• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Administração ·

Direito Empresarial

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Analise-Empresarial-Missao-Visao-Valores-e-Principios-Constitucionais-Direito-Empresarial

15

Analise-Empresarial-Missao-Visao-Valores-e-Principios-Constitucionais-Direito-Empresarial

Direito Empresarial

UNIFOR

Resenha Critica - Sociedade Limitada Unipessoal - Tipos Riscos Beneficios e Evolucao

3

Resenha Critica - Sociedade Limitada Unipessoal - Tipos Riscos Beneficios e Evolucao

Direito Empresarial

UNIFOR

Tipos de Sociedades Empresariais - Resumo Completo para Estudantes

17

Tipos de Sociedades Empresariais - Resumo Completo para Estudantes

Direito Empresarial

UNIFOR

Contribuições da UNIFOR para o Desenvolvimento Sócioeconômico e Cultural

1

Contribuições da UNIFOR para o Desenvolvimento Sócioeconômico e Cultural

Direito Empresarial

UNIFOR

Análise de Missão Visão e Valores de Empresas - UNIFOR

5

Análise de Missão Visão e Valores de Empresas - UNIFOR

Direito Empresarial

UNIFOR

Texto de pré-visualização

Organização Comitê Científico Double Blind Review pelo SEEROJS Recebido em 17072020 Aprovado em 23072020 Revista Brasileira de Direito Empresarial Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 65 MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Luciano Monti Favaro RESUMO Mundialmente são conhecidos três modelos de limitação da responsabilidade para o exercício individual da empresa No Brasil em 2011 regulamentouse a empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI Em 2019 outro modelo foi regulamentado o da sociedade limitada unipessoal Um comparativo entre esses dois modelos é essencial para se verificar qual deles melhor atende às necessidades dos pequenos e médios empreendedores os quais são reconhecidos como os verdadeiros destinatários desses institutos Desse comparativo decorre que a EIRELI apresenta entraves que não são verificados na sociedade limitada unipessoal razão por que muito provavelmente a EIRELI deixará de ser a opção escolhida PALAVRASCHAVES modelos de limitação da responsabilidade para o exercício individual da empresa empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI sociedade limitada unipessoal afetação patrimonial Declaração de Direitos de Liberdade Econômica MODELS OF LIMITATION OF LIABILITY FOR THE INDIVIDUAL EXERCISE OF THE COMPANY EIRELI VERSUS LIMITED SOLE PROPRIETORSHIP ABSTRACT Worldwide three models of limitation of liability for the individual exercise of the company are known In Brazil in 2011 the individual limited liability company EIRELI was regulated In 2019 another model was regulation the limited sole proprietorship A comparison between these two models is essential to verify which one best meets the needs of small and medium entrepreneurs SMEs who are recognized as the real recipients of these institutes This comparison shows that EIRELI presents obstacles that are not found in the limited sole proprietorship As a result EIRELI will probably longer be the option chosen by SMEs KEYWORDS models of limitation of liability for the individual exercise of the company individual limited liability company EIRELI limited sole proprietorship patrimonial separation Declaration of Economic Freedom Rights 1 Introdução Diferentemente de outros países em especial os europeus durante anos a doutrina brasileira relutou em admitir a sociedade unipessoal pelo motivo de entender que um dos Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 66 requisitos específicos para a constituição de uma sociedade é a pluralidade de sócios Admitiase no entanto a seguintes exceções de sociedade unipessoal a sociedade subsidiária integral prevista no artigo 251 da Lei das Sociedades por Ações a empresa pública definida no artigo 3 da Lei das Estatais nos casos em que capital social seja integral e exclusivamente detido por um ente federativo e a sociedade unipessoal temporária pelo período de cento e oitenta dias em razão por exemplo da morte de um dos sócios conforme estabelecido no artigo 1033 IV do Código Civil No ano de 2011 por intermédio da Lei n 12441 inseriuse no Código Civil a empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI como uma nova pessoa jurídica de direito privado Malgrado as divergências doutrinárias acerca do modelo de limitação da responsabilidade desse instituto não se discute o fato de se tratar de uma pessoa jurídica constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social tal qual previsão no artigo 980A do Código Civil Posteriormente por meio da Lei n 13247 de 2016 passouse a admitir no ordenamento jurídico brasileiro a constituição de sociedade unipessoal para fins exclusivos da atividade de advocacia Mais recentemente em 20 de setembro de 2019 mediante a Lei n 13874 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica previuse a possibilidade de a sociedade limitada ser constituída por uma única pessoa podendo ser utilizada para o desenvolvimento de quaisquer atividades econômicas sejam elas de natureza simples ou empresária É inegável que a normatização desses institutos decorreu da necessidade de se atender aos anseios de pequenos e médios empreendedores para o desenvolvimento dessas atividades O risco de desenvolvêlas é grande tornase ainda maior se o empreendedor tiver de responder ilimitadamente pelas obrigações decorrentes dessa atividade na qualidade de um empresário individual O intuito do legislador foi assim estabelecer modelos para a limitação da responsabilidade do exercício individual da empresa a fim de mitigar os riscos do empreendedor e evitar também a constituição das denominadas sociedades limitadas de fachada no qual um dos sócios apenas cede seu nome para compor o número mínimo de pessoas até então exigida na legislação Fato é que com o advento dessas legislações o Brasil passou a adotar dois métodos distintos para essa limitação Diante disso indagase se já havia a possibilidade de se MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 67 constituir uma empresa individual com responsabilidade limitada por qual razão o legislador inseriu nova previsão legal tratando da instituição de sociedade limitada unipessoal Haveria alguma limitação na EIRELI que fora superada pelo novo instituto No presente artigo trabalhase com a hipótese de que se a EIRELI possuía restrições a previsão legal da sociedade limitada unipessoal veio no sentido de superar essas limitações o que poderá resultar até mesmo na obsolescência da utilização do instituto da EIRELI no Brasil O intuito por esse artigo é assim compreender as características da sociedade limitada unipessoal confrontando com as características da empresa individual de responsabilidade limitada estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro por meio das Leis ns 13874 de 2019 e 12441 de 2011 respectivamente O desenvolvimento do trabalho se dará em dois tópicos nos quais serão desenvolvidos os objetivos específicos No primeiro intentase analisar os modelos mundialmente conhecidos de limitação da responsabilidade para o exercício individual da empresa quais sejam sociedades unipessoais afetação de um patrimônio e a empresa individual de responsabilidade limitada com personalidade jurídica própria No segundo tópico intentase contrastar a novel legislação que instituiu a sociedade limitada unipessoal com a legislação da EIRELI no direito brasileiro a fim de identificar qual desses institutos está mais alinhado aos anseios dos pequenos e médios empreendedores que em última análise são os reais destinatários dessas legislações Em resposta ao problema de pesquisa levantado e à indicada hipótese propõese a metodologia de pesquisa descritiva bibliográfica O trabalho se baseia em estudos doutrinários pesquisa legislativas brasileiras diretivas da Comunidade Econômica Europeia e da União Europeia e legislações de países europeus e sulamericano a fim de remontar um histórico dos modelos de limitação da responsabilidade para o exercício individual da empresa 2 Modelos de limitação da responsabilidade para o exercício individual da empresa Não raro a atividade empresarial é desempenhada por um empresário individual o qual assume sozinho todos os riscos do desenvolvimento dessa atividade Esses riscos Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 68 perpassa o patrimônio da empresa atingindo por conseguinte os bens particulares do empresário em decorrência do princípio da responsabilidade ilimitada Esse princípio constitui o eixo de um inteiro sistema organizado no plano jurídico para prover à segurança das relações dos homens na ordem econômica MACHADO 1956 p 19 Por esse princípio ao sujeitar os bens particulares do empresário à satisfação de suas obrigações conferese aos credores garantias contra o inadimplemento do devedor empresário Essa responsabilidade ilimitada no entanto acabava por inibir o desenvolvimento de atividade empresarial uma vez que nem todos estão dispostos a assumir riscos para obter rendimentos econômicos TOMAZETTE 2020 p 85 Para contornar essa situação muitas pessoas optam em constituir uma sociedade limitada na qual um dos sócios possui um capital mínimo possível geralmente 1 das quotas enquanto o outro sócio geralmente o sócio administrador possui a quase totalidade das quotas Tratase corriqueiramente da sociedade limitada de fachada Essas sociedades existem apenas para atender à necessidade de pluralidade social o sócio minoritário não dá notícia dos negócios societários nem se interessa por eles não participa de deliberações não recebe lucros Criouse assim uma cultura empresarial fundada sobre o desvirtuamento da figura da sociedade MAMEDE 2019 p 95 Atento a essa técnica utilizada o legislador passou a prever meios de limitação de responsabilidade a fim de incentivar o desenvolvimento da própria economia para que as pessoas possam aplicar seus recursos em atividades econômicas produtivas sem no entanto correr riscos de perda de seu patrimônio para fazer frente às dívidas da empresa TOMAZETTE 2020 p 85 Os modelos mundialmente conhecidos para a limitação da responsabilidade do exercício individual da empresa são sociedades unipessoais afetação de um patrimônio e a empresa individual de responsabilidade limitada com personalidade jurídica própria 21 Sociedades unipessoais limitadas Essa técnica prevista em diversas legislações europeias consiste na possibilidade de se constituir uma sociedade formada por um único sócio o qual possuirá a mesma limitação dos sócios das sociedades limitadas TOMAZETTE 2020 p 85 MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 69 Conquanto no ordenamento jurídico brasileiro a aceitação das sociedades unipessoais limitada somente tenha sido admitida recentemente no direito estrangeiro essa aceitação data de alguns anos Em 1980 na Alemanha admitiuse a constituição de sociedade de responsabilidade limitada instituída por uma só pessoa natural ou jurídica desde que fosse constituída com capital mínimo de cinquenta mil Marcos totalmente integralizado ou de vinte e cinco mil integralizado no ato da subscrição com garantia real em relação ao restante CAMPINHO 2018 p 129 Atualmente a legislação alemã ainda continua a permitir a constituição dessas sociedades desde que o capital social seja de pelo menos vinte e cinco mil Euros ALEMANHA GmbHGesetz 1 e 5 No ano de 1985 foi a França que por intermédio de uma alteração legislativa Lei n 85697 de 11 de julho passou a admitir a constituição de sociedade limitada unipessoal conforme disposto no artigo 1832 do Código Civil FRANÇA Code Civil Em decorrência das legislações alemã e francesa afastouse nesses países a tese até então vigente de que a instituição de uma sociedade decorreria unicamente de um contrato Passouse a adotar a ideia de que é irrelevante o número de pessoas uma vez que a sociedade é constituída apenas como uma forma de organizar a empresa Essa nova forma de organizar a sociedade foi difundida na Europa em razão da previsão constante na décima segunda Diretiva 89667CEE adotada pela então Comunidade Econômica Europeia CEE em 21 de dezembro de 1989 JO L 395 p 4042 De acordo com o artigo 2 dessa Diretiva estabeleceuse que a sociedade poderia ter um sócio único no momento da sua constituição bem como por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa Das justificativas para a adoção dessa Diretiva tal qual verificado em seu Preâmbulo duas importam ser analisadas a primeira decorre do fato de que havia disparidade entre as legislações dos Estadosmembros da Comunidade no tocante à constituição de sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio Embora as legislações de Alemanha e França estavam alinhadas Portugal por intermédio do DecretoLei nº 248 de 25 de agosto de 1986 havia instituído o estabelecimento individual de responsabilidade limitada que se diferenciava das demais legislações pelo motivo de a legislação societária portuguesa manterse fiel a ideia da sociedadecontrato conforme será analisado no próximo tópico Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 70 Em razão do DecretoLei português previuse na Diretiva 89667CEE que um Estadomembro poderia decidir não permitir a existência de sociedades unipessoais caso sua legislação previsse a possibilidade de o empresário individual constituir uma empresa de responsabilidade limitada com um patrimônio afeto a uma determinada atividade desde que a essa empresa fossem estabelecidas garantias equivalentes às estabelecidas na Diretiva Outra justificativa relevante apontada no Preâmbulo é a de que para a adoção dessa Diretiva considerouse o Programa de Ação para as pequenas e médias empresas adotado pelo Conselho das Comunidades Europeias em 3 de novembro de 1986 A Diretiva estava assim direcionada às pequenas e médias empresas as quais são constituídas em regra sob a forma societária de responsabilidade limitada podendo adotar portanto a forma societária unipessoal limitada Quanto às sociedades anônimas já havia no âmbito da CEE diretivas aplicáveis a elas concernentes a constituição capital fusões cisões Apesar disso estabeleceuse no artigo 6º da Diretiva 89667CEE que as disposições da Diretiva eram aplicáveis nos Estadosmembros que permitissem a existência de sociedades unipessoais também em relação às sociedades anônimas Ainda de acordo com essa Diretiva estabeleceuse que os Estadosmembros da Comunidade teriam prazo até 1º de janeiro de 1992 para cumprimento de suas disposições Países no entanto que previssem em suas legislações a possibilidade de o empresário individual constituir uma empresa de responsabilidade limitada com um patrimônio afeto a uma determinada atividade estariam dispensados do cumprimento da diretiva desde de igual modo que a essas empresas se previsse garantias equivalentes às impostas na diretiva bem como pelas outras disposições comunitárias aplicáveis às sociedades unipessoal limitada Portugal que já se utilizava do método de estabelecimento individual de responsabilidade limitada por meio do DecretoLei nº 248 de 25 de agosto de 1986 estaria portanto dispensado da adoção da Diretiva 89667CEE Não obstante em 1996 mediante o DecretoLei nº 257 de 31 de dezembro passou a adotar a sociedade unipessoal por quotas Inseriuse por esse DecretoLei o capítulo X ao título III no Código das Sociedades Comerciais De acordo com o artigo 270A a sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único pessoa singular ou coletiva que é o titular da totalidade do capital social Em Portugal passouse a partir de então a vigorar os dois modelos para a limitação da responsabilidade do exercício individual da empresa MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 71 A Diretiva 89667CEE sofreu posteriormente diversas alterações até ser revogada pela Diretiva 2009102CE de 16 de setembro de 2009 UNIÃO EUROPEIA JO L 258 1102009 p 2025 vigente até o momento a qual manteve as disposições substanciais da primitiva diretiva Assim de acordo com o artigo 2º da Diretiva de 2009 a sociedade pode ter um sócio único no momento da sua constituição bem como por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa sociedade unipessoal No direito brasileiro durante anos a doutrina tem relutado em admitir a sociedade unipessoal por entender que um dos requisitos específicos para a constituição de uma sociedade é a pluralidade de sócios Salvo algumas exceções a sociedade seja ela de responsabilidade limitada ou ilimitada deveria ser constituída por mais de uma pessoa mormente em decorrência do affectio societatis entendido como um dos elementos específicos para a constituição de uma sociedade Entre as exceções pode se citar a a sociedade subsidiária integral prevista no artigo 251 da Lei das Sociedades por Ações Lei n 6404 de 15 de dezembro de 1976 segundo o qual a companhia pode ser constituída mediante escritura pública tendo como único acionista sociedade brasileira b a empresa pública que é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio cujo capital social é integralmente detido pela União pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios nos termos do artigo 3 da Lei das Estatais Lei n 13303 de 30 de junho de 2016 desde que o seu capital social seja integral e exclusivamente detido por um dos referidos entes federativos c e a sociedade unipessoal temporária pelo período de cento e oitenta dias em razão por exemplo da morte de um dos sócios conforme estabelecido no artigo 1033 IV do Código Civil Há entendimento no entanto que essa terceira exceção acabou por ser revogada tacitamente com a previsão legal da sociedade limitada unipessoal Isso porque se uma sociedade limitada passar a ter um único sócio o sócio remanescente poderá transformála em uma sociedade unipessoal com igual limitação da responsabilidade sem implicar necessariamente em sua dissolução NEGRÃO 2020 p 326 Em 2011 mediante a Lei n 12441 passouse a admitir a empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI como uma nova pessoa jurídica de direito privado tal qual previsão no artigo 980A do Código Civil Já a sociedade unipessoal somente passou a ser admitida por intermédio da Lei n 13247 de 2016 para fins exclusivos da atividade de Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 72 advocacia Por essa Lei alterouse o Estatuto da Advocacia Lei nº 13247 de 1994 prevendose que os advogados podem reunirse em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia Nesse caso no entanto a responsabilidade do sócio único no caso do advogado é subsidiária e ilimitada pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer Já a sociedade limitada unipessoal somente foi normatizada em 20 de setembro de 2019 mediante a Lei n 13874 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica Previuse a possibilidade de a sociedade limitada ser constituída por uma única pessoa podendo ser utilizada para o desenvolvimento de quaisquer atividades econômicas Essa previsão normativa malgrado não apresente as restrições da EIRELI conforme análise a ser efetuada nesse trabalho não foi bem aceita por parte da doutrina que entende haver desvirtuamento das regras do direito societário para essa limitação de riscos TOMAZETTE 2020 p 85 Alguns entendem que novo instituto inserido no ordenamento jurídico brasileiro não é realmente uma sociedade unipessoal apesar do nomen juris mas sim uma nova pessoa jurídica tal qual a EIRELI Para esses a sociedade limitada unipessoal prevista no artigo 1052 1º do Código Civil seria mera variação da EIRELI Critica o fato de que o legislador apesar de ter tomado o cuidado de respeitar o princípio da unidade patrimonial trouxe uma redação tecnicamente sofrível ao dispositivo dando a entender a criação de uma sociedade unipessoal o que não se mostra compatível com o conceito de sociedade que o próprio legislador civil concebeu no art 981 NEGRÃO 2020 p 325326 O fato é que o legislador ao regulamentar a sociedade limitada unipessoal acabou por não alterar o artigo 981 do Código Civil talvez por uma omissão do legislador o que pode levar o entendimento de que a sociedade somente é aquela constituída por pessoas que celebram contrato de sociedade Por esse entendimento quisesse o legislador estabelecer realmente uma sociedade limitada unipessoal afastandose da ideia de sociedadecontrato deveria ter alterado o artigo 981 Conquanto às críticas devese no entanto reconhecer que o intuito do legislador ao estabelecer a sociedade limitada unipessoal foi buscar adequar a legislação brasileira aos anseios dos empreendedores já que a EIRELI apresenta diversas restrições legais MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 73 22 Afetação de um patrimônio A criação de um patrimônio de afetação é outro método adotado para a limitação de riscos no exercício individual de uma atividade empresarial Tratase da possibilidade de se separar parte do patrimônio do titular para vinculálo ao exercício da atividade TOMAZETTE 2020 p 85 Essa técnica se produz como complemento necessário e indeclinável de uma separação patrimonial onde ficam circunscritos os bens responsáveis de tal modo que patrimônio separado e responsabilidade limitada se conjugam numa unidade permanente e indissolúvel MACHADO 1956 p 272 Esse método foi utilizado por exemplo no referido DecretoLei n 248 de 25 de agosto de 1986 de Portugal por meio do qual se instituiu o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada EIRL A motivação para a essa previsão legislativa era limitar a responsabilidade do comerciante em nome individual pelas dívidas contraídas na exploração de sua empresa No entanto diferentemente de Alemanha e França que em anos anteriores haviam adotado em suas legislações a sociedade limitada unipessoal Portugal mantevese fiel à ideia de sociedadecontrato não permitindo naquele momento a constituição de sociedade unipessoal em sua legislação Das exposições de motivo do referido DecretoLei vislumbrase que à época havia debates se à EIRL deveria ser atribuída uma personalidade jurídica ou um patrimônio separado ou autônomo visto como um patrimônio de afetação A segunda opção foi a escolhida pelo legislador português conforme se extrai do artigo 1 2 do DecretoLei n 248 o interessado afetará ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada uma parte do seu patrimônio cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento De acordo com o professor Dr Coutinho de Abreu 2002 p 238 o EIRL é um patrimônio autônomo ou separado do restante do patrimônio do comerciante individual em regra os bens afetados ao estabelecimento respondem apenas pelas dívidas contraídas no desenvolvimento das atividades de que ele é instrumento Por outro lado por essas dívidas respondem somente aqueles bens Em 22 de maio de 2019 mediante a Lei n 2019486 o direito francês passou a admitir o método de afetação do patrimônio ao inserir no Código Comercial regras para a instituição do empresário individual de responsabilidade limitada De acordo com o artigo 5266 do Código Comercial francês para o exercício de atividade como empresário individual Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 74 com responsabilidade limitada o empresário individual atribui à sua atividade profissional um patrimônio separado de seu patrimônio pessoal sem a criação de uma pessoa coletiva nas condições previstas no artigo L 5267 As críticas sobre esse método residem no fato de que o patrimônio por ser uma universalidade não admitiria uma afetação específica Quando da exposição de motivos do DecretoLei n 248 de 1986 de Portugal rememorouse alguns doutrinadores mais antigos Aubry e Rau por exemplo que não admitiam a possibilidade de divisibilidade do patrimônio Ao longo dos anos no entanto vem se admitindo em determinados casos a segregação patrimonial tal qual admitida por Portugal nesse DecretoLei No direito brasileiro verificase alguns exemplos de segregação do patrimônio como é o caso nas incorporações imobiliárias previsto no artigo 31A da Lei n 4591 de 16 de dezembro de 1964 De acordo com esse dispositivo permitiuse que a critério do incorporador a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária bem como os demais bens e direitos a ela vinculados manterseão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes Embora a lei seja de 1964 esse dispositivo foi inserido pela Lei n 10931 de 2 de agosto de 2004 em decorrência de um famoso caso de falência de uma incorporadora brasileira caso Encol Para resgatar a confiança do consumidor no mercado de incorporação o legislador brasileiro optou por permitir a afetação patrimonial no caso de incorporação imobiliária Esse regime de afetação é inclusive muito utilizado na atualidade pelas incorporadoras imobiliárias brasileiras concedendo assim maior segurança patrimonial aos consumidores que adquirem por exemplo imóveis na planta Há ainda outros exemplos no ordenamento jurídico brasileiro de afetação do patrimônio como é o caso do patrimônio do empresário individual incapaz que continua a empresa antes exercida por ele enquanto capaz por seus pais ou pelo autor de herança Não ficarão sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição desde que estranhos ao acervo daquela nos termos do artigo 974 2º do Código Civil O patrimônio de afetação das câmaras e prestadoras de serviços de compensação e liquidação financeira que integram o sistema de pagamento é outro exemplo Nos termos do MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 75 artigo 5º da Lei nº 10214 de 2001 as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação responsáveis por um ou mais ambientes sistemicamente importantes deverão obedecida a regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil separar patrimônio especial formado por bens e direitos necessários a garantir exclusivamente o cumprimento das obrigações existentes em cada um dos sistemas que estiverem operando Percebese assim não ser desconhecido no ordenamento jurídico a possibilidade de afetar um patrimônio desde que para uma finalidade específica No caso do Brasil no entanto a afetação do patrimônio ficou restrita a essas hipóteses não havendo a possibilidade de afetá lo para o exercício da empresa Alguns doutrinadores registram que essa é a melhor técnica para a limitação da responsabilidade daquele que intenta desenvolver uma atividade empresarial pois dispensa a constituição de uma nova pessoa jurídica tal qual se verificará no caso da empresa individual de responsabilidade limitada tampouco é necessário a instituição de uma sociedade limitada unipessoal o qual conforme verifiado poderia desvirtuar as regras do direito societário MACHADO BRUSCATO TOMAZETTE 23 Empresa individual de responsabilidade limitada com personalidade jurídica própria O terceiro método admitido como meio de limitação da responsabilidade do exercício individual da empresa é a constituição de uma nova pessoa jurídica Tratase de uma espécie de personificação da empresa Atribuise assim personalidade jurídica à empresa individual a fim de congregar em torno do sujeito de direito diverso da pessoa do empresário as relações jurídicas emergentes da atividade empreendedora MACHADO 1956 p 276 Há críticas quanto a utilização desse método uma vez que não é a personalização da sociedade que limita a responsabilidade mas a existência de regra específica de limitação de responsabilidade tanto que nem toda pessoa jurídica está associada a uma responsabilidade MACHADO 1956 p 279 TOMAZETTE 2020 p 87 De todo modo essa técnica é utilizada tendo sido essa a opção de alguns legisladores a exemplo do Chile e do Brasil No caso do Chile em 2003 por intermédio da Lei nº 19857 de 24 de janeiro instituiuse a empresa individual de responsabilidade limitada Os destinatários naturais dessa Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 76 empresa foram os pequenos empresários O intuito legislativo foi evitar que as pessoas com espírito empresarial recorressem a constituição de sociedades de fato também chamados de sociedades com testa de ferro MARTINIC 2005 p 36 De acordo com os artigos 1º e 2º da Lei chilena autorizouse que toda pessoa natural pudesse estabelecer empresa individual de responsabilidade limitada entendida como a pessoa jurídica que possui patrimônio distinto do seu titular No caso do Brasil a regulamentação se deu pela Lei nº 12441 de 2011 que inseriu o artigo 980A no Código Civil instituindo a empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI que é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social devidamente integralizado que não será inferior a 100 cem vezes o maior saláriomínimo vigente no País Ressaltase que alguns doutrinadores entendem que o sistema adotado pelo Brasil ao instituir a EIRELI foi o da afetação do patrimônio já que há uma separação do patrimônio da pessoa física VERÇOSA 2011 p 269 Outros entendem que o método é o da sociedade unipessoal MAMEDE 2019 p 95 COELHO 2012 p 409 Campinho 2018 p 251 afirma que a EIRELI é uma modalidade de sociedade limitada com o traço característico que lhe imprime particularidade de ser formada por um único sócio Essa interpretação decorre do fato que o legislador quando do trâmite do projeto de lei de criação da EIRELI ter disposto que a instituição dessa modalidade estaria ao encontro da legislação de diversos países europeus e das Américas que consagram o modelo jurídico da sociedade unipessoal Sociedade essa integrada por pessoa natural que estaria possibilitada pois de limitar a sua responsabilidade no exercício da atividade econômica não mais precisando para isso ter que se unir a outro sócio para compor uma pluralidade social CAMPINHO 2018 p 252 Não obstante essa justificação a opção do legislador pela constituição de uma nova pessoa jurídica é evidenciada pela inserção de um inciso no artigo 44 do Código Civil que se deu por meio de um substitutivo Ao se enumerar nesse dispositivo as pessoas jurídicas de direito privado o legislador inseriu o inciso VI prevendo que entre essas pessoas jurídicas inseremse as empresas individuais de responsabilidade limitada Dessa feita rechaçada são as teses de que se trata de uma sociedade unipessoal Tampouco se pode afirmar que o método adotado no caso da EIRELI é o da afetação patrimonial já que nenhum dos dispositivos introduzidos faz referência à segregação patrimonial Em suma a EIRELI no Brasil é uma MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 77 pessoa jurídica criada como centro autônomo de direitos e obrigações para o exercício individual da atividade empresarial TOMAZETTE 2020 p 8889 Tratase assim de um sistema de personificação da empresa conforme reconhecido por meio dos Enunciados nºs 3 e 469 emitidos por ocasião das I e V Jornadas de Direito Civil respectivamente realizadas pelo Conselho de Justiça Federal CJF a saber Enunciado 3 I Jornada de Direito Civil CJF A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI não é sociedade unipessoal mas um novo ente distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária Enunciado 469 V Jornada de Direito Civil CJF A empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI não é sociedade mas novo ente jurídico personificado Até mesmo pela estrutura legislativa optada pelo legislador é possível extrair que a EIRELI é uma nova pessoa jurídica Fosse uma sociedade unipessoal com responsabilidade limitada teria inserido os novos dispositivos que a regulamentaram junto com o capítulo referente às sociedades limitada tal qual se deu com o novel instituto da sociedade limitada unipessoal Pelo contrário o legislador optou por instituir um novo Título destinado à regulamentação dela em que pese constar desse título um único dispositivo com alguns parágrafos De todo modo no que couber previuse que as regras aplicáveis às sociedades limitadas podem ser aplicadas à EIRELI nos termos do artigo 980A 6º do Código Civil Na citada Lei chilena diferentemente optouse em regulamentar a empresa individual de responsabilidade limitada sob vários aspectos como é o caso do modo deda sua constituição que se dará por escritura pública alteração da constituição administração da empresa dissolução e até mesmo a possibilidade de o titular responder ilimitadamente pelos seus bens em clara adoção da teoria do disregard of legal entity Além disso previuse no artigo 18 que se necessário se aplicarão à empresa as disposições legais e tributárias aplicáveis às sociedades comerciais de responsabilidade limitada 3 Diferenças entre a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade limitada unipessoal no direito brasileiro Analisados os modelos mundialmente conhecidos para a limitação da responsabilidade do exercício individual da empresa cabe o estudo sobre as eventuais Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 78 diferenças entre os dois institutos da legislação brasileira EIRELI e a sociedade limitada unipessoal Não obstante as divergências doutrinárias acerca dos modelos que foram adotados pelo legislador brasileiro para a regulamentação da EIRELI e da sociedade limitada unipessoal reconhecese que no tocante à responsabilidade patrimonial não se verifica distinção uma vez que em ambas a responsabilidade será limitada A utilização de qualquer uma delas em última análise atenderá o intuito do empreendedor que é ter a sua responsabilidade advinda do desenvolvimento da atividade empresarial limitada não se estendendo assim aos seus bens particulares e evitando por conseguinte a necessidade de se admitir sócio para a constituição de uma sociedade unicamente para fazer frente a essa responsabilidade limitada As diferenças residem nos aspectos de constituição De acordo com o artigo 980A caput do Código Civil a EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social devidamente integralizado que não será inferior a 100 cem vezes o maior saláriomínimo vigente no País Exigese assim um capital mínimo devidamente integralizado Por outro lado a sociedade limitada unipessoal não exige capital mínimo para sua constituição Assim consoante previsão constante no Código Civil mencionase unicamente que a sociedade limitada pode ser constituída por 1 uma ou mais pessoas A não previsão de capital social mínimo para a constituição dessa sociedade decorre do princípio da livre constituição de pessoas jurídicas que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro Salvo raras exceções a exemplo de instituições financeiras que possuem regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional ResoluçãoBACEN 20991994 não se exige que uma sociedade ou uma companhia possua capital social mínimo para constituição Na prática essa diferença representará uma utilização maior da sociedade limitada unipessoal ao invés da EIRELI Se o intuito da instituição da EIRELI foi atender pequenos e médios empreendimentos TOMAZETTE 2020 p 89 a previsão de um capital social inicial com valor tão alto que deve reiterase estar integralizado na totalidade quando da constituição acabará não sendo a opção que esse empreendedor irá escolher Optará muito provavelmente pela constituição de uma sociedade unipessoal que não lhe exigirá valor mínimo de capital social MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 79 Importante observar que malgrado a determinação legislativa na prática não se exige a comprovação do capital mínimo integralizado na EIRELI quer no momento de sua constituição quer a posteriori Difere por exemplo da constituição de uma sociedade anônima na qual a própria Junta Comercial Industrial e Serviços JUCIS exige a comprovação da realização de 10 como entrada no mínimo do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro depositado em instituição financeira art 80 II Lei das Sociedades Anônimas LSA De todo modo a exigência legal do vultoso capital mínimo para a constituição muito provavelmente afastará a escolha pela EIRELI já que o empreendedor ainda mais em se tratando de pequenos empreendedores terá a opção por um modelo que não lhe exige capital mínimo e lhe dará de igual modo responsabilidade limitada sobre o desenvolvimento da atividade empresarial Outra diferença identificada é que a pessoa natural que intentar constituir uma EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade consoante disposto no artigo 980A 2º do Código Civil Diferentemente é a sociedade limitada unipessoal que não possui esse limitador podendo a pessoa natural constituir quantas sociedades entender necessário para o desenvolvimento de suas atividades econômicas A sociedade limitada unipessoal instituída para qualquer atividade simples ou empresária por meio da Declaração da Liberdade Econômica está assim mais alinhada aos princípios da liberdade econômica e da livre iniciativa previstos no artigo 170 CF88 A restrição de limitar a constituição de apenas uma EIRELI por pessoa natural prevista no art 980A 2º sofre críticas da doutrina uma vez que é uma regra fácil de ser burlada Isso porque o legislador não proibiu tampouco limitou que a pessoa jurídica possa constituir quantas EIRELI pretender Tratase de uma regra proibitiva imposta unicamente à pessoa natural Quando da entrada em vigor da legislação havia certa discussão sobre a possibilidade de se uma pessoa jurídica instituir uma empresa individual de responsabilidade limitada Tanto que na V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal chegouse a afirmar por meio do Enunciado 468 que ela somente poderia ser constituída por pessoa natural Esse entendimento no entanto foi superado mormente em decorrência do disposto no Anexo V da Instrução Normativa nº 382017 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração DREI segundo o qual a Empresa Individual de Responsabilidade Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 80 Limitada poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica nacional ou estrangeira Se não há limitação para que a pessoa jurídica constitua EIRELI poderia por exemplo uma pessoa natural valerse de instituição de uma pessoa jurídica para posteriormente essa pessoa jurídica EIRELI instituir tantas quantas a pessoa natural que a constituiu julgasse necessária Exemplificando Campinho 2018 p 254 propõe João forma com um sócio de fachada uma sociedade para que essa possa instituir um número ilimitado de EIRELIs driblando a vedação que recai sobre a sua pessoa A restrição imposta para a constituição de uma única empresa individual de responsabilidade limitada por pessoa natural traduzse assim em uma discriminação irrazoável Campinho 2018 p 254 Essas duas diferenças capital social mínimo e limitação para a constituição pesarão em desfavor da constituição da EIRELI Ainda antes da edição da Lei da Liberdade Econômica Campinho 2018 p 133 ponderava que seria melhor evoluir para fazer constar das regras pertinentes à sociedade limitada que ela pode ser formada por um ou mais sócios pessoas naturais ou jurídicas Isso acabaria de acordo com o doutrinador por dispensar a figura da EIRELI pondo inclusive fim a questões polêmicas que pairam sobre ela O legislador brasileiro no entanto optou por manter as duas possibilidades estudadas podendose concluir que com o advento da sociedade limitada unipessoal pela Lei da Liberdade Econômica a EIRELI se mostrará na prática obsoleta NEGRÃO 2020 p 272 Sendo esses institutos normatizados em regra para atender às necessidades dos pequenos e médios empreendedores não se justifica limitações sob pena de se desvirtuar a finalidade para os quais os institutos foram criados Exigir para esses empreendedores que o capital mínimo seja de cem vezes o maior salário mínimo soa um despropósito A justificativa para que se estabelecer um capital social mínimo na EIRELI é que este traria uma garantia aos credores do quanto teria a sua disposição para satisfação das obrigações TOMAZETTE 2020 p 93 Fosse realmente necessário um capital mínimo tão vultoso exigirseia também das sociedades limitadas Pelo contrário para essas sociedades vige quanto ao capital social o referido princípio da livre constituição de pessoas jurídicas Ademais cabe ao credor antes de contratar com EIRELI ou sociedade verificar as condições de garantia as quais por óbvio não recairão unicamente sobre a análise do valor do capital social e se esse está ou não devidamente integralizado quiçá talvez o credor avalie o capital social Sendo essa uma das análises para se entabular negócios o empreendedor caso MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 81 se faça necessário poderá aumentar e integralizar o capital social razão pela qual a função de garantia no início da atividade empresarial é desarrazoada Acertada portanto a novel legislação que não estabeleceu capital mínimo para a constituição da sociedade limitada unipessoal tampouco estabeleceu restrição para que apenas uma sociedade desse tipo por pessoa natural seja constituída razão por que essa será na prática muito provavelmente a opção preferencial a ser utilizada 4 Considerações finais Diferentemente de outros países o Brasil apenas recentemente passou a admitir modelos para a limitação da responsabilidade do exercício individual da empresa Enquanto em países europeus esses modelos começaram a ser implementado na década de 1990 e nos países da América do Sul como é o caso do Chile na década de 2000 somente na década de 2010 é que o legislador brasileiro atendeu os anseios dos pequenos e médios empreendedores quanto à limitação de sua responsabilidade no desenvolvimento de uma atividade econômica Em um primeiro momento no ano de 2011 instituiuse a empresa individual de responsabilidade limitada que apesar de ser um avanço trouxe regras que podem representar barreiras a esses empreendedores levandoos a continuar com a prática comum de constituição das denominadas sociedades limitadas de fachada Em 2016 o legislador regulamentou a sociedade unipessoal de advocacia que no entanto não possui responsabilidade limitada Mais recentemente em 2019 por meio da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica normatizouse a sociedade limitada unipessoal que pode ser utilizada para o desenvolvimento de qualquer atividade econômica simples ou empresária de qualquer porte pequeno médio ou grande Conquanto haja divergência doutrinária forçoso reconhecer que com o advento dessas regulamentações o Brasil passou a adotar dois métodos distintos para a limitação da atividade econômica individual a empresa individual de responsabilidade limitada que se trata de uma nova pessoa jurídica e a sociedade limitada unipessoal Em síntese esses dois modelos apresentam duas diferenças uma no tocante ao capital social mínimo exigido para a constituição e a limitação da constituição por pessoa natural Concernente ao primeiro aspecto a regulamentação da sociedade limitada unipessoal não estabeleceu capital social mínimo enquanto para a constituição da EIRELI exigese o Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 82 capital de cem salários mínimos devidamente integralizados Quanto à segunda diferença a EIRELI traz limitação para constituição por pessoa natural que poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade Já a sociedade limitada unipessoal não traz essa limitação Essas duas diferenças desfavorecerão a utilização da EIRELI Se o intuito por esses institutos é atender na maior parte os pequenos e médios empresários que inclusive são a maioria dos empreendimentos no Brasil dificilmente se optará pela EIRELI em razão do elevado capital social mínimo exigido Se a justificativa de tão elevado capital é para garantir e satisfazer o crédito dos credores como para a obtenção de um empréstimo ou financiamento bancário por exemplo podese de igual modo utilizar a sociedade limitada unipessoal estabelecendo um capital no mesmo patamar da EIRELI mas por outro lado ficará livre para constituir quantas sociedades unipessoais o empreendedor pessoa natural julgar necessário As limitações da EIRELI foram assim superadas pela normatização da sociedade limitada unipessoal de modo que sua utilização restará obsoleta Podese por outro lado verificar novos problemas com a utilização do novel instituto como é o caso por exemplo de sociedades dessa natureza com capital extremamente baixo não trazendo assim garantias adequadas aos credores Devese reconhecer no entanto que o não estabelecimento de um capital social mínimo ainda mais em se tratando de institutos voltados para o atendimento de empreendedores de pequeno porte é mais adequado e alinhado aos princípios constitucionais da liberdade econômica e da livre iniciativa Além disso vigora no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da desconsideração da personalidade jurídica que pode ser aplicada a essas sociedades no caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial Tratase de um método que resguarda os interesses dos credores em face de eventuais abusos praticado pelos sócios Poderia o legislador ao invés de estabelecer um novo modelo de limitação da atividade individual ter adequado os dispositivos da EIRELI que normatizam as limitações apontadas Isso inclusive dispensaria as discussões se a sociedade limitada unipessoal é um novo modelo ou se deriva da empresa individual de responsabilidade limitada Ao manter os dois institutos o legislador acabou por tornar a EIRELI uma modalidade de limitação de responsabilidade que muito dificilmente continuará a ser utilizada pelos empreendedores A MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 83 escolha provavelmente será pela sociedade limitada unipessoal já que pode ser utilizada repisase para o desenvolvimento de quaisquer atividades e de qualquer porte Referências ABREU Jorge Manuel Coutinho de Curso de direito comercial introdução actos de comércio comerciantes empresas sinais distintivos 4 ed v I Coimbra Almedina 2002 ABREU Jorge Manuel Coutinho de Curso de direito comercial das sociedades 4 ed v II Coimbra Almedina 2013 ALEMANHA Gesetz betreffend die Gesellschaften mit beschränkter Haftung GmbH Gesetz Disponível em httpswwwgesetzeiminternetdegmbhg Acesso em 10 abril 2020 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Assembleia Nacional Constituinte 5 out 1988 BRASIL Lei nº 4591 de 16 de dezembro de 1964 Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias Brasília DF dez 1964 BRASIL Lei nº 6404 de 15 de dezembro de 1976 Dispõe sobre as Sociedades por Ações Brasília DF dez 1976 BRASIL Lei nº 10214 de 27 de março de 2001 Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro e dá outras providências Brasília DF mar 2001 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília DF jan 2002 BRASIL Lei nº 10931 de 2 de agosto de 2004 Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias Letra de Crédito Imobiliário Cédula de Crédito Imobiliário Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 84 Cédula de Crédito Bancário altera o DecretoLei nº 911 de 1º de outubro de 1969 as Leis nº 4591 de 16 de dezembro de 1964 nº 4728 de 14 de julho de 1965 e nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 e dá outras providências Brasília DF ago 2004 BRASIL Lei nº 12441 de 11 de julho de 2011 Altera a Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada Brasília DF jul 2011 BRASIL Lei nº 13247 de 12 de janeiro de 2016 Altera a Lei nº 8906 de 4 de julho de 1994 Estatuto da Advocacia Brasília DF jan 2016 BRASIL Lei nº 13303 de 30 de junho de 2016 Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Brasília DF jun 2016 BRASIL Lei nº 13874 de 20 de setembro de 2019 Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica Brasília DF set 2019 BRASIL Banco Central do Brasil Resolução nº 2099 de 17 de agosto de 1994 BRASIL Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Instrução Normativa nº 38 de 2 de março de 2017 BRASIL Conselho de Justiça Federal I e V Jornadas de Direito Civil BRUSCATO Wilges Ariana Empresário individual de responsabilidade limitada de acordo com o novo código civil São Paulo Quartier Latin 2005 CAMPINHO Sergio Curso de direito comercial direito de empresa 15 ed São Paulo Saraiva Educação 2018 MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 85 CHILE Ley 19857 Autoriza el establecimiento de empresas individuales de responsabilidad limitada Publicación 11022003 Promulgación 24012003 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 16 ed v2 São Paulo Saraiva 2012 COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPEIA Décima segunda Diretiva 89667CEE do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de dezembro de 1989 em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio JO L 395 de 30121989 p 4042 FRANÇA Code Civil Disponível em httpswwwlegifrancegouvfraffichCodedojsessionidF511EC0864CB4615B74CED706 FCE345Atplgfr21s3idSectionTALEGISCTA000006136390cidTexteLEGITEXT0000 06070721dateTexte20200428 Acesso em 10 abril 2020 FRANÇA LOI n 2019486 du 22 mai 2019 relative à la croissance et la transformation des entreprises JORF n0119 du 23 mai 2019 NEGRÃO Ricardo Curso de direito comercial e empresa teoria geral da empresa e direito societário 16 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 PORTUGAL DecretoLei nº 24886 Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada Diário da República nº 1941986 Série I de 19860825 p 2148 2156 PORTUGAL DecretoLei nº 26286 Código das Sociedades Comerciais Diário da República nº 2011986 Série I de 19860902 PORTUGAL DecretoLei nº 25796 Altera o DecretoLei nº 26286 de 2 de Setembro que aprova o Código das Sociedades Comerciais na redacção que lhe foi dada pelo DecretoLei nº 32895 de 9 de Dezembro o Código Comercial Diário da República nº 3021996 Série IA de 19961231 p 47024711 Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 86 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial teoria geral e direito societário 11 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 MACHADO Sylvio Marcondes Limitação da responsabilidade do comerciante individual São Paulo Max Limonad 1956 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro empresa e atuação empresarial 11 ed São Paulo Atlas 2019 MARTINIC Pedro A Trancoso La sociedad unipersonal en Chile después de la Ley Número 19857 Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales Revista Jurídica 2005 9 p 2443 Disponível em httpdspaceuceseduar8180xmluihandle123456789180 UNIÃO EUROPEIA Diretiva 2009102CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio JO L 258 de 1102009 p 2025 VERÇOSA Haroldo Malheiros Duclerc Curso de direito comercial 3 ed v1 São Paulo Malheiros 2011 Copyright of Revista Brasileira de Direito Empresarial is the property of Tutor Desenvolvimento e Publicacoes Ltda and its content may not be copied or emailed to multiple sites or posted to a listserv without the copyright holders express written permission However users may print download or email articles for individual use

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Analise-Empresarial-Missao-Visao-Valores-e-Principios-Constitucionais-Direito-Empresarial

15

Analise-Empresarial-Missao-Visao-Valores-e-Principios-Constitucionais-Direito-Empresarial

Direito Empresarial

UNIFOR

Resenha Critica - Sociedade Limitada Unipessoal - Tipos Riscos Beneficios e Evolucao

3

Resenha Critica - Sociedade Limitada Unipessoal - Tipos Riscos Beneficios e Evolucao

Direito Empresarial

UNIFOR

Tipos de Sociedades Empresariais - Resumo Completo para Estudantes

17

Tipos de Sociedades Empresariais - Resumo Completo para Estudantes

Direito Empresarial

UNIFOR

Contribuições da UNIFOR para o Desenvolvimento Sócioeconômico e Cultural

1

Contribuições da UNIFOR para o Desenvolvimento Sócioeconômico e Cultural

Direito Empresarial

UNIFOR

Análise de Missão Visão e Valores de Empresas - UNIFOR

5

Análise de Missão Visão e Valores de Empresas - UNIFOR

Direito Empresarial

UNIFOR

Texto de pré-visualização

Organização Comitê Científico Double Blind Review pelo SEEROJS Recebido em 17072020 Aprovado em 23072020 Revista Brasileira de Direito Empresarial Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 65 MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Luciano Monti Favaro RESUMO Mundialmente são conhecidos três modelos de limitação da responsabilidade para o exercício individual da empresa No Brasil em 2011 regulamentouse a empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI Em 2019 outro modelo foi regulamentado o da sociedade limitada unipessoal Um comparativo entre esses dois modelos é essencial para se verificar qual deles melhor atende às necessidades dos pequenos e médios empreendedores os quais são reconhecidos como os verdadeiros destinatários desses institutos Desse comparativo decorre que a EIRELI apresenta entraves que não são verificados na sociedade limitada unipessoal razão por que muito provavelmente a EIRELI deixará de ser a opção escolhida PALAVRASCHAVES modelos de limitação da responsabilidade para o exercício individual da empresa empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI sociedade limitada unipessoal afetação patrimonial Declaração de Direitos de Liberdade Econômica MODELS OF LIMITATION OF LIABILITY FOR THE INDIVIDUAL EXERCISE OF THE COMPANY EIRELI VERSUS LIMITED SOLE PROPRIETORSHIP ABSTRACT Worldwide three models of limitation of liability for the individual exercise of the company are known In Brazil in 2011 the individual limited liability company EIRELI was regulated In 2019 another model was regulation the limited sole proprietorship A comparison between these two models is essential to verify which one best meets the needs of small and medium entrepreneurs SMEs who are recognized as the real recipients of these institutes This comparison shows that EIRELI presents obstacles that are not found in the limited sole proprietorship As a result EIRELI will probably longer be the option chosen by SMEs KEYWORDS models of limitation of liability for the individual exercise of the company individual limited liability company EIRELI limited sole proprietorship patrimonial separation Declaration of Economic Freedom Rights 1 Introdução Diferentemente de outros países em especial os europeus durante anos a doutrina brasileira relutou em admitir a sociedade unipessoal pelo motivo de entender que um dos Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 66 requisitos específicos para a constituição de uma sociedade é a pluralidade de sócios Admitiase no entanto a seguintes exceções de sociedade unipessoal a sociedade subsidiária integral prevista no artigo 251 da Lei das Sociedades por Ações a empresa pública definida no artigo 3 da Lei das Estatais nos casos em que capital social seja integral e exclusivamente detido por um ente federativo e a sociedade unipessoal temporária pelo período de cento e oitenta dias em razão por exemplo da morte de um dos sócios conforme estabelecido no artigo 1033 IV do Código Civil No ano de 2011 por intermédio da Lei n 12441 inseriuse no Código Civil a empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI como uma nova pessoa jurídica de direito privado Malgrado as divergências doutrinárias acerca do modelo de limitação da responsabilidade desse instituto não se discute o fato de se tratar de uma pessoa jurídica constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social tal qual previsão no artigo 980A do Código Civil Posteriormente por meio da Lei n 13247 de 2016 passouse a admitir no ordenamento jurídico brasileiro a constituição de sociedade unipessoal para fins exclusivos da atividade de advocacia Mais recentemente em 20 de setembro de 2019 mediante a Lei n 13874 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica previuse a possibilidade de a sociedade limitada ser constituída por uma única pessoa podendo ser utilizada para o desenvolvimento de quaisquer atividades econômicas sejam elas de natureza simples ou empresária É inegável que a normatização desses institutos decorreu da necessidade de se atender aos anseios de pequenos e médios empreendedores para o desenvolvimento dessas atividades O risco de desenvolvêlas é grande tornase ainda maior se o empreendedor tiver de responder ilimitadamente pelas obrigações decorrentes dessa atividade na qualidade de um empresário individual O intuito do legislador foi assim estabelecer modelos para a limitação da responsabilidade do exercício individual da empresa a fim de mitigar os riscos do empreendedor e evitar também a constituição das denominadas sociedades limitadas de fachada no qual um dos sócios apenas cede seu nome para compor o número mínimo de pessoas até então exigida na legislação Fato é que com o advento dessas legislações o Brasil passou a adotar dois métodos distintos para essa limitação Diante disso indagase se já havia a possibilidade de se MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 67 constituir uma empresa individual com responsabilidade limitada por qual razão o legislador inseriu nova previsão legal tratando da instituição de sociedade limitada unipessoal Haveria alguma limitação na EIRELI que fora superada pelo novo instituto No presente artigo trabalhase com a hipótese de que se a EIRELI possuía restrições a previsão legal da sociedade limitada unipessoal veio no sentido de superar essas limitações o que poderá resultar até mesmo na obsolescência da utilização do instituto da EIRELI no Brasil O intuito por esse artigo é assim compreender as características da sociedade limitada unipessoal confrontando com as características da empresa individual de responsabilidade limitada estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro por meio das Leis ns 13874 de 2019 e 12441 de 2011 respectivamente O desenvolvimento do trabalho se dará em dois tópicos nos quais serão desenvolvidos os objetivos específicos No primeiro intentase analisar os modelos mundialmente conhecidos de limitação da responsabilidade para o exercício individual da empresa quais sejam sociedades unipessoais afetação de um patrimônio e a empresa individual de responsabilidade limitada com personalidade jurídica própria No segundo tópico intentase contrastar a novel legislação que instituiu a sociedade limitada unipessoal com a legislação da EIRELI no direito brasileiro a fim de identificar qual desses institutos está mais alinhado aos anseios dos pequenos e médios empreendedores que em última análise são os reais destinatários dessas legislações Em resposta ao problema de pesquisa levantado e à indicada hipótese propõese a metodologia de pesquisa descritiva bibliográfica O trabalho se baseia em estudos doutrinários pesquisa legislativas brasileiras diretivas da Comunidade Econômica Europeia e da União Europeia e legislações de países europeus e sulamericano a fim de remontar um histórico dos modelos de limitação da responsabilidade para o exercício individual da empresa 2 Modelos de limitação da responsabilidade para o exercício individual da empresa Não raro a atividade empresarial é desempenhada por um empresário individual o qual assume sozinho todos os riscos do desenvolvimento dessa atividade Esses riscos Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 68 perpassa o patrimônio da empresa atingindo por conseguinte os bens particulares do empresário em decorrência do princípio da responsabilidade ilimitada Esse princípio constitui o eixo de um inteiro sistema organizado no plano jurídico para prover à segurança das relações dos homens na ordem econômica MACHADO 1956 p 19 Por esse princípio ao sujeitar os bens particulares do empresário à satisfação de suas obrigações conferese aos credores garantias contra o inadimplemento do devedor empresário Essa responsabilidade ilimitada no entanto acabava por inibir o desenvolvimento de atividade empresarial uma vez que nem todos estão dispostos a assumir riscos para obter rendimentos econômicos TOMAZETTE 2020 p 85 Para contornar essa situação muitas pessoas optam em constituir uma sociedade limitada na qual um dos sócios possui um capital mínimo possível geralmente 1 das quotas enquanto o outro sócio geralmente o sócio administrador possui a quase totalidade das quotas Tratase corriqueiramente da sociedade limitada de fachada Essas sociedades existem apenas para atender à necessidade de pluralidade social o sócio minoritário não dá notícia dos negócios societários nem se interessa por eles não participa de deliberações não recebe lucros Criouse assim uma cultura empresarial fundada sobre o desvirtuamento da figura da sociedade MAMEDE 2019 p 95 Atento a essa técnica utilizada o legislador passou a prever meios de limitação de responsabilidade a fim de incentivar o desenvolvimento da própria economia para que as pessoas possam aplicar seus recursos em atividades econômicas produtivas sem no entanto correr riscos de perda de seu patrimônio para fazer frente às dívidas da empresa TOMAZETTE 2020 p 85 Os modelos mundialmente conhecidos para a limitação da responsabilidade do exercício individual da empresa são sociedades unipessoais afetação de um patrimônio e a empresa individual de responsabilidade limitada com personalidade jurídica própria 21 Sociedades unipessoais limitadas Essa técnica prevista em diversas legislações europeias consiste na possibilidade de se constituir uma sociedade formada por um único sócio o qual possuirá a mesma limitação dos sócios das sociedades limitadas TOMAZETTE 2020 p 85 MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 69 Conquanto no ordenamento jurídico brasileiro a aceitação das sociedades unipessoais limitada somente tenha sido admitida recentemente no direito estrangeiro essa aceitação data de alguns anos Em 1980 na Alemanha admitiuse a constituição de sociedade de responsabilidade limitada instituída por uma só pessoa natural ou jurídica desde que fosse constituída com capital mínimo de cinquenta mil Marcos totalmente integralizado ou de vinte e cinco mil integralizado no ato da subscrição com garantia real em relação ao restante CAMPINHO 2018 p 129 Atualmente a legislação alemã ainda continua a permitir a constituição dessas sociedades desde que o capital social seja de pelo menos vinte e cinco mil Euros ALEMANHA GmbHGesetz 1 e 5 No ano de 1985 foi a França que por intermédio de uma alteração legislativa Lei n 85697 de 11 de julho passou a admitir a constituição de sociedade limitada unipessoal conforme disposto no artigo 1832 do Código Civil FRANÇA Code Civil Em decorrência das legislações alemã e francesa afastouse nesses países a tese até então vigente de que a instituição de uma sociedade decorreria unicamente de um contrato Passouse a adotar a ideia de que é irrelevante o número de pessoas uma vez que a sociedade é constituída apenas como uma forma de organizar a empresa Essa nova forma de organizar a sociedade foi difundida na Europa em razão da previsão constante na décima segunda Diretiva 89667CEE adotada pela então Comunidade Econômica Europeia CEE em 21 de dezembro de 1989 JO L 395 p 4042 De acordo com o artigo 2 dessa Diretiva estabeleceuse que a sociedade poderia ter um sócio único no momento da sua constituição bem como por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa Das justificativas para a adoção dessa Diretiva tal qual verificado em seu Preâmbulo duas importam ser analisadas a primeira decorre do fato de que havia disparidade entre as legislações dos Estadosmembros da Comunidade no tocante à constituição de sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio Embora as legislações de Alemanha e França estavam alinhadas Portugal por intermédio do DecretoLei nº 248 de 25 de agosto de 1986 havia instituído o estabelecimento individual de responsabilidade limitada que se diferenciava das demais legislações pelo motivo de a legislação societária portuguesa manterse fiel a ideia da sociedadecontrato conforme será analisado no próximo tópico Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 70 Em razão do DecretoLei português previuse na Diretiva 89667CEE que um Estadomembro poderia decidir não permitir a existência de sociedades unipessoais caso sua legislação previsse a possibilidade de o empresário individual constituir uma empresa de responsabilidade limitada com um patrimônio afeto a uma determinada atividade desde que a essa empresa fossem estabelecidas garantias equivalentes às estabelecidas na Diretiva Outra justificativa relevante apontada no Preâmbulo é a de que para a adoção dessa Diretiva considerouse o Programa de Ação para as pequenas e médias empresas adotado pelo Conselho das Comunidades Europeias em 3 de novembro de 1986 A Diretiva estava assim direcionada às pequenas e médias empresas as quais são constituídas em regra sob a forma societária de responsabilidade limitada podendo adotar portanto a forma societária unipessoal limitada Quanto às sociedades anônimas já havia no âmbito da CEE diretivas aplicáveis a elas concernentes a constituição capital fusões cisões Apesar disso estabeleceuse no artigo 6º da Diretiva 89667CEE que as disposições da Diretiva eram aplicáveis nos Estadosmembros que permitissem a existência de sociedades unipessoais também em relação às sociedades anônimas Ainda de acordo com essa Diretiva estabeleceuse que os Estadosmembros da Comunidade teriam prazo até 1º de janeiro de 1992 para cumprimento de suas disposições Países no entanto que previssem em suas legislações a possibilidade de o empresário individual constituir uma empresa de responsabilidade limitada com um patrimônio afeto a uma determinada atividade estariam dispensados do cumprimento da diretiva desde de igual modo que a essas empresas se previsse garantias equivalentes às impostas na diretiva bem como pelas outras disposições comunitárias aplicáveis às sociedades unipessoal limitada Portugal que já se utilizava do método de estabelecimento individual de responsabilidade limitada por meio do DecretoLei nº 248 de 25 de agosto de 1986 estaria portanto dispensado da adoção da Diretiva 89667CEE Não obstante em 1996 mediante o DecretoLei nº 257 de 31 de dezembro passou a adotar a sociedade unipessoal por quotas Inseriuse por esse DecretoLei o capítulo X ao título III no Código das Sociedades Comerciais De acordo com o artigo 270A a sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único pessoa singular ou coletiva que é o titular da totalidade do capital social Em Portugal passouse a partir de então a vigorar os dois modelos para a limitação da responsabilidade do exercício individual da empresa MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 71 A Diretiva 89667CEE sofreu posteriormente diversas alterações até ser revogada pela Diretiva 2009102CE de 16 de setembro de 2009 UNIÃO EUROPEIA JO L 258 1102009 p 2025 vigente até o momento a qual manteve as disposições substanciais da primitiva diretiva Assim de acordo com o artigo 2º da Diretiva de 2009 a sociedade pode ter um sócio único no momento da sua constituição bem como por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa sociedade unipessoal No direito brasileiro durante anos a doutrina tem relutado em admitir a sociedade unipessoal por entender que um dos requisitos específicos para a constituição de uma sociedade é a pluralidade de sócios Salvo algumas exceções a sociedade seja ela de responsabilidade limitada ou ilimitada deveria ser constituída por mais de uma pessoa mormente em decorrência do affectio societatis entendido como um dos elementos específicos para a constituição de uma sociedade Entre as exceções pode se citar a a sociedade subsidiária integral prevista no artigo 251 da Lei das Sociedades por Ações Lei n 6404 de 15 de dezembro de 1976 segundo o qual a companhia pode ser constituída mediante escritura pública tendo como único acionista sociedade brasileira b a empresa pública que é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio cujo capital social é integralmente detido pela União pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios nos termos do artigo 3 da Lei das Estatais Lei n 13303 de 30 de junho de 2016 desde que o seu capital social seja integral e exclusivamente detido por um dos referidos entes federativos c e a sociedade unipessoal temporária pelo período de cento e oitenta dias em razão por exemplo da morte de um dos sócios conforme estabelecido no artigo 1033 IV do Código Civil Há entendimento no entanto que essa terceira exceção acabou por ser revogada tacitamente com a previsão legal da sociedade limitada unipessoal Isso porque se uma sociedade limitada passar a ter um único sócio o sócio remanescente poderá transformála em uma sociedade unipessoal com igual limitação da responsabilidade sem implicar necessariamente em sua dissolução NEGRÃO 2020 p 326 Em 2011 mediante a Lei n 12441 passouse a admitir a empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI como uma nova pessoa jurídica de direito privado tal qual previsão no artigo 980A do Código Civil Já a sociedade unipessoal somente passou a ser admitida por intermédio da Lei n 13247 de 2016 para fins exclusivos da atividade de Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 72 advocacia Por essa Lei alterouse o Estatuto da Advocacia Lei nº 13247 de 1994 prevendose que os advogados podem reunirse em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia Nesse caso no entanto a responsabilidade do sócio único no caso do advogado é subsidiária e ilimitada pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer Já a sociedade limitada unipessoal somente foi normatizada em 20 de setembro de 2019 mediante a Lei n 13874 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica Previuse a possibilidade de a sociedade limitada ser constituída por uma única pessoa podendo ser utilizada para o desenvolvimento de quaisquer atividades econômicas Essa previsão normativa malgrado não apresente as restrições da EIRELI conforme análise a ser efetuada nesse trabalho não foi bem aceita por parte da doutrina que entende haver desvirtuamento das regras do direito societário para essa limitação de riscos TOMAZETTE 2020 p 85 Alguns entendem que novo instituto inserido no ordenamento jurídico brasileiro não é realmente uma sociedade unipessoal apesar do nomen juris mas sim uma nova pessoa jurídica tal qual a EIRELI Para esses a sociedade limitada unipessoal prevista no artigo 1052 1º do Código Civil seria mera variação da EIRELI Critica o fato de que o legislador apesar de ter tomado o cuidado de respeitar o princípio da unidade patrimonial trouxe uma redação tecnicamente sofrível ao dispositivo dando a entender a criação de uma sociedade unipessoal o que não se mostra compatível com o conceito de sociedade que o próprio legislador civil concebeu no art 981 NEGRÃO 2020 p 325326 O fato é que o legislador ao regulamentar a sociedade limitada unipessoal acabou por não alterar o artigo 981 do Código Civil talvez por uma omissão do legislador o que pode levar o entendimento de que a sociedade somente é aquela constituída por pessoas que celebram contrato de sociedade Por esse entendimento quisesse o legislador estabelecer realmente uma sociedade limitada unipessoal afastandose da ideia de sociedadecontrato deveria ter alterado o artigo 981 Conquanto às críticas devese no entanto reconhecer que o intuito do legislador ao estabelecer a sociedade limitada unipessoal foi buscar adequar a legislação brasileira aos anseios dos empreendedores já que a EIRELI apresenta diversas restrições legais MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 73 22 Afetação de um patrimônio A criação de um patrimônio de afetação é outro método adotado para a limitação de riscos no exercício individual de uma atividade empresarial Tratase da possibilidade de se separar parte do patrimônio do titular para vinculálo ao exercício da atividade TOMAZETTE 2020 p 85 Essa técnica se produz como complemento necessário e indeclinável de uma separação patrimonial onde ficam circunscritos os bens responsáveis de tal modo que patrimônio separado e responsabilidade limitada se conjugam numa unidade permanente e indissolúvel MACHADO 1956 p 272 Esse método foi utilizado por exemplo no referido DecretoLei n 248 de 25 de agosto de 1986 de Portugal por meio do qual se instituiu o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada EIRL A motivação para a essa previsão legislativa era limitar a responsabilidade do comerciante em nome individual pelas dívidas contraídas na exploração de sua empresa No entanto diferentemente de Alemanha e França que em anos anteriores haviam adotado em suas legislações a sociedade limitada unipessoal Portugal mantevese fiel à ideia de sociedadecontrato não permitindo naquele momento a constituição de sociedade unipessoal em sua legislação Das exposições de motivo do referido DecretoLei vislumbrase que à época havia debates se à EIRL deveria ser atribuída uma personalidade jurídica ou um patrimônio separado ou autônomo visto como um patrimônio de afetação A segunda opção foi a escolhida pelo legislador português conforme se extrai do artigo 1 2 do DecretoLei n 248 o interessado afetará ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada uma parte do seu patrimônio cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento De acordo com o professor Dr Coutinho de Abreu 2002 p 238 o EIRL é um patrimônio autônomo ou separado do restante do patrimônio do comerciante individual em regra os bens afetados ao estabelecimento respondem apenas pelas dívidas contraídas no desenvolvimento das atividades de que ele é instrumento Por outro lado por essas dívidas respondem somente aqueles bens Em 22 de maio de 2019 mediante a Lei n 2019486 o direito francês passou a admitir o método de afetação do patrimônio ao inserir no Código Comercial regras para a instituição do empresário individual de responsabilidade limitada De acordo com o artigo 5266 do Código Comercial francês para o exercício de atividade como empresário individual Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 74 com responsabilidade limitada o empresário individual atribui à sua atividade profissional um patrimônio separado de seu patrimônio pessoal sem a criação de uma pessoa coletiva nas condições previstas no artigo L 5267 As críticas sobre esse método residem no fato de que o patrimônio por ser uma universalidade não admitiria uma afetação específica Quando da exposição de motivos do DecretoLei n 248 de 1986 de Portugal rememorouse alguns doutrinadores mais antigos Aubry e Rau por exemplo que não admitiam a possibilidade de divisibilidade do patrimônio Ao longo dos anos no entanto vem se admitindo em determinados casos a segregação patrimonial tal qual admitida por Portugal nesse DecretoLei No direito brasileiro verificase alguns exemplos de segregação do patrimônio como é o caso nas incorporações imobiliárias previsto no artigo 31A da Lei n 4591 de 16 de dezembro de 1964 De acordo com esse dispositivo permitiuse que a critério do incorporador a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária bem como os demais bens e direitos a ela vinculados manterseão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes Embora a lei seja de 1964 esse dispositivo foi inserido pela Lei n 10931 de 2 de agosto de 2004 em decorrência de um famoso caso de falência de uma incorporadora brasileira caso Encol Para resgatar a confiança do consumidor no mercado de incorporação o legislador brasileiro optou por permitir a afetação patrimonial no caso de incorporação imobiliária Esse regime de afetação é inclusive muito utilizado na atualidade pelas incorporadoras imobiliárias brasileiras concedendo assim maior segurança patrimonial aos consumidores que adquirem por exemplo imóveis na planta Há ainda outros exemplos no ordenamento jurídico brasileiro de afetação do patrimônio como é o caso do patrimônio do empresário individual incapaz que continua a empresa antes exercida por ele enquanto capaz por seus pais ou pelo autor de herança Não ficarão sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição desde que estranhos ao acervo daquela nos termos do artigo 974 2º do Código Civil O patrimônio de afetação das câmaras e prestadoras de serviços de compensação e liquidação financeira que integram o sistema de pagamento é outro exemplo Nos termos do MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 75 artigo 5º da Lei nº 10214 de 2001 as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação responsáveis por um ou mais ambientes sistemicamente importantes deverão obedecida a regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil separar patrimônio especial formado por bens e direitos necessários a garantir exclusivamente o cumprimento das obrigações existentes em cada um dos sistemas que estiverem operando Percebese assim não ser desconhecido no ordenamento jurídico a possibilidade de afetar um patrimônio desde que para uma finalidade específica No caso do Brasil no entanto a afetação do patrimônio ficou restrita a essas hipóteses não havendo a possibilidade de afetá lo para o exercício da empresa Alguns doutrinadores registram que essa é a melhor técnica para a limitação da responsabilidade daquele que intenta desenvolver uma atividade empresarial pois dispensa a constituição de uma nova pessoa jurídica tal qual se verificará no caso da empresa individual de responsabilidade limitada tampouco é necessário a instituição de uma sociedade limitada unipessoal o qual conforme verifiado poderia desvirtuar as regras do direito societário MACHADO BRUSCATO TOMAZETTE 23 Empresa individual de responsabilidade limitada com personalidade jurídica própria O terceiro método admitido como meio de limitação da responsabilidade do exercício individual da empresa é a constituição de uma nova pessoa jurídica Tratase de uma espécie de personificação da empresa Atribuise assim personalidade jurídica à empresa individual a fim de congregar em torno do sujeito de direito diverso da pessoa do empresário as relações jurídicas emergentes da atividade empreendedora MACHADO 1956 p 276 Há críticas quanto a utilização desse método uma vez que não é a personalização da sociedade que limita a responsabilidade mas a existência de regra específica de limitação de responsabilidade tanto que nem toda pessoa jurídica está associada a uma responsabilidade MACHADO 1956 p 279 TOMAZETTE 2020 p 87 De todo modo essa técnica é utilizada tendo sido essa a opção de alguns legisladores a exemplo do Chile e do Brasil No caso do Chile em 2003 por intermédio da Lei nº 19857 de 24 de janeiro instituiuse a empresa individual de responsabilidade limitada Os destinatários naturais dessa Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 76 empresa foram os pequenos empresários O intuito legislativo foi evitar que as pessoas com espírito empresarial recorressem a constituição de sociedades de fato também chamados de sociedades com testa de ferro MARTINIC 2005 p 36 De acordo com os artigos 1º e 2º da Lei chilena autorizouse que toda pessoa natural pudesse estabelecer empresa individual de responsabilidade limitada entendida como a pessoa jurídica que possui patrimônio distinto do seu titular No caso do Brasil a regulamentação se deu pela Lei nº 12441 de 2011 que inseriu o artigo 980A no Código Civil instituindo a empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI que é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social devidamente integralizado que não será inferior a 100 cem vezes o maior saláriomínimo vigente no País Ressaltase que alguns doutrinadores entendem que o sistema adotado pelo Brasil ao instituir a EIRELI foi o da afetação do patrimônio já que há uma separação do patrimônio da pessoa física VERÇOSA 2011 p 269 Outros entendem que o método é o da sociedade unipessoal MAMEDE 2019 p 95 COELHO 2012 p 409 Campinho 2018 p 251 afirma que a EIRELI é uma modalidade de sociedade limitada com o traço característico que lhe imprime particularidade de ser formada por um único sócio Essa interpretação decorre do fato que o legislador quando do trâmite do projeto de lei de criação da EIRELI ter disposto que a instituição dessa modalidade estaria ao encontro da legislação de diversos países europeus e das Américas que consagram o modelo jurídico da sociedade unipessoal Sociedade essa integrada por pessoa natural que estaria possibilitada pois de limitar a sua responsabilidade no exercício da atividade econômica não mais precisando para isso ter que se unir a outro sócio para compor uma pluralidade social CAMPINHO 2018 p 252 Não obstante essa justificação a opção do legislador pela constituição de uma nova pessoa jurídica é evidenciada pela inserção de um inciso no artigo 44 do Código Civil que se deu por meio de um substitutivo Ao se enumerar nesse dispositivo as pessoas jurídicas de direito privado o legislador inseriu o inciso VI prevendo que entre essas pessoas jurídicas inseremse as empresas individuais de responsabilidade limitada Dessa feita rechaçada são as teses de que se trata de uma sociedade unipessoal Tampouco se pode afirmar que o método adotado no caso da EIRELI é o da afetação patrimonial já que nenhum dos dispositivos introduzidos faz referência à segregação patrimonial Em suma a EIRELI no Brasil é uma MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 77 pessoa jurídica criada como centro autônomo de direitos e obrigações para o exercício individual da atividade empresarial TOMAZETTE 2020 p 8889 Tratase assim de um sistema de personificação da empresa conforme reconhecido por meio dos Enunciados nºs 3 e 469 emitidos por ocasião das I e V Jornadas de Direito Civil respectivamente realizadas pelo Conselho de Justiça Federal CJF a saber Enunciado 3 I Jornada de Direito Civil CJF A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI não é sociedade unipessoal mas um novo ente distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária Enunciado 469 V Jornada de Direito Civil CJF A empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI não é sociedade mas novo ente jurídico personificado Até mesmo pela estrutura legislativa optada pelo legislador é possível extrair que a EIRELI é uma nova pessoa jurídica Fosse uma sociedade unipessoal com responsabilidade limitada teria inserido os novos dispositivos que a regulamentaram junto com o capítulo referente às sociedades limitada tal qual se deu com o novel instituto da sociedade limitada unipessoal Pelo contrário o legislador optou por instituir um novo Título destinado à regulamentação dela em que pese constar desse título um único dispositivo com alguns parágrafos De todo modo no que couber previuse que as regras aplicáveis às sociedades limitadas podem ser aplicadas à EIRELI nos termos do artigo 980A 6º do Código Civil Na citada Lei chilena diferentemente optouse em regulamentar a empresa individual de responsabilidade limitada sob vários aspectos como é o caso do modo deda sua constituição que se dará por escritura pública alteração da constituição administração da empresa dissolução e até mesmo a possibilidade de o titular responder ilimitadamente pelos seus bens em clara adoção da teoria do disregard of legal entity Além disso previuse no artigo 18 que se necessário se aplicarão à empresa as disposições legais e tributárias aplicáveis às sociedades comerciais de responsabilidade limitada 3 Diferenças entre a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade limitada unipessoal no direito brasileiro Analisados os modelos mundialmente conhecidos para a limitação da responsabilidade do exercício individual da empresa cabe o estudo sobre as eventuais Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 78 diferenças entre os dois institutos da legislação brasileira EIRELI e a sociedade limitada unipessoal Não obstante as divergências doutrinárias acerca dos modelos que foram adotados pelo legislador brasileiro para a regulamentação da EIRELI e da sociedade limitada unipessoal reconhecese que no tocante à responsabilidade patrimonial não se verifica distinção uma vez que em ambas a responsabilidade será limitada A utilização de qualquer uma delas em última análise atenderá o intuito do empreendedor que é ter a sua responsabilidade advinda do desenvolvimento da atividade empresarial limitada não se estendendo assim aos seus bens particulares e evitando por conseguinte a necessidade de se admitir sócio para a constituição de uma sociedade unicamente para fazer frente a essa responsabilidade limitada As diferenças residem nos aspectos de constituição De acordo com o artigo 980A caput do Código Civil a EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social devidamente integralizado que não será inferior a 100 cem vezes o maior saláriomínimo vigente no País Exigese assim um capital mínimo devidamente integralizado Por outro lado a sociedade limitada unipessoal não exige capital mínimo para sua constituição Assim consoante previsão constante no Código Civil mencionase unicamente que a sociedade limitada pode ser constituída por 1 uma ou mais pessoas A não previsão de capital social mínimo para a constituição dessa sociedade decorre do princípio da livre constituição de pessoas jurídicas que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro Salvo raras exceções a exemplo de instituições financeiras que possuem regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional ResoluçãoBACEN 20991994 não se exige que uma sociedade ou uma companhia possua capital social mínimo para constituição Na prática essa diferença representará uma utilização maior da sociedade limitada unipessoal ao invés da EIRELI Se o intuito da instituição da EIRELI foi atender pequenos e médios empreendimentos TOMAZETTE 2020 p 89 a previsão de um capital social inicial com valor tão alto que deve reiterase estar integralizado na totalidade quando da constituição acabará não sendo a opção que esse empreendedor irá escolher Optará muito provavelmente pela constituição de uma sociedade unipessoal que não lhe exigirá valor mínimo de capital social MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 79 Importante observar que malgrado a determinação legislativa na prática não se exige a comprovação do capital mínimo integralizado na EIRELI quer no momento de sua constituição quer a posteriori Difere por exemplo da constituição de uma sociedade anônima na qual a própria Junta Comercial Industrial e Serviços JUCIS exige a comprovação da realização de 10 como entrada no mínimo do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro depositado em instituição financeira art 80 II Lei das Sociedades Anônimas LSA De todo modo a exigência legal do vultoso capital mínimo para a constituição muito provavelmente afastará a escolha pela EIRELI já que o empreendedor ainda mais em se tratando de pequenos empreendedores terá a opção por um modelo que não lhe exige capital mínimo e lhe dará de igual modo responsabilidade limitada sobre o desenvolvimento da atividade empresarial Outra diferença identificada é que a pessoa natural que intentar constituir uma EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade consoante disposto no artigo 980A 2º do Código Civil Diferentemente é a sociedade limitada unipessoal que não possui esse limitador podendo a pessoa natural constituir quantas sociedades entender necessário para o desenvolvimento de suas atividades econômicas A sociedade limitada unipessoal instituída para qualquer atividade simples ou empresária por meio da Declaração da Liberdade Econômica está assim mais alinhada aos princípios da liberdade econômica e da livre iniciativa previstos no artigo 170 CF88 A restrição de limitar a constituição de apenas uma EIRELI por pessoa natural prevista no art 980A 2º sofre críticas da doutrina uma vez que é uma regra fácil de ser burlada Isso porque o legislador não proibiu tampouco limitou que a pessoa jurídica possa constituir quantas EIRELI pretender Tratase de uma regra proibitiva imposta unicamente à pessoa natural Quando da entrada em vigor da legislação havia certa discussão sobre a possibilidade de se uma pessoa jurídica instituir uma empresa individual de responsabilidade limitada Tanto que na V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal chegouse a afirmar por meio do Enunciado 468 que ela somente poderia ser constituída por pessoa natural Esse entendimento no entanto foi superado mormente em decorrência do disposto no Anexo V da Instrução Normativa nº 382017 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração DREI segundo o qual a Empresa Individual de Responsabilidade Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 80 Limitada poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica nacional ou estrangeira Se não há limitação para que a pessoa jurídica constitua EIRELI poderia por exemplo uma pessoa natural valerse de instituição de uma pessoa jurídica para posteriormente essa pessoa jurídica EIRELI instituir tantas quantas a pessoa natural que a constituiu julgasse necessária Exemplificando Campinho 2018 p 254 propõe João forma com um sócio de fachada uma sociedade para que essa possa instituir um número ilimitado de EIRELIs driblando a vedação que recai sobre a sua pessoa A restrição imposta para a constituição de uma única empresa individual de responsabilidade limitada por pessoa natural traduzse assim em uma discriminação irrazoável Campinho 2018 p 254 Essas duas diferenças capital social mínimo e limitação para a constituição pesarão em desfavor da constituição da EIRELI Ainda antes da edição da Lei da Liberdade Econômica Campinho 2018 p 133 ponderava que seria melhor evoluir para fazer constar das regras pertinentes à sociedade limitada que ela pode ser formada por um ou mais sócios pessoas naturais ou jurídicas Isso acabaria de acordo com o doutrinador por dispensar a figura da EIRELI pondo inclusive fim a questões polêmicas que pairam sobre ela O legislador brasileiro no entanto optou por manter as duas possibilidades estudadas podendose concluir que com o advento da sociedade limitada unipessoal pela Lei da Liberdade Econômica a EIRELI se mostrará na prática obsoleta NEGRÃO 2020 p 272 Sendo esses institutos normatizados em regra para atender às necessidades dos pequenos e médios empreendedores não se justifica limitações sob pena de se desvirtuar a finalidade para os quais os institutos foram criados Exigir para esses empreendedores que o capital mínimo seja de cem vezes o maior salário mínimo soa um despropósito A justificativa para que se estabelecer um capital social mínimo na EIRELI é que este traria uma garantia aos credores do quanto teria a sua disposição para satisfação das obrigações TOMAZETTE 2020 p 93 Fosse realmente necessário um capital mínimo tão vultoso exigirseia também das sociedades limitadas Pelo contrário para essas sociedades vige quanto ao capital social o referido princípio da livre constituição de pessoas jurídicas Ademais cabe ao credor antes de contratar com EIRELI ou sociedade verificar as condições de garantia as quais por óbvio não recairão unicamente sobre a análise do valor do capital social e se esse está ou não devidamente integralizado quiçá talvez o credor avalie o capital social Sendo essa uma das análises para se entabular negócios o empreendedor caso MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 81 se faça necessário poderá aumentar e integralizar o capital social razão pela qual a função de garantia no início da atividade empresarial é desarrazoada Acertada portanto a novel legislação que não estabeleceu capital mínimo para a constituição da sociedade limitada unipessoal tampouco estabeleceu restrição para que apenas uma sociedade desse tipo por pessoa natural seja constituída razão por que essa será na prática muito provavelmente a opção preferencial a ser utilizada 4 Considerações finais Diferentemente de outros países o Brasil apenas recentemente passou a admitir modelos para a limitação da responsabilidade do exercício individual da empresa Enquanto em países europeus esses modelos começaram a ser implementado na década de 1990 e nos países da América do Sul como é o caso do Chile na década de 2000 somente na década de 2010 é que o legislador brasileiro atendeu os anseios dos pequenos e médios empreendedores quanto à limitação de sua responsabilidade no desenvolvimento de uma atividade econômica Em um primeiro momento no ano de 2011 instituiuse a empresa individual de responsabilidade limitada que apesar de ser um avanço trouxe regras que podem representar barreiras a esses empreendedores levandoos a continuar com a prática comum de constituição das denominadas sociedades limitadas de fachada Em 2016 o legislador regulamentou a sociedade unipessoal de advocacia que no entanto não possui responsabilidade limitada Mais recentemente em 2019 por meio da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica normatizouse a sociedade limitada unipessoal que pode ser utilizada para o desenvolvimento de qualquer atividade econômica simples ou empresária de qualquer porte pequeno médio ou grande Conquanto haja divergência doutrinária forçoso reconhecer que com o advento dessas regulamentações o Brasil passou a adotar dois métodos distintos para a limitação da atividade econômica individual a empresa individual de responsabilidade limitada que se trata de uma nova pessoa jurídica e a sociedade limitada unipessoal Em síntese esses dois modelos apresentam duas diferenças uma no tocante ao capital social mínimo exigido para a constituição e a limitação da constituição por pessoa natural Concernente ao primeiro aspecto a regulamentação da sociedade limitada unipessoal não estabeleceu capital social mínimo enquanto para a constituição da EIRELI exigese o Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 82 capital de cem salários mínimos devidamente integralizados Quanto à segunda diferença a EIRELI traz limitação para constituição por pessoa natural que poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade Já a sociedade limitada unipessoal não traz essa limitação Essas duas diferenças desfavorecerão a utilização da EIRELI Se o intuito por esses institutos é atender na maior parte os pequenos e médios empresários que inclusive são a maioria dos empreendimentos no Brasil dificilmente se optará pela EIRELI em razão do elevado capital social mínimo exigido Se a justificativa de tão elevado capital é para garantir e satisfazer o crédito dos credores como para a obtenção de um empréstimo ou financiamento bancário por exemplo podese de igual modo utilizar a sociedade limitada unipessoal estabelecendo um capital no mesmo patamar da EIRELI mas por outro lado ficará livre para constituir quantas sociedades unipessoais o empreendedor pessoa natural julgar necessário As limitações da EIRELI foram assim superadas pela normatização da sociedade limitada unipessoal de modo que sua utilização restará obsoleta Podese por outro lado verificar novos problemas com a utilização do novel instituto como é o caso por exemplo de sociedades dessa natureza com capital extremamente baixo não trazendo assim garantias adequadas aos credores Devese reconhecer no entanto que o não estabelecimento de um capital social mínimo ainda mais em se tratando de institutos voltados para o atendimento de empreendedores de pequeno porte é mais adequado e alinhado aos princípios constitucionais da liberdade econômica e da livre iniciativa Além disso vigora no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da desconsideração da personalidade jurídica que pode ser aplicada a essas sociedades no caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial Tratase de um método que resguarda os interesses dos credores em face de eventuais abusos praticado pelos sócios Poderia o legislador ao invés de estabelecer um novo modelo de limitação da atividade individual ter adequado os dispositivos da EIRELI que normatizam as limitações apontadas Isso inclusive dispensaria as discussões se a sociedade limitada unipessoal é um novo modelo ou se deriva da empresa individual de responsabilidade limitada Ao manter os dois institutos o legislador acabou por tornar a EIRELI uma modalidade de limitação de responsabilidade que muito dificilmente continuará a ser utilizada pelos empreendedores A MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 83 escolha provavelmente será pela sociedade limitada unipessoal já que pode ser utilizada repisase para o desenvolvimento de quaisquer atividades e de qualquer porte Referências ABREU Jorge Manuel Coutinho de Curso de direito comercial introdução actos de comércio comerciantes empresas sinais distintivos 4 ed v I Coimbra Almedina 2002 ABREU Jorge Manuel Coutinho de Curso de direito comercial das sociedades 4 ed v II Coimbra Almedina 2013 ALEMANHA Gesetz betreffend die Gesellschaften mit beschränkter Haftung GmbH Gesetz Disponível em httpswwwgesetzeiminternetdegmbhg Acesso em 10 abril 2020 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Assembleia Nacional Constituinte 5 out 1988 BRASIL Lei nº 4591 de 16 de dezembro de 1964 Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias Brasília DF dez 1964 BRASIL Lei nº 6404 de 15 de dezembro de 1976 Dispõe sobre as Sociedades por Ações Brasília DF dez 1976 BRASIL Lei nº 10214 de 27 de março de 2001 Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro e dá outras providências Brasília DF mar 2001 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília DF jan 2002 BRASIL Lei nº 10931 de 2 de agosto de 2004 Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias Letra de Crédito Imobiliário Cédula de Crédito Imobiliário Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 84 Cédula de Crédito Bancário altera o DecretoLei nº 911 de 1º de outubro de 1969 as Leis nº 4591 de 16 de dezembro de 1964 nº 4728 de 14 de julho de 1965 e nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 e dá outras providências Brasília DF ago 2004 BRASIL Lei nº 12441 de 11 de julho de 2011 Altera a Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada Brasília DF jul 2011 BRASIL Lei nº 13247 de 12 de janeiro de 2016 Altera a Lei nº 8906 de 4 de julho de 1994 Estatuto da Advocacia Brasília DF jan 2016 BRASIL Lei nº 13303 de 30 de junho de 2016 Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Brasília DF jun 2016 BRASIL Lei nº 13874 de 20 de setembro de 2019 Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica Brasília DF set 2019 BRASIL Banco Central do Brasil Resolução nº 2099 de 17 de agosto de 1994 BRASIL Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Instrução Normativa nº 38 de 2 de março de 2017 BRASIL Conselho de Justiça Federal I e V Jornadas de Direito Civil BRUSCATO Wilges Ariana Empresário individual de responsabilidade limitada de acordo com o novo código civil São Paulo Quartier Latin 2005 CAMPINHO Sergio Curso de direito comercial direito de empresa 15 ed São Paulo Saraiva Educação 2018 MODELOS DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PARA O EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA EMPRESA EIRELI VERSUS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 85 CHILE Ley 19857 Autoriza el establecimiento de empresas individuales de responsabilidad limitada Publicación 11022003 Promulgación 24012003 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial 16 ed v2 São Paulo Saraiva 2012 COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPEIA Décima segunda Diretiva 89667CEE do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de dezembro de 1989 em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio JO L 395 de 30121989 p 4042 FRANÇA Code Civil Disponível em httpswwwlegifrancegouvfraffichCodedojsessionidF511EC0864CB4615B74CED706 FCE345Atplgfr21s3idSectionTALEGISCTA000006136390cidTexteLEGITEXT0000 06070721dateTexte20200428 Acesso em 10 abril 2020 FRANÇA LOI n 2019486 du 22 mai 2019 relative à la croissance et la transformation des entreprises JORF n0119 du 23 mai 2019 NEGRÃO Ricardo Curso de direito comercial e empresa teoria geral da empresa e direito societário 16 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 PORTUGAL DecretoLei nº 24886 Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada Diário da República nº 1941986 Série I de 19860825 p 2148 2156 PORTUGAL DecretoLei nº 26286 Código das Sociedades Comerciais Diário da República nº 2011986 Série I de 19860902 PORTUGAL DecretoLei nº 25796 Altera o DecretoLei nº 26286 de 2 de Setembro que aprova o Código das Sociedades Comerciais na redacção que lhe foi dada pelo DecretoLei nº 32895 de 9 de Dezembro o Código Comercial Diário da República nº 3021996 Série IA de 19961231 p 47024711 Luciano Monti Favaro Rev Brasileira de Direito Empresarial eISSN 25260235 Evento Virtual v 6 n 1 p 6586 JanJun 2020 86 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial teoria geral e direito societário 11 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 MACHADO Sylvio Marcondes Limitação da responsabilidade do comerciante individual São Paulo Max Limonad 1956 MAMEDE Gladston Direito empresarial brasileiro empresa e atuação empresarial 11 ed São Paulo Atlas 2019 MARTINIC Pedro A Trancoso La sociedad unipersonal en Chile después de la Ley Número 19857 Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales Revista Jurídica 2005 9 p 2443 Disponível em httpdspaceuceseduar8180xmluihandle123456789180 UNIÃO EUROPEIA Diretiva 2009102CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio JO L 258 de 1102009 p 2025 VERÇOSA Haroldo Malheiros Duclerc Curso de direito comercial 3 ed v1 São Paulo Malheiros 2011 Copyright of Revista Brasileira de Direito Empresarial is the property of Tutor Desenvolvimento e Publicacoes Ltda and its content may not be copied or emailed to multiple sites or posted to a listserv without the copyright holders express written permission However users may print download or email articles for individual use

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®