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Direito Internacional
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Ministério da Economia Secretaria Especial de Desburocratização Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração SOCIEDADE ESTRANGEIRA Autorização para atos de filial de sociedade empresária estrangeira Brasília julho de 2020 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Presidente da República Jair Bolsonaro MINISTÉRIO DA ECONOMIA Ministro de Estado da Economia Paulo Roberto Nunes Guedes Secretário Especial de Desburocratização Gestão e Governo Digital Paulo Antonio Spencer Uebel Secretário de Governo Digital Luis Felipe Salin Monteiro Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração André Luiz Santa Cruz Ramos Coordenadora Geral de Normas Amanda Mesquita Souto 3 APRESENTAÇÃO Este Manual estabelece normas e procedimentos que devem ser observados nos pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial agência sucursal ou estabelecimento no País por sociedade empresária estrangeira bem como modificações posteriores Além de orientar as sociedades estrangeiras visando à prática uniforme dos pedidos de autorização no âmbito do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração DREI a observância do disposto neste Manual facilitará a compreensão dos requisitos exigidos pelo Código Civil e pela Instrução Normativa DREI nº 77 de 18 de março de 2020 reduzindo assim o prazo do processo de autorização pelo Poder Executivo evitando exigências e diminuindo custos decorrentes de retrabalho Ademais cumpre esclarecer que o art 1134 do Código Civil não engloba as hipóteses de sociedade estrangeira ser sócia ou acionista de uma empresa nacional Nestes casos o procedimento encontrase disposto na Instrução Normativa DREI nº 81 de 10 de junho de 2020 e deverá ser efetuado diretamente perante as Juntas Comerciais Registrese que as orientações constantes deste Manual não se sobrepõem à legislação que regulamenta a matéria 4 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 1 INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FILIAL SUCURSAL AGÊNCIA OU ESTABLECIMENTO 2 ALTERAÇÃO NO CONTRATO OU ESTATUTO 3 NACIONALIZAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTRANGEIRA 4 MODELOS 41 Declaração do representante legal de que aceita as condições em que for dada a autorização para instalação e funcionamento 42 Declaração do representante legal de que aceita as condições em que for dada a autorização de nacionalização 5 Introdução Nos termos do inciso X do art 4º da Lei nº 8934 de 18 de novembro de 1994 o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração DREI deverá instruir e examinar os processos de autorização para nacionalização ou instalação de filial agência sucursal ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira A regulamentação desse dispositivo se deu por meio da Instrução Normativa DREI nº 77 de 18 de março de 2020 que expressamente assevera que Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental de que trata esta Instrução Normativa serão examinados e decididos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ressalvados os casos em que a legislação específica atribui competência a outros órgãos do Poder Executivo Assim ressalvada a existência de competência legal atribuída a outro órgão do Poder Executivo a sociedade estrangeira que desejar estabelecerse no Brasil ou que após a obtenção da referida autorização efetuar alguma alteração em seu contrato ou estatuto deverá primeiramente requerer autorização prévia via Portal govbr ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração DREI Categoria das EmpresasObjeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legalregulamentar Sociedades estrangeiras Pedido de autorização para funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras filial sucursal agência ou escritório DecretoLei nº 2627 de 1940 arts 59 a 73 Lei nº 10406 de 2002 Código Civil de 2002 art 1134 Lei nº 4595 de 1964 art18 IN DREI nº 77 de 2020 6 Competência de outros órgãos do Poder Executivo À título de ilustração destacamos que em que pese a competência de decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira ter sido atribuída ao DREI podem haver situações específicas em que o próprio legislador atribuiu a competência para outros órgãos do Poder Executivo como por exemplo à Agência Nacional de Aviação Civil ANAC Vejamos a legislação relacionada às atividades de aviação civil Lei nº 7565 de 19 de dezembro de 1986 Código Brasileiro de Aeronáutica Art 203 Os serviços de transporte aéreo público internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras Parágrafo único A exploração desses serviços sujeitarseá a às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil b na falta desses ao disposto neste Código Da Designação e Autorização de Empresas Estrangeiras Art 205 Para operar no Brasil a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá I ser designada pelo Governo do respectivo país II obter autorização de funcionamento no Brasil artigos 206 a 211 III obter autorização para operar os serviços aéreos artigos 212 e 213 Parágrafo único A designação é ato de Governo a Governo pela via diplomática enquanto os pedidos de autorização a que se referem os itens II e III deste artigo são atos da própria empresa designada Da Autorização para Funcionamento Art 206 O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído com os seguintes documentos I prova de acharse a empresa constituída conforme a lei de seu país II o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente III relação de acionistas ou detentores de seu capital com a indicação quando houver do nome profissão e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de participação conforme a natureza da sociedade IV cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro V último balanço mercantil legalmente publicado no país de origem VI instrumento de nomeação do representante legal no Brasil do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização artigo 207 Art 207 As condições que o Governo Federal achar conveniente estabelecer em defesa dos interesses nacionais constarão de termo de aceitação assinado pela empresa requerente e integrarão o decreto de autorização 7 Parágrafo único Um exemplar do órgão oficial que tiver feito a publicação do decreto e de todos os documentos que o instruem será arquivado no Registro de Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da empresa juntamente com a prova do depósito em dinheiro da parte do capital destinado às operações no Brasil Art 208 As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil com plenos poderes para tratar de quaisquer assuntos e resolvêlos definitivamente inclusive para o efeito de ser demandado e receber citações iniciais pela empresa Parágrafo único No caso de falência decretada fora do País perdurarão os poderes do representante até que outro seja nomeado e os bens e valores da empresa não serão liberados para transferência ao exterior enquanto não forem pagos os credores domiciliados no Brasil Art 209 Qualquer alteração que a empresa estrangeira fizer em seu estatuto ou atos constitutivos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil Art 210 A autorização à empresa estrangeira para funcionar no Brasil de que trata o artigo 206 poderá ser cassada I em caso de falência II se os serviços forem suspensos pela própria empresa por período excedente a 6 seis meses III nos casos previstos no decreto de autorização ou no respectivo Acordo Bilateral IV nos casos previstos em lei artigo 298 Art 211 A substituição da empresa estrangeira que deixar de funcionar no Brasil ficará na dependência de comprovação perante a autoridade aeronáutica do cumprimento das obrigações a que estava sujeita no País salvo se forem assumidas pela nova empresa designada Lei nº 11182 de 27 de setembro de 2005 Cria a Agência Nacional de Aviação Civil ANAC Art 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil da infra estrutura aeronáutica e aeroportuária do País atuando com independência legalidade impessoalidade e publicidade competindolhe VII regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados no País por empresas estrangeiras observados os acordos tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil XIV conceder permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos Da leitura dos dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica cumulado com a Lei que cria a ANAC supracitados podemos notar que as sociedades estrangeiras de 8 transporte aéreo podem operar no Brasil desde que dentre outros requisitos obtenham autorização de funcionamento e compete à Agência Nacional de Aviação Civil regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados no País por empresas estrangeiras e conceder permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos Para informações adicionais recomendamos que seja consultado o sítio eletrônico da ANAC httpswwwanacgovbrassuntossetorreguladoempresasempresasestrangeirasempresas estrangeiras Contudo em síntese elencamos os atos que necessitam de autorização daquele órgão Agência Nacional de Aviação Civil ANAC Categoria das EmpresasObjeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legalregulamentar Sociedades estrangeiras prestadoras de serviços aéreos públicos a atos constitutivos b alterações dos atos constitutivos c investidura de administradores das sociedades Lei nº 7565 de 1986 Código Brasileiro de Aeronáutica art 206 a 209 9 Competência do DREI Em síntese o procedimento de autorização governamental a cargo do DREI para sociedades estrangeiras funciona da seguinte forma Apresentação do pedido de autorização art 1º da IN DREI nº 77 de 2020 A sociedade empresária estrangeira deverá realizar o cadastro no Portal govbr e instruir o pedido de autorização instalação e funcionamento alteração cancelamento ou nacionalização com a documentação necessária conforme o caso IMPORTANTE Os documentos deverão ser digitalizados em formato pdf e realizado o upload do original e tradução de cada documento em arquivo único sendo que ao final da análise a documentação será chancelada digitalmente e disponibilizada para a sociedade interessada Todos os documentos oriundos do exterior devem ser apresentados legalizados pela autoridade consular brasileira ou apostilados nos termos da Convenção de Haia Exceção Acordo BrasilFrança Decreto nº 3598 de 15 de setembro de 2000 Com os documentos originais devem ser apresentadas as respectivas traduções feitas por tradutor público oficial matriculado em qualquer Junta Comercial brasileira art 8º e 1º da IN DREI nº 77 de 2020 O pedido de autorização deve ser protocolizado no Portal govbr 10 Análise do processo pelo DREI 1º do art 1º da IN DREI nº 77 de 2020 A documentação será instruída e examinada pelo DREI que se manifestará pelo deferimento ou não do pedido IMPORTANTE Verificada ausência de alguma formalidade legal o processo será posto em exigência 1º e 2º do art 9º da IN DREI nº 77 de 2020 A empresa será notificada via Portal govbr e terá o prazo de 60 sessenta dias para o cumprimento da exigência Na hipótese de exigência em algum dos anexos documentação apresentada via upload fazse necessário a substituição do documento inserido no Portal govbr Assim caso a sociedade estrangeira produza um novo documento substituindo de forma integral o documento colocado em exigência deverá realizar upload apenas do novo documento Contudo se a sociedade estrangeira produzir um novo documento apenas retificando ou complementando o documento em exigência deverá proceder a digitalização em arquivo único documento originário juntamente com o novo retificado ou complementado Autorização do DREI A autorização governamental ocorre por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União Arquivamento na Junta Comercial art 3º da IN DREI nº 77 de 2020 Concedida a autorização a sociedade estrangeira deverá proceder o registro da sociedade na Junta Comercial 11 IMPORTANTE No Portal govbr será incluída a portaria autorizativa e será disponibilizado os documentos chancelados para download Qualquer dúvida em relação ao procedimento e documentação poderão ser sanadas perante o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração DREI Email dreieconomiagovbr Telefones 61 20202010 2092 12 1 Instalação e funcionamento de filial sucursal agência ou estabelecimento Legislação Arts 1134 a 1138 do Código Civil Arts 1º a 3º da Instrução Normativa DREI nº 77 de 18 de março de 2020 Documentação necessária a Preenchimento do requerimento no Portal govbr art 1º da IN DREI nº 77 de 2020 b Ato de deliberação sobre a instalação de filial sucursal agência ou estabelecimento no Brasil art 1º 2º I cc 3º da IN DREI nº 77 de 2020 Ato em que a sociedade estrangeira conforme sua legislação delibera pela abertura da filial no Brasil Neste ato deve obrigatoriamente conter as atividades que a sociedade pretenda exercer no Brasil conforme seu estatuto social o destaque do capital em moeda brasileira destinado às operações no Brasil Neste mesmo ato já pode constar a nomeação do representante legal vide inciso f IMPORTANTE A sociedade empresária estrangeira não poderá realizar no Brasil atividades constantes do seu objeto social vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderão exercer as que dependam da aprovação prévia de órgão governamental art 1º 4º da IN DREI nº 77 de 2020 O objeto social descrito no instrumento a ser arquivado no órgão de registro deve ser idêntico ao que constar da portaria autorizativa 13 IMPORTANTE A sociedade empresária estrangeira funcionará no Brasil com o seu nome empresarial podendo entretanto acrescentar a expressão do Brasil ou para o Brasil art 1º 5º da IN DREI nº 77 de 2020 Sugerimos que verifique a Seção II da Instrução Normativa DREI nº 81 de 2020 onde consta normas específicas voltadas para os estrangeiros c Inteiro teor do contrato ou estatuto art 1º 2º II da IN DREI nº 77 de 2020 Contrato ou estatuto social atualizado da sociedade estrangeira interessada que encontrase devidamente registrado no país de origem d Lista de sócios ou acionistas com os nomes profissões domicílios e número de cotas ou de ações salvo quando em decorrência da legislação aplicável for impossível cumprir tal exigência art 1º 2º III da IN DREI nº 77 de 2020 Documento contendo todos os sócios ou acionistas bem como a relação dos membros de todos os órgãos de administração da sociedade e Prova de acharse a sociedade constituída conforme a lei de seu país art 1º 2º IV da IN DREI nº 77 de 2020 Documento emitido pelo órgão de registro de seu país de origem f Ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvêlas definitivamente podendo ser demandado e receber citação pela sociedade art 1º 2º V cc art 2º da IN DREI nº 77 de 2020 Ato em que a sociedade estrangeira nomeia e outorga poderes a uma pessoa física a fim de representála no Brasil IMPORTANTE Esta pessoa poderá ser brasileira ou estrangeira contudo deverá possuir domicílio e residência no Brasil 14 Na procuração devem constar expressamente plenos poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização no Brasil e para tratar de quaisquer assuntos e resolvêlos definitivamente inclusive para ser demandado e receber citações iniciais pela empresa Não pode constar prazo de validade e nem o substabelecimento de todos os poderes g Declaração do representante legal de que aceita as condições em que for dada a autorização art 1º 2º VI da IN DREI nº 77 de 2020 Vide item 41 h Último balanço art 1º 2º VII da IN DREI nº 77 de 2020 i Guia de recolhimento do preço do serviço art 1º 2º VIII da IN DREI nº 77 de 2020 Comprovante de pagamento do DARF código 6621 no valor de R 24000 Anexar procuração no caso de ter sido nomeado advogado ou terceiro para realizar a solicitação do pedido no Portal govbr Novas filiais Depois de autorizada a funcionar não é necessária nova autorização para a abertura de outras filiais da mesma sociedade bastando para tanto observar as disposições constantes dos 1º e 2º do art 3º da IN DREI nº 77 de 2020 Na mesma unidade federativa A sociedade mercantil estrangeira deverá arquivar apenas os documentos previstos no inciso IV do art 3º e no inciso I do 2º do art 1º da IN DREI nº 77 de 2020 acompanhados de procuração se for o caso Em unidade federativa diferente Deverão ser arquivados na Junta Comercial do local de instalação da filial tida como sede os documentos previstos no inciso IV do art 3º e no inciso I do 2º do art 15 1º da IN DREI nº 77 de 2020 e na Junta Comercial da unidade federativa onde a filial será aberta certidão simplificada ou cópia autenticada do ato arquivado na outra Junta Publicações legais A sociedade estrangeira deve divulgar os resultados financeiros de sua atividade global reproduzindo no Diário Oficial da União e do Estado em que tiver situada se for o caso todas as publicações que segundo a lei do seu país de origem seja obrigada a fazer relativamente às suas contas de final de cada exercício social e atos da administração Paralelo a isso a sociedade deve publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das filiais ou sucursais nos termos do tipo societário que tiver no País art 4º da IN DREI nº 77 de 2020 16 2 Alterações no contrato ou estatuto Legislação Art 1139 do Código Civil Art 5º da Instrução Normativa DREI nº 77 de 18 de março de 2020 Documentação necessária a Preenchimento do requerimento no Portal govbr art 5º caput da IN DREI nº 77 de 2020 b Ato de deliberação que promoveu a alteração art 5º caput da IN DREI nº 77 de 2020 c Guia de recolhimento do preço do serviço art 5º caput da IN DREI nº 77 de 2020 Comprovante de pagamento do DARF código 6621 no valor de R 16000 Anexar procuração no caso de ter sido nomeado advogado ou terceiro para realizar a solicitação do pedido no Portal govbr Alterações que dependem de aprovação prévia do Poder Executivo Qualquer alteração que a sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País faça no seu contrato ou estatuto para produzir efeitos no território brasileiro dependerá de aprovação do Governo Federal A título exemplificativo podemos listar Qualquer alteração no contrato ou estatuto da sociedade empresária estrangeira em especial alterações de endereço atividades denominação sócios ou acionistas membros da administração fusão incorporação cisão Qualquer alteração que interfira nos dados da filial da sociedade estrangeira tais como 17 aumento ou redução do capital social destacado alteração da denominação alteração das atividadesobjeto social OBSERVAÇÃO O objeto social descrito no instrumento a ser arquivado no órgão de registro deve ser idêntico ao que constar da portaria autorizativa Alterações que NÃO dependem de aprovação prévia do Poder Executivo art 5º 1º e 2º da IN DREI nº 77 de 2020 Os atos que não importarem em alteração no contrato ou no estatuto não dependem de aprovação prévia do Poder Executivo para produzir efeitos no território brasileiro bastando somente a comunicação ao DREI A título exemplificativo podemos listar endereço da filial no Brasil representante legal atas de reunião ou assembleias balanços patrimoniais OBSERVAÇÃO Para fins de comunicação ao DREI a sociedade estrangeira deverá encaminhar cópia dos documentos via email para dreieconomiagovbr 18 3 Nacionalização da sociedade empresária estrangeira Legislação Art 1141 do Código Civil Arts 6º e 7º da Instrução Normativa DREI nº 77 de 18 de março de 2020 A nacionalização da sociedade estrangeira ocorre quando esta decide transferir sua sede para o Brasil Neste caso a sociedade estrangeira já deverá ter obtido autorização para instalação e funcionamento de filial sucursal agência ou estabelecimento no Brasil Documentação necessária a Preenchimento do requerimento no Portal govbr art 6º caput da IN DREI nº 77 de 2020 b Ato de deliberação sobre a nacionalização art 6º I da IN DREI nº 77 de 2020 c Estatuto ou contrato social conforme o caso elaborados em obediência à lei brasileira art 6º II da IN DREI nº 77 de 2020 Observar os anexos da Instrução Normativa DREI nº 81 de 2020 d Prova da realização do capital na forma declarada no contrato ou estatuto art 6º III da IN DREI nº 77 de 2020 e Declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização de nacionalização pelo Governo Federal art 6º IV da IN DREI nº 77 de 2020 Vide item 42 f Guia de recolhimento do preço do serviço art 6º V da IN DREI nº 77 de 2020 Comprovante de pagamento do DARF código 6621 no valor de R 17500 Anexar procuração no caso de ter sido nomeado advogado ou terceiro para realizar a solicitação do pedido no Portal govbr 19 4 Modelos de Declaração 41 Declaração do representante legal de que aceita as condições em que for dada a autorização para instalação e funcionamento DECLARAÇÃO Eu NOME DO REPRESENTANTE LEGAL NACIONALIDADE portador do documento de identidade TIPO DE DOCUMENTO NÚMERO DO DOCUMENTO DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO CPF NÚMERO DO CPF ACEITO as condições em que for dada a autorização pelo Governo Federal para instalação e funcionamento da filial OU SUCURSAL AGÊNCIA OU ESTABELECIMENTO no Brasil da sociedade NOME ENDEREÇO nos termos do Código Civil e da Instrução Normativa DREI nº 77 de 18 de março de 2020 Local e data NOME REPRESENTANTE LEGAL 20 42 Declaração do representante legal de que aceita as condições em que for dada a autorização de nacionalização DECLARAÇÃO Eu NOME DO REPRESENTANTE LEGAL NACIONALIDADE portador do documento de identidade TIPO DE DOCUMENTO NÚMERO DO DOCUMENTO DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO CPF NÚMERO DO CPF ACEITO as condições em que for dada a autorização pelo Governo Federal para nacionalização da NOME DA SOCIEDADE autorizada a funcionar no Brasil por intermédio de FILIAL SUCURSAL AGÊNCIA OU ESTABELECIMENTO por meio dao ATO DE AUTORIZAÇÃO nos termos do Código Civil e da Instrução Normativa DREI nº 77 de 18 de março de 2020 Local e data NOME REPRESENTANTE LEGAL
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Ministério da Economia Secretaria Especial de Desburocratização Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração SOCIEDADE ESTRANGEIRA Autorização para atos de filial de sociedade empresária estrangeira Brasília julho de 2020 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Presidente da República Jair Bolsonaro MINISTÉRIO DA ECONOMIA Ministro de Estado da Economia Paulo Roberto Nunes Guedes Secretário Especial de Desburocratização Gestão e Governo Digital Paulo Antonio Spencer Uebel Secretário de Governo Digital Luis Felipe Salin Monteiro Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração André Luiz Santa Cruz Ramos Coordenadora Geral de Normas Amanda Mesquita Souto 3 APRESENTAÇÃO Este Manual estabelece normas e procedimentos que devem ser observados nos pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial agência sucursal ou estabelecimento no País por sociedade empresária estrangeira bem como modificações posteriores Além de orientar as sociedades estrangeiras visando à prática uniforme dos pedidos de autorização no âmbito do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração DREI a observância do disposto neste Manual facilitará a compreensão dos requisitos exigidos pelo Código Civil e pela Instrução Normativa DREI nº 77 de 18 de março de 2020 reduzindo assim o prazo do processo de autorização pelo Poder Executivo evitando exigências e diminuindo custos decorrentes de retrabalho Ademais cumpre esclarecer que o art 1134 do Código Civil não engloba as hipóteses de sociedade estrangeira ser sócia ou acionista de uma empresa nacional Nestes casos o procedimento encontrase disposto na Instrução Normativa DREI nº 81 de 10 de junho de 2020 e deverá ser efetuado diretamente perante as Juntas Comerciais Registrese que as orientações constantes deste Manual não se sobrepõem à legislação que regulamenta a matéria 4 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 1 INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FILIAL SUCURSAL AGÊNCIA OU ESTABLECIMENTO 2 ALTERAÇÃO NO CONTRATO OU ESTATUTO 3 NACIONALIZAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTRANGEIRA 4 MODELOS 41 Declaração do representante legal de que aceita as condições em que for dada a autorização para instalação e funcionamento 42 Declaração do representante legal de que aceita as condições em que for dada a autorização de nacionalização 5 Introdução Nos termos do inciso X do art 4º da Lei nº 8934 de 18 de novembro de 1994 o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração DREI deverá instruir e examinar os processos de autorização para nacionalização ou instalação de filial agência sucursal ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira A regulamentação desse dispositivo se deu por meio da Instrução Normativa DREI nº 77 de 18 de março de 2020 que expressamente assevera que Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental de que trata esta Instrução Normativa serão examinados e decididos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ressalvados os casos em que a legislação específica atribui competência a outros órgãos do Poder Executivo Assim ressalvada a existência de competência legal atribuída a outro órgão do Poder Executivo a sociedade estrangeira que desejar estabelecerse no Brasil ou que após a obtenção da referida autorização efetuar alguma alteração em seu contrato ou estatuto deverá primeiramente requerer autorização prévia via Portal govbr ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração DREI Categoria das EmpresasObjeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legalregulamentar Sociedades estrangeiras Pedido de autorização para funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras filial sucursal agência ou escritório DecretoLei nº 2627 de 1940 arts 59 a 73 Lei nº 10406 de 2002 Código Civil de 2002 art 1134 Lei nº 4595 de 1964 art18 IN DREI nº 77 de 2020 6 Competência de outros órgãos do Poder Executivo À título de ilustração destacamos que em que pese a competência de decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira ter sido atribuída ao DREI podem haver situações específicas em que o próprio legislador atribuiu a competência para outros órgãos do Poder Executivo como por exemplo à Agência Nacional de Aviação Civil ANAC Vejamos a legislação relacionada às atividades de aviação civil Lei nº 7565 de 19 de dezembro de 1986 Código Brasileiro de Aeronáutica Art 203 Os serviços de transporte aéreo público internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras Parágrafo único A exploração desses serviços sujeitarseá a às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil b na falta desses ao disposto neste Código Da Designação e Autorização de Empresas Estrangeiras Art 205 Para operar no Brasil a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá I ser designada pelo Governo do respectivo país II obter autorização de funcionamento no Brasil artigos 206 a 211 III obter autorização para operar os serviços aéreos artigos 212 e 213 Parágrafo único A designação é ato de Governo a Governo pela via diplomática enquanto os pedidos de autorização a que se referem os itens II e III deste artigo são atos da própria empresa designada Da Autorização para Funcionamento Art 206 O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído com os seguintes documentos I prova de acharse a empresa constituída conforme a lei de seu país II o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente III relação de acionistas ou detentores de seu capital com a indicação quando houver do nome profissão e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de participação conforme a natureza da sociedade IV cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro V último balanço mercantil legalmente publicado no país de origem VI instrumento de nomeação do representante legal no Brasil do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização artigo 207 Art 207 As condições que o Governo Federal achar conveniente estabelecer em defesa dos interesses nacionais constarão de termo de aceitação assinado pela empresa requerente e integrarão o decreto de autorização 7 Parágrafo único Um exemplar do órgão oficial que tiver feito a publicação do decreto e de todos os documentos que o instruem será arquivado no Registro de Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da empresa juntamente com a prova do depósito em dinheiro da parte do capital destinado às operações no Brasil Art 208 As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil com plenos poderes para tratar de quaisquer assuntos e resolvêlos definitivamente inclusive para o efeito de ser demandado e receber citações iniciais pela empresa Parágrafo único No caso de falência decretada fora do País perdurarão os poderes do representante até que outro seja nomeado e os bens e valores da empresa não serão liberados para transferência ao exterior enquanto não forem pagos os credores domiciliados no Brasil Art 209 Qualquer alteração que a empresa estrangeira fizer em seu estatuto ou atos constitutivos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil Art 210 A autorização à empresa estrangeira para funcionar no Brasil de que trata o artigo 206 poderá ser cassada I em caso de falência II se os serviços forem suspensos pela própria empresa por período excedente a 6 seis meses III nos casos previstos no decreto de autorização ou no respectivo Acordo Bilateral IV nos casos previstos em lei artigo 298 Art 211 A substituição da empresa estrangeira que deixar de funcionar no Brasil ficará na dependência de comprovação perante a autoridade aeronáutica do cumprimento das obrigações a que estava sujeita no País salvo se forem assumidas pela nova empresa designada Lei nº 11182 de 27 de setembro de 2005 Cria a Agência Nacional de Aviação Civil ANAC Art 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil da infra estrutura aeronáutica e aeroportuária do País atuando com independência legalidade impessoalidade e publicidade competindolhe VII regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados no País por empresas estrangeiras observados os acordos tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil XIV conceder permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos Da leitura dos dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica cumulado com a Lei que cria a ANAC supracitados podemos notar que as sociedades estrangeiras de 8 transporte aéreo podem operar no Brasil desde que dentre outros requisitos obtenham autorização de funcionamento e compete à Agência Nacional de Aviação Civil regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados no País por empresas estrangeiras e conceder permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos Para informações adicionais recomendamos que seja consultado o sítio eletrônico da ANAC httpswwwanacgovbrassuntossetorreguladoempresasempresasestrangeirasempresas estrangeiras Contudo em síntese elencamos os atos que necessitam de autorização daquele órgão Agência Nacional de Aviação Civil ANAC Categoria das EmpresasObjeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legalregulamentar Sociedades estrangeiras prestadoras de serviços aéreos públicos a atos constitutivos b alterações dos atos constitutivos c investidura de administradores das sociedades Lei nº 7565 de 1986 Código Brasileiro de Aeronáutica art 206 a 209 9 Competência do DREI Em síntese o procedimento de autorização governamental a cargo do DREI para sociedades estrangeiras funciona da seguinte forma Apresentação do pedido de autorização art 1º da IN DREI nº 77 de 2020 A sociedade empresária estrangeira deverá realizar o cadastro no Portal govbr e instruir o pedido de autorização instalação e funcionamento alteração cancelamento ou nacionalização com a documentação necessária conforme o caso IMPORTANTE Os documentos deverão ser digitalizados em formato pdf e realizado o upload do original e tradução de cada documento em arquivo único sendo que ao final da análise a documentação será chancelada digitalmente e disponibilizada para a sociedade interessada Todos os documentos oriundos do exterior devem ser apresentados legalizados pela autoridade consular brasileira ou apostilados nos termos da Convenção de Haia Exceção Acordo BrasilFrança Decreto nº 3598 de 15 de setembro de 2000 Com os documentos originais devem ser apresentadas as respectivas traduções feitas por tradutor público oficial matriculado em qualquer Junta Comercial brasileira art 8º e 1º da IN DREI nº 77 de 2020 O pedido de autorização deve ser protocolizado no Portal govbr 10 Análise do processo pelo DREI 1º do art 1º da IN DREI nº 77 de 2020 A documentação será instruída e examinada pelo DREI que se manifestará pelo deferimento ou não do pedido IMPORTANTE Verificada ausência de alguma formalidade legal o processo será posto em exigência 1º e 2º do art 9º da IN DREI nº 77 de 2020 A empresa será notificada via Portal govbr e terá o prazo de 60 sessenta dias para o cumprimento da exigência Na hipótese de exigência em algum dos anexos documentação apresentada via upload fazse necessário a substituição do documento inserido no Portal govbr Assim caso a sociedade estrangeira produza um novo documento substituindo de forma integral o documento colocado em exigência deverá realizar upload apenas do novo documento Contudo se a sociedade estrangeira produzir um novo documento apenas retificando ou complementando o documento em exigência deverá proceder a digitalização em arquivo único documento originário juntamente com o novo retificado ou complementado Autorização do DREI A autorização governamental ocorre por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União Arquivamento na Junta Comercial art 3º da IN DREI nº 77 de 2020 Concedida a autorização a sociedade estrangeira deverá proceder o registro da sociedade na Junta Comercial 11 IMPORTANTE No Portal govbr será incluída a portaria autorizativa e será disponibilizado os documentos chancelados para download Qualquer dúvida em relação ao procedimento e documentação poderão ser sanadas perante o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração DREI Email dreieconomiagovbr Telefones 61 20202010 2092 12 1 Instalação e funcionamento de filial sucursal agência ou estabelecimento Legislação Arts 1134 a 1138 do Código Civil Arts 1º a 3º da Instrução Normativa DREI nº 77 de 18 de março de 2020 Documentação necessária a Preenchimento do requerimento no Portal govbr art 1º da IN DREI nº 77 de 2020 b Ato de deliberação sobre a instalação de filial sucursal agência ou estabelecimento no Brasil art 1º 2º I cc 3º da IN DREI nº 77 de 2020 Ato em que a sociedade estrangeira conforme sua legislação delibera pela abertura da filial no Brasil Neste ato deve obrigatoriamente conter as atividades que a sociedade pretenda exercer no Brasil conforme seu estatuto social o destaque do capital em moeda brasileira destinado às operações no Brasil Neste mesmo ato já pode constar a nomeação do representante legal vide inciso f IMPORTANTE A sociedade empresária estrangeira não poderá realizar no Brasil atividades constantes do seu objeto social vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderão exercer as que dependam da aprovação prévia de órgão governamental art 1º 4º da IN DREI nº 77 de 2020 O objeto social descrito no instrumento a ser arquivado no órgão de registro deve ser idêntico ao que constar da portaria autorizativa 13 IMPORTANTE A sociedade empresária estrangeira funcionará no Brasil com o seu nome empresarial podendo entretanto acrescentar a expressão do Brasil ou para o Brasil art 1º 5º da IN DREI nº 77 de 2020 Sugerimos que verifique a Seção II da Instrução Normativa DREI nº 81 de 2020 onde consta normas específicas voltadas para os estrangeiros c Inteiro teor do contrato ou estatuto art 1º 2º II da IN DREI nº 77 de 2020 Contrato ou estatuto social atualizado da sociedade estrangeira interessada que encontrase devidamente registrado no país de origem d Lista de sócios ou acionistas com os nomes profissões domicílios e número de cotas ou de ações salvo quando em decorrência da legislação aplicável for impossível cumprir tal exigência art 1º 2º III da IN DREI nº 77 de 2020 Documento contendo todos os sócios ou acionistas bem como a relação dos membros de todos os órgãos de administração da sociedade e Prova de acharse a sociedade constituída conforme a lei de seu país art 1º 2º IV da IN DREI nº 77 de 2020 Documento emitido pelo órgão de registro de seu país de origem f Ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil acompanhado da procuração que lhe dá poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização e plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvêlas definitivamente podendo ser demandado e receber citação pela sociedade art 1º 2º V cc art 2º da IN DREI nº 77 de 2020 Ato em que a sociedade estrangeira nomeia e outorga poderes a uma pessoa física a fim de representála no Brasil IMPORTANTE Esta pessoa poderá ser brasileira ou estrangeira contudo deverá possuir domicílio e residência no Brasil 14 Na procuração devem constar expressamente plenos poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização no Brasil e para tratar de quaisquer assuntos e resolvêlos definitivamente inclusive para ser demandado e receber citações iniciais pela empresa Não pode constar prazo de validade e nem o substabelecimento de todos os poderes g Declaração do representante legal de que aceita as condições em que for dada a autorização art 1º 2º VI da IN DREI nº 77 de 2020 Vide item 41 h Último balanço art 1º 2º VII da IN DREI nº 77 de 2020 i Guia de recolhimento do preço do serviço art 1º 2º VIII da IN DREI nº 77 de 2020 Comprovante de pagamento do DARF código 6621 no valor de R 24000 Anexar procuração no caso de ter sido nomeado advogado ou terceiro para realizar a solicitação do pedido no Portal govbr Novas filiais Depois de autorizada a funcionar não é necessária nova autorização para a abertura de outras filiais da mesma sociedade bastando para tanto observar as disposições constantes dos 1º e 2º do art 3º da IN DREI nº 77 de 2020 Na mesma unidade federativa A sociedade mercantil estrangeira deverá arquivar apenas os documentos previstos no inciso IV do art 3º e no inciso I do 2º do art 1º da IN DREI nº 77 de 2020 acompanhados de procuração se for o caso Em unidade federativa diferente Deverão ser arquivados na Junta Comercial do local de instalação da filial tida como sede os documentos previstos no inciso IV do art 3º e no inciso I do 2º do art 15 1º da IN DREI nº 77 de 2020 e na Junta Comercial da unidade federativa onde a filial será aberta certidão simplificada ou cópia autenticada do ato arquivado na outra Junta Publicações legais A sociedade estrangeira deve divulgar os resultados financeiros de sua atividade global reproduzindo no Diário Oficial da União e do Estado em que tiver situada se for o caso todas as publicações que segundo a lei do seu país de origem seja obrigada a fazer relativamente às suas contas de final de cada exercício social e atos da administração Paralelo a isso a sociedade deve publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das filiais ou sucursais nos termos do tipo societário que tiver no País art 4º da IN DREI nº 77 de 2020 16 2 Alterações no contrato ou estatuto Legislação Art 1139 do Código Civil Art 5º da Instrução Normativa DREI nº 77 de 18 de março de 2020 Documentação necessária a Preenchimento do requerimento no Portal govbr art 5º caput da IN DREI nº 77 de 2020 b Ato de deliberação que promoveu a alteração art 5º caput da IN DREI nº 77 de 2020 c Guia de recolhimento do preço do serviço art 5º caput da IN DREI nº 77 de 2020 Comprovante de pagamento do DARF código 6621 no valor de R 16000 Anexar procuração no caso de ter sido nomeado advogado ou terceiro para realizar a solicitação do pedido no Portal govbr Alterações que dependem de aprovação prévia do Poder Executivo Qualquer alteração que a sociedade empresária estrangeira autorizada a funcionar no País faça no seu contrato ou estatuto para produzir efeitos no território brasileiro dependerá de aprovação do Governo Federal A título exemplificativo podemos listar Qualquer alteração no contrato ou estatuto da sociedade empresária estrangeira em especial alterações de endereço atividades denominação sócios ou acionistas membros da administração fusão incorporação cisão Qualquer alteração que interfira nos dados da filial da sociedade estrangeira tais como 17 aumento ou redução do capital social destacado alteração da denominação alteração das atividadesobjeto social OBSERVAÇÃO O objeto social descrito no instrumento a ser arquivado no órgão de registro deve ser idêntico ao que constar da portaria autorizativa Alterações que NÃO dependem de aprovação prévia do Poder Executivo art 5º 1º e 2º da IN DREI nº 77 de 2020 Os atos que não importarem em alteração no contrato ou no estatuto não dependem de aprovação prévia do Poder Executivo para produzir efeitos no território brasileiro bastando somente a comunicação ao DREI A título exemplificativo podemos listar endereço da filial no Brasil representante legal atas de reunião ou assembleias balanços patrimoniais OBSERVAÇÃO Para fins de comunicação ao DREI a sociedade estrangeira deverá encaminhar cópia dos documentos via email para dreieconomiagovbr 18 3 Nacionalização da sociedade empresária estrangeira Legislação Art 1141 do Código Civil Arts 6º e 7º da Instrução Normativa DREI nº 77 de 18 de março de 2020 A nacionalização da sociedade estrangeira ocorre quando esta decide transferir sua sede para o Brasil Neste caso a sociedade estrangeira já deverá ter obtido autorização para instalação e funcionamento de filial sucursal agência ou estabelecimento no Brasil Documentação necessária a Preenchimento do requerimento no Portal govbr art 6º caput da IN DREI nº 77 de 2020 b Ato de deliberação sobre a nacionalização art 6º I da IN DREI nº 77 de 2020 c Estatuto ou contrato social conforme o caso elaborados em obediência à lei brasileira art 6º II da IN DREI nº 77 de 2020 Observar os anexos da Instrução Normativa DREI nº 81 de 2020 d Prova da realização do capital na forma declarada no contrato ou estatuto art 6º III da IN DREI nº 77 de 2020 e Declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização de nacionalização pelo Governo Federal art 6º IV da IN DREI nº 77 de 2020 Vide item 42 f Guia de recolhimento do preço do serviço art 6º V da IN DREI nº 77 de 2020 Comprovante de pagamento do DARF código 6621 no valor de R 17500 Anexar procuração no caso de ter sido nomeado advogado ou terceiro para realizar a solicitação do pedido no Portal govbr 19 4 Modelos de Declaração 41 Declaração do representante legal de que aceita as condições em que for dada a autorização para instalação e funcionamento DECLARAÇÃO Eu NOME DO REPRESENTANTE LEGAL NACIONALIDADE portador do documento de identidade TIPO DE DOCUMENTO NÚMERO DO DOCUMENTO DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO CPF NÚMERO DO CPF ACEITO as condições em que for dada a autorização pelo Governo Federal para instalação e funcionamento da filial OU SUCURSAL AGÊNCIA OU ESTABELECIMENTO no Brasil da sociedade NOME ENDEREÇO nos termos do Código Civil e da Instrução Normativa DREI nº 77 de 18 de março de 2020 Local e data NOME REPRESENTANTE LEGAL 20 42 Declaração do representante legal de que aceita as condições em que for dada a autorização de nacionalização DECLARAÇÃO Eu NOME DO REPRESENTANTE LEGAL NACIONALIDADE portador do documento de identidade TIPO DE DOCUMENTO NÚMERO DO DOCUMENTO DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO CPF NÚMERO DO CPF ACEITO as condições em que for dada a autorização pelo Governo Federal para nacionalização da NOME DA SOCIEDADE autorizada a funcionar no Brasil por intermédio de FILIAL SUCURSAL AGÊNCIA OU ESTABELECIMENTO por meio dao ATO DE AUTORIZAÇÃO nos termos do Código Civil e da Instrução Normativa DREI nº 77 de 18 de março de 2020 Local e data NOME REPRESENTANTE LEGAL