·
Direito ·
Direito Administrativo
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Prefere sua atividade resolvida por um tutor especialista?
- Receba resolvida até o seu prazo
- Converse com o tutor pelo chat
- Garantia de 7 dias contra erros
Recomendado para você
1
Atendimento Administrativo à Nova Lei: Diretrizes e Cuidados
Direito Administrativo
PUC
21
Análise Crítica das Cláusulas Exorbitantes em Contratos Administrativos no Brasil
Direito Administrativo
PUC
21
Manual de Orientação para Trabalho de Conclusão em Direito
Direito Administrativo
PUC
36
Licitude da Cobrança de Tarifa Mínima para Serviços Públicos de Água e Esgoto
Direito Administrativo
PUC
41
As Parcerias Público-Privadas (PPPs) no Direito Positivo Brasileiro
Direito Administrativo
PUC
9
Contestação em Ação de Reparação de Danos Materiais e Imateriais
Direito Administrativo
PUC
226
Parecer sobre Imputações Penais no Combate à Pandemia de COVID-19
Direito Administrativo
PUC
32
Incerteza e Risco no Direito: Uma Análise da Ordem Jurídica
Direito Administrativo
PUC
1
Critérios de Avaliação e Pontuação
Direito Administrativo
PUC
26
Mutações nos Serviços Públicos
Direito Administrativo
PUC
Texto de pré-visualização
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 56018 SÃO PAULO RELATOR MIN GILMAR MENDES RECLTES LUIZ INACIO LULA DA SILVA ADVAS CRISTIANO ZANIN MARTINS RECLDOAS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEFAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO DECISÃO Tratase de reclamação com pedido liminar ajuizada por Luiz Inácio Lula da Silva em que aponta como autoridade reclamada a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Cautelar Fiscal nº 50026497620184036182 por suposta violação à autoridade da decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 164493PR Aduz o reclamante que nesse precedente o STF reconheceu a suspeição do então Juiz Federal Sérgio Fernando Moro cuja incompetência foi posteriormente reconhecida nos autos do HC 193726PR Afirma que no HC 164493 paradigma invocado houve a anulação de todos os atos decisórios praticados no âmbito da Ação Penal nº 50465129420164047000PR Caso triplex no Guarujá incluindo os atos praticados na fase préprocessual Entre os atos praticados na fase investigativa informa o reclamante estaria o Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5006617 2920164047000PR Pondera que ante a declaração de nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão porque compreendida entre diligências investigativas que precederam a ação penal n 5046512 9420164047000PR também seriam inválidos os atos dela derivados inclusive aqueles praticados na Operação Aletheia justamente aqueles que serviram de lastro probatório para a propositura da ação cautelar fiscal ora impugnada Não obstante afirma que a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional a partir de elementos probatórios produzidos na Operação Aletheia autos nº 50066172920164047000 50104375620164047000 e Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP conexos analisou os expedientes administrativos 16004720190201731 e 1070372002201621 e entendeu que haveria uma suposta confusão patrimonial entre o Instituto Lula e o reclamante desde que este deixara a Presidência da República Ressalta que por meio do expediente nº 5011077 5920164047000PR o então juiz Sérgio Fernando Moro compartilhou provas produzidas pela Lava Jato de Curitiba com a Secretaria da Receita Federal fornecendo suporte para a instauração de procedimentos fiscais em desfavor do reclamante Afirma que os procedimentos administrativos 16004720190201731 e 1070372002201621 apesar de oriundos de autuações fiscais diversas foram reunidos pela PGFN sob o fundamento de que ambos se inseriam no contexto da Operação Lava Jato Esclarece que os elementos de prova que embasaram a fiscalização da Receita Federal em especial os emails enviados por funcionários do Instituto Lula foram obtidos da Operação Aletheia 24ª fase da Operação Lava Jato obtidos no âmbito da já mencionada Busca e Apreensão nº 50066172920164047000PR Assevera que com base nessas provas que foram invalidadas pelo Supremo Tribunal Federal a Receita concluiu que haveria a utilização da estrutura e dos funcionários do Instituto Lula em fins diversos do previsto em estatuto conforme Representação da PGFN eDOC 4 Aduz que em sua própria Representação a autoridade fazendária menciona trechos e depoimentos do reclamante no bojo do feito nº 50066172920164047000PR Operação Aletheia 24ª fase da Lava Jato Afirma que na Ação Cautelar Fiscal processo nº 5002649 7620184036182 eDOC 4 a PFN assevera que o Instituto Lula e o reclamante seriam responsáveis por créditos tributários que à época da propositura da demanda alcançariam o montante de R 1532663680 Sustenta que os procedimentos instaurados no âmbito da Receita Federal com lastro em provas ilícitas obtidas na Operação Aletheia foram conduzidos pelo AuditorFiscal Marco Aurélio da Silva Canal preso no âmbito da Operação Armeira Informa que o agente público 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP respondeu por suposta extorsão na medida em que teria instrumentalizado informações da Operação Lava Jato inclusive por meio de elaboração de dossiês clandestinos em procedimentos fiscais para benefício próprio Nesta via insurgese contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por Luiz Inácio Lula da Silva e Paulo Tarciso Okamotto apenas para determinar a liberação parcial dos valores constritos eDOC 17 e 40 Defende que o vício da suspeição do então Juiz Federal Sérgio Fernando Moro caracteriza nulidade absoluta insuscetível de convalidação ou saneamento conduzindo à imprestabilidade dos atos dele derivados Requer liminarmente a cassação do ato reclamado a determinação de imediato desentranhamento de todos os elementos ilícitos exportados da Operação Lava Jato 24ª fase Operação Aletheia e a declaração de nulidade de todos os atos contaminados No mérito pugna pela confirmação da liminar É o relatório Decido I Da admissibilidade Preliminarmente observo que a presente reclamação possui como causa de pedir possível violação à autoridade de decisões desta Corte especialmente do acórdão proferido no HC 164493PR em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a suspeição do exJuiz Federal Sérgio Fernando Moro e por consequência anulou todos os atos decisórios praticados no âmbito da ação penal n 5046512 9420164047000PR caso triplex do Guarujá incluindo os atos praticados na fase préprocessual Além disso elenca inúmeras ilegalidades processuais que 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP demandam providências imediatas na medida em que segundo afirma a ação cautelar fiscal em comento tem sido utilizada por agentes públicos para produzir artificialmente fatos políticos e com isso prejudicar a imagem pública do reclamante candidato nas eleições presidenciais em curso Dessa forma com base na causa de pedir deduzida nos presentes autos observo a adequação da presente ação às normas de competência previstas no art 102 I l da CF88 e art 156 do RISTF Por conseguinte conheço da presente reclamação Ademais registro que como proferi o voto que se sagrou vencedor no julgamento do HC 164493PR fui honrosamente designado para a lavratura do acórdão em substituição ao eminente Ministro Edson Fachin na forma do art 38 inciso II do RISTF Assim acolho o pedido formulado pelo ilustre advogado reconhecendo minha competência para apreciação da demanda nos termos do art 70 caput do RISTF na medida em que a reclamação tem como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos são restritos às partes notadamente o acórdão proferido no julgamento do habeas corpus em que figurava como paciente o próprio reclamante II Do pedido de concessão de medida cautelar A concessão da liminar requerida pressupõe a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora ou seja a caracterização da plausibilidade ou ao menos da possibilidade de ocorrência das alegações do reclamante e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação Portanto passo a me manifestar sobre a matéria a partir do âmbito de cognição típico da medida cautelar pleiteada II1 Plausibilidade das alegações do reclamante violação à autoridade do acórdão proferido nos autos do HC 164493PR 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP A presente reclamação constitucional ostenta inegável relevância na medida em que põe em perspectiva os reflexos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 164493PR em procedimentos fiscais instaurados pela Secretaria da Receita Federal Como é público e notório em sessão realizada no dia 23032021 este Tribunal concluiu o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 398570PR Reconhecendo que o magistrado responsável pela condução do processo criminal agiu de forma parcial e imbuído de motivação política a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal por maioria concedeu ordem de habeas corpus para determinar a anulação de todos os atos decisórios praticados no âmbito da Ação Penal n 50465112 9420164047000PR incluindo os atos praticados na fase préprocessual nos termos do voto que proferi na ocasião Transcrevo a ementa desse relevante precedente invocado como paradigma nos autos da presente reclamação constitucional DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL PARCIALIDADE JUDICIAL E SISTEMA ACUSATÓRIO CONHECIMENTO POSSIBILIDADE DE EXAME DA SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS QUESTÃO DE ORDEM DECISÃO SUPERVENIENTE DO MIN EDSON FACHIN NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS 193726DF QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE IMPARCIALIDADE DO JULGADOR COMO PEDRA DE TOQUE DO DIREITO PROCESSUAL PENAL ANTECEDENTES DA BIOGRAFIA DE UM JUIZ ACUSADOR DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS DIÁLOGOS OBTIDOS NA OPERAÇÃO SPOOFING ELEMENTOS PROBATÓRIOS POTENCIALMENTE ILÍCITOS EXISTÊNCIA DE 7 SETE FATOS QUE DENOTAM A PERDA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO DESDE A ÉPOCA 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP DA IMPETRAÇÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO ART 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA ANULAR TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO PENAL 50465129420164047000PR TRIPLEX DO GUARUJÁ INCLUINDO OS ATOS PRATICADOS NA FASE PRÉ PROCESSUAL 1 Conhecimento da matéria em Habeas Corpus É possível o exame da alegação de parcialidade do magistrado em sede de Habeas Corpus se a partir dos elementos já produzidos e juntados aos autos do remédio colateral restar evidente a incongruência ou a inconsistência da motivação judicial das decisões das instâncias inferiores Precedentes RHCAgR 127256 Rel Min Gilmar Mendes Segunda Turma DJe 1032016 RHC 119892 Rel Min Gilmar Mendes Segunda Turma DJe 1º102015 HC 77622 Rel Min Nelson Jobim Segunda Turma DJ 29101999 2 Questão de ordem de prejudicialidade da impetração A Segunda Turma por maioria rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Edson Fachin decidindo que a decisão proferida pelo Relator nos autos dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus 193726 em 832021 não acarretou a prejudicialidade do Habeas Corpus 164493 vencido nesse ponto tão somente o Ministro Edson Fachin A decisão monocrática proferida pelo Ministro Edson Fachin nos autos do Habeas Corpus 193726 ED não gerou prejuízo do Habeas Corpus 164493DF porquanto i cuidase de decisão individual do Relator ii não há identidade entre os objetos do Habeas Corpus 193726 e do Habeas Corpus 164493 já que neste se discute a suspeição do magistrado e naquele se aponta a incompetência da 13ª Vara Federal de CuritibaPR o que não se limita ao debate sobre a validade dos atos decisórios praticados pelo exJuiz Sergio Moro e iii a questão da suspeição precede a discussão sobre incompetência nos termos do art 96 do Código de Processo Penal 3 Imparcialidade como pedra de toque do processo penal A imparcialidade judicial é consagrada como uma das bases da 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP garantia do devido processo legal Imparcial é aquele que não é parte que não adere aos interesses de qualquer dos envolvidos no processo Há íntima relação entre a imparcialidade e o contraditório A imparcialidade é essencial para que a tese defensiva seja considerada pois em uma situação de aderência anterior do julgador à acusação não há qualquer possibilidade de defesa efetiva é prevista em diversas fontes do direito internacional como garantia elementar da proteção aos direitos humanos Princípios de Conduta Judicial de Bangalore Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Convenção Europeia de Direitos Humanos além de ser tal garantia vastamente consagrada na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso Duque Vs Colombia 2016 e do Tribunal Europeu de Direitos Humanos Castillo Algar v Espanha 1998 e Morel v França 2000 4 Antecedentes da biografia de um Juiz acusador O STF já avaliou em diversas ocasiões alegações de que o exmagistrado Sergio Fernando Moro teria ultrapassado os limites do sistema acusatório No julgamento do Habeas Corpus 95518PR no qual se questionava a atuação do Juiz na chamada Operação Banestado a Segunda Turma determinou o encaminhamento das denúncias à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça CNJ diante da constatação de que o juiz havia reiteradamente proferido decisões contrárias a ordens de instâncias superiores bem como adotado estratégias de monitoramento de advogados dos réus Na ocasião reconheceu o Min Celso de Mello que o interesse pessoal que o magistrado revela em determinado procedimento persecutório adotando medidas que fogem à ortodoxia dos meios que o ordenamento positivo coloca à disposição do poder público transforma a atividade do magistrado numa atividade de verdadeira investigação penal É o magistrado investigador HC 95518 Redator do acórdão Min Gilmar Mendes Segunda Turma julgado em 2852013 DJe 1932014 A Segunda Turma já decidiu que o exJuiz Sergio Moro abusou do poder judicante ao realizar de ofício a juntada 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP e o levantamento do sigilo dos termos de delação do ex ministro Antônio Palocci às vésperas do primeiro turno das eleições de 2018 HC 163943 AgR Redator do acórdão Min Ricardo Lewandowski Segunda Turma julgado em 482020 DJe 1092020 O STF reconheceu explicitamente a quebra da imparcialidade do magistrado destacando que ao condenar o doleiro Paulo Roberto Krug ainda no âmbito da chamada Operação Banestado o exJuiz Sergio Moro se investiu na função persecutória ainda na fase préprocessual violando o sistema acusatório RHC 144615 AgR Redator do acórdão Min Gilmar Mendes Segunda Turma julgado em 2582020 DJe 27102020 5 Desnecessidade de utilização dos diálogos obtidos na Operação Spoofing Os diálogos apreendidos na Operação Spoofing que nos últimos doze meses foram objeto de intensa veiculação pelos portais jornalísticos destacam conversas entre acusadores e o julgador Procuradores da República e o exJuiz Sergio Moro As conversas obtidas sugerem que o julgador definia os limites da acusação e atuava em conjunto com o órgão de acusação O debate sobre o uso dessas mensagens toca diretamente na temática das provas ilícitas no processo penal O Supremo Tribunal Federal já assentou que o interesse de proteção às liberdades do réu pode justificar relativização à ilicitude da prova Todavia a conclusão sobre a parcialidade do julgador é aferível tão somente a partir dos fatos narrados na impetração original sendo desnecessária a valoração dos elementos de prova de origem potencialmente ilícita pela defesa que nem sequer constam dos autos deste Habeas Corpus 6 Existência de 7 sete fatos que denotam a parcialidade do magistrado As alegações suscitadas neste HC são restritas a fatos necessariamente delimitados e anteriores à sua impetração 61 O primeiro fato indicador da parcialidade do magistrado consiste em decisão de 432016 que ordenou a realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo como exige o art 260 do CPP Foi com o intuito de impedir incidentes desse 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP gênero que o Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade do uso da condução coercitiva como medida de instrução criminal forçada ante o comprometimento dos preceitos constitucionais do direito ao silêncio e da garantia de não autoincriminação ADPF 444 Rel Min Gilmar Mendes Tribunal Pleno julgado em 1462018 DJe 2252019 No caso concreto a decisão que ordenou a condução coercitiva não respeitou as balizas legais e propiciou uma exposição atentatória à dignidade e à presunção de inocência do investigado 62 O segundo fato elucidativo da atuação enviesada do juiz consistiu em flagrante violação do direito constitucional à ampla defesa do paciente O exjuiz realizou a quebra de sigilos telefônicos do paciente de seus familiares e até mesmo de seus advogados com o intuito de monitorar e antecipar as estratégias defensivas Tanto a interceptação do ramaltronco do escritório de advocacia Teixeira Martins Advogados quanto a interceptação do telefone celular do advogado Roberto Teixeira perduraram por quase 30 trinta dias de 1922016 a 1632016 Durante esse período foram ouvidas e gravadas todas as conversas havidas entre os 25 vinte e cinco advogados integrantes da sociedade bem como entre o advogado Roberto Teixeira e o paciente 63 O terceiro fato indicativo da parcialidade do juiz traduzse na divulgação de conversas obtidas em interceptações telefônicas do paciente com familiares e terceiros Os vazamentos se deram em 1632016 momento de enorme tensão na sociedade brasileira quando o paciente havia sido nomeado Ministro da Casa Civil da Presidência da República Houve intensa discussão sobre tal ato e ampla efervescência social em crítica ao cenário político brasileiro Em decisão de 3132016 o Min Teori Zavascki nos autos da Reclamação 23457 reconheceu que a deicsão do ex Juiz que ordenou os vazamentos violou a competência do STF ante ao envolvimento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função e ainda se revelou ilícita por envolver a divulgação de trechos diálogos captados após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas O 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP vazamento das interceptações além de reconhecidamente ilegal foi manipuladamente seletivo 64 O quarto fato indicativo da quebra de imparcialidade do magistrado aconteceu em 2018 quando o magistrado atuou para que não fosse dado cumprimento à ordem do Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Rogério Favreto que concedera ordem de habeas corpus para determinar a liberdade do exPresidente Lula HC 5025614 4020184040000 Doc 30 de modo a possibilitarlhe a participação no processo democrático das eleições nacionais seja nos atos internos partidários seja na ações de précampanha Mesmo sem jurisdição sobre o caso e em período de férias o exJuiz Sergio Moro atuou intensamente para evitar o cumprimento da ordem a ponto de telefonar ao então DiretorGeral da Polícia Federal Maurício Valeixo e sustentar o descumprimento da liminar agindo como se membro do Ministério Público fosse com o objetivo de manter a prisão de réu em caso em que já havia se manifestado como julgador 65 O quinto fato indicativo da quebra de imparcialidade do magistrado coincide com a prolação da sentença na ação penal do chamado Caso Triplex Ao proferir a sentença condenatória o exJuiz Sergio Moro fez constar claramente diversas expressões de sua percepção no sentido de uma pretensa atuação abusiva da defesa do paciente O próprio julgador afirmou que em sua percepção a defesa teria atuado de modo agressivo com comportamentos processuais inadequados visando a ofenderlhe Diante disso alega que em relação a essas medidas processuais questionáveis e ao comportamento processual inadequado vale a regra prevista no art 256 do CPP a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criála eDOC 7 p 35 66 O sexto fato indicador da violação do dever de independência da autoridade judiciária consiste na decisão tomada pelo magistrado em 1º102018 de ordenar o levantamento do sigilo e o translado de parte dos depoimentos prestados por Antônio Palocci Filho em acordo de colaboração premiada para os autos da Ação Penal 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP 5063130 1720164047000 instituto Lula Quando referido acordo foi juntado aos autos da referida ação penal a fase de instrução processual já havia sido encerrada o que sugere que os termos do referido acordo nem sequer estariam aptos a fundamentar a prolação da sentença Além disso os termos do acordo foram juntados cerca de 3 três meses após a decisão judicial que o homologou para coincidir com a véspera das eleições Por fim tanto a juntada do acordo aos autos quanto o levantamento do seu sigilo ocorreram por iniciativa do próprio juiz isto é sem qualquer provocação do órgão acusatório A Segunda Turma do STF no julgamento do Agravo Regimental no HC 163493 reconheceu a ilegalidade tanto do levantamento do sigilo quanto do translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator em acordo de colaboração premiada HC 163943 AgR Redator do acórdão Min Ricardo Lewandowski Segunda Turma DJe 1092020 67 O último fato indicativo da perda de imparcialidade do magistrado consiste no fato de haver aceitado o cargo de Ministro da Justiça após a eleição do atual Presidente da República Jair Bolsonaro que há muito despontava como principal adversário político do paciente Sergio Moro decidiu fazer parte do Governo que se elegeu em oposição ao partido cujo maior representante é Luiz Inácio Lula da Silva O exjuiz foi diretamente beneficiado pela condenação e prisão do paciente A extrema perplexidade com a aceitação de cargo político no Governo que o exmagistrado ajudou a eleger não passou despercebida pela comunidade acadêmica nacional e internacional 7 Ordem de habeas corpus concedida O reconhecimento da suspeição do magistrado implica a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal 5046512 9420164047000PR Triplex do Guarujá incluindo os atos praticados na fase préprocessual nos termos do art 101 do Código de Processo Penal HC 164493 Rel Min Edson Fachin relator p acórdão Min Gilmar Mendes Segunda Turma DJe 04062021 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP Não há dúvidas portanto que em decorrência do reconhecimento da parcialidade do exJuiz Federal Sérgio Fernando Moro o Supremo Tribunal Federal invalidou todas as decisões proferidas no âmbito da ação penal 504659420164047000PR o que naturalmente conduziu ao esvaziamento do acervo probatório produzido a partir de deliberações do referido magistrado Na ocasião o Tribunal aplicou ao caso o disposto no art 5º inciso LVI da Constituição Federal que determina a inadmissibilidade no processo de toda e qualquer prova obtida por meios ilícitos Fez incidir ainda o disposto no art 157 do Código de Processo Penal cujo teor impõe o imediato desentranhamento dos autos de todas as provas produzidas em violação a normas constitucionais ou legais Ao assim dispor o legislador brasileiro demonstrou a eloquente intenção de interditar o aproveitamento de provas produzidas com violação a normas de direito material ou de garantias constitucionais como forma de reafirmar a necessidade de preservação de direitos fundamentais de um lado e assegurar a qualidade do material probatório colhido e valorado em processos judiciais de outro Como leciona Eugênio Pacelli a vedação das provas ilícitas atua no controle da regularidade da atividade estatal persecutória inibindo e desestimulando a adoção de práticas probatórias ilegais por parte de quem é o grande responsável pela sua produção Nesse sentido cumpre função eminentemente pedagógica ao mesmo tempo que tutela determinados valores reconhecidos pela ordem jurídica Curso de Processo Penal 21ª ed São Paulo Atlas 2017 p 351 Em relação às consequências do reconhecimento da ilicitude da prova assim leciona Gustavo Henrique Badaró Não há como negar que a inadmissibilidade impede o ingresso no processo de uma prova ilícita o que não ocorre na teoria das nulidades Porém na grande maioria dos casos o reconhecimento da ilicitude da prova ocorre a posteriori quando o meio proibido já ingressou no processo por exemplo reconhecese a ilicitude de uma interceptação telefônica depois 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP de já realizada a operação técnica e juntado aos autos o laudo de degravação ou os registros das conversas Neste caso a consequência do reconhecimento da ilicitude da prova não será a inadmissibilidade impedir o ingresso mas seu desentranhamento excluir do que não deveria ter ingressado Do ponto de vista da dinâmica processual sob o aspecto cronológico da imposição da sanção não haverá diferença prática entre o desentranhamento e não a inadmissibilidade e a nulidade Processo Penal 8ª ed São Paulo RT 2020 p 455 Ainda no que diz respeito às repercussões do reconhecimento da prova ilícita preocupouse o legislador brasileiro com a chamada prova ilícita por derivação A esse respeito dispôs o art 157 1º do Código de Processo Penal que são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras Extraise do dispositivo que o legislador brasileiro demonstra verdadeira aversão às provas obtidas com violação de normas constitucionais ou legais Por esse motivo e em linha com a posição que melhor tutela os direitos individuais o ordenamento jurídico prescreve que a ilicitude na obtenção da prova se transmite às provas derivadas que igualmente devem ser consideradas inadmissíveis no processo Prevalece portanto entre nós que a qualidade e a higidez da prova constituem pressuposto para seu aproveitamento e valoração em qualquer procedimento instaurado em desfavor do cidadão E essa regra naturalmente não se restringe ao âmbito do Poder Judiciário pois também se estende a procedimentos administrativos instaurados por órgãos de controle ou de fiscalização a exemplo da Receita Federal Afinal o respeito absoluto a este parâmetro normativo que é inerente ao Estado Democrático de Direito constitui fator de legitimação das funções administrativas e jurisdicionais sem o qual o legítimo exercício de atribuições públicas se convola em pura violência estatal 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP Esses cânones têm sido rigorosamente observados por este Supremo Tribunal Federal que em mais de uma ocasião ao se deparar com tentativas de aproveitamento de provas ilícitas produzidas perante a 13ª Vara Federal de Curitiba não hesitou em reafirmar preceitos sensíveis da Constituição da República em especial a garantia prevista no art 5º LVI Menciono verbi gratia a corajosa abordagem empreendida na decisão proferida na Reclamação 43007DF da lavra do eminente Ministro Ricardo Lewandowski que assim discorreu sobre as consequências da declaração de parcialidade do exJuiz Federal Sérgio Moro Nessa linha verifico que o exjuiz Sérgio Moro foi o responsável pela prática de diversos atos instrutórios e decisórios também tisnados consideradas as razões já exaustivamente apontadas pelo STF pela mácula de incompetência e parcialidade inclusive no que toca à recepção do Acordo de Leniência 50201753420174047000 celebrado pela Odebrecht como prova de acusação tendo ademais subscrito a decisão que recebeu a denúncia em 19122016 Cândido Rangel Dinamarco ensina a propósito que a imparcialidade do magistrado e a garantia do juiz natural constituem fundamentos essenciais da garantia constitucional do devido processo legal asseverando o seguinte Seria absolutamente ilegítimo e repugnante o Estado chamar a si a atribuição de solucionar conflitos exercendo o poder mas permitir que seus agentes o fizessem movidos por sentimentos ou interesses próprios sem o indispensável compromisso com a lei e os valores que ela consubstancia especialmente o valor do justo Os agentes estatais tem o dever de agir com impessoalidade sem levar em conta esses sentimentos ou interesses e portanto com abstração de sua própria pessoa Instituições de Direito Processual Civil Vol I São Paulo Malheiros 2001 p 200201 grifos meus 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP Explicando que a suspeição constitui causa de nulidade absoluta Renato Brasileiro de Lima assenta o quanto segue De acordo com o art 564 inciso I do CPP a suspeição é causa de nulidade do processo a contar do primeiro ato em que houve intervenção do juiz suspeito A despeito de haver certa controvérsia quanto à natureza da nulidade se absoluta ou relativa partilhamos do entendimento de que se trata de uma nulidade absoluta Isso porque ao se referir às nulidades que estarão sanadas em virtude do decurso do tempo logo sujeitas à preclusão característica básica de toda e qualquer nulidade relativa o art 572 do CPP não faz menção ao art 564 I do CPP Curso de Processo Penal Rio de Janeiro Impetus 2013 p 1607 grifos meus Vale ressaltar por oportuno a lição de Paulo Sérgio Leite Fernandes quanto às consequências jurídicas dos vícios insanáveis acima tratados As nulidades absolutas não se curam Matam o ato processual contagiando todos os atos subsequentes Nulidades no Processo Penal 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1987 p 2728 grifos meus Pois bem No caso concreto os documentos acostados aos autos da presente reclamação constitucional dão conta de que a 13ª Vara Federal de Curitiba compartilhou elementos de prova com a Secretaria da Receita Federal do Brasil visando à instauração de procedimentos fiscais em desfavor do reclamante Revelam ainda que entre os elementos compartilhados encontravamse provas obtidas durante a execução de diligências determinadas pelo exJuiz Federal Sérgio Moro nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n 5006617 2920164047000PR A esse respeito transcrevo o teor da manifestação apresentada pela Procuradoria da República no Paraná eDOC 7 no dia 11 de março de 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP 2016 postulando ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba o compartilhamento com a Receita Federal de documentos apreendidos na 24ª fase da Operação Lava Jato PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO Face ao exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a esse Juízo seja autorizado o compartilhamento com a Receita Federal do Brasil de todos os todos os documentos apreendidos na 24ª Fase da Operação Lava Jato físicos e eletrônicos assim como os conteúdos e mensagens de emails extraídos com a autorização expressa deste juízo eventos 4 10 23 45 72 e 94 dos autos nº 5006617 2920164047000 e evento 1 dos autos nº 50104375620164047000 Para que diligências e investigações em andamento não sejam prejudicadas o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que acaso seja deferido o pedido a remessa dos dados e documentos bancários à RFB seja realizada por esta Força Tarefa observandose a conveniência às investigações Há outros indicativos de que elementos de prova invalidados pelo Supremo Tribunal Federal foram utilizados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria da Fazenda Nacional para subsidiar a instauração de procedimento fiscais em desfavor do Reclamante Refiro me à petição inicial da Ação Cautelar Fiscal que dá conta de que os Procuradores da Fazenda se valeram de provas obtidas na 24ª fase da Operação Lava Jato particularmente na busca e apreensão 5006617 2920164047000PR como fundamento para formulação do pedido de indisponibilidade do patrimônio do reclamante Há várias outras provas da atuação de Clara Ant como responsável pela agenda pessoal de Lula e também pela marcação e cronograma das palestras Os emails abaixo transcritos que constituem somente parte dos mencionados nos autos de infração lavrados no bojo dos autos de processo 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP administrativo n 160047201902017 31 e 10703720002201621 DOCS 04 e 05 comprovam além da participação de Clara Ant também o envolvimento de Paulo Okamotto presidente do Instituto Lula e de outros funcionários do Instituto na marcação das palestras particulares proferidas por Lula A título de exemplo em 02032011 o expresidente Lula deu uma palestra contratada pela empresa LG Eletronics sendo que as mensagens trocadas pelos envolvidos revelam a utilização do Instituto na atividade empresarial do ex presidente exercida em nome da LILS Palestras Além disso em outro trecho da petição inicial da Ação Cautelar Fiscal os Procuradores da Fazenda Nacional transcrevem fragmentos do depoimento prestado pelo reclamante perante a Polícia Federal no dia 04032016 no Aeroporto de Congonhas justamente por ocasião do cumprimento da decisão proferida pelo exJuiz Federal Sérgio Moro nos autos n 50066172920164047000PR O próprio expresidente Lula quando foi ouvido pela polícia federal no Aeroporto de Congonhas no dia 04032016 declarações colhidas nos autos do processo n 5006617 2920164047000 e transcritas nos autos de processo administrativo n 16004720190201731 DOC 04 deixou clara a confusão operacional entre o Instituto e a sociedade empresária LILS Palestras Diante desses elementos plurais harmônios e coesos entendo estar demonstrada a plausibilidade das alegações do requerente a partir de inúmeras circunstâncias indicativas de graves ilegalidades praticadas no âmbito da Ação Cautelar Fiscal nº 50026497620184036182 notadamente o aproveitamento em procedimentos fiscais de provas declaradas ilícitas pelo Supremo Tribunal Federal A postura do órgão fazendário é digna de nota exigindo imediata intervenção do Poder Judiciário com vistas não apenas à preservação da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal como também à 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP reafirmação de direitos e garantias que compõem a espinha dorsal do Estado Democrático de Direito Registro que justamente em virtude do grande desvalor que subjaz a comportamentos que tais a nova Lei de Abuso de Autoridade Lei 138692019 em seu art 25 parágrafo único criminalizou a ação de agente público que faz uso de prova obtida por meio ilícito em desfavor de investigado ou fiscalizado com prévio conhecimento de seus vícios Por tudo isso penso que os autos do processo demonstram que há verossimilhança nas alegações do reclamante quanto à violação do quando decidido por esta Corte no HC 164493PR sobretudo no que diz respeito à tentativa de aproveitamento de provas obtidas por meios ilícitos em procedimentos fiscais Entendo por isso que se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris para deferimento da medida liminar requerida pelo reclamante pelas razões acima expostas II2 Do perigo na demora Da mesma forma o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos riscos concretos que são inerentes a qualquer ação cautelar fiscal em que insisto foi formulado pedido expresso de indisponibilidade de todos os bens titularizados pelo Reclamante Tanto o mais porque conforme demonstram os documentos acostados à petição inicial a existência da ação cautelar fiscal tem sido utilizada em peças de propaganda em desfavor do Reclamante ora candidato à Presidência da República Chama a atenção inclusive a notícia de que o Procurador da Fazenda Nacional Daniel Wagner Gamboa um dos responsáveis pela condução da ação cautelar fiscal protocolou manifestação nos autos da Ação Cautelar Fiscal que flerta com o panfletismo políticoideológico com o notório potencial de ser explorada negativamente detrimento do Reclamante Eis o que afirmou 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP o referido agente público Por fim o STF não inocentou o réu Luiz Inácio Lula da Silva Ele não tratou do mérito da condenação Não foi afirmado em hora nenhuma que o réu é inocente mas considerouse que não cabia à Justiça Federal do Paraná julgálo naqueles processos específicos Para o STF a sentença dada no Paraná foi irregular e por isso inválida A distinção entre sentença irregular e inocência tecida pelo incauto parecerista é de cristalina leviandade Tal manifestação do Procurador da Fazenda Nacional encampada parcialmente pelo ato reclamado ostenta nítidos contornos teratológicos e certa coloração ideológica Quanto não demonstra antes alguma fragilidade intelectual por desconsiderar algo que é de conhecimento de qualquer estudante do terceiro semestre do curso de Direito ante a ausência de sentença condenatória penal qualquer cidadão conserva sim o estado de inocência Sobejamente os autos trazem indícios claros de que agentes públicos estão se valendo de expediente flagrantemente ilegal com claro prejuízo ao patrimônio jurídico do Reclamante e evidente repercussão no processo eleitoral Embora em sede de juízo não exauriente como é próprio dos provimentos cautelares é bem de ver que o expediente se trata de conduta grave e reprovável que exige imediata correção de rumos por meio de intervenção direta do Supremo Tribunal Federal para preservação da autoridade de suas decisões III Decisão Ante o exposto conheço da Reclamação e concedo parcialmente a medida cautelar requerida para suspender a Ação Cautelar Fiscal n 50026497620184036182 em trâmite na Justiça Federal de São Paulo e 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP demais procedimentos fiscais a cargo da Receita Federal do Brasil que derivem do compartilhamento das provas ilícitas produzidas na 13ª Vara Federal de Curitiba até o julgamento definitivo da presente reclamação Oficiese com urgência à autoridade reclamada Publiquese Brasília 27 de setembro de 2022 Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
1
Atendimento Administrativo à Nova Lei: Diretrizes e Cuidados
Direito Administrativo
PUC
21
Análise Crítica das Cláusulas Exorbitantes em Contratos Administrativos no Brasil
Direito Administrativo
PUC
21
Manual de Orientação para Trabalho de Conclusão em Direito
Direito Administrativo
PUC
36
Licitude da Cobrança de Tarifa Mínima para Serviços Públicos de Água e Esgoto
Direito Administrativo
PUC
41
As Parcerias Público-Privadas (PPPs) no Direito Positivo Brasileiro
Direito Administrativo
PUC
9
Contestação em Ação de Reparação de Danos Materiais e Imateriais
Direito Administrativo
PUC
226
Parecer sobre Imputações Penais no Combate à Pandemia de COVID-19
Direito Administrativo
PUC
32
Incerteza e Risco no Direito: Uma Análise da Ordem Jurídica
Direito Administrativo
PUC
1
Critérios de Avaliação e Pontuação
Direito Administrativo
PUC
26
Mutações nos Serviços Públicos
Direito Administrativo
PUC
Texto de pré-visualização
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 56018 SÃO PAULO RELATOR MIN GILMAR MENDES RECLTES LUIZ INACIO LULA DA SILVA ADVAS CRISTIANO ZANIN MARTINS RECLDOAS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEFAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO DECISÃO Tratase de reclamação com pedido liminar ajuizada por Luiz Inácio Lula da Silva em que aponta como autoridade reclamada a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Cautelar Fiscal nº 50026497620184036182 por suposta violação à autoridade da decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 164493PR Aduz o reclamante que nesse precedente o STF reconheceu a suspeição do então Juiz Federal Sérgio Fernando Moro cuja incompetência foi posteriormente reconhecida nos autos do HC 193726PR Afirma que no HC 164493 paradigma invocado houve a anulação de todos os atos decisórios praticados no âmbito da Ação Penal nº 50465129420164047000PR Caso triplex no Guarujá incluindo os atos praticados na fase préprocessual Entre os atos praticados na fase investigativa informa o reclamante estaria o Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5006617 2920164047000PR Pondera que ante a declaração de nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão porque compreendida entre diligências investigativas que precederam a ação penal n 5046512 9420164047000PR também seriam inválidos os atos dela derivados inclusive aqueles praticados na Operação Aletheia justamente aqueles que serviram de lastro probatório para a propositura da ação cautelar fiscal ora impugnada Não obstante afirma que a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional a partir de elementos probatórios produzidos na Operação Aletheia autos nº 50066172920164047000 50104375620164047000 e Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP conexos analisou os expedientes administrativos 16004720190201731 e 1070372002201621 e entendeu que haveria uma suposta confusão patrimonial entre o Instituto Lula e o reclamante desde que este deixara a Presidência da República Ressalta que por meio do expediente nº 5011077 5920164047000PR o então juiz Sérgio Fernando Moro compartilhou provas produzidas pela Lava Jato de Curitiba com a Secretaria da Receita Federal fornecendo suporte para a instauração de procedimentos fiscais em desfavor do reclamante Afirma que os procedimentos administrativos 16004720190201731 e 1070372002201621 apesar de oriundos de autuações fiscais diversas foram reunidos pela PGFN sob o fundamento de que ambos se inseriam no contexto da Operação Lava Jato Esclarece que os elementos de prova que embasaram a fiscalização da Receita Federal em especial os emails enviados por funcionários do Instituto Lula foram obtidos da Operação Aletheia 24ª fase da Operação Lava Jato obtidos no âmbito da já mencionada Busca e Apreensão nº 50066172920164047000PR Assevera que com base nessas provas que foram invalidadas pelo Supremo Tribunal Federal a Receita concluiu que haveria a utilização da estrutura e dos funcionários do Instituto Lula em fins diversos do previsto em estatuto conforme Representação da PGFN eDOC 4 Aduz que em sua própria Representação a autoridade fazendária menciona trechos e depoimentos do reclamante no bojo do feito nº 50066172920164047000PR Operação Aletheia 24ª fase da Lava Jato Afirma que na Ação Cautelar Fiscal processo nº 5002649 7620184036182 eDOC 4 a PFN assevera que o Instituto Lula e o reclamante seriam responsáveis por créditos tributários que à época da propositura da demanda alcançariam o montante de R 1532663680 Sustenta que os procedimentos instaurados no âmbito da Receita Federal com lastro em provas ilícitas obtidas na Operação Aletheia foram conduzidos pelo AuditorFiscal Marco Aurélio da Silva Canal preso no âmbito da Operação Armeira Informa que o agente público 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP respondeu por suposta extorsão na medida em que teria instrumentalizado informações da Operação Lava Jato inclusive por meio de elaboração de dossiês clandestinos em procedimentos fiscais para benefício próprio Nesta via insurgese contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por Luiz Inácio Lula da Silva e Paulo Tarciso Okamotto apenas para determinar a liberação parcial dos valores constritos eDOC 17 e 40 Defende que o vício da suspeição do então Juiz Federal Sérgio Fernando Moro caracteriza nulidade absoluta insuscetível de convalidação ou saneamento conduzindo à imprestabilidade dos atos dele derivados Requer liminarmente a cassação do ato reclamado a determinação de imediato desentranhamento de todos os elementos ilícitos exportados da Operação Lava Jato 24ª fase Operação Aletheia e a declaração de nulidade de todos os atos contaminados No mérito pugna pela confirmação da liminar É o relatório Decido I Da admissibilidade Preliminarmente observo que a presente reclamação possui como causa de pedir possível violação à autoridade de decisões desta Corte especialmente do acórdão proferido no HC 164493PR em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a suspeição do exJuiz Federal Sérgio Fernando Moro e por consequência anulou todos os atos decisórios praticados no âmbito da ação penal n 5046512 9420164047000PR caso triplex do Guarujá incluindo os atos praticados na fase préprocessual Além disso elenca inúmeras ilegalidades processuais que 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP demandam providências imediatas na medida em que segundo afirma a ação cautelar fiscal em comento tem sido utilizada por agentes públicos para produzir artificialmente fatos políticos e com isso prejudicar a imagem pública do reclamante candidato nas eleições presidenciais em curso Dessa forma com base na causa de pedir deduzida nos presentes autos observo a adequação da presente ação às normas de competência previstas no art 102 I l da CF88 e art 156 do RISTF Por conseguinte conheço da presente reclamação Ademais registro que como proferi o voto que se sagrou vencedor no julgamento do HC 164493PR fui honrosamente designado para a lavratura do acórdão em substituição ao eminente Ministro Edson Fachin na forma do art 38 inciso II do RISTF Assim acolho o pedido formulado pelo ilustre advogado reconhecendo minha competência para apreciação da demanda nos termos do art 70 caput do RISTF na medida em que a reclamação tem como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos são restritos às partes notadamente o acórdão proferido no julgamento do habeas corpus em que figurava como paciente o próprio reclamante II Do pedido de concessão de medida cautelar A concessão da liminar requerida pressupõe a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora ou seja a caracterização da plausibilidade ou ao menos da possibilidade de ocorrência das alegações do reclamante e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação Portanto passo a me manifestar sobre a matéria a partir do âmbito de cognição típico da medida cautelar pleiteada II1 Plausibilidade das alegações do reclamante violação à autoridade do acórdão proferido nos autos do HC 164493PR 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP A presente reclamação constitucional ostenta inegável relevância na medida em que põe em perspectiva os reflexos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 164493PR em procedimentos fiscais instaurados pela Secretaria da Receita Federal Como é público e notório em sessão realizada no dia 23032021 este Tribunal concluiu o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 398570PR Reconhecendo que o magistrado responsável pela condução do processo criminal agiu de forma parcial e imbuído de motivação política a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal por maioria concedeu ordem de habeas corpus para determinar a anulação de todos os atos decisórios praticados no âmbito da Ação Penal n 50465112 9420164047000PR incluindo os atos praticados na fase préprocessual nos termos do voto que proferi na ocasião Transcrevo a ementa desse relevante precedente invocado como paradigma nos autos da presente reclamação constitucional DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL PARCIALIDADE JUDICIAL E SISTEMA ACUSATÓRIO CONHECIMENTO POSSIBILIDADE DE EXAME DA SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS QUESTÃO DE ORDEM DECISÃO SUPERVENIENTE DO MIN EDSON FACHIN NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS 193726DF QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE IMPARCIALIDADE DO JULGADOR COMO PEDRA DE TOQUE DO DIREITO PROCESSUAL PENAL ANTECEDENTES DA BIOGRAFIA DE UM JUIZ ACUSADOR DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS DIÁLOGOS OBTIDOS NA OPERAÇÃO SPOOFING ELEMENTOS PROBATÓRIOS POTENCIALMENTE ILÍCITOS EXISTÊNCIA DE 7 SETE FATOS QUE DENOTAM A PERDA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO DESDE A ÉPOCA 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP DA IMPETRAÇÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO ART 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA ANULAR TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO PENAL 50465129420164047000PR TRIPLEX DO GUARUJÁ INCLUINDO OS ATOS PRATICADOS NA FASE PRÉ PROCESSUAL 1 Conhecimento da matéria em Habeas Corpus É possível o exame da alegação de parcialidade do magistrado em sede de Habeas Corpus se a partir dos elementos já produzidos e juntados aos autos do remédio colateral restar evidente a incongruência ou a inconsistência da motivação judicial das decisões das instâncias inferiores Precedentes RHCAgR 127256 Rel Min Gilmar Mendes Segunda Turma DJe 1032016 RHC 119892 Rel Min Gilmar Mendes Segunda Turma DJe 1º102015 HC 77622 Rel Min Nelson Jobim Segunda Turma DJ 29101999 2 Questão de ordem de prejudicialidade da impetração A Segunda Turma por maioria rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Edson Fachin decidindo que a decisão proferida pelo Relator nos autos dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus 193726 em 832021 não acarretou a prejudicialidade do Habeas Corpus 164493 vencido nesse ponto tão somente o Ministro Edson Fachin A decisão monocrática proferida pelo Ministro Edson Fachin nos autos do Habeas Corpus 193726 ED não gerou prejuízo do Habeas Corpus 164493DF porquanto i cuidase de decisão individual do Relator ii não há identidade entre os objetos do Habeas Corpus 193726 e do Habeas Corpus 164493 já que neste se discute a suspeição do magistrado e naquele se aponta a incompetência da 13ª Vara Federal de CuritibaPR o que não se limita ao debate sobre a validade dos atos decisórios praticados pelo exJuiz Sergio Moro e iii a questão da suspeição precede a discussão sobre incompetência nos termos do art 96 do Código de Processo Penal 3 Imparcialidade como pedra de toque do processo penal A imparcialidade judicial é consagrada como uma das bases da 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP garantia do devido processo legal Imparcial é aquele que não é parte que não adere aos interesses de qualquer dos envolvidos no processo Há íntima relação entre a imparcialidade e o contraditório A imparcialidade é essencial para que a tese defensiva seja considerada pois em uma situação de aderência anterior do julgador à acusação não há qualquer possibilidade de defesa efetiva é prevista em diversas fontes do direito internacional como garantia elementar da proteção aos direitos humanos Princípios de Conduta Judicial de Bangalore Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Convenção Europeia de Direitos Humanos além de ser tal garantia vastamente consagrada na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso Duque Vs Colombia 2016 e do Tribunal Europeu de Direitos Humanos Castillo Algar v Espanha 1998 e Morel v França 2000 4 Antecedentes da biografia de um Juiz acusador O STF já avaliou em diversas ocasiões alegações de que o exmagistrado Sergio Fernando Moro teria ultrapassado os limites do sistema acusatório No julgamento do Habeas Corpus 95518PR no qual se questionava a atuação do Juiz na chamada Operação Banestado a Segunda Turma determinou o encaminhamento das denúncias à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça CNJ diante da constatação de que o juiz havia reiteradamente proferido decisões contrárias a ordens de instâncias superiores bem como adotado estratégias de monitoramento de advogados dos réus Na ocasião reconheceu o Min Celso de Mello que o interesse pessoal que o magistrado revela em determinado procedimento persecutório adotando medidas que fogem à ortodoxia dos meios que o ordenamento positivo coloca à disposição do poder público transforma a atividade do magistrado numa atividade de verdadeira investigação penal É o magistrado investigador HC 95518 Redator do acórdão Min Gilmar Mendes Segunda Turma julgado em 2852013 DJe 1932014 A Segunda Turma já decidiu que o exJuiz Sergio Moro abusou do poder judicante ao realizar de ofício a juntada 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP e o levantamento do sigilo dos termos de delação do ex ministro Antônio Palocci às vésperas do primeiro turno das eleições de 2018 HC 163943 AgR Redator do acórdão Min Ricardo Lewandowski Segunda Turma julgado em 482020 DJe 1092020 O STF reconheceu explicitamente a quebra da imparcialidade do magistrado destacando que ao condenar o doleiro Paulo Roberto Krug ainda no âmbito da chamada Operação Banestado o exJuiz Sergio Moro se investiu na função persecutória ainda na fase préprocessual violando o sistema acusatório RHC 144615 AgR Redator do acórdão Min Gilmar Mendes Segunda Turma julgado em 2582020 DJe 27102020 5 Desnecessidade de utilização dos diálogos obtidos na Operação Spoofing Os diálogos apreendidos na Operação Spoofing que nos últimos doze meses foram objeto de intensa veiculação pelos portais jornalísticos destacam conversas entre acusadores e o julgador Procuradores da República e o exJuiz Sergio Moro As conversas obtidas sugerem que o julgador definia os limites da acusação e atuava em conjunto com o órgão de acusação O debate sobre o uso dessas mensagens toca diretamente na temática das provas ilícitas no processo penal O Supremo Tribunal Federal já assentou que o interesse de proteção às liberdades do réu pode justificar relativização à ilicitude da prova Todavia a conclusão sobre a parcialidade do julgador é aferível tão somente a partir dos fatos narrados na impetração original sendo desnecessária a valoração dos elementos de prova de origem potencialmente ilícita pela defesa que nem sequer constam dos autos deste Habeas Corpus 6 Existência de 7 sete fatos que denotam a parcialidade do magistrado As alegações suscitadas neste HC são restritas a fatos necessariamente delimitados e anteriores à sua impetração 61 O primeiro fato indicador da parcialidade do magistrado consiste em decisão de 432016 que ordenou a realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo como exige o art 260 do CPP Foi com o intuito de impedir incidentes desse 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP gênero que o Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade do uso da condução coercitiva como medida de instrução criminal forçada ante o comprometimento dos preceitos constitucionais do direito ao silêncio e da garantia de não autoincriminação ADPF 444 Rel Min Gilmar Mendes Tribunal Pleno julgado em 1462018 DJe 2252019 No caso concreto a decisão que ordenou a condução coercitiva não respeitou as balizas legais e propiciou uma exposição atentatória à dignidade e à presunção de inocência do investigado 62 O segundo fato elucidativo da atuação enviesada do juiz consistiu em flagrante violação do direito constitucional à ampla defesa do paciente O exjuiz realizou a quebra de sigilos telefônicos do paciente de seus familiares e até mesmo de seus advogados com o intuito de monitorar e antecipar as estratégias defensivas Tanto a interceptação do ramaltronco do escritório de advocacia Teixeira Martins Advogados quanto a interceptação do telefone celular do advogado Roberto Teixeira perduraram por quase 30 trinta dias de 1922016 a 1632016 Durante esse período foram ouvidas e gravadas todas as conversas havidas entre os 25 vinte e cinco advogados integrantes da sociedade bem como entre o advogado Roberto Teixeira e o paciente 63 O terceiro fato indicativo da parcialidade do juiz traduzse na divulgação de conversas obtidas em interceptações telefônicas do paciente com familiares e terceiros Os vazamentos se deram em 1632016 momento de enorme tensão na sociedade brasileira quando o paciente havia sido nomeado Ministro da Casa Civil da Presidência da República Houve intensa discussão sobre tal ato e ampla efervescência social em crítica ao cenário político brasileiro Em decisão de 3132016 o Min Teori Zavascki nos autos da Reclamação 23457 reconheceu que a deicsão do ex Juiz que ordenou os vazamentos violou a competência do STF ante ao envolvimento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função e ainda se revelou ilícita por envolver a divulgação de trechos diálogos captados após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas O 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP vazamento das interceptações além de reconhecidamente ilegal foi manipuladamente seletivo 64 O quarto fato indicativo da quebra de imparcialidade do magistrado aconteceu em 2018 quando o magistrado atuou para que não fosse dado cumprimento à ordem do Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Rogério Favreto que concedera ordem de habeas corpus para determinar a liberdade do exPresidente Lula HC 5025614 4020184040000 Doc 30 de modo a possibilitarlhe a participação no processo democrático das eleições nacionais seja nos atos internos partidários seja na ações de précampanha Mesmo sem jurisdição sobre o caso e em período de férias o exJuiz Sergio Moro atuou intensamente para evitar o cumprimento da ordem a ponto de telefonar ao então DiretorGeral da Polícia Federal Maurício Valeixo e sustentar o descumprimento da liminar agindo como se membro do Ministério Público fosse com o objetivo de manter a prisão de réu em caso em que já havia se manifestado como julgador 65 O quinto fato indicativo da quebra de imparcialidade do magistrado coincide com a prolação da sentença na ação penal do chamado Caso Triplex Ao proferir a sentença condenatória o exJuiz Sergio Moro fez constar claramente diversas expressões de sua percepção no sentido de uma pretensa atuação abusiva da defesa do paciente O próprio julgador afirmou que em sua percepção a defesa teria atuado de modo agressivo com comportamentos processuais inadequados visando a ofenderlhe Diante disso alega que em relação a essas medidas processuais questionáveis e ao comportamento processual inadequado vale a regra prevista no art 256 do CPP a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criála eDOC 7 p 35 66 O sexto fato indicador da violação do dever de independência da autoridade judiciária consiste na decisão tomada pelo magistrado em 1º102018 de ordenar o levantamento do sigilo e o translado de parte dos depoimentos prestados por Antônio Palocci Filho em acordo de colaboração premiada para os autos da Ação Penal 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP 5063130 1720164047000 instituto Lula Quando referido acordo foi juntado aos autos da referida ação penal a fase de instrução processual já havia sido encerrada o que sugere que os termos do referido acordo nem sequer estariam aptos a fundamentar a prolação da sentença Além disso os termos do acordo foram juntados cerca de 3 três meses após a decisão judicial que o homologou para coincidir com a véspera das eleições Por fim tanto a juntada do acordo aos autos quanto o levantamento do seu sigilo ocorreram por iniciativa do próprio juiz isto é sem qualquer provocação do órgão acusatório A Segunda Turma do STF no julgamento do Agravo Regimental no HC 163493 reconheceu a ilegalidade tanto do levantamento do sigilo quanto do translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator em acordo de colaboração premiada HC 163943 AgR Redator do acórdão Min Ricardo Lewandowski Segunda Turma DJe 1092020 67 O último fato indicativo da perda de imparcialidade do magistrado consiste no fato de haver aceitado o cargo de Ministro da Justiça após a eleição do atual Presidente da República Jair Bolsonaro que há muito despontava como principal adversário político do paciente Sergio Moro decidiu fazer parte do Governo que se elegeu em oposição ao partido cujo maior representante é Luiz Inácio Lula da Silva O exjuiz foi diretamente beneficiado pela condenação e prisão do paciente A extrema perplexidade com a aceitação de cargo político no Governo que o exmagistrado ajudou a eleger não passou despercebida pela comunidade acadêmica nacional e internacional 7 Ordem de habeas corpus concedida O reconhecimento da suspeição do magistrado implica a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da Ação Penal 5046512 9420164047000PR Triplex do Guarujá incluindo os atos praticados na fase préprocessual nos termos do art 101 do Código de Processo Penal HC 164493 Rel Min Edson Fachin relator p acórdão Min Gilmar Mendes Segunda Turma DJe 04062021 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP Não há dúvidas portanto que em decorrência do reconhecimento da parcialidade do exJuiz Federal Sérgio Fernando Moro o Supremo Tribunal Federal invalidou todas as decisões proferidas no âmbito da ação penal 504659420164047000PR o que naturalmente conduziu ao esvaziamento do acervo probatório produzido a partir de deliberações do referido magistrado Na ocasião o Tribunal aplicou ao caso o disposto no art 5º inciso LVI da Constituição Federal que determina a inadmissibilidade no processo de toda e qualquer prova obtida por meios ilícitos Fez incidir ainda o disposto no art 157 do Código de Processo Penal cujo teor impõe o imediato desentranhamento dos autos de todas as provas produzidas em violação a normas constitucionais ou legais Ao assim dispor o legislador brasileiro demonstrou a eloquente intenção de interditar o aproveitamento de provas produzidas com violação a normas de direito material ou de garantias constitucionais como forma de reafirmar a necessidade de preservação de direitos fundamentais de um lado e assegurar a qualidade do material probatório colhido e valorado em processos judiciais de outro Como leciona Eugênio Pacelli a vedação das provas ilícitas atua no controle da regularidade da atividade estatal persecutória inibindo e desestimulando a adoção de práticas probatórias ilegais por parte de quem é o grande responsável pela sua produção Nesse sentido cumpre função eminentemente pedagógica ao mesmo tempo que tutela determinados valores reconhecidos pela ordem jurídica Curso de Processo Penal 21ª ed São Paulo Atlas 2017 p 351 Em relação às consequências do reconhecimento da ilicitude da prova assim leciona Gustavo Henrique Badaró Não há como negar que a inadmissibilidade impede o ingresso no processo de uma prova ilícita o que não ocorre na teoria das nulidades Porém na grande maioria dos casos o reconhecimento da ilicitude da prova ocorre a posteriori quando o meio proibido já ingressou no processo por exemplo reconhecese a ilicitude de uma interceptação telefônica depois 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP de já realizada a operação técnica e juntado aos autos o laudo de degravação ou os registros das conversas Neste caso a consequência do reconhecimento da ilicitude da prova não será a inadmissibilidade impedir o ingresso mas seu desentranhamento excluir do que não deveria ter ingressado Do ponto de vista da dinâmica processual sob o aspecto cronológico da imposição da sanção não haverá diferença prática entre o desentranhamento e não a inadmissibilidade e a nulidade Processo Penal 8ª ed São Paulo RT 2020 p 455 Ainda no que diz respeito às repercussões do reconhecimento da prova ilícita preocupouse o legislador brasileiro com a chamada prova ilícita por derivação A esse respeito dispôs o art 157 1º do Código de Processo Penal que são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras Extraise do dispositivo que o legislador brasileiro demonstra verdadeira aversão às provas obtidas com violação de normas constitucionais ou legais Por esse motivo e em linha com a posição que melhor tutela os direitos individuais o ordenamento jurídico prescreve que a ilicitude na obtenção da prova se transmite às provas derivadas que igualmente devem ser consideradas inadmissíveis no processo Prevalece portanto entre nós que a qualidade e a higidez da prova constituem pressuposto para seu aproveitamento e valoração em qualquer procedimento instaurado em desfavor do cidadão E essa regra naturalmente não se restringe ao âmbito do Poder Judiciário pois também se estende a procedimentos administrativos instaurados por órgãos de controle ou de fiscalização a exemplo da Receita Federal Afinal o respeito absoluto a este parâmetro normativo que é inerente ao Estado Democrático de Direito constitui fator de legitimação das funções administrativas e jurisdicionais sem o qual o legítimo exercício de atribuições públicas se convola em pura violência estatal 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP Esses cânones têm sido rigorosamente observados por este Supremo Tribunal Federal que em mais de uma ocasião ao se deparar com tentativas de aproveitamento de provas ilícitas produzidas perante a 13ª Vara Federal de Curitiba não hesitou em reafirmar preceitos sensíveis da Constituição da República em especial a garantia prevista no art 5º LVI Menciono verbi gratia a corajosa abordagem empreendida na decisão proferida na Reclamação 43007DF da lavra do eminente Ministro Ricardo Lewandowski que assim discorreu sobre as consequências da declaração de parcialidade do exJuiz Federal Sérgio Moro Nessa linha verifico que o exjuiz Sérgio Moro foi o responsável pela prática de diversos atos instrutórios e decisórios também tisnados consideradas as razões já exaustivamente apontadas pelo STF pela mácula de incompetência e parcialidade inclusive no que toca à recepção do Acordo de Leniência 50201753420174047000 celebrado pela Odebrecht como prova de acusação tendo ademais subscrito a decisão que recebeu a denúncia em 19122016 Cândido Rangel Dinamarco ensina a propósito que a imparcialidade do magistrado e a garantia do juiz natural constituem fundamentos essenciais da garantia constitucional do devido processo legal asseverando o seguinte Seria absolutamente ilegítimo e repugnante o Estado chamar a si a atribuição de solucionar conflitos exercendo o poder mas permitir que seus agentes o fizessem movidos por sentimentos ou interesses próprios sem o indispensável compromisso com a lei e os valores que ela consubstancia especialmente o valor do justo Os agentes estatais tem o dever de agir com impessoalidade sem levar em conta esses sentimentos ou interesses e portanto com abstração de sua própria pessoa Instituições de Direito Processual Civil Vol I São Paulo Malheiros 2001 p 200201 grifos meus 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP Explicando que a suspeição constitui causa de nulidade absoluta Renato Brasileiro de Lima assenta o quanto segue De acordo com o art 564 inciso I do CPP a suspeição é causa de nulidade do processo a contar do primeiro ato em que houve intervenção do juiz suspeito A despeito de haver certa controvérsia quanto à natureza da nulidade se absoluta ou relativa partilhamos do entendimento de que se trata de uma nulidade absoluta Isso porque ao se referir às nulidades que estarão sanadas em virtude do decurso do tempo logo sujeitas à preclusão característica básica de toda e qualquer nulidade relativa o art 572 do CPP não faz menção ao art 564 I do CPP Curso de Processo Penal Rio de Janeiro Impetus 2013 p 1607 grifos meus Vale ressaltar por oportuno a lição de Paulo Sérgio Leite Fernandes quanto às consequências jurídicas dos vícios insanáveis acima tratados As nulidades absolutas não se curam Matam o ato processual contagiando todos os atos subsequentes Nulidades no Processo Penal 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1987 p 2728 grifos meus Pois bem No caso concreto os documentos acostados aos autos da presente reclamação constitucional dão conta de que a 13ª Vara Federal de Curitiba compartilhou elementos de prova com a Secretaria da Receita Federal do Brasil visando à instauração de procedimentos fiscais em desfavor do reclamante Revelam ainda que entre os elementos compartilhados encontravamse provas obtidas durante a execução de diligências determinadas pelo exJuiz Federal Sérgio Moro nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n 5006617 2920164047000PR A esse respeito transcrevo o teor da manifestação apresentada pela Procuradoria da República no Paraná eDOC 7 no dia 11 de março de 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP 2016 postulando ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba o compartilhamento com a Receita Federal de documentos apreendidos na 24ª fase da Operação Lava Jato PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO Face ao exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a esse Juízo seja autorizado o compartilhamento com a Receita Federal do Brasil de todos os todos os documentos apreendidos na 24ª Fase da Operação Lava Jato físicos e eletrônicos assim como os conteúdos e mensagens de emails extraídos com a autorização expressa deste juízo eventos 4 10 23 45 72 e 94 dos autos nº 5006617 2920164047000 e evento 1 dos autos nº 50104375620164047000 Para que diligências e investigações em andamento não sejam prejudicadas o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que acaso seja deferido o pedido a remessa dos dados e documentos bancários à RFB seja realizada por esta Força Tarefa observandose a conveniência às investigações Há outros indicativos de que elementos de prova invalidados pelo Supremo Tribunal Federal foram utilizados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria da Fazenda Nacional para subsidiar a instauração de procedimento fiscais em desfavor do Reclamante Refiro me à petição inicial da Ação Cautelar Fiscal que dá conta de que os Procuradores da Fazenda se valeram de provas obtidas na 24ª fase da Operação Lava Jato particularmente na busca e apreensão 5006617 2920164047000PR como fundamento para formulação do pedido de indisponibilidade do patrimônio do reclamante Há várias outras provas da atuação de Clara Ant como responsável pela agenda pessoal de Lula e também pela marcação e cronograma das palestras Os emails abaixo transcritos que constituem somente parte dos mencionados nos autos de infração lavrados no bojo dos autos de processo 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP administrativo n 160047201902017 31 e 10703720002201621 DOCS 04 e 05 comprovam além da participação de Clara Ant também o envolvimento de Paulo Okamotto presidente do Instituto Lula e de outros funcionários do Instituto na marcação das palestras particulares proferidas por Lula A título de exemplo em 02032011 o expresidente Lula deu uma palestra contratada pela empresa LG Eletronics sendo que as mensagens trocadas pelos envolvidos revelam a utilização do Instituto na atividade empresarial do ex presidente exercida em nome da LILS Palestras Além disso em outro trecho da petição inicial da Ação Cautelar Fiscal os Procuradores da Fazenda Nacional transcrevem fragmentos do depoimento prestado pelo reclamante perante a Polícia Federal no dia 04032016 no Aeroporto de Congonhas justamente por ocasião do cumprimento da decisão proferida pelo exJuiz Federal Sérgio Moro nos autos n 50066172920164047000PR O próprio expresidente Lula quando foi ouvido pela polícia federal no Aeroporto de Congonhas no dia 04032016 declarações colhidas nos autos do processo n 5006617 2920164047000 e transcritas nos autos de processo administrativo n 16004720190201731 DOC 04 deixou clara a confusão operacional entre o Instituto e a sociedade empresária LILS Palestras Diante desses elementos plurais harmônios e coesos entendo estar demonstrada a plausibilidade das alegações do requerente a partir de inúmeras circunstâncias indicativas de graves ilegalidades praticadas no âmbito da Ação Cautelar Fiscal nº 50026497620184036182 notadamente o aproveitamento em procedimentos fiscais de provas declaradas ilícitas pelo Supremo Tribunal Federal A postura do órgão fazendário é digna de nota exigindo imediata intervenção do Poder Judiciário com vistas não apenas à preservação da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal como também à 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP reafirmação de direitos e garantias que compõem a espinha dorsal do Estado Democrático de Direito Registro que justamente em virtude do grande desvalor que subjaz a comportamentos que tais a nova Lei de Abuso de Autoridade Lei 138692019 em seu art 25 parágrafo único criminalizou a ação de agente público que faz uso de prova obtida por meio ilícito em desfavor de investigado ou fiscalizado com prévio conhecimento de seus vícios Por tudo isso penso que os autos do processo demonstram que há verossimilhança nas alegações do reclamante quanto à violação do quando decidido por esta Corte no HC 164493PR sobretudo no que diz respeito à tentativa de aproveitamento de provas obtidas por meios ilícitos em procedimentos fiscais Entendo por isso que se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris para deferimento da medida liminar requerida pelo reclamante pelas razões acima expostas II2 Do perigo na demora Da mesma forma o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos riscos concretos que são inerentes a qualquer ação cautelar fiscal em que insisto foi formulado pedido expresso de indisponibilidade de todos os bens titularizados pelo Reclamante Tanto o mais porque conforme demonstram os documentos acostados à petição inicial a existência da ação cautelar fiscal tem sido utilizada em peças de propaganda em desfavor do Reclamante ora candidato à Presidência da República Chama a atenção inclusive a notícia de que o Procurador da Fazenda Nacional Daniel Wagner Gamboa um dos responsáveis pela condução da ação cautelar fiscal protocolou manifestação nos autos da Ação Cautelar Fiscal que flerta com o panfletismo políticoideológico com o notório potencial de ser explorada negativamente detrimento do Reclamante Eis o que afirmou 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP o referido agente público Por fim o STF não inocentou o réu Luiz Inácio Lula da Silva Ele não tratou do mérito da condenação Não foi afirmado em hora nenhuma que o réu é inocente mas considerouse que não cabia à Justiça Federal do Paraná julgálo naqueles processos específicos Para o STF a sentença dada no Paraná foi irregular e por isso inválida A distinção entre sentença irregular e inocência tecida pelo incauto parecerista é de cristalina leviandade Tal manifestação do Procurador da Fazenda Nacional encampada parcialmente pelo ato reclamado ostenta nítidos contornos teratológicos e certa coloração ideológica Quanto não demonstra antes alguma fragilidade intelectual por desconsiderar algo que é de conhecimento de qualquer estudante do terceiro semestre do curso de Direito ante a ausência de sentença condenatória penal qualquer cidadão conserva sim o estado de inocência Sobejamente os autos trazem indícios claros de que agentes públicos estão se valendo de expediente flagrantemente ilegal com claro prejuízo ao patrimônio jurídico do Reclamante e evidente repercussão no processo eleitoral Embora em sede de juízo não exauriente como é próprio dos provimentos cautelares é bem de ver que o expediente se trata de conduta grave e reprovável que exige imediata correção de rumos por meio de intervenção direta do Supremo Tribunal Federal para preservação da autoridade de suas decisões III Decisão Ante o exposto conheço da Reclamação e concedo parcialmente a medida cautelar requerida para suspender a Ação Cautelar Fiscal n 50026497620184036182 em trâmite na Justiça Federal de São Paulo e 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B RCL 56018 MC SP demais procedimentos fiscais a cargo da Receita Federal do Brasil que derivem do compartilhamento das provas ilícitas produzidas na 13ª Vara Federal de Curitiba até o julgamento definitivo da presente reclamação Oficiese com urgência à autoridade reclamada Publiquese Brasília 27 de setembro de 2022 Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6C5CA80D7F04AB61 e senha D6D06BC1F2ABD36B