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Direito ·
Direito Civil
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Pessoa Natural – Direitos da Personalidade Da pessoa natural, humana ou física - Conceitos iniciais Art. 1.º do Código Civil: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” O conceito de pessoa natural exclui os animais, os seres inanimados e as entidades e metafísicas, todos tidos, eventualmente, como objetos do direito A personalidade pode ser conceituada como a soma das aptidões da pessoa, aqui que a pessoa é, tanto no plano corpóreo quanto no social Art. 2.º do CC/2002: “a personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro O nome, características físicas e psíquicas pertencem a personalidade São oponíveis erga omnes, indisponíveis, vitalícios, intransmissíveis e essenciais A personalidade tem valor jurídico/atributo (valor jurídico = quando o há necessidade de amparo pelo Direito) Surge a seguinte dúvida: seria o nascituro uma pessoa, teria ele personalidade? - Três correntes procuram justificar a situação do nascituro: a) Teoria natalista O nascituro não é considerado uma pessoa, portanto, não tem direito, mas mera expectativas de direitos Interpretação literal e simplificada da lei, a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz conclusão de que o nascituro não é pessoa Nega ao nascituro mesmo os direitos fundamentais b) Teoria da personalidade condicional A personalidade começa com o nascimento com vida, mas os direito do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais c) Teoria concepcionista Sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei De acordo com Maria Helena Diniz: Personalidade jurídica formal: aquela relacionada com os direito s da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção Personalidade jurídica material: mantém relação com os direito patrimoniais, e o nascituro só adquire com o nascimento com vida Reconhece-se a integridade física do embrião como direito da personalidade O STJ entende que o nascituro tem direito à indenização por danos morais pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento d) Teoria da formação do córtex cerebral O nascituro só tem direitos após o início da formação do seu córtex cerebral, que acontece em torno do 12º dia de gestação A questão do aborto nas teorias: a) Até o nascimento, a possibilidade de aborto é viável b) Não há possibilidade de aborto c) Só pode acontecer o aborto até o 12º dia de gestação A capacidade, que é um elemento da personalidade, é a “medida jurídica da personalidade” Silmara Chinellato afirma: “a personalidade é um quid (substância essência) e a capacidade um quantum.” Capacidade de direito ou de gozo: é aquela comum a toda pessoa humana, inerente à personalidade, e que só se perde com a morte prevista no texto legal, no sentido de que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1.º do CC) Capacidade de fato ou de exercício: é aquela relacionada com o exercício próprio dos atos da vida civil Toda pessoa tem capacidade de direitos, mas não necessariamente a capacidade de fato “A incapacidade consiste na restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que ‘a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção’” Capacidade de Direito + Capacidade de Fato = Capacidade Civil Plena Capacidade com legitimação ≠ Capacidade com legitimidade A legitimação é uma condição especial para celebrar um determinado ato ou negócio jurídico No que tange a legitimidade, esta interessa ao Direito Processual Civil, sendo uma das condições da ação Os absolutamente incapazes “Art. 3.º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Os absolutamente incapazes possuem direitos, porém não podem exercê-los pessoalmente, devendo ser representados Têm a capacidade de direito, mas não a capacidade de fato ou exercício Atualmente, são considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, excluindo a antiga visão de que deficientes mentais e pessoas que por causa transitória não pudessem expressar sua vontade A deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela É facultada à pessoa com deficiência a adoção da tomada de decisão apoiada, quando o deficiente elege duas pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil → próxima da administração de sustento do Direito Italiano (amministrazione di sostegno) Curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, o que também é retirado do art. 6.º da mesma forma, ora citado → medida extraordinária Não há incapacidade por ausência, mas sim verdadeira inexistência da pessoa natural, por morte presumida Os relativamente incapazes “Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” Diz respeito àqueles que podem praticar os atos da vida civil, desde que haja assistência Surdos-mudos que não receberam educação adequada para a comunicação podem ser considerados relativamente incapazes O CC/2002 não considera os povos indígenas como incapazes Tutela ≠ Curatela Para menores de 18 x Maiores de 18 Protege, zela e administra x Zele, cuide e gerencie Da emancipação É o instituto que permite a antecipação da maioridade, de modo que o emancipado atinja a maioridade plena para efeito civis Tem efeitos apenas para o Direito Privado, ele não deixa de ser menor de idade A emancipação, por si só, não elide a incidência do ECA Por regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável É possível a sua anulação por erro ou dolo Espécies: Emancipação voluntária parental Emancipação judicial Emancipação matrimonial efeito retroativo em caso de ANULAÇÃO do casamento Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo Emancipação legal, por colação de grau em curso de ensino superior reconhecido Emancipação legal, por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menos as suas economias próprias, visando a sua subsistência INTERDIÇÃO: procedimento judicial voltado ao reconhecimento da capacidade de uma pessoa e a instituição de sua curatela Pais não se tornam isentos Ex tunc x Ex nunc Ex Tunc, que significa em latim "desde então", significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos "desde a data do fato no passado", tem efeito retroativo Ex Nunc, que significa em latim "a partir de agora", significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão, não tem efeito retroativo Domicílio da pessoa natural O domicílio pode ser definido como o local em que a pessoa pode ser sujeito de direito e deveres na ordem privada Dois elementos: subjetivo (ânimo de permanência) e objetivo (estabelecimento da pessoa) O domicílio de uma pessoa que não tenha residência física é o local que ela for encontrada Classificação do domicílio da pessoa natural: Domicílio voluntário: fixado pela vontade da pessoa Domicílio necessário ou legal: imposto pela lei Domicílio contratual ou convencional: nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direito e obrigações deles resultantes Morte da pessoa natural A morte põe fim, regra geral, à personalidade O morto tem resquícios de personalidade civil Fim da vida: Eutanásia: é o ato de abreviar a vida de uma pessoa, ou seja, tem como princípio acabar com o sofrimento da pessoa que possui uma doença grave e incurável, quando não existem mais tratamentos que possam ser realizados para melhorar o quadro clínico da pessoa Quanto ao tipo de ação: Eutanásia ativa: o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos Eutanásia passiva ou indireta: a morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento Eutanásia de duplo efeito: quando a morte é acelerada como uma consequência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal Quando ao consentimento do paciente: Eutanásia voluntária: quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente Eutanásia involuntária: quando a morte é provocada contra a vontade do paciente Eutanásia não voluntária: quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela Ortonásia: é um termo médico utilizado para descrever uma abordagem médica relacionada com o óbito do paciente e que corresponde ao prolongamento desnecessário da vida por meio do uso de remédios que pode trazer sofrimento para a pessoa Distanásia: é uma prática médica em que há promoção de uma morte natural, sem que sejam realizados tratamentos pouco úteis, invasivos ou artificiais para manter a pessoa viva e prolongar a morte, como a respiração por aparelhos, por exemplo Suicídio assistido: é o suicídio perpetrado com a ajuda de outra pessoa. O termo é muitas vezes usado como sinônimo de suicídio medicamente assistido, que é o suicídio praticado com a ajuda de um médico que, de forma intencional, disponibiliza à pessoa as informações ou os meios necessários para cometer suicídio, incluindo aconselhamento sobre doses letais de fármacos e prescrição ou fornecimento desses fármacos Testamento biológico/testamento vital: o instrumento por meio do qual a pessoa manifesta, antecipadamente, sua vontade de se submeter ou não a certos tratamentos médicos em situações nas quais fique impedida de manifestar pessoalmente sua vontade, com o propósito de escapar ao drama terminal vivido por pacientes que sofrem lesão cerebral ou ingressam em estado vegetativo, por exemplo Morte real: A lei exige morte cerebral Pessoas que são obrigadas a fazer declaração de óbito: 1. Chefes familiares, em relação aos seus filhos, hóspedes, agregados ou empregados 2. Um cônjuge em relação ao outro 3. O filho a respeito dos pais 4. O irmão a respeito dos irmãos 5. O administrador, diretor ou gerente de pessoa jurídica de direito público ou privado, a respeito das pessoas que falecerem em sua sede, salvo se estiver presente no momento algum dos parentes antes indicados 6. Na falta de pessoa competente, as pessoas que tiverem assistido aos últimos momentos do falecido 7. O médico, o sacerdote ou o vizinho que tiver tido notícias do falecimento 8. A autoridade policial, a respeito das pessoas encontradas mortas A morte real gera efeitos importantes: 1. Dissolução da sociedade conjugal e do regime matrimonial 2. Extinção do poder familiar; dos contratos personalíssimos, como locação e serviços e mato 3. Cessação da obrigação de alimentos, como o falecimento do credor, pois, com o devedor, seus herdeiros assumirão os ônus até as forças da herança, da obrigação de fazer, quando convencionado o cumprimento pessoal 4. Extinção do usufruto; da doação em forma de subvenção periódica; do encargo da testamentaria; do benefício da justiça gratuita Morte civil x Morte presumida no BR, não admite-se morte civil, apenas a presumida Morte presumida: 1. For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se 2. Pessoa desaparecida em campanha militar ou feira prisioneira não for encontrada até dois anos após o término da guerra (art. 7°) Ausência Não presença + falta de notícias + decisão judicial = AUSÊNCIA Decorre do desaparecimento da pessoa natural Superior Tribunal de Justiça, adotando orientação de viés personalista, que “a compro vação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência” Toda a minuciosa disciplina da ausência é dirigida à transferência da administração e, em seguida, da propriedade dos bens do ausente, com o escope de evitar que seu patrimõnio permaneça à deriva, suscitando conflitos sociais De longa tradição no direito civil, o instituto da ausência tem forte conotação patrimonial Fases da ausência 1. Curadoria dos bens do ausente: na primeira fase, nomeia-se um curador para admi nistrar os bens do ausente. Note-se que, ao contrário da declaração de ausência, a nomeação de curador só tem lugar no caso da existência de bens em abandono, uma vez que o propósito da curadoria é a gestão dos bens (cura rei), e não da pessoa do ausente 2. Sucessão provisória do ausente: passado um ano da arrecadação dos bens (ou três anos, se o ausente tiver deixado representante), os interessados podem requerer a abertura provisória da sucessão. Nessa segunda fase, os herdeiros interessados em se imitar na posse dos bens terão que prestar garantias suficientes para assegurar a res tituição dos bens caso o ausente reapareça. Vale dizer: os bens do ausente passam ao patrimônio dos herdeiros, mas não ainda de modo definitivo 3. Sucessão definitiva do ausente: Passados dez anos do trânsito em julgado da sen tença que concede a abertura da sucessão provisória, podem os interessados requerer a chamada sucessão definitiva, com o levantamento das garantias prestadas e a con solidação dos bens em seu patrimônio Efeitos existenciais da ausência Sem embargo da forte conotação patrimonial do instituto, o Código Civil reconhece que a decretação de ausência produz alguns efeitos que transcendem os bens do au sente Retorno do ausente ou desaparecido A sucessão definitiva do ausente não é todo irreversível. Retornando nos dez anos se guintes à abertura da sucessão definitiva, o ausente tem direito a receber seus bens no estado em que se encontrem ou o equivalente ao que foi recebido com a sua venda Passados dez anos da sucessão definitiva, “perdem o ausente e seus ascendentes ou descendentes, que não apareceram, o direito aos bens que foram entregues aos her deiros e interessados”
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Pessoa Natural – Direitos da Personalidade Da pessoa natural, humana ou física - Conceitos iniciais Art. 1.º do Código Civil: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” O conceito de pessoa natural exclui os animais, os seres inanimados e as entidades e metafísicas, todos tidos, eventualmente, como objetos do direito A personalidade pode ser conceituada como a soma das aptidões da pessoa, aqui que a pessoa é, tanto no plano corpóreo quanto no social Art. 2.º do CC/2002: “a personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro O nome, características físicas e psíquicas pertencem a personalidade São oponíveis erga omnes, indisponíveis, vitalícios, intransmissíveis e essenciais A personalidade tem valor jurídico/atributo (valor jurídico = quando o há necessidade de amparo pelo Direito) Surge a seguinte dúvida: seria o nascituro uma pessoa, teria ele personalidade? - Três correntes procuram justificar a situação do nascituro: a) Teoria natalista O nascituro não é considerado uma pessoa, portanto, não tem direito, mas mera expectativas de direitos Interpretação literal e simplificada da lei, a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz conclusão de que o nascituro não é pessoa Nega ao nascituro mesmo os direitos fundamentais b) Teoria da personalidade condicional A personalidade começa com o nascimento com vida, mas os direito do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais c) Teoria concepcionista Sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei De acordo com Maria Helena Diniz: Personalidade jurídica formal: aquela relacionada com os direito s da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção Personalidade jurídica material: mantém relação com os direito patrimoniais, e o nascituro só adquire com o nascimento com vida Reconhece-se a integridade física do embrião como direito da personalidade O STJ entende que o nascituro tem direito à indenização por danos morais pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento d) Teoria da formação do córtex cerebral O nascituro só tem direitos após o início da formação do seu córtex cerebral, que acontece em torno do 12º dia de gestação A questão do aborto nas teorias: a) Até o nascimento, a possibilidade de aborto é viável b) Não há possibilidade de aborto c) Só pode acontecer o aborto até o 12º dia de gestação A capacidade, que é um elemento da personalidade, é a “medida jurídica da personalidade” Silmara Chinellato afirma: “a personalidade é um quid (substância essência) e a capacidade um quantum.” Capacidade de direito ou de gozo: é aquela comum a toda pessoa humana, inerente à personalidade, e que só se perde com a morte prevista no texto legal, no sentido de que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1.º do CC) Capacidade de fato ou de exercício: é aquela relacionada com o exercício próprio dos atos da vida civil Toda pessoa tem capacidade de direitos, mas não necessariamente a capacidade de fato “A incapacidade consiste na restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que ‘a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção’” Capacidade de Direito + Capacidade de Fato = Capacidade Civil Plena Capacidade com legitimação ≠ Capacidade com legitimidade A legitimação é uma condição especial para celebrar um determinado ato ou negócio jurídico No que tange a legitimidade, esta interessa ao Direito Processual Civil, sendo uma das condições da ação Os absolutamente incapazes “Art. 3.º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Os absolutamente incapazes possuem direitos, porém não podem exercê-los pessoalmente, devendo ser representados Têm a capacidade de direito, mas não a capacidade de fato ou exercício Atualmente, são considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, excluindo a antiga visão de que deficientes mentais e pessoas que por causa transitória não pudessem expressar sua vontade A deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela É facultada à pessoa com deficiência a adoção da tomada de decisão apoiada, quando o deficiente elege duas pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil → próxima da administração de sustento do Direito Italiano (amministrazione di sostegno) Curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, o que também é retirado do art. 6.º da mesma forma, ora citado → medida extraordinária Não há incapacidade por ausência, mas sim verdadeira inexistência da pessoa natural, por morte presumida Os relativamente incapazes “Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” Diz respeito àqueles que podem praticar os atos da vida civil, desde que haja assistência Surdos-mudos que não receberam educação adequada para a comunicação podem ser considerados relativamente incapazes O CC/2002 não considera os povos indígenas como incapazes Tutela ≠ Curatela Para menores de 18 x Maiores de 18 Protege, zela e administra x Zele, cuide e gerencie Da emancipação É o instituto que permite a antecipação da maioridade, de modo que o emancipado atinja a maioridade plena para efeito civis Tem efeitos apenas para o Direito Privado, ele não deixa de ser menor de idade A emancipação, por si só, não elide a incidência do ECA Por regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável É possível a sua anulação por erro ou dolo Espécies: Emancipação voluntária parental Emancipação judicial Emancipação matrimonial efeito retroativo em caso de ANULAÇÃO do casamento Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo Emancipação legal, por colação de grau em curso de ensino superior reconhecido Emancipação legal, por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menos as suas economias próprias, visando a sua subsistência INTERDIÇÃO: procedimento judicial voltado ao reconhecimento da capacidade de uma pessoa e a instituição de sua curatela Pais não se tornam isentos Ex tunc x Ex nunc Ex Tunc, que significa em latim "desde então", significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos "desde a data do fato no passado", tem efeito retroativo Ex Nunc, que significa em latim "a partir de agora", significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão, não tem efeito retroativo Domicílio da pessoa natural O domicílio pode ser definido como o local em que a pessoa pode ser sujeito de direito e deveres na ordem privada Dois elementos: subjetivo (ânimo de permanência) e objetivo (estabelecimento da pessoa) O domicílio de uma pessoa que não tenha residência física é o local que ela for encontrada Classificação do domicílio da pessoa natural: Domicílio voluntário: fixado pela vontade da pessoa Domicílio necessário ou legal: imposto pela lei Domicílio contratual ou convencional: nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direito e obrigações deles resultantes Morte da pessoa natural A morte põe fim, regra geral, à personalidade O morto tem resquícios de personalidade civil Fim da vida: Eutanásia: é o ato de abreviar a vida de uma pessoa, ou seja, tem como princípio acabar com o sofrimento da pessoa que possui uma doença grave e incurável, quando não existem mais tratamentos que possam ser realizados para melhorar o quadro clínico da pessoa Quanto ao tipo de ação: Eutanásia ativa: o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos Eutanásia passiva ou indireta: a morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento Eutanásia de duplo efeito: quando a morte é acelerada como uma consequência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal Quando ao consentimento do paciente: Eutanásia voluntária: quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente Eutanásia involuntária: quando a morte é provocada contra a vontade do paciente Eutanásia não voluntária: quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela Ortonásia: é um termo médico utilizado para descrever uma abordagem médica relacionada com o óbito do paciente e que corresponde ao prolongamento desnecessário da vida por meio do uso de remédios que pode trazer sofrimento para a pessoa Distanásia: é uma prática médica em que há promoção de uma morte natural, sem que sejam realizados tratamentos pouco úteis, invasivos ou artificiais para manter a pessoa viva e prolongar a morte, como a respiração por aparelhos, por exemplo Suicídio assistido: é o suicídio perpetrado com a ajuda de outra pessoa. O termo é muitas vezes usado como sinônimo de suicídio medicamente assistido, que é o suicídio praticado com a ajuda de um médico que, de forma intencional, disponibiliza à pessoa as informações ou os meios necessários para cometer suicídio, incluindo aconselhamento sobre doses letais de fármacos e prescrição ou fornecimento desses fármacos Testamento biológico/testamento vital: o instrumento por meio do qual a pessoa manifesta, antecipadamente, sua vontade de se submeter ou não a certos tratamentos médicos em situações nas quais fique impedida de manifestar pessoalmente sua vontade, com o propósito de escapar ao drama terminal vivido por pacientes que sofrem lesão cerebral ou ingressam em estado vegetativo, por exemplo Morte real: A lei exige morte cerebral Pessoas que são obrigadas a fazer declaração de óbito: 1. Chefes familiares, em relação aos seus filhos, hóspedes, agregados ou empregados 2. Um cônjuge em relação ao outro 3. O filho a respeito dos pais 4. O irmão a respeito dos irmãos 5. O administrador, diretor ou gerente de pessoa jurídica de direito público ou privado, a respeito das pessoas que falecerem em sua sede, salvo se estiver presente no momento algum dos parentes antes indicados 6. Na falta de pessoa competente, as pessoas que tiverem assistido aos últimos momentos do falecido 7. O médico, o sacerdote ou o vizinho que tiver tido notícias do falecimento 8. A autoridade policial, a respeito das pessoas encontradas mortas A morte real gera efeitos importantes: 1. Dissolução da sociedade conjugal e do regime matrimonial 2. Extinção do poder familiar; dos contratos personalíssimos, como locação e serviços e mato 3. Cessação da obrigação de alimentos, como o falecimento do credor, pois, com o devedor, seus herdeiros assumirão os ônus até as forças da herança, da obrigação de fazer, quando convencionado o cumprimento pessoal 4. Extinção do usufruto; da doação em forma de subvenção periódica; do encargo da testamentaria; do benefício da justiça gratuita Morte civil x Morte presumida no BR, não admite-se morte civil, apenas a presumida Morte presumida: 1. For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se 2. Pessoa desaparecida em campanha militar ou feira prisioneira não for encontrada até dois anos após o término da guerra (art. 7°) Ausência Não presença + falta de notícias + decisão judicial = AUSÊNCIA Decorre do desaparecimento da pessoa natural Superior Tribunal de Justiça, adotando orientação de viés personalista, que “a compro vação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência” Toda a minuciosa disciplina da ausência é dirigida à transferência da administração e, em seguida, da propriedade dos bens do ausente, com o escope de evitar que seu patrimõnio permaneça à deriva, suscitando conflitos sociais De longa tradição no direito civil, o instituto da ausência tem forte conotação patrimonial Fases da ausência 1. Curadoria dos bens do ausente: na primeira fase, nomeia-se um curador para admi nistrar os bens do ausente. Note-se que, ao contrário da declaração de ausência, a nomeação de curador só tem lugar no caso da existência de bens em abandono, uma vez que o propósito da curadoria é a gestão dos bens (cura rei), e não da pessoa do ausente 2. Sucessão provisória do ausente: passado um ano da arrecadação dos bens (ou três anos, se o ausente tiver deixado representante), os interessados podem requerer a abertura provisória da sucessão. Nessa segunda fase, os herdeiros interessados em se imitar na posse dos bens terão que prestar garantias suficientes para assegurar a res tituição dos bens caso o ausente reapareça. Vale dizer: os bens do ausente passam ao patrimônio dos herdeiros, mas não ainda de modo definitivo 3. Sucessão definitiva do ausente: Passados dez anos do trânsito em julgado da sen tença que concede a abertura da sucessão provisória, podem os interessados requerer a chamada sucessão definitiva, com o levantamento das garantias prestadas e a con solidação dos bens em seu patrimônio Efeitos existenciais da ausência Sem embargo da forte conotação patrimonial do instituto, o Código Civil reconhece que a decretação de ausência produz alguns efeitos que transcendem os bens do au sente Retorno do ausente ou desaparecido A sucessão definitiva do ausente não é todo irreversível. Retornando nos dez anos se guintes à abertura da sucessão definitiva, o ausente tem direito a receber seus bens no estado em que se encontrem ou o equivalente ao que foi recebido com a sua venda Passados dez anos da sucessão definitiva, “perdem o ausente e seus ascendentes ou descendentes, que não apareceram, o direito aos bens que foram entregues aos her deiros e interessados”