·
Engenharia Ambiental ·
Tratamento de Água e Esgoto
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
27
Parâmetros Operacionais de Avaliação da Qualidade da Água em Estações de Tratamento
Tratamento de Água e Esgoto
IFG
16
Curso Básico de Vigilância da Qualidade da Água - Módulo II: Abastecimento de Água - Aula 3
Tratamento de Água e Esgoto
IFG
24
Curso Básico de Vigilância da Qualidade da Água: Módulo III - Aula 1 - Padrão de Potabilidade
Tratamento de Água e Esgoto
IFG
12
Aula 8: Estruturas Especiais e Projeto de Sistema de Drenagem Urbana
Tratamento de Água e Esgoto
UNIGRAN
10
Critérios de Projeto e Dimensionamento da Microdrenagem Urbana
Tratamento de Água e Esgoto
UNIGRAN
9
Aula sobre Drenagem Urbana: Macrodrenagem e Planejamento
Tratamento de Água e Esgoto
UNIGRAN
135
Sistemas de Água e Esgoto Sanitário: Tratamento e Concepção
Tratamento de Água e Esgoto
CEULP
Preview text
07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 129 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em 07052021 Edição 85 Seção 1 Página 127 Órgão Ministério da SaúdeGabinete do Ministro PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 Altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GMMS nº 5 de 28 de setembro de 2017 para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art 87 da Constituição resolve Art 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade na forma do Anexo XX da Portaria de Consolidação GMMS nº 5 de 28 de setembro de 2017 Art 2º O Anexo XX da Portaria de Consolidação GMMS nº 5 de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria Art 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES ANEXO Anexo XX à Portaria de Consolidação nº 5GMMS de 28 de setembro de 2017 PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E DE VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SEU PADRÃO DE POTABILIDADE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º Este anexo estabelece os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade Art 2º Este Anexo se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema de abastecimento de água solução alternativa de abastecimento de água coletiva e individual e carropipa Art 3º Toda água destinada ao consumo humano distribuída coletivamente por meio de sistema solução alternativa coletiva de abastecimento de água ou carropipa deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água Art 4º Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água está sujeita à vigilância da qualidade da água CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art 5º Para os fins deste Anexo são adotadas as seguintes definições I água para consumo humano água potável destinada à ingestão preparação de alimentos e à higiene pessoal independentemente da sua origem II água potável água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido neste Anexo e que não ofereça riscos à saúde III padrão de potabilidade conjunto de valores permitidos para os parâmetros da qualidade da água para consumo humano conforme definido neste Anexo IV padrão organoléptico conjunto de valores permitidos para os parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano mas que não necessariamente implicam risco à saúde 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 229 V sistema de abastecimento de água para consumo humano SAA instalação composta por um conjunto de obras civis materiais e equipamentos desde a zona de captação até as ligações prediais destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável por meio de rede de distribuição VI solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano SAC modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável sem rede de distribuição VII solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano SAI modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma única família incluindo seus agregados familiares VIII rede de distribuição parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios destinados a distribuir água potável até as ligações prediais IX ligações prediais conjunto de tubos peças conexões e equipamentos que interliga a rede de distribuição à instalação hidráulica predial do usuário X instalação hidráulica predial rede ou tubulação de água que vai da ligação de água do sistema de abastecimento até o reservatório de água do usuário XI intermitência paralização do fornecimento de água com duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência XII controle da qualidade da água para consumo humano conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água destinado a verificar se a água fornecida à população é potável de forma a assegurar a manutenção desta condição XIII vigilância da qualidade da água para consumo humano conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a este Anexo e avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde XIV plano de amostragem documento que inclui definição dos pontos de coleta número e frequência de coletas de amostras para análise da qualidade da água e de parâmetros a serem monitorados XV evento de saúde pública ESP situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública como a ocorrência de surto ou epidemia doença ou agravo de causa desconhecida alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas considerando o potencial de disseminação a magnitude a gravidade a severidade a transcendência e a vulnerabilidade bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes XVI evento de massa atividade coletiva de natureza cultural esportiva comercial religiosa social ou política por tempo prédeterminado com concentração ou fluxo excepcional de pessoas de origem nacional ou internacional e que segundo a avaliação das ameaças das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde públicos ou privados XVII carropipa veículo equipado com reservatório utilizado exclusivamente para distribuição e transporte de água para consumo humano XVIII análise de situação de saúde ações de monitoramento contínuo da situação de saúde da população do País Estado Região Município ou áreas de abrangência de equipes de atenção à saúde por estudos e análises que identifiquem e expliquem problemas de saúde e o comportamento dos principais indicadores de saúde contribuindo para um planejamento de saúde abrangente XIX plano de ação conjunto de ações procedimentos e protocolos que visam corrigir no menor tempo possível situações de risco a saúde identificadas em SAA ou SAC XX situação de risco à saúde situação que apresenta risco ou ameaça à saúde pública decorrente de desastres acidentes ou mudanças ambientais ou ainda por alterações das condições normais de operação e manutenção de sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água para consumo que alterem a qualidade ou quantidade da água de consumo oferecida à população e 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 329 XXI povos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais que possuem formas próprias de organização social que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural social religiosa ancestral e econômica utilizando conhecimentos inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Seção I Das Competências Gerais dos Entes Federados Art 6º São competências da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios em seu âmbito administrativo além de outras que sejam pactuadas pelas Comissões Intergestores I promover a formação em vigilância da qualidade da água para consumo humano para os profissionais de saúde do SUS II estabelecer mecanismos de acompanhamento da inserção dos dados no Sistema de Informação da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano Sisagua III analisar as informações do Sisagua na perspectiva de gestão de riscos e da segurança da água para consumo humano IV monitorar os indicadores pactuados para avaliação das ações e serviços de vigilância da qualidade da água para consumo humano V informar à população de forma clara e acessível sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados de acordo com o disposto no Decreto nº 5440 de 4 de maio de 2005 ou em instrumento legal que venha substituílo VI realizar análise de situação de saúde relacionada ao abastecimento de água para consumo humano e VII promover ações em articulação com órgãos públicos que tenham relação com o abastecimento de água para consumo humano tais como órgãos ambientais gestores de recursos hídricos e entidades de regulação de serviços de saneamento básico Seção II Das Competências da União Art 7º Para os fins deste Anexo as competências atribuídas à União serão exercidas pelo Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas conforme estabelecido nesta Seção Art 8º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde SVSMS I promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios e respectivos responsáveis pelo controle da qualidade da água II implementar o Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano Vigiagua III estabelecer diretrizes nacionais da vigilância da qualidade da água para consumo humano IV estabelecer prioridades objetivos metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite CIT V gerenciar o Sisagua VI disponibilizar publicamente os dados e informações do Sisagua e VII executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano de forma complementar à atuação dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Art 9º Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena SESAIMS planejar coordenar supervisionar orientar monitorar e avaliar as ações desenvolvidas nas aldeias indígenas incluindo I estabelecer diretrizes para as ações da qualidade da água para consumo humano em aldeias indígenas a serem implementadas pelos respectivos Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEI considerando a realidade local os aspectos epidemiológicos socioambientais e etnoculturais 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 429 II planejar e implementar por meio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEI ou mediante parcerias as ações de qualidade da água para consumo humano nas aldeias indígenas incluindo a operação a manutenção o monitoramento e a adoção de boas práticas III avaliar e implementar ações para minimização ou eliminação de potenciais riscos à saúde relacionados ao abastecimento de água para consumo humano em aldeias indígenas e IV inserir no Sisagua os dados sobre o abastecimento de água para consumo humano das aldeias indígenas por meio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas Art 10 Compete à Fundação Nacional de Saúde FUNASA apoiar as ações de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano de forma articulada com seus respectivos responsáveis conforme os critérios e parâmetros estabelecidos neste Anexo Art 11 Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa I exercer a vigilância da qualidade da água para consumo humano nas áreas de portos aeroportos e passagens de fronteiras terrestres conforme os critérios e parâmetros estabelecidos neste Anexo bem como diretrizes específicas pertinentes e II regulamentar controlar e fiscalizar águas envasadas Seção III Das Competências dos Estados Art 12 Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal I promover coordenar implementar e supervisionar as ações de vigilância da qualidade da água em sua área de competência em articulação com os responsáveis por SAA ou SAC e com as secretarias de saúde dos municípios conforme estabelecido neste Anexo e a no Programa Vigiagua b na Diretriz Nacional do Plano de Amostragem da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e c na Diretriz para Atuação em Situações de Surtos de Doenças e Agravos de Veiculação Hídrica II elaborar diretrizes e normas pertinentes à vigilância da qualidade da água complementares à disciplina nacional III estabelecer as prioridades objetivos metas prazos para inserção de dados no Sisagua e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite CIB IV encaminhar imediatamente aos responsáveis por SAA e SAC e as respectivas agências reguladoras informações referentes aos eventos de saúde pública relacionados à qualidade da água para consumo humano e V executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano de forma complementar à atuação dos Municípios em especial a realização de inspeção sanitária em formas de abastecimento de água para consumo humano Seção IV Das Competências dos Municípios Art 13 Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal I exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência em articulação com o responsável por SAA ou SAC conforme estabelecido neste Anexo e 1 no Programa Vigiagua 2 na Diretriz nacional do plano de amostragem da vigilância da qualidade da água para consumo humano 3 na Diretriz para Atuação em Situações de Surtos de Doenças e Agravos de Veiculação Hídrica II elaborar quando necessário normas pertinentes à vigilância da qualidade da água complementares às disciplinas estadual e nacional 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 529 III manter atualizados no Sisagua os dados de cadastro controle e vigilância das formas de abastecimento de água para consumo IV autorizar o fornecimento de água para consumo humano por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água considerando os documentos exigidos no Art 15 deste Anexo V autorizar o fornecimento de água para consumo humano por meio de carropipa VI realizar inspeções sanitárias periódicas em sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água e carropipa VII solicitar anualmente ou sempre que necessário o plano de amostragem ao responsável por SAA ou SAC VIII emitir parecer sobre o plano de amostragem elaborado pelos prestadores de serviço em até 30 dias após o recebimento IX inserir no Sisagua os dados do monitoramento de vigilância da qualidade da água para consumo humano X analisar as informações disponíveis sobre as formas de abastecimento de água para consumo humano com o objetivo de avaliar o cumprimento dos dispositivos deste Anexo e quando identificadas não conformidades proceder com as ações cabíveis dentre outras ações 1 comunicar imediatamente ao responsável por SAA ou SAC as não conformidades identificadas 2 informar imediatamente às entidades de regulação dos serviços de saneamento básico sobre as não conformidades identificadas no que couber 3 comunicar imediatamente à população de forma clara e acessível sobre os riscos associados ao abastecimento de água e medidas a serem adotadas XI determinar ao responsável por SAA ou SAC quando verificadas não conformidades que apontem para situações de risco à saúde que 1 elabore plano de ação 2 adote e informe as medidas corretivas 3 amplie o número mínimo de amostras 4 aumente a frequência de amostragem eou 5 inclua o monitoramento de parâmetros adicionais XII intensificar as ações do Programa Vigiagua quando ocorrerem eventos de massa situações de risco a saúde ou eventos de saúde pública relacionados ao abastecimento de água para consumo humano XIII realizar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano nas áreas urbanas e rurais incluindo comunidades tradicionais aglomerados subnormais grupos vulneráveis e comunidades indígenas localizadas na sede do município e em terras indígenas não homologadas neste caso de forma articulada com o respectivo Distrito Sanitário Especial Indígena XIV avaliar o atendimento dos dispositivos deste Anexo por parte do responsável por SAA ou SAC notificandoos e estabelecendo prazo para sanar as irregularidades identificadas XV encaminhar imediatamente aos responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano e as respectivas agências reguladoras informações referentes aos eventos de saúde pública relacionados à qualidade da água para consumo humano e XVI solicitar aos prestadores de serviço as informações sobre os produtos químicos utilizados no tratamento de água para consumo humano e sobre os materiais que tenham contato com a água para consumo humano durante sua produção armazenamento e distribuição Parágrafo único Caso a autoridade de saúde não se manifeste no prazo determinado no Inciso VIII importará a aprovação tácita do plano de amostragem até manifestação em contrário 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 629 Seção V Do responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano Art 14 Compete ao responsável por SAA ou SAC I exercer o controle da qualidade da água para consumo humano II operar e manter as instalações destinadas ao abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e demais normas pertinentes III fornecer água para consumo humano IV encaminhar à autoridade de saúde pública anualmente e sempre que solicitado o plano de amostragem de cada SAA e SAC elaborado conforme Art 44 deste Anexo para avaliação da vigilância V realizar o monitoramento da qualidade da água conforme plano de amostragem definido para cada sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água VI promover capacitação e atualização técnica dos profissionais que atuam na produção distribuição armazenamento transporte e controle da qualidade da água para consumo humano VII exigir dos fornecedores na aquisição comprovação de que os materiais utilizados na produção armazenamento e distribuição não alteram a qualidade da água e não ofereçam risco à saúde segundo critérios da ANSINSF 61 ou certificação do material por um Organismo de Certificação de Produto OCP reconhecido pelo INMETRO VIII exigir dos fornecedores laudo de atendimento dos requisitos de saúde LARS e da comprovação de baixo risco a saúde CBRS para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento da água considerando a norma técnica da ABNT NBR 15784 IX manter à disposição da autoridade de saúde dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios as informações sobre os produtos químicos utilizados no tratamento de água para consumo humano e sobre os materiais que tenham contato com a água para consumo humano durante sua produção armazenamento e distribuição X manter avaliação sistemática do SAA ou SAC sob a perspectiva dos riscos à saúde com base nos seguintes critérios 1 ocupação da bacia contribuinte ao manancial 2 histórico das características das águas 3 características físicas do sistema 5 condições de operação e manutenção e 6 qualidade da água distribuída XI encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios os dados de cadastro das formas de abastecimento e os relatórios de controle da qualidade da água conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade XII registrar no Sisagua os dados de cadastro das formas de abastecimento e de controle da qualidade da água quando acordado com a Secretaria de Saúde XIII fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios os dados de controle da qualidade da água para consumo humano quando solicitados XIV comunicar aos órgãos ambientais e aos gestores de recursos hídricos as características da qualidade da água dos manancialais de abastecimento em desacordo com os limites ou condições da respectiva classe de enquadramento conforme definido na legislação específica vigente XV comunicar à autoridade de saúde pública alterações na qualidade da água dos manancialais de abastecimento que revelem risco a saúde XVI contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos por meio de ações cabíveis para proteção dos manancialais de abastecimentos e das bacias hidrográficas 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 729 XVII proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações e manter registros atualizados sobre a qualidade da água distribuída e sobre as limpezas de reservatórios sistematizandoos de forma compreensível aos consumidores e disponibilizandoos para pronto acesso e consulta pública em atendimento às legislações específicas de defesa do consumidor e acesso à informação XVIII implementar as ações de sua competência descritas no Decreto nº 5440 de 4 de maio de 2005 ou em instrumento legal que venha substituílo XIX exigir do responsável pelo carropipa a autorização para transporte e fornecimento de água para consumo humano emitida pela autoridade de saúde pública quando o carropipa não pertencer ao próprio responsável pelo SAA ou SAC nos termos do inciso V do artigo 13 deste Anexo XX fornecer ao responsável pelo carropipa no momento do abastecimento de água documento com identificação do SAA ou SAC onde o carropipa foi abastecido contendo a data e o horário do abastecimento XXI notificar previamente à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora e à população abastecida quando houver operações programadas que possam submeter trechos do sistema de distribuição à pressão negativa ou intermitência XXII comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar à população abastecida em linguagem clara e acessível a detecção de situações de risco à saúde ocasionadas por anomalia operacional ou por não conformidade na qualidade da água bem como as medidas adotadas XXIII assegurar pontos de amostragem 1 na saída de cada filtro ou após a mistura da água filtrada caso seja comprovado o impedimento da realização do monitoramento individual de cada unidade filtrante 2 na saída do tratamento 3 nos reservatórios 4 na rede de distribuição e 5 nos pontos de captação Art 15 O responsável por SAA ou SAC deve requerer junto à Autoridade de Saúde Pública Municipal autorização para início da operação e fornecimento de água para consumo humano mediante a apresentação dos seguintes documentos I anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela operação do sistema ou solução alternativa coletiva II comprovação de regularidade junto ao órgão ambiental e de recursos hídricos III laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos neste Anexo e IV plano de amostragem Seção VI Do responsável pela distribuição e transporte de água potável por meio de carro pipa Art 16 Compete ao responsável pela distribuição e transporte de água potável por meio de carropipa I solicitar à autoridade de saúde pública autorização para transporte de água para consumo humano e cadastramento do carropipa II abastecer o carropipa exclusivamente com água potável proveniente de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água III manter as condições higiênicosanitárias do carropipa exigidas pela autoridade de saúde pública IV utilizar tanques válvulas e equipamentos de carga e descarga da água exclusivamente para armazenamento e transporte de água potável fabricados em materiais que não alteram a qualidade da água 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 829 V portar o documento exigido no Inciso XIX Art 14 deste Anexo e a autorização para transporte de água potável emitida pela autoridade de saúde pública durante o deslocamento do carro pipa VI manter o teor mínimo de cloro residual livre de 05 mgL e VII garantir que o tanque utilizado para o transporte de água potável contenha de forma visível a inscrição ÁGUA POTÁVEL e os dados de endereço e telefone para contato Parágrafo único É vedado o transporte de água potável em carropipa com tanque compartimentado utilizado para transporte de outras cargas Seção VII Dos Laboratórios de Controle e Vigilância Art 17 Compete ao Ministério da Saúde I coordenar em âmbito nacional as ações de laboratório necessárias para a vigilância da qualidade da água II habilitar os laboratórios de referência regional e nacional para operacionalização das análises da vigilância da qualidade da água para consumo humano de acordo com os critérios estabelecidos na PortariaSVS nº 33 de 22 de junho de 2017 III indicar os laboratórios de referência nacional para realização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano IV estabelecer as diretrizes para operacionalização das atividades analíticas de vigilância da qualidade da água para consumo humano e V definir os critérios e os procedimentos para adotar metodologias analíticas modificadas e não contempladas nas referências citadas no Art 21 Art 18 Compete às Secretarias de Saúde dos Estados I coordenar em âmbito estadual as ações laboratoriais sob sua competência necessárias para a vigilância da qualidade da água de forma articulada com a Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública II habilitar os laboratórios de referência regional e municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano III indicar os laboratórios de referência regional e municipal para realização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano e IV encaminhar amostras para laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública e Centros Colaboradores quando não houver capacidade local de análise Art 19 Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios I coordenar e executar em âmbito municipal as ações de laboratório sob sua competência necessárias para a vigilância da qualidade da água de forma articulada com a Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública e II indicar para as Secretarias de Saúde dos Estados outros laboratórios de referência municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano quando for o caso Art 20 As análises laboratoriais para controle da qualidade da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio conveniado ou contratado desde que estes comprovem a existência de boas práticas de laboratório e biossegurança conforme normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais normas relacionadas e comprovem a existência de sistema de gestão da qualidade conforme os requisitos especificados na NBR ISOIEC 17025 Art 21 As análises laboratoriais para vigilância da qualidade da água para consumo humano devem ser realizadas nos laboratórios de saúde pública Parágrafo único De forma complementar as análises laboratoriais de vigilância da qualidade da água para consumo humano poderão ser realizadas em laboratórios conveniados ou contratados desde que estes comprovem a existência de boas práticas de laboratório e biossegurança conforme normas da 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 929 Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais normas relacionadas e comprovem a existência de sistema de gestão da qualidade conforme os requisitos especificados na NBR ISOIEC 17025 Art 22 As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros previstos neste Anexo devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes tais como I Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater de autoria das instituições American Public Health Association APHA American Water Works Association AWWA e Water Environment Federation WEF II United States Environmental Protection Agency USEPA III Normas publicadas pela International Standartization Organization ISO e IV Metodologias propostas pela Organização Mundial à Saúde OMS 1º O Limite de quantificação LQ das metodologias utilizadas deve ser menor ou igual ao valor máximo permitido para cada parâmetro analisado 2º Os Limites de detecção LD e quantificação LQ devem ser inseridos no Sisagua 3º Outras metodologias que não estejam relacionadas nas normas citadas no caput deste artigo podem ser utilizadas desde que sejam devidamente validadas e registradas conforme os requisitos especificados na NBR ISOIEC 17025 CAPÍTULO IV DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO Art 23 Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com técnico habilitado responsável pela operação com a respectiva anotação de responsabilidade técnica ART expedida pelo Conselho de Classe Art 24 Toda água para consumo humano fornecida coletivamente deverá passar por processo de desinfecção ou adição de desinfetante para manutenção dos residuais mínimos conforme as disposições contidas no Art 32 Parágrafo único As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de filtração Art 25 A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com I pressão positiva em toda sua extensão II regularidade de fornecimento evitando situações de paralisação e intermitências e III práticas de desinfecção das tubulações em eventos de trocas de suas seções Art 26 A instalação hidráulica predial ligada ao sistema de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes CAPÍTULO V DO PADRÃO DE POTABILIDADE Art 27 A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico conforme disposto nos Anexos 1 a 8 e demais disposições deste Anexo 1º No controle da qualidade da água quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais mesmo em ensaios presuntivos ações corretivas devem ser adotadas pelo responsável pelo SAA ou SAC e novas amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios 2º Nos sistemas de distribuição as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta 3º As recoletas não devem ser consideradas no cálculo do percentual mensal de amostras com resultados positivos de coliformes totais 4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1029 5º Não são tolerados resultados positivos que ocorram em recoleta nos termos do 1º do Art 27 6º Quando o padrão bacteriológico estabelecido no Anexo 1 for violado o responsável pelo SAA ou SAC deve informar à autoridade de saúde pública as medidas corretivas adotadas 7º Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios analíticos na determinação de coliformes totais e Escherichia coli devese fazer a recoleta Art 28 Para a garantia da qualidade microbiológica da água em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos deve ser atendido o padrão de turbidez expresso no Anexo 2 e devem ser observadas as demais exigências contidas neste Anexo 1º Entre os 5 cinco por cento dos valores permitidos de turbidez superiores ao VMP estabelecido no Anexo 2 para água subterrânea pósdesinfecção o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 50 uT 2º Em toda a extensão do sistema de distribuição reservatório e rede ou pontos de consumo deverá atender ao VMP de 50 uT para turbidez 3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez expresso no Anexo 2 deve ser verificado mensalmente com base em amostras coletadas no efluente individual de cada unidade de filtração no mínimo semanalmente para pósdesinfecção de água subterrânea no mínimo diariamente para filtração lenta e a cada duas horas para filtração rápida ou filtração em membranas 4º Caso seja comprovado o impedimento da realização do monitoramento individual de cada unidade filtrante poderá ser realizado o monitoramento na mistura do efluente dos diferentes filtros Art 29 Os sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que utilizam mananciais superficiais devem realizar monitoramento mensal de Escherichia coli nos pontos de captação de água 1º Quando for identificada média geométrica móvel dos últimos 12 meses de monitoramento maior ou igual a 1000 Escherichia coli100mL devese avaliar a eficiência de remoção da Estação de Tratamento de Água ETA por meio do monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbias 2º A amostragem para o monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbias citada no 1º deste artigo deve ser realizada na água bruta na entrada da ETA e na água filtrada no efluente individual de cada unidade de filtração 3º O monitoramento para avaliação da eficiência de remoção de esporos de bactérias aeróbias na ETA deve ser mantido semanalmente enquanto permanecerem as condições estabelecidas no 1º deste artigo 4º Quando a média aritmética da avaliação da eficiência de remoção da ETA com base no mínimo em 4 amostragens no mês for inferior a 25 log 997 deve ser realizado monitoramento de cistos de Giardia spp e oocistos de Cryptosporidium spp em cada ponto de captação de água com frequência mensal ao longo dos 12 meses seguintes 5º Sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que realizam pré oxidação devem proceder ao monitoramento de oocistos de Cryprosporidium e Giardia quando identificada média geométrica móvel maior ou igual a 1000 Escherichia coli100mL 6º Uma vez iniciado o monitoramento de oocistos pode ser interrompido o monitoramento de esporos de bactérias aeróbias 7º Quando a média aritmética da concentração de oocistos de Cryptosporidium spp for maior ou igual a 10 oocistoL nos pontoss de captação de água devese obter efluente em filtração rápida com valor de turbidez menor ou igual a 03 uT em 95 noventa e cinco por cento das amostras mensais ou uso de processo de desinfecção que comprovadamente alcance a mesma eficiência de remoção de oocistos 8º Entre os 5 cinco por cento das amostras que podem apresentar valores de turbidez superiores a 03 uT o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser menor ou igual a 10 uT para filtração rápida 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1129 9º Caso a concentração de oocistos seja inferior a 1 oocistoL e a média geométrica móvel se mantenha superior ou igual a 1000 Escherichia coli100mL devese realizar o monitoramento de esporos de bactérias aeróbias pelo período de um ano 10º A concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp referida no 7º deste Art deve ser calculada considerando um número mínimo de 12 doze amostras uniformemente coletadas ao longo dos 12 meses de monitoramento 11º Havendo comprovação de que todos os filtros rápidos do sistema de tratamento produzam água com turbidez inferior a 03 uT de maneira sistemática dispensase a realização dos ensaios exigidos neste artigo 12º Para SAA e SAC com tratamento por filtração em membrana devese obter um efluente filtrado com turbidez menor ou igual a 01 uT em pelo menos 99 das medições realizadas no mês Art 30 Para sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água com captação em mananciais superficiais no controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração cloraminação da aplicação de dióxido de cloro ou de isocianuratos clorados devem ser observados os tempos de contato e as concentrações residuais de desinfetante na saída do tanque de contato em função quando cabível dos valores de pH e temperatura expressos nos Anexos 3 4 e 5 1º Para aplicação dos Anexos 3 4 e 5 devese considerar a temperatura média mensal da água 2º No caso da desinfecção com o uso de ozônio deve ser observado o produto concentração e tempo de contato CT de 034 mgminL para temperatura média mensal da água igual a 15º C 3º Para valores de temperatura média da água diferentes de 15ºC devese proceder aos seguintes cálculos para desinfecção com ozônio I para valores de temperatura média abaixo de 15ºC duplicar o valor de CT a cada decréscimo de 10ºC e II para valores de temperatura média acima de 15ºC dividir por dois o valor de CT a cada acréscimo de 10ºC 4º No caso da desinfecção por radiação ultravioleta deve ser observada a dose mínima de 21 mJcm2para 10 log 90 de inativação de cistos de Giardia spp Art 31 Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli devem adicionar agente desinfetante conforme as disposições contidas no Art 32 1º Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por Escherichia coli no controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração cloraminação da aplicação de dióxido de cloro ou de isocianuratos clorados devem ser observados os tempos de contato e as concentrações residuais de desinfetante na saída do tanque de contato em função quando cabível dos valores de pH e temperatura expressos nos Anexos 6 7 e 8 deste Anexo 2º No caso da desinfecção por radiação ultravioleta deve ser observada a dose mínima de 15 mJcm2 3º No caso da desinfecção com o uso de ozônio deve ser observado o produto concentração e tempo de contato CT de 016 mgminL para temperatura média da água igual a 15ºC 4º Para valores de temperatura média da água diferentes de 15ºC devese proceder aos seguintes cálculos para desinfecção com ozônio I para valores de temperatura média abaixo de 15ºC duplicar o valor de CT a cada decréscimo de 10ºC e II para valores de temperatura média acima de 15ºC dividir por dois o valor de CT a cada acréscimo de 10ºC 5º A avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial subterrâneo deve ser feita mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto anterior ao local de desinfecção 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1229 6º Na ausência de tanque de contato a coleta de amostras de água para a verificação da presençaausência de coliformes totais em SAA e SAC supridos por manancial subterrâneo deverá ser realizada em local a montante ao primeiro ponto de consumo 7º Caso o SAA ou SAC seja suprido também por manancial superficial deverá seguir as exigências para desinfecção deste tipo de manancial Art 32 É obrigatória a manutenção de no mínimo 02 mgL de cloro residual livre ou 2 mgL de cloro residual combinado ou de 02 mgL de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição reservatório e rede e nos pontos de consumo Art 33 No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como desinfetante deverá ser adicionado cloro ou dióxido de cloro de forma a manter residual mínimo no sistema de distribuição reservatório e rede e no ponto de consumo de acordo com as disposições do Art 32 Art 34 A aplicação de compostos isocianuratos clorados deve seguir as diretrizes para utilização de cloro residual livre Art 35 Para a utilização de outro agente desinfetante além dos citados neste Anexo devese consultar o Ministério da Saúde por intermédio da SVSMS Art 36 A água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias químicas que representam risco à saúde e cianotoxinas expressos nos Anexos 9 e 10 e demais disposições deste Anexo 1º No caso de adição de flúor fluoretação os valores recomendados para concentração de íon fluoreto devem observar o anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 52017 não podendo ultrapassar o VMP expresso no Anexo 9 deste Anexo 2º O VMP de cada cianotoxina referida no Anexo 10 é referente à concentração total considerando as frações intracelular e extracelular Art 37 Os níveis de triagem usados na avaliação da potabilidade da água do ponto de vista radiológico são os valores de concentração de atividade que não excedam 05 BqL para atividade alfa total e 10 BqL para beta total 1º Caso os níveis de triagem de beta total sejam superados deverá ser subtraída a contribuição do emissor beta K40 isótopo de Potássio com massa atômica 40 u 2º Caso as concentrações de atividades de alfa ou de beta total após a subtração do K40 permaneçam acima dos níveis de triagem citados neste artigo outra amostra deverá ser coletada e analisada para alfa e beta total 3º Se os novos valores obtidos continuarem acima dos níveis de triagem consultar regulamento específico POSIÇÃO REGULATÓRIA 3010122020 da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN para saber como proceder nessa situação 4º A CNEN poderá solicitar à análise específica de radionuclídeos naturais eou artificiais potencialmente presentes na água assim como outras informações relevantes conforme especificado em sua POSIÇÃO REGULATÓRIA 3010122020 5º A CNEN avaliará sobre a potabilidade do ponto de vista radiológico com base na dose total estimada devido à ingestão de água contendo todos os radionuclídeos presentes 6º Até que a CNEN avalie a potabilidade da água do ponto de vista radiológico nenhuma medida de restrição ao abastecimento com base no aspecto radiológico deve ser adotada considerando as elevadas incertezas que podem estar associadas às técnicas para determinação de alfa e beta total 7º A amostra para avaliação radiológica deve ser coletada semestralmente na rede de distribuição de SAA ou no ponto de consumo de SAC Art 38 A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso no Anexo 11 e demais disposições deste Anexo Paragráfo único Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores superiores ao VMPs estabelecidos no Anexo 11 desde que sejam observados os seguintes critérios 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1329 I os elementos ferro e manganês estejam complexados com produtos químicos comprovadamente de baixo risco à saúde conforme preconizado no Inciso VIII do Art 14 e nas normas da ABNT e II as concentrações de ferro e manganês não ultrapassem 24 e 04 mgL respectivamente Art 39 A soma das razões das concentrações de nitrito e nitrato e seus respectivos VMPs estabelecidos no Anexo 9 não deve exceder 1 1º O critério definido no caput deste artigo é expresso pela seguinte inequação Concentração nitratoVMP nitratoConcentração nitritoVMP nitrito 1 2º O critério definido no caput deste artigo não exime o cumprimento dos VMP estabelecidos individualmente para nitrito e nitrato Art 40 O cumprimento do padrão de potabilidade de subprodutos da desinfecção deve ser verificado com base na média móvel dos resultados das amostras analisadas nos últimos doze meses de acordo com o plano de amostragem definido neste Anexo Parágrafo único A média móvel de que trata o caput deste artigo deve ser computada individualmente para cada ponto de amostragem Art 41 Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expresso nos Anexos 9 a 11 a comparação dos resultados analíticos com o VMP de parâmetros expressos pelo somatório de analitos individuais deve obedecer aos seguintes requisitos I caso pelo menos um analito seja quantificado considerar para a soma dos componentes com resultados menores que o LD ou o LQ os valores de LD2 e LQ2 respectivamente II caso nenhum analito apresente resultado quantificado e pelo menos um analito seja menor que o LQ considerar o maior valor de LQ e III caso os resultados de todos os analitos sejam menores que o LD considerar o maior valor de LD Parágrafo único O somatório dos LQ de todos os analitos individuais deve ser no máximo igual ao VMP estabelecido para o somatório CAPÍTULO VI DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM DE CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO Art 42 Os responsáveis por SAA e SAC devem analisar pelo menos uma amostra semestral da água bruta em cada ponto de captação com vistas a uma gestão preventiva de risco 1º Nos Sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano supridos por manancial superficial devem realizar análise dos parâmetros Demanda Química de Oxigênio DQO Demanda Bioquímica de Oxigênio DBO Oxigênio Dissolvido OD Turbidez Cor Verdadeira pH Fósforo Total Nitrogênio Amoniacal Total e dos parâmetros inorgânicos orgânicos e agrotóxicos exigidos neste Anexo 2º Sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano supridos por manancial subterrâneo devem realizar análise dos parâmetros Turbidez Cor Verdadeira pH Fósforo Total Nitrogênio Amoniacal Total condutividade elétrica e dos parâmetros inorgânicos orgânicos e agrotóxicos exigidos neste Anexo Art 43 Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano com cianotoxinas os responsáveis por SAA ou SAC com captação em mananciais superficiais devem realizar monitoramento para identificação e contagem de células de cianobactérias de acordo com a Tabela do Anexo 12 considerando para efeito de alteração da frequência de monitoramento o resultado da última amostragem 1º Em complementação ao monitoramento do Anexo 12 deve ser realizada análise de clorofilaa no manancial com frequência mensal como indicador de potencial aumento da contagem de cianobactérias 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1429 I Quando os resultados da análise prevista no 1 deste artigo revelarem que a concentração de clorofilaa é igual ou superior a 10 μgL devese proceder a nova coleta de amostra para análise do fitoplâncton II Se a contagem de células de cianobactérias representar 10 ou mais do fitoplâncton deve ser realizado monitoramento semanal de cianobactérias no manancial no ponto de captação e III O monitoramento de clorofilaa descrito no 1º deste Artigo pode ser substituído pelo monitoramento mensal de cianobactérias no ponto de captação atendendo o limite de contagem de células de cianobactérias menor ou igual a 10000 célulasmL 2º Quando a contagem de células de cianobactérias exceder 20000 célulasmL devese realizar análise das cianotoxinas microcistinas saxitoxinas e cilindrospermopsinas no ponto de captação com frequência no mínimo semanal I As análises de cianotoxinas no ponto de captação devem permanecer enquanto se mantiver contagem de células de cianobactérias superior a 20000 célulasmL 3º Alternativamente ao monitoramento de cianobactérias pode ser realizado o monitoramento semanal de cianotoxinas na água bruta entrada da ETA I Quando o monitoramento de cianotoxinas for realizado semanalmente na água bruta fica dispensada a realização do monitoramento de cianobactérias e clorofilaa no ponto de captação 4º Quando a análise de cianotoxinas realizada na água bruta entrada da ETA ou em pelo menos um ponto de captação for superior ao VMP expresso no Anexo 10 será obrigatória a realização da análise de cianotoxinas na saída do tratamento com frequência semanal 5º Quando a análise de cianotoxinas na água bruta entrada da ETA ou em todos os pontos de captação for inferior ao VMP expresso no Anexo 10 será dispensada a realização desta análise na saída do tratamento 6º O monitoramento de cianobactérias quando exigido deve ser realizado em cada ponto de captação e deve identificar os gêneros presentes 7º Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas é vedado o uso de algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das células 8º As autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a regulamentação das excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos dágua superficiais 9º Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada na saída do tratamento será obrigatória a comunicação imediata a autoridade de saúde pública às clínicas de hemodiálise e às indústrias de injetáveis Art 44 Os responsáveis por SAA e SAC devem elaborar anualmente e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública o plano de amostragem de cada sistema e solução respeitando os planos mínimos de amostragem expressos neste Anexo 1º A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos I distribuição uniforme das coletas ao longo do período de um ano II representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição reservatórios e rede combinando critérios de abrangência espacial e pontos estratégicos entendidos como 1 aqueles próximos a grande circulação de pessoas terminais rodoviários terminais ferroviários entre outros 2 edifícios que alberguem grupos populacionais de risco tais como hospitais creches asilos e presídios 3 aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição como pontas de rede pontos de queda de pressão locais afetados por manobras sujeitos à intermitência de abastecimento reservatórios entre outros e 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1529 4 locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como possíveis causas os agentes de veiculação hídrica 2º No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição e no ponto de consumo previsto no Anexo 14 e no Anexo 15 não se incluem as amostras extras recoletas 3º Em todas as amostras coletadas para análises bacteriológicas deve ser efetuada medição de cor turbidez e residual de desinfetante 4º As coletas de amostras para análise dos parâmetros de agrotóxicos deverão considerar a avaliação dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de contribuição bem como a sazonalidade das culturas 5º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expressos nos Anexos 9 a 11 a detecção de eventuais ocorrências de resultados acima do VMP deve ser analisada em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água 6º O plano de amostragem deve abranger aglomerados subnormais e grupos sociais vulneráveis abastecidos Art 45 Para populações residentes em áreas indígenas e povos e comunidades tradicionais o plano de amostragem para o controle da qualidade da água deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes específicas aplicáveis a cada situação Parágrafo único O plano de amostragem para o monitoramento da qualidade da água em áreas indígenas deverá ser implementado de acordo com o Plano de Monitoramento da Qualidade da Água para Consumo Humano elaborado pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEI considerando as diretrizes estabelecidas pela SESAIMS CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art 46 Serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 6437 de 20 de agosto de 1977 e na Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 além de normativas estaduais e municipais aplicáveis aos responsáveis por SAA ou SAC que não observarem as determinações constantes neste Anexo sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis Art 47 Cabe ao Ministério da Saúde por intermédio da SVSMS e às Secretarias de Saúde dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios assegurar o cumprimento deste Anexo CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 48 Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde os responsáveis pelo SAA ou SAC e as autoridades de saúde pública devem em conjunto elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis incluindo a eficaz comunicação à população sem prejuízo das providências imediatas para a correção das não conformidades Art 49 A Autoridade de Saúde Pública poderá exigir dos responsáveis por SAA e SAC a elaboração e implementação de Plano de Segurança da Água PSA conforme a metodologia e o conteúdo preconizados pela Organização Mundial da Saúde ou definidos em diretrizes do Ministério da Saúde para fins de gestão preventiva de risco à saúde Art 50 É facultado ao responsável por SAA ou SAC solicitar à autoridade de saúde pública alteração dos parâmetros monitorados e da frequência mínima de amostragem mediante apresentação de I histórico mínimo de dois anos de monitoramento da qualidade da água bruta tratada e distribuída considerando o plano de amostragem estabelecido neste Anexo e II PSA conforme Art 49 1º A autoridade de saúde pública deve emitir parecer sobre a solicitação prevista no caput deste Artigo no prazo máximo de 120 cento e vinte dias com base em análise fundamentada nos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo 2º As alterações do plano de amostragem autorizadas pela autoridade de saúde pública terão validade máxima de dois anos podendo ser suspensa caso ocorram alterações na bacia hidrográfica ou nos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que justifiquem 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1629 3º Para renovação da autorização prevista no caput deste artigo o responsável por SAA ou SAC deverá encaminhar à autoridade de saúde pública a solicitação de renovação acompanhada da revisão do PSA 4º A autoridade de saúde pública deve emitir parecer sobre a solicitação de renovação no prazo máximo de 60 sessenta dias com base na análise da revisão do PSA 5º Quando observada a não implementação do PSA por parte do responsável por SAA ou SAC será exigido o cumprimento integral do plano de amostragem estabelecido neste Anexo Art 51 O Ministério da Saúde promoverá por intermédio da SVSMS a revisão deste Anexo no prazo de 5 cinco anos ou a qualquer tempo Parágrafo único Os órgãos governamentais e nãogovernamentais de reconhecida capacidade técnica nos setores objeto desta regulamentação poderão requerer a revisão deste Anexo mediante solicitação justificada sujeita a análise técnica da SVSMS Art 52 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios deverão adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Anexo Art 53 Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios Art 54 Fica estabelecido o prazo máximo de 12 doze meses contados a partir da data de publicação deste Anexo para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação deste Anexo promovam as adequações necessárias à implementação do monitoramento de esporos de bactérias aeróbias Art 55 Fica estabelecido o prazo máximo de 24 vinte e quatro meses contados a partir da data de publicação deste Anexo para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação deste Anexo promovam as adequações necessárias para o alcance do novo VMP para o parâmetro dureza Art 56 Enquanto o monitoramento de esporos de bactérias aeróbias não estiver implantado devese realizar o monitoramento de cistos de Giardia e oocistos de Cryptosporidium ao ser identificada média geométrica móvel dos últimos 12 dozemeses de monitoramento maior ou igual a 1000 Escherichia coli100mL ANEXO 1 TABELA DE PADRÃO BACTERIOLÓGICO DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO Formas de abastecimento Parâmetro VMP1 SAI Escherichia coli2 Ausência em 100 mL SAA e SAC Na saída do tratamento Coliformes totais3 Ausência em 100 mL Sistema de distribuição e pontos de consumo Escherichia coli2 Ausência em 100 mL Coliformes totais4 Sistemas ou soluções alternativas coletivas que abastecem menos de 20000 habitantes Apenas uma amostra entre as amostras examinadas no mês pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água poderá apresentar resultado positivo Sistemas ou soluções alternativas coletivas que abastecem a partir de 20000 habitantes Ausência em 100 mL em 95 das amostras examinadas no mês pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água NOTAS 1 Valor Máximo Permitido 2 Indicador de contaminação fecal 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1729 3 Indicador de eficiência de tratamento 4 Indicador da condição de operação e manutenção do sistema de distribuição de SAA e pontos de consumo e reservatório de SAC em que a qualidade da água produzida pelos processos de tratamento seja preservada indicador de integridade ANEXO 2 TABELA DE PADRÃO DE TURBIDEZ PARA ÁGUA PÓSDESINFECÇÃO PARA ÁGUAS SUBTERRÂNEAS OU PÓSFILTRAÇÃO Tratamento da água VMP1 Número de amostras Frequência Filtração rápida tratamento completo ou filtração direta 05 uT2 em 95 das amostras 10 uT no restante das amostras mensais coletadas 1 A cada 2horas Filtração em Membrana 01 uT2 em 99 das amostras 1 A cada 2horas Filtração lenta 10 uT2 em 95 das amostras 20 uT no restante das amostras mensais coletadas 1 Diária Pósdesinfecção para águas subterrâneas 10 uT2 em 95 das amostras 50 uT no restante das amostras mensais coletadas 1 Semanal NOTAS 1 Valor Máximo Permitido 2Unidade de Turbidez ANEXO 3 TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO MINUTOS A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUPERFICIAIS DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL LIVRE COM A TEMPERATURA E O PH DA ÁGUA C 1 Temperatura 5ºC Temperatura 10ºC Temperatura 15ºC Valores de pH Valores de pH Valores de pH 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 01 248 308 376 452 538 633 739 175 218 266 320 380 448 522 124 154 188 226 269 317 369 02 138 171 208 251 298 351 410 97 121 147 177 211 248 290 69 85 104 125 149 176 205 03 98 121 148 178 211 249 290 69 86 104 126 150 176 205 49 60 74 89 106 124 145 04 76 95 116 139 166 195 227 54 67 82 98 117 138 161 38 47 58 70 83 97 114 05 63 78 96 115 137 161 188 45 55 68 81 97 114 133 32 39 48 58 68 81 94 06 54 67 82 99 117 138 161 38 47 58 70 83 98 114 27 34 41 49 59 69 80 07 47 59 72 87 103 121 141 34 42 51 61 73 86 100 24 29 36 43 51 61 71 08 42 53 64 77 92 108 126 30 37 45 55 65 76 89 21 26 32 39 46 54 63 09 38 48 58 70 83 98 114 27 34 41 49 59 69 81 19 24 29 35 42 49 57 10 35 43 53 64 76 89 104 25 31 38 45 54 63 74 18 22 27 32 38 45 52 11 32 40 49 59 70 82 96 23 28 35 42 50 58 68 16 20 24 29 35 41 48 12 30 37 45 55 65 77 89 21 26 32 39 46 54 63 15 19 23 27 33 38 45 13 28 35 42 51 61 72 83 20 25 30 36 43 51 59 14 17 21 26 30 36 42 14 26 33 40 48 57 67 78 19 23 28 34 40 48 55 13 16 20 24 29 34 39 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1829 15 25 31 38 45 54 63 74 18 22 27 32 38 45 52 12 15 19 23 27 32 37 16 24 29 36 43 51 60 70 17 21 25 30 36 42 49 12 15 18 21 25 30 35 17 22 28 34 41 48 57 66 16 20 24 29 34 40 47 11 14 17 20 24 28 33 18 21 26 32 39 46 54 63 15 19 23 27 33 38 45 11 13 16 19 23 27 32 19 20 25 31 37 44 52 60 14 18 22 26 31 37 43 10 13 15 19 22 26 30 20 19 24 29 35 42 50 58 14 17 21 25 30 35 41 10 12 15 18 21 25 29 21 19 23 28 34 40 48 56 13 16 20 24 29 34 39 9 12 14 17 20 24 28 22 18 22 27 33 39 46 53 13 16 19 23 27 32 38 9 11 14 16 19 23 27 23 17 21 26 31 37 44 51 12 15 18 22 26 31 36 9 11 13 16 19 22 26 24 17 21 25 30 36 43 50 12 15 18 21 26 30 35 8 10 13 15 18 21 25 25 16 20 24 29 35 41 48 11 14 17 21 25 29 34 8 10 12 15 17 21 24 26 16 19 24 28 34 40 46 11 14 17 20 24 28 33 8 10 12 14 17 20 23 27 15 19 23 27 33 38 45 11 13 16 19 23 27 32 8 9 11 14 16 19 22 28 15 18 22 27 32 37 43 10 13 16 19 22 26 31 7 9 11 13 16 19 22 29 14 18 21 26 31 36 42 10 12 15 18 22 26 30 7 9 11 13 15 18 21 30 14 17 21 25 30 35 41 10 12 15 18 21 25 29 7 9 10 13 15 18 20 C1 Temperatura 20ºC Temperatura 25ºC Temperatura 30ºC Valores de pH Valores de pH Valores de pH 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 01 88 109 133 160 190 224 261 62 77 94 113 134 158 185 44 54 66 80 95 112 130 02 49 60 74 89 105 124 145 34 43 52 63 75 88 102 24 30 37 44 53 62 72 03 34 43 52 63 75 88 103 24 30 37 44 53 62 73 17 21 26 31 37 44 51 04 27 33 41 49 59 69 80 19 24 29 35 41 49 57 13 17 20 25 29 34 40 05 22 28 34 41 48 57 66 16 20 24 29 34 40 47 11 14 17 20 24 28 33 06 19 24 29 35 41 49 57 14 17 20 25 29 35 40 10 12 14 17 21 24 28 07 17 21 25 31 36 43 50 12 15 18 22 26 30 35 8 10 13 15 18 21 25 08 15 19 23 27 32 38 45 11 13 16 19 23 27 32 7 9 11 14 16 19 22 09 14 17 21 25 29 35 40 10 12 14 17 21 24 29 7 8 10 12 15 17 20 10 12 15 19 23 27 32 37 9 11 13 16 19 22 26 6 8 9 11 13 16 18 11 11 14 17 21 25 29 34 8 10 12 15 18 21 24 6 7 9 10 12 15 17 12 11 13 16 19 23 27 32 7 9 11 14 16 19 22 5 7 8 10 11 14 16 13 10 12 15 18 21 25 29 7 9 11 13 15 18 21 5 6 7 9 11 13 15 14 9 12 14 17 20 24 28 7 8 10 12 14 17 20 5 6 7 8 10 12 14 15 9 11 13 16 19 22 26 6 8 9 11 13 16 18 4 5 7 8 10 11 13 16 8 10 13 15 18 21 25 6 7 9 11 13 15 17 4 5 6 8 9 11 12 17 8 10 12 14 17 20 23 6 7 8 10 12 14 17 4 5 6 7 9 10 12 18 8 9 11 14 16 19 22 5 7 8 10 12 14 16 4 5 6 7 8 10 11 19 7 9 11 13 16 18 21 5 6 8 9 11 13 15 4 4 5 7 8 9 11 20 7 9 10 13 15 18 20 5 6 7 9 11 12 14 3 4 5 6 7 9 10 21 7 8 10 12 14 17 20 5 6 7 8 10 12 14 3 4 5 6 7 8 10 22 6 8 10 12 14 16 19 4 6 7 8 10 11 13 3 4 5 6 7 8 9 23 6 8 9 11 13 16 18 4 5 7 8 9 11 13 3 4 5 6 7 8 9 24 6 7 9 11 13 15 18 4 5 6 8 9 11 12 3 4 4 5 6 8 9 25 6 7 9 10 12 15 17 4 5 6 7 9 10 12 3 4 4 5 6 7 8 26 5 7 8 10 12 14 16 4 5 6 7 8 10 12 3 3 4 5 6 7 8 27 5 7 8 10 12 14 16 4 5 6 7 8 10 11 3 3 4 5 6 7 8 28 5 6 8 9 11 13 15 4 5 6 7 8 9 11 3 3 4 5 6 7 8 29 5 6 8 9 11 13 15 4 4 5 6 8 9 11 3 3 4 5 5 6 7 30 5 6 7 9 11 12 14 3 4 5 6 7 9 10 2 3 4 4 5 6 7 NOTAS 1 C residual de cloro livre na saída do tanque de contato mgL 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1929 ANEXO 4 TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO MINUTOS A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUPERFICIAIS DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL COMBINADO CLORAMINAS E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA PARA VALORES DE PH DA ÁGUA ENTRE 60 E 90 C 1 Temperatura 5ºC Temperatura 10ºC Temperatura 15ºC Temperatura 20ºC Temperatura 25ºC Temperatura 30ºC 01 7385 6185 4985 3785 2585 1385 02 3693 3093 2493 1893 1293 693 03 2462 2062 1662 1262 862 462 04 1846 1546 1246 946 646 346 05 1477 1237 997 757 517 277 06 1231 1031 831 631 431 231 07 1055 884 712 541 369 198 08 923 773 623 473 323 173 09 821 687 554 421 287 154 10 739 619 499 379 259 139 11 671 562 453 344 235 126 12 615 515 415 315 215 115 13 568 476 383 291 199 107 14 528 442 356 270 185 99 15 492 412 332 252 172 92 16 462 387 312 237 162 87 17 434 364 293 223 152 81 18 410 344 277 210 144 77 19 389 326 262 199 136 73 20 369 309 249 189 129 69 21 352 295 237 180 123 66 22 336 281 227 172 118 63 23 321 269 217 165 112 60 24 308 258 208 158 108 58 25 295 247 199 151 103 55 26 284 238 192 146 99 53 27 274 229 185 140 96 51 28 264 221 178 135 92 49 29 255 213 172 131 89 48 30 246 206 166 126 86 46 NOTAS 1 C residual de cloro combinado na saída do tanque de contato mgL ANEXO 5 TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO MINUTOS A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUPERFICIAIS DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE DIÓXIDO DE CLORO E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2029 C 1 Temperatura 5ºC Temperatura 10ºC Temperatura 15ºC Temperatura 20ºC Temperatura 25ºC Temperatura 30ºC Temperatura 35ºC 01 108 77 63 55 49 45 41 02 54 38 31 27 24 22 21 03 36 26 21 18 16 15 14 04 27 19 16 14 12 11 10 05 22 15 13 11 10 9 8 06 18 13 10 9 8 7 7 07 15 11 9 8 7 6 6 08 13 10 8 7 6 6 5 09 12 9 7 6 5 5 5 10 11 8 6 5 5 4 4 11 10 7 6 5 4 4 4 12 9 6 5 5 4 4 3 13 8 6 5 4 4 3 3 14 8 5 4 4 3 3 3 15 7 5 4 4 3 3 3 16 7 5 4 3 3 3 3 17 6 5 4 3 3 3 2 18 6 4 3 3 3 2 2 19 6 4 3 3 3 2 2 20 5 4 3 3 2 2 2 21 5 4 3 3 2 2 2 22 5 3 3 2 2 2 2 23 5 3 3 2 2 2 2 24 4 3 3 2 2 2 2 25 4 3 3 2 2 2 2 26 4 3 2 2 2 2 2 27 4 3 2 2 2 2 2 28 4 3 2 2 2 2 1 29 4 3 2 2 2 2 1 30 4 3 2 2 2 1 1 NOTAS 1 C residual de dióxido de cloro na saída do tanque de contato mgL ANEXO 6 TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO MINUTOS A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL LIVRE COM A TEMPERATURA E O PH DA ÁGUA C1 Temperatura 5ºC Temperatura 10ºC Temperatura 15ºC Valores de pH Valores de pH Valores de pH 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 01 124 154 188 226 269 317 369 88 109 133 160 190 224 261 62 77 94 113 134 158 185 02 69 85 104 125 149 176 205 49 60 74 89 106 124 145 34 43 52 63 75 88 102 03 49 60 74 89 106 124 145 34 43 52 63 75 88 103 24 30 37 44 53 62 73 04 38 47 58 70 83 97 114 27 33 41 49 59 69 80 19 24 29 35 41 49 57 05 32 39 48 58 68 81 94 22 28 34 41 48 57 66 16 20 24 29 34 40 47 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2129 06 27 34 41 49 59 69 81 19 24 29 35 41 49 57 14 17 20 25 29 35 40 07 24 29 36 43 51 61 71 17 21 25 31 36 43 50 12 15 18 22 26 30 35 08 21 26 32 39 46 54 63 15 19 23 27 32 38 45 11 13 16 19 23 27 32 09 19 24 29 35 42 49 57 14 17 21 25 29 35 40 10 12 15 17 21 24 29 10 18 22 27 32 38 45 52 12 15 19 23 27 32 37 9 11 13 16 19 22 26 11 16 20 24 29 35 41 48 11 14 17 21 25 29 34 8 10 12 15 18 21 24 12 15 19 23 27 33 38 45 11 13 16 19 23 27 32 8 9 11 14 16 19 22 13 14 17 21 26 30 36 42 10 12 15 18 21 25 30 7 9 11 13 15 18 21 14 13 16 20 24 29 34 39 9 12 14 17 20 24 28 7 8 10 12 14 17 20 15 12 15 19 23 27 32 37 9 11 13 16 19 22 26 6 8 9 11 13 16 18 16 12 15 18 21 25 30 35 8 10 13 15 18 21 25 6 7 9 11 13 15 17 17 11 14 17 20 24 28 33 8 10 12 14 17 20 23 6 7 8 10 12 14 17 18 11 13 16 19 23 27 32 8 9 11 14 16 19 22 5 7 8 10 12 14 16 19 10 13 15 19 22 26 30 7 9 11 13 16 18 21 5 6 8 9 11 13 15 20 10 12 15 18 21 25 29 7 9 10 13 15 18 20 5 6 7 9 11 12 14 21 9 12 14 17 20 24 28 7 8 10 12 14 17 20 5 6 7 8 10 12 14 22 9 11 14 16 19 23 27 6 8 10 12 14 16 19 4 6 7 8 10 11 13 23 9 11 13 16 19 22 26 6 8 9 11 13 16 18 4 5 7 8 9 11 13 24 8 10 13 15 18 21 25 6 7 9 11 13 15 18 4 5 6 8 9 11 12 25 8 10 12 15 17 21 24 6 7 9 10 12 15 17 4 5 6 7 9 10 12 26 8 10 12 14 17 20 23 5 7 8 10 12 14 16 4 5 6 7 8 10 12 27 8 9 11 14 16 19 22 5 7 8 10 12 14 16 4 5 6 7 8 10 11 28 7 9 11 13 16 19 22 5 6 8 9 11 13 15 4 5 6 7 8 9 11 29 7 9 11 13 15 18 21 5 6 8 9 11 13 15 4 4 5 6 8 9 11 30 7 9 10 13 15 18 21 5 6 7 9 11 12 14 3 4 5 6 7 9 10 C 1 Temperatura 20ºC Temperatura 25ºC Temperatura 30ºC Valores de pH Valores de pH Valores de pH 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 01 44 54 66 80 95 112 130 31 38 47 56 67 79 92 22 27 33 40 48 56 65 02 24 30 37 44 53 62 72 17 21 26 31 37 44 51 12 15 18 22 26 31 36 03 17 21 26 31 37 44 51 12 15 18 22 26 31 36 9 11 13 16 19 22 26 04 13 17 20 25 29 34 40 10 12 14 17 21 24 28 7 8 10 12 15 17 20 05 11 14 17 20 24 28 33 8 10 12 14 17 20 23 6 7 8 10 12 14 17 06 10 12 14 17 21 24 28 7 8 10 12 15 17 20 5 6 7 9 10 12 14 07 8 10 13 15 18 21 25 6 7 9 11 13 15 18 4 5 6 8 9 11 12 08 7 9 11 14 16 19 22 5 7 8 10 11 14 16 4 5 6 7 8 10 11 09 7 8 10 12 15 17 20 5 6 7 9 10 12 14 3 4 5 6 7 9 10 10 6 8 9 11 13 16 18 4 5 7 8 9 11 13 3 4 5 6 7 8 9 11 6 7 9 10 12 15 17 4 5 6 7 9 10 12 3 4 4 5 6 7 8 12 5 7 8 10 11 14 16 4 5 6 7 8 10 11 3 3 4 5 6 7 8 13 5 6 8 9 11 13 15 4 4 5 6 8 9 10 2 3 4 5 5 6 7 14 5 6 7 8 10 12 14 3 4 5 6 7 8 10 2 3 4 4 5 6 7 15 4 5 7 8 10 11 13 3 4 5 6 7 8 9 2 3 3 4 5 6 7 16 4 5 6 8 9 11 12 3 4 4 5 6 7 9 2 3 3 4 5 5 6 17 4 5 6 7 9 10 12 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 4 4 5 6 18 4 5 6 7 8 10 11 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 3 4 5 6 19 4 4 5 7 8 9 11 3 3 4 5 6 6 8 2 2 3 3 4 5 5 20 3 4 5 6 7 9 10 2 3 4 4 5 6 7 2 2 3 3 4 4 5 21 3 4 5 6 7 8 10 2 3 4 4 5 6 7 2 2 2 3 4 4 5 22 3 4 5 6 7 8 9 2 3 3 4 5 6 7 2 2 2 3 3 4 5 23 3 4 5 6 7 8 9 2 3 3 4 5 6 6 2 2 2 3 3 4 5 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2229 24 3 4 4 5 6 8 9 2 3 3 4 5 5 6 1 2 2 3 3 4 4 25 3 4 4 5 6 7 8 2 2 3 4 4 5 6 1 2 2 3 3 4 4 26 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 4 4 5 6 1 2 2 3 3 4 4 27 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 3 4 5 6 1 2 2 2 3 3 4 28 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 3 4 5 5 1 2 2 2 3 3 4 29 3 3 4 5 5 6 7 2 2 3 3 4 5 5 1 2 2 2 3 3 4 30 2 3 4 4 5 6 7 2 2 3 3 4 4 5 1 2 2 2 3 3 4 NOTAS 1 C residual de cloro livre na saída do tanque de contato mgL ANEXO 7 TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO MINUTOS A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL COMBINADO CLORAMINAS E COM A TEMPERATURA C 1 Temperatura 5ºC Temperatura 10ºC Temperatura 15ºC Temperatura 20ºC Temperatura 25ºC Temperatura 30ºC Temperatura 35ºC 01 3693 3093 2493 1893 1293 693 93 02 1846 1546 1246 946 646 346 46 03 1231 1031 831 631 431 231 31 04 923 773 623 473 323 173 23 05 739 619 499 379 259 139 19 06 615 515 415 315 215 115 15 07 528 442 356 270 185 99 13 08 462 387 312 237 162 87 12 09 410 344 277 210 144 77 10 10 369 309 249 189 129 69 9 11 336 281 227 172 118 63 8 12 308 258 208 158 108 58 8 13 284 238 192 146 99 53 7 14 264 221 178 135 92 49 7 15 246 206 166 126 86 46 6 16 231 193 156 118 81 43 6 17 217 182 147 111 76 41 5 18 205 172 138 105 72 38 5 19 194 163 131 100 68 36 5 20 185 155 125 95 65 35 5 21 176 147 119 90 62 33 4 22 168 141 113 86 59 31 4 23 161 134 108 82 56 30 4 24 154 129 104 79 54 29 4 25 148 124 100 76 52 28 4 26 142 119 96 73 50 27 4 27 137 115 92 70 48 26 3 28 132 110 89 68 46 25 3 29 127 107 86 65 45 24 3 30 123 103 83 63 43 23 3 NOTAS 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2329 1 C residual de cloro combinado na saída do tanque de contato mgL ANEXO 8 TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO MINUTOS A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE DIÓXIDO DE CLORO E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA C1 Temperatura 5ºC Temperatura 10ºC Temperatura 15ºC Temperatura 20ºC Temperatura 25ºC Temperatura 30ºC Temperatura 35ºC 01 53 38 31 27 24 22 21 02 27 19 16 14 12 11 10 03 18 13 10 9 8 7 7 04 13 10 8 7 6 6 5 05 11 8 6 5 5 4 4 06 9 6 5 5 4 4 3 07 8 5 4 4 3 3 3 08 7 5 4 3 3 3 3 09 6 4 3 3 3 2 2 10 5 4 3 3 2 2 2 11 5 3 3 2 2 2 2 12 4 3 3 2 2 2 2 13 4 3 2 2 2 2 2 14 4 3 2 2 2 2 1 15 4 3 2 2 2 1 1 16 3 2 2 2 2 1 1 17 3 2 2 2 1 1 1 18 3 2 2 2 1 1 1 19 3 2 2 1 1 1 1 20 3 2 2 1 1 1 1 21 3 2 1 1 1 1 1 22 2 2 1 1 1 1 1 23 2 2 1 1 1 1 1 24 2 2 1 1 1 1 1 25 2 2 1 1 1 1 1 26 2 1 1 1 1 1 1 27 2 1 1 1 1 1 1 28 2 1 1 1 1 1 1 29 2 1 1 1 1 1 1 30 2 1 1 1 1 1 1 NOTAS 1 C residual de dióxido de cloro na saída do tanque de contato mgL ANEXO 9 TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2429 TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS INORGÂNICAS QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE Parâmetro CAS1 Unidade VMP2 Antimônio 7440360 mgL 0006 Arsênio 7440382 mgL 001 Bário 7440393 mgL 07 Cádmio 7440439 mgL 0003 Chumbo 7439921 mgL 001 Cobre 7440508 mgL 2 Cromo 7440473 mgL 005 Fluoreto 7782414 mgL 15 Mercúrio Total 7439976 mgL 0001 Níquel 7440020 mgL 007 Nitrato como N3 14797558 mgL 10 Nitrito como N3 14797650 mgL 1 Selênio 7782492 mgL 004 Urânio 7440611 mgL 003 TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE Parâmetro CAS1 Unidade VMP2 12 Dicloroetano 107062 μgL 5 Acrilamida 79061 μgL 05 Benzeno 71432 μgL 5 Benzoapireno 50328 μgL 04 Cloreto de Vinila 75014 μgL 05 Di2etilhexil ftalato 117817 μgL 8 Diclorometano 75092 μgL 20 Dioxano 123911 μgL 48 Epicloridrina 106898 μgL 04 Etilbenzeno 100414 μgL 300 Pentaclorofenol 87865 μgL 9 Tetracloreto de Carbono 56235 μgL 4 Tetracloroeteno 127184 μgL 40 Tolueno 108883 μgL 30 Tricloroeteno 79016 μgL 4 Xilenos 1330207 μgL 500 TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA AGROTÓXICOS E METABÓLITOS QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE Parâmetro CAS1 Unidade VMP2 24 D 94757 μgL 30 Alacloro 15972608 μgL 20 Aldicarbe Aldicarbesulfona Aldicarbesulfóxido 116063 aldicarbe 1646884aldicarbesulfona 1646873 aldicarbe sulfóxido μgL 10 Aldrin Dieldrin 309002 aldrin 60571 dieldrin μgL 003 Ametrina 834128 μgL 60 Atrazina SClorotriazinas DeetilAtrazina Dea DeisopropilAtrazina Dia e Diaminoclorotriazina Dact 1912249 Atrazina 6190654 DeetilAtrazina Dea 1007289 DeisopropilAtrazina Dia 3397624 Diaminoclorotriazina Dact μgL 20 Carbendazim 10605217 μgL 120 Carbofurano 1563662 μgL 7 Ciproconazol 94361065 μgL 30 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2529 Clordano 5103742 μgL 02 Clorotalonil 1897456 μgL 45 Clorpirifós clorpirifósoxon 2921882 clorpirifós 5598152 clorpirifósoxon μgL 300 DDTDDDDDE 50293 ppDDT 72548 ppDDD 72559 ppDDE μgL 1 Difenoconazol 119446683 μgL 30 Dimetoato ometoato 60515 Dimetoato 1113026 Ometoato μgL 12 Diuron 330541 μgL 20 Epoxiconazol 135319732 μgL 60 Fipronil 120068373 μgL 12 Flutriafol 76674210 μgL 30 Glifosato AMPA 1071836 glifosato 1066519 AMPA μgL 500 HidroxiAtrazina 2163680 μgL 1200 Lindano gama HCH 58899 μgL 2 Malationa 121755 μgL 60 Mancozebe ETU 8018017 Mancozebe 96457 Ampa μgL 8 Metamidofós Acefato 10265926 Metamidofós 30560191 Acefato μgL 7 Metolacloro 51218452 μgL 10 Metribuzim 21087649 μgL 25 Molinato 2212671 μgL 6 Paraquate 4685147 μgL 13 Picloram 1918021 μgL 60 Profenofós 41198087 μgL 03 Propargito 2312358 μgL 30 Protioconazol ProticonazolDestio 178928706 Protioconazol 120983644 ProticonazolDestio μgL 3 Simazina 122349 μgL 2 Tebuconazol 107534963 μgL 180 Terbufós 13071799 μgL 12 Tiametoxam 153719234 μgL 36 Tiodicarbe 59669260 μgL 90 Tiram 137268 μgL 6 Trifluralina 1582098 μgL 20 TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBPRODUTOS DA DESINFECÇÃO QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE4 Parâmetro CAS1 Unidade VMP2 246 Triclorofenol 88062 mgL 02 24diclorofenol 120832 mgL 02 Ácidos haloacéticos total5 mgL 008 Bromato 15541454 mgL 001 Cloraminas Total mgL 4 Clorato 7775099 mgL 07 Clorito 7758192 mgL 07 Cloro residual livre 7782505 mgL 5 Nnitrosodimetilamina7 62759 mgL 00001 TrihalometanosTotal6 mgL 01 NOTAS 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2629 1 CAS é o número de referência de compostos e substâncias químicas adotado pelo Chemical Abstract Service 2 Valor Máximo Permitido 3 A soma das razões das concentrações de nitrito e nitrato e seus respectivos VMPs deve atender ao disposto no Art 38 4 Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado e oxidante utilizado para pré oxidação 5 Ácidos haloacéticos ácido monocloroacético CAS 79118 ácido dicloroacético CAS 79436 ácido tricloroacético CAS 76039 ácido monobromoacético CAS 79083 ácido dibromoacético CAS 631641 ácido bromocloroacético CAS 5589968 ácido bromodicloroacético CAS 71133147 ácido dibromocloroacético CAS 5278955 ácido tribromoacético CAS 75967 6 O monitoramento será obrigatório apenas onde se pratique a desinfecção por cloraminação 7 Trihalometanos Triclorometano ou Clorofórmio TCM CAS 67663 Bromodiclorometano BDCM CAS 75274 Dibromoclorometano DBCM CAS 124481 Tribromometano ou Bromofórmio TBM CAS 75252 ANEXO 10 TABELA DE PADRÃO DE CIANOTOXINAS DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO Parâmetro1 Unidade VMP² Cilindrospermopsinas μgL 10 Microcistina μgL equivalente de MCYSTLR3 10 Saxitoxinas μgL equivalente STX 30 NOTAS 1 A frequência para o controle de cianotoxinas está prevista na tabela do Anexo 13 2 Valor Máximo Permitido 3 O valor representa o somatório das concentrações de todas as variantes de microcistinas ANEXO 11 TABELA DE PADRÃO ORGANOLÉPTICO DE POTABILIDADE Parâmetro CAS Unidade VMP¹ Alumínio 7429905 mgL 02 Amônia como N 7664417 mgL 12 Cloreto 16887006 mgL 250 Cor Aparente ² uH 15 12 diclorobenzeno 95501 mgL 0001 14 diclorobenzeno 106467 mgL 00003 Dureza total mgL 300 Ferro 7439896 mgL 03 Gosto e odo Intensidade 6 Manganês 7439965 mgL 01 Monoclorobenzeno 108907 mgL 002 Sódio 7440235 mgL 200 Sólidos dissolvidos totais mgL 500 Sulfato 14808798 mgL 250 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2729 Sulfeto de hidrogênio 7783064 mgL 005 Turbidez 3 uT 5 Zinco 7440666 mgL 5 NOTAS 1 Valor máximo permitido 2 Unidade Hazen mgPtCoL 3 Unidade de turbidez ANEXO 12 TABELA DE FREQUÊNCIA DE MONITORAMENTO DE CIANOBACTÉRIAS EM MANANCIAIS SUPERFICIAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Quando a contagem de células de cianobactérias célulasmL for Frequência 10000 Trimestral 10000 Semanal ANEXO 13 TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS E QUÍMICAS EM FUNÇÃO DO PONTO DE AMOSTRAGEM DA POPULAÇÃO ABASTECIDA E DO TIPO DE MANANCIAL Parâmetro Tipo de Manancial Saída do Tratamento Sistema de distribuição reservatórios e redes Nº Amostras Frequência População abastecida 50000 hab 50000 hab 50000 hab 50000 hab 50000 hab 500 hab Número de amostras Frequência Turbidez Residual de desinfetante1 Cor aparente pH Superficial 1 A cada 2 horas Conforme 3º do Art 42 Subterrâneo 1 semanal Fluoreto2 Superficial ou Subterrâneo 1 A cada 2 horas Dispensada a análise Gosto e odor Superficial 1 Trimestral Dispensada a análise Subterrâneo 1 Semestral Dispensada a análise Cianotoxinas Superficial 1 Semanal quando contagem de cianobactérias³ 20000 célulasmL Dispensada a análise Produtos secundários da desinfecção3 Superficial Dispensada a análise 14 44 84 Bimestral Subterrâneo 14 24 34 Anual Semestral Seme Acrilamida5 Superficial ou Subterrâneo 1 Mensal 16 16 16 Mensal 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2829 Epicloridrina4 Superficial ou Subterrâneo 1 Mensal 16 16 16 Mensal Cloreto de Vinila7 Superficial ou Subterrâneo 1 Semestral 1 1 1 Semestral Demais parâmetros 8 9 Superficial ou Subterrâneo 1 Semestral 16 16 16 Trimestral NOTAS 1 Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado 2 Para sistemas que realizam a fluoretação ou desfluoretação da água Os demais sistemas devem realizar o monitoramento de fluoreto conforme a frequência definida para demais parâmetros 3 Quando houver préoxidação com agente diferente do desinfetante incluir o monitoramento de subproduto em função do oxidante utilizado 4 As amostras devem ser coletadas preferencialmente em pontos de maior tempo de detenção da água no sistema de distribuição 5 Deve ser monitorado apenas pelos SAA e SAC que fazem o uso de polímero que apresenta essa substância em sua constituição A coleta de amostra deve ser realizada durante o período em que esse polímero for utilizado no tratamento de água 6 Quando o parâmetro não for detectado na saída do tratamento resultado da análise menor que o limite de detecção fica dispensado o monitoramento na água distribuída à exceção de substâncias que potencialmente possam ser introduzidas no sistema 7 Cloreto de Vinila deve ser monitorado na rede de distribuição mesmo que não seja encontrado na saída do tratamento tendo em vista a possibilidade de serem liberados de materiais a base de plástico PVC 8 Para agrotóxicos observar o disposto no parágrafo 4º do artigo 44 9 Quando o parâmetro for detectado na saída do tratamento devese monitorar com frequência trimestral na saída do tratamento e no sistema de distribuição ANEXO 14 TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS MENSAIS PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO PARA FINS DE ANÁLISES BACTERIOLÓGICAS EM FUNÇÃO DA POPULAÇÃO ABASTECIDA Parâmetro Tipo de Manancial Saída do Tratamento Número de amostras por unidade de tratamento Sistema de distribuição reservatórios e rede População abastecida 5000 5000a10000 10000 a 50000 50000 a 80000 80000 a 130000 130000 a 250000 250 340 Coliformes totais Superficial Duas amostras semanais 5 10 1 para cada 1000 habitantes 25 1 para cada 2000 habitantes 1 1 para cada 1250 habitantes 40 1 para cada 2000 habitantes 115 para 500 hab Subterrâneo Semanal 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2929 Escherichia coli ANEXO 15 TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA MÍNIMA DE AMOSTRAGEM PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS EM FUNÇÃO DO TIPO DE MANANCIAL E DO PONTO DE AMOSTRAGEM Parâmetro Tipo de manancial Saída do tratamento Número de amostras retiradas no ponto de consumo para cada 1000 hab Frequência de amostragem Cor aparente pH coliformes totais eEscherichia coli Superficial 1 1 Semanal Subterrâneo 1 1 Mensal Turbidez Superficial 1 1 Semanal Subterrâneo 1 1 Semanal na saída do tratamento Mensal no ponto de consumo Residual de desinfetante1 Superficial ou Subterrâneo 1 1 Diário Demais parâmetros Superficial ou Subterrâneo 1 Semestral NOTAS 1 Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
27
Parâmetros Operacionais de Avaliação da Qualidade da Água em Estações de Tratamento
Tratamento de Água e Esgoto
IFG
16
Curso Básico de Vigilância da Qualidade da Água - Módulo II: Abastecimento de Água - Aula 3
Tratamento de Água e Esgoto
IFG
24
Curso Básico de Vigilância da Qualidade da Água: Módulo III - Aula 1 - Padrão de Potabilidade
Tratamento de Água e Esgoto
IFG
12
Aula 8: Estruturas Especiais e Projeto de Sistema de Drenagem Urbana
Tratamento de Água e Esgoto
UNIGRAN
10
Critérios de Projeto e Dimensionamento da Microdrenagem Urbana
Tratamento de Água e Esgoto
UNIGRAN
9
Aula sobre Drenagem Urbana: Macrodrenagem e Planejamento
Tratamento de Água e Esgoto
UNIGRAN
135
Sistemas de Água e Esgoto Sanitário: Tratamento e Concepção
Tratamento de Água e Esgoto
CEULP
Preview text
07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 129 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em 07052021 Edição 85 Seção 1 Página 127 Órgão Ministério da SaúdeGabinete do Ministro PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 Altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GMMS nº 5 de 28 de setembro de 2017 para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art 87 da Constituição resolve Art 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade na forma do Anexo XX da Portaria de Consolidação GMMS nº 5 de 28 de setembro de 2017 Art 2º O Anexo XX da Portaria de Consolidação GMMS nº 5 de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria Art 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES ANEXO Anexo XX à Portaria de Consolidação nº 5GMMS de 28 de setembro de 2017 PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E DE VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SEU PADRÃO DE POTABILIDADE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º Este anexo estabelece os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade Art 2º Este Anexo se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema de abastecimento de água solução alternativa de abastecimento de água coletiva e individual e carropipa Art 3º Toda água destinada ao consumo humano distribuída coletivamente por meio de sistema solução alternativa coletiva de abastecimento de água ou carropipa deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água Art 4º Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água está sujeita à vigilância da qualidade da água CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art 5º Para os fins deste Anexo são adotadas as seguintes definições I água para consumo humano água potável destinada à ingestão preparação de alimentos e à higiene pessoal independentemente da sua origem II água potável água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido neste Anexo e que não ofereça riscos à saúde III padrão de potabilidade conjunto de valores permitidos para os parâmetros da qualidade da água para consumo humano conforme definido neste Anexo IV padrão organoléptico conjunto de valores permitidos para os parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano mas que não necessariamente implicam risco à saúde 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 229 V sistema de abastecimento de água para consumo humano SAA instalação composta por um conjunto de obras civis materiais e equipamentos desde a zona de captação até as ligações prediais destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável por meio de rede de distribuição VI solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano SAC modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável sem rede de distribuição VII solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano SAI modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma única família incluindo seus agregados familiares VIII rede de distribuição parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios destinados a distribuir água potável até as ligações prediais IX ligações prediais conjunto de tubos peças conexões e equipamentos que interliga a rede de distribuição à instalação hidráulica predial do usuário X instalação hidráulica predial rede ou tubulação de água que vai da ligação de água do sistema de abastecimento até o reservatório de água do usuário XI intermitência paralização do fornecimento de água com duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência XII controle da qualidade da água para consumo humano conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água destinado a verificar se a água fornecida à população é potável de forma a assegurar a manutenção desta condição XIII vigilância da qualidade da água para consumo humano conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a este Anexo e avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde XIV plano de amostragem documento que inclui definição dos pontos de coleta número e frequência de coletas de amostras para análise da qualidade da água e de parâmetros a serem monitorados XV evento de saúde pública ESP situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública como a ocorrência de surto ou epidemia doença ou agravo de causa desconhecida alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas considerando o potencial de disseminação a magnitude a gravidade a severidade a transcendência e a vulnerabilidade bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes XVI evento de massa atividade coletiva de natureza cultural esportiva comercial religiosa social ou política por tempo prédeterminado com concentração ou fluxo excepcional de pessoas de origem nacional ou internacional e que segundo a avaliação das ameaças das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde públicos ou privados XVII carropipa veículo equipado com reservatório utilizado exclusivamente para distribuição e transporte de água para consumo humano XVIII análise de situação de saúde ações de monitoramento contínuo da situação de saúde da população do País Estado Região Município ou áreas de abrangência de equipes de atenção à saúde por estudos e análises que identifiquem e expliquem problemas de saúde e o comportamento dos principais indicadores de saúde contribuindo para um planejamento de saúde abrangente XIX plano de ação conjunto de ações procedimentos e protocolos que visam corrigir no menor tempo possível situações de risco a saúde identificadas em SAA ou SAC XX situação de risco à saúde situação que apresenta risco ou ameaça à saúde pública decorrente de desastres acidentes ou mudanças ambientais ou ainda por alterações das condições normais de operação e manutenção de sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água para consumo que alterem a qualidade ou quantidade da água de consumo oferecida à população e 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 329 XXI povos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais que possuem formas próprias de organização social que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural social religiosa ancestral e econômica utilizando conhecimentos inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Seção I Das Competências Gerais dos Entes Federados Art 6º São competências da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios em seu âmbito administrativo além de outras que sejam pactuadas pelas Comissões Intergestores I promover a formação em vigilância da qualidade da água para consumo humano para os profissionais de saúde do SUS II estabelecer mecanismos de acompanhamento da inserção dos dados no Sistema de Informação da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano Sisagua III analisar as informações do Sisagua na perspectiva de gestão de riscos e da segurança da água para consumo humano IV monitorar os indicadores pactuados para avaliação das ações e serviços de vigilância da qualidade da água para consumo humano V informar à população de forma clara e acessível sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados de acordo com o disposto no Decreto nº 5440 de 4 de maio de 2005 ou em instrumento legal que venha substituílo VI realizar análise de situação de saúde relacionada ao abastecimento de água para consumo humano e VII promover ações em articulação com órgãos públicos que tenham relação com o abastecimento de água para consumo humano tais como órgãos ambientais gestores de recursos hídricos e entidades de regulação de serviços de saneamento básico Seção II Das Competências da União Art 7º Para os fins deste Anexo as competências atribuídas à União serão exercidas pelo Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas conforme estabelecido nesta Seção Art 8º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde SVSMS I promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios e respectivos responsáveis pelo controle da qualidade da água II implementar o Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano Vigiagua III estabelecer diretrizes nacionais da vigilância da qualidade da água para consumo humano IV estabelecer prioridades objetivos metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite CIT V gerenciar o Sisagua VI disponibilizar publicamente os dados e informações do Sisagua e VII executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano de forma complementar à atuação dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Art 9º Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena SESAIMS planejar coordenar supervisionar orientar monitorar e avaliar as ações desenvolvidas nas aldeias indígenas incluindo I estabelecer diretrizes para as ações da qualidade da água para consumo humano em aldeias indígenas a serem implementadas pelos respectivos Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEI considerando a realidade local os aspectos epidemiológicos socioambientais e etnoculturais 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 429 II planejar e implementar por meio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEI ou mediante parcerias as ações de qualidade da água para consumo humano nas aldeias indígenas incluindo a operação a manutenção o monitoramento e a adoção de boas práticas III avaliar e implementar ações para minimização ou eliminação de potenciais riscos à saúde relacionados ao abastecimento de água para consumo humano em aldeias indígenas e IV inserir no Sisagua os dados sobre o abastecimento de água para consumo humano das aldeias indígenas por meio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas Art 10 Compete à Fundação Nacional de Saúde FUNASA apoiar as ações de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano de forma articulada com seus respectivos responsáveis conforme os critérios e parâmetros estabelecidos neste Anexo Art 11 Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa I exercer a vigilância da qualidade da água para consumo humano nas áreas de portos aeroportos e passagens de fronteiras terrestres conforme os critérios e parâmetros estabelecidos neste Anexo bem como diretrizes específicas pertinentes e II regulamentar controlar e fiscalizar águas envasadas Seção III Das Competências dos Estados Art 12 Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal I promover coordenar implementar e supervisionar as ações de vigilância da qualidade da água em sua área de competência em articulação com os responsáveis por SAA ou SAC e com as secretarias de saúde dos municípios conforme estabelecido neste Anexo e a no Programa Vigiagua b na Diretriz Nacional do Plano de Amostragem da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e c na Diretriz para Atuação em Situações de Surtos de Doenças e Agravos de Veiculação Hídrica II elaborar diretrizes e normas pertinentes à vigilância da qualidade da água complementares à disciplina nacional III estabelecer as prioridades objetivos metas prazos para inserção de dados no Sisagua e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite CIB IV encaminhar imediatamente aos responsáveis por SAA e SAC e as respectivas agências reguladoras informações referentes aos eventos de saúde pública relacionados à qualidade da água para consumo humano e V executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano de forma complementar à atuação dos Municípios em especial a realização de inspeção sanitária em formas de abastecimento de água para consumo humano Seção IV Das Competências dos Municípios Art 13 Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal I exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência em articulação com o responsável por SAA ou SAC conforme estabelecido neste Anexo e 1 no Programa Vigiagua 2 na Diretriz nacional do plano de amostragem da vigilância da qualidade da água para consumo humano 3 na Diretriz para Atuação em Situações de Surtos de Doenças e Agravos de Veiculação Hídrica II elaborar quando necessário normas pertinentes à vigilância da qualidade da água complementares às disciplinas estadual e nacional 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 529 III manter atualizados no Sisagua os dados de cadastro controle e vigilância das formas de abastecimento de água para consumo IV autorizar o fornecimento de água para consumo humano por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água considerando os documentos exigidos no Art 15 deste Anexo V autorizar o fornecimento de água para consumo humano por meio de carropipa VI realizar inspeções sanitárias periódicas em sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água e carropipa VII solicitar anualmente ou sempre que necessário o plano de amostragem ao responsável por SAA ou SAC VIII emitir parecer sobre o plano de amostragem elaborado pelos prestadores de serviço em até 30 dias após o recebimento IX inserir no Sisagua os dados do monitoramento de vigilância da qualidade da água para consumo humano X analisar as informações disponíveis sobre as formas de abastecimento de água para consumo humano com o objetivo de avaliar o cumprimento dos dispositivos deste Anexo e quando identificadas não conformidades proceder com as ações cabíveis dentre outras ações 1 comunicar imediatamente ao responsável por SAA ou SAC as não conformidades identificadas 2 informar imediatamente às entidades de regulação dos serviços de saneamento básico sobre as não conformidades identificadas no que couber 3 comunicar imediatamente à população de forma clara e acessível sobre os riscos associados ao abastecimento de água e medidas a serem adotadas XI determinar ao responsável por SAA ou SAC quando verificadas não conformidades que apontem para situações de risco à saúde que 1 elabore plano de ação 2 adote e informe as medidas corretivas 3 amplie o número mínimo de amostras 4 aumente a frequência de amostragem eou 5 inclua o monitoramento de parâmetros adicionais XII intensificar as ações do Programa Vigiagua quando ocorrerem eventos de massa situações de risco a saúde ou eventos de saúde pública relacionados ao abastecimento de água para consumo humano XIII realizar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano nas áreas urbanas e rurais incluindo comunidades tradicionais aglomerados subnormais grupos vulneráveis e comunidades indígenas localizadas na sede do município e em terras indígenas não homologadas neste caso de forma articulada com o respectivo Distrito Sanitário Especial Indígena XIV avaliar o atendimento dos dispositivos deste Anexo por parte do responsável por SAA ou SAC notificandoos e estabelecendo prazo para sanar as irregularidades identificadas XV encaminhar imediatamente aos responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano e as respectivas agências reguladoras informações referentes aos eventos de saúde pública relacionados à qualidade da água para consumo humano e XVI solicitar aos prestadores de serviço as informações sobre os produtos químicos utilizados no tratamento de água para consumo humano e sobre os materiais que tenham contato com a água para consumo humano durante sua produção armazenamento e distribuição Parágrafo único Caso a autoridade de saúde não se manifeste no prazo determinado no Inciso VIII importará a aprovação tácita do plano de amostragem até manifestação em contrário 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 629 Seção V Do responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano Art 14 Compete ao responsável por SAA ou SAC I exercer o controle da qualidade da água para consumo humano II operar e manter as instalações destinadas ao abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e demais normas pertinentes III fornecer água para consumo humano IV encaminhar à autoridade de saúde pública anualmente e sempre que solicitado o plano de amostragem de cada SAA e SAC elaborado conforme Art 44 deste Anexo para avaliação da vigilância V realizar o monitoramento da qualidade da água conforme plano de amostragem definido para cada sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água VI promover capacitação e atualização técnica dos profissionais que atuam na produção distribuição armazenamento transporte e controle da qualidade da água para consumo humano VII exigir dos fornecedores na aquisição comprovação de que os materiais utilizados na produção armazenamento e distribuição não alteram a qualidade da água e não ofereçam risco à saúde segundo critérios da ANSINSF 61 ou certificação do material por um Organismo de Certificação de Produto OCP reconhecido pelo INMETRO VIII exigir dos fornecedores laudo de atendimento dos requisitos de saúde LARS e da comprovação de baixo risco a saúde CBRS para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento da água considerando a norma técnica da ABNT NBR 15784 IX manter à disposição da autoridade de saúde dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios as informações sobre os produtos químicos utilizados no tratamento de água para consumo humano e sobre os materiais que tenham contato com a água para consumo humano durante sua produção armazenamento e distribuição X manter avaliação sistemática do SAA ou SAC sob a perspectiva dos riscos à saúde com base nos seguintes critérios 1 ocupação da bacia contribuinte ao manancial 2 histórico das características das águas 3 características físicas do sistema 5 condições de operação e manutenção e 6 qualidade da água distribuída XI encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios os dados de cadastro das formas de abastecimento e os relatórios de controle da qualidade da água conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade XII registrar no Sisagua os dados de cadastro das formas de abastecimento e de controle da qualidade da água quando acordado com a Secretaria de Saúde XIII fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios os dados de controle da qualidade da água para consumo humano quando solicitados XIV comunicar aos órgãos ambientais e aos gestores de recursos hídricos as características da qualidade da água dos manancialais de abastecimento em desacordo com os limites ou condições da respectiva classe de enquadramento conforme definido na legislação específica vigente XV comunicar à autoridade de saúde pública alterações na qualidade da água dos manancialais de abastecimento que revelem risco a saúde XVI contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos por meio de ações cabíveis para proteção dos manancialais de abastecimentos e das bacias hidrográficas 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 729 XVII proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações e manter registros atualizados sobre a qualidade da água distribuída e sobre as limpezas de reservatórios sistematizandoos de forma compreensível aos consumidores e disponibilizandoos para pronto acesso e consulta pública em atendimento às legislações específicas de defesa do consumidor e acesso à informação XVIII implementar as ações de sua competência descritas no Decreto nº 5440 de 4 de maio de 2005 ou em instrumento legal que venha substituílo XIX exigir do responsável pelo carropipa a autorização para transporte e fornecimento de água para consumo humano emitida pela autoridade de saúde pública quando o carropipa não pertencer ao próprio responsável pelo SAA ou SAC nos termos do inciso V do artigo 13 deste Anexo XX fornecer ao responsável pelo carropipa no momento do abastecimento de água documento com identificação do SAA ou SAC onde o carropipa foi abastecido contendo a data e o horário do abastecimento XXI notificar previamente à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora e à população abastecida quando houver operações programadas que possam submeter trechos do sistema de distribuição à pressão negativa ou intermitência XXII comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar à população abastecida em linguagem clara e acessível a detecção de situações de risco à saúde ocasionadas por anomalia operacional ou por não conformidade na qualidade da água bem como as medidas adotadas XXIII assegurar pontos de amostragem 1 na saída de cada filtro ou após a mistura da água filtrada caso seja comprovado o impedimento da realização do monitoramento individual de cada unidade filtrante 2 na saída do tratamento 3 nos reservatórios 4 na rede de distribuição e 5 nos pontos de captação Art 15 O responsável por SAA ou SAC deve requerer junto à Autoridade de Saúde Pública Municipal autorização para início da operação e fornecimento de água para consumo humano mediante a apresentação dos seguintes documentos I anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela operação do sistema ou solução alternativa coletiva II comprovação de regularidade junto ao órgão ambiental e de recursos hídricos III laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos neste Anexo e IV plano de amostragem Seção VI Do responsável pela distribuição e transporte de água potável por meio de carro pipa Art 16 Compete ao responsável pela distribuição e transporte de água potável por meio de carropipa I solicitar à autoridade de saúde pública autorização para transporte de água para consumo humano e cadastramento do carropipa II abastecer o carropipa exclusivamente com água potável proveniente de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água III manter as condições higiênicosanitárias do carropipa exigidas pela autoridade de saúde pública IV utilizar tanques válvulas e equipamentos de carga e descarga da água exclusivamente para armazenamento e transporte de água potável fabricados em materiais que não alteram a qualidade da água 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 829 V portar o documento exigido no Inciso XIX Art 14 deste Anexo e a autorização para transporte de água potável emitida pela autoridade de saúde pública durante o deslocamento do carro pipa VI manter o teor mínimo de cloro residual livre de 05 mgL e VII garantir que o tanque utilizado para o transporte de água potável contenha de forma visível a inscrição ÁGUA POTÁVEL e os dados de endereço e telefone para contato Parágrafo único É vedado o transporte de água potável em carropipa com tanque compartimentado utilizado para transporte de outras cargas Seção VII Dos Laboratórios de Controle e Vigilância Art 17 Compete ao Ministério da Saúde I coordenar em âmbito nacional as ações de laboratório necessárias para a vigilância da qualidade da água II habilitar os laboratórios de referência regional e nacional para operacionalização das análises da vigilância da qualidade da água para consumo humano de acordo com os critérios estabelecidos na PortariaSVS nº 33 de 22 de junho de 2017 III indicar os laboratórios de referência nacional para realização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano IV estabelecer as diretrizes para operacionalização das atividades analíticas de vigilância da qualidade da água para consumo humano e V definir os critérios e os procedimentos para adotar metodologias analíticas modificadas e não contempladas nas referências citadas no Art 21 Art 18 Compete às Secretarias de Saúde dos Estados I coordenar em âmbito estadual as ações laboratoriais sob sua competência necessárias para a vigilância da qualidade da água de forma articulada com a Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública II habilitar os laboratórios de referência regional e municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano III indicar os laboratórios de referência regional e municipal para realização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano e IV encaminhar amostras para laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública e Centros Colaboradores quando não houver capacidade local de análise Art 19 Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios I coordenar e executar em âmbito municipal as ações de laboratório sob sua competência necessárias para a vigilância da qualidade da água de forma articulada com a Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública e II indicar para as Secretarias de Saúde dos Estados outros laboratórios de referência municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano quando for o caso Art 20 As análises laboratoriais para controle da qualidade da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio conveniado ou contratado desde que estes comprovem a existência de boas práticas de laboratório e biossegurança conforme normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais normas relacionadas e comprovem a existência de sistema de gestão da qualidade conforme os requisitos especificados na NBR ISOIEC 17025 Art 21 As análises laboratoriais para vigilância da qualidade da água para consumo humano devem ser realizadas nos laboratórios de saúde pública Parágrafo único De forma complementar as análises laboratoriais de vigilância da qualidade da água para consumo humano poderão ser realizadas em laboratórios conveniados ou contratados desde que estes comprovem a existência de boas práticas de laboratório e biossegurança conforme normas da 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 929 Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais normas relacionadas e comprovem a existência de sistema de gestão da qualidade conforme os requisitos especificados na NBR ISOIEC 17025 Art 22 As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros previstos neste Anexo devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes tais como I Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater de autoria das instituições American Public Health Association APHA American Water Works Association AWWA e Water Environment Federation WEF II United States Environmental Protection Agency USEPA III Normas publicadas pela International Standartization Organization ISO e IV Metodologias propostas pela Organização Mundial à Saúde OMS 1º O Limite de quantificação LQ das metodologias utilizadas deve ser menor ou igual ao valor máximo permitido para cada parâmetro analisado 2º Os Limites de detecção LD e quantificação LQ devem ser inseridos no Sisagua 3º Outras metodologias que não estejam relacionadas nas normas citadas no caput deste artigo podem ser utilizadas desde que sejam devidamente validadas e registradas conforme os requisitos especificados na NBR ISOIEC 17025 CAPÍTULO IV DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO Art 23 Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com técnico habilitado responsável pela operação com a respectiva anotação de responsabilidade técnica ART expedida pelo Conselho de Classe Art 24 Toda água para consumo humano fornecida coletivamente deverá passar por processo de desinfecção ou adição de desinfetante para manutenção dos residuais mínimos conforme as disposições contidas no Art 32 Parágrafo único As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de filtração Art 25 A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com I pressão positiva em toda sua extensão II regularidade de fornecimento evitando situações de paralisação e intermitências e III práticas de desinfecção das tubulações em eventos de trocas de suas seções Art 26 A instalação hidráulica predial ligada ao sistema de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes CAPÍTULO V DO PADRÃO DE POTABILIDADE Art 27 A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico conforme disposto nos Anexos 1 a 8 e demais disposições deste Anexo 1º No controle da qualidade da água quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais mesmo em ensaios presuntivos ações corretivas devem ser adotadas pelo responsável pelo SAA ou SAC e novas amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios 2º Nos sistemas de distribuição as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta 3º As recoletas não devem ser consideradas no cálculo do percentual mensal de amostras com resultados positivos de coliformes totais 4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1029 5º Não são tolerados resultados positivos que ocorram em recoleta nos termos do 1º do Art 27 6º Quando o padrão bacteriológico estabelecido no Anexo 1 for violado o responsável pelo SAA ou SAC deve informar à autoridade de saúde pública as medidas corretivas adotadas 7º Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios analíticos na determinação de coliformes totais e Escherichia coli devese fazer a recoleta Art 28 Para a garantia da qualidade microbiológica da água em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos deve ser atendido o padrão de turbidez expresso no Anexo 2 e devem ser observadas as demais exigências contidas neste Anexo 1º Entre os 5 cinco por cento dos valores permitidos de turbidez superiores ao VMP estabelecido no Anexo 2 para água subterrânea pósdesinfecção o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 50 uT 2º Em toda a extensão do sistema de distribuição reservatório e rede ou pontos de consumo deverá atender ao VMP de 50 uT para turbidez 3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez expresso no Anexo 2 deve ser verificado mensalmente com base em amostras coletadas no efluente individual de cada unidade de filtração no mínimo semanalmente para pósdesinfecção de água subterrânea no mínimo diariamente para filtração lenta e a cada duas horas para filtração rápida ou filtração em membranas 4º Caso seja comprovado o impedimento da realização do monitoramento individual de cada unidade filtrante poderá ser realizado o monitoramento na mistura do efluente dos diferentes filtros Art 29 Os sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que utilizam mananciais superficiais devem realizar monitoramento mensal de Escherichia coli nos pontos de captação de água 1º Quando for identificada média geométrica móvel dos últimos 12 meses de monitoramento maior ou igual a 1000 Escherichia coli100mL devese avaliar a eficiência de remoção da Estação de Tratamento de Água ETA por meio do monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbias 2º A amostragem para o monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbias citada no 1º deste artigo deve ser realizada na água bruta na entrada da ETA e na água filtrada no efluente individual de cada unidade de filtração 3º O monitoramento para avaliação da eficiência de remoção de esporos de bactérias aeróbias na ETA deve ser mantido semanalmente enquanto permanecerem as condições estabelecidas no 1º deste artigo 4º Quando a média aritmética da avaliação da eficiência de remoção da ETA com base no mínimo em 4 amostragens no mês for inferior a 25 log 997 deve ser realizado monitoramento de cistos de Giardia spp e oocistos de Cryptosporidium spp em cada ponto de captação de água com frequência mensal ao longo dos 12 meses seguintes 5º Sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que realizam pré oxidação devem proceder ao monitoramento de oocistos de Cryprosporidium e Giardia quando identificada média geométrica móvel maior ou igual a 1000 Escherichia coli100mL 6º Uma vez iniciado o monitoramento de oocistos pode ser interrompido o monitoramento de esporos de bactérias aeróbias 7º Quando a média aritmética da concentração de oocistos de Cryptosporidium spp for maior ou igual a 10 oocistoL nos pontoss de captação de água devese obter efluente em filtração rápida com valor de turbidez menor ou igual a 03 uT em 95 noventa e cinco por cento das amostras mensais ou uso de processo de desinfecção que comprovadamente alcance a mesma eficiência de remoção de oocistos 8º Entre os 5 cinco por cento das amostras que podem apresentar valores de turbidez superiores a 03 uT o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser menor ou igual a 10 uT para filtração rápida 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1129 9º Caso a concentração de oocistos seja inferior a 1 oocistoL e a média geométrica móvel se mantenha superior ou igual a 1000 Escherichia coli100mL devese realizar o monitoramento de esporos de bactérias aeróbias pelo período de um ano 10º A concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp referida no 7º deste Art deve ser calculada considerando um número mínimo de 12 doze amostras uniformemente coletadas ao longo dos 12 meses de monitoramento 11º Havendo comprovação de que todos os filtros rápidos do sistema de tratamento produzam água com turbidez inferior a 03 uT de maneira sistemática dispensase a realização dos ensaios exigidos neste artigo 12º Para SAA e SAC com tratamento por filtração em membrana devese obter um efluente filtrado com turbidez menor ou igual a 01 uT em pelo menos 99 das medições realizadas no mês Art 30 Para sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água com captação em mananciais superficiais no controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração cloraminação da aplicação de dióxido de cloro ou de isocianuratos clorados devem ser observados os tempos de contato e as concentrações residuais de desinfetante na saída do tanque de contato em função quando cabível dos valores de pH e temperatura expressos nos Anexos 3 4 e 5 1º Para aplicação dos Anexos 3 4 e 5 devese considerar a temperatura média mensal da água 2º No caso da desinfecção com o uso de ozônio deve ser observado o produto concentração e tempo de contato CT de 034 mgminL para temperatura média mensal da água igual a 15º C 3º Para valores de temperatura média da água diferentes de 15ºC devese proceder aos seguintes cálculos para desinfecção com ozônio I para valores de temperatura média abaixo de 15ºC duplicar o valor de CT a cada decréscimo de 10ºC e II para valores de temperatura média acima de 15ºC dividir por dois o valor de CT a cada acréscimo de 10ºC 4º No caso da desinfecção por radiação ultravioleta deve ser observada a dose mínima de 21 mJcm2para 10 log 90 de inativação de cistos de Giardia spp Art 31 Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli devem adicionar agente desinfetante conforme as disposições contidas no Art 32 1º Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por Escherichia coli no controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração cloraminação da aplicação de dióxido de cloro ou de isocianuratos clorados devem ser observados os tempos de contato e as concentrações residuais de desinfetante na saída do tanque de contato em função quando cabível dos valores de pH e temperatura expressos nos Anexos 6 7 e 8 deste Anexo 2º No caso da desinfecção por radiação ultravioleta deve ser observada a dose mínima de 15 mJcm2 3º No caso da desinfecção com o uso de ozônio deve ser observado o produto concentração e tempo de contato CT de 016 mgminL para temperatura média da água igual a 15ºC 4º Para valores de temperatura média da água diferentes de 15ºC devese proceder aos seguintes cálculos para desinfecção com ozônio I para valores de temperatura média abaixo de 15ºC duplicar o valor de CT a cada decréscimo de 10ºC e II para valores de temperatura média acima de 15ºC dividir por dois o valor de CT a cada acréscimo de 10ºC 5º A avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial subterrâneo deve ser feita mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto anterior ao local de desinfecção 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1229 6º Na ausência de tanque de contato a coleta de amostras de água para a verificação da presençaausência de coliformes totais em SAA e SAC supridos por manancial subterrâneo deverá ser realizada em local a montante ao primeiro ponto de consumo 7º Caso o SAA ou SAC seja suprido também por manancial superficial deverá seguir as exigências para desinfecção deste tipo de manancial Art 32 É obrigatória a manutenção de no mínimo 02 mgL de cloro residual livre ou 2 mgL de cloro residual combinado ou de 02 mgL de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição reservatório e rede e nos pontos de consumo Art 33 No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como desinfetante deverá ser adicionado cloro ou dióxido de cloro de forma a manter residual mínimo no sistema de distribuição reservatório e rede e no ponto de consumo de acordo com as disposições do Art 32 Art 34 A aplicação de compostos isocianuratos clorados deve seguir as diretrizes para utilização de cloro residual livre Art 35 Para a utilização de outro agente desinfetante além dos citados neste Anexo devese consultar o Ministério da Saúde por intermédio da SVSMS Art 36 A água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias químicas que representam risco à saúde e cianotoxinas expressos nos Anexos 9 e 10 e demais disposições deste Anexo 1º No caso de adição de flúor fluoretação os valores recomendados para concentração de íon fluoreto devem observar o anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 52017 não podendo ultrapassar o VMP expresso no Anexo 9 deste Anexo 2º O VMP de cada cianotoxina referida no Anexo 10 é referente à concentração total considerando as frações intracelular e extracelular Art 37 Os níveis de triagem usados na avaliação da potabilidade da água do ponto de vista radiológico são os valores de concentração de atividade que não excedam 05 BqL para atividade alfa total e 10 BqL para beta total 1º Caso os níveis de triagem de beta total sejam superados deverá ser subtraída a contribuição do emissor beta K40 isótopo de Potássio com massa atômica 40 u 2º Caso as concentrações de atividades de alfa ou de beta total após a subtração do K40 permaneçam acima dos níveis de triagem citados neste artigo outra amostra deverá ser coletada e analisada para alfa e beta total 3º Se os novos valores obtidos continuarem acima dos níveis de triagem consultar regulamento específico POSIÇÃO REGULATÓRIA 3010122020 da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN para saber como proceder nessa situação 4º A CNEN poderá solicitar à análise específica de radionuclídeos naturais eou artificiais potencialmente presentes na água assim como outras informações relevantes conforme especificado em sua POSIÇÃO REGULATÓRIA 3010122020 5º A CNEN avaliará sobre a potabilidade do ponto de vista radiológico com base na dose total estimada devido à ingestão de água contendo todos os radionuclídeos presentes 6º Até que a CNEN avalie a potabilidade da água do ponto de vista radiológico nenhuma medida de restrição ao abastecimento com base no aspecto radiológico deve ser adotada considerando as elevadas incertezas que podem estar associadas às técnicas para determinação de alfa e beta total 7º A amostra para avaliação radiológica deve ser coletada semestralmente na rede de distribuição de SAA ou no ponto de consumo de SAC Art 38 A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso no Anexo 11 e demais disposições deste Anexo Paragráfo único Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores superiores ao VMPs estabelecidos no Anexo 11 desde que sejam observados os seguintes critérios 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1329 I os elementos ferro e manganês estejam complexados com produtos químicos comprovadamente de baixo risco à saúde conforme preconizado no Inciso VIII do Art 14 e nas normas da ABNT e II as concentrações de ferro e manganês não ultrapassem 24 e 04 mgL respectivamente Art 39 A soma das razões das concentrações de nitrito e nitrato e seus respectivos VMPs estabelecidos no Anexo 9 não deve exceder 1 1º O critério definido no caput deste artigo é expresso pela seguinte inequação Concentração nitratoVMP nitratoConcentração nitritoVMP nitrito 1 2º O critério definido no caput deste artigo não exime o cumprimento dos VMP estabelecidos individualmente para nitrito e nitrato Art 40 O cumprimento do padrão de potabilidade de subprodutos da desinfecção deve ser verificado com base na média móvel dos resultados das amostras analisadas nos últimos doze meses de acordo com o plano de amostragem definido neste Anexo Parágrafo único A média móvel de que trata o caput deste artigo deve ser computada individualmente para cada ponto de amostragem Art 41 Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expresso nos Anexos 9 a 11 a comparação dos resultados analíticos com o VMP de parâmetros expressos pelo somatório de analitos individuais deve obedecer aos seguintes requisitos I caso pelo menos um analito seja quantificado considerar para a soma dos componentes com resultados menores que o LD ou o LQ os valores de LD2 e LQ2 respectivamente II caso nenhum analito apresente resultado quantificado e pelo menos um analito seja menor que o LQ considerar o maior valor de LQ e III caso os resultados de todos os analitos sejam menores que o LD considerar o maior valor de LD Parágrafo único O somatório dos LQ de todos os analitos individuais deve ser no máximo igual ao VMP estabelecido para o somatório CAPÍTULO VI DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM DE CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO Art 42 Os responsáveis por SAA e SAC devem analisar pelo menos uma amostra semestral da água bruta em cada ponto de captação com vistas a uma gestão preventiva de risco 1º Nos Sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano supridos por manancial superficial devem realizar análise dos parâmetros Demanda Química de Oxigênio DQO Demanda Bioquímica de Oxigênio DBO Oxigênio Dissolvido OD Turbidez Cor Verdadeira pH Fósforo Total Nitrogênio Amoniacal Total e dos parâmetros inorgânicos orgânicos e agrotóxicos exigidos neste Anexo 2º Sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano supridos por manancial subterrâneo devem realizar análise dos parâmetros Turbidez Cor Verdadeira pH Fósforo Total Nitrogênio Amoniacal Total condutividade elétrica e dos parâmetros inorgânicos orgânicos e agrotóxicos exigidos neste Anexo Art 43 Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano com cianotoxinas os responsáveis por SAA ou SAC com captação em mananciais superficiais devem realizar monitoramento para identificação e contagem de células de cianobactérias de acordo com a Tabela do Anexo 12 considerando para efeito de alteração da frequência de monitoramento o resultado da última amostragem 1º Em complementação ao monitoramento do Anexo 12 deve ser realizada análise de clorofilaa no manancial com frequência mensal como indicador de potencial aumento da contagem de cianobactérias 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1429 I Quando os resultados da análise prevista no 1 deste artigo revelarem que a concentração de clorofilaa é igual ou superior a 10 μgL devese proceder a nova coleta de amostra para análise do fitoplâncton II Se a contagem de células de cianobactérias representar 10 ou mais do fitoplâncton deve ser realizado monitoramento semanal de cianobactérias no manancial no ponto de captação e III O monitoramento de clorofilaa descrito no 1º deste Artigo pode ser substituído pelo monitoramento mensal de cianobactérias no ponto de captação atendendo o limite de contagem de células de cianobactérias menor ou igual a 10000 célulasmL 2º Quando a contagem de células de cianobactérias exceder 20000 célulasmL devese realizar análise das cianotoxinas microcistinas saxitoxinas e cilindrospermopsinas no ponto de captação com frequência no mínimo semanal I As análises de cianotoxinas no ponto de captação devem permanecer enquanto se mantiver contagem de células de cianobactérias superior a 20000 célulasmL 3º Alternativamente ao monitoramento de cianobactérias pode ser realizado o monitoramento semanal de cianotoxinas na água bruta entrada da ETA I Quando o monitoramento de cianotoxinas for realizado semanalmente na água bruta fica dispensada a realização do monitoramento de cianobactérias e clorofilaa no ponto de captação 4º Quando a análise de cianotoxinas realizada na água bruta entrada da ETA ou em pelo menos um ponto de captação for superior ao VMP expresso no Anexo 10 será obrigatória a realização da análise de cianotoxinas na saída do tratamento com frequência semanal 5º Quando a análise de cianotoxinas na água bruta entrada da ETA ou em todos os pontos de captação for inferior ao VMP expresso no Anexo 10 será dispensada a realização desta análise na saída do tratamento 6º O monitoramento de cianobactérias quando exigido deve ser realizado em cada ponto de captação e deve identificar os gêneros presentes 7º Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas é vedado o uso de algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das células 8º As autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a regulamentação das excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos dágua superficiais 9º Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada na saída do tratamento será obrigatória a comunicação imediata a autoridade de saúde pública às clínicas de hemodiálise e às indústrias de injetáveis Art 44 Os responsáveis por SAA e SAC devem elaborar anualmente e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública o plano de amostragem de cada sistema e solução respeitando os planos mínimos de amostragem expressos neste Anexo 1º A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos I distribuição uniforme das coletas ao longo do período de um ano II representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição reservatórios e rede combinando critérios de abrangência espacial e pontos estratégicos entendidos como 1 aqueles próximos a grande circulação de pessoas terminais rodoviários terminais ferroviários entre outros 2 edifícios que alberguem grupos populacionais de risco tais como hospitais creches asilos e presídios 3 aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição como pontas de rede pontos de queda de pressão locais afetados por manobras sujeitos à intermitência de abastecimento reservatórios entre outros e 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1529 4 locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como possíveis causas os agentes de veiculação hídrica 2º No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição e no ponto de consumo previsto no Anexo 14 e no Anexo 15 não se incluem as amostras extras recoletas 3º Em todas as amostras coletadas para análises bacteriológicas deve ser efetuada medição de cor turbidez e residual de desinfetante 4º As coletas de amostras para análise dos parâmetros de agrotóxicos deverão considerar a avaliação dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de contribuição bem como a sazonalidade das culturas 5º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expressos nos Anexos 9 a 11 a detecção de eventuais ocorrências de resultados acima do VMP deve ser analisada em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água 6º O plano de amostragem deve abranger aglomerados subnormais e grupos sociais vulneráveis abastecidos Art 45 Para populações residentes em áreas indígenas e povos e comunidades tradicionais o plano de amostragem para o controle da qualidade da água deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes específicas aplicáveis a cada situação Parágrafo único O plano de amostragem para o monitoramento da qualidade da água em áreas indígenas deverá ser implementado de acordo com o Plano de Monitoramento da Qualidade da Água para Consumo Humano elaborado pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEI considerando as diretrizes estabelecidas pela SESAIMS CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art 46 Serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 6437 de 20 de agosto de 1977 e na Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 além de normativas estaduais e municipais aplicáveis aos responsáveis por SAA ou SAC que não observarem as determinações constantes neste Anexo sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis Art 47 Cabe ao Ministério da Saúde por intermédio da SVSMS e às Secretarias de Saúde dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios assegurar o cumprimento deste Anexo CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 48 Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde os responsáveis pelo SAA ou SAC e as autoridades de saúde pública devem em conjunto elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis incluindo a eficaz comunicação à população sem prejuízo das providências imediatas para a correção das não conformidades Art 49 A Autoridade de Saúde Pública poderá exigir dos responsáveis por SAA e SAC a elaboração e implementação de Plano de Segurança da Água PSA conforme a metodologia e o conteúdo preconizados pela Organização Mundial da Saúde ou definidos em diretrizes do Ministério da Saúde para fins de gestão preventiva de risco à saúde Art 50 É facultado ao responsável por SAA ou SAC solicitar à autoridade de saúde pública alteração dos parâmetros monitorados e da frequência mínima de amostragem mediante apresentação de I histórico mínimo de dois anos de monitoramento da qualidade da água bruta tratada e distribuída considerando o plano de amostragem estabelecido neste Anexo e II PSA conforme Art 49 1º A autoridade de saúde pública deve emitir parecer sobre a solicitação prevista no caput deste Artigo no prazo máximo de 120 cento e vinte dias com base em análise fundamentada nos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo 2º As alterações do plano de amostragem autorizadas pela autoridade de saúde pública terão validade máxima de dois anos podendo ser suspensa caso ocorram alterações na bacia hidrográfica ou nos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que justifiquem 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1629 3º Para renovação da autorização prevista no caput deste artigo o responsável por SAA ou SAC deverá encaminhar à autoridade de saúde pública a solicitação de renovação acompanhada da revisão do PSA 4º A autoridade de saúde pública deve emitir parecer sobre a solicitação de renovação no prazo máximo de 60 sessenta dias com base na análise da revisão do PSA 5º Quando observada a não implementação do PSA por parte do responsável por SAA ou SAC será exigido o cumprimento integral do plano de amostragem estabelecido neste Anexo Art 51 O Ministério da Saúde promoverá por intermédio da SVSMS a revisão deste Anexo no prazo de 5 cinco anos ou a qualquer tempo Parágrafo único Os órgãos governamentais e nãogovernamentais de reconhecida capacidade técnica nos setores objeto desta regulamentação poderão requerer a revisão deste Anexo mediante solicitação justificada sujeita a análise técnica da SVSMS Art 52 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios deverão adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Anexo Art 53 Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios Art 54 Fica estabelecido o prazo máximo de 12 doze meses contados a partir da data de publicação deste Anexo para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação deste Anexo promovam as adequações necessárias à implementação do monitoramento de esporos de bactérias aeróbias Art 55 Fica estabelecido o prazo máximo de 24 vinte e quatro meses contados a partir da data de publicação deste Anexo para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação deste Anexo promovam as adequações necessárias para o alcance do novo VMP para o parâmetro dureza Art 56 Enquanto o monitoramento de esporos de bactérias aeróbias não estiver implantado devese realizar o monitoramento de cistos de Giardia e oocistos de Cryptosporidium ao ser identificada média geométrica móvel dos últimos 12 dozemeses de monitoramento maior ou igual a 1000 Escherichia coli100mL ANEXO 1 TABELA DE PADRÃO BACTERIOLÓGICO DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO Formas de abastecimento Parâmetro VMP1 SAI Escherichia coli2 Ausência em 100 mL SAA e SAC Na saída do tratamento Coliformes totais3 Ausência em 100 mL Sistema de distribuição e pontos de consumo Escherichia coli2 Ausência em 100 mL Coliformes totais4 Sistemas ou soluções alternativas coletivas que abastecem menos de 20000 habitantes Apenas uma amostra entre as amostras examinadas no mês pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água poderá apresentar resultado positivo Sistemas ou soluções alternativas coletivas que abastecem a partir de 20000 habitantes Ausência em 100 mL em 95 das amostras examinadas no mês pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água NOTAS 1 Valor Máximo Permitido 2 Indicador de contaminação fecal 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1729 3 Indicador de eficiência de tratamento 4 Indicador da condição de operação e manutenção do sistema de distribuição de SAA e pontos de consumo e reservatório de SAC em que a qualidade da água produzida pelos processos de tratamento seja preservada indicador de integridade ANEXO 2 TABELA DE PADRÃO DE TURBIDEZ PARA ÁGUA PÓSDESINFECÇÃO PARA ÁGUAS SUBTERRÂNEAS OU PÓSFILTRAÇÃO Tratamento da água VMP1 Número de amostras Frequência Filtração rápida tratamento completo ou filtração direta 05 uT2 em 95 das amostras 10 uT no restante das amostras mensais coletadas 1 A cada 2horas Filtração em Membrana 01 uT2 em 99 das amostras 1 A cada 2horas Filtração lenta 10 uT2 em 95 das amostras 20 uT no restante das amostras mensais coletadas 1 Diária Pósdesinfecção para águas subterrâneas 10 uT2 em 95 das amostras 50 uT no restante das amostras mensais coletadas 1 Semanal NOTAS 1 Valor Máximo Permitido 2Unidade de Turbidez ANEXO 3 TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO MINUTOS A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUPERFICIAIS DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL LIVRE COM A TEMPERATURA E O PH DA ÁGUA C 1 Temperatura 5ºC Temperatura 10ºC Temperatura 15ºC Valores de pH Valores de pH Valores de pH 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 01 248 308 376 452 538 633 739 175 218 266 320 380 448 522 124 154 188 226 269 317 369 02 138 171 208 251 298 351 410 97 121 147 177 211 248 290 69 85 104 125 149 176 205 03 98 121 148 178 211 249 290 69 86 104 126 150 176 205 49 60 74 89 106 124 145 04 76 95 116 139 166 195 227 54 67 82 98 117 138 161 38 47 58 70 83 97 114 05 63 78 96 115 137 161 188 45 55 68 81 97 114 133 32 39 48 58 68 81 94 06 54 67 82 99 117 138 161 38 47 58 70 83 98 114 27 34 41 49 59 69 80 07 47 59 72 87 103 121 141 34 42 51 61 73 86 100 24 29 36 43 51 61 71 08 42 53 64 77 92 108 126 30 37 45 55 65 76 89 21 26 32 39 46 54 63 09 38 48 58 70 83 98 114 27 34 41 49 59 69 81 19 24 29 35 42 49 57 10 35 43 53 64 76 89 104 25 31 38 45 54 63 74 18 22 27 32 38 45 52 11 32 40 49 59 70 82 96 23 28 35 42 50 58 68 16 20 24 29 35 41 48 12 30 37 45 55 65 77 89 21 26 32 39 46 54 63 15 19 23 27 33 38 45 13 28 35 42 51 61 72 83 20 25 30 36 43 51 59 14 17 21 26 30 36 42 14 26 33 40 48 57 67 78 19 23 28 34 40 48 55 13 16 20 24 29 34 39 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1829 15 25 31 38 45 54 63 74 18 22 27 32 38 45 52 12 15 19 23 27 32 37 16 24 29 36 43 51 60 70 17 21 25 30 36 42 49 12 15 18 21 25 30 35 17 22 28 34 41 48 57 66 16 20 24 29 34 40 47 11 14 17 20 24 28 33 18 21 26 32 39 46 54 63 15 19 23 27 33 38 45 11 13 16 19 23 27 32 19 20 25 31 37 44 52 60 14 18 22 26 31 37 43 10 13 15 19 22 26 30 20 19 24 29 35 42 50 58 14 17 21 25 30 35 41 10 12 15 18 21 25 29 21 19 23 28 34 40 48 56 13 16 20 24 29 34 39 9 12 14 17 20 24 28 22 18 22 27 33 39 46 53 13 16 19 23 27 32 38 9 11 14 16 19 23 27 23 17 21 26 31 37 44 51 12 15 18 22 26 31 36 9 11 13 16 19 22 26 24 17 21 25 30 36 43 50 12 15 18 21 26 30 35 8 10 13 15 18 21 25 25 16 20 24 29 35 41 48 11 14 17 21 25 29 34 8 10 12 15 17 21 24 26 16 19 24 28 34 40 46 11 14 17 20 24 28 33 8 10 12 14 17 20 23 27 15 19 23 27 33 38 45 11 13 16 19 23 27 32 8 9 11 14 16 19 22 28 15 18 22 27 32 37 43 10 13 16 19 22 26 31 7 9 11 13 16 19 22 29 14 18 21 26 31 36 42 10 12 15 18 22 26 30 7 9 11 13 15 18 21 30 14 17 21 25 30 35 41 10 12 15 18 21 25 29 7 9 10 13 15 18 20 C1 Temperatura 20ºC Temperatura 25ºC Temperatura 30ºC Valores de pH Valores de pH Valores de pH 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 01 88 109 133 160 190 224 261 62 77 94 113 134 158 185 44 54 66 80 95 112 130 02 49 60 74 89 105 124 145 34 43 52 63 75 88 102 24 30 37 44 53 62 72 03 34 43 52 63 75 88 103 24 30 37 44 53 62 73 17 21 26 31 37 44 51 04 27 33 41 49 59 69 80 19 24 29 35 41 49 57 13 17 20 25 29 34 40 05 22 28 34 41 48 57 66 16 20 24 29 34 40 47 11 14 17 20 24 28 33 06 19 24 29 35 41 49 57 14 17 20 25 29 35 40 10 12 14 17 21 24 28 07 17 21 25 31 36 43 50 12 15 18 22 26 30 35 8 10 13 15 18 21 25 08 15 19 23 27 32 38 45 11 13 16 19 23 27 32 7 9 11 14 16 19 22 09 14 17 21 25 29 35 40 10 12 14 17 21 24 29 7 8 10 12 15 17 20 10 12 15 19 23 27 32 37 9 11 13 16 19 22 26 6 8 9 11 13 16 18 11 11 14 17 21 25 29 34 8 10 12 15 18 21 24 6 7 9 10 12 15 17 12 11 13 16 19 23 27 32 7 9 11 14 16 19 22 5 7 8 10 11 14 16 13 10 12 15 18 21 25 29 7 9 11 13 15 18 21 5 6 7 9 11 13 15 14 9 12 14 17 20 24 28 7 8 10 12 14 17 20 5 6 7 8 10 12 14 15 9 11 13 16 19 22 26 6 8 9 11 13 16 18 4 5 7 8 10 11 13 16 8 10 13 15 18 21 25 6 7 9 11 13 15 17 4 5 6 8 9 11 12 17 8 10 12 14 17 20 23 6 7 8 10 12 14 17 4 5 6 7 9 10 12 18 8 9 11 14 16 19 22 5 7 8 10 12 14 16 4 5 6 7 8 10 11 19 7 9 11 13 16 18 21 5 6 8 9 11 13 15 4 4 5 7 8 9 11 20 7 9 10 13 15 18 20 5 6 7 9 11 12 14 3 4 5 6 7 9 10 21 7 8 10 12 14 17 20 5 6 7 8 10 12 14 3 4 5 6 7 8 10 22 6 8 10 12 14 16 19 4 6 7 8 10 11 13 3 4 5 6 7 8 9 23 6 8 9 11 13 16 18 4 5 7 8 9 11 13 3 4 5 6 7 8 9 24 6 7 9 11 13 15 18 4 5 6 8 9 11 12 3 4 4 5 6 8 9 25 6 7 9 10 12 15 17 4 5 6 7 9 10 12 3 4 4 5 6 7 8 26 5 7 8 10 12 14 16 4 5 6 7 8 10 12 3 3 4 5 6 7 8 27 5 7 8 10 12 14 16 4 5 6 7 8 10 11 3 3 4 5 6 7 8 28 5 6 8 9 11 13 15 4 5 6 7 8 9 11 3 3 4 5 6 7 8 29 5 6 8 9 11 13 15 4 4 5 6 8 9 11 3 3 4 5 5 6 7 30 5 6 7 9 11 12 14 3 4 5 6 7 9 10 2 3 4 4 5 6 7 NOTAS 1 C residual de cloro livre na saída do tanque de contato mgL 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 1929 ANEXO 4 TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO MINUTOS A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUPERFICIAIS DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL COMBINADO CLORAMINAS E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA PARA VALORES DE PH DA ÁGUA ENTRE 60 E 90 C 1 Temperatura 5ºC Temperatura 10ºC Temperatura 15ºC Temperatura 20ºC Temperatura 25ºC Temperatura 30ºC 01 7385 6185 4985 3785 2585 1385 02 3693 3093 2493 1893 1293 693 03 2462 2062 1662 1262 862 462 04 1846 1546 1246 946 646 346 05 1477 1237 997 757 517 277 06 1231 1031 831 631 431 231 07 1055 884 712 541 369 198 08 923 773 623 473 323 173 09 821 687 554 421 287 154 10 739 619 499 379 259 139 11 671 562 453 344 235 126 12 615 515 415 315 215 115 13 568 476 383 291 199 107 14 528 442 356 270 185 99 15 492 412 332 252 172 92 16 462 387 312 237 162 87 17 434 364 293 223 152 81 18 410 344 277 210 144 77 19 389 326 262 199 136 73 20 369 309 249 189 129 69 21 352 295 237 180 123 66 22 336 281 227 172 118 63 23 321 269 217 165 112 60 24 308 258 208 158 108 58 25 295 247 199 151 103 55 26 284 238 192 146 99 53 27 274 229 185 140 96 51 28 264 221 178 135 92 49 29 255 213 172 131 89 48 30 246 206 166 126 86 46 NOTAS 1 C residual de cloro combinado na saída do tanque de contato mgL ANEXO 5 TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO MINUTOS A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUPERFICIAIS DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE DIÓXIDO DE CLORO E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2029 C 1 Temperatura 5ºC Temperatura 10ºC Temperatura 15ºC Temperatura 20ºC Temperatura 25ºC Temperatura 30ºC Temperatura 35ºC 01 108 77 63 55 49 45 41 02 54 38 31 27 24 22 21 03 36 26 21 18 16 15 14 04 27 19 16 14 12 11 10 05 22 15 13 11 10 9 8 06 18 13 10 9 8 7 7 07 15 11 9 8 7 6 6 08 13 10 8 7 6 6 5 09 12 9 7 6 5 5 5 10 11 8 6 5 5 4 4 11 10 7 6 5 4 4 4 12 9 6 5 5 4 4 3 13 8 6 5 4 4 3 3 14 8 5 4 4 3 3 3 15 7 5 4 4 3 3 3 16 7 5 4 3 3 3 3 17 6 5 4 3 3 3 2 18 6 4 3 3 3 2 2 19 6 4 3 3 3 2 2 20 5 4 3 3 2 2 2 21 5 4 3 3 2 2 2 22 5 3 3 2 2 2 2 23 5 3 3 2 2 2 2 24 4 3 3 2 2 2 2 25 4 3 3 2 2 2 2 26 4 3 2 2 2 2 2 27 4 3 2 2 2 2 2 28 4 3 2 2 2 2 1 29 4 3 2 2 2 2 1 30 4 3 2 2 2 1 1 NOTAS 1 C residual de dióxido de cloro na saída do tanque de contato mgL ANEXO 6 TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO MINUTOS A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL LIVRE COM A TEMPERATURA E O PH DA ÁGUA C1 Temperatura 5ºC Temperatura 10ºC Temperatura 15ºC Valores de pH Valores de pH Valores de pH 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 01 124 154 188 226 269 317 369 88 109 133 160 190 224 261 62 77 94 113 134 158 185 02 69 85 104 125 149 176 205 49 60 74 89 106 124 145 34 43 52 63 75 88 102 03 49 60 74 89 106 124 145 34 43 52 63 75 88 103 24 30 37 44 53 62 73 04 38 47 58 70 83 97 114 27 33 41 49 59 69 80 19 24 29 35 41 49 57 05 32 39 48 58 68 81 94 22 28 34 41 48 57 66 16 20 24 29 34 40 47 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2129 06 27 34 41 49 59 69 81 19 24 29 35 41 49 57 14 17 20 25 29 35 40 07 24 29 36 43 51 61 71 17 21 25 31 36 43 50 12 15 18 22 26 30 35 08 21 26 32 39 46 54 63 15 19 23 27 32 38 45 11 13 16 19 23 27 32 09 19 24 29 35 42 49 57 14 17 21 25 29 35 40 10 12 15 17 21 24 29 10 18 22 27 32 38 45 52 12 15 19 23 27 32 37 9 11 13 16 19 22 26 11 16 20 24 29 35 41 48 11 14 17 21 25 29 34 8 10 12 15 18 21 24 12 15 19 23 27 33 38 45 11 13 16 19 23 27 32 8 9 11 14 16 19 22 13 14 17 21 26 30 36 42 10 12 15 18 21 25 30 7 9 11 13 15 18 21 14 13 16 20 24 29 34 39 9 12 14 17 20 24 28 7 8 10 12 14 17 20 15 12 15 19 23 27 32 37 9 11 13 16 19 22 26 6 8 9 11 13 16 18 16 12 15 18 21 25 30 35 8 10 13 15 18 21 25 6 7 9 11 13 15 17 17 11 14 17 20 24 28 33 8 10 12 14 17 20 23 6 7 8 10 12 14 17 18 11 13 16 19 23 27 32 8 9 11 14 16 19 22 5 7 8 10 12 14 16 19 10 13 15 19 22 26 30 7 9 11 13 16 18 21 5 6 8 9 11 13 15 20 10 12 15 18 21 25 29 7 9 10 13 15 18 20 5 6 7 9 11 12 14 21 9 12 14 17 20 24 28 7 8 10 12 14 17 20 5 6 7 8 10 12 14 22 9 11 14 16 19 23 27 6 8 10 12 14 16 19 4 6 7 8 10 11 13 23 9 11 13 16 19 22 26 6 8 9 11 13 16 18 4 5 7 8 9 11 13 24 8 10 13 15 18 21 25 6 7 9 11 13 15 18 4 5 6 8 9 11 12 25 8 10 12 15 17 21 24 6 7 9 10 12 15 17 4 5 6 7 9 10 12 26 8 10 12 14 17 20 23 5 7 8 10 12 14 16 4 5 6 7 8 10 12 27 8 9 11 14 16 19 22 5 7 8 10 12 14 16 4 5 6 7 8 10 11 28 7 9 11 13 16 19 22 5 6 8 9 11 13 15 4 5 6 7 8 9 11 29 7 9 11 13 15 18 21 5 6 8 9 11 13 15 4 4 5 6 8 9 11 30 7 9 10 13 15 18 21 5 6 7 9 11 12 14 3 4 5 6 7 9 10 C 1 Temperatura 20ºC Temperatura 25ºC Temperatura 30ºC Valores de pH Valores de pH Valores de pH 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 60 65 70 75 80 85 90 01 44 54 66 80 95 112 130 31 38 47 56 67 79 92 22 27 33 40 48 56 65 02 24 30 37 44 53 62 72 17 21 26 31 37 44 51 12 15 18 22 26 31 36 03 17 21 26 31 37 44 51 12 15 18 22 26 31 36 9 11 13 16 19 22 26 04 13 17 20 25 29 34 40 10 12 14 17 21 24 28 7 8 10 12 15 17 20 05 11 14 17 20 24 28 33 8 10 12 14 17 20 23 6 7 8 10 12 14 17 06 10 12 14 17 21 24 28 7 8 10 12 15 17 20 5 6 7 9 10 12 14 07 8 10 13 15 18 21 25 6 7 9 11 13 15 18 4 5 6 8 9 11 12 08 7 9 11 14 16 19 22 5 7 8 10 11 14 16 4 5 6 7 8 10 11 09 7 8 10 12 15 17 20 5 6 7 9 10 12 14 3 4 5 6 7 9 10 10 6 8 9 11 13 16 18 4 5 7 8 9 11 13 3 4 5 6 7 8 9 11 6 7 9 10 12 15 17 4 5 6 7 9 10 12 3 4 4 5 6 7 8 12 5 7 8 10 11 14 16 4 5 6 7 8 10 11 3 3 4 5 6 7 8 13 5 6 8 9 11 13 15 4 4 5 6 8 9 10 2 3 4 5 5 6 7 14 5 6 7 8 10 12 14 3 4 5 6 7 8 10 2 3 4 4 5 6 7 15 4 5 7 8 10 11 13 3 4 5 6 7 8 9 2 3 3 4 5 6 7 16 4 5 6 8 9 11 12 3 4 4 5 6 7 9 2 3 3 4 5 5 6 17 4 5 6 7 9 10 12 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 4 4 5 6 18 4 5 6 7 8 10 11 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 3 4 5 6 19 4 4 5 7 8 9 11 3 3 4 5 6 6 8 2 2 3 3 4 5 5 20 3 4 5 6 7 9 10 2 3 4 4 5 6 7 2 2 3 3 4 4 5 21 3 4 5 6 7 8 10 2 3 4 4 5 6 7 2 2 2 3 4 4 5 22 3 4 5 6 7 8 9 2 3 3 4 5 6 7 2 2 2 3 3 4 5 23 3 4 5 6 7 8 9 2 3 3 4 5 6 6 2 2 2 3 3 4 5 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2229 24 3 4 4 5 6 8 9 2 3 3 4 5 5 6 1 2 2 3 3 4 4 25 3 4 4 5 6 7 8 2 2 3 4 4 5 6 1 2 2 3 3 4 4 26 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 4 4 5 6 1 2 2 3 3 4 4 27 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 3 4 5 6 1 2 2 2 3 3 4 28 3 3 4 5 6 7 8 2 2 3 3 4 5 5 1 2 2 2 3 3 4 29 3 3 4 5 5 6 7 2 2 3 3 4 5 5 1 2 2 2 3 3 4 30 2 3 4 4 5 6 7 2 2 3 3 4 4 5 1 2 2 2 3 3 4 NOTAS 1 C residual de cloro livre na saída do tanque de contato mgL ANEXO 7 TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO MINUTOS A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL COMBINADO CLORAMINAS E COM A TEMPERATURA C 1 Temperatura 5ºC Temperatura 10ºC Temperatura 15ºC Temperatura 20ºC Temperatura 25ºC Temperatura 30ºC Temperatura 35ºC 01 3693 3093 2493 1893 1293 693 93 02 1846 1546 1246 946 646 346 46 03 1231 1031 831 631 431 231 31 04 923 773 623 473 323 173 23 05 739 619 499 379 259 139 19 06 615 515 415 315 215 115 15 07 528 442 356 270 185 99 13 08 462 387 312 237 162 87 12 09 410 344 277 210 144 77 10 10 369 309 249 189 129 69 9 11 336 281 227 172 118 63 8 12 308 258 208 158 108 58 8 13 284 238 192 146 99 53 7 14 264 221 178 135 92 49 7 15 246 206 166 126 86 46 6 16 231 193 156 118 81 43 6 17 217 182 147 111 76 41 5 18 205 172 138 105 72 38 5 19 194 163 131 100 68 36 5 20 185 155 125 95 65 35 5 21 176 147 119 90 62 33 4 22 168 141 113 86 59 31 4 23 161 134 108 82 56 30 4 24 154 129 104 79 54 29 4 25 148 124 100 76 52 28 4 26 142 119 96 73 50 27 4 27 137 115 92 70 48 26 3 28 132 110 89 68 46 25 3 29 127 107 86 65 45 24 3 30 123 103 83 63 43 23 3 NOTAS 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2329 1 C residual de cloro combinado na saída do tanque de contato mgL ANEXO 8 TABELA DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO MINUTOS A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE DIÓXIDO DE CLORO E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA C1 Temperatura 5ºC Temperatura 10ºC Temperatura 15ºC Temperatura 20ºC Temperatura 25ºC Temperatura 30ºC Temperatura 35ºC 01 53 38 31 27 24 22 21 02 27 19 16 14 12 11 10 03 18 13 10 9 8 7 7 04 13 10 8 7 6 6 5 05 11 8 6 5 5 4 4 06 9 6 5 5 4 4 3 07 8 5 4 4 3 3 3 08 7 5 4 3 3 3 3 09 6 4 3 3 3 2 2 10 5 4 3 3 2 2 2 11 5 3 3 2 2 2 2 12 4 3 3 2 2 2 2 13 4 3 2 2 2 2 2 14 4 3 2 2 2 2 1 15 4 3 2 2 2 1 1 16 3 2 2 2 2 1 1 17 3 2 2 2 1 1 1 18 3 2 2 2 1 1 1 19 3 2 2 1 1 1 1 20 3 2 2 1 1 1 1 21 3 2 1 1 1 1 1 22 2 2 1 1 1 1 1 23 2 2 1 1 1 1 1 24 2 2 1 1 1 1 1 25 2 2 1 1 1 1 1 26 2 1 1 1 1 1 1 27 2 1 1 1 1 1 1 28 2 1 1 1 1 1 1 29 2 1 1 1 1 1 1 30 2 1 1 1 1 1 1 NOTAS 1 C residual de dióxido de cloro na saída do tanque de contato mgL ANEXO 9 TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2429 TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS INORGÂNICAS QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE Parâmetro CAS1 Unidade VMP2 Antimônio 7440360 mgL 0006 Arsênio 7440382 mgL 001 Bário 7440393 mgL 07 Cádmio 7440439 mgL 0003 Chumbo 7439921 mgL 001 Cobre 7440508 mgL 2 Cromo 7440473 mgL 005 Fluoreto 7782414 mgL 15 Mercúrio Total 7439976 mgL 0001 Níquel 7440020 mgL 007 Nitrato como N3 14797558 mgL 10 Nitrito como N3 14797650 mgL 1 Selênio 7782492 mgL 004 Urânio 7440611 mgL 003 TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE Parâmetro CAS1 Unidade VMP2 12 Dicloroetano 107062 μgL 5 Acrilamida 79061 μgL 05 Benzeno 71432 μgL 5 Benzoapireno 50328 μgL 04 Cloreto de Vinila 75014 μgL 05 Di2etilhexil ftalato 117817 μgL 8 Diclorometano 75092 μgL 20 Dioxano 123911 μgL 48 Epicloridrina 106898 μgL 04 Etilbenzeno 100414 μgL 300 Pentaclorofenol 87865 μgL 9 Tetracloreto de Carbono 56235 μgL 4 Tetracloroeteno 127184 μgL 40 Tolueno 108883 μgL 30 Tricloroeteno 79016 μgL 4 Xilenos 1330207 μgL 500 TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA AGROTÓXICOS E METABÓLITOS QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE Parâmetro CAS1 Unidade VMP2 24 D 94757 μgL 30 Alacloro 15972608 μgL 20 Aldicarbe Aldicarbesulfona Aldicarbesulfóxido 116063 aldicarbe 1646884aldicarbesulfona 1646873 aldicarbe sulfóxido μgL 10 Aldrin Dieldrin 309002 aldrin 60571 dieldrin μgL 003 Ametrina 834128 μgL 60 Atrazina SClorotriazinas DeetilAtrazina Dea DeisopropilAtrazina Dia e Diaminoclorotriazina Dact 1912249 Atrazina 6190654 DeetilAtrazina Dea 1007289 DeisopropilAtrazina Dia 3397624 Diaminoclorotriazina Dact μgL 20 Carbendazim 10605217 μgL 120 Carbofurano 1563662 μgL 7 Ciproconazol 94361065 μgL 30 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2529 Clordano 5103742 μgL 02 Clorotalonil 1897456 μgL 45 Clorpirifós clorpirifósoxon 2921882 clorpirifós 5598152 clorpirifósoxon μgL 300 DDTDDDDDE 50293 ppDDT 72548 ppDDD 72559 ppDDE μgL 1 Difenoconazol 119446683 μgL 30 Dimetoato ometoato 60515 Dimetoato 1113026 Ometoato μgL 12 Diuron 330541 μgL 20 Epoxiconazol 135319732 μgL 60 Fipronil 120068373 μgL 12 Flutriafol 76674210 μgL 30 Glifosato AMPA 1071836 glifosato 1066519 AMPA μgL 500 HidroxiAtrazina 2163680 μgL 1200 Lindano gama HCH 58899 μgL 2 Malationa 121755 μgL 60 Mancozebe ETU 8018017 Mancozebe 96457 Ampa μgL 8 Metamidofós Acefato 10265926 Metamidofós 30560191 Acefato μgL 7 Metolacloro 51218452 μgL 10 Metribuzim 21087649 μgL 25 Molinato 2212671 μgL 6 Paraquate 4685147 μgL 13 Picloram 1918021 μgL 60 Profenofós 41198087 μgL 03 Propargito 2312358 μgL 30 Protioconazol ProticonazolDestio 178928706 Protioconazol 120983644 ProticonazolDestio μgL 3 Simazina 122349 μgL 2 Tebuconazol 107534963 μgL 180 Terbufós 13071799 μgL 12 Tiametoxam 153719234 μgL 36 Tiodicarbe 59669260 μgL 90 Tiram 137268 μgL 6 Trifluralina 1582098 μgL 20 TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBPRODUTOS DA DESINFECÇÃO QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE4 Parâmetro CAS1 Unidade VMP2 246 Triclorofenol 88062 mgL 02 24diclorofenol 120832 mgL 02 Ácidos haloacéticos total5 mgL 008 Bromato 15541454 mgL 001 Cloraminas Total mgL 4 Clorato 7775099 mgL 07 Clorito 7758192 mgL 07 Cloro residual livre 7782505 mgL 5 Nnitrosodimetilamina7 62759 mgL 00001 TrihalometanosTotal6 mgL 01 NOTAS 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2629 1 CAS é o número de referência de compostos e substâncias químicas adotado pelo Chemical Abstract Service 2 Valor Máximo Permitido 3 A soma das razões das concentrações de nitrito e nitrato e seus respectivos VMPs deve atender ao disposto no Art 38 4 Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado e oxidante utilizado para pré oxidação 5 Ácidos haloacéticos ácido monocloroacético CAS 79118 ácido dicloroacético CAS 79436 ácido tricloroacético CAS 76039 ácido monobromoacético CAS 79083 ácido dibromoacético CAS 631641 ácido bromocloroacético CAS 5589968 ácido bromodicloroacético CAS 71133147 ácido dibromocloroacético CAS 5278955 ácido tribromoacético CAS 75967 6 O monitoramento será obrigatório apenas onde se pratique a desinfecção por cloraminação 7 Trihalometanos Triclorometano ou Clorofórmio TCM CAS 67663 Bromodiclorometano BDCM CAS 75274 Dibromoclorometano DBCM CAS 124481 Tribromometano ou Bromofórmio TBM CAS 75252 ANEXO 10 TABELA DE PADRÃO DE CIANOTOXINAS DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO Parâmetro1 Unidade VMP² Cilindrospermopsinas μgL 10 Microcistina μgL equivalente de MCYSTLR3 10 Saxitoxinas μgL equivalente STX 30 NOTAS 1 A frequência para o controle de cianotoxinas está prevista na tabela do Anexo 13 2 Valor Máximo Permitido 3 O valor representa o somatório das concentrações de todas as variantes de microcistinas ANEXO 11 TABELA DE PADRÃO ORGANOLÉPTICO DE POTABILIDADE Parâmetro CAS Unidade VMP¹ Alumínio 7429905 mgL 02 Amônia como N 7664417 mgL 12 Cloreto 16887006 mgL 250 Cor Aparente ² uH 15 12 diclorobenzeno 95501 mgL 0001 14 diclorobenzeno 106467 mgL 00003 Dureza total mgL 300 Ferro 7439896 mgL 03 Gosto e odo Intensidade 6 Manganês 7439965 mgL 01 Monoclorobenzeno 108907 mgL 002 Sódio 7440235 mgL 200 Sólidos dissolvidos totais mgL 500 Sulfato 14808798 mgL 250 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2729 Sulfeto de hidrogênio 7783064 mgL 005 Turbidez 3 uT 5 Zinco 7440666 mgL 5 NOTAS 1 Valor máximo permitido 2 Unidade Hazen mgPtCoL 3 Unidade de turbidez ANEXO 12 TABELA DE FREQUÊNCIA DE MONITORAMENTO DE CIANOBACTÉRIAS EM MANANCIAIS SUPERFICIAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Quando a contagem de células de cianobactérias célulasmL for Frequência 10000 Trimestral 10000 Semanal ANEXO 13 TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS E QUÍMICAS EM FUNÇÃO DO PONTO DE AMOSTRAGEM DA POPULAÇÃO ABASTECIDA E DO TIPO DE MANANCIAL Parâmetro Tipo de Manancial Saída do Tratamento Sistema de distribuição reservatórios e redes Nº Amostras Frequência População abastecida 50000 hab 50000 hab 50000 hab 50000 hab 50000 hab 500 hab Número de amostras Frequência Turbidez Residual de desinfetante1 Cor aparente pH Superficial 1 A cada 2 horas Conforme 3º do Art 42 Subterrâneo 1 semanal Fluoreto2 Superficial ou Subterrâneo 1 A cada 2 horas Dispensada a análise Gosto e odor Superficial 1 Trimestral Dispensada a análise Subterrâneo 1 Semestral Dispensada a análise Cianotoxinas Superficial 1 Semanal quando contagem de cianobactérias³ 20000 célulasmL Dispensada a análise Produtos secundários da desinfecção3 Superficial Dispensada a análise 14 44 84 Bimestral Subterrâneo 14 24 34 Anual Semestral Seme Acrilamida5 Superficial ou Subterrâneo 1 Mensal 16 16 16 Mensal 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2829 Epicloridrina4 Superficial ou Subterrâneo 1 Mensal 16 16 16 Mensal Cloreto de Vinila7 Superficial ou Subterrâneo 1 Semestral 1 1 1 Semestral Demais parâmetros 8 9 Superficial ou Subterrâneo 1 Semestral 16 16 16 Trimestral NOTAS 1 Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado 2 Para sistemas que realizam a fluoretação ou desfluoretação da água Os demais sistemas devem realizar o monitoramento de fluoreto conforme a frequência definida para demais parâmetros 3 Quando houver préoxidação com agente diferente do desinfetante incluir o monitoramento de subproduto em função do oxidante utilizado 4 As amostras devem ser coletadas preferencialmente em pontos de maior tempo de detenção da água no sistema de distribuição 5 Deve ser monitorado apenas pelos SAA e SAC que fazem o uso de polímero que apresenta essa substância em sua constituição A coleta de amostra deve ser realizada durante o período em que esse polímero for utilizado no tratamento de água 6 Quando o parâmetro não for detectado na saída do tratamento resultado da análise menor que o limite de detecção fica dispensado o monitoramento na água distribuída à exceção de substâncias que potencialmente possam ser introduzidas no sistema 7 Cloreto de Vinila deve ser monitorado na rede de distribuição mesmo que não seja encontrado na saída do tratamento tendo em vista a possibilidade de serem liberados de materiais a base de plástico PVC 8 Para agrotóxicos observar o disposto no parágrafo 4º do artigo 44 9 Quando o parâmetro for detectado na saída do tratamento devese monitorar com frequência trimestral na saída do tratamento e no sistema de distribuição ANEXO 14 TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS MENSAIS PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO PARA FINS DE ANÁLISES BACTERIOLÓGICAS EM FUNÇÃO DA POPULAÇÃO ABASTECIDA Parâmetro Tipo de Manancial Saída do Tratamento Número de amostras por unidade de tratamento Sistema de distribuição reservatórios e rede População abastecida 5000 5000a10000 10000 a 50000 50000 a 80000 80000 a 130000 130000 a 250000 250 340 Coliformes totais Superficial Duas amostras semanais 5 10 1 para cada 1000 habitantes 25 1 para cada 2000 habitantes 1 1 para cada 1250 habitantes 40 1 para cada 2000 habitantes 115 para 500 hab Subterrâneo Semanal 07052021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 PORTARIA GMMS Nº 888 DE 4 DE MAIO DE 2021 DOU Imprensa Nacional httpswwwingovbrenwebdouportariagmmsn888de4demaiode2021318461562 2929 Escherichia coli ANEXO 15 TABELA DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA MÍNIMA DE AMOSTRAGEM PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS EM FUNÇÃO DO TIPO DE MANANCIAL E DO PONTO DE AMOSTRAGEM Parâmetro Tipo de manancial Saída do tratamento Número de amostras retiradas no ponto de consumo para cada 1000 hab Frequência de amostragem Cor aparente pH coliformes totais eEscherichia coli Superficial 1 1 Semanal Subterrâneo 1 1 Mensal Turbidez Superficial 1 1 Semanal Subterrâneo 1 1 Semanal na saída do tratamento Mensal no ponto de consumo Residual de desinfetante1 Superficial ou Subterrâneo 1 1 Diário Demais parâmetros Superficial ou Subterrâneo 1 Semestral NOTAS 1 Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada