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Direito ·
Direito Civil
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Pessoa Natural – Direitos da Personalidade\n\nDa pessoa natural, humana ou física - Conceitos iniciais\n\nArt. 1.° do Código Civil: \"toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil\"\nO conceito de pessoa natural exclui os animais, os seres inanimados e as entidades e metafísicas, todos tidos, eventualmente, como objetos do direito\nA personalidade pode ser concebida como a soma das aptidões da pessoa, aqui que a pessoa é, tanto no plano corpóreo quanto no social\nArt. 2.° do CC/2002: \"a personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro\"\nO nome, características físicas e psíquicas pertencem a personalidade\nSãoponíveis erga omnes, indisponíveis, vitalícios, intransferíveis e essenciais\nA personalidade tem valor jurídico/atributo (valor jurídico = quando há necessidade de amparo pelo Direito)\n\nSurge a seguinte dúvida: seria o nascituro uma pessoa, teria ele personalidade? - Três correntes procuram justificar a situação do nascituro:\na) Teoria natalista\nO nascituro não é considerado uma pessoa, portanto, não tem direito, mas mera expectativas de direitos\nInterpretação literal e simplificada da lei, a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz conclusão de que o nascituro não é pessoa\nNega o nascituro mesmo os direitos fundamentais\n\nb) Teoria da personalidade condicional\nA personalidade começa com o nascimento com vida, mas os direito do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais\n\nc) Teoria concepcionista\nSustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei\nDe acordo com Maria Helena Diniz:\n\nPersonalidade jurídica formal: aquela relacionada com os direito s da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção\nPersonalidade jurídica material: mantém relação com os direito patrimoniais, e o nascituro só adquire com o nascimento com vida\nReconhece-se a integridade física do embrião como direito da personalidade O STJ entende que o nascituro tem direito à indenização por danos morais pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento\nd) Teoria da formação do córtex cerebral\nO nascituro só tem direitos após o início da formação do seu córtex cerebral, que acontece em torno do 12° dia de gestação\nA questão do aborto nas teorias:\na) Até o nascimento, a possibilidade de aborto é viável\nb) Não há possibilidade de aborto\nc) Só pode acontecer o aborto até o 12° dia de gestação\nA capacidade, que é um elemento da personalidade, é a \"medida jurídica da personalidade\"\n\nSilmara Chinellato afirma: \"a personalidade é um quid (substância essência) e a capacidade um quantum.\"\nCapacidade de direito ou de gozo: é aquela comum a toda pessoa humana, inerente à personalidade, e que se perde com a morte prevista no texto legal, no sentido de que a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1° do CC)\n\nCapacidade de fato ou de exercício: é aquela relacionada com o exercício pessoal dos direitos,\nToda pessoa tem capacidade de direitos, mas não necessariamente a capacidade de fato\n\"A incapacidade consiste na restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que 'a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção'\"\nCapacidade de Direito + Capacidade de Fato = Capacidade Civil Plena\nCapacidade com legitimidade + Capacidade com legitimidade\nA legitimização é uma condição especial para celebrar um determinado ato ou negócio jurídico\n\nNo tange a legitimidade, esta interessa ao Direito Processual Civil, sendo uma das condições da ação\n\nOs absolutamente incapazes\n\n\"Art. 3.° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesséis) anos.\"\nOs absolutamente incapazes possuem direitos, porém não podem exercê-los pessoalmente, devendo ser representados Têm a capacidade de direito, mas não a capacidade de fato ou exercício\nAtual mente, são considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, excluindo o antiga visão de que deficientes mentais e pessoas que por causa transitória não pudessem expressar sua vontade\nA deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa\nQuando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela\nÉ facultado à pessoa com deficiência a adoção da tomada de decisão apoiada, quando o deficiente elege outras pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil -> próxima da administração de sustento do Direito Italiano (amministrazione di sostegno)\nCuratela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, do trabalho e ao voto, o que também é retirado do art. 6.° da mesma forma, oratio et actio > medida extraordinária\nNão há incapacidade por ausência, mas sim verdadeira inexistência da pessoa natural, por morte presumida\nOs relativamente incapazes\n\n\"Art. 4.° São incapazes, relativamente a certos atos ou maneira de os exercer:\nI - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;\nII - os ébrios habituais e os viciados em tóxico\nIII - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem expressar sua vontade;\nIV - os pródigos.\nParágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.\"\n\nDiz respeito àqueles que podem praticar os atos da vida civil, desde que haja assistência\nSurdos-mudos que não receberam educação adequada para a comunicação podem ser considerados relativamente incapazes\nO CC/2002 não considera os povos indígenas como incapazes\n\nTutela × Curatela\nPara menores de 18 x Maiores de 18\nProtege, zela e administra X Zele, cuide e gerencie Da emancipação\nÉ o instituto que permite a antecipação da maioridade, de modo que o emancipado atinja a maioridade plena para efeito civis\nTem efeitos apenas para o Direito Privado, ele não deixa de ser menor de idade\nA emancipação, por si só, não elide a incidência do ECA\nPor regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável\nÉ possível a sua anulação por erro ou dolo\nEspécies:\n\tEmancipação voluntária parental\n\tEmancipação judicial\n\tEmancipação matrimonial -> efeito retroativo em caso de ANULAÇÃO do casamento\n\tEmancipação legal, por exercício de emprego público efetivo\n\tEmancipação legal, por colocação de grau em curso de ensino superior reconhecido\n\tEmancipação legal, por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menos as suas economias próprias, visando a sua subsistência\nINTERDIÇÃO: procedimento judicial voltado ao reconhecimento da capacidade de uma pessoa e a instituição de sua curatela\nPais não se tornam isentos\nEx tunç x Ex nunc\nEx Tunc, que significa em latim “desde então”, significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos “desde a data do fato no passado”, tem efeito retroativo\nEx Nunc, que significa em latim “a partir de agora”, significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão, não tem efeito retroativo\nDomicílio da pessoa natural\nO domicílio pode ser definido como o local em que a pessoa pode ser sujeito de direito e deveres na ordem privada\nDois elementos: subjetivo (ânimo de permanência) e objetivo (estabelecimento da pessoa)\nO domicílio de uma pessoa que não tenha residência física é o local que ela for encontrada\nClassificação do domicílio da pessoa natural:\n\tDomicílio voluntário: fixado pela vontade da pessoa\n\tDomicílio necessário ou legal: imposto pela lei Domicílio contratual ou convencional: nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direito e obrigações deles resultantes\nMorte da pessoa natural\nA morte põe fim, regra geral, à personalidade\nO morto tem resquícios de personalidade civil\nFim da vida:\n\tEutanásia: é o ato de abreviar a vida de uma pessoa, ou seja, tem como princípio acabar com o sofrimento da pessoa que possui uma doença grave e incurável, quando não existem mais tratamentos que possam ser realizados para melhorar o quadro clínico da pessoa\nQuanto ao tipo de ação:\n\tEutanásia ativa: o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos\n\tEutanásia passiva ou indireta: a morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, por ação ou omissão que não se inicia uma ação Medida e interrupção em medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento\n\tEutanásia de duplo efeito: quando a morte é acelerada como uma consequência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal\nQuando ao consentimento do paciente:\n\tEutanásia voluntária: quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente\n\tEutanásia involuntária: quando a morte é provocada contra a vontade do paciente\n\tEutanásia não voluntária: quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela\n\tOrtônasia: é um termo médico utilizado para descrever uma abordagem médica relacionada com o óbito do paciente e que corresponde ao prolongamento desnecessário da vida por meio do uso de remédios que podem trazer sofrimento pra pessoa\n\tDistanásia: é uma prática médica em que há promoção de uma morte natural, sem que sejam realizados tratamentos puros, invasivos ou artificiais para manter a pessoa viva e prolongar a morte, como a respiração por aparelhos, por exemplo Suicídio assistido: é o suicídio perpetrado com a ajuda de outra pessoa. O termo é muitas vezes usado como sinônimo de suicídio medicamente assistido, que é o suicídio praticado com a ajuda de um médico que, de forma intencional, disponibiliza à pessoa as informações ou os meios necessários para cometer suicídio, incluindo aconselhamento sobre dosagens letais de fármacos e prescrição ou fornecimento desses fármacos\nTestamento biológico/testamento vital: o instrumento por meio do qual a pessoa manifesta, antecipadamente, sua vontade de se submeter ou não a certos tratamentos médicos em situações nas quais fique impedida de manifestar pessoalmente sua vontade, com o propósito de escapar do drama terminal vivido por pacientes que sofrem lesão cerebral ou que ingressem em estado vegetativo, por exemplo\nMorte real:\nA lei exige morte cerebral\nPessoas que são obrigadas a fazer declaração de óbito:\n\t1. Chefes familiares, em relação aos seus filhos, hóspedes, agregados ou empregados\n\t2. Um cônjuge em relação ao outro\n\t3. A fé do respeito aos pais\n\t4. Os filhos e irmãos\n\t5. O administrador, diretor ou gerente de pessoa jurídica de direito público ou privado, a respeito das pessoas que falecerem em sua sede, salvo se estiver presente no momento algum dos parentes antes indicados\n\t6. Na falta de pessoa competente, as pessoas que tiverem assistido os últimos momentos do falecido\n\t7. O médico, o sacerdote ou o vizinho que tiver tido notícias do falecimento\n\t8. A autoridade policial, a respeito das pessoas encontradas mortas\nA morte real gera efeitos importantes:\n\t1. Dissolução da sociedade conjugal e do regime matrimonial\n\t2. Extinção do poder familiar; dos contratos personalíssimos, como locação e serviços e\n\t3. Cessação da obrigação de alimentos, como o falecimento do credor, pois, com o dever, seus herdeiros assumirão os ônus até as forças da herança, da obrigação de fazer, quando convencionado o cumprimento pessoal\n\t4. Extinção do usufruto; da doação em forma de subvenção periódica; do encargo da testamental; do benefício da justiça gratuita\nMorte civil x Morte presumida -> no BR, não admite-se morte civil, apenas a presumida Morte presumida:\n\n1. For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se\n\n2. Pessoa desaparecida em campanha militar ou feita prisioneira não for encontrada até\ndois anos após o término da guerra (art. 7º)\n\nAusência\n\n Não presença + falta de notícias + decisão judicial = AUSÊNCIA\n\nDecorre do desaparecimento da pessoa natural\nSuperior Tribunal de Justiça, adotando orientação de viés personalista, que \"a compro-\nvada propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência\".\nToda a minuciosa disciplina da ausência é dirigida à transferência da administração e, em\nseguida, da propriedade dos bens do ausente, com o escopo de evitar que seu patrimônio\npermaneça à deriva, suscitando conflitos sociais.\nDe longa tradição no direito civil, o instituto da ausência tem forte conotação patrimonial\nFases da ausência\n\n1. Curadoria dos bens do ausente: na primeira fase, nomeia-se um curador para admi-\nistrar os bens do ausente. Note-se que, ao contrário da declaração de ausência, a\ncuradoria não se destina ao lugar no caso da existência de bens para a sua própria\nexistência, mas para o tratamento e a gestão dos bens (cura rei), na ausência do pessoa do\nausente\n\n2. Sucessão provisória do ausente: passado um ano da arrecadação dos bens (ou três\nanos, se o ausente tiver deixado representante), os interessados podem requerer a\nabertura provisória da sucessão. Nessa segunda fase, os herdeiros interessados em se\nimitir na posse dos bens terão que prestar garantias suficientes para assegurar a res-\ntituição dos bens caso o ausente reapareça. Vale dizer: os bens do ausente passam ao\npatrimônio dos herdeiros, mas não ainda de modo definitivo\n\n3. Sucessão definitiva do ausente: Passados dez anos do trânsito em julgado da sen-\ntença que concede a abertura da sucessão provisória, podem os interessados requerer\na chamada sucessão definitiva, com o levantamento das garantias prestadas e a con-\nsolidação dos bens em seu patrimônio\n\nEfeitos existenciais da ausência\nSem embargo da forte conotação patrimonial do instituto, o Código Civil reconhece\nque a decretação de ausência produz alguns efeitos que transcendem os bens do au-\nsente\n\nRetorno do ausente ou desaparecido A sucessão definitiva do ausente não é todo irreversível. Retornando nos dez anos se-\nguintes à abertura da sucessão definitiva, o ausente tem direito a receber seus bens\nno estado em que se encontrou ou o equivalente ao que foi recebido com a sua venda.\nPassados dez anos da sucessão definitiva, \"perdem o ausente e seus ascendentes ou\ndescendentes, que não apareceram, o direito aos bens que foram entregues aos her-\ndeiros e interessados\".
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Pessoa Natural – Direitos da Personalidade\n\nDa pessoa natural, humana ou física - Conceitos iniciais\n\nArt. 1.° do Código Civil: \"toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil\"\nO conceito de pessoa natural exclui os animais, os seres inanimados e as entidades e metafísicas, todos tidos, eventualmente, como objetos do direito\nA personalidade pode ser concebida como a soma das aptidões da pessoa, aqui que a pessoa é, tanto no plano corpóreo quanto no social\nArt. 2.° do CC/2002: \"a personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro\"\nO nome, características físicas e psíquicas pertencem a personalidade\nSãoponíveis erga omnes, indisponíveis, vitalícios, intransferíveis e essenciais\nA personalidade tem valor jurídico/atributo (valor jurídico = quando há necessidade de amparo pelo Direito)\n\nSurge a seguinte dúvida: seria o nascituro uma pessoa, teria ele personalidade? - Três correntes procuram justificar a situação do nascituro:\na) Teoria natalista\nO nascituro não é considerado uma pessoa, portanto, não tem direito, mas mera expectativas de direitos\nInterpretação literal e simplificada da lei, a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz conclusão de que o nascituro não é pessoa\nNega o nascituro mesmo os direitos fundamentais\n\nb) Teoria da personalidade condicional\nA personalidade começa com o nascimento com vida, mas os direito do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais\n\nc) Teoria concepcionista\nSustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei\nDe acordo com Maria Helena Diniz:\n\nPersonalidade jurídica formal: aquela relacionada com os direito s da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção\nPersonalidade jurídica material: mantém relação com os direito patrimoniais, e o nascituro só adquire com o nascimento com vida\nReconhece-se a integridade física do embrião como direito da personalidade O STJ entende que o nascituro tem direito à indenização por danos morais pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento\nd) Teoria da formação do córtex cerebral\nO nascituro só tem direitos após o início da formação do seu córtex cerebral, que acontece em torno do 12° dia de gestação\nA questão do aborto nas teorias:\na) Até o nascimento, a possibilidade de aborto é viável\nb) Não há possibilidade de aborto\nc) Só pode acontecer o aborto até o 12° dia de gestação\nA capacidade, que é um elemento da personalidade, é a \"medida jurídica da personalidade\"\n\nSilmara Chinellato afirma: \"a personalidade é um quid (substância essência) e a capacidade um quantum.\"\nCapacidade de direito ou de gozo: é aquela comum a toda pessoa humana, inerente à personalidade, e que se perde com a morte prevista no texto legal, no sentido de que a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1° do CC)\n\nCapacidade de fato ou de exercício: é aquela relacionada com o exercício pessoal dos direitos,\nToda pessoa tem capacidade de direitos, mas não necessariamente a capacidade de fato\n\"A incapacidade consiste na restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que 'a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção'\"\nCapacidade de Direito + Capacidade de Fato = Capacidade Civil Plena\nCapacidade com legitimidade + Capacidade com legitimidade\nA legitimização é uma condição especial para celebrar um determinado ato ou negócio jurídico\n\nNo tange a legitimidade, esta interessa ao Direito Processual Civil, sendo uma das condições da ação\n\nOs absolutamente incapazes\n\n\"Art. 3.° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesséis) anos.\"\nOs absolutamente incapazes possuem direitos, porém não podem exercê-los pessoalmente, devendo ser representados Têm a capacidade de direito, mas não a capacidade de fato ou exercício\nAtual mente, são considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, excluindo o antiga visão de que deficientes mentais e pessoas que por causa transitória não pudessem expressar sua vontade\nA deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa\nQuando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela\nÉ facultado à pessoa com deficiência a adoção da tomada de decisão apoiada, quando o deficiente elege outras pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil -> próxima da administração de sustento do Direito Italiano (amministrazione di sostegno)\nCuratela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, do trabalho e ao voto, o que também é retirado do art. 6.° da mesma forma, oratio et actio > medida extraordinária\nNão há incapacidade por ausência, mas sim verdadeira inexistência da pessoa natural, por morte presumida\nOs relativamente incapazes\n\n\"Art. 4.° São incapazes, relativamente a certos atos ou maneira de os exercer:\nI - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;\nII - os ébrios habituais e os viciados em tóxico\nIII - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem expressar sua vontade;\nIV - os pródigos.\nParágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.\"\n\nDiz respeito àqueles que podem praticar os atos da vida civil, desde que haja assistência\nSurdos-mudos que não receberam educação adequada para a comunicação podem ser considerados relativamente incapazes\nO CC/2002 não considera os povos indígenas como incapazes\n\nTutela × Curatela\nPara menores de 18 x Maiores de 18\nProtege, zela e administra X Zele, cuide e gerencie Da emancipação\nÉ o instituto que permite a antecipação da maioridade, de modo que o emancipado atinja a maioridade plena para efeito civis\nTem efeitos apenas para o Direito Privado, ele não deixa de ser menor de idade\nA emancipação, por si só, não elide a incidência do ECA\nPor regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável\nÉ possível a sua anulação por erro ou dolo\nEspécies:\n\tEmancipação voluntária parental\n\tEmancipação judicial\n\tEmancipação matrimonial -> efeito retroativo em caso de ANULAÇÃO do casamento\n\tEmancipação legal, por exercício de emprego público efetivo\n\tEmancipação legal, por colocação de grau em curso de ensino superior reconhecido\n\tEmancipação legal, por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menos as suas economias próprias, visando a sua subsistência\nINTERDIÇÃO: procedimento judicial voltado ao reconhecimento da capacidade de uma pessoa e a instituição de sua curatela\nPais não se tornam isentos\nEx tunç x Ex nunc\nEx Tunc, que significa em latim “desde então”, significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos “desde a data do fato no passado”, tem efeito retroativo\nEx Nunc, que significa em latim “a partir de agora”, significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão, não tem efeito retroativo\nDomicílio da pessoa natural\nO domicílio pode ser definido como o local em que a pessoa pode ser sujeito de direito e deveres na ordem privada\nDois elementos: subjetivo (ânimo de permanência) e objetivo (estabelecimento da pessoa)\nO domicílio de uma pessoa que não tenha residência física é o local que ela for encontrada\nClassificação do domicílio da pessoa natural:\n\tDomicílio voluntário: fixado pela vontade da pessoa\n\tDomicílio necessário ou legal: imposto pela lei Domicílio contratual ou convencional: nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direito e obrigações deles resultantes\nMorte da pessoa natural\nA morte põe fim, regra geral, à personalidade\nO morto tem resquícios de personalidade civil\nFim da vida:\n\tEutanásia: é o ato de abreviar a vida de uma pessoa, ou seja, tem como princípio acabar com o sofrimento da pessoa que possui uma doença grave e incurável, quando não existem mais tratamentos que possam ser realizados para melhorar o quadro clínico da pessoa\nQuanto ao tipo de ação:\n\tEutanásia ativa: o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos\n\tEutanásia passiva ou indireta: a morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, por ação ou omissão que não se inicia uma ação Medida e interrupção em medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento\n\tEutanásia de duplo efeito: quando a morte é acelerada como uma consequência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal\nQuando ao consentimento do paciente:\n\tEutanásia voluntária: quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente\n\tEutanásia involuntária: quando a morte é provocada contra a vontade do paciente\n\tEutanásia não voluntária: quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela\n\tOrtônasia: é um termo médico utilizado para descrever uma abordagem médica relacionada com o óbito do paciente e que corresponde ao prolongamento desnecessário da vida por meio do uso de remédios que podem trazer sofrimento pra pessoa\n\tDistanásia: é uma prática médica em que há promoção de uma morte natural, sem que sejam realizados tratamentos puros, invasivos ou artificiais para manter a pessoa viva e prolongar a morte, como a respiração por aparelhos, por exemplo Suicídio assistido: é o suicídio perpetrado com a ajuda de outra pessoa. O termo é muitas vezes usado como sinônimo de suicídio medicamente assistido, que é o suicídio praticado com a ajuda de um médico que, de forma intencional, disponibiliza à pessoa as informações ou os meios necessários para cometer suicídio, incluindo aconselhamento sobre dosagens letais de fármacos e prescrição ou fornecimento desses fármacos\nTestamento biológico/testamento vital: o instrumento por meio do qual a pessoa manifesta, antecipadamente, sua vontade de se submeter ou não a certos tratamentos médicos em situações nas quais fique impedida de manifestar pessoalmente sua vontade, com o propósito de escapar do drama terminal vivido por pacientes que sofrem lesão cerebral ou que ingressem em estado vegetativo, por exemplo\nMorte real:\nA lei exige morte cerebral\nPessoas que são obrigadas a fazer declaração de óbito:\n\t1. Chefes familiares, em relação aos seus filhos, hóspedes, agregados ou empregados\n\t2. Um cônjuge em relação ao outro\n\t3. A fé do respeito aos pais\n\t4. Os filhos e irmãos\n\t5. O administrador, diretor ou gerente de pessoa jurídica de direito público ou privado, a respeito das pessoas que falecerem em sua sede, salvo se estiver presente no momento algum dos parentes antes indicados\n\t6. Na falta de pessoa competente, as pessoas que tiverem assistido os últimos momentos do falecido\n\t7. O médico, o sacerdote ou o vizinho que tiver tido notícias do falecimento\n\t8. A autoridade policial, a respeito das pessoas encontradas mortas\nA morte real gera efeitos importantes:\n\t1. Dissolução da sociedade conjugal e do regime matrimonial\n\t2. Extinção do poder familiar; dos contratos personalíssimos, como locação e serviços e\n\t3. Cessação da obrigação de alimentos, como o falecimento do credor, pois, com o dever, seus herdeiros assumirão os ônus até as forças da herança, da obrigação de fazer, quando convencionado o cumprimento pessoal\n\t4. Extinção do usufruto; da doação em forma de subvenção periódica; do encargo da testamental; do benefício da justiça gratuita\nMorte civil x Morte presumida -> no BR, não admite-se morte civil, apenas a presumida Morte presumida:\n\n1. For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se\n\n2. Pessoa desaparecida em campanha militar ou feita prisioneira não for encontrada até\ndois anos após o término da guerra (art. 7º)\n\nAusência\n\n Não presença + falta de notícias + decisão judicial = AUSÊNCIA\n\nDecorre do desaparecimento da pessoa natural\nSuperior Tribunal de Justiça, adotando orientação de viés personalista, que \"a compro-\nvada propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência\".\nToda a minuciosa disciplina da ausência é dirigida à transferência da administração e, em\nseguida, da propriedade dos bens do ausente, com o escopo de evitar que seu patrimônio\npermaneça à deriva, suscitando conflitos sociais.\nDe longa tradição no direito civil, o instituto da ausência tem forte conotação patrimonial\nFases da ausência\n\n1. Curadoria dos bens do ausente: na primeira fase, nomeia-se um curador para admi-\nistrar os bens do ausente. Note-se que, ao contrário da declaração de ausência, a\ncuradoria não se destina ao lugar no caso da existência de bens para a sua própria\nexistência, mas para o tratamento e a gestão dos bens (cura rei), na ausência do pessoa do\nausente\n\n2. Sucessão provisória do ausente: passado um ano da arrecadação dos bens (ou três\nanos, se o ausente tiver deixado representante), os interessados podem requerer a\nabertura provisória da sucessão. Nessa segunda fase, os herdeiros interessados em se\nimitir na posse dos bens terão que prestar garantias suficientes para assegurar a res-\ntituição dos bens caso o ausente reapareça. Vale dizer: os bens do ausente passam ao\npatrimônio dos herdeiros, mas não ainda de modo definitivo\n\n3. Sucessão definitiva do ausente: Passados dez anos do trânsito em julgado da sen-\ntença que concede a abertura da sucessão provisória, podem os interessados requerer\na chamada sucessão definitiva, com o levantamento das garantias prestadas e a con-\nsolidação dos bens em seu patrimônio\n\nEfeitos existenciais da ausência\nSem embargo da forte conotação patrimonial do instituto, o Código Civil reconhece\nque a decretação de ausência produz alguns efeitos que transcendem os bens do au-\nsente\n\nRetorno do ausente ou desaparecido A sucessão definitiva do ausente não é todo irreversível. Retornando nos dez anos se-\nguintes à abertura da sucessão definitiva, o ausente tem direito a receber seus bens\nno estado em que se encontrou ou o equivalente ao que foi recebido com a sua venda.\nPassados dez anos da sucessão definitiva, \"perdem o ausente e seus ascendentes ou\ndescendentes, que não apareceram, o direito aos bens que foram entregues aos her-\ndeiros e interessados\".