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Direito ·
Políticas Públicas
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3 Constituição, Participação e Políticas públicas\nMaria Tereza Eglér M. de O. Alencar\n\n1 Introdução\nO presente artigo aborda a função do Estado e a responsabilidade do cidadão na busca de um bem-estar social, respeitando as diferenças e focando na igualdade. Aborda a importância da participação ativa do cidadão na elaboração e na execução de políticas públicas e na construção de um estado que promova a dignidade da pessoa humana, em especial das populações que vivem em situação de vulnerabilidade.\n\n2 Constituição e estado civil\nA Constituição Federal de 1988, ao estabelecer o Estado democrático de direito, conferiu recursos e competências ao cidadão para assegurar uma participação mais efetiva na gestão pública e na definição de políticas sociais. A partir deste marco, surgem ferramentas como o orçamento participativo, que é fundamental para garantir a transparência e a maior autonomia do cidadão.\n\n3 O déficit da economia global\nAs novas demandas sociais, como as geradas pela pandemia da COVID-19, trouxeram à tona a necessidade de um repensar sobre o papel do estado e sua capacidade de ação. É imperativo que os gestores públicos se comprometam a construir um espaço mais participativo, equidade e dignidade para todos os cidadãos. Constituição, Participação e Políticas públicas\nMaria Tereza Eglér M. de O. Alencar\n\nA necessidade de um marco regulatório claro e efetivo é imprescindível para garantir um desenvolvimento sustentável e inclusivo. Este marco deve contemplar todos os setores da sociedade, promovendo uma discussão ampla e efetiva entre o público e o privado.\n\nO debate acerca da qualidade da participação social no setor público é um elemento-chave para entender como as políticas sociais podem ser mais inclusivas. Sem a efetiva participação dos segmentos mais vulneráveis, as políticas tendem a favorecer os grupos já privilegiados e, portanto, não alcançam seus objetivos. Constituição, Participação e Políticas públicas\nMaria Tereza Eglér M. de O. Alencar\n\nContinuar a discussão sobre as novas diretrizes de participação da sociedade civil em espaços de decisões públicas é fundamental. É preciso que o cidadão tenha voz nas definições que impactam diretamente suas vidas, buscando a construção de um estado mais democrático e transparente. O exercício da cidadania plena, portanto, deve ser uma diretriz para as futuras gerações. O mesmo papel de Édios, Elias, Augusto e tantos outros na construção da rede que visibiliza os processos de atuação governamental devem ser compreendidos como elementos cruciais da organização política do povo. Em qualquer texto que analise a interação entre Estado e sociedade, Emiliano S. O. C. 2017. Nova Gestão Pública: crítica e reflexões. Edição revisada. São Paulo: Cortez, 2018. p.111. A TNU - Terra Nova da União limita, em sua essência, os princípios que devem guiar a atuação do Estado na prática da política pública e do desenvolvimento social e econômico do país. Nessa perspectiva, atenção especial é dada à promoção da cultura, desenvolvimento pessoal e da capacidade do indivíduo, bem como à sedimentação de valores como a igualdade e um sentido de pertencimento à coletividade. No contexto da sociedade contemporânea, em que são evidentes as tensões entre a recomendação da assistência social e a eficácia da política pública contemporânea, cabe a formulação de diagnósticos que estabeleçam aproximações que visem o fortalecimento da função social do Estado e, por via de consequência, assegurem aos cidadãos os direitos que lhes são garantidos pela Constituição. Neste sentido, ao apontar para os elementos que caracterizam as políticas, é essencial investir em conhecimentos que contribuam para uma maior destinação de recursos efetivos. 596 Direito a um aborto seguro: a luta contra a impunidade, cisão, exclusão e desigualdade1 \n de resultados. Além disso, o labirinto de desafios institucionais e estruturais que afetam não apenas os\n indivíduos, mas também grupos robustos, como o coletivo feminista, é bastante complexo. Isso demonstra \n como as condutas de risco continuam a ser questionadas, posicionando a mulher em um papel de culpada e\n reafirmando sua condição como cidadãos de segunda classe.\n Essa elevação da apropriação de um direito garantido, os direitos humanos, representa uma forma de\n resistência do Estado chileno, que, em sua política nacional de saúde, não promoveu a negociação do\n aborto no país e sustenta um diagnóstico com relação à pessoa. Assim, o imenso desvio e as graves\n consequências que podem existir em relação aos dados populacionais resultando em modificação de\n práticas de proteção da saúde da mulher e do aborto, se considerarmos a situação geral e específica do\n Chile entre 1990 e 2010.\n 1 a DRA. NELSON N. OÉRA e Kenzi português, e as contribuições recebidas na defesa do país.\n a (CHILE, Nova Iorque: 2009; TEMA y Femenino, Gente Nueva, 2010 \\n 59\n 5 Conclusões O objetivo da consulta da Câmara de 1989, por meio da qual os direitos humanos e civis\n foram reconhecidos na Constituição chilena, tem que ser discutido na atualidade. A questão da experiência\n de qualquer número de pessoas, e especialmente de a conveniência do discurso da experiência de\n mulheres cujas esferas da vida estão conformadas na atualidade, não pode ser negada. Portanto, as\n políticas adotadas não devem estar separadas da realidade nacional, que é complexa e que afeta a \n vida da população. Considerações sobre a igualdade de gênero, o combate ao feminicídio e a equidade \n de gênero devem ser consideradas em contextos estratificados e diferenciados, em todas as suas dimensões,\n em particular naquela que mais compromete os direitos humanos das mulheres.\n Podemos afirmar que, de uma forma geral, a identidade da mulher chilena se cristaliza em múltiplas e\n diversificadas formas de atuação respeitando identidades sociais e culturais em um contexto que é hostil e\n excludente, o que demonstra que a demanda por igualdade não atende somente a necessidade de resgatar um\n sistema institucional, mas que também requer a transformação das pessoas e, portanto, um novo contrato social.\n 59 O Direito a um Aborto Seguro: a Luta Contra a Impunidade, Cisão, Exclusão e Desigualdade \n 60 Referências AGUIAR, Esmeralda. Aptidão e Cultura, Porto Alegre: Sergio Antonio Farias,\n 1997. ALBA, Y. B. Educação Popular e- FOMED.\n BARBOSA, Carlos Checchi e Lais Pierre Santos,Traduzido da língua espanhol, 2010.\n BOEHRER, M. Trabalho e Políticas Públicas no Brasil, em Através do Tempo, São Paulo:\n Editora Atlantis, 2009. CAPUTO, C. Sistema de Gestão de Conhecimento. Porto Alegre, 2011.\n CLARK, M. Trabalho, Cultura e Identidade das Mulheres em Lima. Porto Alegre, Eduardo Gomes, 2011.\n CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL, Promova mais direitos humanos;20, 2011, [i]FONTE: Equidade de\n Gênero: uma Abordagem Necessária ao Desenvolvimento Sustentável. RIO, 2007.\n FERRER, P. Metodologia de Elaboração de Trabalhos Científicos e Pesquisas, Porto Alegre, 2010.\n FRANCO, Emile e MARINHO, G. Mulheres e Política, O Fano do Mês.\n GUTIÉRREZ, Antonio Manuel.\n HENRIQUE, B. Ignácio. Direito e Feminismo no Brasil, São Paulo, 2007.\n MENA, D. E. Testar o Direito: a diferença na construção de identidades femininas. Mulheres e\n Justiça, 2007.\n PASCHOAL, A. O Cinema Feminista no Brasil: uma História Certa, 2009.\n SAMPAIO, E.\n TEIXEIRA, Paulino e Mario Fornari, Porto Alegre: A Arte da Prática,\n 2008. TEIXEIRA, P. Não me deixem só no Lado, 2006.\n VALLE, D. A. Feminismo e Políticas Públicas no Brasil: Uma Análise Comparativa. São Paulo, 2010. \n PRIMAC, H. Os Sete Sociais. RIO, 2010. 62 O Direto à Cidade. Direitos humanos e de proteção social no Brasil: Uma reflexão sobre o impacto da pandemia na pobreza. Colaboradores: Amanda Latino, Fernando Rebouças, Fábio Quispe, Jorge Luis Mazzilli, Melissa Cristina D. A. Morales, Renato Ana, Thiago Campos e Jéssica Ribeiro. Brasil, 2022.
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3 Constituição, Participação e Políticas públicas\nMaria Tereza Eglér M. de O. Alencar\n\n1 Introdução\nO presente artigo aborda a função do Estado e a responsabilidade do cidadão na busca de um bem-estar social, respeitando as diferenças e focando na igualdade. Aborda a importância da participação ativa do cidadão na elaboração e na execução de políticas públicas e na construção de um estado que promova a dignidade da pessoa humana, em especial das populações que vivem em situação de vulnerabilidade.\n\n2 Constituição e estado civil\nA Constituição Federal de 1988, ao estabelecer o Estado democrático de direito, conferiu recursos e competências ao cidadão para assegurar uma participação mais efetiva na gestão pública e na definição de políticas sociais. A partir deste marco, surgem ferramentas como o orçamento participativo, que é fundamental para garantir a transparência e a maior autonomia do cidadão.\n\n3 O déficit da economia global\nAs novas demandas sociais, como as geradas pela pandemia da COVID-19, trouxeram à tona a necessidade de um repensar sobre o papel do estado e sua capacidade de ação. É imperativo que os gestores públicos se comprometam a construir um espaço mais participativo, equidade e dignidade para todos os cidadãos. Constituição, Participação e Políticas públicas\nMaria Tereza Eglér M. de O. Alencar\n\nA necessidade de um marco regulatório claro e efetivo é imprescindível para garantir um desenvolvimento sustentável e inclusivo. Este marco deve contemplar todos os setores da sociedade, promovendo uma discussão ampla e efetiva entre o público e o privado.\n\nO debate acerca da qualidade da participação social no setor público é um elemento-chave para entender como as políticas sociais podem ser mais inclusivas. Sem a efetiva participação dos segmentos mais vulneráveis, as políticas tendem a favorecer os grupos já privilegiados e, portanto, não alcançam seus objetivos. Constituição, Participação e Políticas públicas\nMaria Tereza Eglér M. de O. Alencar\n\nContinuar a discussão sobre as novas diretrizes de participação da sociedade civil em espaços de decisões públicas é fundamental. É preciso que o cidadão tenha voz nas definições que impactam diretamente suas vidas, buscando a construção de um estado mais democrático e transparente. O exercício da cidadania plena, portanto, deve ser uma diretriz para as futuras gerações. O mesmo papel de Édios, Elias, Augusto e tantos outros na construção da rede que visibiliza os processos de atuação governamental devem ser compreendidos como elementos cruciais da organização política do povo. Em qualquer texto que analise a interação entre Estado e sociedade, Emiliano S. O. C. 2017. Nova Gestão Pública: crítica e reflexões. Edição revisada. São Paulo: Cortez, 2018. p.111. A TNU - Terra Nova da União limita, em sua essência, os princípios que devem guiar a atuação do Estado na prática da política pública e do desenvolvimento social e econômico do país. Nessa perspectiva, atenção especial é dada à promoção da cultura, desenvolvimento pessoal e da capacidade do indivíduo, bem como à sedimentação de valores como a igualdade e um sentido de pertencimento à coletividade. No contexto da sociedade contemporânea, em que são evidentes as tensões entre a recomendação da assistência social e a eficácia da política pública contemporânea, cabe a formulação de diagnósticos que estabeleçam aproximações que visem o fortalecimento da função social do Estado e, por via de consequência, assegurem aos cidadãos os direitos que lhes são garantidos pela Constituição. Neste sentido, ao apontar para os elementos que caracterizam as políticas, é essencial investir em conhecimentos que contribuam para uma maior destinação de recursos efetivos. 596 Direito a um aborto seguro: a luta contra a impunidade, cisão, exclusão e desigualdade1 \n de resultados. Além disso, o labirinto de desafios institucionais e estruturais que afetam não apenas os\n indivíduos, mas também grupos robustos, como o coletivo feminista, é bastante complexo. Isso demonstra \n como as condutas de risco continuam a ser questionadas, posicionando a mulher em um papel de culpada e\n reafirmando sua condição como cidadãos de segunda classe.\n Essa elevação da apropriação de um direito garantido, os direitos humanos, representa uma forma de\n resistência do Estado chileno, que, em sua política nacional de saúde, não promoveu a negociação do\n aborto no país e sustenta um diagnóstico com relação à pessoa. Assim, o imenso desvio e as graves\n consequências que podem existir em relação aos dados populacionais resultando em modificação de\n práticas de proteção da saúde da mulher e do aborto, se considerarmos a situação geral e específica do\n Chile entre 1990 e 2010.\n 1 a DRA. NELSON N. OÉRA e Kenzi português, e as contribuições recebidas na defesa do país.\n a (CHILE, Nova Iorque: 2009; TEMA y Femenino, Gente Nueva, 2010 \\n 59\n 5 Conclusões O objetivo da consulta da Câmara de 1989, por meio da qual os direitos humanos e civis\n foram reconhecidos na Constituição chilena, tem que ser discutido na atualidade. A questão da experiência\n de qualquer número de pessoas, e especialmente de a conveniência do discurso da experiência de\n mulheres cujas esferas da vida estão conformadas na atualidade, não pode ser negada. Portanto, as\n políticas adotadas não devem estar separadas da realidade nacional, que é complexa e que afeta a \n vida da população. Considerações sobre a igualdade de gênero, o combate ao feminicídio e a equidade \n de gênero devem ser consideradas em contextos estratificados e diferenciados, em todas as suas dimensões,\n em particular naquela que mais compromete os direitos humanos das mulheres.\n Podemos afirmar que, de uma forma geral, a identidade da mulher chilena se cristaliza em múltiplas e\n diversificadas formas de atuação respeitando identidades sociais e culturais em um contexto que é hostil e\n excludente, o que demonstra que a demanda por igualdade não atende somente a necessidade de resgatar um\n sistema institucional, mas que também requer a transformação das pessoas e, portanto, um novo contrato social.\n 59 O Direito a um Aborto Seguro: a Luta Contra a Impunidade, Cisão, Exclusão e Desigualdade \n 60 Referências AGUIAR, Esmeralda. Aptidão e Cultura, Porto Alegre: Sergio Antonio Farias,\n 1997. ALBA, Y. B. 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