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Direito ·
Direito de Família
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Direito da Infância Juventude e Idoso UNIESP DO CONSELHO TUTELAR Arts 131 a 140 Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente Em cada município e em cada região administrativa do Distrito Federal haverá no mínimo 1 um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local composto de 5 cinco membros escolhidos pela população local para mandato de 4 quatro anos permitida recondução por novos processos de escolha Lei n 1382419 Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos ECA a Reconhecida idoneidade moral b Idade superior a vinte e um anos c Residir no município Outros requisitos são exigidos pelo art 46 da lei municipal n 1140708 Lei municipal ou distrital disporá sobre o local dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros aos quais é assegurado o direito a a Cobertura previdenciária b Gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 13 um terço do valor da remuneração mensal c Licençamaternidade d Licençapaternidade e Gratificação Natalina Escolha dos Conselheiros 1 A lei municipal disporá sobre o processo de escolha dos Conselheiros sendo responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a sua realização com fiscalização do Ministério Público 2 O processo de escolha ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 quatro anos no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial com posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha 3 No processo de escolha dos membros do CT é vedado ao candidato doar oferecer prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza inclusive brinde de pequeno valor Conselhos Tutelares em João Pessoa 1 Região Mangabeira Área de abrangência Mangabeira I a VIII Cidade Verde Bancários Timbó Anatólia Jardim Cidade Universitária Colibris Jacarapé Jardim São Paulo Penha Eucalipto Campo Americano IPEP Vila União Feirinha Patrícia Tomas Conjunto dos Militares Jardim Mangabeira e Projeto Mariz I II e III 2 Região Norte Área de abrangência Varadouro Centro Roger Tambiá Expedicionários Castelo Branco Padre Zé Treze de Maio Mandacaru Boa Vista Bairro dos Ipês Alto do Céu Torre Bairro dos Estados Conjunto Verdes Mares Pedro Gondim Porto do Capim Rua do Cano Jardim Ester Comunidade do S João Tota São Rafael Santa Clara Beira da Linha Padre Hildon Bandeira Brasília de Palha Santa Clara e Cafofo 3 Região Praia Área de abrangência Quadra Mares Bessa Miramar Altiplano Cabo Branco Manaíra Tambaú Tambauzinho Bairro São José Jardim Oceania Portal do Sol Conjunto João Agripino Jardim Luna Brisamar Aeroclube Cidade Recreio Ponta dos Seixas Seixas Comunidade São Luiz e Chatuba 4 Região Sudeste Área de abrangência Geisel Esplanada Costa e Silva Presidente Médici João Paulo II Nova República Funcionários II III e IV Citex Laranjeiras Jardim Sepol Gauchinha Taipa Conjunto Taipa Nova Vida Grotão Ernani Sátiro Água Fria Comunidade Maria de Nazaré Tieta e 1º de Abril 5 Região Sul Área de abrangência Alto do Mateus Loteamento Juracy Palhano Ilha do Bispo Cordão Encarnado Distrito Mecânico Vila Cimepar Jaguaribe Trincheiras Cruz das Armas Bairro dos Novais Oitizeiro Funcionários I Jardim Planalto Vieira Diniz Jardim Guaíba Jardim Veneza Ivan Bichara Loteamento Nossa Senhora das Graças Bairro das Indústrias Distrito Industrial Loteamento São José Loteamento Santo Antônio e Comunidade Paulo Afonso 6 Região Cristo Área de abrangência Cristo José Américo Laranjeiras Rangel Jardim Itabaiana Radialista Jardim das Oliveiras José Lins Jardim Bom Samaritano Riacho DoceCeasa Vale da Palmeiras Boa Esperança Bela Vista Redenção Rua São Geraldo Rua da mata e Pedra Branca 7 Região Valentina Área de abrangência Valentina e loteamentos adjacentes Monsenhor Magno Paratibe e Loteamentos Adjacentes Praia do Sol Barra de Gramame Gramame Planalto da Boa Esperança Gervásio Maia Colinas do Sul Cuiá Santa Barbara Parque do Sol Engenho Velho Conjunto Residencial Marine Torre de Babel Comunidade Boa Esperança Costa do Sol Manacá e Condomínio Amizade I II e III São atribuições do Conselho Tutelar I atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts 98 e 105 aplicando as medidas previstas no art 101 I a VII II atender e aconselhar os pais ou responsável aplicando as medidas previstas no art 129 I a VII III promover a execução de suas decisões podendo para tanto a requisitar serviços públicos nas áreas de saúde educação serviço social previdência trabalho e segurança b representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações IV encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente V encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência VI providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art 101 de I a VI para o adolescente autor de ato infracional VII expedir notificações VIII requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário IX assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente X representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art 220 3º inciso II da Constituição Federal XI representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural XII promover e incentivar na comunidade e nos grupos profissionais ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maustratos em crianças e adolescentes XIII adotar na esfera de sua competência ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor XIV atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação correção ou disciplina a seus familiares e a testemunhas de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários XV representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente XVI representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar bem como a revisão daquelas já concedidas XVII representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente XVIII tomar as providências cabíveis na esfera de sua competência ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão praticada em local público ou privado que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente XIX receber e encaminhar quando for o caso as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência ao uso de tratamento cruel ou degradante de formas violentas de educação correção ou disciplina contra a criança e o adolescente XX representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente Se no exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público prestandolhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação o apoio e a promoção social da família As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse A competência será determinada I pelo domicílio dos pais ou responsável II pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente à falta dos pais ou responsável Nos casos de ato infracional será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão observadas as regras de conexão continência e prevenção A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediarse a entidade que abrigar a criança ou adolescente Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão que atinja mais de uma comarca será competente para aplicação da penalidade a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher ascendentes e descendentes sogro e genro ou nora irmãos cunhados durante o cunhadio tio e sobrinho padrasto ou madrasta e enteado Estendese o impedimento do conselheiro na forma deste artigo em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na comarca foro regional ou distrital
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Anatólia Jardim Cidade Universitária Colibris Jacarapé Jardim São Paulo Penha Eucalipto Campo Americano IPEP Vila União Feirinha Patrícia Tomas Conjunto dos Militares Jardim Mangabeira e Projeto Mariz I II e III 2 Região Norte Área de abrangência Varadouro Centro Roger Tambiá Expedicionários Castelo Branco Padre Zé Treze de Maio Mandacaru Boa Vista Bairro dos Ipês Alto do Céu Torre Bairro dos Estados Conjunto Verdes Mares Pedro Gondim Porto do Capim Rua do Cano Jardim Ester Comunidade do S João Tota São Rafael Santa Clara Beira da Linha Padre Hildon Bandeira Brasília de Palha Santa Clara e Cafofo 3 Região Praia Área de abrangência Quadra Mares Bessa Miramar Altiplano Cabo Branco Manaíra Tambaú Tambauzinho Bairro São José Jardim Oceania Portal do Sol Conjunto João Agripino Jardim Luna Brisamar Aeroclube Cidade Recreio Ponta dos Seixas Seixas Comunidade São Luiz e Chatuba 4 Região Sudeste Área de abrangência Geisel Esplanada Costa e Silva Presidente Médici João Paulo II Nova República Funcionários II III e IV Citex Laranjeiras Jardim Sepol Gauchinha Taipa Conjunto Taipa Nova Vida Grotão Ernani Sátiro Água Fria Comunidade Maria de Nazaré Tieta e 1º de Abril 5 Região Sul Área de abrangência Alto do Mateus Loteamento Juracy Palhano Ilha do Bispo Cordão Encarnado Distrito Mecânico Vila Cimepar Jaguaribe Trincheiras Cruz das Armas Bairro dos Novais Oitizeiro Funcionários I Jardim Planalto Vieira Diniz Jardim Guaíba Jardim Veneza Ivan Bichara Loteamento Nossa Senhora das Graças Bairro das Indústrias Distrito Industrial Loteamento São José Loteamento Santo Antônio e Comunidade Paulo Afonso 6 Região Cristo Área de abrangência Cristo José Américo Laranjeiras Rangel Jardim Itabaiana Radialista Jardim das Oliveiras José Lins Jardim Bom Samaritano Riacho DoceCeasa Vale da Palmeiras Boa Esperança Bela Vista Redenção Rua São Geraldo Rua da mata e Pedra Branca 7 Região Valentina Área de abrangência Valentina e loteamentos adjacentes Monsenhor Magno Paratibe e Loteamentos Adjacentes Praia do Sol Barra de Gramame Gramame Planalto da Boa Esperança Gervásio Maia Colinas do Sul Cuiá Santa Barbara Parque do Sol Engenho Velho Conjunto Residencial Marine Torre de Babel Comunidade Boa Esperança Costa do Sol Manacá e Condomínio Amizade I II e III São atribuições do Conselho Tutelar I atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts 98 e 105 aplicando as medidas previstas no art 101 I a VII II atender e aconselhar os pais ou responsável aplicando as medidas previstas no art 129 I a VII III promover a execução de suas decisões podendo para tanto a requisitar serviços públicos nas áreas de saúde educação serviço social previdência trabalho e segurança b representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações IV encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente V encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência VI providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art 101 de I a VI para o adolescente autor de ato infracional VII expedir notificações VIII requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário IX assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente X representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art 220 3º inciso II da Constituição Federal XI representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural XII promover e incentivar na comunidade e nos grupos profissionais ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maustratos em crianças e adolescentes XIII adotar na esfera de sua competência ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor XIV atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação correção ou disciplina a seus familiares e a testemunhas de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários XV representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente XVI representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar bem como a revisão daquelas já concedidas XVII representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente XVIII tomar as providências cabíveis na esfera de sua competência ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão praticada em local público ou privado que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente XIX receber e encaminhar quando for o caso as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência ao uso de tratamento cruel ou degradante de formas violentas de educação correção ou disciplina contra a criança e o adolescente XX representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente Se no exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público prestandolhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação o apoio e a promoção social da família As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse A competência será determinada I pelo domicílio dos pais ou responsável II pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente à falta dos pais ou responsável Nos casos de ato infracional será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão observadas as regras de conexão continência e prevenção A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediarse a entidade que abrigar a criança ou adolescente Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão que atinja mais de uma comarca será competente para aplicação da penalidade a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher ascendentes e descendentes sogro e genro ou nora irmãos cunhados durante o cunhadio tio e sobrinho padrasto ou madrasta e enteado Estendese o impedimento do conselheiro na forma deste artigo em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na comarca foro regional ou distrital