8
Gestão Adequada de Conflitos
UPF
20
Gestão Adequada de Conflitos
ESTACIO
18
Gestão Adequada de Conflitos
ESTACIO
1
Gestão Adequada de Conflitos
ESTACIO
5
Gestão Adequada de Conflitos
FGV
51
Gestão Adequada de Conflitos
ESTACIO
Texto de pré-visualização
1 Trabalho Constelações Familiares fazer um resumo dos artigos que foram disponibilizados no sistema Este trabalho corresponde ao TDE valendo presença 2 Trabalho que corresponde a SEGUNDA AVALIAÇÃO Conteúdo ARBITRAGEM E O DIREITO DO TRABALHO 1 É possível a arbitragem no Direito do Trabalho Quais os requisitos necessários 2 A arbitragem nos contratos individuais no direito do trabalho jurisprudência 3 A arbitragem nos contratos coletivos de trabalho jurisprudência 4 A convenção de arbitragem e o direito do trabalho 5 É possível a arbitragem para os dissídios individuais na esfera trabalhista jurisprudência Bom trabalho Lembrando que a entrega dos trabalhos pode ser realizada até o dia 20 de abril Att Prof Regina PERGUNTAS 1 É possível a arbitragem no Direito do Trabalho Quais os requisitos necessários A arbitragem no Direito do Trabalho é permitida especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017 que incluiu o artigo 507A na CLT Este artigo permite a inclusão de cláusulas compromissórias de arbitragem nos contratos individuais de trabalho desde que o empregado tenha remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que a cláusula seja pactuada por iniciativa do empregado ou com sua concordância expressa 2 A arbitragem nos contratos individuais no direito do trabalho jurisprudência Há casos em que tribunais reconheceram a validade de cláusulas de arbitragem em contratos individuais de trabalho principalmente para empregados considerados hipersuficientes ou seja aqueles que recebem remuneração significativamente acima do teto do INSS e possuem maior capacidade de negociação ARBITRAGEM APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO Até a promulgação da Lei 134672017 os litígios decorrentes dos contratos de trabalho não poderiam ser submetidos ao juízo arbitral mesmo com a expressa anuência de empregado e empregador tendo em vista o caráter indisponível dos direitos trabalhistas Porém a partir da inclusão do art 507A na Consolidação das Leis do Trabalho CLT em 11112017 essa diretriz foi alterada tendo em vista a expressa permissão contida no referido dispositivo legal assim redigida Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa nos termos previstos na Lei no 9307 de 23 de setembro de 1996 Portanto firmado instrumento contendo a cláusula compromissória após a entrada em vigor do referido art 507A CLT quaisquer litígios controvérsias ou reivindicações decorrentes dentre outros da validade da interpretação do cumprimento deste instrumento do Contrato de Trabalho eou de quaisquer relações jurídicas associadas aos mesmos serão dirimidos por meio de procedimento perante o juízo arbitral livre e previamente eleito pelas partes contratantes TRT3 RO 00101258420205030012 MG 0010125 8420205030012 Relator Mauro Cesar Silva Data de Julgamento 24112020 Quinta Turma Data de Publicação 26112020 No entanto o TST se manifestou no sentido do descabimento da arbitragem nos contratos individuais de trabalho conforme jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO ARBITRAGEM INAPLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO 1 Não há dúvidas diante da expressa dicção constitucional CF art 114 1º e 2º de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho O instituto encontra nesse universo a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical 22 Na esfera do Direito Individual do Trabalho contudo outro será o ambiente aqui os partícipes da relação de emprego empregados e empregadores em regra não dispõem de igual poder para a manifestação da própria vontade exsurgindo a hipossuficiência do trabalhador bastante destacada quando se divisam em conjunção a globalização e tempo de crise 23 Esta constatação medra já nos esboços do que viria a ser o Direito do Trabalho e deu gestação aos princípios que orientam o ramo jurídico O soerguer de desigualdade favorável ao trabalhador compõe a essência dos princípios protetivo e da irrenunciabilidade aqui se inserindo a indisponibilidade que gravará a maioria dos direitos inscritos quase sempre em normas de ordem pública que amparam a classe trabalhadora 24 A Lei nº 930796 garante a arbitragem como veículo para se dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis art 1º A essência do instituto está adstrita à composição que envolva direitos patrimoniais disponíveis já aí se inserindo óbice ao seu manejo no Direito Individual do Trabalho cabendo rememorarse que a Constituição Federal a ele reservou apenas o espaço do Direito Coletivo do Trabalho 25 A desigualdade que se insere na etiologia das relações de trabalho subordinado reguladas pela CLT condena até mesmo a possibilidade de livre eleição da arbitragem e depois de árbitro como forma de composição dos litígios trabalhistas em confronto com o acesso ao Judiciário Trabalhista garantido pelo art 5º XXXV do Texto Maior 26 A vocação protetiva que dá suporte às normas trabalhistas e ao processo que as instrumentaliza a imanente indisponibilidade desses direitos e a garantia constitucional de acesso a ramo judiciário especializado erigem sólido anteparo à utilização da arbitragem no Direito Individual do Trabalho 2 PARCELAS UTILIDADES PROPRIEDADE INTELECTUAL TRANSPORTE NATUREZA SALARIAL INTEGRAÇAO O substrato fático que dá alento à decisão regional no sentido de que restou evidenciada a natureza salarial das parcelas impede o acolhimento das ofensas alegadas Súmula 126TST 3 FÉRIAS AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA Diante da redação do inciso Ido 1ºA do art 896 da CLT conferida pela Lei nº 130152014 não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo Agravo de instrumento conhecido e desprovido TST AIRR 111216420155030107 Relator Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira Data de Julgamento 18112020 3ª Turma Data de Publicação 20112020 3 A arbitragem nos contratos coletivos de trabalho jurisprudência A arbitragem é admitida em dissídios coletivos de trabalho conforme previsto constitucionalmente no artigo 114 1º da CF Nesses casos a arbitragem surge como alternativa após frustração nas negociações coletivas permitindo às partes escolherem árbitros para a resolução do conflito Conforme exposto anteriormente o próprio TST já se posicionou sobre a questão no âmbito dos contratos coletivos No mesmo sentido CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM INAPLICABILIDADE AOS DISSÍDIOS TRABALHISTAS INDIVIDUAIS Como é cediço a aplicação da Lei de arbitragem no direito do trabalho foi expressamente restringida aos dissídios coletivos por força da norma constitucional insculpida no art 114 1º da Constituição Federal haja vista a inequívoca incompatibilidade entre aquele instituto e os princípios que norteiam o direito individual do trabalho Assim inaplicáveis suas disposições à lide instaurada entre empresa e engenheira civil quando se discute a existência de vínculo de emprego entre os demandantes em face dos nítidos contornos de direito individual do trabalho que possuem os pedidos formulados na inicial TRT23 RO 00005218920165230107 Relator TARCISIO REGIS VALENTE 1ª TurmaPJe Data de Publicação 02032017 4 A convenção de arbitragem e o direito do trabalho A convenção de arbitragem no Direito do Trabalho pode ser estabelecida de duas formas por meio de uma cláusula compromissória incluída no contrato de trabalho ou em documento apartado antes do surgimento de conflitos ou através de um compromisso arbitral firmado após o surgimento do conflito A escolha por uma dessas formas depende da antecipação e da disposição das partes para resolver conflitos futuros por meio de arbitragem 5 É possível a arbitragem para os dissídios individuais na esfera trabalhista Jurisprudência CLÁUSULA DE ARBITRAGEM DISSÍDIO INDIVIDUAL TRABALHISTA ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL CLÁUSULA IMPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA INVALIDADE À exceção do disposto no artigo 507A da CLT incluído pela Lei nº 134672017 que ademais apenas faculta às partes o recurso ao procedimento arbitral mas de per si não constitui óbice ao exercício do direito de ação a cláusula que fixa a sujeição necessária de dissídios advindos de acordo extrajudicial referente a verbas trabalhistas à arbitragem não é juridicamente válida não sendo a arbitragem em regra meio juridicamente válido segundo o ordenamento pátrio para a resolução de dissídios individuais trabalhistas que via de regra abrangem direitos indisponíveis A Lei nº 930796 no seu artigo 1º é clara ao estabelecer a impossibilidade de valeremse as partes da arbitragem para a resolução de dissídios relativos a direitos indisponíveis limitandoa a dissídios relativos a direitos patrimoniais disponíveis preceito que é reproduzido no artigo 90C da Lei nº 961598 incluído pela Lei nº 123952011 No caso o dissídio diz respeito a valores decorrentes da rescisão antecipada do contrato de trabalho desportivo contemplando portanto verbas rescisórias e prevendo inclusive o saque de valores depositados junto ao FGTS Tratase de acordo extrajudicial portanto que não contempla apenas direitos patrimoniais disponíveis E no tocante ao disposto no artigo 507A da CLT incluído pela Lei nº 134672017 referente aos contratos de trabalho celebrados a partir de 11112017 data de início de vigência da Lei nº 134672017 ainda que se possa em tese ad argumentandum tantum relativizar o preceito do artigo 1º da Lei nº 930796 no tocante ao alcance da arbitragem ponderado o valor do salário auferido pelo atleta na vigência do contrato fato é que a pactuação de cláusula compromissória como nele previsto só é válida quando esta for avençada por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa o que não é o caso dos autos No caso está claro que a cláusula de submissão de dissídios entre as partes à arbitragem Câmara Nacional de Resolução de Disputas da Confederação Brasileira de Futebol foi explicitamente imposta ao atleta como uma das condições para a sua contratação o que vicia o seu consentimento a cláusula no caso foi estipulada unilateralmente por iniciativa da associação desportiva sem que pudesse o atleta profissional de futebol a ela se opor como uma das condições para a sua contratação Ademais como exposto alhures mesmo o disposto no artigo 507A da CLT incluído pela Lei nº 134672017 nas condições que especifica apenas faculta às partes o recurso ao procedimento arbitral mas de per si não constitui óbice ao exercício do direito de ação MULTA DO ARTIGO 477 8º DA CLT ACORDO EXTRAJUDICIAL INDIVIDUAL PARA O PAGAMENTO PARCELADO DE VERBAS RESCISÓRIAS RENÚNCIA INVALIDADE A multa prevista no artigo 477 8º da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias não poderia ser objeto de renúncia válida por meio de acordo extrajudicial sendo em regra inválida a renúncia individual do trabalhador a direitos advindos da rescisão contratual por meio de acordo extrajudicial sendo inoperante a renúncia formalizada no caso Não se trata de acordo extrajudicial levado a homologação judicial mas de mero acordo extrajudicial individual sem eficácia liberatória Se o acordo extrajudicial é válido como confissão de dívida pela associação desportiva não o é como meio de renúncia a direitos pelo atleta Extrapolado pois o prazo legal para o pagamento das parcelas rescisórias artigo 477 6º da CLT o que resta evidente no caso é devida ao reclamante pela reclamada a multa prevista no artigo 477 8º da CLT TRT2 10007452820215020201 SP Relator RODRIGO GARCIA SCHWARZ 2ª Turma Cadeira 3 Data de Publicação 13062022 No caso apresentado o TRT2 abordou a questão da arbitragem em dissídios individuais trabalhistas especificamente em um contexto onde um atleta profissional de futebol contestava uma cláusula de arbitragem imposta pela associação desportiva contratante A decisão ressaltou a invalidade da cláusula compromissória de arbitragem imposta
8
Gestão Adequada de Conflitos
UPF
20
Gestão Adequada de Conflitos
ESTACIO
18
Gestão Adequada de Conflitos
ESTACIO
1
Gestão Adequada de Conflitos
ESTACIO
5
Gestão Adequada de Conflitos
FGV
51
Gestão Adequada de Conflitos
ESTACIO
Texto de pré-visualização
1 Trabalho Constelações Familiares fazer um resumo dos artigos que foram disponibilizados no sistema Este trabalho corresponde ao TDE valendo presença 2 Trabalho que corresponde a SEGUNDA AVALIAÇÃO Conteúdo ARBITRAGEM E O DIREITO DO TRABALHO 1 É possível a arbitragem no Direito do Trabalho Quais os requisitos necessários 2 A arbitragem nos contratos individuais no direito do trabalho jurisprudência 3 A arbitragem nos contratos coletivos de trabalho jurisprudência 4 A convenção de arbitragem e o direito do trabalho 5 É possível a arbitragem para os dissídios individuais na esfera trabalhista jurisprudência Bom trabalho Lembrando que a entrega dos trabalhos pode ser realizada até o dia 20 de abril Att Prof Regina PERGUNTAS 1 É possível a arbitragem no Direito do Trabalho Quais os requisitos necessários A arbitragem no Direito do Trabalho é permitida especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017 que incluiu o artigo 507A na CLT Este artigo permite a inclusão de cláusulas compromissórias de arbitragem nos contratos individuais de trabalho desde que o empregado tenha remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que a cláusula seja pactuada por iniciativa do empregado ou com sua concordância expressa 2 A arbitragem nos contratos individuais no direito do trabalho jurisprudência Há casos em que tribunais reconheceram a validade de cláusulas de arbitragem em contratos individuais de trabalho principalmente para empregados considerados hipersuficientes ou seja aqueles que recebem remuneração significativamente acima do teto do INSS e possuem maior capacidade de negociação ARBITRAGEM APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO Até a promulgação da Lei 134672017 os litígios decorrentes dos contratos de trabalho não poderiam ser submetidos ao juízo arbitral mesmo com a expressa anuência de empregado e empregador tendo em vista o caráter indisponível dos direitos trabalhistas Porém a partir da inclusão do art 507A na Consolidação das Leis do Trabalho CLT em 11112017 essa diretriz foi alterada tendo em vista a expressa permissão contida no referido dispositivo legal assim redigida Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa nos termos previstos na Lei no 9307 de 23 de setembro de 1996 Portanto firmado instrumento contendo a cláusula compromissória após a entrada em vigor do referido art 507A CLT quaisquer litígios controvérsias ou reivindicações decorrentes dentre outros da validade da interpretação do cumprimento deste instrumento do Contrato de Trabalho eou de quaisquer relações jurídicas associadas aos mesmos serão dirimidos por meio de procedimento perante o juízo arbitral livre e previamente eleito pelas partes contratantes TRT3 RO 00101258420205030012 MG 0010125 8420205030012 Relator Mauro Cesar Silva Data de Julgamento 24112020 Quinta Turma Data de Publicação 26112020 No entanto o TST se manifestou no sentido do descabimento da arbitragem nos contratos individuais de trabalho conforme jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO ARBITRAGEM INAPLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO 1 Não há dúvidas diante da expressa dicção constitucional CF art 114 1º e 2º de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho O instituto encontra nesse universo a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical 22 Na esfera do Direito Individual do Trabalho contudo outro será o ambiente aqui os partícipes da relação de emprego empregados e empregadores em regra não dispõem de igual poder para a manifestação da própria vontade exsurgindo a hipossuficiência do trabalhador bastante destacada quando se divisam em conjunção a globalização e tempo de crise 23 Esta constatação medra já nos esboços do que viria a ser o Direito do Trabalho e deu gestação aos princípios que orientam o ramo jurídico O soerguer de desigualdade favorável ao trabalhador compõe a essência dos princípios protetivo e da irrenunciabilidade aqui se inserindo a indisponibilidade que gravará a maioria dos direitos inscritos quase sempre em normas de ordem pública que amparam a classe trabalhadora 24 A Lei nº 930796 garante a arbitragem como veículo para se dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis art 1º A essência do instituto está adstrita à composição que envolva direitos patrimoniais disponíveis já aí se inserindo óbice ao seu manejo no Direito Individual do Trabalho cabendo rememorarse que a Constituição Federal a ele reservou apenas o espaço do Direito Coletivo do Trabalho 25 A desigualdade que se insere na etiologia das relações de trabalho subordinado reguladas pela CLT condena até mesmo a possibilidade de livre eleição da arbitragem e depois de árbitro como forma de composição dos litígios trabalhistas em confronto com o acesso ao Judiciário Trabalhista garantido pelo art 5º XXXV do Texto Maior 26 A vocação protetiva que dá suporte às normas trabalhistas e ao processo que as instrumentaliza a imanente indisponibilidade desses direitos e a garantia constitucional de acesso a ramo judiciário especializado erigem sólido anteparo à utilização da arbitragem no Direito Individual do Trabalho 2 PARCELAS UTILIDADES PROPRIEDADE INTELECTUAL TRANSPORTE NATUREZA SALARIAL INTEGRAÇAO O substrato fático que dá alento à decisão regional no sentido de que restou evidenciada a natureza salarial das parcelas impede o acolhimento das ofensas alegadas Súmula 126TST 3 FÉRIAS AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA Diante da redação do inciso Ido 1ºA do art 896 da CLT conferida pela Lei nº 130152014 não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo Agravo de instrumento conhecido e desprovido TST AIRR 111216420155030107 Relator Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira Data de Julgamento 18112020 3ª Turma Data de Publicação 20112020 3 A arbitragem nos contratos coletivos de trabalho jurisprudência A arbitragem é admitida em dissídios coletivos de trabalho conforme previsto constitucionalmente no artigo 114 1º da CF Nesses casos a arbitragem surge como alternativa após frustração nas negociações coletivas permitindo às partes escolherem árbitros para a resolução do conflito Conforme exposto anteriormente o próprio TST já se posicionou sobre a questão no âmbito dos contratos coletivos No mesmo sentido CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM INAPLICABILIDADE AOS DISSÍDIOS TRABALHISTAS INDIVIDUAIS Como é cediço a aplicação da Lei de arbitragem no direito do trabalho foi expressamente restringida aos dissídios coletivos por força da norma constitucional insculpida no art 114 1º da Constituição Federal haja vista a inequívoca incompatibilidade entre aquele instituto e os princípios que norteiam o direito individual do trabalho Assim inaplicáveis suas disposições à lide instaurada entre empresa e engenheira civil quando se discute a existência de vínculo de emprego entre os demandantes em face dos nítidos contornos de direito individual do trabalho que possuem os pedidos formulados na inicial TRT23 RO 00005218920165230107 Relator TARCISIO REGIS VALENTE 1ª TurmaPJe Data de Publicação 02032017 4 A convenção de arbitragem e o direito do trabalho A convenção de arbitragem no Direito do Trabalho pode ser estabelecida de duas formas por meio de uma cláusula compromissória incluída no contrato de trabalho ou em documento apartado antes do surgimento de conflitos ou através de um compromisso arbitral firmado após o surgimento do conflito A escolha por uma dessas formas depende da antecipação e da disposição das partes para resolver conflitos futuros por meio de arbitragem 5 É possível a arbitragem para os dissídios individuais na esfera trabalhista Jurisprudência CLÁUSULA DE ARBITRAGEM DISSÍDIO INDIVIDUAL TRABALHISTA ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL CLÁUSULA IMPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA INVALIDADE À exceção do disposto no artigo 507A da CLT incluído pela Lei nº 134672017 que ademais apenas faculta às partes o recurso ao procedimento arbitral mas de per si não constitui óbice ao exercício do direito de ação a cláusula que fixa a sujeição necessária de dissídios advindos de acordo extrajudicial referente a verbas trabalhistas à arbitragem não é juridicamente válida não sendo a arbitragem em regra meio juridicamente válido segundo o ordenamento pátrio para a resolução de dissídios individuais trabalhistas que via de regra abrangem direitos indisponíveis A Lei nº 930796 no seu artigo 1º é clara ao estabelecer a impossibilidade de valeremse as partes da arbitragem para a resolução de dissídios relativos a direitos indisponíveis limitandoa a dissídios relativos a direitos patrimoniais disponíveis preceito que é reproduzido no artigo 90C da Lei nº 961598 incluído pela Lei nº 123952011 No caso o dissídio diz respeito a valores decorrentes da rescisão antecipada do contrato de trabalho desportivo contemplando portanto verbas rescisórias e prevendo inclusive o saque de valores depositados junto ao FGTS Tratase de acordo extrajudicial portanto que não contempla apenas direitos patrimoniais disponíveis E no tocante ao disposto no artigo 507A da CLT incluído pela Lei nº 134672017 referente aos contratos de trabalho celebrados a partir de 11112017 data de início de vigência da Lei nº 134672017 ainda que se possa em tese ad argumentandum tantum relativizar o preceito do artigo 1º da Lei nº 930796 no tocante ao alcance da arbitragem ponderado o valor do salário auferido pelo atleta na vigência do contrato fato é que a pactuação de cláusula compromissória como nele previsto só é válida quando esta for avençada por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa o que não é o caso dos autos No caso está claro que a cláusula de submissão de dissídios entre as partes à arbitragem Câmara Nacional de Resolução de Disputas da Confederação Brasileira de Futebol foi explicitamente imposta ao atleta como uma das condições para a sua contratação o que vicia o seu consentimento a cláusula no caso foi estipulada unilateralmente por iniciativa da associação desportiva sem que pudesse o atleta profissional de futebol a ela se opor como uma das condições para a sua contratação Ademais como exposto alhures mesmo o disposto no artigo 507A da CLT incluído pela Lei nº 134672017 nas condições que especifica apenas faculta às partes o recurso ao procedimento arbitral mas de per si não constitui óbice ao exercício do direito de ação MULTA DO ARTIGO 477 8º DA CLT ACORDO EXTRAJUDICIAL INDIVIDUAL PARA O PAGAMENTO PARCELADO DE VERBAS RESCISÓRIAS RENÚNCIA INVALIDADE A multa prevista no artigo 477 8º da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias não poderia ser objeto de renúncia válida por meio de acordo extrajudicial sendo em regra inválida a renúncia individual do trabalhador a direitos advindos da rescisão contratual por meio de acordo extrajudicial sendo inoperante a renúncia formalizada no caso Não se trata de acordo extrajudicial levado a homologação judicial mas de mero acordo extrajudicial individual sem eficácia liberatória Se o acordo extrajudicial é válido como confissão de dívida pela associação desportiva não o é como meio de renúncia a direitos pelo atleta Extrapolado pois o prazo legal para o pagamento das parcelas rescisórias artigo 477 6º da CLT o que resta evidente no caso é devida ao reclamante pela reclamada a multa prevista no artigo 477 8º da CLT TRT2 10007452820215020201 SP Relator RODRIGO GARCIA SCHWARZ 2ª Turma Cadeira 3 Data de Publicação 13062022 No caso apresentado o TRT2 abordou a questão da arbitragem em dissídios individuais trabalhistas especificamente em um contexto onde um atleta profissional de futebol contestava uma cláusula de arbitragem imposta pela associação desportiva contratante A decisão ressaltou a invalidade da cláusula compromissória de arbitragem imposta