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Poder social\n\n1. Características:\n - Uno\n - Indivisível\n - Imperativo (e coercitivo)\n - Capacidade de auto organização (cria normas para se auto regular)\n\n2. Teoria da separação dos poderes\n - Montesquieu\n - Não é separação dos poderes, pois os poderes fazem parte de uma estrutura indivisível, pertencente à União\n - Teoria da divisão das funções estatais\n - Função estatal + órgão especializado = poder\n - Constituição: Estatuto jurídico do poder político\n - Executivo; Legislativo; Judiciário\n\n3. Teoria dos freios e contrapesos\n - O poder, além de cumprir suas funções, colabora e fiscaliza outros poderes.\n - Possui função típica (exercício com preponderância) e função atípica (exercício secundariamente):\n Ex:\n\n | Função típica | Função atípica |\n |----------------|----------------|\n | Executivo | Prática de atos de chefia do Estado,\n | | chefe do governo e atos de administração\n | | Natureza legislativa: o Presidente, por\n | | exemplo, adota medida provisória, com força\n | | da lei (Art. 62)\n | | Natureza jurisdicional: o Executivo julga,\n | | apreciando defesas e recursos administrativos\n | | Natureza executiva: ato dispor sobre sua\n | | organização, provendo cargos, concedendo\n | | férias e licenças\n | Legislativo | Legislar\n | | Fiscalização contábil, financeira,\n | | orçamentária\n | | e patrimonial do Executivo\n | Judiciário | O julgar (função jurisdicional), dizendo o\n | | direito no\n | | caso concreto\n | | Natureza legislativa: regimento interno de\n | | seus tribunais (art. 96, I)\n | | Natureza executiva: ato conceder\n | | licenças e férias aos magistrados e\n | | servidores (art. 96, I)\n\n O Ministério Público e o Tribunal de Contas não estão inseridos em nenhum dos três poderes, embora o TC seja alterado ao judiciário.\n\n4. Qualidades do poder estatal (não são essenciais)\n - Legitimidade\n - Legalidade\n - O poder que surge a partir de um golpe é ilegal e ilegítimo\n\n5. Soberania\n - Conceito clássico - O poder estatal quando internamente é o principal poder do território, e externamente age com independência na defesa de seus interesses\n - João Ubaldo\n\n6. Poder de fato - não tem origem na lei, surge na força\n7. Poder de direito - busca fundamento na lei\n8. Golpe - \"Poder de fato\"; Ruptura constitucional; Gera o poder ilegal e ilegítimo (não há participação popular)\n9. Revolução - Gera o poder ilegal, mas legítimo (há participação popular)

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