·

Direito ·

Teoria Geral do Direito Civil

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

PODER JUDICIÁRIO RS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 10ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros 1565 Porto AlegreRS CEP 90110906 APELAÇÃOREMESSA NECESSÁRIA Nº 5029945 8420208210001RS TIPO DE AÇÃO Indenização por dano moral RELATOR DESEMBARGADOR TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA AUTOR APELADO ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO RÉU APELADO OS MESMOS RELATÓRIO Tratase de ação indenizatória ajuizada por MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA em face de ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO buscando a condenação em reparação por danos morais em razão de publicação em rede social com conteúdo ofensivo Narrou que no dia 21052020 o réu postou em seu Twitter uma montagem de uma imagem sua vestindo uma camiseta preta com os dizeres falsos Jesus Travesti Afirmou que no dia seguinte o demandado continuou a ofendêla nas redes sociais chamandoa de anticristo Referiu que o réu pessoa pública utilizouse das publicações para propagar notícias falsas e para vinculála a uma denominação que abalou a sua reputação perante o público cristão Alegou que os atos praticados difamaram e injuriaram sua honra Postulou a condenação do demandado em obrigação de fazer consistente na divulgação de retratação acerca do conteúdo divulgado e indenização por danos morais no valor de R 5000000 cinquenta mil reais Citado o réu contestou alegando que a narrativa trazida nos autos é falsa afirmando que não houve comprovação dos danos sofridos Sustentou que existem diversas notícias na internet nas quais a autora faz críticas contundentes a outras figuras que possuem visibilidade pública e até imputando crimes como de genocídio a estas pessoas Afirmou ter tecido comentários críticos exercendo sua liberdade de expressão tal qual disciplina a Constituição Federal Alegou que no momento em que teve ciência de que a imagem que havia postado não era verídica a retirou do ar Defendeu que não há caráter ofensivo apto a gerar dano à moral da autora Juntou aos autos reportagens de situações análogas Pediu a improcedência da demanda Foi apresentada réplica na qual a autora referiu que o réu não apagou a imagem de suas redes sociais mas sim teve sua conta no Twitter suspensa por determinação do STF no julgamento do Inquérito 4781 Questionadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir nada requereram Sobreveio sentença que julgou o feito procedente com fundamento no art 487 inciso I do Código de Processo Civil determinando a retratação pública de Roberto Jefferson na sua rede social mediante publicação de mensagem informando que a publicação anterior envolvendo a autora vestindo a camiseta com a inscrição Jesus é Travesti apresenta fotografia adulterada devendo tal conteúdo ser disponibilizado pelo período mínimo de três meses a contar do trânsito em julgado da decisão Para caso de descumprimento da obrigação foi fixada multa diária no valor de R 10000 cem reais consolidada em 90 noventa dias Ainda o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 500000 cinco mil reais custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15 sobre o valor atualizado da condenação Inconformado apelou o demandado Em suas alegações recursais represtinou as razões de resposta Afirmou que a sentença foi proferida em desacordo com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência desta Corte Sustentou que não há crime ou prática de ato ilícito apenas exerceu seu direito de liberdade de expressão Pediu o provimento do recurso com a improcedência total dos pedidos Alternativamente requereu a redução do quantum indenizatório para R 200000 dois mil reais bem como o afastamento da retratação A autora recorreu adesivamente afirmando que o quantum indenizatório estabelecido em sentença é insuficiente para que a condenação surta o efeito pedagógico necessário Aduziu que o réu criou e divulgou notícias falsas e considerando que é uma notória liderança política deve retratar a sua postagem Intimadas as partes apresentaram contrarrazões Os autos foram conclusos para julgamento Foi o relatório VOTO Eminentes Colegas Recebo o presente recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade Consta nos autos que no dia 21052020 em sua conta na rede social Twitter o réu postou uma montagem de uma imagem da autora vestindo uma camiseta preta com os dizeres falsos Jesus Travesti Na publicação foi dito pelo demandado Haddad teve como candidata a vice Manuela Dávila PCdoB Ela sua desnudou chapa sendo apóstata de Cristo ainda afrontou sua imagem escarnecendo de 90 do povo do Brasil Sujeitinha desagradável Quem ela pensa que é No dia seguinte em 22052020 com a mesma imagem o réu publicou nova mensagem Haddad e Manuela candidatos a Presidente e Vice PT e PCdoB uma dupla de ANTICRISTOS Sujeitinha desagradável Quem ela pensa que é Como se verifica o caso em exame envolve a análise de conflito de bens jurídicos constitucionalmente protegidos a liberdade de expressão e de pensamento versus a inviolabilidade da honra e da imagem e a consequente indenização pelos danos decorrentes de sua violação Na busca pelo equilíbrio entre ambos a própria Constituição Federal em seu art 220 caput e parágrafo 1º ao disciplinar a comunicação social e garantir a liberdade de expressão ressalva a necessidade de respeito de outros direitos fundamentais Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV Figuras públicas têm a privacidade relativizada devido à atividade que desempenham e devem ser mais tolerantes às críticas considerando seu grau de exposição social Estas críticas quando proferidas a gestores de cargos públicos devem ser proferidas em face das ideias e condutas do adversário político sem ofensas pessoais No mesmo sentido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitiu expressamente a defesa dos direitos de personalidade de pessoas públicas e politicamente expostas1 Na hipótese dos autos o réu veiculou em sua rede social uma imagem falsa da autora uma montagem realizada com a intenção de manchar o seu bom nome e teceu comentários que continuaram a ofender a sua honra pessoal transbordando os limites do questionamento político Ainda que autora e réu sejam adversários políticos críticas mesmo que ácidas e severas fazem parte da disputa eleitoral e não justificam a intervenção do Poder Judiciário Entretanto tal liberdade não pode servir de salvaguarda para a disseminação de discursos de ofensa à imagem de uma das partes especialmente através de uma adulteração grosseira de material de campanha da autora Tal é o aspecto central e que beira o ilícito criminal a divulgação de um fato sabidamente falso e desmoralizante para a autora Manuela Insta salientar que as postagens aconteceram em maio de 2020 quando a demandante era candidata à Prefeitura de Porto AlegreRS e considerando o conteúdo das publicações estas poderiam prejudicála eis que possuía potencial suficiente para influenciar negativamente o ânimo do eleitorado local Qualquer indivíduo ao expor fatos e publicar opiniões deve ter o cuidado de não cometer abusos tais como emitir afirmações de caráter injurioso ou inverídicas que venham a ofender a honra ou macular a imagem das pessoas no caso em tela os comentários realizados pelo demandado extrapolaram o bom senso crítico e desvirtuaram a imagem da autora de forma intencional A ampla circulação de imagens fraudulentas e notícias falsas fake news com nítido potencial de enganar os cidadãos que a visualizaram e de produzir discursos de ódio deve ser sancionada pelo Judiciário Diante de tais considerações verifico que restou demonstrada a conduta ilícita do réu na medida em que ultrapassou do seu direito à expressão e à livre manifestação configurando excesso e causando danos e prejuízos à autora Por oportuno cito decisão do Superior Tribunal de Justiça de relatoria do Eminente Ministro Luis Felipe Salomão no Recurso Especial nº 1897338DF RECURSO ESPECIAL DIREITO DE INFORMAÇÃO EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITOS NÃO ABSOLUTOS COMPROMISSO COM A ÉTICA A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZAÇÃO ARBITRAMENTO MÉTODO BIFÁSICO 1 Inexiste afronta aos arts 141 489 e 1022 do CPC quando o acórdão recorrido pronunciase de forma clara e suficiente dentro dos limites da controvérsia acerca das questões suscitadas nos autos manifestandose sobre todos os argumentos que em tese poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo 2 As liberdades de informação e de expressão distinguemse pelos seguintes termos a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado a segunda destinase a tutelar o direito de externar ideias opiniões juízos de valor em suma qualquer manifestação do pensamento humano 3 A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade pela ciência da realidade que não se exige seja absoluta mas aquela que se extrai da diligência do informador a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos 4 O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos ideias opiniões crenças tratase de poder manifestarse favorável ou contrariamente a uma ideia é a realização de juízo de valor e críticas garantindose a participação real dos cidadãos na vida coletiva 5 A liberdade de expressão no debate democrático distinguese indubitavelmente da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e assim alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória caluniosa ou injuriosa 6 Quando a pretexto de se expressar o pensamento invademse os direitos da personalidade com lesão à dignidade de outrem revelase o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido além do direito de resposta 7 A liberdade de informação de expressão e de imprensa por não ser absoluta encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático tais como o compromisso ético com a informação verossímil a preservação dos direitos da personalidade e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar injuriar ou caluniar a pessoa animus injuriandi vel diffamandi 8 A pedra de toque para conferirse legitimidade à crítica jornalística é o interesse público observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada em determinado caso concreto a agressão aos direitos da personalidade legitimandose a intervenção do Estadojuiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade 9 A repressão do excesso não é incompatível com a democracia A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídicoconstitucionalmente que na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra 10 O regular exercício de um direito não tolera excessos e por isso o abuso de direito é ato jurídico em princípio de objeto lícito cujo exercício levado a efeito sem a devida regularidade acarreta um resultado que se considera ilícito 11 O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da máfé da publicação que extrapola os limites da informação à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norteamericana difundida pela doutrina da actual malice que não se coaduna com o ordenamento brasileiro 12 No caso dos autos as qualificações dirigidas à recorrente no vídeo publicado pela recorrida em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente afastandose da margem tolerável da crítica transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa 13 O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão conquanto não esteja sujeito à censura prévia está condicionado a responsabilidades ulteriores Não é possível em absoluto a proibição censura de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão mas uma vez que sejam utilizadas o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas 14 Observadas as circunstân cias do caso a gravidade do fato em si ofensa à honra e reputação imputações aviltantes e humilhantes à vítima comparação a um animal a condição do agente de profissional experiente capaz de identificar termos ofensivos além da condição econômica do ofensor assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet de alcance incalculável fixase a indenização em R 4000000 quarenta mil reais sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte 15 Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório REsp 1897338DF Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 24112020 DJe 05022021 Ainda cito o entendimento de outros casos análogos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DANOS MORAIS LEI DE IMPRENSA PUBLICAÇÃO DE ESCRITO CONTENDO A EXPRESSÃO CORRUPTO DESVAIRADO OFENSIVA À HONRA SUBJETIVA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO 1 Não há negativa de jurisdição ante a fundamentação suficiente do Acórdão recorrido pois a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos utilizados pela parte 2 Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa porque o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF nº 130 Rel Min AYRES BITTO já firmou que todo o conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico não havendo em aludido julgamento ademais modulação temporal de efeitos 3 Tendo o Recurso sido interposto antes do julgamento do C Supremo Tribunal Federal é recomendável o aproveitamento de argumentos REsp 945461MT Rel Min NANCY ANDRIGHI expostos admitido o préquestionamento implícito enfocandose pois fundamentos deduzidos no debate do caso desde a inicial 4 A Expressão corrupto desvairado lançada em artigo jornalístico configura ofensa à honra por constituir tecnicamente injúria figura jurídica diante da qual inadmissível exceção de verdade causando portanto dano moral e indenização 5 No caso em que matéria jornalística imputa a exPresidente da República a qualificação de político desvairado não se revela excessiva a condenação ao valor de R 6000000 de modo que não pode ser acolhido o recurso que visa à redução do valor tendo ao contrário sido o valor considerado insuficiente no julgamento em conjunto do Recurso Especial nº 1120971 RJ 6 Recurso Especial improvido REsp 1068824RJ Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 28022012 DJe 20062012 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO CRÍTICA FORMULADA CONTRA SERVIDORA PÚBLICA ATUAÇÃO DE PROCURADORA EM DEMANDA JUDICIAL INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE VALORAÇÃO PROBATÓRIA POSSIBILIDADE QUESTÃO BEM DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO RECURSOS DA PARTES RÉS PROVIDOS PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA 1 A análise da controvérsia prescinde de reapreciação do conjunto fáticoprobatório bastando a valoração de fatos perfeitamente admitidos pelas partes e pelo órgão julgador atribuindolhes o correto valor jurídico Na hipótese a questão controvertida está bem delineada no acórdão recorrido razão pela qual não há incidência do enunciado da Súmula 7STJ 2 As pessoas consideradas públicas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia especialmente os gestores públicos de todas as esferas de poder mesmo quando envolvidos em processos judiciais que em regra não correm em segredo de justiça como partes procuradores ou juízes 3 No caso dos autos o jornalista apresentou sua opinião crítica acerca dos argumentos utilizados pela Procuradora da Fazenda Nacional na contestação apresentada pela União em autos de ação declaratória movida por Inês Etienne Romeu sem contudo atingir a honra e a imagem da autora 4 A ponderação trazida pelo articulista procura rechaçar a tese alegada pela União de se exigir a identificação dos responsáveis pela prática de tortura dentro da chamada Casa da Morte Para isso faz uma análise crítica da atuação da procuradora mas sem transbordar os limites da garantia de liberdade de imprensa a ponto de configurar abuso de direito 5 Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento aos recursos especiais interposto por Empresa Folha da Manhã SA e Elio Gaspari para julgar improcedentes os pedidos iniciais Prejudicado o apelo apresentado pela parte autora AgRg no AREsp 127467SP Rel Ministro MARCO BUZZI julgado em 17052016 DJe 27062016 E o entendimento desta Corte APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL DIFAMAÇÃO E INJÚRIA AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA Na situação em exame revelase abusiva e ofensiva a imputação difamatória e injuriosa feita pela ré à autora na rede social Facebook restando demonstrados os fatos constitutivos da pretensão indenizatória deduzida consubstanciado em ofensas textuais proferidas pela demandada com exposição de sua imagem e palavras de baixo calão Dano moral que resulta do próprio fato dano in re ipsa QUANTUM INDENIZATÓRIO CRITÉRIOS Valor da condenação fixado em R 200000 diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade bem como da natureza jurídica da indenização conforme os parâmetros adotados pela Câmara PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA IMPROCEDÊNCIA Considerando o atrito havido entre as partes nas redes sociais a obrigação de retratação pública por parte da demandada somente serviria para fomentar o conflito o que vai de encontro com o propósito de pacificação social exercido pelo Poder Judiciário RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Apelação Cível Nº 70076631993 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Tasso Caubi Soares Delabary Julgado em 21032018 RESPONSABILIDADE CIVIL REDE SOCIAL INSTAGRAM COMENTÁRIO OFENSA DANO MORAL OCORRÊNCIA EXCESSO CONFIGURADO A manifestação do pensamento é livre bem como a expressão de atividade intelectual artística científica e de comunicação A liberdade de expressão é fundamento essencial da sociedade democrática A crítica e a manifestação dentro de certos parâmetros não devem ser consideradas ato ilícito e abusivo O exercício de direito do modo regular sem excesso não gera obrigação de indenizar No caso existiu excesso por parte da ré que dirigiu ofensas ao autor de modo injustificado Valor da compensação reduzido Apelo parcialmente providoApelação Cível Nº 70083601591 Décima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Marcelo Cezar Muller Julgado em 05032020 RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA OFENSAS VERBAIS DANO MORAL IMUNIDADE PARLAMENTAR EXERCÍCIO DO MANDATO LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXCESSO DANOS MORAIS OCORRÊNCIA JUROS MORATÓRIOS MARCO INICIAL EVENTO DANOSO SÚMULA 54 DO STJ 1 Caso em que o demandado agrediu verbalmente o autor em função da existência de investigações e desavenças políticas Prova suficiente a atestar a versão apresentada com a inicial 2 Hipótese em que restou extrapolada a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar Ofensas de cunho pessoalfamiliar que configuram agir ilícito do requerido Dano moral in re ipsa 3 Ausente sistema de tarifamento a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz Valor mantido R 1000000 4 Juros de mora Responsabilidade civil extracontratual Incidência a partir do evento danoso Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça Reformada a sentença no ponto 5 Os honorários advocatícios devem ser compatíveis para se remunerar condizentemente o profissional do Direito evitandose o aviltamento do exercício de nobre atividade Percentual mantido APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIMEApelação Cível Nº 70062362066 Décima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana Julgado em 28052015 APELAÇÕES RESPONSABILIDADE CIVIL DEVER DE JULGAMENTO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO ART 12 DO CPC2015 PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO RECONHECIDA A regra imposta pelo art 12 do CPC2015 visa impedir uma demora maior para o julgamento de um processo em relação a outro considerando a ordem de conclusão com exceção dos casos previstos no 2º do mesmo dispositivo legal Entretanto eventual julgamento fora desta ordem cronológica não pode gerar a nulidade do julgamento quando ausente prejuízo às partes como é o caso dos autos Eventual decisão proferida em agravo de instrumento pela instância superior não vincula a decisão do juízo de origem AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL MANIFESTAÇÃO DESRESPEITOSA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE TOLERÂNCIA EXCESSO NO DIREITO DE EXPRESSÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DANOS MORAIS CONFIGURADOS Ainda que se prestigie e proteja o direito de expressão e à livre manifestação há um limite que se ultrapassado configura excesso e pode causar danos e prejuízos Caso concreto em que o réu publicou um vídeo em rede social onde ao demonstrar o desprezo que sente em relação à autora deputada federal utilizouse de palavras de baixo calão e de gestos absolutamente impróprios e que ultrapassam o limite do tolerável Verificase a ocorrência de excesso por parte do réu sendo que condutas como esta não devem ser toleradas na medida em que não se trata de simples crítica humorística Assim cabível a retirada definitiva das publicações da internet e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO Quantum indenizatório que deve ser majorado levandose em consideração a grande repercussão do caso em que ambas as partes são pessoas públicas o que contribuiu evidentemente para que o vídeo fosse amplamente visualizado ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA AUTORA MAJORADOS Conforme estabelece a Súmula 326 do STJ na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca Portanto as custas judiciais são de responsabilidade exclusiva do réu Majoração dos honorários fixados a título de sucumbência levandose em consideração o disposto no artigo 85 2º cc o 11 do NCPC RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDOApelação Cível Nº 70077849420 Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Eduardo Kraemer Julgado em 12072018 A indenização não tem o objetivo de reparar a dor mas de compensála de alguma forma minimizando os sofrimentos dos beneficiários devendo o julgador ao fixar o quantum agir com cautela e bom senso observando as condições financeiras do condenado e da vítima bem como a dupla finalidade da reparação buscando propiciar às vítimas uma satisfação sem que isso represente um enriquecimento sem causa não se afastando contudo do caráter repressivo e pedagógico a ela inerente Segundo Maria Helena Diniz A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato por ela mesma praticado por pessoa por quem ela responde por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal2 Ensina Caio Mario da Silva Pereira que a indenização por dano moral seria a conjugação entre a punição do ofensor pela lesão do bem jurídico imaterial da vítima e a concessão ao ofendido de uma soma que não é o preço da dor pretium doloris mas o meio de lhe proporcionar uma satisfação de qualquer espécie3 No mesmo sentido defende Sérgio Cavalieri Filho o caráter punitivo do dano moral buscando a prevenção de um fato futuro Argumenta que o intuito punitivo deve ser adotado quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável dolo ou culpa grave e ainda nos casos em que independentemente de culpa o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita4 Assim observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sopesando a capacidade econômica de ambas as partes e considerando as circunstâncias do caso concreto a amplitude da ofensa operada por uma pessoa pública em face de outra pessoa pública em período eleitoral majoro a indenização para R 5000000 cinquenta mil reais que sofrerá a incidência de juros de mora a contar do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual Súmula 54 do STJ A correção monetária pelo IPCAE deverá ser aplicada desde a data da sentença quando arbitrado o valor da indenização de danos morais Por fim quanto ao pedido de retratação pública entendo que este deva ser mantido pelo tempo determinado em sentença ou seja período mínimo de três meses No que diz com a sucumbência recursal majoro a verba honorária em 5 observado o art 85 11 do CPC Diante do exposto voto por DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora e consequentemente NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu Documento assinado eletronicamente por TULIO DE OLIVEIRA MARTINS Desembargador em 1162021 às 17423 conforme art 1º III b da Lei 114192006 A autenticidade do documento pode ser conferida no site httpseproc2gtjrsjusbreprocexternocontroladorphp acaoconsultaautenticidadedocumentos informando o código verificador 20000737010v28 e o código CRC c909a601 Informações adicionais da assinatura Signatário a TULIO DE OLIVEIRA MARTINS Data e Hora 1162021 às 17423 1 Recurso Especial 1328914 Relatora Ministra Nancy Andrighi e Recurso Especial 1306157 Relator Ministro Luis Felipe Salomão 2 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro Responsabilidade Civil Volume 7 29ª edição Editora Saraiva São Paulo 2015 p 51 3 PEREIRA Caio Mario da Silva Responsabilidade Civil 2 ed Rio de Janeiro Forense 1991 p 338 4 FILHO Sérgio Cavalieri Programa de Responsabilidade Civil São Paulo Atlas 2012 p107 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 10ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros 1565 Porto AlegreRS CEP 90110906 APELAÇÃOREMESSA NECESSÁRIA Nº 5029945 8420208210001RS TIPO DE AÇÃO Indenização por dano moral RELATOR DESEMBARGADOR TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA AUTOR APELADO ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO RÉU APELADO OS MESMOS EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE IMAGEM DA AUTORA DOLOSAMENTE MODIFICADA E COM DIZERES OFENSIVOS MANIFESTAÇÃO DESRESPEITOSA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE TOLERÂNCIA EXCESSO NO DIREITO DE EXPRESSÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO CONDUTA COMISSIVA DE PESSOA PÚBLICA PARA OUTRA PESSOA PÚBLICA EM PERÍODO ELEITOTAL DANOS MORAIS CONFIGURADOS RETRATAÇÃO PÚBLICA MANTIDA Hipótese nos autos em que o réu postou em seu Twitter uma montagem de uma imagem da autora vestindo uma camiseta preta com os dizeres falsos Jesus Travesti e com mensagens ofensivas chamandoa de anticristo Fato inexistente Falsificação grosseira Caso que envolve a análise de conflito de bens jurídicos constitucionalmente protegidos a liberdade de expressão e de pensamento versus a inviolabilidade da honra e da imagem e a consequente indenização pelos danos decorrentes de sua violação Figuras públicas têm a privacidade relativizada devido à atividade que desempenham e devem ser mais tolerantes às críticas considerando seu grau de exposição social Estas críticas quando proferidas a gestores de cargos públicos devem ser proferidas em face das ideias e condutas do adversário político sem inverdades ou calúnias Ainda que autora e réu sejam adversários políticos críticas ainda que ácidas e severas fazem parte da disputa eleitoral e não justificam a intervenção do Poder Judiciário entretanto tal liberdade não pode servir de salvaguarda para a disseminação de discursos de ofensa à imagem de uma das partes A ampla circulação de imagens fraudulentas propulsiona notícias falsas fake news com nítido potencial de enganar os cidadãos que as visualizaram e de produzir discursos de ódio Dever de indenizar configurado Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sopesando a capacidade econômica de ambas as partes e considerando as circunstâncias do caso concreto a amplitude da ofensa operada por uma pessoa pública em face de outra pessoa pública em período eleitoral majoro a indenização para R 5000000 cinquenta mil reais Retratação pública mantida pelo tempo determinado em sentença ou seja período mínimo de três meses eis que o direito de resposta busca inibir os abusos cometidos à liberdade de expressão e garantir ao ofendido que seguidores do ofensor terão acesso à verdade dos fatos RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu por unanimidade DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora e consequentemente NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu nos termos do relatório votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado Porto Alegre 10 de junho de 2021 Documento assinado eletronicamente por TULIO DE OLIVEIRA MARTINS Desembargador em 1162021 às 17423 conforme art 1º III b da Lei 114192006 A autenticidade do documento pode ser conferida no site httpseproc2gtjrsjusbreprocexternocontroladorphp acaoconsultaautenticidadedocumentos informando o código verificador 20000737011v7 e o código CRC 620d861b Informações adicionais da assinatura Signatário a TULIO DE OLIVEIRA MARTINS Data e Hora 1162021 às 17423 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10062021 APELAÇÃOREMESSA NECESSÁRIA Nº 5029945 8420208210001RS RELATOR DESEMBARGADOR TULIO DE OLIVEIRA MARTINS PRESIDENTE DESEMBARGADOR JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA PROCURADORA MARIA DE FATIMA DIAS AVILA SUSTENTAÇÃO ORAL LUCAS COUTO LAZARI POR MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA SUSTENTAÇÃO ORAL RODRIGO SENNE CAPONE POR ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO PREFERÊNCIA RODRIGO SENNE CAPONE POR ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO APELANTE MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA AUTOR ADVOGADO PAULO MACHADO GUIMARAES OAB DF005358 ADVOGADO LUCAS COUTO LAZARI OAB RS084482 APELANTE ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO RÉU ADVOGADO RODRIGO SENNE CAPONE OAB DF038872 ADVOGADO LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA OAB DF028328 APELADO OS MESMOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10062021 na sequência 27 disponibilizada no DE de 31052021 Certifico que a 10ª Câmara Cível ao apreciar os autos do processo em epígrafe proferiu a seguinte decisão A 10ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA E CONSEQUENTEMENTE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU RELATOR DO ACÓRDÃO DESEMBARGADOR TULIO DE OLIVEIRA MARTINS VOTANTE DESEMBARGADOR TULIO DE OLIVEIRA MARTINS VOTANTE DESEMBARGADOR MARCELO CEZAR MULLER VOTANTE DESEMBARGADOR JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA ANTONIO AUGUSTO DE ASSUMPCAO MAZZINI Secretário