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Direito ·
Processo do Trabalho
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Fls 1 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Ação Trabalhista Rito Ordinário 00000160720235060017 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação 12012023 Valor da causa R 6674015 Partes RECLAMANTE ANA RUTE FIRMINO COSTA ADVOGADO ADRIANO FELIPE CABRAL RECLAMADO CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN SA ADVOGADO GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO Fls Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE RECIFEPE Ref Processo nº 00000160720235060017 ANA RUTE FIRMINO COSTA devidamente qualificada nos autos da ação trabalhista em epígrafe por seus advogados constituídos vem tempestivamente perante Vossa Excelência apresentar sua apresentar sua MANIFESTAÇÃO AOS DOCUMENTOS acostados pela Reclamada e INDICAR MEIOS DE PROVA conforme razões aduzidas a seguir Ficha de Registro da Empregada Id 27a7f6d Resta impugnado vez que são de produção unilateral da Reclamada além de que a documentação apresentada encontra se apócrifa portanto sendo inservível como meio de prova Contrato de Trabalho Id 99388f2 Comprova que a obreira foi admitida em 06022002 conforme consta na reclamatória Aviso Prévio Id 25c8656 Comprova que a obreira foi despedida sem justa causa em 06082022 conforme consta na reclamatória TRCT e comprovante de pagamento Id 6bff781 Impugnase eis que os valores foram pagos à menor sem a incidência dos pleitos persseguidos na presente reclamatória 1 Fls Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c GRRF Chave e Comprovante de Pagamento Id bc9e5bd Resta impugnado vez que a Reclamada não efetuou corretamente os depósitos fundiários conforme extrato do FGTS já anexado pela obreira encontrase ausentes diversas competências ao longo do período do pacto laboral Extrato analítico do FGTS Id bc9e5bd Pelo referido documento resta constatado a alegação autoral ou seja a ausência no pagamento de várias competências do FGTS Atestados médicos Id 853425a Resta constatado que ao longo do pacto laboral a obreira nunca apresentou qualquer falta injustificada e em ocasiões em que se fez necessário ausentarse por questão o fez de forma devidamente comprovada e de plena ciência de sua empregadora ASOs Id 6f8135a Apesar de haver expressa previsão de que ao longo do contrato de trabalho a obreira a risco de acidente e ergonômico o referido ASO não fez referência quanto aos agentes insalubres expostos em que a obreira foi exposta ao longo do pacto laboral por esta razão resta impugnado Suspensão Id 34ac336 Resta impugnado dada a desproporcionalidade da referida penalidade Primeiramente cumpre informar que em momento algum a Reclamante agiu com insubordinação a mesma encontravase demasiadamente sobrecarregada Ademais Excelência a Obreira laborou por mais de 10 dez anos e NUNCA sofreu qualquer tipo de penalidade ou praticou qualquer conduta que desabonasse tanto é verdade que a despedida da obreira de forma injustificada Análise Ergonômica do Trabalho Id 4ef8e94 Primeiramente resta impugnado vez que a referida análise tão somente foi realizada em 07 de outubro de 2021 Ademais o referido documento contraria totalmente os ASOs anexados pela própria Reclamada onde prevê expressamente risco ergonômico no ambiente de trabalho Acordo Individual Banco de horas Id ca57c5e b800ce9 Impugnase posto que não há qualquer prova da efetiva compensação das horas 2 Fls Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c Termo de acordo Banco de horas Covid Id beb02a7 ec5a7e7 Resta constato que a obreira laborou por todo período da pandemia e ainda impugnase a referida documentação posto que não há qualquer prova da efetiva compensação das horas Aviso de férias Id bda0138 b482f73 95fffcb 1dfde50 0a21483 e Comprovantes de pagamento das férias Id daa3f0d 04d099a 2306d4c 89efcb2 f8e3a30 Os documentos comprovam que os pagamentos relativos as férias não respeitavam o mínimo legal ou seja o pagamento deveria ser feito em até 2 dias antes do início do período das férias o que não ocorreu durante todo o pacto laboral conforme verificase pelos comprovantes de pagamento por tais razões restam impugnados LTCAT Id 167a4a0 Primeiramente resta impugnado pois o referido documento tão somente foi confeccionado em 20102022 ou seja APÓS a despedida da obreira Portanto inservível como meio de prova Não obstante isso tal documenta comprova que os auxiliares de farmácia transportavam e entregavam os materiais para as UTIs postos de enfermagem blocos cirúrgicos e outros setores conforme a seguir demonstrado 3 Fls Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c E ainda tal documento que a obreira tão somente utilizava oc alçado de segurança como EPI PPRA Id 1990987 O próprio documento comprova que havia auxilia de farmácia mensageiro onde durante suas atividades transportava os medicamentos e materiais para os blocos cirúrgicos conforme pág 19 do referido documento E ainda na página 20 é previsto a exposição de agentes químicos e biológicos Recibos de EPI Id 74cd73d 1a7cdb2 34ec8cb 4ead90b e7b5512 Restam todos impugnados visto que não há qualquer comprovação da entrega de EPI a Reclamante tampouco do seu recebimento Fotos do local de trabalho Id 5ccdba2 Restam todas impugnadas visto que conforme aduzido na exordial a obreira ingressava no centro cirúrgico e manuseava os produtos que vinham o bloco muitas vezes sujos de sangue nos quais eram manuseados sem luva pela obreira Provas emprestadas Id 52d77bf a3e2e83 Restam todos impugnados visto que os casos não abarcam na integralidade as circunstâncias do caso em tela E ainda um dos laudos foi realizado em 17 de outubro de 2016 no qual encontrase inserida na prescrição quinquenal prosseguida pela própria Reclamada Certificado do Ponto eletrônico Id 54957d9 Resta impugnado vez que a Portaria MTE 1510 foi publicada em 2009 e criou a figura do REP Registrador Eletrônico de Ponto Em 2013 o INMETRO passou a ser o responsável pela certificação do REP garantindo que as rígidas regras de segurança estabelecidas sejam seguidas pelos equipamentos contudo a referida certificação contraria o que foi estabelecido no comando legal vez que a certificação não foi realizada pelo INMETRO portanto o referido documento é inservível como meio prova Ademais cumpre ressaltar que sequer possui a data da suposta certificação Ficha Financeira Id 37164b1 b2f590e d984e3c 1aa57c0 f82caa8 Restam todos impugnados vez que ao longo do pacto laboral a obreira sempre recebeu seus haveres à menor sem a incidência dos títulos que faz jus na presente reclamatória 4 Fls Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c Contracheques Id b889792 d9eb5b5 ffcbd34 93ddbfe 0300f1b Restam impugnados eis que encontramse apócrifos logo são inservíveis como meio de prova Cartão de Ponto Id 7fd3b48 262a4ed bc2532d 4f7b980 c088d8e Resta comprovado que a obreira laborou nos domingos e feriados sem a contraprestação devida Ademais cumpre reiterar que a Reclamada não juntou aos autos uma certificação do ponto eletrônico emitida pelo INMETRO Por fim restam impugnados todos os registros de ponto tendo em vista que são APOCRIFOS Ademais não há informação da portaria que autoriza nem a certificação do MTE para o registro de ponto eletrônico utilizado como determina a lei logo inservíveis como meio de prova Assim por não cumpridas as exigências legais devem ser considerados os cartões de ponto documentos inteiramente unilaterais e portanto inidôneos Por fim restam impugnados todos os demais documentos apresentados pela Reclamada II DOS MEIOS DE PROVAS A obreiro declara que tem interesse na produção da prova oral Portanto pugna pela oitiva de testemunhas Pugna ainda pela designação de perícia técnica para apuração da insalubridade Requerse ainda a possibilidade da juntada de documentos até o encerramento da marcha processual com fulcro no art 845 da CLT bem como aqueles que se refiram a novos fatos que por porventura surjam no decorrer da lide para que a ampla defesa e o contraditório não restem prejudicados Ademais o próprio juiz condutor do processo poderá determinar de ofício a produção de provas que achar necessária ao desiderato da causa art 370do NCPC 5 Fls Ao final considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório o obreiro pugna reserva o seu direito de produzir todos os meios der prova admitidos em direito CONCLUSÃO Diante do exposto e através das justificativas aduzidas pleiteiase a impugnação dos documentos supramencionados sendo demonstrada sua invalidade para contestar os fatos apresentados pela Reclamante e a permanência da legitimidade de seus pedidos pugnando para que a presente reclamação seja julgada totalmente procedente em todos os seus termos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 18 de abril de 2023 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 6 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23041816321725500000067053225instancia1 Número do processo 00000160720235060017 Número do documento 23041816321725500000067053225 Fls 2 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 24ª VARA DO TRABALHO DE RECIFEPE Ref Processo nº 00002298920235060024 ELTON MARQUES DA SILVA devidamente qualificado nos autos da ação trabalhista em epígrafe por seus advogados constituídos vem tempestivamente perante Vossa Excelência apresentar sua apresentar sua MANIFESTAÇÃO AOS DOCUMENTOS acostados pela Reclamada e INDICAR MEIOS DE PROVA conforme razões aduzidas a seguir Ficha de Registro do Empregado Id a13107a Resta impugnado vez que são de produção unilateral da Reclamada além de que a documentação apresentada encontrase apócrifa portanto sendo inservível como meio de prova Contrato de Trabalho Id 99388f2 Comprova que o obreiro foi admitido em 12042022 conforme consta na reclamatória Aviso Prévio Id 25c8656 Comprova que o obreiro foi despedido sem justa causa em 22102022 conforme consta na reclamatória TRCT e comprovante de pagamento Id 226cc6b 3f37eb3 Impugnase eis que os valores foram pagos à menor sem a incidência dos pleitos persseguidos na presente reclamatória 1 Fls 3 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c GRRF Chave e Comprovante de Pagamento Id d6d400b Resta impugnado vez que a Reclamada não efetuou corretamente os depósitos fundiários conforme extrato do FGTS já anexado pelo obreiro encontrase ausentes diversas competências ao longo do período do pacto laboral Extrato analítico do FGTS Id d6d400b c160475 ca8778e a972c70 Pelo referido documento resta constatado a alegação autoral ou seja a ausência no pagamento de várias competências do FGTS Atestados médicos Id d0a381e Resta constatado que ao longo do pacto laboral o obreiro nunca apresentou qualquer falta injustificada e em ocasiões em que se fez necessário ausentarse por questão o fez de forma devidamente comprovada e de plena ciência de sua empregadora ASOs Id ce41b29 Apesar de haver expressa previsão de que ao longo do contrato de trabalho o obreiro a risco de acidente e ergonômico o referido ASO não fez referência quanto aos agentes insalubres expostos em que o obreiro foi exposto ao longo do pacto laboral por esta razão resta impugnado Suspensão Id 34ac336 Resta impugnado dada a desproporcionalidade da referida penalidade Primeiramente cumpre informar que em momento algum a Reclamante agiu com insubordinação a mesma encontravase demasiadamente sobrecarregada Ademais Excelência a Obreira laborou por mais de 10 dez anos e NUNCA sofreu qualquer tipo de penalidade ou praticou qualquer conduta que desabonasse tanto é verdade que a despedida da obreira de forma injustificada Análise Ergonômica do Trabalho Id 4ef8e94 Primeiramente resta impugnado vez que a referida análise tão somente foi realizada em 07 de outubro de 2021 Ademais o referido documento contraria totalmente os ASOs anexados pela própria Reclamada onde prevê expressamente risco ergonômico no ambiente de trabalho Acordo Individual Banco de horas Id de7ad32 Impugnase posto que não há qualquer prova da efetiva compensação das horas 2 Fls 4 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c Aviso de férias Id bda0138 b482f73 95fffcb 1dfde50 0a21483 e Comprovantes de pagamento das férias Id daa3f0d 04d099a 2306d4c 89efcb2 f8e3a30 Os documentos comprovam que os pagamentos relativos as férias não respeitavam o mínimo legal ou seja o pagamento deveria ser feito em até 2 dias antes do início do período das férias o que não ocorreu durante todo o pacto laboral conforme verificase pelos comprovantes de pagamento por tais razões restam impugnados LTCAT Id 167a4a0 Primeiramente resta impugnado pois o referido documento tão somente foi confeccionado em 20102022 ou seja APÓS a despedida da obreira Portanto inservível como meio de prova Não obstante isso tal documenta comprova que os auxiliares de farmácia transportavam e entregavam os materiais para as UTIs postos de enfermagem blocos cirúrgicos e outros setores conforme a seguir demonstrado 3 Fls 5 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c E ainda tal documento que a obreira tão somente utilizava oc alçado de segurança como EPI PPRA Id 1990987 O próprio documento comprova que havia auxilia de farmácia mensageiro onde durante suas atividades transportava os medicamentos e materiais para os blocos cirúrgicos conforme pág 19 do referido documento E ainda na página 20 é previsto a exposição de agentes químicos e biológicos Recibos de EPI Id 74cd73d 1a7cdb2 34ec8cb 4ead90b e7b5512 Restam todos impugnados visto que não há qualquer comprovação da entrega de EPI a Reclamante tampouco do seu recebimento Fotos do local de trabalho Id 5ccdba2 Restam todas impugnadas visto que conforme aduzido na exordial a obreira ingressava no centro cirúrgico e manuseava os produtos que vinham o bloco muitas vezes sujos de sangue nos quais eram manuseados sem luva pela obreira Provas emprestadas Id 52d77bf a3e2e83 Restam todos impugnados visto que os casos não abarcam na integralidade as circunstâncias do caso em tela E ainda um dos laudos foi realizado em 17 de outubro de 2016 no qual encontrase inserida na prescrição quinquenal prosseguida pela própria Reclamada Certificado do Ponto eletrônico Id 54957d9 Resta impugnado vez que a Portaria MTE 1510 foi publicada em 2009 e criou a figura do REP Registrador Eletrônico de Ponto Em 2013 o INMETRO passou a ser o responsável pela certificação do REP garantindo que as rígidas regras de segurança estabelecidas sejam seguidas pelos equipamentos contudo a referida certificação contraria o que foi estabelecido no comando legal vez que a certificação não foi realizada pelo INMETRO portanto o referido documento é inservível como meio prova Ademais cumpre ressaltar que sequer possui a data da suposta certificação Ficha Financeira Id 37164b1 b2f590e d984e3c 1aa57c0 f82caa8 Restam todos impugnados vez que ao longo do pacto laboral a obreira sempre recebeu seus haveres à menor sem a incidência dos títulos que faz jus na presente reclamatória 4 Fls 6 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c Contracheques Id 629be0a 5375d05 bde3cda Restam impugnados eis que encontramse apócrifos logo são inservíveis como meio de prova Cartão de Ponto Id 989e98e Restam impugnados eis que não está o periodo laborado aos domingos das 0600h às 1200h tampouco recebeu pelas dobras dos domingos sem a contraprestação devida Ademais cumpre reiterar que a Reclamada não juntou aos autos uma certificação do ponto eletrônico emitida pelo INMETRO Por fim restam impugnados todos os registros de ponto tendo em vista que são APOCRIFOS Ademais não há informação da portaria que autoriza nem a certificação do MTE para o registro de ponto eletrônico utilizado como determina a lei logo inservíveis como meio de prova Assim por não cumpridas as exigências legais devem ser considerados os cartões de ponto documentos inteiramente unilaterais e portanto inidôneos Por fim restam impugnados todos os demais documentos apresentados pela Reclamada II DOS MEIOS DE PROVAS O obreiro declara que tem interesse na produção da prova oral Portanto pugna pela oitiva de testemunhas Pugna ainda pela designação de perícia técnica para apuração da insalubridade Requerse ainda a possibilidade da juntada de documentos até o encerramento da marcha processual com fulcro no art 845 da CLT bem como aqueles que se refiram a novos fatos que por porventura surjam no decorrer da lide para que a ampla defesa e o contraditório não restem prejudicados Ademais o próprio juiz condutor do processo poderá determinar de ofício a produção de provas que achar necessária ao desiderato da causa art 370do NCPC 5 Fls 7 Ao final considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório o obreiro pugna reserva o seu direito de produzir todos os meios der prova admitidos em direito CONCLUSÃO Diante do exposto e através das justificativas aduzidas pleiteiase a impugnação dos documentos supramencionados sendo demonstrada sua invalidade para contestar os fatos apresentados pela Reclamante e a permanência da legitimidade de seus pedidos pugnando para que a presente reclamação seja julgada totalmente procedente em todos os seus termos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 25 de maio de 2023 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 6 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23041816321725500000067053225instancia1 Número do processo 00000160720235060017 Número do documento 23041816321725500000067053225
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Reclamada além de que a documentação apresentada encontra se apócrifa portanto sendo inservível como meio de prova Contrato de Trabalho Id 99388f2 Comprova que a obreira foi admitida em 06022002 conforme consta na reclamatória Aviso Prévio Id 25c8656 Comprova que a obreira foi despedida sem justa causa em 06082022 conforme consta na reclamatória TRCT e comprovante de pagamento Id 6bff781 Impugnase eis que os valores foram pagos à menor sem a incidência dos pleitos persseguidos na presente reclamatória 1 Fls Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c GRRF Chave e Comprovante de Pagamento Id bc9e5bd Resta impugnado vez que a Reclamada não efetuou corretamente os depósitos fundiários conforme extrato do FGTS já anexado pela obreira encontrase ausentes diversas competências ao longo do período do pacto laboral Extrato analítico do FGTS Id bc9e5bd Pelo referido documento resta constatado a alegação autoral ou seja a ausência no pagamento de várias competências do FGTS Atestados médicos Id 853425a Resta constatado que ao longo do pacto laboral a obreira nunca apresentou qualquer falta injustificada e em ocasiões em que se fez necessário ausentarse por questão o fez de forma devidamente comprovada e de plena ciência de sua empregadora ASOs Id 6f8135a Apesar de haver expressa previsão de que ao longo do contrato de trabalho a obreira a risco de acidente e ergonômico o referido ASO não fez referência quanto aos agentes insalubres expostos em que a obreira foi exposta ao longo do pacto laboral por esta razão resta impugnado Suspensão Id 34ac336 Resta impugnado dada a desproporcionalidade da referida penalidade Primeiramente cumpre informar que em momento algum a Reclamante agiu com insubordinação a mesma encontravase demasiadamente sobrecarregada Ademais Excelência a Obreira laborou por mais de 10 dez anos e NUNCA sofreu qualquer tipo de penalidade ou praticou qualquer conduta que desabonasse tanto é verdade que a despedida da obreira de forma injustificada Análise Ergonômica do Trabalho Id 4ef8e94 Primeiramente resta impugnado vez que a referida análise tão somente foi realizada em 07 de outubro de 2021 Ademais o referido documento contraria totalmente os ASOs anexados pela própria Reclamada onde prevê expressamente risco ergonômico no ambiente de trabalho Acordo Individual Banco de horas Id ca57c5e b800ce9 Impugnase posto que não há qualquer prova da efetiva compensação das horas 2 Fls Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c Termo de acordo Banco de horas Covid Id beb02a7 ec5a7e7 Resta constato que a obreira laborou por todo período da pandemia e ainda impugnase a referida documentação posto que não há qualquer prova da efetiva compensação das horas Aviso de férias Id bda0138 b482f73 95fffcb 1dfde50 0a21483 e Comprovantes de pagamento das férias Id daa3f0d 04d099a 2306d4c 89efcb2 f8e3a30 Os documentos comprovam que os pagamentos relativos as férias não respeitavam o mínimo legal ou seja o pagamento deveria ser feito em até 2 dias antes do início do período das férias o que não ocorreu durante todo o pacto laboral conforme verificase pelos comprovantes de pagamento por tais razões restam impugnados LTCAT Id 167a4a0 Primeiramente resta impugnado pois o referido documento tão somente foi confeccionado em 20102022 ou seja APÓS a despedida da obreira Portanto inservível como meio de prova Não obstante isso tal documenta comprova que os auxiliares de farmácia transportavam e entregavam os materiais para as UTIs postos de enfermagem blocos cirúrgicos e outros setores conforme a seguir demonstrado 3 Fls Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c E ainda tal documento que a obreira tão somente utilizava oc alçado de segurança como EPI PPRA Id 1990987 O próprio documento comprova que havia auxilia de farmácia mensageiro onde durante suas atividades transportava os medicamentos e materiais para os blocos cirúrgicos conforme pág 19 do referido documento E ainda na página 20 é previsto a exposição de agentes químicos e biológicos Recibos de EPI Id 74cd73d 1a7cdb2 34ec8cb 4ead90b e7b5512 Restam todos impugnados visto que não há qualquer comprovação da entrega de EPI a Reclamante tampouco do seu recebimento Fotos do local de trabalho Id 5ccdba2 Restam todas impugnadas visto que conforme aduzido na exordial a obreira ingressava no centro cirúrgico e manuseava os produtos que vinham o bloco muitas vezes sujos de sangue nos quais eram manuseados sem luva pela obreira Provas emprestadas Id 52d77bf a3e2e83 Restam todos impugnados visto que os casos não abarcam na integralidade as circunstâncias do caso em tela E ainda um dos laudos foi realizado em 17 de outubro de 2016 no qual encontrase inserida na prescrição quinquenal prosseguida pela própria Reclamada Certificado do Ponto eletrônico Id 54957d9 Resta impugnado vez que a Portaria MTE 1510 foi publicada em 2009 e criou a figura do REP Registrador Eletrônico de Ponto Em 2013 o INMETRO passou a ser o responsável pela certificação do REP garantindo que as rígidas regras de segurança estabelecidas sejam seguidas pelos equipamentos contudo a referida certificação contraria o que foi estabelecido no comando legal vez que a certificação não foi realizada pelo INMETRO portanto o referido documento é inservível como meio prova Ademais cumpre ressaltar que sequer possui a data da suposta certificação Ficha Financeira Id 37164b1 b2f590e d984e3c 1aa57c0 f82caa8 Restam todos impugnados vez que ao longo do pacto laboral a obreira sempre recebeu seus haveres à menor sem a incidência dos títulos que faz jus na presente reclamatória 4 Fls Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c Contracheques Id b889792 d9eb5b5 ffcbd34 93ddbfe 0300f1b Restam impugnados eis que encontramse apócrifos logo são inservíveis como meio de prova Cartão de Ponto Id 7fd3b48 262a4ed bc2532d 4f7b980 c088d8e Resta comprovado que a obreira laborou nos domingos e feriados sem a contraprestação devida Ademais cumpre reiterar que a Reclamada não juntou aos autos uma certificação do ponto eletrônico emitida pelo INMETRO Por fim restam impugnados todos os registros de ponto tendo em vista que são APOCRIFOS Ademais não há informação da portaria que autoriza nem a certificação do MTE para o registro de ponto eletrônico utilizado como determina a lei logo inservíveis como meio de prova Assim por não cumpridas as exigências legais devem ser considerados os cartões de ponto documentos inteiramente unilaterais e portanto inidôneos Por fim restam impugnados todos os demais documentos apresentados pela Reclamada II DOS MEIOS DE PROVAS A obreiro declara que tem interesse na produção da prova oral Portanto pugna pela oitiva de testemunhas Pugna ainda pela designação de perícia técnica para apuração da insalubridade Requerse ainda a possibilidade da juntada de documentos até o encerramento da marcha processual com fulcro no art 845 da CLT bem como aqueles que se refiram a novos fatos que por porventura surjam no decorrer da lide para que a ampla defesa e o contraditório não restem prejudicados Ademais o próprio juiz condutor do processo poderá determinar de ofício a produção de provas que achar necessária ao desiderato da causa art 370do NCPC 5 Fls Ao final considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório o obreiro pugna reserva o seu direito de produzir todos os meios der prova admitidos em direito CONCLUSÃO Diante do exposto e através das justificativas aduzidas pleiteiase a impugnação dos documentos supramencionados sendo demonstrada sua invalidade para contestar os fatos apresentados pela Reclamante e a permanência da legitimidade de seus pedidos pugnando para que a presente reclamação seja julgada totalmente procedente em todos os seus termos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 18 de abril de 2023 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 6 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23041816321725500000067053225instancia1 Número do processo 00000160720235060017 Número do documento 23041816321725500000067053225 Fls 2 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 24ª VARA DO TRABALHO DE RECIFEPE Ref Processo nº 00002298920235060024 ELTON MARQUES DA SILVA devidamente qualificado nos autos da ação trabalhista em epígrafe por seus advogados constituídos vem tempestivamente perante Vossa Excelência apresentar sua apresentar sua MANIFESTAÇÃO AOS DOCUMENTOS acostados pela Reclamada e INDICAR MEIOS DE PROVA conforme razões aduzidas a seguir Ficha de Registro do Empregado Id a13107a Resta impugnado vez que são de produção unilateral da Reclamada além de que a documentação apresentada encontrase apócrifa portanto sendo inservível como meio de prova Contrato de Trabalho Id 99388f2 Comprova que o obreiro foi admitido em 12042022 conforme consta na reclamatória Aviso Prévio Id 25c8656 Comprova que o obreiro foi despedido sem justa causa em 22102022 conforme consta na reclamatória TRCT e comprovante de pagamento Id 226cc6b 3f37eb3 Impugnase eis que os valores foram pagos à menor sem a incidência dos pleitos persseguidos na presente reclamatória 1 Fls 3 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c GRRF Chave e Comprovante de Pagamento Id d6d400b Resta impugnado vez que a Reclamada não efetuou corretamente os depósitos fundiários conforme extrato do FGTS já anexado pelo obreiro encontrase ausentes diversas competências ao longo do período do pacto laboral Extrato analítico do FGTS Id d6d400b c160475 ca8778e a972c70 Pelo referido documento resta constatado a alegação autoral ou seja a ausência no pagamento de várias competências do FGTS Atestados médicos Id d0a381e Resta constatado que ao longo do pacto laboral o obreiro nunca apresentou qualquer falta injustificada e em ocasiões em que se fez necessário ausentarse por questão o fez de forma devidamente comprovada e de plena ciência de sua empregadora ASOs Id ce41b29 Apesar de haver expressa previsão de que ao longo do contrato de trabalho o obreiro a risco de acidente e ergonômico o referido ASO não fez referência quanto aos agentes insalubres expostos em que o obreiro foi exposto ao longo do pacto laboral por esta razão resta impugnado Suspensão Id 34ac336 Resta impugnado dada a desproporcionalidade da referida penalidade Primeiramente cumpre informar que em momento algum a Reclamante agiu com insubordinação a mesma encontravase demasiadamente sobrecarregada Ademais Excelência a Obreira laborou por mais de 10 dez anos e NUNCA sofreu qualquer tipo de penalidade ou praticou qualquer conduta que desabonasse tanto é verdade que a despedida da obreira de forma injustificada Análise Ergonômica do Trabalho Id 4ef8e94 Primeiramente resta impugnado vez que a referida análise tão somente foi realizada em 07 de outubro de 2021 Ademais o referido documento contraria totalmente os ASOs anexados pela própria Reclamada onde prevê expressamente risco ergonômico no ambiente de trabalho Acordo Individual Banco de horas Id de7ad32 Impugnase posto que não há qualquer prova da efetiva compensação das horas 2 Fls 4 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c Aviso de férias Id bda0138 b482f73 95fffcb 1dfde50 0a21483 e Comprovantes de pagamento das férias Id daa3f0d 04d099a 2306d4c 89efcb2 f8e3a30 Os documentos comprovam que os pagamentos relativos as férias não respeitavam o mínimo legal ou seja o pagamento deveria ser feito em até 2 dias antes do início do período das férias o que não ocorreu durante todo o pacto laboral conforme verificase pelos comprovantes de pagamento por tais razões restam impugnados LTCAT Id 167a4a0 Primeiramente resta impugnado pois o referido documento tão somente foi confeccionado em 20102022 ou seja APÓS a despedida da obreira Portanto inservível como meio de prova Não obstante isso tal documenta comprova que os auxiliares de farmácia transportavam e entregavam os materiais para as UTIs postos de enfermagem blocos cirúrgicos e outros setores conforme a seguir demonstrado 3 Fls 5 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c E ainda tal documento que a obreira tão somente utilizava oc alçado de segurança como EPI PPRA Id 1990987 O próprio documento comprova que havia auxilia de farmácia mensageiro onde durante suas atividades transportava os medicamentos e materiais para os blocos cirúrgicos conforme pág 19 do referido documento E ainda na página 20 é previsto a exposição de agentes químicos e biológicos Recibos de EPI Id 74cd73d 1a7cdb2 34ec8cb 4ead90b e7b5512 Restam todos impugnados visto que não há qualquer comprovação da entrega de EPI a Reclamante tampouco do seu recebimento Fotos do local de trabalho Id 5ccdba2 Restam todas impugnadas visto que conforme aduzido na exordial a obreira ingressava no centro cirúrgico e manuseava os produtos que vinham o bloco muitas vezes sujos de sangue nos quais eram manuseados sem luva pela obreira Provas emprestadas Id 52d77bf a3e2e83 Restam todos impugnados visto que os casos não abarcam na integralidade as circunstâncias do caso em tela E ainda um dos laudos foi realizado em 17 de outubro de 2016 no qual encontrase inserida na prescrição quinquenal prosseguida pela própria Reclamada Certificado do Ponto eletrônico Id 54957d9 Resta impugnado vez que a Portaria MTE 1510 foi publicada em 2009 e criou a figura do REP Registrador Eletrônico de Ponto Em 2013 o INMETRO passou a ser o responsável pela certificação do REP garantindo que as rígidas regras de segurança estabelecidas sejam seguidas pelos equipamentos contudo a referida certificação contraria o que foi estabelecido no comando legal vez que a certificação não foi realizada pelo INMETRO portanto o referido documento é inservível como meio prova Ademais cumpre ressaltar que sequer possui a data da suposta certificação Ficha Financeira Id 37164b1 b2f590e d984e3c 1aa57c0 f82caa8 Restam todos impugnados vez que ao longo do pacto laboral a obreira sempre recebeu seus haveres à menor sem a incidência dos títulos que faz jus na presente reclamatória 4 Fls 6 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c Contracheques Id 629be0a 5375d05 bde3cda Restam impugnados eis que encontramse apócrifos logo são inservíveis como meio de prova Cartão de Ponto Id 989e98e Restam impugnados eis que não está o periodo laborado aos domingos das 0600h às 1200h tampouco recebeu pelas dobras dos domingos sem a contraprestação devida Ademais cumpre reiterar que a Reclamada não juntou aos autos uma certificação do ponto eletrônico emitida pelo INMETRO Por fim restam impugnados todos os registros de ponto tendo em vista que são APOCRIFOS Ademais não há informação da portaria que autoriza nem a certificação do MTE para o registro de ponto eletrônico utilizado como determina a lei logo inservíveis como meio de prova Assim por não cumpridas as exigências legais devem ser considerados os cartões de ponto documentos inteiramente unilaterais e portanto inidôneos Por fim restam impugnados todos os demais documentos apresentados pela Reclamada II DOS MEIOS DE PROVAS O obreiro declara que tem interesse na produção da prova oral Portanto pugna pela oitiva de testemunhas Pugna ainda pela designação de perícia técnica para apuração da insalubridade Requerse ainda a possibilidade da juntada de documentos até o encerramento da marcha processual com fulcro no art 845 da CLT bem como aqueles que se refiram a novos fatos que por porventura surjam no decorrer da lide para que a ampla defesa e o contraditório não restem prejudicados Ademais o próprio juiz condutor do processo poderá determinar de ofício a produção de provas que achar necessária ao desiderato da causa art 370do NCPC 5 Fls 7 Ao final considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório o obreiro pugna reserva o seu direito de produzir todos os meios der prova admitidos em direito CONCLUSÃO Diante do exposto e através das justificativas aduzidas pleiteiase a impugnação dos documentos supramencionados sendo demonstrada sua invalidade para contestar os fatos apresentados pela Reclamante e a permanência da legitimidade de seus pedidos pugnando para que a presente reclamação seja julgada totalmente procedente em todos os seus termos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 25 de maio de 2023 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 6 Assinado eletronicamente por ADRIANO FELIPE CABRAL Juntado em 18042023 163224 e61117c httpspjetrt6jusbrpjekzvalidacao23041816321725500000067053225instancia1 Número do processo 00000160720235060017 Número do documento 23041816321725500000067053225