·
Direito ·
Direito de Família
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
5
Av Direito Civil 6
Direito de Família
UMG
1
Pessoa e Personalidade no Código Civil - Resumo Completo
Direito de Família
UMG
2
Ccj0016-wl-b-pa-10-direito Civil V-126882
Direito de Família
UMG
3
Ccj0016-wl-b-pa-08-direito Civil V-126895
Direito de Família
UMG
6
Definição Posse
Direito de Família
UMG
4
Prova de Direito Civil - Direito de Família - Pd
Direito de Família
UMG
1
Referências Bibliográficas sobre Direito de Família em Portugal - Casamento União de Facto e Regimes Matrimoniais
Direito de Família
UMG
1
Regime Matrimonial de Bens e Divórcio em Portugal - Análise Jurídica
Direito de Família
UMG
1
Direito de Familia - Conceitos Principios e Evolucao Historica
Direito de Família
UMG
7
Direito das Obrigações
Direito de Família
UMG
Preview text
HERANÇA DIGITAL ANÁLISE SOBRE A SUCESSÃO DOS BENS DIGITAIS E OS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO DE CUJUS Júlia Knup Vieira Menezes Maria Eduarda Kruger Borges Lopes Suellen Christina Portugal Nascimento Tatyana Lellis da Matta e Silva RESUMO O presente trabalho tem por objetivo analisar os aspectos da herança digital na atual legislação brasileira Trazendo luz acerca da possibilidade de sucessão dos bens digitais e se eles devem estar integrados ao inventário do falecido uma vez que não há regulamentação legislativa brasileira sobre a destinação desses bens Tendo sido elaborado através de pesquisa bibliográfica com apoio de doutrinas jurisprudências e de artigos científicos de autores qualificados Foi verificado que mesmo após a morte a continuidade de alguns direitos da personalidade da pessoa humana prevalece sendo necessária a regulamentação de sua tutela jurídica Não obstante é fundamental que o ordenamento jurídico se adeque às necessidades da sociedade pois todos os arquivos e dados armazenados pelo de cujus fazem parte da herança digital e que podem ser fontes de lucro ou tenham apenas valor afetivo Palavras chaves Herança digital Bens digitais Direitos da personalidade post mortem INTRODUÇÃO O progresso tecnológico trouxe mudanças radicais na sociedade transformando sobremaneira a forma como as pessoas passaram a se relacionar bem como todas as relações sociais que permeiam a coletividade LIMA 2020 Com o avanço tecnológico houve a democratização das comunicações RODRIGUES 2021 fazendo com que os indivíduos passassem a formar seus acervos digitais LIMA 2020 A expansão do meio digital alcançou de forma exponencial todos os espaços da sociedade difundindo informações com muito mais rapidez bem como trazendo um dinamismo para todas as relações ocorrendo principalmente em razão da globalização que visa virtualizar todas as atividades envolto a sociedade SANTAMARIA 2022 O mundo globalizado juntamente com a tecnologia trouxe consigo um cenário que sequer era imaginado antes e consequentemente conduzindo o Direito para enfrentar novos desafios obrigando tanto os legisladores como os operadores do direito a enfrentar matérias que passaram a surgir OLIVEIRA 2021 Tendo em vista o grande acervo de bens digitais que as pessoas têm acumulado em vida através da modernização da internet o tema que tem ganhado grande destaque tanto na doutrina como na jurisprudência é a herança digital e sua transmissibilidade OLIVEIRA 2021 Nesse sentido o patrimônio digital formado por fotos músicas redes sociais arquivos dispostos em nuvens emails investimentos em moedas digitais compreendem a herança digital OLIVEIRA 2021 Esse patrimônio digital segundo Rolf Madaleno 2020 é apontado como bens com inúmeros efeitos econômicos assim como são considerados os bens materiais Dessa forma considerando que no Brasil não há uma cultura de realizar testamento de modo que a pessoa falecida não deixa qualquer declaração expressa sobre a destinação de seus bens surge uma urgência para a discussão da matéria OLIVEIRA 2021 O Código Civil em seu art 1788 preceitua que na ausência de testamento os bens adquiridos em vida serão repassados aos herdeiros do de cujus entretanto o referido código é omisso quanto a destinação do patrimônio digital OLIVEIRA 2021 Logo o que se tem hoje no cenário brasileiro são inseguranças jurídicas visto que cada tribunal tem decidido de uma forma em razão de não possuir qualquer norma que regulamente os bens digitais Nesse cenário atualmente o que tem ganhado força é o debate na esfera legislativa que tem como finalidade incluir a herança digital no ordenamento jurídico entretanto a maioria dos Projetos Legislativos se encontrem arquivados OLIVEIRA 2021 havendo apenas dois projetos de leis em trâmite Contudo em que pese haver a necessidade de normas que visem tutelar os bens digitais é necessário também um olhar de cautela em razão da existência de conflitos de direitos entre o direito de herança previsto no artigo 5º inciso XXX da Constituição Federal e o direito de personalidade que se encontra no artigo 5º inciso X da CF que tem cunho de resguarda o direito à imagem privacidade e intimidade Seguindo esta abordagem e tendo em vista que a herança digital já é uma realidade será analisado como o Poder Judiciário tem decidido sobre a transmissibilidade desses bens virtuais aos herdeiros do falecido Objetivase além disso analisar os Projetos Legislativos elaborados com o intuito de regulamentar essa matéria tendo em visto que hoje no Brasil não há qualquer norma expressa que trate a respeito dos bens virtuais no Direito Sucessório Assim com o intuito de investigar mais sobre a temática apresentada foram realizadas pesquisas através de sites da Câmara e do Senado artigos científicos jornal online doutrinas bem como documentos institucionais com os descritores de herança digital patrimônio digital transmissibilidades dos acervos digitais sucessões de bens virtuais direitos personalíssimos e projetos de leis A nte a o exposto o presente trabalho visa inicialmente a compreensão do conceito de herança digital começando por uma análise do impacto tecnológico que repercutiu para o surgimento dos bens digitais Na sequência será abordado sobre os direitos personalíssimos do de cujus e como a transmissibilidade desses bens virtuais deixados pelo falecido podem violar os direitos de imagem privacidade e intimidade tanto do de cujus como de terceiros METODOLOGIA E MÉTODO DE PESQUISA O método adotado foi o de natureza básica tendo em vista que se destina a gerar conteúdo que reproduza conhecimento consigo Considerando o tema a ser abordado o trabalho se reporta em discutir o tema apresentado com levantamento bibliográfico de diversos doutrinadores como Flávio Tartuce Carlos Roberto Gonçalves Silvio de Sá Venosa Elpidio Donizetti Felipe Quintella Rolf Madaleno e Arnaldo Rizzardo A pesquisa bibliográfica fornece um estudo teórico baseado em disposições da jurisprudência e da lei com destaque para o direito das sucessões e uma análise dos direitos personalíssimos do de cujus Para isso a pesquisa se classifica por meio da óptica dos procedimentos técnicos se categorizando por meio de bibliográfica e documental haja vista na análise de conteúdo já previamente elaborado como livros artigos científicos ebooks e publicações periódicas Ademais também pode ser classificada como documental por se valer de premissas estabelecidas em lei e em relatórios GIL 2002 Além disso a pesquisa utiliza de diversas plataformas para a coleta de dados fazendose uso do levantamento bibliográfico por meio de plataformas digitais como Biblioteca Eletrônica Científica Online Scielo Portal de busca Integrada da Universidade de São Paulo PBI da USP e Biblioteca Digital da Faculdade Brasileira Multivix Vitória Principalmente por esta foi possível ampliar o conhecimento selecionando livros artigos e documentos que se referem ao tema do trabalho Merece destaque que com os dados obtidos para o problema proposto podese realizar a análise e interpretação das informações e dados apresentados pelos autores GIL 2002 Pelas fontes citadas deuse preferência para materiais entre o espaço de tempo de 2018 a 2022 por se tratar de uma pesquisa recente considerando a omissão legislativa sobre o tema bem como a limitação de jurisprudências Com relação aos descritores utilizase bens digitais e direitos da personalidade Com relação à possibilidade de tratamento utilizase o método de interpretação indutivo com base em vários artigos e bibliografias chegando ao final a um ponto comum baseandose nas constatações particulares inferindo a verdade geral LAKATOS 2017 Já na análise dos dados a técnica da análise do discurso foi utilizada ou seja objetivando a realização de interpretação de livros e textos com a extração do significado expressos destes DOS BENS DIGITAIS Os bens digitais vêm tomando grande proporção em nosso Ordenamento Jurídico principalmente por não conter previsão específica sobre esse novo instituto Há um vácuo normativo no Código Civil no Marco Civil da Internet Lei n 129652014 e pela Lei Geral de Proteção de Dados Lei n 137092018 sobre o tema Deste modo antes de adentrar na análise específica dos bens digitais é necessário trazer à tona o conceito de bem na legislação brasileira Determina o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves GONÇALVES 2021 p7 que bens são coisas que por serem úteis e raras são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico Somente interessam ao Direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem sobre as quais possa existir um vínculo jurídico que é o domínio Já para Sílvio de Salvo Venosa VENOSA 2022 p 276 podese entender que bem é aquilo que pode proporcionar utilidade para o homem Verificase que os autores citados vinculam o conceito de bem à valor econômico patrimonial Entretanto no campo legal o bem pode ser entendido como aquele que possui valor pecuniário com ou sem utilidade econômica Isso porque o conceito jurídico de bens vai mais além pois compreende ainda objetos do direito sem valor econômico NADER Paulo 2018 A título de exemplo existem bens que possuem relevância sentimental ou se possuir valoração sendo de valor bem irrisório recebendo um caráter com a ligação afetiva ao seu possuidor Nesse contexto é possível verificar que os bens podem sofrer diversas modificações com o surgimento de novas modalidades e atribuise a esse fenômeno a expansão do avanço tecnológico A internet está presente no cotidiano de todas as pessoas o que faz com que se adquira uma música um plano de séries livros filmes por todo o âmbito digital compostos daqueles que têm ou não valor econômico O grande cerne da questão é que a sociedade vem adquirindo estes bens sem imaginar qual a destinação deles após a sua morte se podem ou não constituir seu patrimônio tornando parte ou não da herança Estes bens constituem o acervo patrimonial de seus titulares acumulados pelo usuário através do ambiente digital devendo seguir as mesmas regras dispostas no direito sucessório quando na morte de seu titular Em entrevista publicada no boletim do IBDFAM Giselda Maria Fernandes Hironaka respondeu que Entre os bens ou itens que compõem o acervo digital há os de valoração econômica como músicas poemas textos fotos de autoria da própria pessoa e estes podem integrar a herança do falecido ou mesmo podem ser objeto de disposições de última vontade em testamento e há os que não têm qualquer valor econômico e geralmente não integram categoria de interesse sucessório Nesse contexto é importante ressaltar que alguns bens digitais auferem grande valor econômico já que o usuário necessita desembolsar valor pecuniário para poder acessálo Para facilitar a reflexão vem ganhando cada vez mais força a venda de cursos em plataformas digitais Imagine para o criador do curso o patrimônio que ele adquiriu com a venda de seus exemplares Da mesma forma para aqueles que compraram o acesso ao curso o valor econômico e à proporção que ambos detêm é enorme surgindo o questionamento de para quem vai se destinar estes bens após a morte do seu titular O Código Civil determina em seu artigo 1915 apenas o gênero do bem deixado para o legado sendo este fungível ou seja não existe previsão específica para os bens digitais no momento da sucessão BRASIL 2002 Percebese que a valoração dos bens digitais se assemelha aos bens adquiridos em mundo físico não sendo válido excluir estes no momento da sucessão de seus titulares já que compõem todo o acervo patrimonial adquirido em vida pelo seu titular Para tanto será necessária a intervenção do Poder Judiciário para que dê efetividade ao disposto no testamento com relação aos bens digitais cabendo ao Magistrado buscar solucionar este conflito através da analogia os costumes e os princípios gerais do direito para a preservação da vontade e a correta sucessão dos bens digitais DIREITOS DA PERSONALIDADE E OS BENS VIRTUAIS Para melhor entendimento acerca dos direitos personalíssimos é necessário antes conceituar o instituto Nesse sentido Francisco Amaral define os direitos da personalidade como direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa no seu aspecto físico moral e intelectual GONÇALVES 2022 p 200 Elpídio Donizetti 2021 com o apoio de Felipe Quintella dispõe que a Constituição Federal de 1988 não trata a personalidade como um direito geral muito pelo contrário o direito de personalidade nada mais é que uma elevação da proteção da dignidade da pessoa humana Nesse viés a doutrina clássica apresenta quatro características dos direitos da personalidade sendo eles intransmissibilidade irrenunciabilidade indisponibilidade e a imprescritibilidade visto que os referidos direitos tutelam a própria personalidade do indivíduo resguardando todos os elementos como moral corpo honra imagem etc DONIZETTI QUINTELLA 2021 Cabe ressaltar que os direitos da personalidade são adquiridos no instante da concepção e acompanham o indivíduo mesmo após seu falecimento sendo vitalícios podendo ser citados como exemplo o respeito ao morto à sua honra ou memória entre outros GONÇALVES 2022 Como dito a proteção aos direitos de personalidade adveio com a Constituição Federal de 1988 in verbis Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação LXXIX é assegurado nos termos da lei o direito à proteção dos dados pessoais inclusive nos meios digitais Incluído pela Emenda Constitucional nº 115 de 2022 Além disso ganha destaque a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD Lei nº 137092018 que tem como objetivo a proteção da privacidade da pessoa natural resguardando a inviolabilidade dos dados pessoais e garantindo a tutela dos direitos de personalidade Nesse sentido a Lei em seu art 2º que muito se correlaciona com o texto da Constituição Federal traz como alguns de seus fundamentos a proteção da intimidade da honra e da imagem evidenciandose como uma ferramenta na defesa dos Direitos Fundamentais garantidos pela Carta Magna O Código Civil também dedicou um capítulo inteiro no intuito de proteger os direitos personalíssimos descritos nos arts 11 ao 21 visando nas palavras Miguel Reale à sua salvaguarda sob múltiplos aspectos desde a proteção dispensada ao nome e à imagem até o direito de se dispor do próprio corpo para fins científicos ou altruísticos GONÇALVES 2022 p 200 Desse modo diante de todas as considerações feitas até aqui a respeito dos direitos de personalidade que envolvem o direito à privacidade imagem intimidade entre outros fica claro que a pessoa não possui qualquer obrigação em dispor de suas informações privadas e t ornase imprescindível analisar na ausência de testamento ou qualquer declaração expressa do de cujus se é da vontade do falecido que seus bens digitais sejam transferíveis aos seus familiares ou a terceiros LIMA 2020 Nada impede que o arquivo digital deixado pelo de cujus como redes sociais fotos músicas entre outros que configuram uma extensão da personalidade privada da pessoa sejam pleiteados judicialmente o acesso ou a transmissão Entretanto cabendo neste caso ao Magistrado analisar o caso concreto LIMA 2020 Cumpre registrar que neste ano foi julgado o caso de uma mulher que pleiteou perante o Poder Judiciário a quebra de sigilo tanto do aparelho celular quanto do notebook deixados pelo falecido tendo em vista que não possuía a senha de acesso dos referidos aparelhos o que a impossibilitava de usufruir os referidos objetos Entretanto o Relator Albergaria Costa indeferiu o pedido argumentando que a autorização de acesso aos aparelhos pertencentes ao de cujus viola o direito da personalidade e o direito à intimidade do falecido Notase que aqueles legitimados a proceder com a defesa dos direitos personalíssimos do falecido são muitas das vezes os principais violadores desses direitos visto que a sucessão do patrimônio digital pode incorrer na violação da privacidade intimidade e imagem tanto do morto quanto de terceiros SILVA FRANCO 2022 Outro caso interessante ocorreu na Alemanha onde uma mulher pleiteou perante o Tribunal de Recurso de Berlim o acesso à conta do Facebook de sua filha que havia falecido com a finalidade de investigar a causa do possível suicídio da rebenta O Tribunal de Recurso de Berlim negou o pedido sob o argumento de sigilo das telecomunicações Todavia o Tribunal Federal de Justiça BGH decidiu que os pais deveriam ter acesso a conta de sua filha visto serem os herdeiros legítimos do acervo digital deixado por ela MADALENO 2020 Desse modo é evidente que os bens virtuais já são uma realidade bem como já tem chegado no Poder Judiciário Contudo em que pese haver proteção jurídica em face do direito personalíssimo do morto ainda não há qualquer previsão que regulamente os bens digitais deixados por ele em razão disso cada Tribunal tem decidido de uma maneira observando o caso concreto PROJETOS DE LEI ACERCA DIS BENS DIGITAIS Atualmente existe uma falta de regulamentação expressa sobre a herança digital entretanto o tema já tramita no Congresso Nacional Nesse aspecto é oportuno mencionar o Projeto de Lei nº 48472012 proposto pelo Deputado Estadual Marçal Filho que nas suas palavras tem como finalidade assegurar o direito dos familiares em gerir o legado digital daqueles que já se foram O referido Projeto de Lei pretende definir a herança digital como tudo aquilo que o falecido deixar no espaço virtual RODRIGUES 2021 in verbis Art 1797A A herança digital deferese como o conteúdo intangível do falecido tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual nas condições seguintes I senhas II redes sociais III contas da Internet IV qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido Projeto de Lei nº 4847 de 12 de dezembro de 2012 Flávio Tartuce 2018 comenta que o art 1797A da PL nº 48472012 traz um rol meramente exemplificativo acerca dos bens digitais Além disso a inclusão dos arts 1797B e 1 797C proposta pela referida PL dispõe sobre a transmissão aos herdeiros legítimos e a destinação que eles darão ao patrimônio digital deixado pelo de cujus RODRIGUES 2021 Observase os referidos artigos Art 1797B Se o falecido tendo capacidade para testar não o tiver feito a herança será transmitida aos herdeiros legítimos Art 1797C Cabe ao herdeiro I definir o destino das contas do falecido a transformálas em memorial deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou b apagar todos os dados do usuário ou c remover a conta do antigo usuário Projeto de Lei nº 4847 de 12 de dezembro de 2012 Nesse sentido outro PL que merece o destaque é o Projeto de Lei nº 40992012 de autoria do Deputado Jorginho Abelha que visa incluir um parágrafo único no art 1788 do Código Civil onde prescreve que os herdeiros do de cujus terão acesso a todos os bens digitais deixados pelo falecido podendo os herdeiros administrarem como bem entenderem TARTUCE 2018 A referida PL possui a seguinte redação Art 1788 Parágrafo único Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança Projeto de Lei nº 40992012 de 20 de junho de 2012 Já o Projeto de Lei nº 77422017 proposta pelo Deputado Alfredo Nascimento sugere a inclusão do artigo 10A ao Marco Civil da Internet objetivando que após o falecimento do de cujus bem como ao requerimento de seus herdeiros os provedores de aplicação de internet venham a excluir as contas dos usuários RODRIGUES 2021 Acerca dos referidos projetos de lei acima mencionados Flávio Tartuce manifesta dizendo que colocam em discussão os direitos personalíssimos inerentes ao falecido sendo eles a imagem e a privacidade O doutrinador ainda menciona o parecer do Professor Pablo Malheiros Cunha Frota que se manifesta adverso com os projetos de lei que tramitam no Congresso aduzindo que o direito de personalidade do morto não pode ser transferido aos seus herdeiros TARTUCE 2018 Noutro vértice cabe ressaltar o Projeto de Lei nº 1331 de 2015 de autoria do Alexandre Baldy o qual estabelece a exclusão dos dados pessoais do usuário falecido a pedidos de seus herdeiros RODRIGUES 2021 Assim dispõe a redação da PL Art 7º X exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet a seu requerimento ou em se tratando de morto ou de ausente a requerimento do cônjuge dos ascendentes ou dos descendentes até o terceiro grau ao término da relação entre as partes ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei NR Projeto de Lei º 1331 de 29 de abril de 2015 Ocorre que muito embora os projetos de Leis supracitados sejam importantes para fim de discussão sobre a temática acerca da herança digital tais projeções encontramse arquivadas no Congresso existindo apenas dois projetos de Leis em tramitação RODRIGUES 2021 O primeiro é o PL nº 58202019 que visa que o codicilo possa ser feito através de meio digital O Deputado Federal Elias Vaz 2019 justificou o projeto dizendo que a ideia era a de que os bens digitais do falecido não viessem a se perder em virtude da ausência de um meio simples para poder dispor sobre os arquivos digitais deixados pelo falecido Por fim o Projeto de Lei de nº 64682019 elaborado pelo Senador Jorginho Mello tem por finalidade acrescentar parágrafo único no artigo 1788 do Código Civil de modo a instituir a transmissão de todo o acervo de digital do de cujus RODRIGUES 2021 CONSIDERAÇÕES FINAIS A sociedade vivencia uma grande e rápida mudança ocasionada pelo avanço tecnológico e o fenômeno da globalização Ocorre que o estado nem sempre consegue se adaptar a essas mudanças advindas desse desenvolvimento causando inúmeros problemas e transtornos para a sociedade com a ausência de disposições sobre essas questões A evolução tecnológica viabilizou novas formas de se adquirir bens que podem ser armazenados no âmbito virtual Sendo a herança digital fruto desse desenvolvimento meio em que se busca para a resolução de conflitos envolvendo a sucessão de bens digitais deixados pelo de cujos Evidenciando assim o despreparo jurídico brasileiro ao dispor sobre essas questões devido a disparidade de decisões proferidas pelos juízes de vários estados do Brasil o que acaba gerando insegurança jurídica quanto ao tema Nesta toada é imprescindível a aprovação de uma lei que aborde a respeito da herança digital de forma compatível com a Lei de Proteção de Dados tendo em vista que os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais relativos ao tema ainda são escassos Outrossim é preciso destacar que a transmissão por herança engloba tudo o que representa o patrimônio para a pessoa inclusive bens incorpóreos que possuem valor econômico nesse contexto ou seja a transferência de arquivos digitais do de cujus a seus herdeiros devendo estar abrangida em razão do avanço tecnológico da sociedade Se fosse aprovado o Projeto de Lei nº 77422017 proposto pelo Deputado Alfredo Nascimento preservaria os direitos e garantias da pessoa humana a intimidade e sua privacidade assegurando ao indivíduo o mínimo de direitos que devem ser respeitados pelo Estado inclusive após a morte Assim é preciso ter claro o posicionamento do sistema normativo brasileiro através da criação de projetos e leis que tratam especificamente sobre herança digital dispondo sobre questões divergentes na doutrina e jurisprudência dando fim à lacuna existente sobre o tema REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 Online Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 06 abr 2022 BRASIL Código Civil de 2002 Online Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 06 abr 2022 BALDY Alexandre Projeto de Lei n 13312015 Altera a Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet dispondo sobre o armazenamento de dados de usuários inativos na rede mundial de computadores Câmara dos Deputados 29 abr 2015 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao1227967 Acesso em 10 maio de 2022 DONIZETTI QUINTELLA Elpídio Felipe Curso de Direito Civil 10ª ed São Paulo Atlas 2021 FILHO Marçal Projeto de Lei n 48472012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Câmara dos Deputados 12 dez 2012 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 10 maio de 2022 GIL Antonio Carlos Como elaborar projetos de pesquisa 6ª ed São Paulo Atlas 2018 GONÇALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro 20ª Ed Vol 1 São Paulo Editora Saraiva 2022 LIMA Jackeline Herança Digital análise sobre o direito à sucessão dos bens virtuais 2020 Disponível em httpsrepositoriopucgoiasedubrjspuibitstream1234567899101JACKELINE20ARAc39aJO20LIMApdf Acesso em 05 abr 2022 LUÍS Leonardo Herança Digital Jornal Folha de São Paulo Online 02 nov 2011 Disponível em httpswww1folhauolcombr fsp tectc0211201101htm Acesso em 13 abr 2022 MADALENO Rolf Sucessão legítima 2 ed Rio de Janeiro Editora Forense Grupo GEN 2020 MARCONI LAKATOS Marina de Andrade Eva Maria Fundamentos de metodologia científica atualização da edição João Bosco Medeiros 9ª ed São Paulo Atlas 2022 MELLO Jorginho Projeto de Lei n 40992021 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Câmara dos Deputados 20 jun 2012 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 10 maio de 2022 MELLO Jorginho Projeto de Lei n 64682019 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Senado Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 10 maio de 2022 NASCIMENTO Alfredo Projeto de Lei n 77422017 Acrescenta o art 10A à Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet a fim de dispor sobre a destinação das contas de aplicações de internet após a morte de seu titular Câmara dos Deputados 30 maio 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao2139508 Acesso em 10 maio de 2022 OLIVEIRA André Herança Digital A intransmissibilidade de bens digitais na sucessão 2021 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle123456789228665TCC20ANDREcc81pdfsequence1isAllowedy Acesso em 06 abr 2022 RIZZARDO Arnaldo Direito das Sucessões 11ª ed Rio de Janeiro Editora Forense Grupo GEN 2019 RODRIGUES Gabriel HERANÇA DIGITAL E SEUS DESAFIOS FRENTE A AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NO BRASIL 2021 Disponível em httpsrepositorioufubrbitstream123456789331671HeranC3A7aDigitalDesafiospdf Acesso em 13 abr 2022 SANTAMARIA João Victor da F A TRANSMISSIBILIDADE DA HERANÇA DIGITAL E O CONFLITO ENTRE DIREITOS DA PERSONALIDADE E SUCESSÓRIOS PERANTE LACUNA LEGAL 2022 Disponível em httpsrepositorioufubrbitstream123456789348011TransmissibilidadeHeranC3A7aDigitalpdf Acesso em 15 abr 2022 SILVA RESENDE Eduarda Vívian G Gabriela R HERANÇA DIGITAL NO BRASIL O DESTINO DOS BENS DIGITAIS APÓS A MORTE DE SEU TITULAR Disponível em httpsrepositorioanimaeducacaocombrbitstreamANIMA181963TCC20HerancCCA7a20digital2020postar2020prontopdf Acesso em 03 maio de 2022 SILVA FRANCO Alexandre de Oliveira da S Loren D Direitos da personalidade e a herança digital uma análise da defesa póstuma dos direitos personalíssimos face à sociedade digital 2022 Disponível em httpswwwviannasapienscombrrevista article view 782428 Acesso em 05 maio de 2022 TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões Vol 6 15ª ed Editora Forense Grupo GEN 2022 TARTUCE Flávio Herança digital e sucessão legítima primeiras impressões 2018 Disponível em httpsibdfamorgbrartigos1301HeranC3A7adigitalesucessC3A3olegC3ADtimaPrimeirasreflexC3B5es Acesso em 10 maio de 2022 TJMG Agravo de Instrumento 19067630620218130000 Disponível em httpswww5tjmgjusbrjurisprudenciapesquisaNumeroCNJEspelhoAcordaodonumeroRegistro1totalLinhas1linhasPorPagina10numeroUnico19067630620218130000pesquisaNumeroCNJPesquisar Acesso em 22 abr 2022 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Sucessões Vol 6 18ª ed São Paulo Atlas Grupo GEN 2017 VAZ Elias Projeto de Lei n 58202019 Dá nova redação ao art 1881 da Lei nº 10406 de 2002 que institui o Código Civil Câmara dos Deputados 31 out 2019 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao2228037 Acesso em 10 maio de 2022 Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão Multivix Vitória Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão Multivix Vitória Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão Multivix Vitória Advogada Mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Espírito Santo Doutoranda em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Espírito Santo e Professora na Faculdade Multivix IBDFAM Boletim Informativo n 33 junjul 2017 p 9 TJMG Agravo de Instrumento 19067630620218130000 3ª Câmara Cível Julgado em 27012022 Não vão se manifestar sobre os demais projetos de lei Se não aqui façam no final do último tópico ainda que brevemente só para fechar a opinião do grupo
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
5
Av Direito Civil 6
Direito de Família
UMG
1
Pessoa e Personalidade no Código Civil - Resumo Completo
Direito de Família
UMG
2
Ccj0016-wl-b-pa-10-direito Civil V-126882
Direito de Família
UMG
3
Ccj0016-wl-b-pa-08-direito Civil V-126895
Direito de Família
UMG
6
Definição Posse
Direito de Família
UMG
4
Prova de Direito Civil - Direito de Família - Pd
Direito de Família
UMG
1
Referências Bibliográficas sobre Direito de Família em Portugal - Casamento União de Facto e Regimes Matrimoniais
Direito de Família
UMG
1
Regime Matrimonial de Bens e Divórcio em Portugal - Análise Jurídica
Direito de Família
UMG
1
Direito de Familia - Conceitos Principios e Evolucao Historica
Direito de Família
UMG
7
Direito das Obrigações
Direito de Família
UMG
Preview text
HERANÇA DIGITAL ANÁLISE SOBRE A SUCESSÃO DOS BENS DIGITAIS E OS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO DE CUJUS Júlia Knup Vieira Menezes Maria Eduarda Kruger Borges Lopes Suellen Christina Portugal Nascimento Tatyana Lellis da Matta e Silva RESUMO O presente trabalho tem por objetivo analisar os aspectos da herança digital na atual legislação brasileira Trazendo luz acerca da possibilidade de sucessão dos bens digitais e se eles devem estar integrados ao inventário do falecido uma vez que não há regulamentação legislativa brasileira sobre a destinação desses bens Tendo sido elaborado através de pesquisa bibliográfica com apoio de doutrinas jurisprudências e de artigos científicos de autores qualificados Foi verificado que mesmo após a morte a continuidade de alguns direitos da personalidade da pessoa humana prevalece sendo necessária a regulamentação de sua tutela jurídica Não obstante é fundamental que o ordenamento jurídico se adeque às necessidades da sociedade pois todos os arquivos e dados armazenados pelo de cujus fazem parte da herança digital e que podem ser fontes de lucro ou tenham apenas valor afetivo Palavras chaves Herança digital Bens digitais Direitos da personalidade post mortem INTRODUÇÃO O progresso tecnológico trouxe mudanças radicais na sociedade transformando sobremaneira a forma como as pessoas passaram a se relacionar bem como todas as relações sociais que permeiam a coletividade LIMA 2020 Com o avanço tecnológico houve a democratização das comunicações RODRIGUES 2021 fazendo com que os indivíduos passassem a formar seus acervos digitais LIMA 2020 A expansão do meio digital alcançou de forma exponencial todos os espaços da sociedade difundindo informações com muito mais rapidez bem como trazendo um dinamismo para todas as relações ocorrendo principalmente em razão da globalização que visa virtualizar todas as atividades envolto a sociedade SANTAMARIA 2022 O mundo globalizado juntamente com a tecnologia trouxe consigo um cenário que sequer era imaginado antes e consequentemente conduzindo o Direito para enfrentar novos desafios obrigando tanto os legisladores como os operadores do direito a enfrentar matérias que passaram a surgir OLIVEIRA 2021 Tendo em vista o grande acervo de bens digitais que as pessoas têm acumulado em vida através da modernização da internet o tema que tem ganhado grande destaque tanto na doutrina como na jurisprudência é a herança digital e sua transmissibilidade OLIVEIRA 2021 Nesse sentido o patrimônio digital formado por fotos músicas redes sociais arquivos dispostos em nuvens emails investimentos em moedas digitais compreendem a herança digital OLIVEIRA 2021 Esse patrimônio digital segundo Rolf Madaleno 2020 é apontado como bens com inúmeros efeitos econômicos assim como são considerados os bens materiais Dessa forma considerando que no Brasil não há uma cultura de realizar testamento de modo que a pessoa falecida não deixa qualquer declaração expressa sobre a destinação de seus bens surge uma urgência para a discussão da matéria OLIVEIRA 2021 O Código Civil em seu art 1788 preceitua que na ausência de testamento os bens adquiridos em vida serão repassados aos herdeiros do de cujus entretanto o referido código é omisso quanto a destinação do patrimônio digital OLIVEIRA 2021 Logo o que se tem hoje no cenário brasileiro são inseguranças jurídicas visto que cada tribunal tem decidido de uma forma em razão de não possuir qualquer norma que regulamente os bens digitais Nesse cenário atualmente o que tem ganhado força é o debate na esfera legislativa que tem como finalidade incluir a herança digital no ordenamento jurídico entretanto a maioria dos Projetos Legislativos se encontrem arquivados OLIVEIRA 2021 havendo apenas dois projetos de leis em trâmite Contudo em que pese haver a necessidade de normas que visem tutelar os bens digitais é necessário também um olhar de cautela em razão da existência de conflitos de direitos entre o direito de herança previsto no artigo 5º inciso XXX da Constituição Federal e o direito de personalidade que se encontra no artigo 5º inciso X da CF que tem cunho de resguarda o direito à imagem privacidade e intimidade Seguindo esta abordagem e tendo em vista que a herança digital já é uma realidade será analisado como o Poder Judiciário tem decidido sobre a transmissibilidade desses bens virtuais aos herdeiros do falecido Objetivase além disso analisar os Projetos Legislativos elaborados com o intuito de regulamentar essa matéria tendo em visto que hoje no Brasil não há qualquer norma expressa que trate a respeito dos bens virtuais no Direito Sucessório Assim com o intuito de investigar mais sobre a temática apresentada foram realizadas pesquisas através de sites da Câmara e do Senado artigos científicos jornal online doutrinas bem como documentos institucionais com os descritores de herança digital patrimônio digital transmissibilidades dos acervos digitais sucessões de bens virtuais direitos personalíssimos e projetos de leis A nte a o exposto o presente trabalho visa inicialmente a compreensão do conceito de herança digital começando por uma análise do impacto tecnológico que repercutiu para o surgimento dos bens digitais Na sequência será abordado sobre os direitos personalíssimos do de cujus e como a transmissibilidade desses bens virtuais deixados pelo falecido podem violar os direitos de imagem privacidade e intimidade tanto do de cujus como de terceiros METODOLOGIA E MÉTODO DE PESQUISA O método adotado foi o de natureza básica tendo em vista que se destina a gerar conteúdo que reproduza conhecimento consigo Considerando o tema a ser abordado o trabalho se reporta em discutir o tema apresentado com levantamento bibliográfico de diversos doutrinadores como Flávio Tartuce Carlos Roberto Gonçalves Silvio de Sá Venosa Elpidio Donizetti Felipe Quintella Rolf Madaleno e Arnaldo Rizzardo A pesquisa bibliográfica fornece um estudo teórico baseado em disposições da jurisprudência e da lei com destaque para o direito das sucessões e uma análise dos direitos personalíssimos do de cujus Para isso a pesquisa se classifica por meio da óptica dos procedimentos técnicos se categorizando por meio de bibliográfica e documental haja vista na análise de conteúdo já previamente elaborado como livros artigos científicos ebooks e publicações periódicas Ademais também pode ser classificada como documental por se valer de premissas estabelecidas em lei e em relatórios GIL 2002 Além disso a pesquisa utiliza de diversas plataformas para a coleta de dados fazendose uso do levantamento bibliográfico por meio de plataformas digitais como Biblioteca Eletrônica Científica Online Scielo Portal de busca Integrada da Universidade de São Paulo PBI da USP e Biblioteca Digital da Faculdade Brasileira Multivix Vitória Principalmente por esta foi possível ampliar o conhecimento selecionando livros artigos e documentos que se referem ao tema do trabalho Merece destaque que com os dados obtidos para o problema proposto podese realizar a análise e interpretação das informações e dados apresentados pelos autores GIL 2002 Pelas fontes citadas deuse preferência para materiais entre o espaço de tempo de 2018 a 2022 por se tratar de uma pesquisa recente considerando a omissão legislativa sobre o tema bem como a limitação de jurisprudências Com relação aos descritores utilizase bens digitais e direitos da personalidade Com relação à possibilidade de tratamento utilizase o método de interpretação indutivo com base em vários artigos e bibliografias chegando ao final a um ponto comum baseandose nas constatações particulares inferindo a verdade geral LAKATOS 2017 Já na análise dos dados a técnica da análise do discurso foi utilizada ou seja objetivando a realização de interpretação de livros e textos com a extração do significado expressos destes DOS BENS DIGITAIS Os bens digitais vêm tomando grande proporção em nosso Ordenamento Jurídico principalmente por não conter previsão específica sobre esse novo instituto Há um vácuo normativo no Código Civil no Marco Civil da Internet Lei n 129652014 e pela Lei Geral de Proteção de Dados Lei n 137092018 sobre o tema Deste modo antes de adentrar na análise específica dos bens digitais é necessário trazer à tona o conceito de bem na legislação brasileira Determina o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves GONÇALVES 2021 p7 que bens são coisas que por serem úteis e raras são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico Somente interessam ao Direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem sobre as quais possa existir um vínculo jurídico que é o domínio Já para Sílvio de Salvo Venosa VENOSA 2022 p 276 podese entender que bem é aquilo que pode proporcionar utilidade para o homem Verificase que os autores citados vinculam o conceito de bem à valor econômico patrimonial Entretanto no campo legal o bem pode ser entendido como aquele que possui valor pecuniário com ou sem utilidade econômica Isso porque o conceito jurídico de bens vai mais além pois compreende ainda objetos do direito sem valor econômico NADER Paulo 2018 A título de exemplo existem bens que possuem relevância sentimental ou se possuir valoração sendo de valor bem irrisório recebendo um caráter com a ligação afetiva ao seu possuidor Nesse contexto é possível verificar que os bens podem sofrer diversas modificações com o surgimento de novas modalidades e atribuise a esse fenômeno a expansão do avanço tecnológico A internet está presente no cotidiano de todas as pessoas o que faz com que se adquira uma música um plano de séries livros filmes por todo o âmbito digital compostos daqueles que têm ou não valor econômico O grande cerne da questão é que a sociedade vem adquirindo estes bens sem imaginar qual a destinação deles após a sua morte se podem ou não constituir seu patrimônio tornando parte ou não da herança Estes bens constituem o acervo patrimonial de seus titulares acumulados pelo usuário através do ambiente digital devendo seguir as mesmas regras dispostas no direito sucessório quando na morte de seu titular Em entrevista publicada no boletim do IBDFAM Giselda Maria Fernandes Hironaka respondeu que Entre os bens ou itens que compõem o acervo digital há os de valoração econômica como músicas poemas textos fotos de autoria da própria pessoa e estes podem integrar a herança do falecido ou mesmo podem ser objeto de disposições de última vontade em testamento e há os que não têm qualquer valor econômico e geralmente não integram categoria de interesse sucessório Nesse contexto é importante ressaltar que alguns bens digitais auferem grande valor econômico já que o usuário necessita desembolsar valor pecuniário para poder acessálo Para facilitar a reflexão vem ganhando cada vez mais força a venda de cursos em plataformas digitais Imagine para o criador do curso o patrimônio que ele adquiriu com a venda de seus exemplares Da mesma forma para aqueles que compraram o acesso ao curso o valor econômico e à proporção que ambos detêm é enorme surgindo o questionamento de para quem vai se destinar estes bens após a morte do seu titular O Código Civil determina em seu artigo 1915 apenas o gênero do bem deixado para o legado sendo este fungível ou seja não existe previsão específica para os bens digitais no momento da sucessão BRASIL 2002 Percebese que a valoração dos bens digitais se assemelha aos bens adquiridos em mundo físico não sendo válido excluir estes no momento da sucessão de seus titulares já que compõem todo o acervo patrimonial adquirido em vida pelo seu titular Para tanto será necessária a intervenção do Poder Judiciário para que dê efetividade ao disposto no testamento com relação aos bens digitais cabendo ao Magistrado buscar solucionar este conflito através da analogia os costumes e os princípios gerais do direito para a preservação da vontade e a correta sucessão dos bens digitais DIREITOS DA PERSONALIDADE E OS BENS VIRTUAIS Para melhor entendimento acerca dos direitos personalíssimos é necessário antes conceituar o instituto Nesse sentido Francisco Amaral define os direitos da personalidade como direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa no seu aspecto físico moral e intelectual GONÇALVES 2022 p 200 Elpídio Donizetti 2021 com o apoio de Felipe Quintella dispõe que a Constituição Federal de 1988 não trata a personalidade como um direito geral muito pelo contrário o direito de personalidade nada mais é que uma elevação da proteção da dignidade da pessoa humana Nesse viés a doutrina clássica apresenta quatro características dos direitos da personalidade sendo eles intransmissibilidade irrenunciabilidade indisponibilidade e a imprescritibilidade visto que os referidos direitos tutelam a própria personalidade do indivíduo resguardando todos os elementos como moral corpo honra imagem etc DONIZETTI QUINTELLA 2021 Cabe ressaltar que os direitos da personalidade são adquiridos no instante da concepção e acompanham o indivíduo mesmo após seu falecimento sendo vitalícios podendo ser citados como exemplo o respeito ao morto à sua honra ou memória entre outros GONÇALVES 2022 Como dito a proteção aos direitos de personalidade adveio com a Constituição Federal de 1988 in verbis Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação LXXIX é assegurado nos termos da lei o direito à proteção dos dados pessoais inclusive nos meios digitais Incluído pela Emenda Constitucional nº 115 de 2022 Além disso ganha destaque a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD Lei nº 137092018 que tem como objetivo a proteção da privacidade da pessoa natural resguardando a inviolabilidade dos dados pessoais e garantindo a tutela dos direitos de personalidade Nesse sentido a Lei em seu art 2º que muito se correlaciona com o texto da Constituição Federal traz como alguns de seus fundamentos a proteção da intimidade da honra e da imagem evidenciandose como uma ferramenta na defesa dos Direitos Fundamentais garantidos pela Carta Magna O Código Civil também dedicou um capítulo inteiro no intuito de proteger os direitos personalíssimos descritos nos arts 11 ao 21 visando nas palavras Miguel Reale à sua salvaguarda sob múltiplos aspectos desde a proteção dispensada ao nome e à imagem até o direito de se dispor do próprio corpo para fins científicos ou altruísticos GONÇALVES 2022 p 200 Desse modo diante de todas as considerações feitas até aqui a respeito dos direitos de personalidade que envolvem o direito à privacidade imagem intimidade entre outros fica claro que a pessoa não possui qualquer obrigação em dispor de suas informações privadas e t ornase imprescindível analisar na ausência de testamento ou qualquer declaração expressa do de cujus se é da vontade do falecido que seus bens digitais sejam transferíveis aos seus familiares ou a terceiros LIMA 2020 Nada impede que o arquivo digital deixado pelo de cujus como redes sociais fotos músicas entre outros que configuram uma extensão da personalidade privada da pessoa sejam pleiteados judicialmente o acesso ou a transmissão Entretanto cabendo neste caso ao Magistrado analisar o caso concreto LIMA 2020 Cumpre registrar que neste ano foi julgado o caso de uma mulher que pleiteou perante o Poder Judiciário a quebra de sigilo tanto do aparelho celular quanto do notebook deixados pelo falecido tendo em vista que não possuía a senha de acesso dos referidos aparelhos o que a impossibilitava de usufruir os referidos objetos Entretanto o Relator Albergaria Costa indeferiu o pedido argumentando que a autorização de acesso aos aparelhos pertencentes ao de cujus viola o direito da personalidade e o direito à intimidade do falecido Notase que aqueles legitimados a proceder com a defesa dos direitos personalíssimos do falecido são muitas das vezes os principais violadores desses direitos visto que a sucessão do patrimônio digital pode incorrer na violação da privacidade intimidade e imagem tanto do morto quanto de terceiros SILVA FRANCO 2022 Outro caso interessante ocorreu na Alemanha onde uma mulher pleiteou perante o Tribunal de Recurso de Berlim o acesso à conta do Facebook de sua filha que havia falecido com a finalidade de investigar a causa do possível suicídio da rebenta O Tribunal de Recurso de Berlim negou o pedido sob o argumento de sigilo das telecomunicações Todavia o Tribunal Federal de Justiça BGH decidiu que os pais deveriam ter acesso a conta de sua filha visto serem os herdeiros legítimos do acervo digital deixado por ela MADALENO 2020 Desse modo é evidente que os bens virtuais já são uma realidade bem como já tem chegado no Poder Judiciário Contudo em que pese haver proteção jurídica em face do direito personalíssimo do morto ainda não há qualquer previsão que regulamente os bens digitais deixados por ele em razão disso cada Tribunal tem decidido de uma maneira observando o caso concreto PROJETOS DE LEI ACERCA DIS BENS DIGITAIS Atualmente existe uma falta de regulamentação expressa sobre a herança digital entretanto o tema já tramita no Congresso Nacional Nesse aspecto é oportuno mencionar o Projeto de Lei nº 48472012 proposto pelo Deputado Estadual Marçal Filho que nas suas palavras tem como finalidade assegurar o direito dos familiares em gerir o legado digital daqueles que já se foram O referido Projeto de Lei pretende definir a herança digital como tudo aquilo que o falecido deixar no espaço virtual RODRIGUES 2021 in verbis Art 1797A A herança digital deferese como o conteúdo intangível do falecido tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual nas condições seguintes I senhas II redes sociais III contas da Internet IV qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido Projeto de Lei nº 4847 de 12 de dezembro de 2012 Flávio Tartuce 2018 comenta que o art 1797A da PL nº 48472012 traz um rol meramente exemplificativo acerca dos bens digitais Além disso a inclusão dos arts 1797B e 1 797C proposta pela referida PL dispõe sobre a transmissão aos herdeiros legítimos e a destinação que eles darão ao patrimônio digital deixado pelo de cujus RODRIGUES 2021 Observase os referidos artigos Art 1797B Se o falecido tendo capacidade para testar não o tiver feito a herança será transmitida aos herdeiros legítimos Art 1797C Cabe ao herdeiro I definir o destino das contas do falecido a transformálas em memorial deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou b apagar todos os dados do usuário ou c remover a conta do antigo usuário Projeto de Lei nº 4847 de 12 de dezembro de 2012 Nesse sentido outro PL que merece o destaque é o Projeto de Lei nº 40992012 de autoria do Deputado Jorginho Abelha que visa incluir um parágrafo único no art 1788 do Código Civil onde prescreve que os herdeiros do de cujus terão acesso a todos os bens digitais deixados pelo falecido podendo os herdeiros administrarem como bem entenderem TARTUCE 2018 A referida PL possui a seguinte redação Art 1788 Parágrafo único Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança Projeto de Lei nº 40992012 de 20 de junho de 2012 Já o Projeto de Lei nº 77422017 proposta pelo Deputado Alfredo Nascimento sugere a inclusão do artigo 10A ao Marco Civil da Internet objetivando que após o falecimento do de cujus bem como ao requerimento de seus herdeiros os provedores de aplicação de internet venham a excluir as contas dos usuários RODRIGUES 2021 Acerca dos referidos projetos de lei acima mencionados Flávio Tartuce manifesta dizendo que colocam em discussão os direitos personalíssimos inerentes ao falecido sendo eles a imagem e a privacidade O doutrinador ainda menciona o parecer do Professor Pablo Malheiros Cunha Frota que se manifesta adverso com os projetos de lei que tramitam no Congresso aduzindo que o direito de personalidade do morto não pode ser transferido aos seus herdeiros TARTUCE 2018 Noutro vértice cabe ressaltar o Projeto de Lei nº 1331 de 2015 de autoria do Alexandre Baldy o qual estabelece a exclusão dos dados pessoais do usuário falecido a pedidos de seus herdeiros RODRIGUES 2021 Assim dispõe a redação da PL Art 7º X exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet a seu requerimento ou em se tratando de morto ou de ausente a requerimento do cônjuge dos ascendentes ou dos descendentes até o terceiro grau ao término da relação entre as partes ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei NR Projeto de Lei º 1331 de 29 de abril de 2015 Ocorre que muito embora os projetos de Leis supracitados sejam importantes para fim de discussão sobre a temática acerca da herança digital tais projeções encontramse arquivadas no Congresso existindo apenas dois projetos de Leis em tramitação RODRIGUES 2021 O primeiro é o PL nº 58202019 que visa que o codicilo possa ser feito através de meio digital O Deputado Federal Elias Vaz 2019 justificou o projeto dizendo que a ideia era a de que os bens digitais do falecido não viessem a se perder em virtude da ausência de um meio simples para poder dispor sobre os arquivos digitais deixados pelo falecido Por fim o Projeto de Lei de nº 64682019 elaborado pelo Senador Jorginho Mello tem por finalidade acrescentar parágrafo único no artigo 1788 do Código Civil de modo a instituir a transmissão de todo o acervo de digital do de cujus RODRIGUES 2021 CONSIDERAÇÕES FINAIS A sociedade vivencia uma grande e rápida mudança ocasionada pelo avanço tecnológico e o fenômeno da globalização Ocorre que o estado nem sempre consegue se adaptar a essas mudanças advindas desse desenvolvimento causando inúmeros problemas e transtornos para a sociedade com a ausência de disposições sobre essas questões A evolução tecnológica viabilizou novas formas de se adquirir bens que podem ser armazenados no âmbito virtual Sendo a herança digital fruto desse desenvolvimento meio em que se busca para a resolução de conflitos envolvendo a sucessão de bens digitais deixados pelo de cujos Evidenciando assim o despreparo jurídico brasileiro ao dispor sobre essas questões devido a disparidade de decisões proferidas pelos juízes de vários estados do Brasil o que acaba gerando insegurança jurídica quanto ao tema Nesta toada é imprescindível a aprovação de uma lei que aborde a respeito da herança digital de forma compatível com a Lei de Proteção de Dados tendo em vista que os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais relativos ao tema ainda são escassos Outrossim é preciso destacar que a transmissão por herança engloba tudo o que representa o patrimônio para a pessoa inclusive bens incorpóreos que possuem valor econômico nesse contexto ou seja a transferência de arquivos digitais do de cujus a seus herdeiros devendo estar abrangida em razão do avanço tecnológico da sociedade Se fosse aprovado o Projeto de Lei nº 77422017 proposto pelo Deputado Alfredo Nascimento preservaria os direitos e garantias da pessoa humana a intimidade e sua privacidade assegurando ao indivíduo o mínimo de direitos que devem ser respeitados pelo Estado inclusive após a morte Assim é preciso ter claro o posicionamento do sistema normativo brasileiro através da criação de projetos e leis que tratam especificamente sobre herança digital dispondo sobre questões divergentes na doutrina e jurisprudência dando fim à lacuna existente sobre o tema REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 Online Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 06 abr 2022 BRASIL Código Civil de 2002 Online Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 06 abr 2022 BALDY Alexandre Projeto de Lei n 13312015 Altera a Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet dispondo sobre o armazenamento de dados de usuários inativos na rede mundial de computadores Câmara dos Deputados 29 abr 2015 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao1227967 Acesso em 10 maio de 2022 DONIZETTI QUINTELLA Elpídio Felipe Curso de Direito Civil 10ª ed São Paulo Atlas 2021 FILHO Marçal Projeto de Lei n 48472012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Câmara dos Deputados 12 dez 2012 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 10 maio de 2022 GIL Antonio Carlos Como elaborar projetos de pesquisa 6ª ed São Paulo Atlas 2018 GONÇALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro 20ª Ed Vol 1 São Paulo Editora Saraiva 2022 LIMA Jackeline Herança Digital análise sobre o direito à sucessão dos bens virtuais 2020 Disponível em httpsrepositoriopucgoiasedubrjspuibitstream1234567899101JACKELINE20ARAc39aJO20LIMApdf Acesso em 05 abr 2022 LUÍS Leonardo Herança Digital Jornal Folha de São Paulo Online 02 nov 2011 Disponível em httpswww1folhauolcombr fsp tectc0211201101htm Acesso em 13 abr 2022 MADALENO Rolf Sucessão legítima 2 ed Rio de Janeiro Editora Forense Grupo GEN 2020 MARCONI LAKATOS Marina de Andrade Eva Maria Fundamentos de metodologia científica atualização da edição João Bosco Medeiros 9ª ed São Paulo Atlas 2022 MELLO Jorginho Projeto de Lei n 40992021 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Câmara dos Deputados 20 jun 2012 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 10 maio de 2022 MELLO Jorginho Projeto de Lei n 64682019 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Senado Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 10 maio de 2022 NASCIMENTO Alfredo Projeto de Lei n 77422017 Acrescenta o art 10A à Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet a fim de dispor sobre a destinação das contas de aplicações de internet após a morte de seu titular Câmara dos Deputados 30 maio 2017 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao2139508 Acesso em 10 maio de 2022 OLIVEIRA André Herança Digital A intransmissibilidade de bens digitais na sucessão 2021 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle123456789228665TCC20ANDREcc81pdfsequence1isAllowedy Acesso em 06 abr 2022 RIZZARDO Arnaldo Direito das Sucessões 11ª ed Rio de Janeiro Editora Forense Grupo GEN 2019 RODRIGUES Gabriel HERANÇA DIGITAL E SEUS DESAFIOS FRENTE A AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NO BRASIL 2021 Disponível em httpsrepositorioufubrbitstream123456789331671HeranC3A7aDigitalDesafiospdf Acesso em 13 abr 2022 SANTAMARIA João Victor da F A TRANSMISSIBILIDADE DA HERANÇA DIGITAL E O CONFLITO ENTRE DIREITOS DA PERSONALIDADE E SUCESSÓRIOS PERANTE LACUNA LEGAL 2022 Disponível em httpsrepositorioufubrbitstream123456789348011TransmissibilidadeHeranC3A7aDigitalpdf Acesso em 15 abr 2022 SILVA RESENDE Eduarda Vívian G Gabriela R HERANÇA DIGITAL NO BRASIL O DESTINO DOS BENS DIGITAIS APÓS A MORTE DE SEU TITULAR Disponível em httpsrepositorioanimaeducacaocombrbitstreamANIMA181963TCC20HerancCCA7a20digital2020postar2020prontopdf Acesso em 03 maio de 2022 SILVA FRANCO Alexandre de Oliveira da S Loren D Direitos da personalidade e a herança digital uma análise da defesa póstuma dos direitos personalíssimos face à sociedade digital 2022 Disponível em httpswwwviannasapienscombrrevista article view 782428 Acesso em 05 maio de 2022 TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões Vol 6 15ª ed Editora Forense Grupo GEN 2022 TARTUCE Flávio Herança digital e sucessão legítima primeiras impressões 2018 Disponível em httpsibdfamorgbrartigos1301HeranC3A7adigitalesucessC3A3olegC3ADtimaPrimeirasreflexC3B5es Acesso em 10 maio de 2022 TJMG Agravo de Instrumento 19067630620218130000 Disponível em httpswww5tjmgjusbrjurisprudenciapesquisaNumeroCNJEspelhoAcordaodonumeroRegistro1totalLinhas1linhasPorPagina10numeroUnico19067630620218130000pesquisaNumeroCNJPesquisar Acesso em 22 abr 2022 VENOSA Sílvio de S Direito Civil Sucessões Vol 6 18ª ed São Paulo Atlas Grupo GEN 2017 VAZ Elias Projeto de Lei n 58202019 Dá nova redação ao art 1881 da Lei nº 10406 de 2002 que institui o Código Civil Câmara dos Deputados 31 out 2019 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao2228037 Acesso em 10 maio de 2022 Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão Multivix Vitória Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão Multivix Vitória Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão Multivix Vitória Advogada Mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Espírito Santo Doutoranda em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Espírito Santo e Professora na Faculdade Multivix IBDFAM Boletim Informativo n 33 junjul 2017 p 9 TJMG Agravo de Instrumento 19067630620218130000 3ª Câmara Cível Julgado em 27012022 Não vão se manifestar sobre os demais projetos de lei Se não aqui façam no final do último tópico ainda que brevemente só para fechar a opinião do grupo