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Direito Civil

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Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio; Contrato que é descumprido traz como consequência imediata a reparação, os juros da mora, as perdas, danos e a multa; Segundo livro da parte especial; Ordem moral e ordem jurídica; Questão de condutas de convivência ou polidez não se encaixam; Obrigações ≠ direitos reais; Não existem obrigações perpetuas; A relação só existe entre pessoas; Estrutura capaz de estabelecer as relações jurídicas de caráter transitório, estabelecidas entre devedor e credor de prestação positiva ou negativa, cujo cumprimento é garantido pelo patrimônio do devedor; Caráter pessoal – duplo sujeito; Sujeito ativo – credor; Sujeito passivo – devedor; A propriedade tinha importância muito importante (Código Civil Napoleônico), apenas com a CF/88 a propriedade foi elevada a um direito fundamental; Além dos contratos típicos, são possíveis a celebração de diversos contratos que não estão estabelecidos, desde que respeitosos parecerem os elementos gerais e especiais gerais; Não existem obrigações apenas pecado; Tudo anda girando em torno do Direitos obrigacionais; A maioria dos conflitos que surgem estão atrelados ao desconhecimento das regras, as quais acabam por não serem respeitadas; Objeto: prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio – o que o devedor se coloca na obrigação de prestar e o credor de receber; Obrigação de FAZER; Obrigação de dar – entregar algo, com a finalidade de transmutar o direito pessoal em direito real – jus ad rem (para a coisa, para sua obtenção), não in rem (a própria propriedade, sobre a coisa); Obrigação de não fazer. Obrigação de dar que só seria cumprida por um processo, hoje existem remédio jurídicos (ex: tutela) que auxiliam em sua resolução; Se o devedor não cumprir, o adimplemento é garantido por seu patrimônio; Tem por objeto determinadas relações jurídicas que alguns denominam direito de crédito, pessoais ou obrigacionais; O vocábulo obrigação comporta vários sentidos, sendo alguns deles: Qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa; Submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe. O direito das obrigações em seu sentido mais restrito, estabelece um vínculo colocando uma em face da outra, como credora e devedora; O Direito pode ser dividido em dois grandes ramos: Não patrimoniais – concernentes à pessoa humana; Patrimoniais – reais e obrigacionais. O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que tem por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro; Disciplina as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor, que, por sua vez, tem o direito de exigir seu cumprimento, podendo, para tanto, movimentar a máquina judiciária, se necessário; As obrigações caracterizam-se como um direito do credo; Características principais: Tem por objeto direito de natureza pessoal; Regem vínculos patrimoniais entre pessoas, impondo ao devedor o dever de prestar, isto é, de dar, fazer ou não fazer algo no interesse do credor, a quem a lei assegura o poder de exigir tal prestação positiva ou negativa; Para Maria Helena Diniz, são direito relativos, não sendo oponíveis erga omnes são de prestação positiva ou negativa, pois exige certo comportamento do devedor, ao reconhecerem o direito do credor de reclamá-la; Para Roberto de Ruggiero, “o objeto da prestação deve necessariamente ter um conteúdo econômico ou ser suscetível de uma avaliação patrimonial; caso contrário faltaria ao devedor o credor a possibilidade concreta de se exercer, na falta de cumprimento, sobre o patrimônio do devedor e, por outro lado, incluir-se-ia no conceito jurídico da obrigação uma série de obrigações que, posto que contraindo-se todos os dias na vida social, nunca ninguém pensou em fazer valer mercê da coação judicial”. Direitos obrigacionais x direitos reais: OBRIGACIONAIS Se estende a todas as atividades de natureza patrimonial, desde as mais simples às mais complexas (numerus apertus); Definido como o direito contra determinada pessoas; Exigem o cumprimento de determinada prestação; O sujeito passivo é determinado ou determinável; Transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios; Exigem uma figura intermediaria; Dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo (ação pessoal). REAIS Segue o principio de numerus clausus e se esgota em limitada tipificação submetida a disciplina uniforme; Definido como o poder jurídico, direto ou imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todas; Incidem sobre uma coisa; Indeterminada; Perpétuos, não se exigindo pelo não uso, mas somente nos casos previstos em lei; Exercidos diretamente sobre a coisa, necessária da existência de um sujeito passivo; A ação real pode ser exercida contra todos os que detêm a coisa. Figuras hibridas: Situam-se entre o direito pessoal e o direito real; Espécies: obrigações propter rem, os ônus reais e as obrigações com eficácia real Obrigações propter rem (por causa da coisa): É a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real; Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa; Surgem ex vi legis, atreladas a direitos reais; Caracterizam-se pela origem e transmissibilidade automática. Ônus reais: Limitam o uso e gozo da propriedade; São oponíveis erga omnes; É essencial que o titular da coisa seja realmente devedor, sujeito passivo de uma obrigação, e não apenas proprietário ou possuidor de determinado bem cujo valor assegura o cumprimento de divida alheia; A responsabilidade é limitada do bem onerado, não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo valor, pois é a coisa que se encontra gravada; Sempre é uma prestação positiva; A ação cabível é de natureza real; O titular da coisa responde mesmo pelo cumprimento de obrigações constituídas antes da aquisição de seu direito. Obrigações com eficácia real: Transmitem e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Evolução da teoria das obrigações: No período romano, encontra-se nitidamente estruturado, distinguindo-se o direito de crédito dos direitos reais; O devedor respondia com o próprio corpo pelo cumprimento da obrigação - estabelecia o poder do credor sobre o devedor (nexum); A responsabilidade passou a incidir sobre o patrimônio do devedor e não mais sobre a sua pessoa, sendo observado no Corpus Iuris Civilis; A relação jurídica obrigacional resulta da vontade humana ou da vontade do Estado, por intermédio da lei, e deve ser cumprida espontânea e voluntariamente, quando tal fato não acontece, surge a responsabilidade; Cumprida, a obrigação se extingue; Não cumprida, nasce a responsabilidade, que tem como garantia o patrimônio do devedor; Deste modo, a responsabilidade é consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional; Conceito de obrigação: Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credo o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação; Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório, pois uma vez cumprida essa prestação de caráter transitório; A obrigação exprime a relação jurídica pela qual uma pessoa está adstrita a uma determinada prestação para com a outra que tem o direito de exigi-la, obrigado a primeira a satisfazê-la. Elementos constitutivos da obrigação: Sujeitos da relação obrigacional (elemento subjetivo); Sujeito ativo é o credor; Sujeito passivo é o devedor; Qualquer pessoa, maior ou menor, capaz ou incapaz, casada ou solteira, tem qualidade para figurar no polo ativo da relação obrigacional, inexistindo, de modo geral, restrição a esse respeito; Pode haver substituição de credor na cessão de crédito, sub-rogação, novação, estipulação em favor de terceiro etc. Objeto da relação obrigacional (elemento objetivo); O objeto da obrigação é sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer; A obrigação de entregar constitui o objeto imediato da aludida obrigação; O objeto mediato ou objeto da prestação é, pois, na obrigação de dar, a própria coisa, na de fazer, a obra ou o serviço encomendado; O objeto imediato deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e economicamente apreciável. Vínculo jurídico da relação obrigacional (elemento abstrato): Débito: vínculo espiritual, abstrato ou imaterial - dever ínsito em sua consciência, no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação honrando seus compromissos;