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Direito ·

Processo do Trabalho

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO D E RECIFE PE JOSÉ ALEIXO PAIXÃO brasileir o inscrit o no CPF MF sob o nº 69488967404 residente e domiciliad o na Rua João T Costa nº 10 Ilha Joana Bezerra Recife PE CEP 5 0080 115 através de seus procuradores infraassinados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo com endereço profissional na Avenida Mário Melo nº 649 Santo Amaro RecifePE CEP 50040010 email adrianobaptistaevasconceloscombr local onde recebem intimações notificações e correspondências de estilo vem respeitosamente à presença de Vª Exa propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CC TUTELA DE URGÊNCIA em face d o CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUIZ ARS inscrita no CNPJMF sob o nº 26 349 734 0001 74 com endereço na Rua Sant A na nº 74 RecifePE CEP 5206 0 460 consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos I DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS Requer de início que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº427 nos seguintes termos Súmula nº 427 TST Intimação Pluralidade de Advogados Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado Nulidade Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula salvo se constatada a inexistência de prejuízo II DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL A Lei n 1346717 fez referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista conforme previsão do art 840 1º da CLT in verbis Art 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1 o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante grifo nosso Neste sentido resta claro que a lei não referese expressamente a necessidade de liquidação dos valores iniciais mas unicamente a indicação de seu valor Nesta linha há recentes decisões afirmam a ausência desta exigência na lei em especial decisão vinculante da SDI1 que consolidando a jurisprudência desta especializada concluiu que bastando a ressalva que os valores constantes no pedido são meramente estimativos não pode o magistrado nem limitar a condenação nem tampouco utilizala como parâmetro de honorários in verbis RECURSO DE EMBARGOS REGÊNCIA DA LEI Nº 130152014 JULGAMENTO ULTRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL 1 A Quarta Turma considerou que o requerimento na petição inicial de pagamento de 432 horas in itinere no valor de R 380200 fl 11 numeração eletrônica traduziu mera estimativa tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo razão pela qual não reputou violados os arts 141 e 492 do CPC 2 Todavia esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial sem registrar qualquer ressalva limita a condenação a tais parâmetros por expressa dicção do art 492 do CPC Precedentes Recurso de embargos conhecido e provido TST EARR 104726120155180211 Relator Walmir Oliveira da Costa Data de Julgamento 21052020 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DEJT 29052020 MANDADO DE SEGURANÇA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL LEI 13467 PEDIDO LÍQUIDO IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA Tradicionalmente o art 840 da CLT exige da inicial da ação trabalhista uma breve narrativa dos fatos o pedido o valor da causa data e assinatura A nova redação da lei 1346717 denominada reforma trabalhista em nada altera a situação considerando repetir o que está exposto no art 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido A imposição de exigência de liquidação do pedido no ajuizamento quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito apenas em tese extrapola o razoável causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador no processo especializado para tutela de seus direitos mais formalidades do que as existentes no processo comum Segurança concedida TRT da 4ª Região 1ª Seção de Dissídios Individuais 00223660720175040000 MS em 28022018 Marcelo Jose Ferlin D Ambroso LIQUIDAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ART 840 DA CLT REFORMA TRABALHISTA O 1º do art 840 da CLT alterado pela Lei 13 4672017 comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo determinado e com indicação do valor não devendo ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados bastando a estimativa do valor pretendido TRT4 RO 00212205820185040011 Data de Julgamento 08052019 5ª Turma REFORMA TRABALHISTA LEI Nº 1346717 ARTIGO 840 1º CLT PEDIDOS CERTOS DETERMINADOS E COM INDICAÇÃO DE VALORES DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE Os requisitos de que os pedidos em exordial sejam certos determinados e com indicação de respectivos valores não se confunde com cálculos de liquidação incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional a extinção do feito sem resolução do mérito fulcrada nesta exigência TRT1 RO 01003133020185010019 RJ Relator VALMIR DE ARAUJO CARVALHO Data de Julgamento 12062019 Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho Data de Publicação 29062019 Tal posicionamento é amplamente justificado pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação Insta frisar que a liquidação conforme doutrina processualista se trata de fase específica para apuração dos valores devidos no processo após o fim d a fase de conhecimento Vejamos A liquidação da obrigação cingese a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença MITIDIERO Daniel ARENHART Sérgio Cruz MARINONI Luiz Guilherme Novo Código de Processo Civil Comentado Ed RT 2017 ebook Art 509 Portanto não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor especialmente quando para os cálculos onde se exige acesso a fatos e documentos muitas vezes em posse da Reclamada Ademais os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação Então se o direito aplicado ao caso concreto gerar um resultado econômico superior ao valor indicado na inicial a devida prestação jurisdicional que é uma obrigação constitucional deverá considerar o valor efetivamente devido que será apurado em liquidação de sentença valendo lembrar que os direitos trabalhistas em sua grande maioria cuidam de questões de ordem pública sob o império inclusive do princípio da irrenunciabilidade Desta forma em razão da indicação aproximada dos pedidos na presente reclamatória meramente estimativos pugna em caso de condenação pelo reconhecimento dos valores extraídos em sede de liquidação II I DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi admitid o em 14 10 201 6 pela Reclamada para exercer a função de servente no horário da construção civil recebendo como salário base o valor de R 1 20780 mil duzentos e sete reais e oitenta centavos Ocorre que em meados de 2020 o obreiro começou a sentir dores nos membros inferiores e superiores Ao procurar o médico foi diagnosticado por doença Neuropatia e foi atestado que o mesmo teria que ficar afastado do trabalho por período superior a 90 noventa dias Pois bem o obreiro foi encaminhado para o INSS no entanto para sua surpresa o benefício foi negado em razão de não ter a qualidade de segurado posto que não havia pagamento de contribuição patronal Desta feita após o benefício do Reclamante ser recusado pelo INSS pelos motivos acima expostos a Reclamada efetuou o pagamento de 3 três meses desse período e ainda durante este período forçou o obreiro a trabalhar mesmo com fortes dores Contudo o Reclamante não aguentou e procurou novamente o médico no qual foi constatad a a sua incapacidade Por fim a Reclamada não vem depositando corretamente os valores de FGTS do obreiro conforme extrato analítico acostado nos autos podese verificar que o último depósito existente é de fevereiro2018 portanto faz as diferenças dos depósitos fundiários Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados interpõese a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI S No exercício de suas atividades regulares o obreiro começou a sentir dores nos membros inferiores e superiores Ao procurar o médico foi diagnosticado por doença Neuropatia e foi atestado que o mesmo teria que ficar afastado do trabalho por período superior a 90 noventa dias Pois bem o obreiro foi encaminhado para o INSS no entanto para sua surpresa o benefício foi negado em razão de não ter a qualidade de segurado posto que não havia pagamento de contribuição patronal tal situação lhe causou dor e sofrimento e que nenhuma indenização será capaz de minimizálos Consoante registrado não bastasse toda a dor e sofrimento do Reclamante após o benefício do Reclamante ser recusado pelo INSS pelos motivos acima expostos a Reclamada efetuou o pagamento de 3 três meses desse período e ainda durante este período forçou o obreiro a trabalhar mesmo com fortes dores Contudo o Reclamante não aguentou e procurou novamente o médico no qual foi constatada a sua incapacidade Tal situação caus ou gravíssimo dano ao Reclamante haja vist a o mesmo não poder se receber o benefício previdenciário que faz jus e ainda ser obrigado a laborar mesmo doente sentindo fortes dores O sofrimento moral do Reclamante advém do próprio da própria incapacidade em virtude de sua doença para o desempenho de atividades e ainda a ausência de percepção do beneficio previdenciário bem como todo o tratamento necessário para minimizar o seu sofrimento e dor Acrescida ao fato de que mesmo laborando e doando parte importante de sua vida a empresa por mais de 4 quatro anos não tinha sua situação como segurado regularizada perante a A utarquia P revidenciária por pura ganância patronal A atitude da Reclamada ao deixar o Reclamante completamente desamparado fragilizar mais ainda a situação sócio econômica do Reclamante sem amparo financeiro nenhum do que lhe é devido Sobre a dignidade da pessoa humana disse o mestre Alexandre de Morais A dignidade da pessoa humana é como um valor espiritual e moral inerente à pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas constituindose em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional Ed Atlas SA São Paulo 2a Ed 2003 pp 128129 À respeito ensina Xisto Tiago de Medeiros Neto O dano moral não enseja para verificação de sua ocorrência a prova quanto à sua configuração É que considerandose atingir a lesão interesses extrapatrimoniais gerando dor sofrimento angústia constrangimento ou qualquer relevante modificação desfavorável do espírito não se há de exigir do lesado a demonstração de que efetivamente sofreu o dano já que a sua percepção emana da própria violação constituindo uma praesumptiones hominis presunção do homem in Dano Moral Coletivo São Paulo LTr 2004 pág 61 Verificase então que a norma constitucional e a doutrina fornece o amparo á existência do dano moral e a sua reparabilidade como notado nos artigos 186 e 927 do Diploma Civil A obrigação de o empregador indenizar pressupõe a existência de três requisitos a prática de ato ilícito ou com abuso de direito culpa ou dolo o dano propriamente prejuízo material ou o sofrimento moral e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador No caso em comento a R eclamad a praticou o ato ilícito quando descontou a contribuição previdenciária e não repassou ao Instituto Nacional de Seguro Social causando constrangimento a o R eclamante que teve seu benefício negado Neste contexto de dor moral pelo completo abandono o que se encontra diante da Reclamada e perda de capacidade laborativa a reparação pecuniária é medida que se impõe conquanto jamais seja suficiente para aliviar a dor e prejuízo suportado pel o Obreir o que jamais terá condições de exercer suas atividades normalmente precipuamente tendo em vista a extensão do dano ao Reclamante É notável que todo esse fato foi decorrente da relação de trabalho existente entre o R eclamante e a R eclamad a sendo assim configurada a existência do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pel o trabalhador ora R eclamante da presente ação Considerando a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil pugna pela condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais tendo em vista que o obreiro foi obrigado a laborar mesmo doente e ainda a Reclamada não efetuou o devido pagamento de contribuição patronal por essa razão o obreiro deixou de ter a qualidade de segurado posto que não havia pagamento de contribuição patronal tendo seu beneficio negado e estando ele abandonado a própria sorte tal situação lhe causou dor e sofrimento e que nenhuma indenização será capaz de minimizálos Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o caso INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO MAJORAÇÃO Comprovado nos autos que o não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador ensejou ofensa de ordem moral é devida indenização reparatória que deve ser majorada considerando a intensidade do sofrimento a repercussão do dano o grau da culpa do ofensor e o caráter pedagógico da pena o princípio da razoabilidade e proporcionalidade observando entretanto que não pode haver enriquecimento sem causa do autor Recurso a que dá provimento em parte TRT2 RO 00008843020135020022 SP 00008843020135020022 A28 Relator RICARDO APOSTÓLICO SILVA Data de Julgamento 07042015 6ª TURMA Data de Publicação 13042015 DANO MORAL CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ RIAS FALTA DE REPASSE PELA EMPRESA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO Constatado que a empregada perdeu a condição de segurada e teve seu benefício previdenciário denegado pelo INSS por não ter a empresa repassado os valores mensalmente descontados na remuneração desta é patente a culpa patronal decorrente da ilicitude de conduta sendo cabível a reparação por danos morais TRT13 RO 01295007420135130003 01295007420135130003 Data de Julgamento 25032014 2ª Turma Data de Publicação 28032014 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AUSÊNCIA DE REPASSE DANO MORAL OCORRÊNCIA A conduta da reclamada de não repassar as contribuições previdenciárias ao INSS caracterizase arbitrária e injustificada além de jornada extenuante a que estava submetida acarretou abalo moral à reclamante Não se trata na hipótese de mero aborrecimento de menor importância Aqui a omissão da ré efetivamente foi arbitrária e invadiu a esfera dos direitos de personalidade da autora importando no dever de indenizar Acerca da ausência de repasse a reclamante ficou sem poder gozar do benefício previdenciário a que fazia jus por culpa da ré traduzindose no ilícito de abuso de direito razão pela qual persiste seu dever de indenizar pelos danos causados nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil TRT1 RO 01010483320195010050 RJ Relator CELIO JUACABA CAVALCANTE Data de Julgamento 14102020 Nona Turma Data de Publicação 28102020 Decerto que a situação vivenciada pelo Reclamante provoca muito mais que um simples aborrecimento gerandolhe verdadeiro prejuízo de ordem moral seja em decorrência de todo o transtorno gerado seja pel a ausência de percepção de beneficio previdenciário que faz jus em virtude de omissão e ilegalidades praticadas pela Reclamada seja pela própria incapacidade laborativa resultante da doença desenvolvida O valor da indenização por danos morais não segue montantes tabelados devendo o intérprete apreciar e quantificar caso a caso segundo sua livre convicção fundamentada levando em conta alguns aspectos importantes tais como a gravidade da lesão ou da dor sofrida e suas consequências a capacidade econômica das partes e a culpa do agressor Por isso pelo fato das decisões judiciais não apenas reconhecerem as lesões pretéritas de direitos mas também por moldarem as relações de trabalho tanto as novas como aquelas em curso e também considerando a situação econômica do causador do dano a posição social da vítima a gravidade do dano sofrido pelo obreiro a intensidade do dolo ou o grau de culpa o caráter punitivopedagógico da indenização de modo a inibir condutas semelhantes no meio empresarial s endo assim em consonância com os artigos 223A 223B 223E da CLT deverá a empresa Reclamada ser condenada no pagamento de indenização relativa aos danos morais causados ao trabalhador a ser arbitrada por este Juízo não inferior a 5 cinco vezes o salário do obreiro ou seja R 603900 seis mil e trinta e nove reais V DO DANO MATERIAL SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS Como é sabido a obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador não podendo ser prejudicado o R eclamante pelo não repasse da referida contribuição Ocorre que como já aduzido em linhas superiores o obreiro doente foi encaminhado para o INSS no entanto para sua surpresa o benefício foi negado em razão de não ter a qualidade de segurado posto que não havia pagamento de contribuição patronal Denotase que o R eclamante encontrase prejudicad o pela atitude do empregador estando impossibilitad o de receber o benefício previdenciário a que faz jus Tais omissões importam na sonegação de direitos do Reclamante com o objetivo de se locupletar e maximizar os lucros empresariais a custa da exploração desmesurada da força de trabalho do Reclamante Em razão do alegado acima foi obrigado a contrair vários empréstimos assim como deixou de pagar dívidas essenciais à sobrevivência digna como contas de luz e água Sendo assim além do dano moral que sofreu o R eclamante encontrase sem nenhuma renda não podendo receber o seu benefício previdenciário por culpa do empregador que não recolheu suas contribuições junto ao INSS Os danos decorrentes da atitude do empregador em não prezar pela saúde do empregado durante a realização das atividades são observados tanto na esfera moral quanto na esfera patrimonial d a parte autor a Desta feita é evidente que o O breir o deixou de receber os valores em virtude do benefício previdenciário que faz jus por atitude exclusivamente ilícita da Reclamada Assim resta mais do que comprovado o dano sofrido pelo Reclamante e o nexo causal para com a atitude da R eclamada que se eximiu da sua obrigação saúde causando prejuízo ao trabalhador Assim é perfeitamente entendível que o obreir o em decorrência de um ato ilícito praticado pelo empregador sofreu danos no sentido de que não conseguiu apurar aquilo que deveria devendo estes danos serem devidamente reparados pelo empregador Destarte comprovada está a responsabilização civil de reparação da empresa para como o Reclamante devendo esta indenizál a por todos os transtornos causados sejam esses como já demonstrados materiais morais ou físicos Desta forma requer o pagamento dos salários vencidos e vincendos durante todo período desde de seu afastamento até a efetiva percepção do beneficio previdenciário bem como seus consecutórios legais tais como 13º férias e FGTS VI DAS DIFERENÇAS DO FGTS A Reclamada não vem depositando corretamente os valores de FGTS do obreiro conforme extrato analítico acostado nos autos podese verificar que o último depósito existente é de fevereiro2018 Desde já requer o pagamento do FGTS das diferenças até o fim do contrato de trabalho O ônus da prova é da Reclamada conforme jurisprudência pacífica no excelso TST a Superior Corte Trabalhista em recente alteração jurisprudencial procedeu ao cancelamento da OJ n º 301SDI1TST que possuía a seguinte redação FGTS DIFERENÇAS ÔNUS DA PROVA LEI Nº 803690 ART 17 J 110803 Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS ou houve em valor inferior alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS atrai para si o ônus da prova incumbindolhe portanto apresentar as guias respectivas a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor art 818 da CLT cc art 333 II do CPC A referida alteração jurisprudencial leva à conclusão de que o ônus da prova nos casos de diferenças de FGTS será regulado pelo princípio da aptidão para a prova O FGTS cuja responsabilidade pelo recolhimento é do empregador ao curso da relação de emprego dá a ele a guarda inclusive de documentos que seriam comuns como por exemplo guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa de empregados Nesse sentido caminha a jurisprudência RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC2015 E PELA IN Nº 402016 DO TST DIFERENÇAS DE FGTS ÔNUS DA PROVA CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 301 DA SBDI1 DO TST Na sexta Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno dessa Corte realizada no dia 2452011 por maioria de votos aprovouse o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SbDI1 pela qual se entendia que definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS ou houve em valor inferior e alegada pelo reclamado a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS este atraía para si o ônus da prova incumbindolhe demonstrar o fato extintivo do direito do autor A partir desse cancelamento entendese que independentemente de especificação pelo empregado do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS tratandose de obrigação legal do empregador o depósito da aludida parcela competelhe mesmo quando genericamente alegada pelo reclamante qualquer irregularidade no cumprimento dessa obrigação legal pela parte contrária a prova da regularidade desses recolhimentos por todo o período laborado seja por se tratar de fato extintivo do direito do autor seja por força do princípio da aptidão para a prova segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzila que no caso é a empresa por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente Nesse sentido foi editada a Súmula nº 461 do TST a qual dispõe que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor art 373 II do CPC de 2015 Recurso de revista conhecido e provido TST RR 24807020155020057 Relator José Roberto Freire Pimenta Data de Julgamento 08052018 2ª Turma Data de Publicação DEJT 11052018 DIFERENÇAS DE FGTS ÔNUS DA PROVA CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 301 DA SBDI1 DO TST Na Sexta Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno dessa Corte realizada no dia 2452011 por maioria de votos aprovouse o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI1 pela qual se entendia que definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS ou houve em valor inferior e alegada pelo reclamado a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS este atraía para si o ônus da prova incumbindolhe demonstrar o fato extintivo do direito do autor A partir desse cancelamento entendese que independentemente de especificação pelo empregado do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS tratandose de obrigação legal do empregador o depósito da aludida parcela competelhe mesmo quando genericamente alegada pelo reclamante qualquer irregularidade no cumprimento dessa obrigação legal pela parte contrária a prova da regularidade desses recolhimentos por todo o período laborado seja por se tratar de fato extintivo do direito do autor seja por força do princípio da aptidão para a prova segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzila que no caso é a empresa por lhe ser exigível manter a documentação pertinente guardada Recurso de revista conhecido e provido TST RR 17761720115060015 Relator José Roberto Freire Pimenta Data de Julgamento 16122015 2ª Turma Data de Publicação DEJT 18122015 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DEPÓSITOS DE FGTS CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 301 DA SBDI1 DO TST ÔNUS DE PROVA Não obstante o cancelamento da OJ 301 da SDII do TST permanece com o empregador o ônus de prova da regularidade dos depósitos do FGTS postulados pelo empregado em juízo eis que se trata de fato impeditivo obstativo ou extintivo do direito postulado Entendimento iterativo e atual deste tribunal Revista obstada nos termos da Súmula 333 desta Corte e art 896 4º da CLT Agravo negado TST AIRR 544001720095150127 Relator Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho Data de Julgamento 06082014 6ª Turma Data de Publicação DEJT 08082014 Diante dessas violações resta devido a o Reclamante o pagamento das diferenças relativas aos depósitos fundiários não efetuados regularmente desde fevereiro2018 VII DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil ao estabelecer a adoção de modernos mecanismos na esfera processual na seara trabalhista deve resultar em uma verdadeira mudança na qualidade das relações entre o capital e trabalho com a finalidade de assegurar maior efetividade do Direito Material conferindolhe celeridade e efetividade O CPC2015 em seu artigo 300 estabelece a previsão legal de tutela antecipatória quando se afigura presente a probabilidade do direito e o risco de prejuízo ao resultado útil do processo O dispositivo é claro Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Ambos os requisitos estão presentes no caso concreto Face ao volume absurdo de demandas que vem recebendo esta justiça especializada as audiências são marcadas após meses do recebimento da peça exordial No caso em tela o Reclamante não obstante ser admitido formalmente em 14 102016 pela Reclamada conforme CTPS em anexo teve seu direito previdenciário negado em razão de não ter a qualidade de segurado posto que não havia pagamento de contribuição patronal logo clara a conduta ilegal da Reclamada Tal atitude tem causado danos irreparáveis ao Reclamante Resta incontroverso ao menos nesta altura do processo que o Reclamante labora para a Reclamada desde 201 6 contudo estar afastado em virtude da incapacidade laborativa bem como não consegue a concessão do beneficio previdenciário em razão da ausência de contribuições O obreiro encontrase atualmente sem qualquer renda ou seja sem condições de prover com suas despesas posto que não recebeu nenhuma remuneração nos últimos meses Diante disso requer que seja determinado liminarmente inaudita altera pars para que a Reclamada efetue o pagamento das contribuições previdenciárias sob pena de multa diária para que o Reclamante posse adquirir a qualidade de segurado e ato contínuo seja o obreiro encaminh ado ao INSS ainda requer sem prejuízo das demais diferenças a serem apuradas na instrução e a responsabilidade da Reclamada que seja a condenada a pagar os respectivos salários ao obreiro enquanto não for concedido o seu beneficio previdenciário VIII DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante declara ser pobre na forma da lei e não possuir condições de prover com os custos necessários do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita Os requisitos para requerer o benefício da justiça gratuita estão previstos nos 3 e 4 do artigo 790 da CLT In verbis Art 790 3 É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo grifo nosso O Reclamante encontrase desempregad o de forma que enquadrase perfeitamente aos requisitos enunciados pela CLT na medida em que não possui recursos para pagar as custas do processo No mesmo sentido considerando que a partir do exposto resta o Reclamante pobre na forma da lei requer a condenação da Reclamada no pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 15 do crédito devido a o Reclamante I X DOS PEDIDOS Ex positis requer seja concedido o Reclamante os benefícios da Justiça gratuita bem como a condenação da Reclamada nos seguintes títulos requer em sede de tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC2015 que seja determinado liminarmente inaudita altera pars para que a Reclamada efetue o pagamento das contribuições previdenciárias sob pena de multa diária para que o Reclamante posse adquirir a qualidade de segurado Valor estimado em R 507100 e ato contínuo seja o obreiro encaminhado ao INSS ainda requer sem prejuízo das demais diferenças a serem apuradas na instrução e a responsabilidade da Reclamada que seja a condenada a pagar os respectivos salários ao obreiro enquanto não for concedido o seu beneficio previdenciário Valor estimado em R 1207800 pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada por este juízo não inferior a 5 cinco vezes o salário do obreiro ou seja Valor estimado em R 603900 seis mil e trinta e nove reais pagamento dos salários vencidos e vincendos durante todo período desde de seu afastamento até a efetiva percepção do beneficio previdenciário bem como seus consecutórios legais tais como 13º férias e FGTS Valor estimado em R 1207800 pagamento do FGTS pela ausência de depósitos regulares na conta vinculada do Reclamante durante o contrato de trabalho a partir de fevereiro2018 Valor estimado em R 369854 honorários advocatícios a base de 15 da condenação Valor estimado em R 584468 Requer que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº427 do TST Por fim o advogado que subscreve a presente declara a autenticidade dos documentos anexados em cópias simples nos termos do artigo 830 da CLT Diante do exposto a Reclamante requer a notificação d a Reclamada para comparecer à audiência inicial e querendo apresentar a sua defesa sob pena de revelia para afinal serem julgados PROCEDENTES os pedidos elencados na presente Reclamatória Dá à causa o valor de R 4480922 quarenta e quatro mil oitocentos e nove reais e vinte e dois centavos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 04 de maio de 20 2 1 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 21