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Brasília a 46 n 184 outdez 2009 47 Sumário 1 Introdução 2 Como identificar os efeitos da sentença estrangeira independentes da ho mologação 3 Sentença estrangeira 4 Efeitos típicos e atípicos da sentença estrangeira 5 Efei tos próximos e remotos da sentença estrangeira 6 Reconhecimento com ou sem homologação 7 Limites constitucionais ao reconhecimento sem a homologação 8 Palavras finais 1 Introdução Quais dos efeitos da sentença estran geira realmente necessitam de homologação para serem absorvidos pelo ordenamento brasileiro A questão é considerada uma das pedrasdetoque da importação da sentença estrangeira por Aragão e Rosas 1988 p 138 Na Itália há mais de um sé culo tentou respondêla o internacionalista Dionisio Anzilotti 1963 p 197 212 2131 Para ele assim como no plano internacio nal coexistiriam diversas soberanias ne nhuma delas podendo imporse às demais também no plano interno não faria sentido que a Itália aceitasse as sentenças estran geiras como tais independentemente de uma chancela do judiciário local Anzilotti 1963 p 197 212 213 pugnava pela ampla exigência da homologação como corolário 1 A data da elaboração e a da publicação distam em muitas décadas sendo o estudo referido o comentário a uma decisão da Corte de Apelo de Milão de 19 de dezembro de 1900 Dos casos em que é desnecessário homologar uma sentença estrangeira Marcela Harumi Takahashi Pereira Marcela Harumi Takahashi Pereira é Douto ra em direito internacional UERJ Promotora de justiça MG Revista de Informação Legislativa 48 da independência entre as soberanias e da territorialidade das jurisdições e criticava a informalidade com que diversos tribunais reconheciam as sentenças estrangeiras na Itália do final do século XIX exigindo a homologação apenas para a execução forçada A sentença fruto do exercício da jurisdição por um Estado estrangeiro não deveria em nenhuma hipótese produzir efeitos de sentença na Itália sem a prévia homologação Desde que Anzillotti lançou suas ideias no entanto o mundo mudou Hoje a preser vação da soberania nacional coexiste com novos ideais como a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade que é um princípio constitucional expresso no Brasil art 4o IX da CR Hoje a coope ração jurídica internacional tem em vista não só o Estado mas também almeja a satisfação do jurisdicionado Hoje os países traçam políticas conjuntas para solucionar problemas que consideram globais A apro ximação dos diversos povos seja no plano econômico político ou jurídico caracteriza o nosso tempo e naturalmente produz refle xos no campo das sentenças estrangeiras Seria então mais apropriado formularmos pelo avesso a pergunta de Aragão e Rosas Quais dos efeitos da sentença estrangeira dispensam a homologação para serem absor vidos pelo ordenamento brasileiro 2 Como identificar os efeitos da sentença estrangeira independentes da homologação Diante do caso concreto para dizermos se a homologação é dispensável quatro questões são relevantes 1a O ato estrangeiro que se quer que produza efeitos no nosso país caracteriza se segundo a lei brasileira como uma sen tença estrangeira Essa questão é preliminar em relação às outras porque se o ato não for uma sentença estrangeira estará fora do escopo do nosso estudo Se for título executivo extrajudicial lei ou negócio jurídico poderá até produzir efeitos no Brasil mas certamente não dependerá da homologação que aliás será juridicamente impossível 2a Os efeitos que se pretendem extrair da sentença estrangeira são tipicamente sentenciais 3a Tais efeitos deverão impactar dire tamente no Brasil ou são meros efeitos de efeitos 4a O direito dispensa ou ao contrário exige a homologação para o reconhecimento da sentença estrangeira na hipótese espe cífica 3 Sentença estrangeira Em primeiro lugar então é preciso saber se se está diante de uma sentença estrangeira O que é uma sentença estran geira É uma decisão prolatada por uma soberania estrangeira ou excepcionalmente o ato produzido por particulares conforme o ordenamento estrangeiro cujo conteúdo no Brasil seria próprio de uma sentença ou de atos a ela assimilados Assim o contrato de adoção celebrado no exterior é sentença estrangeira no Brasil São também sentenças estrangeiras por exemplo os atos elencados como títulos executivos judiciais pelo art 475N2 do Código de Processo Civil quando provenientes do exterior Por outro 2 São títulos executivos judiciais I a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia II a sentença penal condenatória transitada em julgado III a sentença homologatória de concilia ção ou de transação ainda que inclua matéria não posta em juízo IV a sentença arbitral V o acordo extrajudi cial de qualquer natureza homologado judicialmente VI a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça VII o formal e a certidão de partilha exclusivamente em relação ao inventariante aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal Dos títulos executivos extrajudiciais listados pelo art 475N do Código de Processo Civil apenas o sexto não serve de parâmetro para a identificação da sentença estrangeira pois uma sentença estrangeira homologatória de sentença de terceiro país não poderá ser novamente homologada no Brasil A solução será homologar a sentença do terceiro país Brasília a 46 n 184 outdez 2009 49 lado não é sentença estrangeira o título executivo extrajudicial oriundo do exte rior motivo por que o art 585 parágrafo segundo3 do Código de Processo Civil não precisaria dispensálo da homologação 4 Efeitos típicos e atípicos da sentença estrangeira Estabelecido que estamos diante de uma autêntica sentença estrangeira será preciso num segundo momento dizer se os efeitos da sentença estrangeira a serem produzidos no Brasil são ou não típicos O que são efeitos típicos São aqueles produzidos pela sentença como tal seus efeitos característicos Classificamse em principais ou secundários os principais são o efeito condenatório declaratório e constitutivo aos quais se pode acrescer sob o prisma processual o efeito de extinguir o processo os secundários são aqueles atri buídos pela lei à sentença como acessórios e consequentes dos principais a exemplo da hipoteca judicial art 4664 do CPC Os efeitos secundários são previstos pelo legislador independentemente da vontade do juiz e não precisam ser expressos na sentença para se verificarem Os efeitos atípicos por sua vez são aqueles que embora produzidos por atos e fatos jurídicos variados podem episodi camente originarse de uma sentença São efeitos atípicos 1 Efeito probatório a sentença pode servir de prova documental de um fato Por exemplo o Tribunal de Justiça do Rio 3 Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal rectius Superior Tribunal de Justiça para serem executados os títulos executivos extraju diciais oriundos de país estrangeiro O título para ter eficácia executiva há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação 4 A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma pres crita na Lei de Registros Públicos Grande do Sul já considerou a separação judicial estrangeira como prova da separa ção de fato do casal a fim de conceder no Brasil o divórcio direto dois anos depois da prolação da sentença estrangeira Apelação Cível n 70011693256 rel des Rui Portano va 8a Câmara Cível j em 3006055 2 Efeito normativo a sentença estran geira pode valer como lei quando produz efeitos gerais e abstrato É o que se passa com as sentenças estrangeiras declaratórias de inconstitucionalidade Ao aplicar o di reito estrangeiro por força de uma regra de conexão o juiz brasileiro deverá considerar as sentenças normativas estrangeiras ainda que não tenham sido homologadas assim como não se exige a homologação das leis estrangeiras tampouco se justificaria exigila das sentenças para valerem como leis no Brasil 3 Efeito de título a sentença estrangeira pode autorizar o exercício de um direito ou a propositura de uma ação O exemplo emblemático é o da sentença estrangeira que serve para autorizar a propositura da ação de homologação no Superior Tribunal de Justiça 4 Efeito de simples ato o legislador ou particulares podem atribuir à sentença estrangeira efeitos atípicos os quais deno minamos efeitos de simples ato Se diz Botelho de Mesquita 1986 p 225 em um contrato de prestação de serviços advoca tícios parcela dos honorários for condicio nada à prolação de sentença estrangeira favorável ao cliente a homologação será desnecessária para a verificação do efeito pactuado Segundo cremos isso acontece porque no exemplo temse um efeito de simples ato Assim como os particulares 5 Segue a ementa APELAÇÃO DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PARTES RESIDENTES NO EXTERIOR SEPARAÇÃO EM CORTE ESTRANGEI RA DOCUMENTO PROBATÓRIO HOMOLOGA ÇÃO INCABIMENTO A sentença estrangeira de separação utilizada como prova da separação fática para fins de requerimento de divórcio direto consen sual prescinde de homologação do Superior Tribunal de Justiça EC 452004 Revista de Informação Legislativa 50 o legislador pode atribuir às sentenças estrangeiras efeitos que não são típicos das nacionais Assim a condenação criminal no exterior produz um efeito de simples ato no Brasil quando impede a concessão de visto ao estrangeiro na hipótese do art 7o IV6 da Lei 681580 Se se tiver em vista a produção de efeitos atípicos ainda que a sentença estrangeira comporte a homologação a chancela do Superior Tribunal de Justiça será dispen sável Mas se os efeitos almejados forem típicos deveremos verificar se vão incidir próxima ou remotamente no Brasil pois os remotos como os atípicos são alheios ao reconhecimento e portanto escusam a homologação 5 Efeitos próximos e remotos da sentença estrangeira Este é o terceiro passo dizer se os efei tos que se pretende extrair da sentença estrangeira incidirão diretamente no Brasil efeitos próximos ou se produzirão aqui mera repercussão tênue e oblíqua efeitos remotos Alguns exemplos permitirão en tender a dinâmica dos efeitos remotos Se um estrangeiro se divorciar no exterior e em seguida se casar com brasileira também no exterior o casamento valerá e poderá ser registrado no Brasil sem a homologação do divórcio Isso é assim porque a sentença estrangeira produzirá efeitos imediatos no exterior desconstituindo um casamento lá celebrado entre súditos estrangeiros a des constituição desse casamento por sua vez é que produzirá no Brasil o efeito de tornar válido o casamento sucessivo com uma brasileira também realizado no exterior Dispensando a homologação na hipótese há acórdãos do Supremo Tribunal Federal RE 87632RJ rel min Moreira Alves 2a Turma j em 270680 do Superior Tribunal de Justiça REsp 1148RJ rel min Nilson 6 Não se concederá visto ao estrangeiro IV condenado ou processado em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira Naves 3a Turma j em 060390 e do Tri bunal de Justiça do Rio de Janeiro Ap Cv 198800102415 rel des Thiago Ribas Filho 2a Câmara Cível j em 181088 Considerações semelhantes podem ser feitas por exemplo em relação à sentença estrangeira que sem ter sido incorporada pelo nosso ordenamento for rescindida no exterior A sentença estrangeira res cindida não poderá vir a ser homologada independentemente de ter sido a rescisória homologada ou não É que a rescisória terá impactado diretamente no exterior des constituindo uma sentença estrangeira e indiretamente produzirá no Brasil o efeito colateral de tornar insubsistente a senten ça rescindida que de outra forma seria título para a ação de homologação Mas a situação seria outra se a sentença estrangeira fosse rescindida no exterior após ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça pois nesse caso ter seia um efeito próximo e não meramente remoto da rescisória em nosso país a desconstituição de uma sentença já incor porada pelo nosso ordenamento como título executivo judicial art 475N VI do CPC Portanto não se poderia dispensar a homologação da sentença rescisória Em síntese a sentença estrangeira pro duz efeitos remotos ou atípicos no Brasil sem a homologação Caso no entanto os efeitos em questão sejam próximos e típicos deveremos verificar se o reconhe cimento automático é autorizado por lei 6 Reconhecimento com ou sem homologação Acertado que os efeitos desejados são típicos e próximos adentramos o terreno do reconhecimento O reconhecimento é a aceitação pelo Brasil de que a sentença estrangeira é tão boa como seria uma nacional para o fim de produzir efeitos sentenciais típicos e diretos no país O reco nhecimento não decorre de uma qualidade intrínseca da sentença pois a jurisdição Brasília a 46 n 184 outdez 2009 51 como expressão do poder soberano é cir cunscrita ao território do país sentenciante Qualquer eficácia extraterritorial da senten ça é uma concessão do país reconhecedor motivo por que os países podem optar por simplesmente não reconhecer as sentenças estrangeiras ou somente reconhecêlas se houver tratado como fez o Brasil até 1878 Pela mesma razão podem circunscrever o reconhecimento a certos temas ou fins No Brasil no âmbito cível o reconhecimento é amplamente admitido como determina o art 157 da Lei de Introdução ao Código Civil no âmbito penal é admitido para fins específicos pontualmente indicados na lei ou tratado vg o art 9o8 do Código Penal identifica dois fins para os quais o reconhecimento é possível O reconhecimento pode darse por vários métodos dos quais a homologação é apenas um Sempre que houver a homo logação haverá o reconhecimento da sen tença estrangeira mas a recíproca é falsa muitas vezes o reconhecimento tem lugar sem a homologação Podemos identificar as seguintes espécies de reconhecimento 1 Legislativo ou automático decorrente exclusivamente da lei vide o parágrafo único do art 15 da Lei de Introdução 7 Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro que reúna os seguintes requisitos a haver sido proferida por juiz competente b terem sido as partes citadas ou haverse legalmente verificado à revelia c ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida d estar traduzida por intérprete autorizado e ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal Parágrafo único Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas 8 A sentença estrangeira quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequên cias pode ser homologada no Brasil para I obrigar o condenado à reparação do dano a restituições e a outros efeitos civis II sujeitálo à medida de seguran ça Parágrafo único A homologação depende a para os efeitos previstos no inciso I de pedido da parte interessada b para os outros efeitos da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença ou na falta de tratado de requisição do Ministro da Justiça 2 Administrativo outorgado por ato administrativo O reconhecimento admi nistrativo foi adotado pelo Brasil enquanto vigeu o Decreto 7777 de 1880 segundo o qual na ausência de reciprocidade o cumprimento das sentenças estrangei ras por juízes nacionais dependeria do cumprase do governo9 É ainda hoje adotado no Brasil a nosso ver contra a Constituição na hipótese de transferência de brasileiros condenados no exterior para o cumprimento de pena no Brasil na práti ca a delibação da condenação estrangeira a ser executada no Brasil é feita no bojo de um procedimento administrativo junto ao Ministério da Justiça10 3 Judicial consubstanciado em uma de cisão de juiz Essa forma de reconhecimento verificase no curso de um processo a título incidental ou principal sendo chamada de homologação no segundo caso vide o art 483 do Código de Processo Civil11 9 Dizia o art 1o do Decreto 77771880 Na falta da reciprocidade a que se refere o art 1o 1o do Decreto n 6982 de 27 de Julho de 1878 a sentença estrangeira será exequivel no Imperio si o Governo conceder exequatur Legislação disponível em httpwww6 senadogovbrsicon Acesso em 1 ago 2008 10 Informação disponível no site do Ministério da Justiça httpwwwmjgovbrdataPagesMJCD90 C52DITEMID3712F8A8349F409488D92D9CE6A815 D0PTBRIEhtm Acesso em 31 maio 2009 No mesmo site registrase O Ministério Público Federal já se ma nifestou a respeito da constitucionalidade dos Tratados de Transferência de Presos assinalando que os mesmos podem ser formalizados porque não se sujeitam a priori ao controle singular homologação de sentença estrangeira Disponível em httpwwwmjgov brdataPagesMJCD90C52DITEMIDFFE3BBFEE64 A41A4BB414CF822BCA8ABPTBRIEhtm Acesso em 31 maio 2009 Todavia em maio de 2009 solicitamos ao Ministério da Justiça e ao Ministério Público Fede ral cópia da manifestação aludida tanto por email quanto por telefone sem obtermos êxito Segundo Wiecko 2008 p 241 Este parecer do Ministério Público Federal não foi apresentado pelo Ministério da Justiça nem localizado no sistema de informações do Ministério Público Federal Ao contrário foi localizado parecer da lavra do SubprocuradorGeral da República Edson Oliveira de Almeida BRASIL 2001 no sentido da indispensabilidade da prévia homologação 11 A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologa Revista de Informação Legislativa 52 7 Limites constitucionais ao reconhecimento sem a homologação Embora possível o reconhecimento sem homologação sujeitase a limites constitu cionais no Brasil A Constituição cuida das sentenças estrangeiras em dois dispositi vos no art 105 I i12 confere ao Superior Tribunal de Justiça a competência para homologálas no art 109 X13 confere aos juízes federais a competência para executá las após a homologação Portanto no Brasil só os juízes federais podem executar as sentenças estrangeiras e somente podem fazêlo após a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça A Constituição não faz ressalvas Nem se alegue estarmos superestiman do o critério literal Não é verdade Por um lado o texto é o ponto de partida e a moldura da interpretação e ainda que o intérprete goze de liberdade para escolher entre vários sentidos possíveis o melhor não goza de tamanha liberdade que lhe permita reputar não escrito o que está expresso no texto legal especialmente se se trata do texto constitucional por outro lado há razões lógicas e de direito com parado que confirmam o parecer adotado A opção constitucional alinhase com a de muitos outros países não constituindo nenhuma extravagância Diversos orde namentos exigem formalidades especiais para o reconhecimento prévio à execução da sentença estrangeira dispensandoas nas demais situações É o caso do direito interno na Itália e no Uruguai A razão da distinção é a seguinte uma coisa é reco nhecer a sentença estrangeira para que seja considerada na definição de direitos outra coisa é reconhecer a sentença estrangeira da pelo Supremo Tribunal Federal rectius Superior Tribunal de Justiça 12 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente i a homo logação de sentenças estrangeiras 13 Aos juízes federais compete processar e julgar X a execução de sentença estrangeira após a homologação para que seja coativamente imposta com o auxílio do aparato estatal brasileiro Nessa última hipótese o comprometimento do país com a sentença estrangeira é muito maior São razoáveis portanto as cautelas adicionais como a homologação Em todo caso o Brasil vem celebrando diversos tratados que preveem o reconhe cimento automático e seria conveniente a reforma do art 109 X da Constituição para admitir a execução da sentença estrangeira sem a prévia homologação com fundamen to em tratados internacionais Com a ressalva de que a homologação é necessária para a execução da sentença estrangeira no Brasil nenhuma outra restri ção ao reconhecimento automático é posta pela Constituição Tornouse anacrônica a lição de Valladão 1978 p 191 para quem todas as sentenças deveriam ser submetidas à homologação para que passassem a valer como tais no Brasil sob pena de usurpar se a competência de tribunal superior para delibar a sentença estrangeira As situações da vida real em que é preciso considerar as sentenças estrangeiras multiplicamse o que torna a posição de Valladão impra ticável Cada vez mais o Brasil celebra tratados admitindo o reconhecimento automático cada vez mais o Brasil recebe sentenças estrangeiras para valerem entre nós servindo como evidência a estatística dos processos de homologação distribuídos em nossos tribunais superiores a cada ano mais numerosos14 Enquanto não advém a reforma dese jada é este o quadro constitucional não existe como já dizia Tenório 1955 p 433 diante de normas constitucionais seme lhantes às atuais a regra de que a sentença estrangeira seja qual fôr a sua natureza 14 A partir de 1990 até 2008 ano a ano as ações de homologação de sentenças estrangeiras distribuídas no Supremo Tribunal Federal e após a EC 452004 no Superior Tribunal de Justiça foram 86 146 140 180 145 171 241 248 267 353 413 462 550 647 749 1706 efeito da mudança da competência para homologar 892 865 e 875 Dados disponíveis em wwwstjjus br e wwwstfjusbr Acesso em 13 jul 2009 Brasília a 46 n 184 outdez 2009 53 tenha de ser homologada mas existe sim acrescentamos nós a regra de que a senten ça estrangeira deve ser homologada antes da execução art 109 X da CR15 Por exemplo contraria a regra consti tucional da homologação para a execução o art 1316 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar promulgada pelo Decreto 242897 que prevê a deliba ção de certas sentenças estrangeiras de ali mentos no curso do processo de execução de forma incidental confiandoa ao juiz federal competente para a execução Essa disciplina conflita com a Constituição pela qual o juiz federal somente poderá executar sentenças estrangeiras após a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça não a suprindo a simples delibação incidental a cargo dele próprio Por outro lado é constitucional o pará grafo único do art 15 da Lei de Introdução ao Código Civil de obscura redação Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado de pes soas Em nossa opinião o parágrafo refere se às sentenças de estado declaratórias ou constitutivas quando invocadas apenas 15 Assim são compatíveis com a Constituição e vi gem os seguintes dispositivos que eximem a sentença estrangeira da homologação art 15 par ún da Lei de Introdução art 63 do Código Penal art 435 do Código Bustamante art 23 da Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional promulgada pelo Dec 308799 art 14 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar promulgada pelo Dec 242897 e normas semelhantes Ao contrário colidem com o art 109 X da Constituição e são portanto inválidos os seguintes dispositivos que eximem a sentença da homologação art 13 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar promulgada pelo Dec 242897 art 19 in fine do Protocolo de Medidas Cautelares de Ouro Preto promulgado pelo Dec 262698 16 A verificação dos requisitos acima indicados relativos à eficácia extraterritorial da sentença de ali mentos caberá diretamente ao juiz a quem corresponda conhecer da execução o qual atuará de forma sumária com audiência da parte obrigada mediante citação pes soal e com vista do Ministério Público sem examinar o fundo da questão Quando a decisão for apelável o recurso não suspenderá as medidas cautelares nem a cobrança e execução que estiverem em vigor para acertar o estado das pessoas sem re percutir diretamente na definição judicial de direitos patrimoniais e sem implicar a alteração do registro civil de alguém Por não estar em jogo a execução da sentença estrangeira a dispensa da homologação é constitucional A propósito o dispositivo além de ser constitucional vige não tendo sido revogado pelo art 483 do Código de Processo Civil em regra a lei geral poste rior não revoga a anterior especial 8 Palavras finais Enfim o regime jurídico das sentenças estrangeiras e mais amplamente da co operação jurídica internacional passa por transformações profundas Assim nossas opiniões devem ser abertas e flexíveis bus cando conciliar o ideal da cooperação entre os povos e o da proteção da soberania nacio nal a necessidade de incorporarmos novos instrumentos de cooperação para acompa nharmos o passo do resto do mundo e a de preservarmos nossas tradições jurídicas Referências ANZILOTTI Dionisio Dei casi in cui è necessario il giudizio di delibazione di una sentenza straniera In Studi di diritto processuale internazionale e di filosofia del diritto v 4 Padova CEDAM 1963 ARAGÃO Paulo Cezar ROSAS Roberto Comentários ao Código de Processo Civil arts 476 a 484 2 ed v 5 São Paulo Revista dos tribunais 1988 BARIATTI Stefania Comentários ao Articolo 67 In Fausto Pocar et al Riforma del sistema italiano di diritto internazionale privato Rivista di diritto inter nazionale privato e processuale Padova ano 31 n 4 p 12421253 ottdic 1995 BATIFFOL Henri LAGARDE Paul Droit international privé tome 2 Paris LGDJ 1971 CAPPELLETTI Mauro Processo e ideologie Firenze Il Mulino 1968 CASTILHO Ela Wiecko V de Cooperação interna cional na execução da pena a transferência de presos Revista brasileira de ciências criminais São Paulo a 16 n 71 p 233249 marabr 2008 Revista de Informação Legislativa 54 LIEBMAN Enrico Tullio Eficácia e autoridade da senten ça e outros escritos sobre a coisa julgada com aditamentos relativos ao direito brasileiro Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires Tradução dos textos pos teriores à edição de 1945 e notas relativas ao direito brasileiro vigente de Ada Pellegrini Grinover 2 ed Rio de Janeiro Forense 1981 MAYER Pierre HEUZÉ Vincent Droit international privé Collection Domat droit privé 7 ed Paris Montchrestien 2001 MESQUITA José Ignácio Botelho de Sentença estrangeira eficácia e força probante divórcio no estrangeiro ausência de homologação condição do cônjuge divorciado e estudo de sua legitimidade para intervir no inventário em que o outro seja parte inventário legitimação do credor da herança e do credor do herdeiro Revista de processo São Paulo n 44 p 223233 outdez 1986 PEREIRA Marcela Harumi Takahashi As tendências atuais na circulação internacional de sentenças e o Brasil De jure revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte n 10 p 338367 janjun 2008 Disponível em httpwww mpmggovbrextranetportalindexjspsvgCVnx A09MCP9gsH5gzSvMCUixzJvhCLjxyYjvzW92CPr3B YL2BOmxzJf2BeLMCLLgDHn0BTbhBLrxySidm2itnS ugEPnhDLnvzJf2BOCYCLnwyVruAYvwA0fwr4rN CH5wz0DskPSd Acesso em 13 jul 2009 Sentença estrangeira efeitos independentes da homologação 263 f Tese de doutorado em direito internacional Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro 2009 TENÓRIO Oscar Lei de Introdução ao Código Civil DecretoLei n 4657 de 4 de setembro de 1942 2 ed aumentada Sl Borsoi 1955 VALLADÃO Haroldo Teixeira Direito internacional privado parte especial fim v 3 Rio de Janeiro Li vraria Freitas Bastos 1978 VESCOVI Eduardo Derecho procesal civil internacio nal Uruguay el Mercosur y América Montevideo Idea 2000