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Direito ·

Direito de Família

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Quem roda - herdeiros / heranças\nQuando roda - ordem\nQuando roda - cota\n\nFrases (causa mortis, transmissibilidade de direitos) para art 1784 a 1828, CC e patrimoniais perquisições\n\n1. Fundamentos\n - Propriedade - padronização (d. hereditário)\n - Família\n - Destinatários\n - Cô familiares cestas de\n - R. 2. Modalidades\n - Legítima e testamentária (modo de acordar)\n - Singular e Universal (d) - p. usufrutuário\n\n2. - valor de testamento\n\n - morrem e uma fez tratamento\n - pode ter mais auto da herança\n - 50% - disjuntivo\n - 50% - legítima\n - (reservado pl) - necessários\n\nE definir a classe, depois os requisitários. Regra da preferência, se herdeiro mais próximo prefere, e mais distante. 14 03 23 - mat - momento de abertura da sucessão\n\nNão existir patrimônio de casal, p. sucessão - nada\nmorre o casal, morre o INDIVÍDUO\nruivo - incerto por peça do regime de herança e macro\n\n- Singular e universal - objeto - o que sai recebendo\n - Delegado - Herança\n - C. Individuais - C. pode decorrer de testamento ou legítima.\n\nAspecto da herança - próxima aula\n\nNão tem haver como d. de família\n - preocupação patrimonial\n - divisto - autónomo e trabalha com a morte, como fim da personalidade civil\n\nR. da. raizine - quando uma pessoa, morte vai\npatrimônio é imediatamente transferido. 15 03 23\n\nCausa mater - o primeiro\nart 916 - Parte judicial de recurso, e para isso\nA. G. Geraci PAC N.º 1. - 1 -\n\nLegítimo é ali inestado - o S. p. sindicato\n\n- Morte da sucessão - falecimento - herança, se quiser.\nmomento - art 1784, CC\n- lei - art 1955, CC (último domicílio)\n\nlei especial - art 1967\n- Capacidade para testar - 1861\n\nTransmissão da herança é nova\n\n- obrigação expressa e tácita\n - menção expressa - clara - autorização do cônjuge\n - voluntária - dividido e condição integrada (na cota)\n - prescrição de serviços (grande cota credor)\n - menção a habilitação e translação, ocorre em favor de outro.\n- efeito da menção - significa, além cota, plente\n- menção exclui o direito da herança e credores e seus sucessores, efeito reativo. 16 05 93\njainca - um herdeiros art 1839\navocadodede de limoe nomeado de curad\nabre - x e inventarion de oficio, nomese se um carione, el faz um levantamento de patrimonio e publica\nedits comocando herdeiros e comperecem 15 ano\napós a publicacao do recital a heranca se\ndaniforma em vacante, se merhum, herdeiro apa\nver.\nVácancia.\nOs herdeiros viem outras.\napos a vacancia,\ne eles ya estão pió da heranca.\nApós 5 anos se rinquim. Aperecer, o património é incorporado as municipios (obritativos)\n\nA jainca se transiteira, pois pode ver suspendere se as .qualquer herdeiro .\nSe se habilitar herdeiro, emersetem em inventire\n\nCapacidade para suceder (art. heranciao)\n\nmaturvos\nherdeiros não como\npridos - pode eventual\npessoas jurídicas - herdeiros testamentarios.\n\nIncapacidade para suceder (art. 1801)\n1, II, IV - evitar FRAUDE 17 03 23\nno tipo automático, projetoes deram do li\nExcutador do romento e independentede.\n\nCfr. Flunch se sim casos legais\nart 184 - excluídos os herdeiros ou secretários\nI - participando em domicílio teléfonos,\n\nos pessoas que água se e seus familiares\nIII - acusan de calunia o autor da herança.\n\nIV - por violencia ou fraquez, inscribem o voutor da herança de\n\ndizer livremente se virem lens por outro de última conté.\n\nesta DESERDAÇÃO, pois está presa na vontade do falecido\n\nVocação hereditária - quem saem os herdeiros?\n\nclasses: descendentes, ascendente, conjuge, colaterais e\nEstado (art 829)\n\nGraus e chamada sucessiva e excludente\n\n- Mais próximos excluem os mais remotos - tanto\num classe como em igual\n- O distinto herdeiros de\numa classe, ficam afastados os demais. Escutario das descendencia art 255\n\n––––––––– valorado - direito próprio\nsubtipo - representação (só em descendência)\n\nEx: memento (pres) um caso de indignidade! e sa\nindignidade se intentam contra vida de representada\nou solo sucedido\n\nJudicado entre os represententes\n\nSucessão dos ascendente\n\ncomo nas representação\n\nO mais próximo exclui o mais remoto\nse os pais morreram, os avós\nse os avós morreram, se os\n\nse um dos avós morreu, divide\n50% e 50%.\n\nO invalidado por esta morte repete ações\n\nSucessão dos parentes e filhagens\n\nos vãos herdeiros necessários\nnão são títulos. Herdeiros necessários, ele pode dispor de totos do património.\n\nInércia não se confundam com MEACão\nEntendimento, se mensagem dependendo do regime que é casado.