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Medicina ·

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Deontologia médica Raquel Barbosa Cintra Deontologia médica Relacionada aos deveres do profissional médico Código de Ética Médica Raquel Barbosa Cintra Código de Ética Médica 1867 Adotamos o Código de Ética da Associação Médica Americana 1929 Código de Moral Médica 1931 Código de Deontologia Médica 1945 Código de Deontologia Médica 13091945 Criado o Conselho de Medicina Provisório Código de Ética Médica 1953 Código de Ética Médica da Associação Médica Brasileira 30091957 Criado o Conselho Federal de Medicina CFM e os Conselhos Regionais de Medicina CRM 1965 Código de Ética Médica 1984 Código Brasileiro de Deontologia Médica 1988 Código de Ética Médica Código de Ética Médica 2009 Código de Ética Médica 2019 Código de Ética Médica Código de Ética Médica Código de Processo Ético Profissional Resolução CFM nº 23062022 Código de Processo ÉticoProfissional Conjunto de normas processuais que regulamentam as sindicâncias processos éticoprofissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Código de Processo ÉticoProfissional Art 2º A competência para julgar infrações éticas é do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível 1º A competência para instaurar sindicância apreciar seu relatório e se for o caso instaurar PEP e sua instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu ainda que o médico não possua inscrição na respectiva circunscrição ou mesmo que fosse inscrito já tenha se transferido para a circunscrição de outro CRM Código de Processo ÉticoProfissional Art 4º A sindicância e o PEP terão forma de autos judiciais com as peças anexadas e os despachos pareceres notas técnicas petições e decisões ou acórdãos juntados em ordem cronológica sendo vedada a juntada de qualquer peça documento ou certificação no verso de folha já constante ou a ser juntada nos autos Código de Processo ÉticoProfissional Art 7º O processo e julgamento das infrações às disposições previstas no Código de Ética Médica CEM são independentes não estando em regra vinculado ao processo e julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos 1º A responsabilidade éticoprofissional é independente das esferas cível e criminal 2º A sentença penal absolutória somente influirá na apuração da infração ética quando tiver por fundamento o art 386 incisos I estar provada a inexistência do fato e IV estar provado que o réu não concorreu para a infração penal do DecretoLei nº 36891941 CPP Código de Processo ÉticoProfissional Art 14 A sindicância será instaurada I de ofício pelo CRM II mediante denúncia escrita ou verbal na qual conste o relato circunstanciado dos fatos e quando possível a qualificação do médico denunciado com a indicação das provas documentais além de identificação do denunciante devendo acompanhar cópias de identidade CPF comprovante de endereço incluindo todos os meios eletrônicos disponíveis para contato 1º O paciente tem legitimidade para oferecer denúncia Na hipótese de falecimento do paciente o cônjuge ou companheiroa pais filhos ou irmãos nessa ordem poderá ser admitido como parte denunciante assumindo o processo no estado em que se encontra 2º A denúncia verbal deverá ser tomada a termo por servidor designado Código de Processo ÉticoProfissional Art 14 A sindicância será instaurada 3º A denúncia deverá ser dirigida ao Presidente ou a Corregedoria do CRM devidamente assinada pelo denunciante seu representante legal ou por procurador devidamente constituído de forma analógica ou digital 4º Também será aceito o envio de denúncia fotografada ou digitalizada previamente assinada de forma analógica ou digital sendo indispensável o envio anexo de documento de identificação oficial com foto no qual conste o mesmo padrão de assinatura 5º Se o denunciante não cumprir o disposto nos parágrafos antecedentes a Corregedoria levará a denúncia com despacho fundamentado para apreciação da Câmara de sindicância onde poderá ser arquivada ou determinada a instauração de sindicância de ofício para apurar os fatos nela contidos 6º A sindicância poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante quando o seu objeto não envolver lesão corporal de natureza grave art 129 1º a 3º do Código Penal violação à dignidade sexual Título VI Capítulos I IA II do Código Penal ou óbito do paciente 7º A denúncia anônima não será aceita Código de Processo ÉticoProfissional Art 16 Determinada a instauração de sindicância a Presidência ou a Corregedoria do CRM nomeará conselheiro para apresentar relatório conclusivo que deverá conter I identificação das partes quando possível II síntese dos fatos e circunstâncias em que ocorreram III indicação da correlação entre os fatos apurados e a eventual infração ao Código de Ética Médica IV conclusão indicando a existência ou inexistência de indícios de infração ao Código de Ética Médica 1º Na parte conclusiva o relatório deve apontar os indícios da materialidade e da autoria dos fatos apurados de modo específico a cada artigo do CEM supostamente infringido 2º A sindicância tramitará no CRM do local da ocorrência do fato por até 90 dias podendo por motivo justificado devidamente autorizado pela Corregedoria esse prazo ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período 3º O prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo não inclui a tramitação da sindicância no CFM Código de Processo ÉticoProfissional Art 19 O relatório conclusivo da sindicância devidamente fundamentado será levado à apreciação da Câmara de sindicância em sessão que poderá ser realizada em ambiente eletrônico por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona com uma ou mais das seguintes proposições I conciliação quando pertinente II termo de ajustamento de conduta TAC quando pertinente III arquivamento se indicar a inexistência de indícios de materialidade eou autoria de infração ao Código de Ética Médica IV instauração de PEP se indicar a existência de indícios de materialidade e autoria de infração ao Código de Ética Médica cumulada ou não de proposta de interdição cautelar Nesse caso os autos serão encaminhados à Corregedoria a quem competirá lavrar portaria de instauração de PEP V instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante nos termos de resolução específica Código de Processo ÉticoProfissional Art 23 O Termo de Ajustamento de Conduta TAC é o ato jurídico pelo qual a pessoa física ou jurídica em regra reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse ético individual ou coletivo assume perante órgão público legitimado o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco por meio da adequação de seu comportamento às exigências éticas mediante formalização de termo 1º O TAC depende de proposta do sindicante ou de outro membro da Câmara após a apresentação de seu relatório conclusivo e será firmado após aprovação pela Câmara de sindicância 2º O TAC será admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave art 129 1º a 3º do Código Penal violação à dignidade sexual ou óbito do paciente relacionados à conduta médica objeto da apuração Penas possíveis Lei nº 32681957 Dispõe sobre os Conselhos de Medicina Art 22 As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes a advertência confidencial em aviso reservado b censura confidencial em aviso reservado c censura pública em publicação oficial d suspensão do exercício profissional até 30 trinta dias e cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo Processos em Andamento Processos Instaurados Processos Julgados Audiências Realizadas quantidade de dias que os Conselheiros compareceram na Sede ou nas Delegacias Regionais para realizar oitivas e as partes compareceram Quadro Geral de Médicos Julgados Penas Aplicadas nos Julgamentos Dúvidas