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Direito do Consumidor

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Avaliação Bimestral de Direitos do Consumidor Fazer o resumo dos pontos abaixo constantes do livro abaixo indicado Teoria Geral das Tutelas Coletivas Ideia Conceitual de Tutela Coletiva Objeto das Tutelas Coletivas interesses ou direitos difusos coletivos e os individuais homogêneos Microssistema Legal das Ações Coletivas Código de Defesa do Consumidor e Lei da Ação Civil Pública GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado e segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083031 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por jenygmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade TLH8Nxy7Dpdf X httpswwwdireitonetcombrdicionarioexibir1491Direitos individuaishomogeneos 36 232 TLH8Nxy7Dpdf X httpswwwqconcursoscomquestoesde concursosquestoes5c9a3d93e9 39 231 TLH8Nxy7Dpdf X httpwwwsinprofazorgbrartigosapossibilidadededefesa dosdireitosdifusosatravesdomandadodeseguranca coletivo 93 141 TLH8Nxy7Dpdf X httpswwwdireitonetcombrdicionarioexibir1299Direito individualhomogeneo 7 044 TLH8Nxy7Dpdf X httpsjuscombrartigos59197olivreconvencimento motivadofoiextintodoprocessocivilbrasileiro 13 041 TLH8Nxy7Dpdf X httpswwwconjurcombr2021dez31direitotributario supremorelacoestratocontinuado 11 039 TLH8Nxy7Dpdf X httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp07680 9pdf 169 034 TLH8Nxy7Dpdf X httpswwwmpfmpbrspsaladeimprensadocspeticao inicialpdf 74 020 TLH8Nxy7Dpdf X httpsg1globocomcecearanoticia20210511alunos pagavamater3milpordiplomafalsoemitidoporfaculdade nocearaghtml 1 000 TLH8Nxy7Dpdf X httpportalmecgovbrdiplomadigital 0 000 Arquivos com problema de download httpsadrianomsadvocaciajusbrasilcombrartigos405055423 efeitosdaindivisibilidadenaprestacaodeumaobrigacao Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpsadrianomsadvocaciajusbrasilcom brartigos405055423efeitosda indivisibilidadenaprestacaodeuma obrigacao httpswwwtesesuspbrtesesdisponiveis22137tde 14122015 093133publicoINTEGRALThaisHiratadeOliveira2015pdf Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos HTTP response code 200 javaxcryptoAEADBadTagException Tag mismatch CopySpider httpscopyspidercombr Page 2 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083032 Arquivo 1 TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Arquivo 2 httpswwwdireitonetcombrdicionarioexibir1491Direitosindividuaishomogeneos 593 termos Termos comuns 36 Similaridade 232 O texto abaixo é o conteúdo do documento TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwdireitonetcombrdicionarioexibir1491Direitosindividuaishomogeneos 593 termos O direito das tutelas coletivas é uma disciplina pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro o qual tem base constitucional e objetiva trazer uma efetividade para os mandamentos da Carta Magna brasileira em vigor Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes as tutelas coletivas baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre o tema através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos A priori destacase que a teoria geral das tutelas coletivas é uma matéria voltada para a materialização dos direitos fundamentais de terceira geração eis que é uma ferramenta fundamental para a proteção de certos bens ou direitos que interessam economicamente à tutela coletiva Nesse diapasão insta comentar que as tutelas coletivas ao contrário dos processos individuais tem como escopo um processo altruístico que visa trazer um tratamento molecular ao conflito reduzindo a possibilidade de decisões contraditórias Ao se analisar a teoria geral das tutelas coletivas é perceptível que a sua estrutura está envolta em questões ligadas a técnica processual coletiva onde os representantes públicos ou privados eleitos pela coletividade utilizam da tutela jurisdicional para representar os direitos supraindividuais Nesse cenário Gajardoni 2012 ressalta que a utilização da técnica processual coletiva é utilizada para que demandas individuais repetitivas recebam um tratamento coletivo tornando a resolução do conflito mais assertiva e evitando a contrariedade das decisões judiciais Assim para a teoria geral das tutelas coletivas adotadas no Brasil é necessário ocorrer uma comunhão de questões de fato e de direito sendo a legitimidade direcionada apenas para os órgãos e entidades autorizados por lei Nesse viés o legislador controla a representação adequada do representante positivado em lei o rol de legitimados para a propositura da ação coletiva No que concerne ao ideal de tutela coletiva Gajardoni 2012 ressalta que o ideal em comento gira em torno da necessidade de se ter uma representação em juízo dos interesses supraindividuais cuja titularidade de direitos seja indeterminado Diante desse contexto o modelo de processo coletivo pátrio é construído para ocorrer a eleição de representantes da coletividade para atuar em prol dos titulares CopySpider httpscopyspidercombr Page 3 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083032 indeterminados dos direitos mitigando a tendência natural à imobilização destes em decorrência do efeito de carona da atuação alheia Avançando na análise das questões relativas à teoria geral da tutela coletiva Gajardoni 2012 leciona que o objeto do processo coletivo diz respeito a tutela de interesses e direitos difusos individuais homogêneos ou coletivos ou seja visa a tutela de direitos que ultrapassam os limites do particularismo e são oponíveis de investigação a luz de sua titularidade coletiva Assim o autor adverte que esses direitos podem ser classificados como aqueles interesses naturalmente coletivos os quais são caracterizados pela indivisibilidade e publicidade do objeto e aqueles acidentalmente coletivos onde há uma divisibilidade do objeto de forma que se torna possível o alcance de questões ligadas à lesão ou a satisfação do direito se dá para apenas um ou alguns dos membros do grupo Gajardoni 2012 dispõe que ao passo que os direitos naturalmente coletivos compreendem os interesses difusos em stricto sensu sendo públicos e insuscetíveis de apropriação privada os direitos acidentalmente coletivos compreendem os interesses individuais homogêneos sendo considerados pela doutrina majoritária como uma ficção jurídica Ademais no que concerne aos direitos ligados a tutela coletiva o autor realiza alguns apontamentos acerca da temática dispondo que os direitos definidos como difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato Acerca desses direitos importante ressaltar que eles são caracterizados por serem indivisíveis pois não possuem a possibilidade de serem fracionados em porções determináveis em relação a cada um dos titulares terem uma indeterminação absoluta de sujeitos serem unidos por circunstâncias de fato extremamente mutáveis possuírem uma alta conflituosidade interna e terem uma alta abstração No que concerne aos interesses coletivos em sentido estrito estes são aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base Desse modo os direitos em comento também possuem como característica a indivisibilidade do objeto a indeterminação dos sujeitos só que dessa vez com caráter relativos e possuírem circunstâncias jurídicas uníssonas Gajardoni 2012 ainda ressalta que esses interesses são de baixa conflituosidade interna já que fazem parte de um grupo homogêneo bem como que possuem uma menor abstração já que se apresentam de maneira mais palpável Já em relação aos interesses individuais homogêneos o autor dispõe que esses são divisíveis sendo tratados processualmente como coletivos por razões de economia processual de acesso à justiça e de efetividade processual Diante desse cenário Gajardoni 2012 leciona que tais interesses possuem como características a divisibilidade do objeto a determinabilidade dos sujeitos a pretensão de origem comum a existência de uma tese comum e geral para sustentar as pretensões e uma natureza individual CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083032 Realizada as considerações gerais sobre a teoria geral das tutelas coletivas ao se analisar o microssistema das ações coletivas é perceptível que não existe no ordenamento jurídico um diploma legal que traga todas as disposições relativas ao processo coletivo Assim consoante os ensinamentos de Gajardoni 2012 o microssistema em comento busca a interrelação entre as diversas leis processuais coletivas diplomas que se interpenetram e subsidiam sendo composto por alguns diplomas como o Código de Defesa do Consumidor pela Lei de Ação Civil Pública e pela Lei de Ação Popular e outras leis avulsas Para mais tendo em vista que o microssistema processual coletivo brasileiro pode ser realizado sem disciplina alguma levando a aplicação subsidiária e não integrativa do Código de Processo Civil para ocorrer as adequações necessárias a bem da técnica de tutela dos interesses coletivos Os autores ainda destacam que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública possuem relevância ímpar para o sistema contudo os demais diplomas também são importantes para o desenvolvimento pleno das tutelas coletivas no país O presente texto visou trazer a comento questões inerentes à teoria geral das tutelas coletivas dissertando acerca do ideal conceitual de tutela coletiva seu objeto e o microssistema em torno das ações coletivas no ordenamento jurídico brasileiro Isto posto foi possível realizar uma análise geral da temática e compreender os principais aspectos ligados às tutelas coletivas no Brasil REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado e segurança coletivo São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083032 Arquivo 1 TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Arquivo 2 httpswwwqconcursoscomquestoesdeconcursosquestoes5c9a3d93e9 729 termos Termos comuns 39 Similaridade 231 O texto abaixo é o conteúdo do documento TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwqconcursoscomquestoesde concursosquestoes5c9a3d93e9 729 termos O direito das tutelas coletivas é uma disciplina pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro o qual tem base constitucional e objetiva trazer uma efetividade para os mandamentos da Carta Magna brasileira em vigor Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes as tutelas coletivas baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre o tema através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos A priori destacase que a teoria geral das tutelas coletivas é uma matéria voltada para a materialização dos direitos fundamentais de terceira geração eis que é uma ferramenta fundamental para a proteção de certos bens ou direitos que interessam economicamente à tutela coletiva Nesse diapasão insta comentar que as tutelas coletivas ao contrário dos processos individuais tem como escopo um processo altruístico que visa trazer um tratamento molecular ao conflito reduzindo a possibilidade de decisões contraditórias Ao se analisar a teoria geral das tutelas coletivas é perceptível que a sua estrutura está envolta em questões ligadas a técnica processual coletiva onde os representantes públicos ou privados eleitos pela coletividade utilizam da tutela jurisdicional para representar os direitos supraindividuais Nesse cenário Gajardoni 2012 ressalta que a utilização da técnica processual coletiva é utilizada para que demandas individuais repetitivas recebam um tratamento coletivo tornando a resolução do conflito mais assertiva e evitando a contrariedade das decisões judiciais Assim para a teoria geral das tutelas coletivas adotadas no Brasil é necessário ocorrer uma comunhão de questões de fato e de direito sendo a legitimidade direcionada apenas para os órgãos e entidades autorizados por lei Nesse viés o legislador controla a representação adequada do representante positivado em lei o rol de legitimados para a propositura da ação coletiva No que concerne ao ideal de tutela coletiva Gajardoni 2012 ressalta que o ideal em comento gira em torno da necessidade de se ter uma representação em juízo dos interesses supraindividuais cuja titularidade de direitos seja indeterminado Diante desse contexto o modelo de processo coletivo pátrio é construído para ocorrer a eleição de representantes da coletividade para atuar em prol dos titulares indeterminados dos direitos mitigando a tendência natural à imobilização destes em CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083032 decorrência do efeito de carona da atuação alheia Avançando na análise das questões relativas à teoria geral da tutela coletiva Gajardoni 2012 leciona que o objeto do processo coletivo diz respeito a tutela de interesses e direitos difusos individuais homogêneos ou coletivos ou seja visa a tutela de direitos que ultrapassam os limites do particularismo e são oponíveis de investigação a luz de sua titularidade coletiva Assim o autor adverte que esses direitos podem ser classificados como aqueles interesses naturalmente coletivos os quais são caracterizados pela indivisibilidade e publicidade do objeto e aqueles acidentalmente coletivos onde há uma divisibilidade do objeto de forma que se torna possível o alcance de questões ligadas à lesão ou a satisfação do direito se dá para apenas um ou alguns dos membros do grupo Gajardoni 2012 dispõe que ao passo que os direitos naturalmente coletivos compreendem os interesses difusos em stricto sensu sendo públicos e insuscetíveis de apropriação privada os direitos acidentalmente coletivos compreendem os interesses individuais homogêneos sendo considerados pela doutrina majoritária como uma ficção jurídica Ademais no que concerne aos direitos ligados a tutela coletiva o autor realiza alguns apontamentos acerca da temática dispondo que os direitos definidos como difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato Acerca desses direitos importante ressaltar que eles são caracterizados por serem indivisíveis pois não possuem a possibilidade de serem fracionados em porções determináveis em relação a cada um dos titulares terem uma indeterminação absoluta de sujeitos serem unidos por circunstâncias de fato extremamente mutáveis possuírem uma alta conflituosidade interna e terem uma alta abstração No que concerne aos interesses coletivos em sentido estrito estes são aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base Desse modo os direitos em comento também possuem como característica a indivisibilidade do objeto a indeterminação dos sujeitos só que dessa vez com caráter relativos e possuírem circunstâncias jurídicas uníssonas Gajardoni 2012 ainda ressalta que esses interesses são de baixa conflituosidade interna já que fazem parte de um grupo homogêneo bem como que possuem uma menor abstração já que se apresentam de maneira mais palpável Já em relação aos interesses individuais homogêneos o autor dispõe que esses são divisíveis sendo tratados processualmente como coletivos por razões de economia processual de acesso à justiça e de efetividade processual Diante desse cenário Gajardoni 2012 leciona que tais interesses possuem como características a divisibilidade do objeto a determinabilidade dos sujeitos a pretensão de origem comum a existência de uma tese comum e geral para sustentar as pretensões e uma natureza individual Realizada as considerações gerais sobre a teoria geral das tutelas coletivas CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083032 ao se analisar o microssistema das ações coletivas é perceptível que não existe no ordenamento jurídico um diploma legal que traga todas as disposições relativas ao processo coletivo Assim consoante os ensinamentos de Gajardoni 2012 o microssistema em comento busca a interrelação entre as diversas leis processuais coletivas diplomas que se interpenetram e subsidiam sendo composto por alguns diplomas como o Código de Defesa do Consumidor pela Lei de Ação Civil Pública e pela Lei de Ação Popular e outras leis avulsas Para mais tendo em vista que o microssistema processual coletivo brasileiro pode ser realizado sem disciplina alguma levando a aplicação subsidiária e não integrativa do Código de Processo Civil para ocorrer as adequações necessárias a bem da técnica de tutela dos interesses coletivos Os autores ainda destacam que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública possuem relevância ímpar para o sistema contudo os demais diplomas também são importantes para o desenvolvimento pleno das tutelas coletivas no país O presente texto visou trazer a comento questões inerentes à teoria geral das tutelas coletivas dissertando acerca do ideal conceitual de tutela coletiva seu objeto e o microssistema em torno das ações coletivas no ordenamento jurídico brasileiro Isto posto foi possível realizar uma análise geral da temática e compreender os principais aspectos ligados às tutelas coletivas no Brasil REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado e segurança coletivo São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083032 Arquivo 1 TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Arquivo 2 httpwwwsinprofazorgbrartigosapossibilidadededefesadosdireitosdifusosatravesdo mandadodesegurancacoletivo 5679 termos Termos comuns 93 Similaridade 141 O texto abaixo é o conteúdo do documento TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpwwwsinprofazorgbrartigosa possibilidadededefesadosdireitosdifusosatravesdomandadodesegurancacoletivo 5679 termos O direito das tutelas coletivas é uma disciplina pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro o qual tem base constitucional e objetiva trazer uma efetividade para os mandamentos da Carta Magna brasileira em vigor Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes as tutelas coletivas baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre o tema através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos A priori destacase que a teoria geral das tutelas coletivas é uma matéria voltada para a materialização dos direitos fundamentais de terceira geração eis que é uma ferramenta fundamental para a proteção de certos bens ou direitos que interessam economicamente à tutela coletiva Nesse diapasão insta comentar que as tutelas coletivas ao contrário dos processos individuais tem como escopo um processo altruístico que visa trazer um tratamento molecular ao conflito reduzindo a possibilidade de decisões contraditórias Ao se analisar a teoria geral das tutelas coletivas é perceptível que a sua estrutura está envolta em questões ligadas a técnica processual coletiva onde os representantes públicos ou privados eleitos pela coletividade utilizam da tutela jurisdicional para representar os direitos supraindividuais Nesse cenário Gajardoni 2012 ressalta que a utilização da técnica processual coletiva é utilizada para que demandas individuais repetitivas recebam um tratamento coletivo tornando a resolução do conflito mais assertiva e evitando a contrariedade das decisões judiciais Assim para a teoria geral das tutelas coletivas adotadas no Brasil é necessário ocorrer uma comunhão de questões de fato e de direito sendo a legitimidade direcionada apenas para os órgãos e entidades autorizados por lei Nesse viés o legislador controla a representação adequada do representante positivado em lei o rol de legitimados para a propositura da ação coletiva No que concerne ao ideal de tutela coletiva Gajardoni 2012 ressalta que o ideal em comento gira em torno da necessidade de se ter uma representação em juízo dos interesses supraindividuais cuja titularidade de direitos seja indeterminado Diante desse contexto o modelo de processo coletivo pátrio é construído para ocorrer a eleição de representantes da coletividade para atuar em prol dos titulares CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083033 indeterminados dos direitos mitigando a tendência natural à imobilização destes em decorrência do efeito de carona da atuação alheia Avançando na análise das questões relativas à teoria geral da tutela coletiva Gajardoni 2012 leciona que o objeto do processo coletivo diz respeito a tutela de interesses e direitos difusos individuais homogêneos ou coletivos ou seja visa a tutela de direitos que ultrapassam os limites do particularismo e são oponíveis de investigação a luz de sua titularidade coletiva Assim o autor adverte que esses direitos podem ser classificados como aqueles interesses naturalmente coletivos os quais são caracterizados pela indivisibilidade e publicidade do objeto e aqueles acidentalmente coletivos onde há uma divisibilidade do objeto de forma que se torna possível o alcance de questões ligadas à lesão ou a satisfação do direito se dá para apenas um ou alguns dos membros do grupo Gajardoni 2012 dispõe que ao passo que os direitos naturalmente coletivos compreendem os interesses difusos em stricto sensu sendo públicos e insuscetíveis de apropriação privada os direitos acidentalmente coletivos compreendem os interesses individuais homogêneos sendo considerados pela doutrina majoritária como uma ficção jurídica Ademais no que concerne aos direitos ligados a tutela coletiva o autor realiza alguns apontamentos acerca da temática dispondo que os direitos definidos como difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato Acerca desses direitos importante ressaltar que eles são caracterizados por serem indivisíveis pois não possuem a possibilidade de serem fracionados em porções determináveis em relação a cada um dos titulares terem uma indeterminação absoluta de sujeitos serem unidos por circunstâncias de fato extremamente mutáveis possuírem uma alta conflituosidade interna e terem uma alta abstração No que concerne aos interesses coletivos em sentido estrito estes são aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base Desse modo os direitos em comento também possuem como característica a indivisibilidade do objeto a indeterminação dos sujeitos só que dessa vez com caráter relativos e possuírem circunstâncias jurídicas uníssonas Gajardoni 2012 ainda ressalta que esses interesses são de baixa conflituosidade interna já que fazem parte de um grupo homogêneo bem como que possuem uma menor abstração já que se apresentam de maneira mais palpável Já em relação aos interesses individuais homogêneos o autor dispõe que esses são divisíveis sendo tratados processualmente como coletivos por razões de economia processual de acesso à justiça e de efetividade processual Diante desse cenário Gajardoni 2012 leciona que tais interesses possuem como características a divisibilidade do objeto a determinabilidade dos sujeitos a pretensão de origem comum a existência de uma tese comum e geral para sustentar as pretensões e uma natureza individual CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083033 Realizada as considerações gerais sobre a teoria geral das tutelas coletivas ao se analisar o microssistema das ações coletivas é perceptível que não existe no ordenamento jurídico um diploma legal que traga todas as disposições relativas ao processo coletivo Assim consoante os ensinamentos de Gajardoni 2012 o microssistema em comento busca a interrelação entre as diversas leis processuais coletivas diplomas que se interpenetram e subsidiam sendo composto por alguns diplomas como o Código de Defesa do Consumidor pela Lei de Ação Civil Pública e pela Lei de Ação Popular e outras leis avulsas Para mais tendo em vista que o microssistema processual coletivo brasileiro pode ser realizado sem disciplina alguma levando a aplicação subsidiária e não integrativa do Código de Processo Civil para ocorrer as adequações necessárias a bem da técnica de tutela dos interesses coletivos Os autores ainda destacam que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública possuem relevância ímpar para o sistema contudo os demais diplomas também são importantes para o desenvolvimento pleno das tutelas coletivas no país O presente texto visou trazer a comento questões inerentes à teoria geral das tutelas coletivas dissertando acerca do ideal conceitual de tutela coletiva seu objeto e o microssistema em torno das ações coletivas no ordenamento jurídico brasileiro Isto posto foi possível realizar uma análise geral da temática e compreender os principais aspectos ligados às tutelas coletivas no Brasil REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado e segurança coletivo São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083033 Arquivo 1 TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Arquivo 2 httpswwwdireitonetcombrdicionarioexibir1299Direitoindividualhomogeneo 583 termos Termos comuns 7 Similaridade 044 O texto abaixo é o conteúdo do documento TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwdireitonetcombrdicionarioexibir1299Direitoindividualhomogeneo 583 termos O direito das tutelas coletivas é uma disciplina pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro o qual tem base constitucional e objetiva trazer uma efetividade para os mandamentos da Carta Magna brasileira em vigor Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes as tutelas coletivas baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre o tema através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos A priori destacase que a teoria geral das tutelas coletivas é uma matéria voltada para a materialização dos direitos fundamentais de terceira geração eis que é uma ferramenta fundamental para a proteção de certos bens ou direitos que interessam economicamente à tutela coletiva Nesse diapasão insta comentar que as tutelas coletivas ao contrário dos processos individuais tem como escopo um processo altruístico que visa trazer um tratamento molecular ao conflito reduzindo a possibilidade de decisões contraditórias Ao se analisar a teoria geral das tutelas coletivas é perceptível que a sua estrutura está envolta em questões ligadas a técnica processual coletiva onde os representantes públicos ou privados eleitos pela coletividade utilizam da tutela jurisdicional para representar os direitos supraindividuais Nesse cenário Gajardoni 2012 ressalta que a utilização da técnica processual coletiva é utilizada para que demandas individuais repetitivas recebam um tratamento coletivo tornando a resolução do conflito mais assertiva e evitando a contrariedade das decisões judiciais Assim para a teoria geral das tutelas coletivas adotadas no Brasil é necessário ocorrer uma comunhão de questões de fato e de direito sendo a legitimidade direcionada apenas para os órgãos e entidades autorizados por lei Nesse viés o legislador controla a representação adequada do representante positivado em lei o rol de legitimados para a propositura da ação coletiva No que concerne ao ideal de tutela coletiva Gajardoni 2012 ressalta que o ideal em comento gira em torno da necessidade de se ter uma representação em juízo dos interesses supraindividuais cuja titularidade de direitos seja indeterminado Diante desse contexto o modelo de processo coletivo pátrio é construído para ocorrer a eleição de representantes da coletividade para atuar em prol dos titulares indeterminados dos direitos mitigando a tendência natural à imobilização destes em CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083033 decorrência do efeito de carona da atuação alheia Avançando na análise das questões relativas à teoria geral da tutela coletiva Gajardoni 2012 leciona que o objeto do processo coletivo diz respeito a tutela de interesses e direitos difusos individuais homogêneos ou coletivos ou seja visa a tutela de direitos que ultrapassam os limites do particularismo e são oponíveis de investigação a luz de sua titularidade coletiva Assim o autor adverte que esses direitos podem ser classificados como aqueles interesses naturalmente coletivos os quais são caracterizados pela indivisibilidade e publicidade do objeto e aqueles acidentalmente coletivos onde há uma divisibilidade do objeto de forma que se torna possível o alcance de questões ligadas à lesão ou a satisfação do direito se dá para apenas um ou alguns dos membros do grupo Gajardoni 2012 dispõe que ao passo que os direitos naturalmente coletivos compreendem os interesses difusos em stricto sensu sendo públicos e insuscetíveis de apropriação privada os direitos acidentalmente coletivos compreendem os interesses individuais homogêneos sendo considerados pela doutrina majoritária como uma ficção jurídica Ademais no que concerne aos direitos ligados a tutela coletiva o autor realiza alguns apontamentos acerca da temática dispondo que os direitos definidos como difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato Acerca desses direitos importante ressaltar que eles são caracterizados por serem indivisíveis pois não possuem a possibilidade de serem fracionados em porções determináveis em relação a cada um dos titulares terem uma indeterminação absoluta de sujeitos serem unidos por circunstâncias de fato extremamente mutáveis possuírem uma alta conflituosidade interna e terem uma alta abstração No que concerne aos interesses coletivos em sentido estrito estes são aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base Desse modo os direitos em comento também possuem como característica a indivisibilidade do objeto a indeterminação dos sujeitos só que dessa vez com caráter relativos e possuírem circunstâncias jurídicas uníssonas Gajardoni 2012 ainda ressalta que esses interesses são de baixa conflituosidade interna já que fazem parte de um grupo homogêneo bem como que possuem uma menor abstração já que se apresentam de maneira mais palpável Já em relação aos interesses individuais homogêneos o autor dispõe que esses são divisíveis sendo tratados processualmente como coletivos por razões de economia processual de acesso à justiça e de efetividade processual Diante desse cenário Gajardoni 2012 leciona que tais interesses possuem como características a divisibilidade do objeto a determinabilidade dos sujeitos a pretensão de origem comum a existência de uma tese comum e geral para sustentar as pretensões e uma natureza individual Realizada as considerações gerais sobre a teoria geral das tutelas coletivas CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083033 ao se analisar o microssistema das ações coletivas é perceptível que não existe no ordenamento jurídico um diploma legal que traga todas as disposições relativas ao processo coletivo Assim consoante os ensinamentos de Gajardoni 2012 o microssistema em comento busca a interrelação entre as diversas leis processuais coletivas diplomas que se interpenetram e subsidiam sendo composto por alguns diplomas como o Código de Defesa do Consumidor pela Lei de Ação Civil Pública e pela Lei de Ação Popular e outras leis avulsas Para mais tendo em vista que o microssistema processual coletivo brasileiro pode ser realizado sem disciplina alguma levando a aplicação subsidiária e não integrativa do Código de Processo Civil para ocorrer as adequações necessárias a bem da técnica de tutela dos interesses coletivos Os autores ainda destacam que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública possuem relevância ímpar para o sistema contudo os demais diplomas também são importantes para o desenvolvimento pleno das tutelas coletivas no país O presente texto visou trazer a comento questões inerentes à teoria geral das tutelas coletivas dissertando acerca do ideal conceitual de tutela coletiva seu objeto e o microssistema em torno das ações coletivas no ordenamento jurídico brasileiro Isto posto foi possível realizar uma análise geral da temática e compreender os principais aspectos ligados às tutelas coletivas no Brasil REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado e segurança coletivo São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083033 Arquivo 1 TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Arquivo 2 httpsjuscombrartigos59197olivreconvencimentomotivadofoiextintodoprocessocivil brasileiro 2125 termos Termos comuns 13 Similaridade 041 O texto abaixo é o conteúdo do documento TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsjuscombrartigos59197olivre convencimentomotivadofoiextintodoprocessocivilbrasileiro 2125 termos O direito das tutelas coletivas é uma disciplina pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro o qual tem base constitucional e objetiva trazer uma efetividade para os mandamentos da Carta Magna brasileira em vigor Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes as tutelas coletivas baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre o tema através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos A priori destacase que a teoria geral das tutelas coletivas é uma matéria voltada para a materialização dos direitos fundamentais de terceira geração eis que é uma ferramenta fundamental para a proteção de certos bens ou direitos que interessam economicamente à tutela coletiva Nesse diapasão insta comentar que as tutelas coletivas ao contrário dos processos individuais tem como escopo um processo altruístico que visa trazer um tratamento molecular ao conflito reduzindo a possibilidade de decisões contraditórias Ao se analisar a teoria geral das tutelas coletivas é perceptível que a sua estrutura está envolta em questões ligadas a técnica processual coletiva onde os representantes públicos ou privados eleitos pela coletividade utilizam da tutela jurisdicional para representar os direitos supraindividuais Nesse cenário Gajardoni 2012 ressalta que a utilização da técnica processual coletiva é utilizada para que demandas individuais repetitivas recebam um tratamento coletivo tornando a resolução do conflito mais assertiva e evitando a contrariedade das decisões judiciais Assim para a teoria geral das tutelas coletivas adotadas no Brasil é necessário ocorrer uma comunhão de questões de fato e de direito sendo a legitimidade direcionada apenas para os órgãos e entidades autorizados por lei Nesse viés o legislador controla a representação adequada do representante positivado em lei o rol de legitimados para a propositura da ação coletiva No que concerne ao ideal de tutela coletiva Gajardoni 2012 ressalta que o ideal em comento gira em torno da necessidade de se ter uma representação em juízo dos interesses supraindividuais cuja titularidade de direitos seja indeterminado Diante desse contexto o modelo de processo coletivo pátrio é construído para ocorrer a eleição de representantes da coletividade para atuar em prol dos titulares CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083033 indeterminados dos direitos mitigando a tendência natural à imobilização destes em decorrência do efeito de carona da atuação alheia Avançando na análise das questões relativas à teoria geral da tutela coletiva Gajardoni 2012 leciona que o objeto do processo coletivo diz respeito a tutela de interesses e direitos difusos individuais homogêneos ou coletivos ou seja visa a tutela de direitos que ultrapassam os limites do particularismo e são oponíveis de investigação a luz de sua titularidade coletiva Assim o autor adverte que esses direitos podem ser classificados como aqueles interesses naturalmente coletivos os quais são caracterizados pela indivisibilidade e publicidade do objeto e aqueles acidentalmente coletivos onde há uma divisibilidade do objeto de forma que se torna possível o alcance de questões ligadas à lesão ou a satisfação do direito se dá para apenas um ou alguns dos membros do grupo Gajardoni 2012 dispõe que ao passo que os direitos naturalmente coletivos compreendem os interesses difusos em stricto sensu sendo públicos e insuscetíveis de apropriação privada os direitos acidentalmente coletivos compreendem os interesses individuais homogêneos sendo considerados pela doutrina majoritária como uma ficção jurídica Ademais no que concerne aos direitos ligados a tutela coletiva o autor realiza alguns apontamentos acerca da temática dispondo que os direitos definidos como difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato Acerca desses direitos importante ressaltar que eles são caracterizados por serem indivisíveis pois não possuem a possibilidade de serem fracionados em porções determináveis em relação a cada um dos titulares terem uma indeterminação absoluta de sujeitos serem unidos por circunstâncias de fato extremamente mutáveis possuírem uma alta conflituosidade interna e terem uma alta abstração No que concerne aos interesses coletivos em sentido estrito estes são aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base Desse modo os direitos em comento também possuem como característica a indivisibilidade do objeto a indeterminação dos sujeitos só que dessa vez com caráter relativos e possuírem circunstâncias jurídicas uníssonas Gajardoni 2012 ainda ressalta que esses interesses são de baixa conflituosidade interna já que fazem parte de um grupo homogêneo bem como que possuem uma menor abstração já que se apresentam de maneira mais palpável Já em relação aos interesses individuais homogêneos o autor dispõe que esses são divisíveis sendo tratados processualmente como coletivos por razões de economia processual de acesso à justiça e de efetividade processual Diante desse cenário Gajardoni 2012 leciona que tais interesses possuem como características a divisibilidade do objeto a determinabilidade dos sujeitos a pretensão de origem comum a existência de uma tese comum e geral para sustentar as pretensões e uma natureza individual CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083033 Realizada as considerações gerais sobre a teoria geral das tutelas coletivas ao se analisar o microssistema das ações coletivas é perceptível que não existe no ordenamento jurídico um diploma legal que traga todas as disposições relativas ao processo coletivo Assim consoante os ensinamentos de Gajardoni 2012 o microssistema em comento busca a interrelação entre as diversas leis processuais coletivas diplomas que se interpenetram e subsidiam sendo composto por alguns diplomas como o Código de Defesa do Consumidor pela Lei de Ação Civil Pública e pela Lei de Ação Popular e outras leis avulsas Para mais tendo em vista que o microssistema processual coletivo brasileiro pode ser realizado sem disciplina alguma levando a aplicação subsidiária e não integrativa do Código de Processo Civil para ocorrer as adequações necessárias a bem da técnica de tutela dos interesses coletivos Os autores ainda destacam que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública possuem relevância ímpar para o sistema contudo os demais diplomas também são importantes para o desenvolvimento pleno das tutelas coletivas no país O presente texto visou trazer a comento questões inerentes à teoria geral das tutelas coletivas dissertando acerca do ideal conceitual de tutela coletiva seu objeto e o microssistema em torno das ações coletivas no ordenamento jurídico brasileiro Isto posto foi possível realizar uma análise geral da temática e compreender os principais aspectos ligados às tutelas coletivas no Brasil REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado e segurança coletivo São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083033 Arquivo 1 TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Arquivo 2 httpswwwconjurcombr2021dez31direitotributariosupremorelacoestratocontinuado 1799 termos Termos comuns 11 Similaridade 039 O texto abaixo é o conteúdo do documento TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwconjurcombr2021dez 31direitotributariosupremorelacoestratocontinuado 1799 termos O direito das tutelas coletivas é uma disciplina pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro o qual tem base constitucional e objetiva trazer uma efetividade para os mandamentos da Carta Magna brasileira em vigor Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes as tutelas coletivas baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre o tema através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos A priori destacase que a teoria geral das tutelas coletivas é uma matéria voltada para a materialização dos direitos fundamentais de terceira geração eis que é uma ferramenta fundamental para a proteção de certos bens ou direitos que interessam economicamente à tutela coletiva Nesse diapasão insta comentar que as tutelas coletivas ao contrário dos processos individuais tem como escopo um processo altruístico que visa trazer um tratamento molecular ao conflito reduzindo a possibilidade de decisões contraditórias Ao se analisar a teoria geral das tutelas coletivas é perceptível que a sua estrutura está envolta em questões ligadas a técnica processual coletiva onde os representantes públicos ou privados eleitos pela coletividade utilizam da tutela jurisdicional para representar os direitos supraindividuais Nesse cenário Gajardoni 2012 ressalta que a utilização da técnica processual coletiva é utilizada para que demandas individuais repetitivas recebam um tratamento coletivo tornando a resolução do conflito mais assertiva e evitando a contrariedade das decisões judiciais Assim para a teoria geral das tutelas coletivas adotadas no Brasil é necessário ocorrer uma comunhão de questões de fato e de direito sendo a legitimidade direcionada apenas para os órgãos e entidades autorizados por lei Nesse viés o legislador controla a representação adequada do representante positivado em lei o rol de legitimados para a propositura da ação coletiva No que concerne ao ideal de tutela coletiva Gajardoni 2012 ressalta que o ideal em comento gira em torno da necessidade de se ter uma representação em juízo dos interesses supraindividuais cuja titularidade de direitos seja indeterminado Diante desse contexto o modelo de processo coletivo pátrio é construído para ocorrer a eleição de representantes da coletividade para atuar em prol dos titulares CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083033 indeterminados dos direitos mitigando a tendência natural à imobilização destes em decorrência do efeito de carona da atuação alheia Avançando na análise das questões relativas à teoria geral da tutela coletiva Gajardoni 2012 leciona que o objeto do processo coletivo diz respeito a tutela de interesses e direitos difusos individuais homogêneos ou coletivos ou seja visa a tutela de direitos que ultrapassam os limites do particularismo e são oponíveis de investigação a luz de sua titularidade coletiva Assim o autor adverte que esses direitos podem ser classificados como aqueles interesses naturalmente coletivos os quais são caracterizados pela indivisibilidade e publicidade do objeto e aqueles acidentalmente coletivos onde há uma divisibilidade do objeto de forma que se torna possível o alcance de questões ligadas à lesão ou a satisfação do direito se dá para apenas um ou alguns dos membros do grupo Gajardoni 2012 dispõe que ao passo que os direitos naturalmente coletivos compreendem os interesses difusos em stricto sensu sendo públicos e insuscetíveis de apropriação privada os direitos acidentalmente coletivos compreendem os interesses individuais homogêneos sendo considerados pela doutrina majoritária como uma ficção jurídica Ademais no que concerne aos direitos ligados a tutela coletiva o autor realiza alguns apontamentos acerca da temática dispondo que os direitos definidos como difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato Acerca desses direitos importante ressaltar que eles são caracterizados por serem indivisíveis pois não possuem a possibilidade de serem fracionados em porções determináveis em relação a cada um dos titulares terem uma indeterminação absoluta de sujeitos serem unidos por circunstâncias de fato extremamente mutáveis possuírem uma alta conflituosidade interna e terem uma alta abstração No que concerne aos interesses coletivos em sentido estrito estes são aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base Desse modo os direitos em comento também possuem como característica a indivisibilidade do objeto a indeterminação dos sujeitos só que dessa vez com caráter relativos e possuírem circunstâncias jurídicas uníssonas Gajardoni 2012 ainda ressalta que esses interesses são de baixa conflituosidade interna já que fazem parte de um grupo homogêneo bem como que possuem uma menor abstração já que se apresentam de maneira mais palpável Já em relação aos interesses individuais homogêneos o autor dispõe que esses são divisíveis sendo tratados processualmente como coletivos por razões de economia processual de acesso à justiça e de efetividade processual Diante desse cenário Gajardoni 2012 leciona que tais interesses possuem como características a divisibilidade do objeto a determinabilidade dos sujeitos a pretensão de origem comum a existência de uma tese comum e geral para sustentar as pretensões e uma natureza individual CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083033 Realizada as considerações gerais sobre a teoria geral das tutelas coletivas ao se analisar o microssistema das ações coletivas é perceptível que não existe no ordenamento jurídico um diploma legal que traga todas as disposições relativas ao processo coletivo Assim consoante os ensinamentos de Gajardoni 2012 o microssistema em comento busca a interrelação entre as diversas leis processuais coletivas diplomas que se interpenetram e subsidiam sendo composto por alguns diplomas como o Código de Defesa do Consumidor pela Lei de Ação Civil Pública e pela Lei de Ação Popular e outras leis avulsas Para mais tendo em vista que o microssistema processual coletivo brasileiro pode ser realizado sem disciplina alguma levando a aplicação subsidiária e não integrativa do Código de Processo Civil para ocorrer as adequações necessárias a bem da técnica de tutela dos interesses coletivos Os autores ainda destacam que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública possuem relevância ímpar para o sistema contudo os demais diplomas também são importantes para o desenvolvimento pleno das tutelas coletivas no país O presente texto visou trazer a comento questões inerentes à teoria geral das tutelas coletivas dissertando acerca do ideal conceitual de tutela coletiva seu objeto e o microssistema em torno das ações coletivas no ordenamento jurídico brasileiro Isto posto foi possível realizar uma análise geral da temática e compreender os principais aspectos ligados às tutelas coletivas no Brasil REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado e segurança coletivo São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083033 Arquivo 1 TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Arquivo 2 httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp076809pdf 48568 termos Termos comuns 169 Similaridade 034 O texto abaixo é o conteúdo do documento TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpwwwdominiopublicogovbrdownloadtestearqscp076809pdf 48568 termos O direito das tutelas coletivas é uma disciplina pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro o qual tem base constitucional e objetiva trazer uma efetividade para os mandamentos da Carta Magna brasileira em vigor Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes as tutelas coletivas baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre o tema através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos A priori destacase que a teoria geral das tutelas coletivas é uma matéria voltada para a materialização dos direitos fundamentais de terceira geração eis que é uma ferramenta fundamental para a proteção de certos bens ou direitos que interessam economicamente à tutela coletiva Nesse diapasão insta comentar que as tutelas coletivas ao contrário dos processos individuais tem como escopo um processo altruístico que visa trazer um tratamento molecular ao conflito reduzindo a possibilidade de decisões contraditórias Ao se analisar a teoria geral das tutelas coletivas é perceptível que a sua estrutura está envolta em questões ligadas a técnica processual coletiva onde os representantes públicos ou privados eleitos pela coletividade utilizam da tutela jurisdicional para representar os direitos supraindividuais Nesse cenário Gajardoni 2012 ressalta que a utilização da técnica processual coletiva é utilizada para que demandas individuais repetitivas recebam um tratamento coletivo tornando a resolução do conflito mais assertiva e evitando a contrariedade das decisões judiciais Assim para a teoria geral das tutelas coletivas adotadas no Brasil é necessário ocorrer uma comunhão de questões de fato e de direito sendo a legitimidade direcionada apenas para os órgãos e entidades autorizados por lei Nesse viés o legislador controla a representação adequada do representante positivado em lei o rol de legitimados para a propositura da ação coletiva No que concerne ao ideal de tutela coletiva Gajardoni 2012 ressalta que o ideal em comento gira em torno da necessidade de se ter uma representação em juízo dos interesses supraindividuais cuja titularidade de direitos seja indeterminado Diante desse contexto o modelo de processo coletivo pátrio é construído para ocorrer a eleição de representantes da coletividade para atuar em prol dos titulares indeterminados dos direitos mitigando a tendência natural à imobilização destes em CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083033 decorrência do efeito de carona da atuação alheia Avançando na análise das questões relativas à teoria geral da tutela coletiva Gajardoni 2012 leciona que o objeto do processo coletivo diz respeito a tutela de interesses e direitos difusos individuais homogêneos ou coletivos ou seja visa a tutela de direitos que ultrapassam os limites do particularismo e são oponíveis de investigação a luz de sua titularidade coletiva Assim o autor adverte que esses direitos podem ser classificados como aqueles interesses naturalmente coletivos os quais são caracterizados pela indivisibilidade e publicidade do objeto e aqueles acidentalmente coletivos onde há uma divisibilidade do objeto de forma que se torna possível o alcance de questões ligadas à lesão ou a satisfação do direito se dá para apenas um ou alguns dos membros do grupo Gajardoni 2012 dispõe que ao passo que os direitos naturalmente coletivos compreendem os interesses difusos em stricto sensu sendo públicos e insuscetíveis de apropriação privada os direitos acidentalmente coletivos compreendem os interesses individuais homogêneos sendo considerados pela doutrina majoritária como uma ficção jurídica Ademais no que concerne aos direitos ligados a tutela coletiva o autor realiza alguns apontamentos acerca da temática dispondo que os direitos definidos como difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato Acerca desses direitos importante ressaltar que eles são caracterizados por serem indivisíveis pois não possuem a possibilidade de serem fracionados em porções determináveis em relação a cada um dos titulares terem uma indeterminação absoluta de sujeitos serem unidos por circunstâncias de fato extremamente mutáveis possuírem uma alta conflituosidade interna e terem uma alta abstração No que concerne aos interesses coletivos em sentido estrito estes são aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base Desse modo os direitos em comento também possuem como característica a indivisibilidade do objeto a indeterminação dos sujeitos só que dessa vez com caráter relativos e possuírem circunstâncias jurídicas uníssonas Gajardoni 2012 ainda ressalta que esses interesses são de baixa conflituosidade interna já que fazem parte de um grupo homogêneo bem como que possuem uma menor abstração já que se apresentam de maneira mais palpável Já em relação aos interesses individuais homogêneos o autor dispõe que esses são divisíveis sendo tratados processualmente como coletivos por razões de economia processual de acesso à justiça e de efetividade processual Diante desse cenário Gajardoni 2012 leciona que tais interesses possuem como características a divisibilidade do objeto a determinabilidade dos sujeitos a pretensão de origem comum a existência de uma tese comum e geral para sustentar as pretensões e uma natureza individual Realizada as considerações gerais sobre a teoria geral das tutelas coletivas CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083034 ao se analisar o microssistema das ações coletivas é perceptível que não existe no ordenamento jurídico um diploma legal que traga todas as disposições relativas ao processo coletivo Assim consoante os ensinamentos de Gajardoni 2012 o microssistema em comento busca a interrelação entre as diversas leis processuais coletivas diplomas que se interpenetram e subsidiam sendo composto por alguns diplomas como o Código de Defesa do Consumidor pela Lei de Ação Civil Pública e pela Lei de Ação Popular e outras leis avulsas Para mais tendo em vista que o microssistema processual coletivo brasileiro pode ser realizado sem disciplina alguma levando a aplicação subsidiária e não integrativa do Código de Processo Civil para ocorrer as adequações necessárias a bem da técnica de tutela dos interesses coletivos Os autores ainda destacam que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública possuem relevância ímpar para o sistema contudo os demais diplomas também são importantes para o desenvolvimento pleno das tutelas coletivas no país O presente texto visou trazer a comento questões inerentes à teoria geral das tutelas coletivas dissertando acerca do ideal conceitual de tutela coletiva seu objeto e o microssistema em torno das ações coletivas no ordenamento jurídico brasileiro Isto posto foi possível realizar uma análise geral da temática e compreender os principais aspectos ligados às tutelas coletivas no Brasil REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado e segurança coletivo São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 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materialização dos direitos fundamentais de terceira geração eis que é uma ferramenta fundamental para a proteção de certos bens ou direitos que interessam economicamente à tutela coletiva Nesse diapasão insta comentar que as tutelas coletivas ao contrário dos processos individuais tem como escopo um processo altruístico que visa trazer um tratamento molecular ao conflito reduzindo a possibilidade de decisões contraditórias Ao se analisar a teoria geral das tutelas coletivas é perceptível que a sua estrutura está envolta em questões ligadas a técnica processual coletiva onde os representantes públicos ou privados eleitos pela coletividade utilizam da tutela jurisdicional para representar os direitos supraindividuais Nesse cenário Gajardoni 2012 ressalta que a utilização da técnica processual coletiva é utilizada para que demandas individuais repetitivas recebam um tratamento coletivo tornando a resolução do conflito mais assertiva e evitando a contrariedade das decisões judiciais Assim para a teoria geral das tutelas coletivas adotadas no Brasil é necessário ocorrer uma comunhão de questões de fato e de direito sendo a legitimidade direcionada apenas para os órgãos e entidades autorizados por lei Nesse viés o legislador controla a representação adequada do representante positivado em lei o rol de legitimados para a propositura da ação coletiva No que concerne ao ideal de tutela coletiva Gajardoni 2012 ressalta que o ideal em comento gira em torno da necessidade de se ter uma representação em juízo dos interesses supraindividuais cuja titularidade de direitos seja indeterminado Diante desse contexto o modelo de processo coletivo pátrio é construído para ocorrer a eleição de representantes da coletividade para atuar em prol dos titulares indeterminados dos direitos mitigando a tendência natural à imobilização destes em CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083034 decorrência do efeito de carona da atuação alheia Avançando na análise das questões relativas à teoria geral da tutela coletiva Gajardoni 2012 leciona que o objeto do processo coletivo diz respeito a tutela de interesses e direitos difusos individuais homogêneos ou coletivos ou seja visa a tutela de direitos que ultrapassam os limites do particularismo e são oponíveis de investigação a luz de sua titularidade coletiva Assim o autor adverte que esses direitos podem ser classificados como aqueles interesses naturalmente coletivos os quais são caracterizados pela indivisibilidade e publicidade do objeto e aqueles acidentalmente coletivos onde há uma divisibilidade do objeto de forma que se torna possível o alcance de questões ligadas à lesão ou a satisfação do direito se dá para apenas um ou alguns dos membros do grupo Gajardoni 2012 dispõe que ao passo que os direitos naturalmente coletivos compreendem os interesses difusos em stricto sensu sendo públicos e insuscetíveis de apropriação privada os direitos acidentalmente coletivos compreendem os interesses individuais homogêneos sendo considerados pela doutrina majoritária como uma ficção jurídica Ademais no que concerne aos direitos ligados a tutela coletiva o autor realiza alguns apontamentos acerca da temática dispondo que os direitos definidos como difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato Acerca desses direitos importante ressaltar que eles são caracterizados por serem indivisíveis pois não possuem a possibilidade de serem fracionados em porções determináveis em relação a cada um dos titulares terem uma indeterminação absoluta de sujeitos serem unidos por circunstâncias de fato extremamente mutáveis possuírem uma alta conflituosidade interna e terem uma alta abstração No que concerne aos interesses coletivos em sentido estrito estes são aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base Desse modo os direitos em comento também possuem como característica a indivisibilidade do objeto a indeterminação dos sujeitos só que dessa vez com caráter relativos e possuírem circunstâncias jurídicas uníssonas Gajardoni 2012 ainda ressalta que esses interesses são de baixa conflituosidade interna já que fazem parte de um grupo homogêneo bem como que possuem uma menor abstração já que se apresentam de maneira mais palpável Já em relação aos interesses individuais homogêneos o autor dispõe que esses são divisíveis sendo tratados processualmente como coletivos por razões de economia processual de acesso à justiça e de efetividade processual Diante desse cenário Gajardoni 2012 leciona que tais interesses possuem como características a divisibilidade do objeto a determinabilidade dos sujeitos a pretensão de origem comum a existência de uma tese comum e geral para sustentar as pretensões e uma natureza individual Realizada as considerações gerais sobre a teoria geral das tutelas coletivas CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083034 ao se analisar o microssistema das ações coletivas é perceptível que não existe no ordenamento jurídico um diploma legal que traga todas as disposições relativas ao processo coletivo Assim consoante os ensinamentos de Gajardoni 2012 o microssistema em comento busca a interrelação entre as diversas leis processuais coletivas diplomas que se interpenetram e subsidiam sendo composto por alguns diplomas como o Código de Defesa do Consumidor pela Lei de Ação Civil Pública e pela Lei de Ação Popular e outras leis avulsas Para mais tendo em vista que o microssistema processual coletivo brasileiro pode ser realizado sem disciplina alguma levando a aplicação subsidiária e não integrativa do Código de Processo Civil para ocorrer as adequações necessárias a bem da técnica de tutela dos interesses coletivos Os autores ainda destacam que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública possuem relevância ímpar para o sistema contudo os demais diplomas também são importantes para o desenvolvimento pleno das tutelas coletivas no país O presente texto visou trazer a comento questões inerentes à teoria geral das tutelas coletivas dissertando acerca do ideal conceitual de tutela coletiva seu objeto e o microssistema em torno das ações coletivas no ordenamento jurídico brasileiro Isto posto foi possível realizar uma análise geral da temática e compreender os principais aspectos ligados às tutelas coletivas no Brasil REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado e segurança coletivo São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083034 Arquivo 1 TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Arquivo 2 httpsg1globocomcecearanoticia20210511alunospagavamater3milpordiploma falsoemitidoporfaculdadenocearaghtml 22130 termos Termos comuns 1 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsg1globocomcecearanoticia20210511alunospagavamater3milpordiplomafalsoemitido porfaculdadenocearaghtml 22130 termos O direito das tutelas coletivas é uma disciplina pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro o qual tem base constitucional e objetiva trazer uma efetividade para os mandamentos da Carta Magna brasileira em vigor Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes as tutelas coletivas baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre o tema através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos A priori destacase que a teoria geral das tutelas coletivas é uma matéria voltada para a materialização dos direitos fundamentais de terceira geração eis que é uma ferramenta fundamental para a proteção de certos bens ou direitos que interessam economicamente à tutela coletiva Nesse diapasão insta comentar que as tutelas coletivas ao contrário dos processos individuais tem como escopo um processo altruístico que visa trazer um tratamento molecular ao conflito reduzindo a possibilidade de decisões contraditórias Ao se analisar a teoria geral das tutelas coletivas é perceptível que a sua estrutura está envolta em questões ligadas a técnica processual coletiva onde os representantes públicos ou privados eleitos pela coletividade utilizam da tutela jurisdicional para representar os direitos supraindividuais Nesse cenário Gajardoni 2012 ressalta que a utilização da técnica processual coletiva é utilizada para que demandas individuais repetitivas recebam um tratamento coletivo tornando a resolução do conflito mais assertiva e evitando a contrariedade das decisões judiciais Assim para a teoria geral das tutelas coletivas adotadas no Brasil é necessário ocorrer uma comunhão de questões de fato e de direito sendo a legitimidade direcionada apenas para os órgãos e entidades autorizados por lei Nesse viés o legislador controla a representação adequada do representante positivado em lei o rol de legitimados para a propositura da ação coletiva No que concerne ao ideal de tutela coletiva Gajardoni 2012 ressalta que o ideal em comento gira em torno da necessidade de se ter uma representação em juízo dos interesses supraindividuais cuja titularidade de direitos seja indeterminado Diante desse contexto o modelo de processo coletivo pátrio é construído para CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083034 ocorrer a eleição de representantes da coletividade para atuar em prol dos titulares indeterminados dos direitos mitigando a tendência natural à imobilização destes em decorrência do efeito de carona da atuação alheia Avançando na análise das questões relativas à teoria geral da tutela coletiva Gajardoni 2012 leciona que o objeto do processo coletivo diz respeito a tutela de interesses e direitos difusos individuais homogêneos ou coletivos ou seja visa a tutela de direitos que ultrapassam os limites do particularismo e são oponíveis de investigação a luz de sua titularidade coletiva Assim o autor adverte que esses direitos podem ser classificados como aqueles interesses naturalmente coletivos os quais são caracterizados pela indivisibilidade e publicidade do objeto e aqueles acidentalmente coletivos onde há uma divisibilidade do objeto de forma que se torna possível o alcance de questões ligadas à lesão ou a satisfação do direito se dá para apenas um ou alguns dos membros do grupo Gajardoni 2012 dispõe que ao passo que os direitos naturalmente coletivos compreendem os interesses difusos em stricto sensu sendo públicos e insuscetíveis de apropriação privada os direitos acidentalmente coletivos compreendem os interesses individuais homogêneos sendo considerados pela doutrina majoritária como uma ficção jurídica Ademais no que concerne aos direitos ligados a tutela coletiva o autor realiza alguns apontamentos acerca da temática dispondo que os direitos definidos como difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato Acerca desses direitos importante ressaltar que eles são caracterizados por serem indivisíveis pois não possuem a possibilidade de serem fracionados em porções determináveis em relação a cada um dos titulares terem uma indeterminação absoluta de sujeitos serem unidos por circunstâncias de fato extremamente mutáveis possuírem uma alta conflituosidade interna e terem uma alta abstração No que concerne aos interesses coletivos em sentido estrito estes são aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base Desse modo os direitos em comento também possuem como característica a indivisibilidade do objeto a indeterminação dos sujeitos só que dessa vez com caráter relativos e possuírem circunstâncias jurídicas uníssonas Gajardoni 2012 ainda ressalta que esses interesses são de baixa conflituosidade interna já que fazem parte de um grupo homogêneo bem como que possuem uma menor abstração já que se apresentam de maneira mais palpável Já em relação aos interesses individuais homogêneos o autor dispõe que esses são divisíveis sendo tratados processualmente como coletivos por razões de economia processual de acesso à justiça e de efetividade processual Diante desse cenário Gajardoni 2012 leciona que tais interesses possuem como características a divisibilidade do objeto a determinabilidade dos sujeitos a pretensão de origem comum a existência de uma tese comum e geral para CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083034 sustentar as pretensões e uma natureza individual Realizada as considerações gerais sobre a teoria geral das tutelas coletivas ao se analisar o microssistema das ações coletivas é perceptível que não existe no ordenamento jurídico um diploma legal que traga todas as disposições relativas ao processo coletivo Assim consoante os ensinamentos de Gajardoni 2012 o microssistema em comento busca a interrelação entre as diversas leis processuais coletivas diplomas que se interpenetram e subsidiam sendo composto por alguns diplomas como o Código de Defesa do Consumidor pela Lei de Ação Civil Pública e pela Lei de Ação Popular e outras leis avulsas Para mais tendo em vista que o microssistema processual coletivo brasileiro pode ser realizado sem disciplina alguma levando a aplicação subsidiária e não integrativa do Código de Processo Civil para ocorrer as adequações necessárias a bem da técnica de tutela dos interesses coletivos Os autores ainda destacam que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública possuem relevância ímpar para o sistema contudo os demais diplomas também são importantes para o desenvolvimento pleno das tutelas coletivas no país O presente texto visou trazer a comento questões inerentes à teoria geral das tutelas coletivas dissertando acerca do ideal conceitual de tutela coletiva seu objeto e o microssistema em torno das ações coletivas no ordenamento jurídico brasileiro Isto posto foi possível realizar uma análise geral da temática e compreender os principais aspectos ligados às tutelas coletivas no Brasil REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado e segurança coletivo São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083034 Arquivo 1 TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Arquivo 2 httpportalmecgovbrdiplomadigital 507 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento TLH8Nxy7Dpdf 994 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpportalmecgovbrdiplomadigital 507 termos O direito das tutelas coletivas é uma disciplina pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro o qual tem base constitucional e objetiva trazer uma efetividade para os mandamentos da Carta Magna brasileira em vigor Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes as tutelas coletivas baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre o tema através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos A priori destacase que a teoria geral das tutelas coletivas é uma matéria voltada para a materialização dos direitos fundamentais de terceira geração eis que é uma ferramenta fundamental para a proteção de certos bens ou direitos que interessam economicamente à tutela coletiva Nesse diapasão insta comentar que as tutelas coletivas ao contrário dos processos individuais tem como escopo um processo altruístico que visa trazer um tratamento molecular ao conflito reduzindo a possibilidade de decisões contraditórias Ao se analisar a teoria geral das tutelas coletivas é perceptível que a sua estrutura está envolta em questões ligadas a técnica processual coletiva onde os representantes públicos ou privados eleitos pela coletividade utilizam da tutela jurisdicional para representar os direitos supraindividuais Nesse cenário Gajardoni 2012 ressalta que a utilização da técnica processual coletiva é utilizada para que demandas individuais repetitivas recebam um tratamento coletivo tornando a resolução do conflito mais assertiva e evitando a contrariedade das decisões judiciais Assim para a teoria geral das tutelas coletivas adotadas no Brasil é necessário ocorrer uma comunhão de questões de fato e de direito sendo a legitimidade direcionada apenas para os órgãos e entidades autorizados por lei Nesse viés o legislador controla a representação adequada do representante positivado em lei o rol de legitimados para a propositura da ação coletiva No que concerne ao ideal de tutela coletiva Gajardoni 2012 ressalta que o ideal em comento gira em torno da necessidade de se ter uma representação em juízo dos interesses supraindividuais cuja titularidade de direitos seja indeterminado Diante desse contexto o modelo de processo coletivo pátrio é construído para ocorrer a eleição de representantes da coletividade para atuar em prol dos titulares indeterminados dos direitos mitigando a tendência natural à imobilização destes em CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083034 decorrência do efeito de carona da atuação alheia Avançando na análise das questões relativas à teoria geral da tutela coletiva Gajardoni 2012 leciona que o objeto do processo coletivo diz respeito a tutela de interesses e direitos difusos individuais homogêneos ou coletivos ou seja visa a tutela de direitos que ultrapassam os limites do particularismo e são oponíveis de investigação a luz de sua titularidade coletiva Assim o autor adverte que esses direitos podem ser classificados como aqueles interesses naturalmente coletivos os quais são caracterizados pela indivisibilidade e publicidade do objeto e aqueles acidentalmente coletivos onde há uma divisibilidade do objeto de forma que se torna possível o alcance de questões ligadas à lesão ou a satisfação do direito se dá para apenas um ou alguns dos membros do grupo Gajardoni 2012 dispõe que ao passo que os direitos naturalmente coletivos compreendem os interesses difusos em stricto sensu sendo públicos e insuscetíveis de apropriação privada os direitos acidentalmente coletivos compreendem os interesses individuais homogêneos sendo considerados pela doutrina majoritária como uma ficção jurídica Ademais no que concerne aos direitos ligados a tutela coletiva o autor realiza alguns apontamentos acerca da temática dispondo que os direitos definidos como difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato Acerca desses direitos importante ressaltar que eles são caracterizados por serem indivisíveis pois não possuem a possibilidade de serem fracionados em porções determináveis em relação a cada um dos titulares terem uma indeterminação absoluta de sujeitos serem unidos por circunstâncias de fato extremamente mutáveis possuírem uma alta conflituosidade interna e terem uma alta abstração No que concerne aos interesses coletivos em sentido estrito estes são aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base Desse modo os direitos em comento também possuem como característica a indivisibilidade do objeto a indeterminação dos sujeitos só que dessa vez com caráter relativos e possuírem circunstâncias jurídicas uníssonas Gajardoni 2012 ainda ressalta que esses interesses são de baixa conflituosidade interna já que fazem parte de um grupo homogêneo bem como que possuem uma menor abstração já que se apresentam de maneira mais palpável Já em relação aos interesses individuais homogêneos o autor dispõe que esses são divisíveis sendo tratados processualmente como coletivos por razões de economia processual de acesso à justiça e de efetividade processual Diante desse cenário Gajardoni 2012 leciona que tais interesses possuem como características a divisibilidade do objeto a determinabilidade dos sujeitos a pretensão de origem comum a existência de uma tese comum e geral para sustentar as pretensões e uma natureza individual Realizada as considerações gerais sobre a teoria geral das tutelas coletivas CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083034 ao se analisar o microssistema das ações coletivas é perceptível que não existe no ordenamento jurídico um diploma legal que traga todas as disposições relativas ao processo coletivo Assim consoante os ensinamentos de Gajardoni 2012 o microssistema em comento busca a interrelação entre as diversas leis processuais coletivas diplomas que se interpenetram e subsidiam sendo composto por alguns diplomas como o Código de Defesa do Consumidor pela Lei de Ação Civil Pública e pela Lei de Ação Popular e outras leis avulsas Para mais tendo em vista que o microssistema processual coletivo brasileiro pode ser realizado sem disciplina alguma levando a aplicação subsidiária e não integrativa do Código de Processo Civil para ocorrer as adequações necessárias a bem da técnica de tutela dos interesses coletivos Os autores ainda destacam que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública possuem relevância ímpar para o sistema contudo os demais diplomas também são importantes para o desenvolvimento pleno das tutelas coletivas no país O presente texto visou trazer a comento questões inerentes à teoria geral das tutelas coletivas dissertando acerca do ideal conceitual de tutela coletiva seu objeto e o microssistema em torno das ações coletivas no ordenamento jurídico brasileiro Isto posto foi possível realizar uma análise geral da temática e compreender os principais aspectos ligados às tutelas coletivas no Brasil REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado e segurança coletivo São Paulo Saraiva CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 32 Relatório gerado por CopySpider Software 20230424 083034 O direito das tutelas coletivas é uma disciplina pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro o qual tem base constitucional e objetiva trazer uma efetividade para os mandamentos da Carta Magna brasileira em vigor Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes as tutelas coletivas baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre o tema através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos A priori destacase que a teoria geral das tutelas coletivas é uma matéria voltada para a materialização dos direitos fundamentais de terceira geração eis que é uma ferramenta fundamental para a proteção de certos bens ou direitos que interessam economicamente à tutela coletiva Nesse diapasão insta comentar que as tutelas coletivas ao contrário dos processos individuais tem como escopo um processo altruístico que visa trazer um tratamento molecular ao conflito reduzindo a possibilidade de decisões contraditórias Ao se analisar a teoria geral das tutelas coletivas é perceptível que a sua estrutura está envolta em questões ligadas a técnica processual coletiva onde os representantes públicos ou privados eleitos pela coletividade utilizam da tutela jurisdicional para representar os direitos supraindividuais Nesse cenário Gajardoni 2012 ressalta que a utilização da técnica processual coletiva é utilizada para que demandas individuais repetitivas recebam um tratamento coletivo tornando a resolução do conflito mais assertiva e evitando a contrariedade das decisões judiciais Assim para a teoria geral das tutelas coletivas adotadas no Brasil é necessário ocorrer uma comunhão de questões de fato e de direito sendo a legitimidade direcionada apenas para os órgãos e entidades autorizados por lei Nesse viés o legislador controla a representação adequada do representante positivado em lei o rol de legitimados para a propositura da ação coletiva No que concerne ao ideal de tutela coletiva Gajardoni 2012 ressalta que o ideal em comento gira em torno da necessidade de se ter uma representação em juízo dos interesses supraindividuais cuja titularidade de direitos seja indeterminado Diante desse contexto o modelo de processo coletivo pátrio é construído para ocorrer a eleição de representantes da coletividade para atuar em prol dos titulares indeterminados dos direitos mitigando a tendência natural à imobilização destes em decorrência do efeito de carona da atuação alheia Avançando na análise das questões relativas à teoria geral da tutela coletiva Gajardoni 2012 leciona que o objeto do processo coletivo diz respeito a tutela de interesses e direitos difusos individuais homogêneos ou coletivos ou seja visa a tutela de direitos que ultrapassam os limites do particularismo e são oponíveis de investigação a luz de sua titularidade coletiva Assim o autor adverte que esses direitos podem ser classificados como aqueles interesses naturalmente coletivos os quais são caracterizados pela indivisibilidade e publicidade do objeto e aqueles acidentalmente coletivos onde há uma divisibilidade do objeto de forma que se torna possível o alcance de questões ligadas à lesão ou a satisfação do direito se dá para apenas um ou alguns dos membros do grupo Gajardoni 2012 dispõe que ao passo que os direitos naturalmente coletivos compreendem os interesses difusos em stricto sensu sendo públicos e insuscetíveis de apropriação privada os direitos acidentalmente coletivos compreendem os interesses individuais homogêneos sendo considerados pela doutrina majoritária como uma ficção jurídica Ademais no que concerne aos direitos ligados a tutela coletiva o autor realiza alguns apontamentos acerca da temática dispondo que os direitos definidos como difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato Acerca desses direitos importante ressaltar que eles são caracterizados por serem indivisíveis pois não possuem a possibilidade de serem fracionados em porções determináveis em relação a cada um dos titulares terem uma indeterminação absoluta de sujeitos serem unidos por circunstâncias de fato extremamente mutáveis possuírem uma alta conflituosidade interna e terem uma alta abstração No que concerne aos interesses coletivos em sentido estrito estes são aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base Desse modo os direitos em comento também possuem como característica a indivisibilidade do objeto a indeterminação dos sujeitos só que dessa vez com caráter relativos e possuírem circunstâncias jurídicas uníssonas Gajardoni 2012 ainda ressalta que esses interesses são de baixa conflituosidade interna já que fazem parte de um grupo homogêneo bem como que possuem uma menor abstração já que se apresentam de maneira mais palpável Já em relação aos interesses individuais homogêneos o autor dispõe que esses são divisíveis sendo tratados processualmente como coletivos por razões de economia processual de acesso à justiça e de efetividade processual Diante desse cenário Gajardoni 2012 leciona que tais interesses possuem como características a divisibilidade do objeto a determinabilidade dos sujeitos a pretensão de origem comum a existência de uma tese comum e geral para sustentar as pretensões e uma natureza individual Realizada as considerações gerais sobre a teoria geral das tutelas coletivas ao se analisar o microssistema das ações coletivas é perceptível que não existe no ordenamento jurídico um diploma legal que traga todas as disposições relativas ao processo coletivo Assim consoante os ensinamentos de Gajardoni 2012 o microssistema em comento busca a interrelação entre as diversas leis processuais coletivas diplomas que se interpenetram e subsidiam sendo composto por alguns diplomas como o Código de Defesa do Consumidor pela Lei de Ação Civil Pública e pela Lei de Ação Popular e outras leis avulsas Para mais tendo em vista que o microssistema processual coletivo brasileiro pode ser realizado sem disciplina alguma levando a aplicação subsidiária e não integrativa do Código de Processo Civil para ocorrer as adequações necessárias a bem da técnica de tutela dos interesses coletivos Os autores ainda destacam que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública possuem relevância ímpar para o sistema contudo os demais diplomas também são importantes para o desenvolvimento pleno das tutelas coletivas no país O presente texto visou trazer a comento questões inerentes à teoria geral das tutelas coletivas dissertando acerca do ideal conceitual de tutela coletiva seu objeto e o microssistema em torno das ações coletivas no ordenamento jurídico brasileiro Isto posto foi possível realizar uma análise geral da temática e compreender os principais aspectos ligados às tutelas coletivas no Brasil HOW TO USE THE SACHETS 1 Fill the sachet with 8 of water either lukeworm or cold 2 Secure tamperevident seal thread or tapedown clip already attached to sachet 3 Shake the sachet 10 seconds 4 Wait 40 minutes During this time do not open or shake the sachet 5 Check that the water is clear Open only when the water is clear indicating the water is now safe to be consumed by the things most dear to you REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado e segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 O direito das tutelas coletivas é uma disciplina pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro o qual tem base constitucional e objetiva trazer uma efetividade para os mandamentos da Carta Magna brasileira em vigor Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes as tutelas coletivas baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre o tema através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos A priori destacase que a teoria geral das tutelas coletivas é uma matéria voltada para a materialização dos direitos fundamentais de terceira geração eis que é uma ferramenta fundamental para a proteção de certos bens ou direitos que interessam economicamente à tutela coletiva Nesse diapasão insta comentar que as tutelas coletivas ao contrário dos processos individuais tem como escopo um processo altruístico que visa trazer um tratamento molecular ao conflito reduzindo a possibilidade de decisões contraditórias Ao se analisar a teoria geral das tutelas coletivas é perceptível que a sua estrutura está envolta em questões ligadas a técnica processual coletiva onde os representantes públicos ou privados eleitos pela coletividade utilizam da tutela jurisdicional para representar os direitos supraindividuais Nesse cenário Gajardoni 2012 ressalta que a utilização da técnica processual coletiva é utilizada para que demandas individuais repetitivas recebam um tratamento coletivo tornando a resolução do conflito mais assertiva e evitando a contrariedade das decisões judiciais Assim para a teoria geral das tutelas coletivas adotadas no Brasil é necessário ocorrer uma comunhão de questões de fato e de direito sendo a legitimidade direcionada apenas para os órgãos e entidades autorizados por lei Nesse viés o legislador controla a representação adequada do representante positivado em lei o rol de legitimados para a propositura da ação coletiva No que concerne ao ideal de tutela coletiva Gajardoni 2012 ressalta que o ideal em comento gira em torno da necessidade de se ter uma representação em juízo dos interesses supraindividuais cuja titularidade de direitos seja indeterminado Diante desse contexto o modelo de processo coletivo pátrio é construído para ocorrer a eleição de representantes da coletividade para atuar em prol dos titulares indeterminados dos direitos mitigando a tendência natural à imobilização destes em decorrência do efeito de carona da atuação alheia Avançando na análise das questões relativas à teoria geral da tutela coletiva Gajardoni 2012 leciona que o objeto do processo coletivo diz respeito a tutela de interesses e direitos difusos individuais homogêneos ou coletivos ou seja visa a tutela de direitos que ultrapassam os limites do particularismo e são oponíveis de investigação a luz de sua titularidade coletiva Assim o autor adverte que esses direitos podem ser classificados como aqueles interesses naturalmente coletivos os quais são caracterizados pela indivisibilidade e publicidade do objeto e aqueles acidentalmente coletivos onde há uma divisibilidade do objeto de forma que se torna possível o alcance de questões ligadas à lesão ou a satisfação do direito se dá para apenas um ou alguns dos membros do grupo Gajardoni 2012 dispõe que ao passo que os direitos naturalmente coletivos compreendem os interesses difusos em stricto sensu sendo públicos e insuscetíveis de apropriação privada os direitos acidentalmente coletivos compreendem os interesses individuais homogêneos sendo considerados pela doutrina majoritária como uma ficção jurídica Ademais no que concerne aos direitos ligados a tutela coletiva o autor realiza alguns apontamentos acerca da temática dispondo que os direitos definidos como difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato Acerca desses direitos importante ressaltar que eles são caracterizados por serem indivisíveis pois não possuem a possibilidade de serem fracionados em porções determináveis em relação a cada um dos titulares terem uma indeterminação absoluta de sujeitos serem unidos por circunstâncias de fato extremamente mutáveis possuírem uma alta conflituosidade interna e terem uma alta abstração No que concerne aos interesses coletivos em sentido estrito estes são aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base Desse modo os direitos em comento também possuem como característica a indivisibilidade do objeto a indeterminação dos sujeitos só que dessa vez com caráter relativos e possuírem circunstâncias jurídicas uníssonas Gajardoni 2012 ainda ressalta que esses interesses são de baixa conflituosidade interna já que fazem parte de um grupo homogêneo bem como que possuem uma menor abstração já que se apresentam de maneira mais palpável Já em relação aos interesses individuais homogêneos o autor dispõe que esses são divisíveis sendo tratados processualmente como coletivos por razões de economia processual de acesso à justiça e de efetividade processual Diante desse cenário Gajardoni 2012 leciona que tais interesses possuem como características a divisibilidade do objeto a determinabilidade dos sujeitos a pretensão de origem comum a existência de uma tese comum e geral para sustentar as pretensões e uma natureza individual Realizada as considerações gerais sobre a teoria geral das tutelas coletivas ao se analisar o microssistema das ações coletivas é perceptível que não existe no ordenamento jurídico um diploma legal que traga todas as disposições relativas ao processo coletivo Assim consoante os ensinamentos de Gajardoni 2012 o microssistema em comento busca a interrelação entre as diversas leis processuais coletivas diplomas que se interpenetram e subsidiam sendo composto por alguns diplomas como o Código de Defesa do Consumidor pela Lei de Ação Civil Pública e pela Lei de Ação Popular e outras leis avulsas Para mais tendo em vista que o microssistema processual coletivo brasileiro pode ser realizado sem disciplina alguma levando a aplicação subsidiária e não integrativa do Código de Processo Civil para ocorrer as adequações necessárias a bem da técnica de tutela dos interesses coletivos Os autores ainda destacam que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública possuem relevância ímpar para o sistema contudo os demais diplomas também são importantes para o desenvolvimento pleno das tutelas coletivas no país O presente texto visou trazer a comento questões inerentes à teoria geral das tutelas coletivas dissertando acerca do ideal conceitual de tutela coletiva seu objeto e o microssistema em torno das ações coletivas no ordenamento jurídico brasileiro Isto posto foi possível realizar uma análise geral da temática e compreender os principais aspectos ligados às tutelas coletivas no Brasil DO NOT EAT THE CONTENTS KEEP SAFELY OUT OF REACH OF CHILDREN USE A CLEAN CONTAINER FOR TREATED WATER AVOID CONTAMINATION FROM UNWASHED HANDS WASH HANDS WITH SOAP AND WATER COSISTENTLY TREAT CLEAR WATER ONLY TREAT EACH SACHET ONCE USE TREATED WATER WITHIN 24 HOURS TREAT WATER FRESH FOR EACH USE PILES FECAL MATTER FEED FOOD GARBAGE URINE HOUSEHOLD DEBRIS ANIMAL WASTE INDUSTRIAL OR CHEMICAL WASTE OR CHEMICALS THERE MAY BE RESIDUES OF THIS PRODUCT IN THE TREATED WATER WHICH CAN BE HARMFUL IF USED TO TREAT WATER FOR PURPOSES OTHER THAN DRINKING AND COOKING DETERGENT PREFERABLY A LIQUID DISH DETERGENT IF WATER IS EXTREMELY TURBID FILTER THROUGH A CLEAN CLOTH BEFORE TREATMENT THIS PRODUCT IS NOT EFFECTIVE IN STERILIZING WATER CONTAMINATED WITH CHEMICAL POISONS THE PRODUCT IS INTENDED FOR DRINKING WATER ONLY REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado e segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012