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Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 304 Criminologia Liberal notas sobre a Escola Clássica e o período précientífico da Criminologia DOI 101517519842503201911208 Nelson Gomes de SantAna e Silva Junior Resumo São diversas as correntes que compõem o campo de análises criminológicas e influenciam direta ou indiretamente a política criminal e o funcionamento da justiça penal O objetivo deste trabalho é analisar criticamente a emergência princípios e práticas ligadas à Criminologia Liberal também chamada de Escola Clássica ou précientífica da Criminologia Tratase de um estudo teórico realizado a partir de ampliada pesquisa bibliográfica sobre o tema em distintas bases eletrônicas e acervos físicos no Brasil e Itália Pautada na ideia de humanização das penas a referida escola criminológica acostouse em dois pilares teóricos do campo jurídico o jusnaturalismo e o contratualismo privilegiando a ideia de direitos naturais e de contrato social Consideradas estas posições toma o ser humano como livre autodeterminado e portanto dotado de plenas condições para escolhas entre o bem e o mal Nesse sentido a Criminologia Liberal compreende o ato criminoso como algo exclusivamente relacionado ao livrearbítrio supostamente possuído por todos desconsiderando a multiplicidade de fatores macro e micropolíticos relacionados à problemática criminal Retomar a história deste modelo de pensamento criminológico e problematizálo justificase porque ainda nos dias atuais são grandes suas influências no âmbito penal e por conseguinte na compreensão do fenômeno criminal e na tomada de decisões jurídicas PalavrasChave Criminologia Escola Clássica Política Criminal Justiça Penal Liberal Criminology Notes on the Classical School and the prescientific period of Criminology Abstract There are many currents composing the field of criminological analyses that influence whether directly or indirectly criminal policy and the workings of criminal justice The aim of this work is to critically analyze the emergence principles and practices linked to Liberal Criminology also known as the Classical or prescientific School of Criminology A theoretical study it is based on bibliographical research into the subject in different electronic databases and physical archives in Brazil and Italy Guided by the concept of the humanization of punishment the aforementioned criminological school was founded on two of the field of laws theoretical pillars Jusnaturalism and Contractualism favoring the idea of natural rights and a social contract In light of these positions the human being is considered to be free and selfdetermined and therefore with a full ability to select between good and evil In this sense Liberal Criminology understands a criminal act as one exclusively related to the free will that we all supposedly possess overlooking the multiplicity of macro and micropolitical factors related to the subject of crime Reexamining the history of this model of criminological thought and problematizing is relevant as its influence on the criminal sphere is still significant today meaning it impacts on an understanding of the phenomenon of crime and the taking of legal decisions Keywords Criminology Classical School criminal policy criminal justice Doutor em Psicologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte Professor do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba Psicólogo formado pela Universidade Federal Fluminense Mestre em Psicologia pela Universidade Federal do Espírito Santo Coordenador do Laboratório de Pesquisa e Extensão em Subjetividade e Segurança Pública da Universidade Federal da Paraíba com projetos de pesquisa fomentados pela CAPES Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Universidade Federal do Rio Grande do Norte e Università Degli Studi di Firenze Email nelsonjunior77terracombr Orcid iD httpsorcidorg0000000152628375 Recebido em 05 de maio de 2018 e aprovado para publicação 30 de janeiro de 2019 Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 305 Criminología liberal Notas sobre la Escuela Clásica y el período precientífico de la criminología Resumen Son diversas las corrientes que componen el campo de análisis criminológicos e influyen directa o indirectamente en la política criminal y el funcionamiento de la justicia penal El objetivo de este trabajo es analizar desde una visión crítica la urgencia los principios y las prácticas vinculadas a la criminología liberal también denominada Escuela Clásica o precientífica de la criminología Se trata de un estudio teórico realizado a partir de una búsqueda bibliográfica sobre el tema en distintas bases electrónicas y acervos físicos en Brasil y en Italia Regida por la idea de humanización de las penas la mencionada escuela criminológica se asentó en dos pilares teóricos del campo jurídico el iusnaturalismo y el contractualismo inclinándose hacia la idea de derechos naturales y de contrato social Teniendo en consideración estas posiciones ve al ser humano como libre autodeterminado y por tanto dotado de plenas condiciones para escoger entre el bien y el mal En ese sentido la criminología liberal comprende el acto delictivo como algo exclusivamente relacionado con el libre albedrío que supuestamente poseemos todos desconsiderando la multiplicidad de factores macro y micropolíticos relacionados con la problemática delictiva La decisión de retomar la historia de este modelo de pensamiento criminológico y problematizarlo deriva del hecho de que todavía hoy en día es muy grande la influencia que ejerce en el ámbito penal y por consiguiente en la comprensión del fenómeno criminal y en la toma de decisiones jurídicas Palabras clave Criminología Escuela Clásica política criminal justicia penal Criminologie libérale Notes sur lÉcole classique et la période préscientifique de la criminologie Résumé Différents courants composent le champ des analyses criminologiques et influencent directement ou indirectement les politiques pénales et le fonctionnement de la justice Lobjectif de ce travail est de mener une analyse critique de lémergence des principes et des pratiques de la Criminologie libérale également appelée École classique ou préscientifique de criminologie Il sagit dune étude théorique réalisée à partir dune recherche bibliographique sur le thème dans différentes bases de données électroniques et archives physiques du Brésil et dItalie Fondée sur lidée dhumanisation des peines cette école criminologique sest appuyée sur deux piliers théoriques du champ juridique le jusnaturalisme et le contractualisme en privilégiant les principes des droits naturels et du contrat social Sur la base de ces positions lêtre humain est considéré comme libre autodéterminé et donc doté des pleines conditions de choix entre le bien et le mal En ce sens la Criminologie libérale entend lacte criminel comme étant exclusivement lié au librearbitre dont on suppose quil est partagé par tous et sans que soit prise en compte une multiplicité de facteurs macro et micro politiques liés à la problématique criminelle Revenir sur lhistoire de ce modèle de pensée criminologique et le mettre en perspective se justifie par le fait que de nos jours son influence sur le champ pénal sur la compréhension du phénomène criminel et sur la prise de décisions juridiques est encore importante Motsclés Criminologie École classique politique criminelle justice pénale 自由主义犯罪学前科学时期的古典主义犯罪学派 摘要 多种思潮构建了犯罪学的分析领域直接或间接地影响了刑事政策和刑事司法的运作本论文的目的是批判性地分析自由主义派犯罪学的产生基 本原则与相关实践自由主义犯罪学也被称为古典主义犯罪学或前科学犯罪学本文基于巴西和意大利的电子数据库和相关文献的查阅研究了人 性化惩罚罪犯的理念自由主义犯罪学派在司法领域有两个理论支柱自然主义和契约主义即上帝赋予人类自然权利和缔结社会契约的权力人 类生而自由生而拥有自我决定权因此上帝赋予了人在善与恶之间做选择的权力从这个意义上说自由主义犯罪学将犯罪行为理解为与个人 的自由意志相关的行为从而忽视了与犯罪问题相关的多种因素宏观和微观的社会的与政治的因素我们重构了自由主义犯罪学的理论模型 与历史背景这种重新构建非常重要因为即使在今天自由主义犯罪学仍然拥有巨大的影响力它对犯罪现象的解释和司法政策的制定也有巨大 的影响 关键词犯罪学古典学派刑事政策刑事司法 Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 306 Il diritto è la libertà CARRARA 1907 Um divisor de águas no campo da justiça penal Assim é reconhecida a Escola Clássica da Criminologia também intitulada de Escola Liberal cuja emergência data de meados do século XVIII na Europa Pautada nos ideais iluministas a Escola Clássica foi forjada em meio a um ambiente de contestações às ideias e práticas penais vigentes ao longo de toda a Idade Média Surge portanto em um nítido fluxo de transformações políticas econômicas e ideológicas pelas quais passava a Europa e seus sistemas punitivos BARATTA 2014 Consideradas cruéis e desumanas as penas vigentes no chamado Ancien Regime passaram a ser duramente criticadas face aos seus excessos e ausência de parâmetros considerados objetivos para dosimetria dos castigos aplicados Considerando os ordenamentos jurídicos vigentes até então podese falar que o Código de Hamurabi e a Lei de Talião figuram entre os dispositivos penais mais conhecidos deste período histórico A lógica do olho por olho dente por dente naturalizava e positivava a execução de uma gama de suplícios como torturas enforcamento decapitação morte por inanição esquartejamentos encarceramento por tempo indeterminado e outras penas FOUCAULT 2000 os dolorosos gemidos do fraco sacrificado à ignorância cruel e aos opulentos covardes os tormentos atrozes que a barbárie inflige por crimes sem provas ou por delitos quiméricos o aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras cujo horror é ainda aumentado pelo suplício mais insuportável para os infelizes a incerteza tantos métodos odiosos espalhados por toda parte deveriam ter despertado a atenção dos filósofos essa espécie de magistrados que dirigem as opiniões humanas BECCARIA 1764 p 8 Naquele momento com a emergência de um novo modelo político e econômico consideravase necessária a transformação dos sistemas penais e consequentemente de seus arcabouços jurídicos Com o fortalecimento do capitalismo e a ascensão da burguesia a figura do soberano e suas relações com a promoção da justiça passaram a ser colocadas em xeque bem como as concepções teocráticas que ordenavam o mundo até aquele ponto Neste novo edifício teórico em construção o crime não deveria mais ser considerado uma falta de caráter natural ou religioso mas uma infração penal ruptura à lei sendo portanto considerado um ente jurídico nada além disso Nesse sentido reformar a lei penal e a execução da pena tornaramse tarefas fulcrais com vistas à milimétrica adequação retributiva entre crime cometido e castigo imputado FOUCAULT 1999 O processo de transição para o século XIX foi marcado por inúmeras transformações econômicas sociais e políticas agregadas à emergência do modo de produção capitalista Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 307 A reforma penal anteriormente citada não pode ser compreendida sem vincularmos tal processo aos ideários e interesses burgueses Detentora do poderio econômico a classe burguesa vislumbrou no Direito Penal um potente dispositivo de ascensão ao poder político formulando para tanto uma nova racionalidade punitiva capaz de proteger seus próprios interesses e simultaneamente contrapor as tradicionais práticas penais absolutistas RUSCHE KIRCHHEIMER 2004 A Escola Clássica e o momento ora retratado também conhecido como período pré científico da Criminologia contou com a colaboração teórica de diversos intelectuais dentre os quais o personagem consagrado como o mais importante é Cesare Beccaria aristocrata italiano considerado o maior expoente do iluminismo penal europeu Jurista filósofo e economista é de sua autoria a famosa obra Dos delitos e das penas BECCARIA 1764 publicada originalmente em 1764 e avaliada ainda hoje como uma das bases do Direito Penal moderno Além de Beccaria autores como Jeremy Bentham Inglaterra Francesco Carrara Itália Alselm von Feuerbach Alemanha também merecem vitrine nesta Escola Dos Delitos e das Penas pode ser considerado um tratado filosófico cujo conteúdo foi amplamente incorporado pela legislação penal dos principais países europeus Tratase de uma publicação de confronto aos modelos penais vigentes até então refutando a tradição jurídica e invocando novos elementos como a razão e a consciência pública contra as atrocidades dos sistemas punitivos Forjase pela primeira vez na seara penal a fronteira entre a justiça dos homens e a de Deus delineando claramente o hiato entre crimes e pecados A referida obra estabelece as leis como parâmetros únicos para regulação das relações e suplícios e corajosamente para o período histórico declara a inutilidade da pena de morte MAESTRO 1977 Em sentido comum ao pensamento de Beccaria em 1859 outra obra de sólida referência liberal foi publicada Tratase do Programma del Corso de Diritto Criminale de autoria de Francesco Carrara 1907 um dos principais ícones históricos do direito penal italiano e cujo pensamento exerceu influência direta sobre a formulação do II Codice Criminale Italiano publicado em 1889 e também chamado de Codice Zanardeli O legado de Carrara obteve projeção e repercussão internacional notadamente no tocante à concepção de crime como um ente exclusivamente jurídico e suas inúmeras manifestações e publicações contrárias à pena capital Afirma o autor Definito il delitto come un ente giuridico era stabilito una volta per sempre il perpetuo limite del divieto non potendo ravvisarvi delitto tranne in quelle azione che offendono o minacciano i diritti dei consociati E poichè il diritto non può essere aggredito tranne per gli atti esteriori procedenti da una volontà libera e intelligente questo primo Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 308 concetto veniva a stabilire la necessità costante in ogni delitto delle sue due forze essenziali volontà intelligente e libera fatto esteriore lesivo del diritto o pericoloso al medesimo CARRARA 1907 p 121 Beccaria e seus seguidores eram convictos da necessidade não só de humanização das penas mas apostavam teoricamente no ordenamento jurídico como um dispositivo necessário fruto do consenso entre os homens e capaz de garantir a harmonia da vida em sociedade desde que bem formulado e rigidamente aplicado Inspirados em Rousseau e sua teoria do contrato social defendiam posição favorável à legitimidade das leis como organizadoras do processo penal sob a condição de previamente formuladas e com vistas exclusivamente ao bemestar dos cidadãos Ciò significa che non vi può essere riconoscimento di un delitto e non vi può essere pena senza una legge che nessuna legge può avere effetto retroattivo a prescrivere una pena per unazione che non era considerata delitto prima della promulgazione della legge e che lautorità del ramo giudiziario di un governo devessere limitata allesecuzione delle leggi decretate dal corpo legislativo MAESTRO 1977 p 282 A noção de pena como repressão ao dano causado acostase em dois pilares teóricos do universo jurídico o jusnaturalismo e o contratualismo O primeiro toma por pressuposto o direito como algo natural imutável e universal Além disso concebe o homem como ser natural indivíduo ahistórico desembaraçado de atravessamentos sociais e portanto autônomo O segundo compreende o Estado como fruto de um grande pacto firmado tacitamente entre os cidadãos que em prol de sua segurança coletiva cederiam parcelas de sua liberdade individual Consideradas estas posições a Escola Clássica conclui que o humano é livre e portanto dotado de condições plenas para escolher entre o bem e o mal Segundo este entendimento se o homem comete um crime o fato devese única e exclusivamente a uma escolha pessoal não cabendo explicações outras BARATTA 2014 Diferentemente de outras doutrinas criminológicas a Criminologia Liberal apresentava pouco ou nenhum interesse dirigido à figura do criminoso e possíveis processos socialmente criminógenos Em resumo preocupavase com o crime e de modo mais incisivo com a pena sua finalidade e eficácia Neste sistema teórico a penalidade 1Tradução nossa Definido o delito como ente jurídico foi estabelecido de uma vez por todas o limite perpétuo da proibição não podendo reconhecer delito à exceção daquelas ações que ofendem ou ameaçam o direito dos associados E como o direito não pode ser ofendido exceto por atos externos aos procedentes de uma vontade livre e inteligente este primeiro conceito veio a estabelecer a necessidade constante em todos os delitos de suas duas forças essenciais vontade inteligente e livre fato externo lesivo ao direito ou perigoso ao mesmo 2 Tradução nossa Isto significa que não pode haver reconhecimento de um crime e não pode haver nenhuma punição sem uma lei que nenhuma lei pode ter efeito retroativo para prescrever uma pena para uma ação que não foi considerada um crime antes da promulgação da lei e que a autoridade do poder judiciário de um governo deve ser limitada à execução das leis promulgadas pelo órgão legislativo Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 309 teria um desígnio absolutamente dissuasivo devendo ser aplicada de modo proporcional ao delito cometido Posto isso resta claro que para os liberais a pena não teria pretensões de caráter educativo mas fundamentalmente punitivo RAUTER 2003 Em consonância com os preceitos apresentados as ideias de livre arbítrio consciência e autodeterminação gozam de um lócus privilegiado neste terreno teórico A crença enraizada em tais pressupostos desconsidera fatores endógenos orgânicos e hereditários e exógenos econômicos sociais familiares etc como constituintes do ato criminoso A liberdade é tomada como protagonista da essência humana e a responsabilidade moral é concebida de modo autônomo no trato com a questão criminal Neste diapasão as únicas exceções seriam os loucos e as crianças em respeito à inimputabilidade e incapacidade tidas como inerentes a tais sujeitos CRUZ 2014 Baratta 2014 p 31 em uma análise históricocrítica sobre as diferentes escolas criminológicas referese à escola liberal clássica e sua compreensão do ato delinquente com a seguinte assertiva Como comportamento o delito surgia da livre vontade do indivíduo não de causas patológicas e por isso do ponto de vista da liberdade e da responsabilidade moral pelas próprias ações o delinquente não era diferente segundo a Escola Clássica do indivíduo normal Em consequência o direito penal e a pena eram considerados pela Escola Clássica não tanto como meio para intervir sobre o sujeito delinquente modificandoo mas sobretudo como instrumento legal para defender a sociedade do crime criando onde fosse necessário um dissuasivo ou seja uma contramotivação em face do crime Segundo Beccaria 1764 é o somatório das noções de liberdade individual e contrato social que garante ao Estado a legitimidade do direito de punir e por conseguinte a titularidade da tutela jurídica A pena conforme já afirmado seria precisamente a retribuição legal aplicada ao infrator pelo dano social causado devendo ser justa e proporcional ao ato cometido Neste cenário quanto maior a objetividade e minuciosidade das leis penais menor seria a interferência da subjetividade dos magistrados no julgamento dos delitos Em termos jurídicos forjase neste momento uma tentativa de respeito absoluto aos princípios da proporcionalidade e da legalidade Ainda na esteira dos princípios jurídicos notase que a Criminologia Liberal toma como lema digase de passagem jamais alcançado a ideia de que todos deveriam ser iguais perante a lei e de que o processo penal e suas sanções não deveriam fazer distinções entre classes sociais sexo etnias ou títulos A finalidade da pena seria o reestabelecimento da ordem social e neste sentido a imagem da deusa Têmis vendada seria a mais indicada para representar a dita nãoseletividade do poder judiciário e do sistema penal Engendrase com isso o princípio da igualdade como mais um pilar de sustentação do referido estatuto teórico Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 310 Neste terreno da criminologia as concepções de dano e defesa social evidenciam se como dispositivos centrais para compreensão do ato criminoso e estabelecimento da devida retribuição Identificar a infração como um dano significava ratificar a legitimidade e harmonia do contrato social negando a existência de conflitos lutas de classes e processos sociais que pudessem provocar a emergência do ato criminoso O delinquente seria alguém que mesmo diante da possibilidade do bom convívio em sociedade teria optado pelo rompimento do contrato e de sua condição natural de cidadão de bem Posto isso o dano seria algo cuja natureza era avaliada no plano individual restando ao legislador a formulação de normas e ao julgador a aplicação de sanções capazes de garantir a defesa social ou seja manutenção do status quo por meio de leis penais ágeis duras e eficientes CRUZ 2014 Nas palavras de Beccaria 1764 p 153 É melhor prevenir os crimes do que ter de punilos e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que reparálo pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bemestar possível e preserválos de todos os sofrimentos que se lhes possam causar segundo o cálculo dos bens e dos males desta vida Cumprenos ressaltar que se a pena não gozava de aspirações educativas seu caráter retributivo sempre caminhou acompanhado de uma preocupação preventiva princípio da utilidade Tal pensamento encontrase flagrantemente presente nas obras do jurista italiano Gian Domenico Romagnosi 17611835 notadamente em Genesi Del Diritto Penale ROMAGNOSI 17911842 À punição concerniam as funções de impor limites ao infrator e concomitantemente servir de exemplo aos demais cidadãos minimizando a incidência e a reincidência criminal Nesse sentido se não cabiam mais as penas cruéis e bárbaras outras técnicas de disciplinamento passaram a ser constituídas com vistas à dominação e controle social Batista 2012 sinaliza para o engendramento de outras formas de domínio estratégias disciplinares que se instituíram junto ao Estado burguês e exerceram o poder não mais de modo exclusivamente coercitivo mas com vestimentas modernas dissuasivas por vezes persuasivas e liberais Estaríamos diante do que Michel Foucault 1999 passou a considerar como a sociedade disciplinar expressão forjada para evidenciar o controle social por meio de renovadas técnicas e dispositivos de poder com vistas ao enquadramento docilização e hierarquização humana Trata o autor de um momento histórico em que as multidões por meio de outras estratégias passaram a ser vigiadas disciplinadas e quando necessário punidas Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 311 Se de um lado não se tem mais as formas claramente violentas de punição como o açoite os suplícios as fogueiras ou os métodos de intimidação exercidos diretamente sobre o corpo surgem de par com este aparente abrandamento das penas novas tecnologias de poder capazes de com diferentes métodos conseguir a sujeição e a docilidade dos indivíduos RAUTER 2003 p 20 De acordo com Foucault 2000 a conjuntura em que a Escola Clássica se insere não evidencia nada além de uma nova modalidade de exercício de poder e suplício A reforma penal proclamada pelos liberais questiona o poder absoluto do soberano mas não provoca um real enfrentamento ao mesmo Ao contrário segundo Batista 2012 o liberalismo gozou de uma confortável convivência com o absolutismo afinal afastouse a belicosidade frontal entre soberano e condenado mas a chancela do primeiro permanecia ali legitimando os novos rituais Em tese a justiça penal substituiu o verbete vingança por punição moderada visto que nesta nova racionalidade o objetivo não é vingar nem punir menos mas punir melhor BATISTA 2012 p 39 Diante deste cenário já era possível perceber o lugar político e de classe social ocupado pelo direito penal e suas engrenagens A igualdade formal bradada como um princípio não se fez valer como igualdade real sendo as ilegalidades populares os principais alvos desta nova justiça que se instalava O controle penal dirigido às populações evidenciouse mais atento e seletivo às camadas mais pobres da sociedade de modo que o grande eixo organizador da política criminal liberal orbitou em função da propriedade e dos direitos individuais Tratase da ascensão de um direito penal burguês notadamente comprometido com todas as suas aspirações e interesses de classe A consolidação da Escola Clássica e o fortalecimento do consenso em torno do contrato social produziu uma série de novas relações sociais conflitos muitas vezes escamoteados e necessidades de ordem Deste modo a articulação entre o Direito Penal e o capitalismo emergentes possibilitou por conseguinte a elaboração de leis penais evidentemente classistas como a repressão à vadiagem as leis de expropriação de terras comuns as primeiras leis de pobres BATISTA 2012 p 35 Sobre este aspecto afirma Cruz 2014 a ideia de defesa social deve ser considerada como clara ideologia capaz de ocultar a conjuntura de seu engendramento na sociedade seus objetivos ligados à manutenção da ordem social em tela e sua função política de justificar e racionalizar os processos ligados à criminalização seletiva A estrutura material da sociedade informa a geografia das relações de domínio e subordinação que aí prevalecem e ao mesmo tempo acelera o processo de consolidação das instituições que reúnem condições de favorecer a sua reprodução A história da pena deverá por conseguinte tornarse uma história econômica e social dos aparelhos repressivos que se constituem como dispositivos reguladores das relações de classe Ela é algo mais do que uma história do suposto Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 312 desenvolvimento particular de uma instituição legal qualquer Ela é a história das relações entre as duas nações que compõem a população os ricos e os pobres GIORGI 2006 p 38 No tocante ao mascaramento da seletividade penal no período em análise e a título de ilustração Karl Marx trouxe à tona e problematizou a chamada Lei da Repressão ao Roubo de Lenha sancionada em 1842 Em diversos artigos publicados na Gazeta Renane3 Marx denunciou que a prática comum de recolher galhos e gravetos nos bosques da Renânia como uma tentativa de abastecer lareiras e se proteger do rigoroso inverno passou a ser criminalizada quando proprietários de terras se uniram e decidiram acabar com tal prática Nas palavras de Schilling 1999 p 75 do dia para a noite uma tradição tornouse crime pelo qual o honesto mas humilde morador virava num delinquente num invasor Toda esta arquitetura econômicojurídica aliada ao discurso de necessidade de humanização das penas culminou ainda que não tenha sido um objetivo declarado com a emergência da pena de prisão Foucault 1999 nos alertou para o fato de que a prisão não compôs o projeto teórico de reforma do sistema penal do século XVIII mas caiu como uma luva junto aos ideiais burgueses em ascensão no período Posto isso Giorgi 2006 avançou no debate e pontuou a existência inconteste de um coligamento de origem entre o modo de produção capitalista e a instituição prisional moderna É fato que a prisão já existia nas sociedades précapitalistas mas é com a vigência deste modelo econômico que o cárcere se transforma em pena regular É reconhecida a existência do aprisionamento preventivo e do encarceramento por dívidas no sistema feudal todavia sua existência como pena autônoma ordinária e formalmente desacompanhada de outros sofrimentos pode ser considerada uma invenção histórica em favor da humanização dos suplícios Este entrelaçamento entre a função da pena e os interesses econômicos em voga transformou a prisão na pena mais importante da modernidade um alicerce sombrio de nosso sistema penal considerado por muitos como um mal necessário que nossa sociedade ainda não foi capaz de superar MELOSSI PAVARINI 2014 Conhecemse todos os inconvenientes da prisão e sabese que é perigosa quando não inútil E entretanto não vemos o que pôr em seu lugar Ela é a detestável solução de que não se pode abrir mão Essa obviedade da prisão de que nos destacamos tão mal se fundamenta em primeiro lugar na forma simples da 3 A Gazeta Renane foi um jornal publicado em Colônia Alemanha entre 1842 e 1843 Fundado a partir da oposição ao absolutismo prussiano do período contou com a participação de representantes da burguesia de Renânia e de outros colaboradores dentre eles o jovem Marx o qual chegou a ocupar o posto de editor chefe do diário Em 1843 o governo da Prússia declarou por meio de um decreto o fechamento do jornal estabelecendo grave censura e atendendo aos apelos de seus acionistas os quais aspiravam a um jornal mais conservador Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 313 privação de liberdade Como não seria a prisão a pena por excelência numa sociedade em quea liberdade é um bem que pertence a todos da mesma maneira e ao qual cada um está ligado por um sentimento universal e constante Sua perda tem portanto o mesmo preço para todos melhor que a multa ela é o castigo igualitário FOUCAULT 2000 p 196 A relação de interdependência entre modo de produção mercado de trabalho e sistema carcerário é cristalina no sistema capitalista A exploração humana a descartabilidade dos excedentes e a necessidade de instituições capazes de gerir penalmente a miséria os insubordinados e recuperálos para o esquema produtivista torna a prisão um estabelecimento necessário ao capitalismo Homens expulsos de suas terras mão de obra não absorvida pelo livre mercado e insurgentes que não se adaptassemsubordinassem às novas estruturas produtivas configuravamse como público em potencial do recémnascido sistema prisional moderno RUSCHE KIRCHHEIMER 2004 Observase não coincidentemente em meio à efervescência da transição político econômica o engendramento da expressão semântica classes perigosas4 Referese ela grosso modo aos que tivessem alguma passagem pela prisão aos que viviam em locais caracterizados pelas condições precárias de habitação e principalmente aos que não foram incorporados pelo mercado de trabalho forjado e imposto pelo sistema capitalista COIMBRA 2001 A expressão classes perigosas dangerous classes no sentido de um conjunto social formado à margem da sociedade civil surgiu na primeira metade do século XIX num período em que a superpopulação relativa ou o exército industrial de reserva segundo a acepção de Marx atingia proporções extremas na Inglaterra quando esse país vivia a fase juvenil da Revolução Industrial GUIMARÃES 2008 p 21 É no transcorrer do século XIX que as elites europeias começam a ficar assombradas com as potenciais revoltas dos grupos socialmente excluídos Os índices de criminalidade contra a propriedade mostravamse em franca elevação tendo como consequência o clamor das classes mais abastadas por penas mais severas maior vigilância e retorno aos castigos físicos e corporais em vias de substituição por outras penalidades BATISTA 2003 As necessidades da burguesia europeia colaboraram sobremaneira para uma naturalização da periculosidade da pobreza mecanismo estratégico e eficiente de responsabilização dos pobres pela miséria e criminalidade vistos como frutos de vícios e ociosidade supostamente inerentes a esta classe social Tal interpretação dos fatos por 4 Termo cunhado originalmente em 1849 por Mary Carpenter em alusão ao explicitado no corpo do texto Em 1857 a expressão torna a ser defendida no famoso Tratado das Degenerescências de Bénédict Morel 1857 marco teórico precursor do movimento higienista inclusive no Brasil Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 314 consequência desconsidera os flagelos sociais supracitados como produções estruturais do sistema capitalista Em outras palavras o capital produz miséria e para existir precisa dela pois em sua lógica de funcionamento é imprescindível a existência da pobreza COIMBRA 2001 p 80 Se no tocante à Criminologia Liberal questões de ordem educativa e corretiva não se apresentavam como primordiais do ponto de vista econômico a prisão prestou um grande serviço de gerenciamento de um exército industrial de reserva O cárcere além de se configurar como um reduto de mão de obra barata converteuse em reformatório laboral com vistas ao desenvolvimento de novas habilidades por parte dos condenados e sua incorporação nos diversos setores produtivos da sociedade notadamente europeia Além de sobrevalorizar o patrimônio em comparação à vida e criminalizar os excedentes produzidos por ela própria a maquinaria capitalista logo tratou de incorporar a prisão como mais um elemento da esfera produtiva MELOSSI PAVARINI 2014 Em que pese o discurso em torno da igualdade forjado pelo liberalismo as classes sociais despossuídas passaram a se configurar portanto como principal alvo da política criminal Submetidas a condições de trabalho cada vez mais subumanas privadas de direitos básicos e imersas em condições de vida progressivamente precarizadas não seria difícil prever que as classes mais pobres em algum momento fossem seletivamente capturadas pelo sistema penal Sob o argumento da cisão por livre escolha ao contrato social o que se viu foi um crescente número de pobres criminalizados e submetidos ao sofrimento legal em favor de um suposto bemestar coletivo GIORGI 2006 As massas sem trabalho que diante da fome e da necessidade tendem a cometer delitos ditados pelo desespero só podem ser contidas através de penas cruéis Numa sociedade onde os trabalhadores são escassos a execução penal tem uma função totalmente diversa Quando alguém que quer trabalhar encontra trabalho o estrato social mais baixo é formado por trabalhadores não qualificados e não por desempregados que se encontram numa situação de necessidade A execução penal pode assim contentarse em obrigar ao trabalho quem a ele se recusa e ensinar os delinquentes que eles se contentem com o que é suficiente para um trabalhador honesto viver RUSCHE 1976 p 526527 Batista 2003 referindose ao século XVIII corrobora o fragmento acima e afirma que a reestruturação industrial reconfigura a sociedade e o mercado de trabalho Segundo a autora naquele período a Inglaterra vivia o pior estado de miséria de sua longa história entretanto a existência de um exército industrial de reserva dispensava as penas cruéis e desumanas como contingências para a docilização dos trabalhadores Caberá ao mercado e sua íntima relação com o direito burguês a gestão social e penal da miséria Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 315 Diante do cenário apresentado podese avaliar que a Escola Clássica a despeito de seu caráter inovador e preocupação com leis e sanções penais mais humanizadas e eficazes não só desconsidera o debate acerca dos elementos constituintes do ato criminoso como delega ao campo da liberdade individual e das escolhas a responsabilidade pelo cumprimento ou não do contrato social pelo gozo de uma vida como cidadão de bem ou marginal Acostada nas ideias de dano e defesa social a Criminologia Liberal representou o engendramento de uma nova forma de controle social não mais por meio dos suplícios e açoites mas elevando o direito penal e a proporcionalidade das penas ao expoente de regulador das boas relações Por fim ao não se preocupar em problematizar a multideterminação do comportamento criminoso e eleger quais condutas e segmentos deveriam ser criminalizáveis torna cristalinos os interesses de classe presentes em sua ideologia a qual não se absteve de contribuir ainda que veladamente para a criminalização seletiva Em outras palavras a letra e força da lei não foram suficientes para a constituição de uma sociedade mais justa e menos desigual ou como nos ensinou Carlos Drummond de Andrade 2000 p 295 os homens pedem carne Fogo Sapatos As leis não bastam Os lírios não nascem das leis Meu nome é tumulto e escrevese na pedra 5 Os versos são do poema intitulado Nosso Tempo publicado no livro A rosa do povo em 1945 Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 316 Referências ANDRADE Carlos Drummond A rosa do povo 21 ed Rio de Janeiro Record 2000 BARATTA Alessandro Criminologia crítica e crítica do Direito Penal introdução à sociologia do Direito Penal Rio de Janeiro Revan 2014 BATISTA Vera Malaguti Difíceis ganhos fáceis drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro Rio de Janeiro Revan 2003 BATISTA Vera Malaguti Introdução crítica à criminologia brasileira Rio de Janeiro Revan 2012 BECCARIA Cesare Dos delitos e das penas 1764 Disponível em httpwwwebooksbrasilorgadobeebookdelitosBpdf Acesso em 22 fev 2018 CARRARA Francesco Programma del Corso de Diritto Criminale Florença Cammelli 1907 COIMBRA Cecília Maria Bouças Operação Rio o mito das classes perigosas um estudo sobre a violência urbana a mídia impressa e os discursos de segurança pública Rio de Janeiro Oficina do Autor 2001 CRUZ Ana Vládia Holanda As raízes históricas da política criminal na legislação e nas práticas de atendimento ao adolescente em conflito com a lei 2014 236 f Tese Doutorado em PsicologiaCentro de Ciências Humanas Letras e Artes Universidade Federal do Rio Grande do Norte Natal 2014 FOUCAULT Michel A verdade e as formas jurídicas Rio de Janeiro Nau 1999 FOUCAULT Michel Vigiar e punir nascimento da prisão 23 ed Petrópolis RJ Vozes 2000 GIORGI Alessandro De A miséria governada através do sistema penal Rio de Janeiro Revan 2006 GUIMARÃES Alberto Passos As classes perigosas banditismo urbano e rural Rio de Janeiro UFRJ 2008 MAESTRO Marcello Cesare Beccaria e le origini della riforma penale Milão Feltrinelli Economica 1997 MELOSSI Dario PAVARINI Massimo Cárcere e fábrica as origens do sistema penitenciário séculos XVI XIX Rio de Janeiro Revan 2014 MOREL BenedictAugustin Traité des dégénérescences physiques intelectuelles et morales de lespèce humaine et les causes qui produisent ces variétés maladives Paris Baillière 1857 RAUTER Cristina Criminologia e Subjetividade no Brasil Rio de Janeiro Revan 2003 Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 317 ROMAGNOSI Gian Domenico Genesi del diritto penale Prato Tipografia Guasti 17911842 RUSCHE Georg Il mercato di lavoro e lesecuzione della pena riflessioni per uma sociologia della giustizia penale La Questione criminale Bolonha v 2 n 3 p 519538 1976 RUSCHE Georg KIRCHHEIMER Otto Punição e estrutura social Rio de Janeiro Revan 2004 SCHILLING Voltaire O conflito das idéias Porto Alegre AGE 1999
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Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 304 Criminologia Liberal notas sobre a Escola Clássica e o período précientífico da Criminologia DOI 101517519842503201911208 Nelson Gomes de SantAna e Silva Junior Resumo São diversas as correntes que compõem o campo de análises criminológicas e influenciam direta ou indiretamente a política criminal e o funcionamento da justiça penal O objetivo deste trabalho é analisar criticamente a emergência princípios e práticas ligadas à Criminologia Liberal também chamada de Escola Clássica ou précientífica da Criminologia Tratase de um estudo teórico realizado a partir de ampliada pesquisa bibliográfica sobre o tema em distintas bases eletrônicas e acervos físicos no Brasil e Itália Pautada na ideia de humanização das penas a referida escola criminológica acostouse em dois pilares teóricos do campo jurídico o jusnaturalismo e o contratualismo privilegiando a ideia de direitos naturais e de contrato social Consideradas estas posições toma o ser humano como livre autodeterminado e portanto dotado de plenas condições para escolhas entre o bem e o mal Nesse sentido a Criminologia Liberal compreende o ato criminoso como algo exclusivamente relacionado ao livrearbítrio supostamente possuído por todos desconsiderando a multiplicidade de fatores macro e micropolíticos relacionados à problemática criminal Retomar a história deste modelo de pensamento criminológico e problematizálo justificase porque ainda nos dias atuais são grandes suas influências no âmbito penal e por conseguinte na compreensão do fenômeno criminal e na tomada de decisões jurídicas PalavrasChave Criminologia Escola Clássica Política Criminal Justiça Penal Liberal Criminology Notes on the Classical School and the prescientific period of Criminology Abstract There are many currents composing the field of criminological analyses that influence whether directly or indirectly criminal policy and the workings of criminal justice The aim of this work is to critically analyze the emergence principles and practices linked to Liberal Criminology also known as the Classical or prescientific School of Criminology A theoretical study it is based on bibliographical research into the subject in different electronic databases and physical archives in Brazil and Italy Guided by the concept of the humanization of punishment the aforementioned criminological school was founded on two of the field of laws theoretical pillars Jusnaturalism and Contractualism favoring the idea of natural rights and a social contract In light of these positions the human being is considered to be free and selfdetermined and therefore with a full ability to select between good and evil In this sense Liberal Criminology understands a criminal act as one exclusively related to the free will that we all supposedly possess overlooking the multiplicity of macro and micropolitical factors related to the subject of crime Reexamining the history of this model of criminological thought and problematizing is relevant as its influence on the criminal sphere is still significant today meaning it impacts on an understanding of the phenomenon of crime and the taking of legal decisions Keywords Criminology Classical School criminal policy criminal justice Doutor em Psicologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte Professor do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba Psicólogo formado pela Universidade Federal Fluminense Mestre em Psicologia pela Universidade Federal do Espírito Santo Coordenador do Laboratório de Pesquisa e Extensão em Subjetividade e Segurança Pública da Universidade Federal da Paraíba com projetos de pesquisa fomentados pela CAPES Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Universidade Federal do Rio Grande do Norte e Università Degli Studi di Firenze Email nelsonjunior77terracombr Orcid iD httpsorcidorg0000000152628375 Recebido em 05 de maio de 2018 e aprovado para publicação 30 de janeiro de 2019 Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 305 Criminología liberal Notas sobre la Escuela Clásica y el período precientífico de la criminología Resumen Son diversas las corrientes que componen el campo de análisis criminológicos e influyen directa o indirectamente en la política criminal y el funcionamiento de la justicia penal El objetivo de este trabajo es analizar desde una visión crítica la urgencia los principios y las prácticas vinculadas a la criminología liberal también denominada Escuela Clásica o precientífica de la criminología Se trata de un estudio teórico realizado a partir de una búsqueda bibliográfica sobre el tema en distintas bases electrónicas y acervos físicos en Brasil y en Italia Regida por la idea de humanización de las penas la mencionada escuela criminológica se asentó en dos pilares teóricos del campo jurídico el iusnaturalismo y el contractualismo inclinándose hacia la idea de derechos naturales y de contrato social Teniendo en consideración estas posiciones ve al ser humano como libre autodeterminado y por tanto dotado de plenas condiciones para escoger entre el bien y el mal En ese sentido la criminología liberal comprende el acto delictivo como algo exclusivamente relacionado con el libre albedrío que supuestamente poseemos todos desconsiderando la multiplicidad de factores macro y micropolíticos relacionados con la problemática delictiva La decisión de retomar la historia de este modelo de pensamiento criminológico y problematizarlo deriva del hecho de que todavía hoy en día es muy grande la influencia que ejerce en el ámbito penal y por consiguiente en la comprensión del fenómeno criminal y en la toma de decisiones jurídicas Palabras clave Criminología Escuela Clásica política criminal justicia penal Criminologie libérale Notes sur lÉcole classique et la période préscientifique de la criminologie Résumé Différents courants composent le champ des analyses criminologiques et influencent directement ou indirectement les politiques pénales et le fonctionnement de la justice Lobjectif de ce travail est de mener une analyse critique de lémergence des principes et des pratiques de la Criminologie libérale également appelée École classique ou préscientifique de criminologie Il sagit dune étude théorique réalisée à partir dune recherche bibliographique sur le thème dans différentes bases de données électroniques et archives physiques du Brésil et dItalie Fondée sur lidée dhumanisation des peines cette école criminologique sest appuyée sur deux piliers théoriques du champ juridique le jusnaturalisme et le contractualisme en privilégiant les principes des droits naturels et du contrat social Sur la base de ces positions lêtre humain est considéré comme libre autodéterminé et donc doté des pleines conditions de choix entre le bien et le mal En ce sens la Criminologie libérale entend lacte criminel comme étant exclusivement lié au librearbitre dont on suppose quil est partagé par tous et sans que soit prise en compte une multiplicité de facteurs macro et micro politiques liés à la problématique criminelle Revenir sur lhistoire de ce modèle de pensée criminologique et le mettre en perspective se justifie par le fait que de nos jours son influence sur le champ pénal sur la compréhension du phénomène criminel et sur la prise de décisions juridiques est encore importante Motsclés Criminologie École classique politique criminelle justice pénale 自由主义犯罪学前科学时期的古典主义犯罪学派 摘要 多种思潮构建了犯罪学的分析领域直接或间接地影响了刑事政策和刑事司法的运作本论文的目的是批判性地分析自由主义派犯罪学的产生基 本原则与相关实践自由主义犯罪学也被称为古典主义犯罪学或前科学犯罪学本文基于巴西和意大利的电子数据库和相关文献的查阅研究了人 性化惩罚罪犯的理念自由主义犯罪学派在司法领域有两个理论支柱自然主义和契约主义即上帝赋予人类自然权利和缔结社会契约的权力人 类生而自由生而拥有自我决定权因此上帝赋予了人在善与恶之间做选择的权力从这个意义上说自由主义犯罪学将犯罪行为理解为与个人 的自由意志相关的行为从而忽视了与犯罪问题相关的多种因素宏观和微观的社会的与政治的因素我们重构了自由主义犯罪学的理论模型 与历史背景这种重新构建非常重要因为即使在今天自由主义犯罪学仍然拥有巨大的影响力它对犯罪现象的解释和司法政策的制定也有巨大 的影响 关键词犯罪学古典学派刑事政策刑事司法 Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 306 Il diritto è la libertà CARRARA 1907 Um divisor de águas no campo da justiça penal Assim é reconhecida a Escola Clássica da Criminologia também intitulada de Escola Liberal cuja emergência data de meados do século XVIII na Europa Pautada nos ideais iluministas a Escola Clássica foi forjada em meio a um ambiente de contestações às ideias e práticas penais vigentes ao longo de toda a Idade Média Surge portanto em um nítido fluxo de transformações políticas econômicas e ideológicas pelas quais passava a Europa e seus sistemas punitivos BARATTA 2014 Consideradas cruéis e desumanas as penas vigentes no chamado Ancien Regime passaram a ser duramente criticadas face aos seus excessos e ausência de parâmetros considerados objetivos para dosimetria dos castigos aplicados Considerando os ordenamentos jurídicos vigentes até então podese falar que o Código de Hamurabi e a Lei de Talião figuram entre os dispositivos penais mais conhecidos deste período histórico A lógica do olho por olho dente por dente naturalizava e positivava a execução de uma gama de suplícios como torturas enforcamento decapitação morte por inanição esquartejamentos encarceramento por tempo indeterminado e outras penas FOUCAULT 2000 os dolorosos gemidos do fraco sacrificado à ignorância cruel e aos opulentos covardes os tormentos atrozes que a barbárie inflige por crimes sem provas ou por delitos quiméricos o aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras cujo horror é ainda aumentado pelo suplício mais insuportável para os infelizes a incerteza tantos métodos odiosos espalhados por toda parte deveriam ter despertado a atenção dos filósofos essa espécie de magistrados que dirigem as opiniões humanas BECCARIA 1764 p 8 Naquele momento com a emergência de um novo modelo político e econômico consideravase necessária a transformação dos sistemas penais e consequentemente de seus arcabouços jurídicos Com o fortalecimento do capitalismo e a ascensão da burguesia a figura do soberano e suas relações com a promoção da justiça passaram a ser colocadas em xeque bem como as concepções teocráticas que ordenavam o mundo até aquele ponto Neste novo edifício teórico em construção o crime não deveria mais ser considerado uma falta de caráter natural ou religioso mas uma infração penal ruptura à lei sendo portanto considerado um ente jurídico nada além disso Nesse sentido reformar a lei penal e a execução da pena tornaramse tarefas fulcrais com vistas à milimétrica adequação retributiva entre crime cometido e castigo imputado FOUCAULT 1999 O processo de transição para o século XIX foi marcado por inúmeras transformações econômicas sociais e políticas agregadas à emergência do modo de produção capitalista Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 307 A reforma penal anteriormente citada não pode ser compreendida sem vincularmos tal processo aos ideários e interesses burgueses Detentora do poderio econômico a classe burguesa vislumbrou no Direito Penal um potente dispositivo de ascensão ao poder político formulando para tanto uma nova racionalidade punitiva capaz de proteger seus próprios interesses e simultaneamente contrapor as tradicionais práticas penais absolutistas RUSCHE KIRCHHEIMER 2004 A Escola Clássica e o momento ora retratado também conhecido como período pré científico da Criminologia contou com a colaboração teórica de diversos intelectuais dentre os quais o personagem consagrado como o mais importante é Cesare Beccaria aristocrata italiano considerado o maior expoente do iluminismo penal europeu Jurista filósofo e economista é de sua autoria a famosa obra Dos delitos e das penas BECCARIA 1764 publicada originalmente em 1764 e avaliada ainda hoje como uma das bases do Direito Penal moderno Além de Beccaria autores como Jeremy Bentham Inglaterra Francesco Carrara Itália Alselm von Feuerbach Alemanha também merecem vitrine nesta Escola Dos Delitos e das Penas pode ser considerado um tratado filosófico cujo conteúdo foi amplamente incorporado pela legislação penal dos principais países europeus Tratase de uma publicação de confronto aos modelos penais vigentes até então refutando a tradição jurídica e invocando novos elementos como a razão e a consciência pública contra as atrocidades dos sistemas punitivos Forjase pela primeira vez na seara penal a fronteira entre a justiça dos homens e a de Deus delineando claramente o hiato entre crimes e pecados A referida obra estabelece as leis como parâmetros únicos para regulação das relações e suplícios e corajosamente para o período histórico declara a inutilidade da pena de morte MAESTRO 1977 Em sentido comum ao pensamento de Beccaria em 1859 outra obra de sólida referência liberal foi publicada Tratase do Programma del Corso de Diritto Criminale de autoria de Francesco Carrara 1907 um dos principais ícones históricos do direito penal italiano e cujo pensamento exerceu influência direta sobre a formulação do II Codice Criminale Italiano publicado em 1889 e também chamado de Codice Zanardeli O legado de Carrara obteve projeção e repercussão internacional notadamente no tocante à concepção de crime como um ente exclusivamente jurídico e suas inúmeras manifestações e publicações contrárias à pena capital Afirma o autor Definito il delitto come un ente giuridico era stabilito una volta per sempre il perpetuo limite del divieto non potendo ravvisarvi delitto tranne in quelle azione che offendono o minacciano i diritti dei consociati E poichè il diritto non può essere aggredito tranne per gli atti esteriori procedenti da una volontà libera e intelligente questo primo Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 308 concetto veniva a stabilire la necessità costante in ogni delitto delle sue due forze essenziali volontà intelligente e libera fatto esteriore lesivo del diritto o pericoloso al medesimo CARRARA 1907 p 121 Beccaria e seus seguidores eram convictos da necessidade não só de humanização das penas mas apostavam teoricamente no ordenamento jurídico como um dispositivo necessário fruto do consenso entre os homens e capaz de garantir a harmonia da vida em sociedade desde que bem formulado e rigidamente aplicado Inspirados em Rousseau e sua teoria do contrato social defendiam posição favorável à legitimidade das leis como organizadoras do processo penal sob a condição de previamente formuladas e com vistas exclusivamente ao bemestar dos cidadãos Ciò significa che non vi può essere riconoscimento di un delitto e non vi può essere pena senza una legge che nessuna legge può avere effetto retroattivo a prescrivere una pena per unazione che non era considerata delitto prima della promulgazione della legge e che lautorità del ramo giudiziario di un governo devessere limitata allesecuzione delle leggi decretate dal corpo legislativo MAESTRO 1977 p 282 A noção de pena como repressão ao dano causado acostase em dois pilares teóricos do universo jurídico o jusnaturalismo e o contratualismo O primeiro toma por pressuposto o direito como algo natural imutável e universal Além disso concebe o homem como ser natural indivíduo ahistórico desembaraçado de atravessamentos sociais e portanto autônomo O segundo compreende o Estado como fruto de um grande pacto firmado tacitamente entre os cidadãos que em prol de sua segurança coletiva cederiam parcelas de sua liberdade individual Consideradas estas posições a Escola Clássica conclui que o humano é livre e portanto dotado de condições plenas para escolher entre o bem e o mal Segundo este entendimento se o homem comete um crime o fato devese única e exclusivamente a uma escolha pessoal não cabendo explicações outras BARATTA 2014 Diferentemente de outras doutrinas criminológicas a Criminologia Liberal apresentava pouco ou nenhum interesse dirigido à figura do criminoso e possíveis processos socialmente criminógenos Em resumo preocupavase com o crime e de modo mais incisivo com a pena sua finalidade e eficácia Neste sistema teórico a penalidade 1Tradução nossa Definido o delito como ente jurídico foi estabelecido de uma vez por todas o limite perpétuo da proibição não podendo reconhecer delito à exceção daquelas ações que ofendem ou ameaçam o direito dos associados E como o direito não pode ser ofendido exceto por atos externos aos procedentes de uma vontade livre e inteligente este primeiro conceito veio a estabelecer a necessidade constante em todos os delitos de suas duas forças essenciais vontade inteligente e livre fato externo lesivo ao direito ou perigoso ao mesmo 2 Tradução nossa Isto significa que não pode haver reconhecimento de um crime e não pode haver nenhuma punição sem uma lei que nenhuma lei pode ter efeito retroativo para prescrever uma pena para uma ação que não foi considerada um crime antes da promulgação da lei e que a autoridade do poder judiciário de um governo deve ser limitada à execução das leis promulgadas pelo órgão legislativo Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 309 teria um desígnio absolutamente dissuasivo devendo ser aplicada de modo proporcional ao delito cometido Posto isso resta claro que para os liberais a pena não teria pretensões de caráter educativo mas fundamentalmente punitivo RAUTER 2003 Em consonância com os preceitos apresentados as ideias de livre arbítrio consciência e autodeterminação gozam de um lócus privilegiado neste terreno teórico A crença enraizada em tais pressupostos desconsidera fatores endógenos orgânicos e hereditários e exógenos econômicos sociais familiares etc como constituintes do ato criminoso A liberdade é tomada como protagonista da essência humana e a responsabilidade moral é concebida de modo autônomo no trato com a questão criminal Neste diapasão as únicas exceções seriam os loucos e as crianças em respeito à inimputabilidade e incapacidade tidas como inerentes a tais sujeitos CRUZ 2014 Baratta 2014 p 31 em uma análise históricocrítica sobre as diferentes escolas criminológicas referese à escola liberal clássica e sua compreensão do ato delinquente com a seguinte assertiva Como comportamento o delito surgia da livre vontade do indivíduo não de causas patológicas e por isso do ponto de vista da liberdade e da responsabilidade moral pelas próprias ações o delinquente não era diferente segundo a Escola Clássica do indivíduo normal Em consequência o direito penal e a pena eram considerados pela Escola Clássica não tanto como meio para intervir sobre o sujeito delinquente modificandoo mas sobretudo como instrumento legal para defender a sociedade do crime criando onde fosse necessário um dissuasivo ou seja uma contramotivação em face do crime Segundo Beccaria 1764 é o somatório das noções de liberdade individual e contrato social que garante ao Estado a legitimidade do direito de punir e por conseguinte a titularidade da tutela jurídica A pena conforme já afirmado seria precisamente a retribuição legal aplicada ao infrator pelo dano social causado devendo ser justa e proporcional ao ato cometido Neste cenário quanto maior a objetividade e minuciosidade das leis penais menor seria a interferência da subjetividade dos magistrados no julgamento dos delitos Em termos jurídicos forjase neste momento uma tentativa de respeito absoluto aos princípios da proporcionalidade e da legalidade Ainda na esteira dos princípios jurídicos notase que a Criminologia Liberal toma como lema digase de passagem jamais alcançado a ideia de que todos deveriam ser iguais perante a lei e de que o processo penal e suas sanções não deveriam fazer distinções entre classes sociais sexo etnias ou títulos A finalidade da pena seria o reestabelecimento da ordem social e neste sentido a imagem da deusa Têmis vendada seria a mais indicada para representar a dita nãoseletividade do poder judiciário e do sistema penal Engendrase com isso o princípio da igualdade como mais um pilar de sustentação do referido estatuto teórico Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 310 Neste terreno da criminologia as concepções de dano e defesa social evidenciam se como dispositivos centrais para compreensão do ato criminoso e estabelecimento da devida retribuição Identificar a infração como um dano significava ratificar a legitimidade e harmonia do contrato social negando a existência de conflitos lutas de classes e processos sociais que pudessem provocar a emergência do ato criminoso O delinquente seria alguém que mesmo diante da possibilidade do bom convívio em sociedade teria optado pelo rompimento do contrato e de sua condição natural de cidadão de bem Posto isso o dano seria algo cuja natureza era avaliada no plano individual restando ao legislador a formulação de normas e ao julgador a aplicação de sanções capazes de garantir a defesa social ou seja manutenção do status quo por meio de leis penais ágeis duras e eficientes CRUZ 2014 Nas palavras de Beccaria 1764 p 153 É melhor prevenir os crimes do que ter de punilos e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que reparálo pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bemestar possível e preserválos de todos os sofrimentos que se lhes possam causar segundo o cálculo dos bens e dos males desta vida Cumprenos ressaltar que se a pena não gozava de aspirações educativas seu caráter retributivo sempre caminhou acompanhado de uma preocupação preventiva princípio da utilidade Tal pensamento encontrase flagrantemente presente nas obras do jurista italiano Gian Domenico Romagnosi 17611835 notadamente em Genesi Del Diritto Penale ROMAGNOSI 17911842 À punição concerniam as funções de impor limites ao infrator e concomitantemente servir de exemplo aos demais cidadãos minimizando a incidência e a reincidência criminal Nesse sentido se não cabiam mais as penas cruéis e bárbaras outras técnicas de disciplinamento passaram a ser constituídas com vistas à dominação e controle social Batista 2012 sinaliza para o engendramento de outras formas de domínio estratégias disciplinares que se instituíram junto ao Estado burguês e exerceram o poder não mais de modo exclusivamente coercitivo mas com vestimentas modernas dissuasivas por vezes persuasivas e liberais Estaríamos diante do que Michel Foucault 1999 passou a considerar como a sociedade disciplinar expressão forjada para evidenciar o controle social por meio de renovadas técnicas e dispositivos de poder com vistas ao enquadramento docilização e hierarquização humana Trata o autor de um momento histórico em que as multidões por meio de outras estratégias passaram a ser vigiadas disciplinadas e quando necessário punidas Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 311 Se de um lado não se tem mais as formas claramente violentas de punição como o açoite os suplícios as fogueiras ou os métodos de intimidação exercidos diretamente sobre o corpo surgem de par com este aparente abrandamento das penas novas tecnologias de poder capazes de com diferentes métodos conseguir a sujeição e a docilidade dos indivíduos RAUTER 2003 p 20 De acordo com Foucault 2000 a conjuntura em que a Escola Clássica se insere não evidencia nada além de uma nova modalidade de exercício de poder e suplício A reforma penal proclamada pelos liberais questiona o poder absoluto do soberano mas não provoca um real enfrentamento ao mesmo Ao contrário segundo Batista 2012 o liberalismo gozou de uma confortável convivência com o absolutismo afinal afastouse a belicosidade frontal entre soberano e condenado mas a chancela do primeiro permanecia ali legitimando os novos rituais Em tese a justiça penal substituiu o verbete vingança por punição moderada visto que nesta nova racionalidade o objetivo não é vingar nem punir menos mas punir melhor BATISTA 2012 p 39 Diante deste cenário já era possível perceber o lugar político e de classe social ocupado pelo direito penal e suas engrenagens A igualdade formal bradada como um princípio não se fez valer como igualdade real sendo as ilegalidades populares os principais alvos desta nova justiça que se instalava O controle penal dirigido às populações evidenciouse mais atento e seletivo às camadas mais pobres da sociedade de modo que o grande eixo organizador da política criminal liberal orbitou em função da propriedade e dos direitos individuais Tratase da ascensão de um direito penal burguês notadamente comprometido com todas as suas aspirações e interesses de classe A consolidação da Escola Clássica e o fortalecimento do consenso em torno do contrato social produziu uma série de novas relações sociais conflitos muitas vezes escamoteados e necessidades de ordem Deste modo a articulação entre o Direito Penal e o capitalismo emergentes possibilitou por conseguinte a elaboração de leis penais evidentemente classistas como a repressão à vadiagem as leis de expropriação de terras comuns as primeiras leis de pobres BATISTA 2012 p 35 Sobre este aspecto afirma Cruz 2014 a ideia de defesa social deve ser considerada como clara ideologia capaz de ocultar a conjuntura de seu engendramento na sociedade seus objetivos ligados à manutenção da ordem social em tela e sua função política de justificar e racionalizar os processos ligados à criminalização seletiva A estrutura material da sociedade informa a geografia das relações de domínio e subordinação que aí prevalecem e ao mesmo tempo acelera o processo de consolidação das instituições que reúnem condições de favorecer a sua reprodução A história da pena deverá por conseguinte tornarse uma história econômica e social dos aparelhos repressivos que se constituem como dispositivos reguladores das relações de classe Ela é algo mais do que uma história do suposto Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 312 desenvolvimento particular de uma instituição legal qualquer Ela é a história das relações entre as duas nações que compõem a população os ricos e os pobres GIORGI 2006 p 38 No tocante ao mascaramento da seletividade penal no período em análise e a título de ilustração Karl Marx trouxe à tona e problematizou a chamada Lei da Repressão ao Roubo de Lenha sancionada em 1842 Em diversos artigos publicados na Gazeta Renane3 Marx denunciou que a prática comum de recolher galhos e gravetos nos bosques da Renânia como uma tentativa de abastecer lareiras e se proteger do rigoroso inverno passou a ser criminalizada quando proprietários de terras se uniram e decidiram acabar com tal prática Nas palavras de Schilling 1999 p 75 do dia para a noite uma tradição tornouse crime pelo qual o honesto mas humilde morador virava num delinquente num invasor Toda esta arquitetura econômicojurídica aliada ao discurso de necessidade de humanização das penas culminou ainda que não tenha sido um objetivo declarado com a emergência da pena de prisão Foucault 1999 nos alertou para o fato de que a prisão não compôs o projeto teórico de reforma do sistema penal do século XVIII mas caiu como uma luva junto aos ideiais burgueses em ascensão no período Posto isso Giorgi 2006 avançou no debate e pontuou a existência inconteste de um coligamento de origem entre o modo de produção capitalista e a instituição prisional moderna É fato que a prisão já existia nas sociedades précapitalistas mas é com a vigência deste modelo econômico que o cárcere se transforma em pena regular É reconhecida a existência do aprisionamento preventivo e do encarceramento por dívidas no sistema feudal todavia sua existência como pena autônoma ordinária e formalmente desacompanhada de outros sofrimentos pode ser considerada uma invenção histórica em favor da humanização dos suplícios Este entrelaçamento entre a função da pena e os interesses econômicos em voga transformou a prisão na pena mais importante da modernidade um alicerce sombrio de nosso sistema penal considerado por muitos como um mal necessário que nossa sociedade ainda não foi capaz de superar MELOSSI PAVARINI 2014 Conhecemse todos os inconvenientes da prisão e sabese que é perigosa quando não inútil E entretanto não vemos o que pôr em seu lugar Ela é a detestável solução de que não se pode abrir mão Essa obviedade da prisão de que nos destacamos tão mal se fundamenta em primeiro lugar na forma simples da 3 A Gazeta Renane foi um jornal publicado em Colônia Alemanha entre 1842 e 1843 Fundado a partir da oposição ao absolutismo prussiano do período contou com a participação de representantes da burguesia de Renânia e de outros colaboradores dentre eles o jovem Marx o qual chegou a ocupar o posto de editor chefe do diário Em 1843 o governo da Prússia declarou por meio de um decreto o fechamento do jornal estabelecendo grave censura e atendendo aos apelos de seus acionistas os quais aspiravam a um jornal mais conservador Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 313 privação de liberdade Como não seria a prisão a pena por excelência numa sociedade em quea liberdade é um bem que pertence a todos da mesma maneira e ao qual cada um está ligado por um sentimento universal e constante Sua perda tem portanto o mesmo preço para todos melhor que a multa ela é o castigo igualitário FOUCAULT 2000 p 196 A relação de interdependência entre modo de produção mercado de trabalho e sistema carcerário é cristalina no sistema capitalista A exploração humana a descartabilidade dos excedentes e a necessidade de instituições capazes de gerir penalmente a miséria os insubordinados e recuperálos para o esquema produtivista torna a prisão um estabelecimento necessário ao capitalismo Homens expulsos de suas terras mão de obra não absorvida pelo livre mercado e insurgentes que não se adaptassemsubordinassem às novas estruturas produtivas configuravamse como público em potencial do recémnascido sistema prisional moderno RUSCHE KIRCHHEIMER 2004 Observase não coincidentemente em meio à efervescência da transição político econômica o engendramento da expressão semântica classes perigosas4 Referese ela grosso modo aos que tivessem alguma passagem pela prisão aos que viviam em locais caracterizados pelas condições precárias de habitação e principalmente aos que não foram incorporados pelo mercado de trabalho forjado e imposto pelo sistema capitalista COIMBRA 2001 A expressão classes perigosas dangerous classes no sentido de um conjunto social formado à margem da sociedade civil surgiu na primeira metade do século XIX num período em que a superpopulação relativa ou o exército industrial de reserva segundo a acepção de Marx atingia proporções extremas na Inglaterra quando esse país vivia a fase juvenil da Revolução Industrial GUIMARÃES 2008 p 21 É no transcorrer do século XIX que as elites europeias começam a ficar assombradas com as potenciais revoltas dos grupos socialmente excluídos Os índices de criminalidade contra a propriedade mostravamse em franca elevação tendo como consequência o clamor das classes mais abastadas por penas mais severas maior vigilância e retorno aos castigos físicos e corporais em vias de substituição por outras penalidades BATISTA 2003 As necessidades da burguesia europeia colaboraram sobremaneira para uma naturalização da periculosidade da pobreza mecanismo estratégico e eficiente de responsabilização dos pobres pela miséria e criminalidade vistos como frutos de vícios e ociosidade supostamente inerentes a esta classe social Tal interpretação dos fatos por 4 Termo cunhado originalmente em 1849 por Mary Carpenter em alusão ao explicitado no corpo do texto Em 1857 a expressão torna a ser defendida no famoso Tratado das Degenerescências de Bénédict Morel 1857 marco teórico precursor do movimento higienista inclusive no Brasil Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 314 consequência desconsidera os flagelos sociais supracitados como produções estruturais do sistema capitalista Em outras palavras o capital produz miséria e para existir precisa dela pois em sua lógica de funcionamento é imprescindível a existência da pobreza COIMBRA 2001 p 80 Se no tocante à Criminologia Liberal questões de ordem educativa e corretiva não se apresentavam como primordiais do ponto de vista econômico a prisão prestou um grande serviço de gerenciamento de um exército industrial de reserva O cárcere além de se configurar como um reduto de mão de obra barata converteuse em reformatório laboral com vistas ao desenvolvimento de novas habilidades por parte dos condenados e sua incorporação nos diversos setores produtivos da sociedade notadamente europeia Além de sobrevalorizar o patrimônio em comparação à vida e criminalizar os excedentes produzidos por ela própria a maquinaria capitalista logo tratou de incorporar a prisão como mais um elemento da esfera produtiva MELOSSI PAVARINI 2014 Em que pese o discurso em torno da igualdade forjado pelo liberalismo as classes sociais despossuídas passaram a se configurar portanto como principal alvo da política criminal Submetidas a condições de trabalho cada vez mais subumanas privadas de direitos básicos e imersas em condições de vida progressivamente precarizadas não seria difícil prever que as classes mais pobres em algum momento fossem seletivamente capturadas pelo sistema penal Sob o argumento da cisão por livre escolha ao contrato social o que se viu foi um crescente número de pobres criminalizados e submetidos ao sofrimento legal em favor de um suposto bemestar coletivo GIORGI 2006 As massas sem trabalho que diante da fome e da necessidade tendem a cometer delitos ditados pelo desespero só podem ser contidas através de penas cruéis Numa sociedade onde os trabalhadores são escassos a execução penal tem uma função totalmente diversa Quando alguém que quer trabalhar encontra trabalho o estrato social mais baixo é formado por trabalhadores não qualificados e não por desempregados que se encontram numa situação de necessidade A execução penal pode assim contentarse em obrigar ao trabalho quem a ele se recusa e ensinar os delinquentes que eles se contentem com o que é suficiente para um trabalhador honesto viver RUSCHE 1976 p 526527 Batista 2003 referindose ao século XVIII corrobora o fragmento acima e afirma que a reestruturação industrial reconfigura a sociedade e o mercado de trabalho Segundo a autora naquele período a Inglaterra vivia o pior estado de miséria de sua longa história entretanto a existência de um exército industrial de reserva dispensava as penas cruéis e desumanas como contingências para a docilização dos trabalhadores Caberá ao mercado e sua íntima relação com o direito burguês a gestão social e penal da miséria Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 315 Diante do cenário apresentado podese avaliar que a Escola Clássica a despeito de seu caráter inovador e preocupação com leis e sanções penais mais humanizadas e eficazes não só desconsidera o debate acerca dos elementos constituintes do ato criminoso como delega ao campo da liberdade individual e das escolhas a responsabilidade pelo cumprimento ou não do contrato social pelo gozo de uma vida como cidadão de bem ou marginal Acostada nas ideias de dano e defesa social a Criminologia Liberal representou o engendramento de uma nova forma de controle social não mais por meio dos suplícios e açoites mas elevando o direito penal e a proporcionalidade das penas ao expoente de regulador das boas relações Por fim ao não se preocupar em problematizar a multideterminação do comportamento criminoso e eleger quais condutas e segmentos deveriam ser criminalizáveis torna cristalinos os interesses de classe presentes em sua ideologia a qual não se absteve de contribuir ainda que veladamente para a criminalização seletiva Em outras palavras a letra e força da lei não foram suficientes para a constituição de uma sociedade mais justa e menos desigual ou como nos ensinou Carlos Drummond de Andrade 2000 p 295 os homens pedem carne Fogo Sapatos As leis não bastam Os lírios não nascem das leis Meu nome é tumulto e escrevese na pedra 5 Os versos são do poema intitulado Nosso Tempo publicado no livro A rosa do povo em 1945 Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 316 Referências ANDRADE Carlos Drummond A rosa do povo 21 ed Rio de Janeiro Record 2000 BARATTA Alessandro Criminologia crítica e crítica do Direito Penal introdução à sociologia do Direito Penal Rio de Janeiro Revan 2014 BATISTA Vera Malaguti Difíceis ganhos fáceis drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro Rio de Janeiro Revan 2003 BATISTA Vera Malaguti Introdução crítica à criminologia brasileira Rio de Janeiro Revan 2012 BECCARIA Cesare Dos delitos e das penas 1764 Disponível em httpwwwebooksbrasilorgadobeebookdelitosBpdf Acesso em 22 fev 2018 CARRARA Francesco Programma del Corso de Diritto Criminale Florença Cammelli 1907 COIMBRA Cecília Maria Bouças Operação Rio o mito das classes perigosas um estudo sobre a violência urbana a mídia impressa e os discursos de segurança pública Rio de Janeiro Oficina do Autor 2001 CRUZ Ana Vládia Holanda As raízes históricas da política criminal na legislação e nas práticas de atendimento ao adolescente em conflito com a lei 2014 236 f Tese Doutorado em PsicologiaCentro de Ciências Humanas Letras e Artes Universidade Federal do Rio Grande do Norte Natal 2014 FOUCAULT Michel A verdade e as formas jurídicas Rio de Janeiro Nau 1999 FOUCAULT Michel Vigiar e punir nascimento da prisão 23 ed Petrópolis RJ Vozes 2000 GIORGI Alessandro De A miséria governada através do sistema penal Rio de Janeiro Revan 2006 GUIMARÃES Alberto Passos As classes perigosas banditismo urbano e rural Rio de Janeiro UFRJ 2008 MAESTRO Marcello Cesare Beccaria e le origini della riforma penale Milão Feltrinelli Economica 1997 MELOSSI Dario PAVARINI Massimo Cárcere e fábrica as origens do sistema penitenciário séculos XVI XIX Rio de Janeiro Revan 2014 MOREL BenedictAugustin Traité des dégénérescences physiques intelectuelles et morales de lespèce humaine et les causes qui produisent ces variétés maladives Paris Baillière 1857 RAUTER Cristina Criminologia e Subjetividade no Brasil Rio de Janeiro Revan 2003 Passagens Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica Rio de Janeiro vol 11 no 2 maioagosto 2019 p 304317 317 ROMAGNOSI Gian Domenico Genesi del diritto penale Prato Tipografia Guasti 17911842 RUSCHE Georg Il mercato di lavoro e lesecuzione della pena riflessioni per uma sociologia della giustizia penale La Questione criminale Bolonha v 2 n 3 p 519538 1976 RUSCHE Georg KIRCHHEIMER Otto Punição e estrutura social Rio de Janeiro Revan 2004 SCHILLING Voltaire O conflito das idéias Porto Alegre AGE 1999