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Direito ·
Direito Civil
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Introdução O Decreto-lei 4.657/1942, que instituiu a Lei de Introdução, é um conjunto de normas sobre normas (ou uma norma de sobre direito, lex legum) Em dezembro de 2010, alterou-se o nome de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) A Lei de Introdução se dirige a todos os ramos jurídicos, salvo naquilo que for regulado de forma diferente pela legislação específica As fontes do direito A expressão “fonte do direito” é usada para designar o ponto de partida para o surgimento do direito e o seu estudo Manifestações jurídicas = formas de expressão do direito Fontes formais, diretas ou imediatas A lei constitui fonte formal, direta ou imediata primária, enquanto a analogia, os costumes, e os princípios gerais do direito constituem fontes formais, diretas ou imediatas secundárias A lei é a principal fonte do direito brasileiro, caracterizando-se por CIVIL LAW, sendo as demais fontes diretas acessórias O art. 926 do CPC/2015 determina que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, conforme o § 1º os Tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante, devendo ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação (TENDÊNCIA DE COMMON LAW) Fontes não formais, indiretas ou mediatas De acordo com Maria Helena Diniz, o costume é constituído por dois elementos básicos: o uso e a convicção jurídica daqueles que o praticam Sendo assim, doutrina e jurisprudência podem ser consideradas partes integrantes do elemento costume, constituindo também fontes formais, diretas ou imediatas secundárias do direito, desde que reconhecida a sua utilização pela comunidade jurídica em geral A lei como fonte principal do direito brasileiro A lei é norma Imposta pelo Estado, devendo ser obedecida, assumindo forma imperativa De acordo com o art. 5º, inc. II, da CF/1988, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade) A lei não é o teto para interpretações jurídicas, mas o seu piso mínimo Non liquet: mesmo que não haja lei, norma ou costume, o juiz precisa encontrar uma solução para o ordenamento ➔ “O Direito não é lacunoso, mas há lacunas” O que falam Teoria da ficção legal: Impõe a obrigatoriedade em razão da norma Teoria da presunção absoluta: Presunção absoluta do conhecimento da norma Teoria da necessidade social: O julgador deve ser mais brando com aquele que realmente não tinha conhecimento sobre a lei, por motivos, por exemplo, de não contato como mundo social Tipos de lacunas, de acordo com Maria Helena Diniz: Normativa: ausência de norma prevista para um determinado caso concreto Ontológica: presença de norma para caso concreto, mas que não tenha eficácia social Axiológica: presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta De Conflito ou Antinomia: choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto Características básicas da lei como fonte principal do direito: Generalidade Imperatividade Permanência Competência Autoritariedade Vigência das leis no tempo ➔ vacância da lei Não havendo previsão específica para entrar em vigor, segundo consta do art. 1º da Lei de Introdução, o período de vacatio será de 45 dias, após a sua publicação oficial, para que a lei vigência em todo o País, incluindo o dia da publicação e o dia do vencimento A norma brasileira passa a vigorar em Estados estrangeiros três meses após a publicação oficial em nosso país Tipos de erro legislativo: a) Erro irrelevante b) Erro substancial (gera problema de interpretação) Art. 3º da Lei de Introdução diz que ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando não conhecê-la Art. 2º da Lei de Introdução consagra o princípio da continuidade da lei, que garante a eficácia continua até que outra a modifique ou revogue Uma lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior Formas de revogação: a) Revogação total ou ab-rogação b) Revogação parcial ou derrogação Modo de revogação: a) Revogação expressa (por via direta): quando a lei assim determina b) Revogação tácita (ou por via oblíqua): quando a lei posterior é incompatível com a anterior Efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora NÃO existe efeito repristinatório automático, excepcionalmente quando a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for considerada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão ou quando o legislador assim determinar expressamente Principais classificações da lei A. Quanto à imperatividade Normas cogentes ou de ordem pública: interessam à coletividade, de aplicação obrigatória, não podem ser afastadas pela autonomia privada Normas dispositivas ou de ordem privada: interessam aos particulares, podendo ser afastadas por disposição volitiva B. Quanto à sua natureza Normas substantivas ou materiais: relacionadas com o direito material, como é o Código Civil brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor no seu todo Normas formais ou processuais: aquelas relacionadas com o processo, que visa a proteger o direito material, como é o Código de Processo Civil C. Quanto ao conteúdo de autorizamento Normas mais que perfeitas: aquelas cuja violação do seu conteúdo possibilita a nulidade ou anulabilidade do ato ou negócio, com o restabelecimento da situação anterior, sem prejuízo da imposição de uma penalidade ao seu ofensor Normas perfeitas: aquelas que trazem no seu conteúdo somente a previsão da nulidade ou anulabilidade do ato ou negócio jurídico Normas menos que perfeitas: aquelas que preveem a aplicação de uma sanção ao violador, mas sem a declaração de nulidade ou anulabilidade do ato ou negócio jurídico Normas imperfeitas: aquelas em que a violação não acarreta qualquer sanção ou consequência jurídica, como acontece com as previsões que constam da CF D. Quanto à hierarquia Normas constitucionais: aquelas constantes na Constituição Federal de 1988 Normas complementares: regulam matérias especiais estipuladas no Texto Maior, relacionadas com um determinado assunto Normas ordinárias: leis comuns, elaboradas pelo Poder Legislativo Normas delegadas: possuem a mesma posição hierárquica das leis ordinárias, mas são elaboradas pelo Presidente da República Normas provisórias: possuem a mesma posição hierárquica das leis ordinárias, tem força de lei, baixadas pelo Presidente da República, editadas em casos de relevância e urgência, devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional, perdem sua eficácia no prazo de 60 dias, sendo possível prorrogar uma única vez, por igual prazo Decretos legislativos: são normas promulgadas pelo Poder Legislativo Resoluções: são normas expedidas pelo Poder Legislativo, destinadas à regulação da matéria de sua competência com natureza administrativa ou política Normas internas: são regimentos e estatutos aplicáveis a certo ramo do poder estatal ou com eficácia aos particulares E. Quanto a especialidade Normas gerais: regulam de forma geral um determinado assunto Normas especiais: preceitos normativos aplicáveis a um determinado instituto jurídico A interpretação das leis Buscando a mens legis, a intenção da lei; nascendo daí a hermenêutica, a ciência da interpretação, a teoria da arte de interpretar, desdobrando-se ou alcançando o exame da norma jurídica Teoria subjetiva de interpretação: tese pela qual a meta da interpretação é estar voltada ao verdadeiro histórico do legislador Teoria objetiva da interpretação: o intérprete deve ater à real vontade da lei, a mens legis, designando-se ou daí se originando A interpretação da norma pode ser classificada da seguinte forma: a) Interpretação gramatical: real sentido do texto legal b) Interpretação lógica: silogismos, deduções, presunções e de relações entre textos legais c) Interpretação ontológica: busca pela essência da lei, sua motivação d) Interpretação histórica: contexto que envolvia a elaboração da norma e) Interpretação sistemática: meio de interpretação dos mais importantes f) Interpretação sociológica ou teleológica: adequação da lei ao contexto da sociedade aos fatos sociais Quanto à sua extensão: a) Interpretação declarativa: nos exatos termos do que consta na lei b) Interpretação extensiva: amplia-se o sentido do texto legal, sob o argumento de que o legislador disse menos do que pretendia, sendo interessante deixar claro que as formas que restringem a liberdade, em caso da autonomia privadas e as normas de exceção, em regra, não admitem essa forma de interpretação c) Interpretação restritiva: restringem-se o texto legal, o legislador disse mais que pretendia As fontes diretas secundárias A) Analogia É nela que se origina a missão conferida ao juiz pelo art. 4º da Lei de Introdução, impedindo-o de furtar-se a uma decisão para o caso concreto (non linquet) Legal ou legis: aplicação de somente uma norma próxima Jurídica ou iuris: aplicação de um conjunto de normas próximas, visando extrair elementos que possibilitem a analogia B) Costumes As práticas e usos reiterados com conteúdo lícito e relevância jurídica É necessário que o costume esteja arraigado na consciência popular após a sua prática durante um tempo considerável, e, além disso, goze da reputação de imprescindível norma costumeira Costumes segundo a lei (secundum legem): quando há referência expressa aos costumes no texto legal Costumes na falta da lei (praeter legem): aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo Costumes contra a lei (contra legem): quando a aplicação do costume for contrária ao que dispõe a lei C) Princípios gerais do direito Não tem existência própria, estão insitos no sistema, é o juiz que lhes dá força e vida, às disposições do ordenamento jurídico Os princípios devem se harmonizar com os valores de determinada cultura e em determinado tempo para que sejam utilizados como substratum comum a todos os povos ou a alguns deles em determinado momento histórico O princípio da eticidade: Busca reconhecer a participação dos valores éticos em todo o Direito Privado Ministro José Delgado afirma: “o tipo de Ética buscado pelo novo Código Civil é o defendido pela corrente kantiana: é o comportamento que confia no homem como um ser composto por valores que o elevam ao patamar de respeito pelo semelhante e é reflexo de um estado de confiança nas relações desenvolvidas quer negociais, quer não negociais. É, na expressão kantiana, a certeza do dever cumprido, a tranquilidade da boa consciência” Nota-se a valorização da condutas éticas, de boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais -, pelo conteúdo da norma do art. 113 do CC/2002 Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os costumes envolvendo as diversidades regionais no imenso Brasil O art. 422 do Código Privado valoriza a eticidade, prevendo que a boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato A função de integração da boa-fé objetiva, reconhecida aqui como um princípio e sendo aplicada a todas as fases contratuais O princípio da socialidade O CC/2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós em detrimento da palavra eu Deverá prevalecer o social sobre o individual, o coletivo sobre o particular O princípio da operabilidade Tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos Intuito de simplicidade e de efetividade do Direito Civil, da construção de um Direito Civil Concreto do ponto de vista prático (concretude, conforme Miguel Reale) As fontes não formais indiretas ou mediatas São aquelas que não constam expressamente da Lei de Introdução, sendo constituídas pela doutrina, pela jurisprudência e pela equidade, em uma visão clássica do ordenamento jurídico Doutrina: é a interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria Jurisprudência: interpretação de lei elaboradas pelo órgãos do Poder Judiciário Equidade: uso do bom senso, a justiça de caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto a) Equidade legal: cuja aplicação está prevista no próprio texto legal b) Equidade judicial: a lei determina que o magistrado deve decidir por equidade o caso concreto Julgar POR equidade: desconsiderar as regras e normas jurídicas, decidindo-se com outras regras Julgar COM equidade: decidir-se de acordo com a justiça do caso concreto As antinomias ou lacunas do direito Para a solução dos conflitos: a) Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior b) Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a norma geral c) Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma interior Para a classificação das antinomias a) Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos b) Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios analisados c) Antinomia aparente: situação pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos d) Antinomia real: situação que não pode ser resolvida com os metacritérios antes expostos Para a antinomia de 2º grau a) Especial anterior x geral posterior ➔ prevalece o especial anterior b) Superior anterior x inferior posterior ➔ prevalece o superior anterior c) Geral superior x especial inferior ➔ sem metaregra geral, o caminho adotado é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4.º e 5.º da LINDB, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema Da proteção do ato jurídico perfeito da coisa julgada e do direito adquirido (Arts. 6.º da lei de introdução e 5.º, XXXVI da CF/1988). Relativização da proteção Para a aplicação da lei no tempo: Irretroatividade: regra Retroatividade: exceção Art. 5º, inc. XXVI, da CF: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” Art. 6º da LINDB: “a lei nova terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” a) Direito adquirido: é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma ou mais pessoas, jurídico ou até mesmo despersonalizado b) Ato jurídico perfeito: é a manifestação de vontade antecedida por quem esteja em livre disposição e aperfeiçoada c) Coisa julgada: é a decisão judicial já prolatada, da qual não cabe mais recurso Era da ponderação dos princípios e de valores
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Introdução O Decreto-lei 4.657/1942, que instituiu a Lei de Introdução, é um conjunto de normas sobre normas (ou uma norma de sobre direito, lex legum) Em dezembro de 2010, alterou-se o nome de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) A Lei de Introdução se dirige a todos os ramos jurídicos, salvo naquilo que for regulado de forma diferente pela legislação específica As fontes do direito A expressão “fonte do direito” é usada para designar o ponto de partida para o surgimento do direito e o seu estudo Manifestações jurídicas = formas de expressão do direito Fontes formais, diretas ou imediatas A lei constitui fonte formal, direta ou imediata primária, enquanto a analogia, os costumes, e os princípios gerais do direito constituem fontes formais, diretas ou imediatas secundárias A lei é a principal fonte do direito brasileiro, caracterizando-se por CIVIL LAW, sendo as demais fontes diretas acessórias O art. 926 do CPC/2015 determina que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, conforme o § 1º os Tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante, devendo ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação (TENDÊNCIA DE COMMON LAW) Fontes não formais, indiretas ou mediatas De acordo com Maria Helena Diniz, o costume é constituído por dois elementos básicos: o uso e a convicção jurídica daqueles que o praticam Sendo assim, doutrina e jurisprudência podem ser consideradas partes integrantes do elemento costume, constituindo também fontes formais, diretas ou imediatas secundárias do direito, desde que reconhecida a sua utilização pela comunidade jurídica em geral A lei como fonte principal do direito brasileiro A lei é norma Imposta pelo Estado, devendo ser obedecida, assumindo forma imperativa De acordo com o art. 5º, inc. II, da CF/1988, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade) A lei não é o teto para interpretações jurídicas, mas o seu piso mínimo Non liquet: mesmo que não haja lei, norma ou costume, o juiz precisa encontrar uma solução para o ordenamento ➔ “O Direito não é lacunoso, mas há lacunas” O que falam Teoria da ficção legal: Impõe a obrigatoriedade em razão da norma Teoria da presunção absoluta: Presunção absoluta do conhecimento da norma Teoria da necessidade social: O julgador deve ser mais brando com aquele que realmente não tinha conhecimento sobre a lei, por motivos, por exemplo, de não contato como mundo social Tipos de lacunas, de acordo com Maria Helena Diniz: Normativa: ausência de norma prevista para um determinado caso concreto Ontológica: presença de norma para caso concreto, mas que não tenha eficácia social Axiológica: presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta De Conflito ou Antinomia: choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto Características básicas da lei como fonte principal do direito: Generalidade Imperatividade Permanência Competência Autoritariedade Vigência das leis no tempo ➔ vacância da lei Não havendo previsão específica para entrar em vigor, segundo consta do art. 1º da Lei de Introdução, o período de vacatio será de 45 dias, após a sua publicação oficial, para que a lei vigência em todo o País, incluindo o dia da publicação e o dia do vencimento A norma brasileira passa a vigorar em Estados estrangeiros três meses após a publicação oficial em nosso país Tipos de erro legislativo: a) Erro irrelevante b) Erro substancial (gera problema de interpretação) Art. 3º da Lei de Introdução diz que ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando não conhecê-la Art. 2º da Lei de Introdução consagra o princípio da continuidade da lei, que garante a eficácia continua até que outra a modifique ou revogue Uma lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior Formas de revogação: a) Revogação total ou ab-rogação b) Revogação parcial ou derrogação Modo de revogação: a) Revogação expressa (por via direta): quando a lei assim determina b) Revogação tácita (ou por via oblíqua): quando a lei posterior é incompatível com a anterior Efeito repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora NÃO existe efeito repristinatório automático, excepcionalmente quando a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for considerada inconstitucional ou quando for concedida a suspensão ou quando o legislador assim determinar expressamente Principais classificações da lei A. Quanto à imperatividade Normas cogentes ou de ordem pública: interessam à coletividade, de aplicação obrigatória, não podem ser afastadas pela autonomia privada Normas dispositivas ou de ordem privada: interessam aos particulares, podendo ser afastadas por disposição volitiva B. Quanto à sua natureza Normas substantivas ou materiais: relacionadas com o direito material, como é o Código Civil brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor no seu todo Normas formais ou processuais: aquelas relacionadas com o processo, que visa a proteger o direito material, como é o Código de Processo Civil C. Quanto ao conteúdo de autorizamento Normas mais que perfeitas: aquelas cuja violação do seu conteúdo possibilita a nulidade ou anulabilidade do ato ou negócio, com o restabelecimento da situação anterior, sem prejuízo da imposição de uma penalidade ao seu ofensor Normas perfeitas: aquelas que trazem no seu conteúdo somente a previsão da nulidade ou anulabilidade do ato ou negócio jurídico Normas menos que perfeitas: aquelas que preveem a aplicação de uma sanção ao violador, mas sem a declaração de nulidade ou anulabilidade do ato ou negócio jurídico Normas imperfeitas: aquelas em que a violação não acarreta qualquer sanção ou consequência jurídica, como acontece com as previsões que constam da CF D. Quanto à hierarquia Normas constitucionais: aquelas constantes na Constituição Federal de 1988 Normas complementares: regulam matérias especiais estipuladas no Texto Maior, relacionadas com um determinado assunto Normas ordinárias: leis comuns, elaboradas pelo Poder Legislativo Normas delegadas: possuem a mesma posição hierárquica das leis ordinárias, mas são elaboradas pelo Presidente da República Normas provisórias: possuem a mesma posição hierárquica das leis ordinárias, tem força de lei, baixadas pelo Presidente da República, editadas em casos de relevância e urgência, devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional, perdem sua eficácia no prazo de 60 dias, sendo possível prorrogar uma única vez, por igual prazo Decretos legislativos: são normas promulgadas pelo Poder Legislativo Resoluções: são normas expedidas pelo Poder Legislativo, destinadas à regulação da matéria de sua competência com natureza administrativa ou política Normas internas: são regimentos e estatutos aplicáveis a certo ramo do poder estatal ou com eficácia aos particulares E. Quanto a especialidade Normas gerais: regulam de forma geral um determinado assunto Normas especiais: preceitos normativos aplicáveis a um determinado instituto jurídico A interpretação das leis Buscando a mens legis, a intenção da lei; nascendo daí a hermenêutica, a ciência da interpretação, a teoria da arte de interpretar, desdobrando-se ou alcançando o exame da norma jurídica Teoria subjetiva de interpretação: tese pela qual a meta da interpretação é estar voltada ao verdadeiro histórico do legislador Teoria objetiva da interpretação: o intérprete deve ater à real vontade da lei, a mens legis, designando-se ou daí se originando A interpretação da norma pode ser classificada da seguinte forma: a) Interpretação gramatical: real sentido do texto legal b) Interpretação lógica: silogismos, deduções, presunções e de relações entre textos legais c) Interpretação ontológica: busca pela essência da lei, sua motivação d) Interpretação histórica: contexto que envolvia a elaboração da norma e) Interpretação sistemática: meio de interpretação dos mais importantes f) Interpretação sociológica ou teleológica: adequação da lei ao contexto da sociedade aos fatos sociais Quanto à sua extensão: a) Interpretação declarativa: nos exatos termos do que consta na lei b) Interpretação extensiva: amplia-se o sentido do texto legal, sob o argumento de que o legislador disse menos do que pretendia, sendo interessante deixar claro que as formas que restringem a liberdade, em caso da autonomia privadas e as normas de exceção, em regra, não admitem essa forma de interpretação c) Interpretação restritiva: restringem-se o texto legal, o legislador disse mais que pretendia As fontes diretas secundárias A) Analogia É nela que se origina a missão conferida ao juiz pelo art. 4º da Lei de Introdução, impedindo-o de furtar-se a uma decisão para o caso concreto (non linquet) Legal ou legis: aplicação de somente uma norma próxima Jurídica ou iuris: aplicação de um conjunto de normas próximas, visando extrair elementos que possibilitem a analogia B) Costumes As práticas e usos reiterados com conteúdo lícito e relevância jurídica É necessário que o costume esteja arraigado na consciência popular após a sua prática durante um tempo considerável, e, além disso, goze da reputação de imprescindível norma costumeira Costumes segundo a lei (secundum legem): quando há referência expressa aos costumes no texto legal Costumes na falta da lei (praeter legem): aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo Costumes contra a lei (contra legem): quando a aplicação do costume for contrária ao que dispõe a lei C) Princípios gerais do direito Não tem existência própria, estão insitos no sistema, é o juiz que lhes dá força e vida, às disposições do ordenamento jurídico Os princípios devem se harmonizar com os valores de determinada cultura e em determinado tempo para que sejam utilizados como substratum comum a todos os povos ou a alguns deles em determinado momento histórico O princípio da eticidade: Busca reconhecer a participação dos valores éticos em todo o Direito Privado Ministro José Delgado afirma: “o tipo de Ética buscado pelo novo Código Civil é o defendido pela corrente kantiana: é o comportamento que confia no homem como um ser composto por valores que o elevam ao patamar de respeito pelo semelhante e é reflexo de um estado de confiança nas relações desenvolvidas quer negociais, quer não negociais. É, na expressão kantiana, a certeza do dever cumprido, a tranquilidade da boa consciência” Nota-se a valorização da condutas éticas, de boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais -, pelo conteúdo da norma do art. 113 do CC/2002 Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os costumes envolvendo as diversidades regionais no imenso Brasil O art. 422 do Código Privado valoriza a eticidade, prevendo que a boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato A função de integração da boa-fé objetiva, reconhecida aqui como um princípio e sendo aplicada a todas as fases contratuais O princípio da socialidade O CC/2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós em detrimento da palavra eu Deverá prevalecer o social sobre o individual, o coletivo sobre o particular O princípio da operabilidade Tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos Intuito de simplicidade e de efetividade do Direito Civil, da construção de um Direito Civil Concreto do ponto de vista prático (concretude, conforme Miguel Reale) As fontes não formais indiretas ou mediatas São aquelas que não constam expressamente da Lei de Introdução, sendo constituídas pela doutrina, pela jurisprudência e pela equidade, em uma visão clássica do ordenamento jurídico Doutrina: é a interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria Jurisprudência: interpretação de lei elaboradas pelo órgãos do Poder Judiciário Equidade: uso do bom senso, a justiça de caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto a) Equidade legal: cuja aplicação está prevista no próprio texto legal b) Equidade judicial: a lei determina que o magistrado deve decidir por equidade o caso concreto Julgar POR equidade: desconsiderar as regras e normas jurídicas, decidindo-se com outras regras Julgar COM equidade: decidir-se de acordo com a justiça do caso concreto As antinomias ou lacunas do direito Para a solução dos conflitos: a) Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior b) Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a norma geral c) Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma interior Para a classificação das antinomias a) Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos b) Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios analisados c) Antinomia aparente: situação pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos d) Antinomia real: situação que não pode ser resolvida com os metacritérios antes expostos Para a antinomia de 2º grau a) Especial anterior x geral posterior ➔ prevalece o especial anterior b) Superior anterior x inferior posterior ➔ prevalece o superior anterior c) Geral superior x especial inferior ➔ sem metaregra geral, o caminho adotado é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4.º e 5.º da LINDB, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema Da proteção do ato jurídico perfeito da coisa julgada e do direito adquirido (Arts. 6.º da lei de introdução e 5.º, XXXVI da CF/1988). Relativização da proteção Para a aplicação da lei no tempo: Irretroatividade: regra Retroatividade: exceção Art. 5º, inc. XXVI, da CF: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” Art. 6º da LINDB: “a lei nova terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” a) Direito adquirido: é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma ou mais pessoas, jurídico ou até mesmo despersonalizado b) Ato jurídico perfeito: é a manifestação de vontade antecedida por quem esteja em livre disposição e aperfeiçoada c) Coisa julgada: é a decisão judicial já prolatada, da qual não cabe mais recurso Era da ponderação dos princípios e de valores