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Direito de Família

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Direito Sucessório do companheiro na união estável, em especial, quando este concorre com os ascendentes\nInheritance Right of the partner in the stable union, in particular, when he competes with the ascendants\nDerecho Sucesorio del socio en la unión estable, en particular, cuando concurra con los ascendientes\n\nRecebido: 03/11/2022 | Revisado: 13/11/2022 | Aceito: 14/11/2022 | Publicado: 20/11/2022\n\nJoão Paulo Cardoso de Oliveira\nORCID: http://orcid.org/0000-0001-5866-8966\nFaculdade Cínica Rebd, Brasil\nE-mail: joao.oliveira@redb.edu.br\nCassia Pinheiro Manuelege\nORCID: https://orcid.org/0000-0003-2301-5068\nFaculdade Cínica Rebd, Brasil\nE-mail: cassia@redb.edu.br\n\nResumo\nO presente artigo tem por objetivo esclarecer o direito sucessório do companheiro na união estável, em especial, a concorrência deste com os ascendentes. Para tanto, aborda-se a questão da união estável, ou seja, se considerada entidade familiar e como se trata da parte do Código Civil de 2002. Ao continuar, chega-se a ba o direito sucessório, ocasião que se explico a retrocessão previsto no artigo 1.790 do Código Civil de 2002, onde se flagra o discriminação do companheiro perante o cônjuge, quando assunto é sucessão. Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal julgou os Recursos Extraordinários nº 646.721/RS e nº 878.694/MG, tendo como resultado a equiparação do companheiro ao cônjuge, explicando-se a necessidade em exercício previsto no artigo 1.890 do Código Civil. Contudo, o Supremo Tribunal Federal deixou em julgamento, mas viu que não os dois resíduos a inclusão do cônjuge, candidato no rol das reedições, presumindo ao parceiro superior ao descendente da cônjuge. A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica, jurisprudenciais, decisões do Supremo Tribunal Federal, legislação e periódicos da internet. Por derradeiro, conclui-se que o conhecimento do Supremo Tribunal Federal é a cosemo truxar os arraigados para os musicians que hoje vivem numa união estável, considerando o retrocesso previsto no artigo 1.790, com a devida equiparação entre companheiro e cônjuge no direito sucessório.\n\nPalavras-chave: União estável; Direito sucessão; Companheiro; Concorrência. Resumem\nEste artigo tem por objetivo aclarar o direito sucessorio do socio na união estável, em particular, a competição com os ascendentes. Para tanto, se aborda o tema da união estável, ou seja, se considerada uma entidade familiar e como se trata em Código Civil de 2002. Posteriormente, saiu a retorno legal de decesso, ocasião que explica o retrocesso previsto no artigo 1.790 do Código Civil de 2002, ante a flagrante discriminação do parceiro contra o cônjuge, quando asunto se é sucessor. Pelo, o Supremo Tribunal Federal julgou os Recursos Extraordinários nº 646.721/RS e nº 878.694/MG, resultando na equiparação do socio ao cônjuge, aplicado ao regime da servicência previsto en artigo 1.829 do Código Civil. Sin embargo, o Supremo Tribunal Federal deixou em sentençia, pois guardou silencio sobre a inclusão do socio na lista de herdeiros necessários, prevendo em a lei, art. 1.845. Luego, se sitúa sobre la competencia del compañero soberamente con los ascendentes del difunto. La metodología utilizada es la investigación de carácter bibliográfico y jurisprudencial, sentencias del Supremo Tribunal Federal, legislación y revistas de internet. Finalmente, se concluye que la posesión del Supremo Tribunal Federal en el caso trasl jefe legal acerca de la mayoría de las parejas hoy viven en una unión estable, considerando el retroceso previsto por el artículo 1.790, con la debida relación entre el cónyuge y la sucesión.\nPalabras clave: Unión estable; Ley de sucesiones; Compañero; Competencia. Observem, hoje em dia, sob o viés do Código Civil, o conceito de união estável encontra respaldo legal no artigo 1.723 do Código de Processo Civil, uma vez que é reconhecido como entidade familiar, a união entre homens e mulheres que convivem publicamente, de forma contínua, duradoura e oblividente a constituição de famille. Parece-se ao artigo emicado a citação de reconhecer que a entidade familiar é a união estável entre homens e mulheres, deixando de fora a previsão da união honoravere – entre pessoas de mesmo sexo. Contudo, depois de muitas discussões, ao longo de 2011, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconhece como entidade familiar também a união honorável, o que demonstra a importância de estar em constante adaptação e evolução com o presente. Além sobre a união estável, poi explica a diferença dos institutos de namoro por um longo prazo e da união estável, acerca da falha em trazer a atenção de alguém a família já existe. Esta pesquisa é relevante, principalmente, porque as famílias que viviam em união estável e perdem seus companheiros não sabem como proceder em relação à abertura de inventário. Assim, espera-se esclarecer quais os direitos e garantias o companheiro supera possui em relação ao patrimônio deixado pelo falecido, no processo sucessório da união estável, chamando a atenção do companheiro sobrevivente concerner com os ascendentes. da inexistência de descendentes e existência de ascendentes.\nA contribuição para o pesquisador ou para a comunidade acadêmica é sanar as dúvidas existentes sobre o viés do sucessório do companheiro encontra-se respaldado em artigo 1.790, já o cônjuge possui previsão pelo artigo 1.829, o que atenta a sucesso legitimo, ou seja, o legislador atribui direitos e não os institutos diferentes para o cônjuge e para o companheiro. De outro giro, importante se faz discorrer acerca da união estável, da sucessão e, após, ao concorrência do companheiro para o ascendentes, a fim de que se possa obter um entendimento de forma global sobre os respectivos assuntos. 3. Results and Discussion\n3.1 On Stable Union\n\nInitially, it is important to discuss stable union, which is characterized as a legal entity when the man and woman coexist publicly, durably and objectively constituting a family. This rule is known from the legal precept Art. 1.723 of the Civil Code, thus we see: \"is recognized as a family entity in stable union between man and woman, configured in cohabitation, remains durable and establishes the objective of family constitution.\" (Brasil, 2002)\n\nIt should be noted that the article referred to a category that mentions that family entity and stable union are both male and female, leaving aside the provision of same sex - between people of the same sex - who would not have legal successor rights. After many discussions, it was only in 2011, more specifically on the 5th (fifth) day of June, the Federal Supreme Court, unanimously, recognized as family entity homoaffective, which shows the importance of being constant adaptation and evolution. he Code of Civil Law of 2002 defined a cohabitation regime of property, being so that this regime was adopted since there was no provision for the choice of the regime in the coexistence contract in case there is no declaration of writing for the union, that is, without formalizing the union. In this way, it shall apply the article 1,725 of the same codex, in verbis: Art. 1725. In the stable union, except otherwise stipulated by the partners, applies to the property relations, or regime of property. successor necessary. However, the spouse, as an exclusive form, prefers to be the parents of transversal lines. Following the author, for the doctrine that even approved a stable union model under the Civil Code of 2002, especially, that does not refer to the issue of succession, highlighting that, instead of improving the doctrine already adopted, it seems that the supervened spouse had a situation advantage, ended up inferiorizing, facing the direct succession of the spouse. Research, Society and Development, v. 11, n. 15, e380111537433, 2022 (CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33438/rsd-v11i15.37433\nestabelecido no artigo 1.829 do Código Civil\" (Gonçalves, 2021, pág. 77).\nO Recurso Extraordinário nº 878.694-MG, cujo objeto era a equiparação do companheiro ao cônjuge na sucessão, teve seu julgamento iniciado em 2016, tendo como relator o Ministro Luis Roberto Barroso. Tanto a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, Celso de Mello, Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Maria Pires Weber e Teori Albino Zavascki, entenderam ser inconstitucional artigo 1.90 do Código Civil. Fundando-se nos de 8 agosto/2016, o ministro José Antonio Dias Toffoli requerer vistas dos autos. Ao em 2017, foi retornado o julgamento, tendo o ministro José Antonio Dias Toffoli entendido pela inconstitucionalidade do referido artigo. Ao continuar, o ministro Marco Aurélio promoveu a inclusão do Recurso Extraordinário nº 646.721-RS, por qual era o relator, cujo objeto era sobre o companheiro herdeiro na sucessão. Em seguida, pediu vistas. Houve a retomada dos Recursos Extraordinários em como, em meio de 2017, incidindo pelo do companheiro honorífico na sucessão (646.721/RS), tendo o ministro relator concluído inexistir motivos para distinguir os direitos sucessórios do companheiro honorífico, em relação aos direitos sucessórios do cônjuge heterossexual. Conforme a relator acima, ao exame, pela constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil 2002, por entender que a Carta Magna prevê a conversão da união estável em casamento, assim, resta acrescido a hierarquização entre as referidas entidades. Finalmente, o voto ministro relator, no Recurso Extraordinário nº 646.721/RS foi vencido, sendo sete votos contra três (Brasil, 2017).\nPor consequência, surgia a tese de Repercussão Geral, sobre o nº 864 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:\n\nO Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que a Constituição prevê diferentes modalidades de família, além do relacionamento entre cônjuges. Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões estéticas, seja a convencional, seja a homoafetiva. 1 - O Código Civil não, evidentemente, equiparou, para fins de sucessão, o casamento e as uniões estéticas. Desta forma, provém retrocesse e hierarquização das famílias, o que o admitido pela Constituição, que tratados dados a família, com o mesmo grau de valor, respeitando a decorelação. 1 - O Código Civil, considerando o artigo 1.829 como indiferente à posição da ênfase e ao caráter humano, da proporcionalidade na modalidade de proibição a proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.\nQuando da retomada do julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, os ministros Enrique Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mendes de Farias Mello entenderam ser constitucional artigo 1.790 do Código Civil, ficando placar de sete votos contra três (Brasil, 2017).\nAssim, surge a tese de Repercussão Geral, sobre o nº 809, in verbis:\n\nNão se existem constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros previsto no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.\n\nDiante das decisões do Supremo Tribunal Federal acima descritas, enunciam Nevares (2020), que diante da falta de constar expressamente aos demais artigos do Código, no tocante à sucessão do cônjuge, essa regra não tem força suficiente para_alertar a desejo do entendimento firmado, ou seja, continua-se entendendo sobre a inconstitucionalidade de distinção de regimes sucessórios do cônjuge e do companheiro, considerando que o artigo 1.829 do Código Civil não fiz as partes dos entendimentos analisados, existiriam divergências sobre a decisão, frisando cristã que o objetivo dos legisadores foi o de repisar a isonomia quando se trata do referido artigo, trazendo a balo dispositivo que o \"carro chefe\" da sucessão legítima, ao qual indica a ordem do cônjuge herdada, a ser seguida, inaugurando o título da sucessão legítima.\nPor sua vez, Autoloni (2020), menciona que levando-se em conta o resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal, quando a sucessão, o companheiro equiparado-se ao cônjuge.\nDe mais a mais, Lébo (2022), diz que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, acerca do artigo 1.790 do Código Civil estava colidindo com alguns princípios constitucionais, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proporcionalidade. Tal questão foi parar no Supremo Tribunal Federal, e por meio de julgamento dos Recursos Extraordinários nº 646.721/RJ e nº 878.694/MG, firmou a tese de que é inconstitucional o tratamento diferenciado ao cônjuge e ao companheiro, quando no matéria versar sobre sucessão.\n\nDesta forma, o Supremo Tribunal Federal equipara o companheiro ao cônjuge, aplicando o artigo 1.829 do Código Civil para ambos. Todavia, a tese firmada foi omissa, por exemplo, quanto a inibição do companheiro como herdeiro necessário, previsto no artigo 1.845 do Código Civil, o que impede a interpretação de que o companheiro faça parte do rol dos heredeiros evidenciados.\n\nAssim, atualmente, esta passageirão ocorrerá com os ascendentes do de cuius, quando da inexistência de descendentes, à tributário, valorando o companheiro sobrevivente às massas regras dos artigo 1.837 do Código Civil. A levando com todo que ambos encontram-se equiparados.\n\nPortanto, ao menos por ora, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal promoveu uma adequação do Código Civil de 2002 ao equipamento do companheiro como sendo cônjuge na parte da sucessão, dever-se considerá-la na prática, tal como o que o legislador promovido para os mútios cônjuges que vivem em uma união estável, corrigindo o retrocesso previsto no artigo 1.790. Ademais, levando-se em conta abordagem neste artigo, espera-se que o legislativo promovido naquele Código Civil de 2022, inclina o companheiro no rol dos direitos herdeiros, como bem todos os outros artigos com a de que se encontra no legado do direito sucessório.\n\nFinaliza-se esta pesquisa, porém, não como, considerando a necessidade de outras pesquisas e estudos sobre o direito sucessório do companheiro, em especial quando este concursar com os ascendentes, principalmente porque a legislação encontra-se em constante revisão e aprimoramento. 4. Considerações Finais\nConsiderando o acima exposto, percebe-se que o tema é de interesse coletivo e amplo da sociedade, uma vez que ao companheiro sobrevivente deve ser assegurado tratamento igualitário ao cônjuge sobrevivente, quando a matéria se tratar de sucessão, onde se encontra-se assim garantido esse direito sonhando ao do cônjuge supérstite.\nCom a vigência do Código Civil de 2002, a tratar da sucessão do companheiro e do cônjuge, atribui tratamento desigual ao companheiro equiparado-se em grande desvantagem. Isto gerou muita discussão, uma vez que Hiroока, G. M. F. N. & Pereira, R. C. (2007). Direito das sucessões. (2a. ed.). Del Rey.\nLakatos, E. M.; Marconi, N. A. (2003). Fundamentos de Metodologia Científica. Atlas.\nLöbe, P. (2018). Direito civil: novidade. (4a. ed.). Sanvara, v. 6.\nLöbe, P. (2021). Direito civil: família. (11a ed.). Sanvara Educação, v. 5.\nLöbe, P. (2022). Direito civil: Sucessão. (8a. ed.). Sanvara, v. 6.\nMacedo, N. D. (1994). 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