·
Direito ·
Direito de Família
· 2023/1
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Trabalho Direito de Família 2021 2
Direito de Família
UFES
3
Ccj0016-wl-b-pa-03-direito Civil V-126890
Direito de Família
UMG
11
Propriedade- Direito Civil 5
Direito de Família
UEPB
5
Prova Av1 - Direito Civil 5
Direito de Família
UMG
2
Ccj0016-wl-b-pa-02-direito Civil V-126889
Direito de Família
UMG
1
Papel da Justiça na Garantia da Pensão Alimentícia
Direito de Família
IPA
7
Ccj0016-wl-b-pa-16-direito Civil V-126888
Direito de Família
UMG
2
Gabarito Enade
Direito de Família
UMG
2
Resumo Família Guarda Maju
Direito de Família
CEULP
3
Ccj0016-wl-b-pa-13-direito Civil V-126885
Direito de Família
UMG
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1. Primeiramente, importante ressaltar de acordo com a doutrina e a jurisprudência Fernanda tem direito a pensão alimentícia até a sentença de nulidade do casamento. Conforme exposto: “O cônjuge de boa-fé tem direito à prestação de alimentos, devidos pelo culpado, mas, embora a questão seja controvertida, apenas até a sentença de nulidade ou anulação do casamento putativo” Cf. ROCHA, Aldo, p. 40 "entre nós a eficácia alimentar encontra um limite certo no tempo: a data da sentença anulatória. Nesse sentido a orientação, não só da doutrina como também da jurisprudência". Aldo Rocha. TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 121992008 MA (TJ-MA) Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. BIGAMIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA À ESPOSA DURANTE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ART. 231 , III , DO CC/1916 . PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO PROVIDO I - Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, enquanto não declarado nulo, por decisão judicial transitada em julgado, o casamento existe e produz todos os efeitos, especialmente quanto aos deveres conjugais e regime de bens; II - ausente prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação de que a esposa não teria direito à pensão alimentícia durante a tramitação da ação de anulação de casamento embasada na ocorrência de bigamia, há de ser rejeitado o pleito de tutela antecipada consistente da suspensão do dever de pagar alimentos (inciso III do art. 231 do CC/1916), vez que ausente requisito exigido no art. 273 do CPC ; III - agravo provido. Isso posto, tecnicamente Fernanda não teria mais direito de receber pensão de Caio. Todavia, Caio era casado com Sebastiana mas na data do casamento com Fernanda estava separado de fato. Desse modo, por haver separação de fato pode ser configurada a união estável. Ademais, o art. 1.723, § 1º, do próprio Código Civil, reconheceu a possibilidade de constituição de união estável entre pessoas ainda casadas, porém separadas de fato. Diante disso, uma vez configurada a união estável entre os dois nesse período pode haver o pedido e manutenção dos alimentos. 2. Deve-se entrar com ação de reconhecimento e dissolução de união estável em favor de Maria, pleiteando na inicial por pedido liminar de alimentos provisórios, considerando o fator urgente do caso concreto. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Insurgência contra decisão que deixou de fixar alimentos provisórios em favor da ex-companheira. Decisão reformada. Presença de indícios de convivência em união estável pelo período de 3 anos. Alimentos a ex-companheira devem ser pagos somente em situação excepcional em hipótese de efetiva necessidade de auxílio-material. Presença de elementos, à primeira vista, a indicar incapacidade da autora de prover o próprio sustento. Alimentos fixados por um ano, a contar da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou até sentença final. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22609210920208260000 SP 2260921- 09.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021). 3. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1320330 PR 2018/0163202-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019). RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. VALORES DEPOSITADOS. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA DE BENS. 1. Os rendimentos do trabalho, pertinentes a fato gerador ocorrido durante a vigência da sociedade conjugal ou da união estável, integram o patrimônio comum na hipótese de dissolução do vínculo matrimonial ou de convivência, desde que convertidos em patrimônio mensurável de qualquer espécie, imobiliário, mobiliário, direitos ou aplicações financeiras. 2. Os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, motivo pelo qual, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares, integram o patrimônio comum dos conviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução da união. Precedentes. 3. Recurso especial ao qual se dá provimento. (STJ - REsp: 1593026 SP 2016/0086908-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). 4. Pagando as três últimas parcelas do débito alimentar, assim evitando a prisão por alimentos. Devendo ser pleiteada somente os outros pagamentos faltantes sob o rito da penhora. Assim, o pagamento das três últimas parcelas da pensão alimentícia autoriza a revogação da ordem de prisão em razão da perda do caráter emergencial da medida (Súmula 309 do C. STJ e art. 528 do CPC/2015). SÚMULA N. 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A propósito: Execução de alimentos – Decreto de prisão do devedor de alimentos – Comprovação do pagamento das três últimas parcelas – Hipótese que autoriza o afastamento da prisão - Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça e o § 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 23027835720208260000 SP 2302783- 57.2020.8.26.0000, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2021). 5. Não podem ser impostos limites processuais para o esclarecimento dos laços familiares. Assim, a coisa julgada pode ser relativizada em ações de reconhecimento de paternidade nas quais não foi feito exame de DNA. Assim, nos casos de investigação de paternidade em que no primeiro processo não houver sido feito o exame pericial de comparação de DNA, é possível relativizar a coisa julgada diante da ponderação de valores: o direito à descoberta da ascendência genética é personalíssimo, imprescritível e decorrente da dignidade da pessoa humana, e deve permitir a propositura de nova ação a fim de que se elucide a questão por meio do exame genético. Como no RE 363.889, com repercussão geral reconhecida, no qual o STF entendeu que não devem ser impostos obstáculos de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética. É o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - GENITOR JÁ FALECIDO - PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DOS SUCESSORES - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - EXAME DE DNA - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA, INTEGRANTE DO DIREITO DE PERSONALIDADE - RECUSA À SUBMISSÃO DO EXAME - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE. - O exame de DNA assume, na atualidade, significativa importância para a instrução probatória do processo e para a formação do convencimento do magistrado, tendo em vista que a referida prova pericial é capaz de determinar, com razoável segurança, a existência do vínculo biológico entre os indivíduos - O Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do CPC/15)- Ainda que a parte autora não tenha reiterado o pedido de realização da prova técnica quando da especificação de provas, trata-se de prova imprescindível à resolução da lide, que pode ser determinada de ofício pelo magistrado, mormente porque, em ações dessa natureza, deve prevalecer o direito fundamental à busca da identidade genética, integrante do direito de personalidade - A recusa dos sucessores do suposto genitor a submeterem-se ao exame de DNA pode induzir a presunção juris tantum da alegada paternidade (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425). (TJ-MG - AI: 10000221679921001 MG, Relator: Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2022). 1 - Fernanda se casou em junho de 2018 com Caio, pelo regime da separação convencional (absoluta) de bens. Em 2019, Fernanda descobriu que Marcelo era casado com Sebastiana, mas, na data do casamento com Fernanda, Caio estava separado de fato. Fernanda não perdoou o pecado de Caio e saiu de casa, propondo em fevereiro de 2019 ação de anulação de casamento cumulada com pedido de pensão alimentícia, pois não possuía bens e Caio sempre sustentou a casa. O juiz concedeu a tutela provisória prevista na Lei de Ação de Alimentos e a partir de março de 2019 Fernanda passou a receber pensão de Caio. Na semana passada, a sentença declaratória de nulidade do casamento transitou em julgado, extinguindo o vínculo matrimonial. A situação financeira de Fernanda e a de Caio não se alteraram desde a tutela provisória. Ela terá direito de continuar recebendo pensão de Caio? Justifique. 2ª – Maria procura você alegando que possui união estável com Pedro e pretende pensão alimentícia, com urgência, mas não possui escritura de união estável. Pedro não aceita acordo. O que você deve fazer para atender ao interesse de Maria? 3ª - No regime de bens da Comunhão Parcial, os proventos do trabalho de um cônjuge se comunicam com o patrimônio do outro? Explique. 4ª - João foi condenado a pagar alimentos a Maria, sua filha. A sentença transitou em julgado em 01/03/2022, mas João, pelo fato de odiar a mãe de Maria, não pagou nenhuma prestação mensal. A sentença transitou em julgado em 01/04/2022. Diante da inadimplência, a credora requereu em 01/10/2022 o Cumprimento da Sentença e, com fundamento no art. 528 do CPC, requereu a prisão civil de João. O Cumprimento foi iniciado, mas somente em 01/06/2023 o devedor foi intimado para satisfazer o crédito. Respeitando-se os dados deste enunciado (não responda genericamente), o que o devedor (João, o executado) pode fazer para evitar a prisão? Onde se encontra o apoio para a sua resposta? OBS: não venha com esse papo de acordo e de tentar se justificar que é pobre e não tem dinheiro porque isso não cola no mundo real, entendeu? 5ª - Joaquim, de 5 anos, propôs em 2021, representado por sua mãe, uma Ação de Investigação de Paternidade contra Márcio. O juiz aplicou o art. 695 e 696 do CPC. Na audiência, o Réu (Márcio) se recusou a celebrar acordo, pois, em ação anterior, ajuizada em 2019 e definitivamente encerrada, da mesma natureza e mesmas partes, havia sido julgado improcedente o pedido, pois não fora provada a paternidade de Márcio. Na audiência desta segunda ação, o Ministério Público lembrou que naquela ação anterior não havia sido realizado um exame de DNA, já que o Autor não o requerera. O juiz apresentou o mesmo argumento e perguntou ao Réu se não seria o caso de um aceitar um acordo. O Réu, entretanto, se manteve irredutível e recusou todas as propostas de transação; e não aceitou se submeter a um exame de DNA. Em seguida, no momento processual próprio, o Réu contestou o pedido integralmente. Em sua Contestação, ele arguiu, como preliminar, a coisa julgada constituída na demanda anterior. Em Réplica, o Autor alegou que o Réu, na primeira ação, não fora submetido a exame de DNA. Após essa Réplica, o juiz abriu prazo para as partes requererem provas. O Réu nada pleiteou; por sua vez, o Autor requereu a produção de prova pericial consistente no exame de DNA das partes e se dispôs a pagar por ele. Em seguida, o juiz entendeu que havia coisa julgada em favor do Réu e, consequentemente, indeferiu o pedido de exame e julgou improcedente o pedido do Autor formulado na inicial, extinguindo o processo. Explique ao Autor o que deve ser feito para que o pedido seja acatado e qual o fundamento desse seu parecer
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1. Primeiramente, importante ressaltar de acordo com a doutrina e a jurisprudência Fernanda tem direito a pensão alimentícia até a sentença de nulidade do casamento. Conforme exposto: “O cônjuge de boa-fé tem direito à prestação de alimentos, devidos pelo culpado, mas, embora a questão seja controvertida, apenas até a sentença de nulidade ou anulação do casamento putativo” Cf. ROCHA, Aldo, p. 40 "entre nós a eficácia alimentar encontra um limite certo no tempo: a data da sentença anulatória. Nesse sentido a orientação, não só da doutrina como também da jurisprudência". Aldo Rocha. TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 121992008 MA (TJ-MA) Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. BIGAMIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA À ESPOSA DURANTE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ART. 231 , III , DO CC/1916 . PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO PROVIDO I - Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, enquanto não declarado nulo, por decisão judicial transitada em julgado, o casamento existe e produz todos os efeitos, especialmente quanto aos deveres conjugais e regime de bens; II - ausente prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação de que a esposa não teria direito à pensão alimentícia durante a tramitação da ação de anulação de casamento embasada na ocorrência de bigamia, há de ser rejeitado o pleito de tutela antecipada consistente da suspensão do dever de pagar alimentos (inciso III do art. 231 do CC/1916), vez que ausente requisito exigido no art. 273 do CPC ; III - agravo provido. Isso posto, tecnicamente Fernanda não teria mais direito de receber pensão de Caio. Todavia, Caio era casado com Sebastiana mas na data do casamento com Fernanda estava separado de fato. Desse modo, por haver separação de fato pode ser configurada a união estável. Ademais, o art. 1.723, § 1º, do próprio Código Civil, reconheceu a possibilidade de constituição de união estável entre pessoas ainda casadas, porém separadas de fato. Diante disso, uma vez configurada a união estável entre os dois nesse período pode haver o pedido e manutenção dos alimentos. 2. Deve-se entrar com ação de reconhecimento e dissolução de união estável em favor de Maria, pleiteando na inicial por pedido liminar de alimentos provisórios, considerando o fator urgente do caso concreto. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Insurgência contra decisão que deixou de fixar alimentos provisórios em favor da ex-companheira. Decisão reformada. Presença de indícios de convivência em união estável pelo período de 3 anos. Alimentos a ex-companheira devem ser pagos somente em situação excepcional em hipótese de efetiva necessidade de auxílio-material. Presença de elementos, à primeira vista, a indicar incapacidade da autora de prover o próprio sustento. Alimentos fixados por um ano, a contar da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou até sentença final. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22609210920208260000 SP 2260921- 09.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021). 3. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1320330 PR 2018/0163202-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019). RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. VALORES DEPOSITADOS. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA DE BENS. 1. Os rendimentos do trabalho, pertinentes a fato gerador ocorrido durante a vigência da sociedade conjugal ou da união estável, integram o patrimônio comum na hipótese de dissolução do vínculo matrimonial ou de convivência, desde que convertidos em patrimônio mensurável de qualquer espécie, imobiliário, mobiliário, direitos ou aplicações financeiras. 2. Os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, motivo pelo qual, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares, integram o patrimônio comum dos conviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução da união. Precedentes. 3. Recurso especial ao qual se dá provimento. (STJ - REsp: 1593026 SP 2016/0086908-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). 4. Pagando as três últimas parcelas do débito alimentar, assim evitando a prisão por alimentos. Devendo ser pleiteada somente os outros pagamentos faltantes sob o rito da penhora. Assim, o pagamento das três últimas parcelas da pensão alimentícia autoriza a revogação da ordem de prisão em razão da perda do caráter emergencial da medida (Súmula 309 do C. STJ e art. 528 do CPC/2015). SÚMULA N. 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A propósito: Execução de alimentos – Decreto de prisão do devedor de alimentos – Comprovação do pagamento das três últimas parcelas – Hipótese que autoriza o afastamento da prisão - Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça e o § 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 23027835720208260000 SP 2302783- 57.2020.8.26.0000, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2021). 5. Não podem ser impostos limites processuais para o esclarecimento dos laços familiares. Assim, a coisa julgada pode ser relativizada em ações de reconhecimento de paternidade nas quais não foi feito exame de DNA. Assim, nos casos de investigação de paternidade em que no primeiro processo não houver sido feito o exame pericial de comparação de DNA, é possível relativizar a coisa julgada diante da ponderação de valores: o direito à descoberta da ascendência genética é personalíssimo, imprescritível e decorrente da dignidade da pessoa humana, e deve permitir a propositura de nova ação a fim de que se elucide a questão por meio do exame genético. Como no RE 363.889, com repercussão geral reconhecida, no qual o STF entendeu que não devem ser impostos obstáculos de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética. É o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - GENITOR JÁ FALECIDO - PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DOS SUCESSORES - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - EXAME DE DNA - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA, INTEGRANTE DO DIREITO DE PERSONALIDADE - RECUSA À SUBMISSÃO DO EXAME - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE. - O exame de DNA assume, na atualidade, significativa importância para a instrução probatória do processo e para a formação do convencimento do magistrado, tendo em vista que a referida prova pericial é capaz de determinar, com razoável segurança, a existência do vínculo biológico entre os indivíduos - O Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do CPC/15)- Ainda que a parte autora não tenha reiterado o pedido de realização da prova técnica quando da especificação de provas, trata-se de prova imprescindível à resolução da lide, que pode ser determinada de ofício pelo magistrado, mormente porque, em ações dessa natureza, deve prevalecer o direito fundamental à busca da identidade genética, integrante do direito de personalidade - A recusa dos sucessores do suposto genitor a submeterem-se ao exame de DNA pode induzir a presunção juris tantum da alegada paternidade (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425). (TJ-MG - AI: 10000221679921001 MG, Relator: Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2022). 1 - Fernanda se casou em junho de 2018 com Caio, pelo regime da separação convencional (absoluta) de bens. Em 2019, Fernanda descobriu que Marcelo era casado com Sebastiana, mas, na data do casamento com Fernanda, Caio estava separado de fato. Fernanda não perdoou o pecado de Caio e saiu de casa, propondo em fevereiro de 2019 ação de anulação de casamento cumulada com pedido de pensão alimentícia, pois não possuía bens e Caio sempre sustentou a casa. O juiz concedeu a tutela provisória prevista na Lei de Ação de Alimentos e a partir de março de 2019 Fernanda passou a receber pensão de Caio. Na semana passada, a sentença declaratória de nulidade do casamento transitou em julgado, extinguindo o vínculo matrimonial. A situação financeira de Fernanda e a de Caio não se alteraram desde a tutela provisória. Ela terá direito de continuar recebendo pensão de Caio? Justifique. 2ª – Maria procura você alegando que possui união estável com Pedro e pretende pensão alimentícia, com urgência, mas não possui escritura de união estável. Pedro não aceita acordo. O que você deve fazer para atender ao interesse de Maria? 3ª - No regime de bens da Comunhão Parcial, os proventos do trabalho de um cônjuge se comunicam com o patrimônio do outro? Explique. 4ª - João foi condenado a pagar alimentos a Maria, sua filha. A sentença transitou em julgado em 01/03/2022, mas João, pelo fato de odiar a mãe de Maria, não pagou nenhuma prestação mensal. A sentença transitou em julgado em 01/04/2022. Diante da inadimplência, a credora requereu em 01/10/2022 o Cumprimento da Sentença e, com fundamento no art. 528 do CPC, requereu a prisão civil de João. O Cumprimento foi iniciado, mas somente em 01/06/2023 o devedor foi intimado para satisfazer o crédito. Respeitando-se os dados deste enunciado (não responda genericamente), o que o devedor (João, o executado) pode fazer para evitar a prisão? Onde se encontra o apoio para a sua resposta? OBS: não venha com esse papo de acordo e de tentar se justificar que é pobre e não tem dinheiro porque isso não cola no mundo real, entendeu? 5ª - Joaquim, de 5 anos, propôs em 2021, representado por sua mãe, uma Ação de Investigação de Paternidade contra Márcio. O juiz aplicou o art. 695 e 696 do CPC. Na audiência, o Réu (Márcio) se recusou a celebrar acordo, pois, em ação anterior, ajuizada em 2019 e definitivamente encerrada, da mesma natureza e mesmas partes, havia sido julgado improcedente o pedido, pois não fora provada a paternidade de Márcio. Na audiência desta segunda ação, o Ministério Público lembrou que naquela ação anterior não havia sido realizado um exame de DNA, já que o Autor não o requerera. O juiz apresentou o mesmo argumento e perguntou ao Réu se não seria o caso de um aceitar um acordo. O Réu, entretanto, se manteve irredutível e recusou todas as propostas de transação; e não aceitou se submeter a um exame de DNA. Em seguida, no momento processual próprio, o Réu contestou o pedido integralmente. Em sua Contestação, ele arguiu, como preliminar, a coisa julgada constituída na demanda anterior. Em Réplica, o Autor alegou que o Réu, na primeira ação, não fora submetido a exame de DNA. Após essa Réplica, o juiz abriu prazo para as partes requererem provas. O Réu nada pleiteou; por sua vez, o Autor requereu a produção de prova pericial consistente no exame de DNA das partes e se dispôs a pagar por ele. Em seguida, o juiz entendeu que havia coisa julgada em favor do Réu e, consequentemente, indeferiu o pedido de exame e julgou improcedente o pedido do Autor formulado na inicial, extinguindo o processo. Explique ao Autor o que deve ser feito para que o pedido seja acatado e qual o fundamento desse seu parecer