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DIREITO EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO Profº João Paulo Gilliard jpgilliard Haverá dia em que o planeta será um único mercado Fábio Ulhôa Coelho DONA MARIA É ÓTIMA DOCEIRA Articulação dos fatores de produção capital próprio ou alheio contratação de mão de obra compra de insumo desenvolvimento ou aquisição de tecnologia ATIVIDADE EMPRESARIAL EVOLUÇÃO HISTÓRICA 1ª Etapa Direito aplicável aos membros de determinada corporação dos comerciantes Época do Renascimento Comercial no fim da Idade Média EVOLUÇÃO HISTÓRICA 2ª Etapa Desconsideração das atividades típicas dos senhores feudais com o advento do Código Comercial da França fruto da ideologia liberal da Revolução Teoria dos Atos de Comércio Código Comercial Brasileiro de 1850 e Regulamento 737 de 1850 a compra e venda de bens móveis ou semoventes no atacado ou varejo para revenda ou aluguel b indústria c bancos d logística e espetáculos públicos f seguros g armação e expedição de navios 3ª Etapa Deixa de cuidar de determinadas atividades de mercancia e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens e serviços a empresarial Ideologia fundada a partir da segunda guerra mundial na Itália em 1942No Brasil influencia a formulação do Código de Defesa do Consumidor 1990 a Lei de Locação Predial Urbana 1991 a Lei do Registro de Empresa 1994 e o novo Código Civil Lei 104062002 que revoga toda a primeira parte do Código Comercial de 1850 EVOLUÇÃO HISTÓRICA Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços Código Civil art 966 CONCEITO LEGAL PROFISSIONALISMO ECONOMICIDADE ORGANIZAÇÃO VAMOS AJUDAR DONA MARIA A ORGANIZARSE COMO EMPRESÁRIA LANÇANDO O DESAFIO Empresário 10 é o sujeito que exercita a atividade empresarial Dois elementos o caracterizam a iniciativa e o risco Empresário é quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para o fim de produção ou troca de bens ou serviços O não empresário 11 é aquele que exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores exceto se o exercício da profissão constituir elementos de empresa É o profissional intelectual que se enquadra no conceito de empresário quando constituir ELEMENTO DE EMPRESA Ex médico Sua individualidade se perdeu na organização empresarial O profissional intelectual tornouse elemento de empresa Mesmo que continue clinicando sua maior contribuição para a prestação de serviços naquele hospital é a de organizar os fatores de produção Deve ser considerado juridicamente empresário 12 A empresa Advém da economia ligada à idéia central da organização dos fatores da produção para a realização de uma atividade econômica é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou serviços não importa qual o estágio da produção 13 Empresa 14 é toda atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços Empresa Organização técnicoeconômica que se propõe a produzir a combinação dos diversos elementos natureza trabalho e capital bens ou serviços destinados à troca venda com esperança de realização de lucros correndo risco por conta do empresário isto é daquele que reúne coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade 15 Características A empresa como entidade jurídica é uma abstração A empresa somente nasce quando se inicia a atividade sob a orientação do empresário Desaparecendo o exercício da atividade organizada do empresário desaparece ipso facto a empresa 16 Características A empresa é o exercício de atividade produtiva E do exercício de uma atividade não se tem senão uma idéia abstrata No direito brasileiro não se pode falar em personificação da empresa sendo ela encarada como simples OBJETO DE DIREITO 17 Sociedade sujeito de direito A sociedade desde que esteja constituída nos termos da lei adquire categoria de pessoa jurídica Tornase capaz de direitos e obrigações A sociedade comercial assim é empresário jamais empresa É a sociedade comercial como empresário que irá exercitar a atividade produtiva 18 Empresa objeto de direito A empresa pode ser o exercício da atividade individual de pessoa natural A sociedade comercial não é exercida por um único indivíduo Pode haver sociedade comercial sem empresa 20 21 Ex duas pessoas formam o contrato social e o registram na Junta Comercial Existirá a sociedade e enquanto estiver inativa a empresa não surge Empresa e Empresário 22 A empresa enquanto atividade não se confunde com o sujeito de direito que a explora o empresário O empresário é quem sofre falência É errado falar portanto A empresa faliu A empresa importou mercadorias Empresa e Estabelecimento Não se pode confundir a empresa com o local em que a atividade é desenvolvida O conceito correto nessas frases A empresa está pegando fogo A empresa foi reformada é o estabelecimento empresarial este sim pode incendiarse ou embelezarse 23 Registro da empresa 24 Uma das obrigações do empresário o exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços é a de inscreverse no REGISTRO DA EMPRESAS feito na Junta Comercial antes de dar início à exploração de seu negócio Isso evita a clandestinidade do empresário Capacidade empresarial 25 Para o desenvolvimento da atividade empresarial de forma regular não basta a competência técnica e as condições materiais e humanas deve ter capacidade civil plena adquirida com a maioridade civil Maioridade civil 26 18 anos completos Qualquer pessoa nesta idade pode exercer a atividade empresarial desde que tenha capacidade civil plena e não esteja impedido por lei como no caso de juiz promotor funcionário público leiloeiro etc Relativamente incapaz 27 maior de 16 e menor de 18 Nessa facha etária desde que emancipado pelo casamento colação de grau economia própria autorização judicial etc e não impedido legalmente qualquer pessoa pode exercer a atividade empresarial Absolutamente incapaz menores de 16 anos Esses não podem desenvolver nem administrar de forma independente a atividade empresarial 28 PROIBIDOS DE COMERCIAR Porém as leis baseadas em motivos de ordem ou conveniência pública criam incompatibilidades entre o exercício da atividade empresarial e o desempenho de certos serviços funções empregos ou cargos Assim são proibidos de comerciar os funcionários públicos civis os militares da ativa das três armas os magistrados os corretores e leiloeiros os médicos para o exercício simultâneo da medicina e farmácia drogaria ou laboratório farmacêutico os estrangeiros não residentes no País 29 Estrutura da sociedade 30 Novo Código Civil as sociedades terão a seguinte estrutura Sociedades não Personificadas são aquelas em que a pessoa dos sócios ainda não é diferenciada da personalidade da sociedade por não terem ainda os atos constitutivos devidamente registrados no órgão competente ou na Junta Comercial subdivididas em Sociedade irregular Ex Salão de Beleza que tem apenas o contrato de gaveta Sociedade de fato Ex Salão de Beleza que não tem contrato escrito 31 Sociedade personificada 32 quando está legalmente constituída e registrada no órgão competente ou Junta Comercial Após este ato de constituição ela adquire a personalidade formal passando a ser chamada de pessoa jurídica Estabelecimento empresarial conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica 33 1 A disciplina do mercado e a ordem econômica IA atuação em ambiente de mercado e a disciplina da ordem econômica a influenciar o funcionamento das empresas IINormas constitucionais sobre atividade econômica I formam a macroestrutura normativa institucional da própria atividade empresarial dimensão objetiva III consistem em verdadeiros direitos fundamentais econômicos contra qualquer ação estatal que limite o exercício de direitos econômicos subjetivos por parte dos empreendedores dimensão subjetiva e IV informam e conformam os sistemas e subsistemas normativos do direito empresarial Os princípios jurídicos são normas superiores que regulam a criação interpretação e aplicação de outras normas Os princípios constituem o mandamento nuclear de um sistema C A Bandeira de Mello IIIConstituição econômica conjunto de disposições constitucionais regras e princípios que dizem respeito à conformação da economia de uma determinada nação Surgimento da preocupação no pósGuerra I questão social e a necessidade de uma disciplina IV Ordem econômica brasileira propriedade privada liberdade de iniciativa econômica modelo de desenvolvimento econômico baseado na economia de mercado ou economia de mercado de natureza capitalista i exploração da empresa pela iniciativa privada ii propriedade privada dos meios de produção iii apropriação dos lucros pelos titulares da empresa e iv livre concorrência 1Princípios fundamentais da ordem econômica CF art 1º IV fundamentos da própria República Federativa do Brasil valores sociais do trabalho e da livre iniciativa 2Princípios gerais da atividade econômica CF arts 170 a 181 3Princípiosfundamento CF art 170 I a VI IX e par ún e princípiosobjetivo CF art 170 VII e VIII 1Princípios fundamentais da ordem econômica CF art 1º IV fundamentos da própria República Federativa do Brasil valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos I a soberania II a cidadania III a dignidade da pessoa humana IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa V o pluralismo político Parágrafo único Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição 2Princípios gerais da atividade econômica CF arts 170 a 181 3Princípiosfundamento CF art 170 I a VI IX e par ún e princípiosobjetivo CF art 170 VII e VIII Art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios I soberania nacional II propriedade privada III função social da propriedade IV livre concorrência V defesa do consumidor VI defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação VII redução das desigualdades regionais e sociais VIII busca do pleno emprego IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País Parágrafo único É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei 2º Princípios do direito empresarial I Princípio da livre iniciativa CF arts 1º IV e par ún e 170 1Espectro I princípio fundamental da República e II princípio reitor da Ordem Econômica 2Natureza liberdade econômica liberdade de iniciativa econômica a liberdade que prevalece em todos os campos da atividade humana vale também no âmbito do exercício das atividades econômicas 3Conteúdo 1 liberdade de acesso ao mercado CF art 170 par ún a abranger I definição de atividades proibidas e dependentes de autorização por meio de normas gerais e objetivas II participação do Estado como agente econômico é excepcional e o sujeita às mesmas regras prevalentes para as pessoas privadas CF art 173 caput e 2º e III exercício de monopólios apenas pela União CF art 177 sendo que o monopólio privados de regra são proibidos CF art 173 4º salvo quando vinculados à exploração de inventos industriais e sinais distintivos CF art 5º XXIX 4Conteúdo 2 liberdade de permanência no mercado mas I não há direito adquirido ao exercício de determinada atividade posteriormente declarada ilícita e II repressão à monopolização das atividades e concorrência desleal 5Ainda o conteúdo 3 liberdade de iniciativa econômica compreende inclusive a liberdade de limitar a sua própria atividade empresarial e regular relações de concorrência com outros empresários cláusulas de nãoconcorrência exclusividade e preferência 6Livre iniciativa e autonomia privada faculdade concedida aos particulares de auto regulamentação dos seus interesses Consequências imediatas da aceitação da autonomia privada são em matéria constitucional a garantia da liberdade de iniciativa econômica e no campo contratual que é o seu campo por excelência os princípios da liberdade contratual da força obrigatória dos contratos do consensualismo e da natureza supletiva ou dispositiva da maioria das normas estatais do direito das obrigações e ainda a teoria dos vícios de consentimento Francisco dos Santos Amaral Neto A autonomia privada como princípio fundamental da ordem jurídica RDC 467 7Manifestações da livre iniciativa I liberdade contratual e outros desdobramentos no campo contratual II liberdade de associação e III livre concorrência II Liberdade contratual ou liberdade de contratar 1Conteúdo liberdade de autoregulamentação dos próprios interesses autonomia privada exprimese na liberdade contratual 2Manifestações 1 Liberdade de celebração ou conclusão de contratos liberdade de contratar ou não sem sofrer penalizações regra que comporta exceções contratos preliminares serviços essenciais relação de consumo seguros obrigatórios contratos impostos ou ditados contrats imposés ou diktierte Verträge renovações compulsórias de contrato LI 2 Liberdade de escolha da contraparte com as mesmas restrições acima 3 Liberdade de fixação do conteúdo dos contratos liberdade de modelagem negocial Gestaltungsfreiheit liberdade de escolha do tipo negocial mais adequado às necessidades e liberdade de definição do conteúdo do programa contratual mas essa liberdade movese nos limites da lei CC art 2 035 par ún normas cogentes III Princípio da liberdade de associação CF art 5º XVII a XX 1Abrangência organizações finalísticas privadas 2Dimensões I constituir associações II ingressar III sair e IV organizar as relações internadas sem interferência estatal IV Princípio da livre concorrência CF arts 170 IV e 173 4 1Conteúdo liberdade de iniciativa econômica traduzse em liberdade de concorrência que se contrapõe a regime de monopólio a liberdade de iniciativa econômica é um pressuposto para que se possa instaurar um regime objetivo de livre concorrência mas a liberdade de inciativa econômica não vale para assegurar efetivamente a presença no mercado de vários operadores econômicos não vale para eliminar a possibilidade de um empresário ou um grupo influir nos preços e demais condições de mercado não vale para impedir que por meio de acordos se possa eliminar concorrentes 2Livre concorrência e concorrência desleal VI Princípio da função social da empresa CF art 70 III A funcionalização dos institutos de direito privado a autonomia privada em uma perspectiva funcional a propriedade pessoal bens de consumo e uso pessoal e propriedade empresarial bens de produção com regimes distintos restrições de uso e função social da propriedade 1 Bens de produção e função instrumental 2 Concretizações legislativas i disciplina do poder de controle LSA art 116 e do estatuto jurídico dos administradores LSA art 154 e ii direito concursal e a preservação da empresa LRF art 47 VII Favorecimento das empresas de pequeno porte CF arts 170 IX e 179 1Conteúdo e justificação 2Concretizações legislativas i Estatuto da Microempresa LC n 1232006 ii regime jurídico favorecido para ME e EPP LRF arts 70 a 72 e iii normas que simplificam obrigações desses empresários CC arts 970 e 1179 2 VIII Princípio do favorecimento ao cooperativismo CF art 174 2 e ao associativismo de maneira geral Concretizações legislativas CC arts 1093 a 1096 e Lei n 57641971 Art 174 Como agente normativo e regulador da atividade econômica o Estado exercerá na forma da lei as funções de fiscalização incentivo e planejamento sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo
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DIREITO EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO Profº João Paulo Gilliard jpgilliard Haverá dia em que o planeta será um único mercado Fábio Ulhôa Coelho DONA MARIA É ÓTIMA DOCEIRA Articulação dos fatores de produção capital próprio ou alheio contratação de mão de obra compra de insumo desenvolvimento ou aquisição de tecnologia ATIVIDADE EMPRESARIAL EVOLUÇÃO HISTÓRICA 1ª Etapa Direito aplicável aos membros de determinada corporação dos comerciantes Época do Renascimento Comercial no fim da Idade Média EVOLUÇÃO HISTÓRICA 2ª Etapa Desconsideração das atividades típicas dos senhores feudais com o advento do Código Comercial da França fruto da ideologia liberal da Revolução Teoria dos Atos de Comércio Código Comercial Brasileiro de 1850 e Regulamento 737 de 1850 a compra e venda de bens móveis ou semoventes no atacado ou varejo para revenda ou aluguel b indústria c bancos d logística e espetáculos públicos f seguros g armação e expedição de navios 3ª Etapa Deixa de cuidar de determinadas atividades de mercancia e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens e serviços a empresarial Ideologia fundada a partir da segunda guerra mundial na Itália em 1942No Brasil influencia a formulação do Código de Defesa do Consumidor 1990 a Lei de Locação Predial Urbana 1991 a Lei do Registro de Empresa 1994 e o novo Código Civil Lei 104062002 que revoga toda a primeira parte do Código Comercial de 1850 EVOLUÇÃO HISTÓRICA Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços Código Civil art 966 CONCEITO LEGAL PROFISSIONALISMO ECONOMICIDADE ORGANIZAÇÃO VAMOS AJUDAR DONA MARIA A ORGANIZARSE COMO EMPRESÁRIA LANÇANDO O DESAFIO Empresário 10 é o sujeito que exercita a atividade empresarial Dois elementos o caracterizam a iniciativa e o risco Empresário é quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para o fim de produção ou troca de bens ou serviços O não empresário 11 é aquele que exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores exceto se o exercício da profissão constituir elementos de empresa É o profissional intelectual que se enquadra no conceito de empresário quando constituir ELEMENTO DE EMPRESA Ex médico Sua individualidade se perdeu na organização empresarial O profissional intelectual tornouse elemento de empresa Mesmo que continue clinicando sua maior contribuição para a prestação de serviços naquele hospital é a de organizar os fatores de produção Deve ser considerado juridicamente empresário 12 A empresa Advém da economia ligada à idéia central da organização dos fatores da produção para a realização de uma atividade econômica é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou serviços não importa qual o estágio da produção 13 Empresa 14 é toda atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços Empresa Organização técnicoeconômica que se propõe a produzir a combinação dos diversos elementos natureza trabalho e capital bens ou serviços destinados à troca venda com esperança de realização de lucros correndo risco por conta do empresário isto é daquele que reúne coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade 15 Características A empresa como entidade jurídica é uma abstração A empresa somente nasce quando se inicia a atividade sob a orientação do empresário Desaparecendo o exercício da atividade organizada do empresário desaparece ipso facto a empresa 16 Características A empresa é o exercício de atividade produtiva E do exercício de uma atividade não se tem senão uma idéia abstrata No direito brasileiro não se pode falar em personificação da empresa sendo ela encarada como simples OBJETO DE DIREITO 17 Sociedade sujeito de direito A sociedade desde que esteja constituída nos termos da lei adquire categoria de pessoa jurídica Tornase capaz de direitos e obrigações A sociedade comercial assim é empresário jamais empresa É a sociedade comercial como empresário que irá exercitar a atividade produtiva 18 Empresa objeto de direito A empresa pode ser o exercício da atividade individual de pessoa natural A sociedade comercial não é exercida por um único indivíduo Pode haver sociedade comercial sem empresa 20 21 Ex duas pessoas formam o contrato social e o registram na Junta Comercial Existirá a sociedade e enquanto estiver inativa a empresa não surge Empresa e Empresário 22 A empresa enquanto atividade não se confunde com o sujeito de direito que a explora o empresário O empresário é quem sofre falência É errado falar portanto A empresa faliu A empresa importou mercadorias Empresa e Estabelecimento Não se pode confundir a empresa com o local em que a atividade é desenvolvida O conceito correto nessas frases A empresa está pegando fogo A empresa foi reformada é o estabelecimento empresarial este sim pode incendiarse ou embelezarse 23 Registro da empresa 24 Uma das obrigações do empresário o exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços é a de inscreverse no REGISTRO DA EMPRESAS feito na Junta Comercial antes de dar início à exploração de seu negócio Isso evita a clandestinidade do empresário Capacidade empresarial 25 Para o desenvolvimento da atividade empresarial de forma regular não basta a competência técnica e as condições materiais e humanas deve ter capacidade civil plena adquirida com a maioridade civil Maioridade civil 26 18 anos completos Qualquer pessoa nesta idade pode exercer a atividade empresarial desde que tenha capacidade civil plena e não esteja impedido por lei como no caso de juiz promotor funcionário público leiloeiro etc Relativamente incapaz 27 maior de 16 e menor de 18 Nessa facha etária desde que emancipado pelo casamento colação de grau economia própria autorização judicial etc e não impedido legalmente qualquer pessoa pode exercer a atividade empresarial Absolutamente incapaz menores de 16 anos Esses não podem desenvolver nem administrar de forma independente a atividade empresarial 28 PROIBIDOS DE COMERCIAR Porém as leis baseadas em motivos de ordem ou conveniência pública criam incompatibilidades entre o exercício da atividade empresarial e o desempenho de certos serviços funções empregos ou cargos Assim são proibidos de comerciar os funcionários públicos civis os militares da ativa das três armas os magistrados os corretores e leiloeiros os médicos para o exercício simultâneo da medicina e farmácia drogaria ou laboratório farmacêutico os estrangeiros não residentes no País 29 Estrutura da sociedade 30 Novo Código Civil as sociedades terão a seguinte estrutura Sociedades não Personificadas são aquelas em que a pessoa dos sócios ainda não é diferenciada da personalidade da sociedade por não terem ainda os atos constitutivos devidamente registrados no órgão competente ou na Junta Comercial subdivididas em Sociedade irregular Ex Salão de Beleza que tem apenas o contrato de gaveta Sociedade de fato Ex Salão de Beleza que não tem contrato escrito 31 Sociedade personificada 32 quando está legalmente constituída e registrada no órgão competente ou Junta Comercial Após este ato de constituição ela adquire a personalidade formal passando a ser chamada de pessoa jurídica Estabelecimento empresarial conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica 33 1 A disciplina do mercado e a ordem econômica IA atuação em ambiente de mercado e a disciplina da ordem econômica a influenciar o funcionamento das empresas IINormas constitucionais sobre atividade econômica I formam a macroestrutura normativa institucional da própria atividade empresarial dimensão objetiva III consistem em verdadeiros direitos fundamentais econômicos contra qualquer ação estatal que limite o exercício de direitos econômicos subjetivos por parte dos empreendedores dimensão subjetiva e IV informam e conformam os sistemas e subsistemas normativos do direito empresarial Os princípios jurídicos são normas superiores que regulam a criação interpretação e aplicação de outras normas Os princípios constituem o mandamento nuclear de um sistema C A Bandeira de Mello IIIConstituição econômica conjunto de disposições constitucionais regras e princípios que dizem respeito à conformação da economia de uma determinada nação Surgimento da preocupação no pósGuerra I questão social e a necessidade de uma disciplina IV Ordem econômica brasileira propriedade privada liberdade de iniciativa econômica modelo de desenvolvimento econômico baseado na economia de mercado ou economia de mercado de natureza capitalista i exploração da empresa pela iniciativa privada ii propriedade privada dos meios de produção iii apropriação dos lucros pelos titulares da empresa e iv livre concorrência 1Princípios fundamentais da ordem econômica CF art 1º IV fundamentos da própria República Federativa do Brasil valores sociais do trabalho e da livre iniciativa 2Princípios gerais da atividade econômica CF arts 170 a 181 3Princípiosfundamento CF art 170 I a VI IX e par ún e princípiosobjetivo CF art 170 VII e VIII 1Princípios fundamentais da ordem econômica CF art 1º IV fundamentos da própria República Federativa do Brasil valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos I a soberania II a cidadania III a dignidade da pessoa humana IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa V o pluralismo político Parágrafo único Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição 2Princípios gerais da atividade econômica CF arts 170 a 181 3Princípiosfundamento CF art 170 I a VI IX e par ún e princípiosobjetivo CF art 170 VII e VIII Art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios I soberania nacional II propriedade privada III função social da propriedade IV livre concorrência V defesa do consumidor VI defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação VII redução das desigualdades regionais e sociais VIII busca do pleno emprego IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País Parágrafo único É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei 2º Princípios do direito empresarial I Princípio da livre iniciativa CF arts 1º IV e par ún e 170 1Espectro I princípio fundamental da República e II princípio reitor da Ordem Econômica 2Natureza liberdade econômica liberdade de iniciativa econômica a liberdade que prevalece em todos os campos da atividade humana vale também no âmbito do exercício das atividades econômicas 3Conteúdo 1 liberdade de acesso ao mercado CF art 170 par ún a abranger I definição de atividades proibidas e dependentes de autorização por meio de normas gerais e objetivas II participação do Estado como agente econômico é excepcional e o sujeita às mesmas regras prevalentes para as pessoas privadas CF art 173 caput e 2º e III exercício de monopólios apenas pela União CF art 177 sendo que o monopólio privados de regra são proibidos CF art 173 4º salvo quando vinculados à exploração de inventos industriais e sinais distintivos CF art 5º XXIX 4Conteúdo 2 liberdade de permanência no mercado mas I não há direito adquirido ao exercício de determinada atividade posteriormente declarada ilícita e II repressão à monopolização das atividades e concorrência desleal 5Ainda o conteúdo 3 liberdade de iniciativa econômica compreende inclusive a liberdade de limitar a sua própria atividade empresarial e regular relações de concorrência com outros empresários cláusulas de nãoconcorrência exclusividade e preferência 6Livre iniciativa e autonomia privada faculdade concedida aos particulares de auto regulamentação dos seus interesses Consequências imediatas da aceitação da autonomia privada são em matéria constitucional a garantia da liberdade de iniciativa econômica e no campo contratual que é o seu campo por excelência os princípios da liberdade contratual da força obrigatória dos contratos do consensualismo e da natureza supletiva ou dispositiva da maioria das normas estatais do direito das obrigações e ainda a teoria dos vícios de consentimento Francisco dos Santos Amaral Neto A autonomia privada como princípio fundamental da ordem jurídica RDC 467 7Manifestações da livre iniciativa I liberdade contratual e outros desdobramentos no campo contratual II liberdade de associação e III livre concorrência II Liberdade contratual ou liberdade de contratar 1Conteúdo liberdade de autoregulamentação dos próprios interesses autonomia privada exprimese na liberdade contratual 2Manifestações 1 Liberdade de celebração ou conclusão de contratos liberdade de contratar ou não sem sofrer penalizações regra que comporta exceções contratos preliminares serviços essenciais relação de consumo seguros obrigatórios contratos impostos ou ditados contrats imposés ou diktierte Verträge renovações compulsórias de contrato LI 2 Liberdade de escolha da contraparte com as mesmas restrições acima 3 Liberdade de fixação do conteúdo dos contratos liberdade de modelagem negocial Gestaltungsfreiheit liberdade de escolha do tipo negocial mais adequado às necessidades e liberdade de definição do conteúdo do programa contratual mas essa liberdade movese nos limites da lei CC art 2 035 par ún normas cogentes III Princípio da liberdade de associação CF art 5º XVII a XX 1Abrangência organizações finalísticas privadas 2Dimensões I constituir associações II ingressar III sair e IV organizar as relações internadas sem interferência estatal IV Princípio da livre concorrência CF arts 170 IV e 173 4 1Conteúdo liberdade de iniciativa econômica traduzse em liberdade de concorrência que se contrapõe a regime de monopólio a liberdade de iniciativa econômica é um pressuposto para que se possa instaurar um regime objetivo de livre concorrência mas a liberdade de inciativa econômica não vale para assegurar efetivamente a presença no mercado de vários operadores econômicos não vale para eliminar a possibilidade de um empresário ou um grupo influir nos preços e demais condições de mercado não vale para impedir que por meio de acordos se possa eliminar concorrentes 2Livre concorrência e concorrência desleal VI Princípio da função social da empresa CF art 70 III A funcionalização dos institutos de direito privado a autonomia privada em uma perspectiva funcional a propriedade pessoal bens de consumo e uso pessoal e propriedade empresarial bens de produção com regimes distintos restrições de uso e função social da propriedade 1 Bens de produção e função instrumental 2 Concretizações legislativas i disciplina do poder de controle LSA art 116 e do estatuto jurídico dos administradores LSA art 154 e ii direito concursal e a preservação da empresa LRF art 47 VII Favorecimento das empresas de pequeno porte CF arts 170 IX e 179 1Conteúdo e justificação 2Concretizações legislativas i Estatuto da Microempresa LC n 1232006 ii regime jurídico favorecido para ME e EPP LRF arts 70 a 72 e iii normas que simplificam obrigações desses empresários CC arts 970 e 1179 2 VIII Princípio do favorecimento ao cooperativismo CF art 174 2 e ao associativismo de maneira geral Concretizações legislativas CC arts 1093 a 1096 e Lei n 57641971 Art 174 Como agente normativo e regulador da atividade econômica o Estado exercerá na forma da lei as funções de fiscalização incentivo e planejamento sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo