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Ecologia e Meio Ambiente
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Texto de pré-visualização
04102022 1820 Lei Complementar Nº 592 DE 26052017 Estadual Mato Grosso LegisWeb httpswwwlegiswebcombrlegislacaoid344078 17 LEI COMPLEMENTAR Nº 592 DE 26052017 Publicado no DOE MT em 26 mai 2017 Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental PRA disciplina o Cadastro Ambiental Rural CAR a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso tendo em vista o que dispõe o art 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar Art 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental institui o Sistema Matogrossense de Cadastro Ambiental Rural disciplina o Cadastro Ambiental Rural os Procedimentos de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e de Licenciamento das atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais Art 2º Para os efeitos desta Lei Complementar entendese por I Sistema Matogrossense de Cadastro Ambiental Rural SIMCAR sistema eletrônico de âmbito estadual com base de dados integrada ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural SICAR destinado a inscrição consulta acompanhamento e gerenciamento da situação ambiental dos imóveis rurais II Cadastro Ambiental Rural CAR registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente SINIMA obrigatório para todos os imóveis rurais com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais compondo base de dados para controle monitoramento planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento III CAR Ativo Situação do CAR após a inscrição da propriedade ou posse rural que permanece vigente durante todas as etapas do processo de regularização ambiental dos passivos relacionados às Áreas de Preservação Permanente Uso Restrito e Reserva Legal IV CAR Suspenso condição do CAR em caso de não atendimento de notificação ou ofício pendência descumprimento de termo de compromisso eou ocorrência de nova infração ambiental após a sua validação V CAR Cancelado condição do CAR quando constatada a inexistência física da propriedade ou posse rural no local identificado na planta ou memorial descritivo apresentado no ato de inscrição no SIMCAR VI Reserva Legal área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural delimitada nos termos do art 12 da Lei Federal nº 12651 de 25 de maio de 2012 com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa VII Reserva Legal em Condomínio área contínua localizada no interior de um ou mais imóveis rurais que abrigue a Reserva Legal dos demais imóveis que compõem o condomínio VIII Área de Preservação Permanente APP área protegida coberta ou não por vegetação nativa com a função ambiental de preservar os recursos hídricos a paisagem a estabilidade geológica e a biodiversidade facilitar o fluxo gênico de fauna e flora proteger o solo e assegurar o bemestar das populações humanas IX Pousio prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas pecuários ou silviculturais por no máximo 5 cinco anos para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo X Utilidade Pública a as atividades de segurança nacional e proteção sanitária b as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte sistema viário inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios saneamento gestão de resíduos energia telecomunicações radiodifusão instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais nacionais ou internacionais bem como mineração exceto neste último caso a extração de areia argila saibro e cascalho c atividades e obras de defesa civil d atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso IX deste artigo e outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal XI Interesse Social a as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa tais como prevenção combate e controle do fogo controle da erosão erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas b a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área c a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas observadas as condições estabelecidas nesta Lei d a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11977 de 07 de julho de 2009 04102022 1820 Lei Complementar Nº 592 DE 26052017 Estadual Mato Grosso LegisWeb httpswwwlegiswebcombrlegislacaoid344078 27 e implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade f as atividades de pesquisa e extração de areia argila saibro e cascalho outorgadas pela autoridade competente g outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal XII Área Rural Consolidada área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008 com edificações benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris admitida neste último caso a adoção do regime de pousio XIII Termo de Compromisso documento formal de regularização ambiental que contenha no mínimo os compromissos de manter recuperar ou recompor as Áreas de Preservação Permanente de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural ou ainda de compensar áreas de Reserva Legal XIV Regularização Ambiental atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e de forma prioritária à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente de Reserva Legal e de Uso Restrito e à compensação da Reserva Legal quando couber XV Recomposição restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada que pode ser diferente de sua condição original XVI Regeneração Natural processo de sucessão ecológica que visa reestabelecer a vegetação anteriormente eliminada por meio da ação do banco de plântulas de sementes e da fauna XVII Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias cronograma e insumos XVIII Sistema de Gestão Fundiária SIGEF sistema desenvolvido pelo INCRAMDA para gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro XIX Base de Dados Geoespaciais conjunto de dados geoespaciais interrelacionados e estruturados XX Dado Geoespacial aquele que se distingue essencialmente pelo componente espacial que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra traduzida por sistema geodésico de referência em dado instante ou período de tempo podendo ser derivado entre outras fontes das tecnologias de levantamento inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto XXI Áreas em Estudo de Processo Demarcatório de Terra Indígena são aquelas objeto de estudos antropológicos históricos fundiários cartográficos e ambientais que fundamentam a identificação e a delimitação da terra indígena XXII Áreas Delimitadas em Processo Demarcatório de Terra Indígena terras que tiveram os estudos aprovados pela Presidência da FUNAI com a sua conclusão publicada nos Diários Oficiais da União e do Estado e que se encontram na fase do contraditório administrativo ou em análise pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para decisão acerca da expedição de portaria declaratória da posse tradicional indígena XXIII Áreas Interditadas em Processo Demarcatório de Terra Indígena são aquelas com restrições de uso e ingresso de terceiros para proteção de povos indígenas isolados XXIV Áreas Declaradas em Processo Demarcatório de Terra Indígena terras que obtiveram a expedição da portaria declaratória pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública e estão autorizadas para serem demarcadas fisicamente com a materialização dos marcos e georreferenciamento XXV Perímetro Urbano aquele cujo parcelamento do solo tenha sido registrado para fins urbanos segundo a legislação específica e consoante às diretrizes do Plano Diretor de que trata o 1º do art 182 da Constituição Federal capaz de desobrigar a inscrição do imóvel no CAR e o registro da área de Reserva Legal CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PRA Art 3º O Programa de Regularização Ambiental PRA tem por objetivo adequar e promover a regularização do passivo ambiental dos imóveis rurais no Estado de Mato Grosso mediante ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores conforme estabelecidos no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12651 de 25 de maio de 2012 no Capítulo III do Decreto Federal nº 7830 de 17 de outubro de 2012 e no Capítulo II do Decreto Federal nº 8235 de 05 de maio de 2014 1º Após adesão ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso o proprietário ou possuidor de imóvel rural não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente de Reserva Legal e de Uso Restrito 2º O Termo de Compromisso firmado pelo proprietário ou possuidor suspende a exigibilidade e a prescrição do ilícito administrativo praticado durante o período definido para a regularização do passivo a que se refere o caput não se efetuando a sua autuação salvo se ele deixar de promover as medidas corretivas com as quais se comprometeu 3º Constatado o integral cumprimento das obrigações ajustadas será extinta a punibilidade da infração administrativa 4º O proprietário ou possuidor de imóvel rural que tiver sofrido autuação anterior a 22 de julho de 2008 e que aderir ao PRA será beneficiado com a conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente regularizando o uso de áreas rurais consolidadas se comprovada à recuperação total do dano ambiental objeto do Termo de Compromisso que deu causa à autuação 5º VETADO Art 4º VETADO CAPÍTULO II DO SISTEMA MATOGROSSENSE DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL SIMCAR Art 5º Fica criado o Sistema Matogrossense de Cadastro Ambiental Rural SIMCAR com os seguintes objetivos I receber gerenciar e integrar os dados de todos os Cadastros Ambientais Rurais CAR do Estado de Mato Grosso II cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais referentes a seu perímetro e localização aos remanescentes de vegetação GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado nativa às Áreas de Interesse Social às Áreas de Utilidade Pública às Áreas de Preservação Permanente às Áreas de Uso Restrito às Áreas Consolidadas e às Reservas Legais III monitorar a manutenção a recomposição a regeneração a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente de Uso Restrito e de Reserva Legal no interior dos imóveis rurais IV promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território matogrossense V disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado de Mato Grosso na rede mundial de computadores CAPÍTULO III DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL CAR Art 6º O Cadastro Ambiental Rural CAR consiste na inscrição da geometria dos imóveis rurais na base de dados geoespaciais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA por meio eletrônico para fins de controle e monitoramento Art 7º A inscrição do imóvel rural no CAR ocorrerá nos termos do regulamento mediante a apresentação dos seguintes documentos I identificação do requerente proprietário ou possuidor II identificação do representante legal caso existente III identificação do responsável técnico caso existente 04102022 1820 Lei Complementar Nº 592 DE 26052017 Estadual Mato Grosso LegisWeb httpswwwlegiswebcombrlegislacaoid344078 37 IV identificação do imóvel por planta e memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel rural informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa das Áreas de Preservação Permanente das Áreas de Uso Restrito das Áreas Consolidadas e caso existente também da localização da Reserva Legal V comprovante da propriedade ou posse 1º A identificação de que tratam os incisos I II e III deste artigo consiste na apresentação de cópias dos documentos pessoais comprovante de residência e endereço eletrônico se houver 2º No caso de pessoa jurídica a identificação a que se refere o inciso I se comprovará por meio de cópia da certidão simplificada da Junta Comercial acompanhada do ato de designação de responsável pela administração do cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento comercial ou industrial 3º A propriedade do imóvel rural será comprovada por certidão da matrículatranscrição de inteiro teor com data de expedição não superior a 90 noventa dias 4º A posse poderá ser comprovada por qualquer dos documentos elencados no rol exemplificativo do SIMCAR 5º Fica exigida a anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou outro documento equivalente emitido por Conselho de Classe e respectivo comprovante de pagamento na representação técnica 6º Novos documentos poderão ser solicitados pela SEMA a qualquer tempo para comprovar as informações declaradas no ato de inscrição do imóvel rural no CAR Art 8º A veracidade das informações cálculos dados e documentos apresentados ao órgão ambiental estadual para a obtenção do Cadastro Ambiental Rural CAR é de inteira responsabilidade do requerente e responsável técnico 1º Sendo constatada a falsidade ou omissão dos dados cálculos declarações e informações a que se refere o caput o requerente e responsável técnico no âmbito de suas competências e atribuições responderão administrativa civil e penalmente 2º A responsabilidade administrativa será afastada na hipótese de correção espontânea e desde que não tenha ocasionado danos ao erário a terceiros ou ao meio ambiente Art 9º O Cadastro Ambiental Rural CAR tem natureza declaratória e caráter permanente devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação física cadastral espacial e legal tais como transferência de domínio desmembramento remembramento transmissão da posse averbação retificação ou realocação de Reserva Legal Parágrafo único Os dados cadastrais devidamente atualizados ficarão disponíveis para impressão na área de consulta pública do SIMCAR Art 10 O Cadastro Ambiental Rural CAR deve retratar a atual situação ambiental do imóvel não servindo para autorizar o exercício de qualquer atividade queima controlada desmatamento eou exploração florestal para os quais será exigida a devida autorização ou licença ambiental Art 11 Detectada a sobreposição no SIMCAR de geometrias de imóveis rurais com outros imóveis já cadastrados terras indígenas ou unidades de conservação esses perímetros serão identificados eletronicamente 1º Havendo sobreposição total da geometria do imóvel em áreas interditadas ou declaradas em processo de demarcação de terra indígena deverá ser apresentada justificativa sob pena de impedimento automático da inscrição da propriedade ou posse rural no SIMCAR 2º Nos casos de sobreposição a inscrição no CAR será cancelada quando identificada a inexistência física do imóvel rural no local informado pelo requerente ou responsável técnico Art 12 Após a inscrição no CAR o SIMCAR emitirá recibo com código alfanumérico garantindo o cumprimento do disposto no 2º do art 14 e no 3º do art 29 ambos da Lei Federal nº 12651 de 25 de maio de 2012 que se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no art 78A da referida Lei bem como atestará que o imóvel rural se encontra em processo de regularização ambiental junto ao órgão ambiental estadual Art 13 A inscrição no CAR constitui prérequisito à regularização ambiental dos imóveis rurais e ao requerimento dos projetos de autorização eou licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais localizados no interior da propriedade ou posse rural Parágrafo único O processamento da regularização ambiental e dos requerimentos de autorização eou licenciamento das atividades localizadas no interior das propriedades e posses rurais poderão ocorrer de forma independente e concomitante após a inscrição do imóvel rural no CAR Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 Art 14 As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à validação das informações prestadas no CAR Parágrafo único A emissão da autorização ou licença ambiental com supressão de vegetação nativa em imóvel rural independerá da validação do CAR quanto se tratar de I exploração em regime de plano de manejo florestal sustentável II implantação ou ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias com áreas adquiridas ou desapropriadas III exploração de potencial de energia hidráulica nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica IV intervenção em área de preservação permanente considerada de baixo impacto ambiental interesse social ou utilidade pública nos termos da Lei Federal nº 12651 de 25 de maio de 2012 ou outra vigente Art 15 Não será exigido o Cadastro Ambiental Rural para os projetos de transmissão de energia elétrica instaladas em áreas de servidão administrativa de passagem Art 16 Não será exigido o Cadastro Ambiental Rural dos imóveis localizados no perímetro urbano Art 17 VETADO Art 17A A inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR dos imóveis caracterizados como pequena propriedade ou posse rural familiar sendo aquela explorada mediante trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária com até 04 quatro módulos rurais em conformidade com a regulamentação desta Lei e que atenda ao disposto no art 3º da Lei Federal nº 11326 de 24 de julho de 2006 observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do 1º do art 29 da Lei Federal nº 12651 de 25 de maio de 2012 e de croqui indicando o perímetro do imóvel as áreas de preservação permanente e os remanescentes que formam a reserva legal sem exigência de georreferenciamento Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 745 DE 21072022 Art 17B Para fins de manejo de reserva legal e manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração análise e aprovação de tais planos de manejo Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 745 DE 21072022 Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 745 DE 21072022 Art 17C Ficam autorizadas a Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários SEAF a Empresa Matogrossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural EMPAER e demais secretarias e autarquias do Poder Executivo a firmar cooperação técnica para ofertar apoio técnico e jurídico aos beneficiários desta Lei de forma gratuita garantindo o integral acesso ao procedimento simplificado de inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR e à respectiva Autorização Provisória de Funcionamento APF ou licença ambiental equivalente da pequena propriedade ou posse rural familiar Parágrafo único Os custos de análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural CAR da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única bem como os custos relativos à regularização ambiental de posse e propriedades rurais 04102022 1820 Lei Complementar Nº 592 DE 26052017 Estadual Mato Grosso LegisWeb httpswwwlegiswebcombrlegislacaoid344078 47 previstos nesta Lei e quando apresentados nos temos do caput serão isentos de taxas devendo as despesas ser suportadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente FEMA CAPÍTULO IV DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS Art 18 Formalizada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR o processo seguirá automaticamente para a fase de regularização ambiental da propriedade ou posse rural composta das seguintes etapas I análise e validação das informações declaradas no CAR identificação da cobertura vegetal fixação do percentual alocação delimitação e registro das áreas de Reserva Legal Preservação Permanente Uso Restrito e eventual resolução de sobreposições de áreas II apresentação da proposta de regularização dos passivos ambientais de Áreas de Preservação Permanente Reserva Legal ou Uso Restrito pelo proprietário eou possuidor rural com a consequente assinatura do correspondente Termo de Compromisso Art 19 Os percentuais formas de composição regularização e utilização das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente deverão obedecer à legislação federal e estadual no que couber Parágrafo único A delimitação da área de Reserva Legal a que se refere o art 12 da Lei nº 12651 de 25 de maio 2012 incidirá sobre a vegetação nativa existente no interior da propriedade ou posse rural excluídos os perímetros dos corpos dágua naturais perenes ou intermitentes Art 20 A regularização das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente serão asseguradas por Termo de Compromisso a ser firmado pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural com o Estado de Mato Grosso por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente Art 21 O acompanhamento da recuperação das áreas degradadas bem como os projetos de compensação serão monitorados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente 1º O não atendimento às obrigações constantes nos Termos de Compromisso implicará na notificação do compromissado e responsável técnico para cumprimento no prazo de até 90 noventa dias 2º Não atendida a notificação no prazo estabelecido serão suspensos o Cadastro Ambiental Rural as autorizações e licenças expedidas sem prejuízo das sanções administrativas e judiciais cabíveis Art 22 Os casos de sobreposição de propriedades e posses rurais na base de dados geoespaciais do órgão ambiental estadual serão solucionados pelos seguintes critérios de desempate em ordem de relevância I decisão judicial liminar ou de mérito II matrícula do imóvel rural com averbação do memorial descritivo georreferenciado e devidamente certificado pelo INCRA III matrícula do imóvel rural e memorial descritivo georreferenciado devidamente certificado pelo INCRA IV matrícula do imóvel V declaração pública consensual de divisa Parágrafo único A sobreposição de imóvel rural com terra indígena e unidade de conservação de domínio público na base do SIMCAR poderá ser solucionada mediante a apresentação de mídia digital do georreferenciamento com certificação e averbação à margem da matrícula imobiliária efetivadas após o ato de declaração ou constituição das áreas especialmente protegidas Art 23 O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação dessa área no Cartório de Registro de Imóveis 1º O órgão ambiental estadual deverá fazer o registro no CAR da área de Reserva Legal do imóvel rural que já tenha sido averbada à margem da matrícula do imóvel não sendo o proprietário obrigado a fornecer essa informação desde que essa averbação especifique o perímetro georreferenciado e a localização dessa reserva 2º O registro da área de Reserva Legal será assegurado por Termo de Compromisso de Registro e Manutenção de Área de Reserva Legal emitido e assinado eletronicamente disponibilizado no SIMCAR contendo no mínimo a aprovação da sua localização as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo 3º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental RuralCAR de que trata o art 29 da Lei Federal nº 12651 de 25 de maio de 2012 cuja área ultrapasse o mínimo exigido poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de Servidão Ambiental Cota de Reserva Ambiental Compensação e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei Art 24 A análise e validação das informações declaradas no CAR serão concluídas após a aprovação do quadro de áreas e registro da Reserva Legal no SIMCAR Art 25 Os Termos de Compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente de Reserva Legal e de Uso Restrito firmados sob a vigência da legislação anterior deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12651 de 25 de maio 2012 Art 26 Havendo descumprimento de Termo de Compromisso ou quando constatadas novas infrações ambientais decorrentes de supressão de Áreas de Preservação Permanente Uso Restrito e Reserva Legal deverá o proprietário ou possuidor rural ser notificado para regularizar a situação ambiental de seu imóvel no prazo de até 90 noventa dias 1º Entendese por novas infrações ambientais as ocorridas em momento posterior ao registro da área de reserva legal no SIMCAR 2º Não sendo atendida a notificação no prazo estipulado a situação do demonstrativo será de CAR Suspenso Art 27 A suspensão do CAR importará na suspensão de todas as autorizações eou licenças expedidas sem prejuízo das sanções administrativas e medidas judiciais cabíveis Parágrafo único A reparação do dano ambiental que deu causa à suspensão do CAR ensejará o consequente restabelecimento das autorizações eou licenças ambientais porventura suspensas Art 28 Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis a reparação espontânea do dano antes do seu conhecimento pelo órgão ambiental não ensejará a suspensão do CAR Art 29 O CAR ficará disponível para consulta e impressão do SIMCAR na página oficial da SEMA CAPÍTULO V DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art 30 A construção instalação ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental Art 31 A SEMA no exercício de sua competência expedirá as seguintes licenças e autorizações de caráter obrigatório Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 I Licença Prévia LP concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação II Licença de Instalação LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos programas e projetos aprovados incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante III Licença de Operação LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação 04102022 1820 Lei Complementar Nº 592 DE 26052017 Estadual Mato Grosso LegisWeb httpswwwlegiswebcombrlegislacaoid344078 57 IV Licença de Operação Provisória LOP é concedida estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos atividades pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes V Licença por Adesão e Compromisso LAC licença que autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento considerado de reduzido impacto ambiental mediante apresentação de projeto com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de pesquisa e fomento e adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos préestabelecidos pela autoridade licenciadora Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 VI Licença Florestal LF aprova o projeto de Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS Plano de Exploração Florestal PEF e projeto de desmatamento para uso alternativo do solo desde que a atividade não seja objeto de outra licença VII Licença Ambiental Simplificada LAS licença que avalia de forma simplificada a localização autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação na forma do regulamento Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 VIII Licença de Operação para Pesquisa Mineral LOPM autoriza a atividade de pesquisa mineral com ou sem guia de utilização IX Autorização para Exploração AUTEX documento que autoriza a exploração da Unidade de Produção Anual UPA de um Plano de Manejo Florestal Sustentável X Autorização de Exploração Florestal AEF autoriza a exploração de floresta localizada em área passível de conversão para uso alternativo do solo XI Autorização de Desmate AD autoriza a supressão da vegetação da área passível de conversão para uso alternativo do solo XII Autorização de Queima Controlada AQC autoriza a realização de queima controlada para uso alternativo do solo XIII Autorização para Corte de Árvores Isoladas Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 1º A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos I Licença Prévia LP 5 cinco anos II Licença de Instalação LI 6 seis anos III Licença de Operação LO 10 dez anos IV Licença de Operação Provisória LOP 2 dois anos V Licença por Adesão e Compromisso LAC 6 seis anos Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 VI Licença Florestal LF ciclo de corte aprovado no Plano de Manejo Florestal Sustentável no Plano de Exploração Florestal e no projeto de supressão para uso do solo Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 VII Licença Ambiental Simplificada LAS 6 seis anos Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 VIII Licença de Operação para Pesquisa Mineral LOPM de acordo com a validade da guia de utilização ou alvará de pesquisa 2º O prazo de validade das autorizações ambientais será definido pela SEMA observando o cronograma apresentado pelo empreendedor e as seguintes limitações I AUTEX Autorização para Exploração de PMFS 12 doze meses de efetiva exploração excetuando os períodos de restrição das atividades de corte arraste e transporte na floresta no período chuvoso para os PMFS em floresta de terra firme observada a sazonalidade local podendo ser prorrogado por igual período Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 632 DE 12082019 II AEF Autorização de Exploração Florestal não pode ultrapassar o prazo de validade da Licença Ambiental atrelada ao projeto III AD Autorização de Desmate não pode ultrapassar o prazo de validade da Licença Ambiental atrelada ao projeto IV AQC Autorização de Queima Controlada 01 um ano podendo ser prorrogado por igual período 3º Ficam dispensados de renovação de licença ambiental as obras e atividades de infraestrutura cujos impactos são restritos à fase da implantação do empreendimento na forma do regulamento Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 4º Poderá ser concedida autorização para teste previamente à concessão da licença de operação em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão ambiental que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento não podendo em qualquer hipótese exceder o prazo de 180 cento e oitenta dias 5º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do setor técnico competente da SEMA 6º A emissão de licença ou autorização dependerá da avaliação dos documentos e projetos conforme a natureza da licença e da realização de vistorias técnicas quando necessárias podendo ser promovida a substituição da vistoria por imagem atualizada e de alta resolução Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 7º O órgão ambiental estadual poderá mediante decisão motivada modificar as condicionantes as medidas de controle e adequação suspender ou cancelar uma licença expedida quando ocorrer I violação inadequação ou não cumprimento de quaisquer condicionantes ou normas legais II omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença III superveniência de graves riscos ambientais e à saúde ou IV ocorrência de acidentes ou impactos negativos imprevistos 8º A posse para efeito de licenciamento ou autorização ambiental será comprovada nos moldes do art 7º inciso V 4º desta Lei não podendo ser autorizado desmate eou exploração florestal em terra pública 9º A expedição da Autorização de Desmate AD está condicionada para as áreas de floresta à execução do Plano de Exploração Florestal PEF e do aproveitamento da madeira ou material lenhoso existente na área 10 Quando a instalação do empreendimento objeto de LI LAS LOP e LOPM envolver a supressão de cobertura vegetal e remoção da fauna a Autorização de Desmate e de resgate da fauna serão concedidas pelo setor responsável pela expedição da respectiva licença Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 11 As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladamente conjuntamente ou sucessivamente de acordo com a natureza características e fase do empreendimento ou atividade Art 31B O regulamento do art 31 da Lei Complementar nº 592 de 26 de maio de 2017 no que se refere à Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única deve prever procedimento simplificado em benefício da pequena propriedade ou posse rural familiar aquela explorada mediante trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 745 DE 21072022 Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 04102022 1820 Lei Complementar Nº 592 DE 26052017 Estadual Mato Grosso LegisWeb httpswwwlegiswebcombrlegislacaoid344078 67 Art 31A O procedimento de licenciamento ambiental da Licença por Adesão e Compromisso e da Licença Ambiental Simplificada será regulamentado no prazo de 90 noventa dias a contar da data de sua publicação Parágrafo único As atividades de reduzido impacto continuarão sendo cadastradas junto à SEMA até a regulamentação do novo procedimento a que se refere este artigo Art 32 Serão indeferidos os projetos de licenciamento ambiental cujo polígono da atividade ou empreendimento incida fora do perímetro do imóvel cadastrado em áreas sobrepostas na base do SIMCAR Terra Indígena e Unidade de Conservação de domínio público Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 Parágrafo único Será indeferido de plano o projeto de licenciamento ambiental que não atender ao termo de referência emitido pelo órgão ambiental Art 33 A concessão de licenças ambientais seu indeferimento renovação suspensão e cancelamento serão publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e na página eletrônica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA Art 34 Caso sejam adotadas pelo empreendedor novas tecnologias programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e critérios estabelecidos pela legislação ambiental a autoridade licenciadora deverá motivadamente estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental incluindo I redução de prazos de análise II dilação de prazos de renovação das licenças ambientais ou III outras medidas cabíveis a critério da autoridade licenciadora Parágrafo único As medidas previstas no caput poderão ser estendidas com justificativa técnica para atividades ou empreendimentos que possuam seguros garantias ou fianças ambientais quando do requerimento das licenças ambientais Art 35 Quando o empreendedor que estiver exercendo atividade sem licença solicitar a regularização espontânea da sua atividade mediante apresentação de projeto de licenciamento não lhe será aplicada autuação desde que não seja constatado dano ambiental decorrente do exercício da atividade e este cumpra todas as notificações emitidas pela SEMA no curso do processo de licenciamento ambiental CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art 36 A Licença Ambiental Única expedida sob a égide da legislação anterior permanecerá válida durante o prazo de sua vigência 1º A LAU emitida com base na legislação anterior só poderá autorizar a supressão de vegetação nativa quando o quadro de áreas por ela aprovado não tiver sofrido alteração 2º Havendo alteração do quadro de áreas aprovado na LAU a supressão de vegetação nativa se dará nos moldes do art 14 desta Lei Art 37 O Termo de Averbação de Manutenção de Floresta Manejada será registrado no SIMCAR sem prejuízo da averbação na matrícula do imóvel rural quando houver Parágrafo único Nas áreas de posse no termo a que se refere o caput constará a obrigação de averbação futura na matrícula do imóvel Art 38 Os processos de licenciamento de atividades e empreendimentos em imóveis rurais em andamento na SEMA deverão ser desmembrados e adequados aos novos procedimentos de Cadastro Regularização e Licenciamento Ambiental Parágrafo único As taxas quitadas serão reaproveitadas para efeito de adequação dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 39 Os ofícios intimações e notificações serão publicados eletronicamente em portal próprio aos que se inscreverem no SIMCAR e sistemas de licenciamento e de tramitação de processos na forma do regulamento Art 40 As obrigações pendências informações complementações esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90 noventa dias podendo ser prorrogado mediante solicitação e justificativa Parágrafo único O não atendimento às exigências previstas no caput no prazo definido pelo órgão ambiental ensejará o indeferimento do requerimento Art 41 Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental estadual serão arquivados podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo a pedido do requerente 1º Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver instalado ou em operação devendo ser realizada notificação autuação e embargo com o objetivo de instar o empreendedor a regularizar a situação 2º As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser reaproveitadas por uma única vez desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental estadual Art 42 A assinatura da parte compromissada nos Termos de Compromisso se dará de forma eletrônica por meio de certificado digital Parágrafo único Os termos poderão ser assinados eletronicamente por terceiros com poderes específicos outorgados pelo requerente mediante procuração pública Art 43 As autorizações e licenças ambientais serão suspensas quando constatada a prática de infração ou descumprimento de condicionantes do respectivo processo administrativo 1º A não regularização da conduta que deu causa à infração e o não atendimento das condições impostas pela SEMA após transcorrido o prazo concedido no ofício ou notificação ocasionará o cancelamento da respectiva autorização ou licença ambiental 2º O cancelamento de uma autorização ou licença não implica no cancelamento das demais porventura expedidas bem como do Cadastro Ambiental Rural Certidão Ambiental e benefícios do Programa de Regularização Ambiental Art 44 Os cadastros certidões licenças e autorizações ambientais ficarão em todos os casos disponíveis para consulta pública no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente Parágrafo único Os documentos de que trata o caput deste artigo atenderão a forma constante no regulamento e indicarão obrigatoriamente a hora e a data de emissão bem assim o código de controle e o período de validade da informação impressa Art 45 A Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais será regulamentada dentro de 30 trinta dias a contar da data de sua publicação Art 46 Ficam revogados os arts 19 20 53 e 64 da Lei Complementar nº 38 de 21 de novembro de 1995 e a Lei Complementar nº 343 de 24 de dezembro de 2008 Art 47 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Palácio Paiaguás em Cuiabá 26 de maio de 2017 196º da Independência e 129º da República PEDRO TAQUES Governador do Estado RAZÕES DE VETO MENSAGEM Nº 35 DE 26 DE MAIO DE 2017 Senhor Presidente da Assembleia Legislativa No exercício das competências contidas nos artigos 42 1º e 66 inciso IV da Constituição do Estado comunico a Vossa 04102022 1820 Lei Complementar Nº 592 DE 26052017 Estadual Mato Grosso LegisWeb httpswwwlegiswebcombrlegislacaoid344078 77 Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 102017 que Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental PRA disciplinando o Cadastro Ambiental Rural CAR a regularização ambiental dos imóveis rurais e o licenciamento ambiental das atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais no âmbito do estado de mato grosso e dá outras providências aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 24 de maio de 2017 Malgrado se reconheça a nobre intenção parlamentar as proposições legislativas em questão se contrastam com a Constituição Federal ferindo os princípios relativos à proteção ambiental invadindo inclusive a competência legislativa da União Federal além de não se coadunarem com o Código Florestal enfraquecendo ou até anulando o Programa de Regularização Ambiental fugindo sobremaneira do escopo do Projeto de Lei Complementar nº 102017 Instada a se manifestar a Procuradoria Geral do Estado exarou o Parecer nº 04SUBPGMA2017 opinando pelo veto parcial pelos mesmos argumentos Sendo assim Senhores Parlamentares com fulcro no artigo 42 1º da Constituição do Estado de Mato Grosso veto os 5º do artigo 3º artigo 4º e artigo 17 do Projeto de Lei Complementar nº 102017 submetendoo à apreciação dos membros dessa Casa de Leis aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas Palácio Paiaguás em Cuiabá 26 de maio de 2017 PEDRO TAQUES Governador do Estado
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04102022 1820 Lei Complementar Nº 592 DE 26052017 Estadual Mato Grosso LegisWeb httpswwwlegiswebcombrlegislacaoid344078 17 LEI COMPLEMENTAR Nº 592 DE 26052017 Publicado no DOE MT em 26 mai 2017 Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental PRA disciplina o Cadastro Ambiental Rural CAR a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso tendo em vista o que dispõe o art 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar Art 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental institui o Sistema Matogrossense de Cadastro Ambiental Rural disciplina o Cadastro Ambiental Rural os Procedimentos de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e de Licenciamento das atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais Art 2º Para os efeitos desta Lei Complementar entendese por I Sistema Matogrossense de Cadastro Ambiental Rural SIMCAR sistema eletrônico de âmbito estadual com base de dados integrada ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural SICAR destinado a inscrição consulta acompanhamento e gerenciamento da situação ambiental dos imóveis rurais II Cadastro Ambiental Rural CAR registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente SINIMA obrigatório para todos os imóveis rurais com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais compondo base de dados para controle monitoramento planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento III CAR Ativo Situação do CAR após a inscrição da propriedade ou posse rural que permanece vigente durante todas as etapas do processo de regularização ambiental dos passivos relacionados às Áreas de Preservação Permanente Uso Restrito e Reserva Legal IV CAR Suspenso condição do CAR em caso de não atendimento de notificação ou ofício pendência descumprimento de termo de compromisso eou ocorrência de nova infração ambiental após a sua validação V CAR Cancelado condição do CAR quando constatada a inexistência física da propriedade ou posse rural no local identificado na planta ou memorial descritivo apresentado no ato de inscrição no SIMCAR VI Reserva Legal área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural delimitada nos termos do art 12 da Lei Federal nº 12651 de 25 de maio de 2012 com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa VII Reserva Legal em Condomínio área contínua localizada no interior de um ou mais imóveis rurais que abrigue a Reserva Legal dos demais imóveis que compõem o condomínio VIII Área de Preservação Permanente APP área protegida coberta ou não por vegetação nativa com a função ambiental de preservar os recursos hídricos a paisagem a estabilidade geológica e a biodiversidade facilitar o fluxo gênico de fauna e flora proteger o solo e assegurar o bemestar das populações humanas IX Pousio prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas pecuários ou silviculturais por no máximo 5 cinco anos para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo X Utilidade Pública a as atividades de segurança nacional e proteção sanitária b as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte sistema viário inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios saneamento gestão de resíduos energia telecomunicações radiodifusão instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais nacionais ou internacionais bem como mineração exceto neste último caso a extração de areia argila saibro e cascalho c atividades e obras de defesa civil d atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso IX deste artigo e outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal XI Interesse Social a as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa tais como prevenção combate e controle do fogo controle da erosão erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas b a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área c a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas observadas as condições estabelecidas nesta Lei d a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11977 de 07 de julho de 2009 04102022 1820 Lei Complementar Nº 592 DE 26052017 Estadual Mato Grosso LegisWeb httpswwwlegiswebcombrlegislacaoid344078 27 e implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade f as atividades de pesquisa e extração de areia argila saibro e cascalho outorgadas pela autoridade competente g outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal XII Área Rural Consolidada área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008 com edificações benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris admitida neste último caso a adoção do regime de pousio XIII Termo de Compromisso documento formal de regularização ambiental que contenha no mínimo os compromissos de manter recuperar ou recompor as Áreas de Preservação Permanente de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural ou ainda de compensar áreas de Reserva Legal XIV Regularização Ambiental atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e de forma prioritária à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente de Reserva Legal e de Uso Restrito e à compensação da Reserva Legal quando couber XV Recomposição restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada que pode ser diferente de sua condição original XVI Regeneração Natural processo de sucessão ecológica que visa reestabelecer a vegetação anteriormente eliminada por meio da ação do banco de plântulas de sementes e da fauna XVII Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias cronograma e insumos XVIII Sistema de Gestão Fundiária SIGEF sistema desenvolvido pelo INCRAMDA para gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro XIX Base de Dados Geoespaciais conjunto de dados geoespaciais interrelacionados e estruturados XX Dado Geoespacial aquele que se distingue essencialmente pelo componente espacial que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra traduzida por sistema geodésico de referência em dado instante ou período de tempo podendo ser derivado entre outras fontes das tecnologias de levantamento inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto XXI Áreas em Estudo de Processo Demarcatório de Terra Indígena são aquelas objeto de estudos antropológicos históricos fundiários cartográficos e ambientais que fundamentam a identificação e a delimitação da terra indígena XXII Áreas Delimitadas em Processo Demarcatório de Terra Indígena terras que tiveram os estudos aprovados pela Presidência da FUNAI com a sua conclusão publicada nos Diários Oficiais da União e do Estado e que se encontram na fase do contraditório administrativo ou em análise pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para decisão acerca da expedição de portaria declaratória da posse tradicional indígena XXIII Áreas Interditadas em Processo Demarcatório de Terra Indígena são aquelas com restrições de uso e ingresso de terceiros para proteção de povos indígenas isolados XXIV Áreas Declaradas em Processo Demarcatório de Terra Indígena terras que obtiveram a expedição da portaria declaratória pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública e estão autorizadas para serem demarcadas fisicamente com a materialização dos marcos e georreferenciamento XXV Perímetro Urbano aquele cujo parcelamento do solo tenha sido registrado para fins urbanos segundo a legislação específica e consoante às diretrizes do Plano Diretor de que trata o 1º do art 182 da Constituição Federal capaz de desobrigar a inscrição do imóvel no CAR e o registro da área de Reserva Legal CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PRA Art 3º O Programa de Regularização Ambiental PRA tem por objetivo adequar e promover a regularização do passivo ambiental dos imóveis rurais no Estado de Mato Grosso mediante ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores conforme estabelecidos no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12651 de 25 de maio de 2012 no Capítulo III do Decreto Federal nº 7830 de 17 de outubro de 2012 e no Capítulo II do Decreto Federal nº 8235 de 05 de maio de 2014 1º Após adesão ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso o proprietário ou possuidor de imóvel rural não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente de Reserva Legal e de Uso Restrito 2º O Termo de Compromisso firmado pelo proprietário ou possuidor suspende a exigibilidade e a prescrição do ilícito administrativo praticado durante o período definido para a regularização do passivo a que se refere o caput não se efetuando a sua autuação salvo se ele deixar de promover as medidas corretivas com as quais se comprometeu 3º Constatado o integral cumprimento das obrigações ajustadas será extinta a punibilidade da infração administrativa 4º O proprietário ou possuidor de imóvel rural que tiver sofrido autuação anterior a 22 de julho de 2008 e que aderir ao PRA será beneficiado com a conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente regularizando o uso de áreas rurais consolidadas se comprovada à recuperação total do dano ambiental objeto do Termo de Compromisso que deu causa à autuação 5º VETADO Art 4º VETADO CAPÍTULO II DO SISTEMA MATOGROSSENSE DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL SIMCAR Art 5º Fica criado o Sistema Matogrossense de Cadastro Ambiental Rural SIMCAR com os seguintes objetivos I receber gerenciar e integrar os dados de todos os Cadastros Ambientais Rurais CAR do Estado de Mato Grosso II cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais referentes a seu perímetro e localização aos remanescentes de vegetação GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado nativa às Áreas de Interesse Social às Áreas de Utilidade Pública às Áreas de Preservação Permanente às Áreas de Uso Restrito às Áreas Consolidadas e às Reservas Legais III monitorar a manutenção a recomposição a regeneração a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente de Uso Restrito e de Reserva Legal no interior dos imóveis rurais IV promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território matogrossense V disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado de Mato Grosso na rede mundial de computadores CAPÍTULO III DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL CAR Art 6º O Cadastro Ambiental Rural CAR consiste na inscrição da geometria dos imóveis rurais na base de dados geoespaciais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA por meio eletrônico para fins de controle e monitoramento Art 7º A inscrição do imóvel rural no CAR ocorrerá nos termos do regulamento mediante a apresentação dos seguintes documentos I identificação do requerente proprietário ou possuidor II identificação do representante legal caso existente III identificação do responsável técnico caso existente 04102022 1820 Lei Complementar Nº 592 DE 26052017 Estadual Mato Grosso LegisWeb httpswwwlegiswebcombrlegislacaoid344078 37 IV identificação do imóvel por planta e memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel rural informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa das Áreas de Preservação Permanente das Áreas de Uso Restrito das Áreas Consolidadas e caso existente também da localização da Reserva Legal V comprovante da propriedade ou posse 1º A identificação de que tratam os incisos I II e III deste artigo consiste na apresentação de cópias dos documentos pessoais comprovante de residência e endereço eletrônico se houver 2º No caso de pessoa jurídica a identificação a que se refere o inciso I se comprovará por meio de cópia da certidão simplificada da Junta Comercial acompanhada do ato de designação de responsável pela administração do cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento comercial ou industrial 3º A propriedade do imóvel rural será comprovada por certidão da matrículatranscrição de inteiro teor com data de expedição não superior a 90 noventa dias 4º A posse poderá ser comprovada por qualquer dos documentos elencados no rol exemplificativo do SIMCAR 5º Fica exigida a anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou outro documento equivalente emitido por Conselho de Classe e respectivo comprovante de pagamento na representação técnica 6º Novos documentos poderão ser solicitados pela SEMA a qualquer tempo para comprovar as informações declaradas no ato de inscrição do imóvel rural no CAR Art 8º A veracidade das informações cálculos dados e documentos apresentados ao órgão ambiental estadual para a obtenção do Cadastro Ambiental Rural CAR é de inteira responsabilidade do requerente e responsável técnico 1º Sendo constatada a falsidade ou omissão dos dados cálculos declarações e informações a que se refere o caput o requerente e responsável técnico no âmbito de suas competências e atribuições responderão administrativa civil e penalmente 2º A responsabilidade administrativa será afastada na hipótese de correção espontânea e desde que não tenha ocasionado danos ao erário a terceiros ou ao meio ambiente Art 9º O Cadastro Ambiental Rural CAR tem natureza declaratória e caráter permanente devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação física cadastral espacial e legal tais como transferência de domínio desmembramento remembramento transmissão da posse averbação retificação ou realocação de Reserva Legal Parágrafo único Os dados cadastrais devidamente atualizados ficarão disponíveis para impressão na área de consulta pública do SIMCAR Art 10 O Cadastro Ambiental Rural CAR deve retratar a atual situação ambiental do imóvel não servindo para autorizar o exercício de qualquer atividade queima controlada desmatamento eou exploração florestal para os quais será exigida a devida autorização ou licença ambiental Art 11 Detectada a sobreposição no SIMCAR de geometrias de imóveis rurais com outros imóveis já cadastrados terras indígenas ou unidades de conservação esses perímetros serão identificados eletronicamente 1º Havendo sobreposição total da geometria do imóvel em áreas interditadas ou declaradas em processo de demarcação de terra indígena deverá ser apresentada justificativa sob pena de impedimento automático da inscrição da propriedade ou posse rural no SIMCAR 2º Nos casos de sobreposição a inscrição no CAR será cancelada quando identificada a inexistência física do imóvel rural no local informado pelo requerente ou responsável técnico Art 12 Após a inscrição no CAR o SIMCAR emitirá recibo com código alfanumérico garantindo o cumprimento do disposto no 2º do art 14 e no 3º do art 29 ambos da Lei Federal nº 12651 de 25 de maio de 2012 que se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no art 78A da referida Lei bem como atestará que o imóvel rural se encontra em processo de regularização ambiental junto ao órgão ambiental estadual Art 13 A inscrição no CAR constitui prérequisito à regularização ambiental dos imóveis rurais e ao requerimento dos projetos de autorização eou licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais localizados no interior da propriedade ou posse rural Parágrafo único O processamento da regularização ambiental e dos requerimentos de autorização eou licenciamento das atividades localizadas no interior das propriedades e posses rurais poderão ocorrer de forma independente e concomitante após a inscrição do imóvel rural no CAR Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 Art 14 As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de vegetação nativa em imóvel rural ficarão condicionadas à validação das informações prestadas no CAR Parágrafo único A emissão da autorização ou licença ambiental com supressão de vegetação nativa em imóvel rural independerá da validação do CAR quanto se tratar de I exploração em regime de plano de manejo florestal sustentável II implantação ou ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias com áreas adquiridas ou desapropriadas III exploração de potencial de energia hidráulica nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica IV intervenção em área de preservação permanente considerada de baixo impacto ambiental interesse social ou utilidade pública nos termos da Lei Federal nº 12651 de 25 de maio de 2012 ou outra vigente Art 15 Não será exigido o Cadastro Ambiental Rural para os projetos de transmissão de energia elétrica instaladas em áreas de servidão administrativa de passagem Art 16 Não será exigido o Cadastro Ambiental Rural dos imóveis localizados no perímetro urbano Art 17 VETADO Art 17A A inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR dos imóveis caracterizados como pequena propriedade ou posse rural familiar sendo aquela explorada mediante trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária com até 04 quatro módulos rurais em conformidade com a regulamentação desta Lei e que atenda ao disposto no art 3º da Lei Federal nº 11326 de 24 de julho de 2006 observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do 1º do art 29 da Lei Federal nº 12651 de 25 de maio de 2012 e de croqui indicando o perímetro do imóvel as áreas de preservação permanente e os remanescentes que formam a reserva legal sem exigência de georreferenciamento Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 745 DE 21072022 Art 17B Para fins de manejo de reserva legal e manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração análise e aprovação de tais planos de manejo Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 745 DE 21072022 Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 745 DE 21072022 Art 17C Ficam autorizadas a Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários SEAF a Empresa Matogrossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural EMPAER e demais secretarias e autarquias do Poder Executivo a firmar cooperação técnica para ofertar apoio técnico e jurídico aos beneficiários desta Lei de forma gratuita garantindo o integral acesso ao procedimento simplificado de inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR e à respectiva Autorização Provisória de Funcionamento APF ou licença ambiental equivalente da pequena propriedade ou posse rural familiar Parágrafo único Os custos de análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural CAR da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única bem como os custos relativos à regularização ambiental de posse e propriedades rurais 04102022 1820 Lei Complementar Nº 592 DE 26052017 Estadual Mato Grosso LegisWeb httpswwwlegiswebcombrlegislacaoid344078 47 previstos nesta Lei e quando apresentados nos temos do caput serão isentos de taxas devendo as despesas ser suportadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente FEMA CAPÍTULO IV DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS Art 18 Formalizada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR o processo seguirá automaticamente para a fase de regularização ambiental da propriedade ou posse rural composta das seguintes etapas I análise e validação das informações declaradas no CAR identificação da cobertura vegetal fixação do percentual alocação delimitação e registro das áreas de Reserva Legal Preservação Permanente Uso Restrito e eventual resolução de sobreposições de áreas II apresentação da proposta de regularização dos passivos ambientais de Áreas de Preservação Permanente Reserva Legal ou Uso Restrito pelo proprietário eou possuidor rural com a consequente assinatura do correspondente Termo de Compromisso Art 19 Os percentuais formas de composição regularização e utilização das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente deverão obedecer à legislação federal e estadual no que couber Parágrafo único A delimitação da área de Reserva Legal a que se refere o art 12 da Lei nº 12651 de 25 de maio 2012 incidirá sobre a vegetação nativa existente no interior da propriedade ou posse rural excluídos os perímetros dos corpos dágua naturais perenes ou intermitentes Art 20 A regularização das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente serão asseguradas por Termo de Compromisso a ser firmado pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural com o Estado de Mato Grosso por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente Art 21 O acompanhamento da recuperação das áreas degradadas bem como os projetos de compensação serão monitorados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente 1º O não atendimento às obrigações constantes nos Termos de Compromisso implicará na notificação do compromissado e responsável técnico para cumprimento no prazo de até 90 noventa dias 2º Não atendida a notificação no prazo estabelecido serão suspensos o Cadastro Ambiental Rural as autorizações e licenças expedidas sem prejuízo das sanções administrativas e judiciais cabíveis Art 22 Os casos de sobreposição de propriedades e posses rurais na base de dados geoespaciais do órgão ambiental estadual serão solucionados pelos seguintes critérios de desempate em ordem de relevância I decisão judicial liminar ou de mérito II matrícula do imóvel rural com averbação do memorial descritivo georreferenciado e devidamente certificado pelo INCRA III matrícula do imóvel rural e memorial descritivo georreferenciado devidamente certificado pelo INCRA IV matrícula do imóvel V declaração pública consensual de divisa Parágrafo único A sobreposição de imóvel rural com terra indígena e unidade de conservação de domínio público na base do SIMCAR poderá ser solucionada mediante a apresentação de mídia digital do georreferenciamento com certificação e averbação à margem da matrícula imobiliária efetivadas após o ato de declaração ou constituição das áreas especialmente protegidas Art 23 O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação dessa área no Cartório de Registro de Imóveis 1º O órgão ambiental estadual deverá fazer o registro no CAR da área de Reserva Legal do imóvel rural que já tenha sido averbada à margem da matrícula do imóvel não sendo o proprietário obrigado a fornecer essa informação desde que essa averbação especifique o perímetro georreferenciado e a localização dessa reserva 2º O registro da área de Reserva Legal será assegurado por Termo de Compromisso de Registro e Manutenção de Área de Reserva Legal emitido e assinado eletronicamente disponibilizado no SIMCAR contendo no mínimo a aprovação da sua localização as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo 3º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental RuralCAR de que trata o art 29 da Lei Federal nº 12651 de 25 de maio de 2012 cuja área ultrapasse o mínimo exigido poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de Servidão Ambiental Cota de Reserva Ambiental Compensação e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei Art 24 A análise e validação das informações declaradas no CAR serão concluídas após a aprovação do quadro de áreas e registro da Reserva Legal no SIMCAR Art 25 Os Termos de Compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente de Reserva Legal e de Uso Restrito firmados sob a vigência da legislação anterior deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12651 de 25 de maio 2012 Art 26 Havendo descumprimento de Termo de Compromisso ou quando constatadas novas infrações ambientais decorrentes de supressão de Áreas de Preservação Permanente Uso Restrito e Reserva Legal deverá o proprietário ou possuidor rural ser notificado para regularizar a situação ambiental de seu imóvel no prazo de até 90 noventa dias 1º Entendese por novas infrações ambientais as ocorridas em momento posterior ao registro da área de reserva legal no SIMCAR 2º Não sendo atendida a notificação no prazo estipulado a situação do demonstrativo será de CAR Suspenso Art 27 A suspensão do CAR importará na suspensão de todas as autorizações eou licenças expedidas sem prejuízo das sanções administrativas e medidas judiciais cabíveis Parágrafo único A reparação do dano ambiental que deu causa à suspensão do CAR ensejará o consequente restabelecimento das autorizações eou licenças ambientais porventura suspensas Art 28 Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis a reparação espontânea do dano antes do seu conhecimento pelo órgão ambiental não ensejará a suspensão do CAR Art 29 O CAR ficará disponível para consulta e impressão do SIMCAR na página oficial da SEMA CAPÍTULO V DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art 30 A construção instalação ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental Art 31 A SEMA no exercício de sua competência expedirá as seguintes licenças e autorizações de caráter obrigatório Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 I Licença Prévia LP concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação II Licença de Instalação LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos programas e projetos aprovados incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante III Licença de Operação LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação 04102022 1820 Lei Complementar Nº 592 DE 26052017 Estadual Mato Grosso LegisWeb httpswwwlegiswebcombrlegislacaoid344078 57 IV Licença de Operação Provisória LOP é concedida estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos atividades pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes V Licença por Adesão e Compromisso LAC licença que autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento considerado de reduzido impacto ambiental mediante apresentação de projeto com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de pesquisa e fomento e adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos préestabelecidos pela autoridade licenciadora Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 VI Licença Florestal LF aprova o projeto de Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS Plano de Exploração Florestal PEF e projeto de desmatamento para uso alternativo do solo desde que a atividade não seja objeto de outra licença VII Licença Ambiental Simplificada LAS licença que avalia de forma simplificada a localização autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação na forma do regulamento Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 VIII Licença de Operação para Pesquisa Mineral LOPM autoriza a atividade de pesquisa mineral com ou sem guia de utilização IX Autorização para Exploração AUTEX documento que autoriza a exploração da Unidade de Produção Anual UPA de um Plano de Manejo Florestal Sustentável X Autorização de Exploração Florestal AEF autoriza a exploração de floresta localizada em área passível de conversão para uso alternativo do solo XI Autorização de Desmate AD autoriza a supressão da vegetação da área passível de conversão para uso alternativo do solo XII Autorização de Queima Controlada AQC autoriza a realização de queima controlada para uso alternativo do solo XIII Autorização para Corte de Árvores Isoladas Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 1º A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos I Licença Prévia LP 5 cinco anos II Licença de Instalação LI 6 seis anos III Licença de Operação LO 10 dez anos IV Licença de Operação Provisória LOP 2 dois anos V Licença por Adesão e Compromisso LAC 6 seis anos Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 VI Licença Florestal LF ciclo de corte aprovado no Plano de Manejo Florestal Sustentável no Plano de Exploração Florestal e no projeto de supressão para uso do solo Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 VII Licença Ambiental Simplificada LAS 6 seis anos Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 VIII Licença de Operação para Pesquisa Mineral LOPM de acordo com a validade da guia de utilização ou alvará de pesquisa 2º O prazo de validade das autorizações ambientais será definido pela SEMA observando o cronograma apresentado pelo empreendedor e as seguintes limitações I AUTEX Autorização para Exploração de PMFS 12 doze meses de efetiva exploração excetuando os períodos de restrição das atividades de corte arraste e transporte na floresta no período chuvoso para os PMFS em floresta de terra firme observada a sazonalidade local podendo ser prorrogado por igual período Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 632 DE 12082019 II AEF Autorização de Exploração Florestal não pode ultrapassar o prazo de validade da Licença Ambiental atrelada ao projeto III AD Autorização de Desmate não pode ultrapassar o prazo de validade da Licença Ambiental atrelada ao projeto IV AQC Autorização de Queima Controlada 01 um ano podendo ser prorrogado por igual período 3º Ficam dispensados de renovação de licença ambiental as obras e atividades de infraestrutura cujos impactos são restritos à fase da implantação do empreendimento na forma do regulamento Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 4º Poderá ser concedida autorização para teste previamente à concessão da licença de operação em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão ambiental que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento não podendo em qualquer hipótese exceder o prazo de 180 cento e oitenta dias 5º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do setor técnico competente da SEMA 6º A emissão de licença ou autorização dependerá da avaliação dos documentos e projetos conforme a natureza da licença e da realização de vistorias técnicas quando necessárias podendo ser promovida a substituição da vistoria por imagem atualizada e de alta resolução Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 7º O órgão ambiental estadual poderá mediante decisão motivada modificar as condicionantes as medidas de controle e adequação suspender ou cancelar uma licença expedida quando ocorrer I violação inadequação ou não cumprimento de quaisquer condicionantes ou normas legais II omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença III superveniência de graves riscos ambientais e à saúde ou IV ocorrência de acidentes ou impactos negativos imprevistos 8º A posse para efeito de licenciamento ou autorização ambiental será comprovada nos moldes do art 7º inciso V 4º desta Lei não podendo ser autorizado desmate eou exploração florestal em terra pública 9º A expedição da Autorização de Desmate AD está condicionada para as áreas de floresta à execução do Plano de Exploração Florestal PEF e do aproveitamento da madeira ou material lenhoso existente na área 10 Quando a instalação do empreendimento objeto de LI LAS LOP e LOPM envolver a supressão de cobertura vegetal e remoção da fauna a Autorização de Desmate e de resgate da fauna serão concedidas pelo setor responsável pela expedição da respectiva licença Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 11 As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladamente conjuntamente ou sucessivamente de acordo com a natureza características e fase do empreendimento ou atividade Art 31B O regulamento do art 31 da Lei Complementar nº 592 de 26 de maio de 2017 no que se refere à Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única deve prever procedimento simplificado em benefício da pequena propriedade ou posse rural familiar aquela explorada mediante trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 745 DE 21072022 Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 04102022 1820 Lei Complementar Nº 592 DE 26052017 Estadual Mato Grosso LegisWeb httpswwwlegiswebcombrlegislacaoid344078 67 Art 31A O procedimento de licenciamento ambiental da Licença por Adesão e Compromisso e da Licença Ambiental Simplificada será regulamentado no prazo de 90 noventa dias a contar da data de sua publicação Parágrafo único As atividades de reduzido impacto continuarão sendo cadastradas junto à SEMA até a regulamentação do novo procedimento a que se refere este artigo Art 32 Serão indeferidos os projetos de licenciamento ambiental cujo polígono da atividade ou empreendimento incida fora do perímetro do imóvel cadastrado em áreas sobrepostas na base do SIMCAR Terra Indígena e Unidade de Conservação de domínio público Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 688 DE 24072020 Parágrafo único Será indeferido de plano o projeto de licenciamento ambiental que não atender ao termo de referência emitido pelo órgão ambiental Art 33 A concessão de licenças ambientais seu indeferimento renovação suspensão e cancelamento serão publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e na página eletrônica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA Art 34 Caso sejam adotadas pelo empreendedor novas tecnologias programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e critérios estabelecidos pela legislação ambiental a autoridade licenciadora deverá motivadamente estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental incluindo I redução de prazos de análise II dilação de prazos de renovação das licenças ambientais ou III outras medidas cabíveis a critério da autoridade licenciadora Parágrafo único As medidas previstas no caput poderão ser estendidas com justificativa técnica para atividades ou empreendimentos que possuam seguros garantias ou fianças ambientais quando do requerimento das licenças ambientais Art 35 Quando o empreendedor que estiver exercendo atividade sem licença solicitar a regularização espontânea da sua atividade mediante apresentação de projeto de licenciamento não lhe será aplicada autuação desde que não seja constatado dano ambiental decorrente do exercício da atividade e este cumpra todas as notificações emitidas pela SEMA no curso do processo de licenciamento ambiental CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art 36 A Licença Ambiental Única expedida sob a égide da legislação anterior permanecerá válida durante o prazo de sua vigência 1º A LAU emitida com base na legislação anterior só poderá autorizar a supressão de vegetação nativa quando o quadro de áreas por ela aprovado não tiver sofrido alteração 2º Havendo alteração do quadro de áreas aprovado na LAU a supressão de vegetação nativa se dará nos moldes do art 14 desta Lei Art 37 O Termo de Averbação de Manutenção de Floresta Manejada será registrado no SIMCAR sem prejuízo da averbação na matrícula do imóvel rural quando houver Parágrafo único Nas áreas de posse no termo a que se refere o caput constará a obrigação de averbação futura na matrícula do imóvel Art 38 Os processos de licenciamento de atividades e empreendimentos em imóveis rurais em andamento na SEMA deverão ser desmembrados e adequados aos novos procedimentos de Cadastro Regularização e Licenciamento Ambiental Parágrafo único As taxas quitadas serão reaproveitadas para efeito de adequação dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 39 Os ofícios intimações e notificações serão publicados eletronicamente em portal próprio aos que se inscreverem no SIMCAR e sistemas de licenciamento e de tramitação de processos na forma do regulamento Art 40 As obrigações pendências informações complementações esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90 noventa dias podendo ser prorrogado mediante solicitação e justificativa Parágrafo único O não atendimento às exigências previstas no caput no prazo definido pelo órgão ambiental ensejará o indeferimento do requerimento Art 41 Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental estadual serão arquivados podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo a pedido do requerente 1º Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver instalado ou em operação devendo ser realizada notificação autuação e embargo com o objetivo de instar o empreendedor a regularizar a situação 2º As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser reaproveitadas por uma única vez desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental estadual Art 42 A assinatura da parte compromissada nos Termos de Compromisso se dará de forma eletrônica por meio de certificado digital Parágrafo único Os termos poderão ser assinados eletronicamente por terceiros com poderes específicos outorgados pelo requerente mediante procuração pública Art 43 As autorizações e licenças ambientais serão suspensas quando constatada a prática de infração ou descumprimento de condicionantes do respectivo processo administrativo 1º A não regularização da conduta que deu causa à infração e o não atendimento das condições impostas pela SEMA após transcorrido o prazo concedido no ofício ou notificação ocasionará o cancelamento da respectiva autorização ou licença ambiental 2º O cancelamento de uma autorização ou licença não implica no cancelamento das demais porventura expedidas bem como do Cadastro Ambiental Rural Certidão Ambiental e benefícios do Programa de Regularização Ambiental Art 44 Os cadastros certidões licenças e autorizações ambientais ficarão em todos os casos disponíveis para consulta pública no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente Parágrafo único Os documentos de que trata o caput deste artigo atenderão a forma constante no regulamento e indicarão obrigatoriamente a hora e a data de emissão bem assim o código de controle e o período de validade da informação impressa Art 45 A Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais será regulamentada dentro de 30 trinta dias a contar da data de sua publicação Art 46 Ficam revogados os arts 19 20 53 e 64 da Lei Complementar nº 38 de 21 de novembro de 1995 e a Lei Complementar nº 343 de 24 de dezembro de 2008 Art 47 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Palácio Paiaguás em Cuiabá 26 de maio de 2017 196º da Independência e 129º da República PEDRO TAQUES Governador do Estado RAZÕES DE VETO MENSAGEM Nº 35 DE 26 DE MAIO DE 2017 Senhor Presidente da Assembleia Legislativa No exercício das competências contidas nos artigos 42 1º e 66 inciso IV da Constituição do Estado comunico a Vossa 04102022 1820 Lei Complementar Nº 592 DE 26052017 Estadual Mato Grosso LegisWeb httpswwwlegiswebcombrlegislacaoid344078 77 Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 102017 que Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental PRA disciplinando o Cadastro Ambiental Rural CAR a regularização ambiental dos imóveis rurais e o licenciamento ambiental das atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais no âmbito do estado de mato grosso e dá outras providências aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 24 de maio de 2017 Malgrado se reconheça a nobre intenção parlamentar as proposições legislativas em questão se contrastam com a Constituição Federal ferindo os princípios relativos à proteção ambiental invadindo inclusive a competência legislativa da União Federal além de não se coadunarem com o Código Florestal enfraquecendo ou até anulando o Programa de Regularização Ambiental fugindo sobremaneira do escopo do Projeto de Lei Complementar nº 102017 Instada a se manifestar a Procuradoria Geral do Estado exarou o Parecer nº 04SUBPGMA2017 opinando pelo veto parcial pelos mesmos argumentos Sendo assim Senhores Parlamentares com fulcro no artigo 42 1º da Constituição do Estado de Mato Grosso veto os 5º do artigo 3º artigo 4º e artigo 17 do Projeto de Lei Complementar nº 102017 submetendoo à apreciação dos membros dessa Casa de Leis aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas Palácio Paiaguás em Cuiabá 26 de maio de 2017 PEDRO TAQUES Governador do Estado