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ATIVIDADE Em grupos de 03 e 04 integrantes os acadêmicos deverão realizar a leitura do texto A dignidade concretizada por meio do afeto nas relações familiares para preparar uma apresentação relacionando o princípio designado a cada grupo com o da dignidade da pessoa humana e o princípio da afetividade A apresentação deve conter conceitos explicações amparo legal exemplos seja por jurisprudência enunciados etc e deve utilizar como base o texto disponibilizado bibliografia e artigos científicos que embasem a pesquisa A atividade deverá ser entrega como resposta a esse material via logos até preferencialmente dia 18 de agosto de 2024 sendo a apresentação realizada no da 19 de agosto de 2024 O trabalho será avaliado em até 10 um ponto sendo considerado Apresentação coletiva de no mínimo 15 minutos para os grupos com 03 integrantes até 05 pontos Apresentação coletiva de no mínimo 20 minutos para os grupos com 04 integrantes até 05 pontos Qualidade do trabalho até 02 Apresentação individual 5 minutos 03 o acadêmico que não cumprir o tempo mínimo estipulado de 5 minutos receberá nota zero neste item Professora Renata Leal ANEXO I Grupo 01 Talia Princípio da Solidariedade Familiar Grupo 02 Nicole Princípio do maior interesse da criança Grupo 03 Jaqueline Princípio da função social da família Grupo 04 Laura Princípio da boa fé objetiva nas relações familiares Grupo 05 Milena Princípio da igualdade entre os filhos PRINCÍPIO DA BOAFÉ NAS RELAÇÕES FAMILIARES 1 A RELAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A BOAFÉ O casamento é definido como a união de pessoas de sexos distintos reconhecida e regulamentada pelo Estado sendo considerada uma entidade familiar conforme o art 226 1º e 2º da Constituição Federal de 1988 e tratada pelo novo Código Civil a partir do art 1511 havendo debates sobre a natureza jurídica do casamento mas prevalece a visão mista que o considera uma instituição no conteúdo com aspectos contratuais na formação sendo portanto um negócio jurídico sui generis O art 1566 do Código Civil atual seguindo o art 233 do Código Civil de 1916 estabelece os deveres dos cônjuges no casamento sendo o primeiro a fidelidade art 1566 inc I ligada à boafé objetiva que exige lealdade entre as partes O segundo é a mútua assistência art 1566 inc II que abrange não só a ajuda econômica mas também a afetiva e moral estando o dever de respeito e consideração mútuos art 1566 inc V intimamente ligado ao dever de lealdade no casamento A vida em comum no domicílio conjugal antes conhecida como coabitação também é um dever matrimonial art 1566 inc II incluindo o débito conjugal conforme a doutrina tradicional hoje a coabitação pode ser fracionada permitindo que cônjuges fiquem distantes por períodos sem comprometer o afeto e a união Além disso o art 1569 do Código Civil estabelece que o domicílio conjugal deve ser escolhido por ambos os cônjuges respeitando o regime democrático nas relações familiares sendo outro dever fundamental do casamento o sustento guarda e educação dos filhos art 1566 inc IV refletindo a solidariedade social prevista na Constituição Federal art 3º inc I essencial nas relações familiares que são a base da sociedade A boafé objetiva é crucial durante o casamento exigindo cooperação entre os cônjuges na administração da vida conjugal conforme o art 1567 do Código Civil reforçando o art 1568 que cada cônjuge deve contribuir na proporção de seus bens e rendimentos para o sustento da família e a educação dos filhos independentemente do regime matrimonial Por fim o art 1561 do Código Civil trata da boafé especificamente no contexto do casamento assegurando que mesmo sendo anulável ou nulo o casamento celebrado de boa fé por ambos os cônjuges produzirá todos os efeitos legais até a sentença anulatória e se apenas um dos cônjuges estava de boafé os efeitos civis beneficiarão a ele e aos filhos se ambos estavam de máfé os efeitos civis beneficiarão apenas os filhos O dispositivo mencionado como previsto no art 221 do Código Civil de 1916 trata do conceito de casamento putativo aquele que mesmo sendo nulo ou anulável gera efeitos em relação a terceiros de boafé no Direito Civil Brasileiro a expressão putativo deriva do termo putare que significa crer ou imaginar Isso indica que a boafé mencionada no art 1561 do Código Civil atual é de natureza subjetiva relacionada à crença pessoal e não objetiva que se refere à conduta logo dado esse entendimento o art 1561 não será o foco deste estudo que se propõe a discutir a aplicação dos arts 113 187 e 422 do novo Código Civil em todas as fases do casamento visando à responsabilização civil por desrespeito à boa fé objetiva A questão central abordada é a quebra de promessa de casamento como um fato gerador de indenização inclusive por danos morais e a quebra desse compromisso ocorre por vezes durante o noivado o que pode dar origem à obrigação de indenizar A doutrina diverge sobre essa possibilidade Inácio de Carvalho Neto por exemplo defende que apesar de o nosso Código não regular os efeitos do descumprimento da promessa de casamento como fazem os Códigos alemão italiano espanhol peruano e canônico isso não impede a aplicação da regra geral da responsabilidade civil nesses casos citando Yussef Cahali que sugere que a responsabilidade civil pelo rompimento da promessa deve ser regida pela regra geral do ato ilícito permitindo assim a indenização por danos morais Em contrapartida Maria Berenice Dias argumenta que nesses casos apenas os danos emergentes ou seja os prejuízos diretos causados pela quebra do compromisso seriam indenizáveis excluindo a possibilidade de indenização por danos morais ou lucros cessantes e dentro do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM há uma corrente doutrinária significativa que rejeita a ideia de responsabilidade civil por danos morais nas relações familiares O casamento não deve ser fonte de lucro como afirma a doutrinadora citada o que exclui a possibilidade de ressarcimento por lucros cessantes no entanto acreditamos ser possível a reparação de danos morais em casos que envolvem relações familiares especialmente no caso em questão Devido à complexidade das relações pessoais a análise deve ser feita caso a caso e no que diz respeito à quebra de promessa de casamento acreditamos que o dever de indenizar no novo Código Civil não se baseia no art 186 que trata do ato ilícito mas sim no art 187 que aborda o abuso de direito Essa é a principal diferença entre nossa posição e a da maioria da doutrina que vê o dever de indenizar como consequência de um ato ilícito alguns julgados reconhecem a possibilidade de indenização enquanto outros a rejeitam completamente Há também decisões que embora afastem o dever de indenizar em certos casos admitem a reparação por danos morais em situações específicas de quebra de promessa de noivado e diante dessas variações é necessário conciliar esses entendimentos para chegar a uma conclusão justa em cada caso concreto Reiteramos que a reparação por danos morais pode ser possível se a quebra da promessa de casamento causar lesão psicológica ao noivo ou à noiva mas concordamos que a simples quebra da promessa por si só não gera dano moral sendo necessário diferenciar entre dano moral e os aborrecimentos comuns do dia a dia Em alguns casos os danos morais podem ser evidentes especialmente quando há engano e desrespeito à confiança como no exemplo da noiva que foi enganada e deflorada pelo homem que acreditava ser seu futuro marido sendo importante considerar que para algumas pessoas especialmente em cidades do interior do Brasil a virgindade ainda é um valor significativo o que pode justificar a reparação por danos morais nesses casos 2 HIPÓTESE DE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE A aplicação da boafé objetiva nas relações familiares deve ser abordada com cautela Embora a cláusula geral seja relevante o caráter existencial dessas relações frequentemente ligado a princípios constitucionais pode entrar em conflito com a lógica negocial que historicamente fundamenta a boafé objetiva O direito de família tem evoluído para valorizar o aspecto existencial ou afetivo das relações Um exemplo emblemático é a proibição da ação negatória de paternidade por um pai presumido que sempre tratou o filho como seu A boafé objetiva tem sido interpretada como impeditiva dessa ação por configurar venire contra factum proprium já que o pai violaria a confiança do filho ao negar sua paternidade após ter agido como tal No entanto a intenção por trás dessa interpretação parece estar mais relacionada à proteção do melhor interesse da criança assegurando sua formação e sustento com o apoio de uma figura paterna do que à tutela da confiança em si Isso se reflete na ideia de que se o pai presumido não for o pai biológico e não tiver condições de exercer a paternidade de maneira saudável a expectativa da criança em manter essa figura paterna perde relevância prevalecendo o interesse objetivo do menor Em síntese a boafé objetiva desenvolvida no contexto negocial para proteger expectativas legítimas pode não se alinhar ao melhor interesse da criança em casos de relações familiares Nas situações envolvendo menores a expectativa e o melhor interesse podem divergir já que crianças podem se apegar a figuras que objetivamente não são benéficas para elas Nesses casos a ação negatória de paternidade pode ser exercida sem resistência pois o critério central deve ser o melhor interesse do menor e não sua expectativa Aplicar a lógica negocial da boafé objetiva e do nemo potest venire contra factum proprium a essas relações existenciais seria inadequado considerando a importância da proteção do interesse superior da criança Atribuir à expectativa da criança o poder de sustentar a presunção de paternidade significaria reconhecer a essa expectativa um efeito juridicamente vinculante Isso criaria uma contradição no sistema jurídico brasileiro já que nem mesmo a manifestação expressa de vontade de um menor devido à sua incapacidade legal possui tal efeito vinculante Embora a opinião e a expressão da criança estejam ganhando relevância na legislação e na Constituição em relação às famílias é paradoxal sugerir que a expectativa interna do menor possa ter um impacto jurídico significativo especialmente quando sua própria vontade expressa não tem tal efeito seja para a celebração de negócios jurídicos ou para a determinação de culpa em atos ilícitos Além disso basear a manutenção da presunção de paternidade na confiança da criança implicaria permitir a ação negatória em casos onde essa expectativa não foi formada Isso poderia de certa forma incentivar um comportamento emocionalmente distante por parte do pai presumido ou exigir esclarecimentos que podem ser excessivamente perturbadores para o universo infantil A doutrina e a jurisprudência precisam considerar os efeitos colaterais de resolver esses conflitos exclusivamente com base na boafé objetiva 3 JURISPRUDÊNCIA APLICADA Uma decisão emblemática quanto ao tema envolve um caso de união estável e a partilha de bens entre as partes que foi realizada por meio de um acordo extrajudicial RECURSO ESPECIAL DIREITO DE FAMÍLIA UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA ACORDO EXTRAJUDICIAL ART 1575 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO RENÚNCIA TÁCITA ARTS 471 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 PRECLUSÃO CONSUMATIVA BOAFÉ OBJETIVA 1 À luz do art 1575 Código Civil de 2002 a partilha de bens decorrente de separação pode ser realizada por meio do acordo entre as partes desde que homologado judicialmente 2 Na hipótese houve acordo extrajudicial acerca da dissolução do primeiro período da união estável entabulada pelas partes que vieram a retomar a relação em momento subsequente no qual restaram estabelecidas todas as questões relativas àquela fase inclusive sob o prisma patrimonial sem a interposição de nenhum recurso ou ressalva 3 No acordo firmado constou ser devido uma indenização à excompanheira relativa ao período correspondente a maio2005 a 12 de dezembro2007 pleito formulado na inicial eSTJ fls 321 e contra o qual não houve impugnação pela via processual adequada 4 Há manifesta renúncia tácita acerca da meação de bens por meio de silêncio eloquente na transação celebrada entre partes capazes devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados 5 Impossibilidade de rediscussão das mesmas questões objeto de acordo diante da ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa arts 471 e 474 do CPC1973 6 Rediscutir questões concernentes ao acordo firmado revela manifesta violação do princípio da boafé objetiva tendo em vista a legítima expectativa de que a controvérsia já havia sido solucionada pelas partes quando da sua celebração 7 Recurso especial provido STJ Rcl 41600 PR 202100887587 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Data de Publicação DJ 29042021 Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça STJ envolve a análise de um caso de união estável e a partilha de bens entre as partes realizada por meio de um acordo extrajudicial O Tribunal examinou a possibilidade de rediscutir os termos desse acordo em um momento posterior Conforme o artigo 1575 do Código Civil de 2002 a partilha de bens decorrente de separação pode ser feita por acordo entre as partes desde que homologado judicialmente Isso assegura que o acordo tenha validade jurídica e força de decisão judicial No caso em questão as partes estabeleceram um acordo extrajudicial para encerrar o primeiro período de sua união estável incluindo todas as questões patrimoniais Posteriormente retomaram a relação Esse acordo abarcou todas as questões patrimoniais referentes àquele período sem que houvesse interposição de recurso ou ressalvas por nenhuma das partes O acordo previa uma indenização devida à excompanheira pelo período de maio de 2005 a dezembro de 2007 conforme pleito formulado na inicial do processo A parte contrária não apresentou impugnação por meio adequado O Tribunal entendeu que houve uma renúncia tácita por parte da excompanheira em relação à meação de bens pois ela não contestou o acordo que foi firmado entre partes capazes assistidas por advogados De acordo com os artigos 471 e 474 do Código de Processo Civil de 1973 essa renúncia implicou em preclusão consumativa o que significa a impossibilidade de rediscutir as mesmas questões uma vez que elas já foram decididas e esgotadas O STJ considerou que tentar rediscutir o acordo após sua homologação seria uma violação ao princípio da boafé objetiva pois as partes tinham a legítima expectativa de que a controvérsia havia sido resolvida definitivamente quando celebraram o acordo Assim o recurso especial foi provido determinando que o acordo firmado entre as partes deve ser mantido e as questões resolvidas nele não podem ser reabertas em respeito à boafé e à segurança jurídica REFERÊNCIAS BRASIL Lei no 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União Brasília DF 11 de janeiro de 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406htm Acesso em 17 ago 2024 CARVALHO NETO Inácio de Responsabilidade civil no direito de família 2ed Curitiba Juruá 2004 CHINELATO Silmara Juny Comentários ao código civil Antônio Junqueira de Azevedo Coord São Paulo Saraiva 2004 v 18 COLTRO Antonio Carlos Mathias TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo MAFRA Tereza Cristina Monteiro Comentários ao novo código civil 2ed Sálvio de Figueiredo Teixeira Coord Rio de Janeiro Forense 2005 v XVII DINIZ Maria Helena Curso de direito civil Direito de família 17ed São Paulo Saraiva v 5 2002 FACCHINI NETO Eugênio Da responsabilidade civil no novo código In Ingo Wolfgang Sarlet Org O novo código civil e a constituição Porto Alegre Livraria do Advogado 2003 p 151 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil brasileiro direito de família 11a ed São Paulo Saraiva 2014 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes Responsabilidade pressuposta Belo Horizonte Del Rey 2005 MARTINSCOSTA Judith O novo código civil brasileiro em busca da ética da situação Diretrizes teóricas do novo código civil brasileiro São Paulo Saraiva 2002 NORONHA Fernando O direito dos contratos e seus princípios fundamentais São Paulo Saraiva 2007 REALE Miguel O projeto do novo código civil 2ed São Paulo Saraiva 1999 RODRIGUES Sílvio 27ed Direito civil Direito de família São Paulo Saraiva 2002 v 6 SANCHES Raquel Elias O princípio da boafé objetiva nas relações patrimoniais de família Revista do Tribunal Regional Federal da 1a Região v 23 n 9 set 2011 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação nº 41600 PR Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj1200478513decisaomonocratica 1200478526 Acesso em 18 ago 2024 TARTUCE Flávio Função social dos contratos Do código de defesa do consumidor ao novo código civil São Paulo Método 2005 Boa tarde aluno Tudo em paz Estou te entregando o que foi solicitado em Times New Roman na formatação ABNT O motivo de utilizar a Times é que ela é a menor letra possível então caso você mude para Arial não vai perder número mínimo de páginas se houver Caso tenha algo que você precise de alteração não hesite em entrar em contato no chat No mais espero que goste e que dê tudo certo Muito obrigada mais uma vez pela sua confiança e se gostou do meu trabalho peço que dê feedback nas avaliações Luíza Nóbrega
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ATIVIDADE Em grupos de 03 e 04 integrantes os acadêmicos deverão realizar a leitura do texto A dignidade concretizada por meio do afeto nas relações familiares para preparar uma apresentação relacionando o princípio designado a cada grupo com o da dignidade da pessoa humana e o princípio da afetividade A apresentação deve conter conceitos explicações amparo legal exemplos seja por jurisprudência enunciados etc e deve utilizar como base o texto disponibilizado bibliografia e artigos científicos que embasem a pesquisa A atividade deverá ser entrega como resposta a esse material via logos até preferencialmente dia 18 de agosto de 2024 sendo a apresentação realizada no da 19 de agosto de 2024 O trabalho será avaliado em até 10 um ponto sendo considerado Apresentação coletiva de no mínimo 15 minutos para os grupos com 03 integrantes até 05 pontos Apresentação coletiva de no mínimo 20 minutos para os grupos com 04 integrantes até 05 pontos Qualidade do trabalho até 02 Apresentação individual 5 minutos 03 o acadêmico que não cumprir o tempo mínimo estipulado de 5 minutos receberá nota zero neste item Professora Renata Leal ANEXO I Grupo 01 Talia Princípio da Solidariedade Familiar Grupo 02 Nicole Princípio do maior interesse da criança Grupo 03 Jaqueline Princípio da função social da família Grupo 04 Laura Princípio da boa fé objetiva nas relações familiares Grupo 05 Milena Princípio da igualdade entre os filhos PRINCÍPIO DA BOAFÉ NAS RELAÇÕES FAMILIARES 1 A RELAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A BOAFÉ O casamento é definido como a união de pessoas de sexos distintos reconhecida e regulamentada pelo Estado sendo considerada uma entidade familiar conforme o art 226 1º e 2º da Constituição Federal de 1988 e tratada pelo novo Código Civil a partir do art 1511 havendo debates sobre a natureza jurídica do casamento mas prevalece a visão mista que o considera uma instituição no conteúdo com aspectos contratuais na formação sendo portanto um negócio jurídico sui generis O art 1566 do Código Civil atual seguindo o art 233 do Código Civil de 1916 estabelece os deveres dos cônjuges no casamento sendo o primeiro a fidelidade art 1566 inc I ligada à boafé objetiva que exige lealdade entre as partes O segundo é a mútua assistência art 1566 inc II que abrange não só a ajuda econômica mas também a afetiva e moral estando o dever de respeito e consideração mútuos art 1566 inc V intimamente ligado ao dever de lealdade no casamento A vida em comum no domicílio conjugal antes conhecida como coabitação também é um dever matrimonial art 1566 inc II incluindo o débito conjugal conforme a doutrina tradicional hoje a coabitação pode ser fracionada permitindo que cônjuges fiquem distantes por períodos sem comprometer o afeto e a união Além disso o art 1569 do Código Civil estabelece que o domicílio conjugal deve ser escolhido por ambos os cônjuges respeitando o regime democrático nas relações familiares sendo outro dever fundamental do casamento o sustento guarda e educação dos filhos art 1566 inc IV refletindo a solidariedade social prevista na Constituição Federal art 3º inc I essencial nas relações familiares que são a base da sociedade A boafé objetiva é crucial durante o casamento exigindo cooperação entre os cônjuges na administração da vida conjugal conforme o art 1567 do Código Civil reforçando o art 1568 que cada cônjuge deve contribuir na proporção de seus bens e rendimentos para o sustento da família e a educação dos filhos independentemente do regime matrimonial Por fim o art 1561 do Código Civil trata da boafé especificamente no contexto do casamento assegurando que mesmo sendo anulável ou nulo o casamento celebrado de boa fé por ambos os cônjuges produzirá todos os efeitos legais até a sentença anulatória e se apenas um dos cônjuges estava de boafé os efeitos civis beneficiarão a ele e aos filhos se ambos estavam de máfé os efeitos civis beneficiarão apenas os filhos O dispositivo mencionado como previsto no art 221 do Código Civil de 1916 trata do conceito de casamento putativo aquele que mesmo sendo nulo ou anulável gera efeitos em relação a terceiros de boafé no Direito Civil Brasileiro a expressão putativo deriva do termo putare que significa crer ou imaginar Isso indica que a boafé mencionada no art 1561 do Código Civil atual é de natureza subjetiva relacionada à crença pessoal e não objetiva que se refere à conduta logo dado esse entendimento o art 1561 não será o foco deste estudo que se propõe a discutir a aplicação dos arts 113 187 e 422 do novo Código Civil em todas as fases do casamento visando à responsabilização civil por desrespeito à boa fé objetiva A questão central abordada é a quebra de promessa de casamento como um fato gerador de indenização inclusive por danos morais e a quebra desse compromisso ocorre por vezes durante o noivado o que pode dar origem à obrigação de indenizar A doutrina diverge sobre essa possibilidade Inácio de Carvalho Neto por exemplo defende que apesar de o nosso Código não regular os efeitos do descumprimento da promessa de casamento como fazem os Códigos alemão italiano espanhol peruano e canônico isso não impede a aplicação da regra geral da responsabilidade civil nesses casos citando Yussef Cahali que sugere que a responsabilidade civil pelo rompimento da promessa deve ser regida pela regra geral do ato ilícito permitindo assim a indenização por danos morais Em contrapartida Maria Berenice Dias argumenta que nesses casos apenas os danos emergentes ou seja os prejuízos diretos causados pela quebra do compromisso seriam indenizáveis excluindo a possibilidade de indenização por danos morais ou lucros cessantes e dentro do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM há uma corrente doutrinária significativa que rejeita a ideia de responsabilidade civil por danos morais nas relações familiares O casamento não deve ser fonte de lucro como afirma a doutrinadora citada o que exclui a possibilidade de ressarcimento por lucros cessantes no entanto acreditamos ser possível a reparação de danos morais em casos que envolvem relações familiares especialmente no caso em questão Devido à complexidade das relações pessoais a análise deve ser feita caso a caso e no que diz respeito à quebra de promessa de casamento acreditamos que o dever de indenizar no novo Código Civil não se baseia no art 186 que trata do ato ilícito mas sim no art 187 que aborda o abuso de direito Essa é a principal diferença entre nossa posição e a da maioria da doutrina que vê o dever de indenizar como consequência de um ato ilícito alguns julgados reconhecem a possibilidade de indenização enquanto outros a rejeitam completamente Há também decisões que embora afastem o dever de indenizar em certos casos admitem a reparação por danos morais em situações específicas de quebra de promessa de noivado e diante dessas variações é necessário conciliar esses entendimentos para chegar a uma conclusão justa em cada caso concreto Reiteramos que a reparação por danos morais pode ser possível se a quebra da promessa de casamento causar lesão psicológica ao noivo ou à noiva mas concordamos que a simples quebra da promessa por si só não gera dano moral sendo necessário diferenciar entre dano moral e os aborrecimentos comuns do dia a dia Em alguns casos os danos morais podem ser evidentes especialmente quando há engano e desrespeito à confiança como no exemplo da noiva que foi enganada e deflorada pelo homem que acreditava ser seu futuro marido sendo importante considerar que para algumas pessoas especialmente em cidades do interior do Brasil a virgindade ainda é um valor significativo o que pode justificar a reparação por danos morais nesses casos 2 HIPÓTESE DE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE A aplicação da boafé objetiva nas relações familiares deve ser abordada com cautela Embora a cláusula geral seja relevante o caráter existencial dessas relações frequentemente ligado a princípios constitucionais pode entrar em conflito com a lógica negocial que historicamente fundamenta a boafé objetiva O direito de família tem evoluído para valorizar o aspecto existencial ou afetivo das relações Um exemplo emblemático é a proibição da ação negatória de paternidade por um pai presumido que sempre tratou o filho como seu A boafé objetiva tem sido interpretada como impeditiva dessa ação por configurar venire contra factum proprium já que o pai violaria a confiança do filho ao negar sua paternidade após ter agido como tal No entanto a intenção por trás dessa interpretação parece estar mais relacionada à proteção do melhor interesse da criança assegurando sua formação e sustento com o apoio de uma figura paterna do que à tutela da confiança em si Isso se reflete na ideia de que se o pai presumido não for o pai biológico e não tiver condições de exercer a paternidade de maneira saudável a expectativa da criança em manter essa figura paterna perde relevância prevalecendo o interesse objetivo do menor Em síntese a boafé objetiva desenvolvida no contexto negocial para proteger expectativas legítimas pode não se alinhar ao melhor interesse da criança em casos de relações familiares Nas situações envolvendo menores a expectativa e o melhor interesse podem divergir já que crianças podem se apegar a figuras que objetivamente não são benéficas para elas Nesses casos a ação negatória de paternidade pode ser exercida sem resistência pois o critério central deve ser o melhor interesse do menor e não sua expectativa Aplicar a lógica negocial da boafé objetiva e do nemo potest venire contra factum proprium a essas relações existenciais seria inadequado considerando a importância da proteção do interesse superior da criança Atribuir à expectativa da criança o poder de sustentar a presunção de paternidade significaria reconhecer a essa expectativa um efeito juridicamente vinculante Isso criaria uma contradição no sistema jurídico brasileiro já que nem mesmo a manifestação expressa de vontade de um menor devido à sua incapacidade legal possui tal efeito vinculante Embora a opinião e a expressão da criança estejam ganhando relevância na legislação e na Constituição em relação às famílias é paradoxal sugerir que a expectativa interna do menor possa ter um impacto jurídico significativo especialmente quando sua própria vontade expressa não tem tal efeito seja para a celebração de negócios jurídicos ou para a determinação de culpa em atos ilícitos Além disso basear a manutenção da presunção de paternidade na confiança da criança implicaria permitir a ação negatória em casos onde essa expectativa não foi formada Isso poderia de certa forma incentivar um comportamento emocionalmente distante por parte do pai presumido ou exigir esclarecimentos que podem ser excessivamente perturbadores para o universo infantil A doutrina e a jurisprudência precisam considerar os efeitos colaterais de resolver esses conflitos exclusivamente com base na boafé objetiva 3 JURISPRUDÊNCIA APLICADA Uma decisão emblemática quanto ao tema envolve um caso de união estável e a partilha de bens entre as partes que foi realizada por meio de um acordo extrajudicial RECURSO ESPECIAL DIREITO DE FAMÍLIA UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA ACORDO EXTRAJUDICIAL ART 1575 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO RENÚNCIA TÁCITA ARTS 471 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 PRECLUSÃO CONSUMATIVA BOAFÉ OBJETIVA 1 À luz do art 1575 Código Civil de 2002 a partilha de bens decorrente de separação pode ser realizada por meio do acordo entre as partes desde que homologado judicialmente 2 Na hipótese houve acordo extrajudicial acerca da dissolução do primeiro período da união estável entabulada pelas partes que vieram a retomar a relação em momento subsequente no qual restaram estabelecidas todas as questões relativas àquela fase inclusive sob o prisma patrimonial sem a interposição de nenhum recurso ou ressalva 3 No acordo firmado constou ser devido uma indenização à excompanheira relativa ao período correspondente a maio2005 a 12 de dezembro2007 pleito formulado na inicial eSTJ fls 321 e contra o qual não houve impugnação pela via processual adequada 4 Há manifesta renúncia tácita acerca da meação de bens por meio de silêncio eloquente na transação celebrada entre partes capazes devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados 5 Impossibilidade de rediscussão das mesmas questões objeto de acordo diante da ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa arts 471 e 474 do CPC1973 6 Rediscutir questões concernentes ao acordo firmado revela manifesta violação do princípio da boafé objetiva tendo em vista a legítima expectativa de que a controvérsia já havia sido solucionada pelas partes quando da sua celebração 7 Recurso especial provido STJ Rcl 41600 PR 202100887587 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Data de Publicação DJ 29042021 Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça STJ envolve a análise de um caso de união estável e a partilha de bens entre as partes realizada por meio de um acordo extrajudicial O Tribunal examinou a possibilidade de rediscutir os termos desse acordo em um momento posterior Conforme o artigo 1575 do Código Civil de 2002 a partilha de bens decorrente de separação pode ser feita por acordo entre as partes desde que homologado judicialmente Isso assegura que o acordo tenha validade jurídica e força de decisão judicial No caso em questão as partes estabeleceram um acordo extrajudicial para encerrar o primeiro período de sua união estável incluindo todas as questões patrimoniais Posteriormente retomaram a relação Esse acordo abarcou todas as questões patrimoniais referentes àquele período sem que houvesse interposição de recurso ou ressalvas por nenhuma das partes O acordo previa uma indenização devida à excompanheira pelo período de maio de 2005 a dezembro de 2007 conforme pleito formulado na inicial do processo A parte contrária não apresentou impugnação por meio adequado O Tribunal entendeu que houve uma renúncia tácita por parte da excompanheira em relação à meação de bens pois ela não contestou o acordo que foi firmado entre partes capazes assistidas por advogados De acordo com os artigos 471 e 474 do Código de Processo Civil de 1973 essa renúncia implicou em preclusão consumativa o que significa a impossibilidade de rediscutir as mesmas questões uma vez que elas já foram decididas e esgotadas O STJ considerou que tentar rediscutir o acordo após sua homologação seria uma violação ao princípio da boafé objetiva pois as partes tinham a legítima expectativa de que a controvérsia havia sido resolvida definitivamente quando celebraram o acordo Assim o recurso especial foi provido determinando que o acordo firmado entre as partes deve ser mantido e as questões resolvidas nele não podem ser reabertas em respeito à boafé e à segurança jurídica REFERÊNCIAS BRASIL Lei no 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União Brasília DF 11 de janeiro de 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406htm Acesso em 17 ago 2024 CARVALHO NETO Inácio de Responsabilidade civil no direito de família 2ed Curitiba Juruá 2004 CHINELATO Silmara Juny Comentários ao código civil Antônio Junqueira de Azevedo Coord São Paulo Saraiva 2004 v 18 COLTRO Antonio Carlos Mathias TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo MAFRA Tereza Cristina Monteiro Comentários ao novo código civil 2ed Sálvio de Figueiredo Teixeira Coord Rio de Janeiro Forense 2005 v XVII DINIZ Maria Helena Curso de direito civil Direito de família 17ed São Paulo Saraiva v 5 2002 FACCHINI NETO Eugênio Da responsabilidade civil no novo código In Ingo Wolfgang Sarlet Org O novo código civil e a constituição Porto Alegre Livraria do Advogado 2003 p 151 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil brasileiro direito de família 11a ed São Paulo Saraiva 2014 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes Responsabilidade pressuposta Belo Horizonte Del Rey 2005 MARTINSCOSTA Judith O novo código civil brasileiro em busca da ética da situação Diretrizes teóricas do novo código civil brasileiro São Paulo Saraiva 2002 NORONHA Fernando O direito dos contratos e seus princípios fundamentais São Paulo Saraiva 2007 REALE Miguel O projeto do novo código civil 2ed São Paulo Saraiva 1999 RODRIGUES Sílvio 27ed Direito civil Direito de família São Paulo Saraiva 2002 v 6 SANCHES Raquel Elias O princípio da boafé objetiva nas relações patrimoniais de família Revista do Tribunal Regional Federal da 1a Região v 23 n 9 set 2011 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação nº 41600 PR Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj1200478513decisaomonocratica 1200478526 Acesso em 18 ago 2024 TARTUCE Flávio Função social dos contratos Do código de defesa do consumidor ao novo código civil São Paulo Método 2005 Boa tarde aluno Tudo em paz Estou te entregando o que foi solicitado em Times New Roman na formatação ABNT O motivo de utilizar a Times é que ela é a menor letra possível então caso você mude para Arial não vai perder número mínimo de páginas se houver Caso tenha algo que você precise de alteração não hesite em entrar em contato no chat No mais espero que goste e que dê tudo certo Muito obrigada mais uma vez pela sua confiança e se gostou do meu trabalho peço que dê feedback nas avaliações Luíza Nóbrega