a realização das manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes o juízo irá proferir a sentença no prazo de dez dias consoante o artigo 723 do mesmo diploma legislativo Bueno ressalta que o parágrafo único do artigo 723 citado acima busca afastar a atuação vinculada do magistrado promovendo a faculdade dele atuar por ato discricionário Dessa forma para afastar o dogma de que não há e nem pode haver conflito só porque de jurisdição voluntária se trata o art 724 prevê o cabimento do recurso de apelação da sentença Bueno 2022 p 1182 5 Da Notificação e da Interpelação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais A notificação e a interpelação são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1182 a 1183 de seu Manual de Processo Civil Sob essa conjectura o autor elucida que os institutos descritos são procedimentos especiais de jurisdição voluntária os quais foram inseridos no ordenamento jurídico pátrio pelo Código de Processo Civil de 1973 como forma de medidas cautelares nominadas Com a reforma processual ocorrida em 2015 a notificação e a interpelação passaram a possuir caráter de procedimento especial Sendo assim a notificação possui como finalidade a de alguém servirse do aparato jurisdicional para dar ciência formal a pessoas participantes da mesma relação jurídica de assunto juridicamente relevante art 726 caput Bueno 2022 p 1183 A interpelação por sua vez tratase de medida voltada a dar ciência pelo requerente acerca de determinado direito para que o requerido faça ou deixe de fazer algo consoante dispõe o artigo 727 do Código de Processo Civil Nessa ótica Bueno 2022 traz uma diferenciação entre os institutos visto que a notificação pode ser voltada a cientificação do público em geral o que será realizado por meio de edital a interpelação de outro modo possui destinatário específico Para mais o autor ressalta que o contraditório é destinado aos casos em que o juízo entenda que há suspeita acerca do requerente da interpelação estar pretendendo que seja realizada finalidade ilícita ou quando for requerida a averbação da notificação em registro público art 728 Bueno 2022 p 1183 Outrossim Bueno 2022 elucida que ao ser realizada a notificação ou a interpelação os presentes autos quando não se tratar de processo eletrônico será entregue ao requerente Por fim o autor informa que as diretrizes aplicadas ao protesto judicial serão replicadas aos procedimentos de notificação ou interpelação naquilo que não tiver sido regulamentado pelos artigos ligados ao tema 6 Da alienação Judicial Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela da página 1183 de sua obra para tecer considerações acerca da alienação judicial Nessa perspectiva o autor assevera que a alienação judicial é uma das espécies de procedimentos especiais da jurisdição voluntária Sendo regulamentada pelo artigo 730 do Código de Processo Civil a alienação judicial tem por escopo a realização de alienação de bens com CopySpider httpscopyspidercombr Página 9 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 observância do contraditório sempre que não houver concordância entre os interessados sobre como a alienação deve ser feita Bueno 2022 p 1183 O autor ressalta que a alienação por meio judicial pode ser feita inclusive de ofício e tal procedimento deve seguir os regramentos esculpidos nos artigos 720 a 724 do Código de Processo Civil Por derradeiro Bueno 2022 ainda adverte que a alienação propriamente dita deverá ser realizada em consonância com os artigos 879 a 903 do Estatuto Processual Civil visto que esses dispositivos normatizam a expropriação de bens penhorados 7 Do divórcio e da separação consensuais da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina as páginas 1184 a 1187 para elucidar questões inerentes aos procedimentos de divórcio e separação consensuais Nessa conjectura Bueno 2022 inicia a sua explanação aduzindo que acredita que por razões de direito material os institutos do divórcio e da separação deveriam ser abordados pelo legislador de forma separada Avançando em sua análise sobre o tema o autor ressalta que o Código de Processo Civil trouxe a previsão do procedimento de separação consensual ao lado do divórcio e da extinção consensual da união estável No mesmo sentido Bueno 2022 assevera que o Código de Processo Civil de 2015 traz expressa disciplina de caráter procedimental acerca dos institutos descritos acima Nessa conjectura ao partir para as disposições sobre a petição inicial desses procedimentos o autor elucida que a peça deverá ser instruída conforme as disposições de descrição e partilha de bens comuns assim como aquelas relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges ou companheiros e trazer disposições sobre o acordo de guarda dos filhos incapazes Bueno 2022 explica que a petição nesses procedimentos deve ser assinada por ambos os cônjuges ou companheiros Sendo possível que os interessados disponham sobre a partilha de bens em instante futuro consoante se extrai do texto do artigo 713 do Código de Processo Civil devendo ser observado de forma oportuna as disposições trazidas pelos artigos 647 a 658 todos do mesmo diploma legal O autor explicita que não havendo filhos incapazes ou nascituro o procedimento de divórcio ou separação consensuais poderá ser realizado em Cartório sendo obrigatório que as partes estejam assistidas por advogado ou pela Defensoria Pública Para mais Bueno 2022 p 1186 elucida que entende que o inciso IX do 1º do art 98 é amplo o suficiente para albergar a gratuidade também de atos notariais como este Sendo possível segundo o autor que a parte hipossuficiente seja abarcada pela gratuidade de justiça também nos atos notariais de divórcio ou separação consensuais O autor ainda afirma que em decorrência da natureza do artigo 14A da Lei nº 11340 de 2006 também conhecida como Lei Maria da Penha o divórcio ou a CopySpider httpscopyspidercombr Página 10 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 extinção de união estável consensuais não se aplicam nos casos em questão Assim para o autor descabe reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos Bueno 2022 p 1186 Por fim Bueno 2022 elucida que o artigo 734 traz a previsão de procedimento voltado à alteração de regimes de bens pelos cônjuges sendo a finalidade do presente dispositivo assegurar os direitos não só do casal mas de terceiros 8 Dos Testamentos e dos Codicilos Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela das páginas 1187 a 1188 para tratar dos testamentos e dos codicilos Nesse ínterim o autor dispõe que ambos os institutos são procedimentos especiais regulados pelos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil Dessa forma segundo o Bueno 2022 p 1188 os testamentos e os codicilos serão abertos e confirmados perante a autoridade judiciária que também determinará se for o caso seu cumprimento Nesse espeque o autor adverte que haverá variação do procedimento conforme a modalidade de testamento devendo sempre se atentar às disposições trazidas pelo Código de Processo Civil 9 Da Herança Jacente Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais No que concerne à herança jacente o autor destina parte das páginas de 1188 e 1889 de sua obra para lecionar sobre a temática Assim Bueno 2022 p 1188 elucida que herança jacente é o quinto procedimento especial de jurisdição voluntária que possui como escopo a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e a sua colocação sob a guarda de um curador Segundo o autor a constituição de herança jacente ocorre quando os eventuais herdeiros do de cujus não atenderem aos editais publicados para a sua convocação Dessa forma o patrimônio deixado pelo falecido é incorporado aos bens dos Municípios ou do Distrito Federal Diante dessa conjectura Bueno 2022 ressalta que a arrecadação dos bens do de cujus é realizada por oficial de justiça o qual é acompanhado de escrivão curador ou chefe de secretaria nos moldes do artigo 740 do Código de Processo Civil Noutro giro o autor aborda que a divulgação da realização do procedimento é regulada pelo artigo 741 do mesmo diploma legal sendo imprescindível a publicação do edital na plataforma respectiva do CNJ e se houver na página da internet do próprio Tribunal Bueno 2022 p 1188 Não obstante a ausência de plataforma respectiva do Conselho Nacional de Justiça ou página de internet do Tribunal respectivo a publicação deverá ser realizada por órgão oficial de imprensa da comarca nos moldes do artigo 741 do Código de Processo Civil Bueno 2022 assevera que a herança só poderá ser considerada vacante CopySpider httpscopyspidercombr Página 11 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 quando o decurso de um ano da primeira publicação do edital de convocação dos herdeiros for alcançado e não ocorrer nenhuma habilitação de herdeiro Todavia se ocorrer habilitação pendente de solução a vacância só poderá ser reconhecida na sentença que a julgar improcedente Assim nas palavras de Bueno 2022 p 1189 o trânsito em julgado da sentença não inibe que eventuais herdeiros e credores pleiteiem o que entender de direito ainda que em procedimento diverso art 743 2º Por derradeiro o autor salienta que o juízo competente para o procedimento de herança jacente será aquele da comarca onde o de cujus era domiciliado Sendo assim haverá nomeação de curador nos moldes do artigo 739 do Código de Processo Civil o qual deverá diligenciar a alienação de bens e realizar outras incumbências descritas na lei Referência BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 8 ed São Paulo SaraivaJur 2022 CopySpider httpscopyspidercombr Página 12 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 Arquivo 1 Fichamento procedimentos especiaispdf 3164 termos Arquivo 2 httpswwwjusbrasilcombrartigosregrasdecompetenciadocodigodeprocesso civil1310856019 3020 termos Termos comuns 36 Similaridade 058 O texto abaixo é o conteúdo do documento Fichamento procedimentos especiaispdf 3164 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwjusbrasilcombrartigosregrasdecompetenciadocodigodeprocessocivil1310856019 3020 termos 1 Oposição Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1161 a 1162 de sua obra Manual de Direito Processual Civil para elucidar questões inerentes ao procedimento denominado de oposição Desse modo Bueno 2022 define oposição como uma das modalidades de intervenção de terceiros a qual tinha previsão no Código de Processo Civil de 1973 O autor explicita que a partir da reforma do Código de Processo Civil em 2015 a oposição passou a ser interpretada como procedimento especial Fato que Bueno considera controverso haja vista que o procedimento segue o rito da teoria geral das intervenções de terceiro das hipóteses de suspensão do processo e da ideia de prevenção Bueno 2022 p 1161 ressalta que a oposição possui apenas como elementos excepcionais o prazo unificado de quinze dias para a contestação e a circunstância de os réus não serem citados para a audiência de conciliação ou de mediação Assim é perceptível que o procedimento acaba por possuir mais similaridades com o rito supracitado possuindo como matérias divergentes as que foram supracitadas Sob essa ótica o autor ainda afirma que a apresentação de peça inicial de oposição não possui nenhuma peculiaridade sendo adotado as regras gerais do procedimento comum para a sua interposição Nessa perspectiva é possível inferir que no que concerne a competência e o procedimento aplicável à oposição segundo o autor esse seguirá os ritos dispostos pelo Código de Processo Civil no que se refere à teoria geral das intervenções de terceiro assim como aquelas normas voltadas às hipóteses de suspensão do processo e de prevenção No que concerne às hipóteses de cabimento de oposição Bueno 2022 p 1161 elucida que o presente procedimento é cabível nos casos em que alguém pretendendo coisa ou direito alheio que está sub judice demanda ambos os litigantes em litisconsórcio necessário para exercer sua pretensão art 682 Dessa forma são legitimados aqueles que pretendam determinado direito de outrem CopySpider httpscopyspidercombr Página 13 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 ou coisa que se encontre em sub judice Outrossim o autor adverte que a oposição deve ser apresentada às partes do processo perante o mesmo juízo onde a coisa ou direito alheio se encontre em sub judice sendo as partes consideradas como litisconsortes passivos necessários Assim ao ser admitida a oposição ocorre o apensamento aos autos do processo preexistente a fim de que seja realizada decisão conjunta Bueno 2022 p 1162 adverte que a oposição deve ser julgada antes dos autos do processo préexistente considerando a inequívoca relação de prejudicialidade que contém em relação ao pedido originário formulado por um dos réus em face do outro art 686 Por derradeiro o autor elucida que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento conjunto de ambas postulações podendo o juízo realizar a suspensão do primeiro processo 2 Habilitação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina a página de 1163 de sua obra para lecionar sobre a temática da habilitação Nessa conjectura Bueno 2022 elucida que a habilitação é considerada pelo Código de Processo Civil como o procedimento especial que visa trazer viabilidade à sucessão no plano do processo nos casos em que ocorra o falecimento de uma das partes Diante disso a habilitação pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido em relação à parte art 688 Bueno 2022 p 1162 Sendo assim aquele que realizar o requerimento de habilitação deve fazêlo nos mesmos autos do processo principal levando em conta que o falecimento da parte gera a suspensão processual A citação dos réus ocorrerá no prazo de cinco dias após o recebimento do requerimento de habilitação pelo juízo o qual ordenará que o procedimento citatório seja realizado em face dos procuradores habilitados nos autos e diante de sua ausência seja realizado de forma pessoal às partes Bueno 2022 ressalta que nos casos em que seja necessária a produção de provas não documentais no procedimento referente à habilitação o juízo ordenará a autuação em apenso do pedido de habilitação Outrora caso não seja necessária a produção de provas o magistrado realizará julgamento antecipado decidindo sobre o pedido de habilitação de forma imediata Encerrando sua explanação sobre o procedimento de habilitação o autor ressalta que quando não for interposto recurso em face da decisão que julgar a habilitação o processo principal voltará ao seu curso com o traslado da decisão respectiva aos seus autos Bueno 2022 p 1162 3 Inventário e partilha Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O inventário e a partilha são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1146 a 1155 Nesse cenário o autor elucida que esses institutos são considerados como procedimento especial o qual é destinado para a identificação de bens deixados pelo de cujus Sendo assim Bueno 2022 p 1146 ressalta que o procedimento é utilizado CopySpider httpscopyspidercombr Página 14 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 inclusive para a verificação na perspectiva de herdeiros preteridos ou de bens que devam ser trazidos à colação quantificar seu valor apurar e providenciar o recolhimento do tributo incidente pela transferência de bens em virtude da morte pagar seus credores e partilhálos O autor aborda que em relação à natureza contenciosa ou voluntária da jurisdição referente ao inventário e a partilha há uma discussão célere entre os juristas Nesse contexto Bueno 2022 aduz que é mais coerente entender que a questão supracitada é resolvida por intermédio das normas trazidas pelo artigo 612 parágrafo 3º do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 641 e caput do artigo 643 todos do Código de Processo Civil Nessa perspectiva as questões de direito que dependam de prova que não a documental não serão resolvidas no âmbito do inventário mas pelas vias ordinárias isto é de acordo com o procedimento comum ou se for o caso por intermédio de algum procedimento especial Bueno 2022 p 1146 Para mais o autor ainda ressalta que há possibilidade da partilha ser realizada por intermédio de acordo de vontades desde que todos os interessados sejam capazes e estejam em consonância com a estipulação da divisão dos bens do de cujus fixada Por outro lado caso haja interesse de incapaz ou presença de testamento no procedimento de inventário e partilha este só poderá ser realizado por meio judicial Em relação ao prazo Bueno 2022 assevera que o pedido de processamento de inventário e partilha deve ser realizado em um prazo de dois meses a contar do falecimento Sendo possível segundo o autor que o juiz amplie tal prazo seja por ofício ou a requerimento das partes O autor traz uma nota falando acerca da modificação transitória referente ao prazo na época do período pandêmico dispondo que a Lei nº 14010 de 2020 ampliou o mesmo para 11 meses durante o período de pandemia do coronavírus Não obstante o prazo trazido pela lei mencionada não encontra mais em vigência sendo hodiernamente fixado o prazo de dois meses citado acima Em relação à legitimidade para requerer o inventário Bueno 2022 elucida que são legitimados consoante se extrai do teor do artigo 615 e ss do Código de Processo Civil o cônjuge ou companheiro supérstite o herdeiro o legatário o testamenteiro o cessionário do herdeiro ou do legatário o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança o Ministério Público havendo herdeiros incapazes a Fazenda Pública quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite Avançando na análise da temática o autor dispõe que a petição inicial do requerimento de inventário deve ser acompanhada da certidão de óbito do de cujus Sendo assim ao ser recebida a peça inaugural do procedimento o magistrado nomeará inventariante a fim de que ocorra a administração do espólio Dessa forma será observado a ordem indicada pelo artigo 617 do Código de Processo Civil para a nomeação de inventariante Bueno 2022 p 1149 ressalta que enquanto não for nomeado o CopySpider httpscopyspidercombr Página 15 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 inventariante e mesmo após enquanto não prestar o compromisso o espólio continua na posse do administrador provisório Sendo assim ao se nomear inventariante e este prestar o compromisso no prazo de vinte dias será delegado a ele as atribuições previstas nos artigos 618 e 619 ambos do Código de Processo Civil O autor ainda elucida que após o inventariante apresentar as primeiras declarações serão citados os interessados para que eles apresentem eventuais impugnações no prazo de 15 quinze dias Sendo acolhida alguma impugnação quanto ao inventariante será nomeado outro observandose a ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil Bueno 2022 p 1151 salienta que após serem resolvidos eventuais questionamentos acerca das primeiras declarações ocorrerá a avaliação dos bens do espólio sendo nomeado perito para tanto art 630 que observará o disposto nos arts 872 e 873 art 631 Sendo tal avaliação dispensada nos casos em que todos os interessados forem capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor indicado nas primeiras declarações Ao serem superados os eventuais questionamentos ocorrerá a lavratura do termo de última declaração o qual será acompanhado de cálculo de tributos devidos O autor adverte que eventuais questionamentos serão resolvidos no próprio inventário salvo nos casos em que seja necessária a produção de prova que não seja de natureza documental Circunstância em que os interessados se utilizaram de outras vias sendo vedada a atribuição do quinhão hereditário àquele obrigado à colação a não ser que apresente caução do valor correspondente à diferença Bueno 2022 p 1152 Ainda há que se mencionar que o autor leciona acerca da possibilidade dos credores do espólio realizarem pedido de cobrança de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha dos bens partilhados sendo necessário que se apresente petições devidamente instruídas as quais serão distribuídas por dependência ao juízo do inventário E ocorrendo concordância dos demais interessados haverá reserva ou alienação de bens suficientes para a quitação da dívida Não obstante Bueno 2022 p 1153 adverte que Não havendo acordo será organizado o chamado esboço de partilha a partir da referida decisão judicial e das regras dos arts 648 a 651 sobre o qual as partes se manifestarão no prazo comum de quinze dias O autor ainda menciona a possibilidade de emendar os autos do inventário mesmo após o trânsito em julgado da partilha o que ocorrerá nos casos em que esteja presente erro de fato na descrição de bens Sendo o procedimento de emenda realizado pelo juízo a pedido de parte interessada a qualquer tempo ou por ofício Bueno 2022 também elucida que nos caso em que tiverem sido sonegados forem descobertos após a partilha os bens forem litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa e os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário haverá sobrepartilha Em relação à possibilidade de se anular partilha amigável o autor ressalta CopySpider httpscopyspidercombr Página 16 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 659 e seguintes que é possível a anulação de partilha no decurso temporal de um ano nos casos em que se demonstrar a ocorrência de coação erro essencial dolo ou intervenção de incapaz Assim a sentença da partilha após seu trânsito em julgado fica sujeita à ação rescisória Bueno 2022 p 1154 Encaminhandose para as disposições finais acerca do inventário e da partilha o autor elucida que eventuais questionamentos pela Fazenda Pública serão apurados mediantes processo administrativo ao passo que aquelas feitas pelos demais credores não serão óbice para a homologação da partilha ou da adjudicação de bens nos casos em que se reserve bens suficientes para o pagamento da dívida Por derradeiro quando os bens deixados pelo de cujus sejam no montante igual ou inferior a mil salários mínimos o inventário se processará através de arrolamento observando o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil Procedimento que também será observado mesmo que haja incapaz como interessado sendo necessário contudo que todas as partes e o Ministério Público estejam de acordo 4 Disposições Gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1181 a 1182 para tecer comentários acerca das disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Sendo a matéria regulada pela Seção I do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil Consoante aponta o autor o Código de Processo Civil traz a regulamentação de oito procedimentos especiais sendo eles a emancipação a subrogação a alienação arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes de órfãos e de interditos a alienação locação e administração da coisa comum a alienação de quinhão em coisa comum a extinção de usufruto quando não decorrer da morte do usufrutuário do termo da sua duração ou da consolidação e de fideicomisso quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória a expedição de alvará judicial e a homologação de autocomposição extrajudicial Após listar os procedimentos especiais ligados à jurisdição voluntária Bueno 2022 ressalta que a regra é que o procedimento independente de qual seja ele será iniciado pelo pedido do interessado mesmo nos casos em que o pedido seja formulado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público nos moldes do artigo 720 do Código de Processo Civil No que concerne aos demais interessados esses serão citados para se manifestarem no prazo de quinze dias Ademais nos casos em que o Ministério Público não seja o requerente Bueno 2022 salienta que ele será intimado para atuar nos casos previstos no artigo 178 e 721 ambos da legislação processual civil brasileira O autor ainda ressalta que haverá casos em que a Fazenda Pública também será intimada para ser ouvida consoante aponta o artigo 722 do Código de CopySpider httpscopyspidercombr Página 17 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 Processo Civil Sendo assim após a realização das manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes o juízo irá proferir a sentença no prazo de dez dias consoante o artigo 723 do mesmo diploma legislativo Bueno ressalta que o parágrafo único do artigo 723 citado acima busca afastar a atuação vinculada do magistrado promovendo a faculdade dele atuar por ato discricionário Dessa forma para afastar o dogma de que não há e nem pode haver conflito só porque de jurisdição voluntária se trata o art 724 prevê o cabimento do recurso de apelação da sentença Bueno 2022 p 1182 5 Da Notificação e da Interpelação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais A notificação e a interpelação são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1182 a 1183 de seu Manual de Processo Civil Sob essa conjectura o autor elucida que os institutos descritos são procedimentos especiais de jurisdição voluntária os quais foram inseridos no ordenamento jurídico pátrio pelo Código de Processo Civil de 1973 como forma de medidas cautelares nominadas Com a reforma processual ocorrida em 2015 a notificação e a interpelação passaram a possuir caráter de procedimento especial Sendo assim a notificação possui como finalidade a de alguém servirse do aparato jurisdicional para dar ciência formal a pessoas participantes da mesma relação jurídica de assunto juridicamente relevante art 726 caput Bueno 2022 p 1183 A interpelação por sua vez tratase de medida voltada a dar ciência pelo requerente acerca de determinado direito para que o requerido faça ou deixe de fazer algo consoante dispõe o artigo 727 do Código de Processo Civil Nessa ótica Bueno 2022 traz uma diferenciação entre os institutos visto que a notificação pode ser voltada a cientificação do público em geral o que será realizado por meio de edital a interpelação de outro modo possui destinatário específico Para mais o autor ressalta que o contraditório é destinado aos casos em que o juízo entenda que há suspeita acerca do requerente da interpelação estar pretendendo que seja realizada finalidade ilícita ou quando for requerida a averbação da notificação em registro público art 728 Bueno 2022 p 1183 Outrossim Bueno 2022 elucida que ao ser realizada a notificação ou a interpelação os presentes autos quando não se tratar de processo eletrônico será entregue ao requerente Por fim o autor informa que as diretrizes aplicadas ao protesto judicial serão replicadas aos procedimentos de notificação ou interpelação naquilo que não tiver sido regulamentado pelos artigos ligados ao tema 6 Da alienação Judicial Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela da página 1183 de sua obra para tecer considerações acerca da alienação judicial Nessa perspectiva o autor assevera que a alienação judicial é uma das espécies de procedimentos especiais da jurisdição voluntária Sendo regulamentada pelo artigo 730 do Código de Processo Civil a alienação judicial tem por escopo a realização de alienação de bens com CopySpider httpscopyspidercombr Página 18 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 observância do contraditório sempre que não houver concordância entre os interessados sobre como a alienação deve ser feita Bueno 2022 p 1183 O autor ressalta que a alienação por meio judicial pode ser feita inclusive de ofício e tal procedimento deve seguir os regramentos esculpidos nos artigos 720 a 724 do Código de Processo Civil Por derradeiro Bueno 2022 ainda adverte que a alienação propriamente dita deverá ser realizada em consonância com os artigos 879 a 903 do Estatuto Processual Civil visto que esses dispositivos normatizam a expropriação de bens penhorados 7 Do divórcio e da separação consensuais da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina as páginas 1184 a 1187 para elucidar questões inerentes aos procedimentos de divórcio e separação consensuais Nessa conjectura Bueno 2022 inicia a sua explanação aduzindo que acredita que por razões de direito material os institutos do divórcio e da separação deveriam ser abordados pelo legislador de forma separada Avançando em sua análise sobre o tema o autor ressalta que o Código de Processo Civil trouxe a previsão do procedimento de separação consensual ao lado do divórcio e da extinção consensual da união estável No mesmo sentido Bueno 2022 assevera que o Código de Processo Civil de 2015 traz expressa disciplina de caráter procedimental acerca dos institutos descritos acima Nessa conjectura ao partir para as disposições sobre a petição inicial desses procedimentos o autor elucida que a peça deverá ser instruída conforme as disposições de descrição e partilha de bens comuns assim como aquelas relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges ou companheiros e trazer disposições sobre o acordo de guarda dos filhos incapazes Bueno 2022 explica que a petição nesses procedimentos deve ser assinada por ambos os cônjuges ou companheiros Sendo possível que os interessados disponham sobre a partilha de bens em instante futuro consoante se extrai do texto do artigo 713 do Código de Processo Civil devendo ser observado de forma oportuna as disposições trazidas pelos artigos 647 a 658 todos do mesmo diploma legal O autor explicita que não havendo filhos incapazes ou nascituro o procedimento de divórcio ou separação consensuais poderá ser realizado em Cartório sendo obrigatório que as partes estejam assistidas por advogado ou pela Defensoria Pública Para mais Bueno 2022 p 1186 elucida que entende que o inciso IX do 1º do art 98 é amplo o suficiente para albergar a gratuidade também de atos notariais como este Sendo possível segundo o autor que a parte hipossuficiente seja abarcada pela gratuidade de justiça também nos atos notariais de divórcio ou separação consensuais O autor ainda afirma que em decorrência da natureza do artigo 14A da Lei nº 11340 de 2006 também conhecida como Lei Maria da Penha o divórcio ou a CopySpider httpscopyspidercombr Página 19 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 extinção de união estável consensuais não se aplicam nos casos em questão Assim para o autor descabe reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos Bueno 2022 p 1186 Por fim Bueno 2022 elucida que o artigo 734 traz a previsão de procedimento voltado à alteração de regimes de bens pelos cônjuges sendo a finalidade do presente dispositivo assegurar os direitos não só do casal mas de terceiros 8 Dos Testamentos e dos Codicilos Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela das páginas 1187 a 1188 para tratar dos testamentos e dos codicilos Nesse ínterim o autor dispõe que ambos os institutos são procedimentos especiais regulados pelos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil Dessa forma segundo o Bueno 2022 p 1188 os testamentos e os codicilos serão abertos e confirmados perante a autoridade judiciária que também determinará se for o caso seu cumprimento Nesse espeque o autor adverte que haverá variação do procedimento conforme a modalidade de testamento devendo sempre se atentar às disposições trazidas pelo Código de Processo Civil 9 Da Herança Jacente Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais No que concerne à herança jacente o autor destina parte das páginas de 1188 e 1889 de sua obra para lecionar sobre a temática Assim Bueno 2022 p 1188 elucida que herança jacente é o quinto procedimento especial de jurisdição voluntária que possui como escopo a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e a sua colocação sob a guarda de um curador Segundo o autor a constituição de herança jacente ocorre quando os eventuais herdeiros do de cujus não atenderem aos editais publicados para a sua convocação Dessa forma o patrimônio deixado pelo falecido é incorporado aos bens dos Municípios ou do Distrito Federal Diante dessa conjectura Bueno 2022 ressalta que a arrecadação dos bens do de cujus é realizada por oficial de justiça o qual é acompanhado de escrivão curador ou chefe de secretaria nos moldes do artigo 740 do Código de Processo Civil Noutro giro o autor aborda que a divulgação da realização do procedimento é regulada pelo artigo 741 do mesmo diploma legal sendo imprescindível a publicação do edital na plataforma respectiva do CNJ e se houver na página da internet do próprio Tribunal Bueno 2022 p 1188 Não obstante a ausência de plataforma respectiva do Conselho Nacional de Justiça ou página de internet do Tribunal respectivo a publicação deverá ser realizada por órgão oficial de imprensa da comarca nos moldes do artigo 741 do Código de Processo Civil Bueno 2022 assevera que a herança só poderá ser considerada vacante CopySpider httpscopyspidercombr Página 20 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 quando o decurso de um ano da primeira publicação do edital de convocação dos herdeiros for alcançado e não ocorrer nenhuma habilitação de herdeiro Todavia se ocorrer habilitação pendente de solução a vacância só poderá ser reconhecida na sentença que a julgar improcedente Assim nas palavras de Bueno 2022 p 1189 o trânsito em julgado da sentença não inibe que eventuais herdeiros e credores pleiteiem o que entender de direito ainda que em procedimento diverso art 743 2º Por derradeiro o autor salienta que o juízo competente para o procedimento de herança jacente será aquele da comarca onde o de cujus era domiciliado Sendo assim haverá nomeação de curador nos moldes do artigo 739 do Código de Processo Civil o qual deverá diligenciar a alienação de bens e realizar outras incumbências descritas na lei Referência BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 8 ed São Paulo SaraivaJur 2022 CopySpider httpscopyspidercombr Página 21 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 Arquivo 1 Fichamento procedimentos especiaispdf 3164 termos Arquivo 2 httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp040513pdf 64041 termos Termos comuns 279 Similaridade 041 O texto abaixo é o conteúdo do documento Fichamento procedimentos especiaispdf 3164 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp040513pdf 64041 termos 1 Oposição Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1161 a 1162 de sua obra Manual de Direito Processual Civil para elucidar questões inerentes ao procedimento denominado de oposição Desse modo Bueno 2022 define oposição como uma das modalidades de intervenção de terceiros a qual tinha previsão no Código de Processo Civil de 1973 O autor explicita que a partir da reforma do Código de Processo Civil em 2015 a oposição passou a ser interpretada como procedimento especial Fato que Bueno considera controverso haja vista que o procedimento segue o rito da teoria geral das intervenções de terceiro das hipóteses de suspensão do processo e da ideia de prevenção Bueno 2022 p 1161 ressalta que a oposição possui apenas como elementos excepcionais o prazo unificado de quinze dias para a contestação e a circunstância de os réus não serem citados para a audiência de conciliação ou de mediação Assim é perceptível que o procedimento acaba por possuir mais similaridades com o rito supracitado possuindo como matérias divergentes as que foram supracitadas Sob essa ótica o autor ainda afirma que a apresentação de peça inicial de oposição não possui nenhuma peculiaridade sendo adotado as regras gerais do procedimento comum para a sua interposição Nessa perspectiva é possível inferir que no que concerne a competência e o procedimento aplicável à oposição segundo o autor esse seguirá os ritos dispostos pelo Código de Processo Civil no que se refere à teoria geral das intervenções de terceiro assim como aquelas normas voltadas às hipóteses de suspensão do processo e de prevenção No que concerne às hipóteses de cabimento de oposição Bueno 2022 p 1161 elucida que o presente procedimento é cabível nos casos em que alguém pretendendo coisa ou direito alheio que está sub judice demanda ambos os litigantes em litisconsórcio necessário para exercer sua pretensão art 682 Dessa forma são legitimados aqueles que pretendam determinado direito de outrem ou coisa que se encontre em sub judice Outrossim o autor adverte que a oposição deve ser apresentada às partes do CopySpider httpscopyspidercombr Página 22 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 processo perante o mesmo juízo onde a coisa ou direito alheio se encontre em sub judice sendo as partes consideradas como litisconsortes passivos necessários Assim ao ser admitida a oposição ocorre o apensamento aos autos do processo preexistente a fim de que seja realizada decisão conjunta Bueno 2022 p 1162 adverte que a oposição deve ser julgada antes dos autos do processo préexistente considerando a inequívoca relação de prejudicialidade que contém em relação ao pedido originário formulado por um dos réus em face do outro art 686 Por derradeiro o autor elucida que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento conjunto de ambas postulações podendo o juízo realizar a suspensão do primeiro processo 2 Habilitação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina a página de 1163 de sua obra para lecionar sobre a temática da habilitação Nessa conjectura Bueno 2022 elucida que a habilitação é considerada pelo Código de Processo Civil como o procedimento especial que visa trazer viabilidade à sucessão no plano do processo nos casos em que ocorra o falecimento de uma das partes Diante disso a habilitação pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido em relação à parte art 688 Bueno 2022 p 1162 Sendo assim aquele que realizar o requerimento de habilitação deve fazêlo nos mesmos autos do processo principal levando em conta que o falecimento da parte gera a suspensão processual A citação dos réus ocorrerá no prazo de cinco dias após o recebimento do requerimento de habilitação pelo juízo o qual ordenará que o procedimento citatório seja realizado em face dos procuradores habilitados nos autos e diante de sua ausência seja realizado de forma pessoal às partes Bueno 2022 ressalta que nos casos em que seja necessária a produção de provas não documentais no procedimento referente à habilitação o juízo ordenará a autuação em apenso do pedido de habilitação Outrora caso não seja necessária a produção de provas o magistrado realizará julgamento antecipado decidindo sobre o pedido de habilitação de forma imediata Encerrando sua explanação sobre o procedimento de habilitação o autor ressalta que quando não for interposto recurso em face da decisão que julgar a habilitação o processo principal voltará ao seu curso com o traslado da decisão respectiva aos seus autos Bueno 2022 p 1162 3 Inventário e partilha Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O inventário e a partilha são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1146 a 1155 Nesse cenário o autor elucida que esses institutos são considerados como procedimento especial o qual é destinado para a identificação de bens deixados pelo de cujus Sendo assim Bueno 2022 p 1146 ressalta que o procedimento é utilizado inclusive para a verificação na perspectiva de herdeiros preteridos ou de bens que devam ser trazidos à colação quantificar seu valor apurar e providenciar o CopySpider httpscopyspidercombr Página 23 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 recolhimento do tributo incidente pela transferência de bens em virtude da morte pagar seus credores e partilhálos O autor aborda que em relação à natureza contenciosa ou voluntária da jurisdição referente ao inventário e a partilha há uma discussão célere entre os juristas Nesse contexto Bueno 2022 aduz que é mais coerente entender que a questão supracitada é resolvida por intermédio das normas trazidas pelo artigo 612 parágrafo 3º do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 641 e caput do artigo 643 todos do Código de Processo Civil Nessa perspectiva as questões de direito que dependam de prova que não a documental não serão resolvidas no âmbito do inventário mas pelas vias ordinárias isto é de acordo com o procedimento comum ou se for o caso por intermédio de algum procedimento especial Bueno 2022 p 1146 Para mais o autor ainda ressalta que há possibilidade da partilha ser realizada por intermédio de acordo de vontades desde que todos os interessados sejam capazes e estejam em consonância com a estipulação da divisão dos bens do de cujus fixada Por outro lado caso haja interesse de incapaz ou presença de testamento no procedimento de inventário e partilha este só poderá ser realizado por meio judicial Em relação ao prazo Bueno 2022 assevera que o pedido de processamento de inventário e partilha deve ser realizado em um prazo de dois meses a contar do falecimento Sendo possível segundo o autor que o juiz amplie tal prazo seja por ofício ou a requerimento das partes O autor traz uma nota falando acerca da modificação transitória referente ao prazo na época do período pandêmico dispondo que a Lei nº 14010 de 2020 ampliou o mesmo para 11 meses durante o período de pandemia do coronavírus Não obstante o prazo trazido pela lei mencionada não encontra mais em vigência sendo hodiernamente fixado o prazo de dois meses citado acima Em relação à legitimidade para requerer o inventário Bueno 2022 elucida que são legitimados consoante se extrai do teor do artigo 615 e ss do Código de Processo Civil o cônjuge ou companheiro supérstite o herdeiro o legatário o testamenteiro o cessionário do herdeiro ou do legatário o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança o Ministério Público havendo herdeiros incapazes a Fazenda Pública quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite Avançando na análise da temática o autor dispõe que a petição inicial do requerimento de inventário deve ser acompanhada da certidão de óbito do de cujus Sendo assim ao ser recebida a peça inaugural do procedimento o magistrado nomeará inventariante a fim de que ocorra a administração do espólio Dessa forma será observado a ordem indicada pelo artigo 617 do Código de Processo Civil para a nomeação de inventariante Bueno 2022 p 1149 ressalta que enquanto não for nomeado o inventariante e mesmo após enquanto não prestar o compromisso o espólio continua na posse do administrador provisório Sendo assim ao se nomear CopySpider httpscopyspidercombr Página 24 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 inventariante e este prestar o compromisso no prazo de vinte dias será delegado a ele as atribuições previstas nos artigos 618 e 619 ambos do Código de Processo Civil O autor ainda elucida que após o inventariante apresentar as primeiras declarações serão citados os interessados para que eles apresentem eventuais impugnações no prazo de 15 quinze dias Sendo acolhida alguma impugnação quanto ao inventariante será nomeado outro observandose a ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil Bueno 2022 p 1151 salienta que após serem resolvidos eventuais questionamentos acerca das primeiras declarações ocorrerá a avaliação dos bens do espólio sendo nomeado perito para tanto art 630 que observará o disposto nos arts 872 e 873 art 631 Sendo tal avaliação dispensada nos casos em que todos os interessados forem capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor indicado nas primeiras declarações Ao serem superados os eventuais questionamentos ocorrerá a lavratura do termo de última declaração o qual será acompanhado de cálculo de tributos devidos O autor adverte que eventuais questionamentos serão resolvidos no próprio inventário salvo nos casos em que seja necessária a produção de prova que não seja de natureza documental Circunstância em que os interessados se utilizaram de outras vias sendo vedada a atribuição do quinhão hereditário àquele obrigado à colação a não ser que apresente caução do valor correspondente à diferença Bueno 2022 p 1152 Ainda há que se mencionar que o autor leciona acerca da possibilidade dos credores do espólio realizarem pedido de cobrança de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha dos bens partilhados sendo necessário que se apresente petições devidamente instruídas as quais serão distribuídas por dependência ao juízo do inventário E ocorrendo concordância dos demais interessados haverá reserva ou alienação de bens suficientes para a quitação da dívida Não obstante Bueno 2022 p 1153 adverte que Não havendo acordo será organizado o chamado esboço de partilha a partir da referida decisão judicial e das regras dos arts 648 a 651 sobre o qual as partes se manifestarão no prazo comum de quinze dias O autor ainda menciona a possibilidade de emendar os autos do inventário mesmo após o trânsito em julgado da partilha o que ocorrerá nos casos em que esteja presente erro de fato na descrição de bens Sendo o procedimento de emenda realizado pelo juízo a pedido de parte interessada a qualquer tempo ou por ofício Bueno 2022 também elucida que nos caso em que tiverem sido sonegados forem descobertos após a partilha os bens forem litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa e os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário haverá sobrepartilha Em relação à possibilidade de se anular partilha amigável o autor ressalta que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 659 e seguintes que é possível a anulação de partilha no decurso temporal de um ano nos casos em que se CopySpider httpscopyspidercombr Página 25 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 demonstrar a ocorrência de coação erro essencial dolo ou intervenção de incapaz Assim a sentença da partilha após seu trânsito em julgado fica sujeita à ação rescisória Bueno 2022 p 1154 Encaminhandose para as disposições finais acerca do inventário e da partilha o autor elucida que eventuais questionamentos pela Fazenda Pública serão apurados mediantes processo administrativo ao passo que aquelas feitas pelos demais credores não serão óbice para a homologação da partilha ou da adjudicação de bens nos casos em que se reserve bens suficientes para o pagamento da dívida Por derradeiro quando os bens deixados pelo de cujus sejam no montante igual ou inferior a mil salários mínimos o inventário se processará através de arrolamento observando o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil Procedimento que também será observado mesmo que haja incapaz como interessado sendo necessário contudo que todas as partes e o Ministério Público estejam de acordo 4 Disposições Gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1181 a 1182 para tecer comentários acerca das disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Sendo a matéria regulada pela Seção I do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil Consoante aponta o autor o Código de Processo Civil traz a regulamentação de oito procedimentos especiais sendo eles a emancipação a subrogação a alienação arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes de órfãos e de interditos a alienação locação e administração da coisa comum a alienação de quinhão em coisa comum a extinção de usufruto quando não decorrer da morte do usufrutuário do termo da sua duração ou da consolidação e de fideicomisso quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória a expedição de alvará judicial e a homologação de autocomposição extrajudicial Após listar os procedimentos especiais ligados à jurisdição voluntária Bueno 2022 ressalta que a regra é que o procedimento independente de qual seja ele será iniciado pelo pedido do interessado mesmo nos casos em que o pedido seja formulado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público nos moldes do artigo 720 do Código de Processo Civil No que concerne aos demais interessados esses serão citados para se manifestarem no prazo de quinze dias Ademais nos casos em que o Ministério Público não seja o requerente Bueno 2022 salienta que ele será intimado para atuar nos casos previstos no artigo 178 e 721 ambos da legislação processual civil brasileira O autor ainda ressalta que haverá casos em que a Fazenda Pública também será intimada para ser ouvida consoante aponta o artigo 722 do Código de Processo Civil Sendo assim após a realização das manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes o juízo irá proferir a sentença no prazo de dez CopySpider httpscopyspidercombr Página 26 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 dias consoante o artigo 723 do mesmo diploma legislativo Bueno ressalta que o parágrafo único do artigo 723 citado acima busca afastar a atuação vinculada do magistrado promovendo a faculdade dele atuar por ato discricionário Dessa forma para afastar o dogma de que não há e nem pode haver conflito só porque de jurisdição voluntária se trata o art 724 prevê o cabimento do recurso de apelação da sentença Bueno 2022 p 1182 5 Da Notificação e da Interpelação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais A notificação e a interpelação são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1182 a 1183 de seu Manual de Processo Civil Sob essa conjectura o autor elucida que os institutos descritos são procedimentos especiais de jurisdição voluntária os quais foram inseridos no ordenamento jurídico pátrio pelo Código de Processo Civil de 1973 como forma de medidas cautelares nominadas Com a reforma processual ocorrida em 2015 a notificação e a interpelação passaram a possuir caráter de procedimento especial Sendo assim a notificação possui como finalidade a de alguém servirse do aparato jurisdicional para dar ciência formal a pessoas participantes da mesma relação jurídica de assunto juridicamente relevante art 726 caput Bueno 2022 p 1183 A interpelação por sua vez tratase de medida voltada a dar ciência pelo requerente acerca de determinado direito para que o requerido faça ou deixe de fazer algo consoante dispõe o artigo 727 do Código de Processo Civil Nessa ótica Bueno 2022 traz uma diferenciação entre os institutos visto que a notificação pode ser voltada a cientificação do público em geral o que será realizado por meio de edital a interpelação de outro modo possui destinatário específico Para mais o autor ressalta que o contraditório é destinado aos casos em que o juízo entenda que há suspeita acerca do requerente da interpelação estar pretendendo que seja realizada finalidade ilícita ou quando for requerida a averbação da notificação em registro público art 728 Bueno 2022 p 1183 Outrossim Bueno 2022 elucida que ao ser realizada a notificação ou a interpelação os presentes autos quando não se tratar de processo eletrônico será entregue ao requerente Por fim o autor informa que as diretrizes aplicadas ao protesto judicial serão replicadas aos procedimentos de notificação ou interpelação naquilo que não tiver sido regulamentado pelos artigos ligados ao tema 6 Da alienação Judicial Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela da página 1183 de sua obra para tecer considerações acerca da alienação judicial Nessa perspectiva o autor assevera que a alienação judicial é uma das espécies de procedimentos especiais da jurisdição voluntária Sendo regulamentada pelo artigo 730 do Código de Processo Civil a alienação judicial tem por escopo a realização de alienação de bens com observância do contraditório sempre que não houver concordância entre os interessados sobre como a alienação deve ser feita Bueno 2022 p 1183 CopySpider httpscopyspidercombr Página 27 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 O autor ressalta que a alienação por meio judicial pode ser feita inclusive de ofício e tal procedimento deve seguir os regramentos esculpidos nos artigos 720 a 724 do Código de Processo Civil Por derradeiro Bueno 2022 ainda adverte que a alienação propriamente dita deverá ser realizada em consonância com os artigos 879 a 903 do Estatuto Processual Civil visto que esses dispositivos normatizam a expropriação de bens penhorados 7 Do divórcio e da separação consensuais da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina as páginas 1184 a 1187 para elucidar questões inerentes aos procedimentos de divórcio e separação consensuais Nessa conjectura Bueno 2022 inicia a sua explanação aduzindo que acredita que por razões de direito material os institutos do divórcio e da separação deveriam ser abordados pelo legislador de forma separada Avançando em sua análise sobre o tema o autor ressalta que o Código de Processo Civil trouxe a previsão do procedimento de separação consensual ao lado do divórcio e da extinção consensual da união estável No mesmo sentido Bueno 2022 assevera que o Código de Processo Civil de 2015 traz expressa disciplina de caráter procedimental acerca dos institutos descritos acima Nessa conjectura ao partir para as disposições sobre a petição inicial desses procedimentos o autor elucida que a peça deverá ser instruída conforme as disposições de descrição e partilha de bens comuns assim como aquelas relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges ou companheiros e trazer disposições sobre o acordo de guarda dos filhos incapazes Bueno 2022 explica que a petição nesses procedimentos deve ser assinada por ambos os cônjuges ou companheiros Sendo possível que os interessados disponham sobre a partilha de bens em instante futuro consoante se extrai do texto do artigo 713 do Código de Processo Civil devendo ser observado de forma oportuna as disposições trazidas pelos artigos 647 a 658 todos do mesmo diploma legal O autor explicita que não havendo filhos incapazes ou nascituro o procedimento de divórcio ou separação consensuais poderá ser realizado em Cartório sendo obrigatório que as partes estejam assistidas por advogado ou pela Defensoria Pública Para mais Bueno 2022 p 1186 elucida que entende que o inciso IX do 1º do art 98 é amplo o suficiente para albergar a gratuidade também de atos notariais como este Sendo possível segundo o autor que a parte hipossuficiente seja abarcada pela gratuidade de justiça também nos atos notariais de divórcio ou separação consensuais O autor ainda afirma que em decorrência da natureza do artigo 14A da Lei nº 11340 de 2006 também conhecida como Lei Maria da Penha o divórcio ou a extinção de união estável consensuais não se aplicam nos casos em questão Assim para o autor descabe reconhecer competência ao Juizado de Violência CopySpider httpscopyspidercombr Página 28 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos Bueno 2022 p 1186 Por fim Bueno 2022 elucida que o artigo 734 traz a previsão de procedimento voltado à alteração de regimes de bens pelos cônjuges sendo a finalidade do presente dispositivo assegurar os direitos não só do casal mas de terceiros 8 Dos Testamentos e dos Codicilos Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela das páginas 1187 a 1188 para tratar dos testamentos e dos codicilos Nesse ínterim o autor dispõe que ambos os institutos são procedimentos especiais regulados pelos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil Dessa forma segundo o Bueno 2022 p 1188 os testamentos e os codicilos serão abertos e confirmados perante a autoridade judiciária que também determinará se for o caso seu cumprimento Nesse espeque o autor adverte que haverá variação do procedimento conforme a modalidade de testamento devendo sempre se atentar às disposições trazidas pelo Código de Processo Civil 9 Da Herança Jacente Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais No que concerne à herança jacente o autor destina parte das páginas de 1188 e 1889 de sua obra para lecionar sobre a temática Assim Bueno 2022 p 1188 elucida que herança jacente é o quinto procedimento especial de jurisdição voluntária que possui como escopo a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e a sua colocação sob a guarda de um curador Segundo o autor a constituição de herança jacente ocorre quando os eventuais herdeiros do de cujus não atenderem aos editais publicados para a sua convocação Dessa forma o patrimônio deixado pelo falecido é incorporado aos bens dos Municípios ou do Distrito Federal Diante dessa conjectura Bueno 2022 ressalta que a arrecadação dos bens do de cujus é realizada por oficial de justiça o qual é acompanhado de escrivão curador ou chefe de secretaria nos moldes do artigo 740 do Código de Processo Civil Noutro giro o autor aborda que a divulgação da realização do procedimento é regulada pelo artigo 741 do mesmo diploma legal sendo imprescindível a publicação do edital na plataforma respectiva do CNJ e se houver na página da internet do próprio Tribunal Bueno 2022 p 1188 Não obstante a ausência de plataforma respectiva do Conselho Nacional de Justiça ou página de internet do Tribunal respectivo a publicação deverá ser realizada por órgão oficial de imprensa da comarca nos moldes do artigo 741 do Código de Processo Civil Bueno 2022 assevera que a herança só poderá ser considerada vacante quando o decurso de um ano da primeira publicação do edital de convocação dos herdeiros for alcançado e não ocorrer nenhuma habilitação de herdeiro Todavia se CopySpider httpscopyspidercombr Página 29 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 ocorrer habilitação pendente de solução a vacância só poderá ser reconhecida na sentença que a julgar improcedente Assim nas palavras de Bueno 2022 p 1189 o trânsito em julgado da sentença não inibe que eventuais herdeiros e credores pleiteiem o que entender de direito ainda que em procedimento diverso art 743 2º Por derradeiro o autor salienta que o juízo competente para o procedimento de herança jacente será aquele da comarca onde o de cujus era domiciliado Sendo assim haverá nomeação de curador nos moldes do artigo 739 do Código de Processo Civil o qual deverá diligenciar a alienação de bens e realizar outras incumbências descritas na lei Referência BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 8 ed São Paulo SaraivaJur 2022 CopySpider httpscopyspidercombr Página 30 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 Arquivo 1 Fichamento procedimentos especiaispdf 3164 termos Arquivo 2 httpswwwjusbrasilcombrartigosdefinicaodeatoadministrativovinculadoe discricionario341778836 956 termos Termos comuns 4 Similaridade 009 O texto abaixo é o conteúdo do documento Fichamento procedimentos especiaispdf 3164 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwjusbrasilcombrartigosdefinicaodeatoadministrativovinculadoediscricionario341778836 956 termos 1 Oposição Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1161 a 1162 de sua obra Manual de Direito Processual Civil para elucidar questões inerentes ao procedimento denominado de oposição Desse modo Bueno 2022 define oposição como uma das modalidades de intervenção de terceiros a qual tinha previsão no Código de Processo Civil de 1973 O autor explicita que a partir da reforma do Código de Processo Civil em 2015 a oposição passou a ser interpretada como procedimento especial Fato que Bueno considera controverso haja vista que o procedimento segue o rito da teoria geral das intervenções de terceiro das hipóteses de suspensão do processo e da ideia de prevenção Bueno 2022 p 1161 ressalta que a oposição possui apenas como elementos excepcionais o prazo unificado de quinze dias para a contestação e a circunstância de os réus não serem citados para a audiência de conciliação ou de mediação Assim é perceptível que o procedimento acaba por possuir mais similaridades com o rito supracitado possuindo como matérias divergentes as que foram supracitadas Sob essa ótica o autor ainda afirma que a apresentação de peça inicial de oposição não possui nenhuma peculiaridade sendo adotado as regras gerais do procedimento comum para a sua interposição Nessa perspectiva é possível inferir que no que concerne a competência e o procedimento aplicável à oposição segundo o autor esse seguirá os ritos dispostos pelo Código de Processo Civil no que se refere à teoria geral das intervenções de terceiro assim como aquelas normas voltadas às hipóteses de suspensão do processo e de prevenção No que concerne às hipóteses de cabimento de oposição Bueno 2022 p 1161 elucida que o presente procedimento é cabível nos casos em que alguém pretendendo coisa ou direito alheio que está sub judice demanda ambos os litigantes em litisconsórcio necessário para exercer sua pretensão art 682 Dessa forma são legitimados aqueles que pretendam determinado direito de outrem CopySpider httpscopyspidercombr Página 31 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 ou coisa que se encontre em sub judice Outrossim o autor adverte que a oposição deve ser apresentada às partes do processo perante o mesmo juízo onde a coisa ou direito alheio se encontre em sub judice sendo as partes consideradas como litisconsortes passivos necessários Assim ao ser admitida a oposição ocorre o apensamento aos autos do processo preexistente a fim de que seja realizada decisão conjunta Bueno 2022 p 1162 adverte que a oposição deve ser julgada antes dos autos do processo préexistente considerando a inequívoca relação de prejudicialidade que contém em relação ao pedido originário formulado por um dos réus em face do outro art 686 Por derradeiro o autor elucida que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento conjunto de ambas postulações podendo o juízo realizar a suspensão do primeiro processo 2 Habilitação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina a página de 1163 de sua obra para lecionar sobre a temática da habilitação Nessa conjectura Bueno 2022 elucida que a habilitação é considerada pelo Código de Processo Civil como o procedimento especial que visa trazer viabilidade à sucessão no plano do processo nos casos em que ocorra o falecimento de uma das partes Diante disso a habilitação pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido em relação à parte art 688 Bueno 2022 p 1162 Sendo assim aquele que realizar o requerimento de habilitação deve fazêlo nos mesmos autos do processo principal levando em conta que o falecimento da parte gera a suspensão processual A citação dos réus ocorrerá no prazo de cinco dias após o recebimento do requerimento de habilitação pelo juízo o qual ordenará que o procedimento citatório seja realizado em face dos procuradores habilitados nos autos e diante de sua ausência seja realizado de forma pessoal às partes Bueno 2022 ressalta que nos casos em que seja necessária a produção de provas não documentais no procedimento referente à habilitação o juízo ordenará a autuação em apenso do pedido de habilitação Outrora caso não seja necessária a produção de provas o magistrado realizará julgamento antecipado decidindo sobre o pedido de habilitação de forma imediata Encerrando sua explanação sobre o procedimento de habilitação o autor ressalta que quando não for interposto recurso em face da decisão que julgar a habilitação o processo principal voltará ao seu curso com o traslado da decisão respectiva aos seus autos Bueno 2022 p 1162 3 Inventário e partilha Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O inventário e a partilha são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1146 a 1155 Nesse cenário o autor elucida que esses institutos são considerados como procedimento especial o qual é destinado para a identificação de bens deixados pelo de cujus Sendo assim Bueno 2022 p 1146 ressalta que o procedimento é utilizado CopySpider httpscopyspidercombr Página 32 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 inclusive para a verificação na perspectiva de herdeiros preteridos ou de bens que devam ser trazidos à colação quantificar seu valor apurar e providenciar o recolhimento do tributo incidente pela transferência de bens em virtude da morte pagar seus credores e partilhálos O autor aborda que em relação à natureza contenciosa ou voluntária da jurisdição referente ao inventário e a partilha há uma discussão célere entre os juristas Nesse contexto Bueno 2022 aduz que é mais coerente entender que a questão supracitada é resolvida por intermédio das normas trazidas pelo artigo 612 parágrafo 3º do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 641 e caput do artigo 643 todos do Código de Processo Civil Nessa perspectiva as questões de direito que dependam de prova que não a documental não serão resolvidas no âmbito do inventário mas pelas vias ordinárias isto é de acordo com o procedimento comum ou se for o caso por intermédio de algum procedimento especial Bueno 2022 p 1146 Para mais o autor ainda ressalta que há possibilidade da partilha ser realizada por intermédio de acordo de vontades desde que todos os interessados sejam capazes e estejam em consonância com a estipulação da divisão dos bens do de cujus fixada Por outro lado caso haja interesse de incapaz ou presença de testamento no procedimento de inventário e partilha este só poderá ser realizado por meio judicial Em relação ao prazo Bueno 2022 assevera que o pedido de processamento de inventário e partilha deve ser realizado em um prazo de dois meses a contar do falecimento Sendo possível segundo o autor que o juiz amplie tal prazo seja por ofício ou a requerimento das partes O autor traz uma nota falando acerca da modificação transitória referente ao prazo na época do período pandêmico dispondo que a Lei nº 14010 de 2020 ampliou o mesmo para 11 meses durante o período de pandemia do coronavírus Não obstante o prazo trazido pela lei mencionada não encontra mais em vigência sendo hodiernamente fixado o prazo de dois meses citado acima Em relação à legitimidade para requerer o inventário Bueno 2022 elucida que são legitimados consoante se extrai do teor do artigo 615 e ss do Código de Processo Civil o cônjuge ou companheiro supérstite o herdeiro o legatário o testamenteiro o cessionário do herdeiro ou do legatário o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança o Ministério Público havendo herdeiros incapazes a Fazenda Pública quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite Avançando na análise da temática o autor dispõe que a petição inicial do requerimento de inventário deve ser acompanhada da certidão de óbito do de cujus Sendo assim ao ser recebida a peça inaugural do procedimento o magistrado nomeará inventariante a fim de que ocorra a administração do espólio Dessa forma será observado a ordem indicada pelo artigo 617 do Código de Processo Civil para a nomeação de inventariante Bueno 2022 p 1149 ressalta que enquanto não for nomeado o CopySpider httpscopyspidercombr Página 33 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 inventariante e mesmo após enquanto não prestar o compromisso o espólio continua na posse do administrador provisório Sendo assim ao se nomear inventariante e este prestar o compromisso no prazo de vinte dias será delegado a ele as atribuições previstas nos artigos 618 e 619 ambos do Código de Processo Civil O autor ainda elucida que após o inventariante apresentar as primeiras declarações serão citados os interessados para que eles apresentem eventuais impugnações no prazo de 15 quinze dias Sendo acolhida alguma impugnação quanto ao inventariante será nomeado outro observandose a ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil Bueno 2022 p 1151 salienta que após serem resolvidos eventuais questionamentos acerca das primeiras declarações ocorrerá a avaliação dos bens do espólio sendo nomeado perito para tanto art 630 que observará o disposto nos arts 872 e 873 art 631 Sendo tal avaliação dispensada nos casos em que todos os interessados forem capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor indicado nas primeiras declarações Ao serem superados os eventuais questionamentos ocorrerá a lavratura do termo de última declaração o qual será acompanhado de cálculo de tributos devidos O autor adverte que eventuais questionamentos serão resolvidos no próprio inventário salvo nos casos em que seja necessária a produção de prova que não seja de natureza documental Circunstância em que os interessados se utilizaram de outras vias sendo vedada a atribuição do quinhão hereditário àquele obrigado à colação a não ser que apresente caução do valor correspondente à diferença Bueno 2022 p 1152 Ainda há que se mencionar que o autor leciona acerca da possibilidade dos credores do espólio realizarem pedido de cobrança de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha dos bens partilhados sendo necessário que se apresente petições devidamente instruídas as quais serão distribuídas por dependência ao juízo do inventário E ocorrendo concordância dos demais interessados haverá reserva ou alienação de bens suficientes para a quitação da dívida Não obstante Bueno 2022 p 1153 adverte que Não havendo acordo será organizado o chamado esboço de partilha a partir da referida decisão judicial e das regras dos arts 648 a 651 sobre o qual as partes se manifestarão no prazo comum de quinze dias O autor ainda menciona a possibilidade de emendar os autos do inventário mesmo após o trânsito em julgado da partilha o que ocorrerá nos casos em que esteja presente erro de fato na descrição de bens Sendo o procedimento de emenda realizado pelo juízo a pedido de parte interessada a qualquer tempo ou por ofício Bueno 2022 também elucida que nos caso em que tiverem sido sonegados forem descobertos após a partilha os bens forem litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa e os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário haverá sobrepartilha Em relação à possibilidade de se anular partilha amigável o autor ressalta CopySpider httpscopyspidercombr Página 34 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 659 e seguintes que é possível a anulação de partilha no decurso temporal de um ano nos casos em que se demonstrar a ocorrência de coação erro essencial dolo ou intervenção de incapaz Assim a sentença da partilha após seu trânsito em julgado fica sujeita à ação rescisória Bueno 2022 p 1154 Encaminhandose para as disposições finais acerca do inventário e da partilha o autor elucida que eventuais questionamentos pela Fazenda Pública serão apurados mediantes processo administrativo ao passo que aquelas feitas pelos demais credores não serão óbice para a homologação da partilha ou da adjudicação de bens nos casos em que se reserve bens suficientes para o pagamento da dívida Por derradeiro quando os bens deixados pelo de cujus sejam no montante igual ou inferior a mil salários mínimos o inventário se processará através de arrolamento observando o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil Procedimento que também será observado mesmo que haja incapaz como interessado sendo necessário contudo que todas as partes e o Ministério Público estejam de acordo 4 Disposições Gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1181 a 1182 para tecer comentários acerca das disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Sendo a matéria regulada pela Seção I do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil Consoante aponta o autor o Código de Processo Civil traz a regulamentação de oito procedimentos especiais sendo eles a emancipação a subrogação a alienação arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes de órfãos e de interditos a alienação locação e administração da coisa comum a alienação de quinhão em coisa comum a extinção de usufruto quando não decorrer da morte do usufrutuário do termo da sua duração ou da consolidação e de fideicomisso quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória a expedição de alvará judicial e a homologação de autocomposição extrajudicial Após listar os procedimentos especiais ligados à jurisdição voluntária Bueno 2022 ressalta que a regra é que o procedimento independente de qual seja ele será iniciado pelo pedido do interessado mesmo nos casos em que o pedido seja formulado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público nos moldes do artigo 720 do Código de Processo Civil No que concerne aos demais interessados esses serão citados para se manifestarem no prazo de quinze dias Ademais nos casos em que o Ministério Público não seja o requerente Bueno 2022 salienta que ele será intimado para atuar nos casos previstos no artigo 178 e 721 ambos da legislação processual civil brasileira O autor ainda ressalta que haverá casos em que a Fazenda Pública também será intimada para ser ouvida consoante aponta o artigo 722 do Código de CopySpider httpscopyspidercombr Página 35 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 Processo Civil Sendo assim após a realização das manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes o juízo irá proferir a sentença no prazo de dez dias consoante o artigo 723 do mesmo diploma legislativo Bueno ressalta que o parágrafo único do artigo 723 citado acima busca afastar a atuação vinculada do magistrado promovendo a faculdade dele atuar por ato discricionário Dessa forma para afastar o dogma de que não há e nem pode haver conflito só porque de jurisdição voluntária se trata o art 724 prevê o cabimento do recurso de apelação da sentença Bueno 2022 p 1182 5 Da Notificação e da Interpelação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais A notificação e a interpelação são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1182 a 1183 de seu Manual de Processo Civil Sob essa conjectura o autor elucida que os institutos descritos são procedimentos especiais de jurisdição voluntária os quais foram inseridos no ordenamento jurídico pátrio pelo Código de Processo Civil de 1973 como forma de medidas cautelares nominadas Com a reforma processual ocorrida em 2015 a notificação e a interpelação passaram a possuir caráter de procedimento especial Sendo assim a notificação possui como finalidade a de alguém servirse do aparato jurisdicional para dar ciência formal a pessoas participantes da mesma relação jurídica de assunto juridicamente relevante art 726 caput Bueno 2022 p 1183 A interpelação por sua vez tratase de medida voltada a dar ciência pelo requerente acerca de determinado direito para que o requerido faça ou deixe de fazer algo consoante dispõe o artigo 727 do Código de Processo Civil Nessa ótica Bueno 2022 traz uma diferenciação entre os institutos visto que a notificação pode ser voltada a cientificação do público em geral o que será realizado por meio de edital a interpelação de outro modo possui destinatário específico Para mais o autor ressalta que o contraditório é destinado aos casos em que o juízo entenda que há suspeita acerca do requerente da interpelação estar pretendendo que seja realizada finalidade ilícita ou quando for requerida a averbação da notificação em registro público art 728 Bueno 2022 p 1183 Outrossim Bueno 2022 elucida que ao ser realizada a notificação ou a interpelação os presentes autos quando não se tratar de processo eletrônico será entregue ao requerente Por fim o autor informa que as diretrizes aplicadas ao protesto judicial serão replicadas aos procedimentos de notificação ou interpelação naquilo que não tiver sido regulamentado pelos artigos ligados ao tema 6 Da alienação Judicial Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela da página 1183 de sua obra para tecer considerações acerca da alienação judicial Nessa perspectiva o autor assevera que a alienação judicial é uma das espécies de procedimentos especiais da jurisdição voluntária Sendo regulamentada pelo artigo 730 do Código de Processo Civil a alienação judicial tem por escopo a realização de alienação de bens com CopySpider httpscopyspidercombr Página 36 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163815 observância do contraditório sempre que não houver concordância entre os interessados sobre como a alienação deve ser feita Bueno 2022 p 1183 O autor ressalta que a alienação por meio judicial pode ser feita inclusive de ofício e tal procedimento deve seguir os regramentos esculpidos nos artigos 720 a 724 do Código de Processo Civil Por derradeiro Bueno 2022 ainda adverte que a alienação propriamente dita deverá ser realizada em consonância com os artigos 879 a 903 do Estatuto Processual Civil visto que esses dispositivos normatizam a expropriação de bens penhorados 7 Do divórcio e da separação consensuais da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina as páginas 1184 a 1187 para elucidar questões inerentes aos procedimentos de divórcio e separação consensuais Nessa conjectura Bueno 2022 inicia a sua explanação aduzindo que acredita que por razões de direito material os institutos do divórcio e da separação deveriam ser abordados pelo legislador de forma separada Avançando em sua análise sobre o tema o autor ressalta que o Código de Processo Civil trouxe a previsão do procedimento de separação consensual ao lado do divórcio e da extinção consensual da união estável No mesmo sentido Bueno 2022 assevera que o Código de Processo Civil de 2015 traz expressa disciplina de caráter procedimental acerca dos institutos descritos acima Nessa conjectura ao partir para as disposições sobre a petição inicial desses procedimentos o autor elucida que a peça deverá ser instruída conforme as disposições de descrição e partilha de bens comuns assim como aquelas relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges ou companheiros e trazer disposições sobre o acordo de guarda dos filhos incapazes Bueno 2022 explica que a petição nesses procedimentos deve ser assinada por ambos os cônjuges ou companheiros Sendo possível que os interessados disponham sobre a partilha de bens em instante futuro consoante se extrai do texto do artigo 713 do Código de Processo Civil devendo ser observado de forma oportuna as disposições trazidas pelos artigos 647 a 658 todos do mesmo diploma legal O autor explicita que não havendo filhos incapazes ou nascituro o procedimento de divórcio ou separação consensuais poderá ser realizado em Cartório sendo obrigatório que as partes estejam assistidas por advogado ou pela Defensoria Pública Para mais Bueno 2022 p 1186 elucida que entende que o inciso IX do 1º do art 98 é amplo o suficiente para albergar a gratuidade também de atos notariais como este Sendo possível segundo o autor que a parte hipossuficiente seja abarcada pela gratuidade de justiça também nos atos notariais de divórcio ou separação consensuais O autor ainda afirma que em decorrência da natureza do artigo 14A da Lei nº 11340 de 2006 também conhecida como Lei Maria da Penha o divórcio ou a CopySpider httpscopyspidercombr Página 37 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163815 extinção de união estável consensuais não se aplicam nos casos em questão Assim para o autor descabe reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos Bueno 2022 p 1186 Por fim Bueno 2022 elucida que o artigo 734 traz a previsão de procedimento voltado à alteração de regimes de bens pelos cônjuges sendo a finalidade do presente dispositivo assegurar os direitos não só do casal mas de terceiros 8 Dos Testamentos e dos Codicilos Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela das páginas 1187 a 1188 para tratar dos testamentos e dos codicilos Nesse ínterim o autor dispõe que ambos os institutos são procedimentos especiais regulados pelos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil Dessa forma segundo o Bueno 2022 p 1188 os testamentos e os codicilos serão abertos e confirmados perante a autoridade judiciária que também determinará se for o caso seu cumprimento Nesse espeque o autor adverte que haverá variação do procedimento conforme a modalidade de testamento devendo sempre se atentar às disposições trazidas pelo Código de Processo Civil 9 Da Herança Jacente Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais No que concerne à herança jacente o autor destina parte das páginas de 1188 e 1889 de sua obra para lecionar sobre a temática Assim Bueno 2022 p 1188 elucida que herança jacente é o quinto procedimento especial de jurisdição voluntária que possui como escopo a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e a sua colocação sob a guarda de um curador Segundo o autor a constituição de herança jacente ocorre quando os eventuais herdeiros do de cujus não atenderem aos editais publicados para a sua convocação Dessa forma o patrimônio deixado pelo falecido é incorporado aos bens dos Municípios ou do Distrito Federal Diante dessa conjectura Bueno 2022 ressalta que a arrecadação dos bens do de cujus é realizada por oficial de justiça o qual é acompanhado de escrivão curador ou chefe de secretaria nos moldes do artigo 740 do Código de Processo Civil Noutro giro o autor aborda que a divulgação da realização do procedimento é regulada pelo artigo 741 do mesmo diploma legal sendo imprescindível a publicação do edital na plataforma respectiva do CNJ e se houver na página da internet do próprio Tribunal Bueno 2022 p 1188 Não obstante a ausência de plataforma respectiva do Conselho Nacional de Justiça ou página de internet do Tribunal respectivo a publicação deverá ser realizada por órgão oficial de imprensa da comarca nos moldes do artigo 741 do Código de Processo Civil Bueno 2022 assevera que a herança só poderá ser considerada vacante CopySpider httpscopyspidercombr Página 38 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163815 quando o decurso de um ano da primeira publicação do edital de convocação dos herdeiros for alcançado e não ocorrer nenhuma habilitação de herdeiro Todavia se ocorrer habilitação pendente de solução a vacância só poderá ser reconhecida na sentença que a julgar improcedente Assim nas palavras de Bueno 2022 p 1189 o trânsito em julgado da sentença não inibe que eventuais herdeiros e credores pleiteiem o que entender de direito ainda que em procedimento diverso art 743 2º Por derradeiro o autor salienta que o juízo competente para o procedimento de herança jacente será aquele da comarca onde o de cujus era domiciliado Sendo assim haverá nomeação de curador nos moldes do artigo 739 do Código de Processo Civil o qual deverá diligenciar a alienação de bens e realizar outras incumbências descritas na lei Referência BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 8 ed São Paulo SaraivaJur 2022 CopySpider httpscopyspidercombr Página 39 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163815
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Fichamento do livro abaixo indicado relativamente aos seguintes conteúdos Conteúdo Sociedade de Consumo Base constitucional e Direito Fundamental do Consumidor Relação de Consumo Conceito de Consumidor e teorias Finalista Finalista Mitigada e Maximalista O Consumidor equiparado Princípios dos Direitos do Consumidor Livro MIRAGEM Bruno Curso de Direito do Consumidor São Paulo Revista dos Tribunais 1 Oposição Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1161 a 1162 de sua obra Manual de Direito Processual Civil para elucidar questões inerentes ao procedimento denominado de oposição Desse modo Bueno 2022 define oposição como uma das modalidades de intervenção de terceiros a qual tinha previsão no Código de Processo Civil de 1973 O autor explicita que a partir da reforma do Código de Processo Civil em 2015 a oposição passou a ser interpretada como procedimento especial Fato que Bueno considera controverso haja vista que o procedimento segue o rito da teoria geral das intervenções de terceiro das hipóteses de suspensão do processo e da ideia de prevenção Bueno 2022 p 1161 ressalta que a oposição possui apenas como elementos excepcionais o prazo unificado de quinze dias para a contestação e a circunstância de os réus não serem citados para a audiência de conciliação ou de mediação Assim é perceptível que o procedimento acaba por possuir mais similaridades com o rito supracitado possuindo como matérias divergentes as que foram supracitadas Sob essa ótica o autor ainda afirma que a apresentação de peça inicial de oposição não possui nenhuma peculiaridade sendo adotado as regras gerais do procedimento comum para a sua interposição Nessa perspectiva é possível inferir que no que concerne a competência e o procedimento aplicável à oposição segundo o autor esse seguirá os ritos dispostos pelo Código de Processo Civil no que se refere à teoria geral das intervenções de terceiro assim como aquelas normas voltadas às hipóteses de suspensão do processo e de prevenção No que concerne às hipóteses de cabimento de oposição Bueno 2022 p 1161 elucida que o presente procedimento é cabível nos casos em que alguém pretendendo coisa ou direito alheio que está sub judice demanda ambos os litigantes em litisconsórcio necessário para exercer sua pretensão art 682 Dessa forma são legitimados aqueles que pretendam determinado direito de outrem ou coisa que se encontre em sub judice Outrossim o autor adverte que a oposição deve ser apresentada às partes do processo perante o mesmo juízo onde a coisa ou direito alheio se encontre em sub judice sendo as partes consideradas como litisconsortes passivos necessários Assim ao ser admitida a oposição ocorre o apensamento aos autos do processo preexistente a fim de que seja realizada decisão conjunta Bueno 2022 p 1162 adverte que a oposição deve ser julgada antes dos autos do processo préexistente considerando a inequívoca relação de prejudicialidade que contém em relação ao pedido originário formulado por um dos réus em face do outro art 686 Por derradeiro o autor elucida que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento conjunto de ambas postulações podendo o juízo realizar a suspensão do primeiro processo 2 Habilitação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina a página de 1163 de sua obra para lecionar sobre a temática da habilitação Nessa conjectura Bueno 2022 elucida que a habilitação é considerada pelo Código de Processo Civil como o procedimento especial que visa trazer viabilidade à sucessão no plano do processo nos casos em que ocorra o falecimento de uma das partes Diante disso a habilitação pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido em relação à parte art 688 Bueno 2022 p 1162 Sendo assim aquele que realizar o requerimento de habilitação deve fazê lo nos mesmos autos do processo principal levando em conta que o falecimento da parte gera a suspensão processual A citação dos réus ocorrerá no prazo de cinco dias após o recebimento do requerimento de habilitação pelo juízo o qual ordenará que o procedimento citatório seja realizado em face dos procuradores habilitados nos autos e diante de sua ausência seja realizado de forma pessoal às partes Bueno 2022 ressalta que nos casos em que seja necessária a produção de provas não documentais no procedimento referente à habilitação o juízo ordenará a autuação em apenso do pedido de habilitação Outrora caso não seja necessária a produção de provas o magistrado realizará julgamento antecipado decidindo sobre o pedido de habilitação de forma imediata Encerrando sua explanação sobre o procedimento de habilitação o autor ressalta que quando não for interposto recurso em face da decisão que julgar a habilitação o processo principal voltará ao seu curso com o traslado da decisão respectiva aos seus autos Bueno 2022 p 1162 3 Inventário e partilha Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O inventário e a partilha são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1146 a 1155 Nesse cenário o autor elucida que esses institutos são considerados como procedimento especial o qual é destinado para a identificação de bens deixados pelo de cujus Sendo assim Bueno 2022 p 1146 ressalta que o procedimento é utilizado inclusive para a verificação na perspectiva de herdeiros preteridos ou de bens que devam ser trazidos à colação quantificar seu valor apurar e providenciar o recolhimento do tributo incidente pela transferência de bens em virtude da morte pagar seus credores e partilhálos O autor aborda que em relação à natureza contenciosa ou voluntária da jurisdição referente ao inventário e a partilha há uma discussão célere entre os juristas Nesse contexto Bueno 2022 aduz que é mais coerente entender que a questão supracitada é resolvida por intermédio das normas trazidas pelo artigo 612 parágrafo 3º do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 641 e caput do artigo 643 todos do Código de Processo Civil Nessa perspectiva as questões de direito que dependam de prova que não a documental não serão resolvidas no âmbito do inventário mas pelas vias ordinárias isto é de acordo com o procedimento comum ou se for o caso por intermédio de algum procedimento especial Bueno 2022 p 1146 Para mais o autor ainda ressalta que há possibilidade da partilha ser realizada por intermédio de acordo de vontades desde que todos os interessados sejam capazes e estejam em consonância com a estipulação da divisão dos bens do de cujus fixada Por outro lado caso haja interesse de incapaz ou presença de testamento no procedimento de inventário e partilha este só poderá ser realizado por meio judicial Em relação ao prazo Bueno 2022 assevera que o pedido de processamento de inventário e partilha deve ser realizado em um prazo de dois meses a contar do falecimento Sendo possível segundo o autor que o juiz amplie tal prazo seja por ofício ou a requerimento das partes O autor traz uma nota falando acerca da modificação transitória referente ao prazo na época do período pandêmico dispondo que a Lei nº 14010 de 2020 ampliou o mesmo para 11 meses durante o período de pandemia do coronavírus Não obstante o prazo trazido pela lei mencionada não encontra mais em vigência sendo hodiernamente fixado o prazo de dois meses citado acima Em relação à legitimidade para requerer o inventário Bueno 2022 elucida que são legitimados consoante se extrai do teor do artigo 615 e ss do Código de Processo Civil o cônjuge ou companheiro supérstite o herdeiro o legatário o testamenteiro o cessionário do herdeiro ou do legatário o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança o Ministério Público havendo herdeiros incapazes a Fazenda Pública quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite Avançando na análise da temática o autor dispõe que a petição inicial do requerimento de inventário deve ser acompanhada da certidão de óbito do de cujus Sendo assim ao ser recebida a peça inaugural do procedimento o magistrado nomeará inventariante a fim de que ocorra a administração do espólio Dessa forma será observado a ordem indicada pelo artigo 617 do Código de Processo Civil para a nomeação de inventariante Bueno 2022 p 1149 ressalta que enquanto não for nomeado o inventariante e mesmo após enquanto não prestar o compromisso o espólio continua na posse do administrador provisório Sendo assim ao se nomear inventariante e este prestar o compromisso no prazo de vinte dias será delegado a ele as atribuições previstas nos artigos 618 e 619 ambos do Código de Processo Civil O autor ainda elucida que após o inventariante apresentar as primeiras declarações serão citados os interessados para que eles apresentem eventuais impugnações no prazo de 15 quinze dias Sendo acolhida alguma impugnação quanto ao inventariante será nomeado outro observandose a ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil Bueno 2022 p 1151 salienta que após serem resolvidos eventuais questionamentos acerca das primeiras declarações ocorrerá a avaliação dos bens do espólio sendo nomeado perito para tanto art 630 que observará o disposto nos arts 872 e 873 art 631 Sendo tal avaliação dispensada nos casos em que todos os interessados forem capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor indicado nas primeiras declarações Ao serem superados os eventuais questionamentos ocorrerá a lavratura do termo de última declaração o qual será acompanhado de cálculo de tributos devidos O autor adverte que eventuais questionamentos serão resolvidos no próprio inventário salvo nos casos em que seja necessária a produção de prova que não seja de natureza documental Circunstância em que os interessados se utilizaram de outras vias sendo vedada a atribuição do quinhão hereditário àquele obrigado à colação a não ser que apresente caução do valor correspondente à diferença Bueno 2022 p 1152 Ainda há que se mencionar que o autor leciona acerca da possibilidade dos credores do espólio realizarem pedido de cobrança de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha dos bens partilhados sendo necessário que se apresente petições devidamente instruídas as quais serão distribuídas por dependência ao juízo do inventário E ocorrendo concordância dos demais interessados haverá reserva ou alienação de bens suficientes para a quitação da dívida Não obstante Bueno 2022 p 1153 adverte que Não havendo acordo será organizado o chamado esboço de partilha a partir da referida decisão judicial e das regras dos arts 648 a 651 sobre o qual as partes se manifestarão no prazo comum de quinze dias O autor ainda menciona a possibilidade de emendar os autos do inventário mesmo após o trânsito em julgado da partilha o que ocorrerá nos casos em que esteja presente erro de fato na descrição de bens Sendo o procedimento de emenda realizado pelo juízo a pedido de parte interessada a qualquer tempo ou por ofício Bueno 2022 também elucida que nos caso em que tiverem sido sonegados forem descobertos após a partilha os bens forem litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa e os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário haverá sobrepartilha Em relação à possibilidade de se anular partilha amigável o autor ressalta que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 659 e seguintes que é possível a anulação de partilha no decurso temporal de um ano nos casos em que se demonstrar a ocorrência de coação erro essencial dolo ou intervenção de incapaz Assim a sentença da partilha após seu trânsito em julgado fica sujeita à ação rescisória Bueno 2022 p 1154 Encaminhandose para as disposições finais acerca do inventário e da partilha o autor elucida que eventuais questionamentos pela Fazenda Pública serão apurados mediantes processo administrativo ao passo que aquelas feitas pelos demais credores não serão óbice para a homologação da partilha ou da adjudicação de bens nos casos em que se reserve bens suficientes para o pagamento da dívida Por derradeiro quando os bens deixados pelo de cujus sejam no montante igual ou inferior a mil salários mínimos o inventário se processará através de arrolamento observando o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil Procedimento que também será observado mesmo que haja incapaz como interessado sendo necessário contudo que todas as partes e o Ministério Público estejam de acordo 4 Disposições Gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1181 a 1182 para tecer comentários acerca das disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Sendo a matéria regulada pela Seção I do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil Consoante aponta o autor o Código de Processo Civil traz a regulamentação de oito procedimentos especiais sendo eles a emancipação a subrogação a alienação arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes de órfãos e de interditos a alienação locação e administração da coisa comum a alienação de quinhão em coisa comum a extinção de usufruto quando não decorrer da morte do usufrutuário do termo da sua duração ou da consolidação e de fideicomisso quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória a expedição de alvará judicial e a homologação de autocomposição extrajudicial Após listar os procedimentos especiais ligados à jurisdição voluntária Bueno 2022 ressalta que a regra é que o procedimento independente de qual seja ele será iniciado pelo pedido do interessado mesmo nos casos em que o pedido seja formulado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público nos moldes do artigo 720 do Código de Processo Civil No que concerne aos demais interessados esses serão citados para se manifestarem no prazo de quinze dias Ademais nos casos em que o Ministério Público não seja o requerente Bueno 2022 salienta que ele será intimado para atuar nos casos previstos no artigo 178 e 721 ambos da legislação processual civil brasileira O autor ainda ressalta que haverá casos em que a Fazenda Pública também será intimada para ser ouvida consoante aponta o artigo 722 do Código de Processo Civil Sendo assim após a realização das manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes o juízo irá proferir a sentença no prazo de dez dias consoante o artigo 723 do mesmo diploma legislativo Bueno ressalta que o parágrafo único do artigo 723 citado acima busca afastar a atuação vinculada do magistrado promovendo a faculdade dele atuar por ato discricionário Dessa forma para afastar o dogma de que não há e nem pode haver conflito só porque de jurisdição voluntária se trata o art 724 prevê o cabimento do recurso de apelação da sentença Bueno 2022 p 1182 5 Da Notificação e da Interpelação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais A notificação e a interpelação são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1182 a 1183 de seu Manual de Processo Civil Sob essa conjectura o autor elucida que os institutos descritos são procedimentos especiais de jurisdição voluntária os quais foram inseridos no ordenamento jurídico pátrio pelo Código de Processo Civil de 1973 como forma de medidas cautelares nominadas Com a reforma processual ocorrida em 2015 a notificação e a interpelação passaram a possuir caráter de procedimento especial Sendo assim a notificação possui como finalidade a de alguém servirse do aparato jurisdicional para dar ciência formal a pessoas participantes da mesma relação jurídica de assunto juridicamente relevante art 726 caput Bueno 2022 p 1183 A interpelação por sua vez tratase de medida voltada a dar ciência pelo requerente acerca de determinado direito para que o requerido faça ou deixe de fazer algo consoante dispõe o artigo 727 do Código de Processo Civil Nessa ótica Bueno 2022 traz uma diferenciação entre os institutos visto que a notificação pode ser voltada a cientificação do público em geral o que será realizado por meio de edital a interpelação de outro modo possui destinatário específico Para mais o autor ressalta que o contraditório é destinado aos casos em que o juízo entenda que há suspeita acerca do requerente da interpelação estar pretendendo que seja realizada finalidade ilícita ou quando for requerida a averbação da notificação em registro público art 728 Bueno 2022 p 1183 Outrossim Bueno 2022 elucida que ao ser realizada a notificação ou a interpelação os presentes autos quando não se tratar de processo eletrônico será entregue ao requerente Por fim o autor informa que as diretrizes aplicadas ao protesto judicial serão replicadas aos procedimentos de notificação ou interpelação naquilo que não tiver sido regulamentado pelos artigos ligados ao tema 6 Da alienação Judicial Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela da página 1183 de sua obra para tecer considerações acerca da alienação judicial Nessa perspectiva o autor assevera que a alienação judicial é uma das espécies de procedimentos especiais da jurisdição voluntária Sendo regulamentada pelo artigo 730 do Código de Processo Civil a alienação judicial tem por escopo a realização de alienação de bens com observância do contraditório sempre que não houver concordância entre os interessados sobre como a alienação deve ser feita Bueno 2022 p 1183 O autor ressalta que a alienação por meio judicial pode ser feita inclusive de ofício e tal procedimento deve seguir os regramentos esculpidos nos artigos 720 a 724 do Código de Processo Civil Por derradeiro Bueno 2022 ainda adverte que a alienação propriamente dita deverá ser realizada em consonância com os artigos 879 a 903 do Estatuto Processual Civil visto que esses dispositivos normatizam a expropriação de bens penhorados 7 Do divórcio e da separação consensuais da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina as páginas 1184 a 1187 para elucidar questões inerentes aos procedimentos de divórcio e separação consensuais Nessa conjectura Bueno 2022 inicia a sua explanação aduzindo que acredita que por razões de direito material os institutos do divórcio e da separação deveriam ser abordados pelo legislador de forma separada Avançando em sua análise sobre o tema o autor ressalta que o Código de Processo Civil trouxe a previsão do procedimento de separação consensual ao lado do divórcio e da extinção consensual da união estável No mesmo sentido Bueno 2022 assevera que o Código de Processo Civil de 2015 traz expressa disciplina de caráter procedimental acerca dos institutos descritos acima Nessa conjectura ao partir para as disposições sobre a petição inicial desses procedimentos o autor elucida que a peça deverá ser instruída conforme as disposições de descrição e partilha de bens comuns assim como aquelas relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges ou companheiros e trazer disposições sobre o acordo de guarda dos filhos incapazes Bueno 2022 explica que a petição nesses procedimentos deve ser assinada por ambos os cônjuges ou companheiros Sendo possível que os interessados disponham sobre a partilha de bens em instante futuro consoante se extrai do texto do artigo 713 do Código de Processo Civil devendo ser observado de forma oportuna as disposições trazidas pelos artigos 647 a 658 todos do mesmo diploma legal O autor explicita que não havendo filhos incapazes ou nascituro o procedimento de divórcio ou separação consensuais poderá ser realizado em Cartório sendo obrigatório que as partes estejam assistidas por advogado ou pela Defensoria Pública Para mais Bueno 2022 p 1186 elucida que entende que o inciso IX do 1º do art 98 é amplo o suficiente para albergar a gratuidade também de atos notariais como este Sendo possível segundo o autor que a parte hipossuficiente seja abarcada pela gratuidade de justiça também nos atos notariais de divórcio ou separação consensuais O autor ainda afirma que em decorrência da natureza do artigo 14A da Lei nº 11340 de 2006 também conhecida como Lei Maria da Penha o divórcio ou a extinção de união estável consensuais não se aplicam nos casos em questão Assim para o autor descabe reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos Bueno 2022 p 1186 Por fim Bueno 2022 elucida que o artigo 734 traz a previsão de procedimento voltado à alteração de regimes de bens pelos cônjuges sendo a finalidade do presente dispositivo assegurar os direitos não só do casal mas de terceiros 8 Dos Testamentos e dos Codicilos Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela das páginas 1187 a 1188 para tratar dos testamentos e dos codicilos Nesse ínterim o autor dispõe que ambos os institutos são procedimentos especiais regulados pelos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil Dessa forma segundo o Bueno 2022 p 1188 os testamentos e os codicilos serão abertos e confirmados perante a autoridade judiciária que também determinará se for o caso seu cumprimento Nesse espeque o autor adverte que haverá variação do procedimento conforme a modalidade de testamento devendo sempre se atentar às disposições trazidas pelo Código de Processo Civil 9 Da Herança Jacente Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais No que concerne à herança jacente o autor destina parte das páginas de 1188 e 1889 de sua obra para lecionar sobre a temática Assim Bueno 2022 p 1188 elucida que herança jacente é o quinto procedimento especial de jurisdição voluntária que possui como escopo a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e a sua colocação sob a guarda de um curador Segundo o autor a constituição de herança jacente ocorre quando os eventuais herdeiros do de cujus não atenderem aos editais publicados para a sua convocação Dessa forma o patrimônio deixado pelo falecido é incorporado aos bens dos Municípios ou do Distrito Federal Diante dessa conjectura Bueno 2022 ressalta que a arrecadação dos bens do de cujus é realizada por oficial de justiça o qual é acompanhado de escrivão curador ou chefe de secretaria nos moldes do artigo 740 do Código de Processo Civil Noutro giro o autor aborda que a divulgação da realização do procedimento é regulada pelo artigo 741 do mesmo diploma legal sendo imprescindível a publicação do edital na plataforma respectiva do CNJ e se houver na página da internet do próprio Tribunal Bueno 2022 p 1188 Não obstante a ausência de plataforma respectiva do Conselho Nacional de Justiça ou página de internet do Tribunal respectivo a publicação deverá ser realizada por órgão oficial de imprensa da comarca nos moldes do artigo 741 do Código de Processo Civil Bueno 2022 assevera que a herança só poderá ser considerada vacante quando o decurso de um ano da primeira publicação do edital de convocação dos herdeiros for alcançado e não ocorrer nenhuma habilitação de herdeiro Todavia se ocorrer habilitação pendente de solução a vacância só poderá ser reconhecida na sentença que a julgar improcedente Assim nas palavras de Bueno 2022 p 1189 o trânsito em julgado da sentença não inibe que eventuais herdeiros e credores pleiteiem o que entender de direito ainda que em procedimento diverso art 743 2º Por derradeiro o autor salienta que o juízo competente para o procedimento de herança jacente será aquele da comarca onde o de cujus era domiciliado Sendo assim haverá nomeação de curador nos moldes do artigo 739 do Código de Processo Civil o qual deverá diligenciar a alienação de bens e realizar outras incumbências descritas na lei Referência BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 8 ed São Paulo SaraivaJur 2022 Este texto foi escrito por um humano ou por uma IA Tente detectar um de nossos textos de exemplo BatePapoGPT GPT4 Bardo Humano IA Humano Cole seu texto aqui 05000 caracteres Verifique A Origem Subir arquivo pdf doc docx txt Ao continuar você concorda com nossos Termos de serviço É mais provável que este texto tenha sido escrito por um humano Há 0 de probabilidade de que este texto tenha sido inteiramente escrito por IA Ao usar GPTZero você concorda com nossa política de cookies Eu entendo 051 frases são provavelmente 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citar o GPTZero para um trabalho acadêmico 20222023 GPTZero Contatenos Suporte Blogue Afiliados Política de Cookies Política de Privacidade Termos de Uso Desenvolvido pela AWS Ao usar GPTZero você concorda com nossa política de cookies Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Página 1 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163813 Versão do CopySpider 2201 Relatório gerado por jenyfercarolinedossantosgmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade Fichamento procedimentos especiaispdf X httpswwwjusbrasilcombrartigoscitacaoeintimacao processocivilnovocpclein13105151286952964 57 092 Fichamento procedimentos especiaispdf X httpswwwjusbrasilcombrartigosregrasdecompetenciado codigodeprocessocivil1310856019 36 058 Fichamento procedimentos especiaispdf X httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp04051 3pdf 279 041 Fichamento procedimentos especiaispdf X httpswwwjusbrasilcombrartigosdefinicaodeato administrativovinculadoediscricionario341778836 4 009 Arquivos com problema de download httpswwwjusbrasilcombrartigospassoapassodo processodeinventariojudicial1941340758 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos HTTP response code 200 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwjusbrasilcombrartigospasso apassodoprocessodeinventario judicial1941340758 httpsainfocnptiaembrapabrdigitalbitstreamdoc9494261U mplanoparamelhoraraqualidaddoleitepdf Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Index 30 out of bounds for length 30 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httpswwwjusbrasilcombrartigoscitacaoeintimacaoprocessocivilnovocpclein13105 151286952964 3068 termos Termos comuns 57 Similaridade 092 O texto abaixo é o conteúdo do documento Fichamento procedimentos especiaispdf 3164 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwjusbrasilcombrartigoscitacaoeintimacaoprocessocivilnovocpclein13105 151286952964 3068 termos 1 Oposição Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1161 a 1162 de sua obra Manual de Direito Processual Civil para elucidar questões inerentes ao procedimento denominado de oposição Desse modo Bueno 2022 define oposição como uma das modalidades de intervenção de terceiros a qual tinha previsão no Código de Processo Civil de 1973 O autor explicita que a partir da reforma do Código de Processo Civil em 2015 a oposição passou a ser interpretada como procedimento especial Fato que Bueno considera controverso haja vista que o procedimento segue o rito da teoria geral das intervenções de terceiro das hipóteses de suspensão do processo e da ideia de prevenção Bueno 2022 p 1161 ressalta que a oposição possui apenas como elementos excepcionais o prazo unificado de quinze dias para a contestação e a circunstância de os réus não serem citados para a audiência de conciliação ou de mediação Assim é perceptível que o procedimento acaba por possuir mais similaridades com o rito supracitado possuindo como matérias divergentes as que foram supracitadas Sob essa ótica o autor ainda afirma que a apresentação de peça inicial de oposição não possui nenhuma peculiaridade sendo adotado as regras gerais do procedimento comum para a sua interposição Nessa perspectiva é possível inferir que no que concerne a competência e o procedimento aplicável à oposição segundo o autor esse seguirá os ritos dispostos pelo Código de Processo Civil no que se refere à teoria geral das intervenções de terceiro assim como aquelas normas voltadas às hipóteses de suspensão do processo e de prevenção No que concerne às hipóteses de cabimento de oposição Bueno 2022 p 1161 elucida que o presente procedimento é cabível nos casos em que alguém pretendendo coisa ou direito alheio que está sub judice demanda ambos os litigantes em litisconsórcio necessário para exercer sua pretensão art 682 Dessa forma são legitimados aqueles que pretendam determinado direito de outrem CopySpider httpscopyspidercombr Página 4 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163813 ou coisa que se encontre em sub judice Outrossim o autor adverte que a oposição deve ser apresentada às partes do processo perante o mesmo juízo onde a coisa ou direito alheio se encontre em sub judice sendo as partes consideradas como litisconsortes passivos necessários Assim ao ser admitida a oposição ocorre o apensamento aos autos do processo preexistente a fim de que seja realizada decisão conjunta Bueno 2022 p 1162 adverte que a oposição deve ser julgada antes dos autos do processo préexistente considerando a inequívoca relação de prejudicialidade que contém em relação ao pedido originário formulado por um dos réus em face do outro art 686 Por derradeiro o autor elucida que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento conjunto de ambas postulações podendo o juízo realizar a suspensão do primeiro processo 2 Habilitação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina a página de 1163 de sua obra para lecionar sobre a temática da habilitação Nessa conjectura Bueno 2022 elucida que a habilitação é considerada pelo Código de Processo Civil como o procedimento especial que visa trazer viabilidade à sucessão no plano do processo nos casos em que ocorra o falecimento de uma das partes Diante disso a habilitação pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido em relação à parte art 688 Bueno 2022 p 1162 Sendo assim aquele que realizar o requerimento de habilitação deve fazêlo nos mesmos autos do processo principal levando em conta que o falecimento da parte gera a suspensão processual A citação dos réus ocorrerá no prazo de cinco dias após o recebimento do requerimento de habilitação pelo juízo o qual ordenará que o procedimento citatório seja realizado em face dos procuradores habilitados nos autos e diante de sua ausência seja realizado de forma pessoal às partes Bueno 2022 ressalta que nos casos em que seja necessária a produção de provas não documentais no procedimento referente à habilitação o juízo ordenará a autuação em apenso do pedido de habilitação Outrora caso não seja necessária a produção de provas o magistrado realizará julgamento antecipado decidindo sobre o pedido de habilitação de forma imediata Encerrando sua explanação sobre o procedimento de habilitação o autor ressalta que quando não for interposto recurso em face da decisão que julgar a habilitação o processo principal voltará ao seu curso com o traslado da decisão respectiva aos seus autos Bueno 2022 p 1162 3 Inventário e partilha Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O inventário e a partilha são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1146 a 1155 Nesse cenário o autor elucida que esses institutos são considerados como procedimento especial o qual é destinado para a identificação de bens deixados pelo de cujus Sendo assim Bueno 2022 p 1146 ressalta que o procedimento é utilizado CopySpider httpscopyspidercombr Página 5 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163813 inclusive para a verificação na perspectiva de herdeiros preteridos ou de bens que devam ser trazidos à colação quantificar seu valor apurar e providenciar o recolhimento do tributo incidente pela transferência de bens em virtude da morte pagar seus credores e partilhálos O autor aborda que em relação à natureza contenciosa ou voluntária da jurisdição referente ao inventário e a partilha há uma discussão célere entre os juristas Nesse contexto Bueno 2022 aduz que é mais coerente entender que a questão supracitada é resolvida por intermédio das normas trazidas pelo artigo 612 parágrafo 3º do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 641 e caput do artigo 643 todos do Código de Processo Civil Nessa perspectiva as questões de direito que dependam de prova que não a documental não serão resolvidas no âmbito do inventário mas pelas vias ordinárias isto é de acordo com o procedimento comum ou se for o caso por intermédio de algum procedimento especial Bueno 2022 p 1146 Para mais o autor ainda ressalta que há possibilidade da partilha ser realizada por intermédio de acordo de vontades desde que todos os interessados sejam capazes e estejam em consonância com a estipulação da divisão dos bens do de cujus fixada Por outro lado caso haja interesse de incapaz ou presença de testamento no procedimento de inventário e partilha este só poderá ser realizado por meio judicial Em relação ao prazo Bueno 2022 assevera que o pedido de processamento de inventário e partilha deve ser realizado em um prazo de dois meses a contar do falecimento Sendo possível segundo o autor que o juiz amplie tal prazo seja por ofício ou a requerimento das partes O autor traz uma nota falando acerca da modificação transitória referente ao prazo na época do período pandêmico dispondo que a Lei nº 14010 de 2020 ampliou o mesmo para 11 meses durante o período de pandemia do coronavírus Não obstante o prazo trazido pela lei mencionada não encontra mais em vigência sendo hodiernamente fixado o prazo de dois meses citado acima Em relação à legitimidade para requerer o inventário Bueno 2022 elucida que são legitimados consoante se extrai do teor do artigo 615 e ss do Código de Processo Civil o cônjuge ou companheiro supérstite o herdeiro o legatário o testamenteiro o cessionário do herdeiro ou do legatário o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança o Ministério Público havendo herdeiros incapazes a Fazenda Pública quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite Avançando na análise da temática o autor dispõe que a petição inicial do requerimento de inventário deve ser acompanhada da certidão de óbito do de cujus Sendo assim ao ser recebida a peça inaugural do procedimento o magistrado nomeará inventariante a fim de que ocorra a administração do espólio Dessa forma será observado a ordem indicada pelo artigo 617 do Código de Processo Civil para a nomeação de inventariante Bueno 2022 p 1149 ressalta que enquanto não for nomeado o CopySpider httpscopyspidercombr Página 6 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163813 inventariante e mesmo após enquanto não prestar o compromisso o espólio continua na posse do administrador provisório Sendo assim ao se nomear inventariante e este prestar o compromisso no prazo de vinte dias será delegado a ele as atribuições previstas nos artigos 618 e 619 ambos do Código de Processo Civil O autor ainda elucida que após o inventariante apresentar as primeiras declarações serão citados os interessados para que eles apresentem eventuais impugnações no prazo de 15 quinze dias Sendo acolhida alguma impugnação quanto ao inventariante será nomeado outro observandose a ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil Bueno 2022 p 1151 salienta que após serem resolvidos eventuais questionamentos acerca das primeiras declarações ocorrerá a avaliação dos bens do espólio sendo nomeado perito para tanto art 630 que observará o disposto nos arts 872 e 873 art 631 Sendo tal avaliação dispensada nos casos em que todos os interessados forem capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor indicado nas primeiras declarações Ao serem superados os eventuais questionamentos ocorrerá a lavratura do termo de última declaração o qual será acompanhado de cálculo de tributos devidos O autor adverte que eventuais questionamentos serão resolvidos no próprio inventário salvo nos casos em que seja necessária a produção de prova que não seja de natureza documental Circunstância em que os interessados se utilizaram de outras vias sendo vedada a atribuição do quinhão hereditário àquele obrigado à colação a não ser que apresente caução do valor correspondente à diferença Bueno 2022 p 1152 Ainda há que se mencionar que o autor leciona acerca da possibilidade dos credores do espólio realizarem pedido de cobrança de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha dos bens partilhados sendo necessário que se apresente petições devidamente instruídas as quais serão distribuídas por dependência ao juízo do inventário E ocorrendo concordância dos demais interessados haverá reserva ou alienação de bens suficientes para a quitação da dívida Não obstante Bueno 2022 p 1153 adverte que Não havendo acordo será organizado o chamado esboço de partilha a partir da referida decisão judicial e das regras dos arts 648 a 651 sobre o qual as partes se manifestarão no prazo comum de quinze dias O autor ainda menciona a possibilidade de emendar os autos do inventário mesmo após o trânsito em julgado da partilha o que ocorrerá nos casos em que esteja presente erro de fato na descrição de bens Sendo o procedimento de emenda realizado pelo juízo a pedido de parte interessada a qualquer tempo ou por ofício Bueno 2022 também elucida que nos caso em que tiverem sido sonegados forem descobertos após a partilha os bens forem litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa e os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário haverá sobrepartilha Em relação à possibilidade de se anular partilha amigável o autor ressalta CopySpider httpscopyspidercombr Página 7 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 659 e seguintes que é possível a anulação de partilha no decurso temporal de um ano nos casos em que se demonstrar a ocorrência de coação erro essencial dolo ou intervenção de incapaz Assim a sentença da partilha após seu trânsito em julgado fica sujeita à ação rescisória Bueno 2022 p 1154 Encaminhandose para as disposições finais acerca do inventário e da partilha o autor elucida que eventuais questionamentos pela Fazenda Pública serão apurados mediantes processo administrativo ao passo que aquelas feitas pelos demais credores não serão óbice para a homologação da partilha ou da adjudicação de bens nos casos em que se reserve bens suficientes para o pagamento da dívida Por derradeiro quando os bens deixados pelo de cujus sejam no montante igual ou inferior a mil salários mínimos o inventário se processará através de arrolamento observando o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil Procedimento que também será observado mesmo que haja incapaz como interessado sendo necessário contudo que todas as partes e o Ministério Público estejam de acordo 4 Disposições Gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1181 a 1182 para tecer comentários acerca das disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Sendo a matéria regulada pela Seção I do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil Consoante aponta o autor o Código de Processo Civil traz a regulamentação de oito procedimentos especiais sendo eles a emancipação a subrogação a alienação arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes de órfãos e de interditos a alienação locação e administração da coisa comum a alienação de quinhão em coisa comum a extinção de usufruto quando não decorrer da morte do usufrutuário do termo da sua duração ou da consolidação e de fideicomisso quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória a expedição de alvará judicial e a homologação de autocomposição extrajudicial Após listar os procedimentos especiais ligados à jurisdição voluntária Bueno 2022 ressalta que a regra é que o procedimento independente de qual seja ele será iniciado pelo pedido do interessado mesmo nos casos em que o pedido seja formulado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público nos moldes do artigo 720 do Código de Processo Civil No que concerne aos demais interessados esses serão citados para se manifestarem no prazo de quinze dias Ademais nos casos em que o Ministério Público não seja o requerente Bueno 2022 salienta que ele será intimado para atuar nos casos previstos no artigo 178 e 721 ambos da legislação processual civil brasileira O autor ainda ressalta que haverá casos em que a Fazenda Pública também será intimada para ser ouvida consoante aponta o artigo 722 do Código de CopySpider httpscopyspidercombr Página 8 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 Processo Civil Sendo assim após a realização das manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes o juízo irá proferir a sentença no prazo de dez dias consoante o artigo 723 do mesmo diploma legislativo Bueno ressalta que o parágrafo único do artigo 723 citado acima busca afastar a atuação vinculada do magistrado promovendo a faculdade dele atuar por ato discricionário Dessa forma para afastar o dogma de que não há e nem pode haver conflito só porque de jurisdição voluntária se trata o art 724 prevê o cabimento do recurso de apelação da sentença Bueno 2022 p 1182 5 Da Notificação e da Interpelação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais A notificação e a interpelação são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1182 a 1183 de seu Manual de Processo Civil Sob essa conjectura o autor elucida que os institutos descritos são procedimentos especiais de jurisdição voluntária os quais foram inseridos no ordenamento jurídico pátrio pelo Código de Processo Civil de 1973 como forma de medidas cautelares nominadas Com a reforma processual ocorrida em 2015 a notificação e a interpelação passaram a possuir caráter de procedimento especial Sendo assim a notificação possui como finalidade a de alguém servirse do aparato jurisdicional para dar ciência formal a pessoas participantes da mesma relação jurídica de assunto juridicamente relevante art 726 caput Bueno 2022 p 1183 A interpelação por sua vez tratase de medida voltada a dar ciência pelo requerente acerca de determinado direito para que o requerido faça ou deixe de fazer algo consoante dispõe o artigo 727 do Código de Processo Civil Nessa ótica Bueno 2022 traz uma diferenciação entre os institutos visto que a notificação pode ser voltada a cientificação do público em geral o que será realizado por meio de edital a interpelação de outro modo possui destinatário específico Para mais o autor ressalta que o contraditório é destinado aos casos em que o juízo entenda que há suspeita acerca do requerente da interpelação estar pretendendo que seja realizada finalidade ilícita ou quando for requerida a averbação da notificação em registro público art 728 Bueno 2022 p 1183 Outrossim Bueno 2022 elucida que ao ser realizada a notificação ou a interpelação os presentes autos quando não se tratar de processo eletrônico será entregue ao requerente Por fim o autor informa que as diretrizes aplicadas ao protesto judicial serão replicadas aos procedimentos de notificação ou interpelação naquilo que não tiver sido regulamentado pelos artigos ligados ao tema 6 Da alienação Judicial Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela da página 1183 de sua obra para tecer considerações acerca da alienação judicial Nessa perspectiva o autor assevera que a alienação judicial é uma das espécies de procedimentos especiais da jurisdição voluntária Sendo regulamentada pelo artigo 730 do Código de Processo Civil a alienação judicial tem por escopo a realização de alienação de bens com CopySpider httpscopyspidercombr Página 9 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 observância do contraditório sempre que não houver concordância entre os interessados sobre como a alienação deve ser feita Bueno 2022 p 1183 O autor ressalta que a alienação por meio judicial pode ser feita inclusive de ofício e tal procedimento deve seguir os regramentos esculpidos nos artigos 720 a 724 do Código de Processo Civil Por derradeiro Bueno 2022 ainda adverte que a alienação propriamente dita deverá ser realizada em consonância com os artigos 879 a 903 do Estatuto Processual Civil visto que esses dispositivos normatizam a expropriação de bens penhorados 7 Do divórcio e da separação consensuais da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina as páginas 1184 a 1187 para elucidar questões inerentes aos procedimentos de divórcio e separação consensuais Nessa conjectura Bueno 2022 inicia a sua explanação aduzindo que acredita que por razões de direito material os institutos do divórcio e da separação deveriam ser abordados pelo legislador de forma separada Avançando em sua análise sobre o tema o autor ressalta que o Código de Processo Civil trouxe a previsão do procedimento de separação consensual ao lado do divórcio e da extinção consensual da união estável No mesmo sentido Bueno 2022 assevera que o Código de Processo Civil de 2015 traz expressa disciplina de caráter procedimental acerca dos institutos descritos acima Nessa conjectura ao partir para as disposições sobre a petição inicial desses procedimentos o autor elucida que a peça deverá ser instruída conforme as disposições de descrição e partilha de bens comuns assim como aquelas relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges ou companheiros e trazer disposições sobre o acordo de guarda dos filhos incapazes Bueno 2022 explica que a petição nesses procedimentos deve ser assinada por ambos os cônjuges ou companheiros Sendo possível que os interessados disponham sobre a partilha de bens em instante futuro consoante se extrai do texto do artigo 713 do Código de Processo Civil devendo ser observado de forma oportuna as disposições trazidas pelos artigos 647 a 658 todos do mesmo diploma legal O autor explicita que não havendo filhos incapazes ou nascituro o procedimento de divórcio ou separação consensuais poderá ser realizado em Cartório sendo obrigatório que as partes estejam assistidas por advogado ou pela Defensoria Pública Para mais Bueno 2022 p 1186 elucida que entende que o inciso IX do 1º do art 98 é amplo o suficiente para albergar a gratuidade também de atos notariais como este Sendo possível segundo o autor que a parte hipossuficiente seja abarcada pela gratuidade de justiça também nos atos notariais de divórcio ou separação consensuais O autor ainda afirma que em decorrência da natureza do artigo 14A da Lei nº 11340 de 2006 também conhecida como Lei Maria da Penha o divórcio ou a CopySpider httpscopyspidercombr Página 10 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 extinção de união estável consensuais não se aplicam nos casos em questão Assim para o autor descabe reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos Bueno 2022 p 1186 Por fim Bueno 2022 elucida que o artigo 734 traz a previsão de procedimento voltado à alteração de regimes de bens pelos cônjuges sendo a finalidade do presente dispositivo assegurar os direitos não só do casal mas de terceiros 8 Dos Testamentos e dos Codicilos Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela das páginas 1187 a 1188 para tratar dos testamentos e dos codicilos Nesse ínterim o autor dispõe que ambos os institutos são procedimentos especiais regulados pelos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil Dessa forma segundo o Bueno 2022 p 1188 os testamentos e os codicilos serão abertos e confirmados perante a autoridade judiciária que também determinará se for o caso seu cumprimento Nesse espeque o autor adverte que haverá variação do procedimento conforme a modalidade de testamento devendo sempre se atentar às disposições trazidas pelo Código de Processo Civil 9 Da Herança Jacente Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais No que concerne à herança jacente o autor destina parte das páginas de 1188 e 1889 de sua obra para lecionar sobre a temática Assim Bueno 2022 p 1188 elucida que herança jacente é o quinto procedimento especial de jurisdição voluntária que possui como escopo a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e a sua colocação sob a guarda de um curador Segundo o autor a constituição de herança jacente ocorre quando os eventuais herdeiros do de cujus não atenderem aos editais publicados para a sua convocação Dessa forma o patrimônio deixado pelo falecido é incorporado aos bens dos Municípios ou do Distrito Federal Diante dessa conjectura Bueno 2022 ressalta que a arrecadação dos bens do de cujus é realizada por oficial de justiça o qual é acompanhado de escrivão curador ou chefe de secretaria nos moldes do artigo 740 do Código de Processo Civil Noutro giro o autor aborda que a divulgação da realização do procedimento é regulada pelo artigo 741 do mesmo diploma legal sendo imprescindível a publicação do edital na plataforma respectiva do CNJ e se houver na página da internet do próprio Tribunal Bueno 2022 p 1188 Não obstante a ausência de plataforma respectiva do Conselho Nacional de Justiça ou página de internet do Tribunal respectivo a publicação deverá ser realizada por órgão oficial de imprensa da comarca nos moldes do artigo 741 do Código de Processo Civil Bueno 2022 assevera que a herança só poderá ser considerada vacante CopySpider httpscopyspidercombr Página 11 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 quando o decurso de um ano da primeira publicação do edital de convocação dos herdeiros for alcançado e não ocorrer nenhuma habilitação de herdeiro Todavia se ocorrer habilitação pendente de solução a vacância só poderá ser reconhecida na sentença que a julgar improcedente Assim nas palavras de Bueno 2022 p 1189 o trânsito em julgado da sentença não inibe que eventuais herdeiros e credores pleiteiem o que entender de direito ainda que em procedimento diverso art 743 2º Por derradeiro o autor salienta que o juízo competente para o procedimento de herança jacente será aquele da comarca onde o de cujus era domiciliado Sendo assim haverá nomeação de curador nos moldes do artigo 739 do Código de Processo Civil o qual deverá diligenciar a alienação de bens e realizar outras incumbências descritas na lei Referência BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 8 ed São Paulo SaraivaJur 2022 CopySpider httpscopyspidercombr Página 12 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 Arquivo 1 Fichamento procedimentos especiaispdf 3164 termos Arquivo 2 httpswwwjusbrasilcombrartigosregrasdecompetenciadocodigodeprocesso civil1310856019 3020 termos Termos comuns 36 Similaridade 058 O texto abaixo é o conteúdo do documento Fichamento procedimentos especiaispdf 3164 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwjusbrasilcombrartigosregrasdecompetenciadocodigodeprocessocivil1310856019 3020 termos 1 Oposição Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1161 a 1162 de sua obra Manual de Direito Processual Civil para elucidar questões inerentes ao procedimento denominado de oposição Desse modo Bueno 2022 define oposição como uma das modalidades de intervenção de terceiros a qual tinha previsão no Código de Processo Civil de 1973 O autor explicita que a partir da reforma do Código de Processo Civil em 2015 a oposição passou a ser interpretada como procedimento especial Fato que Bueno considera controverso haja vista que o procedimento segue o rito da teoria geral das intervenções de terceiro das hipóteses de suspensão do processo e da ideia de prevenção Bueno 2022 p 1161 ressalta que a oposição possui apenas como elementos excepcionais o prazo unificado de quinze dias para a contestação e a circunstância de os réus não serem citados para a audiência de conciliação ou de mediação Assim é perceptível que o procedimento acaba por possuir mais similaridades com o rito supracitado possuindo como matérias divergentes as que foram supracitadas Sob essa ótica o autor ainda afirma que a apresentação de peça inicial de oposição não possui nenhuma peculiaridade sendo adotado as regras gerais do procedimento comum para a sua interposição Nessa perspectiva é possível inferir que no que concerne a competência e o procedimento aplicável à oposição segundo o autor esse seguirá os ritos dispostos pelo Código de Processo Civil no que se refere à teoria geral das intervenções de terceiro assim como aquelas normas voltadas às hipóteses de suspensão do processo e de prevenção No que concerne às hipóteses de cabimento de oposição Bueno 2022 p 1161 elucida que o presente procedimento é cabível nos casos em que alguém pretendendo coisa ou direito alheio que está sub judice demanda ambos os litigantes em litisconsórcio necessário para exercer sua pretensão art 682 Dessa forma são legitimados aqueles que pretendam determinado direito de outrem CopySpider httpscopyspidercombr Página 13 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 ou coisa que se encontre em sub judice Outrossim o autor adverte que a oposição deve ser apresentada às partes do processo perante o mesmo juízo onde a coisa ou direito alheio se encontre em sub judice sendo as partes consideradas como litisconsortes passivos necessários Assim ao ser admitida a oposição ocorre o apensamento aos autos do processo preexistente a fim de que seja realizada decisão conjunta Bueno 2022 p 1162 adverte que a oposição deve ser julgada antes dos autos do processo préexistente considerando a inequívoca relação de prejudicialidade que contém em relação ao pedido originário formulado por um dos réus em face do outro art 686 Por derradeiro o autor elucida que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento conjunto de ambas postulações podendo o juízo realizar a suspensão do primeiro processo 2 Habilitação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina a página de 1163 de sua obra para lecionar sobre a temática da habilitação Nessa conjectura Bueno 2022 elucida que a habilitação é considerada pelo Código de Processo Civil como o procedimento especial que visa trazer viabilidade à sucessão no plano do processo nos casos em que ocorra o falecimento de uma das partes Diante disso a habilitação pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido em relação à parte art 688 Bueno 2022 p 1162 Sendo assim aquele que realizar o requerimento de habilitação deve fazêlo nos mesmos autos do processo principal levando em conta que o falecimento da parte gera a suspensão processual A citação dos réus ocorrerá no prazo de cinco dias após o recebimento do requerimento de habilitação pelo juízo o qual ordenará que o procedimento citatório seja realizado em face dos procuradores habilitados nos autos e diante de sua ausência seja realizado de forma pessoal às partes Bueno 2022 ressalta que nos casos em que seja necessária a produção de provas não documentais no procedimento referente à habilitação o juízo ordenará a autuação em apenso do pedido de habilitação Outrora caso não seja necessária a produção de provas o magistrado realizará julgamento antecipado decidindo sobre o pedido de habilitação de forma imediata Encerrando sua explanação sobre o procedimento de habilitação o autor ressalta que quando não for interposto recurso em face da decisão que julgar a habilitação o processo principal voltará ao seu curso com o traslado da decisão respectiva aos seus autos Bueno 2022 p 1162 3 Inventário e partilha Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O inventário e a partilha são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1146 a 1155 Nesse cenário o autor elucida que esses institutos são considerados como procedimento especial o qual é destinado para a identificação de bens deixados pelo de cujus Sendo assim Bueno 2022 p 1146 ressalta que o procedimento é utilizado CopySpider httpscopyspidercombr Página 14 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 inclusive para a verificação na perspectiva de herdeiros preteridos ou de bens que devam ser trazidos à colação quantificar seu valor apurar e providenciar o recolhimento do tributo incidente pela transferência de bens em virtude da morte pagar seus credores e partilhálos O autor aborda que em relação à natureza contenciosa ou voluntária da jurisdição referente ao inventário e a partilha há uma discussão célere entre os juristas Nesse contexto Bueno 2022 aduz que é mais coerente entender que a questão supracitada é resolvida por intermédio das normas trazidas pelo artigo 612 parágrafo 3º do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 641 e caput do artigo 643 todos do Código de Processo Civil Nessa perspectiva as questões de direito que dependam de prova que não a documental não serão resolvidas no âmbito do inventário mas pelas vias ordinárias isto é de acordo com o procedimento comum ou se for o caso por intermédio de algum procedimento especial Bueno 2022 p 1146 Para mais o autor ainda ressalta que há possibilidade da partilha ser realizada por intermédio de acordo de vontades desde que todos os interessados sejam capazes e estejam em consonância com a estipulação da divisão dos bens do de cujus fixada Por outro lado caso haja interesse de incapaz ou presença de testamento no procedimento de inventário e partilha este só poderá ser realizado por meio judicial Em relação ao prazo Bueno 2022 assevera que o pedido de processamento de inventário e partilha deve ser realizado em um prazo de dois meses a contar do falecimento Sendo possível segundo o autor que o juiz amplie tal prazo seja por ofício ou a requerimento das partes O autor traz uma nota falando acerca da modificação transitória referente ao prazo na época do período pandêmico dispondo que a Lei nº 14010 de 2020 ampliou o mesmo para 11 meses durante o período de pandemia do coronavírus Não obstante o prazo trazido pela lei mencionada não encontra mais em vigência sendo hodiernamente fixado o prazo de dois meses citado acima Em relação à legitimidade para requerer o inventário Bueno 2022 elucida que são legitimados consoante se extrai do teor do artigo 615 e ss do Código de Processo Civil o cônjuge ou companheiro supérstite o herdeiro o legatário o testamenteiro o cessionário do herdeiro ou do legatário o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança o Ministério Público havendo herdeiros incapazes a Fazenda Pública quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite Avançando na análise da temática o autor dispõe que a petição inicial do requerimento de inventário deve ser acompanhada da certidão de óbito do de cujus Sendo assim ao ser recebida a peça inaugural do procedimento o magistrado nomeará inventariante a fim de que ocorra a administração do espólio Dessa forma será observado a ordem indicada pelo artigo 617 do Código de Processo Civil para a nomeação de inventariante Bueno 2022 p 1149 ressalta que enquanto não for nomeado o CopySpider httpscopyspidercombr Página 15 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 inventariante e mesmo após enquanto não prestar o compromisso o espólio continua na posse do administrador provisório Sendo assim ao se nomear inventariante e este prestar o compromisso no prazo de vinte dias será delegado a ele as atribuições previstas nos artigos 618 e 619 ambos do Código de Processo Civil O autor ainda elucida que após o inventariante apresentar as primeiras declarações serão citados os interessados para que eles apresentem eventuais impugnações no prazo de 15 quinze dias Sendo acolhida alguma impugnação quanto ao inventariante será nomeado outro observandose a ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil Bueno 2022 p 1151 salienta que após serem resolvidos eventuais questionamentos acerca das primeiras declarações ocorrerá a avaliação dos bens do espólio sendo nomeado perito para tanto art 630 que observará o disposto nos arts 872 e 873 art 631 Sendo tal avaliação dispensada nos casos em que todos os interessados forem capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor indicado nas primeiras declarações Ao serem superados os eventuais questionamentos ocorrerá a lavratura do termo de última declaração o qual será acompanhado de cálculo de tributos devidos O autor adverte que eventuais questionamentos serão resolvidos no próprio inventário salvo nos casos em que seja necessária a produção de prova que não seja de natureza documental Circunstância em que os interessados se utilizaram de outras vias sendo vedada a atribuição do quinhão hereditário àquele obrigado à colação a não ser que apresente caução do valor correspondente à diferença Bueno 2022 p 1152 Ainda há que se mencionar que o autor leciona acerca da possibilidade dos credores do espólio realizarem pedido de cobrança de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha dos bens partilhados sendo necessário que se apresente petições devidamente instruídas as quais serão distribuídas por dependência ao juízo do inventário E ocorrendo concordância dos demais interessados haverá reserva ou alienação de bens suficientes para a quitação da dívida Não obstante Bueno 2022 p 1153 adverte que Não havendo acordo será organizado o chamado esboço de partilha a partir da referida decisão judicial e das regras dos arts 648 a 651 sobre o qual as partes se manifestarão no prazo comum de quinze dias O autor ainda menciona a possibilidade de emendar os autos do inventário mesmo após o trânsito em julgado da partilha o que ocorrerá nos casos em que esteja presente erro de fato na descrição de bens Sendo o procedimento de emenda realizado pelo juízo a pedido de parte interessada a qualquer tempo ou por ofício Bueno 2022 também elucida que nos caso em que tiverem sido sonegados forem descobertos após a partilha os bens forem litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa e os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário haverá sobrepartilha Em relação à possibilidade de se anular partilha amigável o autor ressalta CopySpider httpscopyspidercombr Página 16 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 659 e seguintes que é possível a anulação de partilha no decurso temporal de um ano nos casos em que se demonstrar a ocorrência de coação erro essencial dolo ou intervenção de incapaz Assim a sentença da partilha após seu trânsito em julgado fica sujeita à ação rescisória Bueno 2022 p 1154 Encaminhandose para as disposições finais acerca do inventário e da partilha o autor elucida que eventuais questionamentos pela Fazenda Pública serão apurados mediantes processo administrativo ao passo que aquelas feitas pelos demais credores não serão óbice para a homologação da partilha ou da adjudicação de bens nos casos em que se reserve bens suficientes para o pagamento da dívida Por derradeiro quando os bens deixados pelo de cujus sejam no montante igual ou inferior a mil salários mínimos o inventário se processará através de arrolamento observando o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil Procedimento que também será observado mesmo que haja incapaz como interessado sendo necessário contudo que todas as partes e o Ministério Público estejam de acordo 4 Disposições Gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1181 a 1182 para tecer comentários acerca das disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Sendo a matéria regulada pela Seção I do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil Consoante aponta o autor o Código de Processo Civil traz a regulamentação de oito procedimentos especiais sendo eles a emancipação a subrogação a alienação arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes de órfãos e de interditos a alienação locação e administração da coisa comum a alienação de quinhão em coisa comum a extinção de usufruto quando não decorrer da morte do usufrutuário do termo da sua duração ou da consolidação e de fideicomisso quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória a expedição de alvará judicial e a homologação de autocomposição extrajudicial Após listar os procedimentos especiais ligados à jurisdição voluntária Bueno 2022 ressalta que a regra é que o procedimento independente de qual seja ele será iniciado pelo pedido do interessado mesmo nos casos em que o pedido seja formulado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público nos moldes do artigo 720 do Código de Processo Civil No que concerne aos demais interessados esses serão citados para se manifestarem no prazo de quinze dias Ademais nos casos em que o Ministério Público não seja o requerente Bueno 2022 salienta que ele será intimado para atuar nos casos previstos no artigo 178 e 721 ambos da legislação processual civil brasileira O autor ainda ressalta que haverá casos em que a Fazenda Pública também será intimada para ser ouvida consoante aponta o artigo 722 do Código de CopySpider httpscopyspidercombr Página 17 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 Processo Civil Sendo assim após a realização das manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes o juízo irá proferir a sentença no prazo de dez dias consoante o artigo 723 do mesmo diploma legislativo Bueno ressalta que o parágrafo único do artigo 723 citado acima busca afastar a atuação vinculada do magistrado promovendo a faculdade dele atuar por ato discricionário Dessa forma para afastar o dogma de que não há e nem pode haver conflito só porque de jurisdição voluntária se trata o art 724 prevê o cabimento do recurso de apelação da sentença Bueno 2022 p 1182 5 Da Notificação e da Interpelação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais A notificação e a interpelação são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1182 a 1183 de seu Manual de Processo Civil Sob essa conjectura o autor elucida que os institutos descritos são procedimentos especiais de jurisdição voluntária os quais foram inseridos no ordenamento jurídico pátrio pelo Código de Processo Civil de 1973 como forma de medidas cautelares nominadas Com a reforma processual ocorrida em 2015 a notificação e a interpelação passaram a possuir caráter de procedimento especial Sendo assim a notificação possui como finalidade a de alguém servirse do aparato jurisdicional para dar ciência formal a pessoas participantes da mesma relação jurídica de assunto juridicamente relevante art 726 caput Bueno 2022 p 1183 A interpelação por sua vez tratase de medida voltada a dar ciência pelo requerente acerca de determinado direito para que o requerido faça ou deixe de fazer algo consoante dispõe o artigo 727 do Código de Processo Civil Nessa ótica Bueno 2022 traz uma diferenciação entre os institutos visto que a notificação pode ser voltada a cientificação do público em geral o que será realizado por meio de edital a interpelação de outro modo possui destinatário específico Para mais o autor ressalta que o contraditório é destinado aos casos em que o juízo entenda que há suspeita acerca do requerente da interpelação estar pretendendo que seja realizada finalidade ilícita ou quando for requerida a averbação da notificação em registro público art 728 Bueno 2022 p 1183 Outrossim Bueno 2022 elucida que ao ser realizada a notificação ou a interpelação os presentes autos quando não se tratar de processo eletrônico será entregue ao requerente Por fim o autor informa que as diretrizes aplicadas ao protesto judicial serão replicadas aos procedimentos de notificação ou interpelação naquilo que não tiver sido regulamentado pelos artigos ligados ao tema 6 Da alienação Judicial Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela da página 1183 de sua obra para tecer considerações acerca da alienação judicial Nessa perspectiva o autor assevera que a alienação judicial é uma das espécies de procedimentos especiais da jurisdição voluntária Sendo regulamentada pelo artigo 730 do Código de Processo Civil a alienação judicial tem por escopo a realização de alienação de bens com CopySpider httpscopyspidercombr Página 18 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 observância do contraditório sempre que não houver concordância entre os interessados sobre como a alienação deve ser feita Bueno 2022 p 1183 O autor ressalta que a alienação por meio judicial pode ser feita inclusive de ofício e tal procedimento deve seguir os regramentos esculpidos nos artigos 720 a 724 do Código de Processo Civil Por derradeiro Bueno 2022 ainda adverte que a alienação propriamente dita deverá ser realizada em consonância com os artigos 879 a 903 do Estatuto Processual Civil visto que esses dispositivos normatizam a expropriação de bens penhorados 7 Do divórcio e da separação consensuais da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina as páginas 1184 a 1187 para elucidar questões inerentes aos procedimentos de divórcio e separação consensuais Nessa conjectura Bueno 2022 inicia a sua explanação aduzindo que acredita que por razões de direito material os institutos do divórcio e da separação deveriam ser abordados pelo legislador de forma separada Avançando em sua análise sobre o tema o autor ressalta que o Código de Processo Civil trouxe a previsão do procedimento de separação consensual ao lado do divórcio e da extinção consensual da união estável No mesmo sentido Bueno 2022 assevera que o Código de Processo Civil de 2015 traz expressa disciplina de caráter procedimental acerca dos institutos descritos acima Nessa conjectura ao partir para as disposições sobre a petição inicial desses procedimentos o autor elucida que a peça deverá ser instruída conforme as disposições de descrição e partilha de bens comuns assim como aquelas relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges ou companheiros e trazer disposições sobre o acordo de guarda dos filhos incapazes Bueno 2022 explica que a petição nesses procedimentos deve ser assinada por ambos os cônjuges ou companheiros Sendo possível que os interessados disponham sobre a partilha de bens em instante futuro consoante se extrai do texto do artigo 713 do Código de Processo Civil devendo ser observado de forma oportuna as disposições trazidas pelos artigos 647 a 658 todos do mesmo diploma legal O autor explicita que não havendo filhos incapazes ou nascituro o procedimento de divórcio ou separação consensuais poderá ser realizado em Cartório sendo obrigatório que as partes estejam assistidas por advogado ou pela Defensoria Pública Para mais Bueno 2022 p 1186 elucida que entende que o inciso IX do 1º do art 98 é amplo o suficiente para albergar a gratuidade também de atos notariais como este Sendo possível segundo o autor que a parte hipossuficiente seja abarcada pela gratuidade de justiça também nos atos notariais de divórcio ou separação consensuais O autor ainda afirma que em decorrência da natureza do artigo 14A da Lei nº 11340 de 2006 também conhecida como Lei Maria da Penha o divórcio ou a CopySpider httpscopyspidercombr Página 19 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 extinção de união estável consensuais não se aplicam nos casos em questão Assim para o autor descabe reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos Bueno 2022 p 1186 Por fim Bueno 2022 elucida que o artigo 734 traz a previsão de procedimento voltado à alteração de regimes de bens pelos cônjuges sendo a finalidade do presente dispositivo assegurar os direitos não só do casal mas de terceiros 8 Dos Testamentos e dos Codicilos Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela das páginas 1187 a 1188 para tratar dos testamentos e dos codicilos Nesse ínterim o autor dispõe que ambos os institutos são procedimentos especiais regulados pelos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil Dessa forma segundo o Bueno 2022 p 1188 os testamentos e os codicilos serão abertos e confirmados perante a autoridade judiciária que também determinará se for o caso seu cumprimento Nesse espeque o autor adverte que haverá variação do procedimento conforme a modalidade de testamento devendo sempre se atentar às disposições trazidas pelo Código de Processo Civil 9 Da Herança Jacente Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais No que concerne à herança jacente o autor destina parte das páginas de 1188 e 1889 de sua obra para lecionar sobre a temática Assim Bueno 2022 p 1188 elucida que herança jacente é o quinto procedimento especial de jurisdição voluntária que possui como escopo a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e a sua colocação sob a guarda de um curador Segundo o autor a constituição de herança jacente ocorre quando os eventuais herdeiros do de cujus não atenderem aos editais publicados para a sua convocação Dessa forma o patrimônio deixado pelo falecido é incorporado aos bens dos Municípios ou do Distrito Federal Diante dessa conjectura Bueno 2022 ressalta que a arrecadação dos bens do de cujus é realizada por oficial de justiça o qual é acompanhado de escrivão curador ou chefe de secretaria nos moldes do artigo 740 do Código de Processo Civil Noutro giro o autor aborda que a divulgação da realização do procedimento é regulada pelo artigo 741 do mesmo diploma legal sendo imprescindível a publicação do edital na plataforma respectiva do CNJ e se houver na página da internet do próprio Tribunal Bueno 2022 p 1188 Não obstante a ausência de plataforma respectiva do Conselho Nacional de Justiça ou página de internet do Tribunal respectivo a publicação deverá ser realizada por órgão oficial de imprensa da comarca nos moldes do artigo 741 do Código de Processo Civil Bueno 2022 assevera que a herança só poderá ser considerada vacante CopySpider httpscopyspidercombr Página 20 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 quando o decurso de um ano da primeira publicação do edital de convocação dos herdeiros for alcançado e não ocorrer nenhuma habilitação de herdeiro Todavia se ocorrer habilitação pendente de solução a vacância só poderá ser reconhecida na sentença que a julgar improcedente Assim nas palavras de Bueno 2022 p 1189 o trânsito em julgado da sentença não inibe que eventuais herdeiros e credores pleiteiem o que entender de direito ainda que em procedimento diverso art 743 2º Por derradeiro o autor salienta que o juízo competente para o procedimento de herança jacente será aquele da comarca onde o de cujus era domiciliado Sendo assim haverá nomeação de curador nos moldes do artigo 739 do Código de Processo Civil o qual deverá diligenciar a alienação de bens e realizar outras incumbências descritas na lei Referência BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 8 ed São Paulo SaraivaJur 2022 CopySpider httpscopyspidercombr Página 21 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 Arquivo 1 Fichamento procedimentos especiaispdf 3164 termos Arquivo 2 httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp040513pdf 64041 termos Termos comuns 279 Similaridade 041 O texto abaixo é o conteúdo do documento Fichamento procedimentos especiaispdf 3164 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp040513pdf 64041 termos 1 Oposição Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1161 a 1162 de sua obra Manual de Direito Processual Civil para elucidar questões inerentes ao procedimento denominado de oposição Desse modo Bueno 2022 define oposição como uma das modalidades de intervenção de terceiros a qual tinha previsão no Código de Processo Civil de 1973 O autor explicita que a partir da reforma do Código de Processo Civil em 2015 a oposição passou a ser interpretada como procedimento especial Fato que Bueno considera controverso haja vista que o procedimento segue o rito da teoria geral das intervenções de terceiro das hipóteses de suspensão do processo e da ideia de prevenção Bueno 2022 p 1161 ressalta que a oposição possui apenas como elementos excepcionais o prazo unificado de quinze dias para a contestação e a circunstância de os réus não serem citados para a audiência de conciliação ou de mediação Assim é perceptível que o procedimento acaba por possuir mais similaridades com o rito supracitado possuindo como matérias divergentes as que foram supracitadas Sob essa ótica o autor ainda afirma que a apresentação de peça inicial de oposição não possui nenhuma peculiaridade sendo adotado as regras gerais do procedimento comum para a sua interposição Nessa perspectiva é possível inferir que no que concerne a competência e o procedimento aplicável à oposição segundo o autor esse seguirá os ritos dispostos pelo Código de Processo Civil no que se refere à teoria geral das intervenções de terceiro assim como aquelas normas voltadas às hipóteses de suspensão do processo e de prevenção No que concerne às hipóteses de cabimento de oposição Bueno 2022 p 1161 elucida que o presente procedimento é cabível nos casos em que alguém pretendendo coisa ou direito alheio que está sub judice demanda ambos os litigantes em litisconsórcio necessário para exercer sua pretensão art 682 Dessa forma são legitimados aqueles que pretendam determinado direito de outrem ou coisa que se encontre em sub judice Outrossim o autor adverte que a oposição deve ser apresentada às partes do CopySpider httpscopyspidercombr Página 22 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 processo perante o mesmo juízo onde a coisa ou direito alheio se encontre em sub judice sendo as partes consideradas como litisconsortes passivos necessários Assim ao ser admitida a oposição ocorre o apensamento aos autos do processo preexistente a fim de que seja realizada decisão conjunta Bueno 2022 p 1162 adverte que a oposição deve ser julgada antes dos autos do processo préexistente considerando a inequívoca relação de prejudicialidade que contém em relação ao pedido originário formulado por um dos réus em face do outro art 686 Por derradeiro o autor elucida que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento conjunto de ambas postulações podendo o juízo realizar a suspensão do primeiro processo 2 Habilitação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina a página de 1163 de sua obra para lecionar sobre a temática da habilitação Nessa conjectura Bueno 2022 elucida que a habilitação é considerada pelo Código de Processo Civil como o procedimento especial que visa trazer viabilidade à sucessão no plano do processo nos casos em que ocorra o falecimento de uma das partes Diante disso a habilitação pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido em relação à parte art 688 Bueno 2022 p 1162 Sendo assim aquele que realizar o requerimento de habilitação deve fazêlo nos mesmos autos do processo principal levando em conta que o falecimento da parte gera a suspensão processual A citação dos réus ocorrerá no prazo de cinco dias após o recebimento do requerimento de habilitação pelo juízo o qual ordenará que o procedimento citatório seja realizado em face dos procuradores habilitados nos autos e diante de sua ausência seja realizado de forma pessoal às partes Bueno 2022 ressalta que nos casos em que seja necessária a produção de provas não documentais no procedimento referente à habilitação o juízo ordenará a autuação em apenso do pedido de habilitação Outrora caso não seja necessária a produção de provas o magistrado realizará julgamento antecipado decidindo sobre o pedido de habilitação de forma imediata Encerrando sua explanação sobre o procedimento de habilitação o autor ressalta que quando não for interposto recurso em face da decisão que julgar a habilitação o processo principal voltará ao seu curso com o traslado da decisão respectiva aos seus autos Bueno 2022 p 1162 3 Inventário e partilha Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O inventário e a partilha são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1146 a 1155 Nesse cenário o autor elucida que esses institutos são considerados como procedimento especial o qual é destinado para a identificação de bens deixados pelo de cujus Sendo assim Bueno 2022 p 1146 ressalta que o procedimento é utilizado inclusive para a verificação na perspectiva de herdeiros preteridos ou de bens que devam ser trazidos à colação quantificar seu valor apurar e providenciar o CopySpider httpscopyspidercombr Página 23 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 recolhimento do tributo incidente pela transferência de bens em virtude da morte pagar seus credores e partilhálos O autor aborda que em relação à natureza contenciosa ou voluntária da jurisdição referente ao inventário e a partilha há uma discussão célere entre os juristas Nesse contexto Bueno 2022 aduz que é mais coerente entender que a questão supracitada é resolvida por intermédio das normas trazidas pelo artigo 612 parágrafo 3º do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 641 e caput do artigo 643 todos do Código de Processo Civil Nessa perspectiva as questões de direito que dependam de prova que não a documental não serão resolvidas no âmbito do inventário mas pelas vias ordinárias isto é de acordo com o procedimento comum ou se for o caso por intermédio de algum procedimento especial Bueno 2022 p 1146 Para mais o autor ainda ressalta que há possibilidade da partilha ser realizada por intermédio de acordo de vontades desde que todos os interessados sejam capazes e estejam em consonância com a estipulação da divisão dos bens do de cujus fixada Por outro lado caso haja interesse de incapaz ou presença de testamento no procedimento de inventário e partilha este só poderá ser realizado por meio judicial Em relação ao prazo Bueno 2022 assevera que o pedido de processamento de inventário e partilha deve ser realizado em um prazo de dois meses a contar do falecimento Sendo possível segundo o autor que o juiz amplie tal prazo seja por ofício ou a requerimento das partes O autor traz uma nota falando acerca da modificação transitória referente ao prazo na época do período pandêmico dispondo que a Lei nº 14010 de 2020 ampliou o mesmo para 11 meses durante o período de pandemia do coronavírus Não obstante o prazo trazido pela lei mencionada não encontra mais em vigência sendo hodiernamente fixado o prazo de dois meses citado acima Em relação à legitimidade para requerer o inventário Bueno 2022 elucida que são legitimados consoante se extrai do teor do artigo 615 e ss do Código de Processo Civil o cônjuge ou companheiro supérstite o herdeiro o legatário o testamenteiro o cessionário do herdeiro ou do legatário o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança o Ministério Público havendo herdeiros incapazes a Fazenda Pública quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite Avançando na análise da temática o autor dispõe que a petição inicial do requerimento de inventário deve ser acompanhada da certidão de óbito do de cujus Sendo assim ao ser recebida a peça inaugural do procedimento o magistrado nomeará inventariante a fim de que ocorra a administração do espólio Dessa forma será observado a ordem indicada pelo artigo 617 do Código de Processo Civil para a nomeação de inventariante Bueno 2022 p 1149 ressalta que enquanto não for nomeado o inventariante e mesmo após enquanto não prestar o compromisso o espólio continua na posse do administrador provisório Sendo assim ao se nomear CopySpider httpscopyspidercombr Página 24 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 inventariante e este prestar o compromisso no prazo de vinte dias será delegado a ele as atribuições previstas nos artigos 618 e 619 ambos do Código de Processo Civil O autor ainda elucida que após o inventariante apresentar as primeiras declarações serão citados os interessados para que eles apresentem eventuais impugnações no prazo de 15 quinze dias Sendo acolhida alguma impugnação quanto ao inventariante será nomeado outro observandose a ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil Bueno 2022 p 1151 salienta que após serem resolvidos eventuais questionamentos acerca das primeiras declarações ocorrerá a avaliação dos bens do espólio sendo nomeado perito para tanto art 630 que observará o disposto nos arts 872 e 873 art 631 Sendo tal avaliação dispensada nos casos em que todos os interessados forem capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor indicado nas primeiras declarações Ao serem superados os eventuais questionamentos ocorrerá a lavratura do termo de última declaração o qual será acompanhado de cálculo de tributos devidos O autor adverte que eventuais questionamentos serão resolvidos no próprio inventário salvo nos casos em que seja necessária a produção de prova que não seja de natureza documental Circunstância em que os interessados se utilizaram de outras vias sendo vedada a atribuição do quinhão hereditário àquele obrigado à colação a não ser que apresente caução do valor correspondente à diferença Bueno 2022 p 1152 Ainda há que se mencionar que o autor leciona acerca da possibilidade dos credores do espólio realizarem pedido de cobrança de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha dos bens partilhados sendo necessário que se apresente petições devidamente instruídas as quais serão distribuídas por dependência ao juízo do inventário E ocorrendo concordância dos demais interessados haverá reserva ou alienação de bens suficientes para a quitação da dívida Não obstante Bueno 2022 p 1153 adverte que Não havendo acordo será organizado o chamado esboço de partilha a partir da referida decisão judicial e das regras dos arts 648 a 651 sobre o qual as partes se manifestarão no prazo comum de quinze dias O autor ainda menciona a possibilidade de emendar os autos do inventário mesmo após o trânsito em julgado da partilha o que ocorrerá nos casos em que esteja presente erro de fato na descrição de bens Sendo o procedimento de emenda realizado pelo juízo a pedido de parte interessada a qualquer tempo ou por ofício Bueno 2022 também elucida que nos caso em que tiverem sido sonegados forem descobertos após a partilha os bens forem litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa e os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário haverá sobrepartilha Em relação à possibilidade de se anular partilha amigável o autor ressalta que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 659 e seguintes que é possível a anulação de partilha no decurso temporal de um ano nos casos em que se CopySpider httpscopyspidercombr Página 25 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 demonstrar a ocorrência de coação erro essencial dolo ou intervenção de incapaz Assim a sentença da partilha após seu trânsito em julgado fica sujeita à ação rescisória Bueno 2022 p 1154 Encaminhandose para as disposições finais acerca do inventário e da partilha o autor elucida que eventuais questionamentos pela Fazenda Pública serão apurados mediantes processo administrativo ao passo que aquelas feitas pelos demais credores não serão óbice para a homologação da partilha ou da adjudicação de bens nos casos em que se reserve bens suficientes para o pagamento da dívida Por derradeiro quando os bens deixados pelo de cujus sejam no montante igual ou inferior a mil salários mínimos o inventário se processará através de arrolamento observando o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil Procedimento que também será observado mesmo que haja incapaz como interessado sendo necessário contudo que todas as partes e o Ministério Público estejam de acordo 4 Disposições Gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1181 a 1182 para tecer comentários acerca das disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Sendo a matéria regulada pela Seção I do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil Consoante aponta o autor o Código de Processo Civil traz a regulamentação de oito procedimentos especiais sendo eles a emancipação a subrogação a alienação arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes de órfãos e de interditos a alienação locação e administração da coisa comum a alienação de quinhão em coisa comum a extinção de usufruto quando não decorrer da morte do usufrutuário do termo da sua duração ou da consolidação e de fideicomisso quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória a expedição de alvará judicial e a homologação de autocomposição extrajudicial Após listar os procedimentos especiais ligados à jurisdição voluntária Bueno 2022 ressalta que a regra é que o procedimento independente de qual seja ele será iniciado pelo pedido do interessado mesmo nos casos em que o pedido seja formulado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público nos moldes do artigo 720 do Código de Processo Civil No que concerne aos demais interessados esses serão citados para se manifestarem no prazo de quinze dias Ademais nos casos em que o Ministério Público não seja o requerente Bueno 2022 salienta que ele será intimado para atuar nos casos previstos no artigo 178 e 721 ambos da legislação processual civil brasileira O autor ainda ressalta que haverá casos em que a Fazenda Pública também será intimada para ser ouvida consoante aponta o artigo 722 do Código de Processo Civil Sendo assim após a realização das manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes o juízo irá proferir a sentença no prazo de dez CopySpider httpscopyspidercombr Página 26 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 dias consoante o artigo 723 do mesmo diploma legislativo Bueno ressalta que o parágrafo único do artigo 723 citado acima busca afastar a atuação vinculada do magistrado promovendo a faculdade dele atuar por ato discricionário Dessa forma para afastar o dogma de que não há e nem pode haver conflito só porque de jurisdição voluntária se trata o art 724 prevê o cabimento do recurso de apelação da sentença Bueno 2022 p 1182 5 Da Notificação e da Interpelação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais A notificação e a interpelação são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1182 a 1183 de seu Manual de Processo Civil Sob essa conjectura o autor elucida que os institutos descritos são procedimentos especiais de jurisdição voluntária os quais foram inseridos no ordenamento jurídico pátrio pelo Código de Processo Civil de 1973 como forma de medidas cautelares nominadas Com a reforma processual ocorrida em 2015 a notificação e a interpelação passaram a possuir caráter de procedimento especial Sendo assim a notificação possui como finalidade a de alguém servirse do aparato jurisdicional para dar ciência formal a pessoas participantes da mesma relação jurídica de assunto juridicamente relevante art 726 caput Bueno 2022 p 1183 A interpelação por sua vez tratase de medida voltada a dar ciência pelo requerente acerca de determinado direito para que o requerido faça ou deixe de fazer algo consoante dispõe o artigo 727 do Código de Processo Civil Nessa ótica Bueno 2022 traz uma diferenciação entre os institutos visto que a notificação pode ser voltada a cientificação do público em geral o que será realizado por meio de edital a interpelação de outro modo possui destinatário específico Para mais o autor ressalta que o contraditório é destinado aos casos em que o juízo entenda que há suspeita acerca do requerente da interpelação estar pretendendo que seja realizada finalidade ilícita ou quando for requerida a averbação da notificação em registro público art 728 Bueno 2022 p 1183 Outrossim Bueno 2022 elucida que ao ser realizada a notificação ou a interpelação os presentes autos quando não se tratar de processo eletrônico será entregue ao requerente Por fim o autor informa que as diretrizes aplicadas ao protesto judicial serão replicadas aos procedimentos de notificação ou interpelação naquilo que não tiver sido regulamentado pelos artigos ligados ao tema 6 Da alienação Judicial Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela da página 1183 de sua obra para tecer considerações acerca da alienação judicial Nessa perspectiva o autor assevera que a alienação judicial é uma das espécies de procedimentos especiais da jurisdição voluntária Sendo regulamentada pelo artigo 730 do Código de Processo Civil a alienação judicial tem por escopo a realização de alienação de bens com observância do contraditório sempre que não houver concordância entre os interessados sobre como a alienação deve ser feita Bueno 2022 p 1183 CopySpider httpscopyspidercombr Página 27 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 O autor ressalta que a alienação por meio judicial pode ser feita inclusive de ofício e tal procedimento deve seguir os regramentos esculpidos nos artigos 720 a 724 do Código de Processo Civil Por derradeiro Bueno 2022 ainda adverte que a alienação propriamente dita deverá ser realizada em consonância com os artigos 879 a 903 do Estatuto Processual Civil visto que esses dispositivos normatizam a expropriação de bens penhorados 7 Do divórcio e da separação consensuais da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina as páginas 1184 a 1187 para elucidar questões inerentes aos procedimentos de divórcio e separação consensuais Nessa conjectura Bueno 2022 inicia a sua explanação aduzindo que acredita que por razões de direito material os institutos do divórcio e da separação deveriam ser abordados pelo legislador de forma separada Avançando em sua análise sobre o tema o autor ressalta que o Código de Processo Civil trouxe a previsão do procedimento de separação consensual ao lado do divórcio e da extinção consensual da união estável No mesmo sentido Bueno 2022 assevera que o Código de Processo Civil de 2015 traz expressa disciplina de caráter procedimental acerca dos institutos descritos acima Nessa conjectura ao partir para as disposições sobre a petição inicial desses procedimentos o autor elucida que a peça deverá ser instruída conforme as disposições de descrição e partilha de bens comuns assim como aquelas relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges ou companheiros e trazer disposições sobre o acordo de guarda dos filhos incapazes Bueno 2022 explica que a petição nesses procedimentos deve ser assinada por ambos os cônjuges ou companheiros Sendo possível que os interessados disponham sobre a partilha de bens em instante futuro consoante se extrai do texto do artigo 713 do Código de Processo Civil devendo ser observado de forma oportuna as disposições trazidas pelos artigos 647 a 658 todos do mesmo diploma legal O autor explicita que não havendo filhos incapazes ou nascituro o procedimento de divórcio ou separação consensuais poderá ser realizado em Cartório sendo obrigatório que as partes estejam assistidas por advogado ou pela Defensoria Pública Para mais Bueno 2022 p 1186 elucida que entende que o inciso IX do 1º do art 98 é amplo o suficiente para albergar a gratuidade também de atos notariais como este Sendo possível segundo o autor que a parte hipossuficiente seja abarcada pela gratuidade de justiça também nos atos notariais de divórcio ou separação consensuais O autor ainda afirma que em decorrência da natureza do artigo 14A da Lei nº 11340 de 2006 também conhecida como Lei Maria da Penha o divórcio ou a extinção de união estável consensuais não se aplicam nos casos em questão Assim para o autor descabe reconhecer competência ao Juizado de Violência CopySpider httpscopyspidercombr Página 28 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos Bueno 2022 p 1186 Por fim Bueno 2022 elucida que o artigo 734 traz a previsão de procedimento voltado à alteração de regimes de bens pelos cônjuges sendo a finalidade do presente dispositivo assegurar os direitos não só do casal mas de terceiros 8 Dos Testamentos e dos Codicilos Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela das páginas 1187 a 1188 para tratar dos testamentos e dos codicilos Nesse ínterim o autor dispõe que ambos os institutos são procedimentos especiais regulados pelos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil Dessa forma segundo o Bueno 2022 p 1188 os testamentos e os codicilos serão abertos e confirmados perante a autoridade judiciária que também determinará se for o caso seu cumprimento Nesse espeque o autor adverte que haverá variação do procedimento conforme a modalidade de testamento devendo sempre se atentar às disposições trazidas pelo Código de Processo Civil 9 Da Herança Jacente Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais No que concerne à herança jacente o autor destina parte das páginas de 1188 e 1889 de sua obra para lecionar sobre a temática Assim Bueno 2022 p 1188 elucida que herança jacente é o quinto procedimento especial de jurisdição voluntária que possui como escopo a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e a sua colocação sob a guarda de um curador Segundo o autor a constituição de herança jacente ocorre quando os eventuais herdeiros do de cujus não atenderem aos editais publicados para a sua convocação Dessa forma o patrimônio deixado pelo falecido é incorporado aos bens dos Municípios ou do Distrito Federal Diante dessa conjectura Bueno 2022 ressalta que a arrecadação dos bens do de cujus é realizada por oficial de justiça o qual é acompanhado de escrivão curador ou chefe de secretaria nos moldes do artigo 740 do Código de Processo Civil Noutro giro o autor aborda que a divulgação da realização do procedimento é regulada pelo artigo 741 do mesmo diploma legal sendo imprescindível a publicação do edital na plataforma respectiva do CNJ e se houver na página da internet do próprio Tribunal Bueno 2022 p 1188 Não obstante a ausência de plataforma respectiva do Conselho Nacional de Justiça ou página de internet do Tribunal respectivo a publicação deverá ser realizada por órgão oficial de imprensa da comarca nos moldes do artigo 741 do Código de Processo Civil Bueno 2022 assevera que a herança só poderá ser considerada vacante quando o decurso de um ano da primeira publicação do edital de convocação dos herdeiros for alcançado e não ocorrer nenhuma habilitação de herdeiro Todavia se CopySpider httpscopyspidercombr Página 29 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 ocorrer habilitação pendente de solução a vacância só poderá ser reconhecida na sentença que a julgar improcedente Assim nas palavras de Bueno 2022 p 1189 o trânsito em julgado da sentença não inibe que eventuais herdeiros e credores pleiteiem o que entender de direito ainda que em procedimento diverso art 743 2º Por derradeiro o autor salienta que o juízo competente para o procedimento de herança jacente será aquele da comarca onde o de cujus era domiciliado Sendo assim haverá nomeação de curador nos moldes do artigo 739 do Código de Processo Civil o qual deverá diligenciar a alienação de bens e realizar outras incumbências descritas na lei Referência BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 8 ed São Paulo SaraivaJur 2022 CopySpider httpscopyspidercombr Página 30 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 Arquivo 1 Fichamento procedimentos especiaispdf 3164 termos Arquivo 2 httpswwwjusbrasilcombrartigosdefinicaodeatoadministrativovinculadoe discricionario341778836 956 termos Termos comuns 4 Similaridade 009 O texto abaixo é o conteúdo do documento Fichamento procedimentos especiaispdf 3164 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwjusbrasilcombrartigosdefinicaodeatoadministrativovinculadoediscricionario341778836 956 termos 1 Oposição Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1161 a 1162 de sua obra Manual de Direito Processual Civil para elucidar questões inerentes ao procedimento denominado de oposição Desse modo Bueno 2022 define oposição como uma das modalidades de intervenção de terceiros a qual tinha previsão no Código de Processo Civil de 1973 O autor explicita que a partir da reforma do Código de Processo Civil em 2015 a oposição passou a ser interpretada como procedimento especial Fato que Bueno considera controverso haja vista que o procedimento segue o rito da teoria geral das intervenções de terceiro das hipóteses de suspensão do processo e da ideia de prevenção Bueno 2022 p 1161 ressalta que a oposição possui apenas como elementos excepcionais o prazo unificado de quinze dias para a contestação e a circunstância de os réus não serem citados para a audiência de conciliação ou de mediação Assim é perceptível que o procedimento acaba por possuir mais similaridades com o rito supracitado possuindo como matérias divergentes as que foram supracitadas Sob essa ótica o autor ainda afirma que a apresentação de peça inicial de oposição não possui nenhuma peculiaridade sendo adotado as regras gerais do procedimento comum para a sua interposição Nessa perspectiva é possível inferir que no que concerne a competência e o procedimento aplicável à oposição segundo o autor esse seguirá os ritos dispostos pelo Código de Processo Civil no que se refere à teoria geral das intervenções de terceiro assim como aquelas normas voltadas às hipóteses de suspensão do processo e de prevenção No que concerne às hipóteses de cabimento de oposição Bueno 2022 p 1161 elucida que o presente procedimento é cabível nos casos em que alguém pretendendo coisa ou direito alheio que está sub judice demanda ambos os litigantes em litisconsórcio necessário para exercer sua pretensão art 682 Dessa forma são legitimados aqueles que pretendam determinado direito de outrem CopySpider httpscopyspidercombr Página 31 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 ou coisa que se encontre em sub judice Outrossim o autor adverte que a oposição deve ser apresentada às partes do processo perante o mesmo juízo onde a coisa ou direito alheio se encontre em sub judice sendo as partes consideradas como litisconsortes passivos necessários Assim ao ser admitida a oposição ocorre o apensamento aos autos do processo preexistente a fim de que seja realizada decisão conjunta Bueno 2022 p 1162 adverte que a oposição deve ser julgada antes dos autos do processo préexistente considerando a inequívoca relação de prejudicialidade que contém em relação ao pedido originário formulado por um dos réus em face do outro art 686 Por derradeiro o autor elucida que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento conjunto de ambas postulações podendo o juízo realizar a suspensão do primeiro processo 2 Habilitação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina a página de 1163 de sua obra para lecionar sobre a temática da habilitação Nessa conjectura Bueno 2022 elucida que a habilitação é considerada pelo Código de Processo Civil como o procedimento especial que visa trazer viabilidade à sucessão no plano do processo nos casos em que ocorra o falecimento de uma das partes Diante disso a habilitação pode ser requerida pela parte em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido em relação à parte art 688 Bueno 2022 p 1162 Sendo assim aquele que realizar o requerimento de habilitação deve fazêlo nos mesmos autos do processo principal levando em conta que o falecimento da parte gera a suspensão processual A citação dos réus ocorrerá no prazo de cinco dias após o recebimento do requerimento de habilitação pelo juízo o qual ordenará que o procedimento citatório seja realizado em face dos procuradores habilitados nos autos e diante de sua ausência seja realizado de forma pessoal às partes Bueno 2022 ressalta que nos casos em que seja necessária a produção de provas não documentais no procedimento referente à habilitação o juízo ordenará a autuação em apenso do pedido de habilitação Outrora caso não seja necessária a produção de provas o magistrado realizará julgamento antecipado decidindo sobre o pedido de habilitação de forma imediata Encerrando sua explanação sobre o procedimento de habilitação o autor ressalta que quando não for interposto recurso em face da decisão que julgar a habilitação o processo principal voltará ao seu curso com o traslado da decisão respectiva aos seus autos Bueno 2022 p 1162 3 Inventário e partilha Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O inventário e a partilha são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1146 a 1155 Nesse cenário o autor elucida que esses institutos são considerados como procedimento especial o qual é destinado para a identificação de bens deixados pelo de cujus Sendo assim Bueno 2022 p 1146 ressalta que o procedimento é utilizado CopySpider httpscopyspidercombr Página 32 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 inclusive para a verificação na perspectiva de herdeiros preteridos ou de bens que devam ser trazidos à colação quantificar seu valor apurar e providenciar o recolhimento do tributo incidente pela transferência de bens em virtude da morte pagar seus credores e partilhálos O autor aborda que em relação à natureza contenciosa ou voluntária da jurisdição referente ao inventário e a partilha há uma discussão célere entre os juristas Nesse contexto Bueno 2022 aduz que é mais coerente entender que a questão supracitada é resolvida por intermédio das normas trazidas pelo artigo 612 parágrafo 3º do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 628 parágrafo segundo do artigo 641 e caput do artigo 643 todos do Código de Processo Civil Nessa perspectiva as questões de direito que dependam de prova que não a documental não serão resolvidas no âmbito do inventário mas pelas vias ordinárias isto é de acordo com o procedimento comum ou se for o caso por intermédio de algum procedimento especial Bueno 2022 p 1146 Para mais o autor ainda ressalta que há possibilidade da partilha ser realizada por intermédio de acordo de vontades desde que todos os interessados sejam capazes e estejam em consonância com a estipulação da divisão dos bens do de cujus fixada Por outro lado caso haja interesse de incapaz ou presença de testamento no procedimento de inventário e partilha este só poderá ser realizado por meio judicial Em relação ao prazo Bueno 2022 assevera que o pedido de processamento de inventário e partilha deve ser realizado em um prazo de dois meses a contar do falecimento Sendo possível segundo o autor que o juiz amplie tal prazo seja por ofício ou a requerimento das partes O autor traz uma nota falando acerca da modificação transitória referente ao prazo na época do período pandêmico dispondo que a Lei nº 14010 de 2020 ampliou o mesmo para 11 meses durante o período de pandemia do coronavírus Não obstante o prazo trazido pela lei mencionada não encontra mais em vigência sendo hodiernamente fixado o prazo de dois meses citado acima Em relação à legitimidade para requerer o inventário Bueno 2022 elucida que são legitimados consoante se extrai do teor do artigo 615 e ss do Código de Processo Civil o cônjuge ou companheiro supérstite o herdeiro o legatário o testamenteiro o cessionário do herdeiro ou do legatário o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança o Ministério Público havendo herdeiros incapazes a Fazenda Pública quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite Avançando na análise da temática o autor dispõe que a petição inicial do requerimento de inventário deve ser acompanhada da certidão de óbito do de cujus Sendo assim ao ser recebida a peça inaugural do procedimento o magistrado nomeará inventariante a fim de que ocorra a administração do espólio Dessa forma será observado a ordem indicada pelo artigo 617 do Código de Processo Civil para a nomeação de inventariante Bueno 2022 p 1149 ressalta que enquanto não for nomeado o CopySpider httpscopyspidercombr Página 33 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 inventariante e mesmo após enquanto não prestar o compromisso o espólio continua na posse do administrador provisório Sendo assim ao se nomear inventariante e este prestar o compromisso no prazo de vinte dias será delegado a ele as atribuições previstas nos artigos 618 e 619 ambos do Código de Processo Civil O autor ainda elucida que após o inventariante apresentar as primeiras declarações serão citados os interessados para que eles apresentem eventuais impugnações no prazo de 15 quinze dias Sendo acolhida alguma impugnação quanto ao inventariante será nomeado outro observandose a ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil Bueno 2022 p 1151 salienta que após serem resolvidos eventuais questionamentos acerca das primeiras declarações ocorrerá a avaliação dos bens do espólio sendo nomeado perito para tanto art 630 que observará o disposto nos arts 872 e 873 art 631 Sendo tal avaliação dispensada nos casos em que todos os interessados forem capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor indicado nas primeiras declarações Ao serem superados os eventuais questionamentos ocorrerá a lavratura do termo de última declaração o qual será acompanhado de cálculo de tributos devidos O autor adverte que eventuais questionamentos serão resolvidos no próprio inventário salvo nos casos em que seja necessária a produção de prova que não seja de natureza documental Circunstância em que os interessados se utilizaram de outras vias sendo vedada a atribuição do quinhão hereditário àquele obrigado à colação a não ser que apresente caução do valor correspondente à diferença Bueno 2022 p 1152 Ainda há que se mencionar que o autor leciona acerca da possibilidade dos credores do espólio realizarem pedido de cobrança de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha dos bens partilhados sendo necessário que se apresente petições devidamente instruídas as quais serão distribuídas por dependência ao juízo do inventário E ocorrendo concordância dos demais interessados haverá reserva ou alienação de bens suficientes para a quitação da dívida Não obstante Bueno 2022 p 1153 adverte que Não havendo acordo será organizado o chamado esboço de partilha a partir da referida decisão judicial e das regras dos arts 648 a 651 sobre o qual as partes se manifestarão no prazo comum de quinze dias O autor ainda menciona a possibilidade de emendar os autos do inventário mesmo após o trânsito em julgado da partilha o que ocorrerá nos casos em que esteja presente erro de fato na descrição de bens Sendo o procedimento de emenda realizado pelo juízo a pedido de parte interessada a qualquer tempo ou por ofício Bueno 2022 também elucida que nos caso em que tiverem sido sonegados forem descobertos após a partilha os bens forem litigiosos assim como os de liquidação difícil ou morosa e os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário haverá sobrepartilha Em relação à possibilidade de se anular partilha amigável o autor ressalta CopySpider httpscopyspidercombr Página 34 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 659 e seguintes que é possível a anulação de partilha no decurso temporal de um ano nos casos em que se demonstrar a ocorrência de coação erro essencial dolo ou intervenção de incapaz Assim a sentença da partilha após seu trânsito em julgado fica sujeita à ação rescisória Bueno 2022 p 1154 Encaminhandose para as disposições finais acerca do inventário e da partilha o autor elucida que eventuais questionamentos pela Fazenda Pública serão apurados mediantes processo administrativo ao passo que aquelas feitas pelos demais credores não serão óbice para a homologação da partilha ou da adjudicação de bens nos casos em que se reserve bens suficientes para o pagamento da dívida Por derradeiro quando os bens deixados pelo de cujus sejam no montante igual ou inferior a mil salários mínimos o inventário se processará através de arrolamento observando o disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil Procedimento que também será observado mesmo que haja incapaz como interessado sendo necessário contudo que todas as partes e o Ministério Público estejam de acordo 4 Disposições Gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica as páginas 1181 a 1182 para tecer comentários acerca das disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária Sendo a matéria regulada pela Seção I do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil Consoante aponta o autor o Código de Processo Civil traz a regulamentação de oito procedimentos especiais sendo eles a emancipação a subrogação a alienação arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes de órfãos e de interditos a alienação locação e administração da coisa comum a alienação de quinhão em coisa comum a extinção de usufruto quando não decorrer da morte do usufrutuário do termo da sua duração ou da consolidação e de fideicomisso quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória a expedição de alvará judicial e a homologação de autocomposição extrajudicial Após listar os procedimentos especiais ligados à jurisdição voluntária Bueno 2022 ressalta que a regra é que o procedimento independente de qual seja ele será iniciado pelo pedido do interessado mesmo nos casos em que o pedido seja formulado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público nos moldes do artigo 720 do Código de Processo Civil No que concerne aos demais interessados esses serão citados para se manifestarem no prazo de quinze dias Ademais nos casos em que o Ministério Público não seja o requerente Bueno 2022 salienta que ele será intimado para atuar nos casos previstos no artigo 178 e 721 ambos da legislação processual civil brasileira O autor ainda ressalta que haverá casos em que a Fazenda Pública também será intimada para ser ouvida consoante aponta o artigo 722 do Código de CopySpider httpscopyspidercombr Página 35 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163814 Processo Civil Sendo assim após a realização das manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes o juízo irá proferir a sentença no prazo de dez dias consoante o artigo 723 do mesmo diploma legislativo Bueno ressalta que o parágrafo único do artigo 723 citado acima busca afastar a atuação vinculada do magistrado promovendo a faculdade dele atuar por ato discricionário Dessa forma para afastar o dogma de que não há e nem pode haver conflito só porque de jurisdição voluntária se trata o art 724 prevê o cabimento do recurso de apelação da sentença Bueno 2022 p 1182 5 Da Notificação e da Interpelação Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais A notificação e a interpelação são institutos abordados por Bueno 2022 através das páginas 1182 a 1183 de seu Manual de Processo Civil Sob essa conjectura o autor elucida que os institutos descritos são procedimentos especiais de jurisdição voluntária os quais foram inseridos no ordenamento jurídico pátrio pelo Código de Processo Civil de 1973 como forma de medidas cautelares nominadas Com a reforma processual ocorrida em 2015 a notificação e a interpelação passaram a possuir caráter de procedimento especial Sendo assim a notificação possui como finalidade a de alguém servirse do aparato jurisdicional para dar ciência formal a pessoas participantes da mesma relação jurídica de assunto juridicamente relevante art 726 caput Bueno 2022 p 1183 A interpelação por sua vez tratase de medida voltada a dar ciência pelo requerente acerca de determinado direito para que o requerido faça ou deixe de fazer algo consoante dispõe o artigo 727 do Código de Processo Civil Nessa ótica Bueno 2022 traz uma diferenciação entre os institutos visto que a notificação pode ser voltada a cientificação do público em geral o que será realizado por meio de edital a interpelação de outro modo possui destinatário específico Para mais o autor ressalta que o contraditório é destinado aos casos em que o juízo entenda que há suspeita acerca do requerente da interpelação estar pretendendo que seja realizada finalidade ilícita ou quando for requerida a averbação da notificação em registro público art 728 Bueno 2022 p 1183 Outrossim Bueno 2022 elucida que ao ser realizada a notificação ou a interpelação os presentes autos quando não se tratar de processo eletrônico será entregue ao requerente Por fim o autor informa que as diretrizes aplicadas ao protesto judicial serão replicadas aos procedimentos de notificação ou interpelação naquilo que não tiver sido regulamentado pelos artigos ligados ao tema 6 Da alienação Judicial Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela da página 1183 de sua obra para tecer considerações acerca da alienação judicial Nessa perspectiva o autor assevera que a alienação judicial é uma das espécies de procedimentos especiais da jurisdição voluntária Sendo regulamentada pelo artigo 730 do Código de Processo Civil a alienação judicial tem por escopo a realização de alienação de bens com CopySpider httpscopyspidercombr Página 36 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163815 observância do contraditório sempre que não houver concordância entre os interessados sobre como a alienação deve ser feita Bueno 2022 p 1183 O autor ressalta que a alienação por meio judicial pode ser feita inclusive de ofício e tal procedimento deve seguir os regramentos esculpidos nos artigos 720 a 724 do Código de Processo Civil Por derradeiro Bueno 2022 ainda adverte que a alienação propriamente dita deverá ser realizada em consonância com os artigos 879 a 903 do Estatuto Processual Civil visto que esses dispositivos normatizam a expropriação de bens penhorados 7 Do divórcio e da separação consensuais da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais O autor destina as páginas 1184 a 1187 para elucidar questões inerentes aos procedimentos de divórcio e separação consensuais Nessa conjectura Bueno 2022 inicia a sua explanação aduzindo que acredita que por razões de direito material os institutos do divórcio e da separação deveriam ser abordados pelo legislador de forma separada Avançando em sua análise sobre o tema o autor ressalta que o Código de Processo Civil trouxe a previsão do procedimento de separação consensual ao lado do divórcio e da extinção consensual da união estável No mesmo sentido Bueno 2022 assevera que o Código de Processo Civil de 2015 traz expressa disciplina de caráter procedimental acerca dos institutos descritos acima Nessa conjectura ao partir para as disposições sobre a petição inicial desses procedimentos o autor elucida que a peça deverá ser instruída conforme as disposições de descrição e partilha de bens comuns assim como aquelas relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges ou companheiros e trazer disposições sobre o acordo de guarda dos filhos incapazes Bueno 2022 explica que a petição nesses procedimentos deve ser assinada por ambos os cônjuges ou companheiros Sendo possível que os interessados disponham sobre a partilha de bens em instante futuro consoante se extrai do texto do artigo 713 do Código de Processo Civil devendo ser observado de forma oportuna as disposições trazidas pelos artigos 647 a 658 todos do mesmo diploma legal O autor explicita que não havendo filhos incapazes ou nascituro o procedimento de divórcio ou separação consensuais poderá ser realizado em Cartório sendo obrigatório que as partes estejam assistidas por advogado ou pela Defensoria Pública Para mais Bueno 2022 p 1186 elucida que entende que o inciso IX do 1º do art 98 é amplo o suficiente para albergar a gratuidade também de atos notariais como este Sendo possível segundo o autor que a parte hipossuficiente seja abarcada pela gratuidade de justiça também nos atos notariais de divórcio ou separação consensuais O autor ainda afirma que em decorrência da natureza do artigo 14A da Lei nº 11340 de 2006 também conhecida como Lei Maria da Penha o divórcio ou a CopySpider httpscopyspidercombr Página 37 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163815 extinção de união estável consensuais não se aplicam nos casos em questão Assim para o autor descabe reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos reconhecer competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciar aqueles pedidos Bueno 2022 p 1186 Por fim Bueno 2022 elucida que o artigo 734 traz a previsão de procedimento voltado à alteração de regimes de bens pelos cônjuges sendo a finalidade do presente dispositivo assegurar os direitos não só do casal mas de terceiros 8 Dos Testamentos e dos Codicilos Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais Cassio Scarpinella Bueno 2022 dedica uma parcela das páginas 1187 a 1188 para tratar dos testamentos e dos codicilos Nesse ínterim o autor dispõe que ambos os institutos são procedimentos especiais regulados pelos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil Dessa forma segundo o Bueno 2022 p 1188 os testamentos e os codicilos serão abertos e confirmados perante a autoridade judiciária que também determinará se for o caso seu cumprimento Nesse espeque o autor adverte que haverá variação do procedimento conforme a modalidade de testamento devendo sempre se atentar às disposições trazidas pelo Código de Processo Civil 9 Da Herança Jacente Considerações Preliminares Hipóteses Legitimidade Competência Procedimento Características Pontuais No que concerne à herança jacente o autor destina parte das páginas de 1188 e 1889 de sua obra para lecionar sobre a temática Assim Bueno 2022 p 1188 elucida que herança jacente é o quinto procedimento especial de jurisdição voluntária que possui como escopo a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e a sua colocação sob a guarda de um curador Segundo o autor a constituição de herança jacente ocorre quando os eventuais herdeiros do de cujus não atenderem aos editais publicados para a sua convocação Dessa forma o patrimônio deixado pelo falecido é incorporado aos bens dos Municípios ou do Distrito Federal Diante dessa conjectura Bueno 2022 ressalta que a arrecadação dos bens do de cujus é realizada por oficial de justiça o qual é acompanhado de escrivão curador ou chefe de secretaria nos moldes do artigo 740 do Código de Processo Civil Noutro giro o autor aborda que a divulgação da realização do procedimento é regulada pelo artigo 741 do mesmo diploma legal sendo imprescindível a publicação do edital na plataforma respectiva do CNJ e se houver na página da internet do próprio Tribunal Bueno 2022 p 1188 Não obstante a ausência de plataforma respectiva do Conselho Nacional de Justiça ou página de internet do Tribunal respectivo a publicação deverá ser realizada por órgão oficial de imprensa da comarca nos moldes do artigo 741 do Código de Processo Civil Bueno 2022 assevera que a herança só poderá ser considerada vacante CopySpider httpscopyspidercombr Página 38 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163815 quando o decurso de um ano da primeira publicação do edital de convocação dos herdeiros for alcançado e não ocorrer nenhuma habilitação de herdeiro Todavia se ocorrer habilitação pendente de solução a vacância só poderá ser reconhecida na sentença que a julgar improcedente Assim nas palavras de Bueno 2022 p 1189 o trânsito em julgado da sentença não inibe que eventuais herdeiros e credores pleiteiem o que entender de direito ainda que em procedimento diverso art 743 2º Por derradeiro o autor salienta que o juízo competente para o procedimento de herança jacente será aquele da comarca onde o de cujus era domiciliado Sendo assim haverá nomeação de curador nos moldes do artigo 739 do Código de Processo Civil o qual deverá diligenciar a alienação de bens e realizar outras incumbências descritas na lei Referência BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 8 ed São Paulo SaraivaJur 2022 CopySpider httpscopyspidercombr Página 39 de 39 Relatório gerado por CopySpider Software 20230903 163815