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Direito Administrativo

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ADI 3454 Órgão julgador Tribunal Pleno Relatora Min DIAS TOFFOLI Julgamento 21062022 Publicação 17082022 EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade Artigo 15 inciso XIII da Lei nº 808090 Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde SUS Requisição administrativa de bens e serviços para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias decorrentes de situações de perigo iminente de calamidade pública ou de irrupção de epidemias Interpretação conforme à Constituição Vedação a que um ente federado requisite bem ou serviço de outro Entendimento jurisprudencial da Suprema Corte consolidado no decorrer da Pandemia da Covid19 Ofensa à autonomia do ente federado e ao pacto federativo Princípio do federalismo cooperativo Cooperação e horizontalidade Procedência do pedido 1 A questão jurídica debatida nos autos está em saber se a requisição de que trata o art 15 inciso XIII da Lei nº 808090 pode recair sobre bens e serviços públicos Em outras palavras discutese na presente ação se um ente federativo pode requisitar bens e serviços pertencentes a outro 2 Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federativo por outro o que somente se admitiria à União de forma excepcional durante a vigência das medidas excepcionais de estado de defesa art 136 1º inciso II da CF e estado de sítio art 139 inciso VII da CF vg ACO nº 3463MCREF Tribunal Pleno Rel Min Ricardo Lewandowski julgado em 8321 publicado no DJe de 17321 ACO nº 3393MCRef Tribunal Pleno Rel Min Roberto Barroso julgado em 22620 publicado no DJe de 8720 ACO nº 3398 Rel Min Roberto Barroso publicado em 23620 e ACO nº 3385 Rel Min Celso de Mello publicado no DJe de 23420 3 Conforme entendimento firmado na ADI nº 6362 a requisição administrativa é instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada que independe de aquiescência do particular e atuação prévia do Judiciário cujo pressuposto único é o atendimento de uma situação de perigo público iminente 4 Mesmo que os bens públicos estejam vocacionados ao atendimento de uma finalidade pública o que é indiscutível e que o pressuposto único indispensável para a requisição seja o atendimento de situação de perigo público iminente e não a natureza do bem requisitado seu uso excepcional e transitório por ente federativo que não aquele a que está vinculado o bem ou serviço ainda que a pretexto de acudir a uma situação fática de extrema necessidade fere a autonomia do ente cujo bem seja requisitado e lhe acarreta incontestável desorganização 5 A validade constitucional do dispositivo questionado está condicionada à exclusão da possibilidade de que a norma recaia sobre bens e serviços públicos uma vez que tal preceito se volta a disciplinar a relação entre o Poder Público e o particular constituindose em garantia desse em face daquele No tocante aos entes federativos suas relações se caracterizam pela cooperação e pela horizontalidade não se admitindo a ente federativo requisitar bem ou serviço pertencente a outro sob pena de ferimento da autonomia desse ente e consequentemente ofensa ao pacto federativo 6 Pedido que se julga procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art 15 inciso XIII da Lei nº 808090 excluindose a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos