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Medicina ·

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Responsabilidade civil penal e administrativa do médico Raquel Barbosa Cintra Sumário 101 Introdução 102 Conceito geral 103 Antecedentes 104 Responsabilidade profissional 105 Deveres de informação 1052 Dever de atualização 1054 Dever de abstenção de abuso 106 Elementos da responsabilidade 107 Aspectos jurídicos 108 Contrato de prestação de serviços médicos 109 Resultado adverso 1010 Erro médico 1011 Responsabilidade penal do médico 10111 Imprudência médica 1012 Prescrição penal e prescrição civil 1013 Erro médico obrigação de meios ou de resultado 1014 Consentimento esclarecido e responsabilidade civil 1016 Socialização do risco médico 1017 Política de prevenção de risco de erro médico 1018 Deveres de conduta das entidades prestadoras de serviços de saúde 1019 Responsabilidade civil das instituições de saúde do hospital e banco de sangue 1020 Responsabilidade civil dos laboratórios de diagnóstico por imagem 1021 Como proceder diante da alegação de erro médico 10211 Algumas advertências 10212 Afinal o que se deve fazer 1023 Responsabilidade solidária 1025 Responsabilidade do paciente ou de terceiros 1026 Responsabilidade trabalhista e residência e danos médicos 1028 Responsabilidade civil e penal do perito 1029 Responsabilidade civil no erro médico 1030 Admissão e alta em unidade de terapia intensiva 1031 Presença de acompanhantes na sala cirúrgica Responsabilidade do médico Responsabilidade ser responsável deriva do latim respondere significa garantir segurar assumir Responsabilidade penal Responsabilidade civil Responsabilidade ética Responsabilidade penal Dano tipificado com nexo de causalidade com a ação ou omissão do médico Os ilícitos penais estão previstos no Código Penal e na Lei das Contravenções Penais Crimes podem ser dolosos ou culposos Doloso quer o resultado Dolo eventual ocorre quando o agente assume o risco de produzir o dano Culposo o resultado não era o que o agente queria tendo ocorrido por imprudência negligência ou imperícia Responsabilidade penal Geralmente os médicos respondem por crimes culposos Crimes mais comuns Homicídio CP art121 Matar alguém Pena reclusão de seis a vinte anos Culposo 3º Se o homicídio é culposo Pena detenção de um a três anos Aumento de pena 4º No homicídio culposo a pena é aumentada de 13 um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante Sendo doloso o homicídio a pena é aumentada de 13 um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 quatorze ou maior de 60 sessenta anos Lesão corporal Responsabilidade penal Geralmente os médicos respondem por crimes culposos Crimes mais comuns Homicídio Lesão corporal CP art 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem Pena detenção de três meses a um ano Culposa 6º Se a lesão é culposa Pena detenção de dois meses a um ano Aumento de pena 7º Aumentase a pena de 13 um terço se ocorrer qualquer das hipóteses dos 4º e 6º do art 121 deste Código Responsabilidade civil O contrato geralmente não é escrito Reciprocidade de obrigações paciente paga pelos serviços devendo seguir as recomendações e o médico é responsável pelos atos e cuidados prestados ao seu paciente Pode ter obrigação de resultado ou de meio Responsabilidade civil Obrigação de resultado o médico buscará alcançar o resultado que foi estabelecido Obrigação de meio o médico utilizará todos os recursos meios para tentar atingir o objetivo proposto Responsabilidade civil Código civil Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem Código de Defesa do Consumidor inversão do ônus da prova Responsabilidade civil Culpa está na previsibilidade Era possível prever o resultado Ele foi evitado Responsabilidade ética O médico deve agir obedecendo os preceitos éticos da profissão O médico deve ter dedicação correção respeito pela vida e em razão de sua função agir sempre com diligência cautela e evitar que seu paciente possa ser conduzido ao sofrimento a dor a angústia e as perdas irreparáveis Netto LA e Alves MR Responsabilidade médica Rev Bras Oftalmol 2010 69 2 756 Responsabilidade ética Código de Ética Médica Capítulo III Responsabilidade Profissional É vedado ao médico Art 1º Causar dano ao paciente por ação ou omissão caracterizável como imperícia imprudência ou negligência Parágrafo único A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida Imprudência fazer o que não deveria ser feito Imperícia fazer mal o que deveria ser bem feito Negligência não fazer o que deveria ser feito Responsabilidade ética Código de Ética Médica Capítulo III Responsabilidade Profissional É vedado ao médico Art 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica Art 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente Responsabilidade ética Código de Ética Médica Capítulo III Responsabilidade Profissional É vedado ao médico Art 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal Art 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou Responsabilidade ética Código de Ética Médica Capítulo III Responsabilidade Profissional É vedado ao médico Art 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado Art 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência quando for de sua obrigação fazêlo mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria Responsabilidade ética Código de Ética Médica Capítulo III Responsabilidade Profissional É vedado ao médico Art 8º Afastarse de suas atividades profissionais mesmo temporariamente sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave Art 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandonálo sem a presença de substituto salvo por justo impedimento Parágrafo único Na ausência de médico plantonista substituto a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição Responsabilidade ética Código de Ética Médica Capítulo III Responsabilidade Profissional É vedado ao médico Art 10 Acumpliciarse com os que exercem ilegalmente a medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos Art 11 Receitar atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição bem como assinar em branco folhas de receituários atestados laudos ou quaisquer outros documentos médicos Responsabilidade ética Código de Ética Médica Capítulo III Responsabilidade Profissional É vedado ao médico Art 12 Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis Parágrafo único Se o fato persistir é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina Responsabilidade ética Código de Ética Médica Capítulo III Responsabilidade Profissional É vedado ao médico Art 13 Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais ambientais ou profissionais de sua doença Art 14 Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País Responsabilidade ética Código de Ética Médica Capítulo III Responsabilidade Profissional É vedado ao médico Art 15 Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos esterilização fecundação artificial abortamento manipulação ou terapia genética 1º No caso de procriação medicamente assistida a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos I criar seres humanos geneticamente modificados II criar embriões para investigação III criar embriões com finalidades de escolha de sexo eugenia ou para originar híbridos ou quimeras 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o método Responsabilidade ética Código de Ética Médica Capítulo III Responsabilidade Profissional É vedado ao médico Art 16 Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação exceto na terapia gênica excluindose qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência Art 17 Deixar de cumprir salvo por motivo justo as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas intimações ou notificações no prazo determinado Responsabilidade ética Código de Ética Médica Capítulo III Responsabilidade Profissional É vedado ao médico Art 18 Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitálos Art 19 Deixar de assegurar quando investido em cargo ou função de direção os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho éticoprofissional da medicina Responsabilidade ética Código de Ética Médica Capítulo III Responsabilidade Profissional É vedado ao médico Art 20 Permitir que interesses pecuniários políticos religiosos ou de quaisquer outras ordens do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade Art 21 Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente Erro médico Raquel Barbosa Cintra Erro médico Erro médico é o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico no exercício da profissão e sem a intenção de cometêlo Há três possibilidades de suscitar o dano e alcançar o erro imprudência imperícia e negligência Imprudência fazer o que não deveria ser feito Imperícia fazer mal o que deveria ser bem feito Negligência não fazer o que deveria ser feito Costa SIF et al Iniciação à bioética Brasília Conselho Federal de Medicina 1998 Erro médico A Medicina presume um compromisso de meios portanto o erro médico deve ser separado do resultado adverso quando o médico empregou todos os recursos disponíveis sem obter o sucesso pretendido ou ainda diferenciálo do acidente imprevisível Costa SIF et al Iniciação à bioética Brasília Conselho Federal de Medicina 1998 Erro médico Erro médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem caracterizada por imperícia imprudência ou negligência Costa SIF et al Iniciação à bioética Brasília Conselho Federal de Medicina 1998 Erro médico Cabe diferenciar erro médico do acidente imprevisível e do resultado incontrolável Acidente imprevisível resultado lesivo advindo de caso fortuito ou força maior incapaz de ser previsto ou evitado qualquer que seja o autor em idênticas circunstâncias Resultado incontrolável decorrente de situação incontornável de curso inexorável próprio da evolução do caso quando até o momento da ocorrência a ciência e a competência profissional não dispõem de solução Costa SIF et al Iniciação à bioética Brasília Conselho Federal de Medicina 1998 Erro médico O médico pode responder Justiça comum processo penal eou cível Conselho Regional de Medicina Números Estados Unidos 44 a 98 mil pessoas morremano vítimas de erros médicos preveníveis Prejuízo financeiro de 17 a 29 bilhões de dólaresano Países subdesenvolvidos Maior quantidade devido à estrutura inadequada equipamentos precários e baixo investimento Brasil Aumento crescente do número de denúncias Bitencourt AGV et al Análise do erro médico em processos éticoprofissionais implicações na educação médica Rev Bras Educ Méd 20073132238 Guia sobre erro médico orientações ao consumidor Dezembro2006 Dúvidas