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Direito ·

Teoria Geral do Direito Civil

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DIREITO CIVIL V DIREITO DAS COISAS DI ATIVIDADE 1 N1 POLLYANNA MARINHO MEDEIROS CEREWUTA 0901 1 ponto Data de entrega 27 de fev 1900 Adicionar comentário para a turma Elabore um resumo esquemático da forma que quiser fichamento esquema mapa mental ou mapa conceitual sobre POSSE Forma de apresentação manuscrito em sala de aula Seus trabalhos Atribuído Adicionar ou criar Marcar como concluída Comentários particulares Adicionar comentário para POLLYANNA MARINHO MEDEIROS CEREWUTA CLASSIFICAÇÃO Posse Direta quando a pessoa exerce a posse diretamente sobre a coisa Posse Indireta quando a pessoa exerce a posse por meio de outra pessoa que a representa Posse Justa quando é adquirida sem violência clandestinidade ou precariedade Posse Injusta quando é adquirida com violência clandestinidade ou precariedade Posse de BoaFé quando o possuidor está convicto de que a coisa realmente lhe pertence Posse de MáFé quando o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse Posse Nova quando tiver a duração de até um ano e dia Posse Velha quando a posse tiver com mais de ano e dia Posse Originária quando o possuidor adquire por ato unilateral sem que ninguém lhe transmita a posse Usucapião Posse Derivada quando alguem adquire por que houve uma transmissão de posse Existe o transmitente e o adquirente decorrente do contrato D I R E I T O D A S C O I S A S D I R E I T O C I V I L POSSE TEORIAS Teoria Subjetiva Savigny considera a posse como sendo o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade Teoria Objetiva Ihering considera a posse como sendo o poder de fato sobre a coisa independentemente da propriedade Posse é a relação de poder físico e jurídico sobre uma coisa A posse se caracteriza pelo exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade EFEITOS Direito Civil pode ser entendido como o direito do cidadão Dessa forma é um ramo do direito privado que tem como objetivo determinar as regras e condutas que pessoas físicas e jurídicas devem ter em sociedade Direito das coisas Também chamado de Direitos Reais é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas das pessoas que visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas traçando normas para aquisição exercício conservação e perda de poder dos homens sobre as coisas As coisas precisam ser corpóreas e incorpóreas e ter valor econômico CONCEITO PERDAS DE POSSE a Abandono b Tradição c Perecimento d Perda ou destruição da coisa Proteção possessória a posse é protegida por ações possessórias como a reintegração de posse a manutenção de posse e o interdito proibitório Aquisição da propriedade a posse pode levar à aquisição da propriedade por usucapião Responsabilidade pelos frutos quem detém a posse tem direito aos frutos mas também tem a obrigação de restituílos caso perca a posse ELEMENTOS DA PROPRIEDADE O uso tirar o serviço da coisa sem alterar a substância O gozo fazer a coisa frutiferar jus fruiendi O dispor dar a coisa o que o proprietário quer SÃO DIREITOS REAIS I a propriedade II a superfície III as servidões IV as servidões V o usufruto VI a habitação VII o direito do promitente comprador do imóvel VIII o penhor IX a hipoteca X a anticrese XI a concessão de uso especial para fins de moradia XII a concessão do direito real de uso SISTEMA DE APURAÇÃO DE BOA FÉ De fato intenção subjetiva De direito comportamento objetiva