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Texto de pré-visualização
SENADO FEDERAL COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PANDEMIA COVID19 P A R E C E R Imputações penais potencialmente cabíveis aos agentes públicos e privados responsáveis por ações e omissões no combate à pandemia conf requerimento 82621 para comissão de especialistas São Paulo 13 de setembro de 2021 2 SUMÁRIO Capítulo I CRIME DE RESPONSABILIDADE 1 DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO 2 PROJETO DE IMUNIZAÇÃO DE REBANHO 3 ATOS CONTRÁRIOS À PRECAUÇÃO 4 MEDICAMENTOS SEM EFICÁCIA COMPROVADA 5 MANAUS UM CASO EXEMPLAR DO DESPREZO À VIDA 6 VACINA 61 VACINA DA PFIZER 62 VACINA DO BUTANTAN 7 VIOLAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Capítulo II CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA 1 SÍNTESE FÁTICA 2 CRIME DE EPIDEMIA 3 CRIMES DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA 4 CRIMES DE CHARLATANISMO 5 AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE Capítulo III CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA 1 SÍNTESE FÁTICA 2 CRIMES DE INCITAÇÃO AO CRIME Capítulo IV CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 CORONAVAC 11 FATO ATÍPICO 2 DAVATI 21 CRIME DE CORRUPUÇÃO PASSIVA 3 COVAXIN 31 CRIMES DE FALSO E ESTELIONATO 32 CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 33 CRIME DE PREVARICAÇÃO 3 Capítulo V CRIMES CONTRA HUMANIDADE 1 DESASSISTÊNCIA DOS POVOS INDÍGENAS 2 MANAUS O CASO DE DESPREZO À VIDA 21 TRATAMENTO PRECOCE COMO RESPOSTA 22 CRISE NO ABASTECIMENTO DE OXIGÊNIO 3 CRIMES CONTRA A HUMANIDADE 31 ESTATUTO DE ROMA 32 INTERPRETAÇÃO DOS ELEMENTOS CONTEXTUAIS 33 DESASSISTÊNCIA ÀS POPULAÇÕES INDÍGENAS E ENFRENTAMENTO DA CRISE EPIDEMIOLÓGICA EM MANAUS Capítulo VI CONCLUSÃO FINAL 4 I CRIME DE RESPONSABILIDADE 1 DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO Destacase dentre os princípios constitucionais que regem a Administração Pública art 37 da Constituição o da eficiência para se buscar na satisfação dos deveres que incumbe ao Poder Público o melhor governo Administrar já em antiga lição de Miguel Seabra Fagundes significa aplicar a Constituição e a lei de ofício sob a égide da moralidade e da impessoalidade Assim ao se dar efetividade ao disposto na Constituição e na lei administrase no sentido de atender aos interesses de toda a população para alcançar o objetivo fundamental da República consistente em promover o bem de todos art 3º IV da Constituição bem como o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza Ora cumpre ao Presidente da República segundo consta no art 84 II da Constituição que fixa suas atribuições exercer com o auxílio dos Ministros de Estado a direção superior da administração federal Cabe ao Presidente da República portanto com a colaboração de seus ministros e demais servidores evidentemente organizar a administração estatal de maneira que tenha controle geral sobre a gestão pública com atenção 5 detida em suas prioridades pois esse é um dos pontos elementares para os quais o Chefe de Governo recebe suas funções1 E a prioridade que se apresentava no início de 2020 à Administração Pública em especial ao Presidente da República e ao Ministro da Saúde e aos governadores e prefeitos era o enfrentamento da epidemia Tanto assim que em 3 de fevereiro de 2020 foi decretada a Emergência Nacional por via da Portaria 1882 Em seguida o Congresso Nacional que abrira o ano legislativo em 1º de fevereiro já em 6 de fevereiro editara a Lei 13979 relativa a medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 No seu art 1º a referida Lei visava à proteção da coletividade mediante por exemplo I isolamento II quarentena III determinação de realização compulsória de a exames médicos b testes laboratoriais c coleta de amostras clínicas d vacinação e outras medidas profiláticas ou e tratamentos médicos específicos IV estudo ou investigação epidemiológica V exumação 1 FRANCISCO João Carlos Comentários à Constituição Brasileira Comentário ao art 84 Coordenação científica JJ Canotilho et al São Paulo SaraivaAlmedina 2013 p 1208 2 PORTARIA 188 em 030220 Declara emergência em Saúde Pública de importância Nacional ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus 2019 nCoV O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art 87 da Constituição e Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 Considerando que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção controle e contenção de riscos danos e agravos à saúde pública resolve Art 1º Declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme Decreto 7616 de 17 de novembro de 2011 6 necropsia cremação e manejo de cadáver VI restrição excepcional e temporária de entrada e saída do país Esta lei foi sancionada pelo Presidente da República em 060220 Entre outras disposições estabelece que a medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saude em local certo e determinado artigo 4 que sera determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e devera ser editada por Secretario de Saude do Estado do Município do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saude ou superiores em cada nível de gestão Instruções normativas relativas aos trabalhos dos setores núcleos da presidência da República foram editadas disciplinado o trabalho à distância para fins de se evitar a aglomeração realizandose reuniões com os secretários executivos dos ministérios da Casa Civil da Secretaria de Governo e da Secretaria Geral acerca da limitação do trabalho presencial sendo portanto de plena ciência da presidência a imperiosidade de medidas de precaução para proteção da saúde das pessoas Em 170320 foi editada Portaria Interministerial 53 dos ministérios da Justiça e da Saúde tendo em vista a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social prevista no art 4º VI da Lei 13675 de 11 de junho de 2018 consagrar o princípio da eficiência na prevenção e na 3 Sob a justificativa de que deve ser assegurado às pessoas afetadas em razão da aplicação das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus o pleno respeito à dignidade aos direitos humanos e às liberdades fundamentais em conformidade ao que preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional art 1º da Portaria Interministerial 9 Ministério da Justiça e Segurança Publica e Ministério da Saúde em 270520 é revogada a Portaria Interministerial MJSPMS nº 05 de 17 de março de 2020 art 2º que dispunha sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da Covid19 como o isolamento e a quarentena 7 redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas reconheciase a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus Além do mais admitiase a possibilidade de adequação do desrespeito de medidas que visem a evitar a disseminação do coronavírus como crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal 2 PROJETO DE IMUNIZAÇÃO DE REBANHO O Presidente da República foi ao longo de fevereiro e março de 2020 reiteradamente colocado a par dos graves problemas decorrentes da pandemia que levara à decretação da Emergência Nacional a se ver pelas reuniões ministeriais ocorridas com sua presença no Palácio do Planalto em 18 de fevereiro e 03 18 e 20 de março bem como da reunião em 22 de março com o Ministro da Saúde neste ministério Houve ademais videoconferências com governadores em 23 24 e 25 de março Malgrado estas seguidas informações e esclarecimentos tendo o Presidente da República sancionado a Lei regente da matéria de enfrentamento da pandemia a Lei 1397920 não houve de sua parte senão obstáculos ao cumprimento das medidas indicadas como imprescindíveis para proteção da vida da população e de defesa de sua saúde em face da disseminação do vírus da Covid19 8 É o que se pode inferir do registrado de forma quase desesperadora na carta a ele enviada em 28 de março de 2020 pelo então Ministro da Saúde Henrique Mandetta O Presidente da República colocou a garantia da continuidade da plena atividade econômica acima da adoção das medidas preconizadas pelos especialistas e pela OMS manifestando insensível indiferença às mortes que ocorreriam pois todos vamos mesmo morrer um dia tomando decisões planejadas de minimizar a prevenção obstaculizando o uso de máscaras ampliando o rol de atividades essenciais não sujeitas à limitação de trabalho participando de aglomeração em espaços fechados ou abertos e autorizando atividades em templos e escolas propagando todos os dias a adoção de tratamento precoce não cientificamente constatado e por vezes prejudicial à saúde Por fim conspirando contra as vacinas seja ao não adquirilas seja instalando no espírito da população desconfiança acerca de sua eficácia e mesmo sugerindo serem prejudiciais É importante ressaltar ter sido esta política pensada e aplicada sob a égide da ideia mestra da imunização de rebanho à qual aderira o Presidente ao colocar a preservação da economia acima da preservação da vida e da saúde reforçando esta postura pela opinião colhida com assessores informais um ministério sombra em reuniões no Palácio do Planalto Por via desta orientação construiuse um desastre na saúde pública brasileira que se apresenta de forma coerente e estruturada4 4 Estudo realizado pela Universidade de São Paulo por meio do Centro de Pesquisas e Estudos de Direito Sanitário da Faculdade de Saúde Pública CEPEDISA em conjunto com a Conectas Direitos Humanos Direitos na Pandemia Mapeamento e Análise das Normas Jurídicas de Resposta à Covid19 no Brasil httpswwwconectasorgpublicacoesdownloadboletimdireitosnapandemiano3 revelou a existência de uma estratégia institucional de propagação do vírus 9 Em entrevista à rádio Tupi dia 170320 o Presidente da República disse O que esta errado e a histeria como se fosse o fim do mundo Uma nação como o Brasil so estara livre quando certo numero de pessoas for infectado e criar anticorpos5 Em 240320 em pronunciamento oficial em rede nacional o sr Presidente disse O vírus chegou esta sendo enfrentado por nos e brevemente passara Nossa vida tem que continuar Os empregos devem ser mantidos O sustento das famílias deve ser preservado Devemos sim voltar a normalidade Algumas poucas autoridades estaduais e municipais devem abandonar o conceito de terra arrasada a proibição de transportes o fechamento de comercio e o confinamento em massa O que se passa no mundo tem mostrado que o grupo de risco e o das pessoas acima dos 60 anos Então por que fechar escolas Raros são os casos fatais de pessoas sãs com menos de 40 anos de idade 90 de nos não teremos qualquer manifestação caso se contamine6 Em 29 de março afirma o Presidente O vírus está aí Vamos ter que enfrentálo mas enfrentar como homem porra entendendo ser razoavel afirmar que muitas pessoas teriam hoje suas mães pais irmãos e filhos vivos caso não houvesse esse projeto institucional Concluise então não haver tão só incompetência e negligência mas empenho em prol da ampla disseminação do vírus no território nacional declaradamente com o objetivo de retomar a atividade econômica o mais rápido possível e a qualquer custo 5 Disponível em httpstwittercomrADIotupistatus1239922470746013696 6 Pronunciamento do Presidente da Republica Em httpswwwgovbrplanaltopt bracompanheoplanaltopronunciamentospronunciamentosdopresidenteda republicapronunciamentoemcadeiaderadioetelevisaodosenhorpresidenteda republicajairbolsonaro 10 Não como um moleque Vamos enfrentar o vírus com a realidade É a vida Todos nos iremos morrer um dia7 No dia 2 de abril o Presidente volta a falar da imunização de rebanho em conversa com apoiadores Tá com medinho de pegar vírus Brincadeira E o vírus e uma coisa que 60 vão ter ou 70 Eu desconheço qualquer hospital que esteja lotado8 Em 16 de abril ao anunciar medidas econômicas de resposta à pandemia o Ministro da Economia Paulo Guedes declara Os mais idosos vão pra casa Os mais jovens podem circular têm mais saúde mais defesa imunológica E a economia consegue encontrar um meiotermo Porque se ficar todo mundo em casa o produto a economia colapsa Se ficar todo mundo na rua a velocidade de contágio é muito rápida e você atinge nosso sistema de saúde Tem que ter um meiotermo9 Na mesma data em sua live semanal o Presidente da República afirmou É quase unanimidade que 60 dos brasileiros ja foram ou serão infectados E a partir desse momento que nos podemos praticamente dizer que ficamos livres do vírus tendo em vista esse 7 Da gripezinha ao e daí as falas de Bolsonaro em cada fase da pandemia A Gazeta Em httpswwwagazetacombrespoliticadagripezinhaaoedaias falasdebolsonaroemcadafaseda pandemia0520 8 Bolsonaro volta a atacar governadores e desafia Ta com medinho do vírus CNN Brasil Em httpswwwcnnbrasilcombrpolitica20200402bolsonarovolta aatacargovernadoresempandemiaedesafiatacommedinho 9 Coronavírus apos críticas por demora Guedes anuncia pacote de R 147 bilhões contra estragos na economia ÉpocaNegocios Em httpsepocanegociosglobocomEconomianoticia202003coronavirusapos criticaspordemoraguedesanunciapacoteder147bilhoescontraestragosna economiahtml 11 percentual grande de pessoas ter conseguido anticorpos Então a mensagem e cuidar dos idosos e de quem tem comorbidade e as demais pessoas tambem tomar o devido cuidado mas não precisa se apavorar caso venha a ser contaminado10 Em 23 de abril em sua live o Presidente afirma Infelizmente o vírus chegou e infelizmente continua levando pessoas a obito infelizmente Em especial os mais idosos e o pessoal que tem algum tipo de doença Mas uma verdade que ninguem contesta ne que 60 a 70 da população vai ser infectado Ninguem contesta esse numero So a partir daí diz gente do mundo todo que o país começa a realmente entrar em uma normalidade poder dizer que esta ficando livre do vírus11 Em 28 de abril o Presidente comenta números de mortos no Brasil que ultrapassaram os da China E daí Lamento quer que faça o quê Eu sou Messias mas eu não faço milagre12 Novamente na live semanal de 30 de abril repete a adoção da política da imunidade de rebanho 70 da população vai ser infectada E pelo que parece pelo que estamos vendo agora todo empenho para achatar a curva praticamente foi inutil Agora consequência disso efeito colateral disso desemprego O povo quer voltar a trabalhar Todo mundo sabe que quanto mais jovem menos problema tem de ter uma consequência danosa sendo infectado pelo vírus As pessoas abaixo de 40 anos de idade dos infectados com 10 Em httpswwwyoutubecomwatchvvNyBRsVZ0gg 11 Em httpswwwcnnbrasilcombrpolitica20200325bolsonaronaoestou preocupadocomaminhapopularidade 12 Bolsonaro sobre recorde de mortes por coronavírus Eu sou Messias mas não faço milagre Jovem Pan httpsjovempancombrnoticiasbrasilbolsonaro mortescoronavirusmessiashtml 12 alguma outra comorbidade em torno de 02 apenas que o fim e tragico13 Em 9 de maio no lago Paranoá onde foi sem máscara passear de jetski o Presidente repetiu É uma neurose 70 da população vai pegar o vírus não tem como É uma loucura14 Novamente em sua live semanal no dia 14 de maio o Presidente reafirma O vírus vai atingir no mínimo 70 da população Isso e fato Isso ninguem discute Agora essa maneira radical de proporcionar lockdown fecha tudo não da certo E não da certo em nenhum lugar do mundo A Suecia o país que não fez lockdown e o país está bem com a sua economia15 E em 23 de maio Encare o vírus como uma realidade 70 vai ser infectado Pra quê levar o terror junto ao povo Todo mundo vai morrer Quem tiver uma idade avançada e for fraco se contrair o vírus vai ter dificuldade Quem tem doenças comorbidades tambem vai ter dificuldade Esse pessoal que tem que ser zelado Pela família O Estado não tem como zelar de todo mundo não fica aí essa demagogia de todo mundo em casa Quem tem grana fica em casa Eu gostaria ja conversei com alguns líderes partidarios que se defina ne se eu tiver apoio eu apresento um projeto de medida provisoria o que e atividade essencial É toda aquela necessaria pro ser humano pro homem e a mulher levar um prato de comida pra sua casa Uma neurose neurose16 13 Live de toda quintafeira com o Presidente Jair Bolsonaro 30042020 Em httpswwwyoutubecomwatchvXceWFVE7QLc 14 Em httpsnoticiasr7combrasilaposcancelarchurrascobolsonaropilota jetskiemlagodebrasilia 09052020 15 Em httpswwwyoutubecomwatchvS28DvOuB6cM 16 Coletiva sobre o que escondem desde o início de seu mandato Band News Em httpswwwyoutubecomwatchvP70okK2pwtw 13 Em discurso dia 130720 na Cupula Ministerial sobre Inclusão Social para a America Latina e o Caribe da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico OCDE o Ministro da Economia Paulo Guedes assegurou Algumas regiões brasileiras já contam com imunidade de rebanho contra o novo coronavírus acrescentando Ha estados em que o confinamento social foi limitado e a pandemia avançou rapidamente Houve grande mortalidade e os sistemas de saude foram pressionados as vezes faltava atendimento E agora são os estados onde a doença esta caindo mais rapidamente Em 310720 em Bagé reafirma a ideia de imunidade de rebanho17 Todos vocês vão pegar um dia Tem medo do quê Enfrenta Lamento as mortes Morre gente todo dia de uma serie de causas É a vida O líder do governo na Câmara dos Deputados Ricardo Barros diz em 130820 O Brasil não precisava ter feito isolamento horizontal Poderia ter feito isolamento vertical e ja teríamos adquirido imunidade de rebanho e superado essa epidemia18 O Deputado Ricardo Barros em 221020 afirma em live da Confederação Nacional da Industria CNI A literatura diz que 90 que pegarem serão assintomaticos Os que tiverem 17 Em httpsgauchazhclicrbscombrpoliticanoticia202007inauguracoes aglomeracoesecloroquinacomofoiavisitadebolsonaroabage ckdanu88b0043013gksm8zb3dhtml 18 Em httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeralnovoliderdogoverno defendedistribuicaodecargosefalaemenfrentarservidores70003397954 14 sintomas serão tratados desde o início Precisamos encerrar a pandemia Como Imunidade de rebanho19 Em 291020 o Deputado Ricardo Barros volta à carga no tema da imunidade de rebanho ao declarar publicamente Eu queria debater em especial a imunidade de rebanho por transmissão volta a normalidade Esse e o tema Nos estamos vendo a segunda onda de infecção transmissão do vírus na Europa Todas as medidas de recuperação economica tomadas vão por agua abaixo começa tudo de novo É muito caro este modelo Eu pessoalmente acredito que nos deveríamos retomar totalmente a normalidade da sociedade fazer o isolamento vertical20 Em 171120 o Secretário de Política Economica do Ministerio da Economia Alfredo Sachsida afirmou que Os estudos que temos mostram que muitos Estados atingiram ou estão muito proximos de atingir a imunidade de rebanho Honestamente acho baixa a probabilidade de segunda onda21 Em entrevista ao vivo do Ministério da Saúde em 070121 o Presidente da República refere Nos tivemos que enfrentar um fechamento indiscriminado da economia brasileira Se eu tivesse poder la atras de tratar desse assunto nos daríamos uma atenção toda especial pro pessoal de grupo de risco pessoal com comorbidade e pessoas com mais idade e o resto da população volta a trabalhar O que alguns 19 Líder do governo diz que nova ordem e combinar primeiro e anunciar depois CNN Brasil httpswwwcnnbrasilcombrpoliticaliderdogovernodizquenova ordemecombinarprimeiroeanunciardepois 20 Em httpswwwcamaralegbr 21 Em httpswwwjotainfocasajotaadolfosachsidapaisquebrado08012021 15 estão fazendo agora novamente de fechar tudo isso e uma irresponsabilidade O relato acima revela o descaso para com a saúde e a vida dos brasileiros fugindo à responsabilidade de promover a adoção de medidas de precaução como se verá a seguir dando ouvidos a um ministério sombra constituído por supostos cientistas que diziam o que pretendia ouvir ignorando conscientemente que a economia só se estimularia com o controle da epidemia e não a deixando se espalhar dando causa a sua disseminação de forma insensível ao sofrimento de tantos 3 ATOS CONTRÁRIOS À PRECAUÇÃO O sr Presidente da República por atos normativos atos de governo e conduta pessoal conspirou mormente ao longo de março e abril de 2020 contra as medidas sanitárias ditadas pela ciência adotadas pelo Ministério da Saúde até que no final de março o Ministro Henrique Mandetta envia carta ao mandatário em que anuncia o colapso do sistema se não houvesse mudança de atitude Com efeito a conduta reiterada do Presidente da República criava obstáculos à efetividade de medidas preventivas contra a disseminação do vírus Estudo da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo e da Conectas Direitos Humanos atesta esse fato A tônica do posicionamento do Presidente seja na edição de atos normativos seja em sua conduta pessoal era sempre o de privilegiar a economia a atividade laboral em desprezo ao cuidado com a saúde e a vida 16 Para tanto promovia mau exemplo andando sem máscara provocando aglomeração pondo em risco populares ao seu redor do mesmo modo como autorizava reuniões religiosas ampliava setores como essenciais incentivando não ficar em casa não cumprir isolamento mesmo porque havia um poderoso tratamento precoce consistente na cloroquina a ser ministrada livremente Assim cabe lembrar alguns fatos significativos Houve aglomeração provocada pelo Presidente da República em 150320 ao comparecer a manifestação sem máscara descendo a rampa do palácio e expressando não ter preço tamanho acontecimento tanto que veio a postar imagens do evento e de suas faixas22 No dia 200320 o Presidente da República edita a Medida Provisória 92620 para alterar a Lei 1397920 notadamente para avocar a competência para definição dos serviços públicos e atividades essenciais por meio de Decreto art 3º 9º O Presidente da República disporá mediante decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o 8º O objetivo era o de concentrar poderes de especificação dos serviços flexibilizando desta forma as ações restritivas à circulação impostas pelas políticas de distanciamento social adotadas por Governadores e Prefeitos 22 Em httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeralapesardo coronaviruspais registraatosprogovernopresidentedivulgamanifestacoes70003233854 httpswww1folhauolcombrpoder202003politicoquetemmedoderuanao serveparaserpoliticodizbolsonarosobredia15shtml 17 Não por outra razão é editado na mesma data o Decreto 10282 que em seu art 3º 1º define mais de 50 cinquenta atividades gerais como essenciais entre elas por exemplo serviços de call center inciso VII A OAB considerou interferência abusiva a do Governo Federal que visava antes de tudo inviabilizar a adoção de medidas de precaução adotadas antes pela Lei 1397920 e pelo próprio Ministério da Saúde e fixadas pelos governos estaduais de acordo com suas características regionais Assim o Conselho Federal da OAB propôs Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 672 requerendo ao Supremo Tribunal Federal medida cautelar para que determinasse à Presidência da República o cumprimento do protocolo da Organização Mundial da Saúde para prevenção da propagação do vírus tais como a adoção de medidas de isolamento social b respeito às determinações de governadores e prefeitos que restringiam funcionamento das atividades economicas e estabeleciam regras de aglomeração c não interferência na atuação técnica do Ministério da Saúde d implementação de benefícios emergenciais como auxílio financeiro A Suprema Corte concedeu a medida liminar em 080420 assegurando aos estados e municípios competência concorrente no âmbito das suas atribuições para a adoção de medidas restritivas durante a pandemia sem prejuízo da competência geral da União23 23 Frisese sem prejuízo da competência da União à qual cumpre planejar e orientar e mesmo fiscalizar a ação conjunta com Estados e Municípios mesmo porque de acordo com o disposto no art 198 da Constituição Federal o sistema único de saúde constitui uma rede regionalizada descentralizada com recursos da União Estados e Municípios em cooperação E na decisão do STF é de se ressaltar ao contrário do sustentado pelo Presidente da República de ter sido 18 Em 230320 a Resolução de Diretoria Colegiada RDC da ANVISA 354 retirou a exigência de receita medica especial para pacientes que recebem medicamentos a base de cloroquina e hidroxicloroquina por meio de programas governamentais Em 250320 o Decreto 10292 inclui atividades religiosas de qualquer natureza e unidades lotericas entre as atividades consideradas essenciais durante a pandemia No dia seguinte a apoiadores em frente ao palácio da Alvorada o sr Presidente da República falou O brasileiro tem de ser estudado nao pega nada O cara pula em esgoto sai mergulha e nao acontece nada24 Em 260320 a Secom da Presidência da República lançou a campanha Brasil não pode parar veiculando a informação de que no mundo todo são raros os casos de vítimas fatais do coronavírus entre jovens e adultos e incitando a desobediência das medidas quarentenarias Para trabalhadores autonomos o Brasil não pode parar Para ambulantes engenheiros feirantes arquitetos pedreiros advogados professores particulares e prestadores de serviço em geral o Brasil não pode parar proibido de interferir na ação contra a epidemia o seguinte Em seu voto do Min Fachin relator da ADin 6341 bem esclarece ser competência comum dos entes federativos a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid19 Assim a princípio tanto a União quanto os Estados e os Municípios podem e devem adotar imposição de distanciamento social O Min Gilmar Mendes no seu voto elucida todas as esferas federativas que compõem o SUS União Estados Municípios e Distrito Federal possuem deveres e responsabilidades com a saúde pública e é de todas elas que devem ser cobradas atuações administrativas eficazes preventivas e de assistência 24 Brasileiro pula em esgoto e não acontece nada diz Bolsonaro em alusão ao coronavírus Istoé Disponível em httpsistoecombrbrasileiropulaem esgotoenaoacontecenadadizbolsonaroemalusaoaocoronavirus 19 O Ministério Público propôs Ação Civil Pública para sustação da campanha de desinformação da população e no âmbito das ADPFs 668 e 669 ajuizadas respectivamente pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalurgicos e pelo partido Rede Sustentabilidade o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Roberto Barroso concedeu liminar ponderando O uso de recursos publicos para tais fins claramente desassociados do interesse publico consistente em salvar vidas proteger a saude e preservar a ordem e o funcionamento do sistema de saude traduz uma aplicação de recursos publicos que não observa os princípios da legalidade da moralidade e da eficiência Chegase ao fim de março e então o Ministro da Saúde envia carta altamente significativa reveladora da integral ciência e responsabilidade do Presidente da República pelo desastre que se desenrolava e que iria apenas se agravar se não mudasse de atitude como se fortemente solicitava Assim em que pese todo esforço empreendido por esta Pasta para proteção da saúde da população e via de consequência preservação de vidas no contexto da resposta à epidemia do Covid19 as orientações e recomendações não receberam apoio deste Governo Federal embora tenham sido embasadas por especialistas e autoridades em saúde nacionais e internacionais quais sejam isolamento social e a necessidade de reconhecimento da transmissão comunitária Neste sentido tendo em conta que a atuação do Ministério da Saúde no preparo vigilância e resposta a pandemia pelo Covid19 em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional Decreto 10212 de 30 de janeiro de 2020 fundamentase nos fatos apurados nas evidências científicas e na observância dos princípios e regras que alicerçam os direitos e garantias fundamentais de todo cidadão brasileiro recomendamos expressamente que a Presidência da República reveja o posicionamento adotado acompanhando as recomendações do Ministério da 20 Saúde uma vez que a adoção de medidas em sentido contrário poderá gerar colapso do sistema de saúde e gravíssimas consequências à saúde da população No dia seguinte ao envio desta carta o sr Presidente da República em passeio por Brasília sem máscara e dando causa à aglomeração falou O vírus esta aí Vamos ter que enfrentalo mas enfrentar como homem porra Não como um moleque Vamos enfrentar o vírus com a realidade É a vida Todos nos iremos morrer um dia25 A partir da demissão do Ministro da Saúde Henrique Mandetta a conduta do Presidente da República de desprezo às medidas de precaução à disseminação do vírus se acentuou No dia 200420 ao ser indagado por um jornalista sobre o crescente numero de mortes por Covid 19 no Brasil o Presidente Jair Messais Bolsonaro respondeu Não sou coveiro26 Dias depois em 280420 ao ser perguntado a respeito do numero recorde de obitos no país o Presidente da República retrucou E daí27 Em seguida veio a público vídeo no qual o Presidente da República imita um doente com falta de ar28 em deboche aos doentes e moribundos entubados que sentiam asfixia nos hospitais 25 Em httpswwwagazetacombrespoliticadagripezinhaaoedaiasfalasde bolsonaroemcadafasedapandemia0520 26 Em httpsg1globocompoliticanoticia20200420naosoucoveirotadiz bolsonaroaorespondersobremortosporcoronavirusghtml 27 Em httpsg1globocompoliticanoticia20200428edailamentoquerqueeu facaoquedizbolsonarosobremortesporcoronavirusnobrasilghtml 28 Em httpswwwyoutubecomwatchvg4KWlfUhuI 21 Em 100420 ninguém vai tolher meu direito de ir e vir declara o sr Presidente da República em frente a uma farmácia dando azo novamente a aglomeração29 e fazendo campanha contra as medidas de isolamento decretadas por governos estaduais conforme recomendações de especialistas Em 160420 efetivase a demissão de Henrique Mandetta do Ministério da Saúde que então denuncia a existência de um assessoramento paralelo um Ministério sombra a dizer ao Presidente da República o que lhe agradava acerca das medidas a serem tomadas em face da pandemia em desacordo com as recomendações da ciência30 Em 280420 edita o Presidente da República o Decreto 10329 modificativo do Decreto 10282 ver 14 e 20 para alargar significativamente o rol de atividades essenciais ao abranger o setor químico petroquímico e de plastico alem de quaisquer atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparavel das instalações e dos equipamentos tais como o processo siderurgico e as cadeias de produção do alumínio da ceramica e do vidro entre outros acrescimos Neste mesmo dia o Presidente comenta numeros de mortos no Brasil que ultrapassaram os da China E daí Lamento quer que faça o quê Eu sou Messias mas eu não faço milagre31 Em 070520 novamente buscou ampliar ainda mais o campo das atividades essenciais Assim Decreto 10342 altera 29 Em httpsnoticiasr7combrasilninguemvaitolhermeudireitodeirevir dizbolsonaroempasseio10042020 30 Em httpswww12senadolegbrnoticiasmaterias20210528mandettarevela gabineteparaleloetentativademudarbuladacloroquina 31 Em httpsjovempancombrnoticiasbrasilbolsonaromortescoronavirus messiashtml 22 Decreto 10282 para incluir construção civil entre atividades essenciais durante a pandemia Em 110520 o novo Decreto 10344 inclui os salões de beleza e barbearias academias de esporte de todas as modalidades e atividades industriais sem especificação entre atividades essenciais durante a pandemia Em 270520 Portaria Interministerial 9 do Ministerio da Justiça e Segurança Publica então ocupado por Andre Luiz de Almeida Mendonça e do Ministerio da Saude sendo Ministro Eduardo Pazuello revoga a Portaria Interministerial 5 editada em 170320 pelos então Ministros da Justiça Sergio Moro e da Saude Luiz Henrique Mandetta que dispunha sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da Covid19 entre elas o isolamento e a quarentena e a responsabilidade pelo seu descumprimento Desmontase assim o instrumento jurídico que dava respaldo às medidas necessárias ao enfrentamento preventivo da pandemia Em 100620 por transmissão ao vivo no Facebook o Presidente incita a invasão de hospitais de campanha Pode ser que eu esteja equivocado mas na totalidade ou em grande parte ninguem perdeu a vida por falta de respirador ou leito de UTI Pode ser que tenha acontecido um caso ou outro Seria bom você na ponta da linha tem um hospital de campanha aí perto de você um hospital publico arranja uma maneira de entrar e filmar Muita gente ta fazendo isso mas mais 23 gente tem que fazer para mostrar se os leitos estão ocupados ou não32 Pela Mensagem 374 o Presidente da República veta 25 dispositivos da Lei 14019 de 020720 que instituem a obrigatoriedade do uso de máscaras33 em estabelecimentos comerciais e industriais templos religiosos escolas e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas sob a justificativa de que os dispositivos incorreriam em possível violação de domicílio De igual modo vetou a imposição de multa pelos entes federados nos casos de descumprimento da obrigação de uso de mascaras e de estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid19 que deixassem de disponibilizar alcool 70 em locais proximos a entradas elevadores e escadas rolantes Em 190820 o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial mantendo os dispositivos na lei Na linha da flexibilização das regras de controle da pandemia o Governo Federal iniciou em julho de 2020 um processo de desregulamentação do uso de máscaras e EPIs Em 020720 na Mensagem 374 a Presidência da República vetou 25 dispositivos da Lei 1401920 que altera a Lei 13979 de 6 de fevereiro de 2020 para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao 32 Em httpswwwterracombrnoticiascoronavirusbolsonaroincentivainvasao dehospitaisparafilmarleitosd6d91d6b5d4ede0c0afeaa23f1b5d16fuukb4x1whtml 33 Neste mesmo mês de julho a OMS proclamou o benefício e a necessidade do uso de máscara como medida fundamental para se impedir a disseminação do vírus Em wwwuolcombrvivabemnpticiasbbc20200606porqueomsagorarecomendauso demascaraempublicocontracovid19amphtm 24 público em vias públicas e em transportes públicos sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público inclusive transportes públicos e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid 19 O Presidente da República publica despacho no DOU que modifica a Mensagem 374 para fazer novos vetos a Lei 14019 ja promulgada e publicada apesar da expiração do prazo de quinze dias uteis para exercício do direito de veto em 020720 Novos vetos desobrigam os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia de fornecer gratuitamente a funcionarios e colaboradores mascaras de proteção individual ainda que de fabricação artesanal veta ainda a obrigatoriedade de uso de mascaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas Em 030820 o STF concede liminar restabelecendo a vigência dos dispositivos vetados entendendo que o exercício renovado do poder de veto não esta conforme a Constituição Segundo o Conselho Nacional de Saude poderiam ter sido destinados numerários e não o foram para reduzir o impacto negativo da pandemia sobre o nível da atividade economica e para evitar contagios e mortes por Covid19 pois poucos recursos foram utilizados ate o final do ano de 202034 A comprovar tal conclusão verificase que de 24 bilhões disponíveis no orçamento para compra de vacinas apenas 2 34 Em httpconselhosaudegovbrimagescomissoescofinboletimBoletim20201231Tab14Graf1ate20RBFFCOpdf 25 bilhões foram gastos em 202035 Tão grave quanto foi o corte de financiamento aos Estados de leitos de UTI para atendimento de pacientes com Covid19 que o STF mandou fosse tal repasse realizado36 Em contrapartida todavia de forma inútil em 13 de janeiro de 2021 o Ministério da Saude lança o aplicativo Tratecov para auxiliar os profissionais de saude na coleta de sintomas e sinais de pacientes visando aprimorar e agilizar os diagnosticos da Covid19 e escolhe Manaus para a sua estreia O usuario cadastra sintomas e comorbidades do paciente e a plataforma sugere a prescrição de medicamentos como hidroxicloroquina cloroquina ivermectina azitromicina e doxiciclina37 A Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal esclarece não ser verdadeira a afirmação que circula em redes sociais de que a Corte proibiu o governo federal de agir no enfrentamento da pandemia da Covid19 Na verdade o Plenario decidiu no início da pandemia em 2020 que União estados Distrito Federal e municípios têm competência concorrente na area da saude publica para realizar ações de mitigação dos impactos do novo coronavírus Esse entendimento foi reafirmado pelos ministros do STF em diversas ocasiões Ou seja conforme as decisões e responsabilidade de todos os entes da federação adotarem medidas em benefício da população brasileira no que se refere à pandemia38 Em 190321 o Presidente da República diretamente e não por meio do Advogado Geral da União propôs ADI com 35 Folha de S Paulo de 1º de março p A13 36 Estado de S Paulo 1 de março p A12 37 Em httpsportalcfmorgbrwpcontentuploads202101Notaaplicativo TrateCov210120211pdf 38 Ver portal httpportalstfjusbrnoticias 26 pedido de medida liminar para suspender os decretos da Bahia do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul que estabelecem medidas restritivas no combate a pandemia como o fechamento de atividades não essenciais e o toque de recolher noturno A Ação judicial foi considerada inepta Em 310321 em carta aberta aos Presidentes da Republica do Senado e da Camara e ao Ministro da Saude o CNS sustenta o orçamento destinado ao financiamento das ações e serviços de saude para o ano de 2021 aprovado em março e incompatível com os seus custos mínimos ainda mais ao se considerar o crescimento exponencial da pandemia da Covid1939 4 MEDICAMENTOS SEM EFICÁCIA COMPROVADA O uso de medicamentos sem eficácia comprovada como a cloroquina a hidroxicloroquina e ivermectina como forma de tratamento precoce em pacientes diagnosticados com Covid19 foi insistentemente divulgado e estimulado pelo Governo Federal transformandose em uma de suas principais bandeiras na gestão da pandemia O Presidente da República Jair Messias Bolsonaro em inúmeras e repetidas declarações não só defendeu como fortemente incentivou a população a aderir ao tratamento precoce contra a Covid19 com a utilização de cloroquina e outros medicamentos sem eficácia comprovada mesmo após diversos órgãos nacionais e internacionais de saúde centros de pesquisa e agências de controle sanitário ao redor do 39 Em httpconselhosaudegovbrultimasnoticiascns1676cartaabertadocns asautoridadesdolegislativoeexecutivosobreaincompatibilidadedoorcamento dosusem2021 27 mundo terem rechaçado o uso dessas substâncias no tratamento do novo coronavírus A Organização Mundial da Saúde em maio de 2020 já havia anunciado a suspensão temporária dos estudos clínicos internacionais com hidroxicloroquina40 e no mês seguinte interrompeu definitivamente os testes com hidroxicloroquina para tratamento da Covid1941 A Organização Mundial da Saúde refutou o uso da hidroxicloroquina e da cloroquina em pacientes acometidos pelo vírus por não ter sido constatado benefício em sua utilização bem como por ainda haver riscos de efeitos colaterais42 A agência americana FDA também revogou o uso dessas substâncias em junho de 2020 afirmando ser improvável que elas sejam eficazes no tratamento da Covid 1943 Da mesma forma a OMS e a OPAS desde o primeiro semestre do ano passado não recomendam o uso de ivermectina para quaisquer outros propósitos diferentes daqueles para os quais seu uso está devidamente autorizado como para tratamento de oncocercose e sarna uma vez que a revisão de estudos empíricos identificou incerteza nos benefícios e danos potenciais em sua utilização44 Não obstante a ausência de comprovação da eficácia desses medicamentos no tratamento da Covid19 o Governo Federal ao 40 Em httpsbrasilelpaiscomciencia20200525oquefezaomssuspenderos ensaioscomahidroxicloroquinahtml 41 Em httpsexamecomcienciaomssuspendeemdefinitivoostestescom hidroxicloroquina 42 Em httpswwwpahoorgptcovid19cloroquinahidroxicloroquina 43 Em httpswwwfdagovnewseventspressannouncementscoronaviruscovid19 updatefdarevokesemergencyuseauthorizationchloroquineand 44 Em httpswwwpahoorgptcovid19cloroquinahidroxicloroquina 28 longo de toda a pandemia por meio de atos normativos atos de governo e atos de propaganda incentivou a ampla utilização da cloroquina hidroxicloroquina e ivermectina pela população brasileira Em 200320 a Resolução de Diretoria Colegiada RDC 354 da ANVISA excluiu a obrigatoriedade de receita médica especial para medicamentos à base de cloroquina e hidroxicloroquina distribuídos pelos programas governamentais Em 160420 o Presidente da República demitiu o Ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta sobretudo em razão da discordância do Ministro em relação ao tratamento precoce com a cloroquina Em livro publicado em setembro de 2020 Mandetta denunciou a existência de um gabinete paralelo ou gabinete sombra ou seja um grupo extraoficial que desde o final de março assessorava o Presidente da República acerca das ações a serem tomadas pelo governo no enfrentamento do coronavírus em contraposição às estratégias definidas pelo Ministério da Saúde O Palácio do Planalto passou a ser frequentado por médicos bolsonaristas Ele queria no seu entorno pessoas que dissessem aquilo que ele queria escutar45 Em depoimento à CPI o sr Mandetta também confirmou a existência desse gabinete paralelo Outrossim revelou que auxiliares de Jair Messais Bolsonaro se reuniram no Palácio do Planalto para discutir a alteração da bula da cloroquina 45 MANDETTA Luiz Henrique Um paciente chamado Brasil os bastidores da luta contra o coronavírus Rio de Janeiro Objetiva 2020 p 144145 29 por meio de um decreto incluindo o tratamento da Covid19 como uma das indicações de uso do medicamento46 Vídeo divulgado pelo site Metrópoles mostra uma reunião em setembro de 2020 entre Jair Bolsonaro e defensores do tratamento precoce Osmar Terra Paolo Zanotto Nise Yamaguchi e Antônio Jordão reforçando a existência de um gabinete paralelo de aconselhamento do Presidente47 O Ministro Nelson Teich em depoimento à CPI admitiu que deixou a pasta da Saúde por falta de autonomia e por divergências quanto ao tratamento precoce com cloroquina defendida exaustivamente pelo Presidente48 Em 200520 o Ministério da Saúde logo no início da gestão do Ministro Eduardo Pazuello publicou Orientações do Ministério da Saúde para tratamento medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da Covid19 que passou a autorizar e orientar a prescrição de cloroquina e de hidroxicloroquina para tratar sintomas leves da doença além de ampliar seu uso para qualquer paciente infectado O Conselho Nacional de Saúde no dia seguinte em nota pública alertou sobre os riscos da utilização desses medicamentos destacando que pesquisas vêm demonstrando o surgimento de graves e fatais efeitos indesejáveis incluindo problemas cardíacos49 Advertiu ainda que o uso desses medicamentos como prevenção e nos casos leves da Covid19 em ambiente ambulatorial ou seja quando o paciente leva o 46 Em httpswww12senadolegbrnoticiasmaterias20210528mandettarevela gabineteparaleloetentativademudarbuladacloroquina 47 Em httpswwwmetropolescombrasilexclusivovideosmostramministerio paraleloorientandobolsonarocontravacinas 48 Em httpswww12senadolegbrnoticias 49 Em httpconselhosaudegovbrultimasnoticiascns 30 medicamento e se trata na sua casa pode levar a situações em que caso desenvolva um efeito colateral grave o paciente não tenha tempo de ser devidamente atendido podendo evoluir para um óbito que seria evitado sem o uso do medicamento50 O Conselho Nacional de Secretários de Saúde CONASS ainda no dia 200520 também lançou nota oficial alertando para a inexistência de comprovação científica sobre a eficácia da cloroquina no tratamento da Covid1951 Em 300720 o Ministério da Saúde por meio da Nota 17 ampliou a orientação de prescrição de cloroquina e hidroxicloroquina para pacientes grávidas Em 130121 como já referido o Ministério da Saúde lançou o aplicativo Tratecov no qual o usuário cadastra sintomas e comorbidades do paciente e a plataforma sugere a prescrição de medicamentos como hidroxicloroquina cloroquina ivermectina azitromicina e doxiciclina Paralelamente às notas e orientações do Ministério da Saúde ampliando o uso de cloroquina e hidroxicloroquina no tratamento precoce da Covid19 o Presidente Bolsonaro fez ao longo de 2020 e 2021 ampla e reiterada propaganda desses medicamentos durante suas lives participações em eventos e manifestações Em 080420 o sr Presidente da República publicou no Twitter 50 Em httpconselhosaudegovbrultimasnoticiascns 51 Em httpswwwconassorgbrnotaoficialsobreodocumentointituladoorientacoesdoministerio dasaudeparatratamentomedicamentosoprecoce 31 Há 40 dias venho falando do uso da hidroxicloroquina no tratamento do Covid19 Cada vez mais o uso da cloroquina se apresenta como algo eficaz52 Em 140520 dias antes da publicação da nova Orientação do Ministério da Saúde o Presidente afirmou em videoconferência promovida pela FIESP com quase quinhentos empresários Estou exigindo a questão da cloroquina agora também Se o Conselho Federal de Medicina decidiu que pode usar cloroquina desde os primeiros sintomas por que o governo federal via ministro da Saúde vai dizer que é só em caso grave Eu sou comandante Presidente da República para decidir para chegar para qualquer ministro e falar o que está acontecendo E a regra é essa o norte e esse53 Em discurso no evento Brasil vencendo a Covid19 o Presidente da República afirmou Alguns mudam de medico eu mudei de ministro Entrou o Nelson Teich e ficou trinta dias depois para não ter mais uma mudança deixei um interino o Eduardo Pazuello O Pazuello resolveu mudar a orientação e botou ali em qualquer situação receitarse a cloroquina de modo que o médico pudesse ter a sua liberdade Afirmou que mais de dez ministros trataramse com a medicação e nenhum foi hospitalizado Então está dando certo 54 52 Bolsonaro reforça a eficacia da cloroquina e alfineta governo Doria R7 Em httpsnoticiasr7combrasilbolsonaroreforcaaeficaciadacloroquinae alfinetagovernodoria08042020 53 Bolsonaro exige que ministro da Saude recomende a cloroquina Valor Econômico Em httpsvalorglobocompoliticanoticia20200514bolsonaro exigequeministrodasaderecomendeacloroquinaghtml 54 Discurso do Presidente da República Jair Bolsonaro durante o encontro Brasil vencendo a Covid19 Planalto Em httpswwwgovbrplanaltopt bracompanheoplanaltodiscursos2020discursodopresidentedarepublicajair bolsonaroduranteoencontrobrasilvencendoacovid19palaciodoplanalto 32 Em 160920 em seu discurso de posse como Ministro da Saúde Eduardo Pazuello disse O tratamento precoce salva vidas Por isso temos falado dia apos dia não fique em casa receba o diagnóstico clínico do médico Receba o tratamento precoce55 No mesmo evento o Presidente da República também discursou Hoje estudos já demonstram que por volta de 30 das mortes poderiam ser evitadas caso de forma precoce fosse ministrada a hidroxicloroquina Em 241020 em frente ao Palácio da Alvorada o Presidente disse a visitantes franceses No Brasil tomando a cloroquina no início dos sintomas 100 de cura56 Dois dias depois o Presidente insistiu novamente na propaganda do tratamento precoce ao tempo em que questionou a corrida pela vacina Não é mais barato nem fácil investir na cura do que até na vacina ou jogar nas duas Mas também não esquecer a cura A cura aí Eu por exemplo sou um testemunho Eu tomei a hidroxicloroquina outros tomaram a ivermectina outros tomaram Annita E deu certo E pelo que tudo indica 55 Tratamento precoce da Covid19 salva vidas diz Eduardo Pazuello ao assumir Ministerio da Saude Jovem Pan Em httpsjovempancombrnoticiasbrasiltratamentoprecocesalvavidasdiz eduardopazuelloaoassumirministeriodasaudehtml Em outra oportunidade o Ministro Pazuello fez a seguinte afirmação sobre o tratamento precoce Se mostrou eficaz em todas as cidades e estados do Brasil O diagnóstico clínico e o tratamento o mais rápido possível a partir do diagnóstico do médico e esses medicamentos têm que estar disponíveis na rede pública para que todos os brasileiros possam receber e iniciar o seu tratamento Live com o Presidente Jair Bolsonaro em 140121 Em httpsfbwatch5VTJS1b84o 56 Bolsonaro a franceses em Brasília No Brasil cloroquina tem 100 de cura Estado de Minas Emhttpswwwemcombrappnoticiapolitica20201024internapolitica1197790 bolsonaroafrancesesembrasiliabrasilcloroquinatem100curashtml 33 todo mundo que tratou precocemente com uma dessas três alternativas aí foi curado57 Em 050121 de maneira ainda mais enfática e mentindo sobre a inexistência de efeitos colaterais o Presidente proclamou Se um médico não receitar o tratamento precoce procure outro médico Não tem efeito colateral58 Em 280221 em live semanal o Presidente afirmou aqui eu quero receitar para você o medicamento que é usado para combater a malária não pra Covid mas temos aqui observado que hidroxicloroquina diminui a carga viral os efeitos colaterais são esses não tem arritmia59 Em maio de 2021 em live semanal o Presidente ainda continuava a insistir com a propaganda da cloroquina para tratamento de Covid19 Eu não vou falar aquilo que eu tomei lá no Brasil se não vão me cortar o sinal da internet mas vocês sabem o que eu tomei Eu tive os sintomas há um mês atrás mais ou menos sintomas iguaizinhos o que eu tive na primeira vez que fui infectado O que que eu fiz Tomei aquilo e ponto final o que eu tomei o pessoal toma aqui direto na Amazônia sem receita médica toma para combater o que A malária O cara foi acometido de malária pega aqueles comprimidos aquele que eu mostrei para a ema e toma para a malaria60 57 Não sei por que correr diz Bolsonaro sobre vacina contra a Covid19 UOL Em httpsnoticiasuolcombrsaudeultimas noticiasredacao20201026bolsonarovoltaafalaremcautelaparaadquirir vacinahtm 58 Bolsonaro diz que governo fez a sua parte na crise em Manaus R7 Em httpsnoticiasr7combrasilbolsonarodiz quegovernofezasuapartena criseemmanaus15012021 59 Presidente Jair Bolsonaro Live da Semana 28012021 Em httpswwwyoutubecomwatchvSNLP3GJDmc 60 Live 270521 PEF MaturacaAM httpswwwyoutubecomwatchvXWYTur5gu0 34 Esses são apenas alguns exemplos das inúmeras manifestações feitas pelo Presidente Bolsonaro também reforçadas pelo Ministro Pazuello a favor da ampla e irrestrita utilização de cloroquina hidroxicloroquina e ivermectina no tratamento precoce da Covid19 Em sentido diametralmente contrário aos posicionamentos dos principais centros de pesquisa e de saúde nacionais e internacionais e da OMS61 que rechaçam veementemente a utilização desses medicamentos para o tratamento da Covid19 e ainda alertam para os graves riscos dos seus efeitos colaterais a incluir arritmias e outros problemas cardíacos o Presidente conclama a população a todo tempo a utilizar substâncias sem eficácia comprovada Dessa forma coloca em risco a saúde de todos os brasileiros agindo com total indiferença em relação ao possível resultado danoso que pode advir da utilização desses medicamentos pela população que além de estar sujeita ao desenvolvimento de efeitos colaterais sérios pode apresentar um agravamento do quadro da Covid19 por ineficácia do tratamento recebido Também a revelar o desprezo pela saúde dos brasileiros o Presidente ao promover a cloroquina como suposta cura para a Covid19 desincentiva a população a tomar as devidas medidas de prevenção como o isolamento social e o uso de máscaras pois bastaria pelo seu discurso ilusório a utilização do medicamento para combater a doença 61 A demonstrar a desaprovação da comunidade médica e científica internacional quanto ao uso de cloroquina e hidroxicloroquina no tratamento da Covid19 vale recordar que em setembro de 2020 o médico francês Didier Raoult defensor da hidroxicloroquina foi denunciado pela Sociedade de Patologia Infecciosa de Língua Francesa por promoção indevida do medicamento Em httpsg1globocommundonoticia20200903medicodefensorda hidroxicloroquinaedenunciadonafrancaghtml 35 5 MANAUS UM CASO EXEMPLAR DO DESPREZO À VIDA Exemplo trágico e notório de tudo quanto foi relatado anteriormente referese indubitavelmente ao ocorrido em Manaus no início de 2021 como se verá o presente parecer trata do tema em duas perspectivas jurídicas diferentes dos crimes comuns e dos crimes contra a humanidade A cidade de Manaus foi palco de experiências e projetos absolutamente desastrosos e maléficos à saúde da população conduzidos pelo Governo Federal ao arrepio das evidências científicas e das recomendações dos pesquisadores e profissionais da saúde Verificouse em Manaus uma elevada taxa de contaminação e internação da população com Covid19 propulsionada entre outros fatores pela defesa da tese da imunidade de rebanho Outrossim promoveuse ampla e indiscriminadamente o tratamento precoce com medicamentos sem eficácia comprovada como suposta forma de evitar o colapso de saúde na cidade Ambas as políticas imunidade de rebanho e tratamento precoce como se examinou anteriormente foram insistentemente defendidas pelo Presidente Bolsonaro ao longo da pandemia A situação caótica e trágica de Manaus que culminou com o desabastecimento de oxigênio nos hospitais e com a morte de dezenas de pessoas sem atendimento e asfixiadas será melhor e mais detidamente analisada à frente ao se examinar a tipificação de crimes contra a humanidade cometidos pelos agentes públicos envolvidos no caso entre eles o Presidente Bolsonaro 36 O desprezo pela saúde e pela vida dos brasileiros amazonenses está claramente caracterizado A adoção de um tratamento precoce ineficaz como política de saúde pública pelo Governo Federal62 em detrimento da implementação de medidas de prevenção e da garantia de fornecimento de equipamentos e insumos necessários à assistência dos doentes contribuiu para o colapso do sistema de saúde presenciado no estado A participação do sr Presidente da República Jair Messias Bolsonaro na condução de atos que resultou nesse cenário caótico também está comprovada pelas provas produzidas na CPI Em depoimento o Ministro da Saúde Eduardo Pazuello admitiu a participação de Jair Bolsonaro na reunião ministerial que decidiu pela não intervenção federal no Amazonas não obstante a crise da falta de oxigênio no estado em janeiro deste ano O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Só para retomar a pergunta aqui feita pelo Senador Eduardo Braga 62 Em entrevista à Jovem Pan no dia 17 de janeiro o Presidente afirmou O caso de Manaus Semana passada a temperatura subiu em Manaus e os problemas começaram a aparecer conversei com o ministro Pazuello e ele na segunda de manhã foi para Manaus e por lá permaneceu por 3 dias não só tomou pé da situação caótica que se encontrava ali na capital bem como tomou providências a respeito ele imediatamente adotou o tratamento precoce do Covid que é hidroxicloroquina que é ivermectina que é anita azitromicina entre outras coisas Não tem efeito colateral nenhum a questão da hidroxicloroquina Olha o que está acontecendo em Manaus O Pazuello chegou lá o nosso ministro da saúde e interviu rapidamente e determinou o tratamento precoce Entrevista ao Programa Pingos nos is Jovem Pan Em httpswwwyoutubecomwatchvJSmTzQearO8 Em 04 de janeiro de 2021 Mayra Pinheiro diretora da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde foi para Manaus como representante do Ministério da Saúde Em reunião com o Governador do Estado do Amazonas com o Secretário Estadual de Saúde e com a imprensa Mayra enfatizou a necessidade do tratamento precoce bem como falou sobre o sistema TrateCov conforme depoimento de Marcellus Campêlo Secretário da Saúde no Amazonas O TrateCov como já mencionado acima referese ao aplicativo no qual o usuário cadastra os sintomas e comorbidades do paciente e o sistema apresenta um diagnóstico bem como sugere medicamentos sem eficácia comprovada para o tratamento como cloroquina hidroxicloroquina e ivermectina O aplicativo foi lançado no dia 11 de janeiro em Manaus com a presença do Ministro da Saúde Eduardo Pazuello Amazonas recebe projetoteste de aplicativo para diagnóstico rápido da Covid19 37 ainda sobre isso O Senador Eduardo protocolou para o senhor um pedido de intervenção federal na saúde do Amazonas O SR EDUARDO PAZUELLO Pois não O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP O senhor falou aqui que ela não foi acatada por decisão da reunião O SR EDUARDO PAZUELLO Da reunião interministerial onde o Governador foi chamado apresentou a sua posição O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Perfeito O SR EDUARDO PAZUELLO e houve uma decisão nessa reunião de que não seria feita a intervenção O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Me diga uma coisa à luz da Constituição quem é que decide intervenção São os Ministros ou o Presidente da República O SR EDUARDO PAZUELLO Não o Presidente da República estava presente O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Ah ele estava presente O SR EDUARDO PAZUELLO Estava claro O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Então ele decidiu Senador Eduardo Então ele decidiu que não tinha que intervir na saúde do Amazonas O SR EDUARDO PAZUELLO Essa decisão foi feita nessa reunião Verificase portanto que as políticas ineficazes e desastrosas defendidas e adotadas pelo sr Presidente Jair Bolsonaro bem como a sua decisão de não intervir no Amazonas durante a gravíssima crise de falta de oxigênio no estado reforçam a demonstração de seu absoluto descaso com a saúde e com a vida dos brasileiros 38 6 VACINA Importante destacar a conduta do Presidente da República e do seu Ministro da Saúde que o obedecia no que diz respeito à credibilidade e à aquisição das vacinas Em conversa com apoiadores o Presidente da República ouve de uma simpatizante O Bolsonaro não deixa fazer esse negocio de vacina não viu Isso e perigoso O Presidente responde A vacina ninguem pode obrigar ninguem a tomar vacina e a apoiadora completa É isso aí Sou da area de saude farmacêutica e em menos de 14 anos ninguem pode botar uma vacina no mercado O Presidente da República desautorizou a compra de 46 milhões de doses da Coronavac pelo Ministerio da Saude e postou justificativa no Twitter A vacina chinesa de João Doria para o meu governo qualquer vacina antes de ser disponibilizada a população devera ser comprovada cientificamente pelo ministerio da saude e certificada pela anvisa O povo brasileiro não sera cobaia de ninguem Não se justifica um bilionario aporte financeiro num medicamento que sequer ultrapassou sua fase de testagem Diante do exposto minha decisão e a de não adquirir a referida vacina declarou Dias depois o Ministro da Saúde afirmou um manda outro obedece Em 241020 em sua conta oficial no Twitter o sr Presidente da República posta foto com um cão e escreve Vacina obrigatória só aqui no Faísca 39 No dia 281120 Jair Messias Bolsonaro assegura Todo mundo diz que a vacina que menos demorou ate hoje foram quatro anos Eu não sei por que correr em cima dessa Não e mais barato nem facil investir na cura do que ate na vacina ou jogar nas duas Mas tambem não esquecer a cura A cura aí Eu por exemplo sou um testemunho Eu tomei a hidroxicloroquina outros tomaram a ivermectina outros tomaram Annita E deu certo63 Em 301020 o Presidente da República estabelecendo confronto com o Governador de São Paulo afirmou Tem um governador la em São Paulo um tanto quanto autoritario que ate quer dar vacina na marra na galera O que eu vejo na questão da pandemia Esta indo embora isso ja aconteceu a gente vê livros de historia Ele quer acelerar uma vacina agora falou que ia vacinar os 46 milhões de brasileiros no estado64 Em 101120 na rede social Facebook o Presidente da República comemora a suspensão dos testes da vacina Coronavac Morte invalidez anomalia Esta e a vacina que o Doria queria obrigar todos os paulistanos a tomala sic O Presidente disse que a vacina jamais poderia ser obrigatoria Mais uma que Jair Bolsonaro ganha O líder do Governo na Câmara dos Deputados Ricardo Barros é incisivo em evento organizado pela XP Investimentos 63 Em httpsnoticiasuolcombrsaudeultimas noticiasredacao20201026bolsonarovoltaafalaremcautelaparaadquirir vacinahtm 64 Em httpswww1folhauolcombrcotidiano202010bolsonarodizquedoria e autoritarioequepandemianobrasilestaacabandoshtml 40 em 07122065 Vacina para todos so em 2022 Todas elas representam grande risco a saude publica Em 151220 em evento organizado pela CEAGESP o presidente declarou Eu não vou tomar vacina e ponto final Minha vida esta em risco O problema é meu66 Em 161220 o Presidente da República volta a criticar as vacinas ao dizer67 La no meio dessa bula esta escrito que a empresa não se responsabiliza por qualquer efeito colateral Isso acende uma luz amarela A gente começa a perguntar para o povo você vai tomar essa vacina No mesmo dia o Ministro da Saude Eduardo Pazuello afirma sobre a vacinação Para que essa ansiedade e essa angustia68 Logo em seguida dia 181220 o Presidente da República lança nova desconfiança em cima das vacinas dizendo69 Alguns falam que estou dando um pessimo exemplo O imbecil o idiota que esta dizendo que dou pessimo exemplo eu ja tive o vírus eu ja tenho anticorpo Para que tomar vacina de novo E outra coisa tem que ficar bem claro aqui Dra Raissa La no contrato da Pfizer esta bem claro nos a Pfizer não nos responsabilizamos por qualquer efeito colateral Se você virar um jacaré e problema de você Se você virar SuperHomem se nascer barba em alguma mulher aí ou algum homem começar a falar fino eles Pfizer não têm 65 Em httpswwwinfomoneycombrpoliticaeleicoesnocongressotetode gastosvacinaasposicoesdericardobarrossobre15pontos 66 Em httpswwwcorreiobraziliensecombrpolitica2020124895094eunaovou tomaravacinaepontofinalproblemameuhtml 67 Em httpsultimosegundoigcombrbrasil20201216bolsonaroorienta pazuelloamostrarperigosdavacinaapopulacaoentendahtml 68 Em httpswwwcorreiobraziliensecombrbrasil2020124895235paraqueessa ansiedadeeessaangustiadizpazuellosobreplanodevacinacaohtml 69 Em httpswwwyoutubecomwatchvlBCXkVOEH8 41 nada com isso E o que e pior mexer no sistema imunologico das pessoas É uma vacina emergencial não tem uma comprovação científica ainda É irresponsabilidade qualquer autoridade no Brasil falar que se você não tomar no meu estado no seu município você vai sofrer certas sanções Em entrevista à rádio Jovem Pan em 170121 o Presidente da República chega a comparar os benefícios do tratamento precoce com cloroquina com os riscos da vacina e dando como exemplo o ocorrido em Manaus Olha o que esta acontecendo em Manaus O Pazuello chegou la o nosso ministro da saude e interviu rapidamente e determinou o tratamento precoce Ha uma diferença entre a hidroxicloroquina que tem comprovação científica e essa vacina que nunca foi aplicada em ninguem Não sabemos seus efeitos colaterais70 Em manifestação transmitida pela TV Brasil o Presidente disse em 030320 Chega de frescura de mimimi Vão ficar chorando ate quando Temos que enfrentar os problemas respeitar obviamente os mais idosos aqueles que têm doenças comorbidades Mas onde vai parar o Brasil se nos pararmos Em outro momento desse dia sem mascara e rodeado por apoiadores afirmou Tem idiota que a gente vê nas redes sociais na imprensa dizendo vai comprar vacina So se for na casa da tua mãe Não tem vacina para vender no mundo 71 70 Em httpswwwyoutubecomwatchvJSmTzQearO8 71 Em httpswwwbbccomportuguesebrasil56287135 42 61 VACINA DA PFIZER Ficou comprovado que a empresa Pfizer apresenta proposta de venda de vacinas com possibilidade de entrega inicial em 201220 ignorada pelo Governo Federal No ambito da CPI novas evidências vêm sendo produzidas a esse respeito72 Foram diversas as tratativas para fornecimento da vacina PFIZER DIA 140820 Primeira oferta da Pfizer 70 milhões de doses ao todo 500 mil ainda em 2020 DIA 180820 Pfizer aumenta a proposta que seria de 15 milhão em 2020 mais 15 milhão até fevereiro e o resto nos outros meses DIA 120920 Carta da Pfizer Empresa diz que celeridade é crucial devido à alta demanda de outros países e ao número limitado de doses em 2020 Carta foi enviada ao Presidente Jair Bolsonaro com cópia ao srs Mourão Braga Netto Eduardo Pazuello e Paulo Guedes73 E não se obteve resposta Carlos Murillo Presidente Regional da Pfizer na América Latina relatou à CPI as várias ofertas de vacina feitas pela 72 Em httpswwwcnnbrasilcombrsaude20210108pfizerdizqueofereceu propostaparabrasil comprarvacinasemagosto 73 Carlos Murillo Presidente Regional da Pfizer na América Latina confirma à CPI o envio da carta A carta foi enviada em 12 de setembro assinada pelo nosso CEO global Albert Bourla e tinha se dirigido ao Presidente Bolsonaro e mais outras autoridades do Governo Questionado informou detalhadamente as autoridades que receberam a carta da Pfizer Jair Bolsonaro com cópia ao VicePresidente Sr Hamilton Mourão ao Ministro da Casa Civil Chief of the Staff Sr Walter Braga Netto ao Ministro da Saúde Sr Eduardo Pazuello ao Ministro da Economia Sr Paulo Guedes ao Embaixador do Brasil nos Estados Unidos Sr Nestor Forster Carlos Murillo também confirmou que não houve resposta da Presidência à carta enviada pela Pfizer Nós não recebemos resposta da Presidência 43 farmacêutica ao Governo Federal Destacou que as primeiras tratativas tiveram início em maio de 2020 e após foram apresentadas três ofertas pela Pfizer no mês de agosto nos dias 14 18 e 26 as quais não receberam respostas do Ministério da Saúde74 Em 11 de novembro a Pfizer apresentou atualização da oferta repetida no dia 24 com algumas alterações Em 15 de fevereiro nova oferta foi feita pela Pfizer e novamente em 08 de março quando finalmente dias depois foi assinado o primeiro contrato com o Ministério da Saúde A existência de supostas cláusulas leoninas na oferta da Pfizer alegada pelo Ministro Eduardo Pazuello e por Bolsonaro como impedimento para assinatura do contrato foi rechaçada pelo depoente O sr Carlos Murillo afirmou que as condições ofertadas foram as mesmas para todos os 110 países com os quais a Pfizer negociou e assinou contrato75 Questionado sobre quantas doses teriam sido entregues até aquele momento caso a primeira oferta tivesse sido aceita pelo Brasil Carlos Murillo respondeu que a oferta de 26 de agosto previa 15 milhão de doses em 2020 3 milhões no primeiro trimestre de 2021 e 14 milhões no segundo trimestre 74 Nossa oferta de 26 de agosto tinha umaComo era vinculante e estávamos neste processo com todos os governos teria uma validade de 15 dias Passados esses 15 dias o Governo do Brasil não rejeitou mas tampouco aceitou a oferta 75 As condições que a Pfizer procurou para o Brasil são exatamente as mesmas condições que a Pfizer negociou e assinou neste momento já com mais de 110 países no mundo Do ponto de vista de nossa consistência internacional dada a situação da pandemia dado o nosso processo de desenvolvimento da vacina essas foram as condições negociadas e aceitas pelos 110 países com que hoje a Pfizer tem assinado contrato 44 62 VACINA DO BUTANTAN desenvolvimento desta vacina é garantir o atendimento à demanda de produção e distribuição global de bilhões de doses incluindo a necessidade de Insumos estratégicos e a logística necessária para a execução Nesse diapasão desde os primeiros casos relatados na China o Instituto Butantan tem empregado seus melhores e maiores esforços para trazer soluções ao enfrentamento da pandemia e como resultado celebrou em 8 de junho o Acordo de Parceria para o Desenvolvimento Clínico da vacina inativada contra COVID19 com a empresa de biotecnologia chinesa Sinovac Mister se faz assinalar que a Vacina contra a COVID19 encontrase em estágio avançado de desenvolvimento isto é não apenas mostrou segurança e eficácia nas Fases I e II dos Ensaios Clínicos desenvolvidos pela Sinovac na China como utiliza uma tecnologia conhecida pelo Instituto Butantan tradicional e amplamente utilizada em outras vacinas possuindo elevada probabilidade de sucesso e sendo ainda de fácil incorporação no sistema de saúde e portanto uma forte candidata vacinal por se tratar de vacina de vírus inteiro inativado possuindo antígenos totais da proteínas do vírus o que faz com que aumente o espectro de anticorpos neutralizantes do vírus SARSCoV2 pelo paciente A parceria entre o Instituto Butantan e a Sinovac envolve quatro etapas A primeira é o estudo clínico Fase III que será patrocinado e executado pelo Instituto Butantan o qual foi aprovado pela ANVISA e pela Comissão de Ética em Pesquisa Clínica e já iniciado no mês de julho A segunda etapa da parceria envolve o fornecimento da Sinovac para o Butantan de produto acabado para o uso emergencial e imediato da vacina estimado em 60 milhões de doses que poderão ser inicialmente destinadas aos grupos de risco e profissionais de saúde a partir da aprovação do registro do produto pela ANVISA A terceira fase ocorre paralelamente à segunda e compreende na absorção da tecnologia do envase da vacina nas instalações do Instituto Butantan tão logo o registro do produto seja aprovado pela ANVISA Durante a terceira fase o Butantan terá a capacidade de produzir em sua instalação fabril aproximadamente 100 milhões de doses por ano da vacina a partir de 2021 Instituto Butantan a quarta etapa da vacina envolve a transferência de tecnologia ao Instituto Butantan a qual permitirá a internalização do processo de produção do princípio ativo da vacina contra COVID19 de forma independente e nacionalizada proporcionando autossuficiência nacional de produção da vacina e amplo fornecimento à população brasileira através desse Ministério Diante do todo exposto e com a intenção de somar esforços ao combate à pandemia da COVID19 o Instituto Butantan comunica a esse Ministério da Saúde a disponibilidade de fornecimento de 60 milhões de doses da Vacina contra COVID19 no último trimestre de 2020 Além disso frisamos à medida que as etapas de internalização da tecnologia forem concluídas o Instituto Butantan ampliará a capacidade de fornecimento da vacina em relação ao ano de 2021 Diante disso colocamonos à disposição desse Ministério para esclarecimentos que façam necessários à efetivação do fornecimento da referida vacina Cordialmente Prof Dr Dimas Tadeu Covas Diretor do Instituto Butantan Of 17720 São Paulo 18 de agosto de 2020 Ref Aditamento ao Of 16020 300720 Vacina contra COVID19 Sinovac Senhor Ministro Em aditamento ao Ofício em epígrafe vimos encaminhar proposta de fornecimento de Vacina COVID19 SINOVAC ao custo estimado de R 2150 vinte um reais e cinquenta centavos a dose na seguinte conformidade Especificação Quant doses Apresentação Entrega Dose Única 15000000 Seringa Dezembro 2020 Multidose frs 10 doses 45000000 Frascos 30000000 Dezembro 2020 15000000 1 Trimestre 2021 TOTAL 60000000 Diante disso colocamonos à inteira disposição desse Ministério para o encaminhamento da presente proposta a fim de que possamos tomar no devido tempo as providências necessárias para as entregas acima referidas Cordialmente Prof Dr Dimas Tadeu Covas Diretor IB Em 30 de julho de 2020 por meio do ofício IB 1602020 encaminhamos a esse Ministério a oferta de fornecimento de 60 milhões de doses da Vacina contra o Coronavírus em desenvolvimento por este Instituto para entrega no último trimestre de 2020 No mesmo ofício apontamos para a possibilidade do fornecimento de quantidades adicionais da vacina em função da transferência de tecnologia da nossa parceira Sinovac Em 18 de agosto de 2020 por meio do ofício IB 1772020 reiteramos a oferta estipulando prazo de entrega de 45 milhões de doses até dezembro de 2020 e 15 milhões de doses no primeiro trimestre de 2021 Na presente oportunidade representamos a oferta de 100 milhões de doses da vacina para o coronavírus a este Ministério Desse total 45 milhões serão produzidas no Instituto Butantan até dezembro de 2020 Doze milhões de doses estarão prontas até o final de fevereiro de 2021 e 20 milhões de doses adicionais poderão ser produzidas até maio de 2021 mediante manifestação imediata deste Ministério Há uma grande demanda do mercado mundial pela vacina ButantanSinovac Esta vacina está em estágio avançado para a administração da população e com cromograma de entrega de grandes volumes já partir de janeiro de 2021 Este fato amplamente reconhecido e bastante divulgado em todo o mundo desencadeou pedidos de fornecimento da vacina por vários países e no Brasil por Estados e até Municípios Considerando o cenário de um mercado com enorme demanda bem como os custos de manufatura e da propriedade intelectual do desenvolvimento tecnológico o preço estimado para o total de doses ofertado acima neste momento é de US 1030 dez dólares e trinta centavos por dose O Instituto Butantan reforça a sua posição de Instituição Pública de Saúde cujo único compromisso é o desenvolvimento e a fabricação de produtos imunobiológicos e vacinas para abaster o Sistema Único de Saúde do Brasil com exclusividade Não é diferente com a vacina para o coronavírus A vacina produzida pela parceria ButantanSinovac destinase ao Ministério da Saúde do Brasil e ao povo brasileiro Esta é a vacina que pode assistir e proteger de forma mais imediata o povo brasileiro no enfrentamento da pandemia O Instituto Butantan já desembolsou 30 milhões de dólares até este momento e desembolsará 606 milhões de dólares até o final de 2020 Em janeiro desembolsará 1605 milhões de dólares para continuidade do processo de incorporação da vacina e da tecnologia correspondente Nesse momento operamos com recursos próprios e solicitamos a gentileza de manifestação deste Ministério quanto à aquisição da vacina face às circunstancias expostas e relevância para a preservação de vidas O Instituto Butantan não busca outros parceiros federados ou países para a destinação 50 O Presidente da República em outubro determinou ao Ministro de Saúde que não adquirisse a vacina fabricada pelo Instituto Butantan a vacina da China produzida por Doria a respeito da qual festejara ter havido uma intercorrência na fase de testes que se verificou ter sido um suicídio Em live nesta oportunidade o Presidente da República como já se disse assegurou que vacina só no seu cachorro Faísca Criou assim junto à população uma descrença no efeito positivo da vacina resistência essa que teve de ser aos poucos vencida Em depoimento à CPI o sr Dimas Covas relatou as diversas ofertas de vendas de vacina feitas pelo Instituto Butantan ao Governo Federal que restaram sem aceitação pelo Ministério da Saúde Após a ordem de cancelamento da compra da Coronavac feita publicamente por Jair Messias Bolsonaro Dimas Covas afirmou que as negociações foram suspensas e o contrato só foi finalmente assinado em 070121 seis meses após a primeira oferta76 O atraso na aquisição de vacina foi lamentado pelo Diretor do Butantan que calculou que 60 milhões de doses poderiam ter sido entregues até dezembro de 2020 caso a primeira oferta tivesse sido aceita pelo Governo Federal77 76 O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL O Ministério da Saúde agiu ou deixou de agir em decorrência da ordem dada publicamente pelo Presidente da República para o cancelamento da compra da CoronaVac conforme vimos por suas próprias declarações em entrevista à imprensa O SR DIMAS TADEU COVAS Isso mudou a perspectiva no próprio ministério Quer dizer todas essas negociações que ocorriam com troca de equipes técnicas com troca de documentos a partir desse momento elas foram suspensas 77 apesar de estar em solo brasileiro de estar sendo produzida só foi contratada em janeiro não é Seis meses aí da primeira oferta a questão da da vacina brasileira Esta vacina é produzida no Brasil para ser administrada a salvar vidas de brasileiros O cronograma de fornecimento da vacina bem como o cenário atual em relação ao desenvolvimento e a produção da vacina no Brasil por este Instituto e nosso compromisso inarredável que assumimos com o Ministério da Saúde Sobre esta proposta solicitamos a manifestação do Ministério o mais breve possível Colocamonos ao inteiro dispor de V Exª para quaisquer esclarecimentos adicionais e agradecemos pela atenção dispensada Atenciosamente Prof Dr Dimas Tadeu Covas Diretor Geral do Instituto Butantan Presidente da Fundação Butantan Ao Excelentíssimo Senhor EDUARDO PAZUELLO MD Ministro da Saúde Esplanada dos Ministérios Bloco G CEP 70058900 BRASÍLIA DF 51 Ademais Dimas Covas também ressaltou que a postura do Governo Federal prejudicou a imagem do Instituto Butantan78 atrasou o início da vacinação79 bem como dificultou a obtenção de insumos com a China80 7 VIOLAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE O quadro acima descrito revela com nitidez o plano do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e de seu governo de menosprezar a vida e a preservação da saúde de muitos brasileiros pois morrer é próprio da vida E Daí não sou coveiro parar com mimimi para preservar a atividade econômica mesmo à custa de hospitalizações e mortes dos mais frágeis Assim a estrutura inicialmente montada no plano jurídico e operacional de conjugação de esforços com Estados e Municípios foi sendo conscientemente solapada para incentivar o desrespeito às normas de isolamento social pelo exemplo de se aglomerar por atos normativos tornando dispensável o fornecimento de máscara ao ampliar os setores vacina ela não foi bem resolvida pelo País no ano passado Quer dizer houve sem dúvida nenhuma um atraso em relação às iniciativas de outros países Ora a não aceitação da primeira oferta significa 60 milhões até dezembro de 2020 A partir daí quer dizer essas idas e vindas não é foram dificultando o cronograma 78 Então de fato essa campanha que foi feita pelas mídias sociais desqualificando a vacina desqualificando o Butantan sem duvida nenhuma trouxe prejuízos a imagem do Butantan 79 Senador impediu a vacinação de milhões de pessoas num prazo anterior ao que começou O senhor mesmo pontuou isso esta certo Quer dizer hoje infelizmente nós temos a segunda posição no mundo em número de óbitos Poderia ter sido amenizada Poderia sim 80 SR DIMAS TADEU COVAS Quer dizer cada declaração que ocorre aqui no Brasil repercute na imprensa da China As pessoas da China têm grande orgulho da contribuição que a China dá ao mundo neste momento Então obviamente isso se reflete nas dificuldades burocráticas que eram normalmente resolvidas em 15 dias e hoje demoram mais de mês para serem resolvidas SR RENAN CALHEIROS Uma postura adequada e pragmática do Governo Federal ajudaria na obtenção de mais insumos SR DIMAS TADEU COVAS Indiscutível indiscutível 52 considerados essenciais não sujeitos portanto a limitações de funcionamento ao conspirar contra as autoridades estaduais e municipais inclusive indo contra suas determinações de precaução por via de ações judiciais no Supremo Tribunal Federal ao aplicar diminuta percentagem do orçamento destinado ao enfrentamento da Covid19 ao incentivar a população a denunciar governadores invadindo hospitais para tentar comprovar não ser verdade a elevada ocupação de UTIs ao incentivar o uso de medicamentos sem eficácia comprovada ao não comprar vacinas ao ridicularizar as vacinas criando clima de desconfiança em relação às mesmas ao festejar eventual insucesso em teste da vacina do Butantan que se verdade só prejudicaria a população Em suma o que se verifica é o desprezo ao valor da vida e da saúde centros axiológicos da Constituição de 1988 a se ver o disposto no art 3º que menciona ser o bem de todos um dos objetivos fundamentais da República sendo a inviolabilidade da vida o primeiro direito consagrado no caput do art 5º da Constituição A estas disposições somamse a consagração no art 6º da saúde como um direito social e a imposição no art 196 ambos da Constituição Federal da saúde como um dever do Estado e um direito do cidadão Neste sentido cabe lembrar a lição de José Afonso da Silva no sentido de haver a obrigação por parte do Estado de uma prestação positiva de prover condições indispensáveis à existência humana adotando o Estado medidas e prestações visando à prevenção das doenças e o tratamento delas Devem ser alerta o constitucionalista medidas não apenas 53 curativas mas especialmente preventivas serviços destinados a evitar a doença que visem à redução do risco da doença81 Como assinala Ingo Wolfang Sarlet e no ambito do direito à saúde que se manifesta de forma mais contundente a vinculação do seu respectivo objeto com o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana razão pela qual o direito à vida e no que se verifica a conexão também o direito à saúde assume no âmbito dessa perspectiva a condição de verdadeiro direito a ter direitos constituindo além disso uma précondição da própria dignidade da pessoa humana82 Dentre os fatos elencados no art 85 da Constituição Federal passível de configuração como crime de responsabilidade está o de atentar contra o exercício de direito individual e social no caso o direito à vida e à saúde A Lei 107950 relativa aos crimes de responsabilidade dispõe no seu art 7º número 9 que constitui crime violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no art 157 da Constituição A lei referiase a artigos da Constituição de 1946 correspondentes aos arts 5 e 6 da Constituição atual Assim a afronta aos direitos fundamentais como a vida e a saúde que são conexos e vêm a ser pressupostos para a satisfação mínima da dignidade da pessoa humana não poderia 81 SILVA José Afonso Comentário contextual à constituição São Paulo Malheiros 2005 p 767 e seguintes 82 SARLET Ingo Wolfgang et al Curso de direito constitucional São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 576 54 deixar de se constituir tal como é em crime de responsabilidade pois o Presidente por meio de condutas comissivas e omissivas atinge tais direitos e revela desumanidade incompatível com a ordem democrática consagrada na Constituição Em síntese o sr Presidente da República Jair Messias Bolsonaro desrespeita o direito à vida e à saúde de número indeterminado de pessoas seja por via de atos comissivos ao promover aglomerações ao se apresentar junto a populares sem o uso de máscara ao pretender que proibições de reuniões em templos por via de autoridades sejam revogadas judicialmente ao incitar a invasão de hospitais colocando em risco doentes médicos enfermeiros e os próprios invasores ao incentivar repetidamente a população a fazer uso da cloroquina hidroxicloroquina e ivermectina medicamentos sem eficácia comprovada e com graves efeitos colaterais ao recusar e criticar o isolamento social e as autoridades que o impõe tudo sob a égide da orientação semanalmente repetida de que todos serão contaminados e só a imunização de rebanho eliminará a epidemia razão pela qual se deve salvar a economia deixando morrer quem deve morrer mesmo porque é esse o destino natural e temos todos o mesmo cheiro E daí O Presidente da República também por outro lado deixa de cumprir com o dever que lhe incumbe de assumir a coordenação do combate à pandemia dizendo lhe ter sido proibida qualquer ação pelo Supremo Tribunal Federal que como ressaltado antes o desmente pois há competência comum e devem União Estados e Municípios atuar conjuntamente segundo a estrutura do Sistema Único de Saúde Deixou o Presidente de comprar as vacinas quando lhe era possível fazer comprometendo a imunização vacinal seja ao dizer que 55 não se vacinaria seja deixando de responder por meses às propostas oferecidas pelo Instituto Butantan e pela empresa Pfizer O fato é que o sr Presidente da República expôs a saúde da população ao proclamar quase diariamente a positividade do tratamento precoce e as vantagens de se ingerir o remédio cloroquina ou hidroxicloroquina não recomendado pelo contrário proibido pela OMS e pelo órgão de controle de medicamentos dos Estados Unidos possibilitando a ocorrência de efeitos colaterais e facilitando a não tomada de cuidados para se evitar a disseminação da pandemia Ao vender e propagar uma pretensa cura para a Covid19 a partir da utilização de medicamentos sem eficácia comprovada e com possíveis efeitos colaterais sérios o Presidente demonstra um absoluto desprezo à saúde dos brasileiros revelando que a sua preocupação está única e exclusivamente voltada ao rápido retorno das pessoas ao trabalho Sobre isso é claro o exMinistro Luiz Henrique Mandetta em seu livro Nunca na cabeça dele houve a preocupação de propor a cloroquina como um caminho de saúde A preocupação dele era sempre vamos dar esse remédio porque com essa caixinha de cloroquina na mão os trabalhadores voltarão à ativa voltarão a produzir o projeto dele para combate à pandemia é dizer que o governo tem o remédio e quem tomar o remédio vai ficar bem Só vai morrer quem ia morrer de qualquer maneira83 Na forma comissiva por omissão o resultado pode ser imputado a quem tem o dever de agir e pode agir mas no 83 O já citado MANDETTA Luiz Henrique Um paciente chamado Brasil p 144 56 entanto deixa de fazer dando livre curso ao processo causal em desenvolvimento quando se tivesse agido se tivesse tido a conduta devida teria evitado o resultado con una probabilita vicina alla certeza84 Na omissão imprópria chama a atenção o que teria havido se a ação omitida tivesse se realizado Com base na experiência normal por exemplo em face da situação dada cabe fazer um juízo de probabilidade de uma probabilidade ao limite da segurança85 de que a falta da conduta exigida se põe como uma condição necessária à realização do evento Com o cumprimento do dever de coordenação do governo federal a partir do seu chefe o Presidente cumprindo o que a própria lei determinava Lei 1397920 terseia imposto disciplina na sociedade evitado aglomerações incentivado o uso de máscara reduzido o número de reuniões religiosas ou festivas ou seja se impediria a disseminação do vírus muitas vidas se preservariam e muitas internações teriam sido poupadas E o pior a negação da vacina levou ao atraso considerável no processo de imunização vacinal no país que agora passados oito meses do seu início revela seus imensos benefícios Deixar o vírus se espalhar como política de saúde pública para alcançar como projeto a imunização de rebanho dando acolhida a reclamos de empresários revela uma posição valorativa negativa desumana podendose concluir que a afronta ao direito à vida e à saúde deuse seja na forma 84 RIZ Roland Lineamenti di Diritto Penale 5 ed Padova CEDAN 2006 p 177 FIANDACA Giovanni MUSCO Enzo Diritto Penale 6 ed Bologna Zanichell 2010 p 602 85 REALE JÚNIOR Miguel Fundamentos de Direito Penal 5 ed Rio de Janeiro Forense 2020 p 203 57 comissiva como na comissiva por omissão ao de descumprir com o dever de agir Nem se argumente terse dado preferência justificável à economia pois se trata de falso dilema de vez que como comprovado pelo ocorrido em outros países a economia só se ativa e prospera com controle da disseminação da doença e não com sua proliferação que apenas causa dor e medo e paralisia social Além do mais tratase de opção valorativa negativa contra os valores essenciais da vida e da saúde quando a proteção a ambas é pressuposta e não consequência da atividade econômica A falta de coragem na imposição de medidas impopulares mas absolutamente necessárias e a omissão consciente assentindo no resultado morte derivado da inação conduzem à evidente responsabilização do desastre humanitário aos condutores da política de saúde no país em coautoria Presidente da República Jair Messias Bolsonaro então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello e o Secretário Executivo do Ministério da Saúde Élcio Franco cabendo em face do primeiro a propositura de Ação por Crime de Responsabilidade Em países nos quais se privilegiaram medidas de precaução que evitaram mortes e protegeram a saúde o vigor 58 da economia logo brotou86 ao contrário do que sucede em nosso país no qual autoridades estaduais e municipais tiveram de lutar para impor medidas de proteção e uma política de vacinação à qual a cultura de nosso povo já estava habituado mas conduzido em sentido contrário pela posição negacionista do sr Presidente da República O conjunto da obra revela um quadro desolador de desrespeito aos direitos humanos seja nas frases e atos do Presidente da República a ridicularizar o medo a dor a morte seja ao não assumir o papel que lhe competia na condução superior da administração do país de coordenação junto com Estados e Municípios da prevenção da disseminação que teria poupado milhares de perdas Quesito Diante do quadro probatório exposto configura se a prática de crime de responsabilidade previsto na Lei 107950 Resposta O art 85 da Constituição Federal considera ser crime de responsabilidade atentar contra o exercício de direito individual e social no caso o direito à vida e à saúde A Lei 107950 relativa aos crimes de responsabilidade dispõe no seu art 7º número 9 que constitui crime violar patentemente qualquer direito ou garantia individual 86 Estudo do IPEA O Estado de São Paulo 19821 caderno de economia B6 demonstra que países com pior êxito no controle da disseminação da Covid19 acabaram sofrendo as maiores perdas de atividade econômica Assim quem fez a política de achatamento da curva de casos e de mortes bem feita informou a população tomou medidas de precaução e conseguiu evitar a crise sanitária evitou danos econômicos e sai com o sistema econômico e social mais resiliente Ao contrario da estrategia do Governo o certo mostrou o estudo é que as intervenções para reduzir a disseminação da Covid19 também ajudaram a mitigar as consequências econômicas e sociais da crise 59 constante do art 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no art 157 da Constituição A lei referiase a artigos da Constituição de 1946 correspondentes aos arts 5 e 6 da Constituição atual O Presidente da República desrespeitou o direito à vida e à saúde de número indeterminado de pessoas por via de atos comissivos ao promover aglomerações ao se apresentar junto a populares sem máscara ao pretender que proibições de reuniões em templos por via de autoridades fossem revogadas judicialmente ao incitar a invasão de hospitais pondo em risco doentes médicos enfermeiros e os próprios invasores ao incentivar repetidamente a população a fazer uso da cloroquina dada como infalível hidroxicloroquina e ivermectina medicamentos sem eficácia comprovada e com graves efeitos colaterais ao recusar e criticar o isolamento social e as autoridades que o impõe ao sugerir que a vacina poderia transformar a pessoa em jacaré desencorajando a população a se vacinar ao postergar a compra de vacinas ao ridicularizar os doentes com falta de respiração ao ter descaso em face da situação trágica de Manaus no início deste ano dando causa a trágica dizimação A atuação continuada nos sentidos acima descritos deuse sob a égide da orientação de que todos serão contaminados e só a imunização de rebanho elimina a epidemia razão pela qual se deveria salvar a economia deixando morrer quem iria mesmo morrer pois é esse o destino natural e temos todos o mesmo cheiro E daí O sr Presidente da República também por outro lado deixou de cumprir com o dever que lhe incumbia de assumir a coordenação do combate à pandemia dizendose proibida 60 qualquer ação pelo Supremo Tribunal Federal que como ressaltado antes o desmente pois há competência comum e devem União Estados e Municípios atuar conjuntamente segundo a estrutura do Sistema Único de Saúde Na forma comissiva por omissão o resultado pode ser imputado a quem tem o dever de agir e pode agir mas no entanto deixa de fazêlo dando livre curso ao processo causal em desenvolvimento quando se tivesse agido se cumprisse a conduta devida teria evitado o resultado O Presidente da República deixou de cumprir o dever de coordenação do governo federal omitindo o que lhe impunha a Constituição Federal a proteção à saúde bem como a determinação contida na própria lei que disciplinava o combate à Covid19 Se assim tivesse feito mortes e hospitalizações teriam sido evitadas Em conclusão temse que o comportamento do sr Presidente da República Jair Messias Bolsonaro ao longo da pandemia constitui clara afronta aos direitos à vida e à saúde configurandose a infração prevista na Lei 107950 art 7º número 9 61 II CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA 1 SÍNTESE FÁTICA A Organização Mundial da Saúde decretou a existência de uma pandemia em 110320 Anteriormente já havia declarado Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional 300120 e recomendado o isolamento 240220 Embora a pandemia tenha tardado um pouco a ganhar relevância no Brasil não há dúvidas de que sua disseminação no país foi gravíssima ostentando números de casos mortes e índice de letalidade dentre os mais altos no mundo A contribuição do Presidente da República do Ministro da Saúde e outras autoridades do Governo Federal para a disseminação e gravidade da epidemia no país pode ser verificada a partir de incontáveis fatos que revelam a adoção de uma política de não contenção do contágio e de promoção de imunidade de rebanho Nessa linha e adotandose no parecer os critérios sistematizados pelo relatório elaborado pela CEPEDISA87 cujas conclusões foram amplamente reforçadas pelos novos fatos vindos à tona e pelas demais evidências colhidas ao 87 O estudo da CEPEDISA foi utilizado como fonte em diversos momentos do presente parecer jurídico especialmente o documento CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal de disseminação da Covid19 2021 que consta na CPIPANDEMIA Doc 824 Anexo e está disponível em httpsstaticpoder360combr202106CEPEDISAUSPLinhadoTempoMaio 2021v2pdf 62 longo dos trabalhos desta c Comissão Parlamentar de Inquérito podese dizer que a mencionada política se apoiou ao menos nos seguintes pilares i Defesa da tese de imunidade de rebanho ou coletiva ou por contágio ii Incitação constante à exposição da população à transmissão iii Banalização das mortes e sequelas da doença iv Obstrução sistemática às medidas de contenção promovidas por governadores e prefeitos v Foco em uso de medicações ineficazes e na abstenção das medidas de prevenção vi Promoção de desinformação quanto aos números da doença medidas preventivas e vacinas Tal política foi claramente definida e executada pessoalmente pelo Presidente da República pelo Ministro da Saúde Eduardo Pazuello e por outras autoridades do Governo sendo suficiente neste parecer mencionar alguns exemplos das condutas praticadas por tais autoridades Destacase não haver necessidade de uma enumeração minuciosa seja porque o próprio relatório da CEPEDISA traz grande detalhamento seja porque conforme será visto adiante as condutas abaixo indicadas são suficientes para a configuração do crime de epidemia Vejamos i Defesa da tese e implementação de medidas tendentes a alcançar a imunidade de rebanho ou coletiva ou por contágio conforme já descrito no item que trata da imunização de rebanho o Presidente da República estava plenamente ciente da gravidade dos problemas trazidos pela 63 pandemia já em fevereiroinício de março de 2020 porém decidiu buscar a continuidade das atividades econômicas em detrimento das medidas preventivas de saúde pública88 Vide conforme já descrito no item acima citado as incontáveis manifestações públicas do Presidente da República nos dias 170320 240320 290320 e seguintes dizendo à população que todos seriam infectados e que isso não deveria ser considerado um problema O Ministro da Economia e o líder do Governo Deputado Ricardo Barros também aderiram claramente a tal política tendo igualmente praticado atos relevantes no sentido de sua execução propugnando por um suposto isolamento vertical e desautorizando o isolamento social promovido por governadores e prefeitos ii Incitação constante à exposição da população à transmissão o Presidente da República com a contribuição fundamental de outros membros do Governo conclamava e continua a fazêlo a população de modo consistente e reiterado a não seguir as normas preventivas a se expor a não usar máscaras Suas manifestações à imprensa nas redes sociais e em suas lives não deixam dúvidas quanto à prática reiterada de tal conduta iii Banalização das mortes e sequelas da doença também aqui basta mencionar poucos exemplos de condutas que foram reiteradas ao longo de todo esse período de pandemia Em 280420 o Presidente indagado sobre o número recorde de 88 Conforme será examinado adiante a escolha por privilegiar aspectos econômicos além de ineficiente e contraproducente não afasta a ilicitude da conduta praticada 64 mortes respondeu E daí89 Pouco depois o Presidente imita um doente com falta de ar90 em completo desrespeito aos familiares de vítimas Outro marco importante dessa política consistiu na adoção por parte do Ministério da Saúde da contagem do número de recuperados da Covid19 como dado positivo como se as sequelas da doença fossem irrelevantes iv Obstrução sistemática às medidas de contenção promovidas por governadores e prefeitos o Presidente da República praticou diversos atos com destaque para os normativos por meio dos quais buscava impedir eou desautorizar as medidas preventivas adotadas por governadores e prefeitos Novamente fazse menção a condutas já narradas no presente parecer agora no item que versa sobre os atos contrários à precaução Para fins de exemplificação basta mencionar a edição pelo Presidente da República da Medida Provisória 92620 que alterou a Lei 1397920 buscando concentrar poderes de especificação dos serviços flexibilizando desta forma as ações restritivas à circulação impostas pelas políticas de distanciamento social adotadas por Governadores e Prefeitos Não fosse a já citada decisão do Supremo reconhecendo a competência concorrente certamente os efeitos deletérios de tais condutas teriam sido ainda maiores Na mesma linha o afastamento do uso obrigatório de máscaras em diversos estabelecimentos por meio de veto de 25 dispositivos da Lei 14019 de 020720 é emblemático de tal conduta 89 Em httpsg1globocompoliticanoticia20200428edailamentoquerqueeu facaoquedizbolsonarosobremortesporcoronavirusnobrasilghtml 90 Em httpswwwyoutubecomwatchvg4KWlfUhuI 65 v Foco em uso de medicações ineficazes e na abstenção das medidas de prevenção desde a carta de demissão de Henrique Mandetta ao deixar o Ministério da Saúde já estava claro que o Presidente havia optado por assessorarse por pessoas dissociadas do paradigma científico Isto porque nunca se pretendeu seguir a ciência mas sim estimular o contágio nos termos da política traçada As condutas específicas relativas à promoção do uso de cloroquina ivermectina e outros medicamentos sabidamente ineficazes já amplamente descritas sobre medicamentos sem eficácia comprovada demonstram a escolha do Presidente da República e do então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello pelo estímulo a que a população adotasse condutas de risco e acreditasse equivocadamente na possibilidade de cura por meio de tais medicamentos vi Promoção de desinformação quanto aos números da doença medidas preventivas e vacinas novamente remetese aqui ao que já foi anteriormente exposto sobre os atos contrários à precaução que relata diversas condutas praticas direta e pessoalmente pelo Presidente da República Como já dito podemse destacar algumas condutas manifestações públicas questionando os números de casos e mortes insinuando ou expressando terem sido inflados91 após o Ministério da Saúde ter deixado de divulgar os números de casos e óbitos quando questionado o Presidente respondeu dizendo Acabou materia no Jornal Nacional92 deixando claro que a desinformação é uma política e não a consequência de algum problema pontual Além disso em 100620 incitou as pessoas a invadirem hospitais de campanha afirmando que fariam parte de uma fraude perpetrada por governadores para 91 Dentre outras vide httpsogloboglobocompoliticasemprovasbolsonaro questionanumerodemortosporcovid19falaemfraudeparausopolitico24333952 92 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 64 66 obterem ganho político No que tange às vacinas podem ser citadas as condutas de criar óbice à compra deixando de sequer responder às propostas de vendas bem como a afirmação de que as vacinas poderiam gerar consequências graves àqueles que as tomassem93 Tais condutas de promoção da pandemia culminaram no contexto ocorrido em Manaus em que o projeto político foi levado às suas últimas consequências Diante do evidente conhecimento da iminência da crise em Manaus conforme já narrado neste parecer o sr Presidente da República o então Ministro da Saúde e outras autoridades optaram por desestimular as medidas de lockdown propugnadas pelo Governo do Amazonas e recomendar tratamento precoce e uso do aplicativo TrateCov em detrimento das medidas indicadas por toda a comunidade científica brasileira e internacional As consequências gravíssimas vistas nos dias seguintes em Manaus e outras localidades do Amazonas demonstram o impacto negativo da política deliberadamente implementada Por fim importante ressaltar os reflexos em termos de escolhas financeiras do Governo Federal Ao final de 2020 o Conselho Nacional de Saúde identificou que cerca de R 331 bilhões que poderiam ter sido destinados para medidas de distanciamento social e manutenção do emprego e da renda da população não teriam sido utilizados Medidas todas que reduziriam o impacto negativo da pandemia e os contágios e mortes por Covid1994 a comprovar uma vez mais a política 93 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 113 94 COFINCNS Boletim da Comissão de Orçamento e Financiamento Brasília 311220EmhttpconselhosaudegovbrimagescomissoescofinboletimBoletim2 0201231Tab14Graf1ate20RBFFCOpdf 67 de propagação da epidemia desenhada e implementada pelo Presidente da República Ministro da Saúde e outras autoridades federais 2 CRIME DE EPIDEMIA Diante de tais fatos resta examinar se o crime de epidemia previsto no art 267 do Código Penal ficou caracterizado e em caso positivo a quem pode ser imputado A conduta proibida tem como nucleo causar epidemia Epidemia pode ser definida como a ocorrência excessiva de uma determinada doença acometendo um número significativo de pessoas em determinado local em comparação com o número esperado para aquela doença95 A pandemia de Covid19 encaixase plenamente em tal definição No que se refere ao verbo causar é preciso afastar interpretações equivocadas no sentido de que apenas quem deu origem à epidemia estaria abarcado pelo tipo penal96 Causar epidemia significa aqui contribuir de forma relevante para o resultado verificado in concreto como é amplamente corrente em direito penal Nessa linha citase a lição de Juarez Tavares que afirma que a antecipação o agravamento ou a modificação de acontecimentos também são formas de causalidade exemplificando com o médico que diante de paciente em estado terminal lhe antecipa a morte ou de um carro já bastante abalroado cujos vidros são quebrados por um agente agravando o estado de dano do veículo Em ambos os 95 COSTA Helena Regina Lobo da Costa Art 267 In REALE JÚNIOR Miguel Coord Código Penal Comentado São Paulo Saraiva 2017 p 793 96 Foi o entendimento esposado pela PGR em 120221 ao arquivar representação CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 132 68 casos os agentes responderiam respectivamente por homicídio e por dano97 A reforçar e deixar ainda mais clara tal compreensão nossa legislação traz outros tipos penais que apresentam núcleo verbal semelhante ao do crime de epidemia98 podendo se destacar o crime de poluição Art 54 da Lei 960598 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora A doutrina vem reiteradamente interpretando tal dispositivo a partir do entendimento de que o agravamento da situação de poluição ou o aumento da degradação de uma situação prévia configuram o crime da mesma forma99 pois agravar o resultado também é causar Ney Bello Filho expressa claramente essa ideia indicando que qualquer corpo dagua pode ser objeto de ação poluidora inclusive os ja poluídos100 97 TAVARES Juarez Teoria do Injusto Penal 4 ed São Paulo Tirant 2019 p 512 98 Além do crime de poluição dentre outros art 256 do CP Causar desabamento ou desmoronamento expondo a perigo a vida a integridade física ou o patrimônio de outrem art 33 da Lei 960598 Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios lagos açudes lagoas baías ou águas jurisdicionais brasileiras Art 61 da Lei 960598 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura à pecuária à fauna à flora ou aos ecossistemas 99 PRADO Alessandra R Mascarenhas Degradação prévia ao lançamento de substâncias no meio ambiente caracterização de crime impossível In CARVALHO Érika Mendes de PRADO Alessandra Mascarenhas Orgs Repensando a proteção do meio ambiente 20 anos da Lei 960598 Belo Horizonte DPlacido 2018 p 383 com outras indicações bibliográficas na mesma linha 100 BELLO FILHO Ney Da poluição e outros crimes ambientais In DINO NETO Nicolao BELLO FILHO Ney DINO Flavio Crimes e infrações administrativas ambientais 3 ed rev e atual Belo Horizonte del Rey 2011 p 301 69 Nos nossos tribunais idêntico é o entendimento O Supremo Tribunal Federal examinando o crime de poluição já assentou que o dano grave ou irreversível que se pretende evitar com a norma prevista no artigo 54 3º da Lei 960598 não fica prejudicado pela degradação ambiental prévia O risco tutelado pode estar relacionado ao agravamento das consequências de um dano ao meio ambiente já ocorrido101 Em outras figuras típicas com o emprego do mesmo verbo a linha seguida é idêntica qual seja o agravamento de curso causal anterior configura a prática de incêndio102 assim como de desabamento103 Assim concluise que causar epidemia significa não apenas dar origem a uma determinada epidemia mas também agravar de modo significativamente relevante seu resultado A epidemia em questão deve acometer seres humanos já que se cuida de crime contra a saúde pública não contra o meio ambiente104 O tipo também exige que o meio empregado para a causação da epidemia seja a propagação de germes patogênicos Nas ciências biológicas germe é termo tido como ultrapassado que remonta aos estudos de Pasteur e Koch sendo que 101 STF HC 900232 SP Rel Min Menezes Direito j 06112007 Vide na mesma linha no TJRS AP 70072491590 Des Julio Cesar Finger j 16052019 AP 70029495421 Relator Des Constantino Lisboa de Azevedo j 26112009 102 Vide o caso julgado pelo STJ sobre imputação de poluição decorrente de incêndio em dutos de uma mineradora Argumentação no sentido de que o incêndio teria sido causado por terceiros a excluir a responsabilidade da empresa pela poluição o que foi afastado porque laudo técnico indicaria falhas de segurança da empresa na manutenção dos próprios dutos Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros considerandose a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica STJ AgRg no RMS 48085PA Rel Gurgel de Faria j 20112015 103 STJ REsp 1376406MT Ministra ASSUSETE MAGALHÃES j 21082013 104 Art 61 da Lei 960598 no que se refere à fauna e à flora 70 atualmente seria mais correto referirse a microrganismo Na linguagem leiga os dicionários costumam definir germe como microbio assim germe deve ser compreendido como vocábulo que abrange fungos bacilos bactérias protozoários ou vírus A epidemia de Covid19 conforme amplamente sabido é transmitida por um vírus do tipo coronavírus Tal conduta vinculada exigirá a demonstração então dos seguintes elementos conforme ensina Cezar Bitencourt a a identificação dos meios utilizados para a propagação dos germes patogênicos b a demonstração de que o meio utilizado era realmente idôneo para a propagação da epidemia e de outro lado c a constatação de que a epidemia não decorre de mero evento natural mas é resultado da ação humana ou seja a consequência dos meios utilizados pelo agente para a propagação dos germes patogênicos relação de causalidade e relação de risco105 Os meios empregados no caso aqui analisado foram os acima indicados integrantes de uma política de propagação da epidemia e busca por imunidade de rebanho ou coletiva Configuraramse consoante também já descrito por meio de condutas de defesa da tese de imunidade de rebanho ou coletiva ou por contágio incitação constante à exposição da população à transmissão banalização das mortes e sequelas da doença obstrução sistemática às medidas de contenção promovidas por governadores e prefeitos foco em uso de medicações ineficazes e na abstenção das medidas de prevenção promoção de desinformação quanto aos números da doença medidas preventivas e vacinas Todas essas condutas foram formas utilizadas pelos agentes para a propagação do vírus ou dos germes patogênicos na dicção legal O meio empregado foi de fato idôneo para a propagação da epidemia basta verificar os cálculos apresentados pelo 105 BITENCOURT Cezar Tratado de Direito Penal parte especial v 4 7 ed São Paulo Saraiva 2013 p 316 71 epidemiologista Prof Dr Pedro Hallal quando de seu depoimento perante esta CPI demonstrando que aproximadamente 400 mil mortes poderiam ter sido evitadas106 e que dentre essas 145 mil mortes decorreram diretamente da demora na aquisição da vacina conduta praticada pessoalmente pelo Presidente em conjunto com outras autoridades No que se refere à comprovação de que a epidemia foi agravada de modo relevante pela ação humana e não por razões naturais o mesmo estudo de Pedro Hallal demonstra não apenas a idoneidade da conduta mas também o atingimento do resultado típico de modo concreto em razão das condutas já descritas A autoria nos fatos narrados está largamente demonstrada sobretudo para fins de oferecimento de uma acusação pública criminal Como visto o sr Presidente da República Jair Messias Bolsonaro praticou atos de manifestação pública e atos normativos claramente no sentido de causar a propagação da epidemia seja para buscar a imunidade de rebanho seja para supostamente privilegiar a economia em detrimento da vida e da saúde da população brasileira Há indícios de concurso de pessoas por parte de outras autoridades que partilhando o mesmo desígnio deram contribuições causais importantes à conduta podendose citar porém não se limitando o então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello quiçá o Ministro da Economia Paulo Guedes e o líder do Governo Deputado Federal Ricardo Barros 106 Vide também o estudo WERNECK Guilherme Loureiro et al Mortes evitáveis por covid19 no Brasil Junho de 2021 entregue à CPI Em httpidecorgbrsitesdefaultfilesmortesevitaveisporcovid 19nobrasilparainternet1pdf 72 O crime de epidemia pode ser praticado tanto dolosa quanto culposamente No que se refere às condutas aqui analisadas verificase sua prática intencional Tal constatação decorre da plena ciência dos fatos e das relações causais às quais tanto o Presidente da República o Ministério da Saúde e demais autoridades federais envolvidas tiveram bem como da busca pela propagação da epidemia de modo deliberado como foi inclusive afirmado publicamente de forma reiterada pelos agentes Por fim importante destacar que o tipo legal de crime de epidemia traz previsão de pena aumentada caso haja como resultado morte eou lesão corporal Tais resultados devem decorrer da conduta praticada sendo necessária a constatação do nexo de causalidade e a presença dos critérios de imputação objetiva Nessa linha conforme já mencionado o efetivo agravamento da pandemia levou à causação de mortes e sequelas nos sobreviventes para além do que ocorreria caso a pandemia tivesse se desenvolvido sem as ações de agravamento Houve portanto aumento do risco proibido que se concretizou no resultado mais gravoso Em decorrência das previsões feitas pelo legislador caso haja morte ou lesão corporal de várias pessoas caso aqui examinado o crime será único sem aplicação de concurso formal Igualmente havendo lesão corporal no caso do crime de perigo doloso de natureza grave em algumas vítimas e morte de outras aplicase somente a pena prevista para a hipótese de resultado morte107 107 No caso examinado tendo em vista a gravidade da doença causada pela pandemia e do resultado atingido pela conduta dos agentes que como se viu pode ter 73 Portanto ao menos nesse estágio provisório de caracterização da conduta a pena em abstrato a ser aplicada é o dobro da pena prevista no caput do art 267 do Código Penal Por último conforme será exposto adiante não há que se falar em exclusão da ilicitude decorrente da escolha pelo suposto atingimento de objetivos econômicos em detrimento da saúde e da vida das pessoas já que a ordem valorativa constitucional não autoriza tal opção além de que no caso concreto ambos os bens jurídicos foram prejudicados pela conduta criminosa 3 CRIMES DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA Conforme amplamente descrito anteriormente o sr Presidente da República tomou conhecimento dos problemas decorrentes da pandemia já em fevereiro e março de 2020 bem como das medidas não farmacológicas necessárias para sua mitigação Apesar disso também conforme já cabalmente demonstrado neste parecer o sr Presidente da República causou por inúmeras vezes aglomerações nas quais apresentavase sem o uso de máscara Também deixou de usar máscaras em diversas reuniões de trabalho Levantamento feito pelo jornal O Estado de São Paulo constatou com base em imagens do chegado a um acréscimo de 400 mil mortes imputáveis àqueles que praticaram o crime de epidemia não há que se falar em falta de proporcionalidade da pena cominada discussão que pode ser relevante em outras hipóteses de prática de epidemia conforme destacado anteriormente Ver COSTA Helena Regina Lobo da Costa Art 267 In REALE JÚNIOR Miguel Coord Código Penal Comentado São Paulo Saraiva 2017 p 794 74 Palácio do Planalto que o Presidente não usa máscara em 7 de cada 10 eventos de que participa108 Como visto o Presidente da República Jair Bolsonaro praticou pessoalmente infrações de medidas sanitárias que haviam sido estabelecidas para impedir a propagação do coronavírus conforme será examinado adiante Vale repetir que as condutas abaixo relatadas são apenas exemplificativas da conduta ilícita porque a reiteração foi tão frequente a ponto de ser difícil de arrolar todas as vezes em que ocorreu Entretanto as citações feitas a seguir são mais do que suficientes para comprovar a prática da conduta de forma reiterada e deliberada Assim mencionamse os seguintes fatos aglomeração provocada pelo Presidente da República em 150320 quando compareceu a manifestação sem máscara em Brasília diante do Palácio do Planalto109 O Presidente da República havia retornado dos Estados Unidos há poucos dias em viagem na qual 23 pessoas de sua comitiva haviam sido infectadas com o coronavírus110 Em 290320 o Presidente da República percorreu comércios em Taguatinga e Ceilândia DF sem máscara e promovendo aglomerações111 Em 090420 o Presidente foi a uma padaria na Asa Norte em Brasília onde abraçou pessoas posou para fotos e gerou aglomeração sem 108 Em httpsarteestadaocombrpolitica202106deslocamentosjairbolsonaro pandemia 109 Em httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeralapesardo coronavirus paisregistraatosprogovernopresidentedivulgamanifestacoes70003233854 httpswww1folhauolcombrpoder202003politicoquetemmedoderuanao serveparaserpoliticodizbolsonarosobredia15shtml 110 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 32 111 Em httpsrevistaforumcombrcoronaviruscampeaeminfectadosnodf ceilandiafoiondebolsonarocausouaglomeracoesnoiniciodapandemia 75 uso de máscara112 Em 100420 em uma farmácia de Brasília onde disse que ninguém iria tolher seu direito de ir e vir o Presidente apresentouse sem máscara gerando aglomeração113 Apesar de se tratar de fatos graves que à época já afrontavam medidas preconizadas para a contenção da pandemia não havia ainda norma específica a estabelecer o uso de máscaras obrigatório no Distrito Federal razão pela qual deixamos de apontar tais condutas como prática de crime de infração de medida sanitária 1 Em 090520 o Presidente realizou passeio no Lago Paranoá tendo reunido pessoas e tirado selfies sem máscara em violação ao art 1º do Decreto Estadual 4064820114 2 Em 240520 o Presidente encontrou apoiadores na frente do Palácio do Planalto sem máscaras tendo cumprimentado diversas pessoas A conduta contrariou o art 1º do Decreto estadual 4064820115 3 Em 310520 o Presidente compareceu a manifestação ocorrida na Esplanada dos Ministérios onde cumprimentou vários apoiadores Uma vez mais estava sem máscara em violação ao decreto já citado116 4 Em 220620 o Presidente foi a um mercado em Brasília dentre outros estabelecimentos local fechado onde gerou aglomeração e estava sem máscara Uma vez mais o decreto já citado foi violado117 112 Em httpswwwmetropolescombrasilpoliticabrasilbolsonaroabracaeposa parafotocomapoiadoresempadarianodf 113 Em httpsnoticiasr7combrasilninguemvaitolhermeudireitodeirevir dizbolsonaroempasseio10042020 114 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 115 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 116 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 117 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 76 5 Em 300620 o Presidente causou aglomeração no Piauí sem uso de máscara em um aeroporto Assim violou o Decreto estadual 1894720 com as alterações do Decreto estadual 1905520118 6 Em 310720 o Presidente promoveu aglomeração em BagéRS sem utilizar máscaras em contrariedade ao art 15 do Decreto Estadual 5524020119 7 Em 130820 o Presidente esteve em aglomeração no Pará na inauguração de obras em Belém tendo deixado de usar máscaras em violação à Lei estadual 905120120 8 Em 030920 o Presidente esteve em Pariquera açu SP em um evento com mais de 2000 pessoas sem máscaras121 descumprindo o Decreto estadual 6495920 9 Em 070920 o Presidente participou de solenidade no gramado do Palácio da Alvorada sem máscara mais uma vez violando o decreto emitido pelo Distrito Federal 10 Em 110920 o Presidente esteve em Barreiras na Bahia em meio a aglomeração de apoiadores onde carregou crianças no colo tudo sem uso de máscaras122 Também naquele Estado o uso de máscaras é obrigatório nos termos da Lei 1426120 11 Em 111020 o Presidente esteve no GuarujáSP sem usar máscara em aglomeração onde inclusive pegou crianças sem máscaras no colo e aproximouse de muitas pessoas para tirar fotos123 12 Em 291020 o Presidente esteve em São LuísMA onde também deixou de usar máscara em 118 Em httpsg1globocompipiauinoticia20200730em1oeventopublico aposcovid19bolsonaroficasemmascaraemmeioaaglomeracaocomapoiadoresem aeroportonopiauightml 119 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 79 120 Em httpswwwmetropolescombrasilpoliticabrasilbolsonaroprovoca aglomeracaoevoltaaaparecersemmascaranopara 121 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 122 Em httpsg1globocombabahianoticia20200911estamospraticamente vencendoapandemiadizbolsonaroghtml 123 Em httpswwwpoder360combrgovernobolsonarocausaaglomeracaoempraia doguaruja 77 meio a aglomeração124 em violação ao Decreto 3574620 13 Em 151220 em aglomeração no CEAGESP em São Paulo o Presidente estava sem máscaras 14 Em 231220 em São Francisco do SulSC o Presidente esteve mais uma vez sem máscara em aglomeração125 violando o Decreto estadual 102720 15 Em 190221 o Presidente promoveu aglomerações na Paraíba sem uso de máscara126 em contrariedade ao Decreto 4112021 16 Em 240221 em visita ao Acre o Presidente e sua comitiva promoveram aglomerações sem o uso de máscara em violação à Lei 364720 O episódio levou o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Acre a apresentarem representação perante a PGR visando responsabilizar o Presidente127 17 Em 040321 em Goiás o Presidente uma vez mais promoveu aglomerações e deixou de usar máscaras estando próximo a apoiadores128 contrariamente às imposições do Decreto 965320 18 Em 210321 o Presidente comemorou seu aniversário com apoiadores aglomerados diante do Palácio da Alvorada novamente sem uso de máscara129 19 Em 090420 o Presidente compareceu a um culto religioso sem máscaras em São SebastiãoDF130 20 Em 090521 após um passeio de moto promovido em Brasília cumprimentou pessoas aglomeradas diante do Palácio da Alvorada abraçandoas e tirando selfies sem uso de máscara131 124 Em httpsogloboglobocompoliticasemmascarabolsonaroprovoca aglomeracaoemsaoluisnomaranhao24718411 125 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 114 126 em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 127 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 128 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 144 129 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 130 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 170 131 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 78 21 Em 130521 o Presidente visitou MaceióAL sem uso de máscaras e promoveu aglomerações 22 Em 210521 o Presidente foi multado pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Maranhão em razão de ter provocado aglomerações sem uso de máscara durante visita de dois dias ao Estado132 23 No dia 230521 o Presidente juntamente com o exMinistro da Saúde Eduardo Pazuello promoveu aglomeração sendo que ambos deixaram de usar máscaras no Rio de JaneiroRJ133 24 Em 120621 o Presidente promoveu manifestação em São PauloSP juntamente com outras autoridades tendo gerado aglomerações e deixado de usar máscaras Todos foram multados pelo Estado 25 Em 240621 novamente o Presidente participou de aglomeração sem máscara na cidade de JucurutuRN onde inclusive retirou a máscara de uma criança Devese destacar que a conduta de retirar a máscara da criança pode ser tipificada como crime de perigo contra a vida ou saúde de outrem previsto no art 132 do Código Penal Não é preciso ir além na exemplificação dos fatos Um exame mais pormenorizado das notícias publicadas pela imprensa e das próprias postagens em redes sociais do Presidente revelaria quiçá o dobro de condutas narradas Mas seria despiciendo O próprio Presidente da República não nega tais condutas tendo inclusive publicizado muitas delas A comprovação de que ocorreram também é farta podendo ser buscada na mídia e nas redes sociais do Presidente e seus apoiadores consoante já mencionado 132 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 189 133 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 190 79 Passase pois ao exame de sua tipificação A figura prevista pelo art 268 do Código Penal consiste em norma penal em branco tendo em vista que exige a infringência de determinação do poder público para sua caracterização A determinação pode decorrer de lei ou atos normativos infralegais como decretos portarias etc Todos os atos normativos concretamente infringidos pelo Presidente foram especificamente mencionados acima Importante ressaltar ainda que o Supremo Tribunal Federal por decisão do Ministro Marco Aurélio Adin 6341 reconheceu a legitimidade dos Estados para legislar em matéria de saúde Além disso a Lei 1401920 prevê expressamente a possibilidade de imposição de sanção pelos órgãos federais àqueles que descumprirem o uso de máscaras obrigatório assim como institui a obrigatoriedade do uso de máscaras em estabelecimentos comerciais e industriais templos religiosos escolas e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas O Presidente tentou vetar tais previsões porém o veto foi derrubado pelo Congresso estando pois plenamente em vigor Ademais tais atos normativos determinados pelo poder público devem ter por finalidade obstar a introdução ou propagação de doença contagiosa que acometa seres humanos Quanto a esse ponto não há dúvidas também quanto ao preenchimento do elemento típico pelas condutas concretas aqui examinadas Os decretos e leis descumpridos tinham todos como objetivo tentar diminuir a expansão da Covid19 Devese ressaltar aqui que em se tratando de atos previstos para o enfrentamento de uma situação excepcional e 80 esperase temporária mesmo que tais atos venham a ser no futuro revogados ou ter sua vigência encerrada não haverá retroatividade da situação penal mais benéfica por força do art 3º do Código Penal No que se refere à idoneidade da conduta não usar máscaras em meio a aglomerações durante a pandemia para gerar perigo ao bem jurídico já está largamente provado que o uso de máscaras e o distanciamento social promove reduções significativas do contágio O uso das máscaras tem sido preconizado pela Organização Mundial da Saúde desde junho de 2020 havendo diversos estudos comprovando sua eficácia Portanto o não uso de máscaras em meio a aglomerações nas quais as pessoas estão próximas são condutas plenamente idôneas à promoção do contágio destacandose ser irrelevante ao tipo penal que o efetivo contágio ocorra ou não porque o crime é de perigo e não de dano A autoria nos fatos narrados é indiscutível Foram condutas pessoais diretamente cometidas pelo Presidente da República sendo que em muitas delas outras autoridades compareceram sem máscaras sendo elas também autoras O crime exige o dolo para sua configuração não tendo o legislador previsto modalidade culposa Quanto a esse ponto também é possível indicar a configuração do elemento subjetivo considerando que o Presidente da República tinha pleno conhecimento não apenas da situação da pandemia das medidas preventivas obrigatórias bem como das determinações do poder público tanto que reiteradamente as criticava Não é preciso dizer que ser contrário às medidas estabelecidas por lei não afasta a configuração da prática de 81 crime Tampouco é necessário afirmar que o fato de o agente ser Presidente da República em nada altera o dever de obediência às normas preventivas independentemente da esfera federativa da qual emanaram Pelo contrário o fato de se tratar de uma autoridade pública aumenta a reprovabilidade da conduta pois o sujeito ativo tem a obrigação de resguardar e promover a saúde dos brasileiros mas prefere adotar conduta diametralmente oposta a seus deveres Notese ainda que a figura típica vinha sendo aplicada mesmo antes da pandemia de Covid19 para outras situações de doenças endêmicas para cuja contenção as autoridades determinavam medidas de prevenção Assim por exemplo há caso de condenação por violação de normas de combate à dengue134 Não há que se falar portanto em norma que tenha caído em desuso ou perdido sua razão de ser Especificamente no que se refere à pandemia de Covid19 há diversas notícias de aplicação da figura típica podendo se citar comerciantes de Lajeado que descumpriram a determinação de não abertura e foram indiciados pelo crime com termo circunstanciado lavrado135 organizadores de festas clandestinas em Barra de São MiguelAL136 etc O Conselho Nacional de Justiça veiculou notícia reportando grande número de feitos em Manaus pela prática da conduta aqui examinada137 Também já se noticiou que no Rio 134 TJPR Apelação 200900139581 Rel Leo Henrique Furtado Araújo Turma Recursal Única j 14052010 135 Em httpsindependentecombrcomerciantesdelajeadoqueabriramlojasem meiodecretosaoouvidosnadelegacia 136 Em httpswwwalagoas24horascombr1378267policiaidentifica organizadoresdefestaclandestinanabarradesaomiguel 137 Em httpswwwcnjjusbrjuizadosespeciaisdoamazonasjulgamprocessos criminaisrelacionadosacovid19 82 de Janeiro houve mais de 600 casos nos quais a conduta foi aventada138 Há informação inclusive de conduta de autoridades Ministros Senador e Deputado Federal que foi notificada à Procuradoria Geral da República em razão da infração do art 268 do Código Penal em Sergipe139 Na mesma linha o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Eduardo Siqueira foi representado pela PGR perante o Superior Tribunal de Justiça por ter deixado de usar máscara em SantosSP tendose por substrato a figura do art 268 do Código Penal140 Diante da comprovação de que os dados mínimos para o oferecimento de denúncia criminal contra o Presidente da República estão presentes ou seja a prova da materialidade e indícios de autoria deixar de denunciálo configura além de outras violações verdadeira transgressão ao princípio da isonomia considerando que diversas outras pessoas têm enfrentado a imputação penal em razão de suas condutas Por fim conforme será mais detalhadamente exposto adiante não há exclusão da ilicitude decorrente de suposta preferência a fatores ligados à economia em detrimento da saúde no que se refere às condutas examinadas A uma porque essa é uma escolha equivocada que prejudica ambos os bens jurídicos A duas porque o uso de máscaras e não promoção de aglomerações não traria qualquer prejuízo econômico 138 Em httpsogloboglobocomrioemumanorioregistrou628casosde infracaosanitariacrimepeloqualbeloacusado24887828 139 Em https93noticiascombrnoticia59593emsergipempfajuizaacaocontra ministrossenadoredeputadofederalpordescumprimentodenormassanitariasem eventopublico 140 Em httpswwwistoedinheirocombrsubprocuradorajaatribuiuinfracao sanitariaadesembargadorsemmascara 83 4 CRIMES DE CHARLATANISMO Consoante restou amplamente demonstrado neste parecer foram muitos os atos de propagação do uso de medicamentos sem eficácia comprovada especialmente pelo Presidente da República Resta examinar agora se tais condutas caracterizaram crime de charlatanismo previsto no art 283 do Código Penal Restou provado que o estímulo ao uso de cloroquina e outros medicamentos não comprovados cientificamente foi um braço da política de estímulo à propagação da doença Houve portanto um contexto de prática dessas condutas pelo Presidente da República e outras autoridades bem como uma reiteração de manifestações Tais expressões do Presidente em razão de sua reiteração pública e de estar apoiada em políticas de saúde desenvolvidas por si e pelos coautores que buscavam facilitar o uso disseminar e incentivar a prescrição de tais substâncias faziam com que os destinatários das mensagens acreditassem que se tratava de método infalível de cura da Covid19 desde que aplicado preventivamente ou em estágios iniciais da doença Houve contudo manifestações do Presidente ainda mais claras no sentido da infalibilidade do medicamento Em 240820 em discurso proferido em um evento disse que mais de dez ministros de seu governo teriam se tratado com cloroquina e nenhum foi hospitalizado141 Em 241020 ele 141 Discurso do Presidente da República durante o encontro Brasil vencendo a Covid19 httpswwwgovbrplanaltoptbracompanheoplanaltodiscursos2020discursodo presidentedarepublicajairbolsonaroduranteoencontrobrasilvencendoacovid19palaciodoplanalto 84 afirmou publicamente que No Brasil tomando a cloroquina no início dos sintomas 100 de cura 142 Em 261020 disse Eu tomei a hidroxicloroquina outros tomaram a ivermectina outros tomaram Annita E deu certo E pelo que tudo indica todo mundo que tratou precocemente com uma dessas três alternativas aí foi curado143 Não é necessário repetir os incontáveis discursos nos quais o Presidente mencionou os medicamentos As citações acima já são suficientes para examinar a configuração do delito No crime de charlatanismo a conduta proibida consiste em inculcar indicar ou apregoar ou anunciar fazer público a cura de uma doença por meio secreto ou infalível Deve estar relacionada a doença que acometa humanos e não por exemplo animais de estimação ou outras espécies Quanto a esses primeiros requisitos já se verifica sua presença nas condutas praticadas pelo Presidente da República Houve anúncio público de medicamento para a cura da Covid19 por meio infalível a cloroquina e outros medicamentos do kit covid ou tratamento precoce Notese ainda que o crime só pode ser praticado por meio da indicação ou anúncio de meio secreto oculto ou infalível de garantida eficiência ou seja exige forma 142 Bolsonaro a franceses em Brasília No Brasil cloroquina tem 100 de cura conf Estado de Minas Emhttpswwwemcombrappnoticiapolitica20201024internapolitica1197790 bolsonaroafrancesesembrasiliabrasilcloroquinatem100curashtml 143 Não sei por que correr diz Bolsonaro sobre vacina contra a Covid19 UOL Em httpsnoticiasuolcombrsaudeultimas noticiasredacao20201026bolsonarovoltaafalaremcautelaparaadquirir vacinahtm 85 vinculada Isso também se verifica nas condutas do Presidente Ao afirmar que todos os ministros que se trataram se curaram sem ir ao hospital que no Brasil há 100 de cura com o uso de cloroquina e que todo mundo que usou os medicamentos se curou não restam dúvidas de que o uso de tais medicamentos é propalado como infalível para a cura A conduta não exige habitualidade para sua configuração mas deve haver perigo de dano à saúde para a configuração do crime por meio por exemplo da probabilidade de abandono dos cuidados devidos Não é necessário o efetivo convencimento de pessoas específicas para a configuração do delito Quanto aos fatos examinados houve até reiteração delitiva o que pode ser tido como crime continuado o que leva inclusive ao aumento de pena A idoneidade para o abandono das medidas preventivas é evidente já que o destinatário da mensagem acredita que pode relaxar quanto à adoção do uso de máscara e distanciamento social pois caso adoeça bastará tomar os medicamentos E embora não fosse necessário para a configuração fato é que muitos brasileiros se convenceram do argumento e adotaram o tratamento precoce muitos dos quais sofrendo efeitos colaterais graves Não há qualquer exigência para a configuração do delito de intuito de lucro próprio ou alheio No âmbito subjetivo apenas se caracteriza o crime se praticado com dolo que exigirá a consciência da ineficácia do método apresentado como secreto ou infalível O agente deve atuar com máfé sabendo que falseia a realidade 86 É importante lembrar nesse ponto que a Organização Mundial da Saúde já havia interrompido testes com cloroquina e hidroxicloroquina desde junho de 2020 um mês antes já os havia suspendido144 No mesmo mês a autoridade de saúde americana FDA igualmente já havia determinado a revogação do emprego de tais substâncias145 Além disso o próprio Presidente externou o conhecimento da ilicitude de sua conduta ao afirmar por exemplo que Eu não vou falar aquilo que eu tomei lá no Brasil se não vão me cortar o sinal da internet mas vocês sabem o que eu tomei aquele que eu mostrei para a ema e toma para a malaria146 O dolo com que atuou na prática das condutas fica portanto bastante claro a partir de tais indicativos Devese ainda ressaltar que não houve com relação à conduta praticada pelo Presidente e demais autoridades qualquer justificativa decorrente de liberdade religiosa ou de crença Conforme já esclarecido anteriormente a indicação e tais medicamentos à população integrava a política de propagação da pandemia não se confundindo com o exercício de uma crença religiosa ou exercício de fé 144 OMS suspende temporariamente estudos com hidroxicloroquina Em httpsbrasilelpaiscomciencia20200525oquefezaomssuspenderos ensaioscomahidroxicloroquinahtmlOMS interrompe definitivamente estudos com hidroxicloroquina Em httpsexamecomcienciaomssuspendeemdefinitivoos testescomhidroxicloroquina 145 FDA revoga autorização de uso emergencial de cloroquina e hidroxicloroquina Em httpswwwfdagovnewseventspressannouncementscoronaviruscovid19 updatefdarevokesemergencyuseauthorizationchloroquineand 146 Já citada Live 270521 PEF MaturacáAM 87 5 AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE Quanto aos três crimes acima examinados devese destacar não haver excludente de ilicitude decorrente de os agentes terem supostamente feito uma escolha valorativa que privilegiaria a manutenção ou retomada de atividades econômicas em detrimento da saúde e da vida de muitas pessoas Em primeiro lugar porque nossa Constituição veda tal escolha deixando clara qual é sua hierarquia valorativa Ao trazer a dignidade humana como fundamento da República o texto constitucional deixa claro que o ser humano não pode ser instrumentalizado e funcionalizado para o alcance de objetivos coletivos ou estatais Da mesma forma arrola com destaque o direito à vida e à saúde no art 5º com prevalência sobre aspectos relativos à economia O art 196 estabelece que a saude é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos Assim mais uma vez a Constituição Federal evidencia que as políticas econômicas devem promover a saúde jamais o contrário sacrificar a saúde para a promoção da economia Ademais a própria ordem econômica no art 170 da Constituição deve buscar a existência digna o que não é possível para aqueles que morreram ou não gozam mais de saúde Vida e saúde têm prevalência axiológica e são pressupostos da própria existência da ordem econômica razão pela qual a escolha desta em detrimento daquelas não é 88 autorizada por nosso ordenamento e assim não afasta a ilicitude das condutas praticadas Aliás internacionalmente e já nos primeiros meses de pandemia ficou clara que a estratégia de buscar imunidade coletiva era inaceitável sob os pontos de vista ético e jurídico Em segundo lugar porque a própria retomada das atividades econômicas depende do controle da pandemia e não de sua disseminação estimulada deliberadamente A experiência de tantos países demonstrou conforme já citado neste parecer no ponto sobre a violação da vida e da saúde que as medidas preventivas de distanciamento social e uso de máscaras com o emprego de lockdowns severos quando necessário e uso de rastreamento de contatos controlavam a disseminação da doença e permitiam a retomada da atividade econômica de forma mais rápida e mais pujante Por fim há crimes cuja prática sequer se justificaria à luz do privilégio da economia como as reiteradas condutas de promoção de aglomerações sem uso de máscaras O uso de máscaras em si em nada prejudica a economia Pelo contrário criouse um produto necessário criando um novo espaço de mercado O absoluto desrespeito ao seu uso por parte do Presidente sequer poderia ser fundado como conduta benéfica à economia Não há portanto que se falar em excludentes de ilicitude quanto aos crimes acima examinados 89 Quesito Restaram configurados crimes contra a saúde pública Caso positivo é possível estabelecer autoria Resposta Há a configuração da prática de diversos crimes contra a saúde pública a partir dos elementos comprovados por meio do material disponibilizado à CPI quais sejam i Crime de epidemia com a pena aumentada em razão dos resultados morte e lesões corporais graves A autoria pode ser apontada às seguintes pessoas embora não limitada a elas o sr Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e o então Ministro da Saúde sr Eduardo Pazuello ii Crimes de infração de medida sanitária A autoria das infrações descritas foram escolhidos apenas 25 exemplos é imputada ao Presidente da República Jair Messias Bolsonaro havendo porém prática por outras autoridades como o então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello iii Crime de charlatanismo por ao menos três vezes A autoria é apontada ao Presidente da República Jair Messias Bolsonaro Ressaltese que para afirmar a autoria das pessoas mencionadas não foi sequer necessário recorrer às estruturas hierárquicas e à organização do Poder Executivo As condutas mencionadas foram todas praticadas diretamente pelos agentes embora também por pessoas de menor escalão que poderão ser consideradas coautoras a depender de exame próprio Conforme foi esclarecido acima não há causas excludentes da ilicitude que se mostrem válidas a afastar a configuração dos crimes 90 Devese ainda destacar a marcada culpabilidade das condutas que decorre não apenas de seu resultado particularmente gravoso mas também do alto grau de responsabilidade da figura do Presidente da República chefe de Estado e de Governo em nosso sistema que deveria ter conduzido a nação de modo firme sem receio da adoção de medidas impopulares a curto prazo que primassem pelo cuidado com a vida e a saúde da população Concluise quanto aos crimes contra a saúde pública no sentido de que há farto material para o oferecimento de denúncia contra o Presidente e os demais agentes apontados pelos crimes comuns narrados material que traz prova da materialidade dos delitos e indícios contundentes de suas autorias 91 III CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA 1 SÍNTESE FÁTICA Ao estimular a população a se aglomerar a não usar máscara e a não se vacinar como antes detalhadamente mencionado o Presidente da República incitou a população a praticar o crime previsto no art 268 do Código Penal configurandose então o delito do art 286 do mesmo diploma Incitar publicamente a pratica de crime ou seja compeliu a se infringir determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa fato esse descrito no mencionado art 268 do Código Penal As medidas de precaução como isolamento social não aglomeração uso de máscaras147 e vacinação foram determinadas pelo Poder Público no âmbito de suas competências como medidas preventivas essenciais à não proliferação da Covid 19 sujeitas as infrações a estas determinações inclusive a sanções administrativas O Presidente reiteradamente incitou as pessoas a não cumprirem com estas obrigações até mesmo delas fazendo chacota e as apodando de limitadoras da 147 Vejase imposição de uso de máscara decorrente da própria Lei 14019 de 020720 que introduziu o art 3A à Lei 1397920 tornando obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público em vias públicas e em transportes públicos coletivos Igualmente por exemplo Decreto Estadual de São Paulo 6495920 que estabelece uso geral e obrigatório de máscara sujeitando a multa o seu desrespeito que aliás foi imposta ao Presidente 92 liberdade de ir e vir e não protetivas da saúde e da vida como efetivamente são De outra parte provocou pessoas que efetivamente o fizeram a invadir hospitais com a falsa desconfiança de ser mentira a alta ocupação de leitos da UTI Com efeito como já antes assinalado o Presidente da República incitou populares a invadirem hospitais e filmarem para demonstrar estarem vazios em denúncia de ser mentira dos governantes a ocorrência de pandemia Incita publicamente assim à prática do crime de invasão de domicílio art 150 do Código Penal148 e de colocação de pessoas em perigo de vida art 132 do Código Penal149 Em 10 de junho por transmissão ao vivo no Facebook o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro incita a invasão de hospitais de campanha Pode ser que eu esteja equivocado mas na totalidade ou em grande parte ninguém perdeu a vida por falta de respirador ou leito de UTI Pode ser que tenha acontecido um caso ou outro Seria bom você na ponta da linha tem um hospital de campanha aí perto de você um hospital publico arranja uma maneira de entrar e filmar Muita gente ta fazendo isso mas mais gente tem que fazer para mostrar se os leitos estão ocupados ou não150 148 Art 150 Entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências Pena detenção de um a três meses ou multa 4º A expressão casa compreende I qualquer compartimento habitado II aposento ocupado de habitação coletiva III compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade 149 Art 132 Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente Pena detenção de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave 150 Em httpswwwterracombrnoticiascoronavirusbolsonaroincentivainvasao dehospitaisparafilmarleitosd6d91d6b5d4ede0c0afeaa23f1b5d16fuukb4x1whtml 93 E nada mais invasivo do que flagrar e filmar alguém recolhido em leito hospitalar Promove profundo desrespeito à pessoa humana em desprezo de sua dor e de sua intimidade 2 CRIMES DE INCITAÇÃO AO CRIME A incitação ao crime está prevista no Código Penal Art 286 Incitar publicamente a prática de crime Pena detenção de três a seis meses ou multa A incitação podese dar pela instigação e pelo induzimento No conceito de instigação achamse compreendidas tanto a influência psíquica representada pela determinação induzimento que se concretiza em fazer surgir em terceiros um propósito criminoso antes inexiste quanto a instigação que é o reforçar o propósito já existente É sabido que incitar significa levar a estimular provocar mover instigar A publicidade constitui elemento essencial do tipo legal de crime sem a qual ele não se aperfeiçoa sendo o crime formal ou seja consumase com a incitação pública desde que percebida por um número indeterminado de pessoas A incitação deve portanto ser proferida em lugar público ou se deve ser dirigida ao público como o foi pelo sr Presidente da República por meio de rede social Assim a exigência de ser comunicada a um número indeterminado de pessoas foi satisfeita neste caso de forma exata pois manifestada por via do Facebook 94 Foi dessa maneira percebida a incitação por um número indeterminado de pessoas O bem jurídico tutelado que consiste na segurança e tranquilidade151 de que deve gozar a vida social viuse abalado pelo alarma decorrente da incitação à prática delituosa manifestada pelo Presidente seja promovendo a que medidas de precaução à disseminação da pandemia não fossem respeitadas seja provocando pessoas a invadir hospitais o que é visivelmente grave para toda a comunidade Verificase portanto a ofensividade da conduta que só veio a causar intranquilidade e alarma na sociedade ao ser a incitação de conhecimento de um número de pessoas suficiente para surgir a insegurança diante da possibilidade de que esses crimes poderiam vir a ser cometidos como efetivamente o foram Realizar a incitação publicamente significa portanto haver alcance bastante para criar o receio da quebra da segurança na comunidade E tal no caso ocorreu infelizmente para toda a sociedade brasileira Se segundo Heleno Cláudio Fragoso a incitação é pública quando manifestada pela imprensa152 enquanto para Luiz Regis Prado é relevante que alcance várias pessoas153 todavia o essencial mesmo é que possa se criar em face da incitação um alarma social tendo em vista a forma e as circunstâncias do fato 151 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de Direito Penal parte especial vol II Rio de Janeiro Forense 1965 p 286 e seguintes lembra que a expressão paz pública compreende a tranquilidade e segurança sociais constituindo os crimes contra a paz pública uma ofensa ao sentimento de segurança na ordem jurídica e na tutela do direito 152 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de Direito Penal parte especial p 289 153 PRADO Luiz Regis Curso de Direito Penal brasileiro vol 3 parte especial arts 250 a 359H 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 211 95 O que importa é saber se no caso concreto houve ofensividade no sentido da possibilidade de influir nos espíritos de indeterminado número de pessoas a ponto de ter potencial para gerar intranquilidade Ora o Presidente da República por sua dimensão pública tendo imensa repercussão sua fala transmitida pela imprensa e pelas redes sociais possui grande força para instigar à realização do que impõe e recomenda Assim as suas palavras têm amplitude pública imediata e acatamento com intensa possibilidade de ser criado a partir dessa incitação efetivo alarma social com gravíssimas consequências à saúde e à vida da população Quesito Diante do quadro probatório configurase o delito de incitação ao crime previsto no artigo 286 do Código Penal Resposta Sim o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro ao estimular a população a se aglomerar a não usar máscara e a não se vacinar incitou a população a infringir determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa art 268 do Código Penal configurandose destarte o crime de incitação ao crime previsto no art 286 do Código Penal Igualmente o Presidente da República também praticou o crime de incitação ao incentivar populares a invadirem hospitais e filmarem para demonstrar estarem seus leitos vazios em profunda violação à intimidade dos doentes que lá estavam Incitou deste modo à prática de invasão de 96 domicílio art 150 do Código Penal e de colocação de pessoas em perigo de vida art 132 do Código Penal Ademais presente está o elemento essencial do tipo consistente na publicidade a incitação praticada por Bolsonaro foi dirigida a um número indeterminado de pessoas de vez que no primeiro caso foi reiterada em inúmeras manifestações públicas nas ruas e em lives nas redes sociais e no segundo caso foi realizada em transmissão ao vivo no Facebook Por fim também se verifica a ofensividade da conduta ao passo que a incitação feita por Presidente da República e com ampla repercussão e acatamento criou uma situação de alarma e intranquilidade social em vista do receio de serem os crimes incitados efetivamente praticados como de fato o foram 97 IV CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 CORONAVAC As investigações da CPI comprovaram que no dia 110321154 o então Ministro da Saúde do Brasil Sr Eduardo Pazuello iniciou a negociação para a contratação da compra de vacinas da Coronavac pelo Governo Federal Ao longo dos trabalhos da CPI restou demonstrado que a negociação do Ministério da Saúde utilizou uma empresa atravessadora eou intermediadora a World Brands O fato é que o Ministro divulgou nos canais formais do Ministério da Saúde bem como nas redes sociais um vídeo no qual consta o relato sobre a abertura do processo de negociação155 Também é incontroverso que a eventual aquisição das referidas vacinas deveria ocorrer mediante negociação com o Instituto Butantan a única instituição formalmente habilitada para representar farmacêutica chinesa no Brasil Ainda sobre esta particular negociação que se tornou pública por meio da manifestação do então Ministro da Saúde é importante destacar que o custo unitário da vacina era pelo 154 Em httpswww1folhauolcombrpoder202107foradaagendapazuello negocioucoronavaccomintermediariaepelotriplodoprecovejavideoshtml 155 Em httpstvuol196d5 98 menos 50 cinquenta superior ao praticado anteriormente no conhecido processo de aquisição do Instituto Butantan156 11 FATO ATÍPICO Até a finalização do presente parecer não foram encontrados indícios capazes de demonstração de justa causa para oferecimento de uma ação penal Ao que se transparece do exame dos autos da CPI as condutas investigadas são aparentemente atípicas Quesito Diante do quadro fático quais condutas criminais podem ser atribuídas Resposta Até o presente momento não é possível assegurar a existência de qualquer ilícito penal ressalvada a hipótese de aprofundamento das investigações pelos órgãos de controle do Estado Diante do conjunto fático probatório examinado entendemos que até o presente momento não há claros indícios da configuração de ilícito criminal aparente Do exame realizado não encontramos elementos capazes de confirmação de autoria e de materialidade para fins de responsabilidade penal de agentes públicos eou privados Sob o ponto de vista da Administração Pública a conduta é no mínimo indevida uma vez que é fato público que o Instituto Butantan é o representante da farmacêutica chinesa 156 Em 180820 o Instituto Butantan encaminhou ao então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello uma proposta Of 17720 de fornecimento de 60 milhões de doses da Vacina COVID19 SINOVAC ao custo de aproximadamente R 2150 Ao que tudo indica não foi formalizada a compra uma vez que o Instituto Butantan em 07 de outubro de 2020 encaminhou nova proposta Of FB 07020 acompanhada de um documento no qual justificava o motivo pelo qual o valor ora proposto de U 1050 estaria elevado em relação à primeira oferta 99 sendo desnecessária a presença de uma empresa intermediadora como a World Brands para eventual negociação Aliás também não ficou claro o papel desta empresa e de seus representantes na negociação que seria entabulada Em nosso juízo os fatos merecem investigações aprofundadas pelos órgãos de persecução É importante sublinhar que a conduta do sr Eduardo Pazuello então Ministro da Saúde de dar início a um processo de negociação da contratação da compra de vacinas Coronavac pelo Governo Federal por uma empresa intermediadora em que pese não haver juízo de tipicidade penal pode ensejar responsabilização administrativa sendo que o fato deve ser apurado 2 DAVATI As investigações da CPI comprovaram que a empresa Davati Medical Supply sediada no Estado do Texas nos Estados Unidos da América157 ofereceu 400 quatrocentos milhões de doses da vacina Astrazeneca disponíveis no mercado secundário A referida empresa conseguiu acesso ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde por meio da atuação de atravessadores e de um servidor público consoante comprovam os documentos emails e mensagens de aplicativo de WhatsApp158 Em nosso sentir há indicativos relevantes i do pedido de propina que seria paga mediante o acréscimo de um dólar 157 Em httpsdavatimedicalcom 158 Em httpsfotografiafolhauolcombrgalerias1703992556539006emails mostramnegociacaodogovernobolsonarocomempresaquedenuncioucobrancade propina 100 ao valor unitário de cada dose de vacina em frontal prejuízo econômico dos cofres do Estado brasileiro responsável pela aquisição do imunizante e ainda ii do uso bastante suspeito de uma organização social não governamental a Senah como entidade facilitadora de negócios a fim de promover a compra pelo Governo Federal Pelo exame da prova a negociação ocorre com um pedido de vantagem ilícita em desconformidade do procedimento administrativo previamente estabelecido em lei conforme comprovam as mensagens do aplicativo WhatsApp trocadas entre os atravessadores identificados pela CPI 21 CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA De início cumpre sublinhar que as provas colhidas pela CPI fundamentalmente os depoimentos prestados revelam que alguns agentes públicos e privados investigados se reuniram com o intuito de praticar o crime de corrupção passiva É preciso notar desde já que os autores e partícipes identificados pelas investigações da CPI praticaram condutas comissivas e omissivas considerando que alguns atuaram e outros silenciaram não agiram para evitar a prática da corrupção159 que ao que restou provado conheciam podiam e tinham o dever de impedir o resultado justamente por ter obrigação de cuidado proteção ou vigilância art 13 2º do Código Penal 159 Trecho do depoimento de Luiz Paulo Dominguetti Pereira no dia 01 de julho de 2021 mais especificamente no horário 1232 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10068 101 Quesito Quais condutas criminais podem ser atribuídas E ainda quais os agentes públicos e privados podem ser responsabilizados Resposta O farto conteúdo probatório colhido pela CPI permite visualizar a prática de conduta de corrupção passiva por ação e por omissão de diferentes investigados ou seja o crime do art 317 do Código Penal cc arts 13 e 13 2º do Código Penal O conjunto probatório permite indicar que Roberto Ferreira Dias Diretor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde praticou o crime de corrupção passiva na forma ativa art 317 do Código Penal e José Ricardo Santana que é exSecretário Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da Anvisa na forma omissiva art 317 cc 13 2º do Código Penal Luiz Paulo Dominguetti Pereira negociou a compra de vacinas da empresa Davati pelo Ministério da Saúde sem estar autorizado pela Companhia agindo com visível máfé sendo que sua conduta bem como as condutas dos representantes da empresa Davati Cristiano Carvalho e Herman Cardenas respectivamente CEO e Presidente da empresa merecem aprofundamento das investigações No que limita aos crimes de omissão não foi possível neste primeiro momento identificar uma responsabilização penal de forma mais explícita de alguns agentes públicos Todavia tendo em vista os indícios de que os agentes públicos e privados não deram os devidos encaminhamentos das notícias de crimes às autoridades mostrase imprescindível que sejam aprofundadas as investigações das condutas praticadas por Marcelo Blanco da Costa Coronel Blanco Luiz 102 Paulo Dominguetti Pereira bem como a identificação detalhada do cognominado sr Romualdo O exame do material enviado pela CPI torna fundamental a realização de uma breve contextualização para que seja possível uma melhor compreensão fática e jurídica Como ponto de partida analisamos quatro depoimentos que foram prestados por Luiz Paulo Dominguetti Pereira Roberto Ferreira Dias Amilton Gomes de Paula e Marcelo Blanco da Costa respectivamente nas 30ª 32ª 38ª e 39ª Sessões da CPI Para fins de contextualização das declarações prestadas na CPI aproveitamos informações de domínio público especialmente os resultados de investigações jornalísticas além do depoimento prestado por José Ricardo Santana na 49ª Sessão da CPI Está no depoimento do Policial Militar Luiz Paulo Dominguetti Pereira à época também representante e intermediário da empresa Davati Medical Supply no Brasil a afirmação de que compareceu ao restaurante Vasto localizado no interior do Brasília Shopping em BrasíliaDF no dia 250221160 Segundo o seu próprio relato na CPI recebeu o convite por meio de telefonema do Marcelo Blanco da Costa Coronel Blanco161 para um encontro com Roberto Dias então Diretor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde 160 Depoimento de Luiz Paulo Dominguetti Pereira no dia 01 de julho de 2021 mais especificamente no horário 1024 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10068 161 Depoimento de Marcelo Blanco da Costa no dia 04 de agosto de 2021 mais especificamente no horário 1056 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10112 103 É fato incontroverso portanto que o Coronel Blanco e o servidor Roberto Dias compareceram ao restaurante Vasto para o encontro Segundo consta na oportunidade após as apresentações de praxe o Coronel Blanco descreveu a proposta em posse de Luiz Paulo Dominguetti Pereira no que se circunscreveu ao número de 400 milhões de doses da vacina Astrazeneca para o Ministério da Saúde consoante o pagamento do valor de 350 dólares por dose Segundo o relato de Luiz Paulo Dominguetti o servidor público Roberto Dias aproveitando de sua condição de Diretor do Departamento de Logística de Saúde do Ministério da Saúde solicitou o pagamento adicional de 10 dólar aproximadamente R 530 por dose a ser adquirida Isto é se for levado em consideração o valor unitário da dose em 350 dólares o pedido de propina no valor de 100 dólar representa 2857 do valor original do produto Pela prova testemunhal fica evidenciado o pedido de pagamento indevido162 Até o presente momento apenas com o que já se produziu de prova temse a prática da conduta ativa de corrupção Contudo não está devidamente apurado o destino final que seria dado aos recursos solicitados como pagamento indevido em detrimento do erário da União Federal o que merece investigação adicional Ressaltase desde já que se trata de altíssima soma de recursos solicitados como propina o que pode indiciar que 162 Trecho do depoimento de Luiz Paulo Dominguetti Pereira no dia 01 de julho de 2021 mais especificamente no horário 1024 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10068 104 não se reverteria exclusivamente em benefício do funcionário público solicitante e que poderia ser do conhecimento de outros servidores de hierarquia superior Fatos esses que merecem o aprofundamento das investigações Cumpre notar ainda que havia relação de confiança entre Luiz Paulo Dominguetti Pereira e os servidores do Ministério da Saúde pois meses antes ocorrera uma aproximação negocial realizada pelo chamado Reverendo Amilton Gomes de Paula que teria possibilitado tal vínculo conforme restou provado pela tomada de depoimentos163 O Reverendo Amilton Gomes de Paula é o líder da Senah organização não governamental aparentemente vinculada aos líderes políticos da bancada religiosa do atual Governo Federal e que possui atuação internacional destacadamente em Angola e Honduras no que tange à negociação recente de vacinas Aliás o Reverendo Amilton confessou à CPI que receberia doações em razão de sua facilitação nas negociações de compra e venda de vacinas entre a empresa Davati e o Governo Federal164 Ainda que o servidor público Roberto Dias tenha negado a informação165 é inquestionável que o aludido encontro clandestino no restaurante Vasto ocorreu também estando presentes o Coronel Blanco e ainda José Ricardo Santana que é exSecretário Executivo da Câmara de Regulação do 163 Já citado depoimento de Luiz Paulo Dominguetti Pereira realizado no dia 01 de julho de 2021 mais especificamente no horário 1652 Vide também trecho do depoimento do Reverendo Amilton Gomes de Paula realizado no dia 03 de agosto de 2021 mais especificamente nos horários 1156 e 1200 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10111 164 Trecho do já citado depoimento do Reverendo Amilton Gomes de Paula realizado no dia 03 de agosto de 2021 mais especificamente nos horários 1232 e 1236 165 Trecho depoimento de Roberto Dias realizado no dia 07 de julho de 2021 mais especificamente nos horários 1208 e 1212 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10079 105 Mercado de Medicamentos da Anvisa e que posteriormente integrou o Ministério da Saúde por convite de Roberto Dias166 No ponto José Ricardo Santana teria presenciado a solicitação de propina na reunião no restaurante e de acordo com o apurado pela CPI nada fez para evitar a prática do crime Por todo o exposto é possível identificar que o processo de negociação de compra da vacina pelo Ministério da Saúde ocorreu em total desconformidade com as práticas de boa governança uma prática que atinge a zona da ilicitude penal Pelo conjunto de indícios examinados167 a simples negativa apresentada por Roberto Ferreira Dias até o momento não é suficiente para refutar a justa causa para responsabilização criminal O tipo legal de crime de corrupção passiva está assim previsto no Código Penal Art 317 Solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem Pena reclusão de 2 dois a 12 doze anos e multa 1º A pena é aumentada de um terço se em consequência da vantagem ou promessa o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer 166 Trecho do depoimento de José Ricardo Santana realizado no dia 26 de agosto de 2021 mais especificamente no horário 1130 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10177 167 Em httpsfotografiafolhauolcombrgalerias1703992556539006emails mostramnegociacaodogovernobolsonarocomempresaquedenuncioucobrancade propina 106 ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional 2º Se o funcionário pratica deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem Pena detenção de três meses a um ano ou multa Em nosso juízo a prova testemunhal é suficiente para comprovar o ocorrido ao menos no momento do nascimento da persecução penal mas para além dos depoimentos reveladores do pedido adicional de pagamento indevido um outro dado objetivo merece realce Tratase do bilhete eletrônico enviado pelo Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde para o Cristiano Carvalho então CEO da Davati no Brasil e o sr Herman Cardenas Presidente da Davati sendo copiado Roberto Dias O email é datado de 260221 e faz referência expressa a lembrança de que o Ministério da Saúde teria interesse na aquisição das vacinas desde que atendidos todos os requisitos exigidos sem que fosse indicada qualquer informação comercial ou de saúde pública que permitissem supor uma atividade comercial regular Igualmente no email foi requisitada a realização de reunião presencial para o mesmo dia 260221 às 15h no Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde O que se percebe é que a negociação por email é tímida e posterior ao encontro no restaurante Vasto o que denota que o comércio de vacinas por servidores públicos do Ministério 107 da Saúde iniciou clandestinamente fora do Ministério da Saúde A referida reunião também está provada que ocorreu168 Além disso merece destaque o trecho do depoimento de Luiz Paulo Dominguetti Pereira169 quando afirma expressamente que levou ao conhecimento de Cristiano Carvalho o pedido de pagamento de vantagem indevida feito pelo servidor público Roberto Dias Mais Luiz Paulo Dominguetti registrou que também relatou o episódio ao Coronel reformado da Polícia Militar de Minas Gerais sr Romualdo quando solicitou atuação para que a notícia de que as vacinas que estavam à disposição do Governo Federal alcançasse outro responsável pelo poder público170 Após os referidos eventos foi apurado pela CPI que no dia 150321 paralelamente ao recebimento da proposta de vacina no valor de dez dólares a unidade encaminhada pela empresa Davati Medical Supply o Reverendo Amilton Gomes de Paula encaminhou uma carta aos Governadores Prefeitos e Secretários de Saúde disponibilizando a mesma vacina para aquisição pelo valor de onze dólares a dose171172 168 Trecho do depoimento de Luiz Paulo Dominguetti Pereira realizado no dia 01 de julho de 2021 mais especificamente no horário 1152 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10068 169 Depoimento citado de Luiz Paulo Dominguetti Pereira realizado no dia 01 de julho de 2021 mais especificamente no horário 1048 170 Depoimento citado de Luiz Paulo Dominguetti Pereira realizado no dia 01 de julho de 2021 mais especificamente no horário 1232 171 Trecho do depoimento já citado do Reverendo Amilton Gomes de Paula realizado no dia 03 de agosto de 2021 especificamente nos horários 1612 e 1616 Ver também httpswwwcartacapitalcombrpoliticarandolfemostracartaemque reverendoatualizaofertadevacinaporus11adose 172 Ainda como pano de fundo das relações interpessoais criadas a partir do oferecimento de vacinas ao Governo Federal a CPI identificou a possibilidade de que o Reverendo Amilton tenha se encontrado com o Presidente da República o Sr Jair Messias Bolsonaro no mesmo dia 15032021 embora o encontro tenha sido negado por parte do Reverendo Amilton Em httpswwwcartacapitalcombrpoliticamensagensindicamsupostareuniaode bolsonarocomreverendo 108 Posteriormente a Davati eximiuse de sua responsabilidade apresentando manifestação expressa sobre o assunto na forma de nota explicativa Na nota pública a empresa informou que jamais realizou proposta de venda de vacina no valor de 1100173 e tampouco credenciou Luiz Paulo Dominguetti Pereira como representante de seus interesses no Brasil174 Do exame acurado dos depoimentos e dos demais dados probatórios colacionados pela CPI como a realização das reuniões a troca de informações por email e o desmentido público da Davati é possível perceber com clareza ainda que as investigações possam ser aprofundadas pelos órgãos de controle que ocorreu a prática de crimes Roberto Ferreira Dias na condição de servidor público solicitou o pagamento indevido de valor adicional para eventual aquisição de vacinas pelo Ministério da Saúde um dólar de propina para cada dose de vacina que o Estado brasileiro adquirisse o que caracteriza o tipo penal de corrupção passiva Nesse sentido o crime é tipificado especificamente na forma da solicitação para si ou para outrem a vantagem indevida Vêse claramente que a negociação ilegal por parte do funcionário em detrimento do erário da união federal e da própria saúde pública uma destemida mercancia da função pública em detrimento da população brasileira 173 Em httpswwwcnnbrasilcombrpoliticadavatidizquenaofezofertade vacinaporus11 174 Em httpswwwsbtnewscombrnoticiacoronavirus172377davatidizquenao negociouvacinadaastrazenecacomgoverno 109 Consoante ensina Nelson Hungria corrupção e a venalidade em torno da função publica representada pela simples solicitação da vantagem indevida mesmo que não fosse intenção do intraneus praticar a ação ou abstenção de que se cogite175 No mesmo sentido para Heleno Fragoso a corrupção passiva e essencialmente um trafico de autoridade no qual o funcionário vende ou procura vender um ato de ofício Objeto da tutela jurídica é a Administração Pública no sentido amplo em que esta expressão é empregada pela lei penal visandose preservar a probidade no exercício da função176 Na espécie tratase de crime próprio formal e instantâneo O bem jurídico tutelado é a Administração Pública especialmente em sua probidade177 No caso a consumação do crime ocorreu pela prática da conduta solicitar vantagem indevida sendo nítida especialmente pelo teor dos depoimentos a vontade do agente178 175 HUNGRIA Nelson Comentários ao Código Penal 2 ed Rio de Janeiro Forense 1959 p 367 176 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de Direito Penal 2 ed v 4 São Paulo José Bushatsky Editor 1965 p 1100 Os limites lícitos de negociabilidade do serviço público são destacados por Marcelo Almeida Ruivo na passagem o crime de corrupção protege o ato administrativo realizado dentro dos limites materiais de negociabilidade do serviço público determinados na lei Tratase da defesa do conteúdo do ato administrativo a título de expressão do interesse político comunitário dos cidadãos na configuração do Estado e legitimação RUIVO Marcelo Almeida O bem jurídico do crime de corrupção passiva no setor público Revista portuguesa de ciência criminal Coimbra Coimbra editora 2015 v 25 p 275 177 PRADO Luiz Régis Curso de Direito Penal Brasileiro 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 529 tem por escopo proteger o interesse atinente ao normal funcionamento transparência e prestígio da Administração Pública com especial atenção à obediência ao dever de probidade BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal p 78 é a Administração Pública especialmente sua moralidade e probidade administrativa Protegese na verdade a probidade da função pública sua respeitabilidade bem como a integridade de seus funcionários 178 HUNGRIA Nelson Comentários ao Código Penal p 367 110 Cumpre deixar claro que a doutrina e a jurisprudência não exigem a prática do ato de ofício179 Ao contrário do crime de corrupção ativa a corrupção passiva não faz referência expressa ao ato de ofício como uma contrapartida da vantagem indevida havendo tão somente a indicação no 1º como causa de incremento da sanção180 Então o nexo causal entre a 179 como assentado na AP 307 Caso Collor e na AP 470 Mensalão tanto sob a perspectiva da corrupção passiva em sua forma básica caput do artigo 317 do Código Penal como na forma majorada 1º do mesmo dispositivo deve haver a descrição do ato de ofício a diferença é que no primeiro caso não há necessidade da indicação de que sua prática tenha sido ilegal ou que o ato tenha sido retardado enquanto na segunda figura sim É dizer em outras palavras que na forma majorada exigese o desvalor do ato de ofício elemento normativo consistente no retardamento do ato em sua prática em desacordo com as determinações legais ou com sua omissão ao passo que primeira figura novamente tomando de empréstimo as lapidares frases do Ministro Celso de Mello mostrase suficiente assim e para efeito de integral realização do tipo penal referindo se ao caput do art 317 CP que a conduta do agente quando não venha ele a concretizar desde logo a prática ou abstenção de um ato de seu próprio ofício tenha sido motivada pela perspectiva da efetivação ulterior de um determinado ato funcional STF 2ª turma Inq 3980 Rel Ministro Luiz Edson Fachin j em 06032018 Inexistência de ato de ofício relacionado à função parlamentar Fato atípico Insubsistência por arrastamento da imputação de lavagem de capitais art 1º caput V da Lei nº 961398 na redação anterior à Lei nº 1268312 Denúncia rejeitada 4 Não se vislumbra nenhuma conduta atribuível ao deputado federal que pudesse concretamente se revestir da qualidade de ato de ofício relacionado à função parlamentar objetivando a liberação do financiamento e do empréstimoponte 5 A simples apresentação de interessado em obter financiamento e a solicitação de reunião ao presidente do Banco do Nordeste não caracterizam exercício de influência para obtenção de financiamento nem para a liberação dos recursos 6 Ausente a prática de ato de mercancia da função parlamentar os fatos imputados ao denunciado a título de corrupção passiva são atípicos 7 Insubsistente a imputação de corrupção passiva fenece por arrastamento a de lavagem de capitais por não haver crime antecedente contra a administração pública 8 Denúncia rejeitada STF 2ª Turma Inq 4259 Rel p Acórdão Ministro Dias Toffoli j em 18122017 180 É o julgado do Superior Tribunal de Justiça A expressão ato de ofício aparece apenas no caput do art 333 do CP como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa e não no caput do art 317 do CP como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva Ao contrário no que se refere a este último delito a expressão ato de ofício figura apenas na majorante do art 317 1º do CP e na modalidade privilegiada do 2º do mesmo dispositivo Nem a literalidade do art 317 do CP nem sua interpretação sistemática nem a política criminal adotada pelo legislador parecem legitimar a ideia de que a expressão em razão dela presente no tipo de corrupção passiva deve ser lida no restrito sentido de ato que está dentro das competências formais do agente Não é lícito ao intérprete simplesmente pressupor que no crime de corrupção passiva o legislador praticou alguma sorte de atecnia ou que falou menos do que desejava ou que é possível deduzir do dispositivo a exigência de ato de ofício como se ali estivesse uma limitação implícita ao poderdever de punir Ao contrário a redação do dispositivo constitui nítida opção legislativa direcionada a ampliar a abrangência da incriminação por corrupção passiva quando comparada ao tipo de corrupção ativa a fim de potencializar a proteção ao aspecto moral do bem jurídico protegido é dizer a probidade da Administração Pública A desnecessidade de que o ato pretendido esteja no âmbito das atribuições formais do funcionário público fornece uma visão mais coerente e íntegra do sistema jurídico A um só tempo são potencializados os propósitos da incriminação referentes à otimização da proteção da probidade administrativa seja em aspectos 111 oferta ou promessa e a eventual facilidade ou suscetibilidade são suficientes para a prática do crime Na doutrina Miguel Reale Júnior leciona O ato de ofício deve ser detalhado ou particularizado não podendo ser um ato qualquer um ato em tese um ato abstrato ou genérico Para a configuração do tipo é necessário que o ato de ofício em torno do qual é praticada a conduta incriminada seja inerente à função exercida pelo funcionário público181 No caso em tela o servidor público Roberto Dias prometeu a aquisição de vacinas desde que o pedido de acréscimo de um dólar por dose fosse atendido Não é demais lembrar o bilhete eletrônico que possivelmente confirma a hipótese econômicos seja em aspectos morais e os princípios da proporcionalidade e da isonomia Exigir nexo de causalidade entre a vantagem e ato de ofício de funcionário público levaria à absurda consequência de admitir por um lado a punição de condutas menos gravosas ao bem jurídico enquanto se nega por outro sanção criminal a manifestações muito mais graves da violação à probidade pública o guarda de trânsito que pede dinheiro para deixar de aplicar uma multa seria punível mas o senador que vende favores no exercício do seu mandato passaria impune STF Voto do Min Luís Roberto Barroso no Inq 4506DF p 2052 O âmbito de aplicação da expressão em razão dela contida no art 317 do CP não se esgota em atos ou omissões que detenham relação direta e imediata com a competência funcional do agente O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente O crime de corrupção passiva consumase ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida ou a aceitação da promessa de tal vantagem esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público mas que em razão da função pública materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada STJ 6ª Turma REsp 1745410SP Rel Min Sebastião Reis Júnior Rel p Acórdão Min Laurita Vaz j em 02102018 181 REALE JÚNIOR Miguel Coord Código Penal Comentado São Paulo Saraiva 2017 p 926 COSTA Helena Regina Lobo da In ARAÚJO Marina Pinhão Coelho Coord Jurisprudência em Tese Direito Penal Tomo III São Paulo Revista dos Tribunais 2017 pp 811815 COSTA Helena Regina Lobo da O crime de corrupção passiva e a jurisprudência do STF In SILVEIRA Renato de Mello Jorge Coord Crônicas Franciscanas do Mensalão São Paulo Quartier Latin 2014 p 3536 112 Temos pois que Luiz Paulo Dominguetti Pereira negociou ilegalmente a compra de vacinas da empresa Davati Medical Supply com o Ministério da Saúde especificamente com o servidor Roberto Dias sem os poderes necessários e com visível intuito de praticar uma fraude ainda não bem definida merecendo aprofundamento das investigações É certo contudo que há visíveis prejuízos ao erário da União Federal e à saúde pública da população brasileira entregue ao avanço da pandemia Ao que se transparece a conduta identificada viola a transparência da Administração Pública 113 3 COVAXIN De início cumpre destacar que a empresa Precisa Medicamentos Comercialização de Medicamentos Ltda efetivamente figurou no contrato público 0292021 com o Ministério da Saúde como representante da farmacêutica indiana Bharat Biotech v documento 0019155275 do SEI 25000175250202085 Consta do processo administrativo relacionado à aquisição do imunizante Covaxin uma tradução juramentada por meio da qual a farmacêutica indiana reconhece a Precisa Medicamentos como sendo sua única e exclusiva representante no Brasil pelo período de 180 dias a contar de 051020 Extraise da leitura do documento que os poderes de representação que teriam sido outorgados à Precisa Medicamentos estariam circunscritos à emissão de documentos e à iniciação de tratativas para distribuição de vacinas com entidades públicas e privadas Notese que a celebração de contratos em nome da Bharat Biotech não está no espoco dos poderes outorgados pela farmacêutica indiana à Precisa Medicamentos vide documento 00190233186 do SEI 25000175250202085 Contudo a falta de uma base documental legitimando a Precisa Medicamentos a tomar parte nas tratativas havidas junto do Ministério da Saúde para aquisição da Covaxin não passou desapercebida pela Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde 114 Em parecer a CONJUR instou o Departamento de Logística em Saúde a esclarecer o enquadramento da posição da Precisa Medicamentos se a empresa agia enquanto distribuidora ou mera representante atuando em nome próprio ou alheio respectivamente com a justificativa da escolha da contratada conforme o caso vide documento 0019226711 do SEI 25000175250202085 Em resposta à solicitação veiculada pela CONJUR do Ministério da Saúde o Departamento de Logística em Saúde pontuou que a prova do mandato outorgado à Precisa Medicamentos pela Bharat Biotech constava da primeira página do documento fiscal apresentado pela própria empresa vide Despacho DIVIPCOLMERCGIESDLOGSEMS de 240221 assinado às 19h55 do dia 240221 Extraise de referido documento que leva a chancela do Diretor Executivo da Bharat Biotech Dr Krishna Mohan Vadrevu que a Precisa Medicamentos estaria a atuar no Brasil como representante legal e exclusiva gozando de poderes para receber todas as notificações do Governo sendo responsável administrativamente e judicialmente por meio de sua legislação nacional A empresa ainda estaria autorizada a participar de todos os processos de aquisição oficiais do Ministério da Saúde da Covaxin negociando preços e condições de pagamento assim como datas de entrega e todos os detalhes pertinentes a operação formalizando o contrato para nos O referido documento foi auditado pela Controladoria Geral da União que no âmbito de Investigação Preliminar Sumária 00190105536202163 apurou a existência de indícios que colocaram em xeque a sua autenticidade e por via de 115 consequência a atuação da empresa Precisa Medicamentos como representante da Bharat Biotech A gravidade dos fatos apurados pelo corpo técnico da CGU demonstra em nosso entender a ocorrência não apenas de irregularidades de caráter administrativo mas também de ilícitos penais praticados em detrimento dos interesses da Administração Pública Nota Técnica 18392021CGSAUDSSFC O primeiro dos indícios da inidoneidade dos documentos concernentes à representação alegadamente mantida entre as empresas Precisa Medicamentos e Bharat Biotech diz respeito ao ofício encaminhado pela farmacêutica indiana ao Ministério da Saúde documento por meio do qual a primeira empresa é novamente indicada como a representante oficial da segunda O ofício ao mesclar os idiomas português e inglês destoa do padrão dos demais documentos apresentados pela farmacêutica nos autos do SEI 25000175250202085 documentos redigidos em regra em língua inglesa Em virtude das discrepâncias identificadas neste documento que para além do idioma utilizado envolve questão formal por exemplo formatação fonte espaçamento do texto posicionamento da data e do carimbo da empresa indiana a CGU analisou a sua natureza se documento digitalizado ou se natodigital182 182 A distinção existente entre os conceitos de documentos digitais e nato digitais encontra fundamento no Decreto 1027820 Na esteira do Decreto enquanto os documentos natodigitais podem ser classificados como aqueles produzidos originalmente em formato digital art 2º par único I os documentos digitalizados representam cópias de documentos físicos e seus metadados os quais são submetidos a processo de digitalização art 3º I 116 Operando sua análise a partir desta distinção os técnicos da CGU referem ter realizado a manipulação da imagem com a retirada da sua luminosidade isso porque é esperado que um documento digitalizado apresente manchas decorrentes da transformação dos textos dos documentos físicos em imagens digitais e por outro lado documentos natodigitais não apresentam tais características SEI 25000175250202085 e Nota Técnica 18392021CGSAUDSSFC A análise conduzida demonstrou que o trecho em português constante do ofício encaminhado pela empresa indiana foi sobreposto ao documento original do qual foi preservado apenas o cabeçalho o carimbo a assinatura e os dados em rodapé Vêse portanto que o trecho em questão retrata no limite uma colagem de um documento natodigital sobre um arquivo digitalizado circunstância que corrobora a hipótese de adulteração do documento Interessante observar que tal conclusão é endossada pela análise realizada pelo Setor de Coordenação de Polícia de Investigação da Polícia Legislativa do Senado Federal vide DOCUMENTO SIGAD 0010077367202126 que ao se debruçar sobre o documento logrou identificar após a realização de uma varredura em busca de arquivos JPEG encapsulados no arquivo 0650019233186DocumentoFiscalBharatpdf dois arquivos JPEG encapsulados um contendo imagem do documento intitulado Visa Request letter e outro contendo imagem da marca de carimbo 117 De salientar que o escrutínio levado a efeito pelo corpo tecnico da CGU demonstrou outrossim que a Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos tambem fornecida pela Bharat Biotech em favor da empresa Precisa Medicamentos foi confeccionada sob o mesmo arquivo digitalizado utilizado como base para a autorização de representação procuração No entendimento da CGU a descoberta assenta a possibilidade de que os dois documentos tenham sido elaborados a partir de um mesmo arquivo digitalizado mediante a colagem de trechos confeccionados a partir de documentos natodigitalizados circunstância que denota a sua manipulação isto é a falta de originalidade de seus termos 118 Dita suspeita aparece novamente corroborada pela perícia conduzida pelo Setor de Coordenação de Polícia de Investigação da Polícia Legislativa do Senado Federal vide DOCUMENTO SIGAD 0010077367202126 que identificou na Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos um arquivo JPEG encapsulado contendo imagem do documento intitulado Visa Request letter Outro fato também explorado na nota técnica da CGU alude aos vestígios luminosos deixados pelo carimbo da Bharat Biotech no documento que demonstraria a efetiva outorga de poderes de representação à Precisa Medicamentos 119 Com efeito os técnicos da CGU observaram que o carimbo foi deslocado de sua posição original fato que sugere a manipulaçãoadulteração de elemento que ao lado da assinatura do responsável pela empresa indiana visava conferir justamente credibilidade à declaração Nota Técnica 18392021CGSAUDSSFC A falta de idoneidade dos documentos analisados acaba sendo reforçada pelo fato de as assinaturas do representante da farmacêutica indiana Dr Krishna Mohan Vadrevu não terem sido apostas de modo físico sobre os documentos analisados Não se pode olvidar que a CGU conferiu à Precisa Medicamentos a oportunidade de prestar esclarecimentos sobre os fatos a fim de que os vícios no contrato 0292021 fossem esclarecidos183 A empresa no entanto se limitou a indicar que o documento fora recebido e logo encaminhado exclusivamente em versão digital Demais disso a Precisa Medicamentos ainda apresentou emails que de acordo com o seu entendimento atestariam o vínculo existente entre as duas companhias A propósito destes emails vislumbrase uma comunicação datada de 240221 por meio da qual o representante da Bharat Biotech Apoorv Kumar esclarece à Diretora Executiva da Precisa Medicamentos Emanuela Medrades que a empresa não tem por política assinar documentos redigidos em língua estrangeira mas que seria possível caso se julgasse adequado providenciar uma procuração cuja minuta constava 183 Nesse sentido o ofício 138882021DIREPCRGCGU apresentado no âmbito da investigação preliminar sumária 00190015536202163 instaurada pelo próprio órgão de controle o qual assegura à empresa a possibilidade de apresentação do documento relacionado em Anexo na versão original expedido pela Bharat bem como a tradução juramentada por meio do qual foi concedido poder à Precisa para celebrar contratos de fornecimento em nome da Bharat Biotech 120 para fins de análise anexada ao email encaminhado vide e mail encaminhado em resposta ao 138882021DIREPCRGCGU no âmbito da Investigação Preliminar Sumária 001901055362021 63 A representante da Precisa Medicamentos por sua vez responde o referido email afirmando que irá repassar a minuta da procuração para análise do departamento jurídico da empresa Não se tem notícia contudo acerca dos desdobramentos dessa análise interna Seja como for outro fato relacionado merece atenção Tratase do email encaminhado pelo advogado Túlio Silveira vinculado ao departamento jurídico da Precisa Medicamentos à Fernanda Guimarães Ikawa servidora do Ministério da Saúde em reposta à mesma solicitação veiculada pela CGU vg pedido de apresentação de procuração outorgando poderes específicos para a Precisa Medicamentos celebrar contratos de fornecimento de imunizantes em nome da Bharat Biotech No referido email figura como anexo o documento intitulado PROCURAÇÃOPRECISApdf Quanto ao ponto merece destaque a evolução cronológica dos atos praticados conforme segue i em 240221 às 16h47min o MS encaminha à Precisa Medicamentos pedido de apresentação do instrumento que lhe outorga poderes para atuar como representante da Bharat Biotech no Brasil ii referido email é respondido por integrante do departamento jurídico da empresa Precisa Medicamentos às 17h07min Ocorre que o email enviado por APOORV KUMAR que esclarece a política da empresa sobre a apreciação de documentos redigidos em idiomas estrangeiros 121 foi remetido à Diretora Executiva da Precisa Medicamentos Emanuela Medrades às 17h07min ou seja 39 minutos após Túlio Silveira Precisa Medicamentos encaminhar para Fernanda Guimarães Ikawa MS cópia da procuração solicitada procedimento de investigação preliminar sumária 00190105536202163 CGU Dentre as análises técnicas realizadas sobre os documentos apresentados pela Precisa Medicamentos a fim de justificar a sua atuação como representante da Bharat Biotech no âmbito do contrato público 0292021 a perícia perfectibilizada pelo Setor de Coordenação de Polícia de Investigação da Polícia Legislativa do Senado Federal em atenção à requerimento firmado pelos membros da CPI mostra se particularmente útil vide documento SIGAD 0010077367202126 Com efeito a perícia realizada sobre os metadados do arquivo intitulado 0650019233186DocumentoFiscalBharatpdf verificou dois fatos que consideramos dignos de nota i O primeiro diz respeito à constatação de que o arquivo periciado foi submetido às funcionalidades da ferramenta GPL Ghostscript software utilizado para compilar ou converter arquivos para formato PDF ii O segundo concerne à identificação da autoria do documento a qual é atribuída à servidora Fernanda Guimarães Ikawa fato que sugere a manipulação do arquivo no âmbito no próprio Ministério da Saúde 122 Retomando o ponto atinente à ordem de encaminhamento dos emails acima referidos cumpre notar que diante da divergência constatada a CGU encaminhou diretamente à farmacêutica indiana pedido de esclarecimentos sobre a idoneidade do documento que embasou a atuação da Precisa Medicamentos no âmbito do contrato público 0292021 A consulta apresentada foi respondida pela farmacêutica em 220721 por meio de carta que afirma que a procuração apresentada pela Precisa não foi emitida ou mesmo autorizada pela Bharat Biotech informação extraída dos autos da Investigação Preliminar Sumária 00190105536202163 Consta da nota técnica elaborada pela CGU ainda que a Bharat Biotech encaminhou no dia 230721 email à Precisa Medicamentos dando conta da rescisão de todos os acordos entabulados entre as duas empresas vide Nota Técnica 18392021CGSAUDSSFC 123 Interessante observar que o referido email justifica o término da relação comercial estabelecida entre as duas empresas nos seguintes termos documento apresentado pela Bharat Biotech no âmbito da Investigação Preliminar Sumária 00190105536202163 No âmbito da investigação da CGU Ofício 138912021DIREPCRGCGU foi enviada para a Bharath Biotech uma cópia digital de uma Procuração redigida em português datada de 19 de fevereiro de 2021 com o timbre da Bharat e uma assinatura digitalizada do Diretor Executivo da Bharat o Dr Krishna Mohan Vadrevu No entanto ia nenhuma cópia digital cópia impressa ou registro em qualquer forma com quaisquer dos representantes da Bharat confirma a emissão ou a existência dessa Procuração iib A referida Procuração ultrapassa os poderes concedidos na autorização emitida pela Bharat e iiic nenhuma cópia digital cópia impressa ou registro e qualquer forma com quaisquer dos representantes da Bharat confirma o pedido ou a concessão de uma permissão escrita para o uso do nome do Bharat Biotech para os fins indicados na Procuração Bem compreendidos os fatos acima relatados temse que a atuação da Precisa Medicamentos como representante da Bharat Biotech no âmbito do contrato 0292021 se deu com base em documentos inidôneos Outro fato tornado público graças aos esforços dos integrantes da CPI diz respeito às supostas irregularidades apuradas no processo de emissão das invoices que subsidiariam a tentativa importação em caráter excepcional do imunizante da Bharat Biotech 124 Como sabido invoice é o documento que formaliza os termos de operações comerciais em que figuram como partes pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras A tentativa de emissão deste documento representou pois enquanto conditio sine qua non para a obtenção da competente licença de importação LI etapa de fundamental importância no processo da vacina Covaxin A celeuma estabelecida em torno do referido documento baseiase fundamentalmente na identificação de uma miríade de erros que não foram corrigidos em tempo e a contento pela Precisa Medicamentos e cuja aceitação implicaria em detrimento da Administração Pública Federal custos extraordinários ou seja não amparados nas previsões constantes do contrato 0292021 Dentre os principais problemas identificados destacamse os seguintes i previsão de forma de pagamento diversa pagamento antecipado daquela originalmente estipulada no contrato 0292021 pagamento postecipado ii divergências no tocante à quantidade total de doses do imunizante a serem despachadas para o Brasil iii previsão de inclusão dos valores atinentes ao frete e seguro nos valores a serem adiantados pelo Ministério da Saúde iv a atuação da empresa Madison Biotech como exportadora a despeito de não ter ela figurado formalmente no contrato 0292021 e tampouco nas tratativas prévias à sua celebração184 184 Em relação ao ponto impende relembrar que de acordo com o depoimento prestado por Regina Célia Silva Oliveira fiscal de contratos do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do MS e documentos relacionados à sua atuação reunidos pela CPI a empresa Precisa Medicamentos ao ser instada a esclarecer a relação estabelecida entre as 125 De salientar que a análise do ponto toma por base os esclarecimentos prestados à CPI por William Amorim Santana Consultor Técnico da Organização PanAmericana da Saúde com atuação na Divisão de Importação da CoordenaçãoGeral de Logística de Insumos Estratégicos para a Saúde do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde DIIMP responsável direto pela análise das invoices encaminhadas por Emanuela Medrades Diretora Técnica da Precisa Medicamentos Extraise da fala do depoente bem como dos documentos por ele apresentados que o processo de análise das invoices teve início no dia 160321 oportunidade em que o setor onde desenvolve suas atividades recebeu de Leandro Santos gerente de qualidade e assuntos regulatórios da Precisa Medicamentos via email cópia do contrato 0292021 com a menção preliminar de que aquela comunicação contava com a anuência da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde de modo que seria devida a adoção das providências cabíveis para a expedição da competente Licença de Importação empresas Madison Biotech e Bharat Biotec afirmou em declaração enviada à referida fiscal que a primeira empresa integraria o mesmo grupo econômico da segunda sendo ademais a encarregada pela condução de todas as exportações negociadas pela farmacêutica indiana De posse da declaração firmada pela Precisa Medicamentos Regina Célia Silva Oliveira referiu não ter dispensado atenção ao fato uma vez que a avaliação final de tal circunstância competiria com exclusividade aos técnicos da Divisão de Importação da CoordenaçãoGeral de Logística de Insumos Estratégicos para a Saúde do Departamento de Logística em Saúde do Ministerio da Saude DIIMPNotas taquigráficas atinentes à 31ª reunião da CPI 126 Na mesma data 160321 Willian Amorim Santana cuja conduta era supervisionada por Luis Ricardo Fernandes Miranda Chefe de Importação do Departamento de Logística do Ministério da Saúde remete o email acima colacionado à Regina Célia Silva Oliveira fiscal de contratos do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde com a respectiva solicitação de análise destacase no ponto o fato de que a servidora federal ter sido nomeada extemporaneamente para atuar na análise e fiscalização do contrato firmado entre a União Federal e Precisa Medicamentos 127 No dia 180321 um dia após o vencimento do prazo de entrega da primeira remessa de doses do imunizante o DIIMP recebe novo email da representante da Precisa Medicamentos desta vez subscrito por Emanuela Medrades Diferentemente do email anterior neste é disponibilizado link de acesso a documentos reunidos e mantidos pela Precisa Medicamentos junto à plataforma de armazenamento e compartilhamento de arquivos denominada Dropbox Dentre os arquivos cujo acesso foi disponibilizado figurava a primeira e controvertida invoice 128 No intuito de dar seguimento ao processo de importação do imunizante no dia 180321 William Amorim Santana encaminha para Regina Célia Silva Oliveira o link disponibilizado pela representante da farmacêutica indiana Contudo em razão da demora na resposta por parte do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e considerando que a primeira parcela dos imunizantes contratados deveria conforme previsão contratual ter sido entregue 170321 William Amorim Santana submete à Regina 129 Célia Silva Oliveira novo email pontuando a um só tempo i a necessidade de observância do cronograma previsto em contrato e ii a imprescindibilidade do pedido de concessão de autorização excepcional para fins de importação nos termos da Resolução RDC 4762021 uma vez que a vacina Covaxin não possuía à época registro sanitário perante a ANVISA185 185 No email William Amorim Santana reitera a necessidade de análise dos documentos e solicita o aval da fiscal do contrato para dar seguimento ao processo de importação do imunizante 130 Ainda extraise da leitura dos documentos reunidos pela CPI que o Ministério da Saúde por meio do ofício 622021DLOGSEMS apresentou perante a ANVISA o pedido de concessão de autorização extraordinária referido por William Amorim Santana ao passo que a Autoridade Sanitária após a realização de análise preliminar observou i a existência de diversas pendências relacionadas aos documentos encaminhados certificação de liberação dos lotes a serem importados relatório técnico de avaliação da vacina pela autoridade sanitária indiana licenciamento de importação bem como ii a necessidade de apresentação de maiores esclarecimentos sobre a documentação disponibilizada até aquele momento pela suposta representante da farmacêutica indiana indicação do importador declaração relativa às estratégias de monitoramento e cumprimento de diretrizes de farmacovigilância pela PRECISA MEDICAMENTOS esclarecimento quantitativo de doses a ser efetivamente remetido e prazo de validade dos lotes destinados ao Brasil vide ofício 6432021SEIGADIPCGANVISA Do depoimento de William Amorim Santana impende trazer à lume a resposta por ele apresentada em face do questionamento sobre a quantidade e o mérito de erros constantes da primeira versão da invoice apresentada pela Precisa Medicamentos notas taquigráficas da 34ª reunião da CPI O SR WILLIAM AMORIM SANTANA Ok Como eu havia dito o primeiro erro que o meu despachante apontou foi o nome do ministério que estava errado Não havia descrição de em qual aeroporto a carga chegaria As cargas do Ministério da Saúde preferencialmente são desembarcadas em Guarulhos Não há óbice para receber em outro aeroporto mas preferencialmente nós recebemos as cargas aéreas em Guarulhos porque o nosso centro de armazenagem e distribuição é próximo a Guarulhos 131 Não havia também um Incoterm O Incoterm é mais ou menos um acordo que é feito entre as partes quanto às obrigatoriedades no transporte da carga Existe uma tabelinha que você tem vários Incoterms e cada Incoterm tem a sua especificidade o fornecedor é obrigado a custear a carga do momento que sai até o país que chega cabe ao fornecedor pagar o desembaraço cabe ao comprador cabe ao vendedor Enfim são regras que têm que estar presentes na invoice No caso não havia um Incoterm descrito Também não havia o código de nomenclatura comum da vacina Como nós estamos no Brasil e o Brasil é membro do Mercosul o Mercado Comum Sul americano todos os produtos fabricados nesses países têm um código próprio A esse código dá se o nome de Nomenclatura Comum do Mercosul NCM Não tinha na commercial invoice Também não descrevia nem preso bruto nem peso líquido da carga Tanto eu quanto o despachante ficamos confusos porque a invoice não dizia se a vacina viria em frasco ou viria em caixa Não estava claro Também não estava claro o nome completo e endereço do fabricante Também não estava descrito o número dos lotes Se é uma vacina e está sendo importada existe um lote que foi fabricado Não tinha essa descrição E a invoice também não informava se o produto tinha registro mas nesse caso nós sabíamos que não tinha registro tanto que nós pedimos a concessão da excepcionalidade O despachante também pediu que enviasse um packing list Packing list é um documento que nada mais é do que um descritivo de como a carga virá que embalagem altura peso quantos volumes Basicamente o packing list é para descrever isso No mesmo dia eu encaminhei o pedido de correção para a empresa tendo a empresa informado que iria corrigir Dentre os apontamentos também solicitei a alteração do pagamento que estava na condição de antecipado Quando eu pego o contrato eu boto o contrato aqui boto a commercial invoice aqui A invoice tem que dispor os termos que estão no contrato E o contrato gn 132 O excerto acima transcrito dá conta da extensão e da gravidade dos equívocos e sobretudo das omissões constantes da primeira versão da invoice Seja como for o servidor público William Amorim Santana tornou a fazer contato com a Diretora Emanuela Medrades que sem opor ressalvas ao entendimento veiculado pelo consultor técnico teria se prontificado a corrigir os problemas apontados186 Malgrado recomendações listadas por William Amorim Santana parte substancial dos problemas identificados na primeira invoice permaneceram na segunda versão do documento Vejase abaixo o inteiro teor da segunda invoice encaminhada pela empresa Precisa Medicamentos em 230321 186 O SR IZALCI LUCAS Bloco Parlamentar PODEMOSPSDBPSLPSDB DF Para interpelar Fora do microfone Você pediu a correção O SR WILLIAM AMORIM SANTANA Para depor Pedi Eu telefonei pedi a correção Da primeira vez eu liguei e pedi para corrigir Da segunda vez não foi corrigido aí eu mandei por escrito para deixar registrado O SR IZALCI LUCAS Bloco Parlamentar PODEMOSPSDBPSLPSDB DF Emanuela Falou com ela O SR WILLIAM AMORIM SANTANA Emanuela Medrades É o contato Por fim no dia 2403 após o recebimento Isso foi na segunda invoice que ela fez as alterações e me enviou aí eu observei que continuava a informação de pagamento antecipado E aí eu pedi por escrito mandei por email pedindo que ela se atentasse que o contrato não tinha essa cláusula e que ela fizesse a correção E aí por fim já na terceira O SR IZALCI LUCAS Bloco Parlamentar PODEMOSPSDBPSLPSDB DF Ela falou alguma coisa no telefone O SR WILLIAM AMORIM SANTANA Não ela sempre se prontificou a fazer as correções que nós pedíamos Em momento algum ela se absteve de fazer ou disse que não ia fazer Pelo menos no que me cabe no que eu pedi para corrigir ela corrigiu Ela disse que iria corrigir 133 Acerca da segunda versão da invoice quatro pontos merecem destaque i no que concerne ao quantitativo de doses verificouse no documento ao arrepio de qualquer justificativa prévia a previsão de três milhões de doses um milhão de doses a menos que o previsto em contrato Clausula 21 do contrato 292021 134 ii relativamente à qualificação da exportadora do imunizante verificouse a manutenção da empresa Madison Biotech estranha a rigor ao processo administrativo que culminou de celebração do contrato 292021 iii acerca dos termos de pagamento constatase a previsão de que o pagamento da invoice seria realizado na integralidade e de modo antecipado a despeito de previsão de pagamento postergado constante da Cláusula 61 do contrato 292021 iv finalmente apurase a previsão de que o pagamento dos valores relacionados ao frete e ao seguro correspondentes à carga importada deveriam correr às expensas do Ministério da Saúde obrigação que prima facie também não encontra amparo nas cláusulas do contrato 292021 Em sequência uma terceira chance foi concedida à empresa Precisa Medicamentos para sanar por completo todas as irregularidades apontadas Confirase o teor do documento submetido ao crivo do corpo técnico do DIIMPMS 135 Nessa terceira e derradeira tentativa de correção da invoice salta aos olhos um erro crasso relacionado ao quantitativo de doses a ser despachado ao Brasil Enquanto o campo Quantity in doses prevê o fornecimento de três milhões de doses a descrição relacionada ao campo Product estima o envio de quatro milhões e oitocentas mil doses Pelo que se constata do exame dos documentos o processo negocial está repleto de inconformidades erros graves e incompatíveis com as regras de transparência e boa governança sobretudo no campo das invoices 31 CRIMES DE FALSO E ESTELIONATO Ao avançarmos na direção da caracterização da eventual responsabilidade penal dos agentes implicados na situação convém observar que o fato de as invoices analisadas poderem ser qualificadas como proforma invoices isto é como invoices provisórias pendentes de revisão não prejudica a tentativa de caracterização da responsabilidade criminal dos agentes que porventura estejam dolosamente vinculados aos fatos Segundo o Guia Básico para Exportação de Serviços elaborado pela Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior SCSMDIC 2014187 as proforma invoices diferentemente das commercial invoices não são aptas para gerar 187 Em httpwwwcomexrespondegovbrportalmdicarquivosdwnl1426697517pdf 136 obrigações de pagamento por parte do comprador e destarte prejuízo ao Erário Este fato como se verá adiante não possui relevância jurídica na esfera penal ao menos não diante de uma proposta de análise que leva em consideração a possibilidade de se subsumir quer na forma consumada quer na forma tentada os fatos narrados ao tipo penal previsto no art 171 3º do Código Penal visto que a inserçãomanutenção de dados errôneos nas proforma invoices constitui ardil que pretendeu fundamentalmente induzir Administração Pública Federal em erro ao viabilizar a emissão de commercial invoice com termos que justificariam o pagamento indevido posto que contrário ao pactuado no âmbito do contrato 292021 Quesito Diante do conjunto fáticoprobatório quais condutas criminais podem ser atribuídas Resposta É possível identificar que os representantes da Precisa Medicamentos praticaram o tipo legal de crime de estelionato majorado na modalidade tentada uma vez que foram impedidos de consumalo por circunstâncias alheias à sua vontade ação do servidor Luis Ricardo Miranda art 171 3º cc art 14 II ambos do Código Penal Para atingir o desiderato criminoso os representantes da Precisa Medicamentos praticaram as figuras previstas nos arts 298 falsificação de documento particular e 304 do Código Penal na condição de meio que em nosso juízo ficam absorvidas pelo crimefim de estelionato 137 Quesito Quais os agentes podem ser responsabilizados Resposta No campo do direito penal é necessário individualizar as condutas de cada um dos agentes que participaram da prática delitiva É preciso aprofundar as investigações pelos órgãos de persecução mas há indicativos de ciência de Francisco Maximiano Silveira Presidente da Precisa Medicamentos da participação da Diretora Executiva Emanuela Batista De Souza Medrades do advogado Túlio Silveira da servidora do Ministério da Saúde Fernanda Guimarães Ikawa Pelos depoimentos bem como pelos emails trocados e pelo envio de documentos ao Ministério da Saúde pelas reuniões narradas três personagens merecem especial destaque na ação da empresa Precisa Medicamentos o Presidente da empresa sr Francisco Maximiano Silveira a Diretora Executiva Emanuela Batista De Souza Medrades e o advogado Túlio Silveira Do que se tem como provado estes são os três representantes da empresa envolvidos nos fatos em apuração e que ensejaram a assinatura do contrato público 292021 Além disso a perícia realizada pelo Setor de Coordenação de Polícia de Investigação do Senado Federal SIGD 0010077367202116 indica possível participação de Fernanda Guimarães Ikawa servidora do Ministério da Saúde visto que a análise dos metadados do documento de procuração falso revelou que o arquivo foi criado em seu computador No exame dos autos da CPI vêse provado que a falsidade da representação apresentada pela Precisa Medicamentos bem como a questão das invoice somada à pressa da negociação representam os meios pelos quais ocorreria a vantagem 138 financeira decorrente do pagamento das parcelas ajustadas no âmbito do citado contrato 292021 Por todo o exposto fundamentalmente pela prova testemunhal e pelo exame dos documentos pela CGU que atestam a falta de originalidade confirmada pela perícia conduzida pelo Setor de Coordenação de Polícia de Investigação da Polícia Legislativa do Senado Federal é possível afirmar que os fatos relatados demonstram a prática de crimes de falso previstos nos arts 298 falsidade de documento e 304 uso de documento falso do Código Penal188 por parte dos representantes da Precisa Medicamentos enquanto da suposta representação da empresa Bharat Biotech O que se percebe para além das falsidades identificadas em verdade é que um grupo de pessoas da empresa Precisa Medicamentos de forma organizada burlou deliberadamente as regras de conformidade do setor público e tentou por meio dos atos de falsidade aplicar um estelionato189 no Ministério da Saúde na Administração Pública Federal No caso é visível a presença do dolo da prática delitiva que já se manifestava antes mesmo da celebração do negócio jurídico quando da prática das falsidades foi criada uma situação fictícia de representação que chegou a 188 Art 298 Falsificar no todo ou em parte documento particular ou alterar documento particular verdadeiro Pena reclusão de um a cinco anos e multa Art 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts 297 a 302 Pena a cominada à falsificação ou à alteração 189 Há doutrina no sentido da existência da figura conhecida nos sistemas jurídicos espanhol e italiano como estelionato contratual Tratase de um estelionato cuja maquinação ardilosa é instrumentalizada pelo próprio contrato conforme sublinhou Antonio Tovo TOVO Antonio Perfil do estelionato contratual confiança e boafé no limiar das esferas de ilicitude Rio de Janeiro GZ Editora 2016 p 7 O estelionato contratual difere da modalidade mais usual do crime de estelionato pela inovação quanto ao meio o instrumento do embuste materializase justamente no contrato celebrado entre a Precisa Medicamentos e o Ministério da Saúde 139 ter êxito com a assinatura da avença Em nosso sentir está claro o agir doloso antecedente a celebração do contrato que incidiu sobre o negócio jurídico tornandoo inidôneo E evidente a conduta recebe maior gravidade no contexto sanitário atual Eis o tipo legal de estelionato Art 171 Obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento Pena reclusão de um a cinco anos e multa de quinhentos mil réis a dez contos de réis 3º A pena aumentase de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular assistência social ou beneficência 5º Somente se procede mediante representação salvo se a vítima for I a Administração Pública direta ou indireta Na doutrina Miguel Reale Júnior sublinha que o estelionato constitui um polinômio composto pelos elementos ardil ou fraude que induz ou mantém alguém em erro estabelecendose no plano psicológico uma relação causal entre o ardil e o erro levando a pessoa à qual se dirige o ardil a praticar um ato de disposição que conduz à obtenção de uma vantagem econômica ilícita de um lado e causa um prejuízo patrimonial de outro190 190 REALE JÚNIOR Miguel Dever de lealdade do administrador da empresa e direito penal In REALE Miguel REALE JÚNIOR Miguel FERRARI Eduardo Reale Orgs Experiências do direito Campinas Millennium 2004 p 247 140 Neste sentido diante da prova analisada pela CPI fica bastante evidente que a empresa Precisa Medicamentos ao agir com artifício enganou a Administração Pública e consequentemente só não causou prejuízos por conta da denúncia do contrato Enganou firmou o contrato e teve a respectiva verba pública empenhada ao oferecer uma vacina não autorizada pela ANVISA sem que tivesse legítima autorização da fabricante indiana e que em contratação veloz e sem cumprimento de regras de boa governança tratou egoisticamente de acertar pagamento antecipado Em nossa ótica há inegável liame de correlação entre a ação típica dos representantes da empresa Precisa Medicamentos que era capaz de produzir o resultado pretendido junto do Ministério da Saúde Não fosse a denúncia dos irmãos Miranda muito provavelmente com o apoio de servidores públicos e diante do contrato assinado o grave crime contra o patrimônio público retaria consumado O artifício utilizado pela empresa Precisa Medicamentos consistiu no meio empregado para realização acelerada da contratação pública verdadeiramente no sentido de uma transformação ou modificação aparente da realidade mediante a qual o enganador insere no plano fático circunstâncias inexistentes ou de outra maneira camufla as existentes191 Diante da situação fática e por todas as razões expostas é possível identificar a prática do tipo legal de crime de estelionato majorado na modalidade tentada art 171 3º cc art 14 II ambos do Código Penal 191 TOVO Antonio Perfil do estelionato contratual confiança e boafé no limiar das esferas de ilicitude Rio de Janeiro GZ 2016 p 38 141 32 CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA O servidor público Chefe da Divisão de Importação do Ministério da Saúde sr Luis Ricardo Miranda afirmou em depoimento prestado perante a CPI que apesar de ter constatado diversas irregularidades em três invoices relativas ao contrato público 292021 as quais foram encaminhadas ao seu departamento sofreu pressão anormal de alguns de seus superiores para autorizar a emissão da Licença de Importação relativa a referido clausulado que foi firmado pelo Ministério da Saúde com a empresa indiana Bharat Biotech representada no País pela Precisa Medicamentos para aquisição da vacina Covaxin De acordo com o depoente a mesma pressão não foi observada no processo de importação de outras vacinas adquiridas pelo Ministério da Saúde o que denota favorecimento a um fornecedor específico O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Agora são conversas no WhatsApp que recebi sobre esse processo de tramitar de modo mais rápido algumas cobranças fora do comum e do padrão no nosso setor O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Sim Durante toda a execução desse contrato diversas mensagens recebi ligações chamadas no gabinete sobre o status do processo desse contrato O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL pode nos descrever como eram essas pressões detalhadamente O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Detalhes perguntando se acionou a empresa se ele já conseguiu a documentação se já foi protocolado na Anvisa sempre um andamento mas com bastante constância O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Exatamente 142 Quando V Sa percebeu que as pressões de fatos atípicos relacionados à aquisição da vacina Covaxin eram realmente sinais de irregularidade e de favorecimento nesse vultoso contrato O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Com essa pressão e a forma com que a gente recebeu os documentos toda a equipe do setor não se sentiu confortável com essa pressão e com a falta de documento E aí como os meus dois superiores internos no ministério estavam pressionando eu acionei conversei com meu irmão que aí passou ao Presidente A SRA ELIZIANE GAMA Bloco Parlamentar Senado IndependenteCIDADANIA MA Mas há uma grande diferença da atenção que foi dada em relação à Covaxin O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não sim Eu falo da Pfizer eu não tive essa pressão O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP V Sa recebeu pressão para ser firmado o contrato com a empresa Precisa Ser autorizado O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não firmado o contrato para a execução de importação O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Desculpe O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não firmado o contrato execução de importação O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP V Sa afirma nesta Comissão Parlamentar de Inquérito que recebeu pressão para isso O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Sim sim sim O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP É este o fato Sr Relator É este o fato Sr Presidente Este tipo de pressão que ocorreu com V Sa neste caso ocorreu em relação a outras licenças de importação que passou por sua área Pausa O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não O nosso setor é a ponta pra que a vacina chegue ao País Então a gente já está habituado a receber essa pressão porque a importância do setor é enorme Então a gente está habituado a ter esse tipo de pressão pra que faça a vacina chegar o quanto antes Mas nesse caso em específico ela foi totalmente atípica e excessiva O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Perfeito 143 Aí eu lhe pergunto esse procedimento ocorreu em relação às outras vacinas Aí eu vou pela ordem Em relação à vacinada Pfizer O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Em relação à vacina da Janssen O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Em relação à CoronaVac O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Em relação se é que O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA A CoronaVac não é importada O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Perfeito AstraZeneca também não não precisava O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Só se for no consórcio Covax Facility O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Perfeito Covax Facility teve também O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Então vejam Sr Presidente Sr Relator Covax Facility não teve isso Pfizer não teve isso Janssen não teve isso Só com a Covaxin que teve isso O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Sim De acordo com Luis Ricardo Miranda os servidores públicos que teriam exercido a pressão anormal para aceleração do processo de importação seriam o Secretário Executivo do Ministério da Saúde Coronel Antônio Elcio Franco Filho o Coordenador de Logística Coronel Marcelo Bento Pires o Coordenadorgeral de Aquisições de Insumos Estratégicos Tenentecoronel Alex Marinho e Diretor de Logística Roberto Ferreira Dias O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Como Relator Por favor nós vamos fazer as perguntas continuando as 144 perguntas feitas ao Luis Ricardo Miranda Em seguida nós faremos outras perguntas também ao Deputado Luis Miranda Além do Secretário Luis Ricardo além do SecretárioExecutivo outras pessoas fizeram pressão O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Para expor O Coordenador Alex Lial Marinho O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Coordenador Alex Lial Marinho O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA E Alberto Ferreira Dias Diretor O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL E Roberto Ferreira Dias O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Para interpelar Isso aqui é temporal Eu vou completar a pergunta VExa disse os nomes das pessoas que o estavam pressionando ao Presidente da República E quais foram esses nomes O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Para expor Sim Alex Leal Marinho O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Sim O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Coronel Pires O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL E o SecretárioExecutivo que ele citava anteriormente O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA É o Coronel Pires Sr Senador O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Eu só estou perguntando a ele para que fique claro que ele comunicou ao Presidente os nomes das pessoas que estavam pressionando ele Não é isso O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Roberto Ferreira Lima O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Ao Presidente O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Qual foi a A SRA ELIZIANE GAMA Bloco Parlamentar Senado IndependenteCIDADANIA MA O Sr Roberto Ferreira também só para entender O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Sim A ocorrência de uma pressão incomum exercida sobre o Chefe da Divisão de Importação do Ministério da Saúde para 145 que ele acelerasse a importação da Covaxin foi corroborada pelo depoimento William Amorim Santana O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Foi instado pressionado para facilitar a importação da Covaxin O SR WILLIAM AMORIM SANTANA Sr Relator existe uma hierarquia no ministério Então as cobranças vêm de cima para baixo Eu não sou servidor eu sou um consultor subordinado ao Luis Miranda Então as cobranças eram dirigidas a ele Ele é que era bastante cobrado São muitos os atos apontados por Luis Ricardo Miranda como exercício de pressão atípica e interessada por seus superiores para liberação da importação da vacina da Bharat Biotech que foi ofertada pela Precisa Medicamentos De fato segundo o Chefe da Divisão de Importação do Ministério da Saúde houve por parte dos seus superiores anteriormente mencionados constantes ligações e pedidos de agilidade para autorização da licença de importação da vacina muitas vezes ocorridos em finais de semana e fora do horário expediente mesmo que tal autorização fosse o que ele chamou de exceção da exceção192 192 O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP E o senhor pode repetir os termos Foi atípico e O senhor falou no Ministério Público Federal que o que foi pedido para o senhor foi que ocorre essa exceção da exceção O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Sim Nessa citação O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP O senhor pode detalhar o que seria essa exceção da exceção O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Sim Existe uma RDC da Anvisa 81 Resolução de Diretoria Colegiada Lá exemplifica toda a documentação a ser apresentada para uma importação de qualquer insumo por exemplo vacina Com a vinda do Covid a Anvisa e a Diretoria Colegiada editaram uma resolução pra simplificar o processo O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Perfeito O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA De quinze a vinte documentos a serem apresentados foram dezsete Reduziu Quando eu entro na Anvisa pedindo uma autorização de uma vacina para a qual eu não apresento um CBPFeu estou pedindo a exceção da exceçao 146 O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Agora são conversas no WhatsApp que recebi sobre esse processo de tramitar de modo mais rápido algumas cobranças fora do comum e do padrão no nosso setor O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA No dia 19 de março o Coronel Pires encaminha para o WhatsApp dois contatos de um coordenador da SVS e do representante sócio da empresa Bharat Biotech Max da Precisa solicitando Meu amigo estamos com muitos brasileiros morrendo Precisamos fazer tudo para ajudar O representante da empresa veio agora à noite falar com o Elcio para agilizar a LI para encaminhar as vacinas esta semana quatro milhões 11 horas da noite Intervenção fora do microfone O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Sim Durante toda a execução desse contrato diversas mensagens recebi ligações chamadas no gabinete sobre o status do processo desse contrato No dia 21 de maio por exemplo Luis boa noite É o Alex Leal Marinho coordenador Novidades sobre a Covaxin Liguei para a empresa e não consegui falar Perdão Boa noite Liguei e não consegui falar com você Sem problemas Teve novidade Mandei mensagem para a Emanoela que está na Índia Acredito que por conta do fuso horário umas oito horas não tivemos resposta O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Em 23 de maio Alguma novidade sobre a Covaxin Oi O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Para interpelar Que dia foi isso O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Para expor Foi 23 de maio O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Que dia foi 23 de maio O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Domingo O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Domingo O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Domingo O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Cinco horas da tarde Pausa A SRA SIMONE TEBET Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB MS Está muito ruim Só quem é o sócio e quem é o diretor só para eu anotar por favor para eu entender o enredo aqui É que eu estou estranhando eu estou estranhando um 147 servidor público de carreira receber telefonema ou mensagem de empresa privada que tem contrato ou que vai assinar um contrato bilionário com o Ministério da Saúde Por isso eu estou querendo entender quem é o diretor se é da empresa ou se é o diretor do Ministério da Saúde e quem é esse sócio só isso por favor O SR PRESIDENTE Randolfe Rodrigues Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Luis Ricardo pode responder O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Para expor O diretor desse caso que eu recebi foi o Maximiano uma ligação dele no sábado pela manhã A SRA SIMONE TEBET Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB MS Então é da empresa não é diretor de dentro do Ministério O SR LUIS MIRANDA DEM DF Do ministério também Intervenções fora do microfone A SRA SIMONE TEBET Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB MS E quem é esse sócio Intervenção fora do microfone A SRA SIMONE TEBET Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB MS Sim mas quem é o sócio O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Ah então o diretor deve ser o de Departamento de Logística meu diretor A SRA SIMONE TEBET Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB MS Ah sim O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA E o sócio o Maximiano A SRA SIMONE TEBET Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB MS Ah tá obrigada O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Fora do microfone Quem te ligou O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Maximiano Não sei quem passou meu contato para ele O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Ele já tinha teu telefone Ou O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não Acredito que o Coronel deve ter divulgado Tais afirmações de Luis Ricardo Miranda são comprovadas por prints screens de conversas ocorridas no aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp os quais foram apresentados à CPI por ocasião do seu depoimento 148 No dia 190321 sextafeira às 22h15min o Coordenador de Logística do Ministério da Saúde Coronel MARCELO BENTO PIRES encaminhou a Luis Ricardo Miranda por meio de mensagem telefônica dois contatos um deles de Francisco Emerson Maxminiano Presidente da Precisa Medicamentos informando que o empresário e o Coronel Antônio Elcio Franco Filho haviam se reunido naquela noite e que o Secretário Executivo do Ministério da Saúde fora cobrado pelo agente privado para agilizar a LI p embarcar essa semana as vacinas Por sua vez em 230321 domingo às 17h23min o Coordenadorgeral de Aquisições de Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde Tenentecoronel Alex Lial Marinho por meio de mensagem telefônica cobrou Luis Ricardo Miranda 149 sobre novidades na documentação da Licença de Importação da Covaxin Ainda demonstrando como estes funcionários públicos escancararam as portas do Ministério da Saúde aos interesses privados da Precisa Medicamentos conferindolhe facilidades que outras empresas não possuíam Luis Ricardo Miranda relatou ter recebido em seu número particular ligação telefônica de Francisco Maximiniano o Presidente da Precisa Medicamentos que não deveria possuir o seu contato telefônico Afirmou ademais acreditar que o seu contato foi fornecido ao Presidente da Precisa Medicamentos pelo Coronel Elcio Franco Filho 150 O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Fora do microfone Quem te ligou O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Maximiano Não sei quem passou meu contato para ele O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Ele já tinha teu telefone Ou O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não Acredito que o Coronel deve ter divulgado O estabelecimento de uma relação promíscua entre a Precisa Medicamentos e a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde também pode ser comprovado por meio do depoimento de William Amorim Santana que referiu que a Precisa Medicamentos ao solicitar a abertura da Licença de Importação adotou expediente nunca visto por ele afirmando possuir respaldo da Secretaria Executiva encaminhou email pedindo urgência nos trâmites de seu processo Além de todo o exposto o citado email estava desacompanhado da documentação técnica necessária para o procedimento193 O SR WILLIAM AMORIM SANTANA O que é que acontece Depois que o contrato é celebrado a parte entende que ela tem que cumprir o cronograma disposto Então ela provoca ou a área demandante ou a Divisão de Importação submetendo os documentos que serão necessários para a abertura da licença de importação O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Perfeito O email é esse O email começa Com a anuência da Secretaria Executiva peço auxílio na solicitação da primeira LI de embarque aéreo Com a anuência da Secretaria Executiva Esse procedimento é normal nos outros processos de importação de que você participou Não é normal O SR WILLIAM AMORIM SANTANA Não eu nunca recebi um email de um fornecedor nesses termos 193 O primeiro email veio dia 1603 solicitando providências para a abertura da licença de importação Neste email continha apenas o contrato em anexo 151 O SR PRESIDENTE Randolfe Rodrigues Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Perfeito Sr Relator Srs Senadores Sra Senadora vou reiterar a pergunta para ficar bem claro O primeiro email do dia 16 de março diz exatamente o seguinte Com a anuência da Secretaria Executiva Repito Com a anuência da Secretaria Executiva Repetindo a pergunta esse procedimento é normal O SR WILLIAM AMORIM SANTANA Não Normalmente o fornecedor encaminha um email com a documentação pedindo providências quanto à abertura da licença de importação O SR PRESIDENTE Randolfe Rodrigues Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Sr Relator só para não restarem dúvidas no dia do email a que se referiu o Sr William o SecretárioExecutivo do Ministério da Saúde era o TenenteCoronel Elcio Franco Ele é demitido somente no dia 26 de março Segue o email referido pela testemunha 152 Por fim devemos registrar que o favorecimento da vacina Covaxin em relação às demais fica evidenciado na celeridade conferida à tramitação do seu processo de aquisição enquanto os trâmites para assinatura do contrato duraram 97 dias para a Covaxin no caso da Pfizer a duração foi de 330 dias A preferência da cúpula do Ministério da Saúde pela Covaxin sobre as demais vacinas também pode ser notada no fato de o órgão ter optado por sua compra de forma célere ainda que ela fosse a vacina mais cara ofertada e que à época não possuía testes sobre sua eficácia finalizados enquanto relutou194 para adquirir imunizante produzido com a mesma tecnologia pelo Instituto Butantan no Brasil e que possuía preço inferior Coronavac Tal fato é revelador do interesse do grupo de gestores em favor de um imunizante e em detrimento de outros Inquestionável portanto que Antônio Elcio Franco Filho Marcelo Bento Pires Alex Lial Marinho e Roberto Dias usando 194 Em httpswwwcnnbrasilcombrsaudesemoutrasvacinasavistaestados pressionamgovernopordosesdacoronavac 153 o poder de influência dentro do Ministério da Saúde agiram no interesse da empresa Precisa Medicamentos patrocinando de forma mais célere a aquisição da vacina Covaxin em relação a outros imunizantes ainda que constatadas diversas irregularidades durante os processos administrativos de aquisição e importação Quesito Diante do conjunto fáticoprobatório quais condutas criminais podem ser atribuídas Quais os agentes podem ser responsabilizados Resposta Do exame dos documentos que nos foram ofertados é possível identificar a prática do crime de advocacia administrativa pois houve inegável patrocínio de interesse privado perante a Administração Pública por parte de servidores que se valeram da condição especial Participaram da advocacia ilícita os Antônio Elcio Franco Filho Marcelo Bento Pires Alex Lial Marinho e Roberto Ferreira Dias que usaram de influência dentro do Ministério da Saúde em favor da empresa Precisa Medicamentos patrocinando de forma mais célere a aquisição da vacina Covaxin em relação a outros imunizantes ainda que constatadas diversas irregularidades durante os processos administrativos de aquisição e importação O farto material enviado pela CPI para exame dá conta de um forte ânimo de advocacia administrativa por parte dos servidores públicos do Ministério da Saúde em favor dos interesses da empresa Precisa Medicamentos Eis o tipo legal de crime de advocacia administrativa previsto no art 321 do Código Penal 154 Art 321 Patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública valendose da qualidade de funcionário Pena detenção de um a três meses ou multa Parágrafo único Se o interesse é ilegítimo Pena detenção de três meses a um ano além da multa É cediço que o tipo penal pune a conduta do funcionário público que se vale desta especial condição para patrocinar i e pleitear postular interceder defender interesse privado perante órgãos da Administração Pública pouco importando se o interesse por ele patrocinado é legítimo ou não195 Em nosso sentir é justamente o que ocorreu Em que pese a necessidade de aprofundamento das investigações para que as condutas sejam melhor individualizadas a prova revela a prática de diversos atos de patrocínio dos interesses da empresa Precisa Medicamentos por Antônio Elcio Franco Filho Marcelo Bento Pires Alex Lial Marinho e Roberto Dias dentro do Ministério da Saúde Tais atos compreendem o constante controle do processo de aprovação da Licença de Importação196 o que é revelador da prioridade do contrato enquanto outros eram desprezados 195 HUNGRIA Nelson Comentários ao Código Penal p 3383 196 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de Direito Penal v IV 2 ed São Paulo José Bushatsky Editor 1965 p 1118 O patrocínio pode ser formal e explícito arrazoados petições etc ou dissimulado acompanhando processos formulando pedidos aos encarregados de os despacharem tomando conhecimento de medidas sigilosas etc Em ambos os casos é indispensável que o agente pratique a ação aproveitandose das faculdades que a sua qualidade de funcionário lhe proporcionada A simples condição de funcionário não basta 155 Há indicativos de controle ocorrido fora do horário de expediente público e de pedidos reiterados de agilidade do encaminhamento das autorizações para importação junto à ANVISA ainda que ausente a documentação mínima necessária exceção da exceção A velocidade fora do comum é demonstrada pela realização de diversas reuniões à noite e pelo telefonema do dono da empresa interessada para o número particular do servidor público Luis Ricardo Miranda Foi disponibilizado o número particular para que a própria empresa pudesse cobrálo acerca da aprovação da Licença de Importação do imunizante o que de fato ocorreu 33 CRIME DE PREVARICAÇÃO O Chefe da Divisão de Importação do Ministério da Saúde Luis Ricardo Miranda relatou à CPI que ao perceber as irregularidades e a pressão para agilização do processo inidôneo de importação da vacina Covaxin procurou auxílio junto ao seu irmão o Deputado Federal Luis Claudio Miranda para denunciar a execução do contrato 292021 Luis Ricardo Miranda asseverou que de posse das informações o seu irmão contatou o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro Foi agendada uma reunião com o Chefe do Poder Executivo Federal que ocorreu no dia 200321 Luis Ricardo Miranda narrou que compareceu a referida reunião acompanhado de seu irmão e que alertaram o sr Presidente da República acerca das irregularidades graves que estavam ocorrendo no Ministério da Saúdes Ato contínuo 156 entregaramlhe documentos dentre eles a primeira invoice encaminhada pela empresa Precisa Medicamentos De acordo com o depoente o Presidente da República prestou atenção nas informações trazidas pelo servidor público e seu irmão e manifestando preocupação com a gravidade do caso referiu que acionaria a Polícia Federal para apuração dos fatos Apesar de terem alertado o mandatário acerca das irregularidades ocorridas dentro da esfera de supervisão de seus subordinados é fato que nos dias seguintes as irregularidades perduraram Corroborando a versão de seu irmão servidor público o Deputado Federal Luis Claudio Miranda confirmou para a CPI que fora procurado por Luis Ricardo Miranda que buscava auxílio para denunciar as ilicitudes na execução do contrato público 292021 De acordo com o Deputado Federal ele entrou em contato com o ajudante de ordens do Presidente da República Capitão deCorveta Jonathas Diniz Vieira Coelho pedindo audiência para tratar de um esquema de corrupção pesado na aquisição de vacinas dentro no Ministério da Saúde A audiência ocorreu no dia 200321 às 16h30min tendo Luis Claudio Miranda acompanhado seu irmão Luis Ricardo Miranda quando entregaram ao Presidente os documentos relativos ao processo de aquisição da Covaxin e outros contratos suspeitos do Ministério da Saúde envolvendo a empresa Precisa Medicamentos e ainda outras empresas de seus sócios 157 Segundo o Deputado Federal o sr Presidente da República manifestou preocupação com o assunto e citou o nome do Deputado Federal Ricardo Barros quando se comprometeu a determinar apuração pela Polícia Federal Luis Claudio Miranda afirmou que no dia 210321 em voo da FAB para buscar vacinas no exterior também alertou o então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello sobre as condutas ilícitas narradas ao Presidente da República e que eram praticadas por seus subordinados no Ministério da Saúde O Ministro Eduardo Pazuello segundo o Deputado Miranda manifestou que nada poderia fazer pois seria exonerado do cargo nos próximos dias justamente por contrariar interesses de parlamentares que buscavam vantagens indevidas dentro do Ministério da Saúde Apesar de Luis Claudio Miranda confessar que levou as informações ao Presidente da República e ao Ministro da Saúde persistiram as investidas sobre o seu irmão servidor público Seguiu a cobrança para agilização da emissão da Licença de Importação da Covaxin O sólido conjunto de informações trazidas pelos dois depoentes foi confirmado por mensagens de telefone celular que foram apresentadas à CPI Destacase principalmente a troca de mensagens com o ajudante de ordens do Presidente da República em que é pedido expressamente pelo parlamentar a reunião e que o mandatário fosse alertado da corrupção que ocorria no Ministério da Saúde 158 A referida mensagem não deixa margem para dúvidas de que o assunto tratado pelo Deputado Federal com o Presidente da República é um esquema de corrupção pesado na aquisição de vacinas dentro do Min da Saúde A partir de fotografias tiradas na ocasião também é comprovada a ocorrência de reunião entre o Presidente da República o Deputado Federal Luis Claudio Miranda e o Chefe da Divisão de Importação do Ministério da Saúde Luis Ricardo Miranda no mesmo dia em que o parlamentar solicitara ao ajudante de ordens do Presidente audiência para tratar de esquema de corrupção 159 A propósito da ausência de ação por parte do Governo Federal para impedir os crimes contra a Administração Pública que eram cometidos no Ministério da Saúde o Inquérito Policial prometido pelo Presidente da República somente foi instaurado no dia 300621 dias após os fatos virem a conhecimento da opinião pública e dos depoimentos dos irmãos Miranda à CPI Há ademais mensagens telefônicas que comprovam inclusive mesmo após a reunião com o Presidente da 160 República que a pressão para aceleração da importação não encerrara no Ministério da Saúde tendo o Deputado Federal Luis Claudio Miranda sem sucesso buscado novamente auxílio junto ao Chefe do Poder Executivo Portanto diante do conjunto fático probatório produzido pela CPI é possível afirmar que os irmãos Miranda não faltaram com a verdade quando denunciaram fatos graves de corrupção no Ministério da Saúde bem como a partir disto é possível desvelar a inércia deliberada do sr Presidente da República Jair Messias Bolsonaro De igual modo faz sentido pelo racional probatório trazido à CPI que o então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello também se manteve omisso diante da notícia da prática corruptiva que estava ocorrendo no Governo Federal 161 Quesito Diante do conjunto fáticoprobatório quais condutas criminais podem ser atribuídas Quais os agentes podem ser responsabilizados Resposta A conduta típica aventada é a figura da prevaricação retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticálo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal No caso em tela temos que há justa causa para afirmar que o Presidente da República sr Jair Messias Bolsonaro e o então Ministro da Saúde sr Eduardo Pazuello foram devidamente alertados acerca das irregularidades e ainda assim permaneceram inertes Diante dos fatos concluise que as omissões dos Srs Presidente da República e Ministro da Saúde estão previstas na lei penal sob a forma de delito de prevaricação tipificado no Código Penal Art 319 Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticálo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal Pena detenção de três meses a um ano e multa Tratase de incriminação que tutela o desenvolvimento normal e diligente da Administração Pública notadamente da sua imparcialidade e da probidade da função pública sua 162 respeitabilidade bem como a integridade de seus funcionários197 De acordo com Francisco Munõz Conde a prevaricação é a quebra de deveres profissionais mediante a violação da confiança depositada pela sociedade no correto funcionamento da Administração Pública e nesse sentido na sua capacidade de prestar serviços conforme as previsões do ordenamento jurídico pátrio198 Juridicamente prevaricar significa agir com infidelidade ao dever de ofício originário na função pública não realizando opportuno tempore ato de ofício ou realizandoo contra disposição legal visando de qualquer modo a satisfação de interesse ou sentimento pessoal Segundo Heleno Fragoso o crime de prevaricação muito se aproxima da corrupção passiva sendo como ela uma ofensa aos interesses da administração pública Se aqui o funcionário não negocia com sua função da mesma forma a degrada pois infringe dever de ofício para atender a interesses subalternos ou por sentimentos pessoais em relação aos fatos a que se refere o ato que deve praticar199 Constitui assim uma espécie de autocorrupção própria Por ato de ofício entendese todo aquele ato que corresponde à competência legal do funcionário enquadrando se nas atribuições da função exercida200 197 WUNDERLICH Alexandre Crimes contra a Administração Pública In REALE JÚNIOR Miguel Coord Código Penal Comentado São Paulo Saraiva 2017 p 56 198 MUNÕZ CONDE Francisco Derecho Penal parte especial 19 ed Valencia Tirant lo Blanch 2013 p 896 199 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de Direito Penal p 1111 200 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de Direito Penal p 1112 163 Feito esse registro calha recordar que ao Presidente da República cumpre privativamente a condução do Poder Executivo por meio da direção superior da Administração Pública Federal sendo os Ministros de Estado por ele nomeados nesse contexto meros auxiliares em relação ao exercício desse munus arts 78 84 II e 87 da CF Logo enquanto detentor da mais elevada posição na hierarquia administrativa do serviço federal o Presidente da República ao tomar conhecimento das irregularidades no órgão pertencente à estrutura do Executivo Federal está legalmente obrigado a determinar as apurações e responsabilizações devidas mormente no caso da pandemia É pois um dever que consubstancia por expressa disposição constitucional ato de ofício Pari passu como auxiliar do Presidente da República na condução dos assuntos da Administração Pública Federal cabe aos Ministros de Estado também por expressa determinação constitucional art 87 II da CF zelar pela legalidade e probidade das condutas praticadas pelos agentes públicos submetidos à sua orientação coordenação eou supervisão O Decretolei 20076 em seus art 19 20 e 25 estabelece a competência de supervisão ministerial estabelecendo expressamente seu objetivo de assegurar a observância da legislação e proteção da Administração Pública contra interferências e pressões ilegítimas Art 19 Todo e qualquer órgão da Administração Federal direta ou indireta está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente excetuados unicamente os órgãos mencionados no 164 art 32 que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da Republica Art 20 O Ministro de Estado é responsável perante o Presidente da República pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência Parágrafo único A supervisão ministerial exercerseá através da orientação coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério nos têrmos desta lei Art 25 A supervisão ministerial tem por principal objetivo na área de competência do Ministro de Estado I Assegurar a observância da legislação federal VI Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas VIII Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros valôres e bens públicos No caso em tela segundo os depoimentos temse que tanto o Presidente da República sr Jair Messias Bolsonaro quanto o então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello foram devidamente alertados acerca das irregularidades que ocorriam no Ministério da Saúde durante os encontros que efetivamente ocorreram Ainda assim em que pese a irregularidade estar no raio de suas competências administrativas permaneceram inertes É o caso de ocorrência de omissão indevida que está umbilicalmente relacionada à prática de ato de ofício Igualmente há fortes indícios de que a omissão ocorreu no intuito de satisfazer interesses pessoais do Presidente da República e do Ministro da Saúde a saber a manutenção da base a aliada do Governo Federal no Congresso Nacional 165 mediante não interferência em negócios escusos patrocinados dentro do Ministério da Saúde por parlamentares que compõe referida base parlamentar A propósito disso o depoimento prestado pelo Deputado Federal Luis Claudio Miranda perante os integrantes da CPI é extremamente elucidativo quanto ao motivo da inação da cúpula do Governo Federal O SR LUIS MIRANDA DEM DF Não O que eu percebi do Presidente sem querer proteger ele demonstrou atenção no que estávamos falando calado atencioso aos papeis aos documentos Aí ele cita para mim assim Vocês sabem quem é não é Assim Vocês têm O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP O Presidente fala isso O SR LUIS MIRANDA DEM DF Para expor Você sabe que ali é foda e tal Se eu mexo nisso aí você já viu a merda que vai dar não é O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Para interpelar É assim mesmo O SR LUIS MIRANDA DEM DF Assim o que eu senti Que o Presidente apesar de toda a força que ele demonstra de tudo o que a gente conhece ele nesse grupo específico na minha percepção não tinha força pra combater O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Informado por jornalistas sobre afala de Pazuello sobre o pixulé no fim do ano V Exa afirmou que o exMinistro lhe disse dentro da aeronave em que viajavam aspas O que eles queriam era dinheiro público fácil e eu não dei Por isso que eu não sirvo para ficar aqui dentro quer dizer dentro do Ministério fecha aspas Eu vou lhe fazer algumas perguntas Deputado respeitosamente com relação a isso Qual é a verdade sobre esse caso Pazuello lhe deu detalhes sobre algum desses casos ao que ele referia ao chamar de pixulé O SR LUIS MIRANDA DEM DF Falou apenas que pessoas muito poderosas que são do Parlamento avisaram a ele que se ele não soltasse aquelas famosas emendas de final de ano pra um grupo específico entregaram uma lista pra ele ele 166 estaria fora E na aeronave ele desabafa comigo Eu sei que eu vou sair Essa semana eu saio E não tinha nenhuma notícia de que ele ia sair Na semana realmente ele cai nessa semana que segue 167 V CRIMES CONTRA HUMANIDADE 1 DESASSISTÊNCIA DOS POVOS INDÍGENAS O atendimento adequado das populações indígenas durante todo o período da pandemia foi deliberadamente ignorado por todas as instâncias do governo como parte de toda uma política de ataque àquelas populações com o intuito de removêlas das terras por elas tradicionalmente ocupadas ou forçálas à aculturação ou simplesmente exterminálas a fim de promover a entrega da Amazônia aos interesses privados A gravidade e a extensão das omissões do governo brasileiro para com os povos indígenas brasileiros ao longo da pandemia de Covid19 estão bem documentadas por meio de uma multiplicidade de documentos reunidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal que investiga a condução da pandemia pelo governo A exemplo em 160620 em razão da especial situação de vulnerabilidade das populações indígenas o Ministério da Saúde apresentou o Plano de contingência nacional para infecção humana pelo novo coronavírus Covid19 em povos indígenas201 No entanto seguindo o padrão de regulação genérica das medidas sanitárias para enfrentamento da pandemia o Plano deixa de indicar medidas concretas e 201 Ministério da Saúde Plano de contingência nacional para infecção humana pelo novo coronavírus Covid19 em povos indígenas Brasília 160620 Em httpsdocsbvsaludorgbiblioref2020041095139planodecontingenciadasaude indigenapreliminarpdf 168 cronograma de ações Chama atenção ainda o fato de o projeto não contar com a colaboração das comunidades e o Poder Judiciário ter obrigado a intervir para obrigar o Poder Executivo adotar medidas factíveis Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já em 080720 deferiu liminar para determinar p ex a criação de sala de situação barreiras sanitárias plano de enfrentamento da Covid19 contenção de invasores e acessibilidade à saúde própria ou diferenciada caso fossem disponibilizadas vagas no SUS conforme ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITARIO PLANO GERAL DE ENFRENTAMENTO E MONITORAMENTO DA COVID19 PARA POVOS INDIGENAS NÃO HOMOLOGAÇÃO 1 A presente ação trata de duas situações distintas pertinentes a pandemia por COVID19 i a adoção de medidas de proteção e promoção da saúde dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato bem como ii de medidas voltadas a saúde dos Povos Indígenas em geral No que se refere aos primeiros postulouse a elaboração e implementação de um Plano de Barreiras Sanitárias ao passo que para os últimos requereuse o desenvolvimento do Plano Geral de Enfrentamento e Monitoramento da COVID19 para Povos Indígenas Quanto ao Plano de Barreiras Sanitarias e sua implementação houve avanços efetivos Entretanto o mesmo não esta ocorrendo com relação ao Plano Geral 2 A segunda versão do Plano Geral deixa de dispor com objetividade e detalhamento adequados sobre as ações a serem implementadas metas criterios indicadores e cronograma de execução silenciando ainda sobre um conjunto de materias essenciais ja anteriormente apontadas O documento e ainda generico e vago o que inviabiliza o monitoramento da sua implementação Convergência das manifestações de ABRASCO FIOCRUZ APIB PGR DPU e CNJ em tal sentido Não homologação do Plano Geral 3 A questão indígena na estrutura organizacional do Estado brasileiro insere se predominantemente no ambito da autoridade do Ministerio da Justiça e Segurança Publica e 169 residualmente em virtude da materia na competência do Ministerio da Saude 4 Determinação de elaboração de novo Plano Geral sob a coordenação do Ministerio da Justiça e Segurança Publica com a participação do Ministerio da Saude da FUNAI e da SESAI sem prejuízo da participação do Ministerio da Mulher da Família e dos Direitos Humanos ou continuidade das ações em curso e das demais indicadas na decisão202 Ocorre que a determinação do Supremo Tribunal Federal foi reiterada e deliberadamente descumprida derivando demandas junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH e outras ações na própria Suprema Corte No mesmo mês de março de 2020 a FUNAI publicou a Portaria 419 que autoriza a realização de atividades em comunidades indígenas isoladas A abertura das comunidades isoladas para contato externo durante a pandemia fez com que o MPF apontasse que a tomada de decisões de grupos sem capacidade legal e técnica agravaria a exposição dos povos originários à Covid19 grupos com pouca ou nenhuma capacidade de resposta imunológica ao vírus Em razão do questionamento a referida Portaria foi modificada art 4º Ficam suspensas todas as atividades que impliquem o contato com comunidades indígenas isoladas Parágrafo Único O comando do caput pode ser excepcionado caso a atividade seja essencial à sobrevivência do grupo isolado conforme análise feita pela CoordenaçãoGeral de Índios Isolados e de Recente Contato da FUNAI Portaria 435 200320 No entanto a Mensagem 378 da Presidência da República vetou em 070720 catorze dispositivos da Lei 1402120 A 202 STF ADPF 709 Rel Min Luís Roberto Barroso Medida Cautelar j 08072020 170 referida Lei determinava medidas de proteção para comunidades indígenas durante a pandemia de Covid19 tais como o acesso com urgência a seis serviços gratuitos e periódicos água potável materiais de higiene e limpeza leitos hospitalares e de UTI ventiladores e máquinas de oxigenação sanguínea materiais informativos sobre a Covid 19 e internet nas aldeias a obrigação da União de distribuir alimentos durante a pandemia na forma de cestas básicas sementes e ferramentas agrícolas a extensão a quilombolas pescadores artesanais e demais povos tradicionais das medidas previstas no plano emergencial a dotação orçamentária emergencial específica para garantir a saúde indígena e a criação de um mecanismo de financiamento específico para governos estaduais e prefeituras Em 190820 o Congresso Nacional derrubou o veto mantendo os dispositivos na lei Em razão da propositada desproteção material às comunidades em 200720 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH defere medidas cautelares em favor dos povos Yanomami e Yekwana A Resolução 3520 solicita que o Brasil adote efetivas medidas para proteger os direitos à saúde à vida e à integridade pessoal dos povos Yanomami e Yekwana considerando sua situação grave e urgente e que seus direitos correm risco de danos irreparáveis Segundo o pedido formulado pela Associação Hutukara Yanomami e pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos as pessoas beneficiárias estariam em especial situação de risco em razão da sua particular suscetibilidade a doenças respiratórias e o rápido crescimento de contágios no seu território Ademais apontam falhas significativas no sistema de saúde para a população indígena agudizadas pela pandemia a presença ilegal de cerca de 20 mil garimpeiros no território fomentando o fluxo do vírus das comunidades urbanas a 171 contaminação da população pelo mercúrio e finalmente os atos de violência de garimpeiros contra a população indígena principalmente suas lideranças A CIDH indicou a urgência de o Governo brasileiro implementar medidas preventivas contra a disseminação da Covid19 e fornecer a assistência médica adequada de acordo com os parâmetros internacionais aplicáveis Solicitou igualmente que o Estado brasileiro acordasse com as pessoas beneficiárias e seus representantes as medidas e que informasse as ações adotadas203 Todavia a exposição dos povos originários foi mantida em tal nível que no mesmo mês de julho a imprensa divulga que mulheres de militares teriam realizado uma ação social na Terras Yanomamis A ação social consistiu dentre outras em realizar o embelezamento das mulheres indígenas com maquiagem no rosto pintura de unhas e distribuição de roupas para famílias que vivem seminuas por costume e tradição Além disso foi divulgado o estímulo à aglomeração de crianças sem máscaras em atividades de recreação e de distribuição de doces Junior Hekurari Yanomâmi presidente do Conselho Distrital de Saúde Yanomami declarou Isso que fizeram foi um desrespeito total Essa doação de roupas O povo ianomâmi não é mendigo Pulapula Não precisamos de pula pula Provocaram aglomeração A ação do governo foi muito errada204 203 OEA CIDH CIDH emite medidas cautelares em favor dos membros dos povos indígenas Yanomami e Yekwana Washington 200620 Em httpswwwoasorgptcidhprensanotas2020168asp 204 Valente Rubens Mulheres de militares maquiam dão roupas e causam aglomeração de ianomâmis In UOL 170720 Em 172 Em 141220 a CIDH manifestase novamente através da Resolução 9420 neste momento emitindo medidas cautelares de proteção ao Povo Indígena Munduruku Conforme informações prestadas pelo Estado brasileiro até 220820 mais de 10 da população da comunidade apresentava diagnóstico positivo para Covid19 1625 casos positivos e em setembro de 2020 teria alcançado a segunda maior taxa de incidência da doença com números de reprodução acima de 150 o que significaria alto risco de contaminação A Comissão observou que os beneficiários estariam em frequente contato com terceiros não autorizados potenciais vetores da doença Solicitou assim que o Brasil adotasse as medidas necessárias para proteger os direitos à saúde à vida e à integridade pessoal dos membros do Povo Munduruku nos termos da Resolução 3520205 A deliberada omissão em relação aos povos indígenas é comprovada não apenas por um estrangulamento orçamentário do órgão mas pela inexecução do orçamento a ele destinado Dados do INESC apontam uma morosidade significativa nos gastos do orçamento o que é especialmente preocupante no contexto da pandemia206 Esse contexto de uma política antiindígena conduziu o Supremo Tribunal Federal a negar na ADPF 709 a homologação da terceira versão do Plano geral de enfrentamento a Covid 19 para povos indígenas apresentado pelo Governo mediante a determinação de elaboração de novo documento até o dia 080121 Novamente a crítica foi em relação ao caráter httpsnoticiasuolcombrcolunasrubensvalente20200717militares coronavirusindigenashtm 205 OEA CIDH CIDH adota medidas cautelares de proteção a favor dos membros do Povo Indígena Munduruku no Brasil Washington 141220 Em httpwwwoasorgptcidhprensanotas2020302asp 206 INESC Balanço Semestral do Orçamento Geral da União JaneiroJunho de 2021 httpswwwinescorgbrwpcontentuploads202107BGU1oSemestre2021Versao Final1pdf 173 genérico e pouco efetivo das ações governamentais situação que permitiria avaliar sua suficiência e exequibilidade Nos termos da manifestação do Ministro Luiz Roberto Barroso Impressiona que apos quase 10 meses de pandemia nao tenha a Uniao logrado o minimo oferecer um plano com seus elementos essenciais situaçao que segue expondo a risco a vida e a saude dos povos indigenas e que mantem em aberto o cumprimento da cautelar deferida por este Juizo Sem prejuizo disso deve a Uniao executar provisoriamente o Plano Geral tal como se encontra dado o carater emergencial e prosseguir com as açoes ja em curso ate que concluidos os ajustes ao plano207 Ato contínuo determinou o Ministro a inclusão e implementação de medidas urgentes a serem expostas na quarta versão do plano especificamente i quanto ao fornecimento de cestas alimentares indicar detalhadamente os criterios de vulnerabilidade para seleção e fornecimento total de famílias atendidas e onde estão localizadas qual terra indígena quantidade de cestas por família composição e periodicidade de entrega ii quanto ao acesso a agua em terras indigenas nao homologadas indicar detalhadamente quais terras serão atendidas por fornecimento de agua promovido pelo poder publico ou por outras medidas alternativas quais são essas medidas quantitativos qual e o criterio de seleção das terras beneficiarias e providenciar fornecimento imediato iii quanto ao acesso a agua em terras indigenas homologadas prever medidas alternativas de acesso a agua explicitando os mesmos elementos ja indicados acima e assegurar que seja imediato 207 STF ADPF 709 Rel Min Luís Roberto Barroso Medida Cautelar j 18122020 174 iv quanto ao trabalho das equipes e a biossegurança a detalhar fluxos de material logística recursos humanos e demais elementos necessarios para testagem de RTPCR b detalhar força de trabalho e demanda por equipes complementares a serem contratadas c detalhar a função da designada equipe volante bem como do geologo e do engenheiro cuja contratação foi prevista na meta de assistência d vedar a entrada em terra indígena sem previa realização de RTPCR bem como assegurar o isolamento apos a realização do RTPCR e ate a entrada em terra indígena e determinar quarentena mínima de 14 dias como condição para entrada de equipes em area de povos indígenas de recente contato v quanto ao apoio a barreiras de contençao ja existentes organizadas pelos povos indigenas incluir o fornecimento de materiais insumos e equipamentos conforme documento a ser apresentado pela APIB vi quanto a assistencia integral e diferenciada detalhar ações de saude numero de equipes atuando e população atendida por região desde o início da decisão liminar de 08 de julho de 2020 bem como estrategias deficits e previsão de expansão assegurar rastreamento isolamento descarte de casos criterios de confirmação rotinas de investigação de Síndrome Respiratoria Aguda Grave SRAG e obito conforme Nota Tecnica FIOCRUZ ABRASCO de 18092020 prever a implantação de testes rapidos de detecção de antígenos para casos de pacientes sintomaticos detalhar Unidades de Atenção Primaria Indígena UAPIs implementadas necessidade de cada distrito equipamentos e insumos deficits necessidade de expansão estabelecer rotinas e fluxos de atendimento separado nas Casas de Saude do Indio CASAIs para casos de suspeita de contagio de COVID19 e detalhar oferta e demanda por tais serviços em cada distrito detalhar e quantificar fluxo de internação logística e leitos para casos que precisam de unidade de tratamento intensivo UTIs prever ações e estrutura de isolamento e distanciamento social para contaminados em todas as localidades vii todos os dados aludidos acima devem abranger todos os Distritos Sanitarios Especiais 175 Indígenas DSEIs e ainda terras indígenas não homologadas discriminadamente208 A especificação e discriminação das medidas de urgência decorreu do diagnóstico judicial da profunda desarticulação do Poder Executivo federal nesta área A rejeição na homologação foi justificada pelo descumprimento pelo Governo Federal da decisão proferida agosto nos autos da mesma ADPF relativa à preservação e ao isolamento dos povos originários de invasores de terras Em meio à discussão do Plano Geral em 130121 a CIDH emite nova cautelar Resolução 121 nos termos das duas anteriores em favor de membros dos povos indígenas Guajajara e Awá da Terra Indígena Araribóia no Brasil Neste momento a Comissão amplia sua análise e avalia não apenas o contexto da pandemia mas a situação histórica de violência contra os integrantes dos povos indígenas Guajajara e Awá Para além da informação de que a taxa de contágio era estimada em 50 da população Guajajara a Comissão registrou que o Estado brasileiro havia apontado como política de tutela dos povos originários exatamente os Planos apresentados em favor dos povos indígenas No entanto da mesma forma como as manifestações do STF a CIDH advertiu o seu caráter genérico eou programático e que o Estado brasileiro ainda não havia esclarecido como estariam sendo implementados concretamente aquelas diretrizes em favor dos beneficiários209 208 STF ADPF 709 Rel Min Luís Roberto Barroso Medida Cautelar j 18122020 209 Já citado OEA CIDH A CIDH adota medidas cautelares em favor de membros dos povos indígenas Guajajara e Awá da Terra Indígena Araribóia no Brasil Washington 130121 176 Em 160321 o Ministro Luís Roberto Barroso homologa parcialmente manifestandose no sentido da precariedade da quarta versão do plano Na ementa o destaque para como as medidas de tutela e a elaboração do Plano de contingência para as comunidades indígenas refletem de forma ampla a forma como o Governo Federal administra a crise pandêmica no Brasil DIREITO A SAUDE DOS POVOS INDIGENAS ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FNDAMENTAL HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO PLANO GERAL DE ENFRENTAMENTO A COVID19 PARA POVOS INDIGENAS MEDIDAS COMPLEMENTARES 1 Dada a necessidade premente de aprovação do Plano Geral de Enfrentamento a COVID19 para Povos Indígenas em razão do avanço da pandemia da grande dificuldade de resposta dos orgãos envolvidos e de seu deficit estrutural decido i pela homologação parcial do Plano Geral ii pela apresentação em apartado de Plano de Isolamento de Invasores no prazo de 5 dias iii pela apresentação de Plano de Monirotamento no prazo de 15 dias 2 Suspendo a Resolução no 42021 da FUNAI uma vez que ao impor criterios de heteroidentificação aos povos indígenas vinculados ao territorio e a criterios científicos e tecnicos que não especifica viola o art 231 da Constituição o art 1o 2 da Convenção 169 da OIT e a propria cautelar deferida por este Juízo 3 De resto o processo constitui em seu conjunto um relato historico de como a pandemia esta sendo enfrentada no país em geral e da situação em que se encontra o sistema de saude indígena210 Em 160621 a quinta versão do Plano Geral e o Plano de Execução e Monitoramento são novamente rejeitados mantida a quarta versão parcialmente homologada 210 STF ADPF 709 Rel Min Luís Roberto Barroso Medida Cautelar j 16032021 177 DIREITOS FUNDAMENTAIS POVOS INDIGENAS ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL MANUTENÇÃO DA QUARTA VERSÃO DO PLANO GERAL DE ENFRENTAMENTO À COVID19 PARA POVOS INDÍGENAS 1 A Quinta Versão do Plano Geral de Enfrentamento à COVID19 para Povos Indígenas apresentada pela União se desconecta da versão anterior homologada pelo Juízo O mesmo ocorre com o Plano de Governança e Monitoramento apresentado 2 Manutenção da Quarta Versão do Plano Geral já homologada com suas condições de modo a preservar a continuidade evolutiva no debate sobre a matéria Determinação de que o monitoramento se realize conforme Planilha e Relatório de Monitoramento constantes do anexo à presente decisão que a integra para todos os fins 3 Rejeição da Quinta Versão do Plano Geral e do Plano de Governança e Monitoramento 1 Por meio da Petição 4390621 doc 1038 a União requer a juntada da Quinta Versão do Plano Geral de Enfrentamento à COVID19 para Povos Indígenas Quinta Versão do Plano Geral e do Plano de Governança e Monitoramento Plano de Monitoramento No entanto constatase que a Quinta Versão do Plano Geral se desconectou da versão anterior Quarta Versão do Plano Geral de Enfrentamento à COVID19 para Povos Indígenas devidamente homologada pelo Juízo e certamente por engano veio acompanhada por documentos que não guardam estreita relação com esta ação Na mesma linha o Plano de Monitoramento mostrase desajustado à versão homologada 4 Ante o exposto mantenho a Quarta Versão do Plano Geral de Enfrentamento à COVID19 para Povos Indígenas Determino que o monitoramento seja efetuado por meio da Planilha e do Relatório de Monitoramento anexos à presente decisão Rejeito a Quinta Versão do Plano Geral bem como o Plano de Execução e Monitoramento e demais anexos que os acompanham211 Percebese pois que até o presente momento não existe um plano concreto e articulado para proteção dos povos originários no Brasil tanto em relação à Covid19 quanto em relação às violências de que têm sido vítimas por conta do 211 STF ADPF 709 Rel Min Luís Roberto Barroso Medida Cautelar j 16062021 178 aumento dos conflitos nas terras indígenas e nas regiões de floresta Em recente queixacrime apresentada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil APIB ao Tribunal Penal Internacional documento enviado por cópia à CPI apurouse que Os povos indígenas estão entre os grupos em situação mais vulnerável na pandemia da Covid19 De acordo com o novo estudo na Amazônia Legal a taxa de incidência é 136 mais alta do que a média nacional no período estudado e 70 maior do que a média entre todos os habitantes da região A taxa de mortalidade indígena por 100 mil habitantes é 110 superior à média brasileira e supera a média da região em 89212 Em levantamento levado a cabo por pesquisadores da Universidade Federal de PelotasRS sob a coordenação do infectologista já citado neste parecer Prof Dr Pedro Hallal ouvido pela CPI demonstrouse estatisticamente o que o percentual de mortes em consequência da Covid19 entre povos indígenas tem sido bem superior ao número de mortos entre populações urbanas Assim se apresentou o gráfico elaborado 212 FIOCRUZ Artigo alerta para subnotificação de casos de Covid19 entre povos indígenas no Brasil em 120421 httpinformeenspfiocruzbrnoticias51207 179 Como bem demonstrado na acima referida queixacrime Uma forma de evidenciar potenciais desigualdades no impacto da pandemia entre os indígenas assistidos pelo Sasi SUS e a população geral é a comparação entre as taxas de mortalidade específicas por idade reportadas pela Sesai a partir do Siasi e aquelas obtidas para a população geral a partir do SivepGripe3 Como pode ser visto no Gráfico 1 essa análise aponta para taxas de mortalidade superiores em pelo menos 50 nos indígenas em praticamente todas as faixas etárias Os diferenciais de mortalidade entre indígenas e a população geral tendem a ser mais expressivos nos extremos de idade com destaque para os grupos de 0 e 9 anos razão de taxas 71 de 10 a 19 anos razão de taxas 36 de 50 a 59 razão de taxas 23 e de 80 anos ou mais razão de 180 taxas 21 que atinge a alarmante taxa de mortalidade de 13694 óbitos por 100 mil habitantes213 A especial vulnerabilidade dos povos indígenas foi e continua sendo deliberadamente ignorada pelo sr Presidente da República e órgãos de governo a ele subordinados e obedientes através de uma sequência de atos normativos como a autorização de ingresso de missionários garimpeiros e outras pessoas em aldeias de povos semiisolados combinados com o desmonte dos órgãos especializados de proteção aos indígenas A exemplo e apenas como exemplo vale mencionar que Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei 1402120 para permitir a entrada de missões de cunho religioso nas terras indígenas habitadas por povos isolados Vale a leitura das diversas instâncias de invasões devidamente autorizadas pelos órgãos de governo a diversas comunidades indígenas descritas e referenciadas na referida queixa crime à qual nos reportamos214 213 Em httpsdrivegooglecomfiled1ehySFHxnpIZv5imuL4EIraJ7z33Wl9view 214 Em httpsstaticpoder360combr202106CEPEDISAUSPLinhadoTempoMaio 2021v2pdf CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO CIMI Univaja divulga nota denunciando invasões assassinato ameaças e proselitismo evangélico no Vale do Javari Em httpscimiorgbr201909univajadivulganotadenunciando invasoesassassinatoameacaseproselitismoevangeliconovaledojavari O GLOBO Missionário americano prepara invasão a terras indígenas com povos isolados na Amazônia dizem lideranças Em httpsogloboglobocombrasilmissionarioamericanopreparainvasaoterras indigenascompovosisoladosnaamazoniadizemliderancas24325032 INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL ISA Em meio a pandemia indígenas do Javari denunciam ameaça de missionários a isolados em httpswwwsocioambientalorgptbrnoticias socioambientaisemmeioapandemiaindigenasdojavaridenunciamameacade missionariosaisolados Carta aberta dos servidores lotados nas frentes de proteção etnoambientaisFunai à sociedade brasileira e às autoridades competentes disponível 214 Relatóriodenúncia do feito por indigenistas indígenas antropólogos e pesquisadores do Opi intitulado Relatório em defesa dos povos indígenas isolados no interflúvio XinguBacajá Em httpspovosisoladoscom20201127relatorioemdefesadospovosindigenas isoladosnointerfluvioxingubacaja TERRA Equipe do Ibama é alvo de tiros em operação perto de área indígena no Pará Em httpswwwterracombrnoticiasbrasilequipedoibamaealvodetirosem operacaopertodeareaindigenano para3692e3c2f218d2ae9513007d3074d8d2vsxrj125html httpswwwsocioambientalorgsitesblogsocioambientalorgfilesblogpdfscart afpespdf Relatório do ISA denuncia na ONU risco elevado de genocídio de povos indígenas isolados Em httpswwwsocioambientalorgptbrnoticias socioambientaisrelatoriodoisadenuncianaonuriscoelevadodegenocidiode 181 Cumpre lembrar ademais que quando convocado à CPI o Prof Dr Pedro Hallal afirmou que sua apresentação a respeito da divulgação dos dados obtidos a partir do estudo EPICOVID19 liderado por ele na Universidade Federal de Pelotas foi censurada no Palácio do Planalto de modo a esconder do escrutínio público os dados relativos à maior vulnerabilidade de Covid19 entre a população indígena215 Tal informação é verificável a partir da análise do Doc CPIPANDEMIA 1898216 por meio do qual o Ministério da Saúde prestou contas sobre a conclusão do estudo EPICOVID19 e onde não há qualquer dado sobre a incidência de Covid19 em indígenas muito menos o grafico Covid19 por cor da peleetnia divulgado posteriormente pelo Prof Dr Pedro Hallal na imprensa217 Não há dúvidas de que a deliberada omissão e as condutas comissivas do Presidente da República e dos órgãos a ele diretamente subordinados inseremse dentro de um quadro maior de uma política antiindigenista publicamente defendida pelo Presidente desde sempre mesmo antes de sua candidatura ao cargo que hoje ocupa No entanto em face da grave crise epidemiológica o projeto de deslocamento ou extinção de comunidades indígenas e de cessão das terras por eles povosindigenasisolados EL PAÍS Assassinato de líder Guajajara abala comunidade indígena e Moro garante que PF vai investigar Em httpsbrasilelpaiscombrasil20191102politica1572726281632337html UOL NOTÍCIAS Diretor do Ibama é exonerado após operação contra garimpos ilegais Em httpsnoticiasuolcombrcolunasrubensvalente20200414ibamaconoravirus crisehtmcmpidcopiaecola G1 NOTÍCIAS Áudios e vídeos revelam detalhes de esquema de grilagem dentro de terras indígenas Em httpsg1globocomfantasticonoticia20200419audiosevideosrevelam detalhesdeesquemadegrilagemdentrodeterrasindigenasghtml 215 RESENDE Rodrigo Pedro Hallal aponta censura na divulgação de dados de estudo em coletiva no Palácio do Planalto Rádio Senado 24 de junho de 2021 Em httpswww12senadolegbrradio1noticia20210624pedrohallalaponta censuranadivulgacaodedadosdeestudoemcoletivanopalaciodoplanalto 216 CPIPANDEMIA Doc 1898 Ofício 127221 Ministério da Saúde Prestação de Contas Relatório de Cumprimento do Objeto Anexo X p 4858 217 Já citado RESENDE Rodrigo Pedro Hallal aponta censura na divulgação de dados de estudo em coletiva no Palácio do Planalto Rádio Senado 24 de junho de 2021 182 tradicionalmente ocupadas a madeireiros garimpeiros fazendeiros e estrangeiros para que as explorassem tornouse a epidemia uma aliada oportunística nessa política de remoção de comunidades inteiras de suas terras ou mesmo de sua direta extinção Resta claro portanto que o Presidente da República pessoalmente e por meio da estrutura organizada e hierárquica de poder através de diversos Ministérios e órgãos de controle ligados à proteção constitucional dos povos originários na forma prevista do artigo 231 da Constituição Federal deliberadamente planejou incentivou autorizou e permitiu que a epidemia invadisse e se alastrasse nas comunidades indígenas em especial nos territórios do Amazonas Pará Roraima Rondônia Mato Grosso Mato Grosso do Sul Maranhão Ceará e Pernambuco causando um número inaceitável de mortes lesões graves desnutrição deslocamentos forçados ataques por grupos armados contaminação por mercúrio entre outros atos desumanos de igual gravidade 2 MANAUS O CASO DE DESPREZO À VIDA Como já tratado anteriormente neste parecer as evidências levantadas pela CPI até o momento demonstram inequivocadamente que Manaus e outras áreas do Estado do Amazonas serviram de projeto político de implementação de um experimento científico para comprovação da tese desprovida de fundamento da imunidade de rebanho bem como para a confirmação da eficácia de medicamentos cuja ineficácia para o uso no combate da Covid19 já havia sido reiterada em inúmeros estudos internacionais 183 A insistência da defesa pelo Presidente da República e seus subordinados médicos colaboracionistas e parte da estrutura não técnica do Ministério da Saúde em relação à utilização do chamado kit covid só se explica pela necessidade de criação de um conflito com Governadores e Prefeitos com o único objetivo de movimentar suas bases eleitorais em completo prejuízo ao país e a seus cidadãos Essa política deliberada levou ao não atendimento em tempo hábil das necessidades fundamentais do sistema de saúde daquela região que mesmo antes de dezembro de 2020 mostrava sinais claros de colapso total Já em 230920 o então Secretário Municipal de Saúde de Manaus Marcelo Magaldi Alves havia encaminhado ofício ao Ministro da Saúde Eduardo Pazuello destacando que na última quinzena do mês o município havia registrado aumento significativo no número de casos novos de Covid19 na taxa de ocupação hospitalar e taxa de mortalidade sinalizando que o cenário epidemiológico em Manaus continuava desafiador Na ocasião solicitou ao Ministério o fornecimento de equipamentos de proteção individual e insumos para a saúde218 Em 301220 o secretário enviou novo ofício ao Ministro da Saúde Eduardo Pazuello informando que no último trimestre o município de Manaus registrou um aumento significativo no número de casos novos observados por meio do aumento da taxa de ocupação hospitalar da rede pública e privada em leitos de Unidade de Terapia Intensiva UTI passando de 307 em 01 de setembro de 2020 para 8684 em 28 de dezembro de 218 Ofício 216920SUBGSGABINSEMSA de 23 de setembro de 2020 184 2020 sinalizando o agravo no cenário epidemiológico da Covid19 em Manaus219 Com a mudança da gestão municipal em 2021 a nova Secretária de Saúde de Manaus Shádia Hussami Hauach Fraxe relatou os pontos prioritários de ação e comunicou ao Ministro da Saúde Eduardo Pazuello a média diária de mais de cem casos confirmados com a rede hospitalar em vias de colapsar mais uma vez220 Em 6 de janeiro de 2021 a secretária enviou novo ofício ao Ministro da Saúde Eduardo Pazuello contextualizando a gestão municipal de saúde e solicitando apoio para o enfrentamento da pandemia especificamente recursos humanos em diversas especialidades médicas221 De meados do segundo semestre de 2020 ao final do ano o cenário epidemiológico de Manaus agravouse com extrema rapidez e o Ministério da Saúde tinha conhecimento do recrudescimento de infectados e mortes em Manaus desde setembro de 2020 como indicam os ofícios citados e reforçados pelos depoimentos prestados à CPI O depoente Marcellus Campelo222 afirmou ter solicitado ao Ministério da Saúde desde o início de plano de contingência respiradores monitores e bombas de infusão para a ampliação de leitos de UTI no Estado Além disso relata que em 31 de dezembro de 2020 face ao crescimento excepcional do número de casos autoridades do Governo estadual enviaram ofício ao Ministério da Saúde solicitando a presença da Força Nacional de Saúde e o apoio ostensivo do Ministério da Saúde Ainda 219 Ofício 294620DAPSUBGSGABINSEMSA de 30 de dezembro de 2020 220 Ofício 000121GABINSEMSA de 2 de janeiro de 2021 221 Ofício 001221GABINSEMSA de 6 de janeiro de 2021 222 Depoimento de Marcellus Campelo realizado no dia 15 de junho de 2021 Em httpswww12senadolegbrmultimidiaeventos202106155 185 segundo o depoente por conta dessas solicitações o Ministério da Saúde pediu esclarecimentos ao governo estadual e resolveu no dia 31 de dezembro enviar uma equipe até Manaus para avaliar a situação pessoalmente As afirmações foram corroboradas pelo depoimento de Eduardo Pazuello que afirmou considerar em 06 de janeiro de 2021 Manaus a cidade onde a contaminação do Covid19 estava mais acelerada Devido a aglomerações sucessivas ocorridas em especial no mês de setembro houve um aumento significativo do número de infectados e de internações tanto em hospitais públicos como em hospitais particulares que geraram um início de colapso no sistema de saúde estadual como um todo e em Manaus em particular Foi então elaborado um plano de contingência para o qual se solicitou formalmente o apoio do Ministério da Saúde O apoio foi formalizado por meio de ofício enviado ao Ministério da Saúde no qual foi solicitado diversas assistências em matéria de recursos humanos medicamentos e equipamentos 21 TRATAMENTO PRECOCE COMO RESPOSTA A solução adotada pelo Governo Federal para responder à grave crise de Manaus foi a disseminação da ideia de um tratamento precoce da doença pela utilização de medicamentos sem comprovação científica para tal finalidade também chamado de kit covid aliada a um sistema informatizado que auxiliaria profissionais de saúde na realização de diagnóstico precoce e posterior indicação do uso do kit covid A plataforma e denominada Trate Cov 186 Em 150620 o Ministério da Saúde já havia expedido a Nota Informativa 1720 SEGABSEMS com as Orientações do Ministério da Saúde para Manuseio Medicamentoso Precoce de Pacientes com Diagnóstico da Covid19223 A partir de então a recomendação para o uso da hidroxicloroquina e outros medicamentos similares sem comprovação científica como forma de tratamento precoce foi amplamente disseminada pelo Presidente da República e endossada publicamente por seus Ministérios por meio de comunicações oficiais nas redes sociais e em outdoors espalhados pelo país Desde maio de 2020 foram realizadas diversas propagandas no Instagram oficial da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República Secomvc onde afirmaram por exemplo A cloroquina medicamento que tem apresentado bons resultados contra a Covid19 poderá ser receitada para todos os pacientes diagnosticados com coronavírus no Brasil Precisamos superar o debate político sobre a cloroquina para o bem do país O presidente Jair Bolsonaro deseja apenas que o medicamento seja uma opção para os mais pobres como tem sido para os mais ricos Governo Federal ampliou o protocolo para uso da cloroquina contra a Covid19 no Brasil Aprendi no meio militar que pior que uma decisão mal tomada é uma indecisão Vocês médicos salvaram milhares de vidas pelo Brasil Se a hidroxicloroquina não tivesse sido politizada 223 Contra esse ato a Confederação Nacional de Trabalhadores da Saúde CNTS ajuizou a ADPF 707 requerendo que as autoridades do governo federal se abstivessem de recomendar o uso de cloroquina eou hidroxicolroquina para pacientes acometidos de Covid19 em qualquer estágio da doença bem como suspendendo as propagandas que o Governo vinha fazendo sobre o tal tratamento precoce autos onde podem ser identificados os documentos retirados posteriormente dos sites do Governo Federal 187 muito mais vidas poderiam ter sido salvas destas 115 mil que o país chegou nesse momento 224 A distribuição massiva de medicamentos não recomendados como a cloroquina e a hidroxicloroquina pelo Governo Federal seria facilitada pelo TrateCov Inclusive o Tribunal de Contas da União verificou que o aplicativo TrateCov ao incluir por provavel diagnostico de Covid19 sugere considerar a indicação de medicamentos para tratamento precoce indicando sempre a mesma lista de sete medicamentos Difosfato de Cloroquina Hidroxicloroquina Ivermectina Azitromicina Doxiciclina Sulfato de Zinco e Dexametazona225 Além de ficar clara a orientação geral do Governo sob a batuta do Presidente da República de propaganda para uso de medicamentos comprovadamente ineficazes os documentos da CPI também demonstraram as consequências trágicas dessa orientação No dia 040121 houve em Manaus a primeira reunião com a representante do Ministério da Saúde Dra Mayra Pinheiro Dessa reunião participaram o Governador o Secretário depoente a imprensa etc A ênfase por parte da comitiva federal foi centralizada na necessidade de utilização dos medicamentos recomendados até então pelo Ministério para o tratamento precoce e informando TrateCov posteriormente retirado do site do Ministério da Saude O TrateCov como se apura das provas do processo é uma plataforma com 224 Todas as citações estão em CPIPANDEMIA Doc 591 Anexo II Danielle OliveiraRelatorioRedesSociaisMar20Abr21v4 p 138 Publicação de Secomvc em 200520 Em httpswwwinstagramcompCAbGwzpva 225 Ao analisar o aplicativo o Tribunal de Contas produziu um vídeo com uma demonstração simplificada do TrateCov Está disponível no sítio do TCU httpsportaltcugovbr bem como a íntegra do acórdão 178021 no processo 015749202150 188 recomendações sobre o diagnóstico precoce e subsequente tratamento precoce dos contaminados pelo vírus Essa informação a respeito do desenvolvimento e operação da plataforma TrateCov da Dra Mayra Pinheiro foi corroborada pelo próprio Ministro Eduardo Pazuello em depoimento à CPI da Pandemia no Senado Federal no dia 190521226 Verificouse posteriormente que o TrateCov não passava de uma adulteração levada a cabo pelo Ministério da Saúde tudo indicando a autoria de Mayra Pinheiro e sua equipe de uma plataforma reconhecida pelo sistema de saúde internacional como AndroCov que tratava exclusivamente de medidas de detecção e diagnóstico precoce da Covid19 e não de tratamento Nesse mesmo dia 4 de janeiro a Dra Mayra Pinheiro segundo vídeo juntado aos autos da CPI fez pronunciamento no qual disseminava a ideia de que o tratamento precoce seria necessário para evitar o colapso do sistema hospitalar No dia 6 de janeiro em publicação do Ministério da Saúde em que se apresentam detalhes do Plano de Contingenciamento definido para Manaus vem expresso que Manaus será palco de um projetopiloto que irá testar na Atenção Primária à Saúde APS um novo método científico para detectar casos de Covid19 Por um aplicativo de celular profissionais de saúde irão utilizar um protocolo clínico batizado de AndroCoV para fazer um diagnóstico rápido da doença através de um sistema de pontos que obedece rigorosos critérios médicos O estudo feito no Brasil e nos 226 Ata da 10ª Reunião da CPI realizada em 190521 v depoimento do exMinistro da Saúde Eduardo Pazuello p 132134 189 Estados Unidos foi aceito na publicação internacional Cureus Journal of Medical Science227 E ainda Diante de um fato epidemiológico como é a Covid19 que você já tem sintomas e sinais muito bem definidos para caracterizar a doença a adoção do protocolo é segura Para muitas doenças em todo o mundo a gente adota protocolo Se o paciente preenche três critérios para a doença ele tem a doença A gente está apenas validando um protocolo científico mostrando que ele é um forte indicador da doença que ele pode ser usado para tomada de decisão explicou a secretária de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde da pasta SGTES Mayra Pinheiro que foi a Manaus na última segundafeira 0401 para dialogar com autoridades locais e visitar instituições de saúde228 Aqui já se verifica que a intenção desde o início era o de fazer da situação de Manaus um balão de ensaio um teste um experimento científico sem qualquer indício de efetividade e sem qualquer cuidado para salvaguardar a saúde da população alvo No dia 070121 Dra Mayra Pinheiro envia à Secretaria de Saúde de Manaus o ofício S2021SGTESGABSGTSMS juntado ao processo segundo o qual solicita autorização para difundir e adotar o tratamento precoce reiterando sua 227 O relatório da CEPEDISA também informa que o Ministerio da Saude lança o aplicativo Tratecov para auxiliar os profissionais de saúde na coleta de sintomas e sinais de pacientes visando aprimorar e agilizar os diagnósticos da Covid19 e escolhe Manaus para sua estreia O usuário cadastra sintomas e comorbidades do paciente e a plataforma sugere a prescrição de medicamentos como hidroxicloroquina cloroquina ivermectina azitromicina e doxiciclina Cf CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 121 228 Ver relatório intitulado Missão Manaus Parte I Esquadrão Cloroquina Relação entre uma viagem promovida pelo Governo Federal e a ocorrência de crimes contra a saúde pública juntado aos autos da CPI 190 comprovação científica e afirmando por fim ser inadmissível a não adoção do referido tratamento No ofício 1482021SEGABSEMS de 170121 o Ministério da Saúde apresentou informações à Casa Civil para subsidiar defesa no âmbito de ação judicial em trâmite do Supremo Tribunal Federal Consta do processo prova de que em 14 de janeiro o Governo Federal enviou a Manaus um carregamento de 120 mil comprimidos de hidroxicloroquina229 Ou seja dez dias após o lançamento do TrateCov e sete dias após a manifestação de Dra Mayra Pinheiro à Secretaria de Saúde de Manaus o Ministério da Saúde envia milhares de compridos de medicamento indicados pelo aplicativo para tratamento precoce da Covid19 De acordo com o depoimento de Marcellus Campelo ex Secretário de Saúde do Amazonas o medicamento foi enviado às prefeituras do Estado a pedido do Governo Federal em função da ênfase do órgão central em introduzir a hidroxicloroquina na atenção básica ou seja no primeiro contato com o paciente com recomendação expressa de que se adotasse o uso do medicamento principalmente na atenção primaria230 Em 21 de janeiro o Conselho Federal de Medicina pediu ao Ministério da Saúde a retirada imediata do ar do aplicativo TrateCov por ter verificado as seguintes inconsistências Não preserva adequadamente o sigilo das informações Permite seu preenchimento por profissionais não médicos Assegura a validação científica a drogas que não contam com esse reconhecimento internacional Induz à automedicação e à 229 Ofício 1482021SEGABSEMS de 170121 Ministério da Saúde pp 22 e 65 Em httpsissuucomamazonasatualdocsgovernobolsonarosabiadecolapsoem manausenec 230 Depoimento de Marcellus José Barroso Campelo dia 150621 191 interferência na autonomia dos médicos Não deixa claro em nenhum momento a finalidade do uso dos dados preenchidos pelos médicos assistentes231 232 A despeito de tal medida os medicamentos seguiram sendo distribuídos pela rede de saúde Em 5 de fevereiro o Ministro do Tribunal de Contas da União Benjamin Zymler no âmbito da representação formulada pelo Ministério Público de Contas contra o Ministério da Saúde intimou a Secretaria Municipal de Saúde de Manaus para que informasse se houve algum tipo de pressão por parte dos membros da forçatarefa do Ministério da Saúde quando da visita feita no dia 110121 para que essa unidade de saúde difundisse a utilização de medicamentos como cloroquina hidroxicloroquina eou ivermectina no tratamento precoce dos pacientes com Covid19 nesse município e o posicionamento da Secretaria quanto ao uso da cloroquina hidroxicloroquina eou ivermectina no tratamento precoce dos pacientes com Covid19 nesse município233 No dia 140121 durante live no canal oficial do Presidente da República no Facebook Jair Bolsonaro e Ministro Eduardo Pazuello discutiram a questão de Manaus afirmando o seguinte 231 A íntegra da nota do conselho está em httpsportalcfmorgbrwp contentuploads202101NotaaplicativoTrateCov210120211pdf 232 Ver Relatório intitulado Esquadrão Cloroquina que demonstra fartamente todo o esquema montado a partir de 4 de janeiro de 2021 pelo Ministério da Saúde e pela diretora da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde Dra Mayra Isabel Correia Pinheiro a fim de utilizar Manaus como balão de ensaio para o tratamento precoce da Covid através da administração de drogas sem qualquer eficácia A comitiva ministerial contou com médicos voluntários para treinamento de equipes locais no diagnóstico da doença e adoção do tratamento precoce que e postavam insistentemente nas suas redes sociais as vantagens do uso das drogas defendidas pelo Ministério da Saúde Em httpsdocsgooglecomdocumentd1w6u3Rcmo1mrksCB5Jw KA2TNwSby5PS31hbPAJu3Aeditheadinghhbdnvlh1y8az 233 Despacho no processo 00039220219 Em httpspesquisaappstcugovbrdocumentoprocessoNUMEROSOMENTENUMEROS253A 39220219DTAUTUACAOORDENACAO2520desc252C2520NUMEROCOMZEROS2520desc02520 192 Eduardo Pazuello O tratamento precoce é preconizado pelos Conselhos Federais Conselhos Regionais orientado pelo Ministério da Saúde Se mostrou eficaz em todas as cidades e estados do Brasil O diagnóstico clínico e o tratamento o mais rápido possível a partir do diagnóstico do médico e esses medicamentos têm que estar disponíveis na rede pública para que todos os brasileiros possam receber e iniciar o seu tratamento Manaus é uma conjunção de fatores qualquer coisa que você precise é só de avião ou dias embarcado num barco a umidade fica muito alta e você começa a ter complicações respiratórias um outro fator Manaus não teve a efetiva ação no tratamento precoce com diagnóstico clínico no atendimento básico e isso impactou muito a gravidade da doença além da infraestrutura hospitalar precaria Presidente Jair Bolsonaro Você entrou com o tratamento precoce lá agora Eduardo Pazuello Já está funcionando com a nova gestão234 Por mais que tente negar235 seu envolvimento na propaganda enganosa a respeito do uso de medicamentos para tratamento precoce contra a Covid19 e de sua utilização na crise de saúde ocorrida em Manaus em janeiro de 2021 as próprias falas públicas do então Ministro da Saúde e do Presidente Jair Bolsonaro revelam a verdade material dos fatos Verdade esta aliás que é exaltada desde o início da pandemia em 2020 pelo Presidente Jair Bolsonaro que vem defendendo de forma reiterada o uso de medicamentos ineficazes como forma de tratamento contra a doença conforme verificase por 234 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 123 BOLSONARO Jair Live de quintafeira 140121 Facebook 14 de Janeiro de 2021 Em httpswwwfacebookcomwatchlivev1590679807791705refwatchpermalink 235 Ata da 10ª Reunião da CPI em 19 de maio de 2021 v depoimento do exMinistro da Saúde Eduardo Pazuello p 122 O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Então o Ministério da Saúde sob sua orientação orientou e recomendou o uso da cloroquina O SR EDUARDO PAZUELLO Não senhor O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL para tratamento precoce O SR EDUARDO PAZUELLO Não senhor Eu não recomendei o uso da hidroxicloroquina nenhuma vez 193 diversas vezes em suas transmissões ao vivo nas redes sociais236 22 CRISE NO ABASTECIMENTO DE OXIGÊNIO No dia 140121 houve 254 internações e 76 mortes por Covid19 Naquela data como é fato notório ocorreu uma crise de abastecimento de oxigênio provocada pela falta do insumo nos hospitais da rede estadual Apurouse que dias antes do colapso do dia 14 o Presidente da República Jair Bolsonaro o então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello e alguns outros servidores federais tomaram conhecimento da iminência da crise com o envio de 236 CPIPANDEMIA Doc 824 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 54 Cf MURAKAWA Fabio Bolsonaro exige que ministro da Saúde recomende a cloroquina Valor Brasília 140520 Em httpsvalorglobocompoliticanoticia20200514bolsonaroexigequeministro dasaderecomendeacloroquinaghtml Estou exigindo a questão da cloroquina agora também Se o Conselho Federal de Medicina decidiu que pode usar cloroquina desde os primeiros sintomas por que o governo federal via ministro da Saúde vai dizer que é só em caso grave Eu sou comandante Presidente da República para decidir para chegar para qualquer ministro e falar o que está acontecendo E a regra é essa o norte é esse CPIPANDEMIA Doc 824 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 61 Cf BOLSONARO Jair Live de 290520 Canal do YouTube Os Pingos nos Is 29 de Maio de 2020 Em httpswwwyoutubecomwatchvr0HkpczjmrE O objetivo do isolamento que fizeram aí no meu entender equivocado na maioria das vezes era fazer com que não era que você não adquirisse a Covid19 mas que você adquirisse ao longo de espaço de tempo maior Para que os hospitais pudessem dar o devido atendimento O devido atendimento pelo que eu sei é o repouso ou então a ivermectina ou então agora a hidroxicloroquina CPIPANDEMIA Doc 824 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 94 Cf BOLSONARO Jair Não sei por que correr diz Bolsonaro sobre vacina contra a Covid 19 UOL Em httpsnoticiasuolcombrsaudeultimasnoticiasredacao20201026bolsonaro voltaafalaremcautelaparaadquirirvacinahtm Eu tomei a hidroxicloroquina outros tomaram a ivermectina outros tomaram Annita E deu certo Já citado CPIPANDEMIA Doc 824 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 124 BOLSONARO Jair Live de quintafeira 14012021 Facebook 14 de Janeiro de 2021 Em httpswwwfacebookcomwatchlivev1590679807791705refwatchpermalinkPor que o número de mortes está sendo menor no Brasil Pelo tratamento precoce Não tem outra explicação Graças ao voluntarismo de algumas dezenas de milhares de médicos que resolveram levar avante isso Comprovaram na ponta da linha Trataram com hidroxicloroquina trataram com ivermectina com Anita com azitromicina e deu certo Não tem comprovação científica Ô cara mas não tem efeito colateral sequer a questão do coração a arritmia 194 uma equipe do Ministério da Saúde ao local no dia 030121237 seja por visita in loco a Manaus do Ministro da Saúde especificamente à empresa White Martins entre 11 e 13 de janeiro seja pelo recebimento de email da empresa White Martins no dia 11 de janeiro comunicando a escassez próxima e solicitando apoio logístico imediato para transportar 350 cilindros de oxigênio gasoso 28 tanques de oxigênio líquido 7 isotanques e 11 carretas com o insumo seja por reunião interministerial na mesma época que contou com a presença do Presidente da República As autoridades estaduais igualmente reportaram a necessidade de intervenção da União para que uma tragédia não ocorresse Relata o depoente Marcellus Campelo que no dia 7 de janeiro efetuou uma ligação telefônica ao Ministro Eduardo Pazuello explicando a necessidade de apoio logístico para trazer oxigênio a Manaus em virtude de já terem sido alertados pela fornecedora do produto White Martins que o aumento da demanda não tinha condições de ser suprido pela fábrica local Por orientação do então Ministro da Saúde foi feito contato com o Comando Militar da Amazônia para ajudar na logística de transporte do oxigênio No dia 9 de janeiro ao constatar que as cargas de oxigênio prometidas pela empresa White Martins não chegariam tempestivamente foi enviado novo ofício ao Ministério da Saúde A partir daí foram enviados ofícios diariamente ao Ministro da saúde e ao Comando Militar da Amazônia Não houve resposta 237 Visita chefiada pela Dra Mayra Isabel Correia Pinheiro diretora da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde 195 No dia 11 de janeiro o Ministro da Saúde foi à Manaus onde teria se encontrado com o representante da empresa White Martins A partir dessa reunião o Ministro designou um militar conhecido como Coronel Moura para realizar todas as tratativas relacionadas ao transporte de oxigênio e gerenciar a situação Na oportunidade a empresa privada entregou ao Ministério da Saúde uma lista de necessidades e programação aérea em relação à entrega de oxigênio líquido para Manaus Quanto à Secretaria de Saúde do estado o depoente afirmou que buscou apoio logístico da UNICEF para o transporte de oxigênio Apesar da organização ter informado incialmente que o auxílio seria possível as tratativas não foram concluídas porque exigiam o intermédio do Ministério da Saúde que não ocorreu Nos dias 11 e 12 de janeiro na presença do Ministro da Saúde e após informações da iminente crise no fornecimento de oxigênio em Manaus é feito o lançamento oficial do referido TrateCov ferramenta do Ministério da Justiça que dá prevalência ao tratamento precoce da Covid19 No evento não foram abordadas quaisquer discussões acerca de logística de fornecimento de oxigênio Somente a partir do dia 12 de janeiro os primeiros cilindros de oxigênio em quantidade compatível com a crise passaram a ser enviados do aeroporto de Guarulhos SP para Manaus Até então em face das quantidades insuficientes o colapso no fornecimento ocorreu principalmente nos dias 14 e 15 de janeiro com a morte de dezenas de pacientes entubados muitos por terem deixado de receber oxigênio e que com isso morreram asfixiados A intermitência no fornecimento de oxigênio também ocorreu em hospitais federais demonstrando 196 inequivocamente a omissão do Governo Federal na gestão da crise O Presidente da República disse ademais em sua live semanal no dia 170121 O caso de Manaus Semana passada a temperatura subiu em Manaus e os problemas começaram a aparecer conversei com o Ministro Pazuello e ele na segunda de manhã foi para Manaus e por lá permaneceu por 3 dias não só tomou pé da situação caótica que se encontrava ali na capital bem como tomou providências a respeito apesar de eu estar proibido de tomar muitas medidas no combate ao coronavírus Enviamos pra lá cilindros já chegou lá levado pela força aérea um hospital de campanha ele imediatamente adotou o tratamento precoce do Covid que é hidroxicloroquina que é ivermectina que é anita azitromicina entre outras coisas238 Complementou Não tem efeito colateral nenhum a questão da hidroxicloroquina Olha o que está acontecendo em Manaus O Pazuello chegou lá o nosso ministro da saúde e interviu sic rapidamente e determinou o tratamento precoce Há uma diferença entre a hidroxicloroquina que tem comprovação científica e essa vacina que nunca foi aplicada em ninguém Não sabemos seus efeitos colaterais A hidroxicloroquina não tem sequer arritmia tem Mesmo sendo execrado continuo falando na ivermectina na hidroxicloroquina para combater a Covid19239 Vêse pois conforme demonstrado anteriormente que é direto o envolvimento do Presidente da República na criação e 238 CPIPANDEMIA Doc 824 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 128 Cf BOLSONARO Jair Entrevista ao Programa Pingos nos Is Jovem Pan 17 de janeiro de 2021 239 CPIPANDEMIA Doc 824 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 128 197 divulgação da propaganda enganosa a respeito do uso de medicamentos para tratamento precoce contra a Covid19 e de sua utilização na crise de saúde ocorrida em Manaus em janeiro de 2021 além da demora em tomar as providências efetivamente e reiteradamente solicitadas pelos órgãos de saúde daquele Estado As próprias falas públicas do então Ministro da Saúde e do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro revelam a verdade material dos fatos Verdade esta aliás que é exaltada desde o início da pandemia em 2020 pelo Presidente Jair Bolsonaro que vem defendendo de forma reiterada o uso de medicamentos ineficazes como forma de tratamento contra a doença com o intuito de orientar os cidadãos brasileiros a não tomarem as medidas de quarentena e lockdown recomendadas pelos especialistas mundiais conforme verificase por diversas vezes das suas transmissões ao vivo nas redes sociais240 Por força da crise de Manaus em 150121 o Supremo Tribunal Federal deferiu cautelar para que o Governo Federal promovesse todas a ações necessárias para garantir a saúde e a vida das pessoas Sublinhou o Ministro Ricardo Lewandowski que no momento em que vivemos em meio a perda de milhares de brasileiros não e dado aos agentes publicos tergiversar sobre as medidas cabíveis para debelala as quais devem guiarse pelos parametros expressos na Constituição e na legislação em vigor sob pena de responsabilidade241 240 Conf já citado estudo da CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 54 encaminhado na CPIPANDEMIA Doc 824 241 STF ADPF 756 Rel Min Ricardo Lewandowski Tutela Provisória Incidental j 15012021 198 Assim deferiu a cautelar para que o Poder Executivo Federal i promova imediatamente todas as ações ao seu alcance para debelar a seríssima crise sanitária instalada em Manaus capital do Amazonas em especial suprindo os estabelecimentos de saude locais de oxigênio e de outros insumos medicohospitalares para que possam prestar pronto e adequado atendimento aos seus pacientes sem prejuízo da atuação das autoridades estaduais e municipais no âmbito das respectivas competências ii apresente a esta Suprema Corte no prazo de 48 quarenta e oito horas um plano compreensivo e detalhado acerca das estrategias que esta colocando em pratica ou pretende desenvolver para o enfrentamento da situação de emergência discriminando ações programas projetos e parcerias correspondentes com a identificação dos respectivos cronogramas e recursos financeiros e iii atualize o plano em questão a cada 48 quarenta e oito horas enquanto perdurar a conjuntura excepcional242 De todo o apurado e aqui ressaltase apenas uma parcela da documentação apresentada à CPI pelos diversos depoentes e por documentos e relatórios enviados por entidades fidedignas da comunidade científica e da sociedade civil fica demonstrado que a situação caótica da saúde em Manaus agravouse ao servir de palco para um experimento pseudocientífico levado a cabo pelo Governo Federal através do Presidente da República o Ministro da Saúde Eduardo Pazuello e demais servidores do Ministério da Saúde a eles subordinados servindo a população amazonense como verdadeira cobaia da administração desenfreada de medicamentos sem qualquer comprovação científica de eficácia no tratamento da Covid19 e demora proposital em enviar ao Estado os insumos 242 STF ADPF 756 Rel Min Ricardo Lewandowski Tutela Provisória Incidental j 15012021 199 e equipamentos requisitados em caráter de urgência pelas autoridades estaduais Com isso o Governo Federal estabeleceu para Manaus uma política de ataque à população civil que em termos pandêmicos se mostrou generalizada e sistemática causando um número ainda não suficientemente apurado de mortes e lesões corporais que poderiam ter sido evitadas se tivessem sido tomadas as medidas adequadas para enfrentamento da epidemia naquele Estado e especialmente na capital Manaus Somase ainda a isso a reiterada política de imunização de rebanho para todo o país propalada pelo Presidente da República pelo Ministro da Saúde e pelos apoiadores Ricardo Braga Antony Wong Nise Yamaguchi Osmar Terra entre outros243 A política de ataque à população civil através do projeto e implementação deliberada de condutas comissivas e de 243 É notório o posicionamento do Presidente da República que disse no início da pandemia em abril 2020 Todo mundo diz é quase unanimidade que 60 dos brasileiros já foram ou serão infectados E a partir desse momento que nós podemos praticamente dizer que ficamos livres do vírus tendo em vista esse percentual grande de pessoas ter conseguido anticorpos A fala do Presidente é muito clara em demonstrar a sua intenção de combater a Covid19 termo que se usa com grande ressalva dado à sua nítida contradição através da imunização de rebanho Para ele quanto mais brasileiros forem infectados mais rapidamente a população adquiriria imunidade Ver ainda Uma nação como o Brasil só estará livre quando certo número de pessoas for infectado e criar anticorpos CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p2 Cf Rádio Tupi Entrevista de Jair Bolsonaro para o Show do Antônio Carlos 17 de março de 2020 Ainda BOLSONARO Todo mundo diz é quase unanimidade que 60 dos brasileiros já foram ou serão infectados E a partir desse momento que nós podemos praticamente dizer que ficamos livres do vírus tendo em vista esse percentual grande de pessoas ter conseguido anticorpos CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p10 Cf BOLSONARO Jair Live de quintafeira 16042020 Youtube 16 de abril de 2020 Em httpswwwyoutubecomwatchvvNyBRsVZ0gg E segue BOLSONARO Mas uma verdade que ninguém contesta né que 60 a 70 da população vai ser infectado Ninguém contesta esse número Só a partir daí diz gente do mundo todo que o país começa a realmente entrar em uma normalidade poder dizer que está ficando livre do vírus CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 11 Cf BOLSONARO Jair Live de 23042020 Youtube 23 de abril de 2020 Em httpswwwyoutubecomwatchvVuMbYrqys4 200 omissões levaram ao resultado morte e lesões em centenas de pessoas em Manaus e adjacências 3 CRIMES CONTRA A HUMANIDADE244 No Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional vêm descritos no artigo 7 os crimes contra a humanidade O elenco de crimes inclui a assassinatos b extermínio c escravidão d deportação ou transferência forçada de pessoas edetenção ou qualquer outra forma de privação da liberdade em violação a normas fundamentais de direito internacional f tortura g estupro escravidão sexual prostituição forçada gravidez forçada esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável h perseguição contra qualquer grupo identificável ou coletividade com base em razões políticas raciais nacionais étnicas culturais religiosas de gênero ou outras bases que sejam internacionalmente reconhecidas como impermissíveis pelo direito internacional em conexão com qualquer ato referido nesse parágrafo ou qualquer outro crime previsto no Estatuto i desaparecimento forçado de pessoas j o crime de apartheid k qualquer outro ato desumano de caráter similar que cause intencionalmente grande sofrimento ou danos sérios físicos ou mentais ou à saúde As condutas são em geral por nós reconhecidas e a maior parte delas vem tipificada no direito interno da maioria das nações modernas 244 Texto a seguir transcrito do artigo Crimes contra a Humanidade de autoria de Sylvia H Steiner parte de obra de compilação dos trabalhos apresentados no Fórum sobre Genocídio e Crimes contra a Humanidade organizado pelo Prof Dr Wagner Menezes prelo 201 O exame sobre a existência de crimes contra a humanidade numa determinada situação depende da compreensão dos elementos contextuais em que tais crimes ocorrem Em outras palavras é a demonstração da existência dos elementos contextuais tal como enunciados no caput do artigo 7º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional245 que vai definir se determinadas condutas pertencem ao âmbito do Direito Penal internacional ou traduzem crimes de Direito Penal interno 31 ESTATUTO DE ROMA246 Referido artigo 7º do Estatuto de Roma define os elementos contextuais como um quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil No artigo 3º da Introdução aos Crimes contra a Humanidade nos Elementos dos Crimes247 anexo ao Estatuto a definição se completa com a referência a que por ataque contra a população civil no contexto dos Elementos se entenderá uma linha de condutas que implique a comissão múltipla dos atos a que se refere o parágrafo 1º do artigo 7º do Estatuto contra uma população civil a fim de executar ou promover a política de um Estado ou organização de cometer esse ataque Não é necessário que os atos constituam um ataque militar Se entende que a política de cometer esse ataque requer que o Estado ou organização ativamente promova ou encoraje tal ataque contra a população civil 245 Decreto 438802 246 Texto a seguir transcrito do já citado artigo denominado Crimes contra a Humanidade de autoria de Sylvia H Steiner 247 Elements of Crimes ainda sem tradução para o português Versão em inglês em Official Records of the Assembly of States Parties to the Rome Statute of the International Criminal Court First Session New York 310 September 2002 ICC ASP 13 and Corr1 202 O conceito de crimes contra a humanidade é e deve ser como qualquer descrição de caráter penal punitivo formal e estrita Não pode sofrer interpretação extensiva Não permite analogia Tais requisitos referemse não apenas às figuras delitivas propriamente ditas mas em relação aos crimes descritos no Estatuto de Roma aos chamados elementos contextuais que são exatamente o diferencial entre crimes de direito comum e crimes de direito internacional Em resumo o que distingue os crimes contra a humanidade dos crimes de direito comum é exatamente a existência para aqueles de certos elementos contextuais que não são exigidos para a configuração de crimes de direito comum O princípio da reserva legal ou da legalidade estrita vem expresso no artigo 22 do Estatuto de Roma De acordo com o Estatuto de Roma em seu artigo 7º esses elementos contextuais são 1 a existência de um ataque contra a população civil 2 que esse ataque seja generalizado ou sistemático e 3 que haja uma política de um Estado ou de uma organização na concepção implementação e realização desse ataque Os crimes contra a humanidade como extensão dos crimes de guerra são aqueles previstos para a proteção de bens jurídicos personalíssimos frente a ataques generalizados ou sistemáticos contra a população civil realizados com a participação ou mesmo tolerância de quem exerce o poder político ou militar Os sujeitos passivos são as vítimas imediatas e a comunidade internacional em seu conjunto humanidade aqui entendida como um valor Supõe uma ameaça à paz e à segurança da humanidade e à sobrevivência mesma de grupos ou comunidades 203 Assim descreve o Estatuto de Roma os elementos contextuais dos crimes contra a humanidade Artigo 71 Crimes contra a humanidade significa qualquer dos atos abaixo enumerados quando cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil com conhecimento desse ataque Artigo 72 Para os propósitos do parágrafo 1 a ataque dirigido contra a população civil significa o curso de condutas envolvendo a múltipla comissão dos atos referidos no parágrafo 1 contra qualquer população civil de acordo ou em cumprimento de uma política de um Estado ou organização para o cometimento desse ataque b Anexo ao Estatuto de Roma temos os Elementos dos Crimes248 que completam a definição os conceitos utilizados pela linguagem do Estatuto Introdução 1 Desde que o artigo 7 é parte do direito penal internacional suas previsões em consonância com o artigo 22 devem ser construídas de forma estrita levandose em conta que crimes contra a humanidade tal como definidos no artigo 7 estão entre os mais graves crimes que preocupam a comunidade internacional como um todo exigem e autorizam a responsabilidade penal individual e requerem a existência de uma conduta que seja impermissível sob a lei internacional geralmente aplicável assim reconhecido pelos principais sistemas legais do mundo 2 Os dois últimos elementos de cada crime contra a humanidade descrevem o contexto no qual a conduta deve ocorrer Esses elementos tornam claro os requerimentos de participação na 248 Elements of Crimes Official Records of the Assembly of States Parties to the Rome Statute of the International Criminal Court First Session New York 310 September 2002 ICCASP13 and Corr1 Part IIB 204 conduta e conhecimento da existência de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil 3 Ataque dirigido contra a população civil nesse elemento contextual é entendido como um curso de condutas envolvendo a múltipla comissão de atos referidos no artigo 7 parágrafo 1 contra qualquer população civil de acordo ou em realização de uma política de um Estado ou organização decidida a cometer esse ataque Entendese que política para cometer esse ataque requer que o Estado ou organização promova ativamente ou encoraje tal ataque contra a população civil Na nota de rodapé 6 está previsto que a política que tem uma população civil como alvo do ataque deve ser implementada por ações do Estado ou organização Apenas em situações excepcionais tal política pode ser implementada por uma falha deliberada em agir que seja conscientemente voltada a encorajar tal ataque A existência de tal política não pode assim ser inferida somente da ausência de ação governamental ou da organização Assim nos elementos dos crimes é requisito expresso que cada conduta tenha sido cometida como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil e ainda que o autor sabia que a conduta era parte ou tinha a intenção de ser parte de um ataque generalizado ou sistemático dirigido contra a população civil Esse é portanto o quadro legal que determina os requisitos de um crime contra a humanidade ou seja um crime de direito internacional Logo temos como primeira conclusão para pertencer ao âmbito do direito penal internacional exigese que entre o 205 ato a conduta descrita assassinatos tortura violência sexual escravidão apartheid exista um nexo uma relação funcional entre essa conduta e o contexto O contexto há de ser i a existência de um ataque contra a população civil ii generalizado ou sistemático iii que seja perpetrado como parte de um plano ou de uma política de um Estado ou de uma organização Esse repetimos é o contexto que distingue os crimes contra a humanidade sob jurisdição internacional daqueles que estariam sob a jurisdição doméstica dos Estados como crimes de direito comum Em resumo vemos que i não há qualquer vinculação obrigatória de crimes contra a humanidade com situações de conflitos armados ou outros crimes contra a paz ii exige que as condutas sejam perpetradas como parte de um ataque contra a população civil iii há um umbral que delimita a definição dos ataques estabelecido nas disjuntivas generalizado ou sistemático e por fim iv que esse ataque derive de uma política de um Estado ou de uma organização Derivados esses elementos dos julgamentos do pósguerra e dos precedentes do ICTY249 e ICTR250 o resultado é um umbral bastante elevado mas disjuntivo generalizado ou sistemático combinado com um umbral menos elevado mas conjuntivo múltiplo e política Um ataque não necessita ser necessariamente generalizado entendido como praticado em larga escala e envolvendo um grande número de vítimas mas deve ter alguma escala afetando múltiplas vítimas Um ataque também não necessita ser sistemático entendido como requerendo uma organização metódica e orquestrada mas 249 International Criminal Court for the Former Yugoslavia criado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas pela da Resolução CS 82793 250 International Criminal Court for Rwanda criado pelo Conselho de Segurança das Nações Unida pela da Resolução CS 99594 206 necessita pelo menos seguir uma política ou um plano de um estado ou organização251 Concluindo no marco dos elementos dos delitos de direito internacional podemos vislumbrar a ideia de macrocriminalidade Descrevemse condutas individuais num contexto de violência organizada contexto ou circunstâncias de contexto ou requisitos gerais que como elementos convertem os atos em crimes de direito internacional O elemento contextual está contido em cada delito tanto quanto o elemento objetivo do mesmo ou como parte integrante do aspecto interno do delito O ataque generalizado ou sistemático contra a população civil constitui um elemento do aspecto externo do crime assim como o conflito armado nos crimes de guerra252 Por serem crimes pluriofensivos atingem não só o indivíduo como vítima imediata mas também a comunidade internacional em seu conjunto Esse bem jurídico se identifica com a noção de humanidade entendida como um valor e a prática desses crimes supõe uma ameaça à paz internacional253 251 ROBINSON Darryl The Elements of Crimes Against Humanity In The International Criminal Court Elements of Crimes and Rules of Procedure and Evidence LEE Roy S ed The Hague Transnational Publishers 2001 p63 Tradução livre 252 WERLE Gerhard Tratado de Derecho Penal Internacional Valencia Tirant lo Blanch 2010 p 248 Tradução livre 253 GIL Alicia Gil Artigo 7 Crimes contra a Humanidade In STEINER Sylvia BRANT Leonardo Nemer Caldeira O Tribunal Penal Internacional Comentários ao Estatuto de Roma Belo Horizonte Konrad Adenauer Stiftung e DPlácido 2016 p 233 207 32 INTERPRETAÇÃO DOS ELEMENTOS CONTEXTUAIS254 Como vimos anteriormente o que distingue os crimes internacionais dos crimes comuns é a existência para os primeiros de certos elementos de contexto sem os quais a internacionalidade dos crimes não se caracteriza No caso de crimes contra a humanidade o contexto é dado pela norma conduta praticada como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil O parágrafo 2a do artigo 7 expressa que ataque dirigido contra qualquer população civil entendese qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1º contra uma população civil de acordo com a política de um Estado ou organização ou tendo em vista a implementação dessa política255 Assim O ato concreto subsumível em alguma das modalidades enumeradas deve constituir uma participação no referido ataque o que exige uma relação funcional entre o ato e o contexto256 Não há dúvidas nem divergências ao se afirmar que os elementos do contexto são elementos dos tipos penais de crimes contra a humanidade Por essa razão determina os Elementos dos Crimes que o autor ou autores devem agir com dolo definido como último elemento de cada um dos crimes como o autor sabia que a conduta era parte ou pretendeu que fosse parte de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil 254 Já citado artigo Crimes contra a Humanidade de Sylvia H Steiner 255 Redação de acordo com a tradução oficial do Estatuto de Roma que acompanha o Decreto 4388 de 25 de setembro de 2002 256 GIL Alicia Gil Artigo 7 Crimes contra a Humanidade p 234 208 É certo que o elemento ataque contra a população civil pode ser considerado como parte integrante do conceito de crimes contra a humanidade inclusive pelo direito consuetudinário como o elemento de internacionalização de certas condutas que não fosse esse elemento seriam condutas típicas de delito ordinário Um ataque não necessita necessariamente ser um ataque armado É entendido como uma campanha uma operação realizada contra a população civil Um ataque e assim define o Estatuto de Roma é um curso de ações uma linha de condutas Não necessita ser um ataque militar ou armado Há os entendam que sequer seja necessário que haja atos violentos A ideia mesma de ataque pressupõe no entanto algum tipo de violência ainda que não necessariamente violência física Envolve qualquer forma de mau tratamento coação pressão ou opressão condutas que levam ao medo justificável de sofrimento perda lesão ou danos Pela própria leitura conjunta com o parágrafo 2 o certo é que um ataque pressupõe a pratica multipla de atos referidos no paragrafo 1º e tais atos enumerados no parágrafo 1º envolvem em regra algum tipo de violência contra a população civil Ataque demonstra a existência de uma linha de condutas múltiplas uma campanha uma operação uma série de ações dirigidas contra a população civil257 Pode ainda um ataque ser definido como um curso de condutas envolvendo a prática de atos violentos que precedam acompanhem ou sucedam um ataque armado mas é bom repetir não necessita ser parte desse conflito armado Pode a exemplo envolver o mau tratamento da população civil 257 Prosecutor vs Germain Katanga Judgment pursuant to Article 74 of the Statute ICC010401073436 Trial Chamber para 1101 209 inclusive por ataques não violentos como a exemplo o estabelecimento de um sistema de apartheid 258 O elemento generalizado em regra e de acordo com a jurisprudência internacional traduz a significância quantitativa Ataques repetitivos disseminados em larga escala contra grande número de vítimas ou em largas partes de um território ou em várias ocasiões ou estendendose pelo tempo Considerando o elemento generalizado este foi há muito definido como significando a ampla natureza do ataque que deve ser massiva frequente levada a cabo coletivamente com seriedade dirigida contra uma multiplicidade de vítimas Assim o elemento se refere tanto à larga escala do ataque como ao número de vítimas Essa configuração no entanto não é tão somente geográfica ou quantitativa mas deve ser analisada sobre a base de uma serie de atos individuais Assim um ataque generalizado pode ser o resultado de uma série de atos desumanos ou o efeito de um ato desumano singular de uma magnitude extraordinária259 Na determinação da natureza generalizada do ataque a Câmara deverá considerar as características os objetivos a natureza e as consequências das condutas260 Por sistematico de acordo com a jurisprudência internacional temse entendido o elemento de organização de preparação prévia da execução da sistematicidade da condução dos diversos atos ao padrão das condutas Traduz atos não aleatórios ocasionais ou isolados praticados por indivíduos 258 SCHABAS William The International Criminal Court Commentary on the Rome Statute Oxford Oxford University Press 2010 p 155 Tradução livre 259 Situation in the Republic of Kenya Corrigendum of the Decision Pursuant to Article 15 of the Rome Statute on the Authorization to Open an Investigation into the Situation in the Republic of Kenya ICC010919Corr Pre Trial Chamber II paras 9496 260 Prosecutor vs Jean Pierre Bemba Gombo Decision pursuant to Article 617a and b of the Rome Statute on the Charges of the Prosecutor Against Jean Pierre Bemba Gombo ICC01050108424 paras 8486 210 por sua própria vontade mas sim são produtos de uma conduta coordenada planejada parte de um esforço coletivo Confundese este elemento com a exigência estatutária de que os atos tenham sido praticados de acordo com ou em implementação de uma política de um Estado ou de uma organização O artigo 16 do Codigo de Crimes contra a Paz e a Segurança da Humanidade já previa que um crime contra a humanidade é uma conduta perpetrada de forma sistemática O ICTY mais de uma vez interpretou o requerimento como indicativo de um padrão de uma metodologia de uma organização demonstrativa da inocorrência de uma série de atos isolados e independentes entre si261 Pela própria redação final do caput do artigo 7 é certo que os elementos generalizado e sistematico não são necessariamente cumulativos Mas é igualmente certo ou ao menos provável que tais elementos se sobreponham se considerarmos os critérios quantitativos e geográficos acima mencionados Mas devese ter em vista o elemento adicional a existência de uma política de cometimento do ataque no sentido de comprovarse a existência de um objetivo político um plano político uma ideologia no sentido mais amplo da palavra que busque a destruição o enfraquecimento a perseguição de uma comunidade além da preparação e do uso de recursos públicos ou privados a participação de pessoas de alto nível na hierarquia política ou militar 262 Sobre a existência de uma política de um Estado ou organização para o cometimento das condutas incriminadas há os que entendem que tal requisito se confunde com a natureza 261 TRIFFTERER Otto AMBOS Kai The Rome Statute of the International Criminal Court A Commentary p 165 262 SCHABAS William The International Criminal Court Commentary on the Rome Statute p 149 211 sistemática organizada de um ataque contra a população civil A nosso ver ainda que em alguns pontos possam ser semelhantes a sistematicidade da conduta não necessariamente demonstra por si só a existência de uma política deliberada de ataque à população civil A sistematicidade exige sim organização sem dúvida Mas a existência de uma política para o cometimento de ataque vai mais além há que demonstrarse que o Estado ou organização pretendia cometer esse ataque263 Tal política pode ser realizada por grupos de pessoas que governam um território específico ou por uma organização com a capacidade para cometer um ataque generalizado contra a população civil O ataque não necessita ser formalizado de fato Um ataque que é planejado dirigido ou organizado em oposição a espontâneo ou isolado satisfaz o critério264 Nesse último tópico vale mencionar que a doutrina a fim de evitarse a expansão da noção de crime contra a humanidade a qualquer tipo de criminalidade organizada ou transnacional vem defendendo um conceito mais estrito de crime contra a humanidade265 Esse elemento é exatamente o da existência de uma policy de um Estado ou organização Vale lembrar aqui que a política de um Estado ou organização que promova ou incentive um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil pode em circunstâncias excepcionais ser uma política omissiva de acordo com a nota 6 dos Elementos dos Crimes Pode ser levada a cabo mediante uma omissão deliberada de atuar orientada 263 Prosecutor vs Germain Katanga Judgment pursuant to Article 74 of the Statute ICC010401073436 para 1108 264 Prosecutor vs Jean Pierre Bemba Gombo Decision pursuant to Article 617a and b of the Rome Statute on the Charges of the Prosecutor Against Jean Pierre Bemba Gombo ICC01050108424 parágrafo 81 265 GIL Alicia Gil Artigo 7 Crimes contra a Humanidade p 240 212 conscientemente a estimular ou implementar o ataque a simples ausência de ação governamental ou da organização não é suficiente para a afirmação de tal política266 Em outras palavras não basta para a configuração de crimes contra a humanidade a existência de condutas criminais que se proliferem em amplas áreas geográficas por um longo período de tempo causando um número elevado de vítimas se ficar demonstrado que esses atos são atos isolados espontâneos desconectados entre si O que se exige é a comprovação da existência de uma política de um Estado ou organização por trás desses atos E como bem determina a doutrina 1 essa política pode ser implícita não necessita ser formalizada nem definida com precisão 2 não necessita implicar somente os mais elevados níveis do Estado ou organização mas não podem ser produto de mera soma de atos isolados praticados por seus membros e por sua própria conta 3não exige uma orquestração ativa pode ser realizada por inação deliberada daqueles que têm o dever de agir ou de intervir e 4 essa política pode ser inferida da maneira pela qual os atos ocorrem e especialmente se demonstrado que não teriam como ocorrer de forma espontânea aleatória 267 33 DESASSISTÊNCIA ÀS POPULAÇÕES INDÍGENAS E ENFRENTAMENTO DA CRISE EPIDEMIOLÓGICA EM MANAUS Os elementos contextuais dos crimes contra a humanidade tais como descritos no Estatuto de Roma são elementos 266 GIL Alicia Gil Artigo 7 Crimes contra a Humanidade p 242 267 ROBINSON Darryl Crimes Against Humanity a Better Policy In STHN Carsten The Law and Practice of the International Criminal Court Oxford Oxford University Press 2015 p 709 Tradução livre 213 constitutivos dos tipos penais e é da comprovação da existência desses elementos contextuais que depende a configuração de um crime contra a humanidade de competência do Tribunal Penal Internacional Em outras palavras sem a demonstração inequívoca i da existência de um ataque contra a população civil ii do caráter sistemático ou generalizado desse ataque e iii de ser esse ataque realizado em cumprimento de uma política de um Estado ou organização não há que falarse na existência de crimes contra a humanidade O elemento de contexto traduz portanto a especialidade de tais condutas em relação a condutas que serão consideradas de direito comum Embora praticadas por indivíduos estão conectadas com uma política de um Estado ou organização com um sistema criminal a marca registrada dos crimes internacionais o elemento internacional ou o contexto da violência organizada268 A seriedade excepcional dos crimes contra a humanidade tem consequências ativam a jurisdição internacional e mesmo a jurisdição universal são crimes imprescritíveis admitem a prisão perpétua e proíbem a anistia a graça ou o indulto Assim a atribuição do caráter de internacionalidade a crimes que ainda que provoquem consequências desastrosas para uma ou mais comunidades deve ser admitida apenas quando todos os elementos da configuração de crimes internacionais estejam demonstrados O contrário seria ferir de morte o princípio da legalidade estrita dos delitos e das penas princípio este fundamental e consagrado em todos os instrumentos 268 CASSESE Antonio International Criminal Law Oxford Oxford University Press 2008 p 54 Tradução livre 214 internacionais de proteção a direitos fundamentais Cabe aqui lembrar que o artigo 213 do Estatuto de Roma prevê que a interpretação e aplicação do Estatuto e demais fontes de direito ali elencadas devem estar em conformidade com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos Assim e pelos fatos e circunstâncias examinados na documentação enviada pela CPI a esta Comissão e dentro dos parâmetros indiciários possíveis numa fase inicial e ainda preliminar de exame desses fatos e circunstâncias creio que podemos concluir i No nível nacional o enfrentamento técnico e científico da epidemia de Covid19 no país desde seu início viuse prejudicado por uma série de desinformações propositalmente difundidas por órgãos do Governo através de diversos agentes em especial da Presidência de República do Ministério das Relações Exteriores do Ministério da Saúde da Casa Civil da Presidência de República entre outros A política estatal de desinformação compreendeu entre outras condutas a minimização do potencial da epidemia a defesa da erroneamente interpretada imunidade de rebanho269 a crítica aberta inclusive em redes sociais de amplo alcance às propostas de medidas sanitárias e barreiras sociais feitas pelas 269 Não ha ambiguidade na posição da OMS a respeito da imunidade coletiva por contágio baseada em evidências científicas e largo consenso na comunidade internacional Em 121020 o DiretorGeral da organização Tedros Adhanom Ghebreyesus afirmou A imunidade coletiva se alcança protegendo as pessoas contra o vírus não as expondo ao vírus Nunca na história da saúde pública recorreuse à imunidade coletiva como estratégia para responder a um surto muito menos a uma pandemia Isto suscitaria problemas científicos e éticos Em primeiro lugar não sabemos o suficiente sobre a imunidade ao vírus da Covid19 A maioria das pessoas infectadas pelo respectivo vírus desenvolve uma resposta imunitária durante os primeiros dias mas não conhecemos a intensidade nem a duração desta resposta nem a forma pela qual pode variar de uma pessoa a outra Temos algumas pistas mas não o panorama completo Por outro lado há casos conhecidos de pessoas infectadas pela segunda vez pelo vírus da Covid19 Em segundo lugar a imensa maioria das pessoas na maioria dos países segue sendo suscetível a este vírus Os estudos de soroprevalência sugerem que na maioria dos países as pessoas infectadas pelo vírus da Covid19 representam menos de 10 da população Por conseguinte deixar que o vírus circule descontroladamente supõe infecções sofrimentos e mortes desnecessários Ademais embora as pessoas idosas e as pessoas com enfermidades préexistentes sejam mais expostas ao risco de doença grave e morte não são as únicas que correm este risco Faleceram pessoas de todas as idades 19 CEPEDISA 215 autoridades médicas o constante mascaramento das reais proporções do avanço da doença a manipulação dos dados sobre o número de atingidos a insistência em desmoralizar as autoridades estaduais e municipais empenhadas em implementar as medidas de controle entre outras270 ii Também no plano nacional o enfrentamento da epidemia também sofreu as consequências de atrasos propositais na aquisição de vacinas ao mesmo tempo em que se investiu recursos financeiros de monta e recursos humanos para a fabricação e distribuição de drogas ineficazes contra o vírus o que levou seguramente ao aumento expressivo do número de mortos pela doença A propaganda enganosa de diversos órgãos do Governo sobre a eficácia de componentes como a cloroquina e a hidroxicloroquina em especial da Presidência da República e do Ministério da Saúde deu causa à destituição de dois Ministros da Saúde e sua substituição por militar desprovido de qualquer conhecimento técnico necessário para o enfrentamento de uma epidemia de tal monta o que levou sem dúvida a um aumento significativo de casos fatais da doença iii Por fim o atraso deliberado na aquisição de vacinas por razões ideológicas e ao que tudo indica também por razões ligadas ao tráfico de influências à advocacia administrativa e à corrupção do conhecimento do Presidente da República do Ministro da Saúde de outras autoridades teve como consequência direta um aumento significativo no número de mortes que sem dúvida poderia ter sido muito menor se medidas efetivas tivessem sido tomadas a tempo271 iv Somados a esse cenário e agora em relação à situação específica de Manaus e da região amazônica como um todo ficou sobejamente demonstrado que a região foi escolhida para ser palco de um teste pseudocientífico de eficácia de medicamentos desacreditados no mundo inteiro Tal proposta defendida publicamente pelo Ministro da 270 Ver a esse respeito o valioso levantamento cronológico dos discursos de propaganda e atos de governo transcritos com menção às fontes no já citado relatório do CEPEDISA 271 A exemplo a Pfizer fez a primeira de inúmeras ofertas para compra de vacina em agosto de 2020 Nunca obteve resposta positiva ou negativa às reiteradas mensagens enviadas Em outubro desautorizou publicamente o Ministro da Saúde a fechar contrato de compra de 46 milhões de doses de Coronavac com o Instituto Butantan Dias depois o Ministro declara publicamente um manda o outro obedece 216 Saúde Pazuello e implementada por agentes do Ministério da Saúde entre estes a Dra Mayra Correia Pinheiro resultou no colapso do sistema de saúde pública do Estado e na morte imediata de dezenas de pessoas sem qualquer assistência em especial sem oxigênio cuja demora na aquisição apesar de insistentes avisos foi intencionalmente postergada Mais um demonstrativo da existência de um plano para deixar a população a população de Manaus à deriva está na presença do Presidente da República em reunião na qual foi decidido não haver necessidade de intervenção no Amazonas para o enfrentamento da grave crise como o afirmou o Ministro Pazuello em seu depoimento v A reiterada política governamental de deliberadamente forçar a prescrição e o consumo de drogas medicamentosas sem qualquer eficácia para a prevenção ou tratamento da Covid19 teve especial repercussão no desastre causado na região norte do país em especial Manaus e junto às populações indígenas Serviram as populações de Manaus e adjacências bem como as populações indígenas da região de cobaias humanas para a afirmação empírica da eficácia de tais drogas causando danos não apenas àquelas populações mas a toda a população brasileira na medida em que se permitiu o desenvolvimento de novas cepas ou variantes do vírus que espalharamse e atingiram quase todo o território nacional o chamado vírus de Manaus ou vírus do Amazonas a cepa P1 As atividades da equipe do Ministério da Saúde que foi a Manaus no início de janeiro para melhor divulgar a importância do ineficaz kit de tratamento precoce ao invés de atender às urgências necessárias para salvar dezenas de vidas naquela região demonstram não a ignorância pura e simples dos que planejaram e executaram tais condutas mas sim a execução e um plano deliberado de fazer da população amazonense e das populações indígenas um balão de ensaios para testagem empírica de medicamentos o que por si só já configuraria em tese crimes contra a saúde pública em qualquer país civilizado do mundo vi No caso específico das falhas e omissões deliberadas no atendimento às comunidades indígenas há nas provas do processo indícios razoáveis para crer que as condutas e omissões do Governo Federal a partir do Presidente Bolsonaro e implementadas por seus Ministros da Saúde e do 217 Meio Ambiente Sr Ricardo de Aquino Salles obedeceram a uma política deliberada de ataque àquela parcela da população no sentido de ignorar suas necessidades especiais em face de sua particular vulnerabilidade Essa política consistiu em i negar por atos normativos e de governo o acesso da população indígena aos meios profiláticos necessários para garantir sua proteção ii ao relaxamento por atos normativos e de governo das medidas de isolamento especial inclusive determinadas em sucessivas decisões judiciais iii ao constante e deliberado descaso em relação à invasão de terras indígenas por mineiros madeireiros e desmatadores sob o beneplácito e incentivo do Presidente da República e implementação pelo Ministro do Meio Ambiente Sr Ricardo Salles que além de atacar diretamente as populações indígenas em suas terras transmitiram doenças para as quais essas populações não têm resistência alguma inclusive a Covid19 iv ao uso dirigido e indiscriminado de medicamentos sem nenhuma eficácia para prevenção ou tratamento da doença entre outros atos e omissões descritos na farta documentação coligida pela CPI272 Essa política que teve por alvo a população indígena causou um percentual de mortes entre essas populações que de acordo com pesquisas elaboradas excede o percentual de mortes entre pessoas que vivem em centros urbanos Ainda está por ser devidamente apurado o número de indígenas que foram infectados e em consequência sofreram danos temporários ou definitivos à sua saúde física e mental vii A vitimização da população indígena foi sem dúvida generalizada e sistemática como se depreende do número de comunidades atingidas da extensão territorial das condutas de sua sistematicidade enquanto política deliberada de desassistência que inclusive exigiu a 272 Pela Mensagem 378 o Presidente da República veta catorze dispositivos da Lei 14021 de 070720 que determina medidas de proteção para comunidades indígenas entre eles o acesso com urgência a seis serviços gratuitos e periódicos água potável materiais de higiene e limpeza leitos hospitalares e de UTI ventiladores e máquinas de oxigenação sanguínea materiais informativos sobre a Covid19 e internet nas aldeias a obrigação da União de distribuir alimentos durante a pandemia na forma de cestas básicas sementes e ferramentas agrícolas a extensão a quilombolas pescadores artesanais e demais povos tradicionais das medidas previstas no plano emergencial a dotação orçamentária emergencial específica para garantir a saúde indígena e a criação de um mecanismo de financiamento específico para governos estaduais e prefeituras Em 190820 o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial mantendo os dispositivos na lei 80 CEPEDISA 218 intervenção judicial da Suprema Corte do país e de entidade internacional de proteção a direitos fundamentais Como resultado da política deliberada de desassistência às populações indígenas incorreram o Governo Federal e seus representantes na causação de danos de grande monta às populações especialmente vulneráveis danos tais como mortes lesões graves danos morais e psicológicos às populações atingidas e agravamento de um quadro que se mostra sistemático embora este não seja o foro adequado para trazer à luz diversos outros fatos e políticas que atingem cotidianamente as populações indígenas mas que podem apontar para a existência de uma política de exterminação dessas populações de atacar os povos originários e forçálos à aculturação ou ao deslocamento forçado das áreas que tradicionalmente ocupam Quesito Em relação aos povos originários e comunidades indígenas podese falar que foram vítimas de crimes contra a humanidade Resposta Há elementos probatórios razoáveis para acreditar que houve por parte do Governo Federal em especial por parte do Presidente da República e do Ministro da Saúde um ataque dirigido contra a população indígena através de uma política de Estado de adoção de medidas concretas e de omissões deliberadas que resultaram no número de contaminações e de mortos entre as populações indígenas proporcionalmente superior ao que atingiu as populações urbanas há indícios probatórios razoáveis para crer que esse ataque deliberado contra a população civil foi generalizado na medida em atingiu vários grupos e comunidades indígenas indiscriminadamente como foi implementado de forma sistemática obedecendo a um planejamento deliberado reiterado e executado de forma uniforme que só não causou danos ainda maiores em face da pronta intervenção do Supremo 219 Tribunal Federal e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos Presentes portanto os elementos que autorizam a conclusão de que os atos e omissões deliberados da Presidência da República diretamente ou por seus órgãos em especial o Ministro da Saúde Eduardo Pazuello traduzem a existência dos elementos contextuais de crimes contra a humanidade previstos no artigo 7º 1k do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional consistentes na inflição de atos desumanos de extrema gravidade e que causaram e continuam a causar grande sofrimento mortes lesões corporais graves danos duradouros à saúde física e mental de pacientes e danos materiais e psicológicos às famílias e aos profissionais de saúde Quesito Em relação à condução da epidemia no território do Amazonas e especialmente na cidade de Manaus foi sua população vítima de crimes contra a humanidade Resposta Há elementos probatórios razoáveis para acreditar que houve por parte do Governo Federal em especial por parte do Presidente da República e do Ministro da Saúde bem como de seus subordinados entre eles Dra Mayra Correia Pinheiro um ataque dirigido contra a população civil através de uma política de Estado de adoção de medidas concretas e de omissões deliberadas que resultaram no número de contaminações e de mortes inclusive por falta de oxigênio número esse desproporcional à média nacional e evitável tivessem sido tomadas as medidas adequadas para enfrentamento da crise naquele Estado 220 Há indícios suficientes para demonstrar que a população de Manaus foi submetida a um experimento pseudocientífico para provarse a tese da imunização de rebanho pela administração de medicamentos sem qualquer eficácia na prevenção ou tratamento da Covid19 Há indícios probatórios razoáveis para crer que esse ataque deliberado contra a população civil foi generalizado na medida em a população amazonense indiscriminadamente como foi implementado de forma sistemática obedecendo a um planejamento deliberado reiterado e executado de forma uniforme através de sucessivas investidas para a utilização de tratamentos precoces sem qualquer eficácia distribuição indiscriminada de tais medicamentos contratação e treinamento de equipes médicas instruídas para prescrever tais drogas ineficazes ao mesmo tempo em que se omitia em providenciar equipamentos e oxigênio indispensáveis para se evitar mortes pela doença Presentes portanto os elementos que autorizam a conclusão de que os atos e omissões deliberados da Presidência da República diretamente ou por seus órgãos em especial o Ministro da Saúde Eduardo Pazuello e sua subordinada Dra Mayra Pinheiro traduzem a existência dos elementos contextuais de crimes contra a humanidade previstos no artigo 7º 1k do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional consistentes na inflição de atos desumanos de extrema gravidade e que causaram e continuam a causar grande sofrimento mortes lesões corporais graves danos duradouros à saúde física e mental de pacientes e danos materiais e psicológicos às famílias e aos profissionais de saúde 221 Vale lembrar que no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional definemse as formas de responsabilidade penal individual em dois artigos O artigo 25 em seu parágrafo 3a estabelece que são autores quem cometer o crime individualmente autoria direta ou em conjunto coautoria ou por intermédio de terceira pessoa autoria indireta seja essa terceira pessoa imputável ou não As demais alíneas b a e estabelecem formas de participação O artigo 28 que aqui não nos interessa trata da responsabilidade por omissão dos chefes militares e outros superiores hierárquicos Adota o Estatuto de Roma para as diversas formas de autoria a teoria do controle sobre o crime a qual em palavras simples traduz o entendimento da moderna doutrina segundo o qual é autor quem detém o controle sobre a execução do crime Autor é quem decide quando como e se o crime será cometido O Estatuto é seguramente o primeiro instrumento internacional a reconhecer e tipificar a chamada autoria indireta ou autoria mediata a figura reconhecida pela doutrina em especial o mittelbare Täterschaft de Claus Roxin e que reconhece como autor principal aquele que pratica as condutas delituosas através de outras pessoas utilizandose para tanto de seu poder sobre estruturas organizadas de hierarquizadas nas quais suas ordens são cumpridas automaticamente por subordinados que em geral obedecem como instrumentos fungíveis na consecução das condutas objetivas do ato delituoso O autor por detrás do autor emprega seu conhecimento e seu poder de mando para 222 ver o crime realizado através dos autores imediatos ou executores diretos273 A conduta do autor mediato é sempre dolosa Não se confunde portanto com a responsabilidade penal de superiores hierárquicos prevista no artigo 28 do Estatuto baseada na omissão do superior em prevenir ou reprimir a prática de delitos praticados por seus subordinados em face terse omitido no seu dever de garante Um sumário da aplicação e interpretação dessa modalidade de responsabilidade penal pode ser encontrada na primeira decisão prolatada pelo Tribunal Penal Internacional sobre o tema e que até hoje é vista como leading case274 De acordo com a decisão o modo de execução vem sendo reconhecido pelos principais sistemas penais do mundo O autor principal perpetrator by means usa o executor direto direct perpetrator como um instrumento uma ferramenta para o cometimento do delito Ele é responsável criminalmente porque ele tem o controle sobre o crime que será cometido Ele tem o controle sobre uma organização estatal ou não e em decorrência desse controle suas ordens são cumpridas automaticamente por aqueles a ele subordinados Esse modelo de responsabilização penal o único que permite que a lei penal chegue àqueles que são os verdadeiros 273 Sobre a autoria mediata tal como prevista no Estatuto de Roma ver CASSESE Antonio GAETA Paola JONES John RWD The Rome Statute of the International Criminal Court A Commentary V 1 Oxford Oxford University Press 2002 pp789794 TRIFFTERER Otto AMBOS Kai The Rome Statute of the International Criminal Court A Commentary pp 9941001 OLASOLO ALONSO Hector Tratado de Autoría y Participación em Derecho Penal Internacional Valencia Tirant lo Blanch 2013 p 185236 OLASOLO ALONSO Hector Responsabilidade Individual e Autoria In STEINER Sylvia BRANT Leonardo Nemer Caldeira O Tribunal Penal Internacional Comentários ao Estatuto de Roma Belo Horizonte Konrad Adenauer Stiftung e DPlácido 2016 p 531542 274 Prosecutor vs Germain Katanga and Mathieu Ngudjolo Chui Pre Trial Chamber I ICC01040107717 01102008 paras 494518 223 masterminds dos crimes massivos teve sua origem no julgamento de Eichman pela Corte Distrital de Jerusalém Ali se destacou entre outros dados que em crimes de tal enormidade e complexidade onde muitas pessoas participam em vários níveis e em vários momentos distintos e de várias maneiras cometendo crimes em massa alguns criminosos próximos e outros distantes do local dos fatos o criminoso direto responde apenas pelo seu ato punível No entanto em geral o grau de responsabilidade penal aumenta cada vez que se vai mais longe do homem que usou o instrumento fatal com suas próprias mãos e se chega escalões mais altos de comando275 Em suma o controle sobre um aparato organizado de poder é reconhecido pela doutrina moderna e pela jurisprudência recente de tribunais nacionais ver o caso Fujimori o caso das Juntas pela Corte de Apelações da Argentina entre outros e internacionais Nesses casos a execução dos crimes ocorre ou é assegurada pelo cumprimento automático das ordens do controlador da organização Segundo Claus Roxin o autor direto é uma agente livre e responsável punível portanto em face de sua responsabilidade pessoal Mas essa circunstância é irrelevante em relação ao controle exercido pelo autor intelectual já que desde o ponto de vista deste o agente direto não representa uma pessoa livre e individualmente responsável pela prática delitiva mas um agente anônimo indiferente fungível Enquanto seu controle direto sobre a execução do crime é inquestionável esse autor direto é ao mesmo tempo uma mera peça na máquina do poder e pode ser substituído a qualquer tempo e essa perspectiva é a 275 ROXIN Claus citado na decisão Katanga and Ngudjolo parágrafo 506 224 que coloca o autor intelectual no mesmo nível de autoria no coração dos eventos criminais276 Além disso a mecanização assegura que a execução dos delitos planejados não seja comprometida com qualquer falha de autores diretos ao cumprir com as ordens do autor principal Pode esse eventual subordinado ser simplesmente dispensado de suas funções e substituído por outro que as cumpra em questionar Vem aqui estampada a máxima reiterada pelo Ministro da Saúde Eduardo Pazuello em todos os meios de comunicação um manda o outro obedece A responsabilidade penal do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro como visto acima é a do mandante organizador e dirigente da conduta de seus subordinados em especial do Ministro da Saúde Eduardo Pazuello e portanto a resposta penal pode ser agravada art 62 do Código Penal Então para além da prática dos crimes comuns que foi longamente tratada neste parecer a nosso ver também está demonstrada responsabilidade penal individual do sr Presidente da República Jair Messias Bolsonaro do Ministro da Saúde Eduardo Pazuello e pelo menos da médica Dra Mayra Pinheiro Correia pelos crimes contra a humanidade aqui analisados 276 Katanga and Ngudjolo para 515 Tradução livre 225 VI CONCLUSÃO FINAL Por todo o exposto é possível opinar pela existência de farto material probatório produzido pela CPI capaz de ensejar a necessária responsabilidade criminal dos gestores públicos e dos agentes privados no tratamento da política estatal de combate à pandemia do Covid19 O que restou evidente até o momento da conclusão dos trabalhos da comissão de especialistas é a ocorrência de uma gestão governamental deliberadamente irresponsável e que infringe a lei penal devendo haver pronta responsabilização Não se trata apenas de descumprimento de deveres por parte dos gestores públicos mas também da recusa constante do conhecimento científico produzido ao longo do enfrentamento da pandemia do Covid19 Em face do exposto sintetizase a resposta à consulta nos seguintes termos não são poucas as situações que ao ver da comissão de especialistas merecem o aprofundamento das investigações pelos órgãos de controle do Estado brasileiro assim como são bastante evidentes as hipóteses reais de justa causa para diversas ações penais Os fartos elementos probatórios estão a demonstrar a existência de crime de responsabilidade art 7º número 9 da Lei 107950 de crimes contra saúde pública como os crimes de epidemia art 267 do Código Penal e de infração de medida sanitária preventiva art 268 do Código Penal além da figura do 226 charlatanismo art 283 do Código Penal de crime contra a paz pública na modalidade de incitação ao crime art 286 do Código Penal de crimes contra a Administração Pública representados pelos crimes de falso arts 298 e 304 do Código Penal e de estelionato art 171 3º cc art 14 II ambos do Código Penal de corrupção passiva art 317 do Código Penal de advocacia administrativa art 321 do Código Penal e de prevaricação art 319 do Código Penal Por fim não menos importante é a repercussão jurídica na esfera internacional das condutas examinadas pela comissão de especialistas que configuram crimes contra humanidade art 7º do Estatuto de Roma É o nosso parecer São Paulo 13 de setembro de 2021 Miguel Reale Júnior Coordenador Sylvia H Steiner Helena Regina Lobo da Costa Alexandre Wunderlich
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SENADO FEDERAL COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PANDEMIA COVID19 P A R E C E R Imputações penais potencialmente cabíveis aos agentes públicos e privados responsáveis por ações e omissões no combate à pandemia conf requerimento 82621 para comissão de especialistas São Paulo 13 de setembro de 2021 2 SUMÁRIO Capítulo I CRIME DE RESPONSABILIDADE 1 DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO 2 PROJETO DE IMUNIZAÇÃO DE REBANHO 3 ATOS CONTRÁRIOS À PRECAUÇÃO 4 MEDICAMENTOS SEM EFICÁCIA COMPROVADA 5 MANAUS UM CASO EXEMPLAR DO DESPREZO À VIDA 6 VACINA 61 VACINA DA PFIZER 62 VACINA DO BUTANTAN 7 VIOLAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Capítulo II CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA 1 SÍNTESE FÁTICA 2 CRIME DE EPIDEMIA 3 CRIMES DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA 4 CRIMES DE CHARLATANISMO 5 AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE Capítulo III CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA 1 SÍNTESE FÁTICA 2 CRIMES DE INCITAÇÃO AO CRIME Capítulo IV CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 CORONAVAC 11 FATO ATÍPICO 2 DAVATI 21 CRIME DE CORRUPUÇÃO PASSIVA 3 COVAXIN 31 CRIMES DE FALSO E ESTELIONATO 32 CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA 33 CRIME DE PREVARICAÇÃO 3 Capítulo V CRIMES CONTRA HUMANIDADE 1 DESASSISTÊNCIA DOS POVOS INDÍGENAS 2 MANAUS O CASO DE DESPREZO À VIDA 21 TRATAMENTO PRECOCE COMO RESPOSTA 22 CRISE NO ABASTECIMENTO DE OXIGÊNIO 3 CRIMES CONTRA A HUMANIDADE 31 ESTATUTO DE ROMA 32 INTERPRETAÇÃO DOS ELEMENTOS CONTEXTUAIS 33 DESASSISTÊNCIA ÀS POPULAÇÕES INDÍGENAS E ENFRENTAMENTO DA CRISE EPIDEMIOLÓGICA EM MANAUS Capítulo VI CONCLUSÃO FINAL 4 I CRIME DE RESPONSABILIDADE 1 DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO Destacase dentre os princípios constitucionais que regem a Administração Pública art 37 da Constituição o da eficiência para se buscar na satisfação dos deveres que incumbe ao Poder Público o melhor governo Administrar já em antiga lição de Miguel Seabra Fagundes significa aplicar a Constituição e a lei de ofício sob a égide da moralidade e da impessoalidade Assim ao se dar efetividade ao disposto na Constituição e na lei administrase no sentido de atender aos interesses de toda a população para alcançar o objetivo fundamental da República consistente em promover o bem de todos art 3º IV da Constituição bem como o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza Ora cumpre ao Presidente da República segundo consta no art 84 II da Constituição que fixa suas atribuições exercer com o auxílio dos Ministros de Estado a direção superior da administração federal Cabe ao Presidente da República portanto com a colaboração de seus ministros e demais servidores evidentemente organizar a administração estatal de maneira que tenha controle geral sobre a gestão pública com atenção 5 detida em suas prioridades pois esse é um dos pontos elementares para os quais o Chefe de Governo recebe suas funções1 E a prioridade que se apresentava no início de 2020 à Administração Pública em especial ao Presidente da República e ao Ministro da Saúde e aos governadores e prefeitos era o enfrentamento da epidemia Tanto assim que em 3 de fevereiro de 2020 foi decretada a Emergência Nacional por via da Portaria 1882 Em seguida o Congresso Nacional que abrira o ano legislativo em 1º de fevereiro já em 6 de fevereiro editara a Lei 13979 relativa a medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 No seu art 1º a referida Lei visava à proteção da coletividade mediante por exemplo I isolamento II quarentena III determinação de realização compulsória de a exames médicos b testes laboratoriais c coleta de amostras clínicas d vacinação e outras medidas profiláticas ou e tratamentos médicos específicos IV estudo ou investigação epidemiológica V exumação 1 FRANCISCO João Carlos Comentários à Constituição Brasileira Comentário ao art 84 Coordenação científica JJ Canotilho et al São Paulo SaraivaAlmedina 2013 p 1208 2 PORTARIA 188 em 030220 Declara emergência em Saúde Pública de importância Nacional ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus 2019 nCoV O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art 87 da Constituição e Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 Considerando que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção controle e contenção de riscos danos e agravos à saúde pública resolve Art 1º Declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme Decreto 7616 de 17 de novembro de 2011 6 necropsia cremação e manejo de cadáver VI restrição excepcional e temporária de entrada e saída do país Esta lei foi sancionada pelo Presidente da República em 060220 Entre outras disposições estabelece que a medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saude em local certo e determinado artigo 4 que sera determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e devera ser editada por Secretario de Saude do Estado do Município do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saude ou superiores em cada nível de gestão Instruções normativas relativas aos trabalhos dos setores núcleos da presidência da República foram editadas disciplinado o trabalho à distância para fins de se evitar a aglomeração realizandose reuniões com os secretários executivos dos ministérios da Casa Civil da Secretaria de Governo e da Secretaria Geral acerca da limitação do trabalho presencial sendo portanto de plena ciência da presidência a imperiosidade de medidas de precaução para proteção da saúde das pessoas Em 170320 foi editada Portaria Interministerial 53 dos ministérios da Justiça e da Saúde tendo em vista a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social prevista no art 4º VI da Lei 13675 de 11 de junho de 2018 consagrar o princípio da eficiência na prevenção e na 3 Sob a justificativa de que deve ser assegurado às pessoas afetadas em razão da aplicação das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus o pleno respeito à dignidade aos direitos humanos e às liberdades fundamentais em conformidade ao que preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional art 1º da Portaria Interministerial 9 Ministério da Justiça e Segurança Publica e Ministério da Saúde em 270520 é revogada a Portaria Interministerial MJSPMS nº 05 de 17 de março de 2020 art 2º que dispunha sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da Covid19 como o isolamento e a quarentena 7 redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas reconheciase a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus Além do mais admitiase a possibilidade de adequação do desrespeito de medidas que visem a evitar a disseminação do coronavírus como crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal 2 PROJETO DE IMUNIZAÇÃO DE REBANHO O Presidente da República foi ao longo de fevereiro e março de 2020 reiteradamente colocado a par dos graves problemas decorrentes da pandemia que levara à decretação da Emergência Nacional a se ver pelas reuniões ministeriais ocorridas com sua presença no Palácio do Planalto em 18 de fevereiro e 03 18 e 20 de março bem como da reunião em 22 de março com o Ministro da Saúde neste ministério Houve ademais videoconferências com governadores em 23 24 e 25 de março Malgrado estas seguidas informações e esclarecimentos tendo o Presidente da República sancionado a Lei regente da matéria de enfrentamento da pandemia a Lei 1397920 não houve de sua parte senão obstáculos ao cumprimento das medidas indicadas como imprescindíveis para proteção da vida da população e de defesa de sua saúde em face da disseminação do vírus da Covid19 8 É o que se pode inferir do registrado de forma quase desesperadora na carta a ele enviada em 28 de março de 2020 pelo então Ministro da Saúde Henrique Mandetta O Presidente da República colocou a garantia da continuidade da plena atividade econômica acima da adoção das medidas preconizadas pelos especialistas e pela OMS manifestando insensível indiferença às mortes que ocorreriam pois todos vamos mesmo morrer um dia tomando decisões planejadas de minimizar a prevenção obstaculizando o uso de máscaras ampliando o rol de atividades essenciais não sujeitas à limitação de trabalho participando de aglomeração em espaços fechados ou abertos e autorizando atividades em templos e escolas propagando todos os dias a adoção de tratamento precoce não cientificamente constatado e por vezes prejudicial à saúde Por fim conspirando contra as vacinas seja ao não adquirilas seja instalando no espírito da população desconfiança acerca de sua eficácia e mesmo sugerindo serem prejudiciais É importante ressaltar ter sido esta política pensada e aplicada sob a égide da ideia mestra da imunização de rebanho à qual aderira o Presidente ao colocar a preservação da economia acima da preservação da vida e da saúde reforçando esta postura pela opinião colhida com assessores informais um ministério sombra em reuniões no Palácio do Planalto Por via desta orientação construiuse um desastre na saúde pública brasileira que se apresenta de forma coerente e estruturada4 4 Estudo realizado pela Universidade de São Paulo por meio do Centro de Pesquisas e Estudos de Direito Sanitário da Faculdade de Saúde Pública CEPEDISA em conjunto com a Conectas Direitos Humanos Direitos na Pandemia Mapeamento e Análise das Normas Jurídicas de Resposta à Covid19 no Brasil httpswwwconectasorgpublicacoesdownloadboletimdireitosnapandemiano3 revelou a existência de uma estratégia institucional de propagação do vírus 9 Em entrevista à rádio Tupi dia 170320 o Presidente da República disse O que esta errado e a histeria como se fosse o fim do mundo Uma nação como o Brasil so estara livre quando certo numero de pessoas for infectado e criar anticorpos5 Em 240320 em pronunciamento oficial em rede nacional o sr Presidente disse O vírus chegou esta sendo enfrentado por nos e brevemente passara Nossa vida tem que continuar Os empregos devem ser mantidos O sustento das famílias deve ser preservado Devemos sim voltar a normalidade Algumas poucas autoridades estaduais e municipais devem abandonar o conceito de terra arrasada a proibição de transportes o fechamento de comercio e o confinamento em massa O que se passa no mundo tem mostrado que o grupo de risco e o das pessoas acima dos 60 anos Então por que fechar escolas Raros são os casos fatais de pessoas sãs com menos de 40 anos de idade 90 de nos não teremos qualquer manifestação caso se contamine6 Em 29 de março afirma o Presidente O vírus está aí Vamos ter que enfrentálo mas enfrentar como homem porra entendendo ser razoavel afirmar que muitas pessoas teriam hoje suas mães pais irmãos e filhos vivos caso não houvesse esse projeto institucional Concluise então não haver tão só incompetência e negligência mas empenho em prol da ampla disseminação do vírus no território nacional declaradamente com o objetivo de retomar a atividade econômica o mais rápido possível e a qualquer custo 5 Disponível em httpstwittercomrADIotupistatus1239922470746013696 6 Pronunciamento do Presidente da Republica Em httpswwwgovbrplanaltopt bracompanheoplanaltopronunciamentospronunciamentosdopresidenteda republicapronunciamentoemcadeiaderadioetelevisaodosenhorpresidenteda republicajairbolsonaro 10 Não como um moleque Vamos enfrentar o vírus com a realidade É a vida Todos nos iremos morrer um dia7 No dia 2 de abril o Presidente volta a falar da imunização de rebanho em conversa com apoiadores Tá com medinho de pegar vírus Brincadeira E o vírus e uma coisa que 60 vão ter ou 70 Eu desconheço qualquer hospital que esteja lotado8 Em 16 de abril ao anunciar medidas econômicas de resposta à pandemia o Ministro da Economia Paulo Guedes declara Os mais idosos vão pra casa Os mais jovens podem circular têm mais saúde mais defesa imunológica E a economia consegue encontrar um meiotermo Porque se ficar todo mundo em casa o produto a economia colapsa Se ficar todo mundo na rua a velocidade de contágio é muito rápida e você atinge nosso sistema de saúde Tem que ter um meiotermo9 Na mesma data em sua live semanal o Presidente da República afirmou É quase unanimidade que 60 dos brasileiros ja foram ou serão infectados E a partir desse momento que nos podemos praticamente dizer que ficamos livres do vírus tendo em vista esse 7 Da gripezinha ao e daí as falas de Bolsonaro em cada fase da pandemia A Gazeta Em httpswwwagazetacombrespoliticadagripezinhaaoedaias falasdebolsonaroemcadafaseda pandemia0520 8 Bolsonaro volta a atacar governadores e desafia Ta com medinho do vírus CNN Brasil Em httpswwwcnnbrasilcombrpolitica20200402bolsonarovolta aatacargovernadoresempandemiaedesafiatacommedinho 9 Coronavírus apos críticas por demora Guedes anuncia pacote de R 147 bilhões contra estragos na economia ÉpocaNegocios Em httpsepocanegociosglobocomEconomianoticia202003coronavirusapos criticaspordemoraguedesanunciapacoteder147bilhoescontraestragosna economiahtml 11 percentual grande de pessoas ter conseguido anticorpos Então a mensagem e cuidar dos idosos e de quem tem comorbidade e as demais pessoas tambem tomar o devido cuidado mas não precisa se apavorar caso venha a ser contaminado10 Em 23 de abril em sua live o Presidente afirma Infelizmente o vírus chegou e infelizmente continua levando pessoas a obito infelizmente Em especial os mais idosos e o pessoal que tem algum tipo de doença Mas uma verdade que ninguem contesta ne que 60 a 70 da população vai ser infectado Ninguem contesta esse numero So a partir daí diz gente do mundo todo que o país começa a realmente entrar em uma normalidade poder dizer que esta ficando livre do vírus11 Em 28 de abril o Presidente comenta números de mortos no Brasil que ultrapassaram os da China E daí Lamento quer que faça o quê Eu sou Messias mas eu não faço milagre12 Novamente na live semanal de 30 de abril repete a adoção da política da imunidade de rebanho 70 da população vai ser infectada E pelo que parece pelo que estamos vendo agora todo empenho para achatar a curva praticamente foi inutil Agora consequência disso efeito colateral disso desemprego O povo quer voltar a trabalhar Todo mundo sabe que quanto mais jovem menos problema tem de ter uma consequência danosa sendo infectado pelo vírus As pessoas abaixo de 40 anos de idade dos infectados com 10 Em httpswwwyoutubecomwatchvvNyBRsVZ0gg 11 Em httpswwwcnnbrasilcombrpolitica20200325bolsonaronaoestou preocupadocomaminhapopularidade 12 Bolsonaro sobre recorde de mortes por coronavírus Eu sou Messias mas não faço milagre Jovem Pan httpsjovempancombrnoticiasbrasilbolsonaro mortescoronavirusmessiashtml 12 alguma outra comorbidade em torno de 02 apenas que o fim e tragico13 Em 9 de maio no lago Paranoá onde foi sem máscara passear de jetski o Presidente repetiu É uma neurose 70 da população vai pegar o vírus não tem como É uma loucura14 Novamente em sua live semanal no dia 14 de maio o Presidente reafirma O vírus vai atingir no mínimo 70 da população Isso e fato Isso ninguem discute Agora essa maneira radical de proporcionar lockdown fecha tudo não da certo E não da certo em nenhum lugar do mundo A Suecia o país que não fez lockdown e o país está bem com a sua economia15 E em 23 de maio Encare o vírus como uma realidade 70 vai ser infectado Pra quê levar o terror junto ao povo Todo mundo vai morrer Quem tiver uma idade avançada e for fraco se contrair o vírus vai ter dificuldade Quem tem doenças comorbidades tambem vai ter dificuldade Esse pessoal que tem que ser zelado Pela família O Estado não tem como zelar de todo mundo não fica aí essa demagogia de todo mundo em casa Quem tem grana fica em casa Eu gostaria ja conversei com alguns líderes partidarios que se defina ne se eu tiver apoio eu apresento um projeto de medida provisoria o que e atividade essencial É toda aquela necessaria pro ser humano pro homem e a mulher levar um prato de comida pra sua casa Uma neurose neurose16 13 Live de toda quintafeira com o Presidente Jair Bolsonaro 30042020 Em httpswwwyoutubecomwatchvXceWFVE7QLc 14 Em httpsnoticiasr7combrasilaposcancelarchurrascobolsonaropilota jetskiemlagodebrasilia 09052020 15 Em httpswwwyoutubecomwatchvS28DvOuB6cM 16 Coletiva sobre o que escondem desde o início de seu mandato Band News Em httpswwwyoutubecomwatchvP70okK2pwtw 13 Em discurso dia 130720 na Cupula Ministerial sobre Inclusão Social para a America Latina e o Caribe da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico OCDE o Ministro da Economia Paulo Guedes assegurou Algumas regiões brasileiras já contam com imunidade de rebanho contra o novo coronavírus acrescentando Ha estados em que o confinamento social foi limitado e a pandemia avançou rapidamente Houve grande mortalidade e os sistemas de saude foram pressionados as vezes faltava atendimento E agora são os estados onde a doença esta caindo mais rapidamente Em 310720 em Bagé reafirma a ideia de imunidade de rebanho17 Todos vocês vão pegar um dia Tem medo do quê Enfrenta Lamento as mortes Morre gente todo dia de uma serie de causas É a vida O líder do governo na Câmara dos Deputados Ricardo Barros diz em 130820 O Brasil não precisava ter feito isolamento horizontal Poderia ter feito isolamento vertical e ja teríamos adquirido imunidade de rebanho e superado essa epidemia18 O Deputado Ricardo Barros em 221020 afirma em live da Confederação Nacional da Industria CNI A literatura diz que 90 que pegarem serão assintomaticos Os que tiverem 17 Em httpsgauchazhclicrbscombrpoliticanoticia202007inauguracoes aglomeracoesecloroquinacomofoiavisitadebolsonaroabage ckdanu88b0043013gksm8zb3dhtml 18 Em httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeralnovoliderdogoverno defendedistribuicaodecargosefalaemenfrentarservidores70003397954 14 sintomas serão tratados desde o início Precisamos encerrar a pandemia Como Imunidade de rebanho19 Em 291020 o Deputado Ricardo Barros volta à carga no tema da imunidade de rebanho ao declarar publicamente Eu queria debater em especial a imunidade de rebanho por transmissão volta a normalidade Esse e o tema Nos estamos vendo a segunda onda de infecção transmissão do vírus na Europa Todas as medidas de recuperação economica tomadas vão por agua abaixo começa tudo de novo É muito caro este modelo Eu pessoalmente acredito que nos deveríamos retomar totalmente a normalidade da sociedade fazer o isolamento vertical20 Em 171120 o Secretário de Política Economica do Ministerio da Economia Alfredo Sachsida afirmou que Os estudos que temos mostram que muitos Estados atingiram ou estão muito proximos de atingir a imunidade de rebanho Honestamente acho baixa a probabilidade de segunda onda21 Em entrevista ao vivo do Ministério da Saúde em 070121 o Presidente da República refere Nos tivemos que enfrentar um fechamento indiscriminado da economia brasileira Se eu tivesse poder la atras de tratar desse assunto nos daríamos uma atenção toda especial pro pessoal de grupo de risco pessoal com comorbidade e pessoas com mais idade e o resto da população volta a trabalhar O que alguns 19 Líder do governo diz que nova ordem e combinar primeiro e anunciar depois CNN Brasil httpswwwcnnbrasilcombrpoliticaliderdogovernodizquenova ordemecombinarprimeiroeanunciardepois 20 Em httpswwwcamaralegbr 21 Em httpswwwjotainfocasajotaadolfosachsidapaisquebrado08012021 15 estão fazendo agora novamente de fechar tudo isso e uma irresponsabilidade O relato acima revela o descaso para com a saúde e a vida dos brasileiros fugindo à responsabilidade de promover a adoção de medidas de precaução como se verá a seguir dando ouvidos a um ministério sombra constituído por supostos cientistas que diziam o que pretendia ouvir ignorando conscientemente que a economia só se estimularia com o controle da epidemia e não a deixando se espalhar dando causa a sua disseminação de forma insensível ao sofrimento de tantos 3 ATOS CONTRÁRIOS À PRECAUÇÃO O sr Presidente da República por atos normativos atos de governo e conduta pessoal conspirou mormente ao longo de março e abril de 2020 contra as medidas sanitárias ditadas pela ciência adotadas pelo Ministério da Saúde até que no final de março o Ministro Henrique Mandetta envia carta ao mandatário em que anuncia o colapso do sistema se não houvesse mudança de atitude Com efeito a conduta reiterada do Presidente da República criava obstáculos à efetividade de medidas preventivas contra a disseminação do vírus Estudo da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo e da Conectas Direitos Humanos atesta esse fato A tônica do posicionamento do Presidente seja na edição de atos normativos seja em sua conduta pessoal era sempre o de privilegiar a economia a atividade laboral em desprezo ao cuidado com a saúde e a vida 16 Para tanto promovia mau exemplo andando sem máscara provocando aglomeração pondo em risco populares ao seu redor do mesmo modo como autorizava reuniões religiosas ampliava setores como essenciais incentivando não ficar em casa não cumprir isolamento mesmo porque havia um poderoso tratamento precoce consistente na cloroquina a ser ministrada livremente Assim cabe lembrar alguns fatos significativos Houve aglomeração provocada pelo Presidente da República em 150320 ao comparecer a manifestação sem máscara descendo a rampa do palácio e expressando não ter preço tamanho acontecimento tanto que veio a postar imagens do evento e de suas faixas22 No dia 200320 o Presidente da República edita a Medida Provisória 92620 para alterar a Lei 1397920 notadamente para avocar a competência para definição dos serviços públicos e atividades essenciais por meio de Decreto art 3º 9º O Presidente da República disporá mediante decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o 8º O objetivo era o de concentrar poderes de especificação dos serviços flexibilizando desta forma as ações restritivas à circulação impostas pelas políticas de distanciamento social adotadas por Governadores e Prefeitos 22 Em httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeralapesardo coronaviruspais registraatosprogovernopresidentedivulgamanifestacoes70003233854 httpswww1folhauolcombrpoder202003politicoquetemmedoderuanao serveparaserpoliticodizbolsonarosobredia15shtml 17 Não por outra razão é editado na mesma data o Decreto 10282 que em seu art 3º 1º define mais de 50 cinquenta atividades gerais como essenciais entre elas por exemplo serviços de call center inciso VII A OAB considerou interferência abusiva a do Governo Federal que visava antes de tudo inviabilizar a adoção de medidas de precaução adotadas antes pela Lei 1397920 e pelo próprio Ministério da Saúde e fixadas pelos governos estaduais de acordo com suas características regionais Assim o Conselho Federal da OAB propôs Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 672 requerendo ao Supremo Tribunal Federal medida cautelar para que determinasse à Presidência da República o cumprimento do protocolo da Organização Mundial da Saúde para prevenção da propagação do vírus tais como a adoção de medidas de isolamento social b respeito às determinações de governadores e prefeitos que restringiam funcionamento das atividades economicas e estabeleciam regras de aglomeração c não interferência na atuação técnica do Ministério da Saúde d implementação de benefícios emergenciais como auxílio financeiro A Suprema Corte concedeu a medida liminar em 080420 assegurando aos estados e municípios competência concorrente no âmbito das suas atribuições para a adoção de medidas restritivas durante a pandemia sem prejuízo da competência geral da União23 23 Frisese sem prejuízo da competência da União à qual cumpre planejar e orientar e mesmo fiscalizar a ação conjunta com Estados e Municípios mesmo porque de acordo com o disposto no art 198 da Constituição Federal o sistema único de saúde constitui uma rede regionalizada descentralizada com recursos da União Estados e Municípios em cooperação E na decisão do STF é de se ressaltar ao contrário do sustentado pelo Presidente da República de ter sido 18 Em 230320 a Resolução de Diretoria Colegiada RDC da ANVISA 354 retirou a exigência de receita medica especial para pacientes que recebem medicamentos a base de cloroquina e hidroxicloroquina por meio de programas governamentais Em 250320 o Decreto 10292 inclui atividades religiosas de qualquer natureza e unidades lotericas entre as atividades consideradas essenciais durante a pandemia No dia seguinte a apoiadores em frente ao palácio da Alvorada o sr Presidente da República falou O brasileiro tem de ser estudado nao pega nada O cara pula em esgoto sai mergulha e nao acontece nada24 Em 260320 a Secom da Presidência da República lançou a campanha Brasil não pode parar veiculando a informação de que no mundo todo são raros os casos de vítimas fatais do coronavírus entre jovens e adultos e incitando a desobediência das medidas quarentenarias Para trabalhadores autonomos o Brasil não pode parar Para ambulantes engenheiros feirantes arquitetos pedreiros advogados professores particulares e prestadores de serviço em geral o Brasil não pode parar proibido de interferir na ação contra a epidemia o seguinte Em seu voto do Min Fachin relator da ADin 6341 bem esclarece ser competência comum dos entes federativos a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid19 Assim a princípio tanto a União quanto os Estados e os Municípios podem e devem adotar imposição de distanciamento social O Min Gilmar Mendes no seu voto elucida todas as esferas federativas que compõem o SUS União Estados Municípios e Distrito Federal possuem deveres e responsabilidades com a saúde pública e é de todas elas que devem ser cobradas atuações administrativas eficazes preventivas e de assistência 24 Brasileiro pula em esgoto e não acontece nada diz Bolsonaro em alusão ao coronavírus Istoé Disponível em httpsistoecombrbrasileiropulaem esgotoenaoacontecenadadizbolsonaroemalusaoaocoronavirus 19 O Ministério Público propôs Ação Civil Pública para sustação da campanha de desinformação da população e no âmbito das ADPFs 668 e 669 ajuizadas respectivamente pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalurgicos e pelo partido Rede Sustentabilidade o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Roberto Barroso concedeu liminar ponderando O uso de recursos publicos para tais fins claramente desassociados do interesse publico consistente em salvar vidas proteger a saude e preservar a ordem e o funcionamento do sistema de saude traduz uma aplicação de recursos publicos que não observa os princípios da legalidade da moralidade e da eficiência Chegase ao fim de março e então o Ministro da Saúde envia carta altamente significativa reveladora da integral ciência e responsabilidade do Presidente da República pelo desastre que se desenrolava e que iria apenas se agravar se não mudasse de atitude como se fortemente solicitava Assim em que pese todo esforço empreendido por esta Pasta para proteção da saúde da população e via de consequência preservação de vidas no contexto da resposta à epidemia do Covid19 as orientações e recomendações não receberam apoio deste Governo Federal embora tenham sido embasadas por especialistas e autoridades em saúde nacionais e internacionais quais sejam isolamento social e a necessidade de reconhecimento da transmissão comunitária Neste sentido tendo em conta que a atuação do Ministério da Saúde no preparo vigilância e resposta a pandemia pelo Covid19 em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional Decreto 10212 de 30 de janeiro de 2020 fundamentase nos fatos apurados nas evidências científicas e na observância dos princípios e regras que alicerçam os direitos e garantias fundamentais de todo cidadão brasileiro recomendamos expressamente que a Presidência da República reveja o posicionamento adotado acompanhando as recomendações do Ministério da 20 Saúde uma vez que a adoção de medidas em sentido contrário poderá gerar colapso do sistema de saúde e gravíssimas consequências à saúde da população No dia seguinte ao envio desta carta o sr Presidente da República em passeio por Brasília sem máscara e dando causa à aglomeração falou O vírus esta aí Vamos ter que enfrentalo mas enfrentar como homem porra Não como um moleque Vamos enfrentar o vírus com a realidade É a vida Todos nos iremos morrer um dia25 A partir da demissão do Ministro da Saúde Henrique Mandetta a conduta do Presidente da República de desprezo às medidas de precaução à disseminação do vírus se acentuou No dia 200420 ao ser indagado por um jornalista sobre o crescente numero de mortes por Covid 19 no Brasil o Presidente Jair Messais Bolsonaro respondeu Não sou coveiro26 Dias depois em 280420 ao ser perguntado a respeito do numero recorde de obitos no país o Presidente da República retrucou E daí27 Em seguida veio a público vídeo no qual o Presidente da República imita um doente com falta de ar28 em deboche aos doentes e moribundos entubados que sentiam asfixia nos hospitais 25 Em httpswwwagazetacombrespoliticadagripezinhaaoedaiasfalasde bolsonaroemcadafasedapandemia0520 26 Em httpsg1globocompoliticanoticia20200420naosoucoveirotadiz bolsonaroaorespondersobremortosporcoronavirusghtml 27 Em httpsg1globocompoliticanoticia20200428edailamentoquerqueeu facaoquedizbolsonarosobremortesporcoronavirusnobrasilghtml 28 Em httpswwwyoutubecomwatchvg4KWlfUhuI 21 Em 100420 ninguém vai tolher meu direito de ir e vir declara o sr Presidente da República em frente a uma farmácia dando azo novamente a aglomeração29 e fazendo campanha contra as medidas de isolamento decretadas por governos estaduais conforme recomendações de especialistas Em 160420 efetivase a demissão de Henrique Mandetta do Ministério da Saúde que então denuncia a existência de um assessoramento paralelo um Ministério sombra a dizer ao Presidente da República o que lhe agradava acerca das medidas a serem tomadas em face da pandemia em desacordo com as recomendações da ciência30 Em 280420 edita o Presidente da República o Decreto 10329 modificativo do Decreto 10282 ver 14 e 20 para alargar significativamente o rol de atividades essenciais ao abranger o setor químico petroquímico e de plastico alem de quaisquer atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparavel das instalações e dos equipamentos tais como o processo siderurgico e as cadeias de produção do alumínio da ceramica e do vidro entre outros acrescimos Neste mesmo dia o Presidente comenta numeros de mortos no Brasil que ultrapassaram os da China E daí Lamento quer que faça o quê Eu sou Messias mas eu não faço milagre31 Em 070520 novamente buscou ampliar ainda mais o campo das atividades essenciais Assim Decreto 10342 altera 29 Em httpsnoticiasr7combrasilninguemvaitolhermeudireitodeirevir dizbolsonaroempasseio10042020 30 Em httpswww12senadolegbrnoticiasmaterias20210528mandettarevela gabineteparaleloetentativademudarbuladacloroquina 31 Em httpsjovempancombrnoticiasbrasilbolsonaromortescoronavirus messiashtml 22 Decreto 10282 para incluir construção civil entre atividades essenciais durante a pandemia Em 110520 o novo Decreto 10344 inclui os salões de beleza e barbearias academias de esporte de todas as modalidades e atividades industriais sem especificação entre atividades essenciais durante a pandemia Em 270520 Portaria Interministerial 9 do Ministerio da Justiça e Segurança Publica então ocupado por Andre Luiz de Almeida Mendonça e do Ministerio da Saude sendo Ministro Eduardo Pazuello revoga a Portaria Interministerial 5 editada em 170320 pelos então Ministros da Justiça Sergio Moro e da Saude Luiz Henrique Mandetta que dispunha sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da Covid19 entre elas o isolamento e a quarentena e a responsabilidade pelo seu descumprimento Desmontase assim o instrumento jurídico que dava respaldo às medidas necessárias ao enfrentamento preventivo da pandemia Em 100620 por transmissão ao vivo no Facebook o Presidente incita a invasão de hospitais de campanha Pode ser que eu esteja equivocado mas na totalidade ou em grande parte ninguem perdeu a vida por falta de respirador ou leito de UTI Pode ser que tenha acontecido um caso ou outro Seria bom você na ponta da linha tem um hospital de campanha aí perto de você um hospital publico arranja uma maneira de entrar e filmar Muita gente ta fazendo isso mas mais 23 gente tem que fazer para mostrar se os leitos estão ocupados ou não32 Pela Mensagem 374 o Presidente da República veta 25 dispositivos da Lei 14019 de 020720 que instituem a obrigatoriedade do uso de máscaras33 em estabelecimentos comerciais e industriais templos religiosos escolas e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas sob a justificativa de que os dispositivos incorreriam em possível violação de domicílio De igual modo vetou a imposição de multa pelos entes federados nos casos de descumprimento da obrigação de uso de mascaras e de estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid19 que deixassem de disponibilizar alcool 70 em locais proximos a entradas elevadores e escadas rolantes Em 190820 o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial mantendo os dispositivos na lei Na linha da flexibilização das regras de controle da pandemia o Governo Federal iniciou em julho de 2020 um processo de desregulamentação do uso de máscaras e EPIs Em 020720 na Mensagem 374 a Presidência da República vetou 25 dispositivos da Lei 1401920 que altera a Lei 13979 de 6 de fevereiro de 2020 para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao 32 Em httpswwwterracombrnoticiascoronavirusbolsonaroincentivainvasao dehospitaisparafilmarleitosd6d91d6b5d4ede0c0afeaa23f1b5d16fuukb4x1whtml 33 Neste mesmo mês de julho a OMS proclamou o benefício e a necessidade do uso de máscara como medida fundamental para se impedir a disseminação do vírus Em wwwuolcombrvivabemnpticiasbbc20200606porqueomsagorarecomendauso demascaraempublicocontracovid19amphtm 24 público em vias públicas e em transportes públicos sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público inclusive transportes públicos e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid 19 O Presidente da República publica despacho no DOU que modifica a Mensagem 374 para fazer novos vetos a Lei 14019 ja promulgada e publicada apesar da expiração do prazo de quinze dias uteis para exercício do direito de veto em 020720 Novos vetos desobrigam os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia de fornecer gratuitamente a funcionarios e colaboradores mascaras de proteção individual ainda que de fabricação artesanal veta ainda a obrigatoriedade de uso de mascaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas Em 030820 o STF concede liminar restabelecendo a vigência dos dispositivos vetados entendendo que o exercício renovado do poder de veto não esta conforme a Constituição Segundo o Conselho Nacional de Saude poderiam ter sido destinados numerários e não o foram para reduzir o impacto negativo da pandemia sobre o nível da atividade economica e para evitar contagios e mortes por Covid19 pois poucos recursos foram utilizados ate o final do ano de 202034 A comprovar tal conclusão verificase que de 24 bilhões disponíveis no orçamento para compra de vacinas apenas 2 34 Em httpconselhosaudegovbrimagescomissoescofinboletimBoletim20201231Tab14Graf1ate20RBFFCOpdf 25 bilhões foram gastos em 202035 Tão grave quanto foi o corte de financiamento aos Estados de leitos de UTI para atendimento de pacientes com Covid19 que o STF mandou fosse tal repasse realizado36 Em contrapartida todavia de forma inútil em 13 de janeiro de 2021 o Ministério da Saude lança o aplicativo Tratecov para auxiliar os profissionais de saude na coleta de sintomas e sinais de pacientes visando aprimorar e agilizar os diagnosticos da Covid19 e escolhe Manaus para a sua estreia O usuario cadastra sintomas e comorbidades do paciente e a plataforma sugere a prescrição de medicamentos como hidroxicloroquina cloroquina ivermectina azitromicina e doxiciclina37 A Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal esclarece não ser verdadeira a afirmação que circula em redes sociais de que a Corte proibiu o governo federal de agir no enfrentamento da pandemia da Covid19 Na verdade o Plenario decidiu no início da pandemia em 2020 que União estados Distrito Federal e municípios têm competência concorrente na area da saude publica para realizar ações de mitigação dos impactos do novo coronavírus Esse entendimento foi reafirmado pelos ministros do STF em diversas ocasiões Ou seja conforme as decisões e responsabilidade de todos os entes da federação adotarem medidas em benefício da população brasileira no que se refere à pandemia38 Em 190321 o Presidente da República diretamente e não por meio do Advogado Geral da União propôs ADI com 35 Folha de S Paulo de 1º de março p A13 36 Estado de S Paulo 1 de março p A12 37 Em httpsportalcfmorgbrwpcontentuploads202101Notaaplicativo TrateCov210120211pdf 38 Ver portal httpportalstfjusbrnoticias 26 pedido de medida liminar para suspender os decretos da Bahia do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul que estabelecem medidas restritivas no combate a pandemia como o fechamento de atividades não essenciais e o toque de recolher noturno A Ação judicial foi considerada inepta Em 310321 em carta aberta aos Presidentes da Republica do Senado e da Camara e ao Ministro da Saude o CNS sustenta o orçamento destinado ao financiamento das ações e serviços de saude para o ano de 2021 aprovado em março e incompatível com os seus custos mínimos ainda mais ao se considerar o crescimento exponencial da pandemia da Covid1939 4 MEDICAMENTOS SEM EFICÁCIA COMPROVADA O uso de medicamentos sem eficácia comprovada como a cloroquina a hidroxicloroquina e ivermectina como forma de tratamento precoce em pacientes diagnosticados com Covid19 foi insistentemente divulgado e estimulado pelo Governo Federal transformandose em uma de suas principais bandeiras na gestão da pandemia O Presidente da República Jair Messias Bolsonaro em inúmeras e repetidas declarações não só defendeu como fortemente incentivou a população a aderir ao tratamento precoce contra a Covid19 com a utilização de cloroquina e outros medicamentos sem eficácia comprovada mesmo após diversos órgãos nacionais e internacionais de saúde centros de pesquisa e agências de controle sanitário ao redor do 39 Em httpconselhosaudegovbrultimasnoticiascns1676cartaabertadocns asautoridadesdolegislativoeexecutivosobreaincompatibilidadedoorcamento dosusem2021 27 mundo terem rechaçado o uso dessas substâncias no tratamento do novo coronavírus A Organização Mundial da Saúde em maio de 2020 já havia anunciado a suspensão temporária dos estudos clínicos internacionais com hidroxicloroquina40 e no mês seguinte interrompeu definitivamente os testes com hidroxicloroquina para tratamento da Covid1941 A Organização Mundial da Saúde refutou o uso da hidroxicloroquina e da cloroquina em pacientes acometidos pelo vírus por não ter sido constatado benefício em sua utilização bem como por ainda haver riscos de efeitos colaterais42 A agência americana FDA também revogou o uso dessas substâncias em junho de 2020 afirmando ser improvável que elas sejam eficazes no tratamento da Covid 1943 Da mesma forma a OMS e a OPAS desde o primeiro semestre do ano passado não recomendam o uso de ivermectina para quaisquer outros propósitos diferentes daqueles para os quais seu uso está devidamente autorizado como para tratamento de oncocercose e sarna uma vez que a revisão de estudos empíricos identificou incerteza nos benefícios e danos potenciais em sua utilização44 Não obstante a ausência de comprovação da eficácia desses medicamentos no tratamento da Covid19 o Governo Federal ao 40 Em httpsbrasilelpaiscomciencia20200525oquefezaomssuspenderos ensaioscomahidroxicloroquinahtml 41 Em httpsexamecomcienciaomssuspendeemdefinitivoostestescom hidroxicloroquina 42 Em httpswwwpahoorgptcovid19cloroquinahidroxicloroquina 43 Em httpswwwfdagovnewseventspressannouncementscoronaviruscovid19 updatefdarevokesemergencyuseauthorizationchloroquineand 44 Em httpswwwpahoorgptcovid19cloroquinahidroxicloroquina 28 longo de toda a pandemia por meio de atos normativos atos de governo e atos de propaganda incentivou a ampla utilização da cloroquina hidroxicloroquina e ivermectina pela população brasileira Em 200320 a Resolução de Diretoria Colegiada RDC 354 da ANVISA excluiu a obrigatoriedade de receita médica especial para medicamentos à base de cloroquina e hidroxicloroquina distribuídos pelos programas governamentais Em 160420 o Presidente da República demitiu o Ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta sobretudo em razão da discordância do Ministro em relação ao tratamento precoce com a cloroquina Em livro publicado em setembro de 2020 Mandetta denunciou a existência de um gabinete paralelo ou gabinete sombra ou seja um grupo extraoficial que desde o final de março assessorava o Presidente da República acerca das ações a serem tomadas pelo governo no enfrentamento do coronavírus em contraposição às estratégias definidas pelo Ministério da Saúde O Palácio do Planalto passou a ser frequentado por médicos bolsonaristas Ele queria no seu entorno pessoas que dissessem aquilo que ele queria escutar45 Em depoimento à CPI o sr Mandetta também confirmou a existência desse gabinete paralelo Outrossim revelou que auxiliares de Jair Messais Bolsonaro se reuniram no Palácio do Planalto para discutir a alteração da bula da cloroquina 45 MANDETTA Luiz Henrique Um paciente chamado Brasil os bastidores da luta contra o coronavírus Rio de Janeiro Objetiva 2020 p 144145 29 por meio de um decreto incluindo o tratamento da Covid19 como uma das indicações de uso do medicamento46 Vídeo divulgado pelo site Metrópoles mostra uma reunião em setembro de 2020 entre Jair Bolsonaro e defensores do tratamento precoce Osmar Terra Paolo Zanotto Nise Yamaguchi e Antônio Jordão reforçando a existência de um gabinete paralelo de aconselhamento do Presidente47 O Ministro Nelson Teich em depoimento à CPI admitiu que deixou a pasta da Saúde por falta de autonomia e por divergências quanto ao tratamento precoce com cloroquina defendida exaustivamente pelo Presidente48 Em 200520 o Ministério da Saúde logo no início da gestão do Ministro Eduardo Pazuello publicou Orientações do Ministério da Saúde para tratamento medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da Covid19 que passou a autorizar e orientar a prescrição de cloroquina e de hidroxicloroquina para tratar sintomas leves da doença além de ampliar seu uso para qualquer paciente infectado O Conselho Nacional de Saúde no dia seguinte em nota pública alertou sobre os riscos da utilização desses medicamentos destacando que pesquisas vêm demonstrando o surgimento de graves e fatais efeitos indesejáveis incluindo problemas cardíacos49 Advertiu ainda que o uso desses medicamentos como prevenção e nos casos leves da Covid19 em ambiente ambulatorial ou seja quando o paciente leva o 46 Em httpswww12senadolegbrnoticiasmaterias20210528mandettarevela gabineteparaleloetentativademudarbuladacloroquina 47 Em httpswwwmetropolescombrasilexclusivovideosmostramministerio paraleloorientandobolsonarocontravacinas 48 Em httpswww12senadolegbrnoticias 49 Em httpconselhosaudegovbrultimasnoticiascns 30 medicamento e se trata na sua casa pode levar a situações em que caso desenvolva um efeito colateral grave o paciente não tenha tempo de ser devidamente atendido podendo evoluir para um óbito que seria evitado sem o uso do medicamento50 O Conselho Nacional de Secretários de Saúde CONASS ainda no dia 200520 também lançou nota oficial alertando para a inexistência de comprovação científica sobre a eficácia da cloroquina no tratamento da Covid1951 Em 300720 o Ministério da Saúde por meio da Nota 17 ampliou a orientação de prescrição de cloroquina e hidroxicloroquina para pacientes grávidas Em 130121 como já referido o Ministério da Saúde lançou o aplicativo Tratecov no qual o usuário cadastra sintomas e comorbidades do paciente e a plataforma sugere a prescrição de medicamentos como hidroxicloroquina cloroquina ivermectina azitromicina e doxiciclina Paralelamente às notas e orientações do Ministério da Saúde ampliando o uso de cloroquina e hidroxicloroquina no tratamento precoce da Covid19 o Presidente Bolsonaro fez ao longo de 2020 e 2021 ampla e reiterada propaganda desses medicamentos durante suas lives participações em eventos e manifestações Em 080420 o sr Presidente da República publicou no Twitter 50 Em httpconselhosaudegovbrultimasnoticiascns 51 Em httpswwwconassorgbrnotaoficialsobreodocumentointituladoorientacoesdoministerio dasaudeparatratamentomedicamentosoprecoce 31 Há 40 dias venho falando do uso da hidroxicloroquina no tratamento do Covid19 Cada vez mais o uso da cloroquina se apresenta como algo eficaz52 Em 140520 dias antes da publicação da nova Orientação do Ministério da Saúde o Presidente afirmou em videoconferência promovida pela FIESP com quase quinhentos empresários Estou exigindo a questão da cloroquina agora também Se o Conselho Federal de Medicina decidiu que pode usar cloroquina desde os primeiros sintomas por que o governo federal via ministro da Saúde vai dizer que é só em caso grave Eu sou comandante Presidente da República para decidir para chegar para qualquer ministro e falar o que está acontecendo E a regra é essa o norte e esse53 Em discurso no evento Brasil vencendo a Covid19 o Presidente da República afirmou Alguns mudam de medico eu mudei de ministro Entrou o Nelson Teich e ficou trinta dias depois para não ter mais uma mudança deixei um interino o Eduardo Pazuello O Pazuello resolveu mudar a orientação e botou ali em qualquer situação receitarse a cloroquina de modo que o médico pudesse ter a sua liberdade Afirmou que mais de dez ministros trataramse com a medicação e nenhum foi hospitalizado Então está dando certo 54 52 Bolsonaro reforça a eficacia da cloroquina e alfineta governo Doria R7 Em httpsnoticiasr7combrasilbolsonaroreforcaaeficaciadacloroquinae alfinetagovernodoria08042020 53 Bolsonaro exige que ministro da Saude recomende a cloroquina Valor Econômico Em httpsvalorglobocompoliticanoticia20200514bolsonaro exigequeministrodasaderecomendeacloroquinaghtml 54 Discurso do Presidente da República Jair Bolsonaro durante o encontro Brasil vencendo a Covid19 Planalto Em httpswwwgovbrplanaltopt bracompanheoplanaltodiscursos2020discursodopresidentedarepublicajair bolsonaroduranteoencontrobrasilvencendoacovid19palaciodoplanalto 32 Em 160920 em seu discurso de posse como Ministro da Saúde Eduardo Pazuello disse O tratamento precoce salva vidas Por isso temos falado dia apos dia não fique em casa receba o diagnóstico clínico do médico Receba o tratamento precoce55 No mesmo evento o Presidente da República também discursou Hoje estudos já demonstram que por volta de 30 das mortes poderiam ser evitadas caso de forma precoce fosse ministrada a hidroxicloroquina Em 241020 em frente ao Palácio da Alvorada o Presidente disse a visitantes franceses No Brasil tomando a cloroquina no início dos sintomas 100 de cura56 Dois dias depois o Presidente insistiu novamente na propaganda do tratamento precoce ao tempo em que questionou a corrida pela vacina Não é mais barato nem fácil investir na cura do que até na vacina ou jogar nas duas Mas também não esquecer a cura A cura aí Eu por exemplo sou um testemunho Eu tomei a hidroxicloroquina outros tomaram a ivermectina outros tomaram Annita E deu certo E pelo que tudo indica 55 Tratamento precoce da Covid19 salva vidas diz Eduardo Pazuello ao assumir Ministerio da Saude Jovem Pan Em httpsjovempancombrnoticiasbrasiltratamentoprecocesalvavidasdiz eduardopazuelloaoassumirministeriodasaudehtml Em outra oportunidade o Ministro Pazuello fez a seguinte afirmação sobre o tratamento precoce Se mostrou eficaz em todas as cidades e estados do Brasil O diagnóstico clínico e o tratamento o mais rápido possível a partir do diagnóstico do médico e esses medicamentos têm que estar disponíveis na rede pública para que todos os brasileiros possam receber e iniciar o seu tratamento Live com o Presidente Jair Bolsonaro em 140121 Em httpsfbwatch5VTJS1b84o 56 Bolsonaro a franceses em Brasília No Brasil cloroquina tem 100 de cura Estado de Minas Emhttpswwwemcombrappnoticiapolitica20201024internapolitica1197790 bolsonaroafrancesesembrasiliabrasilcloroquinatem100curashtml 33 todo mundo que tratou precocemente com uma dessas três alternativas aí foi curado57 Em 050121 de maneira ainda mais enfática e mentindo sobre a inexistência de efeitos colaterais o Presidente proclamou Se um médico não receitar o tratamento precoce procure outro médico Não tem efeito colateral58 Em 280221 em live semanal o Presidente afirmou aqui eu quero receitar para você o medicamento que é usado para combater a malária não pra Covid mas temos aqui observado que hidroxicloroquina diminui a carga viral os efeitos colaterais são esses não tem arritmia59 Em maio de 2021 em live semanal o Presidente ainda continuava a insistir com a propaganda da cloroquina para tratamento de Covid19 Eu não vou falar aquilo que eu tomei lá no Brasil se não vão me cortar o sinal da internet mas vocês sabem o que eu tomei Eu tive os sintomas há um mês atrás mais ou menos sintomas iguaizinhos o que eu tive na primeira vez que fui infectado O que que eu fiz Tomei aquilo e ponto final o que eu tomei o pessoal toma aqui direto na Amazônia sem receita médica toma para combater o que A malária O cara foi acometido de malária pega aqueles comprimidos aquele que eu mostrei para a ema e toma para a malaria60 57 Não sei por que correr diz Bolsonaro sobre vacina contra a Covid19 UOL Em httpsnoticiasuolcombrsaudeultimas noticiasredacao20201026bolsonarovoltaafalaremcautelaparaadquirir vacinahtm 58 Bolsonaro diz que governo fez a sua parte na crise em Manaus R7 Em httpsnoticiasr7combrasilbolsonarodiz quegovernofezasuapartena criseemmanaus15012021 59 Presidente Jair Bolsonaro Live da Semana 28012021 Em httpswwwyoutubecomwatchvSNLP3GJDmc 60 Live 270521 PEF MaturacaAM httpswwwyoutubecomwatchvXWYTur5gu0 34 Esses são apenas alguns exemplos das inúmeras manifestações feitas pelo Presidente Bolsonaro também reforçadas pelo Ministro Pazuello a favor da ampla e irrestrita utilização de cloroquina hidroxicloroquina e ivermectina no tratamento precoce da Covid19 Em sentido diametralmente contrário aos posicionamentos dos principais centros de pesquisa e de saúde nacionais e internacionais e da OMS61 que rechaçam veementemente a utilização desses medicamentos para o tratamento da Covid19 e ainda alertam para os graves riscos dos seus efeitos colaterais a incluir arritmias e outros problemas cardíacos o Presidente conclama a população a todo tempo a utilizar substâncias sem eficácia comprovada Dessa forma coloca em risco a saúde de todos os brasileiros agindo com total indiferença em relação ao possível resultado danoso que pode advir da utilização desses medicamentos pela população que além de estar sujeita ao desenvolvimento de efeitos colaterais sérios pode apresentar um agravamento do quadro da Covid19 por ineficácia do tratamento recebido Também a revelar o desprezo pela saúde dos brasileiros o Presidente ao promover a cloroquina como suposta cura para a Covid19 desincentiva a população a tomar as devidas medidas de prevenção como o isolamento social e o uso de máscaras pois bastaria pelo seu discurso ilusório a utilização do medicamento para combater a doença 61 A demonstrar a desaprovação da comunidade médica e científica internacional quanto ao uso de cloroquina e hidroxicloroquina no tratamento da Covid19 vale recordar que em setembro de 2020 o médico francês Didier Raoult defensor da hidroxicloroquina foi denunciado pela Sociedade de Patologia Infecciosa de Língua Francesa por promoção indevida do medicamento Em httpsg1globocommundonoticia20200903medicodefensorda hidroxicloroquinaedenunciadonafrancaghtml 35 5 MANAUS UM CASO EXEMPLAR DO DESPREZO À VIDA Exemplo trágico e notório de tudo quanto foi relatado anteriormente referese indubitavelmente ao ocorrido em Manaus no início de 2021 como se verá o presente parecer trata do tema em duas perspectivas jurídicas diferentes dos crimes comuns e dos crimes contra a humanidade A cidade de Manaus foi palco de experiências e projetos absolutamente desastrosos e maléficos à saúde da população conduzidos pelo Governo Federal ao arrepio das evidências científicas e das recomendações dos pesquisadores e profissionais da saúde Verificouse em Manaus uma elevada taxa de contaminação e internação da população com Covid19 propulsionada entre outros fatores pela defesa da tese da imunidade de rebanho Outrossim promoveuse ampla e indiscriminadamente o tratamento precoce com medicamentos sem eficácia comprovada como suposta forma de evitar o colapso de saúde na cidade Ambas as políticas imunidade de rebanho e tratamento precoce como se examinou anteriormente foram insistentemente defendidas pelo Presidente Bolsonaro ao longo da pandemia A situação caótica e trágica de Manaus que culminou com o desabastecimento de oxigênio nos hospitais e com a morte de dezenas de pessoas sem atendimento e asfixiadas será melhor e mais detidamente analisada à frente ao se examinar a tipificação de crimes contra a humanidade cometidos pelos agentes públicos envolvidos no caso entre eles o Presidente Bolsonaro 36 O desprezo pela saúde e pela vida dos brasileiros amazonenses está claramente caracterizado A adoção de um tratamento precoce ineficaz como política de saúde pública pelo Governo Federal62 em detrimento da implementação de medidas de prevenção e da garantia de fornecimento de equipamentos e insumos necessários à assistência dos doentes contribuiu para o colapso do sistema de saúde presenciado no estado A participação do sr Presidente da República Jair Messias Bolsonaro na condução de atos que resultou nesse cenário caótico também está comprovada pelas provas produzidas na CPI Em depoimento o Ministro da Saúde Eduardo Pazuello admitiu a participação de Jair Bolsonaro na reunião ministerial que decidiu pela não intervenção federal no Amazonas não obstante a crise da falta de oxigênio no estado em janeiro deste ano O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Só para retomar a pergunta aqui feita pelo Senador Eduardo Braga 62 Em entrevista à Jovem Pan no dia 17 de janeiro o Presidente afirmou O caso de Manaus Semana passada a temperatura subiu em Manaus e os problemas começaram a aparecer conversei com o ministro Pazuello e ele na segunda de manhã foi para Manaus e por lá permaneceu por 3 dias não só tomou pé da situação caótica que se encontrava ali na capital bem como tomou providências a respeito ele imediatamente adotou o tratamento precoce do Covid que é hidroxicloroquina que é ivermectina que é anita azitromicina entre outras coisas Não tem efeito colateral nenhum a questão da hidroxicloroquina Olha o que está acontecendo em Manaus O Pazuello chegou lá o nosso ministro da saúde e interviu rapidamente e determinou o tratamento precoce Entrevista ao Programa Pingos nos is Jovem Pan Em httpswwwyoutubecomwatchvJSmTzQearO8 Em 04 de janeiro de 2021 Mayra Pinheiro diretora da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde foi para Manaus como representante do Ministério da Saúde Em reunião com o Governador do Estado do Amazonas com o Secretário Estadual de Saúde e com a imprensa Mayra enfatizou a necessidade do tratamento precoce bem como falou sobre o sistema TrateCov conforme depoimento de Marcellus Campêlo Secretário da Saúde no Amazonas O TrateCov como já mencionado acima referese ao aplicativo no qual o usuário cadastra os sintomas e comorbidades do paciente e o sistema apresenta um diagnóstico bem como sugere medicamentos sem eficácia comprovada para o tratamento como cloroquina hidroxicloroquina e ivermectina O aplicativo foi lançado no dia 11 de janeiro em Manaus com a presença do Ministro da Saúde Eduardo Pazuello Amazonas recebe projetoteste de aplicativo para diagnóstico rápido da Covid19 37 ainda sobre isso O Senador Eduardo protocolou para o senhor um pedido de intervenção federal na saúde do Amazonas O SR EDUARDO PAZUELLO Pois não O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP O senhor falou aqui que ela não foi acatada por decisão da reunião O SR EDUARDO PAZUELLO Da reunião interministerial onde o Governador foi chamado apresentou a sua posição O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Perfeito O SR EDUARDO PAZUELLO e houve uma decisão nessa reunião de que não seria feita a intervenção O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Me diga uma coisa à luz da Constituição quem é que decide intervenção São os Ministros ou o Presidente da República O SR EDUARDO PAZUELLO Não o Presidente da República estava presente O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Ah ele estava presente O SR EDUARDO PAZUELLO Estava claro O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Então ele decidiu Senador Eduardo Então ele decidiu que não tinha que intervir na saúde do Amazonas O SR EDUARDO PAZUELLO Essa decisão foi feita nessa reunião Verificase portanto que as políticas ineficazes e desastrosas defendidas e adotadas pelo sr Presidente Jair Bolsonaro bem como a sua decisão de não intervir no Amazonas durante a gravíssima crise de falta de oxigênio no estado reforçam a demonstração de seu absoluto descaso com a saúde e com a vida dos brasileiros 38 6 VACINA Importante destacar a conduta do Presidente da República e do seu Ministro da Saúde que o obedecia no que diz respeito à credibilidade e à aquisição das vacinas Em conversa com apoiadores o Presidente da República ouve de uma simpatizante O Bolsonaro não deixa fazer esse negocio de vacina não viu Isso e perigoso O Presidente responde A vacina ninguem pode obrigar ninguem a tomar vacina e a apoiadora completa É isso aí Sou da area de saude farmacêutica e em menos de 14 anos ninguem pode botar uma vacina no mercado O Presidente da República desautorizou a compra de 46 milhões de doses da Coronavac pelo Ministerio da Saude e postou justificativa no Twitter A vacina chinesa de João Doria para o meu governo qualquer vacina antes de ser disponibilizada a população devera ser comprovada cientificamente pelo ministerio da saude e certificada pela anvisa O povo brasileiro não sera cobaia de ninguem Não se justifica um bilionario aporte financeiro num medicamento que sequer ultrapassou sua fase de testagem Diante do exposto minha decisão e a de não adquirir a referida vacina declarou Dias depois o Ministro da Saúde afirmou um manda outro obedece Em 241020 em sua conta oficial no Twitter o sr Presidente da República posta foto com um cão e escreve Vacina obrigatória só aqui no Faísca 39 No dia 281120 Jair Messias Bolsonaro assegura Todo mundo diz que a vacina que menos demorou ate hoje foram quatro anos Eu não sei por que correr em cima dessa Não e mais barato nem facil investir na cura do que ate na vacina ou jogar nas duas Mas tambem não esquecer a cura A cura aí Eu por exemplo sou um testemunho Eu tomei a hidroxicloroquina outros tomaram a ivermectina outros tomaram Annita E deu certo63 Em 301020 o Presidente da República estabelecendo confronto com o Governador de São Paulo afirmou Tem um governador la em São Paulo um tanto quanto autoritario que ate quer dar vacina na marra na galera O que eu vejo na questão da pandemia Esta indo embora isso ja aconteceu a gente vê livros de historia Ele quer acelerar uma vacina agora falou que ia vacinar os 46 milhões de brasileiros no estado64 Em 101120 na rede social Facebook o Presidente da República comemora a suspensão dos testes da vacina Coronavac Morte invalidez anomalia Esta e a vacina que o Doria queria obrigar todos os paulistanos a tomala sic O Presidente disse que a vacina jamais poderia ser obrigatoria Mais uma que Jair Bolsonaro ganha O líder do Governo na Câmara dos Deputados Ricardo Barros é incisivo em evento organizado pela XP Investimentos 63 Em httpsnoticiasuolcombrsaudeultimas noticiasredacao20201026bolsonarovoltaafalaremcautelaparaadquirir vacinahtm 64 Em httpswww1folhauolcombrcotidiano202010bolsonarodizquedoria e autoritarioequepandemianobrasilestaacabandoshtml 40 em 07122065 Vacina para todos so em 2022 Todas elas representam grande risco a saude publica Em 151220 em evento organizado pela CEAGESP o presidente declarou Eu não vou tomar vacina e ponto final Minha vida esta em risco O problema é meu66 Em 161220 o Presidente da República volta a criticar as vacinas ao dizer67 La no meio dessa bula esta escrito que a empresa não se responsabiliza por qualquer efeito colateral Isso acende uma luz amarela A gente começa a perguntar para o povo você vai tomar essa vacina No mesmo dia o Ministro da Saude Eduardo Pazuello afirma sobre a vacinação Para que essa ansiedade e essa angustia68 Logo em seguida dia 181220 o Presidente da República lança nova desconfiança em cima das vacinas dizendo69 Alguns falam que estou dando um pessimo exemplo O imbecil o idiota que esta dizendo que dou pessimo exemplo eu ja tive o vírus eu ja tenho anticorpo Para que tomar vacina de novo E outra coisa tem que ficar bem claro aqui Dra Raissa La no contrato da Pfizer esta bem claro nos a Pfizer não nos responsabilizamos por qualquer efeito colateral Se você virar um jacaré e problema de você Se você virar SuperHomem se nascer barba em alguma mulher aí ou algum homem começar a falar fino eles Pfizer não têm 65 Em httpswwwinfomoneycombrpoliticaeleicoesnocongressotetode gastosvacinaasposicoesdericardobarrossobre15pontos 66 Em httpswwwcorreiobraziliensecombrpolitica2020124895094eunaovou tomaravacinaepontofinalproblemameuhtml 67 Em httpsultimosegundoigcombrbrasil20201216bolsonaroorienta pazuelloamostrarperigosdavacinaapopulacaoentendahtml 68 Em httpswwwcorreiobraziliensecombrbrasil2020124895235paraqueessa ansiedadeeessaangustiadizpazuellosobreplanodevacinacaohtml 69 Em httpswwwyoutubecomwatchvlBCXkVOEH8 41 nada com isso E o que e pior mexer no sistema imunologico das pessoas É uma vacina emergencial não tem uma comprovação científica ainda É irresponsabilidade qualquer autoridade no Brasil falar que se você não tomar no meu estado no seu município você vai sofrer certas sanções Em entrevista à rádio Jovem Pan em 170121 o Presidente da República chega a comparar os benefícios do tratamento precoce com cloroquina com os riscos da vacina e dando como exemplo o ocorrido em Manaus Olha o que esta acontecendo em Manaus O Pazuello chegou la o nosso ministro da saude e interviu rapidamente e determinou o tratamento precoce Ha uma diferença entre a hidroxicloroquina que tem comprovação científica e essa vacina que nunca foi aplicada em ninguem Não sabemos seus efeitos colaterais70 Em manifestação transmitida pela TV Brasil o Presidente disse em 030320 Chega de frescura de mimimi Vão ficar chorando ate quando Temos que enfrentar os problemas respeitar obviamente os mais idosos aqueles que têm doenças comorbidades Mas onde vai parar o Brasil se nos pararmos Em outro momento desse dia sem mascara e rodeado por apoiadores afirmou Tem idiota que a gente vê nas redes sociais na imprensa dizendo vai comprar vacina So se for na casa da tua mãe Não tem vacina para vender no mundo 71 70 Em httpswwwyoutubecomwatchvJSmTzQearO8 71 Em httpswwwbbccomportuguesebrasil56287135 42 61 VACINA DA PFIZER Ficou comprovado que a empresa Pfizer apresenta proposta de venda de vacinas com possibilidade de entrega inicial em 201220 ignorada pelo Governo Federal No ambito da CPI novas evidências vêm sendo produzidas a esse respeito72 Foram diversas as tratativas para fornecimento da vacina PFIZER DIA 140820 Primeira oferta da Pfizer 70 milhões de doses ao todo 500 mil ainda em 2020 DIA 180820 Pfizer aumenta a proposta que seria de 15 milhão em 2020 mais 15 milhão até fevereiro e o resto nos outros meses DIA 120920 Carta da Pfizer Empresa diz que celeridade é crucial devido à alta demanda de outros países e ao número limitado de doses em 2020 Carta foi enviada ao Presidente Jair Bolsonaro com cópia ao srs Mourão Braga Netto Eduardo Pazuello e Paulo Guedes73 E não se obteve resposta Carlos Murillo Presidente Regional da Pfizer na América Latina relatou à CPI as várias ofertas de vacina feitas pela 72 Em httpswwwcnnbrasilcombrsaude20210108pfizerdizqueofereceu propostaparabrasil comprarvacinasemagosto 73 Carlos Murillo Presidente Regional da Pfizer na América Latina confirma à CPI o envio da carta A carta foi enviada em 12 de setembro assinada pelo nosso CEO global Albert Bourla e tinha se dirigido ao Presidente Bolsonaro e mais outras autoridades do Governo Questionado informou detalhadamente as autoridades que receberam a carta da Pfizer Jair Bolsonaro com cópia ao VicePresidente Sr Hamilton Mourão ao Ministro da Casa Civil Chief of the Staff Sr Walter Braga Netto ao Ministro da Saúde Sr Eduardo Pazuello ao Ministro da Economia Sr Paulo Guedes ao Embaixador do Brasil nos Estados Unidos Sr Nestor Forster Carlos Murillo também confirmou que não houve resposta da Presidência à carta enviada pela Pfizer Nós não recebemos resposta da Presidência 43 farmacêutica ao Governo Federal Destacou que as primeiras tratativas tiveram início em maio de 2020 e após foram apresentadas três ofertas pela Pfizer no mês de agosto nos dias 14 18 e 26 as quais não receberam respostas do Ministério da Saúde74 Em 11 de novembro a Pfizer apresentou atualização da oferta repetida no dia 24 com algumas alterações Em 15 de fevereiro nova oferta foi feita pela Pfizer e novamente em 08 de março quando finalmente dias depois foi assinado o primeiro contrato com o Ministério da Saúde A existência de supostas cláusulas leoninas na oferta da Pfizer alegada pelo Ministro Eduardo Pazuello e por Bolsonaro como impedimento para assinatura do contrato foi rechaçada pelo depoente O sr Carlos Murillo afirmou que as condições ofertadas foram as mesmas para todos os 110 países com os quais a Pfizer negociou e assinou contrato75 Questionado sobre quantas doses teriam sido entregues até aquele momento caso a primeira oferta tivesse sido aceita pelo Brasil Carlos Murillo respondeu que a oferta de 26 de agosto previa 15 milhão de doses em 2020 3 milhões no primeiro trimestre de 2021 e 14 milhões no segundo trimestre 74 Nossa oferta de 26 de agosto tinha umaComo era vinculante e estávamos neste processo com todos os governos teria uma validade de 15 dias Passados esses 15 dias o Governo do Brasil não rejeitou mas tampouco aceitou a oferta 75 As condições que a Pfizer procurou para o Brasil são exatamente as mesmas condições que a Pfizer negociou e assinou neste momento já com mais de 110 países no mundo Do ponto de vista de nossa consistência internacional dada a situação da pandemia dado o nosso processo de desenvolvimento da vacina essas foram as condições negociadas e aceitas pelos 110 países com que hoje a Pfizer tem assinado contrato 44 62 VACINA DO BUTANTAN desenvolvimento desta vacina é garantir o atendimento à demanda de produção e distribuição global de bilhões de doses incluindo a necessidade de Insumos estratégicos e a logística necessária para a execução Nesse diapasão desde os primeiros casos relatados na China o Instituto Butantan tem empregado seus melhores e maiores esforços para trazer soluções ao enfrentamento da pandemia e como resultado celebrou em 8 de junho o Acordo de Parceria para o Desenvolvimento Clínico da vacina inativada contra COVID19 com a empresa de biotecnologia chinesa Sinovac Mister se faz assinalar que a Vacina contra a COVID19 encontrase em estágio avançado de desenvolvimento isto é não apenas mostrou segurança e eficácia nas Fases I e II dos Ensaios Clínicos desenvolvidos pela Sinovac na China como utiliza uma tecnologia conhecida pelo Instituto Butantan tradicional e amplamente utilizada em outras vacinas possuindo elevada probabilidade de sucesso e sendo ainda de fácil incorporação no sistema de saúde e portanto uma forte candidata vacinal por se tratar de vacina de vírus inteiro inativado possuindo antígenos totais da proteínas do vírus o que faz com que aumente o espectro de anticorpos neutralizantes do vírus SARSCoV2 pelo paciente A parceria entre o Instituto Butantan e a Sinovac envolve quatro etapas A primeira é o estudo clínico Fase III que será patrocinado e executado pelo Instituto Butantan o qual foi aprovado pela ANVISA e pela Comissão de Ética em Pesquisa Clínica e já iniciado no mês de julho A segunda etapa da parceria envolve o fornecimento da Sinovac para o Butantan de produto acabado para o uso emergencial e imediato da vacina estimado em 60 milhões de doses que poderão ser inicialmente destinadas aos grupos de risco e profissionais de saúde a partir da aprovação do registro do produto pela ANVISA A terceira fase ocorre paralelamente à segunda e compreende na absorção da tecnologia do envase da vacina nas instalações do Instituto Butantan tão logo o registro do produto seja aprovado pela ANVISA Durante a terceira fase o Butantan terá a capacidade de produzir em sua instalação fabril aproximadamente 100 milhões de doses por ano da vacina a partir de 2021 Instituto Butantan a quarta etapa da vacina envolve a transferência de tecnologia ao Instituto Butantan a qual permitirá a internalização do processo de produção do princípio ativo da vacina contra COVID19 de forma independente e nacionalizada proporcionando autossuficiência nacional de produção da vacina e amplo fornecimento à população brasileira através desse Ministério Diante do todo exposto e com a intenção de somar esforços ao combate à pandemia da COVID19 o Instituto Butantan comunica a esse Ministério da Saúde a disponibilidade de fornecimento de 60 milhões de doses da Vacina contra COVID19 no último trimestre de 2020 Além disso frisamos à medida que as etapas de internalização da tecnologia forem concluídas o Instituto Butantan ampliará a capacidade de fornecimento da vacina em relação ao ano de 2021 Diante disso colocamonos à disposição desse Ministério para esclarecimentos que façam necessários à efetivação do fornecimento da referida vacina Cordialmente Prof Dr Dimas Tadeu Covas Diretor do Instituto Butantan Of 17720 São Paulo 18 de agosto de 2020 Ref Aditamento ao Of 16020 300720 Vacina contra COVID19 Sinovac Senhor Ministro Em aditamento ao Ofício em epígrafe vimos encaminhar proposta de fornecimento de Vacina COVID19 SINOVAC ao custo estimado de R 2150 vinte um reais e cinquenta centavos a dose na seguinte conformidade Especificação Quant doses Apresentação Entrega Dose Única 15000000 Seringa Dezembro 2020 Multidose frs 10 doses 45000000 Frascos 30000000 Dezembro 2020 15000000 1 Trimestre 2021 TOTAL 60000000 Diante disso colocamonos à inteira disposição desse Ministério para o encaminhamento da presente proposta a fim de que possamos tomar no devido tempo as providências necessárias para as entregas acima referidas Cordialmente Prof Dr Dimas Tadeu Covas Diretor IB Em 30 de julho de 2020 por meio do ofício IB 1602020 encaminhamos a esse Ministério a oferta de fornecimento de 60 milhões de doses da Vacina contra o Coronavírus em desenvolvimento por este Instituto para entrega no último trimestre de 2020 No mesmo ofício apontamos para a possibilidade do fornecimento de quantidades adicionais da vacina em função da transferência de tecnologia da nossa parceira Sinovac Em 18 de agosto de 2020 por meio do ofício IB 1772020 reiteramos a oferta estipulando prazo de entrega de 45 milhões de doses até dezembro de 2020 e 15 milhões de doses no primeiro trimestre de 2021 Na presente oportunidade representamos a oferta de 100 milhões de doses da vacina para o coronavírus a este Ministério Desse total 45 milhões serão produzidas no Instituto Butantan até dezembro de 2020 Doze milhões de doses estarão prontas até o final de fevereiro de 2021 e 20 milhões de doses adicionais poderão ser produzidas até maio de 2021 mediante manifestação imediata deste Ministério Há uma grande demanda do mercado mundial pela vacina ButantanSinovac Esta vacina está em estágio avançado para a administração da população e com cromograma de entrega de grandes volumes já partir de janeiro de 2021 Este fato amplamente reconhecido e bastante divulgado em todo o mundo desencadeou pedidos de fornecimento da vacina por vários países e no Brasil por Estados e até Municípios Considerando o cenário de um mercado com enorme demanda bem como os custos de manufatura e da propriedade intelectual do desenvolvimento tecnológico o preço estimado para o total de doses ofertado acima neste momento é de US 1030 dez dólares e trinta centavos por dose O Instituto Butantan reforça a sua posição de Instituição Pública de Saúde cujo único compromisso é o desenvolvimento e a fabricação de produtos imunobiológicos e vacinas para abaster o Sistema Único de Saúde do Brasil com exclusividade Não é diferente com a vacina para o coronavírus A vacina produzida pela parceria ButantanSinovac destinase ao Ministério da Saúde do Brasil e ao povo brasileiro Esta é a vacina que pode assistir e proteger de forma mais imediata o povo brasileiro no enfrentamento da pandemia O Instituto Butantan já desembolsou 30 milhões de dólares até este momento e desembolsará 606 milhões de dólares até o final de 2020 Em janeiro desembolsará 1605 milhões de dólares para continuidade do processo de incorporação da vacina e da tecnologia correspondente Nesse momento operamos com recursos próprios e solicitamos a gentileza de manifestação deste Ministério quanto à aquisição da vacina face às circunstancias expostas e relevância para a preservação de vidas O Instituto Butantan não busca outros parceiros federados ou países para a destinação 50 O Presidente da República em outubro determinou ao Ministro de Saúde que não adquirisse a vacina fabricada pelo Instituto Butantan a vacina da China produzida por Doria a respeito da qual festejara ter havido uma intercorrência na fase de testes que se verificou ter sido um suicídio Em live nesta oportunidade o Presidente da República como já se disse assegurou que vacina só no seu cachorro Faísca Criou assim junto à população uma descrença no efeito positivo da vacina resistência essa que teve de ser aos poucos vencida Em depoimento à CPI o sr Dimas Covas relatou as diversas ofertas de vendas de vacina feitas pelo Instituto Butantan ao Governo Federal que restaram sem aceitação pelo Ministério da Saúde Após a ordem de cancelamento da compra da Coronavac feita publicamente por Jair Messias Bolsonaro Dimas Covas afirmou que as negociações foram suspensas e o contrato só foi finalmente assinado em 070121 seis meses após a primeira oferta76 O atraso na aquisição de vacina foi lamentado pelo Diretor do Butantan que calculou que 60 milhões de doses poderiam ter sido entregues até dezembro de 2020 caso a primeira oferta tivesse sido aceita pelo Governo Federal77 76 O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL O Ministério da Saúde agiu ou deixou de agir em decorrência da ordem dada publicamente pelo Presidente da República para o cancelamento da compra da CoronaVac conforme vimos por suas próprias declarações em entrevista à imprensa O SR DIMAS TADEU COVAS Isso mudou a perspectiva no próprio ministério Quer dizer todas essas negociações que ocorriam com troca de equipes técnicas com troca de documentos a partir desse momento elas foram suspensas 77 apesar de estar em solo brasileiro de estar sendo produzida só foi contratada em janeiro não é Seis meses aí da primeira oferta a questão da da vacina brasileira Esta vacina é produzida no Brasil para ser administrada a salvar vidas de brasileiros O cronograma de fornecimento da vacina bem como o cenário atual em relação ao desenvolvimento e a produção da vacina no Brasil por este Instituto e nosso compromisso inarredável que assumimos com o Ministério da Saúde Sobre esta proposta solicitamos a manifestação do Ministério o mais breve possível Colocamonos ao inteiro dispor de V Exª para quaisquer esclarecimentos adicionais e agradecemos pela atenção dispensada Atenciosamente Prof Dr Dimas Tadeu Covas Diretor Geral do Instituto Butantan Presidente da Fundação Butantan Ao Excelentíssimo Senhor EDUARDO PAZUELLO MD Ministro da Saúde Esplanada dos Ministérios Bloco G CEP 70058900 BRASÍLIA DF 51 Ademais Dimas Covas também ressaltou que a postura do Governo Federal prejudicou a imagem do Instituto Butantan78 atrasou o início da vacinação79 bem como dificultou a obtenção de insumos com a China80 7 VIOLAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE O quadro acima descrito revela com nitidez o plano do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e de seu governo de menosprezar a vida e a preservação da saúde de muitos brasileiros pois morrer é próprio da vida E Daí não sou coveiro parar com mimimi para preservar a atividade econômica mesmo à custa de hospitalizações e mortes dos mais frágeis Assim a estrutura inicialmente montada no plano jurídico e operacional de conjugação de esforços com Estados e Municípios foi sendo conscientemente solapada para incentivar o desrespeito às normas de isolamento social pelo exemplo de se aglomerar por atos normativos tornando dispensável o fornecimento de máscara ao ampliar os setores vacina ela não foi bem resolvida pelo País no ano passado Quer dizer houve sem dúvida nenhuma um atraso em relação às iniciativas de outros países Ora a não aceitação da primeira oferta significa 60 milhões até dezembro de 2020 A partir daí quer dizer essas idas e vindas não é foram dificultando o cronograma 78 Então de fato essa campanha que foi feita pelas mídias sociais desqualificando a vacina desqualificando o Butantan sem duvida nenhuma trouxe prejuízos a imagem do Butantan 79 Senador impediu a vacinação de milhões de pessoas num prazo anterior ao que começou O senhor mesmo pontuou isso esta certo Quer dizer hoje infelizmente nós temos a segunda posição no mundo em número de óbitos Poderia ter sido amenizada Poderia sim 80 SR DIMAS TADEU COVAS Quer dizer cada declaração que ocorre aqui no Brasil repercute na imprensa da China As pessoas da China têm grande orgulho da contribuição que a China dá ao mundo neste momento Então obviamente isso se reflete nas dificuldades burocráticas que eram normalmente resolvidas em 15 dias e hoje demoram mais de mês para serem resolvidas SR RENAN CALHEIROS Uma postura adequada e pragmática do Governo Federal ajudaria na obtenção de mais insumos SR DIMAS TADEU COVAS Indiscutível indiscutível 52 considerados essenciais não sujeitos portanto a limitações de funcionamento ao conspirar contra as autoridades estaduais e municipais inclusive indo contra suas determinações de precaução por via de ações judiciais no Supremo Tribunal Federal ao aplicar diminuta percentagem do orçamento destinado ao enfrentamento da Covid19 ao incentivar a população a denunciar governadores invadindo hospitais para tentar comprovar não ser verdade a elevada ocupação de UTIs ao incentivar o uso de medicamentos sem eficácia comprovada ao não comprar vacinas ao ridicularizar as vacinas criando clima de desconfiança em relação às mesmas ao festejar eventual insucesso em teste da vacina do Butantan que se verdade só prejudicaria a população Em suma o que se verifica é o desprezo ao valor da vida e da saúde centros axiológicos da Constituição de 1988 a se ver o disposto no art 3º que menciona ser o bem de todos um dos objetivos fundamentais da República sendo a inviolabilidade da vida o primeiro direito consagrado no caput do art 5º da Constituição A estas disposições somamse a consagração no art 6º da saúde como um direito social e a imposição no art 196 ambos da Constituição Federal da saúde como um dever do Estado e um direito do cidadão Neste sentido cabe lembrar a lição de José Afonso da Silva no sentido de haver a obrigação por parte do Estado de uma prestação positiva de prover condições indispensáveis à existência humana adotando o Estado medidas e prestações visando à prevenção das doenças e o tratamento delas Devem ser alerta o constitucionalista medidas não apenas 53 curativas mas especialmente preventivas serviços destinados a evitar a doença que visem à redução do risco da doença81 Como assinala Ingo Wolfang Sarlet e no ambito do direito à saúde que se manifesta de forma mais contundente a vinculação do seu respectivo objeto com o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana razão pela qual o direito à vida e no que se verifica a conexão também o direito à saúde assume no âmbito dessa perspectiva a condição de verdadeiro direito a ter direitos constituindo além disso uma précondição da própria dignidade da pessoa humana82 Dentre os fatos elencados no art 85 da Constituição Federal passível de configuração como crime de responsabilidade está o de atentar contra o exercício de direito individual e social no caso o direito à vida e à saúde A Lei 107950 relativa aos crimes de responsabilidade dispõe no seu art 7º número 9 que constitui crime violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no art 157 da Constituição A lei referiase a artigos da Constituição de 1946 correspondentes aos arts 5 e 6 da Constituição atual Assim a afronta aos direitos fundamentais como a vida e a saúde que são conexos e vêm a ser pressupostos para a satisfação mínima da dignidade da pessoa humana não poderia 81 SILVA José Afonso Comentário contextual à constituição São Paulo Malheiros 2005 p 767 e seguintes 82 SARLET Ingo Wolfgang et al Curso de direito constitucional São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 576 54 deixar de se constituir tal como é em crime de responsabilidade pois o Presidente por meio de condutas comissivas e omissivas atinge tais direitos e revela desumanidade incompatível com a ordem democrática consagrada na Constituição Em síntese o sr Presidente da República Jair Messias Bolsonaro desrespeita o direito à vida e à saúde de número indeterminado de pessoas seja por via de atos comissivos ao promover aglomerações ao se apresentar junto a populares sem o uso de máscara ao pretender que proibições de reuniões em templos por via de autoridades sejam revogadas judicialmente ao incitar a invasão de hospitais colocando em risco doentes médicos enfermeiros e os próprios invasores ao incentivar repetidamente a população a fazer uso da cloroquina hidroxicloroquina e ivermectina medicamentos sem eficácia comprovada e com graves efeitos colaterais ao recusar e criticar o isolamento social e as autoridades que o impõe tudo sob a égide da orientação semanalmente repetida de que todos serão contaminados e só a imunização de rebanho eliminará a epidemia razão pela qual se deve salvar a economia deixando morrer quem deve morrer mesmo porque é esse o destino natural e temos todos o mesmo cheiro E daí O Presidente da República também por outro lado deixa de cumprir com o dever que lhe incumbe de assumir a coordenação do combate à pandemia dizendo lhe ter sido proibida qualquer ação pelo Supremo Tribunal Federal que como ressaltado antes o desmente pois há competência comum e devem União Estados e Municípios atuar conjuntamente segundo a estrutura do Sistema Único de Saúde Deixou o Presidente de comprar as vacinas quando lhe era possível fazer comprometendo a imunização vacinal seja ao dizer que 55 não se vacinaria seja deixando de responder por meses às propostas oferecidas pelo Instituto Butantan e pela empresa Pfizer O fato é que o sr Presidente da República expôs a saúde da população ao proclamar quase diariamente a positividade do tratamento precoce e as vantagens de se ingerir o remédio cloroquina ou hidroxicloroquina não recomendado pelo contrário proibido pela OMS e pelo órgão de controle de medicamentos dos Estados Unidos possibilitando a ocorrência de efeitos colaterais e facilitando a não tomada de cuidados para se evitar a disseminação da pandemia Ao vender e propagar uma pretensa cura para a Covid19 a partir da utilização de medicamentos sem eficácia comprovada e com possíveis efeitos colaterais sérios o Presidente demonstra um absoluto desprezo à saúde dos brasileiros revelando que a sua preocupação está única e exclusivamente voltada ao rápido retorno das pessoas ao trabalho Sobre isso é claro o exMinistro Luiz Henrique Mandetta em seu livro Nunca na cabeça dele houve a preocupação de propor a cloroquina como um caminho de saúde A preocupação dele era sempre vamos dar esse remédio porque com essa caixinha de cloroquina na mão os trabalhadores voltarão à ativa voltarão a produzir o projeto dele para combate à pandemia é dizer que o governo tem o remédio e quem tomar o remédio vai ficar bem Só vai morrer quem ia morrer de qualquer maneira83 Na forma comissiva por omissão o resultado pode ser imputado a quem tem o dever de agir e pode agir mas no 83 O já citado MANDETTA Luiz Henrique Um paciente chamado Brasil p 144 56 entanto deixa de fazer dando livre curso ao processo causal em desenvolvimento quando se tivesse agido se tivesse tido a conduta devida teria evitado o resultado con una probabilita vicina alla certeza84 Na omissão imprópria chama a atenção o que teria havido se a ação omitida tivesse se realizado Com base na experiência normal por exemplo em face da situação dada cabe fazer um juízo de probabilidade de uma probabilidade ao limite da segurança85 de que a falta da conduta exigida se põe como uma condição necessária à realização do evento Com o cumprimento do dever de coordenação do governo federal a partir do seu chefe o Presidente cumprindo o que a própria lei determinava Lei 1397920 terseia imposto disciplina na sociedade evitado aglomerações incentivado o uso de máscara reduzido o número de reuniões religiosas ou festivas ou seja se impediria a disseminação do vírus muitas vidas se preservariam e muitas internações teriam sido poupadas E o pior a negação da vacina levou ao atraso considerável no processo de imunização vacinal no país que agora passados oito meses do seu início revela seus imensos benefícios Deixar o vírus se espalhar como política de saúde pública para alcançar como projeto a imunização de rebanho dando acolhida a reclamos de empresários revela uma posição valorativa negativa desumana podendose concluir que a afronta ao direito à vida e à saúde deuse seja na forma 84 RIZ Roland Lineamenti di Diritto Penale 5 ed Padova CEDAN 2006 p 177 FIANDACA Giovanni MUSCO Enzo Diritto Penale 6 ed Bologna Zanichell 2010 p 602 85 REALE JÚNIOR Miguel Fundamentos de Direito Penal 5 ed Rio de Janeiro Forense 2020 p 203 57 comissiva como na comissiva por omissão ao de descumprir com o dever de agir Nem se argumente terse dado preferência justificável à economia pois se trata de falso dilema de vez que como comprovado pelo ocorrido em outros países a economia só se ativa e prospera com controle da disseminação da doença e não com sua proliferação que apenas causa dor e medo e paralisia social Além do mais tratase de opção valorativa negativa contra os valores essenciais da vida e da saúde quando a proteção a ambas é pressuposta e não consequência da atividade econômica A falta de coragem na imposição de medidas impopulares mas absolutamente necessárias e a omissão consciente assentindo no resultado morte derivado da inação conduzem à evidente responsabilização do desastre humanitário aos condutores da política de saúde no país em coautoria Presidente da República Jair Messias Bolsonaro então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello e o Secretário Executivo do Ministério da Saúde Élcio Franco cabendo em face do primeiro a propositura de Ação por Crime de Responsabilidade Em países nos quais se privilegiaram medidas de precaução que evitaram mortes e protegeram a saúde o vigor 58 da economia logo brotou86 ao contrário do que sucede em nosso país no qual autoridades estaduais e municipais tiveram de lutar para impor medidas de proteção e uma política de vacinação à qual a cultura de nosso povo já estava habituado mas conduzido em sentido contrário pela posição negacionista do sr Presidente da República O conjunto da obra revela um quadro desolador de desrespeito aos direitos humanos seja nas frases e atos do Presidente da República a ridicularizar o medo a dor a morte seja ao não assumir o papel que lhe competia na condução superior da administração do país de coordenação junto com Estados e Municípios da prevenção da disseminação que teria poupado milhares de perdas Quesito Diante do quadro probatório exposto configura se a prática de crime de responsabilidade previsto na Lei 107950 Resposta O art 85 da Constituição Federal considera ser crime de responsabilidade atentar contra o exercício de direito individual e social no caso o direito à vida e à saúde A Lei 107950 relativa aos crimes de responsabilidade dispõe no seu art 7º número 9 que constitui crime violar patentemente qualquer direito ou garantia individual 86 Estudo do IPEA O Estado de São Paulo 19821 caderno de economia B6 demonstra que países com pior êxito no controle da disseminação da Covid19 acabaram sofrendo as maiores perdas de atividade econômica Assim quem fez a política de achatamento da curva de casos e de mortes bem feita informou a população tomou medidas de precaução e conseguiu evitar a crise sanitária evitou danos econômicos e sai com o sistema econômico e social mais resiliente Ao contrario da estrategia do Governo o certo mostrou o estudo é que as intervenções para reduzir a disseminação da Covid19 também ajudaram a mitigar as consequências econômicas e sociais da crise 59 constante do art 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no art 157 da Constituição A lei referiase a artigos da Constituição de 1946 correspondentes aos arts 5 e 6 da Constituição atual O Presidente da República desrespeitou o direito à vida e à saúde de número indeterminado de pessoas por via de atos comissivos ao promover aglomerações ao se apresentar junto a populares sem máscara ao pretender que proibições de reuniões em templos por via de autoridades fossem revogadas judicialmente ao incitar a invasão de hospitais pondo em risco doentes médicos enfermeiros e os próprios invasores ao incentivar repetidamente a população a fazer uso da cloroquina dada como infalível hidroxicloroquina e ivermectina medicamentos sem eficácia comprovada e com graves efeitos colaterais ao recusar e criticar o isolamento social e as autoridades que o impõe ao sugerir que a vacina poderia transformar a pessoa em jacaré desencorajando a população a se vacinar ao postergar a compra de vacinas ao ridicularizar os doentes com falta de respiração ao ter descaso em face da situação trágica de Manaus no início deste ano dando causa a trágica dizimação A atuação continuada nos sentidos acima descritos deuse sob a égide da orientação de que todos serão contaminados e só a imunização de rebanho elimina a epidemia razão pela qual se deveria salvar a economia deixando morrer quem iria mesmo morrer pois é esse o destino natural e temos todos o mesmo cheiro E daí O sr Presidente da República também por outro lado deixou de cumprir com o dever que lhe incumbia de assumir a coordenação do combate à pandemia dizendose proibida 60 qualquer ação pelo Supremo Tribunal Federal que como ressaltado antes o desmente pois há competência comum e devem União Estados e Municípios atuar conjuntamente segundo a estrutura do Sistema Único de Saúde Na forma comissiva por omissão o resultado pode ser imputado a quem tem o dever de agir e pode agir mas no entanto deixa de fazêlo dando livre curso ao processo causal em desenvolvimento quando se tivesse agido se cumprisse a conduta devida teria evitado o resultado O Presidente da República deixou de cumprir o dever de coordenação do governo federal omitindo o que lhe impunha a Constituição Federal a proteção à saúde bem como a determinação contida na própria lei que disciplinava o combate à Covid19 Se assim tivesse feito mortes e hospitalizações teriam sido evitadas Em conclusão temse que o comportamento do sr Presidente da República Jair Messias Bolsonaro ao longo da pandemia constitui clara afronta aos direitos à vida e à saúde configurandose a infração prevista na Lei 107950 art 7º número 9 61 II CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA 1 SÍNTESE FÁTICA A Organização Mundial da Saúde decretou a existência de uma pandemia em 110320 Anteriormente já havia declarado Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional 300120 e recomendado o isolamento 240220 Embora a pandemia tenha tardado um pouco a ganhar relevância no Brasil não há dúvidas de que sua disseminação no país foi gravíssima ostentando números de casos mortes e índice de letalidade dentre os mais altos no mundo A contribuição do Presidente da República do Ministro da Saúde e outras autoridades do Governo Federal para a disseminação e gravidade da epidemia no país pode ser verificada a partir de incontáveis fatos que revelam a adoção de uma política de não contenção do contágio e de promoção de imunidade de rebanho Nessa linha e adotandose no parecer os critérios sistematizados pelo relatório elaborado pela CEPEDISA87 cujas conclusões foram amplamente reforçadas pelos novos fatos vindos à tona e pelas demais evidências colhidas ao 87 O estudo da CEPEDISA foi utilizado como fonte em diversos momentos do presente parecer jurídico especialmente o documento CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal de disseminação da Covid19 2021 que consta na CPIPANDEMIA Doc 824 Anexo e está disponível em httpsstaticpoder360combr202106CEPEDISAUSPLinhadoTempoMaio 2021v2pdf 62 longo dos trabalhos desta c Comissão Parlamentar de Inquérito podese dizer que a mencionada política se apoiou ao menos nos seguintes pilares i Defesa da tese de imunidade de rebanho ou coletiva ou por contágio ii Incitação constante à exposição da população à transmissão iii Banalização das mortes e sequelas da doença iv Obstrução sistemática às medidas de contenção promovidas por governadores e prefeitos v Foco em uso de medicações ineficazes e na abstenção das medidas de prevenção vi Promoção de desinformação quanto aos números da doença medidas preventivas e vacinas Tal política foi claramente definida e executada pessoalmente pelo Presidente da República pelo Ministro da Saúde Eduardo Pazuello e por outras autoridades do Governo sendo suficiente neste parecer mencionar alguns exemplos das condutas praticadas por tais autoridades Destacase não haver necessidade de uma enumeração minuciosa seja porque o próprio relatório da CEPEDISA traz grande detalhamento seja porque conforme será visto adiante as condutas abaixo indicadas são suficientes para a configuração do crime de epidemia Vejamos i Defesa da tese e implementação de medidas tendentes a alcançar a imunidade de rebanho ou coletiva ou por contágio conforme já descrito no item que trata da imunização de rebanho o Presidente da República estava plenamente ciente da gravidade dos problemas trazidos pela 63 pandemia já em fevereiroinício de março de 2020 porém decidiu buscar a continuidade das atividades econômicas em detrimento das medidas preventivas de saúde pública88 Vide conforme já descrito no item acima citado as incontáveis manifestações públicas do Presidente da República nos dias 170320 240320 290320 e seguintes dizendo à população que todos seriam infectados e que isso não deveria ser considerado um problema O Ministro da Economia e o líder do Governo Deputado Ricardo Barros também aderiram claramente a tal política tendo igualmente praticado atos relevantes no sentido de sua execução propugnando por um suposto isolamento vertical e desautorizando o isolamento social promovido por governadores e prefeitos ii Incitação constante à exposição da população à transmissão o Presidente da República com a contribuição fundamental de outros membros do Governo conclamava e continua a fazêlo a população de modo consistente e reiterado a não seguir as normas preventivas a se expor a não usar máscaras Suas manifestações à imprensa nas redes sociais e em suas lives não deixam dúvidas quanto à prática reiterada de tal conduta iii Banalização das mortes e sequelas da doença também aqui basta mencionar poucos exemplos de condutas que foram reiteradas ao longo de todo esse período de pandemia Em 280420 o Presidente indagado sobre o número recorde de 88 Conforme será examinado adiante a escolha por privilegiar aspectos econômicos além de ineficiente e contraproducente não afasta a ilicitude da conduta praticada 64 mortes respondeu E daí89 Pouco depois o Presidente imita um doente com falta de ar90 em completo desrespeito aos familiares de vítimas Outro marco importante dessa política consistiu na adoção por parte do Ministério da Saúde da contagem do número de recuperados da Covid19 como dado positivo como se as sequelas da doença fossem irrelevantes iv Obstrução sistemática às medidas de contenção promovidas por governadores e prefeitos o Presidente da República praticou diversos atos com destaque para os normativos por meio dos quais buscava impedir eou desautorizar as medidas preventivas adotadas por governadores e prefeitos Novamente fazse menção a condutas já narradas no presente parecer agora no item que versa sobre os atos contrários à precaução Para fins de exemplificação basta mencionar a edição pelo Presidente da República da Medida Provisória 92620 que alterou a Lei 1397920 buscando concentrar poderes de especificação dos serviços flexibilizando desta forma as ações restritivas à circulação impostas pelas políticas de distanciamento social adotadas por Governadores e Prefeitos Não fosse a já citada decisão do Supremo reconhecendo a competência concorrente certamente os efeitos deletérios de tais condutas teriam sido ainda maiores Na mesma linha o afastamento do uso obrigatório de máscaras em diversos estabelecimentos por meio de veto de 25 dispositivos da Lei 14019 de 020720 é emblemático de tal conduta 89 Em httpsg1globocompoliticanoticia20200428edailamentoquerqueeu facaoquedizbolsonarosobremortesporcoronavirusnobrasilghtml 90 Em httpswwwyoutubecomwatchvg4KWlfUhuI 65 v Foco em uso de medicações ineficazes e na abstenção das medidas de prevenção desde a carta de demissão de Henrique Mandetta ao deixar o Ministério da Saúde já estava claro que o Presidente havia optado por assessorarse por pessoas dissociadas do paradigma científico Isto porque nunca se pretendeu seguir a ciência mas sim estimular o contágio nos termos da política traçada As condutas específicas relativas à promoção do uso de cloroquina ivermectina e outros medicamentos sabidamente ineficazes já amplamente descritas sobre medicamentos sem eficácia comprovada demonstram a escolha do Presidente da República e do então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello pelo estímulo a que a população adotasse condutas de risco e acreditasse equivocadamente na possibilidade de cura por meio de tais medicamentos vi Promoção de desinformação quanto aos números da doença medidas preventivas e vacinas novamente remetese aqui ao que já foi anteriormente exposto sobre os atos contrários à precaução que relata diversas condutas praticas direta e pessoalmente pelo Presidente da República Como já dito podemse destacar algumas condutas manifestações públicas questionando os números de casos e mortes insinuando ou expressando terem sido inflados91 após o Ministério da Saúde ter deixado de divulgar os números de casos e óbitos quando questionado o Presidente respondeu dizendo Acabou materia no Jornal Nacional92 deixando claro que a desinformação é uma política e não a consequência de algum problema pontual Além disso em 100620 incitou as pessoas a invadirem hospitais de campanha afirmando que fariam parte de uma fraude perpetrada por governadores para 91 Dentre outras vide httpsogloboglobocompoliticasemprovasbolsonaro questionanumerodemortosporcovid19falaemfraudeparausopolitico24333952 92 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 64 66 obterem ganho político No que tange às vacinas podem ser citadas as condutas de criar óbice à compra deixando de sequer responder às propostas de vendas bem como a afirmação de que as vacinas poderiam gerar consequências graves àqueles que as tomassem93 Tais condutas de promoção da pandemia culminaram no contexto ocorrido em Manaus em que o projeto político foi levado às suas últimas consequências Diante do evidente conhecimento da iminência da crise em Manaus conforme já narrado neste parecer o sr Presidente da República o então Ministro da Saúde e outras autoridades optaram por desestimular as medidas de lockdown propugnadas pelo Governo do Amazonas e recomendar tratamento precoce e uso do aplicativo TrateCov em detrimento das medidas indicadas por toda a comunidade científica brasileira e internacional As consequências gravíssimas vistas nos dias seguintes em Manaus e outras localidades do Amazonas demonstram o impacto negativo da política deliberadamente implementada Por fim importante ressaltar os reflexos em termos de escolhas financeiras do Governo Federal Ao final de 2020 o Conselho Nacional de Saúde identificou que cerca de R 331 bilhões que poderiam ter sido destinados para medidas de distanciamento social e manutenção do emprego e da renda da população não teriam sido utilizados Medidas todas que reduziriam o impacto negativo da pandemia e os contágios e mortes por Covid1994 a comprovar uma vez mais a política 93 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 113 94 COFINCNS Boletim da Comissão de Orçamento e Financiamento Brasília 311220EmhttpconselhosaudegovbrimagescomissoescofinboletimBoletim2 0201231Tab14Graf1ate20RBFFCOpdf 67 de propagação da epidemia desenhada e implementada pelo Presidente da República Ministro da Saúde e outras autoridades federais 2 CRIME DE EPIDEMIA Diante de tais fatos resta examinar se o crime de epidemia previsto no art 267 do Código Penal ficou caracterizado e em caso positivo a quem pode ser imputado A conduta proibida tem como nucleo causar epidemia Epidemia pode ser definida como a ocorrência excessiva de uma determinada doença acometendo um número significativo de pessoas em determinado local em comparação com o número esperado para aquela doença95 A pandemia de Covid19 encaixase plenamente em tal definição No que se refere ao verbo causar é preciso afastar interpretações equivocadas no sentido de que apenas quem deu origem à epidemia estaria abarcado pelo tipo penal96 Causar epidemia significa aqui contribuir de forma relevante para o resultado verificado in concreto como é amplamente corrente em direito penal Nessa linha citase a lição de Juarez Tavares que afirma que a antecipação o agravamento ou a modificação de acontecimentos também são formas de causalidade exemplificando com o médico que diante de paciente em estado terminal lhe antecipa a morte ou de um carro já bastante abalroado cujos vidros são quebrados por um agente agravando o estado de dano do veículo Em ambos os 95 COSTA Helena Regina Lobo da Costa Art 267 In REALE JÚNIOR Miguel Coord Código Penal Comentado São Paulo Saraiva 2017 p 793 96 Foi o entendimento esposado pela PGR em 120221 ao arquivar representação CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 132 68 casos os agentes responderiam respectivamente por homicídio e por dano97 A reforçar e deixar ainda mais clara tal compreensão nossa legislação traz outros tipos penais que apresentam núcleo verbal semelhante ao do crime de epidemia98 podendo se destacar o crime de poluição Art 54 da Lei 960598 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora A doutrina vem reiteradamente interpretando tal dispositivo a partir do entendimento de que o agravamento da situação de poluição ou o aumento da degradação de uma situação prévia configuram o crime da mesma forma99 pois agravar o resultado também é causar Ney Bello Filho expressa claramente essa ideia indicando que qualquer corpo dagua pode ser objeto de ação poluidora inclusive os ja poluídos100 97 TAVARES Juarez Teoria do Injusto Penal 4 ed São Paulo Tirant 2019 p 512 98 Além do crime de poluição dentre outros art 256 do CP Causar desabamento ou desmoronamento expondo a perigo a vida a integridade física ou o patrimônio de outrem art 33 da Lei 960598 Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios lagos açudes lagoas baías ou águas jurisdicionais brasileiras Art 61 da Lei 960598 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura à pecuária à fauna à flora ou aos ecossistemas 99 PRADO Alessandra R Mascarenhas Degradação prévia ao lançamento de substâncias no meio ambiente caracterização de crime impossível In CARVALHO Érika Mendes de PRADO Alessandra Mascarenhas Orgs Repensando a proteção do meio ambiente 20 anos da Lei 960598 Belo Horizonte DPlacido 2018 p 383 com outras indicações bibliográficas na mesma linha 100 BELLO FILHO Ney Da poluição e outros crimes ambientais In DINO NETO Nicolao BELLO FILHO Ney DINO Flavio Crimes e infrações administrativas ambientais 3 ed rev e atual Belo Horizonte del Rey 2011 p 301 69 Nos nossos tribunais idêntico é o entendimento O Supremo Tribunal Federal examinando o crime de poluição já assentou que o dano grave ou irreversível que se pretende evitar com a norma prevista no artigo 54 3º da Lei 960598 não fica prejudicado pela degradação ambiental prévia O risco tutelado pode estar relacionado ao agravamento das consequências de um dano ao meio ambiente já ocorrido101 Em outras figuras típicas com o emprego do mesmo verbo a linha seguida é idêntica qual seja o agravamento de curso causal anterior configura a prática de incêndio102 assim como de desabamento103 Assim concluise que causar epidemia significa não apenas dar origem a uma determinada epidemia mas também agravar de modo significativamente relevante seu resultado A epidemia em questão deve acometer seres humanos já que se cuida de crime contra a saúde pública não contra o meio ambiente104 O tipo também exige que o meio empregado para a causação da epidemia seja a propagação de germes patogênicos Nas ciências biológicas germe é termo tido como ultrapassado que remonta aos estudos de Pasteur e Koch sendo que 101 STF HC 900232 SP Rel Min Menezes Direito j 06112007 Vide na mesma linha no TJRS AP 70072491590 Des Julio Cesar Finger j 16052019 AP 70029495421 Relator Des Constantino Lisboa de Azevedo j 26112009 102 Vide o caso julgado pelo STJ sobre imputação de poluição decorrente de incêndio em dutos de uma mineradora Argumentação no sentido de que o incêndio teria sido causado por terceiros a excluir a responsabilidade da empresa pela poluição o que foi afastado porque laudo técnico indicaria falhas de segurança da empresa na manutenção dos próprios dutos Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros considerandose a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica STJ AgRg no RMS 48085PA Rel Gurgel de Faria j 20112015 103 STJ REsp 1376406MT Ministra ASSUSETE MAGALHÃES j 21082013 104 Art 61 da Lei 960598 no que se refere à fauna e à flora 70 atualmente seria mais correto referirse a microrganismo Na linguagem leiga os dicionários costumam definir germe como microbio assim germe deve ser compreendido como vocábulo que abrange fungos bacilos bactérias protozoários ou vírus A epidemia de Covid19 conforme amplamente sabido é transmitida por um vírus do tipo coronavírus Tal conduta vinculada exigirá a demonstração então dos seguintes elementos conforme ensina Cezar Bitencourt a a identificação dos meios utilizados para a propagação dos germes patogênicos b a demonstração de que o meio utilizado era realmente idôneo para a propagação da epidemia e de outro lado c a constatação de que a epidemia não decorre de mero evento natural mas é resultado da ação humana ou seja a consequência dos meios utilizados pelo agente para a propagação dos germes patogênicos relação de causalidade e relação de risco105 Os meios empregados no caso aqui analisado foram os acima indicados integrantes de uma política de propagação da epidemia e busca por imunidade de rebanho ou coletiva Configuraramse consoante também já descrito por meio de condutas de defesa da tese de imunidade de rebanho ou coletiva ou por contágio incitação constante à exposição da população à transmissão banalização das mortes e sequelas da doença obstrução sistemática às medidas de contenção promovidas por governadores e prefeitos foco em uso de medicações ineficazes e na abstenção das medidas de prevenção promoção de desinformação quanto aos números da doença medidas preventivas e vacinas Todas essas condutas foram formas utilizadas pelos agentes para a propagação do vírus ou dos germes patogênicos na dicção legal O meio empregado foi de fato idôneo para a propagação da epidemia basta verificar os cálculos apresentados pelo 105 BITENCOURT Cezar Tratado de Direito Penal parte especial v 4 7 ed São Paulo Saraiva 2013 p 316 71 epidemiologista Prof Dr Pedro Hallal quando de seu depoimento perante esta CPI demonstrando que aproximadamente 400 mil mortes poderiam ter sido evitadas106 e que dentre essas 145 mil mortes decorreram diretamente da demora na aquisição da vacina conduta praticada pessoalmente pelo Presidente em conjunto com outras autoridades No que se refere à comprovação de que a epidemia foi agravada de modo relevante pela ação humana e não por razões naturais o mesmo estudo de Pedro Hallal demonstra não apenas a idoneidade da conduta mas também o atingimento do resultado típico de modo concreto em razão das condutas já descritas A autoria nos fatos narrados está largamente demonstrada sobretudo para fins de oferecimento de uma acusação pública criminal Como visto o sr Presidente da República Jair Messias Bolsonaro praticou atos de manifestação pública e atos normativos claramente no sentido de causar a propagação da epidemia seja para buscar a imunidade de rebanho seja para supostamente privilegiar a economia em detrimento da vida e da saúde da população brasileira Há indícios de concurso de pessoas por parte de outras autoridades que partilhando o mesmo desígnio deram contribuições causais importantes à conduta podendose citar porém não se limitando o então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello quiçá o Ministro da Economia Paulo Guedes e o líder do Governo Deputado Federal Ricardo Barros 106 Vide também o estudo WERNECK Guilherme Loureiro et al Mortes evitáveis por covid19 no Brasil Junho de 2021 entregue à CPI Em httpidecorgbrsitesdefaultfilesmortesevitaveisporcovid 19nobrasilparainternet1pdf 72 O crime de epidemia pode ser praticado tanto dolosa quanto culposamente No que se refere às condutas aqui analisadas verificase sua prática intencional Tal constatação decorre da plena ciência dos fatos e das relações causais às quais tanto o Presidente da República o Ministério da Saúde e demais autoridades federais envolvidas tiveram bem como da busca pela propagação da epidemia de modo deliberado como foi inclusive afirmado publicamente de forma reiterada pelos agentes Por fim importante destacar que o tipo legal de crime de epidemia traz previsão de pena aumentada caso haja como resultado morte eou lesão corporal Tais resultados devem decorrer da conduta praticada sendo necessária a constatação do nexo de causalidade e a presença dos critérios de imputação objetiva Nessa linha conforme já mencionado o efetivo agravamento da pandemia levou à causação de mortes e sequelas nos sobreviventes para além do que ocorreria caso a pandemia tivesse se desenvolvido sem as ações de agravamento Houve portanto aumento do risco proibido que se concretizou no resultado mais gravoso Em decorrência das previsões feitas pelo legislador caso haja morte ou lesão corporal de várias pessoas caso aqui examinado o crime será único sem aplicação de concurso formal Igualmente havendo lesão corporal no caso do crime de perigo doloso de natureza grave em algumas vítimas e morte de outras aplicase somente a pena prevista para a hipótese de resultado morte107 107 No caso examinado tendo em vista a gravidade da doença causada pela pandemia e do resultado atingido pela conduta dos agentes que como se viu pode ter 73 Portanto ao menos nesse estágio provisório de caracterização da conduta a pena em abstrato a ser aplicada é o dobro da pena prevista no caput do art 267 do Código Penal Por último conforme será exposto adiante não há que se falar em exclusão da ilicitude decorrente da escolha pelo suposto atingimento de objetivos econômicos em detrimento da saúde e da vida das pessoas já que a ordem valorativa constitucional não autoriza tal opção além de que no caso concreto ambos os bens jurídicos foram prejudicados pela conduta criminosa 3 CRIMES DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA Conforme amplamente descrito anteriormente o sr Presidente da República tomou conhecimento dos problemas decorrentes da pandemia já em fevereiro e março de 2020 bem como das medidas não farmacológicas necessárias para sua mitigação Apesar disso também conforme já cabalmente demonstrado neste parecer o sr Presidente da República causou por inúmeras vezes aglomerações nas quais apresentavase sem o uso de máscara Também deixou de usar máscaras em diversas reuniões de trabalho Levantamento feito pelo jornal O Estado de São Paulo constatou com base em imagens do chegado a um acréscimo de 400 mil mortes imputáveis àqueles que praticaram o crime de epidemia não há que se falar em falta de proporcionalidade da pena cominada discussão que pode ser relevante em outras hipóteses de prática de epidemia conforme destacado anteriormente Ver COSTA Helena Regina Lobo da Costa Art 267 In REALE JÚNIOR Miguel Coord Código Penal Comentado São Paulo Saraiva 2017 p 794 74 Palácio do Planalto que o Presidente não usa máscara em 7 de cada 10 eventos de que participa108 Como visto o Presidente da República Jair Bolsonaro praticou pessoalmente infrações de medidas sanitárias que haviam sido estabelecidas para impedir a propagação do coronavírus conforme será examinado adiante Vale repetir que as condutas abaixo relatadas são apenas exemplificativas da conduta ilícita porque a reiteração foi tão frequente a ponto de ser difícil de arrolar todas as vezes em que ocorreu Entretanto as citações feitas a seguir são mais do que suficientes para comprovar a prática da conduta de forma reiterada e deliberada Assim mencionamse os seguintes fatos aglomeração provocada pelo Presidente da República em 150320 quando compareceu a manifestação sem máscara em Brasília diante do Palácio do Planalto109 O Presidente da República havia retornado dos Estados Unidos há poucos dias em viagem na qual 23 pessoas de sua comitiva haviam sido infectadas com o coronavírus110 Em 290320 o Presidente da República percorreu comércios em Taguatinga e Ceilândia DF sem máscara e promovendo aglomerações111 Em 090420 o Presidente foi a uma padaria na Asa Norte em Brasília onde abraçou pessoas posou para fotos e gerou aglomeração sem 108 Em httpsarteestadaocombrpolitica202106deslocamentosjairbolsonaro pandemia 109 Em httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeralapesardo coronavirus paisregistraatosprogovernopresidentedivulgamanifestacoes70003233854 httpswww1folhauolcombrpoder202003politicoquetemmedoderuanao serveparaserpoliticodizbolsonarosobredia15shtml 110 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 32 111 Em httpsrevistaforumcombrcoronaviruscampeaeminfectadosnodf ceilandiafoiondebolsonarocausouaglomeracoesnoiniciodapandemia 75 uso de máscara112 Em 100420 em uma farmácia de Brasília onde disse que ninguém iria tolher seu direito de ir e vir o Presidente apresentouse sem máscara gerando aglomeração113 Apesar de se tratar de fatos graves que à época já afrontavam medidas preconizadas para a contenção da pandemia não havia ainda norma específica a estabelecer o uso de máscaras obrigatório no Distrito Federal razão pela qual deixamos de apontar tais condutas como prática de crime de infração de medida sanitária 1 Em 090520 o Presidente realizou passeio no Lago Paranoá tendo reunido pessoas e tirado selfies sem máscara em violação ao art 1º do Decreto Estadual 4064820114 2 Em 240520 o Presidente encontrou apoiadores na frente do Palácio do Planalto sem máscaras tendo cumprimentado diversas pessoas A conduta contrariou o art 1º do Decreto estadual 4064820115 3 Em 310520 o Presidente compareceu a manifestação ocorrida na Esplanada dos Ministérios onde cumprimentou vários apoiadores Uma vez mais estava sem máscara em violação ao decreto já citado116 4 Em 220620 o Presidente foi a um mercado em Brasília dentre outros estabelecimentos local fechado onde gerou aglomeração e estava sem máscara Uma vez mais o decreto já citado foi violado117 112 Em httpswwwmetropolescombrasilpoliticabrasilbolsonaroabracaeposa parafotocomapoiadoresempadarianodf 113 Em httpsnoticiasr7combrasilninguemvaitolhermeudireitodeirevir dizbolsonaroempasseio10042020 114 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 115 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 116 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 117 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 76 5 Em 300620 o Presidente causou aglomeração no Piauí sem uso de máscara em um aeroporto Assim violou o Decreto estadual 1894720 com as alterações do Decreto estadual 1905520118 6 Em 310720 o Presidente promoveu aglomeração em BagéRS sem utilizar máscaras em contrariedade ao art 15 do Decreto Estadual 5524020119 7 Em 130820 o Presidente esteve em aglomeração no Pará na inauguração de obras em Belém tendo deixado de usar máscaras em violação à Lei estadual 905120120 8 Em 030920 o Presidente esteve em Pariquera açu SP em um evento com mais de 2000 pessoas sem máscaras121 descumprindo o Decreto estadual 6495920 9 Em 070920 o Presidente participou de solenidade no gramado do Palácio da Alvorada sem máscara mais uma vez violando o decreto emitido pelo Distrito Federal 10 Em 110920 o Presidente esteve em Barreiras na Bahia em meio a aglomeração de apoiadores onde carregou crianças no colo tudo sem uso de máscaras122 Também naquele Estado o uso de máscaras é obrigatório nos termos da Lei 1426120 11 Em 111020 o Presidente esteve no GuarujáSP sem usar máscara em aglomeração onde inclusive pegou crianças sem máscaras no colo e aproximouse de muitas pessoas para tirar fotos123 12 Em 291020 o Presidente esteve em São LuísMA onde também deixou de usar máscara em 118 Em httpsg1globocompipiauinoticia20200730em1oeventopublico aposcovid19bolsonaroficasemmascaraemmeioaaglomeracaocomapoiadoresem aeroportonopiauightml 119 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 79 120 Em httpswwwmetropolescombrasilpoliticabrasilbolsonaroprovoca aglomeracaoevoltaaaparecersemmascaranopara 121 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 122 Em httpsg1globocombabahianoticia20200911estamospraticamente vencendoapandemiadizbolsonaroghtml 123 Em httpswwwpoder360combrgovernobolsonarocausaaglomeracaoempraia doguaruja 77 meio a aglomeração124 em violação ao Decreto 3574620 13 Em 151220 em aglomeração no CEAGESP em São Paulo o Presidente estava sem máscaras 14 Em 231220 em São Francisco do SulSC o Presidente esteve mais uma vez sem máscara em aglomeração125 violando o Decreto estadual 102720 15 Em 190221 o Presidente promoveu aglomerações na Paraíba sem uso de máscara126 em contrariedade ao Decreto 4112021 16 Em 240221 em visita ao Acre o Presidente e sua comitiva promoveram aglomerações sem o uso de máscara em violação à Lei 364720 O episódio levou o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Acre a apresentarem representação perante a PGR visando responsabilizar o Presidente127 17 Em 040321 em Goiás o Presidente uma vez mais promoveu aglomerações e deixou de usar máscaras estando próximo a apoiadores128 contrariamente às imposições do Decreto 965320 18 Em 210321 o Presidente comemorou seu aniversário com apoiadores aglomerados diante do Palácio da Alvorada novamente sem uso de máscara129 19 Em 090420 o Presidente compareceu a um culto religioso sem máscaras em São SebastiãoDF130 20 Em 090521 após um passeio de moto promovido em Brasília cumprimentou pessoas aglomeradas diante do Palácio da Alvorada abraçandoas e tirando selfies sem uso de máscara131 124 Em httpsogloboglobocompoliticasemmascarabolsonaroprovoca aglomeracaoemsaoluisnomaranhao24718411 125 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 114 126 em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 127 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 128 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 144 129 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 130 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 170 131 Em httpswwwagazetacombrespoliticacovid1914vezesemquebolsonaro apareceusemmascaraemaglomeracoes0521 78 21 Em 130521 o Presidente visitou MaceióAL sem uso de máscaras e promoveu aglomerações 22 Em 210521 o Presidente foi multado pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Maranhão em razão de ter provocado aglomerações sem uso de máscara durante visita de dois dias ao Estado132 23 No dia 230521 o Presidente juntamente com o exMinistro da Saúde Eduardo Pazuello promoveu aglomeração sendo que ambos deixaram de usar máscaras no Rio de JaneiroRJ133 24 Em 120621 o Presidente promoveu manifestação em São PauloSP juntamente com outras autoridades tendo gerado aglomerações e deixado de usar máscaras Todos foram multados pelo Estado 25 Em 240621 novamente o Presidente participou de aglomeração sem máscara na cidade de JucurutuRN onde inclusive retirou a máscara de uma criança Devese destacar que a conduta de retirar a máscara da criança pode ser tipificada como crime de perigo contra a vida ou saúde de outrem previsto no art 132 do Código Penal Não é preciso ir além na exemplificação dos fatos Um exame mais pormenorizado das notícias publicadas pela imprensa e das próprias postagens em redes sociais do Presidente revelaria quiçá o dobro de condutas narradas Mas seria despiciendo O próprio Presidente da República não nega tais condutas tendo inclusive publicizado muitas delas A comprovação de que ocorreram também é farta podendo ser buscada na mídia e nas redes sociais do Presidente e seus apoiadores consoante já mencionado 132 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 189 133 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 190 79 Passase pois ao exame de sua tipificação A figura prevista pelo art 268 do Código Penal consiste em norma penal em branco tendo em vista que exige a infringência de determinação do poder público para sua caracterização A determinação pode decorrer de lei ou atos normativos infralegais como decretos portarias etc Todos os atos normativos concretamente infringidos pelo Presidente foram especificamente mencionados acima Importante ressaltar ainda que o Supremo Tribunal Federal por decisão do Ministro Marco Aurélio Adin 6341 reconheceu a legitimidade dos Estados para legislar em matéria de saúde Além disso a Lei 1401920 prevê expressamente a possibilidade de imposição de sanção pelos órgãos federais àqueles que descumprirem o uso de máscaras obrigatório assim como institui a obrigatoriedade do uso de máscaras em estabelecimentos comerciais e industriais templos religiosos escolas e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas O Presidente tentou vetar tais previsões porém o veto foi derrubado pelo Congresso estando pois plenamente em vigor Ademais tais atos normativos determinados pelo poder público devem ter por finalidade obstar a introdução ou propagação de doença contagiosa que acometa seres humanos Quanto a esse ponto não há dúvidas também quanto ao preenchimento do elemento típico pelas condutas concretas aqui examinadas Os decretos e leis descumpridos tinham todos como objetivo tentar diminuir a expansão da Covid19 Devese ressaltar aqui que em se tratando de atos previstos para o enfrentamento de uma situação excepcional e 80 esperase temporária mesmo que tais atos venham a ser no futuro revogados ou ter sua vigência encerrada não haverá retroatividade da situação penal mais benéfica por força do art 3º do Código Penal No que se refere à idoneidade da conduta não usar máscaras em meio a aglomerações durante a pandemia para gerar perigo ao bem jurídico já está largamente provado que o uso de máscaras e o distanciamento social promove reduções significativas do contágio O uso das máscaras tem sido preconizado pela Organização Mundial da Saúde desde junho de 2020 havendo diversos estudos comprovando sua eficácia Portanto o não uso de máscaras em meio a aglomerações nas quais as pessoas estão próximas são condutas plenamente idôneas à promoção do contágio destacandose ser irrelevante ao tipo penal que o efetivo contágio ocorra ou não porque o crime é de perigo e não de dano A autoria nos fatos narrados é indiscutível Foram condutas pessoais diretamente cometidas pelo Presidente da República sendo que em muitas delas outras autoridades compareceram sem máscaras sendo elas também autoras O crime exige o dolo para sua configuração não tendo o legislador previsto modalidade culposa Quanto a esse ponto também é possível indicar a configuração do elemento subjetivo considerando que o Presidente da República tinha pleno conhecimento não apenas da situação da pandemia das medidas preventivas obrigatórias bem como das determinações do poder público tanto que reiteradamente as criticava Não é preciso dizer que ser contrário às medidas estabelecidas por lei não afasta a configuração da prática de 81 crime Tampouco é necessário afirmar que o fato de o agente ser Presidente da República em nada altera o dever de obediência às normas preventivas independentemente da esfera federativa da qual emanaram Pelo contrário o fato de se tratar de uma autoridade pública aumenta a reprovabilidade da conduta pois o sujeito ativo tem a obrigação de resguardar e promover a saúde dos brasileiros mas prefere adotar conduta diametralmente oposta a seus deveres Notese ainda que a figura típica vinha sendo aplicada mesmo antes da pandemia de Covid19 para outras situações de doenças endêmicas para cuja contenção as autoridades determinavam medidas de prevenção Assim por exemplo há caso de condenação por violação de normas de combate à dengue134 Não há que se falar portanto em norma que tenha caído em desuso ou perdido sua razão de ser Especificamente no que se refere à pandemia de Covid19 há diversas notícias de aplicação da figura típica podendo se citar comerciantes de Lajeado que descumpriram a determinação de não abertura e foram indiciados pelo crime com termo circunstanciado lavrado135 organizadores de festas clandestinas em Barra de São MiguelAL136 etc O Conselho Nacional de Justiça veiculou notícia reportando grande número de feitos em Manaus pela prática da conduta aqui examinada137 Também já se noticiou que no Rio 134 TJPR Apelação 200900139581 Rel Leo Henrique Furtado Araújo Turma Recursal Única j 14052010 135 Em httpsindependentecombrcomerciantesdelajeadoqueabriramlojasem meiodecretosaoouvidosnadelegacia 136 Em httpswwwalagoas24horascombr1378267policiaidentifica organizadoresdefestaclandestinanabarradesaomiguel 137 Em httpswwwcnjjusbrjuizadosespeciaisdoamazonasjulgamprocessos criminaisrelacionadosacovid19 82 de Janeiro houve mais de 600 casos nos quais a conduta foi aventada138 Há informação inclusive de conduta de autoridades Ministros Senador e Deputado Federal que foi notificada à Procuradoria Geral da República em razão da infração do art 268 do Código Penal em Sergipe139 Na mesma linha o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Eduardo Siqueira foi representado pela PGR perante o Superior Tribunal de Justiça por ter deixado de usar máscara em SantosSP tendose por substrato a figura do art 268 do Código Penal140 Diante da comprovação de que os dados mínimos para o oferecimento de denúncia criminal contra o Presidente da República estão presentes ou seja a prova da materialidade e indícios de autoria deixar de denunciálo configura além de outras violações verdadeira transgressão ao princípio da isonomia considerando que diversas outras pessoas têm enfrentado a imputação penal em razão de suas condutas Por fim conforme será mais detalhadamente exposto adiante não há exclusão da ilicitude decorrente de suposta preferência a fatores ligados à economia em detrimento da saúde no que se refere às condutas examinadas A uma porque essa é uma escolha equivocada que prejudica ambos os bens jurídicos A duas porque o uso de máscaras e não promoção de aglomerações não traria qualquer prejuízo econômico 138 Em httpsogloboglobocomrioemumanorioregistrou628casosde infracaosanitariacrimepeloqualbeloacusado24887828 139 Em https93noticiascombrnoticia59593emsergipempfajuizaacaocontra ministrossenadoredeputadofederalpordescumprimentodenormassanitariasem eventopublico 140 Em httpswwwistoedinheirocombrsubprocuradorajaatribuiuinfracao sanitariaadesembargadorsemmascara 83 4 CRIMES DE CHARLATANISMO Consoante restou amplamente demonstrado neste parecer foram muitos os atos de propagação do uso de medicamentos sem eficácia comprovada especialmente pelo Presidente da República Resta examinar agora se tais condutas caracterizaram crime de charlatanismo previsto no art 283 do Código Penal Restou provado que o estímulo ao uso de cloroquina e outros medicamentos não comprovados cientificamente foi um braço da política de estímulo à propagação da doença Houve portanto um contexto de prática dessas condutas pelo Presidente da República e outras autoridades bem como uma reiteração de manifestações Tais expressões do Presidente em razão de sua reiteração pública e de estar apoiada em políticas de saúde desenvolvidas por si e pelos coautores que buscavam facilitar o uso disseminar e incentivar a prescrição de tais substâncias faziam com que os destinatários das mensagens acreditassem que se tratava de método infalível de cura da Covid19 desde que aplicado preventivamente ou em estágios iniciais da doença Houve contudo manifestações do Presidente ainda mais claras no sentido da infalibilidade do medicamento Em 240820 em discurso proferido em um evento disse que mais de dez ministros de seu governo teriam se tratado com cloroquina e nenhum foi hospitalizado141 Em 241020 ele 141 Discurso do Presidente da República durante o encontro Brasil vencendo a Covid19 httpswwwgovbrplanaltoptbracompanheoplanaltodiscursos2020discursodo presidentedarepublicajairbolsonaroduranteoencontrobrasilvencendoacovid19palaciodoplanalto 84 afirmou publicamente que No Brasil tomando a cloroquina no início dos sintomas 100 de cura 142 Em 261020 disse Eu tomei a hidroxicloroquina outros tomaram a ivermectina outros tomaram Annita E deu certo E pelo que tudo indica todo mundo que tratou precocemente com uma dessas três alternativas aí foi curado143 Não é necessário repetir os incontáveis discursos nos quais o Presidente mencionou os medicamentos As citações acima já são suficientes para examinar a configuração do delito No crime de charlatanismo a conduta proibida consiste em inculcar indicar ou apregoar ou anunciar fazer público a cura de uma doença por meio secreto ou infalível Deve estar relacionada a doença que acometa humanos e não por exemplo animais de estimação ou outras espécies Quanto a esses primeiros requisitos já se verifica sua presença nas condutas praticadas pelo Presidente da República Houve anúncio público de medicamento para a cura da Covid19 por meio infalível a cloroquina e outros medicamentos do kit covid ou tratamento precoce Notese ainda que o crime só pode ser praticado por meio da indicação ou anúncio de meio secreto oculto ou infalível de garantida eficiência ou seja exige forma 142 Bolsonaro a franceses em Brasília No Brasil cloroquina tem 100 de cura conf Estado de Minas Emhttpswwwemcombrappnoticiapolitica20201024internapolitica1197790 bolsonaroafrancesesembrasiliabrasilcloroquinatem100curashtml 143 Não sei por que correr diz Bolsonaro sobre vacina contra a Covid19 UOL Em httpsnoticiasuolcombrsaudeultimas noticiasredacao20201026bolsonarovoltaafalaremcautelaparaadquirir vacinahtm 85 vinculada Isso também se verifica nas condutas do Presidente Ao afirmar que todos os ministros que se trataram se curaram sem ir ao hospital que no Brasil há 100 de cura com o uso de cloroquina e que todo mundo que usou os medicamentos se curou não restam dúvidas de que o uso de tais medicamentos é propalado como infalível para a cura A conduta não exige habitualidade para sua configuração mas deve haver perigo de dano à saúde para a configuração do crime por meio por exemplo da probabilidade de abandono dos cuidados devidos Não é necessário o efetivo convencimento de pessoas específicas para a configuração do delito Quanto aos fatos examinados houve até reiteração delitiva o que pode ser tido como crime continuado o que leva inclusive ao aumento de pena A idoneidade para o abandono das medidas preventivas é evidente já que o destinatário da mensagem acredita que pode relaxar quanto à adoção do uso de máscara e distanciamento social pois caso adoeça bastará tomar os medicamentos E embora não fosse necessário para a configuração fato é que muitos brasileiros se convenceram do argumento e adotaram o tratamento precoce muitos dos quais sofrendo efeitos colaterais graves Não há qualquer exigência para a configuração do delito de intuito de lucro próprio ou alheio No âmbito subjetivo apenas se caracteriza o crime se praticado com dolo que exigirá a consciência da ineficácia do método apresentado como secreto ou infalível O agente deve atuar com máfé sabendo que falseia a realidade 86 É importante lembrar nesse ponto que a Organização Mundial da Saúde já havia interrompido testes com cloroquina e hidroxicloroquina desde junho de 2020 um mês antes já os havia suspendido144 No mesmo mês a autoridade de saúde americana FDA igualmente já havia determinado a revogação do emprego de tais substâncias145 Além disso o próprio Presidente externou o conhecimento da ilicitude de sua conduta ao afirmar por exemplo que Eu não vou falar aquilo que eu tomei lá no Brasil se não vão me cortar o sinal da internet mas vocês sabem o que eu tomei aquele que eu mostrei para a ema e toma para a malaria146 O dolo com que atuou na prática das condutas fica portanto bastante claro a partir de tais indicativos Devese ainda ressaltar que não houve com relação à conduta praticada pelo Presidente e demais autoridades qualquer justificativa decorrente de liberdade religiosa ou de crença Conforme já esclarecido anteriormente a indicação e tais medicamentos à população integrava a política de propagação da pandemia não se confundindo com o exercício de uma crença religiosa ou exercício de fé 144 OMS suspende temporariamente estudos com hidroxicloroquina Em httpsbrasilelpaiscomciencia20200525oquefezaomssuspenderos ensaioscomahidroxicloroquinahtmlOMS interrompe definitivamente estudos com hidroxicloroquina Em httpsexamecomcienciaomssuspendeemdefinitivoos testescomhidroxicloroquina 145 FDA revoga autorização de uso emergencial de cloroquina e hidroxicloroquina Em httpswwwfdagovnewseventspressannouncementscoronaviruscovid19 updatefdarevokesemergencyuseauthorizationchloroquineand 146 Já citada Live 270521 PEF MaturacáAM 87 5 AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE Quanto aos três crimes acima examinados devese destacar não haver excludente de ilicitude decorrente de os agentes terem supostamente feito uma escolha valorativa que privilegiaria a manutenção ou retomada de atividades econômicas em detrimento da saúde e da vida de muitas pessoas Em primeiro lugar porque nossa Constituição veda tal escolha deixando clara qual é sua hierarquia valorativa Ao trazer a dignidade humana como fundamento da República o texto constitucional deixa claro que o ser humano não pode ser instrumentalizado e funcionalizado para o alcance de objetivos coletivos ou estatais Da mesma forma arrola com destaque o direito à vida e à saúde no art 5º com prevalência sobre aspectos relativos à economia O art 196 estabelece que a saude é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos Assim mais uma vez a Constituição Federal evidencia que as políticas econômicas devem promover a saúde jamais o contrário sacrificar a saúde para a promoção da economia Ademais a própria ordem econômica no art 170 da Constituição deve buscar a existência digna o que não é possível para aqueles que morreram ou não gozam mais de saúde Vida e saúde têm prevalência axiológica e são pressupostos da própria existência da ordem econômica razão pela qual a escolha desta em detrimento daquelas não é 88 autorizada por nosso ordenamento e assim não afasta a ilicitude das condutas praticadas Aliás internacionalmente e já nos primeiros meses de pandemia ficou clara que a estratégia de buscar imunidade coletiva era inaceitável sob os pontos de vista ético e jurídico Em segundo lugar porque a própria retomada das atividades econômicas depende do controle da pandemia e não de sua disseminação estimulada deliberadamente A experiência de tantos países demonstrou conforme já citado neste parecer no ponto sobre a violação da vida e da saúde que as medidas preventivas de distanciamento social e uso de máscaras com o emprego de lockdowns severos quando necessário e uso de rastreamento de contatos controlavam a disseminação da doença e permitiam a retomada da atividade econômica de forma mais rápida e mais pujante Por fim há crimes cuja prática sequer se justificaria à luz do privilégio da economia como as reiteradas condutas de promoção de aglomerações sem uso de máscaras O uso de máscaras em si em nada prejudica a economia Pelo contrário criouse um produto necessário criando um novo espaço de mercado O absoluto desrespeito ao seu uso por parte do Presidente sequer poderia ser fundado como conduta benéfica à economia Não há portanto que se falar em excludentes de ilicitude quanto aos crimes acima examinados 89 Quesito Restaram configurados crimes contra a saúde pública Caso positivo é possível estabelecer autoria Resposta Há a configuração da prática de diversos crimes contra a saúde pública a partir dos elementos comprovados por meio do material disponibilizado à CPI quais sejam i Crime de epidemia com a pena aumentada em razão dos resultados morte e lesões corporais graves A autoria pode ser apontada às seguintes pessoas embora não limitada a elas o sr Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e o então Ministro da Saúde sr Eduardo Pazuello ii Crimes de infração de medida sanitária A autoria das infrações descritas foram escolhidos apenas 25 exemplos é imputada ao Presidente da República Jair Messias Bolsonaro havendo porém prática por outras autoridades como o então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello iii Crime de charlatanismo por ao menos três vezes A autoria é apontada ao Presidente da República Jair Messias Bolsonaro Ressaltese que para afirmar a autoria das pessoas mencionadas não foi sequer necessário recorrer às estruturas hierárquicas e à organização do Poder Executivo As condutas mencionadas foram todas praticadas diretamente pelos agentes embora também por pessoas de menor escalão que poderão ser consideradas coautoras a depender de exame próprio Conforme foi esclarecido acima não há causas excludentes da ilicitude que se mostrem válidas a afastar a configuração dos crimes 90 Devese ainda destacar a marcada culpabilidade das condutas que decorre não apenas de seu resultado particularmente gravoso mas também do alto grau de responsabilidade da figura do Presidente da República chefe de Estado e de Governo em nosso sistema que deveria ter conduzido a nação de modo firme sem receio da adoção de medidas impopulares a curto prazo que primassem pelo cuidado com a vida e a saúde da população Concluise quanto aos crimes contra a saúde pública no sentido de que há farto material para o oferecimento de denúncia contra o Presidente e os demais agentes apontados pelos crimes comuns narrados material que traz prova da materialidade dos delitos e indícios contundentes de suas autorias 91 III CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA 1 SÍNTESE FÁTICA Ao estimular a população a se aglomerar a não usar máscara e a não se vacinar como antes detalhadamente mencionado o Presidente da República incitou a população a praticar o crime previsto no art 268 do Código Penal configurandose então o delito do art 286 do mesmo diploma Incitar publicamente a pratica de crime ou seja compeliu a se infringir determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa fato esse descrito no mencionado art 268 do Código Penal As medidas de precaução como isolamento social não aglomeração uso de máscaras147 e vacinação foram determinadas pelo Poder Público no âmbito de suas competências como medidas preventivas essenciais à não proliferação da Covid 19 sujeitas as infrações a estas determinações inclusive a sanções administrativas O Presidente reiteradamente incitou as pessoas a não cumprirem com estas obrigações até mesmo delas fazendo chacota e as apodando de limitadoras da 147 Vejase imposição de uso de máscara decorrente da própria Lei 14019 de 020720 que introduziu o art 3A à Lei 1397920 tornando obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público em vias públicas e em transportes públicos coletivos Igualmente por exemplo Decreto Estadual de São Paulo 6495920 que estabelece uso geral e obrigatório de máscara sujeitando a multa o seu desrespeito que aliás foi imposta ao Presidente 92 liberdade de ir e vir e não protetivas da saúde e da vida como efetivamente são De outra parte provocou pessoas que efetivamente o fizeram a invadir hospitais com a falsa desconfiança de ser mentira a alta ocupação de leitos da UTI Com efeito como já antes assinalado o Presidente da República incitou populares a invadirem hospitais e filmarem para demonstrar estarem vazios em denúncia de ser mentira dos governantes a ocorrência de pandemia Incita publicamente assim à prática do crime de invasão de domicílio art 150 do Código Penal148 e de colocação de pessoas em perigo de vida art 132 do Código Penal149 Em 10 de junho por transmissão ao vivo no Facebook o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro incita a invasão de hospitais de campanha Pode ser que eu esteja equivocado mas na totalidade ou em grande parte ninguém perdeu a vida por falta de respirador ou leito de UTI Pode ser que tenha acontecido um caso ou outro Seria bom você na ponta da linha tem um hospital de campanha aí perto de você um hospital publico arranja uma maneira de entrar e filmar Muita gente ta fazendo isso mas mais gente tem que fazer para mostrar se os leitos estão ocupados ou não150 148 Art 150 Entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências Pena detenção de um a três meses ou multa 4º A expressão casa compreende I qualquer compartimento habitado II aposento ocupado de habitação coletiva III compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade 149 Art 132 Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente Pena detenção de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave 150 Em httpswwwterracombrnoticiascoronavirusbolsonaroincentivainvasao dehospitaisparafilmarleitosd6d91d6b5d4ede0c0afeaa23f1b5d16fuukb4x1whtml 93 E nada mais invasivo do que flagrar e filmar alguém recolhido em leito hospitalar Promove profundo desrespeito à pessoa humana em desprezo de sua dor e de sua intimidade 2 CRIMES DE INCITAÇÃO AO CRIME A incitação ao crime está prevista no Código Penal Art 286 Incitar publicamente a prática de crime Pena detenção de três a seis meses ou multa A incitação podese dar pela instigação e pelo induzimento No conceito de instigação achamse compreendidas tanto a influência psíquica representada pela determinação induzimento que se concretiza em fazer surgir em terceiros um propósito criminoso antes inexiste quanto a instigação que é o reforçar o propósito já existente É sabido que incitar significa levar a estimular provocar mover instigar A publicidade constitui elemento essencial do tipo legal de crime sem a qual ele não se aperfeiçoa sendo o crime formal ou seja consumase com a incitação pública desde que percebida por um número indeterminado de pessoas A incitação deve portanto ser proferida em lugar público ou se deve ser dirigida ao público como o foi pelo sr Presidente da República por meio de rede social Assim a exigência de ser comunicada a um número indeterminado de pessoas foi satisfeita neste caso de forma exata pois manifestada por via do Facebook 94 Foi dessa maneira percebida a incitação por um número indeterminado de pessoas O bem jurídico tutelado que consiste na segurança e tranquilidade151 de que deve gozar a vida social viuse abalado pelo alarma decorrente da incitação à prática delituosa manifestada pelo Presidente seja promovendo a que medidas de precaução à disseminação da pandemia não fossem respeitadas seja provocando pessoas a invadir hospitais o que é visivelmente grave para toda a comunidade Verificase portanto a ofensividade da conduta que só veio a causar intranquilidade e alarma na sociedade ao ser a incitação de conhecimento de um número de pessoas suficiente para surgir a insegurança diante da possibilidade de que esses crimes poderiam vir a ser cometidos como efetivamente o foram Realizar a incitação publicamente significa portanto haver alcance bastante para criar o receio da quebra da segurança na comunidade E tal no caso ocorreu infelizmente para toda a sociedade brasileira Se segundo Heleno Cláudio Fragoso a incitação é pública quando manifestada pela imprensa152 enquanto para Luiz Regis Prado é relevante que alcance várias pessoas153 todavia o essencial mesmo é que possa se criar em face da incitação um alarma social tendo em vista a forma e as circunstâncias do fato 151 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de Direito Penal parte especial vol II Rio de Janeiro Forense 1965 p 286 e seguintes lembra que a expressão paz pública compreende a tranquilidade e segurança sociais constituindo os crimes contra a paz pública uma ofensa ao sentimento de segurança na ordem jurídica e na tutela do direito 152 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de Direito Penal parte especial p 289 153 PRADO Luiz Regis Curso de Direito Penal brasileiro vol 3 parte especial arts 250 a 359H 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 211 95 O que importa é saber se no caso concreto houve ofensividade no sentido da possibilidade de influir nos espíritos de indeterminado número de pessoas a ponto de ter potencial para gerar intranquilidade Ora o Presidente da República por sua dimensão pública tendo imensa repercussão sua fala transmitida pela imprensa e pelas redes sociais possui grande força para instigar à realização do que impõe e recomenda Assim as suas palavras têm amplitude pública imediata e acatamento com intensa possibilidade de ser criado a partir dessa incitação efetivo alarma social com gravíssimas consequências à saúde e à vida da população Quesito Diante do quadro probatório configurase o delito de incitação ao crime previsto no artigo 286 do Código Penal Resposta Sim o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro ao estimular a população a se aglomerar a não usar máscara e a não se vacinar incitou a população a infringir determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa art 268 do Código Penal configurandose destarte o crime de incitação ao crime previsto no art 286 do Código Penal Igualmente o Presidente da República também praticou o crime de incitação ao incentivar populares a invadirem hospitais e filmarem para demonstrar estarem seus leitos vazios em profunda violação à intimidade dos doentes que lá estavam Incitou deste modo à prática de invasão de 96 domicílio art 150 do Código Penal e de colocação de pessoas em perigo de vida art 132 do Código Penal Ademais presente está o elemento essencial do tipo consistente na publicidade a incitação praticada por Bolsonaro foi dirigida a um número indeterminado de pessoas de vez que no primeiro caso foi reiterada em inúmeras manifestações públicas nas ruas e em lives nas redes sociais e no segundo caso foi realizada em transmissão ao vivo no Facebook Por fim também se verifica a ofensividade da conduta ao passo que a incitação feita por Presidente da República e com ampla repercussão e acatamento criou uma situação de alarma e intranquilidade social em vista do receio de serem os crimes incitados efetivamente praticados como de fato o foram 97 IV CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 CORONAVAC As investigações da CPI comprovaram que no dia 110321154 o então Ministro da Saúde do Brasil Sr Eduardo Pazuello iniciou a negociação para a contratação da compra de vacinas da Coronavac pelo Governo Federal Ao longo dos trabalhos da CPI restou demonstrado que a negociação do Ministério da Saúde utilizou uma empresa atravessadora eou intermediadora a World Brands O fato é que o Ministro divulgou nos canais formais do Ministério da Saúde bem como nas redes sociais um vídeo no qual consta o relato sobre a abertura do processo de negociação155 Também é incontroverso que a eventual aquisição das referidas vacinas deveria ocorrer mediante negociação com o Instituto Butantan a única instituição formalmente habilitada para representar farmacêutica chinesa no Brasil Ainda sobre esta particular negociação que se tornou pública por meio da manifestação do então Ministro da Saúde é importante destacar que o custo unitário da vacina era pelo 154 Em httpswww1folhauolcombrpoder202107foradaagendapazuello negocioucoronavaccomintermediariaepelotriplodoprecovejavideoshtml 155 Em httpstvuol196d5 98 menos 50 cinquenta superior ao praticado anteriormente no conhecido processo de aquisição do Instituto Butantan156 11 FATO ATÍPICO Até a finalização do presente parecer não foram encontrados indícios capazes de demonstração de justa causa para oferecimento de uma ação penal Ao que se transparece do exame dos autos da CPI as condutas investigadas são aparentemente atípicas Quesito Diante do quadro fático quais condutas criminais podem ser atribuídas Resposta Até o presente momento não é possível assegurar a existência de qualquer ilícito penal ressalvada a hipótese de aprofundamento das investigações pelos órgãos de controle do Estado Diante do conjunto fático probatório examinado entendemos que até o presente momento não há claros indícios da configuração de ilícito criminal aparente Do exame realizado não encontramos elementos capazes de confirmação de autoria e de materialidade para fins de responsabilidade penal de agentes públicos eou privados Sob o ponto de vista da Administração Pública a conduta é no mínimo indevida uma vez que é fato público que o Instituto Butantan é o representante da farmacêutica chinesa 156 Em 180820 o Instituto Butantan encaminhou ao então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello uma proposta Of 17720 de fornecimento de 60 milhões de doses da Vacina COVID19 SINOVAC ao custo de aproximadamente R 2150 Ao que tudo indica não foi formalizada a compra uma vez que o Instituto Butantan em 07 de outubro de 2020 encaminhou nova proposta Of FB 07020 acompanhada de um documento no qual justificava o motivo pelo qual o valor ora proposto de U 1050 estaria elevado em relação à primeira oferta 99 sendo desnecessária a presença de uma empresa intermediadora como a World Brands para eventual negociação Aliás também não ficou claro o papel desta empresa e de seus representantes na negociação que seria entabulada Em nosso juízo os fatos merecem investigações aprofundadas pelos órgãos de persecução É importante sublinhar que a conduta do sr Eduardo Pazuello então Ministro da Saúde de dar início a um processo de negociação da contratação da compra de vacinas Coronavac pelo Governo Federal por uma empresa intermediadora em que pese não haver juízo de tipicidade penal pode ensejar responsabilização administrativa sendo que o fato deve ser apurado 2 DAVATI As investigações da CPI comprovaram que a empresa Davati Medical Supply sediada no Estado do Texas nos Estados Unidos da América157 ofereceu 400 quatrocentos milhões de doses da vacina Astrazeneca disponíveis no mercado secundário A referida empresa conseguiu acesso ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde por meio da atuação de atravessadores e de um servidor público consoante comprovam os documentos emails e mensagens de aplicativo de WhatsApp158 Em nosso sentir há indicativos relevantes i do pedido de propina que seria paga mediante o acréscimo de um dólar 157 Em httpsdavatimedicalcom 158 Em httpsfotografiafolhauolcombrgalerias1703992556539006emails mostramnegociacaodogovernobolsonarocomempresaquedenuncioucobrancade propina 100 ao valor unitário de cada dose de vacina em frontal prejuízo econômico dos cofres do Estado brasileiro responsável pela aquisição do imunizante e ainda ii do uso bastante suspeito de uma organização social não governamental a Senah como entidade facilitadora de negócios a fim de promover a compra pelo Governo Federal Pelo exame da prova a negociação ocorre com um pedido de vantagem ilícita em desconformidade do procedimento administrativo previamente estabelecido em lei conforme comprovam as mensagens do aplicativo WhatsApp trocadas entre os atravessadores identificados pela CPI 21 CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA De início cumpre sublinhar que as provas colhidas pela CPI fundamentalmente os depoimentos prestados revelam que alguns agentes públicos e privados investigados se reuniram com o intuito de praticar o crime de corrupção passiva É preciso notar desde já que os autores e partícipes identificados pelas investigações da CPI praticaram condutas comissivas e omissivas considerando que alguns atuaram e outros silenciaram não agiram para evitar a prática da corrupção159 que ao que restou provado conheciam podiam e tinham o dever de impedir o resultado justamente por ter obrigação de cuidado proteção ou vigilância art 13 2º do Código Penal 159 Trecho do depoimento de Luiz Paulo Dominguetti Pereira no dia 01 de julho de 2021 mais especificamente no horário 1232 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10068 101 Quesito Quais condutas criminais podem ser atribuídas E ainda quais os agentes públicos e privados podem ser responsabilizados Resposta O farto conteúdo probatório colhido pela CPI permite visualizar a prática de conduta de corrupção passiva por ação e por omissão de diferentes investigados ou seja o crime do art 317 do Código Penal cc arts 13 e 13 2º do Código Penal O conjunto probatório permite indicar que Roberto Ferreira Dias Diretor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde praticou o crime de corrupção passiva na forma ativa art 317 do Código Penal e José Ricardo Santana que é exSecretário Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da Anvisa na forma omissiva art 317 cc 13 2º do Código Penal Luiz Paulo Dominguetti Pereira negociou a compra de vacinas da empresa Davati pelo Ministério da Saúde sem estar autorizado pela Companhia agindo com visível máfé sendo que sua conduta bem como as condutas dos representantes da empresa Davati Cristiano Carvalho e Herman Cardenas respectivamente CEO e Presidente da empresa merecem aprofundamento das investigações No que limita aos crimes de omissão não foi possível neste primeiro momento identificar uma responsabilização penal de forma mais explícita de alguns agentes públicos Todavia tendo em vista os indícios de que os agentes públicos e privados não deram os devidos encaminhamentos das notícias de crimes às autoridades mostrase imprescindível que sejam aprofundadas as investigações das condutas praticadas por Marcelo Blanco da Costa Coronel Blanco Luiz 102 Paulo Dominguetti Pereira bem como a identificação detalhada do cognominado sr Romualdo O exame do material enviado pela CPI torna fundamental a realização de uma breve contextualização para que seja possível uma melhor compreensão fática e jurídica Como ponto de partida analisamos quatro depoimentos que foram prestados por Luiz Paulo Dominguetti Pereira Roberto Ferreira Dias Amilton Gomes de Paula e Marcelo Blanco da Costa respectivamente nas 30ª 32ª 38ª e 39ª Sessões da CPI Para fins de contextualização das declarações prestadas na CPI aproveitamos informações de domínio público especialmente os resultados de investigações jornalísticas além do depoimento prestado por José Ricardo Santana na 49ª Sessão da CPI Está no depoimento do Policial Militar Luiz Paulo Dominguetti Pereira à época também representante e intermediário da empresa Davati Medical Supply no Brasil a afirmação de que compareceu ao restaurante Vasto localizado no interior do Brasília Shopping em BrasíliaDF no dia 250221160 Segundo o seu próprio relato na CPI recebeu o convite por meio de telefonema do Marcelo Blanco da Costa Coronel Blanco161 para um encontro com Roberto Dias então Diretor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde 160 Depoimento de Luiz Paulo Dominguetti Pereira no dia 01 de julho de 2021 mais especificamente no horário 1024 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10068 161 Depoimento de Marcelo Blanco da Costa no dia 04 de agosto de 2021 mais especificamente no horário 1056 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10112 103 É fato incontroverso portanto que o Coronel Blanco e o servidor Roberto Dias compareceram ao restaurante Vasto para o encontro Segundo consta na oportunidade após as apresentações de praxe o Coronel Blanco descreveu a proposta em posse de Luiz Paulo Dominguetti Pereira no que se circunscreveu ao número de 400 milhões de doses da vacina Astrazeneca para o Ministério da Saúde consoante o pagamento do valor de 350 dólares por dose Segundo o relato de Luiz Paulo Dominguetti o servidor público Roberto Dias aproveitando de sua condição de Diretor do Departamento de Logística de Saúde do Ministério da Saúde solicitou o pagamento adicional de 10 dólar aproximadamente R 530 por dose a ser adquirida Isto é se for levado em consideração o valor unitário da dose em 350 dólares o pedido de propina no valor de 100 dólar representa 2857 do valor original do produto Pela prova testemunhal fica evidenciado o pedido de pagamento indevido162 Até o presente momento apenas com o que já se produziu de prova temse a prática da conduta ativa de corrupção Contudo não está devidamente apurado o destino final que seria dado aos recursos solicitados como pagamento indevido em detrimento do erário da União Federal o que merece investigação adicional Ressaltase desde já que se trata de altíssima soma de recursos solicitados como propina o que pode indiciar que 162 Trecho do depoimento de Luiz Paulo Dominguetti Pereira no dia 01 de julho de 2021 mais especificamente no horário 1024 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10068 104 não se reverteria exclusivamente em benefício do funcionário público solicitante e que poderia ser do conhecimento de outros servidores de hierarquia superior Fatos esses que merecem o aprofundamento das investigações Cumpre notar ainda que havia relação de confiança entre Luiz Paulo Dominguetti Pereira e os servidores do Ministério da Saúde pois meses antes ocorrera uma aproximação negocial realizada pelo chamado Reverendo Amilton Gomes de Paula que teria possibilitado tal vínculo conforme restou provado pela tomada de depoimentos163 O Reverendo Amilton Gomes de Paula é o líder da Senah organização não governamental aparentemente vinculada aos líderes políticos da bancada religiosa do atual Governo Federal e que possui atuação internacional destacadamente em Angola e Honduras no que tange à negociação recente de vacinas Aliás o Reverendo Amilton confessou à CPI que receberia doações em razão de sua facilitação nas negociações de compra e venda de vacinas entre a empresa Davati e o Governo Federal164 Ainda que o servidor público Roberto Dias tenha negado a informação165 é inquestionável que o aludido encontro clandestino no restaurante Vasto ocorreu também estando presentes o Coronel Blanco e ainda José Ricardo Santana que é exSecretário Executivo da Câmara de Regulação do 163 Já citado depoimento de Luiz Paulo Dominguetti Pereira realizado no dia 01 de julho de 2021 mais especificamente no horário 1652 Vide também trecho do depoimento do Reverendo Amilton Gomes de Paula realizado no dia 03 de agosto de 2021 mais especificamente nos horários 1156 e 1200 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10111 164 Trecho do já citado depoimento do Reverendo Amilton Gomes de Paula realizado no dia 03 de agosto de 2021 mais especificamente nos horários 1232 e 1236 165 Trecho depoimento de Roberto Dias realizado no dia 07 de julho de 2021 mais especificamente nos horários 1208 e 1212 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10079 105 Mercado de Medicamentos da Anvisa e que posteriormente integrou o Ministério da Saúde por convite de Roberto Dias166 No ponto José Ricardo Santana teria presenciado a solicitação de propina na reunião no restaurante e de acordo com o apurado pela CPI nada fez para evitar a prática do crime Por todo o exposto é possível identificar que o processo de negociação de compra da vacina pelo Ministério da Saúde ocorreu em total desconformidade com as práticas de boa governança uma prática que atinge a zona da ilicitude penal Pelo conjunto de indícios examinados167 a simples negativa apresentada por Roberto Ferreira Dias até o momento não é suficiente para refutar a justa causa para responsabilização criminal O tipo legal de crime de corrupção passiva está assim previsto no Código Penal Art 317 Solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem Pena reclusão de 2 dois a 12 doze anos e multa 1º A pena é aumentada de um terço se em consequência da vantagem ou promessa o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer 166 Trecho do depoimento de José Ricardo Santana realizado no dia 26 de agosto de 2021 mais especificamente no horário 1130 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10177 167 Em httpsfotografiafolhauolcombrgalerias1703992556539006emails mostramnegociacaodogovernobolsonarocomempresaquedenuncioucobrancade propina 106 ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional 2º Se o funcionário pratica deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem Pena detenção de três meses a um ano ou multa Em nosso juízo a prova testemunhal é suficiente para comprovar o ocorrido ao menos no momento do nascimento da persecução penal mas para além dos depoimentos reveladores do pedido adicional de pagamento indevido um outro dado objetivo merece realce Tratase do bilhete eletrônico enviado pelo Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde para o Cristiano Carvalho então CEO da Davati no Brasil e o sr Herman Cardenas Presidente da Davati sendo copiado Roberto Dias O email é datado de 260221 e faz referência expressa a lembrança de que o Ministério da Saúde teria interesse na aquisição das vacinas desde que atendidos todos os requisitos exigidos sem que fosse indicada qualquer informação comercial ou de saúde pública que permitissem supor uma atividade comercial regular Igualmente no email foi requisitada a realização de reunião presencial para o mesmo dia 260221 às 15h no Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde O que se percebe é que a negociação por email é tímida e posterior ao encontro no restaurante Vasto o que denota que o comércio de vacinas por servidores públicos do Ministério 107 da Saúde iniciou clandestinamente fora do Ministério da Saúde A referida reunião também está provada que ocorreu168 Além disso merece destaque o trecho do depoimento de Luiz Paulo Dominguetti Pereira169 quando afirma expressamente que levou ao conhecimento de Cristiano Carvalho o pedido de pagamento de vantagem indevida feito pelo servidor público Roberto Dias Mais Luiz Paulo Dominguetti registrou que também relatou o episódio ao Coronel reformado da Polícia Militar de Minas Gerais sr Romualdo quando solicitou atuação para que a notícia de que as vacinas que estavam à disposição do Governo Federal alcançasse outro responsável pelo poder público170 Após os referidos eventos foi apurado pela CPI que no dia 150321 paralelamente ao recebimento da proposta de vacina no valor de dez dólares a unidade encaminhada pela empresa Davati Medical Supply o Reverendo Amilton Gomes de Paula encaminhou uma carta aos Governadores Prefeitos e Secretários de Saúde disponibilizando a mesma vacina para aquisição pelo valor de onze dólares a dose171172 168 Trecho do depoimento de Luiz Paulo Dominguetti Pereira realizado no dia 01 de julho de 2021 mais especificamente no horário 1152 Em httpswww25senadolegbrwebatividadenotastaquigraficasnotasr10068 169 Depoimento citado de Luiz Paulo Dominguetti Pereira realizado no dia 01 de julho de 2021 mais especificamente no horário 1048 170 Depoimento citado de Luiz Paulo Dominguetti Pereira realizado no dia 01 de julho de 2021 mais especificamente no horário 1232 171 Trecho do depoimento já citado do Reverendo Amilton Gomes de Paula realizado no dia 03 de agosto de 2021 especificamente nos horários 1612 e 1616 Ver também httpswwwcartacapitalcombrpoliticarandolfemostracartaemque reverendoatualizaofertadevacinaporus11adose 172 Ainda como pano de fundo das relações interpessoais criadas a partir do oferecimento de vacinas ao Governo Federal a CPI identificou a possibilidade de que o Reverendo Amilton tenha se encontrado com o Presidente da República o Sr Jair Messias Bolsonaro no mesmo dia 15032021 embora o encontro tenha sido negado por parte do Reverendo Amilton Em httpswwwcartacapitalcombrpoliticamensagensindicamsupostareuniaode bolsonarocomreverendo 108 Posteriormente a Davati eximiuse de sua responsabilidade apresentando manifestação expressa sobre o assunto na forma de nota explicativa Na nota pública a empresa informou que jamais realizou proposta de venda de vacina no valor de 1100173 e tampouco credenciou Luiz Paulo Dominguetti Pereira como representante de seus interesses no Brasil174 Do exame acurado dos depoimentos e dos demais dados probatórios colacionados pela CPI como a realização das reuniões a troca de informações por email e o desmentido público da Davati é possível perceber com clareza ainda que as investigações possam ser aprofundadas pelos órgãos de controle que ocorreu a prática de crimes Roberto Ferreira Dias na condição de servidor público solicitou o pagamento indevido de valor adicional para eventual aquisição de vacinas pelo Ministério da Saúde um dólar de propina para cada dose de vacina que o Estado brasileiro adquirisse o que caracteriza o tipo penal de corrupção passiva Nesse sentido o crime é tipificado especificamente na forma da solicitação para si ou para outrem a vantagem indevida Vêse claramente que a negociação ilegal por parte do funcionário em detrimento do erário da união federal e da própria saúde pública uma destemida mercancia da função pública em detrimento da população brasileira 173 Em httpswwwcnnbrasilcombrpoliticadavatidizquenaofezofertade vacinaporus11 174 Em httpswwwsbtnewscombrnoticiacoronavirus172377davatidizquenao negociouvacinadaastrazenecacomgoverno 109 Consoante ensina Nelson Hungria corrupção e a venalidade em torno da função publica representada pela simples solicitação da vantagem indevida mesmo que não fosse intenção do intraneus praticar a ação ou abstenção de que se cogite175 No mesmo sentido para Heleno Fragoso a corrupção passiva e essencialmente um trafico de autoridade no qual o funcionário vende ou procura vender um ato de ofício Objeto da tutela jurídica é a Administração Pública no sentido amplo em que esta expressão é empregada pela lei penal visandose preservar a probidade no exercício da função176 Na espécie tratase de crime próprio formal e instantâneo O bem jurídico tutelado é a Administração Pública especialmente em sua probidade177 No caso a consumação do crime ocorreu pela prática da conduta solicitar vantagem indevida sendo nítida especialmente pelo teor dos depoimentos a vontade do agente178 175 HUNGRIA Nelson Comentários ao Código Penal 2 ed Rio de Janeiro Forense 1959 p 367 176 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de Direito Penal 2 ed v 4 São Paulo José Bushatsky Editor 1965 p 1100 Os limites lícitos de negociabilidade do serviço público são destacados por Marcelo Almeida Ruivo na passagem o crime de corrupção protege o ato administrativo realizado dentro dos limites materiais de negociabilidade do serviço público determinados na lei Tratase da defesa do conteúdo do ato administrativo a título de expressão do interesse político comunitário dos cidadãos na configuração do Estado e legitimação RUIVO Marcelo Almeida O bem jurídico do crime de corrupção passiva no setor público Revista portuguesa de ciência criminal Coimbra Coimbra editora 2015 v 25 p 275 177 PRADO Luiz Régis Curso de Direito Penal Brasileiro 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 529 tem por escopo proteger o interesse atinente ao normal funcionamento transparência e prestígio da Administração Pública com especial atenção à obediência ao dever de probidade BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal p 78 é a Administração Pública especialmente sua moralidade e probidade administrativa Protegese na verdade a probidade da função pública sua respeitabilidade bem como a integridade de seus funcionários 178 HUNGRIA Nelson Comentários ao Código Penal p 367 110 Cumpre deixar claro que a doutrina e a jurisprudência não exigem a prática do ato de ofício179 Ao contrário do crime de corrupção ativa a corrupção passiva não faz referência expressa ao ato de ofício como uma contrapartida da vantagem indevida havendo tão somente a indicação no 1º como causa de incremento da sanção180 Então o nexo causal entre a 179 como assentado na AP 307 Caso Collor e na AP 470 Mensalão tanto sob a perspectiva da corrupção passiva em sua forma básica caput do artigo 317 do Código Penal como na forma majorada 1º do mesmo dispositivo deve haver a descrição do ato de ofício a diferença é que no primeiro caso não há necessidade da indicação de que sua prática tenha sido ilegal ou que o ato tenha sido retardado enquanto na segunda figura sim É dizer em outras palavras que na forma majorada exigese o desvalor do ato de ofício elemento normativo consistente no retardamento do ato em sua prática em desacordo com as determinações legais ou com sua omissão ao passo que primeira figura novamente tomando de empréstimo as lapidares frases do Ministro Celso de Mello mostrase suficiente assim e para efeito de integral realização do tipo penal referindo se ao caput do art 317 CP que a conduta do agente quando não venha ele a concretizar desde logo a prática ou abstenção de um ato de seu próprio ofício tenha sido motivada pela perspectiva da efetivação ulterior de um determinado ato funcional STF 2ª turma Inq 3980 Rel Ministro Luiz Edson Fachin j em 06032018 Inexistência de ato de ofício relacionado à função parlamentar Fato atípico Insubsistência por arrastamento da imputação de lavagem de capitais art 1º caput V da Lei nº 961398 na redação anterior à Lei nº 1268312 Denúncia rejeitada 4 Não se vislumbra nenhuma conduta atribuível ao deputado federal que pudesse concretamente se revestir da qualidade de ato de ofício relacionado à função parlamentar objetivando a liberação do financiamento e do empréstimoponte 5 A simples apresentação de interessado em obter financiamento e a solicitação de reunião ao presidente do Banco do Nordeste não caracterizam exercício de influência para obtenção de financiamento nem para a liberação dos recursos 6 Ausente a prática de ato de mercancia da função parlamentar os fatos imputados ao denunciado a título de corrupção passiva são atípicos 7 Insubsistente a imputação de corrupção passiva fenece por arrastamento a de lavagem de capitais por não haver crime antecedente contra a administração pública 8 Denúncia rejeitada STF 2ª Turma Inq 4259 Rel p Acórdão Ministro Dias Toffoli j em 18122017 180 É o julgado do Superior Tribunal de Justiça A expressão ato de ofício aparece apenas no caput do art 333 do CP como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa e não no caput do art 317 do CP como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva Ao contrário no que se refere a este último delito a expressão ato de ofício figura apenas na majorante do art 317 1º do CP e na modalidade privilegiada do 2º do mesmo dispositivo Nem a literalidade do art 317 do CP nem sua interpretação sistemática nem a política criminal adotada pelo legislador parecem legitimar a ideia de que a expressão em razão dela presente no tipo de corrupção passiva deve ser lida no restrito sentido de ato que está dentro das competências formais do agente Não é lícito ao intérprete simplesmente pressupor que no crime de corrupção passiva o legislador praticou alguma sorte de atecnia ou que falou menos do que desejava ou que é possível deduzir do dispositivo a exigência de ato de ofício como se ali estivesse uma limitação implícita ao poderdever de punir Ao contrário a redação do dispositivo constitui nítida opção legislativa direcionada a ampliar a abrangência da incriminação por corrupção passiva quando comparada ao tipo de corrupção ativa a fim de potencializar a proteção ao aspecto moral do bem jurídico protegido é dizer a probidade da Administração Pública A desnecessidade de que o ato pretendido esteja no âmbito das atribuições formais do funcionário público fornece uma visão mais coerente e íntegra do sistema jurídico A um só tempo são potencializados os propósitos da incriminação referentes à otimização da proteção da probidade administrativa seja em aspectos 111 oferta ou promessa e a eventual facilidade ou suscetibilidade são suficientes para a prática do crime Na doutrina Miguel Reale Júnior leciona O ato de ofício deve ser detalhado ou particularizado não podendo ser um ato qualquer um ato em tese um ato abstrato ou genérico Para a configuração do tipo é necessário que o ato de ofício em torno do qual é praticada a conduta incriminada seja inerente à função exercida pelo funcionário público181 No caso em tela o servidor público Roberto Dias prometeu a aquisição de vacinas desde que o pedido de acréscimo de um dólar por dose fosse atendido Não é demais lembrar o bilhete eletrônico que possivelmente confirma a hipótese econômicos seja em aspectos morais e os princípios da proporcionalidade e da isonomia Exigir nexo de causalidade entre a vantagem e ato de ofício de funcionário público levaria à absurda consequência de admitir por um lado a punição de condutas menos gravosas ao bem jurídico enquanto se nega por outro sanção criminal a manifestações muito mais graves da violação à probidade pública o guarda de trânsito que pede dinheiro para deixar de aplicar uma multa seria punível mas o senador que vende favores no exercício do seu mandato passaria impune STF Voto do Min Luís Roberto Barroso no Inq 4506DF p 2052 O âmbito de aplicação da expressão em razão dela contida no art 317 do CP não se esgota em atos ou omissões que detenham relação direta e imediata com a competência funcional do agente O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente O crime de corrupção passiva consumase ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida ou a aceitação da promessa de tal vantagem esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público mas que em razão da função pública materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada STJ 6ª Turma REsp 1745410SP Rel Min Sebastião Reis Júnior Rel p Acórdão Min Laurita Vaz j em 02102018 181 REALE JÚNIOR Miguel Coord Código Penal Comentado São Paulo Saraiva 2017 p 926 COSTA Helena Regina Lobo da In ARAÚJO Marina Pinhão Coelho Coord Jurisprudência em Tese Direito Penal Tomo III São Paulo Revista dos Tribunais 2017 pp 811815 COSTA Helena Regina Lobo da O crime de corrupção passiva e a jurisprudência do STF In SILVEIRA Renato de Mello Jorge Coord Crônicas Franciscanas do Mensalão São Paulo Quartier Latin 2014 p 3536 112 Temos pois que Luiz Paulo Dominguetti Pereira negociou ilegalmente a compra de vacinas da empresa Davati Medical Supply com o Ministério da Saúde especificamente com o servidor Roberto Dias sem os poderes necessários e com visível intuito de praticar uma fraude ainda não bem definida merecendo aprofundamento das investigações É certo contudo que há visíveis prejuízos ao erário da União Federal e à saúde pública da população brasileira entregue ao avanço da pandemia Ao que se transparece a conduta identificada viola a transparência da Administração Pública 113 3 COVAXIN De início cumpre destacar que a empresa Precisa Medicamentos Comercialização de Medicamentos Ltda efetivamente figurou no contrato público 0292021 com o Ministério da Saúde como representante da farmacêutica indiana Bharat Biotech v documento 0019155275 do SEI 25000175250202085 Consta do processo administrativo relacionado à aquisição do imunizante Covaxin uma tradução juramentada por meio da qual a farmacêutica indiana reconhece a Precisa Medicamentos como sendo sua única e exclusiva representante no Brasil pelo período de 180 dias a contar de 051020 Extraise da leitura do documento que os poderes de representação que teriam sido outorgados à Precisa Medicamentos estariam circunscritos à emissão de documentos e à iniciação de tratativas para distribuição de vacinas com entidades públicas e privadas Notese que a celebração de contratos em nome da Bharat Biotech não está no espoco dos poderes outorgados pela farmacêutica indiana à Precisa Medicamentos vide documento 00190233186 do SEI 25000175250202085 Contudo a falta de uma base documental legitimando a Precisa Medicamentos a tomar parte nas tratativas havidas junto do Ministério da Saúde para aquisição da Covaxin não passou desapercebida pela Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde 114 Em parecer a CONJUR instou o Departamento de Logística em Saúde a esclarecer o enquadramento da posição da Precisa Medicamentos se a empresa agia enquanto distribuidora ou mera representante atuando em nome próprio ou alheio respectivamente com a justificativa da escolha da contratada conforme o caso vide documento 0019226711 do SEI 25000175250202085 Em resposta à solicitação veiculada pela CONJUR do Ministério da Saúde o Departamento de Logística em Saúde pontuou que a prova do mandato outorgado à Precisa Medicamentos pela Bharat Biotech constava da primeira página do documento fiscal apresentado pela própria empresa vide Despacho DIVIPCOLMERCGIESDLOGSEMS de 240221 assinado às 19h55 do dia 240221 Extraise de referido documento que leva a chancela do Diretor Executivo da Bharat Biotech Dr Krishna Mohan Vadrevu que a Precisa Medicamentos estaria a atuar no Brasil como representante legal e exclusiva gozando de poderes para receber todas as notificações do Governo sendo responsável administrativamente e judicialmente por meio de sua legislação nacional A empresa ainda estaria autorizada a participar de todos os processos de aquisição oficiais do Ministério da Saúde da Covaxin negociando preços e condições de pagamento assim como datas de entrega e todos os detalhes pertinentes a operação formalizando o contrato para nos O referido documento foi auditado pela Controladoria Geral da União que no âmbito de Investigação Preliminar Sumária 00190105536202163 apurou a existência de indícios que colocaram em xeque a sua autenticidade e por via de 115 consequência a atuação da empresa Precisa Medicamentos como representante da Bharat Biotech A gravidade dos fatos apurados pelo corpo técnico da CGU demonstra em nosso entender a ocorrência não apenas de irregularidades de caráter administrativo mas também de ilícitos penais praticados em detrimento dos interesses da Administração Pública Nota Técnica 18392021CGSAUDSSFC O primeiro dos indícios da inidoneidade dos documentos concernentes à representação alegadamente mantida entre as empresas Precisa Medicamentos e Bharat Biotech diz respeito ao ofício encaminhado pela farmacêutica indiana ao Ministério da Saúde documento por meio do qual a primeira empresa é novamente indicada como a representante oficial da segunda O ofício ao mesclar os idiomas português e inglês destoa do padrão dos demais documentos apresentados pela farmacêutica nos autos do SEI 25000175250202085 documentos redigidos em regra em língua inglesa Em virtude das discrepâncias identificadas neste documento que para além do idioma utilizado envolve questão formal por exemplo formatação fonte espaçamento do texto posicionamento da data e do carimbo da empresa indiana a CGU analisou a sua natureza se documento digitalizado ou se natodigital182 182 A distinção existente entre os conceitos de documentos digitais e nato digitais encontra fundamento no Decreto 1027820 Na esteira do Decreto enquanto os documentos natodigitais podem ser classificados como aqueles produzidos originalmente em formato digital art 2º par único I os documentos digitalizados representam cópias de documentos físicos e seus metadados os quais são submetidos a processo de digitalização art 3º I 116 Operando sua análise a partir desta distinção os técnicos da CGU referem ter realizado a manipulação da imagem com a retirada da sua luminosidade isso porque é esperado que um documento digitalizado apresente manchas decorrentes da transformação dos textos dos documentos físicos em imagens digitais e por outro lado documentos natodigitais não apresentam tais características SEI 25000175250202085 e Nota Técnica 18392021CGSAUDSSFC A análise conduzida demonstrou que o trecho em português constante do ofício encaminhado pela empresa indiana foi sobreposto ao documento original do qual foi preservado apenas o cabeçalho o carimbo a assinatura e os dados em rodapé Vêse portanto que o trecho em questão retrata no limite uma colagem de um documento natodigital sobre um arquivo digitalizado circunstância que corrobora a hipótese de adulteração do documento Interessante observar que tal conclusão é endossada pela análise realizada pelo Setor de Coordenação de Polícia de Investigação da Polícia Legislativa do Senado Federal vide DOCUMENTO SIGAD 0010077367202126 que ao se debruçar sobre o documento logrou identificar após a realização de uma varredura em busca de arquivos JPEG encapsulados no arquivo 0650019233186DocumentoFiscalBharatpdf dois arquivos JPEG encapsulados um contendo imagem do documento intitulado Visa Request letter e outro contendo imagem da marca de carimbo 117 De salientar que o escrutínio levado a efeito pelo corpo tecnico da CGU demonstrou outrossim que a Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos tambem fornecida pela Bharat Biotech em favor da empresa Precisa Medicamentos foi confeccionada sob o mesmo arquivo digitalizado utilizado como base para a autorização de representação procuração No entendimento da CGU a descoberta assenta a possibilidade de que os dois documentos tenham sido elaborados a partir de um mesmo arquivo digitalizado mediante a colagem de trechos confeccionados a partir de documentos natodigitalizados circunstância que denota a sua manipulação isto é a falta de originalidade de seus termos 118 Dita suspeita aparece novamente corroborada pela perícia conduzida pelo Setor de Coordenação de Polícia de Investigação da Polícia Legislativa do Senado Federal vide DOCUMENTO SIGAD 0010077367202126 que identificou na Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos um arquivo JPEG encapsulado contendo imagem do documento intitulado Visa Request letter Outro fato também explorado na nota técnica da CGU alude aos vestígios luminosos deixados pelo carimbo da Bharat Biotech no documento que demonstraria a efetiva outorga de poderes de representação à Precisa Medicamentos 119 Com efeito os técnicos da CGU observaram que o carimbo foi deslocado de sua posição original fato que sugere a manipulaçãoadulteração de elemento que ao lado da assinatura do responsável pela empresa indiana visava conferir justamente credibilidade à declaração Nota Técnica 18392021CGSAUDSSFC A falta de idoneidade dos documentos analisados acaba sendo reforçada pelo fato de as assinaturas do representante da farmacêutica indiana Dr Krishna Mohan Vadrevu não terem sido apostas de modo físico sobre os documentos analisados Não se pode olvidar que a CGU conferiu à Precisa Medicamentos a oportunidade de prestar esclarecimentos sobre os fatos a fim de que os vícios no contrato 0292021 fossem esclarecidos183 A empresa no entanto se limitou a indicar que o documento fora recebido e logo encaminhado exclusivamente em versão digital Demais disso a Precisa Medicamentos ainda apresentou emails que de acordo com o seu entendimento atestariam o vínculo existente entre as duas companhias A propósito destes emails vislumbrase uma comunicação datada de 240221 por meio da qual o representante da Bharat Biotech Apoorv Kumar esclarece à Diretora Executiva da Precisa Medicamentos Emanuela Medrades que a empresa não tem por política assinar documentos redigidos em língua estrangeira mas que seria possível caso se julgasse adequado providenciar uma procuração cuja minuta constava 183 Nesse sentido o ofício 138882021DIREPCRGCGU apresentado no âmbito da investigação preliminar sumária 00190015536202163 instaurada pelo próprio órgão de controle o qual assegura à empresa a possibilidade de apresentação do documento relacionado em Anexo na versão original expedido pela Bharat bem como a tradução juramentada por meio do qual foi concedido poder à Precisa para celebrar contratos de fornecimento em nome da Bharat Biotech 120 para fins de análise anexada ao email encaminhado vide e mail encaminhado em resposta ao 138882021DIREPCRGCGU no âmbito da Investigação Preliminar Sumária 001901055362021 63 A representante da Precisa Medicamentos por sua vez responde o referido email afirmando que irá repassar a minuta da procuração para análise do departamento jurídico da empresa Não se tem notícia contudo acerca dos desdobramentos dessa análise interna Seja como for outro fato relacionado merece atenção Tratase do email encaminhado pelo advogado Túlio Silveira vinculado ao departamento jurídico da Precisa Medicamentos à Fernanda Guimarães Ikawa servidora do Ministério da Saúde em reposta à mesma solicitação veiculada pela CGU vg pedido de apresentação de procuração outorgando poderes específicos para a Precisa Medicamentos celebrar contratos de fornecimento de imunizantes em nome da Bharat Biotech No referido email figura como anexo o documento intitulado PROCURAÇÃOPRECISApdf Quanto ao ponto merece destaque a evolução cronológica dos atos praticados conforme segue i em 240221 às 16h47min o MS encaminha à Precisa Medicamentos pedido de apresentação do instrumento que lhe outorga poderes para atuar como representante da Bharat Biotech no Brasil ii referido email é respondido por integrante do departamento jurídico da empresa Precisa Medicamentos às 17h07min Ocorre que o email enviado por APOORV KUMAR que esclarece a política da empresa sobre a apreciação de documentos redigidos em idiomas estrangeiros 121 foi remetido à Diretora Executiva da Precisa Medicamentos Emanuela Medrades às 17h07min ou seja 39 minutos após Túlio Silveira Precisa Medicamentos encaminhar para Fernanda Guimarães Ikawa MS cópia da procuração solicitada procedimento de investigação preliminar sumária 00190105536202163 CGU Dentre as análises técnicas realizadas sobre os documentos apresentados pela Precisa Medicamentos a fim de justificar a sua atuação como representante da Bharat Biotech no âmbito do contrato público 0292021 a perícia perfectibilizada pelo Setor de Coordenação de Polícia de Investigação da Polícia Legislativa do Senado Federal em atenção à requerimento firmado pelos membros da CPI mostra se particularmente útil vide documento SIGAD 0010077367202126 Com efeito a perícia realizada sobre os metadados do arquivo intitulado 0650019233186DocumentoFiscalBharatpdf verificou dois fatos que consideramos dignos de nota i O primeiro diz respeito à constatação de que o arquivo periciado foi submetido às funcionalidades da ferramenta GPL Ghostscript software utilizado para compilar ou converter arquivos para formato PDF ii O segundo concerne à identificação da autoria do documento a qual é atribuída à servidora Fernanda Guimarães Ikawa fato que sugere a manipulação do arquivo no âmbito no próprio Ministério da Saúde 122 Retomando o ponto atinente à ordem de encaminhamento dos emails acima referidos cumpre notar que diante da divergência constatada a CGU encaminhou diretamente à farmacêutica indiana pedido de esclarecimentos sobre a idoneidade do documento que embasou a atuação da Precisa Medicamentos no âmbito do contrato público 0292021 A consulta apresentada foi respondida pela farmacêutica em 220721 por meio de carta que afirma que a procuração apresentada pela Precisa não foi emitida ou mesmo autorizada pela Bharat Biotech informação extraída dos autos da Investigação Preliminar Sumária 00190105536202163 Consta da nota técnica elaborada pela CGU ainda que a Bharat Biotech encaminhou no dia 230721 email à Precisa Medicamentos dando conta da rescisão de todos os acordos entabulados entre as duas empresas vide Nota Técnica 18392021CGSAUDSSFC 123 Interessante observar que o referido email justifica o término da relação comercial estabelecida entre as duas empresas nos seguintes termos documento apresentado pela Bharat Biotech no âmbito da Investigação Preliminar Sumária 00190105536202163 No âmbito da investigação da CGU Ofício 138912021DIREPCRGCGU foi enviada para a Bharath Biotech uma cópia digital de uma Procuração redigida em português datada de 19 de fevereiro de 2021 com o timbre da Bharat e uma assinatura digitalizada do Diretor Executivo da Bharat o Dr Krishna Mohan Vadrevu No entanto ia nenhuma cópia digital cópia impressa ou registro em qualquer forma com quaisquer dos representantes da Bharat confirma a emissão ou a existência dessa Procuração iib A referida Procuração ultrapassa os poderes concedidos na autorização emitida pela Bharat e iiic nenhuma cópia digital cópia impressa ou registro e qualquer forma com quaisquer dos representantes da Bharat confirma o pedido ou a concessão de uma permissão escrita para o uso do nome do Bharat Biotech para os fins indicados na Procuração Bem compreendidos os fatos acima relatados temse que a atuação da Precisa Medicamentos como representante da Bharat Biotech no âmbito do contrato 0292021 se deu com base em documentos inidôneos Outro fato tornado público graças aos esforços dos integrantes da CPI diz respeito às supostas irregularidades apuradas no processo de emissão das invoices que subsidiariam a tentativa importação em caráter excepcional do imunizante da Bharat Biotech 124 Como sabido invoice é o documento que formaliza os termos de operações comerciais em que figuram como partes pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras A tentativa de emissão deste documento representou pois enquanto conditio sine qua non para a obtenção da competente licença de importação LI etapa de fundamental importância no processo da vacina Covaxin A celeuma estabelecida em torno do referido documento baseiase fundamentalmente na identificação de uma miríade de erros que não foram corrigidos em tempo e a contento pela Precisa Medicamentos e cuja aceitação implicaria em detrimento da Administração Pública Federal custos extraordinários ou seja não amparados nas previsões constantes do contrato 0292021 Dentre os principais problemas identificados destacamse os seguintes i previsão de forma de pagamento diversa pagamento antecipado daquela originalmente estipulada no contrato 0292021 pagamento postecipado ii divergências no tocante à quantidade total de doses do imunizante a serem despachadas para o Brasil iii previsão de inclusão dos valores atinentes ao frete e seguro nos valores a serem adiantados pelo Ministério da Saúde iv a atuação da empresa Madison Biotech como exportadora a despeito de não ter ela figurado formalmente no contrato 0292021 e tampouco nas tratativas prévias à sua celebração184 184 Em relação ao ponto impende relembrar que de acordo com o depoimento prestado por Regina Célia Silva Oliveira fiscal de contratos do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do MS e documentos relacionados à sua atuação reunidos pela CPI a empresa Precisa Medicamentos ao ser instada a esclarecer a relação estabelecida entre as 125 De salientar que a análise do ponto toma por base os esclarecimentos prestados à CPI por William Amorim Santana Consultor Técnico da Organização PanAmericana da Saúde com atuação na Divisão de Importação da CoordenaçãoGeral de Logística de Insumos Estratégicos para a Saúde do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde DIIMP responsável direto pela análise das invoices encaminhadas por Emanuela Medrades Diretora Técnica da Precisa Medicamentos Extraise da fala do depoente bem como dos documentos por ele apresentados que o processo de análise das invoices teve início no dia 160321 oportunidade em que o setor onde desenvolve suas atividades recebeu de Leandro Santos gerente de qualidade e assuntos regulatórios da Precisa Medicamentos via email cópia do contrato 0292021 com a menção preliminar de que aquela comunicação contava com a anuência da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde de modo que seria devida a adoção das providências cabíveis para a expedição da competente Licença de Importação empresas Madison Biotech e Bharat Biotec afirmou em declaração enviada à referida fiscal que a primeira empresa integraria o mesmo grupo econômico da segunda sendo ademais a encarregada pela condução de todas as exportações negociadas pela farmacêutica indiana De posse da declaração firmada pela Precisa Medicamentos Regina Célia Silva Oliveira referiu não ter dispensado atenção ao fato uma vez que a avaliação final de tal circunstância competiria com exclusividade aos técnicos da Divisão de Importação da CoordenaçãoGeral de Logística de Insumos Estratégicos para a Saúde do Departamento de Logística em Saúde do Ministerio da Saude DIIMPNotas taquigráficas atinentes à 31ª reunião da CPI 126 Na mesma data 160321 Willian Amorim Santana cuja conduta era supervisionada por Luis Ricardo Fernandes Miranda Chefe de Importação do Departamento de Logística do Ministério da Saúde remete o email acima colacionado à Regina Célia Silva Oliveira fiscal de contratos do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde com a respectiva solicitação de análise destacase no ponto o fato de que a servidora federal ter sido nomeada extemporaneamente para atuar na análise e fiscalização do contrato firmado entre a União Federal e Precisa Medicamentos 127 No dia 180321 um dia após o vencimento do prazo de entrega da primeira remessa de doses do imunizante o DIIMP recebe novo email da representante da Precisa Medicamentos desta vez subscrito por Emanuela Medrades Diferentemente do email anterior neste é disponibilizado link de acesso a documentos reunidos e mantidos pela Precisa Medicamentos junto à plataforma de armazenamento e compartilhamento de arquivos denominada Dropbox Dentre os arquivos cujo acesso foi disponibilizado figurava a primeira e controvertida invoice 128 No intuito de dar seguimento ao processo de importação do imunizante no dia 180321 William Amorim Santana encaminha para Regina Célia Silva Oliveira o link disponibilizado pela representante da farmacêutica indiana Contudo em razão da demora na resposta por parte do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e considerando que a primeira parcela dos imunizantes contratados deveria conforme previsão contratual ter sido entregue 170321 William Amorim Santana submete à Regina 129 Célia Silva Oliveira novo email pontuando a um só tempo i a necessidade de observância do cronograma previsto em contrato e ii a imprescindibilidade do pedido de concessão de autorização excepcional para fins de importação nos termos da Resolução RDC 4762021 uma vez que a vacina Covaxin não possuía à época registro sanitário perante a ANVISA185 185 No email William Amorim Santana reitera a necessidade de análise dos documentos e solicita o aval da fiscal do contrato para dar seguimento ao processo de importação do imunizante 130 Ainda extraise da leitura dos documentos reunidos pela CPI que o Ministério da Saúde por meio do ofício 622021DLOGSEMS apresentou perante a ANVISA o pedido de concessão de autorização extraordinária referido por William Amorim Santana ao passo que a Autoridade Sanitária após a realização de análise preliminar observou i a existência de diversas pendências relacionadas aos documentos encaminhados certificação de liberação dos lotes a serem importados relatório técnico de avaliação da vacina pela autoridade sanitária indiana licenciamento de importação bem como ii a necessidade de apresentação de maiores esclarecimentos sobre a documentação disponibilizada até aquele momento pela suposta representante da farmacêutica indiana indicação do importador declaração relativa às estratégias de monitoramento e cumprimento de diretrizes de farmacovigilância pela PRECISA MEDICAMENTOS esclarecimento quantitativo de doses a ser efetivamente remetido e prazo de validade dos lotes destinados ao Brasil vide ofício 6432021SEIGADIPCGANVISA Do depoimento de William Amorim Santana impende trazer à lume a resposta por ele apresentada em face do questionamento sobre a quantidade e o mérito de erros constantes da primeira versão da invoice apresentada pela Precisa Medicamentos notas taquigráficas da 34ª reunião da CPI O SR WILLIAM AMORIM SANTANA Ok Como eu havia dito o primeiro erro que o meu despachante apontou foi o nome do ministério que estava errado Não havia descrição de em qual aeroporto a carga chegaria As cargas do Ministério da Saúde preferencialmente são desembarcadas em Guarulhos Não há óbice para receber em outro aeroporto mas preferencialmente nós recebemos as cargas aéreas em Guarulhos porque o nosso centro de armazenagem e distribuição é próximo a Guarulhos 131 Não havia também um Incoterm O Incoterm é mais ou menos um acordo que é feito entre as partes quanto às obrigatoriedades no transporte da carga Existe uma tabelinha que você tem vários Incoterms e cada Incoterm tem a sua especificidade o fornecedor é obrigado a custear a carga do momento que sai até o país que chega cabe ao fornecedor pagar o desembaraço cabe ao comprador cabe ao vendedor Enfim são regras que têm que estar presentes na invoice No caso não havia um Incoterm descrito Também não havia o código de nomenclatura comum da vacina Como nós estamos no Brasil e o Brasil é membro do Mercosul o Mercado Comum Sul americano todos os produtos fabricados nesses países têm um código próprio A esse código dá se o nome de Nomenclatura Comum do Mercosul NCM Não tinha na commercial invoice Também não descrevia nem preso bruto nem peso líquido da carga Tanto eu quanto o despachante ficamos confusos porque a invoice não dizia se a vacina viria em frasco ou viria em caixa Não estava claro Também não estava claro o nome completo e endereço do fabricante Também não estava descrito o número dos lotes Se é uma vacina e está sendo importada existe um lote que foi fabricado Não tinha essa descrição E a invoice também não informava se o produto tinha registro mas nesse caso nós sabíamos que não tinha registro tanto que nós pedimos a concessão da excepcionalidade O despachante também pediu que enviasse um packing list Packing list é um documento que nada mais é do que um descritivo de como a carga virá que embalagem altura peso quantos volumes Basicamente o packing list é para descrever isso No mesmo dia eu encaminhei o pedido de correção para a empresa tendo a empresa informado que iria corrigir Dentre os apontamentos também solicitei a alteração do pagamento que estava na condição de antecipado Quando eu pego o contrato eu boto o contrato aqui boto a commercial invoice aqui A invoice tem que dispor os termos que estão no contrato E o contrato gn 132 O excerto acima transcrito dá conta da extensão e da gravidade dos equívocos e sobretudo das omissões constantes da primeira versão da invoice Seja como for o servidor público William Amorim Santana tornou a fazer contato com a Diretora Emanuela Medrades que sem opor ressalvas ao entendimento veiculado pelo consultor técnico teria se prontificado a corrigir os problemas apontados186 Malgrado recomendações listadas por William Amorim Santana parte substancial dos problemas identificados na primeira invoice permaneceram na segunda versão do documento Vejase abaixo o inteiro teor da segunda invoice encaminhada pela empresa Precisa Medicamentos em 230321 186 O SR IZALCI LUCAS Bloco Parlamentar PODEMOSPSDBPSLPSDB DF Para interpelar Fora do microfone Você pediu a correção O SR WILLIAM AMORIM SANTANA Para depor Pedi Eu telefonei pedi a correção Da primeira vez eu liguei e pedi para corrigir Da segunda vez não foi corrigido aí eu mandei por escrito para deixar registrado O SR IZALCI LUCAS Bloco Parlamentar PODEMOSPSDBPSLPSDB DF Emanuela Falou com ela O SR WILLIAM AMORIM SANTANA Emanuela Medrades É o contato Por fim no dia 2403 após o recebimento Isso foi na segunda invoice que ela fez as alterações e me enviou aí eu observei que continuava a informação de pagamento antecipado E aí eu pedi por escrito mandei por email pedindo que ela se atentasse que o contrato não tinha essa cláusula e que ela fizesse a correção E aí por fim já na terceira O SR IZALCI LUCAS Bloco Parlamentar PODEMOSPSDBPSLPSDB DF Ela falou alguma coisa no telefone O SR WILLIAM AMORIM SANTANA Não ela sempre se prontificou a fazer as correções que nós pedíamos Em momento algum ela se absteve de fazer ou disse que não ia fazer Pelo menos no que me cabe no que eu pedi para corrigir ela corrigiu Ela disse que iria corrigir 133 Acerca da segunda versão da invoice quatro pontos merecem destaque i no que concerne ao quantitativo de doses verificouse no documento ao arrepio de qualquer justificativa prévia a previsão de três milhões de doses um milhão de doses a menos que o previsto em contrato Clausula 21 do contrato 292021 134 ii relativamente à qualificação da exportadora do imunizante verificouse a manutenção da empresa Madison Biotech estranha a rigor ao processo administrativo que culminou de celebração do contrato 292021 iii acerca dos termos de pagamento constatase a previsão de que o pagamento da invoice seria realizado na integralidade e de modo antecipado a despeito de previsão de pagamento postergado constante da Cláusula 61 do contrato 292021 iv finalmente apurase a previsão de que o pagamento dos valores relacionados ao frete e ao seguro correspondentes à carga importada deveriam correr às expensas do Ministério da Saúde obrigação que prima facie também não encontra amparo nas cláusulas do contrato 292021 Em sequência uma terceira chance foi concedida à empresa Precisa Medicamentos para sanar por completo todas as irregularidades apontadas Confirase o teor do documento submetido ao crivo do corpo técnico do DIIMPMS 135 Nessa terceira e derradeira tentativa de correção da invoice salta aos olhos um erro crasso relacionado ao quantitativo de doses a ser despachado ao Brasil Enquanto o campo Quantity in doses prevê o fornecimento de três milhões de doses a descrição relacionada ao campo Product estima o envio de quatro milhões e oitocentas mil doses Pelo que se constata do exame dos documentos o processo negocial está repleto de inconformidades erros graves e incompatíveis com as regras de transparência e boa governança sobretudo no campo das invoices 31 CRIMES DE FALSO E ESTELIONATO Ao avançarmos na direção da caracterização da eventual responsabilidade penal dos agentes implicados na situação convém observar que o fato de as invoices analisadas poderem ser qualificadas como proforma invoices isto é como invoices provisórias pendentes de revisão não prejudica a tentativa de caracterização da responsabilidade criminal dos agentes que porventura estejam dolosamente vinculados aos fatos Segundo o Guia Básico para Exportação de Serviços elaborado pela Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior SCSMDIC 2014187 as proforma invoices diferentemente das commercial invoices não são aptas para gerar 187 Em httpwwwcomexrespondegovbrportalmdicarquivosdwnl1426697517pdf 136 obrigações de pagamento por parte do comprador e destarte prejuízo ao Erário Este fato como se verá adiante não possui relevância jurídica na esfera penal ao menos não diante de uma proposta de análise que leva em consideração a possibilidade de se subsumir quer na forma consumada quer na forma tentada os fatos narrados ao tipo penal previsto no art 171 3º do Código Penal visto que a inserçãomanutenção de dados errôneos nas proforma invoices constitui ardil que pretendeu fundamentalmente induzir Administração Pública Federal em erro ao viabilizar a emissão de commercial invoice com termos que justificariam o pagamento indevido posto que contrário ao pactuado no âmbito do contrato 292021 Quesito Diante do conjunto fáticoprobatório quais condutas criminais podem ser atribuídas Resposta É possível identificar que os representantes da Precisa Medicamentos praticaram o tipo legal de crime de estelionato majorado na modalidade tentada uma vez que foram impedidos de consumalo por circunstâncias alheias à sua vontade ação do servidor Luis Ricardo Miranda art 171 3º cc art 14 II ambos do Código Penal Para atingir o desiderato criminoso os representantes da Precisa Medicamentos praticaram as figuras previstas nos arts 298 falsificação de documento particular e 304 do Código Penal na condição de meio que em nosso juízo ficam absorvidas pelo crimefim de estelionato 137 Quesito Quais os agentes podem ser responsabilizados Resposta No campo do direito penal é necessário individualizar as condutas de cada um dos agentes que participaram da prática delitiva É preciso aprofundar as investigações pelos órgãos de persecução mas há indicativos de ciência de Francisco Maximiano Silveira Presidente da Precisa Medicamentos da participação da Diretora Executiva Emanuela Batista De Souza Medrades do advogado Túlio Silveira da servidora do Ministério da Saúde Fernanda Guimarães Ikawa Pelos depoimentos bem como pelos emails trocados e pelo envio de documentos ao Ministério da Saúde pelas reuniões narradas três personagens merecem especial destaque na ação da empresa Precisa Medicamentos o Presidente da empresa sr Francisco Maximiano Silveira a Diretora Executiva Emanuela Batista De Souza Medrades e o advogado Túlio Silveira Do que se tem como provado estes são os três representantes da empresa envolvidos nos fatos em apuração e que ensejaram a assinatura do contrato público 292021 Além disso a perícia realizada pelo Setor de Coordenação de Polícia de Investigação do Senado Federal SIGD 0010077367202116 indica possível participação de Fernanda Guimarães Ikawa servidora do Ministério da Saúde visto que a análise dos metadados do documento de procuração falso revelou que o arquivo foi criado em seu computador No exame dos autos da CPI vêse provado que a falsidade da representação apresentada pela Precisa Medicamentos bem como a questão das invoice somada à pressa da negociação representam os meios pelos quais ocorreria a vantagem 138 financeira decorrente do pagamento das parcelas ajustadas no âmbito do citado contrato 292021 Por todo o exposto fundamentalmente pela prova testemunhal e pelo exame dos documentos pela CGU que atestam a falta de originalidade confirmada pela perícia conduzida pelo Setor de Coordenação de Polícia de Investigação da Polícia Legislativa do Senado Federal é possível afirmar que os fatos relatados demonstram a prática de crimes de falso previstos nos arts 298 falsidade de documento e 304 uso de documento falso do Código Penal188 por parte dos representantes da Precisa Medicamentos enquanto da suposta representação da empresa Bharat Biotech O que se percebe para além das falsidades identificadas em verdade é que um grupo de pessoas da empresa Precisa Medicamentos de forma organizada burlou deliberadamente as regras de conformidade do setor público e tentou por meio dos atos de falsidade aplicar um estelionato189 no Ministério da Saúde na Administração Pública Federal No caso é visível a presença do dolo da prática delitiva que já se manifestava antes mesmo da celebração do negócio jurídico quando da prática das falsidades foi criada uma situação fictícia de representação que chegou a 188 Art 298 Falsificar no todo ou em parte documento particular ou alterar documento particular verdadeiro Pena reclusão de um a cinco anos e multa Art 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts 297 a 302 Pena a cominada à falsificação ou à alteração 189 Há doutrina no sentido da existência da figura conhecida nos sistemas jurídicos espanhol e italiano como estelionato contratual Tratase de um estelionato cuja maquinação ardilosa é instrumentalizada pelo próprio contrato conforme sublinhou Antonio Tovo TOVO Antonio Perfil do estelionato contratual confiança e boafé no limiar das esferas de ilicitude Rio de Janeiro GZ Editora 2016 p 7 O estelionato contratual difere da modalidade mais usual do crime de estelionato pela inovação quanto ao meio o instrumento do embuste materializase justamente no contrato celebrado entre a Precisa Medicamentos e o Ministério da Saúde 139 ter êxito com a assinatura da avença Em nosso sentir está claro o agir doloso antecedente a celebração do contrato que incidiu sobre o negócio jurídico tornandoo inidôneo E evidente a conduta recebe maior gravidade no contexto sanitário atual Eis o tipo legal de estelionato Art 171 Obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento Pena reclusão de um a cinco anos e multa de quinhentos mil réis a dez contos de réis 3º A pena aumentase de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular assistência social ou beneficência 5º Somente se procede mediante representação salvo se a vítima for I a Administração Pública direta ou indireta Na doutrina Miguel Reale Júnior sublinha que o estelionato constitui um polinômio composto pelos elementos ardil ou fraude que induz ou mantém alguém em erro estabelecendose no plano psicológico uma relação causal entre o ardil e o erro levando a pessoa à qual se dirige o ardil a praticar um ato de disposição que conduz à obtenção de uma vantagem econômica ilícita de um lado e causa um prejuízo patrimonial de outro190 190 REALE JÚNIOR Miguel Dever de lealdade do administrador da empresa e direito penal In REALE Miguel REALE JÚNIOR Miguel FERRARI Eduardo Reale Orgs Experiências do direito Campinas Millennium 2004 p 247 140 Neste sentido diante da prova analisada pela CPI fica bastante evidente que a empresa Precisa Medicamentos ao agir com artifício enganou a Administração Pública e consequentemente só não causou prejuízos por conta da denúncia do contrato Enganou firmou o contrato e teve a respectiva verba pública empenhada ao oferecer uma vacina não autorizada pela ANVISA sem que tivesse legítima autorização da fabricante indiana e que em contratação veloz e sem cumprimento de regras de boa governança tratou egoisticamente de acertar pagamento antecipado Em nossa ótica há inegável liame de correlação entre a ação típica dos representantes da empresa Precisa Medicamentos que era capaz de produzir o resultado pretendido junto do Ministério da Saúde Não fosse a denúncia dos irmãos Miranda muito provavelmente com o apoio de servidores públicos e diante do contrato assinado o grave crime contra o patrimônio público retaria consumado O artifício utilizado pela empresa Precisa Medicamentos consistiu no meio empregado para realização acelerada da contratação pública verdadeiramente no sentido de uma transformação ou modificação aparente da realidade mediante a qual o enganador insere no plano fático circunstâncias inexistentes ou de outra maneira camufla as existentes191 Diante da situação fática e por todas as razões expostas é possível identificar a prática do tipo legal de crime de estelionato majorado na modalidade tentada art 171 3º cc art 14 II ambos do Código Penal 191 TOVO Antonio Perfil do estelionato contratual confiança e boafé no limiar das esferas de ilicitude Rio de Janeiro GZ 2016 p 38 141 32 CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA O servidor público Chefe da Divisão de Importação do Ministério da Saúde sr Luis Ricardo Miranda afirmou em depoimento prestado perante a CPI que apesar de ter constatado diversas irregularidades em três invoices relativas ao contrato público 292021 as quais foram encaminhadas ao seu departamento sofreu pressão anormal de alguns de seus superiores para autorizar a emissão da Licença de Importação relativa a referido clausulado que foi firmado pelo Ministério da Saúde com a empresa indiana Bharat Biotech representada no País pela Precisa Medicamentos para aquisição da vacina Covaxin De acordo com o depoente a mesma pressão não foi observada no processo de importação de outras vacinas adquiridas pelo Ministério da Saúde o que denota favorecimento a um fornecedor específico O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Agora são conversas no WhatsApp que recebi sobre esse processo de tramitar de modo mais rápido algumas cobranças fora do comum e do padrão no nosso setor O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Sim Durante toda a execução desse contrato diversas mensagens recebi ligações chamadas no gabinete sobre o status do processo desse contrato O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL pode nos descrever como eram essas pressões detalhadamente O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Detalhes perguntando se acionou a empresa se ele já conseguiu a documentação se já foi protocolado na Anvisa sempre um andamento mas com bastante constância O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Exatamente 142 Quando V Sa percebeu que as pressões de fatos atípicos relacionados à aquisição da vacina Covaxin eram realmente sinais de irregularidade e de favorecimento nesse vultoso contrato O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Com essa pressão e a forma com que a gente recebeu os documentos toda a equipe do setor não se sentiu confortável com essa pressão e com a falta de documento E aí como os meus dois superiores internos no ministério estavam pressionando eu acionei conversei com meu irmão que aí passou ao Presidente A SRA ELIZIANE GAMA Bloco Parlamentar Senado IndependenteCIDADANIA MA Mas há uma grande diferença da atenção que foi dada em relação à Covaxin O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não sim Eu falo da Pfizer eu não tive essa pressão O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP V Sa recebeu pressão para ser firmado o contrato com a empresa Precisa Ser autorizado O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não firmado o contrato para a execução de importação O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Desculpe O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não firmado o contrato execução de importação O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP V Sa afirma nesta Comissão Parlamentar de Inquérito que recebeu pressão para isso O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Sim sim sim O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP É este o fato Sr Relator É este o fato Sr Presidente Este tipo de pressão que ocorreu com V Sa neste caso ocorreu em relação a outras licenças de importação que passou por sua área Pausa O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não O nosso setor é a ponta pra que a vacina chegue ao País Então a gente já está habituado a receber essa pressão porque a importância do setor é enorme Então a gente está habituado a ter esse tipo de pressão pra que faça a vacina chegar o quanto antes Mas nesse caso em específico ela foi totalmente atípica e excessiva O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Perfeito 143 Aí eu lhe pergunto esse procedimento ocorreu em relação às outras vacinas Aí eu vou pela ordem Em relação à vacinada Pfizer O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Em relação à vacina da Janssen O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Em relação à CoronaVac O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Em relação se é que O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA A CoronaVac não é importada O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Perfeito AstraZeneca também não não precisava O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Só se for no consórcio Covax Facility O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Perfeito Covax Facility teve também O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Então vejam Sr Presidente Sr Relator Covax Facility não teve isso Pfizer não teve isso Janssen não teve isso Só com a Covaxin que teve isso O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Sim De acordo com Luis Ricardo Miranda os servidores públicos que teriam exercido a pressão anormal para aceleração do processo de importação seriam o Secretário Executivo do Ministério da Saúde Coronel Antônio Elcio Franco Filho o Coordenador de Logística Coronel Marcelo Bento Pires o Coordenadorgeral de Aquisições de Insumos Estratégicos Tenentecoronel Alex Marinho e Diretor de Logística Roberto Ferreira Dias O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Como Relator Por favor nós vamos fazer as perguntas continuando as 144 perguntas feitas ao Luis Ricardo Miranda Em seguida nós faremos outras perguntas também ao Deputado Luis Miranda Além do Secretário Luis Ricardo além do SecretárioExecutivo outras pessoas fizeram pressão O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Para expor O Coordenador Alex Lial Marinho O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Coordenador Alex Lial Marinho O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA E Alberto Ferreira Dias Diretor O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL E Roberto Ferreira Dias O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Para interpelar Isso aqui é temporal Eu vou completar a pergunta VExa disse os nomes das pessoas que o estavam pressionando ao Presidente da República E quais foram esses nomes O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Para expor Sim Alex Leal Marinho O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Sim O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Coronel Pires O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL E o SecretárioExecutivo que ele citava anteriormente O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA É o Coronel Pires Sr Senador O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Eu só estou perguntando a ele para que fique claro que ele comunicou ao Presidente os nomes das pessoas que estavam pressionando ele Não é isso O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Roberto Ferreira Lima O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Ao Presidente O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Qual foi a A SRA ELIZIANE GAMA Bloco Parlamentar Senado IndependenteCIDADANIA MA O Sr Roberto Ferreira também só para entender O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Sim A ocorrência de uma pressão incomum exercida sobre o Chefe da Divisão de Importação do Ministério da Saúde para 145 que ele acelerasse a importação da Covaxin foi corroborada pelo depoimento William Amorim Santana O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Foi instado pressionado para facilitar a importação da Covaxin O SR WILLIAM AMORIM SANTANA Sr Relator existe uma hierarquia no ministério Então as cobranças vêm de cima para baixo Eu não sou servidor eu sou um consultor subordinado ao Luis Miranda Então as cobranças eram dirigidas a ele Ele é que era bastante cobrado São muitos os atos apontados por Luis Ricardo Miranda como exercício de pressão atípica e interessada por seus superiores para liberação da importação da vacina da Bharat Biotech que foi ofertada pela Precisa Medicamentos De fato segundo o Chefe da Divisão de Importação do Ministério da Saúde houve por parte dos seus superiores anteriormente mencionados constantes ligações e pedidos de agilidade para autorização da licença de importação da vacina muitas vezes ocorridos em finais de semana e fora do horário expediente mesmo que tal autorização fosse o que ele chamou de exceção da exceção192 192 O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP E o senhor pode repetir os termos Foi atípico e O senhor falou no Ministério Público Federal que o que foi pedido para o senhor foi que ocorre essa exceção da exceção O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Sim Nessa citação O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP O senhor pode detalhar o que seria essa exceção da exceção O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Sim Existe uma RDC da Anvisa 81 Resolução de Diretoria Colegiada Lá exemplifica toda a documentação a ser apresentada para uma importação de qualquer insumo por exemplo vacina Com a vinda do Covid a Anvisa e a Diretoria Colegiada editaram uma resolução pra simplificar o processo O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Perfeito O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA De quinze a vinte documentos a serem apresentados foram dezsete Reduziu Quando eu entro na Anvisa pedindo uma autorização de uma vacina para a qual eu não apresento um CBPFeu estou pedindo a exceção da exceçao 146 O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Agora são conversas no WhatsApp que recebi sobre esse processo de tramitar de modo mais rápido algumas cobranças fora do comum e do padrão no nosso setor O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA No dia 19 de março o Coronel Pires encaminha para o WhatsApp dois contatos de um coordenador da SVS e do representante sócio da empresa Bharat Biotech Max da Precisa solicitando Meu amigo estamos com muitos brasileiros morrendo Precisamos fazer tudo para ajudar O representante da empresa veio agora à noite falar com o Elcio para agilizar a LI para encaminhar as vacinas esta semana quatro milhões 11 horas da noite Intervenção fora do microfone O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Sim Durante toda a execução desse contrato diversas mensagens recebi ligações chamadas no gabinete sobre o status do processo desse contrato No dia 21 de maio por exemplo Luis boa noite É o Alex Leal Marinho coordenador Novidades sobre a Covaxin Liguei para a empresa e não consegui falar Perdão Boa noite Liguei e não consegui falar com você Sem problemas Teve novidade Mandei mensagem para a Emanoela que está na Índia Acredito que por conta do fuso horário umas oito horas não tivemos resposta O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Em 23 de maio Alguma novidade sobre a Covaxin Oi O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Para interpelar Que dia foi isso O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Para expor Foi 23 de maio O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Que dia foi 23 de maio O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Domingo O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Domingo O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Domingo O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Cinco horas da tarde Pausa A SRA SIMONE TEBET Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB MS Está muito ruim Só quem é o sócio e quem é o diretor só para eu anotar por favor para eu entender o enredo aqui É que eu estou estranhando eu estou estranhando um 147 servidor público de carreira receber telefonema ou mensagem de empresa privada que tem contrato ou que vai assinar um contrato bilionário com o Ministério da Saúde Por isso eu estou querendo entender quem é o diretor se é da empresa ou se é o diretor do Ministério da Saúde e quem é esse sócio só isso por favor O SR PRESIDENTE Randolfe Rodrigues Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Luis Ricardo pode responder O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Para expor O diretor desse caso que eu recebi foi o Maximiano uma ligação dele no sábado pela manhã A SRA SIMONE TEBET Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB MS Então é da empresa não é diretor de dentro do Ministério O SR LUIS MIRANDA DEM DF Do ministério também Intervenções fora do microfone A SRA SIMONE TEBET Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB MS E quem é esse sócio Intervenção fora do microfone A SRA SIMONE TEBET Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB MS Sim mas quem é o sócio O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Ah então o diretor deve ser o de Departamento de Logística meu diretor A SRA SIMONE TEBET Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB MS Ah sim O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA E o sócio o Maximiano A SRA SIMONE TEBET Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB MS Ah tá obrigada O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Fora do microfone Quem te ligou O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Maximiano Não sei quem passou meu contato para ele O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Ele já tinha teu telefone Ou O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não Acredito que o Coronel deve ter divulgado Tais afirmações de Luis Ricardo Miranda são comprovadas por prints screens de conversas ocorridas no aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp os quais foram apresentados à CPI por ocasião do seu depoimento 148 No dia 190321 sextafeira às 22h15min o Coordenador de Logística do Ministério da Saúde Coronel MARCELO BENTO PIRES encaminhou a Luis Ricardo Miranda por meio de mensagem telefônica dois contatos um deles de Francisco Emerson Maxminiano Presidente da Precisa Medicamentos informando que o empresário e o Coronel Antônio Elcio Franco Filho haviam se reunido naquela noite e que o Secretário Executivo do Ministério da Saúde fora cobrado pelo agente privado para agilizar a LI p embarcar essa semana as vacinas Por sua vez em 230321 domingo às 17h23min o Coordenadorgeral de Aquisições de Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde Tenentecoronel Alex Lial Marinho por meio de mensagem telefônica cobrou Luis Ricardo Miranda 149 sobre novidades na documentação da Licença de Importação da Covaxin Ainda demonstrando como estes funcionários públicos escancararam as portas do Ministério da Saúde aos interesses privados da Precisa Medicamentos conferindolhe facilidades que outras empresas não possuíam Luis Ricardo Miranda relatou ter recebido em seu número particular ligação telefônica de Francisco Maximiniano o Presidente da Precisa Medicamentos que não deveria possuir o seu contato telefônico Afirmou ademais acreditar que o seu contato foi fornecido ao Presidente da Precisa Medicamentos pelo Coronel Elcio Franco Filho 150 O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Fora do microfone Quem te ligou O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Maximiano Não sei quem passou meu contato para ele O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Ele já tinha teu telefone Ou O SR LUIS RICARDO FERNANDES MIRANDA Não Acredito que o Coronel deve ter divulgado O estabelecimento de uma relação promíscua entre a Precisa Medicamentos e a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde também pode ser comprovado por meio do depoimento de William Amorim Santana que referiu que a Precisa Medicamentos ao solicitar a abertura da Licença de Importação adotou expediente nunca visto por ele afirmando possuir respaldo da Secretaria Executiva encaminhou email pedindo urgência nos trâmites de seu processo Além de todo o exposto o citado email estava desacompanhado da documentação técnica necessária para o procedimento193 O SR WILLIAM AMORIM SANTANA O que é que acontece Depois que o contrato é celebrado a parte entende que ela tem que cumprir o cronograma disposto Então ela provoca ou a área demandante ou a Divisão de Importação submetendo os documentos que serão necessários para a abertura da licença de importação O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Perfeito O email é esse O email começa Com a anuência da Secretaria Executiva peço auxílio na solicitação da primeira LI de embarque aéreo Com a anuência da Secretaria Executiva Esse procedimento é normal nos outros processos de importação de que você participou Não é normal O SR WILLIAM AMORIM SANTANA Não eu nunca recebi um email de um fornecedor nesses termos 193 O primeiro email veio dia 1603 solicitando providências para a abertura da licença de importação Neste email continha apenas o contrato em anexo 151 O SR PRESIDENTE Randolfe Rodrigues Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Perfeito Sr Relator Srs Senadores Sra Senadora vou reiterar a pergunta para ficar bem claro O primeiro email do dia 16 de março diz exatamente o seguinte Com a anuência da Secretaria Executiva Repito Com a anuência da Secretaria Executiva Repetindo a pergunta esse procedimento é normal O SR WILLIAM AMORIM SANTANA Não Normalmente o fornecedor encaminha um email com a documentação pedindo providências quanto à abertura da licença de importação O SR PRESIDENTE Randolfe Rodrigues Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP Sr Relator só para não restarem dúvidas no dia do email a que se referiu o Sr William o SecretárioExecutivo do Ministério da Saúde era o TenenteCoronel Elcio Franco Ele é demitido somente no dia 26 de março Segue o email referido pela testemunha 152 Por fim devemos registrar que o favorecimento da vacina Covaxin em relação às demais fica evidenciado na celeridade conferida à tramitação do seu processo de aquisição enquanto os trâmites para assinatura do contrato duraram 97 dias para a Covaxin no caso da Pfizer a duração foi de 330 dias A preferência da cúpula do Ministério da Saúde pela Covaxin sobre as demais vacinas também pode ser notada no fato de o órgão ter optado por sua compra de forma célere ainda que ela fosse a vacina mais cara ofertada e que à época não possuía testes sobre sua eficácia finalizados enquanto relutou194 para adquirir imunizante produzido com a mesma tecnologia pelo Instituto Butantan no Brasil e que possuía preço inferior Coronavac Tal fato é revelador do interesse do grupo de gestores em favor de um imunizante e em detrimento de outros Inquestionável portanto que Antônio Elcio Franco Filho Marcelo Bento Pires Alex Lial Marinho e Roberto Dias usando 194 Em httpswwwcnnbrasilcombrsaudesemoutrasvacinasavistaestados pressionamgovernopordosesdacoronavac 153 o poder de influência dentro do Ministério da Saúde agiram no interesse da empresa Precisa Medicamentos patrocinando de forma mais célere a aquisição da vacina Covaxin em relação a outros imunizantes ainda que constatadas diversas irregularidades durante os processos administrativos de aquisição e importação Quesito Diante do conjunto fáticoprobatório quais condutas criminais podem ser atribuídas Quais os agentes podem ser responsabilizados Resposta Do exame dos documentos que nos foram ofertados é possível identificar a prática do crime de advocacia administrativa pois houve inegável patrocínio de interesse privado perante a Administração Pública por parte de servidores que se valeram da condição especial Participaram da advocacia ilícita os Antônio Elcio Franco Filho Marcelo Bento Pires Alex Lial Marinho e Roberto Ferreira Dias que usaram de influência dentro do Ministério da Saúde em favor da empresa Precisa Medicamentos patrocinando de forma mais célere a aquisição da vacina Covaxin em relação a outros imunizantes ainda que constatadas diversas irregularidades durante os processos administrativos de aquisição e importação O farto material enviado pela CPI para exame dá conta de um forte ânimo de advocacia administrativa por parte dos servidores públicos do Ministério da Saúde em favor dos interesses da empresa Precisa Medicamentos Eis o tipo legal de crime de advocacia administrativa previsto no art 321 do Código Penal 154 Art 321 Patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública valendose da qualidade de funcionário Pena detenção de um a três meses ou multa Parágrafo único Se o interesse é ilegítimo Pena detenção de três meses a um ano além da multa É cediço que o tipo penal pune a conduta do funcionário público que se vale desta especial condição para patrocinar i e pleitear postular interceder defender interesse privado perante órgãos da Administração Pública pouco importando se o interesse por ele patrocinado é legítimo ou não195 Em nosso sentir é justamente o que ocorreu Em que pese a necessidade de aprofundamento das investigações para que as condutas sejam melhor individualizadas a prova revela a prática de diversos atos de patrocínio dos interesses da empresa Precisa Medicamentos por Antônio Elcio Franco Filho Marcelo Bento Pires Alex Lial Marinho e Roberto Dias dentro do Ministério da Saúde Tais atos compreendem o constante controle do processo de aprovação da Licença de Importação196 o que é revelador da prioridade do contrato enquanto outros eram desprezados 195 HUNGRIA Nelson Comentários ao Código Penal p 3383 196 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de Direito Penal v IV 2 ed São Paulo José Bushatsky Editor 1965 p 1118 O patrocínio pode ser formal e explícito arrazoados petições etc ou dissimulado acompanhando processos formulando pedidos aos encarregados de os despacharem tomando conhecimento de medidas sigilosas etc Em ambos os casos é indispensável que o agente pratique a ação aproveitandose das faculdades que a sua qualidade de funcionário lhe proporcionada A simples condição de funcionário não basta 155 Há indicativos de controle ocorrido fora do horário de expediente público e de pedidos reiterados de agilidade do encaminhamento das autorizações para importação junto à ANVISA ainda que ausente a documentação mínima necessária exceção da exceção A velocidade fora do comum é demonstrada pela realização de diversas reuniões à noite e pelo telefonema do dono da empresa interessada para o número particular do servidor público Luis Ricardo Miranda Foi disponibilizado o número particular para que a própria empresa pudesse cobrálo acerca da aprovação da Licença de Importação do imunizante o que de fato ocorreu 33 CRIME DE PREVARICAÇÃO O Chefe da Divisão de Importação do Ministério da Saúde Luis Ricardo Miranda relatou à CPI que ao perceber as irregularidades e a pressão para agilização do processo inidôneo de importação da vacina Covaxin procurou auxílio junto ao seu irmão o Deputado Federal Luis Claudio Miranda para denunciar a execução do contrato 292021 Luis Ricardo Miranda asseverou que de posse das informações o seu irmão contatou o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro Foi agendada uma reunião com o Chefe do Poder Executivo Federal que ocorreu no dia 200321 Luis Ricardo Miranda narrou que compareceu a referida reunião acompanhado de seu irmão e que alertaram o sr Presidente da República acerca das irregularidades graves que estavam ocorrendo no Ministério da Saúdes Ato contínuo 156 entregaramlhe documentos dentre eles a primeira invoice encaminhada pela empresa Precisa Medicamentos De acordo com o depoente o Presidente da República prestou atenção nas informações trazidas pelo servidor público e seu irmão e manifestando preocupação com a gravidade do caso referiu que acionaria a Polícia Federal para apuração dos fatos Apesar de terem alertado o mandatário acerca das irregularidades ocorridas dentro da esfera de supervisão de seus subordinados é fato que nos dias seguintes as irregularidades perduraram Corroborando a versão de seu irmão servidor público o Deputado Federal Luis Claudio Miranda confirmou para a CPI que fora procurado por Luis Ricardo Miranda que buscava auxílio para denunciar as ilicitudes na execução do contrato público 292021 De acordo com o Deputado Federal ele entrou em contato com o ajudante de ordens do Presidente da República Capitão deCorveta Jonathas Diniz Vieira Coelho pedindo audiência para tratar de um esquema de corrupção pesado na aquisição de vacinas dentro no Ministério da Saúde A audiência ocorreu no dia 200321 às 16h30min tendo Luis Claudio Miranda acompanhado seu irmão Luis Ricardo Miranda quando entregaram ao Presidente os documentos relativos ao processo de aquisição da Covaxin e outros contratos suspeitos do Ministério da Saúde envolvendo a empresa Precisa Medicamentos e ainda outras empresas de seus sócios 157 Segundo o Deputado Federal o sr Presidente da República manifestou preocupação com o assunto e citou o nome do Deputado Federal Ricardo Barros quando se comprometeu a determinar apuração pela Polícia Federal Luis Claudio Miranda afirmou que no dia 210321 em voo da FAB para buscar vacinas no exterior também alertou o então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello sobre as condutas ilícitas narradas ao Presidente da República e que eram praticadas por seus subordinados no Ministério da Saúde O Ministro Eduardo Pazuello segundo o Deputado Miranda manifestou que nada poderia fazer pois seria exonerado do cargo nos próximos dias justamente por contrariar interesses de parlamentares que buscavam vantagens indevidas dentro do Ministério da Saúde Apesar de Luis Claudio Miranda confessar que levou as informações ao Presidente da República e ao Ministro da Saúde persistiram as investidas sobre o seu irmão servidor público Seguiu a cobrança para agilização da emissão da Licença de Importação da Covaxin O sólido conjunto de informações trazidas pelos dois depoentes foi confirmado por mensagens de telefone celular que foram apresentadas à CPI Destacase principalmente a troca de mensagens com o ajudante de ordens do Presidente da República em que é pedido expressamente pelo parlamentar a reunião e que o mandatário fosse alertado da corrupção que ocorria no Ministério da Saúde 158 A referida mensagem não deixa margem para dúvidas de que o assunto tratado pelo Deputado Federal com o Presidente da República é um esquema de corrupção pesado na aquisição de vacinas dentro do Min da Saúde A partir de fotografias tiradas na ocasião também é comprovada a ocorrência de reunião entre o Presidente da República o Deputado Federal Luis Claudio Miranda e o Chefe da Divisão de Importação do Ministério da Saúde Luis Ricardo Miranda no mesmo dia em que o parlamentar solicitara ao ajudante de ordens do Presidente audiência para tratar de esquema de corrupção 159 A propósito da ausência de ação por parte do Governo Federal para impedir os crimes contra a Administração Pública que eram cometidos no Ministério da Saúde o Inquérito Policial prometido pelo Presidente da República somente foi instaurado no dia 300621 dias após os fatos virem a conhecimento da opinião pública e dos depoimentos dos irmãos Miranda à CPI Há ademais mensagens telefônicas que comprovam inclusive mesmo após a reunião com o Presidente da 160 República que a pressão para aceleração da importação não encerrara no Ministério da Saúde tendo o Deputado Federal Luis Claudio Miranda sem sucesso buscado novamente auxílio junto ao Chefe do Poder Executivo Portanto diante do conjunto fático probatório produzido pela CPI é possível afirmar que os irmãos Miranda não faltaram com a verdade quando denunciaram fatos graves de corrupção no Ministério da Saúde bem como a partir disto é possível desvelar a inércia deliberada do sr Presidente da República Jair Messias Bolsonaro De igual modo faz sentido pelo racional probatório trazido à CPI que o então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello também se manteve omisso diante da notícia da prática corruptiva que estava ocorrendo no Governo Federal 161 Quesito Diante do conjunto fáticoprobatório quais condutas criminais podem ser atribuídas Quais os agentes podem ser responsabilizados Resposta A conduta típica aventada é a figura da prevaricação retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticálo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal No caso em tela temos que há justa causa para afirmar que o Presidente da República sr Jair Messias Bolsonaro e o então Ministro da Saúde sr Eduardo Pazuello foram devidamente alertados acerca das irregularidades e ainda assim permaneceram inertes Diante dos fatos concluise que as omissões dos Srs Presidente da República e Ministro da Saúde estão previstas na lei penal sob a forma de delito de prevaricação tipificado no Código Penal Art 319 Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticálo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal Pena detenção de três meses a um ano e multa Tratase de incriminação que tutela o desenvolvimento normal e diligente da Administração Pública notadamente da sua imparcialidade e da probidade da função pública sua 162 respeitabilidade bem como a integridade de seus funcionários197 De acordo com Francisco Munõz Conde a prevaricação é a quebra de deveres profissionais mediante a violação da confiança depositada pela sociedade no correto funcionamento da Administração Pública e nesse sentido na sua capacidade de prestar serviços conforme as previsões do ordenamento jurídico pátrio198 Juridicamente prevaricar significa agir com infidelidade ao dever de ofício originário na função pública não realizando opportuno tempore ato de ofício ou realizandoo contra disposição legal visando de qualquer modo a satisfação de interesse ou sentimento pessoal Segundo Heleno Fragoso o crime de prevaricação muito se aproxima da corrupção passiva sendo como ela uma ofensa aos interesses da administração pública Se aqui o funcionário não negocia com sua função da mesma forma a degrada pois infringe dever de ofício para atender a interesses subalternos ou por sentimentos pessoais em relação aos fatos a que se refere o ato que deve praticar199 Constitui assim uma espécie de autocorrupção própria Por ato de ofício entendese todo aquele ato que corresponde à competência legal do funcionário enquadrando se nas atribuições da função exercida200 197 WUNDERLICH Alexandre Crimes contra a Administração Pública In REALE JÚNIOR Miguel Coord Código Penal Comentado São Paulo Saraiva 2017 p 56 198 MUNÕZ CONDE Francisco Derecho Penal parte especial 19 ed Valencia Tirant lo Blanch 2013 p 896 199 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de Direito Penal p 1111 200 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de Direito Penal p 1112 163 Feito esse registro calha recordar que ao Presidente da República cumpre privativamente a condução do Poder Executivo por meio da direção superior da Administração Pública Federal sendo os Ministros de Estado por ele nomeados nesse contexto meros auxiliares em relação ao exercício desse munus arts 78 84 II e 87 da CF Logo enquanto detentor da mais elevada posição na hierarquia administrativa do serviço federal o Presidente da República ao tomar conhecimento das irregularidades no órgão pertencente à estrutura do Executivo Federal está legalmente obrigado a determinar as apurações e responsabilizações devidas mormente no caso da pandemia É pois um dever que consubstancia por expressa disposição constitucional ato de ofício Pari passu como auxiliar do Presidente da República na condução dos assuntos da Administração Pública Federal cabe aos Ministros de Estado também por expressa determinação constitucional art 87 II da CF zelar pela legalidade e probidade das condutas praticadas pelos agentes públicos submetidos à sua orientação coordenação eou supervisão O Decretolei 20076 em seus art 19 20 e 25 estabelece a competência de supervisão ministerial estabelecendo expressamente seu objetivo de assegurar a observância da legislação e proteção da Administração Pública contra interferências e pressões ilegítimas Art 19 Todo e qualquer órgão da Administração Federal direta ou indireta está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente excetuados unicamente os órgãos mencionados no 164 art 32 que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da Republica Art 20 O Ministro de Estado é responsável perante o Presidente da República pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência Parágrafo único A supervisão ministerial exercerseá através da orientação coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério nos têrmos desta lei Art 25 A supervisão ministerial tem por principal objetivo na área de competência do Ministro de Estado I Assegurar a observância da legislação federal VI Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas VIII Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros valôres e bens públicos No caso em tela segundo os depoimentos temse que tanto o Presidente da República sr Jair Messias Bolsonaro quanto o então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello foram devidamente alertados acerca das irregularidades que ocorriam no Ministério da Saúde durante os encontros que efetivamente ocorreram Ainda assim em que pese a irregularidade estar no raio de suas competências administrativas permaneceram inertes É o caso de ocorrência de omissão indevida que está umbilicalmente relacionada à prática de ato de ofício Igualmente há fortes indícios de que a omissão ocorreu no intuito de satisfazer interesses pessoais do Presidente da República e do Ministro da Saúde a saber a manutenção da base a aliada do Governo Federal no Congresso Nacional 165 mediante não interferência em negócios escusos patrocinados dentro do Ministério da Saúde por parlamentares que compõe referida base parlamentar A propósito disso o depoimento prestado pelo Deputado Federal Luis Claudio Miranda perante os integrantes da CPI é extremamente elucidativo quanto ao motivo da inação da cúpula do Governo Federal O SR LUIS MIRANDA DEM DF Não O que eu percebi do Presidente sem querer proteger ele demonstrou atenção no que estávamos falando calado atencioso aos papeis aos documentos Aí ele cita para mim assim Vocês sabem quem é não é Assim Vocês têm O SR RANDOLFE RODRIGUES Bloco Parlamentar Senado IndependenteREDE AP O Presidente fala isso O SR LUIS MIRANDA DEM DF Para expor Você sabe que ali é foda e tal Se eu mexo nisso aí você já viu a merda que vai dar não é O SR PRESIDENTE Omar Aziz PSD AM Para interpelar É assim mesmo O SR LUIS MIRANDA DEM DF Assim o que eu senti Que o Presidente apesar de toda a força que ele demonstra de tudo o que a gente conhece ele nesse grupo específico na minha percepção não tinha força pra combater O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Informado por jornalistas sobre afala de Pazuello sobre o pixulé no fim do ano V Exa afirmou que o exMinistro lhe disse dentro da aeronave em que viajavam aspas O que eles queriam era dinheiro público fácil e eu não dei Por isso que eu não sirvo para ficar aqui dentro quer dizer dentro do Ministério fecha aspas Eu vou lhe fazer algumas perguntas Deputado respeitosamente com relação a isso Qual é a verdade sobre esse caso Pazuello lhe deu detalhes sobre algum desses casos ao que ele referia ao chamar de pixulé O SR LUIS MIRANDA DEM DF Falou apenas que pessoas muito poderosas que são do Parlamento avisaram a ele que se ele não soltasse aquelas famosas emendas de final de ano pra um grupo específico entregaram uma lista pra ele ele 166 estaria fora E na aeronave ele desabafa comigo Eu sei que eu vou sair Essa semana eu saio E não tinha nenhuma notícia de que ele ia sair Na semana realmente ele cai nessa semana que segue 167 V CRIMES CONTRA HUMANIDADE 1 DESASSISTÊNCIA DOS POVOS INDÍGENAS O atendimento adequado das populações indígenas durante todo o período da pandemia foi deliberadamente ignorado por todas as instâncias do governo como parte de toda uma política de ataque àquelas populações com o intuito de removêlas das terras por elas tradicionalmente ocupadas ou forçálas à aculturação ou simplesmente exterminálas a fim de promover a entrega da Amazônia aos interesses privados A gravidade e a extensão das omissões do governo brasileiro para com os povos indígenas brasileiros ao longo da pandemia de Covid19 estão bem documentadas por meio de uma multiplicidade de documentos reunidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal que investiga a condução da pandemia pelo governo A exemplo em 160620 em razão da especial situação de vulnerabilidade das populações indígenas o Ministério da Saúde apresentou o Plano de contingência nacional para infecção humana pelo novo coronavírus Covid19 em povos indígenas201 No entanto seguindo o padrão de regulação genérica das medidas sanitárias para enfrentamento da pandemia o Plano deixa de indicar medidas concretas e 201 Ministério da Saúde Plano de contingência nacional para infecção humana pelo novo coronavírus Covid19 em povos indígenas Brasília 160620 Em httpsdocsbvsaludorgbiblioref2020041095139planodecontingenciadasaude indigenapreliminarpdf 168 cronograma de ações Chama atenção ainda o fato de o projeto não contar com a colaboração das comunidades e o Poder Judiciário ter obrigado a intervir para obrigar o Poder Executivo adotar medidas factíveis Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já em 080720 deferiu liminar para determinar p ex a criação de sala de situação barreiras sanitárias plano de enfrentamento da Covid19 contenção de invasores e acessibilidade à saúde própria ou diferenciada caso fossem disponibilizadas vagas no SUS conforme ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITARIO PLANO GERAL DE ENFRENTAMENTO E MONITORAMENTO DA COVID19 PARA POVOS INDIGENAS NÃO HOMOLOGAÇÃO 1 A presente ação trata de duas situações distintas pertinentes a pandemia por COVID19 i a adoção de medidas de proteção e promoção da saúde dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato bem como ii de medidas voltadas a saúde dos Povos Indígenas em geral No que se refere aos primeiros postulouse a elaboração e implementação de um Plano de Barreiras Sanitárias ao passo que para os últimos requereuse o desenvolvimento do Plano Geral de Enfrentamento e Monitoramento da COVID19 para Povos Indígenas Quanto ao Plano de Barreiras Sanitarias e sua implementação houve avanços efetivos Entretanto o mesmo não esta ocorrendo com relação ao Plano Geral 2 A segunda versão do Plano Geral deixa de dispor com objetividade e detalhamento adequados sobre as ações a serem implementadas metas criterios indicadores e cronograma de execução silenciando ainda sobre um conjunto de materias essenciais ja anteriormente apontadas O documento e ainda generico e vago o que inviabiliza o monitoramento da sua implementação Convergência das manifestações de ABRASCO FIOCRUZ APIB PGR DPU e CNJ em tal sentido Não homologação do Plano Geral 3 A questão indígena na estrutura organizacional do Estado brasileiro insere se predominantemente no ambito da autoridade do Ministerio da Justiça e Segurança Publica e 169 residualmente em virtude da materia na competência do Ministerio da Saude 4 Determinação de elaboração de novo Plano Geral sob a coordenação do Ministerio da Justiça e Segurança Publica com a participação do Ministerio da Saude da FUNAI e da SESAI sem prejuízo da participação do Ministerio da Mulher da Família e dos Direitos Humanos ou continuidade das ações em curso e das demais indicadas na decisão202 Ocorre que a determinação do Supremo Tribunal Federal foi reiterada e deliberadamente descumprida derivando demandas junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH e outras ações na própria Suprema Corte No mesmo mês de março de 2020 a FUNAI publicou a Portaria 419 que autoriza a realização de atividades em comunidades indígenas isoladas A abertura das comunidades isoladas para contato externo durante a pandemia fez com que o MPF apontasse que a tomada de decisões de grupos sem capacidade legal e técnica agravaria a exposição dos povos originários à Covid19 grupos com pouca ou nenhuma capacidade de resposta imunológica ao vírus Em razão do questionamento a referida Portaria foi modificada art 4º Ficam suspensas todas as atividades que impliquem o contato com comunidades indígenas isoladas Parágrafo Único O comando do caput pode ser excepcionado caso a atividade seja essencial à sobrevivência do grupo isolado conforme análise feita pela CoordenaçãoGeral de Índios Isolados e de Recente Contato da FUNAI Portaria 435 200320 No entanto a Mensagem 378 da Presidência da República vetou em 070720 catorze dispositivos da Lei 1402120 A 202 STF ADPF 709 Rel Min Luís Roberto Barroso Medida Cautelar j 08072020 170 referida Lei determinava medidas de proteção para comunidades indígenas durante a pandemia de Covid19 tais como o acesso com urgência a seis serviços gratuitos e periódicos água potável materiais de higiene e limpeza leitos hospitalares e de UTI ventiladores e máquinas de oxigenação sanguínea materiais informativos sobre a Covid 19 e internet nas aldeias a obrigação da União de distribuir alimentos durante a pandemia na forma de cestas básicas sementes e ferramentas agrícolas a extensão a quilombolas pescadores artesanais e demais povos tradicionais das medidas previstas no plano emergencial a dotação orçamentária emergencial específica para garantir a saúde indígena e a criação de um mecanismo de financiamento específico para governos estaduais e prefeituras Em 190820 o Congresso Nacional derrubou o veto mantendo os dispositivos na lei Em razão da propositada desproteção material às comunidades em 200720 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH defere medidas cautelares em favor dos povos Yanomami e Yekwana A Resolução 3520 solicita que o Brasil adote efetivas medidas para proteger os direitos à saúde à vida e à integridade pessoal dos povos Yanomami e Yekwana considerando sua situação grave e urgente e que seus direitos correm risco de danos irreparáveis Segundo o pedido formulado pela Associação Hutukara Yanomami e pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos as pessoas beneficiárias estariam em especial situação de risco em razão da sua particular suscetibilidade a doenças respiratórias e o rápido crescimento de contágios no seu território Ademais apontam falhas significativas no sistema de saúde para a população indígena agudizadas pela pandemia a presença ilegal de cerca de 20 mil garimpeiros no território fomentando o fluxo do vírus das comunidades urbanas a 171 contaminação da população pelo mercúrio e finalmente os atos de violência de garimpeiros contra a população indígena principalmente suas lideranças A CIDH indicou a urgência de o Governo brasileiro implementar medidas preventivas contra a disseminação da Covid19 e fornecer a assistência médica adequada de acordo com os parâmetros internacionais aplicáveis Solicitou igualmente que o Estado brasileiro acordasse com as pessoas beneficiárias e seus representantes as medidas e que informasse as ações adotadas203 Todavia a exposição dos povos originários foi mantida em tal nível que no mesmo mês de julho a imprensa divulga que mulheres de militares teriam realizado uma ação social na Terras Yanomamis A ação social consistiu dentre outras em realizar o embelezamento das mulheres indígenas com maquiagem no rosto pintura de unhas e distribuição de roupas para famílias que vivem seminuas por costume e tradição Além disso foi divulgado o estímulo à aglomeração de crianças sem máscaras em atividades de recreação e de distribuição de doces Junior Hekurari Yanomâmi presidente do Conselho Distrital de Saúde Yanomami declarou Isso que fizeram foi um desrespeito total Essa doação de roupas O povo ianomâmi não é mendigo Pulapula Não precisamos de pula pula Provocaram aglomeração A ação do governo foi muito errada204 203 OEA CIDH CIDH emite medidas cautelares em favor dos membros dos povos indígenas Yanomami e Yekwana Washington 200620 Em httpswwwoasorgptcidhprensanotas2020168asp 204 Valente Rubens Mulheres de militares maquiam dão roupas e causam aglomeração de ianomâmis In UOL 170720 Em 172 Em 141220 a CIDH manifestase novamente através da Resolução 9420 neste momento emitindo medidas cautelares de proteção ao Povo Indígena Munduruku Conforme informações prestadas pelo Estado brasileiro até 220820 mais de 10 da população da comunidade apresentava diagnóstico positivo para Covid19 1625 casos positivos e em setembro de 2020 teria alcançado a segunda maior taxa de incidência da doença com números de reprodução acima de 150 o que significaria alto risco de contaminação A Comissão observou que os beneficiários estariam em frequente contato com terceiros não autorizados potenciais vetores da doença Solicitou assim que o Brasil adotasse as medidas necessárias para proteger os direitos à saúde à vida e à integridade pessoal dos membros do Povo Munduruku nos termos da Resolução 3520205 A deliberada omissão em relação aos povos indígenas é comprovada não apenas por um estrangulamento orçamentário do órgão mas pela inexecução do orçamento a ele destinado Dados do INESC apontam uma morosidade significativa nos gastos do orçamento o que é especialmente preocupante no contexto da pandemia206 Esse contexto de uma política antiindígena conduziu o Supremo Tribunal Federal a negar na ADPF 709 a homologação da terceira versão do Plano geral de enfrentamento a Covid 19 para povos indígenas apresentado pelo Governo mediante a determinação de elaboração de novo documento até o dia 080121 Novamente a crítica foi em relação ao caráter httpsnoticiasuolcombrcolunasrubensvalente20200717militares coronavirusindigenashtm 205 OEA CIDH CIDH adota medidas cautelares de proteção a favor dos membros do Povo Indígena Munduruku no Brasil Washington 141220 Em httpwwwoasorgptcidhprensanotas2020302asp 206 INESC Balanço Semestral do Orçamento Geral da União JaneiroJunho de 2021 httpswwwinescorgbrwpcontentuploads202107BGU1oSemestre2021Versao Final1pdf 173 genérico e pouco efetivo das ações governamentais situação que permitiria avaliar sua suficiência e exequibilidade Nos termos da manifestação do Ministro Luiz Roberto Barroso Impressiona que apos quase 10 meses de pandemia nao tenha a Uniao logrado o minimo oferecer um plano com seus elementos essenciais situaçao que segue expondo a risco a vida e a saude dos povos indigenas e que mantem em aberto o cumprimento da cautelar deferida por este Juizo Sem prejuizo disso deve a Uniao executar provisoriamente o Plano Geral tal como se encontra dado o carater emergencial e prosseguir com as açoes ja em curso ate que concluidos os ajustes ao plano207 Ato contínuo determinou o Ministro a inclusão e implementação de medidas urgentes a serem expostas na quarta versão do plano especificamente i quanto ao fornecimento de cestas alimentares indicar detalhadamente os criterios de vulnerabilidade para seleção e fornecimento total de famílias atendidas e onde estão localizadas qual terra indígena quantidade de cestas por família composição e periodicidade de entrega ii quanto ao acesso a agua em terras indigenas nao homologadas indicar detalhadamente quais terras serão atendidas por fornecimento de agua promovido pelo poder publico ou por outras medidas alternativas quais são essas medidas quantitativos qual e o criterio de seleção das terras beneficiarias e providenciar fornecimento imediato iii quanto ao acesso a agua em terras indigenas homologadas prever medidas alternativas de acesso a agua explicitando os mesmos elementos ja indicados acima e assegurar que seja imediato 207 STF ADPF 709 Rel Min Luís Roberto Barroso Medida Cautelar j 18122020 174 iv quanto ao trabalho das equipes e a biossegurança a detalhar fluxos de material logística recursos humanos e demais elementos necessarios para testagem de RTPCR b detalhar força de trabalho e demanda por equipes complementares a serem contratadas c detalhar a função da designada equipe volante bem como do geologo e do engenheiro cuja contratação foi prevista na meta de assistência d vedar a entrada em terra indígena sem previa realização de RTPCR bem como assegurar o isolamento apos a realização do RTPCR e ate a entrada em terra indígena e determinar quarentena mínima de 14 dias como condição para entrada de equipes em area de povos indígenas de recente contato v quanto ao apoio a barreiras de contençao ja existentes organizadas pelos povos indigenas incluir o fornecimento de materiais insumos e equipamentos conforme documento a ser apresentado pela APIB vi quanto a assistencia integral e diferenciada detalhar ações de saude numero de equipes atuando e população atendida por região desde o início da decisão liminar de 08 de julho de 2020 bem como estrategias deficits e previsão de expansão assegurar rastreamento isolamento descarte de casos criterios de confirmação rotinas de investigação de Síndrome Respiratoria Aguda Grave SRAG e obito conforme Nota Tecnica FIOCRUZ ABRASCO de 18092020 prever a implantação de testes rapidos de detecção de antígenos para casos de pacientes sintomaticos detalhar Unidades de Atenção Primaria Indígena UAPIs implementadas necessidade de cada distrito equipamentos e insumos deficits necessidade de expansão estabelecer rotinas e fluxos de atendimento separado nas Casas de Saude do Indio CASAIs para casos de suspeita de contagio de COVID19 e detalhar oferta e demanda por tais serviços em cada distrito detalhar e quantificar fluxo de internação logística e leitos para casos que precisam de unidade de tratamento intensivo UTIs prever ações e estrutura de isolamento e distanciamento social para contaminados em todas as localidades vii todos os dados aludidos acima devem abranger todos os Distritos Sanitarios Especiais 175 Indígenas DSEIs e ainda terras indígenas não homologadas discriminadamente208 A especificação e discriminação das medidas de urgência decorreu do diagnóstico judicial da profunda desarticulação do Poder Executivo federal nesta área A rejeição na homologação foi justificada pelo descumprimento pelo Governo Federal da decisão proferida agosto nos autos da mesma ADPF relativa à preservação e ao isolamento dos povos originários de invasores de terras Em meio à discussão do Plano Geral em 130121 a CIDH emite nova cautelar Resolução 121 nos termos das duas anteriores em favor de membros dos povos indígenas Guajajara e Awá da Terra Indígena Araribóia no Brasil Neste momento a Comissão amplia sua análise e avalia não apenas o contexto da pandemia mas a situação histórica de violência contra os integrantes dos povos indígenas Guajajara e Awá Para além da informação de que a taxa de contágio era estimada em 50 da população Guajajara a Comissão registrou que o Estado brasileiro havia apontado como política de tutela dos povos originários exatamente os Planos apresentados em favor dos povos indígenas No entanto da mesma forma como as manifestações do STF a CIDH advertiu o seu caráter genérico eou programático e que o Estado brasileiro ainda não havia esclarecido como estariam sendo implementados concretamente aquelas diretrizes em favor dos beneficiários209 208 STF ADPF 709 Rel Min Luís Roberto Barroso Medida Cautelar j 18122020 209 Já citado OEA CIDH A CIDH adota medidas cautelares em favor de membros dos povos indígenas Guajajara e Awá da Terra Indígena Araribóia no Brasil Washington 130121 176 Em 160321 o Ministro Luís Roberto Barroso homologa parcialmente manifestandose no sentido da precariedade da quarta versão do plano Na ementa o destaque para como as medidas de tutela e a elaboração do Plano de contingência para as comunidades indígenas refletem de forma ampla a forma como o Governo Federal administra a crise pandêmica no Brasil DIREITO A SAUDE DOS POVOS INDIGENAS ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FNDAMENTAL HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO PLANO GERAL DE ENFRENTAMENTO A COVID19 PARA POVOS INDIGENAS MEDIDAS COMPLEMENTARES 1 Dada a necessidade premente de aprovação do Plano Geral de Enfrentamento a COVID19 para Povos Indígenas em razão do avanço da pandemia da grande dificuldade de resposta dos orgãos envolvidos e de seu deficit estrutural decido i pela homologação parcial do Plano Geral ii pela apresentação em apartado de Plano de Isolamento de Invasores no prazo de 5 dias iii pela apresentação de Plano de Monirotamento no prazo de 15 dias 2 Suspendo a Resolução no 42021 da FUNAI uma vez que ao impor criterios de heteroidentificação aos povos indígenas vinculados ao territorio e a criterios científicos e tecnicos que não especifica viola o art 231 da Constituição o art 1o 2 da Convenção 169 da OIT e a propria cautelar deferida por este Juízo 3 De resto o processo constitui em seu conjunto um relato historico de como a pandemia esta sendo enfrentada no país em geral e da situação em que se encontra o sistema de saude indígena210 Em 160621 a quinta versão do Plano Geral e o Plano de Execução e Monitoramento são novamente rejeitados mantida a quarta versão parcialmente homologada 210 STF ADPF 709 Rel Min Luís Roberto Barroso Medida Cautelar j 16032021 177 DIREITOS FUNDAMENTAIS POVOS INDIGENAS ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL MANUTENÇÃO DA QUARTA VERSÃO DO PLANO GERAL DE ENFRENTAMENTO À COVID19 PARA POVOS INDÍGENAS 1 A Quinta Versão do Plano Geral de Enfrentamento à COVID19 para Povos Indígenas apresentada pela União se desconecta da versão anterior homologada pelo Juízo O mesmo ocorre com o Plano de Governança e Monitoramento apresentado 2 Manutenção da Quarta Versão do Plano Geral já homologada com suas condições de modo a preservar a continuidade evolutiva no debate sobre a matéria Determinação de que o monitoramento se realize conforme Planilha e Relatório de Monitoramento constantes do anexo à presente decisão que a integra para todos os fins 3 Rejeição da Quinta Versão do Plano Geral e do Plano de Governança e Monitoramento 1 Por meio da Petição 4390621 doc 1038 a União requer a juntada da Quinta Versão do Plano Geral de Enfrentamento à COVID19 para Povos Indígenas Quinta Versão do Plano Geral e do Plano de Governança e Monitoramento Plano de Monitoramento No entanto constatase que a Quinta Versão do Plano Geral se desconectou da versão anterior Quarta Versão do Plano Geral de Enfrentamento à COVID19 para Povos Indígenas devidamente homologada pelo Juízo e certamente por engano veio acompanhada por documentos que não guardam estreita relação com esta ação Na mesma linha o Plano de Monitoramento mostrase desajustado à versão homologada 4 Ante o exposto mantenho a Quarta Versão do Plano Geral de Enfrentamento à COVID19 para Povos Indígenas Determino que o monitoramento seja efetuado por meio da Planilha e do Relatório de Monitoramento anexos à presente decisão Rejeito a Quinta Versão do Plano Geral bem como o Plano de Execução e Monitoramento e demais anexos que os acompanham211 Percebese pois que até o presente momento não existe um plano concreto e articulado para proteção dos povos originários no Brasil tanto em relação à Covid19 quanto em relação às violências de que têm sido vítimas por conta do 211 STF ADPF 709 Rel Min Luís Roberto Barroso Medida Cautelar j 16062021 178 aumento dos conflitos nas terras indígenas e nas regiões de floresta Em recente queixacrime apresentada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil APIB ao Tribunal Penal Internacional documento enviado por cópia à CPI apurouse que Os povos indígenas estão entre os grupos em situação mais vulnerável na pandemia da Covid19 De acordo com o novo estudo na Amazônia Legal a taxa de incidência é 136 mais alta do que a média nacional no período estudado e 70 maior do que a média entre todos os habitantes da região A taxa de mortalidade indígena por 100 mil habitantes é 110 superior à média brasileira e supera a média da região em 89212 Em levantamento levado a cabo por pesquisadores da Universidade Federal de PelotasRS sob a coordenação do infectologista já citado neste parecer Prof Dr Pedro Hallal ouvido pela CPI demonstrouse estatisticamente o que o percentual de mortes em consequência da Covid19 entre povos indígenas tem sido bem superior ao número de mortos entre populações urbanas Assim se apresentou o gráfico elaborado 212 FIOCRUZ Artigo alerta para subnotificação de casos de Covid19 entre povos indígenas no Brasil em 120421 httpinformeenspfiocruzbrnoticias51207 179 Como bem demonstrado na acima referida queixacrime Uma forma de evidenciar potenciais desigualdades no impacto da pandemia entre os indígenas assistidos pelo Sasi SUS e a população geral é a comparação entre as taxas de mortalidade específicas por idade reportadas pela Sesai a partir do Siasi e aquelas obtidas para a população geral a partir do SivepGripe3 Como pode ser visto no Gráfico 1 essa análise aponta para taxas de mortalidade superiores em pelo menos 50 nos indígenas em praticamente todas as faixas etárias Os diferenciais de mortalidade entre indígenas e a população geral tendem a ser mais expressivos nos extremos de idade com destaque para os grupos de 0 e 9 anos razão de taxas 71 de 10 a 19 anos razão de taxas 36 de 50 a 59 razão de taxas 23 e de 80 anos ou mais razão de 180 taxas 21 que atinge a alarmante taxa de mortalidade de 13694 óbitos por 100 mil habitantes213 A especial vulnerabilidade dos povos indígenas foi e continua sendo deliberadamente ignorada pelo sr Presidente da República e órgãos de governo a ele subordinados e obedientes através de uma sequência de atos normativos como a autorização de ingresso de missionários garimpeiros e outras pessoas em aldeias de povos semiisolados combinados com o desmonte dos órgãos especializados de proteção aos indígenas A exemplo e apenas como exemplo vale mencionar que Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei 1402120 para permitir a entrada de missões de cunho religioso nas terras indígenas habitadas por povos isolados Vale a leitura das diversas instâncias de invasões devidamente autorizadas pelos órgãos de governo a diversas comunidades indígenas descritas e referenciadas na referida queixa crime à qual nos reportamos214 213 Em httpsdrivegooglecomfiled1ehySFHxnpIZv5imuL4EIraJ7z33Wl9view 214 Em httpsstaticpoder360combr202106CEPEDISAUSPLinhadoTempoMaio 2021v2pdf CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO CIMI Univaja divulga nota denunciando invasões assassinato ameaças e proselitismo evangélico no Vale do Javari Em httpscimiorgbr201909univajadivulganotadenunciando invasoesassassinatoameacaseproselitismoevangeliconovaledojavari O GLOBO Missionário americano prepara invasão a terras indígenas com povos isolados na Amazônia dizem lideranças Em httpsogloboglobocombrasilmissionarioamericanopreparainvasaoterras indigenascompovosisoladosnaamazoniadizemliderancas24325032 INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL ISA Em meio a pandemia indígenas do Javari denunciam ameaça de missionários a isolados em httpswwwsocioambientalorgptbrnoticias socioambientaisemmeioapandemiaindigenasdojavaridenunciamameacade missionariosaisolados Carta aberta dos servidores lotados nas frentes de proteção etnoambientaisFunai à sociedade brasileira e às autoridades competentes disponível 214 Relatóriodenúncia do feito por indigenistas indígenas antropólogos e pesquisadores do Opi intitulado Relatório em defesa dos povos indígenas isolados no interflúvio XinguBacajá Em httpspovosisoladoscom20201127relatorioemdefesadospovosindigenas isoladosnointerfluvioxingubacaja TERRA Equipe do Ibama é alvo de tiros em operação perto de área indígena no Pará Em httpswwwterracombrnoticiasbrasilequipedoibamaealvodetirosem operacaopertodeareaindigenano para3692e3c2f218d2ae9513007d3074d8d2vsxrj125html httpswwwsocioambientalorgsitesblogsocioambientalorgfilesblogpdfscart afpespdf Relatório do ISA denuncia na ONU risco elevado de genocídio de povos indígenas isolados Em httpswwwsocioambientalorgptbrnoticias socioambientaisrelatoriodoisadenuncianaonuriscoelevadodegenocidiode 181 Cumpre lembrar ademais que quando convocado à CPI o Prof Dr Pedro Hallal afirmou que sua apresentação a respeito da divulgação dos dados obtidos a partir do estudo EPICOVID19 liderado por ele na Universidade Federal de Pelotas foi censurada no Palácio do Planalto de modo a esconder do escrutínio público os dados relativos à maior vulnerabilidade de Covid19 entre a população indígena215 Tal informação é verificável a partir da análise do Doc CPIPANDEMIA 1898216 por meio do qual o Ministério da Saúde prestou contas sobre a conclusão do estudo EPICOVID19 e onde não há qualquer dado sobre a incidência de Covid19 em indígenas muito menos o grafico Covid19 por cor da peleetnia divulgado posteriormente pelo Prof Dr Pedro Hallal na imprensa217 Não há dúvidas de que a deliberada omissão e as condutas comissivas do Presidente da República e dos órgãos a ele diretamente subordinados inseremse dentro de um quadro maior de uma política antiindigenista publicamente defendida pelo Presidente desde sempre mesmo antes de sua candidatura ao cargo que hoje ocupa No entanto em face da grave crise epidemiológica o projeto de deslocamento ou extinção de comunidades indígenas e de cessão das terras por eles povosindigenasisolados EL PAÍS Assassinato de líder Guajajara abala comunidade indígena e Moro garante que PF vai investigar Em httpsbrasilelpaiscombrasil20191102politica1572726281632337html UOL NOTÍCIAS Diretor do Ibama é exonerado após operação contra garimpos ilegais Em httpsnoticiasuolcombrcolunasrubensvalente20200414ibamaconoravirus crisehtmcmpidcopiaecola G1 NOTÍCIAS Áudios e vídeos revelam detalhes de esquema de grilagem dentro de terras indígenas Em httpsg1globocomfantasticonoticia20200419audiosevideosrevelam detalhesdeesquemadegrilagemdentrodeterrasindigenasghtml 215 RESENDE Rodrigo Pedro Hallal aponta censura na divulgação de dados de estudo em coletiva no Palácio do Planalto Rádio Senado 24 de junho de 2021 Em httpswww12senadolegbrradio1noticia20210624pedrohallalaponta censuranadivulgacaodedadosdeestudoemcoletivanopalaciodoplanalto 216 CPIPANDEMIA Doc 1898 Ofício 127221 Ministério da Saúde Prestação de Contas Relatório de Cumprimento do Objeto Anexo X p 4858 217 Já citado RESENDE Rodrigo Pedro Hallal aponta censura na divulgação de dados de estudo em coletiva no Palácio do Planalto Rádio Senado 24 de junho de 2021 182 tradicionalmente ocupadas a madeireiros garimpeiros fazendeiros e estrangeiros para que as explorassem tornouse a epidemia uma aliada oportunística nessa política de remoção de comunidades inteiras de suas terras ou mesmo de sua direta extinção Resta claro portanto que o Presidente da República pessoalmente e por meio da estrutura organizada e hierárquica de poder através de diversos Ministérios e órgãos de controle ligados à proteção constitucional dos povos originários na forma prevista do artigo 231 da Constituição Federal deliberadamente planejou incentivou autorizou e permitiu que a epidemia invadisse e se alastrasse nas comunidades indígenas em especial nos territórios do Amazonas Pará Roraima Rondônia Mato Grosso Mato Grosso do Sul Maranhão Ceará e Pernambuco causando um número inaceitável de mortes lesões graves desnutrição deslocamentos forçados ataques por grupos armados contaminação por mercúrio entre outros atos desumanos de igual gravidade 2 MANAUS O CASO DE DESPREZO À VIDA Como já tratado anteriormente neste parecer as evidências levantadas pela CPI até o momento demonstram inequivocadamente que Manaus e outras áreas do Estado do Amazonas serviram de projeto político de implementação de um experimento científico para comprovação da tese desprovida de fundamento da imunidade de rebanho bem como para a confirmação da eficácia de medicamentos cuja ineficácia para o uso no combate da Covid19 já havia sido reiterada em inúmeros estudos internacionais 183 A insistência da defesa pelo Presidente da República e seus subordinados médicos colaboracionistas e parte da estrutura não técnica do Ministério da Saúde em relação à utilização do chamado kit covid só se explica pela necessidade de criação de um conflito com Governadores e Prefeitos com o único objetivo de movimentar suas bases eleitorais em completo prejuízo ao país e a seus cidadãos Essa política deliberada levou ao não atendimento em tempo hábil das necessidades fundamentais do sistema de saúde daquela região que mesmo antes de dezembro de 2020 mostrava sinais claros de colapso total Já em 230920 o então Secretário Municipal de Saúde de Manaus Marcelo Magaldi Alves havia encaminhado ofício ao Ministro da Saúde Eduardo Pazuello destacando que na última quinzena do mês o município havia registrado aumento significativo no número de casos novos de Covid19 na taxa de ocupação hospitalar e taxa de mortalidade sinalizando que o cenário epidemiológico em Manaus continuava desafiador Na ocasião solicitou ao Ministério o fornecimento de equipamentos de proteção individual e insumos para a saúde218 Em 301220 o secretário enviou novo ofício ao Ministro da Saúde Eduardo Pazuello informando que no último trimestre o município de Manaus registrou um aumento significativo no número de casos novos observados por meio do aumento da taxa de ocupação hospitalar da rede pública e privada em leitos de Unidade de Terapia Intensiva UTI passando de 307 em 01 de setembro de 2020 para 8684 em 28 de dezembro de 218 Ofício 216920SUBGSGABINSEMSA de 23 de setembro de 2020 184 2020 sinalizando o agravo no cenário epidemiológico da Covid19 em Manaus219 Com a mudança da gestão municipal em 2021 a nova Secretária de Saúde de Manaus Shádia Hussami Hauach Fraxe relatou os pontos prioritários de ação e comunicou ao Ministro da Saúde Eduardo Pazuello a média diária de mais de cem casos confirmados com a rede hospitalar em vias de colapsar mais uma vez220 Em 6 de janeiro de 2021 a secretária enviou novo ofício ao Ministro da Saúde Eduardo Pazuello contextualizando a gestão municipal de saúde e solicitando apoio para o enfrentamento da pandemia especificamente recursos humanos em diversas especialidades médicas221 De meados do segundo semestre de 2020 ao final do ano o cenário epidemiológico de Manaus agravouse com extrema rapidez e o Ministério da Saúde tinha conhecimento do recrudescimento de infectados e mortes em Manaus desde setembro de 2020 como indicam os ofícios citados e reforçados pelos depoimentos prestados à CPI O depoente Marcellus Campelo222 afirmou ter solicitado ao Ministério da Saúde desde o início de plano de contingência respiradores monitores e bombas de infusão para a ampliação de leitos de UTI no Estado Além disso relata que em 31 de dezembro de 2020 face ao crescimento excepcional do número de casos autoridades do Governo estadual enviaram ofício ao Ministério da Saúde solicitando a presença da Força Nacional de Saúde e o apoio ostensivo do Ministério da Saúde Ainda 219 Ofício 294620DAPSUBGSGABINSEMSA de 30 de dezembro de 2020 220 Ofício 000121GABINSEMSA de 2 de janeiro de 2021 221 Ofício 001221GABINSEMSA de 6 de janeiro de 2021 222 Depoimento de Marcellus Campelo realizado no dia 15 de junho de 2021 Em httpswww12senadolegbrmultimidiaeventos202106155 185 segundo o depoente por conta dessas solicitações o Ministério da Saúde pediu esclarecimentos ao governo estadual e resolveu no dia 31 de dezembro enviar uma equipe até Manaus para avaliar a situação pessoalmente As afirmações foram corroboradas pelo depoimento de Eduardo Pazuello que afirmou considerar em 06 de janeiro de 2021 Manaus a cidade onde a contaminação do Covid19 estava mais acelerada Devido a aglomerações sucessivas ocorridas em especial no mês de setembro houve um aumento significativo do número de infectados e de internações tanto em hospitais públicos como em hospitais particulares que geraram um início de colapso no sistema de saúde estadual como um todo e em Manaus em particular Foi então elaborado um plano de contingência para o qual se solicitou formalmente o apoio do Ministério da Saúde O apoio foi formalizado por meio de ofício enviado ao Ministério da Saúde no qual foi solicitado diversas assistências em matéria de recursos humanos medicamentos e equipamentos 21 TRATAMENTO PRECOCE COMO RESPOSTA A solução adotada pelo Governo Federal para responder à grave crise de Manaus foi a disseminação da ideia de um tratamento precoce da doença pela utilização de medicamentos sem comprovação científica para tal finalidade também chamado de kit covid aliada a um sistema informatizado que auxiliaria profissionais de saúde na realização de diagnóstico precoce e posterior indicação do uso do kit covid A plataforma e denominada Trate Cov 186 Em 150620 o Ministério da Saúde já havia expedido a Nota Informativa 1720 SEGABSEMS com as Orientações do Ministério da Saúde para Manuseio Medicamentoso Precoce de Pacientes com Diagnóstico da Covid19223 A partir de então a recomendação para o uso da hidroxicloroquina e outros medicamentos similares sem comprovação científica como forma de tratamento precoce foi amplamente disseminada pelo Presidente da República e endossada publicamente por seus Ministérios por meio de comunicações oficiais nas redes sociais e em outdoors espalhados pelo país Desde maio de 2020 foram realizadas diversas propagandas no Instagram oficial da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República Secomvc onde afirmaram por exemplo A cloroquina medicamento que tem apresentado bons resultados contra a Covid19 poderá ser receitada para todos os pacientes diagnosticados com coronavírus no Brasil Precisamos superar o debate político sobre a cloroquina para o bem do país O presidente Jair Bolsonaro deseja apenas que o medicamento seja uma opção para os mais pobres como tem sido para os mais ricos Governo Federal ampliou o protocolo para uso da cloroquina contra a Covid19 no Brasil Aprendi no meio militar que pior que uma decisão mal tomada é uma indecisão Vocês médicos salvaram milhares de vidas pelo Brasil Se a hidroxicloroquina não tivesse sido politizada 223 Contra esse ato a Confederação Nacional de Trabalhadores da Saúde CNTS ajuizou a ADPF 707 requerendo que as autoridades do governo federal se abstivessem de recomendar o uso de cloroquina eou hidroxicolroquina para pacientes acometidos de Covid19 em qualquer estágio da doença bem como suspendendo as propagandas que o Governo vinha fazendo sobre o tal tratamento precoce autos onde podem ser identificados os documentos retirados posteriormente dos sites do Governo Federal 187 muito mais vidas poderiam ter sido salvas destas 115 mil que o país chegou nesse momento 224 A distribuição massiva de medicamentos não recomendados como a cloroquina e a hidroxicloroquina pelo Governo Federal seria facilitada pelo TrateCov Inclusive o Tribunal de Contas da União verificou que o aplicativo TrateCov ao incluir por provavel diagnostico de Covid19 sugere considerar a indicação de medicamentos para tratamento precoce indicando sempre a mesma lista de sete medicamentos Difosfato de Cloroquina Hidroxicloroquina Ivermectina Azitromicina Doxiciclina Sulfato de Zinco e Dexametazona225 Além de ficar clara a orientação geral do Governo sob a batuta do Presidente da República de propaganda para uso de medicamentos comprovadamente ineficazes os documentos da CPI também demonstraram as consequências trágicas dessa orientação No dia 040121 houve em Manaus a primeira reunião com a representante do Ministério da Saúde Dra Mayra Pinheiro Dessa reunião participaram o Governador o Secretário depoente a imprensa etc A ênfase por parte da comitiva federal foi centralizada na necessidade de utilização dos medicamentos recomendados até então pelo Ministério para o tratamento precoce e informando TrateCov posteriormente retirado do site do Ministério da Saude O TrateCov como se apura das provas do processo é uma plataforma com 224 Todas as citações estão em CPIPANDEMIA Doc 591 Anexo II Danielle OliveiraRelatorioRedesSociaisMar20Abr21v4 p 138 Publicação de Secomvc em 200520 Em httpswwwinstagramcompCAbGwzpva 225 Ao analisar o aplicativo o Tribunal de Contas produziu um vídeo com uma demonstração simplificada do TrateCov Está disponível no sítio do TCU httpsportaltcugovbr bem como a íntegra do acórdão 178021 no processo 015749202150 188 recomendações sobre o diagnóstico precoce e subsequente tratamento precoce dos contaminados pelo vírus Essa informação a respeito do desenvolvimento e operação da plataforma TrateCov da Dra Mayra Pinheiro foi corroborada pelo próprio Ministro Eduardo Pazuello em depoimento à CPI da Pandemia no Senado Federal no dia 190521226 Verificouse posteriormente que o TrateCov não passava de uma adulteração levada a cabo pelo Ministério da Saúde tudo indicando a autoria de Mayra Pinheiro e sua equipe de uma plataforma reconhecida pelo sistema de saúde internacional como AndroCov que tratava exclusivamente de medidas de detecção e diagnóstico precoce da Covid19 e não de tratamento Nesse mesmo dia 4 de janeiro a Dra Mayra Pinheiro segundo vídeo juntado aos autos da CPI fez pronunciamento no qual disseminava a ideia de que o tratamento precoce seria necessário para evitar o colapso do sistema hospitalar No dia 6 de janeiro em publicação do Ministério da Saúde em que se apresentam detalhes do Plano de Contingenciamento definido para Manaus vem expresso que Manaus será palco de um projetopiloto que irá testar na Atenção Primária à Saúde APS um novo método científico para detectar casos de Covid19 Por um aplicativo de celular profissionais de saúde irão utilizar um protocolo clínico batizado de AndroCoV para fazer um diagnóstico rápido da doença através de um sistema de pontos que obedece rigorosos critérios médicos O estudo feito no Brasil e nos 226 Ata da 10ª Reunião da CPI realizada em 190521 v depoimento do exMinistro da Saúde Eduardo Pazuello p 132134 189 Estados Unidos foi aceito na publicação internacional Cureus Journal of Medical Science227 E ainda Diante de um fato epidemiológico como é a Covid19 que você já tem sintomas e sinais muito bem definidos para caracterizar a doença a adoção do protocolo é segura Para muitas doenças em todo o mundo a gente adota protocolo Se o paciente preenche três critérios para a doença ele tem a doença A gente está apenas validando um protocolo científico mostrando que ele é um forte indicador da doença que ele pode ser usado para tomada de decisão explicou a secretária de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde da pasta SGTES Mayra Pinheiro que foi a Manaus na última segundafeira 0401 para dialogar com autoridades locais e visitar instituições de saúde228 Aqui já se verifica que a intenção desde o início era o de fazer da situação de Manaus um balão de ensaio um teste um experimento científico sem qualquer indício de efetividade e sem qualquer cuidado para salvaguardar a saúde da população alvo No dia 070121 Dra Mayra Pinheiro envia à Secretaria de Saúde de Manaus o ofício S2021SGTESGABSGTSMS juntado ao processo segundo o qual solicita autorização para difundir e adotar o tratamento precoce reiterando sua 227 O relatório da CEPEDISA também informa que o Ministerio da Saude lança o aplicativo Tratecov para auxiliar os profissionais de saúde na coleta de sintomas e sinais de pacientes visando aprimorar e agilizar os diagnósticos da Covid19 e escolhe Manaus para sua estreia O usuário cadastra sintomas e comorbidades do paciente e a plataforma sugere a prescrição de medicamentos como hidroxicloroquina cloroquina ivermectina azitromicina e doxiciclina Cf CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 121 228 Ver relatório intitulado Missão Manaus Parte I Esquadrão Cloroquina Relação entre uma viagem promovida pelo Governo Federal e a ocorrência de crimes contra a saúde pública juntado aos autos da CPI 190 comprovação científica e afirmando por fim ser inadmissível a não adoção do referido tratamento No ofício 1482021SEGABSEMS de 170121 o Ministério da Saúde apresentou informações à Casa Civil para subsidiar defesa no âmbito de ação judicial em trâmite do Supremo Tribunal Federal Consta do processo prova de que em 14 de janeiro o Governo Federal enviou a Manaus um carregamento de 120 mil comprimidos de hidroxicloroquina229 Ou seja dez dias após o lançamento do TrateCov e sete dias após a manifestação de Dra Mayra Pinheiro à Secretaria de Saúde de Manaus o Ministério da Saúde envia milhares de compridos de medicamento indicados pelo aplicativo para tratamento precoce da Covid19 De acordo com o depoimento de Marcellus Campelo ex Secretário de Saúde do Amazonas o medicamento foi enviado às prefeituras do Estado a pedido do Governo Federal em função da ênfase do órgão central em introduzir a hidroxicloroquina na atenção básica ou seja no primeiro contato com o paciente com recomendação expressa de que se adotasse o uso do medicamento principalmente na atenção primaria230 Em 21 de janeiro o Conselho Federal de Medicina pediu ao Ministério da Saúde a retirada imediata do ar do aplicativo TrateCov por ter verificado as seguintes inconsistências Não preserva adequadamente o sigilo das informações Permite seu preenchimento por profissionais não médicos Assegura a validação científica a drogas que não contam com esse reconhecimento internacional Induz à automedicação e à 229 Ofício 1482021SEGABSEMS de 170121 Ministério da Saúde pp 22 e 65 Em httpsissuucomamazonasatualdocsgovernobolsonarosabiadecolapsoem manausenec 230 Depoimento de Marcellus José Barroso Campelo dia 150621 191 interferência na autonomia dos médicos Não deixa claro em nenhum momento a finalidade do uso dos dados preenchidos pelos médicos assistentes231 232 A despeito de tal medida os medicamentos seguiram sendo distribuídos pela rede de saúde Em 5 de fevereiro o Ministro do Tribunal de Contas da União Benjamin Zymler no âmbito da representação formulada pelo Ministério Público de Contas contra o Ministério da Saúde intimou a Secretaria Municipal de Saúde de Manaus para que informasse se houve algum tipo de pressão por parte dos membros da forçatarefa do Ministério da Saúde quando da visita feita no dia 110121 para que essa unidade de saúde difundisse a utilização de medicamentos como cloroquina hidroxicloroquina eou ivermectina no tratamento precoce dos pacientes com Covid19 nesse município e o posicionamento da Secretaria quanto ao uso da cloroquina hidroxicloroquina eou ivermectina no tratamento precoce dos pacientes com Covid19 nesse município233 No dia 140121 durante live no canal oficial do Presidente da República no Facebook Jair Bolsonaro e Ministro Eduardo Pazuello discutiram a questão de Manaus afirmando o seguinte 231 A íntegra da nota do conselho está em httpsportalcfmorgbrwp contentuploads202101NotaaplicativoTrateCov210120211pdf 232 Ver Relatório intitulado Esquadrão Cloroquina que demonstra fartamente todo o esquema montado a partir de 4 de janeiro de 2021 pelo Ministério da Saúde e pela diretora da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde Dra Mayra Isabel Correia Pinheiro a fim de utilizar Manaus como balão de ensaio para o tratamento precoce da Covid através da administração de drogas sem qualquer eficácia A comitiva ministerial contou com médicos voluntários para treinamento de equipes locais no diagnóstico da doença e adoção do tratamento precoce que e postavam insistentemente nas suas redes sociais as vantagens do uso das drogas defendidas pelo Ministério da Saúde Em httpsdocsgooglecomdocumentd1w6u3Rcmo1mrksCB5Jw KA2TNwSby5PS31hbPAJu3Aeditheadinghhbdnvlh1y8az 233 Despacho no processo 00039220219 Em httpspesquisaappstcugovbrdocumentoprocessoNUMEROSOMENTENUMEROS253A 39220219DTAUTUACAOORDENACAO2520desc252C2520NUMEROCOMZEROS2520desc02520 192 Eduardo Pazuello O tratamento precoce é preconizado pelos Conselhos Federais Conselhos Regionais orientado pelo Ministério da Saúde Se mostrou eficaz em todas as cidades e estados do Brasil O diagnóstico clínico e o tratamento o mais rápido possível a partir do diagnóstico do médico e esses medicamentos têm que estar disponíveis na rede pública para que todos os brasileiros possam receber e iniciar o seu tratamento Manaus é uma conjunção de fatores qualquer coisa que você precise é só de avião ou dias embarcado num barco a umidade fica muito alta e você começa a ter complicações respiratórias um outro fator Manaus não teve a efetiva ação no tratamento precoce com diagnóstico clínico no atendimento básico e isso impactou muito a gravidade da doença além da infraestrutura hospitalar precaria Presidente Jair Bolsonaro Você entrou com o tratamento precoce lá agora Eduardo Pazuello Já está funcionando com a nova gestão234 Por mais que tente negar235 seu envolvimento na propaganda enganosa a respeito do uso de medicamentos para tratamento precoce contra a Covid19 e de sua utilização na crise de saúde ocorrida em Manaus em janeiro de 2021 as próprias falas públicas do então Ministro da Saúde e do Presidente Jair Bolsonaro revelam a verdade material dos fatos Verdade esta aliás que é exaltada desde o início da pandemia em 2020 pelo Presidente Jair Bolsonaro que vem defendendo de forma reiterada o uso de medicamentos ineficazes como forma de tratamento contra a doença conforme verificase por 234 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 123 BOLSONARO Jair Live de quintafeira 140121 Facebook 14 de Janeiro de 2021 Em httpswwwfacebookcomwatchlivev1590679807791705refwatchpermalink 235 Ata da 10ª Reunião da CPI em 19 de maio de 2021 v depoimento do exMinistro da Saúde Eduardo Pazuello p 122 O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL Então o Ministério da Saúde sob sua orientação orientou e recomendou o uso da cloroquina O SR EDUARDO PAZUELLO Não senhor O SR RENAN CALHEIROS Bloco Parlamentar Unidos pelo BrasilMDB AL para tratamento precoce O SR EDUARDO PAZUELLO Não senhor Eu não recomendei o uso da hidroxicloroquina nenhuma vez 193 diversas vezes em suas transmissões ao vivo nas redes sociais236 22 CRISE NO ABASTECIMENTO DE OXIGÊNIO No dia 140121 houve 254 internações e 76 mortes por Covid19 Naquela data como é fato notório ocorreu uma crise de abastecimento de oxigênio provocada pela falta do insumo nos hospitais da rede estadual Apurouse que dias antes do colapso do dia 14 o Presidente da República Jair Bolsonaro o então Ministro da Saúde Eduardo Pazuello e alguns outros servidores federais tomaram conhecimento da iminência da crise com o envio de 236 CPIPANDEMIA Doc 824 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 54 Cf MURAKAWA Fabio Bolsonaro exige que ministro da Saúde recomende a cloroquina Valor Brasília 140520 Em httpsvalorglobocompoliticanoticia20200514bolsonaroexigequeministro dasaderecomendeacloroquinaghtml Estou exigindo a questão da cloroquina agora também Se o Conselho Federal de Medicina decidiu que pode usar cloroquina desde os primeiros sintomas por que o governo federal via ministro da Saúde vai dizer que é só em caso grave Eu sou comandante Presidente da República para decidir para chegar para qualquer ministro e falar o que está acontecendo E a regra é essa o norte é esse CPIPANDEMIA Doc 824 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 61 Cf BOLSONARO Jair Live de 290520 Canal do YouTube Os Pingos nos Is 29 de Maio de 2020 Em httpswwwyoutubecomwatchvr0HkpczjmrE O objetivo do isolamento que fizeram aí no meu entender equivocado na maioria das vezes era fazer com que não era que você não adquirisse a Covid19 mas que você adquirisse ao longo de espaço de tempo maior Para que os hospitais pudessem dar o devido atendimento O devido atendimento pelo que eu sei é o repouso ou então a ivermectina ou então agora a hidroxicloroquina CPIPANDEMIA Doc 824 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 94 Cf BOLSONARO Jair Não sei por que correr diz Bolsonaro sobre vacina contra a Covid 19 UOL Em httpsnoticiasuolcombrsaudeultimasnoticiasredacao20201026bolsonaro voltaafalaremcautelaparaadquirirvacinahtm Eu tomei a hidroxicloroquina outros tomaram a ivermectina outros tomaram Annita E deu certo Já citado CPIPANDEMIA Doc 824 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 124 BOLSONARO Jair Live de quintafeira 14012021 Facebook 14 de Janeiro de 2021 Em httpswwwfacebookcomwatchlivev1590679807791705refwatchpermalinkPor que o número de mortes está sendo menor no Brasil Pelo tratamento precoce Não tem outra explicação Graças ao voluntarismo de algumas dezenas de milhares de médicos que resolveram levar avante isso Comprovaram na ponta da linha Trataram com hidroxicloroquina trataram com ivermectina com Anita com azitromicina e deu certo Não tem comprovação científica Ô cara mas não tem efeito colateral sequer a questão do coração a arritmia 194 uma equipe do Ministério da Saúde ao local no dia 030121237 seja por visita in loco a Manaus do Ministro da Saúde especificamente à empresa White Martins entre 11 e 13 de janeiro seja pelo recebimento de email da empresa White Martins no dia 11 de janeiro comunicando a escassez próxima e solicitando apoio logístico imediato para transportar 350 cilindros de oxigênio gasoso 28 tanques de oxigênio líquido 7 isotanques e 11 carretas com o insumo seja por reunião interministerial na mesma época que contou com a presença do Presidente da República As autoridades estaduais igualmente reportaram a necessidade de intervenção da União para que uma tragédia não ocorresse Relata o depoente Marcellus Campelo que no dia 7 de janeiro efetuou uma ligação telefônica ao Ministro Eduardo Pazuello explicando a necessidade de apoio logístico para trazer oxigênio a Manaus em virtude de já terem sido alertados pela fornecedora do produto White Martins que o aumento da demanda não tinha condições de ser suprido pela fábrica local Por orientação do então Ministro da Saúde foi feito contato com o Comando Militar da Amazônia para ajudar na logística de transporte do oxigênio No dia 9 de janeiro ao constatar que as cargas de oxigênio prometidas pela empresa White Martins não chegariam tempestivamente foi enviado novo ofício ao Ministério da Saúde A partir daí foram enviados ofícios diariamente ao Ministro da saúde e ao Comando Militar da Amazônia Não houve resposta 237 Visita chefiada pela Dra Mayra Isabel Correia Pinheiro diretora da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde 195 No dia 11 de janeiro o Ministro da Saúde foi à Manaus onde teria se encontrado com o representante da empresa White Martins A partir dessa reunião o Ministro designou um militar conhecido como Coronel Moura para realizar todas as tratativas relacionadas ao transporte de oxigênio e gerenciar a situação Na oportunidade a empresa privada entregou ao Ministério da Saúde uma lista de necessidades e programação aérea em relação à entrega de oxigênio líquido para Manaus Quanto à Secretaria de Saúde do estado o depoente afirmou que buscou apoio logístico da UNICEF para o transporte de oxigênio Apesar da organização ter informado incialmente que o auxílio seria possível as tratativas não foram concluídas porque exigiam o intermédio do Ministério da Saúde que não ocorreu Nos dias 11 e 12 de janeiro na presença do Ministro da Saúde e após informações da iminente crise no fornecimento de oxigênio em Manaus é feito o lançamento oficial do referido TrateCov ferramenta do Ministério da Justiça que dá prevalência ao tratamento precoce da Covid19 No evento não foram abordadas quaisquer discussões acerca de logística de fornecimento de oxigênio Somente a partir do dia 12 de janeiro os primeiros cilindros de oxigênio em quantidade compatível com a crise passaram a ser enviados do aeroporto de Guarulhos SP para Manaus Até então em face das quantidades insuficientes o colapso no fornecimento ocorreu principalmente nos dias 14 e 15 de janeiro com a morte de dezenas de pacientes entubados muitos por terem deixado de receber oxigênio e que com isso morreram asfixiados A intermitência no fornecimento de oxigênio também ocorreu em hospitais federais demonstrando 196 inequivocamente a omissão do Governo Federal na gestão da crise O Presidente da República disse ademais em sua live semanal no dia 170121 O caso de Manaus Semana passada a temperatura subiu em Manaus e os problemas começaram a aparecer conversei com o Ministro Pazuello e ele na segunda de manhã foi para Manaus e por lá permaneceu por 3 dias não só tomou pé da situação caótica que se encontrava ali na capital bem como tomou providências a respeito apesar de eu estar proibido de tomar muitas medidas no combate ao coronavírus Enviamos pra lá cilindros já chegou lá levado pela força aérea um hospital de campanha ele imediatamente adotou o tratamento precoce do Covid que é hidroxicloroquina que é ivermectina que é anita azitromicina entre outras coisas238 Complementou Não tem efeito colateral nenhum a questão da hidroxicloroquina Olha o que está acontecendo em Manaus O Pazuello chegou lá o nosso ministro da saúde e interviu sic rapidamente e determinou o tratamento precoce Há uma diferença entre a hidroxicloroquina que tem comprovação científica e essa vacina que nunca foi aplicada em ninguém Não sabemos seus efeitos colaterais A hidroxicloroquina não tem sequer arritmia tem Mesmo sendo execrado continuo falando na ivermectina na hidroxicloroquina para combater a Covid19239 Vêse pois conforme demonstrado anteriormente que é direto o envolvimento do Presidente da República na criação e 238 CPIPANDEMIA Doc 824 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 128 Cf BOLSONARO Jair Entrevista ao Programa Pingos nos Is Jovem Pan 17 de janeiro de 2021 239 CPIPANDEMIA Doc 824 CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 128 197 divulgação da propaganda enganosa a respeito do uso de medicamentos para tratamento precoce contra a Covid19 e de sua utilização na crise de saúde ocorrida em Manaus em janeiro de 2021 além da demora em tomar as providências efetivamente e reiteradamente solicitadas pelos órgãos de saúde daquele Estado As próprias falas públicas do então Ministro da Saúde e do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro revelam a verdade material dos fatos Verdade esta aliás que é exaltada desde o início da pandemia em 2020 pelo Presidente Jair Bolsonaro que vem defendendo de forma reiterada o uso de medicamentos ineficazes como forma de tratamento contra a doença com o intuito de orientar os cidadãos brasileiros a não tomarem as medidas de quarentena e lockdown recomendadas pelos especialistas mundiais conforme verificase por diversas vezes das suas transmissões ao vivo nas redes sociais240 Por força da crise de Manaus em 150121 o Supremo Tribunal Federal deferiu cautelar para que o Governo Federal promovesse todas a ações necessárias para garantir a saúde e a vida das pessoas Sublinhou o Ministro Ricardo Lewandowski que no momento em que vivemos em meio a perda de milhares de brasileiros não e dado aos agentes publicos tergiversar sobre as medidas cabíveis para debelala as quais devem guiarse pelos parametros expressos na Constituição e na legislação em vigor sob pena de responsabilidade241 240 Conf já citado estudo da CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 54 encaminhado na CPIPANDEMIA Doc 824 241 STF ADPF 756 Rel Min Ricardo Lewandowski Tutela Provisória Incidental j 15012021 198 Assim deferiu a cautelar para que o Poder Executivo Federal i promova imediatamente todas as ações ao seu alcance para debelar a seríssima crise sanitária instalada em Manaus capital do Amazonas em especial suprindo os estabelecimentos de saude locais de oxigênio e de outros insumos medicohospitalares para que possam prestar pronto e adequado atendimento aos seus pacientes sem prejuízo da atuação das autoridades estaduais e municipais no âmbito das respectivas competências ii apresente a esta Suprema Corte no prazo de 48 quarenta e oito horas um plano compreensivo e detalhado acerca das estrategias que esta colocando em pratica ou pretende desenvolver para o enfrentamento da situação de emergência discriminando ações programas projetos e parcerias correspondentes com a identificação dos respectivos cronogramas e recursos financeiros e iii atualize o plano em questão a cada 48 quarenta e oito horas enquanto perdurar a conjuntura excepcional242 De todo o apurado e aqui ressaltase apenas uma parcela da documentação apresentada à CPI pelos diversos depoentes e por documentos e relatórios enviados por entidades fidedignas da comunidade científica e da sociedade civil fica demonstrado que a situação caótica da saúde em Manaus agravouse ao servir de palco para um experimento pseudocientífico levado a cabo pelo Governo Federal através do Presidente da República o Ministro da Saúde Eduardo Pazuello e demais servidores do Ministério da Saúde a eles subordinados servindo a população amazonense como verdadeira cobaia da administração desenfreada de medicamentos sem qualquer comprovação científica de eficácia no tratamento da Covid19 e demora proposital em enviar ao Estado os insumos 242 STF ADPF 756 Rel Min Ricardo Lewandowski Tutela Provisória Incidental j 15012021 199 e equipamentos requisitados em caráter de urgência pelas autoridades estaduais Com isso o Governo Federal estabeleceu para Manaus uma política de ataque à população civil que em termos pandêmicos se mostrou generalizada e sistemática causando um número ainda não suficientemente apurado de mortes e lesões corporais que poderiam ter sido evitadas se tivessem sido tomadas as medidas adequadas para enfrentamento da epidemia naquele Estado e especialmente na capital Manaus Somase ainda a isso a reiterada política de imunização de rebanho para todo o país propalada pelo Presidente da República pelo Ministro da Saúde e pelos apoiadores Ricardo Braga Antony Wong Nise Yamaguchi Osmar Terra entre outros243 A política de ataque à população civil através do projeto e implementação deliberada de condutas comissivas e de 243 É notório o posicionamento do Presidente da República que disse no início da pandemia em abril 2020 Todo mundo diz é quase unanimidade que 60 dos brasileiros já foram ou serão infectados E a partir desse momento que nós podemos praticamente dizer que ficamos livres do vírus tendo em vista esse percentual grande de pessoas ter conseguido anticorpos A fala do Presidente é muito clara em demonstrar a sua intenção de combater a Covid19 termo que se usa com grande ressalva dado à sua nítida contradição através da imunização de rebanho Para ele quanto mais brasileiros forem infectados mais rapidamente a população adquiriria imunidade Ver ainda Uma nação como o Brasil só estará livre quando certo número de pessoas for infectado e criar anticorpos CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p2 Cf Rádio Tupi Entrevista de Jair Bolsonaro para o Show do Antônio Carlos 17 de março de 2020 Ainda BOLSONARO Todo mundo diz é quase unanimidade que 60 dos brasileiros já foram ou serão infectados E a partir desse momento que nós podemos praticamente dizer que ficamos livres do vírus tendo em vista esse percentual grande de pessoas ter conseguido anticorpos CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p10 Cf BOLSONARO Jair Live de quintafeira 16042020 Youtube 16 de abril de 2020 Em httpswwwyoutubecomwatchvvNyBRsVZ0gg E segue BOLSONARO Mas uma verdade que ninguém contesta né que 60 a 70 da população vai ser infectado Ninguém contesta esse número Só a partir daí diz gente do mundo todo que o país começa a realmente entrar em uma normalidade poder dizer que está ficando livre do vírus CEPEDISA A linha do tempo da estratégia federal p 11 Cf BOLSONARO Jair Live de 23042020 Youtube 23 de abril de 2020 Em httpswwwyoutubecomwatchvVuMbYrqys4 200 omissões levaram ao resultado morte e lesões em centenas de pessoas em Manaus e adjacências 3 CRIMES CONTRA A HUMANIDADE244 No Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional vêm descritos no artigo 7 os crimes contra a humanidade O elenco de crimes inclui a assassinatos b extermínio c escravidão d deportação ou transferência forçada de pessoas edetenção ou qualquer outra forma de privação da liberdade em violação a normas fundamentais de direito internacional f tortura g estupro escravidão sexual prostituição forçada gravidez forçada esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável h perseguição contra qualquer grupo identificável ou coletividade com base em razões políticas raciais nacionais étnicas culturais religiosas de gênero ou outras bases que sejam internacionalmente reconhecidas como impermissíveis pelo direito internacional em conexão com qualquer ato referido nesse parágrafo ou qualquer outro crime previsto no Estatuto i desaparecimento forçado de pessoas j o crime de apartheid k qualquer outro ato desumano de caráter similar que cause intencionalmente grande sofrimento ou danos sérios físicos ou mentais ou à saúde As condutas são em geral por nós reconhecidas e a maior parte delas vem tipificada no direito interno da maioria das nações modernas 244 Texto a seguir transcrito do artigo Crimes contra a Humanidade de autoria de Sylvia H Steiner parte de obra de compilação dos trabalhos apresentados no Fórum sobre Genocídio e Crimes contra a Humanidade organizado pelo Prof Dr Wagner Menezes prelo 201 O exame sobre a existência de crimes contra a humanidade numa determinada situação depende da compreensão dos elementos contextuais em que tais crimes ocorrem Em outras palavras é a demonstração da existência dos elementos contextuais tal como enunciados no caput do artigo 7º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional245 que vai definir se determinadas condutas pertencem ao âmbito do Direito Penal internacional ou traduzem crimes de Direito Penal interno 31 ESTATUTO DE ROMA246 Referido artigo 7º do Estatuto de Roma define os elementos contextuais como um quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil No artigo 3º da Introdução aos Crimes contra a Humanidade nos Elementos dos Crimes247 anexo ao Estatuto a definição se completa com a referência a que por ataque contra a população civil no contexto dos Elementos se entenderá uma linha de condutas que implique a comissão múltipla dos atos a que se refere o parágrafo 1º do artigo 7º do Estatuto contra uma população civil a fim de executar ou promover a política de um Estado ou organização de cometer esse ataque Não é necessário que os atos constituam um ataque militar Se entende que a política de cometer esse ataque requer que o Estado ou organização ativamente promova ou encoraje tal ataque contra a população civil 245 Decreto 438802 246 Texto a seguir transcrito do já citado artigo denominado Crimes contra a Humanidade de autoria de Sylvia H Steiner 247 Elements of Crimes ainda sem tradução para o português Versão em inglês em Official Records of the Assembly of States Parties to the Rome Statute of the International Criminal Court First Session New York 310 September 2002 ICC ASP 13 and Corr1 202 O conceito de crimes contra a humanidade é e deve ser como qualquer descrição de caráter penal punitivo formal e estrita Não pode sofrer interpretação extensiva Não permite analogia Tais requisitos referemse não apenas às figuras delitivas propriamente ditas mas em relação aos crimes descritos no Estatuto de Roma aos chamados elementos contextuais que são exatamente o diferencial entre crimes de direito comum e crimes de direito internacional Em resumo o que distingue os crimes contra a humanidade dos crimes de direito comum é exatamente a existência para aqueles de certos elementos contextuais que não são exigidos para a configuração de crimes de direito comum O princípio da reserva legal ou da legalidade estrita vem expresso no artigo 22 do Estatuto de Roma De acordo com o Estatuto de Roma em seu artigo 7º esses elementos contextuais são 1 a existência de um ataque contra a população civil 2 que esse ataque seja generalizado ou sistemático e 3 que haja uma política de um Estado ou de uma organização na concepção implementação e realização desse ataque Os crimes contra a humanidade como extensão dos crimes de guerra são aqueles previstos para a proteção de bens jurídicos personalíssimos frente a ataques generalizados ou sistemáticos contra a população civil realizados com a participação ou mesmo tolerância de quem exerce o poder político ou militar Os sujeitos passivos são as vítimas imediatas e a comunidade internacional em seu conjunto humanidade aqui entendida como um valor Supõe uma ameaça à paz e à segurança da humanidade e à sobrevivência mesma de grupos ou comunidades 203 Assim descreve o Estatuto de Roma os elementos contextuais dos crimes contra a humanidade Artigo 71 Crimes contra a humanidade significa qualquer dos atos abaixo enumerados quando cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil com conhecimento desse ataque Artigo 72 Para os propósitos do parágrafo 1 a ataque dirigido contra a população civil significa o curso de condutas envolvendo a múltipla comissão dos atos referidos no parágrafo 1 contra qualquer população civil de acordo ou em cumprimento de uma política de um Estado ou organização para o cometimento desse ataque b Anexo ao Estatuto de Roma temos os Elementos dos Crimes248 que completam a definição os conceitos utilizados pela linguagem do Estatuto Introdução 1 Desde que o artigo 7 é parte do direito penal internacional suas previsões em consonância com o artigo 22 devem ser construídas de forma estrita levandose em conta que crimes contra a humanidade tal como definidos no artigo 7 estão entre os mais graves crimes que preocupam a comunidade internacional como um todo exigem e autorizam a responsabilidade penal individual e requerem a existência de uma conduta que seja impermissível sob a lei internacional geralmente aplicável assim reconhecido pelos principais sistemas legais do mundo 2 Os dois últimos elementos de cada crime contra a humanidade descrevem o contexto no qual a conduta deve ocorrer Esses elementos tornam claro os requerimentos de participação na 248 Elements of Crimes Official Records of the Assembly of States Parties to the Rome Statute of the International Criminal Court First Session New York 310 September 2002 ICCASP13 and Corr1 Part IIB 204 conduta e conhecimento da existência de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil 3 Ataque dirigido contra a população civil nesse elemento contextual é entendido como um curso de condutas envolvendo a múltipla comissão de atos referidos no artigo 7 parágrafo 1 contra qualquer população civil de acordo ou em realização de uma política de um Estado ou organização decidida a cometer esse ataque Entendese que política para cometer esse ataque requer que o Estado ou organização promova ativamente ou encoraje tal ataque contra a população civil Na nota de rodapé 6 está previsto que a política que tem uma população civil como alvo do ataque deve ser implementada por ações do Estado ou organização Apenas em situações excepcionais tal política pode ser implementada por uma falha deliberada em agir que seja conscientemente voltada a encorajar tal ataque A existência de tal política não pode assim ser inferida somente da ausência de ação governamental ou da organização Assim nos elementos dos crimes é requisito expresso que cada conduta tenha sido cometida como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil e ainda que o autor sabia que a conduta era parte ou tinha a intenção de ser parte de um ataque generalizado ou sistemático dirigido contra a população civil Esse é portanto o quadro legal que determina os requisitos de um crime contra a humanidade ou seja um crime de direito internacional Logo temos como primeira conclusão para pertencer ao âmbito do direito penal internacional exigese que entre o 205 ato a conduta descrita assassinatos tortura violência sexual escravidão apartheid exista um nexo uma relação funcional entre essa conduta e o contexto O contexto há de ser i a existência de um ataque contra a população civil ii generalizado ou sistemático iii que seja perpetrado como parte de um plano ou de uma política de um Estado ou de uma organização Esse repetimos é o contexto que distingue os crimes contra a humanidade sob jurisdição internacional daqueles que estariam sob a jurisdição doméstica dos Estados como crimes de direito comum Em resumo vemos que i não há qualquer vinculação obrigatória de crimes contra a humanidade com situações de conflitos armados ou outros crimes contra a paz ii exige que as condutas sejam perpetradas como parte de um ataque contra a população civil iii há um umbral que delimita a definição dos ataques estabelecido nas disjuntivas generalizado ou sistemático e por fim iv que esse ataque derive de uma política de um Estado ou de uma organização Derivados esses elementos dos julgamentos do pósguerra e dos precedentes do ICTY249 e ICTR250 o resultado é um umbral bastante elevado mas disjuntivo generalizado ou sistemático combinado com um umbral menos elevado mas conjuntivo múltiplo e política Um ataque não necessita ser necessariamente generalizado entendido como praticado em larga escala e envolvendo um grande número de vítimas mas deve ter alguma escala afetando múltiplas vítimas Um ataque também não necessita ser sistemático entendido como requerendo uma organização metódica e orquestrada mas 249 International Criminal Court for the Former Yugoslavia criado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas pela da Resolução CS 82793 250 International Criminal Court for Rwanda criado pelo Conselho de Segurança das Nações Unida pela da Resolução CS 99594 206 necessita pelo menos seguir uma política ou um plano de um estado ou organização251 Concluindo no marco dos elementos dos delitos de direito internacional podemos vislumbrar a ideia de macrocriminalidade Descrevemse condutas individuais num contexto de violência organizada contexto ou circunstâncias de contexto ou requisitos gerais que como elementos convertem os atos em crimes de direito internacional O elemento contextual está contido em cada delito tanto quanto o elemento objetivo do mesmo ou como parte integrante do aspecto interno do delito O ataque generalizado ou sistemático contra a população civil constitui um elemento do aspecto externo do crime assim como o conflito armado nos crimes de guerra252 Por serem crimes pluriofensivos atingem não só o indivíduo como vítima imediata mas também a comunidade internacional em seu conjunto Esse bem jurídico se identifica com a noção de humanidade entendida como um valor e a prática desses crimes supõe uma ameaça à paz internacional253 251 ROBINSON Darryl The Elements of Crimes Against Humanity In The International Criminal Court Elements of Crimes and Rules of Procedure and Evidence LEE Roy S ed The Hague Transnational Publishers 2001 p63 Tradução livre 252 WERLE Gerhard Tratado de Derecho Penal Internacional Valencia Tirant lo Blanch 2010 p 248 Tradução livre 253 GIL Alicia Gil Artigo 7 Crimes contra a Humanidade In STEINER Sylvia BRANT Leonardo Nemer Caldeira O Tribunal Penal Internacional Comentários ao Estatuto de Roma Belo Horizonte Konrad Adenauer Stiftung e DPlácido 2016 p 233 207 32 INTERPRETAÇÃO DOS ELEMENTOS CONTEXTUAIS254 Como vimos anteriormente o que distingue os crimes internacionais dos crimes comuns é a existência para os primeiros de certos elementos de contexto sem os quais a internacionalidade dos crimes não se caracteriza No caso de crimes contra a humanidade o contexto é dado pela norma conduta praticada como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil O parágrafo 2a do artigo 7 expressa que ataque dirigido contra qualquer população civil entendese qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1º contra uma população civil de acordo com a política de um Estado ou organização ou tendo em vista a implementação dessa política255 Assim O ato concreto subsumível em alguma das modalidades enumeradas deve constituir uma participação no referido ataque o que exige uma relação funcional entre o ato e o contexto256 Não há dúvidas nem divergências ao se afirmar que os elementos do contexto são elementos dos tipos penais de crimes contra a humanidade Por essa razão determina os Elementos dos Crimes que o autor ou autores devem agir com dolo definido como último elemento de cada um dos crimes como o autor sabia que a conduta era parte ou pretendeu que fosse parte de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil 254 Já citado artigo Crimes contra a Humanidade de Sylvia H Steiner 255 Redação de acordo com a tradução oficial do Estatuto de Roma que acompanha o Decreto 4388 de 25 de setembro de 2002 256 GIL Alicia Gil Artigo 7 Crimes contra a Humanidade p 234 208 É certo que o elemento ataque contra a população civil pode ser considerado como parte integrante do conceito de crimes contra a humanidade inclusive pelo direito consuetudinário como o elemento de internacionalização de certas condutas que não fosse esse elemento seriam condutas típicas de delito ordinário Um ataque não necessita necessariamente ser um ataque armado É entendido como uma campanha uma operação realizada contra a população civil Um ataque e assim define o Estatuto de Roma é um curso de ações uma linha de condutas Não necessita ser um ataque militar ou armado Há os entendam que sequer seja necessário que haja atos violentos A ideia mesma de ataque pressupõe no entanto algum tipo de violência ainda que não necessariamente violência física Envolve qualquer forma de mau tratamento coação pressão ou opressão condutas que levam ao medo justificável de sofrimento perda lesão ou danos Pela própria leitura conjunta com o parágrafo 2 o certo é que um ataque pressupõe a pratica multipla de atos referidos no paragrafo 1º e tais atos enumerados no parágrafo 1º envolvem em regra algum tipo de violência contra a população civil Ataque demonstra a existência de uma linha de condutas múltiplas uma campanha uma operação uma série de ações dirigidas contra a população civil257 Pode ainda um ataque ser definido como um curso de condutas envolvendo a prática de atos violentos que precedam acompanhem ou sucedam um ataque armado mas é bom repetir não necessita ser parte desse conflito armado Pode a exemplo envolver o mau tratamento da população civil 257 Prosecutor vs Germain Katanga Judgment pursuant to Article 74 of the Statute ICC010401073436 Trial Chamber para 1101 209 inclusive por ataques não violentos como a exemplo o estabelecimento de um sistema de apartheid 258 O elemento generalizado em regra e de acordo com a jurisprudência internacional traduz a significância quantitativa Ataques repetitivos disseminados em larga escala contra grande número de vítimas ou em largas partes de um território ou em várias ocasiões ou estendendose pelo tempo Considerando o elemento generalizado este foi há muito definido como significando a ampla natureza do ataque que deve ser massiva frequente levada a cabo coletivamente com seriedade dirigida contra uma multiplicidade de vítimas Assim o elemento se refere tanto à larga escala do ataque como ao número de vítimas Essa configuração no entanto não é tão somente geográfica ou quantitativa mas deve ser analisada sobre a base de uma serie de atos individuais Assim um ataque generalizado pode ser o resultado de uma série de atos desumanos ou o efeito de um ato desumano singular de uma magnitude extraordinária259 Na determinação da natureza generalizada do ataque a Câmara deverá considerar as características os objetivos a natureza e as consequências das condutas260 Por sistematico de acordo com a jurisprudência internacional temse entendido o elemento de organização de preparação prévia da execução da sistematicidade da condução dos diversos atos ao padrão das condutas Traduz atos não aleatórios ocasionais ou isolados praticados por indivíduos 258 SCHABAS William The International Criminal Court Commentary on the Rome Statute Oxford Oxford University Press 2010 p 155 Tradução livre 259 Situation in the Republic of Kenya Corrigendum of the Decision Pursuant to Article 15 of the Rome Statute on the Authorization to Open an Investigation into the Situation in the Republic of Kenya ICC010919Corr Pre Trial Chamber II paras 9496 260 Prosecutor vs Jean Pierre Bemba Gombo Decision pursuant to Article 617a and b of the Rome Statute on the Charges of the Prosecutor Against Jean Pierre Bemba Gombo ICC01050108424 paras 8486 210 por sua própria vontade mas sim são produtos de uma conduta coordenada planejada parte de um esforço coletivo Confundese este elemento com a exigência estatutária de que os atos tenham sido praticados de acordo com ou em implementação de uma política de um Estado ou de uma organização O artigo 16 do Codigo de Crimes contra a Paz e a Segurança da Humanidade já previa que um crime contra a humanidade é uma conduta perpetrada de forma sistemática O ICTY mais de uma vez interpretou o requerimento como indicativo de um padrão de uma metodologia de uma organização demonstrativa da inocorrência de uma série de atos isolados e independentes entre si261 Pela própria redação final do caput do artigo 7 é certo que os elementos generalizado e sistematico não são necessariamente cumulativos Mas é igualmente certo ou ao menos provável que tais elementos se sobreponham se considerarmos os critérios quantitativos e geográficos acima mencionados Mas devese ter em vista o elemento adicional a existência de uma política de cometimento do ataque no sentido de comprovarse a existência de um objetivo político um plano político uma ideologia no sentido mais amplo da palavra que busque a destruição o enfraquecimento a perseguição de uma comunidade além da preparação e do uso de recursos públicos ou privados a participação de pessoas de alto nível na hierarquia política ou militar 262 Sobre a existência de uma política de um Estado ou organização para o cometimento das condutas incriminadas há os que entendem que tal requisito se confunde com a natureza 261 TRIFFTERER Otto AMBOS Kai The Rome Statute of the International Criminal Court A Commentary p 165 262 SCHABAS William The International Criminal Court Commentary on the Rome Statute p 149 211 sistemática organizada de um ataque contra a população civil A nosso ver ainda que em alguns pontos possam ser semelhantes a sistematicidade da conduta não necessariamente demonstra por si só a existência de uma política deliberada de ataque à população civil A sistematicidade exige sim organização sem dúvida Mas a existência de uma política para o cometimento de ataque vai mais além há que demonstrarse que o Estado ou organização pretendia cometer esse ataque263 Tal política pode ser realizada por grupos de pessoas que governam um território específico ou por uma organização com a capacidade para cometer um ataque generalizado contra a população civil O ataque não necessita ser formalizado de fato Um ataque que é planejado dirigido ou organizado em oposição a espontâneo ou isolado satisfaz o critério264 Nesse último tópico vale mencionar que a doutrina a fim de evitarse a expansão da noção de crime contra a humanidade a qualquer tipo de criminalidade organizada ou transnacional vem defendendo um conceito mais estrito de crime contra a humanidade265 Esse elemento é exatamente o da existência de uma policy de um Estado ou organização Vale lembrar aqui que a política de um Estado ou organização que promova ou incentive um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil pode em circunstâncias excepcionais ser uma política omissiva de acordo com a nota 6 dos Elementos dos Crimes Pode ser levada a cabo mediante uma omissão deliberada de atuar orientada 263 Prosecutor vs Germain Katanga Judgment pursuant to Article 74 of the Statute ICC010401073436 para 1108 264 Prosecutor vs Jean Pierre Bemba Gombo Decision pursuant to Article 617a and b of the Rome Statute on the Charges of the Prosecutor Against Jean Pierre Bemba Gombo ICC01050108424 parágrafo 81 265 GIL Alicia Gil Artigo 7 Crimes contra a Humanidade p 240 212 conscientemente a estimular ou implementar o ataque a simples ausência de ação governamental ou da organização não é suficiente para a afirmação de tal política266 Em outras palavras não basta para a configuração de crimes contra a humanidade a existência de condutas criminais que se proliferem em amplas áreas geográficas por um longo período de tempo causando um número elevado de vítimas se ficar demonstrado que esses atos são atos isolados espontâneos desconectados entre si O que se exige é a comprovação da existência de uma política de um Estado ou organização por trás desses atos E como bem determina a doutrina 1 essa política pode ser implícita não necessita ser formalizada nem definida com precisão 2 não necessita implicar somente os mais elevados níveis do Estado ou organização mas não podem ser produto de mera soma de atos isolados praticados por seus membros e por sua própria conta 3não exige uma orquestração ativa pode ser realizada por inação deliberada daqueles que têm o dever de agir ou de intervir e 4 essa política pode ser inferida da maneira pela qual os atos ocorrem e especialmente se demonstrado que não teriam como ocorrer de forma espontânea aleatória 267 33 DESASSISTÊNCIA ÀS POPULAÇÕES INDÍGENAS E ENFRENTAMENTO DA CRISE EPIDEMIOLÓGICA EM MANAUS Os elementos contextuais dos crimes contra a humanidade tais como descritos no Estatuto de Roma são elementos 266 GIL Alicia Gil Artigo 7 Crimes contra a Humanidade p 242 267 ROBINSON Darryl Crimes Against Humanity a Better Policy In STHN Carsten The Law and Practice of the International Criminal Court Oxford Oxford University Press 2015 p 709 Tradução livre 213 constitutivos dos tipos penais e é da comprovação da existência desses elementos contextuais que depende a configuração de um crime contra a humanidade de competência do Tribunal Penal Internacional Em outras palavras sem a demonstração inequívoca i da existência de um ataque contra a população civil ii do caráter sistemático ou generalizado desse ataque e iii de ser esse ataque realizado em cumprimento de uma política de um Estado ou organização não há que falarse na existência de crimes contra a humanidade O elemento de contexto traduz portanto a especialidade de tais condutas em relação a condutas que serão consideradas de direito comum Embora praticadas por indivíduos estão conectadas com uma política de um Estado ou organização com um sistema criminal a marca registrada dos crimes internacionais o elemento internacional ou o contexto da violência organizada268 A seriedade excepcional dos crimes contra a humanidade tem consequências ativam a jurisdição internacional e mesmo a jurisdição universal são crimes imprescritíveis admitem a prisão perpétua e proíbem a anistia a graça ou o indulto Assim a atribuição do caráter de internacionalidade a crimes que ainda que provoquem consequências desastrosas para uma ou mais comunidades deve ser admitida apenas quando todos os elementos da configuração de crimes internacionais estejam demonstrados O contrário seria ferir de morte o princípio da legalidade estrita dos delitos e das penas princípio este fundamental e consagrado em todos os instrumentos 268 CASSESE Antonio International Criminal Law Oxford Oxford University Press 2008 p 54 Tradução livre 214 internacionais de proteção a direitos fundamentais Cabe aqui lembrar que o artigo 213 do Estatuto de Roma prevê que a interpretação e aplicação do Estatuto e demais fontes de direito ali elencadas devem estar em conformidade com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos Assim e pelos fatos e circunstâncias examinados na documentação enviada pela CPI a esta Comissão e dentro dos parâmetros indiciários possíveis numa fase inicial e ainda preliminar de exame desses fatos e circunstâncias creio que podemos concluir i No nível nacional o enfrentamento técnico e científico da epidemia de Covid19 no país desde seu início viuse prejudicado por uma série de desinformações propositalmente difundidas por órgãos do Governo através de diversos agentes em especial da Presidência de República do Ministério das Relações Exteriores do Ministério da Saúde da Casa Civil da Presidência de República entre outros A política estatal de desinformação compreendeu entre outras condutas a minimização do potencial da epidemia a defesa da erroneamente interpretada imunidade de rebanho269 a crítica aberta inclusive em redes sociais de amplo alcance às propostas de medidas sanitárias e barreiras sociais feitas pelas 269 Não ha ambiguidade na posição da OMS a respeito da imunidade coletiva por contágio baseada em evidências científicas e largo consenso na comunidade internacional Em 121020 o DiretorGeral da organização Tedros Adhanom Ghebreyesus afirmou A imunidade coletiva se alcança protegendo as pessoas contra o vírus não as expondo ao vírus Nunca na história da saúde pública recorreuse à imunidade coletiva como estratégia para responder a um surto muito menos a uma pandemia Isto suscitaria problemas científicos e éticos Em primeiro lugar não sabemos o suficiente sobre a imunidade ao vírus da Covid19 A maioria das pessoas infectadas pelo respectivo vírus desenvolve uma resposta imunitária durante os primeiros dias mas não conhecemos a intensidade nem a duração desta resposta nem a forma pela qual pode variar de uma pessoa a outra Temos algumas pistas mas não o panorama completo Por outro lado há casos conhecidos de pessoas infectadas pela segunda vez pelo vírus da Covid19 Em segundo lugar a imensa maioria das pessoas na maioria dos países segue sendo suscetível a este vírus Os estudos de soroprevalência sugerem que na maioria dos países as pessoas infectadas pelo vírus da Covid19 representam menos de 10 da população Por conseguinte deixar que o vírus circule descontroladamente supõe infecções sofrimentos e mortes desnecessários Ademais embora as pessoas idosas e as pessoas com enfermidades préexistentes sejam mais expostas ao risco de doença grave e morte não são as únicas que correm este risco Faleceram pessoas de todas as idades 19 CEPEDISA 215 autoridades médicas o constante mascaramento das reais proporções do avanço da doença a manipulação dos dados sobre o número de atingidos a insistência em desmoralizar as autoridades estaduais e municipais empenhadas em implementar as medidas de controle entre outras270 ii Também no plano nacional o enfrentamento da epidemia também sofreu as consequências de atrasos propositais na aquisição de vacinas ao mesmo tempo em que se investiu recursos financeiros de monta e recursos humanos para a fabricação e distribuição de drogas ineficazes contra o vírus o que levou seguramente ao aumento expressivo do número de mortos pela doença A propaganda enganosa de diversos órgãos do Governo sobre a eficácia de componentes como a cloroquina e a hidroxicloroquina em especial da Presidência da República e do Ministério da Saúde deu causa à destituição de dois Ministros da Saúde e sua substituição por militar desprovido de qualquer conhecimento técnico necessário para o enfrentamento de uma epidemia de tal monta o que levou sem dúvida a um aumento significativo de casos fatais da doença iii Por fim o atraso deliberado na aquisição de vacinas por razões ideológicas e ao que tudo indica também por razões ligadas ao tráfico de influências à advocacia administrativa e à corrupção do conhecimento do Presidente da República do Ministro da Saúde de outras autoridades teve como consequência direta um aumento significativo no número de mortes que sem dúvida poderia ter sido muito menor se medidas efetivas tivessem sido tomadas a tempo271 iv Somados a esse cenário e agora em relação à situação específica de Manaus e da região amazônica como um todo ficou sobejamente demonstrado que a região foi escolhida para ser palco de um teste pseudocientífico de eficácia de medicamentos desacreditados no mundo inteiro Tal proposta defendida publicamente pelo Ministro da 270 Ver a esse respeito o valioso levantamento cronológico dos discursos de propaganda e atos de governo transcritos com menção às fontes no já citado relatório do CEPEDISA 271 A exemplo a Pfizer fez a primeira de inúmeras ofertas para compra de vacina em agosto de 2020 Nunca obteve resposta positiva ou negativa às reiteradas mensagens enviadas Em outubro desautorizou publicamente o Ministro da Saúde a fechar contrato de compra de 46 milhões de doses de Coronavac com o Instituto Butantan Dias depois o Ministro declara publicamente um manda o outro obedece 216 Saúde Pazuello e implementada por agentes do Ministério da Saúde entre estes a Dra Mayra Correia Pinheiro resultou no colapso do sistema de saúde pública do Estado e na morte imediata de dezenas de pessoas sem qualquer assistência em especial sem oxigênio cuja demora na aquisição apesar de insistentes avisos foi intencionalmente postergada Mais um demonstrativo da existência de um plano para deixar a população a população de Manaus à deriva está na presença do Presidente da República em reunião na qual foi decidido não haver necessidade de intervenção no Amazonas para o enfrentamento da grave crise como o afirmou o Ministro Pazuello em seu depoimento v A reiterada política governamental de deliberadamente forçar a prescrição e o consumo de drogas medicamentosas sem qualquer eficácia para a prevenção ou tratamento da Covid19 teve especial repercussão no desastre causado na região norte do país em especial Manaus e junto às populações indígenas Serviram as populações de Manaus e adjacências bem como as populações indígenas da região de cobaias humanas para a afirmação empírica da eficácia de tais drogas causando danos não apenas àquelas populações mas a toda a população brasileira na medida em que se permitiu o desenvolvimento de novas cepas ou variantes do vírus que espalharamse e atingiram quase todo o território nacional o chamado vírus de Manaus ou vírus do Amazonas a cepa P1 As atividades da equipe do Ministério da Saúde que foi a Manaus no início de janeiro para melhor divulgar a importância do ineficaz kit de tratamento precoce ao invés de atender às urgências necessárias para salvar dezenas de vidas naquela região demonstram não a ignorância pura e simples dos que planejaram e executaram tais condutas mas sim a execução e um plano deliberado de fazer da população amazonense e das populações indígenas um balão de ensaios para testagem empírica de medicamentos o que por si só já configuraria em tese crimes contra a saúde pública em qualquer país civilizado do mundo vi No caso específico das falhas e omissões deliberadas no atendimento às comunidades indígenas há nas provas do processo indícios razoáveis para crer que as condutas e omissões do Governo Federal a partir do Presidente Bolsonaro e implementadas por seus Ministros da Saúde e do 217 Meio Ambiente Sr Ricardo de Aquino Salles obedeceram a uma política deliberada de ataque àquela parcela da população no sentido de ignorar suas necessidades especiais em face de sua particular vulnerabilidade Essa política consistiu em i negar por atos normativos e de governo o acesso da população indígena aos meios profiláticos necessários para garantir sua proteção ii ao relaxamento por atos normativos e de governo das medidas de isolamento especial inclusive determinadas em sucessivas decisões judiciais iii ao constante e deliberado descaso em relação à invasão de terras indígenas por mineiros madeireiros e desmatadores sob o beneplácito e incentivo do Presidente da República e implementação pelo Ministro do Meio Ambiente Sr Ricardo Salles que além de atacar diretamente as populações indígenas em suas terras transmitiram doenças para as quais essas populações não têm resistência alguma inclusive a Covid19 iv ao uso dirigido e indiscriminado de medicamentos sem nenhuma eficácia para prevenção ou tratamento da doença entre outros atos e omissões descritos na farta documentação coligida pela CPI272 Essa política que teve por alvo a população indígena causou um percentual de mortes entre essas populações que de acordo com pesquisas elaboradas excede o percentual de mortes entre pessoas que vivem em centros urbanos Ainda está por ser devidamente apurado o número de indígenas que foram infectados e em consequência sofreram danos temporários ou definitivos à sua saúde física e mental vii A vitimização da população indígena foi sem dúvida generalizada e sistemática como se depreende do número de comunidades atingidas da extensão territorial das condutas de sua sistematicidade enquanto política deliberada de desassistência que inclusive exigiu a 272 Pela Mensagem 378 o Presidente da República veta catorze dispositivos da Lei 14021 de 070720 que determina medidas de proteção para comunidades indígenas entre eles o acesso com urgência a seis serviços gratuitos e periódicos água potável materiais de higiene e limpeza leitos hospitalares e de UTI ventiladores e máquinas de oxigenação sanguínea materiais informativos sobre a Covid19 e internet nas aldeias a obrigação da União de distribuir alimentos durante a pandemia na forma de cestas básicas sementes e ferramentas agrícolas a extensão a quilombolas pescadores artesanais e demais povos tradicionais das medidas previstas no plano emergencial a dotação orçamentária emergencial específica para garantir a saúde indígena e a criação de um mecanismo de financiamento específico para governos estaduais e prefeituras Em 190820 o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial mantendo os dispositivos na lei 80 CEPEDISA 218 intervenção judicial da Suprema Corte do país e de entidade internacional de proteção a direitos fundamentais Como resultado da política deliberada de desassistência às populações indígenas incorreram o Governo Federal e seus representantes na causação de danos de grande monta às populações especialmente vulneráveis danos tais como mortes lesões graves danos morais e psicológicos às populações atingidas e agravamento de um quadro que se mostra sistemático embora este não seja o foro adequado para trazer à luz diversos outros fatos e políticas que atingem cotidianamente as populações indígenas mas que podem apontar para a existência de uma política de exterminação dessas populações de atacar os povos originários e forçálos à aculturação ou ao deslocamento forçado das áreas que tradicionalmente ocupam Quesito Em relação aos povos originários e comunidades indígenas podese falar que foram vítimas de crimes contra a humanidade Resposta Há elementos probatórios razoáveis para acreditar que houve por parte do Governo Federal em especial por parte do Presidente da República e do Ministro da Saúde um ataque dirigido contra a população indígena através de uma política de Estado de adoção de medidas concretas e de omissões deliberadas que resultaram no número de contaminações e de mortos entre as populações indígenas proporcionalmente superior ao que atingiu as populações urbanas há indícios probatórios razoáveis para crer que esse ataque deliberado contra a população civil foi generalizado na medida em atingiu vários grupos e comunidades indígenas indiscriminadamente como foi implementado de forma sistemática obedecendo a um planejamento deliberado reiterado e executado de forma uniforme que só não causou danos ainda maiores em face da pronta intervenção do Supremo 219 Tribunal Federal e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos Presentes portanto os elementos que autorizam a conclusão de que os atos e omissões deliberados da Presidência da República diretamente ou por seus órgãos em especial o Ministro da Saúde Eduardo Pazuello traduzem a existência dos elementos contextuais de crimes contra a humanidade previstos no artigo 7º 1k do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional consistentes na inflição de atos desumanos de extrema gravidade e que causaram e continuam a causar grande sofrimento mortes lesões corporais graves danos duradouros à saúde física e mental de pacientes e danos materiais e psicológicos às famílias e aos profissionais de saúde Quesito Em relação à condução da epidemia no território do Amazonas e especialmente na cidade de Manaus foi sua população vítima de crimes contra a humanidade Resposta Há elementos probatórios razoáveis para acreditar que houve por parte do Governo Federal em especial por parte do Presidente da República e do Ministro da Saúde bem como de seus subordinados entre eles Dra Mayra Correia Pinheiro um ataque dirigido contra a população civil através de uma política de Estado de adoção de medidas concretas e de omissões deliberadas que resultaram no número de contaminações e de mortes inclusive por falta de oxigênio número esse desproporcional à média nacional e evitável tivessem sido tomadas as medidas adequadas para enfrentamento da crise naquele Estado 220 Há indícios suficientes para demonstrar que a população de Manaus foi submetida a um experimento pseudocientífico para provarse a tese da imunização de rebanho pela administração de medicamentos sem qualquer eficácia na prevenção ou tratamento da Covid19 Há indícios probatórios razoáveis para crer que esse ataque deliberado contra a população civil foi generalizado na medida em a população amazonense indiscriminadamente como foi implementado de forma sistemática obedecendo a um planejamento deliberado reiterado e executado de forma uniforme através de sucessivas investidas para a utilização de tratamentos precoces sem qualquer eficácia distribuição indiscriminada de tais medicamentos contratação e treinamento de equipes médicas instruídas para prescrever tais drogas ineficazes ao mesmo tempo em que se omitia em providenciar equipamentos e oxigênio indispensáveis para se evitar mortes pela doença Presentes portanto os elementos que autorizam a conclusão de que os atos e omissões deliberados da Presidência da República diretamente ou por seus órgãos em especial o Ministro da Saúde Eduardo Pazuello e sua subordinada Dra Mayra Pinheiro traduzem a existência dos elementos contextuais de crimes contra a humanidade previstos no artigo 7º 1k do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional consistentes na inflição de atos desumanos de extrema gravidade e que causaram e continuam a causar grande sofrimento mortes lesões corporais graves danos duradouros à saúde física e mental de pacientes e danos materiais e psicológicos às famílias e aos profissionais de saúde 221 Vale lembrar que no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional definemse as formas de responsabilidade penal individual em dois artigos O artigo 25 em seu parágrafo 3a estabelece que são autores quem cometer o crime individualmente autoria direta ou em conjunto coautoria ou por intermédio de terceira pessoa autoria indireta seja essa terceira pessoa imputável ou não As demais alíneas b a e estabelecem formas de participação O artigo 28 que aqui não nos interessa trata da responsabilidade por omissão dos chefes militares e outros superiores hierárquicos Adota o Estatuto de Roma para as diversas formas de autoria a teoria do controle sobre o crime a qual em palavras simples traduz o entendimento da moderna doutrina segundo o qual é autor quem detém o controle sobre a execução do crime Autor é quem decide quando como e se o crime será cometido O Estatuto é seguramente o primeiro instrumento internacional a reconhecer e tipificar a chamada autoria indireta ou autoria mediata a figura reconhecida pela doutrina em especial o mittelbare Täterschaft de Claus Roxin e que reconhece como autor principal aquele que pratica as condutas delituosas através de outras pessoas utilizandose para tanto de seu poder sobre estruturas organizadas de hierarquizadas nas quais suas ordens são cumpridas automaticamente por subordinados que em geral obedecem como instrumentos fungíveis na consecução das condutas objetivas do ato delituoso O autor por detrás do autor emprega seu conhecimento e seu poder de mando para 222 ver o crime realizado através dos autores imediatos ou executores diretos273 A conduta do autor mediato é sempre dolosa Não se confunde portanto com a responsabilidade penal de superiores hierárquicos prevista no artigo 28 do Estatuto baseada na omissão do superior em prevenir ou reprimir a prática de delitos praticados por seus subordinados em face terse omitido no seu dever de garante Um sumário da aplicação e interpretação dessa modalidade de responsabilidade penal pode ser encontrada na primeira decisão prolatada pelo Tribunal Penal Internacional sobre o tema e que até hoje é vista como leading case274 De acordo com a decisão o modo de execução vem sendo reconhecido pelos principais sistemas penais do mundo O autor principal perpetrator by means usa o executor direto direct perpetrator como um instrumento uma ferramenta para o cometimento do delito Ele é responsável criminalmente porque ele tem o controle sobre o crime que será cometido Ele tem o controle sobre uma organização estatal ou não e em decorrência desse controle suas ordens são cumpridas automaticamente por aqueles a ele subordinados Esse modelo de responsabilização penal o único que permite que a lei penal chegue àqueles que são os verdadeiros 273 Sobre a autoria mediata tal como prevista no Estatuto de Roma ver CASSESE Antonio GAETA Paola JONES John RWD The Rome Statute of the International Criminal Court A Commentary V 1 Oxford Oxford University Press 2002 pp789794 TRIFFTERER Otto AMBOS Kai The Rome Statute of the International Criminal Court A Commentary pp 9941001 OLASOLO ALONSO Hector Tratado de Autoría y Participación em Derecho Penal Internacional Valencia Tirant lo Blanch 2013 p 185236 OLASOLO ALONSO Hector Responsabilidade Individual e Autoria In STEINER Sylvia BRANT Leonardo Nemer Caldeira O Tribunal Penal Internacional Comentários ao Estatuto de Roma Belo Horizonte Konrad Adenauer Stiftung e DPlácido 2016 p 531542 274 Prosecutor vs Germain Katanga and Mathieu Ngudjolo Chui Pre Trial Chamber I ICC01040107717 01102008 paras 494518 223 masterminds dos crimes massivos teve sua origem no julgamento de Eichman pela Corte Distrital de Jerusalém Ali se destacou entre outros dados que em crimes de tal enormidade e complexidade onde muitas pessoas participam em vários níveis e em vários momentos distintos e de várias maneiras cometendo crimes em massa alguns criminosos próximos e outros distantes do local dos fatos o criminoso direto responde apenas pelo seu ato punível No entanto em geral o grau de responsabilidade penal aumenta cada vez que se vai mais longe do homem que usou o instrumento fatal com suas próprias mãos e se chega escalões mais altos de comando275 Em suma o controle sobre um aparato organizado de poder é reconhecido pela doutrina moderna e pela jurisprudência recente de tribunais nacionais ver o caso Fujimori o caso das Juntas pela Corte de Apelações da Argentina entre outros e internacionais Nesses casos a execução dos crimes ocorre ou é assegurada pelo cumprimento automático das ordens do controlador da organização Segundo Claus Roxin o autor direto é uma agente livre e responsável punível portanto em face de sua responsabilidade pessoal Mas essa circunstância é irrelevante em relação ao controle exercido pelo autor intelectual já que desde o ponto de vista deste o agente direto não representa uma pessoa livre e individualmente responsável pela prática delitiva mas um agente anônimo indiferente fungível Enquanto seu controle direto sobre a execução do crime é inquestionável esse autor direto é ao mesmo tempo uma mera peça na máquina do poder e pode ser substituído a qualquer tempo e essa perspectiva é a 275 ROXIN Claus citado na decisão Katanga and Ngudjolo parágrafo 506 224 que coloca o autor intelectual no mesmo nível de autoria no coração dos eventos criminais276 Além disso a mecanização assegura que a execução dos delitos planejados não seja comprometida com qualquer falha de autores diretos ao cumprir com as ordens do autor principal Pode esse eventual subordinado ser simplesmente dispensado de suas funções e substituído por outro que as cumpra em questionar Vem aqui estampada a máxima reiterada pelo Ministro da Saúde Eduardo Pazuello em todos os meios de comunicação um manda o outro obedece A responsabilidade penal do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro como visto acima é a do mandante organizador e dirigente da conduta de seus subordinados em especial do Ministro da Saúde Eduardo Pazuello e portanto a resposta penal pode ser agravada art 62 do Código Penal Então para além da prática dos crimes comuns que foi longamente tratada neste parecer a nosso ver também está demonstrada responsabilidade penal individual do sr Presidente da República Jair Messias Bolsonaro do Ministro da Saúde Eduardo Pazuello e pelo menos da médica Dra Mayra Pinheiro Correia pelos crimes contra a humanidade aqui analisados 276 Katanga and Ngudjolo para 515 Tradução livre 225 VI CONCLUSÃO FINAL Por todo o exposto é possível opinar pela existência de farto material probatório produzido pela CPI capaz de ensejar a necessária responsabilidade criminal dos gestores públicos e dos agentes privados no tratamento da política estatal de combate à pandemia do Covid19 O que restou evidente até o momento da conclusão dos trabalhos da comissão de especialistas é a ocorrência de uma gestão governamental deliberadamente irresponsável e que infringe a lei penal devendo haver pronta responsabilização Não se trata apenas de descumprimento de deveres por parte dos gestores públicos mas também da recusa constante do conhecimento científico produzido ao longo do enfrentamento da pandemia do Covid19 Em face do exposto sintetizase a resposta à consulta nos seguintes termos não são poucas as situações que ao ver da comissão de especialistas merecem o aprofundamento das investigações pelos órgãos de controle do Estado brasileiro assim como são bastante evidentes as hipóteses reais de justa causa para diversas ações penais Os fartos elementos probatórios estão a demonstrar a existência de crime de responsabilidade art 7º número 9 da Lei 107950 de crimes contra saúde pública como os crimes de epidemia art 267 do Código Penal e de infração de medida sanitária preventiva art 268 do Código Penal além da figura do 226 charlatanismo art 283 do Código Penal de crime contra a paz pública na modalidade de incitação ao crime art 286 do Código Penal de crimes contra a Administração Pública representados pelos crimes de falso arts 298 e 304 do Código Penal e de estelionato art 171 3º cc art 14 II ambos do Código Penal de corrupção passiva art 317 do Código Penal de advocacia administrativa art 321 do Código Penal e de prevaricação art 319 do Código Penal Por fim não menos importante é a repercussão jurídica na esfera internacional das condutas examinadas pela comissão de especialistas que configuram crimes contra humanidade art 7º do Estatuto de Roma É o nosso parecer São Paulo 13 de setembro de 2021 Miguel Reale Júnior Coordenador Sylvia H Steiner Helena Regina Lobo da Costa Alexandre Wunderlich