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Resumão completo de sucessões DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL 1 NOÇÕES FUNDAMENTAIS DA SUCESSÃO Conceito e Abertura da Sucessão O que é sucessão É a transmissão dos bens direitos e obrigações de uma pessoa falecida para seus sucessores Princípio da Saisine Com a morte a herança transmitese automaticamente aos herdeiros mesmo que estes não saibam do falecimento Art 1784 Local da abertura Ocorre no último domicílio do falecido Art 1785 Modalidades de Sucessão Art 1786 Sucessão legítima Estabelecida pela lei quando não há testamento ou este é inválido Sucessão testamentária Decorre da vontade do falecido expressa em testamento Sucessão mista Parte dos bens é transmitida por testamento e parte pela lei Quem Pode Herdar Art 1798 Regra geral Pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Exceções na sucessão testamentária Art 1799 Filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador prole eventual Pessoas jurídicas já existentes ou a serem criadas fundações 2 SUCESSÃO LEGÍTIMA Quando Ocorre Art 1788 Quando a pessoa morre sem deixar testamento Quando o testamento é declarado nulo ou caduca Para os bens não incluídos no testamento Ordem de Vocação Hereditária Art 1829 A lei estabelece uma ordem preferencial de herdeiros Descendentes em concorrência com o cônjuge com exceções Ascendentes em concorrência com o cônjuge Cônjuge sobrevivente sozinho Colaterais até o 4º grau irmãos sobrinhos tios primos MunicípioDFUnião em caso de herança vacante Art 1844 Cônjuge na Sucessão Direito sucessório Só existe se não estava separado judicialmente ou de fato há mais de 2 anos Art 1830 Concorrência com descendentes Art 1832 Recebe quinhão igual aos que herdam por cabeça Nunca menos que 14 da herança se for ascendente dos herdeiros Não concorre se casado no regime de comunhão universal separação obrigatória ou no regime de comunhão parcial quando não houver bens particulares Art 1829 I Concorrência com ascendentes Art 1837 13 da herança se concorrer com ambos os pais do falecido 12 da herança se concorrer com apenas um ascendente em 1º grau ou ascendentes de grau maior Direito real de habitação Independentemente do regime de bens tem direito de continuar residindo no único imóvel residencial Art 1831 Companheiro na Sucessão Art 1790 Participa apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável Concorrência Com filhos comuns quota igual à dos filhos inciso I Com filhos só do falecido metade do que couber a cada filho inciso II Com outros parentes sucessíveis 13 da herança inciso III Sem outros parentes totalidade da herança inciso IV Observação importante O STF decidiu que companheiros e cônjuges devem ter o mesmo tratamento sucessório RE 646721 e RE 878694 3 HERDEIROS NECESSÁRIOS Definição Art 1845 São herdeiros que não podem ser afastados da sucessão por simples vontade do autor da herança Descendentes filhos netos bisnetos Ascendentes pais avós bisavós Cônjuge Legítima Arts 1846 e 1847 É a metade dos bens da herança reservada obrigatoriamente aos herdeiros necessários Calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão menos dívidas e despesas do funeral mais o valor dos bens sujeitos à colação Restrições e Proteções O testador só pode dispor livremente de metade de seus bens parte disponível Art 1789 Não pode impor cláusulas de inalienabilidade impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre a legítima sem justa causa declarada no testamento Art 1848 4 DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Conceito Art 1851 É o direito de determinados parentes ocuparem o lugar de um herdeiro falecido antes do autor da herança sucedendo nos direitos em que ele sucederia Aplicação Na linha descendente Netos representam filhos prémortos Art 1852 Na linha colateral Apenas para filhos de irmãos sobrinhos representam irmãos prémortos Art 1853 Nunca na linha ascendente Não existe representação de ascendentes Art 1852 Características Os representantes só herdam o que o representado herdaria Art 1854 O quinhão do representado dividese igualmente entre os representantes Art 1855 O renunciante à herança de uma pessoa pode representála na sucessão de outra Art 1856 5 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Testamento Definição Ato personalíssimo revogável pelo qual alguém dispõe de seus bens para depois da morte Art 1858 Capacidade testamentária ativa Maiores de 16 anos com pleno discernimento Art 1860 Validade Prazo de 5 anos para impugnar a validade do testamento Art 1859 Formas de Testamento Testamentos Ordinários Art 1862 Testamento Público Arts 1864 a 1867 Escrito por tabelião em livro de notas Lido em voz alta para o testador e duas testemunhas Assinado por todos Única forma permitida para cegos com leitura dupla Testamento Cerrado Arts 1868 a 1875 Escrito pelo testador ou a seu rogo Entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas Aprovado fechado e costurado pelo tabelião Não pode ser feito por quem não saiba ou não possa ler Testamento Particular Arts 1876 a 1880 Escrito e assinado pelo testador Lido na presença de pelo menos três testemunhas Após a morte deve ser publicado em juízo e confirmado pelas testemunhas Testamentos Especiais Art 1886 Marítimo e Aeronáutico Arts 1888 a 1892 Feito durante viagem marítima ou aérea Perante o comandante e duas testemunhas Caduca em 90 dias após o desembarque Militar Arts 1893 a 1896 Para militares em campanha praça sitiada ou com comunicações interrompidas Caduca 90 dias após o testador estar em local onde possa testar normalmente Disposições Testamentárias Limites Respeito à legítima dos herdeiros necessários Art 1857 1º Conteúdo Pode incluir disposições patrimoniais e não patrimoniais Art 1857 2º Nulidades São nulas disposições captatórias referentes a pessoas incertas etc Art 1900 Interpretação Prevalece a interpretação que melhor atenda à vontade do testador Art 1899 6 LEGADOS Conceito É uma disposição testamentária pela qual o testador deixa bem certo e determinado a pessoa específica legatário Tipos e Regras Legado de coisa certa Ineficaz se não pertencer ao testador Art 1912 Legado de coisa alheia Válido se o testador sabia que não era sua cabendo ao herdeiro adquirila Art 1913 Legado de alimentos Inclui sustento cura vestuário habitação e educação se menor Art 1920 Legado de usufruto Sem prazo fixado entendese por toda a vida do legatário Art 1921 Efeitos e Caducidade O legado de coisa certa transfere a propriedade ao legatário desde a abertura da sucessão Art 1923 Causas de caducidade Art 1939 Modificação substancial da coisa Alienação da coisa pelo testador Perecimento da coisa Prémorte do legatário 7 EXCLUSÃO DA SUCESSÃO Indignidade Arts 1814 a 1818 Causas Art 1814 Homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança ou familiares próximos Acusação caluniosa em juízo contra o autor da herança Violência ou fraude para impedir disposição testamentária Declaração Requer sentença judicial Art 1815 Prazo 4 anos para demandar a exclusão Art 1815 1º Efeitos Pessoais não atingindo os descendentes do indigno Art 1816 Reabilitação Possível por perdão expresso do ofendido Art 1818 Deserdação Arts 1961 a 1965 Definição Exclusão de herdeiros necessários da sucessão por ato do testador Causas específicas para descendentes Art 1962 Ofensa física Injúria grave Relações ilícitas com madrastapadrasto Desamparo em alienação mental Causas específicas para ascendentes Art 1963 semelhantes às dos descendentes Requisitos Declaração expressa da causa no testamento Art 1964 Prova Cabe ao herdeiro beneficiado provar a causa alegada Art 1965 8 HERANÇA JACENTE E VACANTE Herança Jacente Art 1819 Ocorre quando não há testamento nem herdeiro legítimo conhecido Fica sob guarda e administração de um curador nomeado pelo juiz Herança Vacante Art 1820 Declarada após um ano da primeira publicação dos editais sem habilitação de herdeiro Após cinco anos da abertura da sucessão os bens passam ao MunicípioDFUnião Art 1822 Colaterais não habilitados até a declaração de vacância ficam excluídos da sucessão Art 1822 parágrafo único 9 ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA Aceitação Arts 1804 a 1805 Efeito Torna definitiva a transmissão da herança Art 1804 Formas Expressa Por declaração escrita Tácita Por atos próprios da qualidade de herdeiro Não configuram aceitação Atos oficiosos conservatórios ou de administração provisória Art 1805 1º Renúncia Arts 1806 a 1813 Forma Instrumento público ou termo judicial Art 1806 Características Não pode ser parcial condicional ou a termo Art 1808 É irrevogável Art 1812 Efeitos A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe Art 1810 Proteção a credores Podem aceitar a herança em nome do renunciante com autorização judicial Art 1813 10 INVENTÁRIO E PARTILHA Inventário Art 1796 Prazo Deve ser aberto em 30 dias da abertura da sucessão Administração provisória Antes do inventariante cabe ao cônjugecompanheiro herdeiro na posse dos bens testamenteiro ou pessoa de confiança do juiz Art 1797 Colação Arts 2002 a 2012 Definição Obrigação dos descendentes de trazer ao monte partível o valor das doações recebidas em vida do autor da herança Finalidade Igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge Art 2003 Valor O da época da liberalidade ou o declarado no ato de doação Art 2004 Dispensa Possível pelo doador em testamento ou no próprio título de liberalidade Art 2006 Exclusões Gastos com educação sustento tratamento de enfermidades enxoval casamento Art 2010 Sonegados Arts 1992 a 1996 Definição Ocultação dolosa de bens da herança Sanção Perda do direito sobre os bens sonegados Art 1992 Inventariante sonegador Será removido Art 1993 Partilha Arts 2013 a 2022 Direito de requerer O herdeiro pode sempre requerer a partilha Art 2013 Formas Amigável Por escritura pública termo nos autos ou escrito particular homologado Art 2015 Judicial Obrigatória se herdeiros divergirem ou algum for incapaz Art 2016 Critério Maior igualdade possível em valor natureza e qualidade dos bens Art 2017 Bens indivisíveis Podem ser vendidos ou adjudicados a um herdeiro que reponha a diferença Art 2019 Sobrepartilha Para bens descobertos após a partilha ou de liquidação difícil Art 2021 Anulação Por vícios e defeitos que invalidam negócios jurídicos prazo de 1 ano Art 2027 11 PAGAMENTO DAS DÍVIDAS Responsabilidade Art 1997 Antes da partilha A herança responde integralmente pelas dívidas Após a partilha Cada herdeiro responde na proporção de seu quinhão Limite Valor dos bens recebidos benefício de inventário Art 1792 Procedimento Art 1997 1º e 2º Havendo impugnação não fundada em pagamento o juiz mandará reservar bens suficientes O credor terá 30 dias para iniciar a ação de cobrança Despesas Prioritárias Art 1998 Despesas funerárias saem do monte da herança Despesas com sufrágios por alma só obrigam se ordenadas em testamento O Direito das Sucessões regulamentado no Livro V do Código Civil arts 1784 a 2027 disciplina a transmissão de bens direitos e obrigações em razão da morte O princípio fundamental que rege esse ramo é o da saisine previsto no art 1784 segundo o qual aberta a sucessão com a morte a herança transmitese automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários independentemente de qualquer formalidade A sucessão abrese no último domicílio do falecido art 1785 e pode ocorrer por lei sucessão legítima ou por disposição de última vontade sucessão testamentária conforme estabelece o art 1786 A legitimação para suceder é regida pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão art 1787 sendo que podem suceder as pessoas já nascidas ou concebidas no momento da morte art 1798 Excepcionalmente na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador e as pessoas jurídicas existentes ou a serem criadas art 1799 Quando uma pessoa falece sem testamento seus bens são transmitidos aos herdeiros legítimos o mesmo ocorrendo com os bens não contemplados no testamento ou quando este for nulo ou caducar art 1788 Havendo herdeiros necessários descendentes ascendentes e cônjuge art 1845 o testador só poderá dispor da metade da herança art 1789 constituindo a outra metade a legítima art 1846 O cálculo da legítima é feito sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão abatidas as dívidas e despesas do funeral adicionandose o valor dos bens sujeitos à colação art 1847 O testador não pode estabelecer cláusulas restritivas inalienabilidade impenhorabilidade incomunicabilidade sobre os bens da legítima sem justa causa declarada no testamento art 1848 A herança constitui um todo unitário até a partilha sendo indivisível o direito dos coherdeiros quanto à propriedade e posse art 1791 Os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança vigorando o princípio do benefício de inventário art 1792 O direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública art 1793 havendo direito de preferência dos co herdeiros caso a cessão seja feita a pessoa estranha à sucessão art 1794 A ordem de vocação hereditária na sucessão legítima está estabelecida no art 1829 primeiro os descendentes em concorrência com o cônjuge salvo exceções relacionadas ao regime de bens segundo os ascendentes em concorrência com o cônjuge terceiro o cônjuge sobrevivente sozinho e quarto os colaterais até o quarto grau O cônjuge só tem direito sucessório se ao tempo da morte não estava separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos art 1830 Além de sua participação na herança é assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família desde que seja o único dessa natureza art 1831 Na concorrência com descendentes o cônjuge recebe quinhão igual ao dos que sucedem por cabeça não podendo ser inferior à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros art 1832 Concorrendo com ascendentes em primeiro grau ao cônjuge tocará um terço da herança se houver um só ascendente ou se maior for o grau caberlheá metade art 1837 Na falta de descendentes e ascendentes a sucessão é deferida por inteiro ao cônjuge art 1838 O companheiro ou companheira participa da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável art 1790 embora o STF tenha equiparado seus direitos aos do cônjuge RE 646721 e RE 878694 Se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à dos filhos se com descendentes só do autor da herança receberá metade do que couber a cada um deles se com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança e não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança O direito de representação permite que certos parentes do falecido sucedam nos direitos em que ele sucederia se vivo fosse art 1851 Aplicase na linha reta descendente mas nunca na ascendente art 1852 e na linha transversal somente em favor dos filhos de irmãos do falecido quando concorrerem com irmãos deste art 1853 Os representantes só podem herdar o que herdaria o representado art 1854 e o quinhão deste se divide igualmente entre os representantes art 1855 A aceitação da herança torna definitiva sua transmissão art 1804 e pode ser expressa ou tácita art 1805 Já a renúncia deve ser expressa por instrumento público ou termo judicial art 1806 e não pode ser parcial condicional ou a termo art 1808 Ambos os atos são irrevogáveis art 1812 Na sucessão legítima a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe art 1810 São excluídos da sucessão por indignidade os herdeiros ou legatários que praticarem homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança acusação caluniosa ou crime contra sua honra ou que usarem de violência ou meios fraudulentos para impedir disposição de última vontade art 1814 A exclusão deve ser declarada por sentença art 1815 tendo o direito de demandar a exclusão prazo de quatro anos Os efeitos da exclusão são pessoais não prejudicando os descendentes do excluído art 1816 A deserdação permite que os herdeiros necessários sejam privados de sua legítima nas mesmas causas de indignidade e em outras específicas como ofensa física injúria grave relações ilícitas com madrastapadrasto ou desamparo em alienação mental arts 1962 e 1963 A deserdação deve constar expressamente do testamento com declaração de causa art 1964 cabendo ao beneficiado provar sua veracidade art 1965 O testamento é ato personalíssimo e revogável art 1858 podendo ser feito por pessoa capaz maior de dezesseis anos art 1860 As formas ordinárias são o público o cerrado e o particular art 1862 sendo proibido o testamento conjuntivo art 1863 O testamento público é escrito pelo tabelião lido em voz alta e assinado pelo testador testemunhas e tabelião art 1864 O cerrado é escrito pelo testador ou a seu rogo entregue ao tabelião na presença de testemunhas e por este aprovado art 1868 O particular é escrito e assinado pelo testador lido perante pelo menos três testemunhas que o subscrevem art 1876 Além dos testamentos ordinários há os especiais marítimo aeronáutico e militar art 1886 válidos em situações excepcionais e com prazo de caducidade As disposições testamentárias podem ser puras e simples condicionais por certo fim ou modo art 1897 devendo ser interpretadas de modo a prevalecer a vontade do testador art 1899 São nulas disposições captatórias referentes a pessoas incertas ou que favoreçam pessoas impedidas de receber art 1900 O legado é uma disposição testamentária de bem determinado a pessoa específica É ineficaz o legado de coisa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão art 1912 O legado de coisa certa transfere sua propriedade ao legatário desde a morte do testador art 1923 embora a posse não se defira de imediato O legado caduca se o testador alienar a coisa se esta perecer ou se o legatário falecer antes do testador art 1939 Quando vários herdeiros são chamados à herança sem quinhões determinados e algum não pode ou não quer aceitála sua parte acresce à dos co herdeiros direito de acrescer art 1941 O mesmo ocorre entre colegatários nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa art 1942 O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou legatário para o caso de este não querer ou não poder aceitar substituição vulgar art 1947 ou estabelecer que a herança passe ao fiduciário e depois ao fideicomissário substituição fideicomissária art 1951 O inventário deve ser instaurado dentro de trinta dias a contar da abertura da sucessão art 1796 Até o compromisso do inventariante a administração da herança cabe sucessivamente ao cônjugecompanheiro ao herdeiro que estiver na posse dos bens ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz art 1797 O herdeiro que sonegar bens da herança perderá o direito sobre eles art 1992 A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido mas feita a partilha os herdeiros respondem apenas na proporção de seus quinhões art 1997 As despesas funerárias saem do monte da herança art 1998 Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados a conferir o valor das doações recebidas em vida colação art 2002 para igualar as legítimas art 2003 São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível art 2005 O herdeiro pode sempre requerer a partilha art 2013 que será amigável se os herdeiros forem capazes art 2015 ou judicial se houver divergência ou incapacidade art 2016 Na partilha devese observar a maior igualdade possível quanto ao valor natureza e qualidade dos bens art 2017 Os bens insuscetíveis de divisão cômoda serão vendidos judicialmente ou adjudicados a um dos herdeiros mediante reposição art 2019 A partilha pode ser anulada pelos vícios e defeitos que invalidam os negócios jurídicos no prazo de um ano art 2027 Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido os bens da herança ficam sob guarda de um curador herança jacente art 1819 Após um ano da publicação dos editais sem habilitação de herdeiro a herança é declarada vacante art 1820 e decorridos cinco anos da abertura da sucessão os bens passam ao domínio público art 1822 O herdeiro pode por meio de ação de petição de herança demandar o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição da herança de quem a possua art 1824 Resumão completo de sucessões
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Resumão completo de sucessões DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL 1 NOÇÕES FUNDAMENTAIS DA SUCESSÃO Conceito e Abertura da Sucessão O que é sucessão É a transmissão dos bens direitos e obrigações de uma pessoa falecida para seus sucessores Princípio da Saisine Com a morte a herança transmitese automaticamente aos herdeiros mesmo que estes não saibam do falecimento Art 1784 Local da abertura Ocorre no último domicílio do falecido Art 1785 Modalidades de Sucessão Art 1786 Sucessão legítima Estabelecida pela lei quando não há testamento ou este é inválido Sucessão testamentária Decorre da vontade do falecido expressa em testamento Sucessão mista Parte dos bens é transmitida por testamento e parte pela lei Quem Pode Herdar Art 1798 Regra geral Pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Exceções na sucessão testamentária Art 1799 Filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador prole eventual Pessoas jurídicas já existentes ou a serem criadas fundações 2 SUCESSÃO LEGÍTIMA Quando Ocorre Art 1788 Quando a pessoa morre sem deixar testamento Quando o testamento é declarado nulo ou caduca Para os bens não incluídos no testamento Ordem de Vocação Hereditária Art 1829 A lei estabelece uma ordem preferencial de herdeiros Descendentes em concorrência com o cônjuge com exceções Ascendentes em concorrência com o cônjuge Cônjuge sobrevivente sozinho Colaterais até o 4º grau irmãos sobrinhos tios primos MunicípioDFUnião em caso de herança vacante Art 1844 Cônjuge na Sucessão Direito sucessório Só existe se não estava separado judicialmente ou de fato há mais de 2 anos Art 1830 Concorrência com descendentes Art 1832 Recebe quinhão igual aos que herdam por cabeça Nunca menos que 14 da herança se for ascendente dos herdeiros Não concorre se casado no regime de comunhão universal separação obrigatória ou no regime de comunhão parcial quando não houver bens particulares Art 1829 I Concorrência com ascendentes Art 1837 13 da herança se concorrer com ambos os pais do falecido 12 da herança se concorrer com apenas um ascendente em 1º grau ou ascendentes de grau maior Direito real de habitação Independentemente do regime de bens tem direito de continuar residindo no único imóvel residencial Art 1831 Companheiro na Sucessão Art 1790 Participa apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável Concorrência Com filhos comuns quota igual à dos filhos inciso I Com filhos só do falecido metade do que couber a cada filho inciso II Com outros parentes sucessíveis 13 da herança inciso III Sem outros parentes totalidade da herança inciso IV Observação importante O STF decidiu que companheiros e cônjuges devem ter o mesmo tratamento sucessório RE 646721 e RE 878694 3 HERDEIROS NECESSÁRIOS Definição Art 1845 São herdeiros que não podem ser afastados da sucessão por simples vontade do autor da herança Descendentes filhos netos bisnetos Ascendentes pais avós bisavós Cônjuge Legítima Arts 1846 e 1847 É a metade dos bens da herança reservada obrigatoriamente aos herdeiros necessários Calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão menos dívidas e despesas do funeral mais o valor dos bens sujeitos à colação Restrições e Proteções O testador só pode dispor livremente de metade de seus bens parte disponível Art 1789 Não pode impor cláusulas de inalienabilidade impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre a legítima sem justa causa declarada no testamento Art 1848 4 DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Conceito Art 1851 É o direito de determinados parentes ocuparem o lugar de um herdeiro falecido antes do autor da herança sucedendo nos direitos em que ele sucederia Aplicação Na linha descendente Netos representam filhos prémortos Art 1852 Na linha colateral Apenas para filhos de irmãos sobrinhos representam irmãos prémortos Art 1853 Nunca na linha ascendente Não existe representação de ascendentes Art 1852 Características Os representantes só herdam o que o representado herdaria Art 1854 O quinhão do representado dividese igualmente entre os representantes Art 1855 O renunciante à herança de uma pessoa pode representála na sucessão de outra Art 1856 5 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Testamento Definição Ato personalíssimo revogável pelo qual alguém dispõe de seus bens para depois da morte Art 1858 Capacidade testamentária ativa Maiores de 16 anos com pleno discernimento Art 1860 Validade Prazo de 5 anos para impugnar a validade do testamento Art 1859 Formas de Testamento Testamentos Ordinários Art 1862 Testamento Público Arts 1864 a 1867 Escrito por tabelião em livro de notas Lido em voz alta para o testador e duas testemunhas Assinado por todos Única forma permitida para cegos com leitura dupla Testamento Cerrado Arts 1868 a 1875 Escrito pelo testador ou a seu rogo Entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas Aprovado fechado e costurado pelo tabelião Não pode ser feito por quem não saiba ou não possa ler Testamento Particular Arts 1876 a 1880 Escrito e assinado pelo testador Lido na presença de pelo menos três testemunhas Após a morte deve ser publicado em juízo e confirmado pelas testemunhas Testamentos Especiais Art 1886 Marítimo e Aeronáutico Arts 1888 a 1892 Feito durante viagem marítima ou aérea Perante o comandante e duas testemunhas Caduca em 90 dias após o desembarque Militar Arts 1893 a 1896 Para militares em campanha praça sitiada ou com comunicações interrompidas Caduca 90 dias após o testador estar em local onde possa testar normalmente Disposições Testamentárias Limites Respeito à legítima dos herdeiros necessários Art 1857 1º Conteúdo Pode incluir disposições patrimoniais e não patrimoniais Art 1857 2º Nulidades São nulas disposições captatórias referentes a pessoas incertas etc Art 1900 Interpretação Prevalece a interpretação que melhor atenda à vontade do testador Art 1899 6 LEGADOS Conceito É uma disposição testamentária pela qual o testador deixa bem certo e determinado a pessoa específica legatário Tipos e Regras Legado de coisa certa Ineficaz se não pertencer ao testador Art 1912 Legado de coisa alheia Válido se o testador sabia que não era sua cabendo ao herdeiro adquirila Art 1913 Legado de alimentos Inclui sustento cura vestuário habitação e educação se menor Art 1920 Legado de usufruto Sem prazo fixado entendese por toda a vida do legatário Art 1921 Efeitos e Caducidade O legado de coisa certa transfere a propriedade ao legatário desde a abertura da sucessão Art 1923 Causas de caducidade Art 1939 Modificação substancial da coisa Alienação da coisa pelo testador Perecimento da coisa Prémorte do legatário 7 EXCLUSÃO DA SUCESSÃO Indignidade Arts 1814 a 1818 Causas Art 1814 Homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança ou familiares próximos Acusação caluniosa em juízo contra o autor da herança Violência ou fraude para impedir disposição testamentária Declaração Requer sentença judicial Art 1815 Prazo 4 anos para demandar a exclusão Art 1815 1º Efeitos Pessoais não atingindo os descendentes do indigno Art 1816 Reabilitação Possível por perdão expresso do ofendido Art 1818 Deserdação Arts 1961 a 1965 Definição Exclusão de herdeiros necessários da sucessão por ato do testador Causas específicas para descendentes Art 1962 Ofensa física Injúria grave Relações ilícitas com madrastapadrasto Desamparo em alienação mental Causas específicas para ascendentes Art 1963 semelhantes às dos descendentes Requisitos Declaração expressa da causa no testamento Art 1964 Prova Cabe ao herdeiro beneficiado provar a causa alegada Art 1965 8 HERANÇA JACENTE E VACANTE Herança Jacente Art 1819 Ocorre quando não há testamento nem herdeiro legítimo conhecido Fica sob guarda e administração de um curador nomeado pelo juiz Herança Vacante Art 1820 Declarada após um ano da primeira publicação dos editais sem habilitação de herdeiro Após cinco anos da abertura da sucessão os bens passam ao MunicípioDFUnião Art 1822 Colaterais não habilitados até a declaração de vacância ficam excluídos da sucessão Art 1822 parágrafo único 9 ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA Aceitação Arts 1804 a 1805 Efeito Torna definitiva a transmissão da herança Art 1804 Formas Expressa Por declaração escrita Tácita Por atos próprios da qualidade de herdeiro Não configuram aceitação Atos oficiosos conservatórios ou de administração provisória Art 1805 1º Renúncia Arts 1806 a 1813 Forma Instrumento público ou termo judicial Art 1806 Características Não pode ser parcial condicional ou a termo Art 1808 É irrevogável Art 1812 Efeitos A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe Art 1810 Proteção a credores Podem aceitar a herança em nome do renunciante com autorização judicial Art 1813 10 INVENTÁRIO E PARTILHA Inventário Art 1796 Prazo Deve ser aberto em 30 dias da abertura da sucessão Administração provisória Antes do inventariante cabe ao cônjugecompanheiro herdeiro na posse dos bens testamenteiro ou pessoa de confiança do juiz Art 1797 Colação Arts 2002 a 2012 Definição Obrigação dos descendentes de trazer ao monte partível o valor das doações recebidas em vida do autor da herança Finalidade Igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge Art 2003 Valor O da época da liberalidade ou o declarado no ato de doação Art 2004 Dispensa Possível pelo doador em testamento ou no próprio título de liberalidade Art 2006 Exclusões Gastos com educação sustento tratamento de enfermidades enxoval casamento Art 2010 Sonegados Arts 1992 a 1996 Definição Ocultação dolosa de bens da herança Sanção Perda do direito sobre os bens sonegados Art 1992 Inventariante sonegador Será removido Art 1993 Partilha Arts 2013 a 2022 Direito de requerer O herdeiro pode sempre requerer a partilha Art 2013 Formas Amigável Por escritura pública termo nos autos ou escrito particular homologado Art 2015 Judicial Obrigatória se herdeiros divergirem ou algum for incapaz Art 2016 Critério Maior igualdade possível em valor natureza e qualidade dos bens Art 2017 Bens indivisíveis Podem ser vendidos ou adjudicados a um herdeiro que reponha a diferença Art 2019 Sobrepartilha Para bens descobertos após a partilha ou de liquidação difícil Art 2021 Anulação Por vícios e defeitos que invalidam negócios jurídicos prazo de 1 ano Art 2027 11 PAGAMENTO DAS DÍVIDAS Responsabilidade Art 1997 Antes da partilha A herança responde integralmente pelas dívidas Após a partilha Cada herdeiro responde na proporção de seu quinhão Limite Valor dos bens recebidos benefício de inventário Art 1792 Procedimento Art 1997 1º e 2º Havendo impugnação não fundada em pagamento o juiz mandará reservar bens suficientes O credor terá 30 dias para iniciar a ação de cobrança Despesas Prioritárias Art 1998 Despesas funerárias saem do monte da herança Despesas com sufrágios por alma só obrigam se ordenadas em testamento O Direito das Sucessões regulamentado no Livro V do Código Civil arts 1784 a 2027 disciplina a transmissão de bens direitos e obrigações em razão da morte O princípio fundamental que rege esse ramo é o da saisine previsto no art 1784 segundo o qual aberta a sucessão com a morte a herança transmitese automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários independentemente de qualquer formalidade A sucessão abrese no último domicílio do falecido art 1785 e pode ocorrer por lei sucessão legítima ou por disposição de última vontade sucessão testamentária conforme estabelece o art 1786 A legitimação para suceder é regida pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão art 1787 sendo que podem suceder as pessoas já nascidas ou concebidas no momento da morte art 1798 Excepcionalmente na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador e as pessoas jurídicas existentes ou a serem criadas art 1799 Quando uma pessoa falece sem testamento seus bens são transmitidos aos herdeiros legítimos o mesmo ocorrendo com os bens não contemplados no testamento ou quando este for nulo ou caducar art 1788 Havendo herdeiros necessários descendentes ascendentes e cônjuge art 1845 o testador só poderá dispor da metade da herança art 1789 constituindo a outra metade a legítima art 1846 O cálculo da legítima é feito sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão abatidas as dívidas e despesas do funeral adicionandose o valor dos bens sujeitos à colação art 1847 O testador não pode estabelecer cláusulas restritivas inalienabilidade impenhorabilidade incomunicabilidade sobre os bens da legítima sem justa causa declarada no testamento art 1848 A herança constitui um todo unitário até a partilha sendo indivisível o direito dos coherdeiros quanto à propriedade e posse art 1791 Os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança vigorando o princípio do benefício de inventário art 1792 O direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública art 1793 havendo direito de preferência dos co herdeiros caso a cessão seja feita a pessoa estranha à sucessão art 1794 A ordem de vocação hereditária na sucessão legítima está estabelecida no art 1829 primeiro os descendentes em concorrência com o cônjuge salvo exceções relacionadas ao regime de bens segundo os ascendentes em concorrência com o cônjuge terceiro o cônjuge sobrevivente sozinho e quarto os colaterais até o quarto grau O cônjuge só tem direito sucessório se ao tempo da morte não estava separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos art 1830 Além de sua participação na herança é assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família desde que seja o único dessa natureza art 1831 Na concorrência com descendentes o cônjuge recebe quinhão igual ao dos que sucedem por cabeça não podendo ser inferior à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros art 1832 Concorrendo com ascendentes em primeiro grau ao cônjuge tocará um terço da herança se houver um só ascendente ou se maior for o grau caberlheá metade art 1837 Na falta de descendentes e ascendentes a sucessão é deferida por inteiro ao cônjuge art 1838 O companheiro ou companheira participa da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável art 1790 embora o STF tenha equiparado seus direitos aos do cônjuge RE 646721 e RE 878694 Se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à dos filhos se com descendentes só do autor da herança receberá metade do que couber a cada um deles se com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança e não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança O direito de representação permite que certos parentes do falecido sucedam nos direitos em que ele sucederia se vivo fosse art 1851 Aplicase na linha reta descendente mas nunca na ascendente art 1852 e na linha transversal somente em favor dos filhos de irmãos do falecido quando concorrerem com irmãos deste art 1853 Os representantes só podem herdar o que herdaria o representado art 1854 e o quinhão deste se divide igualmente entre os representantes art 1855 A aceitação da herança torna definitiva sua transmissão art 1804 e pode ser expressa ou tácita art 1805 Já a renúncia deve ser expressa por instrumento público ou termo judicial art 1806 e não pode ser parcial condicional ou a termo art 1808 Ambos os atos são irrevogáveis art 1812 Na sucessão legítima a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe art 1810 São excluídos da sucessão por indignidade os herdeiros ou legatários que praticarem homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança acusação caluniosa ou crime contra sua honra ou que usarem de violência ou meios fraudulentos para impedir disposição de última vontade art 1814 A exclusão deve ser declarada por sentença art 1815 tendo o direito de demandar a exclusão prazo de quatro anos Os efeitos da exclusão são pessoais não prejudicando os descendentes do excluído art 1816 A deserdação permite que os herdeiros necessários sejam privados de sua legítima nas mesmas causas de indignidade e em outras específicas como ofensa física injúria grave relações ilícitas com madrastapadrasto ou desamparo em alienação mental arts 1962 e 1963 A deserdação deve constar expressamente do testamento com declaração de causa art 1964 cabendo ao beneficiado provar sua veracidade art 1965 O testamento é ato personalíssimo e revogável art 1858 podendo ser feito por pessoa capaz maior de dezesseis anos art 1860 As formas ordinárias são o público o cerrado e o particular art 1862 sendo proibido o testamento conjuntivo art 1863 O testamento público é escrito pelo tabelião lido em voz alta e assinado pelo testador testemunhas e tabelião art 1864 O cerrado é escrito pelo testador ou a seu rogo entregue ao tabelião na presença de testemunhas e por este aprovado art 1868 O particular é escrito e assinado pelo testador lido perante pelo menos três testemunhas que o subscrevem art 1876 Além dos testamentos ordinários há os especiais marítimo aeronáutico e militar art 1886 válidos em situações excepcionais e com prazo de caducidade As disposições testamentárias podem ser puras e simples condicionais por certo fim ou modo art 1897 devendo ser interpretadas de modo a prevalecer a vontade do testador art 1899 São nulas disposições captatórias referentes a pessoas incertas ou que favoreçam pessoas impedidas de receber art 1900 O legado é uma disposição testamentária de bem determinado a pessoa específica É ineficaz o legado de coisa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão art 1912 O legado de coisa certa transfere sua propriedade ao legatário desde a morte do testador art 1923 embora a posse não se defira de imediato O legado caduca se o testador alienar a coisa se esta perecer ou se o legatário falecer antes do testador art 1939 Quando vários herdeiros são chamados à herança sem quinhões determinados e algum não pode ou não quer aceitála sua parte acresce à dos co herdeiros direito de acrescer art 1941 O mesmo ocorre entre colegatários nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa art 1942 O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou legatário para o caso de este não querer ou não poder aceitar substituição vulgar art 1947 ou estabelecer que a herança passe ao fiduciário e depois ao fideicomissário substituição fideicomissária art 1951 O inventário deve ser instaurado dentro de trinta dias a contar da abertura da sucessão art 1796 Até o compromisso do inventariante a administração da herança cabe sucessivamente ao cônjugecompanheiro ao herdeiro que estiver na posse dos bens ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz art 1797 O herdeiro que sonegar bens da herança perderá o direito sobre eles art 1992 A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido mas feita a partilha os herdeiros respondem apenas na proporção de seus quinhões art 1997 As despesas funerárias saem do monte da herança art 1998 Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados a conferir o valor das doações recebidas em vida colação art 2002 para igualar as legítimas art 2003 São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível art 2005 O herdeiro pode sempre requerer a partilha art 2013 que será amigável se os herdeiros forem capazes art 2015 ou judicial se houver divergência ou incapacidade art 2016 Na partilha devese observar a maior igualdade possível quanto ao valor natureza e qualidade dos bens art 2017 Os bens insuscetíveis de divisão cômoda serão vendidos judicialmente ou adjudicados a um dos herdeiros mediante reposição art 2019 A partilha pode ser anulada pelos vícios e defeitos que invalidam os negócios jurídicos no prazo de um ano art 2027 Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido os bens da herança ficam sob guarda de um curador herança jacente art 1819 Após um ano da publicação dos editais sem habilitação de herdeiro a herança é declarada vacante art 1820 e decorridos cinco anos da abertura da sucessão os bens passam ao domínio público art 1822 O herdeiro pode por meio de ação de petição de herança demandar o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição da herança de quem a possua art 1824 Resumão completo de sucessões