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Direito ·

Processo do Trabalho

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Luciana Pereira da Silva técnica em enfermagem começou a trabalhar em 02032021 no Hospital Geral Infantil da Unimed Trabalhava na escala de 12x36 de 0700 às 1900 foi diagnosticada com hernia de disco desde novembro de 2022 a partir daí começou a fazer exames preparatórios para cirurgia que iria ser realizado neste início de ano Não obstante ter sido considerada empregada talento por mais de uma ocasião e recentemente cobrar documento foi comunicada da dispensa no dia 14022023 e ao fazer o exame demissional informou a médica da empresa que estava doente e prestes a fazer cirurgia e a médica em questão informou que iria manter o atestado de apta mas a unimed iria arcar com as despesas da cirurgia No entanto em regra esse tipo de procedimento importa em afastamento de no mínimo 30 dias e posterior tratamento através de fisioterapias A cirurgia está marcada para o dia 28032023 a obreira requer a 1 Nulidade da dispensa discriminatória 2 Indenização por danos morais por dispensa discriminatória 3 Manutenção do plano de saúde 4 Pedido de tutela antecipada para reintegrar com o pagamento de salários vencidos e vincendos mais manutenção do plano de saúde EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE RECIFEPE LUCIANA PEREIRA DA SILVA brasileira inscrita no CPFMF sob o nº04607709425 portador de CTPS de nº53878 série 00085PE residente e domiciliado na Rua Afogados da Ingazeira nº 805 Janga PaulistaPE CEP 53439290 através de seus procuradores infraassinados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo com endereço profissional na Avenida Mário Melo nº 649 Santo Amaro RecifePE local onde recebem intimações notificações e correspondências de estilo vem respeitosamente à presença de Vª Exa propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CC TUTELA DE URGÊNCIA em face do HOSPITAL GERAL MATERNO INFANTIL inscrito no CNPJMF sob o nº11214624002414 com endereço na Avenida Lins Petit nº 159 Boa Vista RecifePE CEP 50070235 consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos I DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS 1 Requer de início que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº427 nos seguintes termos Súmula nº 427 TST Intimação Pluralidade de Advogados Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado Nulidade Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula salvo se constatada a inexistência de prejuízo II DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL A Lei n 1346717 fez referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista conforme previsão do art 840 1º da CLT in verbis Art 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante grifo nosso Neste sentido resta claro que a lei não referese expressamente a necessidade de liquidação dos valores iniciais mas unicamente a indicação de seu 2 valor Nesta linha recentes decisões afirmam a ausência desta exigência na lei conforme precedentes abaixo MANDADO DE SEGURANÇA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL LEI 13467 PEDIDO LÍQUIDO IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA Tradicionalmente o art 840 da CLT exige da inicial da ação trabalhista uma breve narrativa dos fatos o pedido o valor da causa data e assinatura A nova redação da lei 1346717 denominada reforma trabalhista em nada altera a situação considerando repetir o que está exposto no art 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido A imposição de exigência de liquidação do pedido no ajuizamento quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito apenas em tese extrapola o razoável causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador no processo especializado para tutela de seus direitos mais formalidades do que as existentes no processo comum Segurança concedida TRT da 4ª Região 1ª Seção de Dissídios Individuais 00223660720175040000 MS em 28022018 Marcelo Jose Ferlin DAmbroso LIQUIDAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ART 840 DA CLT REFORMA TRABALHISTA O 1º do art 840 da CLT alterado pela Lei 13 4672017 comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo determinado e com indicação do valor não devendo ser compreendida como exigência de prévia 3 e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados bastando a estimativa do valor pretendido TRT4 RO 00212205820185040011 Data de Julgamento 08052019 5ª Turma REFORMA TRABALHISTA LEI Nº 1346717 ARTIGO 840 1º CLT PEDIDOS CERTOS DETERMINADOS E COM INDICAÇÃO DE VALORES DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE Os requisitos de que os pedidos em exordial sejam certos determinados e com indicação de respectivos valores não se confunde com cálculos de liquidação incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional a extinção do feito sem resolução do mérito fulcrada nesta exigência TRT1 RO 01003133020185010019 RJ Relator VALMIR DE ARAUJO CARVALHO Data de Julgamento 12062019 Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho Data de Publicação 29062019 Tal posicionamento é amplamente justificado pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação Insta frisar que a liquidação conforme doutrina processualista se trata de fase específica para apuração dos valores devidos no processo após o fim da fase de conhecimento Vejamos A liquidação da obrigação cingese a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença MITIDIERO Daniel ARENHART 4 Sérgio Cruz MARINONI Luiz Guilherme Novo Código de Processo Civil Comentado Ed RT 2017 ebook Art 509 Portanto não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor especialmente quando para os cálculos onde se exige acesso a fatos e documentos muitas vezes em posse da Reclamada Ademais os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação Então se o direito aplicado ao caso concreto gerar um resultado econômico superior ao valor indicado na inicial a devida prestação jurisdicional que é uma obrigação constitucional deverá considerar o valor efetivamente devido que será apurado em liquidação de sentença valendo lembrar que os direitos trabalhistas em sua grande maioria cuidam de questões de ordem pública sob o império inclusive do princípio da irrenunciabilidade Desta forma em razão da indicação aproximada dos pedidos na presente reclamatória pugna em caso de condenação pelo reconhecimento dos valores extraídos em sede de liquidação III DO CONTRATO DE TRABALHO E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRA A Reclamante foi admitido em 02032021 para exercer a função de técnica de enfermagem recebendo como última remuneração o valor de R 156860 mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos Trabalhava na escala de 12x36 da 0700 às 1900 5 Durante o contato de trabalho A Reclamante foi diagnosticada com hernia de disco em novembro de 2022 a partir dai começou a fazer exames preparatórios para cirurgia que iria ser realizado neste inicio do ano Não obstante foi considerada empregada talento por mais de um ocasião e recentemente foi comunicada da dispensa 14022023 Assim ao realizar o exame demissional informou a médica da empresa que estava doente e prestes a fazer cirurgia e a médica em questão informou que iria manter o atestado de apta mas a Reclamada iria arcar com as despesas da cirurgia Cumpre dizer no entanto que apenas o cobertura do valor da cirurgia não seria suficiente para a Reclamante uma vez que o procedimento afastaria ela em no mínimo 30 dias e o posterior tratamento através de fisioterapias Ademais a sua cirurgia está agendada para 28022023 A despedida do Reclamante portador de enfermidade configura abuso de direito potestativo de resilição do contrato de trabalho e ato ilícito nos termos do art 187 e 927 do Código Civil A legislação limita expressamente o poder de despedir do empregador quando se trata de empregado deficiente No caso em tela A Reclamante é empregada com certa limitação e que estava prestes a realizar uma cirurgia que ocasionaria um afastamento temporário Da mesma sorte a Lei nº 90291995 veda expressamente a despedida discriminatória possibilitando o empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Portanto a Reclamante pugna pela nulidade da dispensa discriminatória com a sua reintegração posterior 6 Ora a empresa ao despedir a obreira sem ao menos oferecer de fato uma oportunidade de trabalho deixou claro que para todos os efeitos a obreira não teria nenhuma serventia seria inútil e incapaz de exercer qualquer função Nós sabemos que o trabalho é elemento essencial da dignidade da pessoa humana e a atitude empresarial além de ferir de forma profunda a autoestima e moral do obreiro também fere os mais basilares princípios do direito do trabalho e constitucionais como o princípio da dignidade da pessoa humana princípio da continuidade da relação de trabalho Conforme já foi descrito nesta peça exordial a Reclamante foi despedida sem justa causa quando mais precisava não só do emprego mas da dignidade de laborar por si só já mina a autoestima e o equilíbrio emocional do ser humano Sendo incontestável a humilhação a dor e o sofrimento perpetrado pela Reclamada contra a Reclamante se faz necessário tentar se alcançar um valor monetário que esteja próximo de minimizar os danos neste caso irreparáveis Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados interpõe se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante V REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SÁUDE Pugna a Reclamante pelo pedido na forma facultada pelo artigo 326 do CPC Com efeito é direito da Reclamante a sua reintegração no emprego em decorrência do conteúdo discriminatório da sua demissão conforme fundamentos a seguir aduzidos 7 É sabido que o empregador tem o direito de dispensar o empregado imotivadamente no entanto o Judiciário tem o dever de reprimir atos abusivos ou discriminatórios no âmbito da relação de emprego No caso dos autos a empresa Reclamada não pode simplesmente descartar o trabalhador por motivo de doença do seu empreendimento ignorando seu estado de saúde Ao agir assim a Reclamada deixou de cumprir sua função social e de observar o princípio da dignidade da pessoa humana Ademais ao dispensar a Reclamante a Reclamada praticou ato abusivo que ultrapassa o seu poder potestativo devendo portanto ser declarada nula a demissão não só em razão da função social da empresa mas também pelo princípio da dignidade da pessoa humana O art 187 do Código Civil versa a respeito do abuso de direito nos seguintes termos Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Não há dúvida portanto de que a Reclamada abusou do seu direito pois se tinha ciência de que o Reclamante tratavase de empregado reabilitado devidamente reconhecido pelo INSS não poderia dispensalo sem realizar exames minuciosos acerca de suas condições de saúde bem como comprovar a contratação de outro trabalhador em idêntica situação Além disso a Reclamante pugna pela manutenção do seu plano de saúde haja vista que será imperecível para utilizalo no seu tratamento após a realização do procedimento cirúrgico 8 Diante disso é evidente a demissão da obreira é considerada arbitrária e discriminatória no qual configura grave afronta aos princípios mais basilares do direito do trabalho devendo a dispensa em questão ser considerada nula devendo a Reclamante ser reintegrado Portanto REQUER na forma do artigo 326 do CPC a reintegração da Reclamante em razão da nulidade do ato demissional pelos fundamentos acima expostos restabelecendose em sua integralidade todas as condições do contrato de trabalho inclusive as acessórias apurandose as parcelas devidas no período de afastamento VI DOS DANOS MORAIS DISPENSA DISCRIMINATÓRIA No caso em tela o dano moral resta claramente configurado tendo em vista a atitude da Reclamada em demitir a obreira imotivadamente a empregada Ora Excelência a Reclamante foi despedido sem justa causa no momento em que mais precisava não só do emprego mas da dignidade de laborar visto que já tinha passado por momentos de dificuldades face às doenças apresentadas A atitude da Reclamada em despedir a Reclamante doente e prestes a realizar uma cirurgia demonstra não só um abuso de direito como a falta de respeito a um dos mais basilares princípios Constitucionais ínsitos em todas às constituições democráticas O princípio da dignidade da pessoa humana Não é de outra forma o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho DISPENSA DISCRIMINATÓRIA ART 93 DA LEI N 821391 Comprovado nos autos que a recorrente na dispensa do reclamante não mantinha 9 em seu quadro o percentual mínimo exigido de empregados portadores de necessidades especiais e que não contratou anteriormente à dispensa do obreiro outro empregado em condições semelhantes para ocupar a vaga devida a indenização por dano moral e a indenização substitutiva do período entre a dispensa do primeiro contrato e a admissão no segundo Recurso não provido no particular TRT24 00257345020145240007 Relator MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA 1ª TURMA Data de Publicação 18092015grifos nossos RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE EMPREGADO ADMITIDO NA COTA DE DEFICIENTE POR SER PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE PERDA AUDITIVA AMBIENTE INSALUBRE POR EXCESSO DE RUÍDO LAUDO PERICIAL POSITIVO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA Dano moral é a lesão à esfera íntima da pessoa aos seus valores às suas concepções e crenças à sua individualidade como ser humano íntegro dotado de existencialidade corpórea sensibilidade razão e paixão Essa ofensa traduz em suma uma violência aos direitos de personalidade Neste contexto é devida a indenização por danos morais pretendida pelo Autor À toda evidência o Trabalhador portador de necessidade especial por conta da perda auditiva mista bilateral de grau profundo para OD e severo para OE contratado na cota de deficientes que labora em ambiente cujo ruído excede os parâmetros aceitáveis pelas normas de medicina e saúde no trabalho sem uso de protetor auricular sofre abalo moral em decorrência do sofrimento causado pela angústia diária de ter agravada a sua deficiência Recurso Ordinário a que se dá provimento RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA DESPEDIDA DE EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS SEM A OBSERVÂNCIA DE REQUISITO LEGAL ART 93 1º DA LEI Nº 821391 ILEGALIDADE DA DISPENSA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO 10 INDENIZAÇÃO DEVIDA EM FACE DA INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO A dispensa de empregado portador de necessidades especiais apenas é legítima se comprovada a contratação de um substituto em condições semelhantes conforme previsão contida no 1º do art 93 da Lei 821391 o que não restou comprovado nos autos O obstáculo legal ao poder potestativo do Empregador de dispensar imotivadamente esses trabalhadores se verte em garantia no emprego cujo marco final coincide com a contratação de novo empregado nas mesmas condições Sabedora da violação do dispositivo legal poderia a Reclamada ter oferecido ao Reclamante o retorno ao emprego desta feita em condições adequadas a sua deficiência entretanto manteve inalterado o ato nulo de rescisão contratual Além do mais o Juízo de origem reputou inviável a reintegração aspecto não impugnado no Recurso Adesivo sendo cabível a conversão da reintegração em indenização substitutiva relativa ao interregno da garantia no emprego Aliás consoante já analisado em tópico próprio o ambiente de trabalho insalubre por excesso de ruído oferecido pelo Ente Empresarial é incompatível com a doença de que o Obreiro é portador o que tão somente reforça o entendimento de que é devida a indenização em substituição à desaconselhável reintegração Recurso Ordinário a que se nega provimento Processo RO 00030464320125060241 Redator Eneida Melo Correia de Araújo Data de julgamento 08122015 Segunda Turma Data de publicação 13122015 TRT6 RO 00030464320125060241 Data de Julgamento 08122015 Segunda Turma grifos nossos RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1 EMPREGADA REABILITADA DISPENSA IMOTIVADA INOBSERVÂNCIA AO ART 93 1º DA LEI Nº 821391 REINTEGRAÇÃO I O art 93 1º da Lei nº 821391 resguarda o direito do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado 11 de permanecer no emprego até que a empresa proceda à contratação de substituto em igual condição satisfazendo o requisito exigido A garantia no emprego não é nesse caso individual mas sim social uma vez que visa a resguardar os direitos consagrados a um grupo de trabalhadores que demanda uma assistência especial na forma garantida inclusive pelo art 7º XXXI da Constituição Federal1988 II No caso embora a reclamante tenha sido contratada apta para o labor e portanto sem ocupar vaga destinada a empregado deficiente ou reabilitado foi posteriormente depois de reabilitada para a função de auxiliar administrativa incluída em tal cota específica na forma do art 93 da Lei nº 821391 III Assimpara promover a dispensa da autora deveria o réu ter previamente procedido à contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social na forma do 1º do art 93 da Lei nº 821291 ou ao menos comprovado que preenchia a exigência do caput desse dispositivo o que não fez Impõese desse modo a decretação de nulidade da despedida com a consequente ordem de reintegração da obreira ao labor Precedentes do TST e deste Regional 2 DESPEDIDA ILEGAL VIOLAÇÃO AO ART 93 1º DA LEI Nº 821391 DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO Segundo o entendimento firmado na jurisprudência do C TST a dispensa do empregado sem a observância ao disposto no art 93 1º da Lei nº 821391 configura ato ilícito do empregador com violação aos princípios constitucionais da igualdade material da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho ensejando o pagamento de indenização por danos morais na forma postulada pela autora Precedentes 3 Recurso ordinário parcialmente provido Processo RO 00011372120145060006 Redator André Genn de Assunção Barros Data de julgamento 22022018 Quarta Turma Data da assinatura 22022018 TRT6 RO 12 00011372120145060006 Data de Julgamento 22022018 Quarta Turma grifos nossos Sobre a dignidade da pessoa humana disse o mestre Alexandre de Morais A dignidade da pessoa humana é como uma valor espiritual e moral inerente a pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas constituindose em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional Ed Atlas SA São Paulo 2a Ed 2003 pp 128129 Portanto a dispensa da Reclamante no caso em tela não se trata apenas de uma dispensa arbitrária nem tampouco apenas discriminatória mas que viola o mais basilar princípio fundamental de nossa Carta Magna pois o ato de despedida foi efetivado tendo a Reclamada tendo plena ciência do estado de saúde da Reclamante Portanto o próprio ato da despedida discriminatória já configura o dano moral A respeito ensina Xisto Tiago de Medeiros Neto O dano moral não enseja para verificação de sua ocorrência a prova quanto à sua configuração É que considerandose atingir a lesão interesses extrapatrimoniais gerando dor sofrimento angústia constrangimento ou qualquer relevante modificação desfavorável do espírito não se há de exigir do lesado a demonstração de que 13 efetivamente sofreu o dano já que a sua percepção emana da própria violação constituindo uma praesumptiones hominis presunção do homem in Dano Moral Coletivo São Paulo LTr 2004 pág 61 Neste contexto de dor moral pelo completo abandono que se encontra a Reclamante diante da Reclamada face a dispensa discriminatória a reparação pecuniária é medida que se impõe conquanto jamais seja suficiente para aliviar a dor e prejuízo suportado pelo Obreiro Sendo incontestável a humilhação a dor e o sofrimento perpetrado pela Reclamada contra a Reclamante fazse necessário tentar se alcançar um valor monetário que esteja próximo de minimizar os danos sofridos precipuamente tendo em vista a extensão do dano e a impossibilidade de manutenção do plano de saúde no momento em que ele mais precisava O valor da indenização por danos morais não segue montantes tabelados devendo o intérprete apreciar e quantificar caso a caso segundo sua livre convicção fundamentada levando em conta alguns aspectos importantes tais como a gravidade da lesão ou da dor sofrida e suas consequências a capacidade econômica das partes e a culpa do agressor Nesse sentido e também considerando a situação econômica do causador do dano a posição social da vítima a gravidade do dano segundo a média das expectativas normais do homem a intensidade do dolo ou o grau de culpa o caráter punitivopedagógico da indenização de modo a inibir condutas semelhantes no meio empresarial portanto requer que a Reclamada seja condenada a pagar indenização por dano moral a ser arbitrada por este juízo não inferior a R 1000000 dez mil reais 14 XI DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante declara ser pobre na forma da lei e não possuir condições de prover com os custos necessários do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita Os requisitos para requerer o benefício da justiça gratuita estão previstos nos 3 e 4 do artigo 790 da CLT In verbis Art 790 3 É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo grifo nosso O Reclamante encontrase desempregado de forma que enquadrase perfeitamente aos requisitos enunciados pela CLT na medida em que não possui recursos para pagar as custas do processo No mesmo sentido considerando que a partir do exposto resta o Reclamante pobre na forma da lei requer a condenação da Reclamada no pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 15 do crédito devido ao Reclamante 15 XII DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre evidenciar que a Reclamante é empregada doente e a Reclamada ao despedir o obreiro sem ao menos oferecer de fato uma oportunidade de trabalho deixou claro que para todos os efeitos não teria nenhuma serventia seria inútil e incapaz de exercer qualquer função Conforme já foi descrito nesta peça exordial a Reclamante foi despedida sem justa causa de forma manifestamente arbitrária e discriminatória A Lei nº 90291995 determina que é direito do empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Assim o Reclamante pugna pela reintegração imediata nos moldes do art 4º inciso II da lei 902995 bem como a manutenção do plano de saúde e os salários vencidos e vincendos referentes ao período Resta incontroverso o dano que vem sendo causado à Reclamante doente sem receber as verbas rescisórias que faz jus uma vez que além dos prejuízos imediatos causados pela dispensa irregular que privou a Reclamante de sua verba mensal representando abusos facilmente constatáveis Tal pedido atrelado a questões de notável embasamento principiológico como a dignidade do trabalhador e seu sustento encontra corroboração Jurisprudencial conforme se apresenta MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR É ilegal a decisão que indefere pedido de tutela de urgência para determinar a intimação da empregadora para que deposite os 16 valores das verbas rescisórias devidas ao impetrante O não adimplemento das verbas rescisórias é incontroverso e a empregadoralitisconsorte está em dificuldades financeiras Tais fatos autorizam a tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada Isto porque esta circunstância representa um fundado receio de que o impetrante não receba os créditos trabalhistas incontroversos Assim com a finalidade de se evitar risco ao resultado útil do processo entendese necessária a constrição de imediato dos valores suficientes para o adimplemento das verbas rescisórias incontroversamente devidas Segurança parcialmente concedida TRT4 MS 00202237420195040000 Data de Julgamento 07052019 1ª Seção de Dissídios Individuais grifo nosso Constatase portanto a admissibilidade do pleito apresentado e sobretudo a necessidade urgente e inegável de sanar a continuidade dos danos que atingem a Reclamante que se viu negado o seu direito de perceber as verbas que lhe cabem e factualmente cuja ausência resulta em sérios prejuízos cotidianos A tutela de urgência perfeitamente aplicável ao processo do trabalho é regulada pelo art 300 do CPC15 e para que seja concedida é necessário que sejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Vejamos Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 1o Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode conforme o caso exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer podendo a caução ser 17 dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecêla 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Diante do mandamento legal supratranscrito depreendese que os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desde que inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão assim presentes os requisitos da concessão da tutela de urgência não havendo óbice legal ao seu deferimento Considerando a probabilidade do direito alegado frente às provas produzidas o evidente perigo do dano em virtude da necessidade que passa a Reclamante e sua família bem assim a flagrante ilegalidade cometida pela empresa Reclamada requer que seja concedida liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada inaudita altera pars para determinar a imediata reintegração e manutenção do plano de saúde da reclamante XIV DOS PEDIDOS Ex positis requer seja concedido ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita bem assim a condenação da Reclamada nos seguintes títulos a requer em sede de tutela de urgência requer a imediata reintegração da Reclamante ao seu cargo e a manutenção do 18 plano de saúde bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos referentes aos períodos b a reintegração considerando os salários vencidos e vincendos até o trânsito em julgado da sentença incluindose no cálculo todas as parcelas salariais e remuneratórias e demais vantagens do cargo que ocupava ressaltando que o valor apontado se restringe apenas aos salários vencidos posto não ser possível calcular ainda os vincendos c pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida discriminatória de empregado a ser arbitrada por este juízo não inferior a R 1000000 d pagamento de honorários advocatícios no valor de 15 da condenação Requer que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº427 do TST Por fim o advogado que subscreve a presente declara a autenticidade dos documentos anexados em cópias simples nos termos do artigo 830 da CLT Diante do exposto a Reclamante requer a notificação da Reclamada para comparecer à audiência inicial e querendo apresentar a sua defesa sob pena de revelia para afinal serem julgados PROCEDENTES os pedidos elencados na presente Reclamatória Dá à causa o valor de R 10000 dez mil reais 19 Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 16 de março de 2023 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 20