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Direito Internacional
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1 Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional 1985 Com as alterações adotadas em 2006 Tradução não oficial realizada por Flavia Foz Mange Gustavo Santos Kulesza Rafael Bittencourt Silva Rafael Vicente Soares 2 A Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional UNCITRAL é um órgão subsidiário da Assembleia Geral Desempenha uma função de relevo no desenvolvimento do quadro jurídico do comércio internacional através da preparação de textos legislativos para que os Estados os utilizem na modernização do direito do comércio internacional e textos não legislativos para que as partes os utilizem na negociação de suas transações comerciais Os textos legislativos da UNCITRAL abordam a venda internacional de bens a resolução de disputas comerciais internacionais incluindo a arbitragem e a conciliação o comércio eletrônico a insolvência incluindo a insolvência transfronteiriça o transporte internacional de bens os pagamentos internacionais a aquisição e o desenvolvimento de infraestrutura e títulos de crédito Os textos de caráter não legislativo incluem as regras de conduta nos procedimentos de arbitragem e de conciliação notas sobre a organização e condução de procedimentos arbitrais e guias jurídicos sobre contratos de construção industrial e de trocas comerciais Para mais informações contate Secretariado da UNCITRAL Vienna International Centre PO Box 500 1400 Vienna Austria Telefone 431 260604060 Fax 431 260605813 Internet httpwwwuncitralorg Email uncitraluncitralorg 3 Sumário Resoluções adotadas pela Assembleia Geral Resolução da Assembleia Geral 4074 11 de Dezembro de 1985 Resolução da Assembleia Geral 6133 4 de Dezembro de 2006 Parte Um LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL Capítulo I Disposições gerais Artigo 1º Âmbito de aplicação Artigo 2º Definições e regras de interpretação Artigo 2ºA Origem internacional e princípios gerais Artigo 3º Recepção de comunicações escritas Artigo 4º Renúncia ao direito de objeção Artigo 5º Âmbito de intervenção dos tribunais estatais Artigo 6º Auxílio e controle dos tribunais estatais ou de outras autoridades na arbitragem Capítulo II Convenção de arbitragem Artigo 7º 1ª Opção Definição e forma da convenção de arbitragem 2ª Opção Definição da convenção de arbitragem Artigo 8º Convenção de arbitragem e pedido de mérito perante um tribunal estatal Artigo 9º Convenção de arbitragem e providências cautelares concedidas por um tribunal estatal Capítulo III Composição do tribunal arbitral Artigo 10º Número de árbitros Artigo 11º Nomeação de árbitros Artigo 12º Fundamentos de objeção Artigo 13º Procedimento de objeção Artigo 14º Falha ou impossibilidade de agir Artigo 15º Nomeação de um árbitro substituto Capítulo IV Jurisdição do Tribunal Arbitral Artigo 16º Competência do Tribunal Arbitral para decidir sobre a sua própria competência Capítulo IV A Medidas provisórias e providências cautelares 1ª Seção Medidas provisórias Artigo 17º Poder do tribunal arbitral de ordenar medidas provisórias Artigo 17ºA Condições para concessão de medidas provisórias 2ª Seção Providências cautelares Artigo 17ºB Pedidos de providências cautelares e requisitos para concessão de providências cautelares Artigo 17ºC Regime específico das providências cautelares 4 3ª Seção Disposições aplicáveis às medidas provisórias e às providências cautelares Artigo 17D Alteração suspensão e extinção Artigo 17ºE Prestação de garantia Artigo 17ºF Divulgação Artigo 17ºG Custos e prejuízos 4ª Seção Reconhecimento e execução de medidas provisórias Artigo 17ºH Reconhecimento e execução Artigo 17ºI Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução 5ª Seção Medidas provisórias decretadas por tribunais estatais Artigo 17ºJ Medidas provisórias decretadas por tribunais estatais Capítulo V Condução do procedimento arbitral Artigo 18º Igualdade de tratamento das partes Artigo 19º Determinação das regras de processo Artigo 20º Local da arbitragem Artigo 21º Início do procedimento arbitral Artigo 22º Idioma Artigo 23º Alegações iniciais e resposta Artigo 24º Audiências e procedimentos escritos Artigo 25º Descumprimento de uma das partes Artigo 26º Perito nomeado pelo tribunal arbitral Artigo 27º Auxílio de um tribunal estatal na obtenção de provas Capítulo VI Sentença arbitral e encerramento do procedimento Artigo 28º Regras aplicáveis ao mérito da disputa Artigo 29º Decisão tomada por um painel de árbitros Artigo 30º Decisão homologatória de acordo Artigo 31º Forma e conteúdo da sentença arbitral Artigo 32º Encerramento do procedimento Artigo 33º Retificação e interpretação da sentença arbitral sentença arbitral adicional Capítulo VII Recurso contra a sentença arbitral Artigo 34º Pedido de anulação como recurso exclusivo da sentença arbitral Capítulo VIII Reconhecimento e execução de sentenças Artigo 35º Reconhecimento e execução Artigo 36º Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução Parte Dois NOTA EXPLICATIVA DO SECRETARIADO DA UNCITRAL SOBRE A LEI MODELO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL A Histórico da Lei Modelo 1 Inadequação das leis nacionais 2 Disparidade entre as leis nacionais 5 B Aspectos específicos da Lei Modelo 1 Regime especial processual sobre a arbitragem comercial internacional 2 Convenção de arbitragem 3 Composição do tribunal arbitral 4 Jurisdição do tribunal arbitral 5 Condução do procedimento arbitral 6 Sentença arbitral e encerramento do procedimento 7 Recurso contra a sentença arbitral 8 Reconhecimento e execução de sentenças Parte Três Recomendação sobre a interpretação do artigo II parágrafo 2º e artigo VII parágrafo 1º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958 adotada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional em 7 de Julho de 2006 na sua 39ª sessão 6 Resoluções adotadas pela Assembleia Geral 4072 Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional A Assembleia Geral Reconhecendo o valor da arbitragem como método de resolução de disputas oriundas de relações comerciais internacionais Convencida de que a implementação de uma lei modelo sobre arbitragem aceitável por Estados com sistemas jurídicos sociais e econômicos diferentes contribui para um desenvolvimento harmonioso das relações econômicas internacionais Notando que a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional1 foi adotada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional na sua 18ª sessão depois de devida deliberação e de extensa consulta aos centros de arbitragem e especialistas sobre a arbitragem comercial internacional Convencida de que a Lei Modelo juntamente com a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras2 e as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional3 recomendada pela Assembleia Geral na sua resolução 3198 de 15 de Dezembro de 1976 contribui significativamente para a implementação de um enquadramento jurídico uniforme com vista a uma resolução justa e eficiente de litígios emergentes de relações comerciais internacionais 1 Pede ao SecretárioGeral que transmita aos Estados e aos centros de arbitragem e a outros órgãos interessados tal como as câmaras de comércio o texto da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional juntamente com os trabalhos preparatórios da 18ª sessão desta Comissão 2 Recomenda que os Estados dêem a devida consideração à Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional tendo em vista o desejo de uniformidade da lei sobre procedimentos arbitrais e as necessidades específicas da prática da arbitragem comercial internacional 112ª Reunião plenária 11 de Dezembro de 1985 1 Registros oficiais da Assembleia Geral 40ª sessão Suplemento nº 17 A4017 anexo I 2 Nações Unidas Conjunto de Tratados vol 330 nº 4739 p 38 3 Publicação das Nações Unidas nº E77V6 7 sobre o relatório do 6º Comitê A61453 6133 Artigos revistos da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional e a recomendação sobre a interpretação do artigo II parágrafo 2º e artigo VII parágrafo 1º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 A Assembleia Geral Reconhecendo o valor da arbitragem como método de resolução de disputas oriundas de relações comerciais internacionais Relembrando a sua resolução 4072 de 11 de Dezembro de 1985 sobre a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional4 Reconhecendo que a Lei Modelo necessita de disposições conformes às práticas correntes no comércio internacional e aos modernos meios de contratação no que concerne à forma do convenção de arbitragem e à concessão de medidas provisórias Acreditando que os artigos revistos da Lei Modelo sobre a forma do convenção de arbitragem e sobre as medidas provisórias que refletem as práticas correntes irão melhorar significativamente o funcionamento da Lei Modelo Notando que a preparação dos artigos revistos da Lei Modelo sobre a forma do convenção de arbitragem e sobre as medidas provisórias foi submetida à devida deliberação e a extensas consultas com os Estados e círculos interessados e que poderá contribuir significativamente para a implementação de um enquadramento jurídico uniforme com vistas a uma resolução justa e eficiente de disputas comerciais internacionais Acreditando que juntamente com a modernização dos artigos da Lei Modelo a promoção da interpretação uniforme e a aplicação da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 5 são particularmente oportunas 1 Manifesta o seu apreço à Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional pela formulação e pela adoção dos artigos revistos da sua Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional sobre a forma das convenções de arbitragem e das medidas provisórias cujo texto se inclui no anexo I do relatório dos trabalhos da 39ª sessão6 da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional e recomenda que todos os Estados dêem parecer favorável à promulgação dos artigos revistos da Lei Modelo ou à revisão da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional sempre que estes promulguem ou 4 Registros oficiais da Assembleia Geral 40ª sessão suplemento nº 17 A4017 anexo I 5 Nações Unidas Conjunto de Tratados vol 330 nº 4739 6 Registros oficiais da Assembleia Geral 61ª sessão suplemento nº 17 A6117 8 revejam as suas leis tendo em vista o desejo de uniformidade da lei sobre procedimentos arbitrais e as necessidades específicas da prática da arbitragem comercial internacional 2 Manifesta também o seu apreço à Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional pela formulação e adoção da recomendação sobre a interpretação do artigo II parágrafo 2º e artigo VII parágrafo 1º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 cujo texto se inclui no anexo II do relatório dos trabalhos da 39ª sessão da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional 3 Pede ao SecretárioGeral para envidar todos os esforços de forma a garantir que os artigos revistos da Lei Modelo e a recomendação sejam do conhecimento geral e fiquem acessíveis a todos 64ª Reunião plenária 4 de Dezembro de 2006 9 Parte Um Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional Documentos das Nações Unidas nos A4017 anexo I e A6117 anexo I Adotada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional em 21 de Junho de 1985 alterada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional em 7 de Julho de 2006 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Âmbito de Aplicação7 1 A presente Lei aplicase à arbitragem comercial8 internacional sujeita a qualquer acordo que se encontre em vigor entre este Estado e qualquer outro Estado ou Estados 2 As disposições da presente Lei à exceção dos artigos 8º 9º 17º H 17º I 17º J 35º e 36º aplicamse apenas se o local da arbitragem encontrarse dentro do território deste Estado O artigo 1º parágrafo 2º foi alterado pela Comissão na sua 39ª sessão em 2006 3 Uma arbitragem é internacional se a As partes em uma convenção de arbitragem tiverem no momento da sua conclusão as suas sedes comerciais em diferentes Estados ou b Um dos locais a seguir referidos estiver situado fora do Estado no qual as partes têm a sua sede i O local da arbitragem se determinado na ou de acordo com convenção de arbitragem ii Qualquer local onde deva ser cumprida uma parte substancial das obrigações resultantes da relação comercial ou o local com o qual o objeto da disputa tenha vínculos mais estreitos ou 7 Os títulos dos artigos só servem como referência e não devem ser utilizados para fins de interpretação 8 O termo comercial deve ser compreendido no seu sentido lato de forma a abranger as questões decorrentes de qualquer relação de natureza comercial contratual ou não contratual As relações comerciais incluem mas não se encontram restritas às seguintes transações qualquer fornecimento de bens ou serviços acordos de distribuição representação ou agência comercial factoring leasing construção civil consultoria engenharia licenças investimento financiamento operações financeiras seguros acordo de exploração ou de concessão co empreendimento e outras formas de cooperação industrial ou comercial transporte de bens ou de passageiros por ar mar ferrovia ou por estrada 10 c As partes tiverem convencionado expressamente que o objeto da convenção de arbitragem envolve mais de um país 4 Para os fins do parágrafo 3º do presente artigo a Se uma das partes tiver mais de uma sede deve ser considerada a que tiver vínculos mais estreitos com a convenção de arbitragem b Se uma das partes não tiver sede a sua residência habitual deve ser considerada 5 A presente Lei não afetará qualquer outra Lei do presente Estado em virtude da qual certas disputas não possam ser submetidas à arbitragem ou apenas o possam ser por aplicação de disposições diferentes das da presente Lei Artigo 2º Definições e regras de interpretação Para os fins da presente Lei a arbitragem significa toda e qualquer arbitragem quer sua organização seja ou não confiada a uma instituição permanente de arbitragem b tribunal arbitral significa um árbitro único ou um painel de árbitros c tribunal estatal significa uma entidade ou órgão do sistema judiciário de um Estado d Quando uma disposição da presente Lei com exceção do artigo 28º dá às partes liberdade para decidir determinada questão esta liberdade compreende o direito de as partes autorizarem um terceiro inclusive uma instituição a decidir essa questão e Quando uma disposição da presente Lei se refere ao fato de as partes terem acordado ou poderem vir a chegar a um acordo sobre determinada questão ou de qualquer outra forma se refere a um acordo entre as partes tal acordo engloba quaisquer regras de arbitragem aí referidas f Quando uma disposição da presente Lei com exceção do artigo 25º alínea a e do artigo 32º parágrafo 2º alínea a se refere a um pedido esta disposição aplicase igualmente a um pedido reconvencional e quando ela se refere a alegações de defesa aplicase igualmente às alegações de defesa relativas a um pedido reconvencional Artigo 2ºA Origem internacional e princípios gerais Como adotado pela Comissão na sua 39ª sessão em 2006 1 Na interpretação da presente Lei deve ser levado em consideração sua origem internacional e a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicação e a observância da boafé 11 2 Questões relativas a matérias reguladas por esta Lei que não estejam expressamente nela referidas devem ser resolvidas em conformidade com os princípios gerais em que esta Lei se baseia Artigo 3º Recepção de comunicações escritas 1 Salvo acordo entre as partes em sentido contrário a Considerase recebida qualquer comunicação escrita se ela tiver sido entregue quer à pessoa do destinatário quer na sua sede na sua residência habitual ou no seu endereço postal se nenhum destes locais tiver sido encontrado após uma inquirição razoável a comunicação escrita considerase recebida se tiver sido enviada por carta registrada ou por qualquer outro meio que prove a tentativa de fazer a entrega para a última sede residência habitual ou endereço postal conhecidos do destinatário b A comunicação considerase recebida no dia em for entregue por uma dessas formas 2 As disposições do presente artigo não se aplicam às comunicações feitas no âmbito de processos judiciais Artigo 4º Renúncia ao direito de objeção Considerase que uma parte renunciou ao seu direito de objeção se sabendo que a presente Lei contém disposições que podem ser derrogadas pelas partes e tendo conhecimento de que uma das condições da convenção de arbitragem não foi cumprida ainda assim prosseguir com a arbitragem sem apresentar objeções de imediato ou caso haja um prazo estabelecido para esse efeito não o fizer dentro desse prazo Artigo 5º Âmbito de intervenção dos tribunais estatais Os tribunais estatais não poderão intervir em nenhuma questão regulamentada por esta Lei exceto nos casos aqui previstos Artigo 6º Auxílio e controle dos tribunais estatais ou de outras autoridades na arbitragem As funções mencionadas nos artigos 11º parágrafos 3º e 4º 13º parágrafo 3º 14º 16º parágrafo 3º e 34º parágrafo 2º serão desempenhadas por cada Estado ao adotar a Lei modelo indica o tribunal estatal os tribunais estatais ou nos casos em que esta Lei o admitir uma outra autoridade competente para desempenhar essas funções 12 CAPÍTULO II CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Opção I Artigo 7º Definição e forma do convenção de arbitragem como adotado pela Comissão na sua 39ª sessão em 2006 1 Convenção de arbitragem é o acordo pelo qual as partes decidem submeter à arbitragem todos ou alguns dos litígios surgidos entre elas com respeito a uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual Uma convenção de arbitragem pode adotar a forma de uma cláusula compromissória em um contrato ou a de um acordo autônomo 2 A convenção de arbitragem deve ser feita por escrito 3 A convenção de arbitragem tem forma escrita quando o seu conteúdo estiver registrado sob qualquer forma independentemente de a convenção de arbitragem ou o contrato terem sido concluídos oralmente por conduta ou por qualquer outro meio 4 O requisito de que a convenção de arbitragem seja celebrada por escrito é preenchido por uma comunicação eletrônica se a informação contida em referida comunicação é acessível de forma a possibilitar sua utilização para referência futura comunicação eletrônica significa toda e qualquer comunicação utilizada pelas partes por meio de mensagens de dados mensagem de dados significa a informação gerada enviada recebida ou armazenada por meios eletrônicos magnéticos ópticos ou similares incluindo também mas não apenas o intercâmbio eletrônico de dados eletronic data interchange EDI o correio eletrônico o telegrama o telex ou a telecópia 5 Ademais uma convenção de arbitragem é escrita se estiver contida em uma troca de petições entre as partes em que uma das partes alega a existência da convenção de arbitragem e a outra não a nega 6 Em um contrato a referência a qualquer documento que contenha uma cláusula compromissória constitui uma convenção de arbitragem por escrito desde que a referência seja feita de modo a tornar a cláusula parte integrante do contrato Opção II Artigo 7º Definição de convenção de arbitragem como adotado pela Comissão na sua 39ª sessão em 2006 Convenção de arbitragem é o acordo pelo qual as partes decidem submeter à arbitragem todos ou alguns dos litígios surgidos entre elas com respeito a uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual 13 Artigo 8º Convenção de arbitragem e pedido de mérito perante um tribunal estatal 1 O juízo perante o qual é proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem remeterá as partes para arbitragem se uma das partes assim o solicitar até ao momento de apresentar as suas primeiras alegações relativas ao mérito da disputa a menos que constate que referida convenção de arbitragem é nula inoperante ou ineficaz 2 Quando tiver sido proposta perante um juízo uma ação referida no 1º parágrafo do presente artigo o procedimento arbitral pode apesar disso ter início ou prosseguir e pode ser proferida uma sentença arbitral enquanto a questão estiver pendente no tribunal Artigo 9º Convenção de arbitragem e providências cautelares concedidas por um tribunal estatal O pedido de uma medida provisória feito por uma das partes a um tribunal estatal antes ou durante o procedimento arbitral bem como a concessão de tais medidas pelos tribunais estatais não são incompatíveis com a convenção de arbitragem CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL Artigo 10º Número de árbitros 1 As partes podem determinar livremente o número de árbitros 2 Na falta de tal determinação os árbitros serão em número de três Artigo 11º Nomeação de árbitros 1 Ninguém poderá em razão de sua nacionalidade ser impedido de exercer as funções de árbitro salvo acordo das partes em contrário 2 As partes podem por acordo escolher livremente o processo de nomeação do árbitro ou dos árbitros sem prejuízo das disposições dos parágrafos 4º e 5º do presente artigo 3 Na falta de tal acordo a No caso de uma arbitragem com três árbitros cada uma das partes nomeia um árbitro e os dois árbitros assim nomeados escolhem o terceiro árbitro se uma das partes não nomear seu respectivo árbitro no prazo de 30 trinta dias a contar da recepção de um 14 pedido feito nesse sentido pela outra parte ou se os dois árbitros não chegarem a um acordo quanto à escolha do terceiro árbitro dentro de 30 trinta dias a contar da respectiva designação a nomeação será feita a pedido de uma das partes por um tribunal estatal ou por outra autoridade referida no artigo 6º b No caso de uma arbitragem com um único árbitro se as partes não chegarem a um acordo sobre a escolha do árbitro este será nomeado a pedido de uma das partes por um tribunal estatal ou por outra autoridade referida no artigo 6º 4 Quando durante um processo de nomeação acordado pelas partes a Uma das partes não agir em conformidade com o referido processo ou b As partes ou dois árbitros não chegarem a acordo nos termos do referido processo ou c Um terceiro incluindo uma instituição não cumprir a função que lhe foi confiada qualquer uma das partes pode pedir a um tribunal estatal ou a outra autoridade referida no artigo 6º que tome as medidas necessárias a menos que o acordo relativo ao processo de nomeação estipule outros meios de assegurar essa nomeação 5 A decisão de uma questão confiada a um tribunal estatal ou a outra autoridade referida no artigo 6º nos termos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo é insuscetível de recurso Quando nomear um árbitro o tribunal estatal ou a outra autoridade terá em conta as qualificações exigidas a um árbitro pelo acordo das partes e tudo o que for relevante para garantir a nomeação de um árbitro independente e imparcial e quando nomear um árbitro único ou um terceiro árbitro o tribunal estatal terá igualmente em consideração o fato de que poderá ser desejável a nomeação de um árbitro de nacionalidade diferente da das partes Artigo 12º Fundamentos de objeção 1 Quando uma pessoa for indicada com vistas à sua eventual nomeação como árbitro fará notar todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas fundamentadas sobre sua imparcialidade ou independência A partir da data da sua nomeação e durante todo o procedimento arbitral o árbitro fará notar sem demora às partes as referidas circunstâncias a menos que já o tenha feito 2 Um árbitro só pode ser objetado se existirem circunstâncias que possam suscitar dúvidas fundamentadas sobre sua imparcialidade ou independência ou se não possuir as qualificações que as partes acordaram Uma parte só pode objetar um árbitro nomeado por si ou em cuja nomeação tiver participado por um motivo de que tenha tido conhecimento apenas após essa nomeação Artigo 13º Procedimento de objeção 1 Sem prejuízo das disposições do parágrafo 3º do presente artigo as partes podem por acordo escolher livremente o processo de objeção do árbitro 15 2 Na falta de tal acordo a parte que tiver intenção de objetar um árbitro deverá expor por escrito os motivos da objeção ao tribunal arbitral no prazo de 15 dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do tribunal arbitral ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo 12º parágrafo 2º Se o árbitro objetado não renunciar ou se a outra parte não aceitar a objeção o tribunal arbitral deverá decidir sobre a objeção 3 Se a objeção realizada segundo o procedimento acordado entre as partes ou nos termos do parágrafo 2º do presente artigo não for bem sucedida a parte que pretende objetar o árbitro pode no prazo de 30 trinta dias após terlhe sido comunicada a decisão que recusou a objeção pedir a um tribunal estatal ou a outra autoridade referida no artigo 6º que decida sobre a objeção essa decisão será insuscetível de recurso enquanto referido pedido estiver pendente de decisão o tribunal arbitral incluindo o árbitro objetado poderá prosseguir o procedimento arbitral e proferir uma sentença arbitral Artigo 14º Falha ou impossibilidade de agir 1 Quando um árbitro se encontrar impossibilitado de direito ou de fato de cumprir a sua missão ou por outras razões não a cumprir dentro de um prazo razoável o seu mandato termina se ele renunciar ou se as partes acordarem em encerrar o mandato No caso de subsistir desacordo quanto a algum destes motivos qualquer uma das partes pode pedir a um tribunal estatal ou a qualquer outra autoridade referida no artigo 6º que decida sobre a extinção do mandato decisão essa que será insuscetível de recurso 2 Se nos termos deste artigo ou do artigo 13º parágrafo 2º um árbitro renunciar ou se uma das partes aceitar a extinção do mandato de um árbitro isso não implica o reconhecimento dos motivos mencionados no artigo 12º parágrafo 2º ou no presente artigo Artigo 15º Nomeação de árbitro substituto Quando o mandato de um árbitro terminar nos termos dos artigos 13º e 14º ou quando este renunciar às suas funções por qualquer outra razão ou quando o seu mandato for revogado por acordo entre as partes ou em qualquer outro caso em que seja posto fim ao seu mandato será nomeado um árbitro substituto de acordo com as regras aplicadas à nomeação do árbitro substituído CAPÍTULO IV JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL Artigo 16º Competência do tribunal arbitral para decidir sobre a sua própria competência 16 1 O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência incluindo qualquer objeção relativa à existência ou validade da convenção de arbitragem Para este efeito uma cláusula compromissória que faça parte de um contrato é considerada como um acordo autônomo das demais cláusulas do contrato A decisão do tribunal arbitral que considere nulo o contrato não implica ipso jure a nulidade da cláusula compromissória 2 A alegação da falta de competência do tribunal arbitral pode ser arguida o mais tardar até a apresentação das alegações de defesa O fato de uma das partes ter designado um árbitro ou ter participado na sua designação não a priva do direito de arguir esta alegação A alegação de que o tribunal arbitral está excedendo o escopo da convenção de arbitragem deve ser arguida logo que surja a questão que se entenda fora do escopo da convenção de arbitragem no decurso do procedimento arbitral O tribunal arbitral pode em ambos os casos admitir uma alegação arguida após o prazo previsto se considerar justificada a demora 3 O tribunal arbitral pode decidir sobre a alegação referida no 2º parágrafo do presente artigo quer enquanto questão prévia quer na sentença sobre o mérito da disputa Se o tribunal arbitral decidir a título de questão prévia que é competente qualquer uma das partes pode no prazo de 30 trinta dias após ter sido notificada dessa decisão pedir ao tribunal estatal referido no artigo 6º que decida a questão decisão essa que será insuscetível de recurso na pendência deste pedido o tribunal arbitral pode prosseguir o procedimento arbitral e proferir a sentença arbitral CAPÍTULO IVA MEDIDAS PROVISÓRIAS E PROVIDÊNCIAS CAUTELARES como adotado pela Comissão na sua 39ª sessão em 2006 1ª Seção Medidas provisórias Artigo 17º Poder do tribunal arbitral de ordenar medidas provisórias 1 Salvo acordo das partes em contrário o tribunal arbitral pode ordenar medidas provisórias a pedido de uma das partes 2 Uma medida provisória é uma medida temporária quer sob a forma de uma sentença arbitral ou sob qualquer outra forma pela qual em qualquer momento anterior à resolução definitiva da disputa o tribunal arbitral ordena a uma das partes que a Mantenha ou reponha o status quo enquanto pender a resolução da disputa b Tome medidas para prevenir ou que se abstenha de tomar medidas que possam causar dano ou prejuízo atual ou iminente ao próprio procedimento arbitral 17 c Forneça meios para salvaguardar os bens que possam ser objeto de uma sentença arbitral subsequente ou d Preserve as provas que possam ser relevantes e materiais na resolução da disputa Artigo 17ºA Requisitos para a concessão de medidas provisórias 1 A parte que solicita uma medida provisória com base no artigo 17º parágrafo 2º alíneas a b e c deverá demonstrar ao tribunal arbitral que a Caso a medida provisória não seja concedida é provável que haja dano não adequadamente reparável por uma indenização e que esse dano ultrapasse substancialmente aquele que a parte contra a qual a medida é voltada sofreria se a medida fosse ordenada e b Existe uma possibilidade razoável de que a parte que solicita a medida provisória tenha sucesso quanto à substância do seu pedido A determinação desta possibilidade não afetará a decisão do tribunal arbitral em decisões posteriores 2 No que diz respeito a um pedido de medida provisória ao abrigo do artigo 17º parágrafo 2º alínea d os requisitos do parágrafo 1º alíneas a e b do presente artigo só se aplicarão se o tribunal arbitral o considerar apropriado 2ª Seção Providências cautelares Artigo 17ºB Pedidos de providências cautelares e requisitos para a sua concessão 1 Salvo acordo das partes em contrário uma das partes pode sem notificar qualquer das outras partes submeter um pedido de medida provisória juntamente com um pedido de providência cautelar requerendo que determinada parte não frustre o objetivo da medida provisória solicitada 2 O tribunal arbitral pode conceder uma providência cautelar desde que considere que a divulgação prévia do pedido de medida provisória à parte contra a qual ela foi solicitada implica risco de frustração do objetivo da medida provisória 3 Os requisitos definidos no artigo 17ºA aplicamse a qualquer providência cautelar desde que o dano objeto de avaliação ao abrigo do artigo 17ºA parágrafo 1º alínea a seja o dano que poderá resultar da concessão ou não da providência cautelar Artigo 17ºC Regime específico das providências cautelares 1 Imediatamente após o tribunal arbitral ter determinado a concessão de uma providência cautelar o tribunal arbitral notificará todas as partes envolvidas no pedido de medida provisória a respeito do pedido de concessão da providência cautelar da providência 18 cautelar se houver e de todas as outras comunicações incluindo o conteúdo de qualquer comunicação oral que tenha relação com a matéria em causa entre qualquer uma das partes e o tribunal arbitral 2 O tribunal arbitral pode simultaneamente dar a oportunidade a qualquer uma das partes contra a qual a providência cautelar foi solicitada de apresentar os seus argumentos o mais cedo possível 3 O tribunal arbitral deve decidir prontamente sobre qualquer contestação à providência cautelar 4 A providência cautelar expira em 20 vinte dias após a data de sua emissão pelo tribunal arbitral No entanto o tribunal arbitral pode emitir uma medida provisória adotando ou alterando a providência cautelar após a parte contra a qual esta se aplica ter sido notificada e ter tido a oportunidade de expor o seu caso 5 As providências cautelares vinculam as partes mas não são estão sujeitas à execução perante um tribunal estatal Uma providência cautelar não constitui uma sentença arbitral 3ª Seção Disposições aplicáveis às medidas provisórias e às providências cautelares Artigo 17ºD Alteração suspensão e extinção O tribunal arbitral pode alterar suspender ou extinguir uma medida provisória ou uma providência cautelar que tenha concedido a pedido de uma das partes ou em circunstâncias excepcionais e mediante notificação prévia das partes por iniciativa do próprio tribunal arbitral Artigo 17ºE Prestação de garantia 1 O tribunal arbitral pode solicitar à parte que requer uma medida provisória que preste garantia apropriada com relação à medida requerida 2 O tribunal arbitral solicitará à parte que requer uma providência cautelar que preste garantia com relação à providência requerida a menos que o tribunal arbitral considere inapropriado ou desnecessário fazêlo Artigo 17ºF Divulgação 1 O tribunal arbitral pode solicitar a qualquer uma das partes que divulgue prontamente qualquer alteração material nas circunstâncias com base nas quais a medida urgente foi pedida ou concedida 2 A parte que requer uma providência cautelar tem a obrigação de divulgar ao tribunal arbitral todas as circunstâncias susceptíveis de serem relevantes na decisão dos árbitros de 19 conceder ou manter vigente a providência cautelar e esta obrigação subsiste até que a parte contra a qual a providência foi solicitada tenha tido a oportunidade de expor o seu caso A partir de então aplicarseá o parágrafo 1º deste artigo Artigo 17ºG Custos e prejuízos A parte que requer uma medida provisória ou uma providência cautelar será responsável por quaisquer custos e prejuízos causados pela medida ou pela providência se o tribunal arbitral posteriormente decidir que de acordo com as circunstâncias a medida ou a providência não deveriam ter sido concedidas O tribunal arbitral pode decidir atribuir os custos e prejuízos em qualquer momento no decorrer do procedimento 4ª Seção Reconhecimento e execução de medidas provisórias Artigo 17ºH Reconhecimento e execução 1 Uma medida provisória concedida por um tribunal arbitral deve ser reconhecida como vinculante e salvo disposição do tribunal arbitral em contrário exequível mediante requerimento dirigido ao tribunal estatal competente independentemente do país em que foi emitida encontrandose sujeita às disposições contidas no artigo 17ºI 2 A parte que requeira ou que tenha obtido o reconhecimento ou a execução de uma medida provisória deverá informar prontamente o tribunal estatal sobre a extinção suspensão ou alteração da medida provisória 3 O tribunal estatal do país onde o reconhecimento ou a execução é requerido pode se o considerar apropriado ordenar à parte requerente que preste garantia caso o tribunal arbitral não o tenha feito ou se essa decisão for necessária para salvaguardar interesses de terceiros Artigo 17ºI Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução 9 1 O reconhecimento ou a execução de uma medida provisória só pode ser recusado se a A pedido da parte contra a qual a medida foi solicitada o tribunal estatal convencerse de que i Tal recusa é abrangida pelas hipóteses estabelecidas no artigo 36º parágrafo 1º alínea a iiiiii ou iv ou 9 Os requisitos estabelecidos no artigo 17ºI destinamse a restringir as circunstâncias em que um tribunal estatal pode recusarse a executar uma medida provisória O fato de um Estado restringir as circunstâncias em que a execução de uma medida provisória pode ser recusada perante seus tribunais não é contrário ao nível de harmonização que estas normas modelo pretendem alcançar 20 ii A decisão do tribunal arbitral a respeito da garantia relativa à medida provisória decretada pelo tribunal arbitral não foi cumprida ou iii A medida provisória extinguise ou foi suspensa pelo tribunal arbitral ou caso tenha competência para tal pelo tribunal do Estado no qual a arbitragem teve lugar ou segundo a lei do qual a medida provisória foi concedida ou b Se o tribunal estatal entender que i A medida provisória é incompatível com os poderes concedidos ao tribunal estatal a menos que este decida reformulála de forma a adaptála às suas competências e procedimentos com o objetivo de executar a medida provisória sem alterar a sua substância ou ii Qualquer dos fundamentos estabelecidos no artigo 36º parágrafo 1º alínea a i ou ii aplicamse ao reconhecimento e execução da medida provisória 2 Qualquer decisão do tribunal estatal relativa a qualquer um dos fundamentos do parágrafo 1º do presente artigo só se tornará efetiva para os efeitos do pedido de reconhecimento e execução da medida provisória O tribunal estatal perante o qual o reconhecimento e a execução foram solicitados não deverá na sua decisão empreender uma revisão de mérito da medida provisória 5ª Seção Medidas provisórias decretadas por tribunais estatais Artigo 17ºJ Medidas provisórias decretadas por tribunais estatais Um tribunal estatal terá a mesma competência para decretar uma medida provisória relativa a um procedimento arbitral independentemente de este ocorrer ou não em local diferente deste Estado tal como é o caso dos processos que correm nesse tribunal O tribunal estatal deverá exercer a sua competência de acordo com os seus próprios procedimentos e tendo em conta as características específicas da arbitragem internacional CAPÍTULO V CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL Artigo 18º Igualdade de tratamento das partes As partes devem ser tratadas de forma igualitária e deve ser dada a cada uma delas plena possibilidade de expor seu caso 21 Artigo 19º Determinação das regras de procedimento 1 Sem prejuízo das disposições da presente Lei as partes podem por comum acordo escolher livremente o procedimento a ser seguido pelo tribunal arbitral 2 Na falta de tal acordo o tribunal arbitral pode sem prejuízo das disposições da presente Lei conduzir a arbitragem do modo que julgar apropriado Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade a pertinência a importância e a matéria de qualquer prova produzida Artigo 20º Local da arbitragem 1 As partes podem decidir livremente sobre o local da arbitragem Na falta de tal decisão este local será fixado pelo tribunal arbitral tendo em conta as circunstâncias do caso incluindo a conveniência das partes 2 Não obstante as disposições do parágrafo 1º do presente artigo o tribunal arbitral pode salvo acordo das partes em contrário reunirse em qualquer local que julgar apropriado para a realização de consultas entre os seus membros para a oitiva de testemunhas de peritos ou das partes ou para a inspeção de mercadorias outros bens ou documentos Artigo 21º Início do procedimento arbitral Salvo acordo das partes em contrário o procedimento arbitral relativo a determinada disputa tem início na data em que o pedido de sujeição desta disputa à arbitragem é recebido pelo requerido Artigo 22º Idioma 1 As partes podem por acordo escolher livremente o idioma ou idiomas a serem utilizados no procedimento arbitral Na falta de tal acordo o tribunal arbitral determinará o idioma ou idiomas a utilizar no procedimento Este acordo ou esta determinação a menos que tenha sido especificado de modo diverso aplicase a qualquer declaração escrita de uma das partes a qualquer procedimento oral e a qualquer sentença decisão ou outra comunicação do tribunal arbitral 2 O tribunal arbitral pode ordenar que qualquer peça processual seja acompanhada de uma tradução no idioma ou idiomas acordados entre as partes ou determinados pelo tribunal arbitral Artigo 23º Alegações iniciais e de resposta 1 No prazo acordado entre as partes ou fixado pelo tribunal arbitral o requerente enunciará os fatos que fundamentam o seu pedido os pontos controvertidos e a compensação 22 almejada e o requerido enunciará a sua resposta relativa a essas questões a menos que as partes tenham acordado de forma diferente quanto aos elementos a figurar nas alegações As partes podem fazer acompanhar as suas alegações de quaisquer documentos que julguem pertinentes ou nelas mencionar documentos ou outros meios de prova que poderão vir a apresentar 2 Salvo acordo das partes em contrário qualquer uma das partes pode alterar ou completar o seu pedido ou a sua defesa no decurso do procedimento arbitral a menos que o tribunal arbitral considere que não deve autorizar tal alteração em razão do momento tardio em que é apresentada Artigo 24º Audiências e procedimentos escritos 1 Salvo acordo das partes em contrário o tribunal arbitral decidirá se o procedimento deve conter uma fase oral para produção de prova ou para a exposição oral de argumentos ou se o procedimento deve ser conduzido com base em documentos ou outros materiais Contudo a menos que as partes tenham acordado que nenhuma audiência ocorrerá o tribunal arbitral organizará audiências numa fase adequada do procedimento se uma das partes assim o requerer 2 As partes serão notificadas com a devida antecedência de todas as audiências e reuniões do tribunal arbitral realizadas com o objetivo de inspecionar mercadorias outros bens ou documentos 3 Todas as alegações documentos ou informações que uma das partes fornece ao tribunal arbitral devem ser comunicados à outra parte Deve igualmente ser comunicado às partes qualquer relatório ou documento apresentado como prova que possa servir de base à decisão do tribunal Artigo 25º Ausência de uma das partes Salvo acordo das partes em contrário se sem invocar impedimento bastante a O requerente não apresentar o seu pedido em conformidade com o artigo 23º parágrafo 1º o tribunal arbitral porá fim ao procedimento arbitral b O requerido não apresentar a sua defesa em conformidade com o artigo 23º parágrafo 1º o tribunal arbitral prosseguirá o procedimento arbitral sem considerar esta falta em si mesma como uma aceitação das alegações do requerente c Uma das partes deixar de comparecer a uma audiência ou de fornecer documentos de prova o tribunal arbitral pode prosseguir o procedimento e decidir com base nos elementos de prova de que disponha Artigo 26º Perito nomeado pelo tribunal 23 1 Salvo acordo das partes em contrário o tribunal arbitral a Pode nomear um ou mais peritos encarregados de elaborar um relatório sobre pontos específicos a determinar pelo tribunal arbitral b Pode pedir a uma das partes que faculte ao perito todas as informações relevantes ou que lhe faculte ou torne acessíveis para inspeção quaisquer documentos mercadorias ou outros bens relevantes 2 Salvo acordo das partes em contrário se uma das partes o solicitar ou se o tribunal arbitral o julgar necessário o perito após apresentação do seu relatório escrito ou oral participará de uma audiência em que as partes podem interrogálo e na qual podem fazer intervir na qualidade de testemunhas peritos que deponham sobre as questões em análise Artigo 27º Auxílio de um tribunal estatal na obtenção de provas O tribunal arbitral ou uma das partes com a aprovação do tribunal arbitral pode solicitar auxílio na obtenção de provas a um tribunal competente do presente Estado O tribunal estatal pode responder à solicitação nos limites de suas competências e de acordo com as suas próprias regras relativas à obtenção de provas CAPÍTULO VI SENTENÇA ARBITRAL E ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO Artigo 28º Regras aplicáveis ao mérito da disputa 1 O tribunal arbitral decide a disputa de acordo com as regras de direito escolhidas pelas partes para serem aplicadas ao mérito da disputa Qualquer designação da lei ou do sistema jurídico de um determinado Estado será considerada salvo indicação expressa em contrário como se referindo diretamente à lei substantiva desse Estado e não às suas normas de conflito de leis 2 Na falta de tal designação pelas partes o tribunal arbitral aplicará a lei designada pela norma de conflito de leis que considerar aplicável 3 O tribunal arbitral decidirá ex aequo et bono ou na qualidade de amiable compositeur apenas quando as partes expressamente o autorizarem 4 Em qualquer caso o tribunal arbitral decidirá de acordo com os termos do contrato e terá em conta o uso comercial aplicável à transação Artigo 29º Decisão tomada por um painel de árbitros 24 Em um procedimento arbitral com mais de um árbitro qualquer decisão do tribunal arbitral será tomada pela maioria dos seus membros salvo acordo das partes em contrário Todavia as questões do procedimento podem ser decididas pelo árbitro presidente se estiver autorizado para tanto pelas partes ou por todos os membros do tribunal arbitral Artigo 30º Decisão homologatória de acordo 1 Se no decurso do procedimento arbitral as partes estiverem de acordo quanto à decisão da disputa o tribunal arbitral porá fim ao procedimento arbitral e se as partes assim o solicitarem e se o tribunal não tiver nada a opor o acordo ficará registrado por meio de uma sentença arbitral proferida nos termos acordados entre as partes 2 A sentença proferida nos termos acordados entre as partes será elaborada em conformidade com as disposições do artigo 31º e mencionará o fato de que se trata de uma sentença Esse tipo de sentença tem o mesmo status e o mesmo efeito que qualquer outra sentença arbitral proferida sobre o mérito da disputa Artigo 31º Forma e conteúdo da sentença arbitral 1 A sentença arbitral será feita por escrito e assinada por um ou mais árbitros Em um procedimento arbitral com mais de um árbitro serão suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral desde que seja mencionada a razão da omissão das restantes 2 A sentença será fundamentada exceto se as partes acordarem que não haverá fundamentação ou se se tratar de uma sentença proferida com base em um acordo entre as partes nos termos do artigo 30º 3 Da sentença constará a data e o local da arbitragem em conformidade com o artigo 20º parágrafo 1º Considerarseá que a sentença foi proferida nesse local 4 Proferida a sentença será enviada a cada uma das partes uma cópia assinada pelo árbitro ou árbitros nos termos do parágrafo 1º do presente artigo Artigo 32º Encerramento do procedimento 1 O procedimento arbitral termina quando for proferida a sentença final ou quando for ordenado o encerramento do procedimento pelo tribunal arbitral nos termos do parágrafo 2º do presente artigo 2 O tribunal arbitral ordenará o encerramento do procedimento arbitral quando a O requerente retirar o seu pedido a menos que o requerido a isso se opuser e o tribunal arbitral reconhecer que este tem um interesse legítimo em que a disputa seja definitivamente resolvida 25 b As partes concordarem em encerrar o procedimento c O tribunal arbitral constatar que o prosseguimento do procedimento se tornou por qualquer razão desnecessária ou impossível 3 O mandato do tribunal arbitral findase com o encerramento do procedimento arbitral sem prejuízo das disposições do artigo 33º e do artigo 34º parágrafo 4º Artigo 33º Ratificação e interpretação da sentença arbitral sentença arbitral adicional 1 Nos trinta dias seguintes à recepção da sentença arbitral a menos que as partes tenham acordado outro prazo a Uma das partes pode notificando a outra parte pedir ao tribunal arbitral que retifique no texto da sentença qualquer erro de cálculo ou tipográfico ou qualquer erro de natureza similar b Se as partes assim acordarem uma delas pode notificando a outra pedir ao tribunal arbitral que interprete um ponto ou uma passagem específica da sentença arbitral Se o tribunal arbitral considerar o pedido justificado fará a retificação ou interpretação nos 30 trinta dias seguintes à recepção do pedido A interpretação fará parte integrante da sentença arbitral 2 O tribunal arbitral pode por sua iniciativa retificar qualquer erro do tipo referido na alínea a do parágrafo 1º do presente artigo nos 30 trinta dias seguintes à data da sentença 3 Salvo acordo das partes em contrário uma das partes pode notificando a outra pedir ao tribunal arbitral que nos 30 trinta dias seguintes à recepção da sentença arbitral profira uma sentença arbitral adicional sobre certos pontos do pedido expostos no decurso do procedimento arbitral mas omitidos na sentença Se julgar o pedido justificado o tribunal arbitral proferirá a sentença adicional dentro de 60 sessenta dias 4 O tribunal arbitral pode prolongar se necessário o prazo de que dispõe para retificar interpretar ou completar a sentença nos termos dos parágrafos 1º ou 3º do presente artigo 5 As disposições do artigo 31º aplicamse à retificação ou à interpretação da sentença ou à sentença adicional CAPÍTULO VII RECURSO CONTRA A SENTENÇA ARBITRAL 26 Artigo 34º Pedido de anulação como recurso exclusivo contra a sentença arbitral 1 O recurso interposto contra uma sentença arbitral perante um tribunal estatal só pode revestir a forma de um pedido de anulação nos termos dos parágrafos 2º e 3º do presente artigo 2 A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal referido no artigo 6º se a A parte que faz o pedido fizer prova de que i Uma parte da convenção de arbitragem referida no artigo 7º era incapaz ou que a convenção de arbitragem não é válida nos termos da lei a que as partes a tenham subordinado ou na falta de qualquer indicação a este respeito nos termos da lei do presente Estado ou ii A parte que requer a anulação da sentença arbitral não foi devidamente informada da nomeação de um árbitro ou do procedimento arbitral ou que lhe foi impossível fazer valer os seus direitos por qualquer outra razão ou iii A sentença tem por objeto uma disputa não referida ou não abrangida pela convenção de arbitragem ou contém decisões sobre matérias que ultrapassam o âmbito da convenção a menos que a parte da sentença que contém decisões sobre matérias não submetidas à arbitragem possa ser anulada caso as decisões sobre matérias submetidas à arbitragem possam ser tratadas de forma separada das que o não foram ou iv A constituição do tribunal arbitral ou o procedimento arbitral não estão conformes ao acordo entre as partes a menos que referido acordo contrarie uma disposição da presente Lei que as partes não possam derrogar ou que na falta de tal acordo não estão conformes à presente Lei ou b O tribunal estatal constatar i Que o objeto da disputa não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos da lei do presente Estado ou ii Que a sentença arbitral contraria a ordem pública do presente Estado 3 O pedido de anulação não pode ser apresentado após um período de 3 três meses a contar da data em que a parte que faz esse pedido recebeu comunicação da sentença ou se tiver sido feito um pedido nos termos do artigo 33º a partir da data em que o tribunal arbitral tomou a decisão sobre esse pedido 4 Quando lhe for solicitada a anulação de uma sentença arbitral o tribunal estatal pode se for necessário e a pedido de uma das partes suspender o procedimento de anulação durante o período de tempo que determinar a fim de dar ao tribunal arbitral a possibilidade 27 de retomar o procedimento arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação CAPÍTULO VIII RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS Artigo 35º Reconhecimento e execução 1 A sentença arbitral independentemente do país em que tenha sido proferida será reconhecida como tendo força obrigatória e mediante solicitação por escrito dirigida ao tribunal competente será executada sem prejuízo das disposições do presente artigo e do artigo 36º 2 A parte que invocar a sentença ou pedir a respectiva execução deve fornecer o original da sentença ou uma cópia certificada Se a sentença não estiver redigida em um idioma oficial do presente Estado a parte fornecerá uma tradução devidamente certificada nessa língua 10 O artigo 35º parágrafo 2º foi alterado pela Comissão na sua 39ª sessão em 2006 Artigo 36º Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução 1 O reconhecimento ou a execução de uma sentença arbitral independentemente do país em que tenha sido proferida só pode ser recusado a A pedido da parte contra a qual foi invocado se essa parte fornecer ao tribunal estatal competente ao qual foi pedido o reconhecimento ou a execução prova de que i Uma parte da convenção de arbitragem referida no artigo 7º era incapaz ou que a convenção de arbitragem não é válida nos termos da lei a que as partes a tenham subordinado ou na falta de qualquer indicação a este respeito nos termos da lei do presente Estado ou ii A parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada da nomeação de um árbitro ou do procedimento arbitral ou que lhe foi impossível fazer valer os seus direitos por qualquer outra razão ou iii A sentença tem por objeto uma disputa não referida ou não abrangida pela convenção de arbitragem ou contém decisões sobre matérias que 10 As disposições previstas neste parágrafo têm por objetivo definir padrões elevados Não será por isso contrário à harmonização a ser alcançada por esta Lei Modelo se um Estado impuser condições menos onerosas 28 ultrapassam o âmbito da convenção a menos que a parte da sentença que contém decisões sobre matérias não submetidas à arbitragem possa ser anulada caso as decisões sobre matérias submetidas à arbitragem possam ser tratadas de forma separada das que o não foram ou iv A constituição do tribunal arbitral ou o procedimento arbitral não estão conformes ao acordo entre as partes a menos que referido acordo contrarie uma disposição da presente Lei que as partes não possam derrogar ou que na falta de tal acordo não estão conformes à presente Lei ou v A sentença arbitral não tenha ainda tornadose obrigatória para as partes ou tenha sido anulada ou suspensa por um tribunal do país no qual ou segundo a lei do qual a sentença tenha sido proferida ou b O tribunal estatal constatar i Que o objeto da disputa não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos da lei do presente Estado ou ii Que o reconhecimento ou a execução da sentença contrariam a ordem pública do presente Estado 2 Se um pedido de anulação ou de suspensão de uma sentença tiver sido apresentado a um tribunal referido no parágrafo 1º alínea a subalínea v deste artigo o tribunal estatal ao qual foi pedido o reconhecimento ou a execução pode ser julgar apropriado adiar a sua decisão e pode também a requerimento da parte que pede o reconhecimento ou a execução da sentença ordenar à outra parte que preste garantias adequadas 29 Parte Dois Nota explicativa do Secretariado da UNCITRAL sobre a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional de 1985 alterada em 200611 1 A Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da UNCITRAL a Lei Modelo foi adotada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional UNCITRAL em 21 de Junho de 1985 no final da sua 18ª sessão A Assembleia Geral na sua resolução 4072 de 11 de Dezembro de 1985 recomendou que todos os Estados tenham em consideração a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional tendo em vista o desejo de uniformidade da lei sobre procedimentos arbitrais e as necessidades específicas da prática da arbitragem comercial internacional A Lei Modelo foi alterada pela UNCITRAL a 7 de Julho de 2006 na 39ª sessão da Comissão ver abaixo os parágrafos 4º 19º 20º 27º 29º e 53º A Assembleia Geral na sua resolução 6133 de 4 de Dezembro de 2006 recomendou que todos os Estados dêem parecer favorável à promulgação dos artigos revistos da Lei Modelo ou à revisão da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional sempre que estes promulguem ou revejam as suas leis 2 A Lei Modelo constitui uma base sólida para a desejada harmonização e para o aperfeiçoamento das leis nacionais Abrange todas as fases do procedimento arbitral desde a convenção de arbitragem até ao reconhecimento e execução da sentença arbitral refletindo um consenso universal sobre os princípios e questões relevantes da prática da arbitragem internacional É reconhecida por Estados de todo o mundo com sistemas jurídicos e econômicos diferentes Desde a sua adoção pela UNCITRAL a Lei Modelo tem vindo a caracterizar o modelo legislativo internacionalmente aceitável de uma lei moderna sobre arbitragem e um número substancial de países tem promulgado leis sobre arbitragem baseadas nesta Lei Modelo 3 A forma da lei modelo foi escolhida como veículo de harmonização e de modernização devido à flexibilidade que ela proporciona aos Estados na preparação de novas leis sobre arbitragem Para além desta flexibilidade e no intuito de aumentar a probabilidade de alcançar um nível de harmonização razoável os Estados são encorajados a alterar a Lei Modelo o menos possível quando a incorporarem aos seus sistemas jurídicos Esperase também que haja uma tentativa de não se desviarem do texto adotado pela UNCITRAL de forma a aumentar a visibilidade da harmonização e assim intensificar a confiança de partes estrangeiras os principais usuários da arbitragem internacional na segurança da lei arbitral no Estado que a adotou 4 A revisão da Lei Modelo adotada em 2006 inclui o artigo 2ºA que visa facilitar a interpretação por referência a princípios internacionalmente aceitos e a promover uma compreensão uniforme da Lei Modelo Outras alterações de fundo da Lei Modelo dizem respeito à forma da convenção de arbitragem e às medidas provisórias A versão original de 1985 sobre a forma da convenção de arbitragem artigo 7º seguiu os moldes do artigo 2º parágrafo 2º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras Nova Iorque 1985 A Convenção de Nova Iorque A revisão do artigo 7º aborda a prática do comércio internacional e 11 Esta nota foi preparada pelo Secretariado da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional UNCITRAL com fins meramente informativos não é um comentário oficial sobre a Lei Modelo Um comentário preparado pelo Secretariado sobre uma versão anterior da Lei Modelo consta do documento ACN9264 reproduzido no Anuário UNCITRAL vol XVI 1985 publicações das Nações Unidas Vendas Nº E87V4 30 os desenvolvimentos tecnológicos A extensa revisão do artigo 7º sobre medidas provisórias foi considerada necessária tendo em conta o fato de que estas medidas são cada vez mais invocadas na prática da arbitragem comercial internacional A revisão também inclui um regime de execução uma vez que a eficácia da arbitragem depende muitas vezes da possibilidade de executar as medidas provisórias As novas disposições incluemse no novo capítulo da Lei Modelo sobre medidas provisórias e providências cautelares capítulo IVA A Histórico da Lei Modelo 5 A Lei Modelo foi desenvolvida de forma a abordar as enormes disparidades sobre arbitragem nas leis nacionais A necessidade de melhorar e de harmonizar tem a ver com o fato de que muitas vezes as leis nacionais não se encontravam adequadas aos casos internacionais 1 Inadequação das leis nacionais 6 As inadequações que se encontram de forma recorrente em leis nacionais desatualizadas incluem disposições que igualam o procedimento de arbitragem à litigância judicial e a disposições fragmentárias que não abordam as questões mais relevantes da lei substantiva A maior parte destas leis que parecem ser atuais e exaustivas foram feitas tendo em conta sobretudo senão mesmo exclusivamente a arbitragem a nível nacional Embora essa abordagem seja compreensível na medida em que mesmo hoje em dia a maior parte dos casos regulados pela lei da arbitragem é de natureza meramente nacional a consequência negativa é que os conceitos tradicionais locais são aplicados a casos internacionais e não satisfazem as necessidades da prática corrente 7 As expectativas das partes tal como estão fixadas num conjunto de normas de arbitragem ou em uma convenção de arbitragem podem ser frustradas especialmente através de disposições imperativas da lei aplicável As restrições inesperadas e indesejadas que se encontram nas leis nacionais podem impedir as partes de por exemplo submeter disputas futuras à arbitragem de escolher livremente o árbitro ou de conduzir os procedimentos de arbitragem de acordo com as normas de processo acordadas sem o envolvimento excessivo dos tribunais estatais A frustração pode também advir de disposições de caráter não obrigatório capazes de impor requisitos indesejáveis às partes mais incautas que não veem necessidade de prever o oposto quando redigem a convenção de arbitragem Mesmo a ausência de disposições legais pode causar dificuldades ao deixar sem resposta algumas das muitas questões processuais relevantes para o procedimento de arbitragem e nem sempre resolvidas na convenção de arbitragem Esta Lei Modelo destinase a reduzir o risco de possíveis frustrações dificuldades ou surpresas 2 Disparidade entre leis nacionais 8 Os problemas que emergem de leis inadequadas ou de ausência de legislação específica sobre arbitragem são agravados pelo fato de as leis nacionais divergirem de forma substancial Estas diferenças são uma fonte frequente de preocupação na arbitragem internacional onde pelo menos uma das partes é ou ambas as partes são confrontadas com disposições e procedimentos estrangeiros e desconhecidos Obter uma descrição completa e precisa da lei aplicável à arbitragem é em algumas circunstâncias extremamente dispendioso impraticável ou impossível 31 9 A incerteza sobre a lei local com o inerente risco de frustração pode afetar de forma adversa o funcionamento do procedimento arbitral e pode ter impacto na escolha do local de arbitragem Devido a tal incerteza a parte pode hesitar ou recusarse a concordar com um local que por razões práticas até seria considerado mais adequado O conjunto de locais de arbitragem acessíveis às partes é assim alargado e os Estados que adotam a Lei Modelo veem o funcionamento regular dos procedimentos arbitrais reforçado facilmente reconhecido indo ao encontro das necessidades específicas da arbitragem comercial internacional e proporcionando um padrão internacional assente em soluções aceitáveis para as partes de sistemas jurídicos diferentes B Características específicas da Lei Modelo 1 Regime processual específico para a arbitragem comercial internacional 10 Os princípios e soluções adotados pela Lei Modelo têm o objetivo de reduzir ou eliminar as preocupações e dificuldades acima mencionadas Como resposta às inadequações e disparidades das leis nacionais a Lei Modelo apresenta um regime jurídico específico adaptado à arbitragem comercial internacional sem afetar qualquer tratado relevante em vigor no Estado que adota a Lei Modelo Muito embora a Lei Modelo tenha sido elaborada tendo em mente a arbitragem comercial internacional ela oferece um conjunto de normas básicas que são per se compatíveis com qualquer outro tipo de arbitragem Os Estados podem assim considerar alargar a adoção da Lei Modelo de forma a abranger disputas domésticas como já foi feito por alguns Estados a Âmbito de aplicação substantiva e territorial 11 O artigo 1º define o âmbito de aplicação da Lei Modelo por referência ao conceito de arbitragem comercial internacional Segundo a Lei Modelo a arbitragem é internacional se as partes em uma convenção de arbitragem têm no momento de conclusão do acordo a sua sede em Estados diferentes artigo 1º parágrafo 3º A grande maioria das situações que regra geral são tidas como internacionais preenchem esse requisito Além disso o artigo 1º parágrafo 3º alarga o conceito de internacional de modo a que a Lei Modelo abranja também os casos em que o local de arbitragem o local onde o contrato é feito ou o local da matéria em disputa se situa fora do Estado onde as partes têm a sua sede ou os casos em que as partes expressamente acordaram que a questão em disputa submetida ao procedimento de arbitragem diz respeito a mais do que um país O artigo 1º reconhece assim que as partes têm liberdade considerável para submeter uma disputa ao regime jurídico estabelecido na Lei Modelo 12 Em relação ao termo comercial a Lei Modelo não avança com nenhuma definição rigorosa A nota de rodapé do artigo 1º parágrafo 1º chama a atenção para uma interpretação alargada e apresenta uma lista ilustrativa e aberta de relações que podem ser descritas como comerciais na sua natureza quer contratual ou extracontratual O objetivo da nota de rodapé é o de ultrapassar as dificuldades técnicas que possam surgir na determinação por exemplo de transações que devem ser reguladas por um conjunto específico de leis comerciais existentes em determinados sistemas jurídicos 13 Um outro aspecto desta aplicabilidade tem a ver com o âmbito de aplicação territorial O princípio consagrado no artigo 1º parágrafo 2º estabelece que a Lei Modelo adotada em determinado Estado só se aplica se o local de arbitragem encontrarse no território desse 32 Estado No entanto o artigo 1º parágrafo 2º também contém exceções importantes a este princípio permitindo assim que determinados artigos se apliquem independentemente do local de arbitragem encontrarse no Estado que a adotou ou em qualquer outro local ou conforme o caso mesmo antes do local da arbitragem ter sido determinado Os artigos são o artigo 8º parágrafo 1º e o artigo 9º que abordam o reconhecimento de convenções de arbitragem incluindo a sua compatibilidade com medidas provisórias decretadas por tribunais estatais o artigo 17ºJ sobre medidas provisórias decretadas por tribunais estatais os artigos 17ºH e 17º I sobre o reconhecimento e a execução de medidas provisórias decretadas por um tribunal arbitral e os artigos 35º e 36º sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais 14 O critério territorial que regula a maior parte das disposições da Lei Modelo foi adotado por razões de segurança jurídica e tendo em consideração os seguintes fatores Na maior parte dos sistemas jurídicos o local de arbitragem é tido como um critério exclusivo na determinação da lei nacional a aplicar e quando a lei nacional permite que as partes escolham a lei processual de um Estado em detrimento de outro onde a arbitragem ocorre a experiência mostra que as partes muito raramente fazem uso de tal possibilidade Incidentalmente a adoção da Lei Modelo reduz qualquer necessidade de as partes escolherem uma lei estrangeira uma vez que a Lei Modelo concede às partes ampla liberdade na elaboração das regras dos procedimentos arbitrais Para além de designar a lei que regula o procedimento arbitral o critério territorial tem ainda uma importância prática considerável no que concerne aos artigos 11º 13º 14º 16º 27º e 34º na medida em que confere aos tribunais do local onde a arbitragem ocorre funções de supervisão e de auxílio à arbitragem De notar que o critério territorial desencadeado legalmente pelas escolhas das partes no que diz respeito ao local de arbitragem não limita a capacidade do tribunal arbitral de se reunir em qualquer local que julgar apropriado para a condução do procedimento de acordo com o estipulado no artigo 20º parágrafo 2º b Delimitação do auxílio e da supervisão dos tribunais estatais 15 As recentes alterações ocorridas nas leis de arbitragem revelam uma tendência para limitar e definir claramente o envolvimento dos tribunais estatais na arbitragem comercial internacional Essa tendência justificase no fato de que as partes em uma convenção de arbitragem podem decidir excluir de forma consciente a jurisdição dos tribunais estatais preferindo o caráter definitivo e expedito do procedimento de arbitragem 16 Com esse espírito a Lei Modelo prevê o envolvimento dos tribunais estatais nos seguintes casos O primeiro grupo inclui a nomeação a recusa e a extinção do mandato do árbitro artigos 11º 13º e 14º a competência do tribunal arbitral artigo 16º e o pedido de anulação da sentença arbitral artigo 34º Esses casos encontramse descritos no artigo 6º como funções que devem ser confiadas por razões de centralização especialização e eficiência a um tribunal estatal especialmente designado ou no que respeita aos artigos 11º 13º e 14º a uma outra autoridade por exemplo um centro de arbitragem ou a uma câmara de comércio O segundo grupo compreende temas relacionados com o auxílio do tribunal estatal na obtenção de provas artigo 27º o reconhecimento da convenção de arbitragem incluindo a sua compatibilidade com as medidas provisórias decretadas por tribunais estatais artigos 8º e 9º as medidas provisórias decretadas por tribunais estatais artigo 17ºJ o reconhecimento e a execução de medidas provisórias artigos 17ºH e 17ºI e o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais artigos 35º e 36º 17 Além dos casos descritos nestes dois grupos os tribunais estatais não poderão intervir em nenhum questão regulamentada por esta Lei O artigo 5º garante assim que todos os casos em que um tribunal estatal intervém se encontram previstos na legislação que aprova a Lei 33 Modelo à exceção das matérias que aí não se encontram reguladas por exemplo a consolidação de procedimentos arbitrais a relação contratual entre árbitros e partes ou centros de arbitragem ou a fixação de custas e honorários incluindo os depósitos Proteger o procedimento arbitral de uma intervenção imprevisível e negativa dos tribunais estatais é essencial para as partes que escolhem a arbitragem e em particular as partes estrangeiras 2 Convenção de arbitragem 18 A convenção de arbitragem incluindo o seu reconhecimento pelos tribunais encontrase previsto no capítulo II da Lei Modelo a Definição e forma da convenção de arbitragem 19 A disposição da versão original de 1985 no que respeita à definição e forma da convenção de arbitragem artigo 7º seguido do artigo II parágrafo 2º da Convenção de Nova Iorque exige que a convenção de arbitragem seja feita por escrito Se as partes tiverem acordado em submeter a disputa à arbitragem mas o tiverem feito de uma forma que não está de acordo com esse requisito qualquer uma das partes pode fundadamente contestar a competência do tribunal arbitral Foi salientado por profissionais da área que em um determinado número de casos a elaboração de um documento por escrito era impossível ou impraticável Nesses casos quando não estava em causa a boa vontade das partes em seguir o procedimento de arbitragem devia ser reconhecida a validade da convenção de arbitragem Por essa razão o artigo 7º foi alterado em 2006 de forma a melhor se adequar às práticas comerciais internacionais Ao alterar o artigo 7º a Comissão adotou duas opções que refletem duas abordagens diferentes no que concerne à definição e à forma da convenção de arbitragem A primeira abordagem segue a estrutura detalhada do texto original de 1985 Confirma a validade e o efeito do compromisso assumido pelas partes de submeterem uma disputa existente compromis ou futura clause compromissoire ao procedimento de arbitragem Segue a Convenção de Nova Iorque quando exige que a convenção de arbitragem seja feita por escrito mas reconhece o registro dos conteúdos dos acordos sob qualquer forma como equivalente ao tradicional por escrito O acordo de submeter a disputa à arbitragem pode ser feito sob qualquer forma incluindo a oral desde que o conteúdo do acordo fique registrado Esta nova norma é importante na medida em que não exige a assinatura das partes ou a troca de mensagens entre elas A linguagem modernizase ao remeter para a utilização do comércio eletrônico e ao adotar a linguagem da Lei Modelo de 1996 da UNCITRAL sobre o Comércio Eletrônico e da Convenção das Nações Unidas de 2005 sobre o Uso de Comunicações Eletrônicas nos Contratos Internacionais Engloba ainda o intercâmbio de petições o requerente e o requerido em que uma das partes alega a existência do acordo e a outra não o nega Refere ainda que a referência num contrato a qualquer documento por exemplo as condições gerais que contenha uma cláusula compromissória constitui uma convenção de arbitragem escrita desde que a referência seja feita de modo a tornar a cláusula parte integrante do contrato Clarifica ainda que a lei contratual aplicável permanece disponível para que as partes possam concordar em se vincularem à convenção de arbitragem alegadamente feita por referência A segunda abordagem define a convenção de arbitragem de maneira a omitir qualquer requisito A Comissão não se pronunciou a favor de qualquer uma destas opções que são deixadas à consideração dos Estados tendo em conta as suas necessidades particulares a referência ao contexto jurídico em que a Lei Modelo é adotada e a lei contratual geral de cada Estado Ambas as opções pretendem promover a execução de convenções de arbitragem ao abrigo da Convenção de Nova Iorque 34 20 Assim a Comissão adotou também na sua 39ª sessão em 2006 a Recomendação sobre a interpretação do artigo II parágrafo 2º e artigo VII parágrafo 1º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 A6117 Anexo 212 A Assembleia Geral na sua resolução 6133 de 4 de Dezembro de 2006 fez notar que juntamente com a modernização dos artigos da Lei Modelo a promoção de uma interpretação uniforme e a aplicação da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 são particularmente oportunas A Recomendação foi elaborada tendo em conta o uso alargado do comércio eletrônico e a adoção de leis nacionais e de jurisprudência consideradas no que toca a forma dos requisitos que regulam os acordos de arbitragem os procedimentos arbitrais e a execução de sentenças arbitrais mais favoráveis que a Convenção de Nova Iorque A Recomendação encoraja os Estados a aplicar o artigo 2º parágrafo 2º da Convenção de Nova Iorque reconhecendo que as circunstâncias aí descritas não são exaustivas Além disso a Recomendação encoraja os Estados a adotar o artigo 7º revisto da Lei Modelo Ambas as opções do artigo 7º revisto estabelecem um regime mais favorável para o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais do que as estabelecidas na Convenção de Nova Iorque Em virtude da disposição legal mais favorável incluída no artigo VII parágrafo 1º da Convenção de Nova Iorque a Recomendação esclarece que qualquer uma das partes interessadas pode valerse dos seus direitos para pedir o reconhecimento da validade da convenção de arbitragem ao abrigo da lei ou de tratados do país onde a convenção de arbitragem foi requerida b A convenção de arbitragem e os tribunais estatais 21 Os artigos 8º e 9º abordam dois aspectos importantes da relação complexa que existe entre a convenção de arbitragem e o recurso aos tribunais estatais Seguindo os moldes do artigo II parágrafo 3º da Convenção de Nova Iorque o artigo 8º parágrafo 1º da Lei Modelo impõe aos tribunais estatais a obrigação de remeter as partes para a arbitragem se uma ação sobre o mesmo assunto tiver sido instaurada no tribunal estatal a menos que o tribunal considere a convenção de arbitragem nula e sem efeitos inoperante ou inexequível A remissão das partes à arbitragem depende do pedido de uma das partes que podem fazêlo o mais tardar até a apresentação dos seus argumentos sobre o mérito da disputa Essa disposição quando adotada pelo Estado que promulga a Lei Modelo só é vinculativa aos tribunais desse Estado No entanto uma vez que o âmbito do artigo 8º não se limita aos acordos que prevêem a arbitragem no Estado que promulga a lei o reconhecimento universal e o efeito das convenções de arbitragem comercial internacionais são assim promovidos 22 O artigo 9º consagra o princípio segundo o qual todas as medidas provisórias de proteção que podem ser decretadas por tribunais estatais ao abrigo de suas leis processuais por exemplo uma concessão de prépenhora são compatíveis com a convenção de arbitragem Esta disposição dirigese em última análise aos tribunais de qualquer Estado na medida em que estabelece a compatibilidade entre medidas provisórias possivelmente decretadas por qualquer tribunal estatal e uma convenção de arbitragem independentemente do local de arbitragem Enquanto um pedido de medida provisória pode ser dirigido a qualquer tribunal de acordo com a Lei Modelo não há lugar à recusa ou à contestação contra a existência ou efeito da convenção de arbitragem 3 Composição do tribunal arbitral 12 Reproduzido na III Parte 35 23 O capítulo III contém um número de disposições detalhadas sobre a nomeação objeção extinção de mandato e substituição dos árbitros O capítulo descreve a abordagem geral seguida pela Lei Modelo na eliminação de dificuldades que surgem de leis ou normas inadequadas ou fragmentárias Em primeiro lugar a abordagem reconhece às partes a liberdade de escolherem por referência a um conjunto de regras de arbitragem existentes ou através de um acordo ad hoc o procedimento a ser seguido sem prejuízo dos requisitos fundamentais de equidade e justiça Em segundo lugar quando as partes não escolhem livremente as regras do procedimento ou quando não abarcam uma questão particular a Lei Modelo garante através de um conjunto supletivo de regras o início da arbitragem e o seu prosseguimento efetivo até a disputa ser resolvida 24 Se ao abrigo dos procedimentos acordados pelas partes ou baseados nas regras supletivas da Lei Modelo surgirem dificuldades no processo de nomeação objeção ou extinção do mandato dos árbitros os artigos 11º 13º e 14º preveem o auxílio dos tribunais e de outras autoridades designadas pelo Estado que adota a lei Tendo em consideração a urgência das matérias relacionadas com a composição de um tribunal arbitral ou com a sua capacidade de funcionamento e no sentido de reduzir o risco e o efeito de táticas dilatórias foram estabelecidos períodos de tempo limitados e não são passíveis de recurso as decisões dos tribunais estatais ou de outras autoridades a respeito 4 Competência do tribunal arbitral a Competência para decidir sobre a sua própria competência 25 O artigo 16º parágrafo 1º adota os dois importantes embora ainda não amplamente reconhecidos princípios de KomptenzKompetenz e de separação ou de autonomia da cláusula compromissória KomptenzKompetenz significa que o tribunal arbitral pode de forma independente decidir sobre a sua própria competência incluindo qualquer objeção em relação à existência ou validade da convenção de arbitragem sem precisar recorrer a um tribunal estatal Separabilidade significa que a cláusula compromissória deve ser tratada como um acordo independente dos outros termos do contrato Assim uma decisão de um tribunal arbitral decretando a nulidade de um contrato não significa ipso jure a invalidade da cláusula compromissória As disposições detalhadas do parágrafo 2º estabelecem que qualquer objeção à competência dos árbitros deve ser feita o mais cedo possível 26 A competência do tribunal arbitral de decidir sobre a sua própria competência por ex sobre a sua constituição conteúdo e extensão do seu mandato e autoridade está obviamente sujeita à supervisão dos tribunais estatais Quando o tribunal arbitral decide como questão prévia que tem competência o artigo 6º parágrafo 3º permite a supervisão imediata do tribunal de forma a não se perder tempo nem dinheiro No entanto três garantias processuais são aditadas para reduzir o risco e o efeito de tácticas dilatórias um período de tempo muito limitado para recorrer aos tribunais estatais 30 trinta dias as decisões dos tribunais estatais não serem passíveis de recurso e o poder do tribunal arbitral de continuar com os procedimentos e proferir uma sentença arbitral final enquanto a questão estiver pendente perante os tribunais estatais Nesses casos quando o tribunal arbitral decide conjugar a decisão sobre a sua competência com a sentença sobre o mérito pode haver lugar a revisão de sentença em processo de recusa sobre a questão da competência com base no artigo 34º ou em processos de execução com base no artigo 36º 36 b Poder de ordenar medidas provisórias 27 O capítulo IVA sobre medidas provisórias e providências cautelares foi adotado pela Comissão em 2006 Substitui o artigo 17º na versão original da Lei Modelo de 1985 A seção 1ª prevê a definição genérica de medidas provisórias e estabelece as condições para a sua concessão A novidade mais importante desta revisão tem a ver com o estabelecimento na seção 4ª de um regime para o reconhecimento e execução de medidas provisórias moldado consoante os casos no regime sobre reconhecimento e execução de sentenças arbitrais ao abrigo dos artigos 35º e 36º da Lei Modelo 28 A seção 2ª do capítulo IVA aborda a aplicação e os requisitos para a concessão de providências cautelares As providências cautelares permitem a preservação do status quo até que o tribunal arbitral decrete a medida provisória adotando ou alterando a providência cautelar O artigo 17ºB parágrafo 1º estabelece que uma das partes pode sem notificar qualquer das outras partes submeter um pedido de medida provisória juntamente com um pedido de providência cautelar instruindo a parte para não frustrar o objetivo da medida provisória solicitada O artigo 17ºB parágrafo 2º permite que o tribunal arbitral conceda uma providência cautelar se considerar que a divulgação prévia do pedido da medida provisória à parte contra a qual ela foi interposta implica o risco de frustração do objetivo da medida O artigo 17ºC contém garantias cuidadosamente elaboradas dirigidas à parte contra a qual a providência cautelar foi interposta como por exemplo a notificação imediata da aplicação da providência cautelar e da própria providência cautelar se houver e a oportunidade de a parte apresentar os seus argumentos o mais cedo possível Em qualquer dos casos uma providência cautelar tem uma duração máxima de 20 vinte dias e embora vinculativa às partes não se encontra sujeita à execução perante tribunais estatais e não constitui uma sentença arbitral O termo providência cautelar é utilizado para enfatizar a sua natureza restrita 29 A seção 3 estabelece as regras aplicáveis às providências cautelares e às medidas provisórias 30 A seção 5 para além de incluir o artigo 17ºJ sobre medidas provisórias decretadas pelos tribunais estatais como forma de apoio à arbitragem estabelece que um tribunal estatal terá a mesma competência para decretar uma medida provisória relativa a um procedimento arbitral independentemente de esta ocorrer ou não em local diferente deste Estado tal como é o caso dos processos que correm nesse tribunal Este artigo foi aditado em 2006 para que não houvesse dúvidas de que a existência de uma convenção de arbitragem não impede que o tribunal competente decrete medidas provisórias e que qualquer uma das partes da convenção de arbitragem possa escolher livremente o tribunal estatal perante o qual solicitará a medida provisória 5 Condução do procedimento arbitral 31 O Capítulo V contém o quadro legal para uma condução justa e efetiva dos procedimentos de arbitragem O artigo 18º que estabelece os requisitos da justiça processual e o artigo 19º sobre os direitos e as atribuições das regras de procedimento expõe os princípios fundamentais da Lei Modelo a Direitos processuais fundamentais das partes 37 32 O artigo 18º incorpora o princípio de que as partes devem ser tratadas com igualdade e de que lhes deve ser dada a oportunidade de apresentarem o seu caso Existem várias disposições que ilustram este princípio por exemplo o artigo 24º parágrafo 1º estabelece que a menos que as partes tenham chegado a acordo de que não haveria audiências durante a fase de apresentação de provas ou que não seriam apresentadas argumentações orais o tribunal arbitral levaria a cabo essas audiências numa fase apropriada do procedimento se requerido por uma das partes Devese notar que o artigo 24º parágrafo 1º diz respeito ao direito geral de uma das partes às audiências como alternativa aos procedimentos levados a cabo com base em documentos ou em outros materiais e não ao aspecto processual como a extensão número ou agendamento de audiências 33 Outra demonstração desse princípio diz respeito à prestação de prova por um perito nomeado pelo tribunal arbitral O artigo 26º parágrafo 2º determina que o perito após ter apresentado o seu relatório oralmente ou por escrito participe de uma audiência em que as partes possam fazerlhe perguntas e em que possam apresentar peritos para testemunharem sobre as questões em causa se essa audiência for requerida por uma das partes ou se for considerada necessária pelo tribunal arbitral O artigo 24º parágrafo 3º determina que no sentido de assegurar a justiça a objetividade e a imparcialidade todos os documentos ou outras informações fornecidas ao tribunal arbitral por uma das partes sejam comunicados à outra parte e que qualquer relatório pericial ou documento de prova sobre o qual o tribunal arbitral baseie a sua decisão deve ser comunicado às partes De forma a permitir às partes estarem presentes em qualquer audiência e em qualquer reunião do tribunal arbitral para fins de inspeção essas devem ser notificadas com a devida antecedência artigo 24º parágrafo 2º b Determinação das regras de processo 34 O artigo 19º garante às partes liberdade para escolher o processo a ser seguido pelo tribunal arbitral na condução do procedimento arbitral sujeito a algumas disposições obrigatórias sobre o processo e atribui ao tribunal arbitral a competência para conduzir o procedimento arbitral da forma que considerar apropriada na falta de acordo das partes Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade a pertinência e a materialidade de qualquer prova produzida 35 A autonomia das partes para determinar as regras de condução do processo reveste especial importância em casos internacionais uma vez que permite às partes escolherem as melhores regras de acordo com as suas necessidades e vontade sem os entraves dos tradicionais e por vezes conflituosos conceitos nacionais afastando assim o anteriormente mencionado risco de frustração ou surpresa ver parágrafos 7 e 9 acima A sentença adicional do tribunal arbitral é muito importante uma vez que permite ao tribunal adequar a forma de conduzir os procedimentos às características específicas do caso sem restrições que possam ter origem em leis locais incluindo qualquer norma nacional sobre a prova Além disso fornece os fundamentos para a iniciativa de resolver qualquer questão processual não regulada na convenção de arbitragem da Lei Modelo 36 Além das disposições gerais do artigo 19º existem outras disposições na Lei Modelo que reconhecem autonomia às partes e na ausência de uma convenção de arbitragem atribuem ao tribunal arbitral a competência para decidir em determinadas matérias São exemplo dessa importância prática em casos internacionais o artigo 20º relativo ao local da arbitragem e o artigo 22º relativo ao idioma a ser utilizado no procedimento arbitral c Ausência de uma das partes 38 37 Os procedimentos arbitrais podem prosseguir na ausência de uma das partes desde que tenha sido feita notificação dessa ausência Essa situação aplicase em particular quando o requerido não apresentar a sua defesa artigo 25º alínea b O tribunal arbitral pode também prosseguir com o procedimento arbitral quando uma das partes deixar de comparecer a uma audiência ou não fornecer documentos de prova sem invocar impedimento bastante artigo 25º alínea c No entanto se o requerente não apresentar o seu pedido o tribunal arbitral é obrigado a pôr fim ao procedimento arbitral artigo 25º alínea a 38 As disposições que atribuem ao tribunal arbitral as competências para o desempenho das suas funções mesmo que uma das partes não participe do procedimento são de considerável importância prática Como a experiência demonstra não é incomum que uma das partes tenha pouco interesse em colaborar ou em dar seguimento às questões em discussão Essas disposições conferem assim à arbitragem internacional a sua necessária efetividade dentro dos limites dos requisitos fundamentais da justiça processual 6 Sentença arbitral e encerramento do procedimento a Regras aplicáveis ao mérito da disputa 39 O artigo 28º determina as regras aplicáveis ao mérito da disputa Ao abrigo do parágrafo 1º o tribunal arbitral decide a disputa de acordo com as regras de direito escolhidas pelas partes Essa disposição é significativa em dois aspectos atribui às partes a liberdade de escolher a lei substantiva aplicável o que é importante nos casos em que a lei nacional não reconhece claramente esse direito Além disso ao referirse à escolha das regras de direito em vez de legislação a Lei Modelo alarga o âmbito de opções ao dispor das partes no que concerne a escolha da lei aplicável ao mérito da disputa Por exemplo as partes podem escolher regras de direito elaboradas por um fórum internacional mas que ainda não tenham sido incorporadas em nenhum sistema jurídico nacional As partes podem também escolher diretamente um instrumento como a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias enquanto corpo de regras substantivas que governa a arbitragem sem necessidade de fazer qualquer referência à legislação nacional de qualquer Estado parte da Convenção A competência do tribunal arbitral por outro lado segue uma linha mais tradicional Quando as partes não escolhem a legislação a ser aplicada o tribunal arbitral aplica a lei ie a legislação nacional determinada pelas normas de conflito de leis que considerar aplicável 40 O artigo 28º parágrafo 3º reconhece que as partes podem autorizar o tribunal arbitral a decidir a disputa ex aequo et bono ou na qualidade de amiable compositeur Este tipo de arbitragem quando o tribunal arbitral pode decidir a disputa com base em princípios que acredita serem justos sem ter que reportar a nenhum outro órgão não é conhecido nem é utilizado em todos os sistemas jurídicos A Lei Modelo não pretende regulamentar esta área mas apenas chamar a atenção das partes para a necessidade de serem bastante claras quando da convenção de arbitragem e em especial de darem poderes ao tribunal arbitral No entanto o parágrafo 4º deixa claro que nos casos em que a disputa esteja relacionada a algum contrato incluindo a arbitragem ex aequo et bono o tribunal arbitral deve decidir de acordo com os termos do contrato e deve ter em conta os usos comerciais aplicáveis à transação b Sentença e outras decisões 39 41 Nas regras relativas à sentença artigos 29º a 31º a Lei Modelo centrase na situação em que o tribunal arbitral tem mais do que um árbitro Nessa situação qualquer sentença ou outra decisão deve ser tomada pela maioria dos árbitros exceto em questões processuais que podem ser decididas pelo árbitro presidente O princípio da maioria aplicase também à assinatura da sentença desde que seja mencionada a razão para a omissão das restantes 42 O artigo 31º parágrafo 3º estabelece que da sentença constará o local da arbitragem e que se considerará como tendo sido proferida no mesmo local O efeito desta disposição é de realçar que a emissão de uma sentença é um ato legal o que na prática nem sempre coincide com um acontecimento factual Pela mesma razão que os procedimentos de arbitragem têm que ter lugar no local designado como o local de arbitragem a emissão da sentença pode ser complementada por deliberações tomadas em vários locais por telefone ou por correspondência Além disso a sentença não tem que ser assinada fisicamente pelos árbitros todos juntos no mesmo local 43 A sentença do tribunal arbitral deve ser feita por escrito e dela deve constar a data Deve também ser fundamentada exceto se as partes acordarem que não haverá lugar para fundamentação ou se a sentença for proferida nos termos acordados entre as partes Acrescentase que a Lei Modelo não requer nem proíbe opiniões discordantes 7 Recurso contra a sentença arbitral 44 A disparidade encontrada nas leis nacionais sobre os tipos de recurso contra uma sentença arbitral à disposição das partes apresenta uma grande dificuldade de harmonização em relação à legislação internacional sobre arbitragem Algumas leis ultrapassadas sobre arbitragem ao estabelecer regimes de recurso paralelos contra sentenças arbitrais ou de decisões dos tribunais estatais fornecem vários tipos de recurso vários e por vezes longos períodos para a apresentação dos recursos e uma extensa lista de fundamentos em que os recursos se podem basear Essa situação particularmente importante para quem está envolvido em arbitragem comercial internacional melhora consideravelmente com a Lei Modelo que fornece fundamentos uniformes em que os recursos contra uma sentença arbitral podem se basear e períodos de tempo específicos a Pedido de anulação como recurso exclusivo contra a sentença arbitral 45 A primeira medida de melhoramento é o permitir apenas um tipo de recurso excluindo qualquer outro recurso regulamentado pelas leis processuais do Estado em questão O artigo 34º parágrafo 1º estabelece que o único tipo de recurso contra a sentença arbitral é o pedido de anulação que deve ser apresentado no prazo de 3 três meses da data da recepção da sentença artigo 34º parágrafo 3º Ao regulamentar o recurso ie o meio pelo qual uma parte ataca ativamente a sentença o artigo 34º não impede uma das partes de submeter a sentença arbitral ao controle dos tribunais estatais por meio da defesa em processos de execução artigos 35º e 36º O artigo 34º está limitado aos recursos interpostos perante tribunais estatais ie um órgão do sistema judicial de um Estado No entanto nenhuma das partes está impedida de recorrer a um tribunal arbitral em segunda instância se as partes tiverem acordado essa possibilidade como é comum acontecer em certas formas de comércio de mercadorias b Fundamentos para anulação da sentença arbitral 40 46 Uma outra medida de melhoramento da Lei Modelo é a listagem taxativa dos fundamentos de anulação da sentença arbitral Esta lista reproduz na sua essência as disposições do parágrafo 1º do artigo 36º que foi retirado do Capítulo V da Convenção de Nova Iorque Os fundamentos contidos no artigo 34º parágrafo 2º dividemse em duas categorias Os fundamentos de que uma das partes deve fazer prova de falta de capacidade das partes para concluírem a convenção de arbitragem falta de convenção de arbitragem válida falta de notificação da nomeação de um árbitro ou do procedimento arbitral ou incapacidade de uma das partes de apresentar o seu caso a sentença contém decisões sobre matérias não submetidas à arbitragem a constituição do tribunal arbitral ou o procedimento arbitral não estão em conformidade com o acordo das partes ou na falta de tal acordo com a Lei Modelo Os fundamentos que o tribunal pode considerar por sua própria iniciativa são os seguintes a não sujeição à arbitragem da matéria em disputa ou a violação da ordem pública que deve ser entendido como um afastamento das noções básicas da justiça processual 47 A abordagem por meio da qual os fundamentos de anulação da sentença arbitral são previstos na Lei Modelo em paralelo aos fundamentos de indeferimento do pedido de homologação de sentenças arbitrais previstos no artigo V da Convenção de Nova Iorque faz recordar a abordagem assumida pela Convenção Europeia sobre Arbitragem Comercial Internacional Genebra 1961 De acordo com o artigo IX desta Convenção a decisão de um tribunal estrangeiro de recusar uma sentença por um motivo ulterior aos listados no artigo V da Convenção de Nova Iorque não constitui fundamento para rejeitar o reconhecimento da sentença arbitral A Lei Modelo vai mais longe ao limitar diretamente os motivos de anulação 48 Apesar dos fundamentos de anulação estabelecidos no artigo 34º parágrafo 2º serem praticamente idênticos aos do indeferimento do pedido de reconhecimento e execução estabelecidos no artigo 36º parágrafo 1º é importante notar uma diferença prática um pedido de anulação ao abrigo do artigo 34º parágrafo 2º só pode ser feito a um tribunal estatal localizado no Estado em que a sentença foi proferida enquanto um pedido de execução pode ser feito a um tribunal de qualquer Estado Por esta razão os fundamentos relativos à ordem pública ou de não sujeição à arbitragem podem variar em razão da lei aplicada pelo tribunal estatal no Estado da anulação ou no Estado da execução 8 Reconhecimento e execução de sentenças 49 O oitavo e último capítulo da Lei Modelo trata do reconhecimento e execução de sentenças As suas disposições refletem a importante política de que as mesmas regras devemse aplicar às sentenças arbitrais quer as proferidas no país da sua execução ou no estrangeiro e que essas regras devem aproximarse o máximo possível da Convenção de Nova Iorque a Parar um tratamento uniforme das sentenças independentemente do país de origem 50 Ao tratar as sentenças proferidas em sede de arbitragens comerciais internacionais de maneira uniforme independentemente do país onde foram proferidas a Lei Modelo faz distinção entre sentenças internacionais e não internacionais em vez da tradicional distinção entre sentenças nacionais e estrangeiras Esta nova linha baseiase em fundamentos concretos e não em fronteiras territoriais que não constitui um critério adequado tendo em conta a importância limitada do local da arbitragem em procedimentos internacionais O local da arbitragem é frequentemente escolhido por motivos de conveniências das partes e a disputa pode ter pouca ou nenhuma ligação com o Estado em que a arbitragem tem lugar Assim o 41 reconhecimento e a execução de sentenças internacionais quer sejam nacionais ou estrangeiras deve ser regulamentado pelas mesmas disposições 51 Ao estabelecer as regras do reconhecimento e da execução com base nas disposições relevantes da Convenção de Nova Iorque a Lei Modelo complementa sem entrar em conflito com ele o sistema de reconhecimento e execução criado por essa bem sucedida Convenção b Requisitos processuais do reconhecimento e da execução 52 Ao abrigo do artigo 35º parágrafo 1º qualquer sentença arbitral independentemente do país em que foi feita será considerada vinculante e exequível sujeita às disposições do artigo 35º parágrafo 2º e do artigo 36º o último estabelece os fundamentos de indeferimento do pedido de reconhecimento e execução Com base na suprarreferida importância limitada do local da arbitragem em procedimentos internacionais e da vontade de ultrapassar as restrições territoriais a reciprocidade não faz parte dos requisitos de reconhecimento e execução 53 A Lei Modelo não estabelece os pormenores processuais do reconhecimento e da execução que ficam a cargo da legislação e da prática processuais nacionais A Lei Modelo apenas estabelece algumas condições para a obtenção da execução ao abrigo do artigo 35º parágrafo 2º Foi alterada em 2006 a fim de liberalizar os requisitos formais e reflete as alterações feitas ao artigo 7º sobre a forma da convenção de arbitragem A apresentação de uma cópia da convenção de arbitragem deixou de ser necessária ao abrigo do artigo 35º parágrafo 2º c Fundamentos de recusa do reconhecimento e da execução 54 Apesar dos fundamentos de recusa do reconhecimento e da execução que constam da Lei Modelo serem idênticos aos que se encontram listados no artigo V da Convenção de Nova Iorque os que constam da Lei Modelo são relevantes não só para as sentenças estrangeiras mas para todas as sentenças decretadas na esfera de aplicação do diploma legislativo que transpôs a Lei Modelo Foi considerado desejável adotar para uma melhor harmonização a mesma abordagem e redação dessa importante Convenção No entanto o primeiro fundamento da lista da Convenção de Nova Iorque que estabelece que o reconhecimento e a execução podem ser recusados se as partes no convenção de arbitragem estavam de acordo com a lei aplicável de algum modo incapacitadas foi alterado uma vez que se considerou que continha uma regra de conflito de leis que poderia induzir em erro Informação adicional sobre a Lei Modelo pode ser obtida em Secretariado UNCITRAL Vienna International Centre PO Box 500 1400 Vienna Áustria Telefone 431 260604060 Fax 431 260605813 Internet wwwuncitralorg Email uncitraluncitralorg 42 Parte Três Recomendação sobre a interpretação do artigo II parágrafo 2º e artigo VII parágrafo 1º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 adotada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional em 7 de Julho de 2006 na sua 39ª sessão A Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional Recordando a resolução nº 2205 XXI de 17 de Dezembro de 1966 da Assembleia Geral que criou a Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional com o objetivo de promover uma harmonização progressiva e a unificação da lei do comércio internacional por meio da promoção de formas e de meios capazes de garantir uma interpretação uniforme e a aplicação de convenções internacionais e de legislação uniformes na área do direito do comércio internacional Consciente do fato de que sistemas jurídicos sociais e econômicos diferentes a nível mundial e os diferentes níveis de desenvolvimento se encontram representados na Comissão Recordando as sucessivas resoluções da Assembleia Geral que reafirmam o mandato da Comissão como órgão jurídico central do sistema das Nações Unidas na área do direito comercial internacional para coordenar as atividades jurídicas neste campo Convencida de que a adoção ampla da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 195813 foi uma importante conquista no que concerne à promoção do Estado do Direito e em particular na área do direito internacional Recordando que a Conferência de Plenipotenciários que preparou e abriu a Convenção a assinatura adotou a resolução que estipula inter alia que a Conferência considera que uma maior uniformidade das leis nacionais sobre arbitragem deverá promover ainda mais a eficácia da arbitragem na resolução de litígios de direito privado Tendo em conta que as diferentes interpretações sobre os requisitos formais ao abrigo da Convenção resultam em parte de diferenças de expressão tal como acontece com os cinco textos igualmente autênticos da Convenção Tendo em conta o artigo VII parágrafo 1º da Convenção cujo objetivo é permitir a execução de sentenças arbitrais estrangeiras e em particular o reconhecimento do direito da parte interessada de invocar a lei ou tratados do país onde a ação foi interposta se essa lei ou tratado oferecer um regime mais favorável do que a Convenção Considerando o uso alargado do comércio eletrônico Tendo em conta os instrumentos jurídicos internacionais tais como a Lei Modelo de 1985 da UNCITRAL sobre a Arbitragem Comercial Internacional14 e a sua revisão subsequente 13 Nações Unidas Série de Tratados vol 330 nº 4739 14 Registros oficiais da Assembleia Geral Sessão 14ª Suplemento nº 17 A4017 anexo I e publicações das Nações Unidas nº E95V18 43 particularmente no que concerne ao artigo 7º15 a Lei Modelo da UNCITRAL sobre o Comércio Eletrônico16 a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Assinaturas Eletrônicas17 e a Convenção das Nações Unidas sobre o Uso das Comunicações Eletrônicas nos Contratos Internacionais18 Tendo também em conta a promulgação de legislação nacional e de jurisprudência consideradas mais favoráveis do que a Convenção no que diz respeito aos requisitos formais que regem os acordos de arbitragem os procedimentos de arbitragem e a execução de sentenças arbitrais Considerando que ao interpretar a Convenção deve ser tida em conta a necessidade de promover o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais 1 Recomenda que o artigo II parágrafo 2º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 seja aplicado reconhecendo que as circunstâncias nele descritas não são taxativas 2 Recomenda também que o artigo VII parágrafo 1º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 seja aplicado de forma a permitir que qualquer parte interessada possa valerse de seus direitos para pedir o reconhecimento da validade da convenção de arbitragem ao abrigo da lei ou dos tratados do país em que se pretende reconhecer referida convenção de arbitragem 15 Ibid Sessão 61ª Suplemento nº 17 A6117 anexo I 16 Ibid Sessão 51ª Suplemento nº 17 A5117 anexo I e publicação das Nações Unidas nº E99V4 que contém o artigo 5º bis adotado em 1998 e o Guia de Promulgação 17 Ibid Sessão 56ª Suplemento nº 17 e corrigendum A5617 e Corr 3 anexo II e publicações das Nações Unidas nº E02V8 que contém o Guia de Promulgação 18 Resolução das Nações Unidas nº 6021 anexo
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1 Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional 1985 Com as alterações adotadas em 2006 Tradução não oficial realizada por Flavia Foz Mange Gustavo Santos Kulesza Rafael Bittencourt Silva Rafael Vicente Soares 2 A Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional UNCITRAL é um órgão subsidiário da Assembleia Geral Desempenha uma função de relevo no desenvolvimento do quadro jurídico do comércio internacional através da preparação de textos legislativos para que os Estados os utilizem na modernização do direito do comércio internacional e textos não legislativos para que as partes os utilizem na negociação de suas transações comerciais Os textos legislativos da UNCITRAL abordam a venda internacional de bens a resolução de disputas comerciais internacionais incluindo a arbitragem e a conciliação o comércio eletrônico a insolvência incluindo a insolvência transfronteiriça o transporte internacional de bens os pagamentos internacionais a aquisição e o desenvolvimento de infraestrutura e títulos de crédito Os textos de caráter não legislativo incluem as regras de conduta nos procedimentos de arbitragem e de conciliação notas sobre a organização e condução de procedimentos arbitrais e guias jurídicos sobre contratos de construção industrial e de trocas comerciais Para mais informações contate Secretariado da UNCITRAL Vienna International Centre PO Box 500 1400 Vienna Austria Telefone 431 260604060 Fax 431 260605813 Internet httpwwwuncitralorg Email uncitraluncitralorg 3 Sumário Resoluções adotadas pela Assembleia Geral Resolução da Assembleia Geral 4074 11 de Dezembro de 1985 Resolução da Assembleia Geral 6133 4 de Dezembro de 2006 Parte Um LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL Capítulo I Disposições gerais Artigo 1º Âmbito de aplicação Artigo 2º Definições e regras de interpretação Artigo 2ºA Origem internacional e princípios gerais Artigo 3º Recepção de comunicações escritas Artigo 4º Renúncia ao direito de objeção Artigo 5º Âmbito de intervenção dos tribunais estatais Artigo 6º Auxílio e controle dos tribunais estatais ou de outras autoridades na arbitragem Capítulo II Convenção de arbitragem Artigo 7º 1ª Opção Definição e forma da convenção de arbitragem 2ª Opção Definição da convenção de arbitragem Artigo 8º Convenção de arbitragem e pedido de mérito perante um tribunal estatal Artigo 9º Convenção de arbitragem e providências cautelares concedidas por um tribunal estatal Capítulo III Composição do tribunal arbitral Artigo 10º Número de árbitros Artigo 11º Nomeação de árbitros Artigo 12º Fundamentos de objeção Artigo 13º Procedimento de objeção Artigo 14º Falha ou impossibilidade de agir Artigo 15º Nomeação de um árbitro substituto Capítulo IV Jurisdição do Tribunal Arbitral Artigo 16º Competência do Tribunal Arbitral para decidir sobre a sua própria competência Capítulo IV A Medidas provisórias e providências cautelares 1ª Seção Medidas provisórias Artigo 17º Poder do tribunal arbitral de ordenar medidas provisórias Artigo 17ºA Condições para concessão de medidas provisórias 2ª Seção Providências cautelares Artigo 17ºB Pedidos de providências cautelares e requisitos para concessão de providências cautelares Artigo 17ºC Regime específico das providências cautelares 4 3ª Seção Disposições aplicáveis às medidas provisórias e às providências cautelares Artigo 17D Alteração suspensão e extinção Artigo 17ºE Prestação de garantia Artigo 17ºF Divulgação Artigo 17ºG Custos e prejuízos 4ª Seção Reconhecimento e execução de medidas provisórias Artigo 17ºH Reconhecimento e execução Artigo 17ºI Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução 5ª Seção Medidas provisórias decretadas por tribunais estatais Artigo 17ºJ Medidas provisórias decretadas por tribunais estatais Capítulo V Condução do procedimento arbitral Artigo 18º Igualdade de tratamento das partes Artigo 19º Determinação das regras de processo Artigo 20º Local da arbitragem Artigo 21º Início do procedimento arbitral Artigo 22º Idioma Artigo 23º Alegações iniciais e resposta Artigo 24º Audiências e procedimentos escritos Artigo 25º Descumprimento de uma das partes Artigo 26º Perito nomeado pelo tribunal arbitral Artigo 27º Auxílio de um tribunal estatal na obtenção de provas Capítulo VI Sentença arbitral e encerramento do procedimento Artigo 28º Regras aplicáveis ao mérito da disputa Artigo 29º Decisão tomada por um painel de árbitros Artigo 30º Decisão homologatória de acordo Artigo 31º Forma e conteúdo da sentença arbitral Artigo 32º Encerramento do procedimento Artigo 33º Retificação e interpretação da sentença arbitral sentença arbitral adicional Capítulo VII Recurso contra a sentença arbitral Artigo 34º Pedido de anulação como recurso exclusivo da sentença arbitral Capítulo VIII Reconhecimento e execução de sentenças Artigo 35º Reconhecimento e execução Artigo 36º Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução Parte Dois NOTA EXPLICATIVA DO SECRETARIADO DA UNCITRAL SOBRE A LEI MODELO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL A Histórico da Lei Modelo 1 Inadequação das leis nacionais 2 Disparidade entre as leis nacionais 5 B Aspectos específicos da Lei Modelo 1 Regime especial processual sobre a arbitragem comercial internacional 2 Convenção de arbitragem 3 Composição do tribunal arbitral 4 Jurisdição do tribunal arbitral 5 Condução do procedimento arbitral 6 Sentença arbitral e encerramento do procedimento 7 Recurso contra a sentença arbitral 8 Reconhecimento e execução de sentenças Parte Três Recomendação sobre a interpretação do artigo II parágrafo 2º e artigo VII parágrafo 1º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958 adotada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional em 7 de Julho de 2006 na sua 39ª sessão 6 Resoluções adotadas pela Assembleia Geral 4072 Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional A Assembleia Geral Reconhecendo o valor da arbitragem como método de resolução de disputas oriundas de relações comerciais internacionais Convencida de que a implementação de uma lei modelo sobre arbitragem aceitável por Estados com sistemas jurídicos sociais e econômicos diferentes contribui para um desenvolvimento harmonioso das relações econômicas internacionais Notando que a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional1 foi adotada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional na sua 18ª sessão depois de devida deliberação e de extensa consulta aos centros de arbitragem e especialistas sobre a arbitragem comercial internacional Convencida de que a Lei Modelo juntamente com a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras2 e as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional3 recomendada pela Assembleia Geral na sua resolução 3198 de 15 de Dezembro de 1976 contribui significativamente para a implementação de um enquadramento jurídico uniforme com vista a uma resolução justa e eficiente de litígios emergentes de relações comerciais internacionais 1 Pede ao SecretárioGeral que transmita aos Estados e aos centros de arbitragem e a outros órgãos interessados tal como as câmaras de comércio o texto da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional juntamente com os trabalhos preparatórios da 18ª sessão desta Comissão 2 Recomenda que os Estados dêem a devida consideração à Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional tendo em vista o desejo de uniformidade da lei sobre procedimentos arbitrais e as necessidades específicas da prática da arbitragem comercial internacional 112ª Reunião plenária 11 de Dezembro de 1985 1 Registros oficiais da Assembleia Geral 40ª sessão Suplemento nº 17 A4017 anexo I 2 Nações Unidas Conjunto de Tratados vol 330 nº 4739 p 38 3 Publicação das Nações Unidas nº E77V6 7 sobre o relatório do 6º Comitê A61453 6133 Artigos revistos da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional e a recomendação sobre a interpretação do artigo II parágrafo 2º e artigo VII parágrafo 1º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 A Assembleia Geral Reconhecendo o valor da arbitragem como método de resolução de disputas oriundas de relações comerciais internacionais Relembrando a sua resolução 4072 de 11 de Dezembro de 1985 sobre a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional4 Reconhecendo que a Lei Modelo necessita de disposições conformes às práticas correntes no comércio internacional e aos modernos meios de contratação no que concerne à forma do convenção de arbitragem e à concessão de medidas provisórias Acreditando que os artigos revistos da Lei Modelo sobre a forma do convenção de arbitragem e sobre as medidas provisórias que refletem as práticas correntes irão melhorar significativamente o funcionamento da Lei Modelo Notando que a preparação dos artigos revistos da Lei Modelo sobre a forma do convenção de arbitragem e sobre as medidas provisórias foi submetida à devida deliberação e a extensas consultas com os Estados e círculos interessados e que poderá contribuir significativamente para a implementação de um enquadramento jurídico uniforme com vistas a uma resolução justa e eficiente de disputas comerciais internacionais Acreditando que juntamente com a modernização dos artigos da Lei Modelo a promoção da interpretação uniforme e a aplicação da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 5 são particularmente oportunas 1 Manifesta o seu apreço à Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional pela formulação e pela adoção dos artigos revistos da sua Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional sobre a forma das convenções de arbitragem e das medidas provisórias cujo texto se inclui no anexo I do relatório dos trabalhos da 39ª sessão6 da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional e recomenda que todos os Estados dêem parecer favorável à promulgação dos artigos revistos da Lei Modelo ou à revisão da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional sempre que estes promulguem ou 4 Registros oficiais da Assembleia Geral 40ª sessão suplemento nº 17 A4017 anexo I 5 Nações Unidas Conjunto de Tratados vol 330 nº 4739 6 Registros oficiais da Assembleia Geral 61ª sessão suplemento nº 17 A6117 8 revejam as suas leis tendo em vista o desejo de uniformidade da lei sobre procedimentos arbitrais e as necessidades específicas da prática da arbitragem comercial internacional 2 Manifesta também o seu apreço à Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional pela formulação e adoção da recomendação sobre a interpretação do artigo II parágrafo 2º e artigo VII parágrafo 1º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 cujo texto se inclui no anexo II do relatório dos trabalhos da 39ª sessão da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional 3 Pede ao SecretárioGeral para envidar todos os esforços de forma a garantir que os artigos revistos da Lei Modelo e a recomendação sejam do conhecimento geral e fiquem acessíveis a todos 64ª Reunião plenária 4 de Dezembro de 2006 9 Parte Um Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional Documentos das Nações Unidas nos A4017 anexo I e A6117 anexo I Adotada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional em 21 de Junho de 1985 alterada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional em 7 de Julho de 2006 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Âmbito de Aplicação7 1 A presente Lei aplicase à arbitragem comercial8 internacional sujeita a qualquer acordo que se encontre em vigor entre este Estado e qualquer outro Estado ou Estados 2 As disposições da presente Lei à exceção dos artigos 8º 9º 17º H 17º I 17º J 35º e 36º aplicamse apenas se o local da arbitragem encontrarse dentro do território deste Estado O artigo 1º parágrafo 2º foi alterado pela Comissão na sua 39ª sessão em 2006 3 Uma arbitragem é internacional se a As partes em uma convenção de arbitragem tiverem no momento da sua conclusão as suas sedes comerciais em diferentes Estados ou b Um dos locais a seguir referidos estiver situado fora do Estado no qual as partes têm a sua sede i O local da arbitragem se determinado na ou de acordo com convenção de arbitragem ii Qualquer local onde deva ser cumprida uma parte substancial das obrigações resultantes da relação comercial ou o local com o qual o objeto da disputa tenha vínculos mais estreitos ou 7 Os títulos dos artigos só servem como referência e não devem ser utilizados para fins de interpretação 8 O termo comercial deve ser compreendido no seu sentido lato de forma a abranger as questões decorrentes de qualquer relação de natureza comercial contratual ou não contratual As relações comerciais incluem mas não se encontram restritas às seguintes transações qualquer fornecimento de bens ou serviços acordos de distribuição representação ou agência comercial factoring leasing construção civil consultoria engenharia licenças investimento financiamento operações financeiras seguros acordo de exploração ou de concessão co empreendimento e outras formas de cooperação industrial ou comercial transporte de bens ou de passageiros por ar mar ferrovia ou por estrada 10 c As partes tiverem convencionado expressamente que o objeto da convenção de arbitragem envolve mais de um país 4 Para os fins do parágrafo 3º do presente artigo a Se uma das partes tiver mais de uma sede deve ser considerada a que tiver vínculos mais estreitos com a convenção de arbitragem b Se uma das partes não tiver sede a sua residência habitual deve ser considerada 5 A presente Lei não afetará qualquer outra Lei do presente Estado em virtude da qual certas disputas não possam ser submetidas à arbitragem ou apenas o possam ser por aplicação de disposições diferentes das da presente Lei Artigo 2º Definições e regras de interpretação Para os fins da presente Lei a arbitragem significa toda e qualquer arbitragem quer sua organização seja ou não confiada a uma instituição permanente de arbitragem b tribunal arbitral significa um árbitro único ou um painel de árbitros c tribunal estatal significa uma entidade ou órgão do sistema judiciário de um Estado d Quando uma disposição da presente Lei com exceção do artigo 28º dá às partes liberdade para decidir determinada questão esta liberdade compreende o direito de as partes autorizarem um terceiro inclusive uma instituição a decidir essa questão e Quando uma disposição da presente Lei se refere ao fato de as partes terem acordado ou poderem vir a chegar a um acordo sobre determinada questão ou de qualquer outra forma se refere a um acordo entre as partes tal acordo engloba quaisquer regras de arbitragem aí referidas f Quando uma disposição da presente Lei com exceção do artigo 25º alínea a e do artigo 32º parágrafo 2º alínea a se refere a um pedido esta disposição aplicase igualmente a um pedido reconvencional e quando ela se refere a alegações de defesa aplicase igualmente às alegações de defesa relativas a um pedido reconvencional Artigo 2ºA Origem internacional e princípios gerais Como adotado pela Comissão na sua 39ª sessão em 2006 1 Na interpretação da presente Lei deve ser levado em consideração sua origem internacional e a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicação e a observância da boafé 11 2 Questões relativas a matérias reguladas por esta Lei que não estejam expressamente nela referidas devem ser resolvidas em conformidade com os princípios gerais em que esta Lei se baseia Artigo 3º Recepção de comunicações escritas 1 Salvo acordo entre as partes em sentido contrário a Considerase recebida qualquer comunicação escrita se ela tiver sido entregue quer à pessoa do destinatário quer na sua sede na sua residência habitual ou no seu endereço postal se nenhum destes locais tiver sido encontrado após uma inquirição razoável a comunicação escrita considerase recebida se tiver sido enviada por carta registrada ou por qualquer outro meio que prove a tentativa de fazer a entrega para a última sede residência habitual ou endereço postal conhecidos do destinatário b A comunicação considerase recebida no dia em for entregue por uma dessas formas 2 As disposições do presente artigo não se aplicam às comunicações feitas no âmbito de processos judiciais Artigo 4º Renúncia ao direito de objeção Considerase que uma parte renunciou ao seu direito de objeção se sabendo que a presente Lei contém disposições que podem ser derrogadas pelas partes e tendo conhecimento de que uma das condições da convenção de arbitragem não foi cumprida ainda assim prosseguir com a arbitragem sem apresentar objeções de imediato ou caso haja um prazo estabelecido para esse efeito não o fizer dentro desse prazo Artigo 5º Âmbito de intervenção dos tribunais estatais Os tribunais estatais não poderão intervir em nenhuma questão regulamentada por esta Lei exceto nos casos aqui previstos Artigo 6º Auxílio e controle dos tribunais estatais ou de outras autoridades na arbitragem As funções mencionadas nos artigos 11º parágrafos 3º e 4º 13º parágrafo 3º 14º 16º parágrafo 3º e 34º parágrafo 2º serão desempenhadas por cada Estado ao adotar a Lei modelo indica o tribunal estatal os tribunais estatais ou nos casos em que esta Lei o admitir uma outra autoridade competente para desempenhar essas funções 12 CAPÍTULO II CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Opção I Artigo 7º Definição e forma do convenção de arbitragem como adotado pela Comissão na sua 39ª sessão em 2006 1 Convenção de arbitragem é o acordo pelo qual as partes decidem submeter à arbitragem todos ou alguns dos litígios surgidos entre elas com respeito a uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual Uma convenção de arbitragem pode adotar a forma de uma cláusula compromissória em um contrato ou a de um acordo autônomo 2 A convenção de arbitragem deve ser feita por escrito 3 A convenção de arbitragem tem forma escrita quando o seu conteúdo estiver registrado sob qualquer forma independentemente de a convenção de arbitragem ou o contrato terem sido concluídos oralmente por conduta ou por qualquer outro meio 4 O requisito de que a convenção de arbitragem seja celebrada por escrito é preenchido por uma comunicação eletrônica se a informação contida em referida comunicação é acessível de forma a possibilitar sua utilização para referência futura comunicação eletrônica significa toda e qualquer comunicação utilizada pelas partes por meio de mensagens de dados mensagem de dados significa a informação gerada enviada recebida ou armazenada por meios eletrônicos magnéticos ópticos ou similares incluindo também mas não apenas o intercâmbio eletrônico de dados eletronic data interchange EDI o correio eletrônico o telegrama o telex ou a telecópia 5 Ademais uma convenção de arbitragem é escrita se estiver contida em uma troca de petições entre as partes em que uma das partes alega a existência da convenção de arbitragem e a outra não a nega 6 Em um contrato a referência a qualquer documento que contenha uma cláusula compromissória constitui uma convenção de arbitragem por escrito desde que a referência seja feita de modo a tornar a cláusula parte integrante do contrato Opção II Artigo 7º Definição de convenção de arbitragem como adotado pela Comissão na sua 39ª sessão em 2006 Convenção de arbitragem é o acordo pelo qual as partes decidem submeter à arbitragem todos ou alguns dos litígios surgidos entre elas com respeito a uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual 13 Artigo 8º Convenção de arbitragem e pedido de mérito perante um tribunal estatal 1 O juízo perante o qual é proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem remeterá as partes para arbitragem se uma das partes assim o solicitar até ao momento de apresentar as suas primeiras alegações relativas ao mérito da disputa a menos que constate que referida convenção de arbitragem é nula inoperante ou ineficaz 2 Quando tiver sido proposta perante um juízo uma ação referida no 1º parágrafo do presente artigo o procedimento arbitral pode apesar disso ter início ou prosseguir e pode ser proferida uma sentença arbitral enquanto a questão estiver pendente no tribunal Artigo 9º Convenção de arbitragem e providências cautelares concedidas por um tribunal estatal O pedido de uma medida provisória feito por uma das partes a um tribunal estatal antes ou durante o procedimento arbitral bem como a concessão de tais medidas pelos tribunais estatais não são incompatíveis com a convenção de arbitragem CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL Artigo 10º Número de árbitros 1 As partes podem determinar livremente o número de árbitros 2 Na falta de tal determinação os árbitros serão em número de três Artigo 11º Nomeação de árbitros 1 Ninguém poderá em razão de sua nacionalidade ser impedido de exercer as funções de árbitro salvo acordo das partes em contrário 2 As partes podem por acordo escolher livremente o processo de nomeação do árbitro ou dos árbitros sem prejuízo das disposições dos parágrafos 4º e 5º do presente artigo 3 Na falta de tal acordo a No caso de uma arbitragem com três árbitros cada uma das partes nomeia um árbitro e os dois árbitros assim nomeados escolhem o terceiro árbitro se uma das partes não nomear seu respectivo árbitro no prazo de 30 trinta dias a contar da recepção de um 14 pedido feito nesse sentido pela outra parte ou se os dois árbitros não chegarem a um acordo quanto à escolha do terceiro árbitro dentro de 30 trinta dias a contar da respectiva designação a nomeação será feita a pedido de uma das partes por um tribunal estatal ou por outra autoridade referida no artigo 6º b No caso de uma arbitragem com um único árbitro se as partes não chegarem a um acordo sobre a escolha do árbitro este será nomeado a pedido de uma das partes por um tribunal estatal ou por outra autoridade referida no artigo 6º 4 Quando durante um processo de nomeação acordado pelas partes a Uma das partes não agir em conformidade com o referido processo ou b As partes ou dois árbitros não chegarem a acordo nos termos do referido processo ou c Um terceiro incluindo uma instituição não cumprir a função que lhe foi confiada qualquer uma das partes pode pedir a um tribunal estatal ou a outra autoridade referida no artigo 6º que tome as medidas necessárias a menos que o acordo relativo ao processo de nomeação estipule outros meios de assegurar essa nomeação 5 A decisão de uma questão confiada a um tribunal estatal ou a outra autoridade referida no artigo 6º nos termos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo é insuscetível de recurso Quando nomear um árbitro o tribunal estatal ou a outra autoridade terá em conta as qualificações exigidas a um árbitro pelo acordo das partes e tudo o que for relevante para garantir a nomeação de um árbitro independente e imparcial e quando nomear um árbitro único ou um terceiro árbitro o tribunal estatal terá igualmente em consideração o fato de que poderá ser desejável a nomeação de um árbitro de nacionalidade diferente da das partes Artigo 12º Fundamentos de objeção 1 Quando uma pessoa for indicada com vistas à sua eventual nomeação como árbitro fará notar todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas fundamentadas sobre sua imparcialidade ou independência A partir da data da sua nomeação e durante todo o procedimento arbitral o árbitro fará notar sem demora às partes as referidas circunstâncias a menos que já o tenha feito 2 Um árbitro só pode ser objetado se existirem circunstâncias que possam suscitar dúvidas fundamentadas sobre sua imparcialidade ou independência ou se não possuir as qualificações que as partes acordaram Uma parte só pode objetar um árbitro nomeado por si ou em cuja nomeação tiver participado por um motivo de que tenha tido conhecimento apenas após essa nomeação Artigo 13º Procedimento de objeção 1 Sem prejuízo das disposições do parágrafo 3º do presente artigo as partes podem por acordo escolher livremente o processo de objeção do árbitro 15 2 Na falta de tal acordo a parte que tiver intenção de objetar um árbitro deverá expor por escrito os motivos da objeção ao tribunal arbitral no prazo de 15 dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do tribunal arbitral ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo 12º parágrafo 2º Se o árbitro objetado não renunciar ou se a outra parte não aceitar a objeção o tribunal arbitral deverá decidir sobre a objeção 3 Se a objeção realizada segundo o procedimento acordado entre as partes ou nos termos do parágrafo 2º do presente artigo não for bem sucedida a parte que pretende objetar o árbitro pode no prazo de 30 trinta dias após terlhe sido comunicada a decisão que recusou a objeção pedir a um tribunal estatal ou a outra autoridade referida no artigo 6º que decida sobre a objeção essa decisão será insuscetível de recurso enquanto referido pedido estiver pendente de decisão o tribunal arbitral incluindo o árbitro objetado poderá prosseguir o procedimento arbitral e proferir uma sentença arbitral Artigo 14º Falha ou impossibilidade de agir 1 Quando um árbitro se encontrar impossibilitado de direito ou de fato de cumprir a sua missão ou por outras razões não a cumprir dentro de um prazo razoável o seu mandato termina se ele renunciar ou se as partes acordarem em encerrar o mandato No caso de subsistir desacordo quanto a algum destes motivos qualquer uma das partes pode pedir a um tribunal estatal ou a qualquer outra autoridade referida no artigo 6º que decida sobre a extinção do mandato decisão essa que será insuscetível de recurso 2 Se nos termos deste artigo ou do artigo 13º parágrafo 2º um árbitro renunciar ou se uma das partes aceitar a extinção do mandato de um árbitro isso não implica o reconhecimento dos motivos mencionados no artigo 12º parágrafo 2º ou no presente artigo Artigo 15º Nomeação de árbitro substituto Quando o mandato de um árbitro terminar nos termos dos artigos 13º e 14º ou quando este renunciar às suas funções por qualquer outra razão ou quando o seu mandato for revogado por acordo entre as partes ou em qualquer outro caso em que seja posto fim ao seu mandato será nomeado um árbitro substituto de acordo com as regras aplicadas à nomeação do árbitro substituído CAPÍTULO IV JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL Artigo 16º Competência do tribunal arbitral para decidir sobre a sua própria competência 16 1 O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência incluindo qualquer objeção relativa à existência ou validade da convenção de arbitragem Para este efeito uma cláusula compromissória que faça parte de um contrato é considerada como um acordo autônomo das demais cláusulas do contrato A decisão do tribunal arbitral que considere nulo o contrato não implica ipso jure a nulidade da cláusula compromissória 2 A alegação da falta de competência do tribunal arbitral pode ser arguida o mais tardar até a apresentação das alegações de defesa O fato de uma das partes ter designado um árbitro ou ter participado na sua designação não a priva do direito de arguir esta alegação A alegação de que o tribunal arbitral está excedendo o escopo da convenção de arbitragem deve ser arguida logo que surja a questão que se entenda fora do escopo da convenção de arbitragem no decurso do procedimento arbitral O tribunal arbitral pode em ambos os casos admitir uma alegação arguida após o prazo previsto se considerar justificada a demora 3 O tribunal arbitral pode decidir sobre a alegação referida no 2º parágrafo do presente artigo quer enquanto questão prévia quer na sentença sobre o mérito da disputa Se o tribunal arbitral decidir a título de questão prévia que é competente qualquer uma das partes pode no prazo de 30 trinta dias após ter sido notificada dessa decisão pedir ao tribunal estatal referido no artigo 6º que decida a questão decisão essa que será insuscetível de recurso na pendência deste pedido o tribunal arbitral pode prosseguir o procedimento arbitral e proferir a sentença arbitral CAPÍTULO IVA MEDIDAS PROVISÓRIAS E PROVIDÊNCIAS CAUTELARES como adotado pela Comissão na sua 39ª sessão em 2006 1ª Seção Medidas provisórias Artigo 17º Poder do tribunal arbitral de ordenar medidas provisórias 1 Salvo acordo das partes em contrário o tribunal arbitral pode ordenar medidas provisórias a pedido de uma das partes 2 Uma medida provisória é uma medida temporária quer sob a forma de uma sentença arbitral ou sob qualquer outra forma pela qual em qualquer momento anterior à resolução definitiva da disputa o tribunal arbitral ordena a uma das partes que a Mantenha ou reponha o status quo enquanto pender a resolução da disputa b Tome medidas para prevenir ou que se abstenha de tomar medidas que possam causar dano ou prejuízo atual ou iminente ao próprio procedimento arbitral 17 c Forneça meios para salvaguardar os bens que possam ser objeto de uma sentença arbitral subsequente ou d Preserve as provas que possam ser relevantes e materiais na resolução da disputa Artigo 17ºA Requisitos para a concessão de medidas provisórias 1 A parte que solicita uma medida provisória com base no artigo 17º parágrafo 2º alíneas a b e c deverá demonstrar ao tribunal arbitral que a Caso a medida provisória não seja concedida é provável que haja dano não adequadamente reparável por uma indenização e que esse dano ultrapasse substancialmente aquele que a parte contra a qual a medida é voltada sofreria se a medida fosse ordenada e b Existe uma possibilidade razoável de que a parte que solicita a medida provisória tenha sucesso quanto à substância do seu pedido A determinação desta possibilidade não afetará a decisão do tribunal arbitral em decisões posteriores 2 No que diz respeito a um pedido de medida provisória ao abrigo do artigo 17º parágrafo 2º alínea d os requisitos do parágrafo 1º alíneas a e b do presente artigo só se aplicarão se o tribunal arbitral o considerar apropriado 2ª Seção Providências cautelares Artigo 17ºB Pedidos de providências cautelares e requisitos para a sua concessão 1 Salvo acordo das partes em contrário uma das partes pode sem notificar qualquer das outras partes submeter um pedido de medida provisória juntamente com um pedido de providência cautelar requerendo que determinada parte não frustre o objetivo da medida provisória solicitada 2 O tribunal arbitral pode conceder uma providência cautelar desde que considere que a divulgação prévia do pedido de medida provisória à parte contra a qual ela foi solicitada implica risco de frustração do objetivo da medida provisória 3 Os requisitos definidos no artigo 17ºA aplicamse a qualquer providência cautelar desde que o dano objeto de avaliação ao abrigo do artigo 17ºA parágrafo 1º alínea a seja o dano que poderá resultar da concessão ou não da providência cautelar Artigo 17ºC Regime específico das providências cautelares 1 Imediatamente após o tribunal arbitral ter determinado a concessão de uma providência cautelar o tribunal arbitral notificará todas as partes envolvidas no pedido de medida provisória a respeito do pedido de concessão da providência cautelar da providência 18 cautelar se houver e de todas as outras comunicações incluindo o conteúdo de qualquer comunicação oral que tenha relação com a matéria em causa entre qualquer uma das partes e o tribunal arbitral 2 O tribunal arbitral pode simultaneamente dar a oportunidade a qualquer uma das partes contra a qual a providência cautelar foi solicitada de apresentar os seus argumentos o mais cedo possível 3 O tribunal arbitral deve decidir prontamente sobre qualquer contestação à providência cautelar 4 A providência cautelar expira em 20 vinte dias após a data de sua emissão pelo tribunal arbitral No entanto o tribunal arbitral pode emitir uma medida provisória adotando ou alterando a providência cautelar após a parte contra a qual esta se aplica ter sido notificada e ter tido a oportunidade de expor o seu caso 5 As providências cautelares vinculam as partes mas não são estão sujeitas à execução perante um tribunal estatal Uma providência cautelar não constitui uma sentença arbitral 3ª Seção Disposições aplicáveis às medidas provisórias e às providências cautelares Artigo 17ºD Alteração suspensão e extinção O tribunal arbitral pode alterar suspender ou extinguir uma medida provisória ou uma providência cautelar que tenha concedido a pedido de uma das partes ou em circunstâncias excepcionais e mediante notificação prévia das partes por iniciativa do próprio tribunal arbitral Artigo 17ºE Prestação de garantia 1 O tribunal arbitral pode solicitar à parte que requer uma medida provisória que preste garantia apropriada com relação à medida requerida 2 O tribunal arbitral solicitará à parte que requer uma providência cautelar que preste garantia com relação à providência requerida a menos que o tribunal arbitral considere inapropriado ou desnecessário fazêlo Artigo 17ºF Divulgação 1 O tribunal arbitral pode solicitar a qualquer uma das partes que divulgue prontamente qualquer alteração material nas circunstâncias com base nas quais a medida urgente foi pedida ou concedida 2 A parte que requer uma providência cautelar tem a obrigação de divulgar ao tribunal arbitral todas as circunstâncias susceptíveis de serem relevantes na decisão dos árbitros de 19 conceder ou manter vigente a providência cautelar e esta obrigação subsiste até que a parte contra a qual a providência foi solicitada tenha tido a oportunidade de expor o seu caso A partir de então aplicarseá o parágrafo 1º deste artigo Artigo 17ºG Custos e prejuízos A parte que requer uma medida provisória ou uma providência cautelar será responsável por quaisquer custos e prejuízos causados pela medida ou pela providência se o tribunal arbitral posteriormente decidir que de acordo com as circunstâncias a medida ou a providência não deveriam ter sido concedidas O tribunal arbitral pode decidir atribuir os custos e prejuízos em qualquer momento no decorrer do procedimento 4ª Seção Reconhecimento e execução de medidas provisórias Artigo 17ºH Reconhecimento e execução 1 Uma medida provisória concedida por um tribunal arbitral deve ser reconhecida como vinculante e salvo disposição do tribunal arbitral em contrário exequível mediante requerimento dirigido ao tribunal estatal competente independentemente do país em que foi emitida encontrandose sujeita às disposições contidas no artigo 17ºI 2 A parte que requeira ou que tenha obtido o reconhecimento ou a execução de uma medida provisória deverá informar prontamente o tribunal estatal sobre a extinção suspensão ou alteração da medida provisória 3 O tribunal estatal do país onde o reconhecimento ou a execução é requerido pode se o considerar apropriado ordenar à parte requerente que preste garantia caso o tribunal arbitral não o tenha feito ou se essa decisão for necessária para salvaguardar interesses de terceiros Artigo 17ºI Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução 9 1 O reconhecimento ou a execução de uma medida provisória só pode ser recusado se a A pedido da parte contra a qual a medida foi solicitada o tribunal estatal convencerse de que i Tal recusa é abrangida pelas hipóteses estabelecidas no artigo 36º parágrafo 1º alínea a iiiiii ou iv ou 9 Os requisitos estabelecidos no artigo 17ºI destinamse a restringir as circunstâncias em que um tribunal estatal pode recusarse a executar uma medida provisória O fato de um Estado restringir as circunstâncias em que a execução de uma medida provisória pode ser recusada perante seus tribunais não é contrário ao nível de harmonização que estas normas modelo pretendem alcançar 20 ii A decisão do tribunal arbitral a respeito da garantia relativa à medida provisória decretada pelo tribunal arbitral não foi cumprida ou iii A medida provisória extinguise ou foi suspensa pelo tribunal arbitral ou caso tenha competência para tal pelo tribunal do Estado no qual a arbitragem teve lugar ou segundo a lei do qual a medida provisória foi concedida ou b Se o tribunal estatal entender que i A medida provisória é incompatível com os poderes concedidos ao tribunal estatal a menos que este decida reformulála de forma a adaptála às suas competências e procedimentos com o objetivo de executar a medida provisória sem alterar a sua substância ou ii Qualquer dos fundamentos estabelecidos no artigo 36º parágrafo 1º alínea a i ou ii aplicamse ao reconhecimento e execução da medida provisória 2 Qualquer decisão do tribunal estatal relativa a qualquer um dos fundamentos do parágrafo 1º do presente artigo só se tornará efetiva para os efeitos do pedido de reconhecimento e execução da medida provisória O tribunal estatal perante o qual o reconhecimento e a execução foram solicitados não deverá na sua decisão empreender uma revisão de mérito da medida provisória 5ª Seção Medidas provisórias decretadas por tribunais estatais Artigo 17ºJ Medidas provisórias decretadas por tribunais estatais Um tribunal estatal terá a mesma competência para decretar uma medida provisória relativa a um procedimento arbitral independentemente de este ocorrer ou não em local diferente deste Estado tal como é o caso dos processos que correm nesse tribunal O tribunal estatal deverá exercer a sua competência de acordo com os seus próprios procedimentos e tendo em conta as características específicas da arbitragem internacional CAPÍTULO V CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL Artigo 18º Igualdade de tratamento das partes As partes devem ser tratadas de forma igualitária e deve ser dada a cada uma delas plena possibilidade de expor seu caso 21 Artigo 19º Determinação das regras de procedimento 1 Sem prejuízo das disposições da presente Lei as partes podem por comum acordo escolher livremente o procedimento a ser seguido pelo tribunal arbitral 2 Na falta de tal acordo o tribunal arbitral pode sem prejuízo das disposições da presente Lei conduzir a arbitragem do modo que julgar apropriado Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade a pertinência a importância e a matéria de qualquer prova produzida Artigo 20º Local da arbitragem 1 As partes podem decidir livremente sobre o local da arbitragem Na falta de tal decisão este local será fixado pelo tribunal arbitral tendo em conta as circunstâncias do caso incluindo a conveniência das partes 2 Não obstante as disposições do parágrafo 1º do presente artigo o tribunal arbitral pode salvo acordo das partes em contrário reunirse em qualquer local que julgar apropriado para a realização de consultas entre os seus membros para a oitiva de testemunhas de peritos ou das partes ou para a inspeção de mercadorias outros bens ou documentos Artigo 21º Início do procedimento arbitral Salvo acordo das partes em contrário o procedimento arbitral relativo a determinada disputa tem início na data em que o pedido de sujeição desta disputa à arbitragem é recebido pelo requerido Artigo 22º Idioma 1 As partes podem por acordo escolher livremente o idioma ou idiomas a serem utilizados no procedimento arbitral Na falta de tal acordo o tribunal arbitral determinará o idioma ou idiomas a utilizar no procedimento Este acordo ou esta determinação a menos que tenha sido especificado de modo diverso aplicase a qualquer declaração escrita de uma das partes a qualquer procedimento oral e a qualquer sentença decisão ou outra comunicação do tribunal arbitral 2 O tribunal arbitral pode ordenar que qualquer peça processual seja acompanhada de uma tradução no idioma ou idiomas acordados entre as partes ou determinados pelo tribunal arbitral Artigo 23º Alegações iniciais e de resposta 1 No prazo acordado entre as partes ou fixado pelo tribunal arbitral o requerente enunciará os fatos que fundamentam o seu pedido os pontos controvertidos e a compensação 22 almejada e o requerido enunciará a sua resposta relativa a essas questões a menos que as partes tenham acordado de forma diferente quanto aos elementos a figurar nas alegações As partes podem fazer acompanhar as suas alegações de quaisquer documentos que julguem pertinentes ou nelas mencionar documentos ou outros meios de prova que poderão vir a apresentar 2 Salvo acordo das partes em contrário qualquer uma das partes pode alterar ou completar o seu pedido ou a sua defesa no decurso do procedimento arbitral a menos que o tribunal arbitral considere que não deve autorizar tal alteração em razão do momento tardio em que é apresentada Artigo 24º Audiências e procedimentos escritos 1 Salvo acordo das partes em contrário o tribunal arbitral decidirá se o procedimento deve conter uma fase oral para produção de prova ou para a exposição oral de argumentos ou se o procedimento deve ser conduzido com base em documentos ou outros materiais Contudo a menos que as partes tenham acordado que nenhuma audiência ocorrerá o tribunal arbitral organizará audiências numa fase adequada do procedimento se uma das partes assim o requerer 2 As partes serão notificadas com a devida antecedência de todas as audiências e reuniões do tribunal arbitral realizadas com o objetivo de inspecionar mercadorias outros bens ou documentos 3 Todas as alegações documentos ou informações que uma das partes fornece ao tribunal arbitral devem ser comunicados à outra parte Deve igualmente ser comunicado às partes qualquer relatório ou documento apresentado como prova que possa servir de base à decisão do tribunal Artigo 25º Ausência de uma das partes Salvo acordo das partes em contrário se sem invocar impedimento bastante a O requerente não apresentar o seu pedido em conformidade com o artigo 23º parágrafo 1º o tribunal arbitral porá fim ao procedimento arbitral b O requerido não apresentar a sua defesa em conformidade com o artigo 23º parágrafo 1º o tribunal arbitral prosseguirá o procedimento arbitral sem considerar esta falta em si mesma como uma aceitação das alegações do requerente c Uma das partes deixar de comparecer a uma audiência ou de fornecer documentos de prova o tribunal arbitral pode prosseguir o procedimento e decidir com base nos elementos de prova de que disponha Artigo 26º Perito nomeado pelo tribunal 23 1 Salvo acordo das partes em contrário o tribunal arbitral a Pode nomear um ou mais peritos encarregados de elaborar um relatório sobre pontos específicos a determinar pelo tribunal arbitral b Pode pedir a uma das partes que faculte ao perito todas as informações relevantes ou que lhe faculte ou torne acessíveis para inspeção quaisquer documentos mercadorias ou outros bens relevantes 2 Salvo acordo das partes em contrário se uma das partes o solicitar ou se o tribunal arbitral o julgar necessário o perito após apresentação do seu relatório escrito ou oral participará de uma audiência em que as partes podem interrogálo e na qual podem fazer intervir na qualidade de testemunhas peritos que deponham sobre as questões em análise Artigo 27º Auxílio de um tribunal estatal na obtenção de provas O tribunal arbitral ou uma das partes com a aprovação do tribunal arbitral pode solicitar auxílio na obtenção de provas a um tribunal competente do presente Estado O tribunal estatal pode responder à solicitação nos limites de suas competências e de acordo com as suas próprias regras relativas à obtenção de provas CAPÍTULO VI SENTENÇA ARBITRAL E ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO Artigo 28º Regras aplicáveis ao mérito da disputa 1 O tribunal arbitral decide a disputa de acordo com as regras de direito escolhidas pelas partes para serem aplicadas ao mérito da disputa Qualquer designação da lei ou do sistema jurídico de um determinado Estado será considerada salvo indicação expressa em contrário como se referindo diretamente à lei substantiva desse Estado e não às suas normas de conflito de leis 2 Na falta de tal designação pelas partes o tribunal arbitral aplicará a lei designada pela norma de conflito de leis que considerar aplicável 3 O tribunal arbitral decidirá ex aequo et bono ou na qualidade de amiable compositeur apenas quando as partes expressamente o autorizarem 4 Em qualquer caso o tribunal arbitral decidirá de acordo com os termos do contrato e terá em conta o uso comercial aplicável à transação Artigo 29º Decisão tomada por um painel de árbitros 24 Em um procedimento arbitral com mais de um árbitro qualquer decisão do tribunal arbitral será tomada pela maioria dos seus membros salvo acordo das partes em contrário Todavia as questões do procedimento podem ser decididas pelo árbitro presidente se estiver autorizado para tanto pelas partes ou por todos os membros do tribunal arbitral Artigo 30º Decisão homologatória de acordo 1 Se no decurso do procedimento arbitral as partes estiverem de acordo quanto à decisão da disputa o tribunal arbitral porá fim ao procedimento arbitral e se as partes assim o solicitarem e se o tribunal não tiver nada a opor o acordo ficará registrado por meio de uma sentença arbitral proferida nos termos acordados entre as partes 2 A sentença proferida nos termos acordados entre as partes será elaborada em conformidade com as disposições do artigo 31º e mencionará o fato de que se trata de uma sentença Esse tipo de sentença tem o mesmo status e o mesmo efeito que qualquer outra sentença arbitral proferida sobre o mérito da disputa Artigo 31º Forma e conteúdo da sentença arbitral 1 A sentença arbitral será feita por escrito e assinada por um ou mais árbitros Em um procedimento arbitral com mais de um árbitro serão suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral desde que seja mencionada a razão da omissão das restantes 2 A sentença será fundamentada exceto se as partes acordarem que não haverá fundamentação ou se se tratar de uma sentença proferida com base em um acordo entre as partes nos termos do artigo 30º 3 Da sentença constará a data e o local da arbitragem em conformidade com o artigo 20º parágrafo 1º Considerarseá que a sentença foi proferida nesse local 4 Proferida a sentença será enviada a cada uma das partes uma cópia assinada pelo árbitro ou árbitros nos termos do parágrafo 1º do presente artigo Artigo 32º Encerramento do procedimento 1 O procedimento arbitral termina quando for proferida a sentença final ou quando for ordenado o encerramento do procedimento pelo tribunal arbitral nos termos do parágrafo 2º do presente artigo 2 O tribunal arbitral ordenará o encerramento do procedimento arbitral quando a O requerente retirar o seu pedido a menos que o requerido a isso se opuser e o tribunal arbitral reconhecer que este tem um interesse legítimo em que a disputa seja definitivamente resolvida 25 b As partes concordarem em encerrar o procedimento c O tribunal arbitral constatar que o prosseguimento do procedimento se tornou por qualquer razão desnecessária ou impossível 3 O mandato do tribunal arbitral findase com o encerramento do procedimento arbitral sem prejuízo das disposições do artigo 33º e do artigo 34º parágrafo 4º Artigo 33º Ratificação e interpretação da sentença arbitral sentença arbitral adicional 1 Nos trinta dias seguintes à recepção da sentença arbitral a menos que as partes tenham acordado outro prazo a Uma das partes pode notificando a outra parte pedir ao tribunal arbitral que retifique no texto da sentença qualquer erro de cálculo ou tipográfico ou qualquer erro de natureza similar b Se as partes assim acordarem uma delas pode notificando a outra pedir ao tribunal arbitral que interprete um ponto ou uma passagem específica da sentença arbitral Se o tribunal arbitral considerar o pedido justificado fará a retificação ou interpretação nos 30 trinta dias seguintes à recepção do pedido A interpretação fará parte integrante da sentença arbitral 2 O tribunal arbitral pode por sua iniciativa retificar qualquer erro do tipo referido na alínea a do parágrafo 1º do presente artigo nos 30 trinta dias seguintes à data da sentença 3 Salvo acordo das partes em contrário uma das partes pode notificando a outra pedir ao tribunal arbitral que nos 30 trinta dias seguintes à recepção da sentença arbitral profira uma sentença arbitral adicional sobre certos pontos do pedido expostos no decurso do procedimento arbitral mas omitidos na sentença Se julgar o pedido justificado o tribunal arbitral proferirá a sentença adicional dentro de 60 sessenta dias 4 O tribunal arbitral pode prolongar se necessário o prazo de que dispõe para retificar interpretar ou completar a sentença nos termos dos parágrafos 1º ou 3º do presente artigo 5 As disposições do artigo 31º aplicamse à retificação ou à interpretação da sentença ou à sentença adicional CAPÍTULO VII RECURSO CONTRA A SENTENÇA ARBITRAL 26 Artigo 34º Pedido de anulação como recurso exclusivo contra a sentença arbitral 1 O recurso interposto contra uma sentença arbitral perante um tribunal estatal só pode revestir a forma de um pedido de anulação nos termos dos parágrafos 2º e 3º do presente artigo 2 A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal referido no artigo 6º se a A parte que faz o pedido fizer prova de que i Uma parte da convenção de arbitragem referida no artigo 7º era incapaz ou que a convenção de arbitragem não é válida nos termos da lei a que as partes a tenham subordinado ou na falta de qualquer indicação a este respeito nos termos da lei do presente Estado ou ii A parte que requer a anulação da sentença arbitral não foi devidamente informada da nomeação de um árbitro ou do procedimento arbitral ou que lhe foi impossível fazer valer os seus direitos por qualquer outra razão ou iii A sentença tem por objeto uma disputa não referida ou não abrangida pela convenção de arbitragem ou contém decisões sobre matérias que ultrapassam o âmbito da convenção a menos que a parte da sentença que contém decisões sobre matérias não submetidas à arbitragem possa ser anulada caso as decisões sobre matérias submetidas à arbitragem possam ser tratadas de forma separada das que o não foram ou iv A constituição do tribunal arbitral ou o procedimento arbitral não estão conformes ao acordo entre as partes a menos que referido acordo contrarie uma disposição da presente Lei que as partes não possam derrogar ou que na falta de tal acordo não estão conformes à presente Lei ou b O tribunal estatal constatar i Que o objeto da disputa não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos da lei do presente Estado ou ii Que a sentença arbitral contraria a ordem pública do presente Estado 3 O pedido de anulação não pode ser apresentado após um período de 3 três meses a contar da data em que a parte que faz esse pedido recebeu comunicação da sentença ou se tiver sido feito um pedido nos termos do artigo 33º a partir da data em que o tribunal arbitral tomou a decisão sobre esse pedido 4 Quando lhe for solicitada a anulação de uma sentença arbitral o tribunal estatal pode se for necessário e a pedido de uma das partes suspender o procedimento de anulação durante o período de tempo que determinar a fim de dar ao tribunal arbitral a possibilidade 27 de retomar o procedimento arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação CAPÍTULO VIII RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS Artigo 35º Reconhecimento e execução 1 A sentença arbitral independentemente do país em que tenha sido proferida será reconhecida como tendo força obrigatória e mediante solicitação por escrito dirigida ao tribunal competente será executada sem prejuízo das disposições do presente artigo e do artigo 36º 2 A parte que invocar a sentença ou pedir a respectiva execução deve fornecer o original da sentença ou uma cópia certificada Se a sentença não estiver redigida em um idioma oficial do presente Estado a parte fornecerá uma tradução devidamente certificada nessa língua 10 O artigo 35º parágrafo 2º foi alterado pela Comissão na sua 39ª sessão em 2006 Artigo 36º Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução 1 O reconhecimento ou a execução de uma sentença arbitral independentemente do país em que tenha sido proferida só pode ser recusado a A pedido da parte contra a qual foi invocado se essa parte fornecer ao tribunal estatal competente ao qual foi pedido o reconhecimento ou a execução prova de que i Uma parte da convenção de arbitragem referida no artigo 7º era incapaz ou que a convenção de arbitragem não é válida nos termos da lei a que as partes a tenham subordinado ou na falta de qualquer indicação a este respeito nos termos da lei do presente Estado ou ii A parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada da nomeação de um árbitro ou do procedimento arbitral ou que lhe foi impossível fazer valer os seus direitos por qualquer outra razão ou iii A sentença tem por objeto uma disputa não referida ou não abrangida pela convenção de arbitragem ou contém decisões sobre matérias que 10 As disposições previstas neste parágrafo têm por objetivo definir padrões elevados Não será por isso contrário à harmonização a ser alcançada por esta Lei Modelo se um Estado impuser condições menos onerosas 28 ultrapassam o âmbito da convenção a menos que a parte da sentença que contém decisões sobre matérias não submetidas à arbitragem possa ser anulada caso as decisões sobre matérias submetidas à arbitragem possam ser tratadas de forma separada das que o não foram ou iv A constituição do tribunal arbitral ou o procedimento arbitral não estão conformes ao acordo entre as partes a menos que referido acordo contrarie uma disposição da presente Lei que as partes não possam derrogar ou que na falta de tal acordo não estão conformes à presente Lei ou v A sentença arbitral não tenha ainda tornadose obrigatória para as partes ou tenha sido anulada ou suspensa por um tribunal do país no qual ou segundo a lei do qual a sentença tenha sido proferida ou b O tribunal estatal constatar i Que o objeto da disputa não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos da lei do presente Estado ou ii Que o reconhecimento ou a execução da sentença contrariam a ordem pública do presente Estado 2 Se um pedido de anulação ou de suspensão de uma sentença tiver sido apresentado a um tribunal referido no parágrafo 1º alínea a subalínea v deste artigo o tribunal estatal ao qual foi pedido o reconhecimento ou a execução pode ser julgar apropriado adiar a sua decisão e pode também a requerimento da parte que pede o reconhecimento ou a execução da sentença ordenar à outra parte que preste garantias adequadas 29 Parte Dois Nota explicativa do Secretariado da UNCITRAL sobre a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional de 1985 alterada em 200611 1 A Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da UNCITRAL a Lei Modelo foi adotada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional UNCITRAL em 21 de Junho de 1985 no final da sua 18ª sessão A Assembleia Geral na sua resolução 4072 de 11 de Dezembro de 1985 recomendou que todos os Estados tenham em consideração a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional tendo em vista o desejo de uniformidade da lei sobre procedimentos arbitrais e as necessidades específicas da prática da arbitragem comercial internacional A Lei Modelo foi alterada pela UNCITRAL a 7 de Julho de 2006 na 39ª sessão da Comissão ver abaixo os parágrafos 4º 19º 20º 27º 29º e 53º A Assembleia Geral na sua resolução 6133 de 4 de Dezembro de 2006 recomendou que todos os Estados dêem parecer favorável à promulgação dos artigos revistos da Lei Modelo ou à revisão da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional sempre que estes promulguem ou revejam as suas leis 2 A Lei Modelo constitui uma base sólida para a desejada harmonização e para o aperfeiçoamento das leis nacionais Abrange todas as fases do procedimento arbitral desde a convenção de arbitragem até ao reconhecimento e execução da sentença arbitral refletindo um consenso universal sobre os princípios e questões relevantes da prática da arbitragem internacional É reconhecida por Estados de todo o mundo com sistemas jurídicos e econômicos diferentes Desde a sua adoção pela UNCITRAL a Lei Modelo tem vindo a caracterizar o modelo legislativo internacionalmente aceitável de uma lei moderna sobre arbitragem e um número substancial de países tem promulgado leis sobre arbitragem baseadas nesta Lei Modelo 3 A forma da lei modelo foi escolhida como veículo de harmonização e de modernização devido à flexibilidade que ela proporciona aos Estados na preparação de novas leis sobre arbitragem Para além desta flexibilidade e no intuito de aumentar a probabilidade de alcançar um nível de harmonização razoável os Estados são encorajados a alterar a Lei Modelo o menos possível quando a incorporarem aos seus sistemas jurídicos Esperase também que haja uma tentativa de não se desviarem do texto adotado pela UNCITRAL de forma a aumentar a visibilidade da harmonização e assim intensificar a confiança de partes estrangeiras os principais usuários da arbitragem internacional na segurança da lei arbitral no Estado que a adotou 4 A revisão da Lei Modelo adotada em 2006 inclui o artigo 2ºA que visa facilitar a interpretação por referência a princípios internacionalmente aceitos e a promover uma compreensão uniforme da Lei Modelo Outras alterações de fundo da Lei Modelo dizem respeito à forma da convenção de arbitragem e às medidas provisórias A versão original de 1985 sobre a forma da convenção de arbitragem artigo 7º seguiu os moldes do artigo 2º parágrafo 2º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras Nova Iorque 1985 A Convenção de Nova Iorque A revisão do artigo 7º aborda a prática do comércio internacional e 11 Esta nota foi preparada pelo Secretariado da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional UNCITRAL com fins meramente informativos não é um comentário oficial sobre a Lei Modelo Um comentário preparado pelo Secretariado sobre uma versão anterior da Lei Modelo consta do documento ACN9264 reproduzido no Anuário UNCITRAL vol XVI 1985 publicações das Nações Unidas Vendas Nº E87V4 30 os desenvolvimentos tecnológicos A extensa revisão do artigo 7º sobre medidas provisórias foi considerada necessária tendo em conta o fato de que estas medidas são cada vez mais invocadas na prática da arbitragem comercial internacional A revisão também inclui um regime de execução uma vez que a eficácia da arbitragem depende muitas vezes da possibilidade de executar as medidas provisórias As novas disposições incluemse no novo capítulo da Lei Modelo sobre medidas provisórias e providências cautelares capítulo IVA A Histórico da Lei Modelo 5 A Lei Modelo foi desenvolvida de forma a abordar as enormes disparidades sobre arbitragem nas leis nacionais A necessidade de melhorar e de harmonizar tem a ver com o fato de que muitas vezes as leis nacionais não se encontravam adequadas aos casos internacionais 1 Inadequação das leis nacionais 6 As inadequações que se encontram de forma recorrente em leis nacionais desatualizadas incluem disposições que igualam o procedimento de arbitragem à litigância judicial e a disposições fragmentárias que não abordam as questões mais relevantes da lei substantiva A maior parte destas leis que parecem ser atuais e exaustivas foram feitas tendo em conta sobretudo senão mesmo exclusivamente a arbitragem a nível nacional Embora essa abordagem seja compreensível na medida em que mesmo hoje em dia a maior parte dos casos regulados pela lei da arbitragem é de natureza meramente nacional a consequência negativa é que os conceitos tradicionais locais são aplicados a casos internacionais e não satisfazem as necessidades da prática corrente 7 As expectativas das partes tal como estão fixadas num conjunto de normas de arbitragem ou em uma convenção de arbitragem podem ser frustradas especialmente através de disposições imperativas da lei aplicável As restrições inesperadas e indesejadas que se encontram nas leis nacionais podem impedir as partes de por exemplo submeter disputas futuras à arbitragem de escolher livremente o árbitro ou de conduzir os procedimentos de arbitragem de acordo com as normas de processo acordadas sem o envolvimento excessivo dos tribunais estatais A frustração pode também advir de disposições de caráter não obrigatório capazes de impor requisitos indesejáveis às partes mais incautas que não veem necessidade de prever o oposto quando redigem a convenção de arbitragem Mesmo a ausência de disposições legais pode causar dificuldades ao deixar sem resposta algumas das muitas questões processuais relevantes para o procedimento de arbitragem e nem sempre resolvidas na convenção de arbitragem Esta Lei Modelo destinase a reduzir o risco de possíveis frustrações dificuldades ou surpresas 2 Disparidade entre leis nacionais 8 Os problemas que emergem de leis inadequadas ou de ausência de legislação específica sobre arbitragem são agravados pelo fato de as leis nacionais divergirem de forma substancial Estas diferenças são uma fonte frequente de preocupação na arbitragem internacional onde pelo menos uma das partes é ou ambas as partes são confrontadas com disposições e procedimentos estrangeiros e desconhecidos Obter uma descrição completa e precisa da lei aplicável à arbitragem é em algumas circunstâncias extremamente dispendioso impraticável ou impossível 31 9 A incerteza sobre a lei local com o inerente risco de frustração pode afetar de forma adversa o funcionamento do procedimento arbitral e pode ter impacto na escolha do local de arbitragem Devido a tal incerteza a parte pode hesitar ou recusarse a concordar com um local que por razões práticas até seria considerado mais adequado O conjunto de locais de arbitragem acessíveis às partes é assim alargado e os Estados que adotam a Lei Modelo veem o funcionamento regular dos procedimentos arbitrais reforçado facilmente reconhecido indo ao encontro das necessidades específicas da arbitragem comercial internacional e proporcionando um padrão internacional assente em soluções aceitáveis para as partes de sistemas jurídicos diferentes B Características específicas da Lei Modelo 1 Regime processual específico para a arbitragem comercial internacional 10 Os princípios e soluções adotados pela Lei Modelo têm o objetivo de reduzir ou eliminar as preocupações e dificuldades acima mencionadas Como resposta às inadequações e disparidades das leis nacionais a Lei Modelo apresenta um regime jurídico específico adaptado à arbitragem comercial internacional sem afetar qualquer tratado relevante em vigor no Estado que adota a Lei Modelo Muito embora a Lei Modelo tenha sido elaborada tendo em mente a arbitragem comercial internacional ela oferece um conjunto de normas básicas que são per se compatíveis com qualquer outro tipo de arbitragem Os Estados podem assim considerar alargar a adoção da Lei Modelo de forma a abranger disputas domésticas como já foi feito por alguns Estados a Âmbito de aplicação substantiva e territorial 11 O artigo 1º define o âmbito de aplicação da Lei Modelo por referência ao conceito de arbitragem comercial internacional Segundo a Lei Modelo a arbitragem é internacional se as partes em uma convenção de arbitragem têm no momento de conclusão do acordo a sua sede em Estados diferentes artigo 1º parágrafo 3º A grande maioria das situações que regra geral são tidas como internacionais preenchem esse requisito Além disso o artigo 1º parágrafo 3º alarga o conceito de internacional de modo a que a Lei Modelo abranja também os casos em que o local de arbitragem o local onde o contrato é feito ou o local da matéria em disputa se situa fora do Estado onde as partes têm a sua sede ou os casos em que as partes expressamente acordaram que a questão em disputa submetida ao procedimento de arbitragem diz respeito a mais do que um país O artigo 1º reconhece assim que as partes têm liberdade considerável para submeter uma disputa ao regime jurídico estabelecido na Lei Modelo 12 Em relação ao termo comercial a Lei Modelo não avança com nenhuma definição rigorosa A nota de rodapé do artigo 1º parágrafo 1º chama a atenção para uma interpretação alargada e apresenta uma lista ilustrativa e aberta de relações que podem ser descritas como comerciais na sua natureza quer contratual ou extracontratual O objetivo da nota de rodapé é o de ultrapassar as dificuldades técnicas que possam surgir na determinação por exemplo de transações que devem ser reguladas por um conjunto específico de leis comerciais existentes em determinados sistemas jurídicos 13 Um outro aspecto desta aplicabilidade tem a ver com o âmbito de aplicação territorial O princípio consagrado no artigo 1º parágrafo 2º estabelece que a Lei Modelo adotada em determinado Estado só se aplica se o local de arbitragem encontrarse no território desse 32 Estado No entanto o artigo 1º parágrafo 2º também contém exceções importantes a este princípio permitindo assim que determinados artigos se apliquem independentemente do local de arbitragem encontrarse no Estado que a adotou ou em qualquer outro local ou conforme o caso mesmo antes do local da arbitragem ter sido determinado Os artigos são o artigo 8º parágrafo 1º e o artigo 9º que abordam o reconhecimento de convenções de arbitragem incluindo a sua compatibilidade com medidas provisórias decretadas por tribunais estatais o artigo 17ºJ sobre medidas provisórias decretadas por tribunais estatais os artigos 17ºH e 17º I sobre o reconhecimento e a execução de medidas provisórias decretadas por um tribunal arbitral e os artigos 35º e 36º sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais 14 O critério territorial que regula a maior parte das disposições da Lei Modelo foi adotado por razões de segurança jurídica e tendo em consideração os seguintes fatores Na maior parte dos sistemas jurídicos o local de arbitragem é tido como um critério exclusivo na determinação da lei nacional a aplicar e quando a lei nacional permite que as partes escolham a lei processual de um Estado em detrimento de outro onde a arbitragem ocorre a experiência mostra que as partes muito raramente fazem uso de tal possibilidade Incidentalmente a adoção da Lei Modelo reduz qualquer necessidade de as partes escolherem uma lei estrangeira uma vez que a Lei Modelo concede às partes ampla liberdade na elaboração das regras dos procedimentos arbitrais Para além de designar a lei que regula o procedimento arbitral o critério territorial tem ainda uma importância prática considerável no que concerne aos artigos 11º 13º 14º 16º 27º e 34º na medida em que confere aos tribunais do local onde a arbitragem ocorre funções de supervisão e de auxílio à arbitragem De notar que o critério territorial desencadeado legalmente pelas escolhas das partes no que diz respeito ao local de arbitragem não limita a capacidade do tribunal arbitral de se reunir em qualquer local que julgar apropriado para a condução do procedimento de acordo com o estipulado no artigo 20º parágrafo 2º b Delimitação do auxílio e da supervisão dos tribunais estatais 15 As recentes alterações ocorridas nas leis de arbitragem revelam uma tendência para limitar e definir claramente o envolvimento dos tribunais estatais na arbitragem comercial internacional Essa tendência justificase no fato de que as partes em uma convenção de arbitragem podem decidir excluir de forma consciente a jurisdição dos tribunais estatais preferindo o caráter definitivo e expedito do procedimento de arbitragem 16 Com esse espírito a Lei Modelo prevê o envolvimento dos tribunais estatais nos seguintes casos O primeiro grupo inclui a nomeação a recusa e a extinção do mandato do árbitro artigos 11º 13º e 14º a competência do tribunal arbitral artigo 16º e o pedido de anulação da sentença arbitral artigo 34º Esses casos encontramse descritos no artigo 6º como funções que devem ser confiadas por razões de centralização especialização e eficiência a um tribunal estatal especialmente designado ou no que respeita aos artigos 11º 13º e 14º a uma outra autoridade por exemplo um centro de arbitragem ou a uma câmara de comércio O segundo grupo compreende temas relacionados com o auxílio do tribunal estatal na obtenção de provas artigo 27º o reconhecimento da convenção de arbitragem incluindo a sua compatibilidade com as medidas provisórias decretadas por tribunais estatais artigos 8º e 9º as medidas provisórias decretadas por tribunais estatais artigo 17ºJ o reconhecimento e a execução de medidas provisórias artigos 17ºH e 17ºI e o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais artigos 35º e 36º 17 Além dos casos descritos nestes dois grupos os tribunais estatais não poderão intervir em nenhum questão regulamentada por esta Lei O artigo 5º garante assim que todos os casos em que um tribunal estatal intervém se encontram previstos na legislação que aprova a Lei 33 Modelo à exceção das matérias que aí não se encontram reguladas por exemplo a consolidação de procedimentos arbitrais a relação contratual entre árbitros e partes ou centros de arbitragem ou a fixação de custas e honorários incluindo os depósitos Proteger o procedimento arbitral de uma intervenção imprevisível e negativa dos tribunais estatais é essencial para as partes que escolhem a arbitragem e em particular as partes estrangeiras 2 Convenção de arbitragem 18 A convenção de arbitragem incluindo o seu reconhecimento pelos tribunais encontrase previsto no capítulo II da Lei Modelo a Definição e forma da convenção de arbitragem 19 A disposição da versão original de 1985 no que respeita à definição e forma da convenção de arbitragem artigo 7º seguido do artigo II parágrafo 2º da Convenção de Nova Iorque exige que a convenção de arbitragem seja feita por escrito Se as partes tiverem acordado em submeter a disputa à arbitragem mas o tiverem feito de uma forma que não está de acordo com esse requisito qualquer uma das partes pode fundadamente contestar a competência do tribunal arbitral Foi salientado por profissionais da área que em um determinado número de casos a elaboração de um documento por escrito era impossível ou impraticável Nesses casos quando não estava em causa a boa vontade das partes em seguir o procedimento de arbitragem devia ser reconhecida a validade da convenção de arbitragem Por essa razão o artigo 7º foi alterado em 2006 de forma a melhor se adequar às práticas comerciais internacionais Ao alterar o artigo 7º a Comissão adotou duas opções que refletem duas abordagens diferentes no que concerne à definição e à forma da convenção de arbitragem A primeira abordagem segue a estrutura detalhada do texto original de 1985 Confirma a validade e o efeito do compromisso assumido pelas partes de submeterem uma disputa existente compromis ou futura clause compromissoire ao procedimento de arbitragem Segue a Convenção de Nova Iorque quando exige que a convenção de arbitragem seja feita por escrito mas reconhece o registro dos conteúdos dos acordos sob qualquer forma como equivalente ao tradicional por escrito O acordo de submeter a disputa à arbitragem pode ser feito sob qualquer forma incluindo a oral desde que o conteúdo do acordo fique registrado Esta nova norma é importante na medida em que não exige a assinatura das partes ou a troca de mensagens entre elas A linguagem modernizase ao remeter para a utilização do comércio eletrônico e ao adotar a linguagem da Lei Modelo de 1996 da UNCITRAL sobre o Comércio Eletrônico e da Convenção das Nações Unidas de 2005 sobre o Uso de Comunicações Eletrônicas nos Contratos Internacionais Engloba ainda o intercâmbio de petições o requerente e o requerido em que uma das partes alega a existência do acordo e a outra não o nega Refere ainda que a referência num contrato a qualquer documento por exemplo as condições gerais que contenha uma cláusula compromissória constitui uma convenção de arbitragem escrita desde que a referência seja feita de modo a tornar a cláusula parte integrante do contrato Clarifica ainda que a lei contratual aplicável permanece disponível para que as partes possam concordar em se vincularem à convenção de arbitragem alegadamente feita por referência A segunda abordagem define a convenção de arbitragem de maneira a omitir qualquer requisito A Comissão não se pronunciou a favor de qualquer uma destas opções que são deixadas à consideração dos Estados tendo em conta as suas necessidades particulares a referência ao contexto jurídico em que a Lei Modelo é adotada e a lei contratual geral de cada Estado Ambas as opções pretendem promover a execução de convenções de arbitragem ao abrigo da Convenção de Nova Iorque 34 20 Assim a Comissão adotou também na sua 39ª sessão em 2006 a Recomendação sobre a interpretação do artigo II parágrafo 2º e artigo VII parágrafo 1º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 A6117 Anexo 212 A Assembleia Geral na sua resolução 6133 de 4 de Dezembro de 2006 fez notar que juntamente com a modernização dos artigos da Lei Modelo a promoção de uma interpretação uniforme e a aplicação da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 são particularmente oportunas A Recomendação foi elaborada tendo em conta o uso alargado do comércio eletrônico e a adoção de leis nacionais e de jurisprudência consideradas no que toca a forma dos requisitos que regulam os acordos de arbitragem os procedimentos arbitrais e a execução de sentenças arbitrais mais favoráveis que a Convenção de Nova Iorque A Recomendação encoraja os Estados a aplicar o artigo 2º parágrafo 2º da Convenção de Nova Iorque reconhecendo que as circunstâncias aí descritas não são exaustivas Além disso a Recomendação encoraja os Estados a adotar o artigo 7º revisto da Lei Modelo Ambas as opções do artigo 7º revisto estabelecem um regime mais favorável para o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais do que as estabelecidas na Convenção de Nova Iorque Em virtude da disposição legal mais favorável incluída no artigo VII parágrafo 1º da Convenção de Nova Iorque a Recomendação esclarece que qualquer uma das partes interessadas pode valerse dos seus direitos para pedir o reconhecimento da validade da convenção de arbitragem ao abrigo da lei ou de tratados do país onde a convenção de arbitragem foi requerida b A convenção de arbitragem e os tribunais estatais 21 Os artigos 8º e 9º abordam dois aspectos importantes da relação complexa que existe entre a convenção de arbitragem e o recurso aos tribunais estatais Seguindo os moldes do artigo II parágrafo 3º da Convenção de Nova Iorque o artigo 8º parágrafo 1º da Lei Modelo impõe aos tribunais estatais a obrigação de remeter as partes para a arbitragem se uma ação sobre o mesmo assunto tiver sido instaurada no tribunal estatal a menos que o tribunal considere a convenção de arbitragem nula e sem efeitos inoperante ou inexequível A remissão das partes à arbitragem depende do pedido de uma das partes que podem fazêlo o mais tardar até a apresentação dos seus argumentos sobre o mérito da disputa Essa disposição quando adotada pelo Estado que promulga a Lei Modelo só é vinculativa aos tribunais desse Estado No entanto uma vez que o âmbito do artigo 8º não se limita aos acordos que prevêem a arbitragem no Estado que promulga a lei o reconhecimento universal e o efeito das convenções de arbitragem comercial internacionais são assim promovidos 22 O artigo 9º consagra o princípio segundo o qual todas as medidas provisórias de proteção que podem ser decretadas por tribunais estatais ao abrigo de suas leis processuais por exemplo uma concessão de prépenhora são compatíveis com a convenção de arbitragem Esta disposição dirigese em última análise aos tribunais de qualquer Estado na medida em que estabelece a compatibilidade entre medidas provisórias possivelmente decretadas por qualquer tribunal estatal e uma convenção de arbitragem independentemente do local de arbitragem Enquanto um pedido de medida provisória pode ser dirigido a qualquer tribunal de acordo com a Lei Modelo não há lugar à recusa ou à contestação contra a existência ou efeito da convenção de arbitragem 3 Composição do tribunal arbitral 12 Reproduzido na III Parte 35 23 O capítulo III contém um número de disposições detalhadas sobre a nomeação objeção extinção de mandato e substituição dos árbitros O capítulo descreve a abordagem geral seguida pela Lei Modelo na eliminação de dificuldades que surgem de leis ou normas inadequadas ou fragmentárias Em primeiro lugar a abordagem reconhece às partes a liberdade de escolherem por referência a um conjunto de regras de arbitragem existentes ou através de um acordo ad hoc o procedimento a ser seguido sem prejuízo dos requisitos fundamentais de equidade e justiça Em segundo lugar quando as partes não escolhem livremente as regras do procedimento ou quando não abarcam uma questão particular a Lei Modelo garante através de um conjunto supletivo de regras o início da arbitragem e o seu prosseguimento efetivo até a disputa ser resolvida 24 Se ao abrigo dos procedimentos acordados pelas partes ou baseados nas regras supletivas da Lei Modelo surgirem dificuldades no processo de nomeação objeção ou extinção do mandato dos árbitros os artigos 11º 13º e 14º preveem o auxílio dos tribunais e de outras autoridades designadas pelo Estado que adota a lei Tendo em consideração a urgência das matérias relacionadas com a composição de um tribunal arbitral ou com a sua capacidade de funcionamento e no sentido de reduzir o risco e o efeito de táticas dilatórias foram estabelecidos períodos de tempo limitados e não são passíveis de recurso as decisões dos tribunais estatais ou de outras autoridades a respeito 4 Competência do tribunal arbitral a Competência para decidir sobre a sua própria competência 25 O artigo 16º parágrafo 1º adota os dois importantes embora ainda não amplamente reconhecidos princípios de KomptenzKompetenz e de separação ou de autonomia da cláusula compromissória KomptenzKompetenz significa que o tribunal arbitral pode de forma independente decidir sobre a sua própria competência incluindo qualquer objeção em relação à existência ou validade da convenção de arbitragem sem precisar recorrer a um tribunal estatal Separabilidade significa que a cláusula compromissória deve ser tratada como um acordo independente dos outros termos do contrato Assim uma decisão de um tribunal arbitral decretando a nulidade de um contrato não significa ipso jure a invalidade da cláusula compromissória As disposições detalhadas do parágrafo 2º estabelecem que qualquer objeção à competência dos árbitros deve ser feita o mais cedo possível 26 A competência do tribunal arbitral de decidir sobre a sua própria competência por ex sobre a sua constituição conteúdo e extensão do seu mandato e autoridade está obviamente sujeita à supervisão dos tribunais estatais Quando o tribunal arbitral decide como questão prévia que tem competência o artigo 6º parágrafo 3º permite a supervisão imediata do tribunal de forma a não se perder tempo nem dinheiro No entanto três garantias processuais são aditadas para reduzir o risco e o efeito de tácticas dilatórias um período de tempo muito limitado para recorrer aos tribunais estatais 30 trinta dias as decisões dos tribunais estatais não serem passíveis de recurso e o poder do tribunal arbitral de continuar com os procedimentos e proferir uma sentença arbitral final enquanto a questão estiver pendente perante os tribunais estatais Nesses casos quando o tribunal arbitral decide conjugar a decisão sobre a sua competência com a sentença sobre o mérito pode haver lugar a revisão de sentença em processo de recusa sobre a questão da competência com base no artigo 34º ou em processos de execução com base no artigo 36º 36 b Poder de ordenar medidas provisórias 27 O capítulo IVA sobre medidas provisórias e providências cautelares foi adotado pela Comissão em 2006 Substitui o artigo 17º na versão original da Lei Modelo de 1985 A seção 1ª prevê a definição genérica de medidas provisórias e estabelece as condições para a sua concessão A novidade mais importante desta revisão tem a ver com o estabelecimento na seção 4ª de um regime para o reconhecimento e execução de medidas provisórias moldado consoante os casos no regime sobre reconhecimento e execução de sentenças arbitrais ao abrigo dos artigos 35º e 36º da Lei Modelo 28 A seção 2ª do capítulo IVA aborda a aplicação e os requisitos para a concessão de providências cautelares As providências cautelares permitem a preservação do status quo até que o tribunal arbitral decrete a medida provisória adotando ou alterando a providência cautelar O artigo 17ºB parágrafo 1º estabelece que uma das partes pode sem notificar qualquer das outras partes submeter um pedido de medida provisória juntamente com um pedido de providência cautelar instruindo a parte para não frustrar o objetivo da medida provisória solicitada O artigo 17ºB parágrafo 2º permite que o tribunal arbitral conceda uma providência cautelar se considerar que a divulgação prévia do pedido da medida provisória à parte contra a qual ela foi interposta implica o risco de frustração do objetivo da medida O artigo 17ºC contém garantias cuidadosamente elaboradas dirigidas à parte contra a qual a providência cautelar foi interposta como por exemplo a notificação imediata da aplicação da providência cautelar e da própria providência cautelar se houver e a oportunidade de a parte apresentar os seus argumentos o mais cedo possível Em qualquer dos casos uma providência cautelar tem uma duração máxima de 20 vinte dias e embora vinculativa às partes não se encontra sujeita à execução perante tribunais estatais e não constitui uma sentença arbitral O termo providência cautelar é utilizado para enfatizar a sua natureza restrita 29 A seção 3 estabelece as regras aplicáveis às providências cautelares e às medidas provisórias 30 A seção 5 para além de incluir o artigo 17ºJ sobre medidas provisórias decretadas pelos tribunais estatais como forma de apoio à arbitragem estabelece que um tribunal estatal terá a mesma competência para decretar uma medida provisória relativa a um procedimento arbitral independentemente de esta ocorrer ou não em local diferente deste Estado tal como é o caso dos processos que correm nesse tribunal Este artigo foi aditado em 2006 para que não houvesse dúvidas de que a existência de uma convenção de arbitragem não impede que o tribunal competente decrete medidas provisórias e que qualquer uma das partes da convenção de arbitragem possa escolher livremente o tribunal estatal perante o qual solicitará a medida provisória 5 Condução do procedimento arbitral 31 O Capítulo V contém o quadro legal para uma condução justa e efetiva dos procedimentos de arbitragem O artigo 18º que estabelece os requisitos da justiça processual e o artigo 19º sobre os direitos e as atribuições das regras de procedimento expõe os princípios fundamentais da Lei Modelo a Direitos processuais fundamentais das partes 37 32 O artigo 18º incorpora o princípio de que as partes devem ser tratadas com igualdade e de que lhes deve ser dada a oportunidade de apresentarem o seu caso Existem várias disposições que ilustram este princípio por exemplo o artigo 24º parágrafo 1º estabelece que a menos que as partes tenham chegado a acordo de que não haveria audiências durante a fase de apresentação de provas ou que não seriam apresentadas argumentações orais o tribunal arbitral levaria a cabo essas audiências numa fase apropriada do procedimento se requerido por uma das partes Devese notar que o artigo 24º parágrafo 1º diz respeito ao direito geral de uma das partes às audiências como alternativa aos procedimentos levados a cabo com base em documentos ou em outros materiais e não ao aspecto processual como a extensão número ou agendamento de audiências 33 Outra demonstração desse princípio diz respeito à prestação de prova por um perito nomeado pelo tribunal arbitral O artigo 26º parágrafo 2º determina que o perito após ter apresentado o seu relatório oralmente ou por escrito participe de uma audiência em que as partes possam fazerlhe perguntas e em que possam apresentar peritos para testemunharem sobre as questões em causa se essa audiência for requerida por uma das partes ou se for considerada necessária pelo tribunal arbitral O artigo 24º parágrafo 3º determina que no sentido de assegurar a justiça a objetividade e a imparcialidade todos os documentos ou outras informações fornecidas ao tribunal arbitral por uma das partes sejam comunicados à outra parte e que qualquer relatório pericial ou documento de prova sobre o qual o tribunal arbitral baseie a sua decisão deve ser comunicado às partes De forma a permitir às partes estarem presentes em qualquer audiência e em qualquer reunião do tribunal arbitral para fins de inspeção essas devem ser notificadas com a devida antecedência artigo 24º parágrafo 2º b Determinação das regras de processo 34 O artigo 19º garante às partes liberdade para escolher o processo a ser seguido pelo tribunal arbitral na condução do procedimento arbitral sujeito a algumas disposições obrigatórias sobre o processo e atribui ao tribunal arbitral a competência para conduzir o procedimento arbitral da forma que considerar apropriada na falta de acordo das partes Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade a pertinência e a materialidade de qualquer prova produzida 35 A autonomia das partes para determinar as regras de condução do processo reveste especial importância em casos internacionais uma vez que permite às partes escolherem as melhores regras de acordo com as suas necessidades e vontade sem os entraves dos tradicionais e por vezes conflituosos conceitos nacionais afastando assim o anteriormente mencionado risco de frustração ou surpresa ver parágrafos 7 e 9 acima A sentença adicional do tribunal arbitral é muito importante uma vez que permite ao tribunal adequar a forma de conduzir os procedimentos às características específicas do caso sem restrições que possam ter origem em leis locais incluindo qualquer norma nacional sobre a prova Além disso fornece os fundamentos para a iniciativa de resolver qualquer questão processual não regulada na convenção de arbitragem da Lei Modelo 36 Além das disposições gerais do artigo 19º existem outras disposições na Lei Modelo que reconhecem autonomia às partes e na ausência de uma convenção de arbitragem atribuem ao tribunal arbitral a competência para decidir em determinadas matérias São exemplo dessa importância prática em casos internacionais o artigo 20º relativo ao local da arbitragem e o artigo 22º relativo ao idioma a ser utilizado no procedimento arbitral c Ausência de uma das partes 38 37 Os procedimentos arbitrais podem prosseguir na ausência de uma das partes desde que tenha sido feita notificação dessa ausência Essa situação aplicase em particular quando o requerido não apresentar a sua defesa artigo 25º alínea b O tribunal arbitral pode também prosseguir com o procedimento arbitral quando uma das partes deixar de comparecer a uma audiência ou não fornecer documentos de prova sem invocar impedimento bastante artigo 25º alínea c No entanto se o requerente não apresentar o seu pedido o tribunal arbitral é obrigado a pôr fim ao procedimento arbitral artigo 25º alínea a 38 As disposições que atribuem ao tribunal arbitral as competências para o desempenho das suas funções mesmo que uma das partes não participe do procedimento são de considerável importância prática Como a experiência demonstra não é incomum que uma das partes tenha pouco interesse em colaborar ou em dar seguimento às questões em discussão Essas disposições conferem assim à arbitragem internacional a sua necessária efetividade dentro dos limites dos requisitos fundamentais da justiça processual 6 Sentença arbitral e encerramento do procedimento a Regras aplicáveis ao mérito da disputa 39 O artigo 28º determina as regras aplicáveis ao mérito da disputa Ao abrigo do parágrafo 1º o tribunal arbitral decide a disputa de acordo com as regras de direito escolhidas pelas partes Essa disposição é significativa em dois aspectos atribui às partes a liberdade de escolher a lei substantiva aplicável o que é importante nos casos em que a lei nacional não reconhece claramente esse direito Além disso ao referirse à escolha das regras de direito em vez de legislação a Lei Modelo alarga o âmbito de opções ao dispor das partes no que concerne a escolha da lei aplicável ao mérito da disputa Por exemplo as partes podem escolher regras de direito elaboradas por um fórum internacional mas que ainda não tenham sido incorporadas em nenhum sistema jurídico nacional As partes podem também escolher diretamente um instrumento como a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias enquanto corpo de regras substantivas que governa a arbitragem sem necessidade de fazer qualquer referência à legislação nacional de qualquer Estado parte da Convenção A competência do tribunal arbitral por outro lado segue uma linha mais tradicional Quando as partes não escolhem a legislação a ser aplicada o tribunal arbitral aplica a lei ie a legislação nacional determinada pelas normas de conflito de leis que considerar aplicável 40 O artigo 28º parágrafo 3º reconhece que as partes podem autorizar o tribunal arbitral a decidir a disputa ex aequo et bono ou na qualidade de amiable compositeur Este tipo de arbitragem quando o tribunal arbitral pode decidir a disputa com base em princípios que acredita serem justos sem ter que reportar a nenhum outro órgão não é conhecido nem é utilizado em todos os sistemas jurídicos A Lei Modelo não pretende regulamentar esta área mas apenas chamar a atenção das partes para a necessidade de serem bastante claras quando da convenção de arbitragem e em especial de darem poderes ao tribunal arbitral No entanto o parágrafo 4º deixa claro que nos casos em que a disputa esteja relacionada a algum contrato incluindo a arbitragem ex aequo et bono o tribunal arbitral deve decidir de acordo com os termos do contrato e deve ter em conta os usos comerciais aplicáveis à transação b Sentença e outras decisões 39 41 Nas regras relativas à sentença artigos 29º a 31º a Lei Modelo centrase na situação em que o tribunal arbitral tem mais do que um árbitro Nessa situação qualquer sentença ou outra decisão deve ser tomada pela maioria dos árbitros exceto em questões processuais que podem ser decididas pelo árbitro presidente O princípio da maioria aplicase também à assinatura da sentença desde que seja mencionada a razão para a omissão das restantes 42 O artigo 31º parágrafo 3º estabelece que da sentença constará o local da arbitragem e que se considerará como tendo sido proferida no mesmo local O efeito desta disposição é de realçar que a emissão de uma sentença é um ato legal o que na prática nem sempre coincide com um acontecimento factual Pela mesma razão que os procedimentos de arbitragem têm que ter lugar no local designado como o local de arbitragem a emissão da sentença pode ser complementada por deliberações tomadas em vários locais por telefone ou por correspondência Além disso a sentença não tem que ser assinada fisicamente pelos árbitros todos juntos no mesmo local 43 A sentença do tribunal arbitral deve ser feita por escrito e dela deve constar a data Deve também ser fundamentada exceto se as partes acordarem que não haverá lugar para fundamentação ou se a sentença for proferida nos termos acordados entre as partes Acrescentase que a Lei Modelo não requer nem proíbe opiniões discordantes 7 Recurso contra a sentença arbitral 44 A disparidade encontrada nas leis nacionais sobre os tipos de recurso contra uma sentença arbitral à disposição das partes apresenta uma grande dificuldade de harmonização em relação à legislação internacional sobre arbitragem Algumas leis ultrapassadas sobre arbitragem ao estabelecer regimes de recurso paralelos contra sentenças arbitrais ou de decisões dos tribunais estatais fornecem vários tipos de recurso vários e por vezes longos períodos para a apresentação dos recursos e uma extensa lista de fundamentos em que os recursos se podem basear Essa situação particularmente importante para quem está envolvido em arbitragem comercial internacional melhora consideravelmente com a Lei Modelo que fornece fundamentos uniformes em que os recursos contra uma sentença arbitral podem se basear e períodos de tempo específicos a Pedido de anulação como recurso exclusivo contra a sentença arbitral 45 A primeira medida de melhoramento é o permitir apenas um tipo de recurso excluindo qualquer outro recurso regulamentado pelas leis processuais do Estado em questão O artigo 34º parágrafo 1º estabelece que o único tipo de recurso contra a sentença arbitral é o pedido de anulação que deve ser apresentado no prazo de 3 três meses da data da recepção da sentença artigo 34º parágrafo 3º Ao regulamentar o recurso ie o meio pelo qual uma parte ataca ativamente a sentença o artigo 34º não impede uma das partes de submeter a sentença arbitral ao controle dos tribunais estatais por meio da defesa em processos de execução artigos 35º e 36º O artigo 34º está limitado aos recursos interpostos perante tribunais estatais ie um órgão do sistema judicial de um Estado No entanto nenhuma das partes está impedida de recorrer a um tribunal arbitral em segunda instância se as partes tiverem acordado essa possibilidade como é comum acontecer em certas formas de comércio de mercadorias b Fundamentos para anulação da sentença arbitral 40 46 Uma outra medida de melhoramento da Lei Modelo é a listagem taxativa dos fundamentos de anulação da sentença arbitral Esta lista reproduz na sua essência as disposições do parágrafo 1º do artigo 36º que foi retirado do Capítulo V da Convenção de Nova Iorque Os fundamentos contidos no artigo 34º parágrafo 2º dividemse em duas categorias Os fundamentos de que uma das partes deve fazer prova de falta de capacidade das partes para concluírem a convenção de arbitragem falta de convenção de arbitragem válida falta de notificação da nomeação de um árbitro ou do procedimento arbitral ou incapacidade de uma das partes de apresentar o seu caso a sentença contém decisões sobre matérias não submetidas à arbitragem a constituição do tribunal arbitral ou o procedimento arbitral não estão em conformidade com o acordo das partes ou na falta de tal acordo com a Lei Modelo Os fundamentos que o tribunal pode considerar por sua própria iniciativa são os seguintes a não sujeição à arbitragem da matéria em disputa ou a violação da ordem pública que deve ser entendido como um afastamento das noções básicas da justiça processual 47 A abordagem por meio da qual os fundamentos de anulação da sentença arbitral são previstos na Lei Modelo em paralelo aos fundamentos de indeferimento do pedido de homologação de sentenças arbitrais previstos no artigo V da Convenção de Nova Iorque faz recordar a abordagem assumida pela Convenção Europeia sobre Arbitragem Comercial Internacional Genebra 1961 De acordo com o artigo IX desta Convenção a decisão de um tribunal estrangeiro de recusar uma sentença por um motivo ulterior aos listados no artigo V da Convenção de Nova Iorque não constitui fundamento para rejeitar o reconhecimento da sentença arbitral A Lei Modelo vai mais longe ao limitar diretamente os motivos de anulação 48 Apesar dos fundamentos de anulação estabelecidos no artigo 34º parágrafo 2º serem praticamente idênticos aos do indeferimento do pedido de reconhecimento e execução estabelecidos no artigo 36º parágrafo 1º é importante notar uma diferença prática um pedido de anulação ao abrigo do artigo 34º parágrafo 2º só pode ser feito a um tribunal estatal localizado no Estado em que a sentença foi proferida enquanto um pedido de execução pode ser feito a um tribunal de qualquer Estado Por esta razão os fundamentos relativos à ordem pública ou de não sujeição à arbitragem podem variar em razão da lei aplicada pelo tribunal estatal no Estado da anulação ou no Estado da execução 8 Reconhecimento e execução de sentenças 49 O oitavo e último capítulo da Lei Modelo trata do reconhecimento e execução de sentenças As suas disposições refletem a importante política de que as mesmas regras devemse aplicar às sentenças arbitrais quer as proferidas no país da sua execução ou no estrangeiro e que essas regras devem aproximarse o máximo possível da Convenção de Nova Iorque a Parar um tratamento uniforme das sentenças independentemente do país de origem 50 Ao tratar as sentenças proferidas em sede de arbitragens comerciais internacionais de maneira uniforme independentemente do país onde foram proferidas a Lei Modelo faz distinção entre sentenças internacionais e não internacionais em vez da tradicional distinção entre sentenças nacionais e estrangeiras Esta nova linha baseiase em fundamentos concretos e não em fronteiras territoriais que não constitui um critério adequado tendo em conta a importância limitada do local da arbitragem em procedimentos internacionais O local da arbitragem é frequentemente escolhido por motivos de conveniências das partes e a disputa pode ter pouca ou nenhuma ligação com o Estado em que a arbitragem tem lugar Assim o 41 reconhecimento e a execução de sentenças internacionais quer sejam nacionais ou estrangeiras deve ser regulamentado pelas mesmas disposições 51 Ao estabelecer as regras do reconhecimento e da execução com base nas disposições relevantes da Convenção de Nova Iorque a Lei Modelo complementa sem entrar em conflito com ele o sistema de reconhecimento e execução criado por essa bem sucedida Convenção b Requisitos processuais do reconhecimento e da execução 52 Ao abrigo do artigo 35º parágrafo 1º qualquer sentença arbitral independentemente do país em que foi feita será considerada vinculante e exequível sujeita às disposições do artigo 35º parágrafo 2º e do artigo 36º o último estabelece os fundamentos de indeferimento do pedido de reconhecimento e execução Com base na suprarreferida importância limitada do local da arbitragem em procedimentos internacionais e da vontade de ultrapassar as restrições territoriais a reciprocidade não faz parte dos requisitos de reconhecimento e execução 53 A Lei Modelo não estabelece os pormenores processuais do reconhecimento e da execução que ficam a cargo da legislação e da prática processuais nacionais A Lei Modelo apenas estabelece algumas condições para a obtenção da execução ao abrigo do artigo 35º parágrafo 2º Foi alterada em 2006 a fim de liberalizar os requisitos formais e reflete as alterações feitas ao artigo 7º sobre a forma da convenção de arbitragem A apresentação de uma cópia da convenção de arbitragem deixou de ser necessária ao abrigo do artigo 35º parágrafo 2º c Fundamentos de recusa do reconhecimento e da execução 54 Apesar dos fundamentos de recusa do reconhecimento e da execução que constam da Lei Modelo serem idênticos aos que se encontram listados no artigo V da Convenção de Nova Iorque os que constam da Lei Modelo são relevantes não só para as sentenças estrangeiras mas para todas as sentenças decretadas na esfera de aplicação do diploma legislativo que transpôs a Lei Modelo Foi considerado desejável adotar para uma melhor harmonização a mesma abordagem e redação dessa importante Convenção No entanto o primeiro fundamento da lista da Convenção de Nova Iorque que estabelece que o reconhecimento e a execução podem ser recusados se as partes no convenção de arbitragem estavam de acordo com a lei aplicável de algum modo incapacitadas foi alterado uma vez que se considerou que continha uma regra de conflito de leis que poderia induzir em erro Informação adicional sobre a Lei Modelo pode ser obtida em Secretariado UNCITRAL Vienna International Centre PO Box 500 1400 Vienna Áustria Telefone 431 260604060 Fax 431 260605813 Internet wwwuncitralorg Email uncitraluncitralorg 42 Parte Três Recomendação sobre a interpretação do artigo II parágrafo 2º e artigo VII parágrafo 1º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 adotada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional em 7 de Julho de 2006 na sua 39ª sessão A Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional Recordando a resolução nº 2205 XXI de 17 de Dezembro de 1966 da Assembleia Geral que criou a Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional com o objetivo de promover uma harmonização progressiva e a unificação da lei do comércio internacional por meio da promoção de formas e de meios capazes de garantir uma interpretação uniforme e a aplicação de convenções internacionais e de legislação uniformes na área do direito do comércio internacional Consciente do fato de que sistemas jurídicos sociais e econômicos diferentes a nível mundial e os diferentes níveis de desenvolvimento se encontram representados na Comissão Recordando as sucessivas resoluções da Assembleia Geral que reafirmam o mandato da Comissão como órgão jurídico central do sistema das Nações Unidas na área do direito comercial internacional para coordenar as atividades jurídicas neste campo Convencida de que a adoção ampla da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 195813 foi uma importante conquista no que concerne à promoção do Estado do Direito e em particular na área do direito internacional Recordando que a Conferência de Plenipotenciários que preparou e abriu a Convenção a assinatura adotou a resolução que estipula inter alia que a Conferência considera que uma maior uniformidade das leis nacionais sobre arbitragem deverá promover ainda mais a eficácia da arbitragem na resolução de litígios de direito privado Tendo em conta que as diferentes interpretações sobre os requisitos formais ao abrigo da Convenção resultam em parte de diferenças de expressão tal como acontece com os cinco textos igualmente autênticos da Convenção Tendo em conta o artigo VII parágrafo 1º da Convenção cujo objetivo é permitir a execução de sentenças arbitrais estrangeiras e em particular o reconhecimento do direito da parte interessada de invocar a lei ou tratados do país onde a ação foi interposta se essa lei ou tratado oferecer um regime mais favorável do que a Convenção Considerando o uso alargado do comércio eletrônico Tendo em conta os instrumentos jurídicos internacionais tais como a Lei Modelo de 1985 da UNCITRAL sobre a Arbitragem Comercial Internacional14 e a sua revisão subsequente 13 Nações Unidas Série de Tratados vol 330 nº 4739 14 Registros oficiais da Assembleia Geral Sessão 14ª Suplemento nº 17 A4017 anexo I e publicações das Nações Unidas nº E95V18 43 particularmente no que concerne ao artigo 7º15 a Lei Modelo da UNCITRAL sobre o Comércio Eletrônico16 a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Assinaturas Eletrônicas17 e a Convenção das Nações Unidas sobre o Uso das Comunicações Eletrônicas nos Contratos Internacionais18 Tendo também em conta a promulgação de legislação nacional e de jurisprudência consideradas mais favoráveis do que a Convenção no que diz respeito aos requisitos formais que regem os acordos de arbitragem os procedimentos de arbitragem e a execução de sentenças arbitrais Considerando que ao interpretar a Convenção deve ser tida em conta a necessidade de promover o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais 1 Recomenda que o artigo II parágrafo 2º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 seja aplicado reconhecendo que as circunstâncias nele descritas não são taxativas 2 Recomenda também que o artigo VII parágrafo 1º da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras concluída em Nova Iorque a 10 de Junho de 1958 seja aplicado de forma a permitir que qualquer parte interessada possa valerse de seus direitos para pedir o reconhecimento da validade da convenção de arbitragem ao abrigo da lei ou dos tratados do país em que se pretende reconhecer referida convenção de arbitragem 15 Ibid Sessão 61ª Suplemento nº 17 A6117 anexo I 16 Ibid Sessão 51ª Suplemento nº 17 A5117 anexo I e publicação das Nações Unidas nº E99V4 que contém o artigo 5º bis adotado em 1998 e o Guia de Promulgação 17 Ibid Sessão 56ª Suplemento nº 17 e corrigendum A5617 e Corr 3 anexo II e publicações das Nações Unidas nº E02V8 que contém o Guia de Promulgação 18 Resolução das Nações Unidas nº 6021 anexo