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Direito ·
Direito do Consumidor
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Resumo Teoria Geral das Tutelas Coletivas e Ações Coletivas - CDC e Ação Civil Pública
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Dados de Copyright e Informações Sobre Le Livros
Direito do Consumidor
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2º Bimestre Tutela do Consumidor Fazer o resumo dos pontos abaixo constantes do livro abaixo indicado 1 Ação Civil Pública Competência Legitimidade Litispendência e Coisa Julgada 2 Ação Popular Objeto Competência Legitimidade Litispendência e Coisa Julgada 3 Mandado de Segurança Coletivo Objeto Competência Legitimidade Litispendência e Coisa Julgada Bibliografia GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado e segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 GPT Zero O padrão global para detecção de IA Os humanos merecem a verdade Detecte ChatGPT GPT3 GPT4 Bard e outros modelos AI Experimente você mesmo GPT3 GPT4 CHATGPT BARDO HUMANO IA HUMANO Digite o texto que deseja verificar quanto ao envolvimento da IA mínimo de 250 caracteres 05000 ou escolha um arquivo para carregar ESCOLHER FICHEIRO Resumidorpdf Tipos de arquivo aceitos pdf docx txt Eu concordo com os termos de serviço OBTER RESULTADOS Seu texto 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Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletiva Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação está prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste esquepe o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste esquepe Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar l adequadamente os interesses da coletividade bodendo probôla Ao usar o GPTZero você concorda com nossa política de cookies Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a pr only the first 5000 characters are shown in the free version of GPTZero Please login or register to access more features Ao usar o GPTZero você concorda com nossa política de cookies Usuários em destaque Confiado por líderes empresariais e educacionais Product Hunt Translatecom Nextcloud GALVANIZE coursifyme Kritik Proptee PURDUE UNIVERSITY Criado para educadores Ao usar o GPTZero você concorda com nossa política de cookies Modelos de educação Modelo para redação de alunos em caso de uso de tecnologia educacio Partes destacadas Cada frase escrita por AI é destacada Simples Ao usar o GPTZero você concorda com nossa política de cookies Uploads de arquivos em lote Carregue vários arquivos de uma só vez para toda a sala de aula OBTENHA RECURSOS PREMIUM Ao usar o GPTZero você concorda com nossa política de cookies Ama o 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regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Página 1 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213618 Versão do CopySpider 2201 Relatório gerado por jenyfercarolinedossantosgmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade Resumo Consumidorpdf X httpsrepositoriofurgbrbitstreamhandle17434Charles Sassone Oliveira4471740assignsubmissionfileTCC CHARLES Finalpdfsequence1isAllowedy 408 241 Resumo Consumidorpdf X httpswwwpasseidiretocomarquivo100287880direitos difusosecoletivosacaocivil13 329 236 Resumo Consumidorpdf X httpswwwoabgoorgbrarquivosdownloads100549178 364112pdf 166 160 Resumo Consumidorpdf X httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudencia emtemasdireitoconstitucionalacaopopular2013 pressupostosparaaproposicao 63 106 Resumo Consumidorpdf X httpswwwacademiaedu15490181Direitosdifusosecoletiv osI 38 078 Resumo Consumidorpdf X 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doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se CopySpider httpscopyspidercombr Página 4 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213619 falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a CopySpider httpscopyspidercombr Página 5 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213619 legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade CopySpider httpscopyspidercombr Página 6 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213619 institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação CopySpider httpscopyspidercombr Página 7 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213619 popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial CopySpider httpscopyspidercombr Página 8 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213619 O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica CopySpider httpscopyspidercombr Página 9 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo CopySpider httpscopyspidercombr Página 10 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração CopySpider httpscopyspidercombr Página 11 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 12 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpswwwpasseidiretocomarquivo100287880direitosdifusosecoletivosacaocivil13 10713 termos Termos comuns 329 Similaridade 236 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwpasseidiretocomarquivo100287880direitosdifusosecoletivosacaocivil13 10713 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação CopySpider httpscopyspidercombr Página 13 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais CopySpider httpscopyspidercombr Página 14 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos CopySpider httpscopyspidercombr Página 15 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural CopySpider httpscopyspidercombr Página 16 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não CopySpider httpscopyspidercombr Página 17 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são CopySpider httpscopyspidercombr Página 18 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao CopySpider httpscopyspidercombr Página 19 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça CopySpider httpscopyspidercombr Página 20 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 suas atividades Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 21 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpswwwoabgoorgbrarquivosdownloads100549178364112pdf 6971 termos Termos comuns 166 Similaridade 160 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwoabgoorgbrarquivosdownloads100549178364112pdf 6971 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no CopySpider httpscopyspidercombr Página 22 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria CopySpider httpscopyspidercombr Página 23 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha CopySpider httpscopyspidercombr Página 24 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública CopySpider httpscopyspidercombr Página 25 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não CopySpider httpscopyspidercombr Página 26 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina CopySpider httpscopyspidercombr Página 27 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária CopySpider httpscopyspidercombr Página 28 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades CopySpider httpscopyspidercombr Página 29 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 30 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudenciaemtemasdireito constitucionalacaopopular2013pressupostosparaaproposicao 2487 termos Termos comuns 63 Similaridade 106 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudenciaemtemasdireitoconstitucionalacao popular2013pressupostosparaaproposicao 2487 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo CopySpider httpscopyspidercombr Página 31 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo CopySpider httpscopyspidercombr Página 32 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui CopySpider httpscopyspidercombr Página 33 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e CopySpider httpscopyspidercombr Página 34 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a CopySpider httpscopyspidercombr Página 35 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor CopySpider httpscopyspidercombr Página 36 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária CopySpider httpscopyspidercombr Página 37 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no CopySpider httpscopyspidercombr Página 38 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 39 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpswwwacademiaedu15490181DireitosdifusosecoletivosI 1397 termos Termos comuns 38 Similaridade 078 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwacademiaedu15490181DireitosdifusosecoletivosI 1397 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no CopySpider httpscopyspidercombr Página 40 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria CopySpider httpscopyspidercombr Página 41 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha CopySpider httpscopyspidercombr Página 42 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública CopySpider httpscopyspidercombr Página 43 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não CopySpider httpscopyspidercombr Página 44 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina CopySpider httpscopyspidercombr Página 45 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária CopySpider httpscopyspidercombr Página 46 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades CopySpider httpscopyspidercombr Página 47 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 48 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpswwwmprjmpbrdocuments201841282730FredieDidierJrpdf 2571 termos Termos comuns 41 Similaridade 067 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwmprjmpbrdocuments201841282730FredieDidierJrpdf 2571 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no CopySpider httpscopyspidercombr Página 49 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria CopySpider httpscopyspidercombr Página 50 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha CopySpider httpscopyspidercombr Página 51 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública CopySpider httpscopyspidercombr Página 52 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não CopySpider httpscopyspidercombr Página 53 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina CopySpider httpscopyspidercombr Página 54 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária CopySpider httpscopyspidercombr Página 55 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades CopySpider httpscopyspidercombr Página 56 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 57 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpsrepositoriouspbritem002307100 583 termos Termos comuns 24 Similaridade 058 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsrepositoriouspbritem002307100 583 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no CopySpider httpscopyspidercombr Página 58 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria CopySpider httpscopyspidercombr Página 59 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha CopySpider httpscopyspidercombr Página 60 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública CopySpider httpscopyspidercombr Página 61 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não CopySpider httpscopyspidercombr Página 62 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina CopySpider httpscopyspidercombr Página 63 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária CopySpider httpscopyspidercombr Página 64 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades CopySpider httpscopyspidercombr Página 65 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 66 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpswwwculturagenialcomditadospopulareseseussignificados 4613 termos Termos comuns 22 Similaridade 027 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwculturagenialcomditados populareseseussignificados 4613 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no CopySpider httpscopyspidercombr Página 67 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria CopySpider httpscopyspidercombr Página 68 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha CopySpider httpscopyspidercombr Página 69 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública CopySpider httpscopyspidercombr Página 70 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não CopySpider httpscopyspidercombr Página 71 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina CopySpider httpscopyspidercombr Página 72 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária CopySpider httpscopyspidercombr Página 73 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades CopySpider httpscopyspidercombr Página 74 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 75 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpswwwaurumcombrblogordenamentojuridico 1836 termos Termos comuns 14 Similaridade 026 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwaurumcombrblogordenamentojuridico 1836 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no CopySpider httpscopyspidercombr Página 76 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria CopySpider httpscopyspidercombr Página 77 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha CopySpider httpscopyspidercombr Página 78 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública CopySpider httpscopyspidercombr Página 79 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não CopySpider httpscopyspidercombr Página 80 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina CopySpider httpscopyspidercombr Página 81 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária CopySpider httpscopyspidercombr Página 82 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades CopySpider httpscopyspidercombr Página 83 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 84 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623
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2º Bimestre Tutela do Consumidor Fazer o resumo dos pontos abaixo constantes do livro abaixo indicado 1 Ação Civil Pública Competência Legitimidade Litispendência e Coisa Julgada 2 Ação Popular Objeto Competência Legitimidade Litispendência e Coisa Julgada 3 Mandado de Segurança Coletivo Objeto Competência Legitimidade Litispendência e Coisa Julgada Bibliografia GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado e segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 GPT Zero O padrão global para detecção de IA Os humanos merecem a verdade Detecte ChatGPT GPT3 GPT4 Bard e outros modelos AI Experimente você mesmo GPT3 GPT4 CHATGPT BARDO HUMANO IA HUMANO Digite o texto que deseja verificar quanto ao envolvimento da IA mínimo de 250 caracteres 05000 ou escolha um arquivo para carregar ESCOLHER FICHEIRO Resumidorpdf Tipos de arquivo aceitos pdf docx txt Eu concordo com os termos de serviço OBTER RESULTADOS Seu texto 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Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletiva Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação está prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste esquepe o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste esquepe Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar l adequadamente os interesses da coletividade bodendo probôla Ao usar o GPTZero você concorda com nossa política de cookies Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a pr only the first 5000 characters are shown in the free version of GPTZero Please login or register to access more features Ao usar o GPTZero você concorda com nossa política de cookies Usuários em destaque Confiado por líderes empresariais e educacionais Product Hunt Translatecom Nextcloud GALVANIZE coursifyme Kritik Proptee PURDUE UNIVERSITY Criado para educadores Ao usar o GPTZero você concorda com nossa política de cookies Modelos de educação Modelo para redação de alunos em caso de uso de tecnologia educacio Partes destacadas Cada frase escrita por AI é destacada Simples Ao usar o GPTZero você concorda com nossa política de cookies Uploads de arquivos em lote Carregue vários arquivos de uma só vez para toda a sala de aula OBTENHA RECURSOS PREMIUM Ao usar o GPTZero você concorda com nossa política de cookies Ama o 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regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Página 1 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213618 Versão do CopySpider 2201 Relatório gerado por jenyfercarolinedossantosgmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade Resumo Consumidorpdf X httpsrepositoriofurgbrbitstreamhandle17434Charles Sassone Oliveira4471740assignsubmissionfileTCC CHARLES Finalpdfsequence1isAllowedy 408 241 Resumo Consumidorpdf X httpswwwpasseidiretocomarquivo100287880direitos difusosecoletivosacaocivil13 329 236 Resumo Consumidorpdf X httpswwwoabgoorgbrarquivosdownloads100549178 364112pdf 166 160 Resumo Consumidorpdf X httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudencia emtemasdireitoconstitucionalacaopopular2013 pressupostosparaaproposicao 63 106 Resumo Consumidorpdf X httpswwwacademiaedu15490181Direitosdifusosecoletiv osI 38 078 Resumo Consumidorpdf X httpswwwmprjmpbrdocuments201841282730FredieDidi erJrpdf 41 067 Resumo Consumidorpdf X httpsrepositoriouspbritem002307100 24 058 Resumo Consumidorpdf X httpswwwculturagenialcomditadospopulareseseus significados 22 027 Resumo Consumidorpdf X httpswwwaurumcombrblogordenamentojuridico 14 026 Arquivos com problema de download httpswwwjusbrasilcombrartigoslegitimidadedaspartesno processodeexecucaosegundooantigocpc217790842 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwjusbrasilcombrartigoslegiti midadedaspartesnoprocessode execucaosegundooantigo cpc217790842 httpsportalstfjusbrpublicacaotematicavertemaasp3Flei 3D5235 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o site desse link 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doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se CopySpider httpscopyspidercombr Página 4 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213619 falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a CopySpider httpscopyspidercombr Página 5 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213619 legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade CopySpider httpscopyspidercombr Página 6 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213619 institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação CopySpider httpscopyspidercombr Página 7 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213619 popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial CopySpider httpscopyspidercombr Página 8 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213619 O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica CopySpider httpscopyspidercombr Página 9 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo CopySpider httpscopyspidercombr Página 10 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração CopySpider httpscopyspidercombr Página 11 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 12 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpswwwpasseidiretocomarquivo100287880direitosdifusosecoletivosacaocivil13 10713 termos Termos comuns 329 Similaridade 236 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwpasseidiretocomarquivo100287880direitosdifusosecoletivosacaocivil13 10713 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação CopySpider httpscopyspidercombr Página 13 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais CopySpider httpscopyspidercombr Página 14 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos CopySpider httpscopyspidercombr Página 15 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural CopySpider httpscopyspidercombr Página 16 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não CopySpider httpscopyspidercombr Página 17 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são CopySpider httpscopyspidercombr Página 18 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao CopySpider httpscopyspidercombr Página 19 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça CopySpider httpscopyspidercombr Página 20 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 suas atividades Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 21 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpswwwoabgoorgbrarquivosdownloads100549178364112pdf 6971 termos Termos comuns 166 Similaridade 160 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwoabgoorgbrarquivosdownloads100549178364112pdf 6971 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no CopySpider httpscopyspidercombr Página 22 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria CopySpider httpscopyspidercombr Página 23 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha CopySpider httpscopyspidercombr Página 24 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública CopySpider httpscopyspidercombr Página 25 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não CopySpider httpscopyspidercombr Página 26 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina CopySpider httpscopyspidercombr Página 27 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213620 legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária CopySpider httpscopyspidercombr Página 28 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades CopySpider httpscopyspidercombr Página 29 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 30 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudenciaemtemasdireito constitucionalacaopopular2013pressupostosparaaproposicao 2487 termos Termos comuns 63 Similaridade 106 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudenciaemtemasdireitoconstitucionalacao popular2013pressupostosparaaproposicao 2487 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo CopySpider httpscopyspidercombr Página 31 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo CopySpider httpscopyspidercombr Página 32 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui CopySpider httpscopyspidercombr Página 33 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e CopySpider httpscopyspidercombr Página 34 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a CopySpider httpscopyspidercombr Página 35 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor CopySpider httpscopyspidercombr Página 36 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária CopySpider httpscopyspidercombr Página 37 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no CopySpider httpscopyspidercombr Página 38 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 39 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpswwwacademiaedu15490181DireitosdifusosecoletivosI 1397 termos Termos comuns 38 Similaridade 078 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwacademiaedu15490181DireitosdifusosecoletivosI 1397 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no CopySpider httpscopyspidercombr Página 40 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria CopySpider httpscopyspidercombr Página 41 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha CopySpider httpscopyspidercombr Página 42 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública CopySpider httpscopyspidercombr Página 43 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não CopySpider httpscopyspidercombr Página 44 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina CopySpider httpscopyspidercombr Página 45 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária CopySpider httpscopyspidercombr Página 46 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades CopySpider httpscopyspidercombr Página 47 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 48 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213621 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpswwwmprjmpbrdocuments201841282730FredieDidierJrpdf 2571 termos Termos comuns 41 Similaridade 067 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwmprjmpbrdocuments201841282730FredieDidierJrpdf 2571 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no CopySpider httpscopyspidercombr Página 49 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria CopySpider httpscopyspidercombr Página 50 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha CopySpider httpscopyspidercombr Página 51 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública CopySpider httpscopyspidercombr Página 52 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não CopySpider httpscopyspidercombr Página 53 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina CopySpider httpscopyspidercombr Página 54 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária CopySpider httpscopyspidercombr Página 55 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades CopySpider httpscopyspidercombr Página 56 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 57 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpsrepositoriouspbritem002307100 583 termos Termos comuns 24 Similaridade 058 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsrepositoriouspbritem002307100 583 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no CopySpider httpscopyspidercombr Página 58 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria CopySpider httpscopyspidercombr Página 59 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha CopySpider httpscopyspidercombr Página 60 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública CopySpider httpscopyspidercombr Página 61 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não CopySpider httpscopyspidercombr Página 62 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina CopySpider httpscopyspidercombr Página 63 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária CopySpider httpscopyspidercombr Página 64 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades CopySpider httpscopyspidercombr Página 65 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 66 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpswwwculturagenialcomditadospopulareseseussignificados 4613 termos Termos comuns 22 Similaridade 027 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwculturagenialcomditados populareseseussignificados 4613 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no CopySpider httpscopyspidercombr Página 67 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria CopySpider httpscopyspidercombr Página 68 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha CopySpider httpscopyspidercombr Página 69 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública CopySpider httpscopyspidercombr Página 70 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não CopySpider httpscopyspidercombr Página 71 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina CopySpider httpscopyspidercombr Página 72 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária CopySpider httpscopyspidercombr Página 73 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades CopySpider httpscopyspidercombr Página 74 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213622 Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 75 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 Arquivo 1 Resumo Consumidorpdf 3512 termos Arquivo 2 httpswwwaurumcombrblogordenamentojuridico 1836 termos Termos comuns 14 Similaridade 026 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo Consumidorpdf 3512 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwaurumcombrblogordenamentojuridico 1836 termos As ações constitucionais são instrumentos voltados para dar efetividades aos direitos e garantias fundamentais assim como os writ descritos na Constituição Federal de 1988 Assim a fim de compreender os principais aspectos ligados ao tema o presente texto abordará de forma sucintas as questões relevantes acerca das ações civil pública e popular assim como do mandado de segurança coletiva baseandose nos ensinamentos do doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni que leciona sobre a temática através de sua obra Direitos Difusos e Coletivos Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 inicia o estudo da ação civil pública lecionando que esta ação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro sendo regulada especialmente através da Lei nº 73471985 A legislação em pauta tem por base o artigo 129 inciso III da Constituição Federal o qual estabelece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a promoção de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos Neste espeque o objeto da ação civil pública se refere a tutela preventiva ou ressarcitória de ordem moral ou patrimonial de todo e qualquer direito difuso coletivo ou individual homogêneo GAJARDONI 2012 p 30 Sob esse contexto o autor salienta que a elaboração desta ação não obsta o manejo de forma concomitante de outras ações tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular Outrossim imperioso ressaltar que embora se mostre abrangente as possibilidades de proposição de ação civil pública Gajardoni 2012 p 4344 leciona que não podem ser objeto da pretensão dessa modalidade de ação a tributos b contribuições previdenciárias c Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e d ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados No que se refere a legitimidade Gajardoni 2012 ressalta que não há que se falar em extensão da legitimidade ao participar para a propositura da ação civil pública uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispõe em um rol taxativo aqueles que têm legitimidade para propor a presente ação Neste espeque Gajardoni 2012 p 47 ressalta que aqueles descritos no CopySpider httpscopyspidercombr Página 76 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública podem representar adequadamente os interesses da coletividade podendo propôla Sendo a presente representação aquela que se apresenta como sinônimo de portavoz o autor da ação coletiva é um portavoz dos interesses da coletividade seu portador em juízo Ademais no que concerne o controle judicial sobre a representação adequada o autor ensina que há duas correntes acerca deste ponto Assim ao passo que para parte da doutrina o juiz não poderia decidir acerca da presença ou falta de interesse que justifique a atuação do legitimado outra parcela entende que a presença de um controle legislativo prévio não se mostra como um óbice ao controle judicial da representação Para o autor a segunda teoria é a mais adequada para ser aplicada ao direito brasileiro sendo esta a que hodiernamente tem prevalecido na jurisprudência e doutrina pátrias Isto porque segundo Gajardoni 2012 p 49 Não existe para nós assim legitimado universal para ações coletivas comuns sempre devendo haver controle judicial da representação por meio da aferição dos interesses em jogo finalidade institucional Sob essa ótica o autor ainda ressalta que nos casos em que se tem dúvida acerca do legitimado ativo estar representando de forma adequada à coletividade deve se permitir o processamento da ação coletiva ampliandose o espectro de tutela aos interesses metaindividuais GAJARDONI 2012 p 50 Cenário em que a flexibilização dos requisitos de admissibilidade da ação e do processo são identificados nesta modalidade de ação Em relação às características ligadas à legitimidade ativa na ação civil pública Gajardoni 2012 ensina que para a doutrina majoritária a legitimidade é concorrente ou seja contempla mais de um legitimado ativo e disjuntiva visto que um legitimado não depende da atuação do outro para propor a ação Nesse cenário o autor salienta que eventual ajuizamento da ação civil pública por mais de um legitimado se resolve por meio das regras de coisa julgada litispendência conexão e continência GAJARDONI 2012 p 52 Sendo possível ainda que se forme o litisconsórcio ativo consoante dispõe a legislação referente ao tema Assim uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 52 Sob esse cenário a decisão que for proferida quando houver litisconsortes apresentará o mesmo teor para todos Desse modo aqui ocorre a coisa julgada formada na ação coletiva será pro et contra de modo a prejudicar eventual utilização oportuna pelo indivíduo da ação individual correspondente GAJARDONI 2012 p 53 No que se refere a natureza da legitimação Gajardoni 2012 salienta que a doutrina apresenta três teorias acerca da temática A primeira dispõe que a legitimação é extraordinária visto que há uma substituição processual A segunda entende que a natureza seria ordinária tendo em vista que o autor fala no processo na defesa de interesses alheios e próprios sejam estes pessoais ou institucionais Por sua vez a terceira corrente entende que a natureza da legitimidade seria CopySpider httpscopyspidercombr Página 77 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 autônoma para a condução do processo uma vez que nestes casos haveria um modelo de legitimação própria sui generis existente exclusivamente no âmbito do direito processual coletivo e em razão dos direitos e interesses metaindividuais que ele tutela GAJARDONI 2012 p 55 Avançando na análise da ação civil pública Gajardoni 2012 dispõe que o Ministério Público é aquele legitimado que tem previsão constitucional o que não faz com que o mesmo possua ascendência legal em relação aos demais legitimados Desse modo o Ministério Público só representa adequadamente a coletividade quando em sede de direitos e interesses individuais homogêneos tutela interesses indisponíveis ou disponíveis de relevância social GAJARDONI 2012 p 59 Neste ínterim haja vista que o Ministério Público Federal é órgão pertencente à União o autor ressalta que a competência para o julgamento de ações propostas por ele é da Justiça Federal Assim competirá ao juízo federal aferir a legitimidade do MPF para a causa sob a ótica do interesse protegido remetendo a demanda para a Justiça competente nos casos em que lhe entender ausente GAJARDONI 2012 p 63 Sob esse cenário o autor dispõe que havendo a concomitância de ações propostas pelo Ministério Público Estadual que será proposta na Justiça Estadual via de regra e pelo Ministério Público Federal haverá reunião destas ações no juízo federal o qual irá julgálas de forma conjunta A Defensoria Pública também possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública sendo a sua representação realizada de forma adequada apenas nos casos referentes aos interesses dos necessitados Assim o órgão supracitado tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos coletivos e individuais homogêneos desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas mesmo que potencialmente GAJARDONI 2012 p 6869 Em relação à legitimidade dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e indireta o autor ressalta que para dizer que esses entes são legítimos há necessidade de ser aferida a finalidade institucional pertinência temática para o reconhecimento da adequada representação GAJARDONI 2012 p 71 Sendo assim o autor ressalta que mesmo nos casos em que a parte ativa da ação civil pública seja preenchida com algum órgão da Administração Pública a qual possui um rol de atribuições mais amplas se comparado aos demais legitimados é necessário que a ação seja realizada em conformidade com os seus propósitos institucionais As associações por sua vez também se apresentam como legitimados ativos da ação civil pública sendo necessário que elas preencham os requisitos legais de serem préconstituídas há pelo menos um ano e haver compatibilidade da finalidade institucional da associação com a defesa judicial dos direitos objetos da ação Gajardoni 2012 p 77 ressalta que a Ordem de Advogados do Brasil possui legitimidade ativa nas ações civis públicas sendo necessário que ela atue nos limites de suas finalidades institucionais Assim para o autor em que pese se tenha CopySpider httpscopyspidercombr Página 78 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 amplitude do objeto social não há que se excluir a possibilidade de controle de representação nesses casos Outrossim no que se refere a competência para a análise das ações civis públicas propostas pela OAB Gajardoni 2012 p 78 leciona que há prevalência no entendimento de que as ações civis públicas propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil diante de sua natureza de autarquia de serviço público federal devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Federal conforme art 109 I da CF Gajardoni 2012 p 50 ainda salienta que nos casos em que ocorram eventuais equívocos relacionados ao processamento de ação coletiva por legitimado ativo que se mostre despreparado ou sem representação adequada são bem neutralizados no Brasil pelo regime da coisa julgada in utilibus a coisa julgada coletiva em regra só favorece ao indivíduo nunca o prejudicando Em relação à legitimidade passiva o autor leciona que há duas posições diversas sendo uma referente a aplicação integrativa do artigo 6º da Lei de Ação Popular a fixação de um litisconsórcio necessário e simples A outra por sua vez dispõe que diante da omissão da Lei n 734785 a respeito do tema seria o caso concreto que definiria a natureza do litisconsórcio passivo a ser formado GAJARDONI 2012 p 80 Gajardoni 2012 p 81 ainda dispõe que há possibilidade da propositura de ações coletivas passivas as quais se apresentam como demandas ajuizadas contra a coletividade isto é aquelas em que se pede o cumprimento de dada obrigação Neste mesmo cenário o autor salienta que há entendimento firmado de que a coisa julgada só atinge as partes da relação jurídica processual deste modo não há que se falar em benefício ou prejuízo a terceiros Avançando no estudo da temática proposta Gajardoni 2012 leciona sobre a ação popular a qual é definida pelo autor como um instrumento estudado por vários ramos do Direito de modo que a sua conceituação e a sua natureza jurídica variam conforme a visão aplicada GAJARDONI 2012 p 145 Instrumento este que é previsto tanto no texto constitucional quanto na Lei nº 47171965 Sob essa ótica o autor ensina que o objeto da ação popular se mostra mais restrito se comparado com aquele da ação civil pública sendo o ímpeto da ação popular a tutela de direitos e interesses de natureza difusa Assim a defesa do patrimônio público se mostra como o principal objeto da presente modalidade de ação A defesa da moralidade administrativa também se apresenta como um objeto da ação popular todavia Gajardoni 2012 p 151 ressalta que a dificuldade em determinar o que consiste em moralidade faz com que este objeto seja aquele que desperta maior dificuldade de aplicação prática e por isto mesmo o maior número de diversidade de interpretações A defesa do meio ambiente também se apresenta como outro objeto da ação popular sendo ele ligado assim como na ação civil pública à defesa do meio ambiente em suas quatro dimensões a saber natural artificial do trabalho e cultural Outrossim Gajardoni 2012 salienta que ao passo que a ação civil pública CopySpider httpscopyspidercombr Página 79 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 traz um rol exemplificativo para os seus objetos a ação popular por sua vez apresenta um rol taxativo de modo que não se pode realizar a tutela de outros bens e direitos difusos além dos elencados no art 5º LXXIII da CF patrimônio público moralidade administrativa meio ambiente e patrimônio históricocultural GAJARDONI 2012 p 153 No que concerne a concomitância de outras ações coletivas junto a ação popular Gajardoni 2012 p 154 leciona que do mesmo modo que ocorre na ação civil pública não há que se falar em óbice gerado pela ação popular para o manejo concomitante pelos legitimados respectivos da ação civil pública do mandado de segurança coletivo e mesmo das pretensões individuais decorrentes GAJARDONI 2012 p 154 Assim do mesmo modo que ocorre na ação civil pública as ações populares podem se relacionar com outras através dos fenômenos de litispendência conexão continência ou coisa julgada Em relação ao cabimento da ação popular o autor dispõe que essa modalidade de ação é cabível contra atos que sofram de ilegalidade e ocasionam lesividade aos bens e direitos que podem ser objeto da ação em estudo Assim Gajardoni 2012 ressalta que a ação popular tem o ímpeto de em regra atacar atos administrativos não podendo ser proposta em face de atos particulares No mesmo sentido o autor leciona que contra atos tipicamente jurisdicionais e estritamente políticos não há que se falar em cabimento de ação popular Ademais importante se atentar que o ato alvo de ação popular seja ilegal visto que não cabe ao Poder Judiciário agir com juízo de conveniencia e oportunidade na analise dos atos administrativos Assim além da ilegalidade também tem que estar presente a lesividade gerada pelo ato atacado Em relação à legitimidade ativa nas ações populares Gajardoni 2012 dispõe que não há dúvidas que o cidadão se apresenta como parte legítima por imperiosa normatização advinda da Constituição Federal Assim é importante destacar que cidadão segundo o autor é aquele que e tem capacidade de votar direitos políticos ativos e de ser votado direitos políticos inativos GAJARDONI 2012 p 160 Sob esse contexto Gajardoni 2012 ressalta que a titularidade de direitos políticos pode ser conferida a estrangeiro naturalizado ou a português equiparado razão pela qual se mostra possível a propositura de ação popular por estrangeiros que atendam a condição de titularidade em comento Outrossim no que se refere à legitimidade ativa de pessoa jurídica o autor esclarece que o Supremo Tribunal Federal através de sua súmula nº 365 veda a pessoa jurídica a propositura de ação popular Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação popular desde que vise a defesa dos interesses coletivos e difusos em seu âmbito material ou imaterial O controle judicial da representação adequada nos casos de ação popular Gajardoni 2012 p 162 ensina que não nos parece lícito ao juiz negar a capacidade de ajuizamento da ação sob o fundamento de que o cidadão não representa adequadamente os interesses do grupo de que faz parte seja por não CopySpider httpscopyspidercombr Página 80 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 integrálo seja porque não há capacidade Em relação a comprovação de cidadania o autor dispõe que esta deve ser realizada junto com o ajuizamento da ação popular sendo apresentado pelo autor título de eleitor ou certidão equivalente esta que deverá ser emitida pela Justiça Eleitoral Assim caso ao longo do processo ocorra a perda da legitimidade ativa em decorrência de perda ou suspensão de direitos políticos há necessidade de extinção do processo em resolução do mérito Não obstante tendo como parâmetro o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito Gajardoni 2012 p 162 ressalta que é fundamental a flexibilização da técnica processual coletiva permitindo que outros legitimados ativos no caso outros cidadãos no exercício dos direitos políticos assumam a autoria da ação popular E nos casos em que não haja a apresentação de outro cidadão para dar continuidade a demanda o Ministério Público poderá assumir a legitimidade ativa da ação A formação de litisconsórcio ativo na ação popular é uma possibilidade trazida pelo ordenamento jurídico pátrio e segundo o autor diante da legitimidade concorrente uma vez formado o litisconsórcio ativo entre colegitimados não resta dúvida de que ele será facultativo porém unitário GAJARDONI 2012 p 165 No que concerne a natureza da legitimação na ação popular há entendimentos acerca dela ser extraordinária ou seja o cidadão age como substituto processual da coletividade Por outro lado há quem entenda que a legitimação é de natureza ordinária uma vez que o cidadão age em interesse próprio ao mesmo tempo que age em interesse alheio A legitimidade passiva por sua vez é definida pelo artigo 6º da Lei de Ação Popular a qual dispõe que a ação em comento pode ser proposta tanto em desfavor de pessoas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado como também contra as autoridades funcionários ou administradores que houverem autorizado aprovado ratificado ou praticado o ato impugnado ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão e em desfavor dos beneficiários diretos do ato Neste espeque Gajardoni 2012 ressalta que os beneficiários citados na lei são apenas aqueles que apresentam relação direta com o ato e sejam conhecidos não havendo que se confrontar em beneficiários indiretos ou não conhecidos como legitimados passivos na ação popular Importante citar que O art 6º 4º da Lei n 734785 estabelece que nas ações populares o Ministério Público necessariamente atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica GAJARDONI 2012 p 170 Dessa forma do mesmo modo que na ação civil pública o Ministério Público atua como custos legis na ação popular Acerca das questões processuais Gajardoni 2012 leciona que a ação popular segue o procedimento ordinário exposto no Código de Processo Civil sendo necessário todavia observar as particularidades trazidas pela legislação específica já que por exemplo a petição inicial além dos pressupostos trazidos pelo CPC também deverá ser acompanhada de prova de cidadania do autor Em relação a competência na ação popular o autor dispõe que as regras são similares aquelas dispostas sobre a ação civil pública ou melhor a disciplina CopySpider httpscopyspidercombr Página 81 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 legal do tema é encontrada da combinação do art 16 da LACP cc art 93 do CDC diplomas centrais do nominado microssistema processual coletivo temperados ainda pelas regras específicas do art 5º da LAP GAJARDONI 2012 p 172 Para ser mais específico em relação a competência na ação em comento o autor dispõe que a origem da subvenção pública é aquele que realiza a determinação da competência material para o julgamento ou seja Em princípio se o repasse vem da União a competência é da Justiça Federal diante do interesse da União no feito art 109 I da CF Do contrário se a verba é estadual ou municipal a competência é da Justiça Estadual GAJARDONI 2012 p 173174 Noutro giro em relação ao conteúdo da sentença e sanções o autor salienta que a natureza da sentença nessas ações é desconstitutiva mas também pode assumir característica condenatória nos casos em que seja necessário reparar dano Em relação ao mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 ensina que este se trata de uma garantia constitucional a qual foi regulamentada através da Lei nº 120162009 O presente diploma normativo trouxe consigo a formulação de regramentos que já eram divulgados através da doutrina e jurisprudência pátrias ante a inércia legislativa até a vigência da lei supracitada Neste espeque a lei trouxe o partido político com com representação no Congresso Nacional como um de seus legitimados ativos sendo a sua legitimidade atrelada à defesa de seus interesses legítimos relacionados a seus integrantes ou a fins partidários Assim não há possibilidade dos partidos políticos impetrarem mandado de segurança coletivo a fim de tutelar de forma genérica os direitos fundamentais A organização sindical também é um dos legitimados ativos trazidos pela legislação vigente sendo o sindicato um órgão de representação das categorias profissionais Por outro lado as entidades de classe ou associações que também são consideradas legitimadas ativas para interpor mandado de segurança coletivo se referem ao agrupamento de pessoas com um ímpeto comum Em relação a natureza do rol de legitimados Gajardoni 2012 leciona que a doutrina majoritária entende que ele é taxativo de modo que não se admite a impetração coletiva de mandado de segurança por outras pessoas além daquelas supracitadas Outrossim o autor salienta que quanto mais amplo for o objeto social da entidade ou associação maior será a legitimidade para a impetração coletiva em favor dos associados GAJARDONI 2012 p 187 Nesta ótica Gajardoni 2012 ressalta que a natureza da legitimação no mandado de segurança coletivo apresenta a mesma divisão de correntes trazidas na ação civil pública Dessa forma há quem entenda que a legitimação é ordinária outros por sua vez aduzem que ela tem caráter extraordinário ou autônomo No que se refere a impetração o do mandado de segurança coletivo por partido político Gajardoni 2012 ressalta que a legitimação será extraordinária quando se buscar defender interesses legítimos relativos a seus integrantes ao passo que será ordinária quando a questão versar sobre a finalidade partidária CopySpider httpscopyspidercombr Página 82 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 O autor entende que os sindicatos associações e entidades de classe por sua vez sempre atuarão em legitimação extraordinária Afinal é da essência da impetração nestas hipóteses a tutela dos direitos ou interesses líquidos e certos dos filiados GAJARDONI 2012 p 189 Ainda acerca da legitimidade Gajardoni 2012 salienta que a legislação pátria dispõe não ser imprescindível a autorização dos sindicalizados associados ou filiados para a impetração de mandado de segurança coletivo por seus legitimados ativos Dispensabilidade esta que possui base na Constituição Federal a qual autoriza aqueles legitimados ativos a impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio mas em favor dos seus filiados legitimação extraordinária de modo que já havendo tal autorização que aliás não é meramente legal mas sim constitucional GAJARDONI 2012 p 190 Noutro giro Gajardoni 2012 p 191 salienta que a tutela exercida pelo mandado de segurança coletivo dos interesses individuais homogêneos art 81 III do CDC que pela sua própria natureza são direitos ou interesses divisíveis como tais plenamente titularizáveis por apenas parcela do grupo ou categoria Sendo assim o autor demonstra que é possível a utilização do presente remédio constitucional para a defesa de interesse de apenas parcela da categoria Em relação a impetração de mandado de segurança individual pelos legitimados para o mandado de segurança coletivo o autor ensina que não é apenas a presença de um dos legitimados do mandado de natureza coletiva que o faz ser dessa espécie mas sim a natureza coletiva inerente ao pedido e à causa de pedir Outrossim Gajardoni 2012 p 191 ressalta que o cabimento do mandado de segurança coletivo é definido por seu objeto coletivo pouco importando o número de pessoas beneficiadas dentro da própria classe ou categoria todos metade alguns ou ainda que haja interesses divergentes dentro do próprio grupo interessado na impetração Dessa forma o mandado de segurança na modalidade coletiva deve ter sua pretensão atrelada a um caráter coletivo Cenário em que o seu objeto deste remédio constitucional segundo o entendimento de Gajardoni 2012 é aquele de natureza ampliativa ou melhor aquele que abarca a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos Para mais a competência nos mandados de segurança coletivos são aquelas também referentes aos mandados de segurança individuais ou seja é necessário que se verifique o status hierárquico da autoridade impetrada para definição da competência originária dos tribunais conforme regras da Constituição Federal autoridades federais e das Constituições Estaduais autoridades estaduais e municipais GAJARDONI 2012 p 194 Neste espeque ao se definir a competência material para a impetração Gajardoni 2012 adverte que é necessário observar as regras inerentes a territorialidade já que em regra o mandado de segurança será impetrado no território em que há a sede da autoridade coatora ou naquela em que ela exerça suas atividades CopySpider httpscopyspidercombr Página 83 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623 Sob essa ótica o autor ressalta que a regra apresentada aqui é diversa daquela ligada às ações popular e civil pública já que no caso destas as ações são ajuizadas em conformidade com a extensão do dano Dessarte tanto quanto a regra do local do dano para as ações civis públicas e populares a competência embora calcada em critério territorial é absoluta pois fundada em interesse público GAJARDONI 2012 p 195 Em relação à coisa julgada Gajardoni 2012 ensina que o mandado de segurança rompe com o modelo de coisa julgada das ações coletivas já que além de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não faz distinção entre os efeitos de coisa julgada entre os interesses coletivos ou individuais homogêneos de modo que submete ambos ao regime da coisa julgada ultra partes GAJARDONI 2012 p 195 Outrossim o autor leciona que a sentença do mandado de segurança coletivo substitui no concernente à relação entre demandas coletivas mandado de segurança coletivo e individuais o modelo da suspensão da ação individual pelo da desistência GAJARDONI 2012 p 195 Assim para que o autor individual seja beneficiado pela coisa julgada advinda da impetração coletiva é imperioso que ele requeira a desistência de seu mandado individual em até 30 dias após a ciência da impetração de mandado de segurança coletivo Encerrando as questões inerentes à coisa julgada proveniente de sentença do mandado de segurança coletivo Gajardoni 2012 p 198 ressalta que para aqueles mandados que tutelam interesses individuais homogêneos não a que se falar em aplicação de regime de coisa julgada secundum eventum probationis de modo que a improcedência ou a carência da impetração coletiva falta de prova préconstituída não permite mais a repropositura da ação coletiva preservadas apenas as pretensões individuais Em suma verificase que as ações coletivas discutidas na obra em comento são de grande relevância para a efetivação dos direitos coletivos trazidos no ordenamento jurídico brasileito Deste modo compreender as questões ligadas a definição competência características legitimidade e outros temas relacionados às ações supracitadas se mostra como um meio necessário para que se possa desenvolver a atividade jurisdicional de maneira eficiente e respeitando os parâmetros legais trazidos pelo legislador pátrio REFERÊNCIA GAJARDONI Fernando da Fonseca Direitos Difusos e Coletivos II ações coletivas em espécie ação civil pública ação popular e mandado de segurança coletivo São Paulo Saraiva 2012 CopySpider httpscopyspidercombr Página 84 de 84 Relatório gerado por CopySpider Software 20230619 213623