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Engenharia Ambiental ·

Gestão Ambiental

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Lei Federal n° 12.651/2012:\nArt. 1°-A - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para alcance de seus objetivos.” (Incluído pela Lei Federal n° 12.727/2012)\n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP\n\n“Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (Art.3°, Inciso II);\n\n• Regra: manutençãode vegetação nativa (ou exótica, quando autorizado em plano de recomposição)\n\n• Usos Autorizados: sujeito a licenciamento prévio\n \n • Utilidade Pública\n • Interesse Social\n • Baixo Impacto\n • Áreas Consolididas*\n\nO que mudou:\n• A medição da área de proteção leva em consideração o leito do rio em épocas de cheia (Art. 49, Inciso I)\n• As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive (Art. 49, Inciso V).\n\nLembrete: O Código Florestal de 1965 considerava como faixa de APP de encosta as “áreas de inclinação entre 25 e 45 graus” (Lei n° 4.771/1965, Art. 10©). RIOS MENORES QUE 10 M 30 M\nRIOS ENTRE 10 E 50 M 50 M\nRIOS ENTRE 50 E 200 M 100 M\nRIOS ENTRE 200 E 600 M 200 M\nRIOS COM LARGURA IGUAL OU MAIOR QUE 600 M\nNASCENTES E OLHOS D’ÁGUA Raio de 50 m\nLAGOS E LAGOS NATURAIS EM ZONA URBANA 30 m\nLAGOS E LAGOS NATURAIS EM ZONA RURAL 100 m, exceto para corpos d’água com até 20 ha, cujas faixas serão de 50 m\nRESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS\nMANGUEZAIS Protegidos em toda a sua extensão\nRESTINGAS como fixadoras de dunas ou estabilizadores de mangues\n\nTamanho da propriedade em módulos fiscais\nLargura da APP consolidada em cada uma do falso marginal ao longo do curso d’água *\n\nAPP de rios menores de 10m\n\n0 a 1 5m\n1 a 2 8m\n2 a 4 15m\n4 a 10 20m\nAcima de 10 Metade da largura do curso d’água, observando o mínimo de 30 e o máximo de 100 metros **\n\nComo ficou:\nLei de 1965: Ao proibir plantações em encostas e topos de morro, o antigo Código Florestal tornou irregular diversas propriedades.\n\nComo ficou:\nEm áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável, atividades agropecuárias, sendo vedada a conversão de novas áreas, executadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social (Art. 11).\n\nAs áreas com altitude superior a 1.800 metros, as encostas a topos de morros, continuam como de preservação permanente, mas poderão ser utilizadas para atividades florestais, para pecuária extensiva e para culturas lenhosas perenes ou do ciclo longo (Art. 63). ÁREAS CONSOLIDADAS\n\nDefinição: “Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris” (Art. 3° do Código Florestal).\n\nO Novo Código Florestal:\n- isenta áreas consolidadas do pagamento de multas e da aplicação de penalidades criminais;\n- autoriza a continuidade de certas atividades (agrossilvopastoris, ecoturismo) em APPs consolidadas.\n\nOs §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 61-A dispõem que para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APP ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais, contadas da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água, em:\n\nÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS* EM APPs\n\n* A recomposição de matas ciliares não irá variar de acordo com a largura do rio, mas sim de acordo com o tamanho da propriedade.\n\n| Área do imóvel Rural (em módulos fiscais) | APP independente da Largura do Corpo d'água | APP Lagos e Lagos Naturais | APP Veredas | Limite de Recombinação (% de APP nos Imóveis Rurais) |\n|--------------------------------------------------|---------------------------------------------|----------------------------|-------------|-----------------------------------------------------|\n| > 1 | 5 m | 5 m | 30 m | 10% |\n| 1 < 2 | 8 m | 5 m | 30 m | 10% |\n| 2 < 4 | 15 m | 15 m | 30 m | 20% |\n| > 4 | De 20 a 100 m | 30 m | 50 m | Não há limites |\n| Área Rural Consolidada: Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP\nO 55° (Art. 61-A) prevê que nos casos de áreas rurais já referidas, no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agroextrativistas, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.\nO 96° (Art. 61-A) se refere a áreas na mesma situação; no entorno de lagos naturais, será admitida a manutenção das mesmas atividades acima, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:\nO 513 (Art. 61-A) é importante, porque ele elege os métodos a serem passíveis de utilização para a recomposição de que trata o artigo, conjunto ou isoladamente:\nI - condução de regeneração natural de espécies nativas;\nII - plantio de espécies nativas;\nIII - plantio de espécies nativas conjugado com a condução de regeneração natural de espécies nativas;\nIV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3°.\nIII - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa:\nExtensão da Reserva Legal: 20% a 80% da área total do imóvel, dependendo da localização do imóvel no país\n- Área de Floresta na Amazônia Legal: 80%\n- Área de Cerrado na Amazônia Legal: 35%\n- Demais regiões: 20% Propriedades pequenas, até 4 (quatro módulos fiscais): isentas de recompor área desmatada. Sem obrigatoriedade de cumprir percentual mínimo de preservação. Será válida para o cálculo a quantidade de vegetação nativa existente até julho de 2008.\nO Novo Código também autoriza a recomposição em áreas fora da propriedade, desde que no mesmo bioma.\nÉ possível considerar APP no cálculo da Reserva Legal:\nCondições:\n* que o benefício não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;\n* que a APP a ser considerada no cálculo esteja devidamente preservada ou sob processo de recuperação;\n* que o imóvel esteja cadastrado junto ao Cadastro Ambiental Rural - CAR.\nRESERVA LEGAL - AGRICULTURA FAMILIAR\nAos imóveis de agricultura familiar, permite-se incluir como R.L. áreas com árvores frutíferas e ornamentais. Além disso, este manejo não precisa de autorização de órgãos ambientais se for para uso próprio, embora apresente um limite anual. Possibilidade de redução da Reserva Legal de 80% para 50%:\n* em área de Floresta na Amazônia Legal\n* em estados com mais de 65% das suas áreas em unidades de conservação de domínio público, com Zoneamento Econômico-Ecológico aprovado\n* em Municípios com mais de 50% da área ocupada por unidade de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas\nRegularização: possível, conforme as seguintes medidas:\n* Reposição da vegetação;\n* Regeneração Natural e/ou\n* Compensação em outra área equivalente.\nÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL\nO art. 66 abre esta seção dispondo que o proprietário ou possuidor do imóvel rural que detinha, em 22 de junho de 2008 área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no artigo 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:\nI - recompor a Reserva Legal;\nII - promover a regeneração natural da vegetação na área de RL;\nIII - compensar a RL.\nO §29 diz: \"A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente e ser concluída em até 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo, 1/10 da área total necessária à sua complementação.\"\nO §39 dispõe sobre a recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser feita mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:\n- o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;\n- a área recomposta com espécies exóticas não poderá ultrapassar 50% da área total a ser recuperada.\n- O §5° condiciona a compensação do inciso III à inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:\nI - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;\nII - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou RL;\nIII - doação ao poder público de área localizada no interior da unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;\nIV - cadastramento de outra área equivalente e excedente, à RL, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. O § 6º indica que as áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:\n\nI - ser equivalentes em extensão à área de RL a ser compensada;\n\nII - estar localizada no mesmo bioma da área de RL a ser compensada;\n\nIII - se fora do Estado, estarem localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.\n\nCADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR\n\nArt. 29 É criado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.\n\nTambém os imóveis rurais localizados em perímetro urbano!\n\nCADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR\n\nArt. 29 (...) \n\n§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:\n\nI - identificação do proprietário ou possuidor rural;\n\nII - comprovação de propriedade ou posse;\n\nIII - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a cadastrados coordenadas geográficas com pelo menos uma caracterização do patrimônio do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, bem como áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.\n\n§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de emolumentos do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.\n\n§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.\n\n(Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016) Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.\n\nParágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal por termo de compromisso já firmado nos casos de posse.\n\nAcaba com a exigência de averbação da Reserva Legal em contrato (Art. 18, § 4º).\n\nLei Federal nº 11.428/2006 - \"Lei da Mata Atlântica\"\n\nArt. 8º corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-á de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.\n\nArt. 9º A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das atividades rurais ou propriedades rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamentação.\n\nDecreto Federal nº 6.860/2008\n\n15 m³ de lenha / ano\n20 m³ de madeira / a cada período de 3 anos\n\nArt. 11. O corte e a supressão da vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:\n\nI - a vegetação;\n\nII - abrir espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção,... e a intervenção e o parcelamento puserem em risco o sobrevivência dessas espécies;\n\nIII - exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;\n\nIV - formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;\n\nV - proteger o entorno das UCs;\n\nVI - possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do SISNAMA;\n\nII - o proprietário ou possuidor não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial exigências da Lei nº 7.771, de 19/12/1989, que não respeita as APPs e RL.\n\nArt. 14. A supressão da vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo proposto, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.\n\nCom apresentação de EIA/RIMA! Art. 26. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estado médio de regeneração, em que sua pressão for superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais espécies, poderão ser autorizados pelo órgão estadual competente, observado o disposto na Lei nº 12.651/2012).\n\nOu pelo órgão municipal, naqueles municípios que possuírem Convênio Mata Atlântica firmado com a SEMA.\n\nArt. 30. É vedada a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se a supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:\n\nI - nos primeiros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será realizada para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em área total coberta por ela em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do área total coberta por esta vegetação;\n\n§ 2º Nos primeiros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão da vegetação secundária em estágio médio de regeneração foi condicionada a manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.\n\nArt. 32. A supressão da vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração será admitida nas atividadesminerais somente serão admitidas mediante:\n\nI - licenciamento ambiental condicionado à apresentação de EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;\n\nII - a ação de medida cadastrada que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, independentemente do disposto na art. 36 Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.\n\nResolução CONAMA n° 33/1994\n\nDefine os estágios sucessionais das formações vegetais que ocorrem na região da Mata Atlântica do Rio Grande do Sul.\n\nArt. 1º Considera-se vegetação primária a vegetação de máxima expressão local em dívida de estrutura biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, ou insuficientes para modificar suas características originais de estrutura e de Resolução CONAMA n° 33/1994\n\nDefine os estágios sucessorais das formações vegetais que ocorrem na região de Mata Atlântica do Rio Grande do Sul\n\nI – Estágio inicial de regeneração: fisionomia herbácea/arbustiva, com:\nhaltura média até 03 m e DAP ≤ 08 cm\n\npode existir algumas árvores esparsas\n\na) epífitas, quando existentes, são representadas principalmente por Liquens, Briofitas e Periódífticos com baixa diversidade;\nb) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;\nc) serapilheira, quando existente, forma uma camada que protege o solo;\nd) a diversidade biológica é variável, com pouca representatividade floral e de fauna;\ne) a vegetação de subosque tem desenvolvimento restrito;\nf) composição florística consiste basicamente de\n\nII – Estágio médio de regeneração: fisionomia arbustivo/arboréa com altura de até 08 m e DAP de 15 cm\n\na) cobertura arbórea de aberta e fechada com ocorrência eventual de individuos emergentes;\nb) epífitas ocorrerem no maior número de indivíduos em relação ao estágio inicial sendo predominante na Floresta Ombrofíla;\nc) floras arbustivas em geral são geralmente lenhosas;\nd) a diversidade biológica é variável, conforme estado da área e localização;\ne) na vegetação de subosque;\n\nIII - Estágio avançado de regeneração: fisionomia arbórea predominando sobre os demais estratos;\nf: formando um dossel fechado, uniforme, de grande amplitude diamétrica,\naltura superior a 08 m e DAP médio, > 15 cm;\ng) espécies emergentes, ocorrendo com diferentes graus de intensidade;\nh) copas superiores, horizontalmente amplas, sobre os estratos arbustivos e herbáceos;\ni) epífitas presentes com grande número de espécies, grande abundância, especialmente na Floresta Ombrofíla;\nj) trepadeiras em geral, lenhosas;\nk) serapilheira abundante;\nl) grande diversidade biológica;\nm) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante a vegetação primária;\no) subosque, em geral menos expressivo do que no estágio médio;\n\nCAPÍTULO I\nDA POLÍTICA FLORESTAL\n\nArt. 2º - A política florestal do Estado tem por fim o uso adequado e racional dos recursos florestais com base nos conhecimentos ecológicos,\nvisando a melhoria de qualidade de vida da população e a compatibilização\ndo desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.