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Cursos Gerais ·
Direito Processual Civil
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090.10.002160-3\nUFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\nEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FÓRUM NORTE DA ILHA DA COMARCA DA CAPITAL.\nMARIA APARECIDA RIBEIRO, brasileira, viúva, aposentada, RG: 29.454.606-5 SSP/SP, CPF: 247.064.538-79 (doc. 1), residente e domiciliada na Rod. Amaro Antônio Vieira, 2008, apto 13, bloco 1, CEP 88034-101, Itacorubi, Florianópolis, SC, representada pelo advogado, conforme procuração inclusa (doc. 2), propõe a presente\nAÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO BANCÁRIO cumulada com CONDENATÓRIA A RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO,\n em face de UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A, CNPJ 33.770.394/0001-40, situado à Rua Professora Maria Flora Paumayr, 39, CEP 88036-800, Trindade, Florianópolis, SC.\nConforme os fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir. UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\nResumo dos fatos\nA autora, correntista do Unibanco, em junho de 2004, efetuou o que extrai do seu cartão de crédito denomina \"saque parcelado\" (ver doc. 7 a 18). Os detalhes sobre as obrigações geradas por essa operação são desconhecidos, porque o banco, após dias recentes solicitações da autora, afirma não ser possível lhe exibir o contrato do cartão de crédito, alegando que a contratação ocorreu há muito tempo, e que seu ma tal não existe. Supõe-se que neste contrato deve estar descrito exatamente em que consiste o chamado \"saque parcelado\". De qualquer modo, a análise dos extratos permite concluir que a autora sacou a vista determinada quantia (que não aparece nos extratos) contrapartida comprometeu-se a pagar 12 (doze) parcelas fixas mensais de R$ 121,05 (cento e vinte e um reais e cinco centavos) (ver doc. 7 a 18).\nA operação foi feita com o auxílio de um funcionário do banco, que brevemente explicou à autora que o pagamento das parcelas correria automaticamente, em débito em sua conta corrente, logo após o crédito de sua aposentadoria, que a autora recebia em remeter neste banco. O fato de que o pagamento automático era \"mínimo\" (expressão que aparece nos extratos do cart 10 (doc. 7 a 771). A análise dos extratos mostra que o pagamento automático mínimo corresponde a 10% (dez por cento) do valor da dívida contraída. Como juros mensais que nos extratos são chamados de \"complemento de despesa financeira\", tinham - andam tem - valor aproximado de 8% (oito por cento) ao mês, a autora viu-se sem di ar-se conta, em uma situação não de pagamento automático, mas de perpetuidade automática da dívida, pois a diferença entre o pagamento automático mensal e automático dos juros é da ordem de apenas 2% (um por cento) (sobre esses percentuais, examina planilha em anexo, doc. 4 e 5).\nNeste ponto, é importante ressaltar que autora tinha 63 (sessenta e três) anos, quando efetuou o \"saque parcelado\", havia tomado-se vivia há poucos anos, tomava- a dívida toma – antidepressivos para superar o trauma e nunca foi familiarizada com cálculos financeiros e transações bancárias, pois essa tarefa havia sempre sido desempenhada por marido. Quando realizou este contrato de empréstimo que o banco chama de \"saque parcelado\". UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\nEm 2010, seis anos após o \"saque parcelado\", a autora foi fazer uma revisão dele, até que um parente próximo, ao observar um extrato de conta corrente que foi remeto pelo correio para a casa da autora, notou que havia um débito com o nome de \"CARTÃO CREDITO INSS\" (doc. 781). A autora e seu filho dirigiram-se ao banco e surpreenderam-se em saber que esse débito dizia respeito aquele empréstimo do ano de 2004. Como dito, a autora não confere seus extratos bancários, até porque tem dificuldade em compreender-o, assustou-se quando soube que se tratava de um débito isolado, mas de um desconto que\nocorrendo tudo isso, nestes últimos seis anos. E ficou ainda mais assombrada quando foi informada de que o valor da dívida em aberto era da ordem de quatrocentos e cinquenta reais.\nNo dia 12 de abril de 2010, o valor da dívida era de R$ 467,59 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) (ver doc. 75). UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\n\nA onerosidade excessiva\n\nA onerosidade excessiva não se deduz dos juros messais que giram em torno de 8% (oito por cento) isoladamente considerados, até porque, a Súmula 283 do STJ não impede a reparação com cartão de crédito, os limites da Lei de Usura. A onerosidade excessiva recide no mecanismo criado pelo pagamento automático mínimo de 10% (dez por cento) associado aos juros moratórios de aproximadamente 8% (oito por cento) e às ofertas a outra, que induziram-na ao erro de supor que o pagamento automático seria igual à parcela mensal que ela comprometer-se em pagar (de R$ 121,05, cento e vinte e cinco centavos). Conjugados, esses fatores fizeram com que a dívida, ao contrário da esperada tivesse o valor de R$ 121,05, foi de apenas R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos).\n\nEsse mecanismo pode ser compreendido pela explicação detalhada ao longo dos primeiros meses. Em julho de 2004, a primeira parcela foi de R$ 121,05, foi insediada no saldo devedor do cartão. E ela foram adicionados a anuidade do cartão e uma tarifa de saldo, R$ 2,50 e R$ 6,90, respectivamente. Em contraposição, o pagamento automático (que a esperava através do valor de R$ 121,05, foi de apenas R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) (ver doc. 71);\n\nO resultado foi um saldo devedor inicial de R$ 130,45 no mês de agosto. A\ni\nt\no de R$ 121,05, a anuidade de R$ 5,20, os juros \"complemento despesas financeiras\" de R$ 10,00 (dez reais e noventa centavos), \"pagamento mínimo\" abateu apenas R$ 13,04 (não R$ 121,05, como esperado), resultando em um saldo negativo ao final de agosto de R$ 251,80 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) (ver doc. 81, quando esperava-se que ele fosse igual a zero).\n\nEssa mesma sequência repetiu-se mensalmente até junho de 2005, quando a última das doze parcelas de R$ 121,05 foi adicionada ao saldo devedor, que no final desceu para R$ 1.349,12 (um mil trezentos e quarenta e nove reais de doze centavos). O Gráfico 1 mostra o crescimento explosivo da dívida neste período. Ressalte-se que, ao\ncompreensão do autor do que era o pagamento automático, isto é, pagamento mensal da parcela de R$ 121,05 que ela comprometeu-se a pagar, essa dívida nunca teria se formado. UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\n\nValor da dívida - fase de crescimento\n\nR$ 1.600\nR$ 1.400\nR$ 1.200\nR$ 1.000\nR$ 800\nR$ 600\nR$ 400\nR$ 200\nR$ 0\n\nGráfico 1. Evolução da dívida na fase em que o \"pagamento automático mínimo\" provocou um crescimento abrupto.\n\nPercebe-se claramente que o efeito do mecanismo do \"pagamento automático mínimo\" foi gerar uma situação imprevista, isto é, de uma dívida de R$ 1.349,12 (um mil trezentos e quarenta e nove reais de doze centavos), absolutamente inesperada pois a lógica de um verdadeiro e justo mecanismo de pagamento automático deveria conduzir, em junho de 2005, a nutrição total da dívida.\n\nDe julho de 2005 em diante, quando o saldo devedor já era elevado, a dívida entrou no seu regime quase-estacionário, uma vez que o abatement mensal que o \"pagamento automático mínimo\" produzia era praticamente compensado pelo acréscimo que os juros causavam. O Gráfico 2 mostra essa fase de lentíssima redução da dívida. UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\n\nValor da dívida - fase quase estacionária\n\nR$ 6.000\nR$ 5.500\nR$ 5.000\nR$ 4.500\nR$ 4.000\nR$ 3.500\nR$ 3.000\nR$ 2.500\nR$ 2.000\nR$ 1.500\nR$ 1.000\nR$ 500\nR$ 0\nR$ 100\nR$ 200\nR$ 300\nR$ 400\nR$ 500\nR$ 600\n\nGráfico 2. Evolução da dívida na fase em que o \"pagamento automático mínimo\" provoca uma diminuição muito lenta.\n\nDurante todo o período que corre desde junho de 2004, o pagamento mínimo vem sendo automaticamente efetuado. Até maio de 2010, foram 71 parcelas, que totalizavam um valor de R$ 6.037,36 (seis mil e trinta e sete reais e trinta e seis centavos).\n\nGráfico 3 mostra a evolução total acumulado.\n\n\"Este valor é a soma dos encargos moratórios pagos por meio dos \"pagamentos mínimos automaticamente\". Este é um2i\na.d\n\nem relação aos \"extra parcelado\" que o objeto da impugnação.\" UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\n\nGráfico 3. Evolução do total acumulado de pagamentos automáticos mensais\n\nA comparação do Gráfico 3 com o Gráfico 2 mostra que, enquanto o total acumulado pago pela autora continua a crescer rapidamente, a dívida decrese em um valor bem menor.\n\nO inicialmente acordado era o pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 121,05 (cento e vinte e um reais e cinco centavos), que somadas resultam em um total de R$ 1.457,60 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Este valor é, obviamente, maior que o sacado à vista pela autora em junho de 2004, pois incluiu as remunerações que o banco considerava adequado receber. Infelizmente, não se sabe qual o valor do saque a vista (o réu diz não ser possível apresentar o contrato), e a autora diz não se recordar. Raciocinando por hipótese, supondo que o réu estivesse vinculado a ele se recorda.\n\nE que os juros cobrados atingissem o nível máximo dessa lei, seja, que fossem de 12% (doze por cento) ao ano – o que obviamente não ocorreu, já que instituições financeiras não precisam respeitar esse limite – então a autora teria sacado R$ 1.296,96 (um mil duzentos e noventa e seis reais e seis centavos). Ou seja, a réu arrefiu uma vantagem que é pelo menos: quatrocentos e sessenta e cinco (04) reais maior que a obtida pela autora. É evidente a desigualdade do contrato. Se, de acordo com Washington de Barros Monteiro, a marca da onerosidade excessiva é a imposição de manifesta desproporcionalidade entre a contraprestação.\n\nDevido à onerosidade excessiva, prevista no art. 478 do Código Civil, deve ser desconstituído, o que imediatamente conduz à extinção da obrigação do autor em pagar o saldo devedor residual (que em maio deste ano era de R$ 458,67 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) e a consequente imposição do dever de não mais exigir este pagamento. UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\n\n...do menor, pois os juros cobrados não foram de 12% (doze por cento) ao ano. Este valor, embora consista na hipótese mais benéfica para o réu, sér utilizado nesta argumentação, e ainda assim restará provada a desproporcionalidade do contrato.\n\nO réu, por sua vez, aferiu R$ 6.037,36 (seis mil trinta e sete reais e trinta e seis centavos) como contraprestação aos R$ 1.296,96 (um mil duzentos e noventa e seis reais e seis centavos). Ou seja, o réu arrefiu uma vantagem que é pelo menos: quatrocentos e sessenta e cinco (04) reais maior que a obtida pela autora. É evidente que a parte demandada exigindo em maior deste ano a pagamento de um saldo devedor (quatrocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) deixou de possuir no contrato. Se, de acordo com Washington de Barros Monteiro, a marca da onerosidade excessiva é a imposição de manifesta desproporcionalidade entre a contraprestação.\n\nAs provas da onerosidade excessiva do contrato (extrato do cartão de crédito emitidos pelo próprio réu) são inequívocas, tal qual exige o caput do art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada. Uma vez que apresenta a prestação do réu e a contraprestação da autora e manifesta essa é quase vezes mais grave que aquela, o pedido de extinção do contrato baseado na onerosidade excessiva é incontroverso, a que se enquadra na hipótese do 569 do art. 273 do CPC desse dispositivo deverá ser contida. UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\nEnriquecimento sem causa\n\nConsequência direta da desproporcionalidade da contraprestação da autora em relação à prestação do réu e o enriquecimento sem causa deste. Assim que a autora paga a quantia devida inicialmente, isto é, aquela equivalente às doze prestações R$ 121,05 (cento e vinte e um reais e cinco centavos), deixou de haver justas para a autora. Relembrar-se que a autora pagou até maio de 2010 um total de R$ 6.037,36 (seis mil trinta e sete reais e trinta e seis centavos). Ou seja, houve uma desproporção apoiada a R$ 5.484,76 (quatro mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) além do que devia porque incorreu em um indébito pelo banco. Como dito, a autora nunca havia lidado com operações bancárias, pois falecido marido que se pode conceber, isto é, para receber sua aposentadoria, em moeda mais simples que se pode conceber, isto é, para receber sua aposentadoria.\n\nNunca havia utilizado serviços bancários mais complexos, e a única vez que o fez foi para efetuar o ônus impugnado por ela denominado nos extratos de \"saque parcelado\". É só o fez por conta da simplicidade pagas logo efetivo de depósito automático e conferindo, pois as parcelas seriam automaticamente pagas logo após o depósito de seus proventos, ela em nada precisaria alterar sua rotina, no que a autora tinha a obrigação de amparar a si mesma, tendo, por assim, provado o erro da autora no pagamento. UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\n\nindebido, fica satisfeita a exigência do art. 877 do Código Civil (\"Aquele que voluntariamente paga um indevido incumbe o prove de tê-lo feito por erro\").\n\nUma vez que, a teor da Súmula 297 do STJ e do parágrafo único do seu art. 42, afirma que \"consumidor cobrado em quanto indevida tem direito à repetição do indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso, assegurando-se de correção monetária e juros legais.\"\n\nLogo, a autora tem o direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, porque a relação de consumo, o que significa que o réu dever ser condenado ao pagamento da quantia de R$ 9.169,52 [nove mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos] (2 x 4.584,76), devidamente acrescida de correção monetária e juros legais.\n\nDo CDC, aplique-se também o art. 69, VIII. Sem prejuízo da argumentação aqui apresentada, a facilitação da defesa dos direitos da autora, que por exemplo não tem acesso ao instrumento de contrato de \"saque parcelado\", exige a inversão do ônus da prova.\n\nRequisitos\n\nAnte o exposto, requer:\n\n1. O benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e em conformidade com a anexa declaração de hipossuficiência [doc. 3].\n\n2. A desconstituição do contrato de contrato de empréstimo, por onerosidade excessiva, nos termos do art. 479 do Código Civil, e a consequente extinção da obrigação de pagar qualquer quantia adicional referente a este contrato.\n\n3. A antecipação da tutela requerida no item 2 acima [resolução do contrato e extinção da obrigação de pagar], nos termos do art. 273, cp. e 96 do Código de Processo Civil.\n\n4. Cumulativamente, a condenação do réu à restituição do pagamento indevido, em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o que totaliza.
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De qualquer modo, a análise dos extratos permite concluir que a autora sacou a vista determinada quantia (que não aparece nos extratos) contrapartida comprometeu-se a pagar 12 (doze) parcelas fixas mensais de R$ 121,05 (cento e vinte e um reais e cinco centavos) (ver doc. 7 a 18).\nA operação foi feita com o auxílio de um funcionário do banco, que brevemente explicou à autora que o pagamento das parcelas correria automaticamente, em débito em sua conta corrente, logo após o crédito de sua aposentadoria, que a autora recebia em remeter neste banco. O fato de que o pagamento automático era \"mínimo\" (expressão que aparece nos extratos do cart 10 (doc. 7 a 771). A análise dos extratos mostra que o pagamento automático mínimo corresponde a 10% (dez por cento) do valor da dívida contraída. Como juros mensais que nos extratos são chamados de \"complemento de despesa financeira\", tinham - andam tem - valor aproximado de 8% (oito por cento) ao mês, a autora viu-se sem di ar-se conta, em uma situação não de pagamento automático, mas de perpetuidade automática da dívida, pois a diferença entre o pagamento automático mensal e automático dos juros é da ordem de apenas 2% (um por cento) (sobre esses percentuais, examina planilha em anexo, doc. 4 e 5).\nNeste ponto, é importante ressaltar que autora tinha 63 (sessenta e três) anos, quando efetuou o \"saque parcelado\", havia tomado-se vivia há poucos anos, tomava- a dívida toma – antidepressivos para superar o trauma e nunca foi familiarizada com cálculos financeiros e transações bancárias, pois essa tarefa havia sempre sido desempenhada por marido. Quando realizou este contrato de empréstimo que o banco chama de \"saque parcelado\". UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\nEm 2010, seis anos após o \"saque parcelado\", a autora foi fazer uma revisão dele, até que um parente próximo, ao observar um extrato de conta corrente que foi remeto pelo correio para a casa da autora, notou que havia um débito com o nome de \"CARTÃO CREDITO INSS\" (doc. 781). A autora e seu filho dirigiram-se ao banco e surpreenderam-se em saber que esse débito dizia respeito aquele empréstimo do ano de 2004. Como dito, a autora não confere seus extratos bancários, até porque tem dificuldade em compreender-o, assustou-se quando soube que se tratava de um débito isolado, mas de um desconto que\nocorrendo tudo isso, nestes últimos seis anos. E ficou ainda mais assombrada quando foi informada de que o valor da dívida em aberto era da ordem de quatrocentos e cinquenta reais.\nNo dia 12 de abril de 2010, o valor da dívida era de R$ 467,59 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) (ver doc. 75). UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\n\nA onerosidade excessiva\n\nA onerosidade excessiva não se deduz dos juros messais que giram em torno de 8% (oito por cento) isoladamente considerados, até porque, a Súmula 283 do STJ não impede a reparação com cartão de crédito, os limites da Lei de Usura. A onerosidade excessiva recide no mecanismo criado pelo pagamento automático mínimo de 10% (dez por cento) associado aos juros moratórios de aproximadamente 8% (oito por cento) e às ofertas a outra, que induziram-na ao erro de supor que o pagamento automático seria igual à parcela mensal que ela comprometer-se em pagar (de R$ 121,05, cento e vinte e cinco centavos). Conjugados, esses fatores fizeram com que a dívida, ao contrário da esperada tivesse o valor de R$ 121,05, foi de apenas R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos).\n\nEsse mecanismo pode ser compreendido pela explicação detalhada ao longo dos primeiros meses. Em julho de 2004, a primeira parcela foi de R$ 121,05, foi insediada no saldo devedor do cartão. E ela foram adicionados a anuidade do cartão e uma tarifa de saldo, R$ 2,50 e R$ 6,90, respectivamente. Em contraposição, o pagamento automático (que a esperava através do valor de R$ 121,05, foi de apenas R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) (ver doc. 71);\n\nO resultado foi um saldo devedor inicial de R$ 130,45 no mês de agosto. A\ni\nt\no de R$ 121,05, a anuidade de R$ 5,20, os juros \"complemento despesas financeiras\" de R$ 10,00 (dez reais e noventa centavos), \"pagamento mínimo\" abateu apenas R$ 13,04 (não R$ 121,05, como esperado), resultando em um saldo negativo ao final de agosto de R$ 251,80 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) (ver doc. 81, quando esperava-se que ele fosse igual a zero).\n\nEssa mesma sequência repetiu-se mensalmente até junho de 2005, quando a última das doze parcelas de R$ 121,05 foi adicionada ao saldo devedor, que no final desceu para R$ 1.349,12 (um mil trezentos e quarenta e nove reais de doze centavos). O Gráfico 1 mostra o crescimento explosivo da dívida neste período. Ressalte-se que, ao\ncompreensão do autor do que era o pagamento automático, isto é, pagamento mensal da parcela de R$ 121,05 que ela comprometeu-se a pagar, essa dívida nunca teria se formado. UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\n\nValor da dívida - fase de crescimento\n\nR$ 1.600\nR$ 1.400\nR$ 1.200\nR$ 1.000\nR$ 800\nR$ 600\nR$ 400\nR$ 200\nR$ 0\n\nGráfico 1. Evolução da dívida na fase em que o \"pagamento automático mínimo\" provocou um crescimento abrupto.\n\nPercebe-se claramente que o efeito do mecanismo do \"pagamento automático mínimo\" foi gerar uma situação imprevista, isto é, de uma dívida de R$ 1.349,12 (um mil trezentos e quarenta e nove reais de doze centavos), absolutamente inesperada pois a lógica de um verdadeiro e justo mecanismo de pagamento automático deveria conduzir, em junho de 2005, a nutrição total da dívida.\n\nDe julho de 2005 em diante, quando o saldo devedor já era elevado, a dívida entrou no seu regime quase-estacionário, uma vez que o abatement mensal que o \"pagamento automático mínimo\" produzia era praticamente compensado pelo acréscimo que os juros causavam. O Gráfico 2 mostra essa fase de lentíssima redução da dívida. UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\n\nValor da dívida - fase quase estacionária\n\nR$ 6.000\nR$ 5.500\nR$ 5.000\nR$ 4.500\nR$ 4.000\nR$ 3.500\nR$ 3.000\nR$ 2.500\nR$ 2.000\nR$ 1.500\nR$ 1.000\nR$ 500\nR$ 0\nR$ 100\nR$ 200\nR$ 300\nR$ 400\nR$ 500\nR$ 600\n\nGráfico 2. Evolução da dívida na fase em que o \"pagamento automático mínimo\" provoca uma diminuição muito lenta.\n\nDurante todo o período que corre desde junho de 2004, o pagamento mínimo vem sendo automaticamente efetuado. Até maio de 2010, foram 71 parcelas, que totalizavam um valor de R$ 6.037,36 (seis mil e trinta e sete reais e trinta e seis centavos).\n\nGráfico 3 mostra a evolução total acumulado.\n\n\"Este valor é a soma dos encargos moratórios pagos por meio dos \"pagamentos mínimos automaticamente\". Este é um2i\na.d\n\nem relação aos \"extra parcelado\" que o objeto da impugnação.\" UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\n\nGráfico 3. Evolução do total acumulado de pagamentos automáticos mensais\n\nA comparação do Gráfico 3 com o Gráfico 2 mostra que, enquanto o total acumulado pago pela autora continua a crescer rapidamente, a dívida decrese em um valor bem menor.\n\nO inicialmente acordado era o pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 121,05 (cento e vinte e um reais e cinco centavos), que somadas resultam em um total de R$ 1.457,60 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Este valor é, obviamente, maior que o sacado à vista pela autora em junho de 2004, pois incluiu as remunerações que o banco considerava adequado receber. Infelizmente, não se sabe qual o valor do saque a vista (o réu diz não ser possível apresentar o contrato), e a autora diz não se recordar. Raciocinando por hipótese, supondo que o réu estivesse vinculado a ele se recorda.\n\nE que os juros cobrados atingissem o nível máximo dessa lei, seja, que fossem de 12% (doze por cento) ao ano – o que obviamente não ocorreu, já que instituições financeiras não precisam respeitar esse limite – então a autora teria sacado R$ 1.296,96 (um mil duzentos e noventa e seis reais e seis centavos). Ou seja, a réu arrefiu uma vantagem que é pelo menos: quatrocentos e sessenta e cinco (04) reais maior que a obtida pela autora. É evidente a desigualdade do contrato. Se, de acordo com Washington de Barros Monteiro, a marca da onerosidade excessiva é a imposição de manifesta desproporcionalidade entre a contraprestação.\n\nDevido à onerosidade excessiva, prevista no art. 478 do Código Civil, deve ser desconstituído, o que imediatamente conduz à extinção da obrigação do autor em pagar o saldo devedor residual (que em maio deste ano era de R$ 458,67 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) e a consequente imposição do dever de não mais exigir este pagamento. UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\n\n...do menor, pois os juros cobrados não foram de 12% (doze por cento) ao ano. Este valor, embora consista na hipótese mais benéfica para o réu, sér utilizado nesta argumentação, e ainda assim restará provada a desproporcionalidade do contrato.\n\nO réu, por sua vez, aferiu R$ 6.037,36 (seis mil trinta e sete reais e trinta e seis centavos) como contraprestação aos R$ 1.296,96 (um mil duzentos e noventa e seis reais e seis centavos). Ou seja, o réu arrefiu uma vantagem que é pelo menos: quatrocentos e sessenta e cinco (04) reais maior que a obtida pela autora. É evidente que a parte demandada exigindo em maior deste ano a pagamento de um saldo devedor (quatrocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) deixou de possuir no contrato. Se, de acordo com Washington de Barros Monteiro, a marca da onerosidade excessiva é a imposição de manifesta desproporcionalidade entre a contraprestação.\n\nAs provas da onerosidade excessiva do contrato (extrato do cartão de crédito emitidos pelo próprio réu) são inequívocas, tal qual exige o caput do art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada. Uma vez que apresenta a prestação do réu e a contraprestação da autora e manifesta essa é quase vezes mais grave que aquela, o pedido de extinção do contrato baseado na onerosidade excessiva é incontroverso, a que se enquadra na hipótese do 569 do art. 273 do CPC desse dispositivo deverá ser contida. UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\nEnriquecimento sem causa\n\nConsequência direta da desproporcionalidade da contraprestação da autora em relação à prestação do réu e o enriquecimento sem causa deste. Assim que a autora paga a quantia devida inicialmente, isto é, aquela equivalente às doze prestações R$ 121,05 (cento e vinte e um reais e cinco centavos), deixou de haver justas para a autora. Relembrar-se que a autora pagou até maio de 2010 um total de R$ 6.037,36 (seis mil trinta e sete reais e trinta e seis centavos). Ou seja, houve uma desproporção apoiada a R$ 5.484,76 (quatro mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) além do que devia porque incorreu em um indébito pelo banco. Como dito, a autora nunca havia lidado com operações bancárias, pois falecido marido que se pode conceber, isto é, para receber sua aposentadoria, em moeda mais simples que se pode conceber, isto é, para receber sua aposentadoria.\n\nNunca havia utilizado serviços bancários mais complexos, e a única vez que o fez foi para efetuar o ônus impugnado por ela denominado nos extratos de \"saque parcelado\". É só o fez por conta da simplicidade pagas logo efetivo de depósito automático e conferindo, pois as parcelas seriam automaticamente pagas logo após o depósito de seus proventos, ela em nada precisaria alterar sua rotina, no que a autora tinha a obrigação de amparar a si mesma, tendo, por assim, provado o erro da autora no pagamento. UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA\nCCJ - CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS\nEMAJ - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\n\nindebido, fica satisfeita a exigência do art. 877 do Código Civil (\"Aquele que voluntariamente paga um indevido incumbe o prove de tê-lo feito por erro\").\n\nUma vez que, a teor da Súmula 297 do STJ e do parágrafo único do seu art. 42, afirma que \"consumidor cobrado em quanto indevida tem direito à repetição do indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso, assegurando-se de correção monetária e juros legais.\"\n\nLogo, a autora tem o direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, porque a relação de consumo, o que significa que o réu dever ser condenado ao pagamento da quantia de R$ 9.169,52 [nove mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos] (2 x 4.584,76), devidamente acrescida de correção monetária e juros legais.\n\nDo CDC, aplique-se também o art. 69, VIII. Sem prejuízo da argumentação aqui apresentada, a facilitação da defesa dos direitos da autora, que por exemplo não tem acesso ao instrumento de contrato de \"saque parcelado\", exige a inversão do ônus da prova.\n\nRequisitos\n\nAnte o exposto, requer:\n\n1. O benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e em conformidade com a anexa declaração de hipossuficiência [doc. 3].\n\n2. A desconstituição do contrato de contrato de empréstimo, por onerosidade excessiva, nos termos do art. 479 do Código Civil, e a consequente extinção da obrigação de pagar qualquer quantia adicional referente a este contrato.\n\n3. A antecipação da tutela requerida no item 2 acima [resolução do contrato e extinção da obrigação de pagar], nos termos do art. 273, cp. e 96 do Código de Processo Civil.\n\n4. Cumulativamente, a condenação do réu à restituição do pagamento indevido, em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o que totaliza.