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Direito ·

Processo Civil 3

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VARA CIVEL DE PINHAIS COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS ESTADO DO PARANÁ Autos 00344580320198160099 Promovente PAULA JUSSARA DE CASTRO Promovida BOA FORMA ACADEMIA LTDA 1 Relatório Narra a promovente que em 06 de Novembro de 2019 objetos guardados no interior de seu veículo teriam sido furtados dentro do estacionamento disponibilizado pela promovida durante o período em que se utilizava dos serviços prestados fornecedora Pleiteia uma indenização por dano material referente ao conserto do veículo e uma indenização por danos morais A promovida em contestação sustenta pela ausência de responsabilidade e inexistência da prova do dano Refuta por fim a superveniência de danos morais Realizada audiência de conciliação o resultado foi infrutífero Em audiência de instrução e julgamento foi dispensado o depoimento das partes tendo sido colhido o depoimento pessoal da mãe da promovente na qualidade de informante Viram os autos para pronunciamento judicial 2 Fundamentação A controvérsia é dirimida nos autos e relata a responsabilidade da promovida por furto perpetrado contra o patrimônio da promovente nas dependências do estacionamento promovida Em contestação a promovida alega que inexiste qualquer responsabilidade de seu estabelecimento comercial porque o estacionamento está situado na rua Ainda fundase que inexiste seguranças na área externa da academia o que como consequência afastaria qualquer expectativa de segurança Ainda argui que o estacionamento fica na rua e que não há garantia eou seguranças no local para a guarda dos veículos de modo que a Promovente teria assumido o risco Em análise ao caso constatase que de fato a promovida não detém qualquer responsabilidade pelo furto dos objetos e dos danos ocorridos no veículo da promovente a qual assumiu o risco ao deixar seu veículo estacionado em um local disponibilizado pela promovida mas todavia sem guarda de veículos Quantos aos danos materiais a promovente não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre os danos ao conserto do veículo pois em que pese tenha trazido aos autos a nota fiscal essa não tinha sido contestada pela promovida o valor parece ser incompatível com o tipo de serviço executado Por fim não prospera o pleito de indenização por danos morais haja vista que inexiste descobrimento do dever de guarda e vigilância que incumbia à promovida 3 Dispositivo Diante do exposto com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE nos termos da fundamentação exposta Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10 dez por cento sobre o valor da causa Publiquese Registrese Intimese Curitiba 23 DE JUNHO DE 2023