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Direito ·

Processo Civil 3

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30032021 Thomson Reuters ProView Manual da Execução Ed 2016 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F1037004392Fv184titleStageFtitleAcctia744 111 70º Adjudicação XCII Natureza jurídica da adjudicação Entre as técnicas de expropriação situase em primeiro lugar a adjudicação art 876 Farseá o pagamento ao exequente completa o art 904 II pela adjudicação dos bens penhorados É a primeira modalidade de satisfação de credor Tal conclusão se extrai além da seriação dos incisos do art 925 do art 880 caput Não efetivada a adjudicação e principalmente do art 881 caput não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular e da própria organização da Seção IV da Expropriação de Bens do Capítulo IV do Título II do Livro II da Parte Especial do NCPC O objetivo colimado por meio da localização dessa tradicional figura no primeiro plano consiste em evitar o procedimento da alienação forçada Implicitamente que seja o regime legal admite o caráter precário e aleatório da execução específica mediante a conversão do bem penhorado em dinheiro porque submetida a injunções do mercado Pareceu melhor então entregar o exequente à própria sorte confiando lhe o bem penhorado em lugar da prestação em natura Do ponto de vista do executado além disso a adjudicação é mais econômica755 porque inexistem as despesas de publicidade A adjudicação se desprendeu dos juízos divisórios no direito romano756 No seu âmbito originário surgiu com o sentido de dar alguma coisa por sentença757e nada obstante a semântica ampla da palavra no plano normativo758 adaptouse à função executiva posteriormente adquirindo o sentido básico de aquisição do bem penhorado pelo exequente A figura absorveu como se deduz do art 876 5º outra função a de veículo para o resgate remição do bem penhorado pelos parentes do executado Várias e discrepantes teorias reivindicaram a explicação da natureza da adjudicação759 Consoante os dados hauridos do iuspositum antes citado ela constitui ato expropriatório O órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados do patrimônio do executado para o exequente ou para outra pessoa760 Este intercâmbio patrimonial forçado se distingue da alienação judicial art 879 I e II pela circunstância de o bem divergir do objeto da prestação que é dinheiro mas o fenômeno acontece através de declaração de vontade do exequente conforme estabelece o art 876 caput Daí mediante a adjudicação o juiz que tem consigo o poder de converter761 assina os bens penhorados ao exequente na acepção clássica Ela opera prosoluto até o valor do bem adjudicado Tratase de negócio jurídico análogo à arrematação no qual figura como adquirente o credor Quando exercem a pretensão a adjudicar o titular de gravame real o titular de penhora simultânea art 797 parágrafo único e ainda as pessoas arroladas no art 876 5º e no art 889 II a VIII cuidase de alienação forçada pura e simples gerando dinheiro cuja distribuição obedece à regra geral do art 905 I e II XCIII Objeto da adjudicação A adjudicação abrange os bens penhorados art 876 caput parte final Na versão originária do CPC de 1973 o título da subseção Da adjudicação de Imóvel inserida na rubrica Do pagamento ao Credor conduzira parte da doutrina à errônea 30032021 Thomson Reuters ProView Manual da Execução Ed 2016 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F1037004392Fv184titleStageFtitleAcctia744 211 afirmativa de que na medida não se incluiriam os bens móveis762 Ora a interpretação restritiva contradizia a redação da regra equivalente ao atual art 904 II Ficou o entendimento discriminatório superado pela jurisprudência Exemplo desta vitoriosa orientação se encontra em julgado do STJ Na execução não há que se restringir a possibilidade de adjudicação somente quanto aos imóveis penhorados devendose admitila também com relação aos móveis763 O arranjo legislativo em vigor dissipa qualquer dúvida a adjudicação recairá sobre os bens penhorados independentemente da sua natureza incluindo por exemplo as quotas sociais e ações de sociedade anônima de capital fechado art 876 7º alienáveis em leilão em último caso art 861 5º XCIV Pressupostos da adjudicação O preenchimento de dois requisitos integra a faculdade de adjudicar a oferecimento de preço não inferior ao do edital art 876 caput b a capacidade da pessoa para adjudicar art 876 caput e 5º e 7º Localizandose a adjudicação como já assinalado no primeiro lugar dentre os meios de subrogação da expropriação art 825 I desvinculouse do insucesso da alienação forçada A adjudicação permanece simples faculdade do exequente Não pode ser constrangido a adjudicar nem sequer permitese a adjudicação ex officio 1345 1 Preço não inferior ao da avaliação Em princípio a avaliação é contemporânea à penhora Na penhora por auto realizado pelo oficial de justiça o laudo de avaliação integrará a peça art 872 caput na penhora por termo art 849 resultante da substituição da penhora decorrerá da estimativa do executado art 847 1º V não sendo impugnada pelo exequente ou da própria atribuição de valor pelo exequente E necessitandose de concurso de especialista art 870 parágrafo único postergarseá a lavratura do auto art 838 até a solução do incidente A exigência de a adjudicação não se realizar por preço não inferior ao da avaliação tutela às evidências o interesse do executado764 Foi o que proclamou no direito anterior o STJ A adjudicação somente pode ser deferida se o exequente oferece preço não inferior ao da avaliação constante do edital765 O adjudicatário não necessita depositar o crédito de todos os credores concorrentes A hipotética satisfação dos seus créditos vinculase além da sua posição no concurso às potencialidades do bem Em outras palavras o depósito do preço justo seja qual for a origem do dinheiro jamais representará a causa de eventual insatisfação desses créditos Essa insatisfação decorrerá ao invés do valor insuficiente do bem penhorado Por isso a obrigação do credor adjudicante consiste em depositar imediatamente o valor que exceder ao seu crédito art 876 4º I salvo se este considerando sua posição no concurso não desfrutar de preferência art 908 caput cc 2º O STJ decidiu que o adjudicatário não necessita exibir o preço para satisfazer outros créditos não concorrentes766 30032021 Thomson Reuters ProView Manual da Execução Ed 2016 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F1037004392Fv184titleStageFtitleAcctia744 311 O crédito do adjudicante pode ser igual inferior ou superior ao valor da avaliação Idêntico o preço o que configurará hipótese remota fica o adjudicante dispensado de exibilo extinguindose a execução se inferior o crédito o adjudicante depositará a diferença de imediato seja porque outros credores concorrem na forma do art 908 caput767 seja para oportuna restituição ao executado art 907 superior seu crédito enfim ao credor tocará realizar se possível segunda penhora art 851 II a execução reza o art 876 4º II prosseguirá pelo saldo remanescente768 A exigência do art 876 4º aplicase tão só à expropriação comum Na execução hipotecária por exemplo a adjudicação abrangerá o valor do saldo devedor art 7º da Lei 57411971769 dissociandose do valor da avaliação 2345 2 Legitimidade para adjudicar Legitimamse a adjudicar o exequente art 876 caput e quaisquer credores concorrentes quirografários ou não desde que realizada penhora sobre o bem e titulares de direito real de garantia segundo estipula o art 876 5º Os credores hipotecário e pignoratício se móvel o bem penhorado770 não dependem do ajuizamento de execução própria771 porquanto a alienação atinge bens predestinados à solução de seus créditos cabendo intimálos previamente da penhora bem como os titulares de penhora averbada dentre outras pessoas art 799 e art 889 É razão bastante para legitimálos independentemente do ajuizamento de execução e a fortiori de penhora sobre o bem gravado Eis a razão da superlativa importância da intimação prevista no art 889 II a VIII Idêntica posição segundo o art 889 é a do coproprietário de imóvel indivisível recaindo a penhora sobre fração ideal inc II b do titular de usufruto uso habitação enfiteuse direito de superfície concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso art 889 III c o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície enfiteuse concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso art 889 IV d o promitente comprador registrada a promessa de compra e venda de imóvel inc VI e o promitente vendedor registrada a promessa de compra e venda de imóvel inc VII f a União o Estadomembro e o Município no caso de bem tombado inc VIII772 O rol não é exaustivo incluindose a os sócios no caso da penhora de quotas ou de companhia de capital fechado art 876 7º b o locatário registrada a locação do imóvel urbano dependendo da interpretação conferida à expressão venda por decisão judicial art 32 da Lei 82451991 A preferência dessas pessoas decorre de previsão no direito material e em muitos casos importa a consolidação da propriedade Da remissão do art 876 5º resulta que ordenados os atos de expropriação art 875 urge providenciar essas intimações incontinenti pois elas não se aplicam só à alienação judicial do art 879 I e II Legitimamse a adjudicar ainda o cônjuge os ascendentes e os descendentes do executado Foi a fórmula encontrada na reforma processual para simplificar o clássico instituto do resgate de bens por vários autores considerado caduco773 O resgate do bem subsistiu às transformações legislativas774 É fraco o argumento de que não há salvamento do bem porque a adjudicação antecede a alienação para terceiro775 O 30032021 Thomson Reuters ProView Manual da Execução Ed 2016 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F1037004392Fv184titleStageFtitleAcctia744 411 fato é que a partir da constrição o bem pode ser alienado a terceiro saindo da esfera familiar e o exercício do direito previsto no art 876 4º evita tal consequência Se a finalidade do resgate consiste na preservação do bem no seio da família por motivos de afeição ou de conveniência inegável a preservação do instituto776 O art 1482 do CC não discrepa quanto à remição do imóvel hipotecado da legitimidade traçada no art 876 5º Fica nítida assim a irrelevância das relações familiares no plano do direito material777 Portanto quaisquer filhos podem utilizar o remédio bem como quaisquer parentes de qualquer dos executados778 existindo litisconsórcio passivo retro 110 Duas questões no entanto subsistem atuais no tocante ao tema Em primeiro lugar sobressai a legitimidade do cônjuge separado cabendo distinguir a separação de fato da judicial Na hipótese de separação de fato sem dúvida a sociedade conjugal persiste e conseguintemente há legitimação do cônjuge779Aliás talvez existam interesses patrimoniais a resguardar e justamente nessa contingência transparece a utilidade da remição Por outro lado a noção de interesse patrimonial é decisiva para definir a legitimidade do cônjuge separado ou mesmo do excônjuge porque divorciado Não tendo ocorrido ainda a partilha dos bens se afigura consentâneo às finalidades do instituto reconhecer o direito de o separado e de o divorciado resgatar os bens penhorados ou arrecadados780 O art 876 5º reconheceu a legitimidade doa companheiroa781independentemente da natureza dessa união heterossexual ou não É diferente essa hipótese do que ocorre com a intimação da penhora art 842 recaindo a penhora sobre imóvel porque o regime da união é o da separação patrimonial Concebese o exercício por algum dos legitimados das funções de tutor curador administrador dos bens ou mandatário do executado encontrandose impedidos de licitar por força do art 890 I e II Em semelhante situação também não poderão remir o bem porque esse fato prejudicará o obrigado na prática que perderá o domínio do bem contrariando a finalidade da restrição à legitimidade782 Executada a sociedade e penhorado bem diferente das quotas o direito de remir não aproveita ao sócio783 porquanto o art 876 7º assegura preferência apenas na penhora das quotas ou de ações em companhia de capital fechado784Em sentido contrário porém ao aqui defendido há julgado do STJ785reconhecendo a legitimidade da sociedade Por igual admitiuse adjudicação pelo filho do sócio da pessoa jurídica786 Idêntico direito se reconheceu na execução fiscal787 Desse modo a jurisprudência rompeu o caráter taxativo do rol dos legitimados pois simples interesse econômico autoriza a remição No entanto o STJ rejeitou a remição proposta por sobrinho do executado788 A legitimidade prevista no art 876 5º in fine é concorrente Assim vários legitimados poderão formular o pedido de resgate do bem simultânea e cumulativamente O dispositivo já define a ordem em igualdade de condições oferta idêntica primeiro o cônjuge ou oa companheiroa segundo os descendentes terceiro os ascendentes O art 876 6º expressa o princípio 30032021 Thomson Reuters ProView Manual da Execução Ed 2016 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F1037004392Fv184titleStageFtitleAcctia744 511 Em virtude do seu caráter personalíssimo o direito de remir não comporta cessão a terceiros789 XCV Procedimento da adjudicação O procedimento da adjudicação encontrase distribuído nos arts 876 a 878 Impõe se organizar o assunto 1346 1 Oportunidade da adjudicação Vencida a eventual oposição suspensiva do executado haja ou não renovação da avaliação art 873 o órgão judicial dará início aos atos de expropriação reza o art 875 propiciando a adjudicação Para essa finalidade impõese realizar as intimações prévias das pessoas que usufruem de legitimidade art 889 II a VII porque desfrutam de preferência instituída na lei material ou processual Essa oportunidade antecede a alienação do bem penhorado na forma do art 879 I e II Porém frustrada a alienação coativa reabrese a oportunidade para adjudicar art 878 realizandose se for o motivo da frustração nova avaliação do bem penhorado art 873 Renovarseão por conseguinte as intimações prévias assegurando o exercício da preferência A adjudicação tardia suscita o problema da subsistência do direito do leiloeiro à remuneração infra 3594 2346 2 Intimações prévias à adjudicação Cumpre realizar a intimação prévia dos legitimados a adjudicar retro 3452 Ressalva feita ao caso da penhora de quotas e de ações de companhia de capital fechado cujo ônus é do exequente a teor do art 876 7º nos demais casos o escrivão ou chefe de secretaria ex officio ou a requerimento de uma das partes realizará a intimação por um dos meios legalmente admissíveis O ônus de fornecer os respectivos endereços físico ou eletrônico é do exequente como se infere do art 799 cabendo ao juiz intimálo para essa finalidade Eventual preterição do direito de preferência nos casos em que há esse direito vg do coproprietário do imóvel a teor do art 843 1º cc art 889 II pode resultar de ação de preferência contra o adquirente nas modalidades de alienação do art 879 I e II Não deve impressionar no caso do coproprietário ou do cônjuge a circunstância de o art 843 1º mencionar arrematação A preferência envolve qualquer transmissão coativa do bem penhorado Logo diversamente do regime anterior em que gravava aos interessados o ônus de acompanhar os trâmites da execução formulando seu requerimento oportunamente a remissão do art 876 5º sugere a necessidade de intimação Em relação aos credores concorrentes mencionados no art 876 5º a intimação será dos exequentes que averbaram a penhora Quanto aos demais porque descuidados não há necessidade de intimação formal retro 3283 3346 3 Forma do requerimento de adjudicação 30032021 Thomson Reuters ProView Manual da Execução Ed 2016 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F1037004392Fv184titleStageFtitleAcctia744 611 O legitimado requererá a adjudicação a partir do momento oportuno ou seja depois do início dos atos de expropriação art 875 ou após a frustração das tentativas de alienação art 878 por escrito ou oralmente790 A adjudicação pode ser requerida após o ato do juiz que inicia a conversão do bem penhorado o que pressupõe a inexistência de causa suspensiva da execução791 até que haja se formado negócio com terceiro decorrente da assinatura do termo de alienação ou do auto de arrematação792 A apresentação de proposta ou a prestação de caução não consumaram ainda o negócio793 Por conseguinte não há prazo rígido nem conviria fixálo em termos rígidos794considerando a amplitude dos legitimados nem todos necessariamente cientes da pendência da execução Em relação ao exequente no entanto realizando a opção na última hora antes da assinatura do auto ou do termo de alienação impõese aplicar o art 93795 A adjudicação é ato privativo da parte ou de advogado munido de poderes especiais art 105796 No caso de não se cuidar de exequentes hipótese em que incide o art 876 5º deverá o proponente depositar imediatamente o valor da avaliação797 4346 4 Intimação do executado Requerida a adjudicação o art 876 1º determina a intimação do executado assegurando o contraditório pois compete ao órgão judiciário resolver eventuais questões relativas ao procedimento da adjudicação art 877 caput A impugnação do executado vg a pendência de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos existindo alta probabilidade de reversão do julgamento deverá ser suscitada nos próprios autos e resolvida incidentalmente após debate prévio das partes A intimação também serve no caso do imóvel hipotecado para o executado resgatar o bem art 1482 do CC Farseá essa intimação art 876 1º a por publicação no órgão oficial eletrônico na pessoa do advogado constituído nos autos e a fortiori na sociedade de advogados 876 1º I b por carta com aviso de recebimento representado o executado por Defensor Público ou quando não tiver advogado constituído nos autos no endereço constante nos autos presumindose válida a intimação se ocorrer a mudança de endereço sem comunicação ao juízo descumprido o dever do art 77 V a teor do art 876 1º II cc 876 2º e art 274 c por meio eletrônico sendo o caso do art 246 1º e não houver procurador constituído nos autos art 876 1º III E citado o executado por edital inexistindo advogado constituído o art 876 3º dispensa a intimação 5346 5 Multiplicidade de pretendentes Existindo vários legitimados a adjudicar art 876 5º concebese que dois ou mais requeiram a assinação dos bemns penhorados Segundo o art 876 6º havendo mais de um pretendente procederseá entre eles à licitação 30032021 Thomson Reuters ProView Manual da Execução Ed 2016 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F1037004392Fv184titleStageFtitleAcctia744 711 Não alude mais o texto vigente à necessidade de ofertas idênticas para se passar à licitação Parece pouco razoável no entanto abrir licitação dispendiosa na hipótese de um dos legitimados se avantajar com oferta superior Por conseguinte se algum dos interessados ofertar preço superior eventualmente como no caso do bem indivisível da pessoa casada há necessidade de preço adequado a teor do art 843 2º superior ao valor da avaliação art 876 caput a ele se adjudicará o bem penhorado798 O art 876 6º fixando a prelação entre os familiares do executado para o resgate em igualdade de oferta sugere outra solução no caso do resgate não se passa à licitação porque há ordem de preferências À primeira vista o 6º do art 876 é de difícil interpretação acudindo pluralidade de pretendentes com preferência ao menos no caso de credores concorrentes e dos familiares do executado Propõese o seguinte para superar o impasse o remédio administrado pela lei à pluralidade de pretendentes a licitação é extremo porque dispendioso pressupondo duas condições a dois ou mais pretendentes da mesma classe b igualdade de ofertas Nenhum deles isoladamente enseja a licitação Figurese por exemplo que o filho e o pai do executado pretendam resgatar o bem Se ambos fazem a mesma oferta o primeiro preferirá ao segundo se porém o pai do executado oferecer valor superior ganha a adjudicação Tratandose de credores porém urge resguardar a preferência outorgada pela anterioridade da penhora art 797 caput e principalmente a ordem prevista no art 908 caput e 1º Observarseão pois os privilégios dos créditos e entre credores quirografários a anterioridade de cada penhora Concorrendo por outro lado familiares e credores o grupo familiar passa à frente na ordem do 6º parte final do art 876 Resta o problema da preferência dos sócios da empresa art 876 7º Por óbvio a lacunosa disciplina da matéria não fornece maiores pistas acerca da sua posição no certame Por exemplo manifestandose um dos sócios e oferecendo o preço mínimo art 876 caput ao lado do exequente mostrase indispensável proceder à licitação O art 876 7º é norma especial haja vista o eventual caráter intuito personae da pessoa jurídica Outorga preferência absoluta aos sócios à frente dos credores e dos familiares Idêntica solução se concebe no caso de execução de hipoteca de vias férreas De acordo com o art 1505 do CC o representante da União ou do Estado há de ser intimado para remir a estrada de ferro hipotecada pagando o preço da arrematação ou da adjudicação Nessa hipótese portanto há preferência sobre todos os demais candidatos Então estabelecese a seguinte ordem 1º o legitimado que oferecer o maior preço 2º em igualdade de condições pretendendo adjudicar vários legitimados a o titular de preferência específica sobre o bem penhorado vg os sócios recaindo a penhora em quotas ou ações b os familiares do executado na ordem indicada no art 876 6º c os exequentes na ordem de recebimento dos créditos no concurso especial infra 393799 Licitação haverá em último caso quando concorrem dois pretendentes da mesma classe vg dois sócios ou dois credores trabalhistas sem que se possa estabelecer a prioridade de um em relação ao outro 30032021 Thomson Reuters ProView Manual da Execução Ed 2016 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F1037004392Fv184titleStageFtitleAcctia744 811 Necessária que seja a licitação nada menciona o texto atual assim como o anterior quanto à expedição de edital800 Basta pois a intimação dos pretendentes para reformularem suas propostas admitido o lanço por escrito vencendo aquele que apresentar preço mais vantajoso Inexistindo novas propostas ou se infeliz coincidência entre duas ou mais ofertas renovadas mantiver o empate renovarseá a licitação ou mantido o impasse e a requerimento do exequente procederseá à alienação judicial 6346 6 Auto de adjudicação Decididas as eventuais questões reza o art 877 caput o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria lavrar esse auto É claro que da decisão porventura tomada caberá agravo de instrumento art 1015 parágrafo único e concedido o efeito suspensivo pelo relator ficará sobrestada a lavratura do auto até o julgamento do recurso O auto de adjudicação representará o elemento material do acordo de transmissão801 Assinam semelhante auto consoante o art 877 1º o juiz o adjudicatário o escrivão ou chefe de secretaria e se estiver presente o executado Não se atina com a relevância ou a necessidade da participação do executado na documentação do ato processual O meio executório opera eficientemente sem sua colaboração Entre a resolução tomada pelo juiz decidindo eventuais questões suscitadas pelo requerimento de adjudicação e principalmente em decorrência da pluralidade de pretendentes a assinatura do auto que sacramenta o negócio art 877 1º o executado poderá remir a execução art 826 Segundo certo julgado do STJ a assinatura do auto representaria decisão interlocutória passível de agravo802 No entanto o agravo cabe contra as decisões explícitas do órgão judiciário não se admitindo tal recurso contra omissões ou pronunciamentos implícitos803 7346 7 Recurso contra a decisão na adjudicação O art 877 caput evitou rotular o ato do juiz deferindo a adjudicação conquanto exista pluralidade de pretendentes eliminando a controvérsia em torno da palavra sentença empregada na versão originária do CPC de 1973 À época do CPC de 1939 similar ao CPC de 1973 ensinavase que a razão desta forma não é bem clara mas não modificava a natureza da adjudicação804 Ao tempo da Lei de 20061774 a frustração da hasta pública implicava adjudicação compulsória do bem e o credor nada requerendo sofria os efeitos da sentença emitida com semelhante conteúdo805 Seja qual for a melhor explicação a palavra desapareceu do texto e de toda sorte o ato não exibe conteúdo acomodado aos arts 485 e 487 O pronunciamento do órgão judicial resolve um incidente A execução em si poderá prosseguir através de segunda penhora art 851 II se o preço da avaliação for insuficiente art 876 4º II Ocioso acrescentar que no direito anterior havia regra expressa quanto à concessão do efeito suspensivo para o agravo de instrumento nessa hipótese806 30032021 Thomson Reuters ProView Manual da Execução Ed 2016 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F1037004392Fv184titleStageFtitleAcctia744 911 8346 8 Carta de adjudicação Imóvel que seja o bem adjudicado dúvida alguma subsistirá quanto à indispensabilidade da expedição da carta de arrematação para o adquirente proceder ao registro É o que ocorrerá segundo o art 877 1º I imediatamente após a assinatura do auto de adjudicação acompanhada do mandado de imissão de posse Valem aqui as considerações já feitas em matéria de posse retro 34010 O 877 2º arrola os elementos da carta de adjudicação a a descrição do imóvel com remissão a sua matrícula e aos seus registros b cópia do auto de adjudicação c prova do pagamento do imposto de transmissão Tais dados não discrepam dos exigidos na carta de arrematação Compete ao escrivão expedir a carta de adjudicação O STJ decidiu que o adjudicatário só não tem responsabilidade pelas dívidas propter rem subrogadas no preço art 908 1º se depositar o preço807 Em tal hipótese portanto essa exigência suplementar envolve o imposto de transmissão Porém a orientação infringe o art 130 do CTN Em princípio a expedição de carta de adjudicação se revela dispensável quando o objeto da adjudicação é coisa móvel pois seu domínio se adquire pela traditio Ela ocorrerá pela ordem de entrega da coisa do juiz ao depositário art 877 1º II ou pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão808 Em outras palavras à semelhança do que ocorre na alienação forçada o credor tomará posse do bem através de simples mandado expedido pelo juiz da execução809 Essa orientação aqui defendida em oportunidades anteriores logrou consagração no art 877 1º II segundo o qual lavrado o auto de adjudicação expedirseá a ordem de entrega ao adjudicatário No entanto o legislador não completou a leitura da presente obra É possível ainda a expedição de carta de adjudicação a requerimento do adjudicatário sempre que houver a necessidade de provar o acordo de transmissão a exemplo do que acontece com a aquisição de ações nominativas e de veículos XCVI Resgate do bem hipotecado adjudicado O art 1482 do CC assegura ao executado e aos seus familiares o direito de resgatar o bem hipotecado vg navio e aeronave até que seja publicada a sentença da adjudicação Em boa hora o art 877 3º abrigou essa regra na lei processual Porém inexistindo sentença na adjudicação retro 3467 fixou o termo final na assinatura do auto de adjudicação art 877 1º Em tal hipótese o executado depositará o preço da adjudicação ou seja o valor da avaliação preço mínimo ou o maior lance oferecido ocorrendo licitação art 876 6º O executado prefere aos familiares mencionados na parte final do art 1482 do CC E como o art 1483 do CC atribui igual direito nos casos de falência e de insolvência e a fortiori na liquidação extrajudicial à massa ou aos credores do concurso o art 877 4º recepciona essa disposição As condições do resgate são as mesmas exigidas do executado XCVII Efeitos da adjudicação 30032021 Thomson Reuters ProView Manual da Execução Ed 2016 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F1037004392Fv184titleStageFtitleAcctia74 1011 De acordo com o art 877 1º lavrado e assinado o auto de adjudicação o ato considerase perfeito e acabado Em outras palavras formouse o negócio jurídico O acordo de transmissão se completou produzindo seus efeitos típicos A adjudicação obedece ao sistema geral brasileiro quanto à aquisição do domínio Dependerá do registro da carta de adjudicação tratandose de imóvel e da tradição propiciada pela expedição do mandado de entrega cuidandose de móvel A inclusão da pretensão dos familiares do executado em resgatar o bem penhorado no âmbito da adjudicação a teor do art 876 4º in fine recomenda ulterior distinção separando os efeitos gerais e os efeitos típicos da remição 1348 1 Efeitos gerais da adjudicação Os efeitos materiais e processuais da adjudicação são os inerentes à alienação forçada retro 340 e 341 Os motivos da dissolução da adjudicação identificamse aos da arrematação art 903 1º Vencido o prazo de dez dias do art 903 2º e expedida a carta ou a ordem de entrega do bem a dissolução há de ser reclamada por meio de ação própria art 903 4º observados por analogia os 5º e 6º do art 903 2348 2 Efeitos particulares da remição O resgate se insere na adjudicação como forma de aquisição derivativa e outorga título hábil à aquisição do domínio consoante o modelo já exposto idêntico ao direito anterior registro ou tradição conforme se trate de imóvel ou de móvel810 Os efeitos materiais nada exibem de particular ou de especial retro 340 Nenhum reparo merece portanto o acórdão do STJ assentando o seguinte no direito anterior Aquele que promove a remição do imóvel não ficará em situação inferior ao arrematante Em princípio desfazemse outras penhoras subrogandose os credores no produto da arrematação ou da remição Desaparecerá também o ônus hipotecário se houver regular intimação do credor Necessário entretanto para isso reconhecer seja observado procedimento próprio ensejando manifestação dos interessados811 Do ponto de vista processual o resgate implicará a regra pretium succedit in locum rei a coisa penhorada se subroga imediatamente pelo produto da sua alienação retro 3411812 Talvez o processo executivo prossiga após a remição Nas hipóteses de remição parcial antevista no art 876 4º II e de insuficiência do produto da alienação para satisfazer o crédito813 a execução prosseguirá inclusive após a atribuição ou distribuição parcial do dinheiro Aliás basta rememorar a necessidade de atos ulteriores ao desfecho vitorioso da remição como fatalmente ocorre na entrega do dinheiro para convincentemente banir do horizonte a extinção ainda prematura do processo executivo Ademais o executado poderá controverter o ato executivo incidentalmente814 paralisando a marcha executiva Controverteuse muito sob a égide do estatuto processual derrogado a penhorabilidade do bem resgatado na mesma ou em outra execução815 Em sua configuração mais árdua como se adjetivou816 a questão desapareceu no CPC de 1973 negando ao executado o direito de remir o bem penhorado Porém ela subsiste 30032021 Thomson Reuters ProView Manual da Execução Ed 2016 httpsproviewthomsonreuterscomtitlehtmlredirecttruetitleKeyrt2Fmonografias2F1037004392Fv184titleStageFtitleAcctia74 1111 no caso do art 877 3º cc art 1482 do CC aliter no caso da massa e dos credores concursais E o problema é intrínseco no caso de remição pelo cônjuge ou companheiroa do executado A questão adquire grande relevância No regime da comunhão de bens o STJ estimou possível a penhora do bem resgatado na mesma execução para satisfazer o saldo do crédito817 Efetivamente o obstáculo da impenhorabilidade há de decorrer explicitamente da lei E nenhuma regra fora do regime das relações patrimoniais dos cônjuges tutela o bem resgatado Assim remindo a mulher casada separada ou divorciada a despeito da falta de partilha dos bens cessa o regime de bens a teor do art 1576 in fine do CC mas somente a divisão do ativo e do passivo segundo o art 1671 extingue a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro e a despeito de o bem entrar na classe dos reservados antes do CC é possível penhorálo outra vez E isso a contrario sensu do art 1º da Lei 4121 de 27081962 porque tais bens continuarão respondendo pela dívida contraída em benefício da família ou da economia doméstica Tal sucedendo ao cônjuge se concederá no momento oportuno o direito de remir novamente