11
Direito do Trabalho 2
FURG
1
Direito do Trabalho 2
FURG
15
Direito do Trabalho 2
FURG
36
Direito do Trabalho 2
CESPAR
27
Direito do Trabalho 2
FAMIG
6
Direito do Trabalho 2
UNISUAM
4
Direito do Trabalho 2
UNICERP
1
Direito do Trabalho 2
FAMIG
18
Direito do Trabalho 2
UNINASSAU
50
Direito do Trabalho 2
PUC
Texto de pré-visualização
ASPECTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E DEMISSÃO COLETIVA DIERICK BERNINI MARQUES COSTA1 DANIEL VITOR SILVA QUEIROZ 2 SAYMON PHILLIP DE OLIVEIRA SANTOS3 LETÍCIA YUSEF TUBASI4 RESUMO Ao longo do presente trabalho analisase os aspectos doutrinários e jurisprudenciais elaborados no ramo do direito do trabalho sobre os institutos da negociação coletiva programa de demissão voluntária e demissão coletiva Além disso dedicase também a refletir sobre as formas de aplicação da jurisprudência e a consolidação de novos entendimentos relevantes Palavraschaves Direito do TrabalhoDoutrina Modernidade Decisão Judicial DOCTRINAL AND JURISPRUDENTIAL ASPECTS ABOUT COLLECTIVE BARGAINING VOLUNTARY DISMISSAL PROGRAM AND COLLECTIVE DISMISSAL 1 Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande 2 Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande 3 Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande 4 Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande ABSTRACT Throughout the present work the doctrinal and jurisprudential aspects elaborated in the field of labor law on the institutes of collective bargaining voluntary dismissal program and collective dismissal are analyzed In addition it is also dedicated to reflecting on the forms of application of jurisprudence and the consolidation of new relevant understandings KEY WORDS Labor Law Doctrine Modernity Judicial decision INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objeto de análise aspectos doutrinários e jurisprudenciais de temas que se mostram cada vez mais pertinentes para o Direito do Trabalho sendo eles a negociação coletiva o programa de demissão voluntária e a demissão coletiva Verificase que em linhas gerais a negociação coletiva é mencionada na Constituição Federal de 1988 sendo mais especificamente disciplinada no artigo 7 XXVI artigo 8 VI Para além é mencionada por Delgado 2019 como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea Sem dúvida é o mais destacado no tocante a conflitos trabalhistas de natureza coletiva Todavia hoje em dia a negociação coletiva representa a forte presença do negociado sobre o legislado sendo assim em breves linhas a negociação coletiva possibilita outros instrumentos sendo possível verificar sua reverberação em áreas como como a convenção coletiva prevista no artigo 611 da CLT por outro lado a importância da negociação coletiva se assenta nos entendimentos dos tribunais superiores em vias de exemplo vêse que o Tribunal Regional do Trabalho da 4º região em sua súmula 141 ratifica o forte entendimento de que mesmo que o empregador não participe na negociação coletiva aplicamse a ele as normas que foram estabelecidas demonstrando então a forte presença do negociado sobre o legislado A lei 134672017 popularmente intitulada como Reforma Trabalhista trouxe uma série de dispositivos alterados dentre os quais se incluem os que tratam a respeito dos programas de incentivos à demissão A demissão voluntária é o nome atribuído a um programa que busca o desligamento de um empregado através de convenção coletiva É caracterizada pela oferta de vantagens pecuniárias de natureza indenizatória a qual é concedida pela empresa empregadora através da adesão voluntária do trabalhador ao pacote O PDV pode sair mais vantajoso financeiramente para o trabalhador do que se ele fosse demitido sem justa causa Para a empresa o Plano de Demissão Voluntária tem um ônus menor que esse mesmo tipo de dispensa Apesar de oferecer maior liberdade para eventual redução de quadro pessoal as alterações na legislação permitem hoje que o contrato de trabalho seja quitado plena e irrevogavelmente após a assinatura do plano Nesse sentido o trabalhador está passível de sofrer diversas formas de violações a seus direitos de natureza trabalhista uma vez que se aderente do plano não mais poderá recorrer judicialmente aos benefícios que lhe são devidos DEMISSÃO COLETIVA SAYMON FALA UM POUCO SOBRE TEU TEMA E DELIMITA O QUE VAI DIZER NO TEU TÓPICO MATERIAL E MÉTODOS O trabalho em questão tem como método utilizado a pesquisa qualitativa ostentando em sua gênese uma forma explicativa e fomentando ao longo da elaboração a pesquisa bibliográfica buscando maior diversidade e profundidade através de livros que enfatizam o assunto em questão GIL 2017 1 assim como também a pesquisa jurisprudencial nos tribunais superiores RESULTADO E DISCUSSÃO 1NEGOCIAÇÃO COLETIVA A negociação coletiva pode ser representada como parte elementar de uma perspectiva que se delimita em bases autocompositivas DELGADO 2019 Isto se dá por conta da forte relação que os indivíduos que estão envolvidos têm em resolver o conflito Em outras palavras a negociação coletiva pode ser entendida como uma representação de uma concepção de estado de direito verificase tal posição quando a Constituição Federal de 1988 confere aos sindicatos através do princípio da autorregulamentação a possibilidade de reaver formas mais benéficas para os trabalhadores Não obstante notase tal importância quando a Constituição menciona em seu artigo 7 inciso XXVI o dever de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho contudo tais instrumentos necessitam da participação direta dos sindicatos conforme preconiza o artigo 8 VI da lei maior 11 Negociação Coletiva e Suas Formas Verificase que a negociação coletiva e disciplinada no artigo 616 da CLT esse que prediz in verbis os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas inclusive as que não tenham representação sindical quando provocados não podem recusarse à negociação coletiva DELGADO 2019 tal artigo encontra forte importância em acordos que delimitam patamares salariais e outras condições que visem trazer maior adaptabilidade para o trabalhador contudo é de grande valor explicitar que não será capaz o acordo coletivo violar normas tidas como minimamente assecuratórias isto é não poderá acordar normas que visem suprimir direitos anteriormente garantidos tidos como elementares seja em âmbito constitucional ou no âmbito supralegal5 Dessa forma mencionase que na negociação coletiva há dois grandes polos que orbitam a matriz constitucionalmente prevista sendo eles a negociação coletiva e o acordo coletivo Este é previsto no artigo 611 1 da CLT onde se possibilita a instrumentalização do acordo em outras palavras o acordo coletivo é a forma como se externaliza a negociação coletiva sendo obrigatório a presença de sindicatos conforme mencionada no artigo 8 inciso VI da Constituição federal aqui desponta o entendimento de uma democratização do acordo uma vez que a empresa ou empresas se responsabilizará em fazer cumprir o acordado com o sindicato e amplia para todos seus colaboradores entendase trabalhadores Em outras palavras Godinho menciona brilhantemente que acordo coletivo é como o pacto de caráter normativo pelo qual um sindicato representativo de certa categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas empresas às relações individuais de trabalho 2019 p 1653 5 STF ADI 4364 SC Relator DIAS TOFFOLI Data de Julgamento 02032011 Tribunal Pleno Data de Publicação 16052011 Por outro lado temse também a convenção coletiva art 611 caput CLT nesta há um caráter mais amplo envolvendo não somente o trabalhador ou sindicato que o representa acresce o acordo com a coletividade em outras palavras há envolvimento direto da classe e seu sindicato Para além esta envolve também um conceito mais amplo guardam assim na sua conformação estrutural dubiedade instigante são contratos sociais privados mas que produzem regra jurídica e não apenas cláusulas obrigacionais GODINHO 2019 p1653 12 Requisitos da Negociação Coletiva Os requisitos para negociação coletiva se encontram elencados no artigo 613 da CLT onde se delimita de forma taxativa a formulação do acordo ou convenção Em primeiro lugar cabe mencionar desde logo que será necessário a formulação de uma assembleia como mencionada anteriormente a negociação coletiva guarda em sua matriz características democráticas assim a necessidade de se reunir em assembleia recai da necessidade de todos os envolvidos ostentarem participação Nesse ponto há uma relativa determinação de quórum uma vez que para convenção coletiva será necessário dois terços assim como nos acordos coletivos tais regras podem estar expostas nos estatutos do sindicato e podem encontrar variações Neste tópico cabe mencionar a íntegra do artigo mencionado anteriormente dado sua grande importância para compreensão do tema assim como a importância de sua aplicação coesa Art 613 As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente I Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes II Prazo de vigência III Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos IV Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência V Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos VI Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos VII Direitos e deveres dos empregados e emprêsas VIII Penalidades para os Sindicatos convenentes os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos Parágrafo único As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito sem emendas nem rasuras em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes além de uma destinada a registro Antes de adentrar em outros tópicos do tema é válido dizer que as convenções e acordos coletivos são regidos por um tempo como bem menciona o art 613 II da CLT com a aplicação desse prazo tornase necessário que após o prazo da vigência ou melhor antes de seu término seja necessário que o acordo em questão seja revisado uma vez que ultrapassado o limite estabelecido este perderá de imediato sua aplicação O dispositivo legal CLT veda que o prazo ultrapasse dois anos assim como a ultratividade art 614 3 13 Negociado Sobre o Legislado e Seus Limites A valorização de acordos coletivos de trabalho se fez de grande importância a partir da reforma trabalhista assim concebeu a ideia de negociado sobre o legislado esse instituto é de grande importância para um melhor entendimento acerca das negociações coletivas uma vez que como mencionado anteriormente assegura maior flexibilidade para os sindicatos edificarem suas formas e consolidar suas pretensões Isto também se liga a um ideia de menor intervenção do estado O dispositivo que menciona tal formulação a partir do ideal de negociado sobre o legislado encontrase no artigo 611A da CLT Este prediz in verbis o seguinte A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando entre outros dispuserem sobre e assim elenca uma série de elementos que podem ser pactuados flexibilizados e dinamizados pelos sindicatos Como mencionado anteriormente os direitos previstos no âmbito constitucional não são possíveis de se flexibilizar para buscar trazer maior objetividade para o que pode e o que não pode ser flexibilizado o artigo 611B da CLT dispõe um rol de direitos que não pode ser mitigado nem por convenção nem por acordo coletivo uma vez que garantir a supressão de tais direitos demonstraria um retrocesso legal e social 2 PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV O Programa de Demissão Voluntária é um instituto utilizado por empresas a fim de alcançarem a redução do quadro funcional e a diminuição de custos como folha de pagamento por meio da possibilidade de seus funcionários mediante oferta de vantagem pecuniária aderirem de forma voluntária à sua demissão Em momentos de crise o PDV pode ser um interessante mecanismo para que os empregadores controlem o exercício de sua atividade A natureza da adesão ao programa por parte do funcionário não pode se configurar em qualquer hipótese de modo obrigatório muito menos via coação ou assédio moral sob risco de nulidade A adoção da medida é negociada em regra em momento prévio por meio de norma coletiva via sindicato antes de sua apresentação aos funcionários uma vez que o programa tange além das verbas rescisórias e indenizatórias também a negociação de direitos trabalhistas que poderão ser quitados com a adesão ao programa tornando a figura do sindicato imprescindível para assegurar a negociação dos interesses dos trabalhadores em posição equiparada ao empregador isto é sem qualquer tipo de eventual abuso ou prática que vise influenciar a adoção ao PDV sem a existência da voluntariedade do empregado pré requisito deste programa 21 Benefícios Há casos em que a adesão ao Programa de Demissão Voluntária se demonstra muito oportuna a título de exemplo nas situações em que o funcionário já pretendia pedir demissão e por meio do PDV esta acaba sendo financeiramente mais vantajosa para ele do que o pedido comum de rescisão contratual Os benefícios a que um funcionário faz jus dependem da oferta da empresa De modo geral eles incluem em sua base de cálculo variáveis como o tempo na empresa o cargo e o saláriobase Os elementos da proposta do PDV não possuem uma lista taxativa os enumerando de modo formal porém é comum que existam no mínimo as motivações que levam à proposição do programa o esclarecimento da voluntariedade dos direitos patrimoniais e transacionáveis bem como a descrição das vantagens a serem concedidas As vantagens normalmente oferecidas incluem Indenização no valor integral ou parcial de um salário mensal por ano de trabalho Assistência médica aoà empregadoa e seus dependentes pelo período de 6 meses até um ano após a assinatura do contrato Complementação do plano de previdência privada Manutenção de benefícios como auxílioalimentação por alguns meses após a assinatura do contrato Verbas rescisórias que restariam prejudicadas pela saída a pedido do a empregado a Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador ao Programa conforme a Orientação Jurisprudencial n356 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho Em relação à previdência o art 28 da lei 821291 dispõe que não há incidência sobre as verbas recebidas a título de incentivo à demissão como é o caso do PDV Art 28 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta Lei exclusivamente 5 recebidas a título de incentivo à demissão Incluído pela Lei nº 9528 de 1997 Cabe ressaltar ainda que a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda STJ Súmula 215 Na hipótese de o funcionário julgar necessário a adição de direitos não anexados no acordo coletivo o artigo 477B da lei 1346717 permite que o empregado solicite sua inclusão Art 477B Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada para dispensa individual plúrima ou coletiva previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia salvo disposição em contrário estipulada entre as partes Red 1346717 Deste modo é possível notar que a assistência prestada pelo departamento jurídico dos sindicatos é de suma importância pois na realidade um trabalhador que não esteja na presença de um advogado não possui capacidade de negociação equiparada à de seu empregador principalmente em situações onde o requerimento será oneroso para este 23 Seguro Desemprego A respeito da renúncia de direitos que se dá a partir da assinatura do programa vale frisar sobre o benefício do segurodesemprego Para o Ministro João Batista Brito Pereira o repasse do benefício aos funcionários que aderiram ao PDV é incabível por ausência de previsão legal De acordo com o Ministro os arts 7º inc II e 201 inc III da Constituição da República bem como a Lei 799890 exigem como pressuposto para a percepção do referido benefício que a demissão seja involuntária o que não se verifica no caso de adesão ao plano de demissão voluntária razão por que é indevida a indenização decorrente do não fornecimento pelo empregador das guias para recebimento de segurodesemprego TST ERR 59020023910200 Relator João Batista Brito Pereira DEJT 12609 24 Quitação Do Contrato A reforma trabalhista dispôs conforme já visto no supracitado art 477b que uma vez aceito pelo trabalhador o Plano de Demissão Voluntária acarreta na quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia Assim o trabalhador fica impossibilitado de recorrer à Justiça do trabalho para buscar remunerações referentes à sua atividade laboral como o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS horas extras intervalos entre a jornada nulidade de banco de horas dentre outros que não lhe foram alcançados ou que foram pagos parcial ou incorretamente No entanto não obstante incomum é possível que o próprio plano preveja expressamente a continuidade do direito de reclamação posterior eliminando a quitação total prevista na legislação e permitindo com que o empregado adentre na esfera judicial para solicitar os direitos que achar devidos Sobre os processos que eventualmente estejam em andamento no período da propositura ou assinatura do PDV a lei é omissa cabendo portanto ao juiz analisar no caso concreto quando será possível aplicar a quitação e quando não 3 Demissão Coletiva SAYMON TEXTO CONCLUSÕES Reconhecidamente o objetivo geral do presente trabalho foi o de esclarecer e analisar aspectos doutrinários e jurisprudenciais referentes a temas de grandiosa relevância para o ramo do Direito do Trabalho Nesse lastro resta a necessidade imperiosa de salientar que os institutos em cerne isto é a negociação coletiva o programa de demissão voluntária e a demissão coletiva foram abordados de forma aprofundada Propôsse assim um trabalho caucado na perspectiva jurisprudencial e doutrinária perpassando pelos dispositivos legais presentes no ordenamento jurídico pátrio a respeito dos institutos A negociação coletiva mostrase como o mais destacado método em relação aos conflitos trabalhistas cuja natureza é coletiva Com previsão constitucional6 tratase de um dos mais importantes métodos de soluções de conflitos presentes na sociedade contemporânea Além disso não restam dúvidas de tal importância haja vista os entendimentos de tribunais superiores como a súmula 141 do Tribunal Regional do Trabalho da 4º região7 a qual diz que Aplicamse as normas coletivas da categoria diferenciada ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva Ademais o trabalho em cerne reforçou a concepção de que a súmula 141 demonstra de forma incontestável a presença do negociado sobre o legislado Conforme a doutrina ensina tal instituto apresentase como parte elementar de uma perspectiva delimitada em bases autocompositivas8 Sendo a negociação coletiva entendida como uma representação de uma ótica de estado de direito foi conferido aos sindicatos a possibilidade de reaver formas que sejam mais benéficas para os trabalhadores Vale ressaltar que tal disposição tem respaldo constitucional Escrever PDV e demissão voluntária conclusão geral citar vólia bomfim cassar direito do trabalho 6 Artigos 7 XXVI e 8 VI da Constituição Pátria 7 Acórdão Proc TRT nº 00020815620185040000 IUJ 8 DELGADO Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho LETÍCIA 3 páginas COLOCAR JURISPRUDÊNCIA RECENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES TRF4 E TST PARA DEMONSTRAR COMO O TEMA ESTÁ SENDO TRATADO HOJE EM DIA REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal Centro Gráfico 1988 BRASIL Lei n 8212 de 24071991 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social institui Plano de Custeio e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbr Acesso em Agosto de 2022 BRASIL Lei n13467 de 13 de julho de 2017 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT Diário Oficial da União Brasília 2017 CARRION Eduardo Programa de Demissão Voluntária efeitos do PDV Rio de Janeiro 2019 Disponível em httpsicarrioncombrhtmlprogramadedemissaovoluntariapdvefeitos2019 CCLT43EdicaoArtigoseNotasCarrionInstitutoCARRION1141asp Acesso em 19 de agosto de 2022 DELGADO Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho 18 ed São Paulo Ltr 2019 Decretolei nº 5452 de 1 de maio de 1943 Aprova a consolidação das leis do trabalho Lex coletânea de legislação edição federal São Paulo v 7 1943 GIL Antonio Carlos Como elaborar projetos de pesquisa 6 Rio de Janeiro Atlas 2017 TST ERR 59020023910200 Relator João Batista Brito Pereira DEJT 12 de agosto de 2009 Disponível em httpswwwtstjusbradesaodeempregadoapdvnaodadireitoaseguro desemprego Acesso em 19 de ago2022 DISSÍDIO COLETIVO O dissídio coletivo é um tema polêmico A Constituição prevê em seu art 7º inciso I que art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos O dissídio coletivo sob esta lógica seria uma despedida arbitrária ou sem justa causa do trabalhador Apesar de o art 477A da CLT trazer regulamentação nesse sentido nas palavras de Delgado 20191 inicialmente pela circunstância de reger mediante simples lei ordinária tema a respeito do qual o art 7º I da Constituição exige expressamente lei complementar diploma a ser aprovado com quorum parlamentar especial e que preverá indenização compensatória dentre outros direitos inciso I do art 7º da CF88 Dando um passo para trás os dissídios coletivos se tornaram uma prática corriqueira cuja Reforma Trabalhista tentou regular Lêse art 477A As dispensas imotivadas individuais plúrimas ou coletivas equiparamse para todos os fins não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação Entretanto como afirma Godinho a matéria é inconstitucional A inconstitucionalidade emerge também pelo fato de a nova regra legal ao equiparar as dispensas coletivas às dispensas meramente individuais desrespeitar diversos princípios constitucionais do trabalho tais como o da justiça social o da subordinação da propriedade à sua função social o da segurança considerado o seu matiz humanístico e social ao lado do tradicional matiz patrimonialístico igualmente o princípio da proporcionalidade o da valorização do trabalho e emprego o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica e por fim o princípio da dignidade da pessoa humana Eis o texto do art 7º I da Constituição I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos Eis a regra do novo art 477A da CLT As dispensas imotivadas individuais plúrimas ou coletivas equiparamse para todos os fins não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação Se não bastasse a 1 DELGADO Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho 18 ed São Paulo LTr 2019 inconstitucionalidade emerge pelo menoscabo aos dispositivos da Constituição que tratam do Direito Coletivo do Trabalho em especial o art 8º III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais e administrativas e o art 8º VI é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho Assuntos fundamentais concernentes a direitos e interesses coletivos da categoria e a dispensa em massa de empregados de qualquer empresa ostenta esse caráter consistem em assuntos eminentemente próprios à atuação constitucional da respectiva entidade sindical a qual tem de participar sem dúvida diretamente da regência negocial coletiva do conflito inciso III e VI do art 8º lidos em conjugação A questão chegou ao STF por meio da ADI 6142 que abarca as disposições que isentam os sindicatos de participar no despedimento de trabalhadores individuais colectivos e trabalhadores colectivos e na negociação de acordos colectivos não judiciais Há portanto alguns pontos a serem avaliados é importante salientar que os despedimentos coletivos não criam uma situação em que um empregador possa distribuir indenizações por despedimento ou elaborar um calendário de pagamentos Se o empregador quiser utilizar estes ou outros meios isto só pode ser feito segundo as regras normais e depois apenas como acordo de uma reunião de empregados Assim com despedimentos individuais colectivos etc se a dívida laboral for paga não há necessidade de provar a invalidez do despedimento muito menos de reintegrar o empregado A tomada de tais medidas exige que o empregador cumpra as suas obrigações dentro dos prazos legais DISSÍDIO COLETIVO O dissídio coletivo é um tema polêmico A Constituição prevê em seu art 7º inciso I que art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos O dissídio coletivo sob esta lógica seria uma despedida arbitrária ou sem justa causa do trabalhador Apesar de o art 477A da CLT trazer regulamentação nesse sentido nas palavras de Delgado 20191 inicialmente pela circunstância de reger mediante simples lei ordinária tema a respeito do qual o art 7º I da Constituição exige expressamente lei complementar diploma a ser aprovado com quorum parlamentar especial e que preverá indenização compensatória dentre outros direitos inciso I do art 7º da CF88 Dando um passo para trás os dissídios coletivos se tornaram uma prática corriqueira cuja Reforma Trabalhista tentou regular Lêse art 477A As dispensas imotivadas individuais plúrimas ou coletivas equiparamse para todos os fins não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação Entretanto como afirma Godinho a matéria é inconstitucional A inconstitucionalidade emerge também pelo fato de a nova regra legal ao equiparar as dispensas coletivas às dispensas meramente individuais desrespeitar diversos princípios constitucionais do trabalho tais como o da justiça social o da subordinação da propriedade à sua função social o da segurança considerado o seu matiz humanístico e social ao lado do tradicional matiz patrimonialístico igualmente o princípio da proporcionalidade o da valorização do trabalho e emprego o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica e por fim o princípio da dignidade da pessoa humana Eis o texto do art 7º I da Constituição I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos Eis a regra do novo art 477A da CLT As dispensas imotivadas individuais plúrimas ou coletivas equiparamse para todos os fins não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou 1 DELGADO Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho 18 ed São Paulo LTr 2019 acordo coletivo de trabalho para sua efetivação Se não bastasse a inconstitucionalidade emerge pelo menoscabo aos dispositivos da Constituição que tratam do Direito Coletivo do Trabalho em especial o art 8º III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais e administrativas e o art 8º VI é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho Assuntos fundamentais concernentes a direitos e interesses coletivos da categoria e a dispensa em massa de empregados de qualquer empresa ostenta esse caráter consistem em assuntos eminentemente próprios à atuação constitucional da respectiva entidade sindical a qual tem de participar sem dúvida diretamente da regência negocial coletiva do conflito inciso III e VI do art 8º lidos em conjugação A questão chegou ao STF por meio da ADI 6142 que abarca as disposições que isentam os sindicatos de participar no despedimento de trabalhadores individuais colectivos e trabalhadores colectivos e na negociação de acordos colectivos nãojudiciais Há portanto alguns pontos a serem avaliados é importante salientar que os despedimentos coletivos não criam uma situação em que um empregador possa distribuir indenizações por despedimento ou elaborar um calendário de pagamentos Se o empregador quiser utilizar estes ou outros meios isto só pode ser feito segundo as regras normais e depois apenas como acordo de uma reunião de empregados Assim com despedimentos individuais colectivos etc se a dívida laboral for paga não há necessidade de provar a invalidez do despedimento muito menos de reintegrar o empregado A tomada de tais medidas exige que o empregador cumpra as suas obrigações dentro dos prazos legais
11
Direito do Trabalho 2
FURG
1
Direito do Trabalho 2
FURG
15
Direito do Trabalho 2
FURG
36
Direito do Trabalho 2
CESPAR
27
Direito do Trabalho 2
FAMIG
6
Direito do Trabalho 2
UNISUAM
4
Direito do Trabalho 2
UNICERP
1
Direito do Trabalho 2
FAMIG
18
Direito do Trabalho 2
UNINASSAU
50
Direito do Trabalho 2
PUC
Texto de pré-visualização
ASPECTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E DEMISSÃO COLETIVA DIERICK BERNINI MARQUES COSTA1 DANIEL VITOR SILVA QUEIROZ 2 SAYMON PHILLIP DE OLIVEIRA SANTOS3 LETÍCIA YUSEF TUBASI4 RESUMO Ao longo do presente trabalho analisase os aspectos doutrinários e jurisprudenciais elaborados no ramo do direito do trabalho sobre os institutos da negociação coletiva programa de demissão voluntária e demissão coletiva Além disso dedicase também a refletir sobre as formas de aplicação da jurisprudência e a consolidação de novos entendimentos relevantes Palavraschaves Direito do TrabalhoDoutrina Modernidade Decisão Judicial DOCTRINAL AND JURISPRUDENTIAL ASPECTS ABOUT COLLECTIVE BARGAINING VOLUNTARY DISMISSAL PROGRAM AND COLLECTIVE DISMISSAL 1 Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande 2 Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande 3 Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande 4 Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande ABSTRACT Throughout the present work the doctrinal and jurisprudential aspects elaborated in the field of labor law on the institutes of collective bargaining voluntary dismissal program and collective dismissal are analyzed In addition it is also dedicated to reflecting on the forms of application of jurisprudence and the consolidation of new relevant understandings KEY WORDS Labor Law Doctrine Modernity Judicial decision INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objeto de análise aspectos doutrinários e jurisprudenciais de temas que se mostram cada vez mais pertinentes para o Direito do Trabalho sendo eles a negociação coletiva o programa de demissão voluntária e a demissão coletiva Verificase que em linhas gerais a negociação coletiva é mencionada na Constituição Federal de 1988 sendo mais especificamente disciplinada no artigo 7 XXVI artigo 8 VI Para além é mencionada por Delgado 2019 como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea Sem dúvida é o mais destacado no tocante a conflitos trabalhistas de natureza coletiva Todavia hoje em dia a negociação coletiva representa a forte presença do negociado sobre o legislado sendo assim em breves linhas a negociação coletiva possibilita outros instrumentos sendo possível verificar sua reverberação em áreas como como a convenção coletiva prevista no artigo 611 da CLT por outro lado a importância da negociação coletiva se assenta nos entendimentos dos tribunais superiores em vias de exemplo vêse que o Tribunal Regional do Trabalho da 4º região em sua súmula 141 ratifica o forte entendimento de que mesmo que o empregador não participe na negociação coletiva aplicamse a ele as normas que foram estabelecidas demonstrando então a forte presença do negociado sobre o legislado A lei 134672017 popularmente intitulada como Reforma Trabalhista trouxe uma série de dispositivos alterados dentre os quais se incluem os que tratam a respeito dos programas de incentivos à demissão A demissão voluntária é o nome atribuído a um programa que busca o desligamento de um empregado através de convenção coletiva É caracterizada pela oferta de vantagens pecuniárias de natureza indenizatória a qual é concedida pela empresa empregadora através da adesão voluntária do trabalhador ao pacote O PDV pode sair mais vantajoso financeiramente para o trabalhador do que se ele fosse demitido sem justa causa Para a empresa o Plano de Demissão Voluntária tem um ônus menor que esse mesmo tipo de dispensa Apesar de oferecer maior liberdade para eventual redução de quadro pessoal as alterações na legislação permitem hoje que o contrato de trabalho seja quitado plena e irrevogavelmente após a assinatura do plano Nesse sentido o trabalhador está passível de sofrer diversas formas de violações a seus direitos de natureza trabalhista uma vez que se aderente do plano não mais poderá recorrer judicialmente aos benefícios que lhe são devidos DEMISSÃO COLETIVA SAYMON FALA UM POUCO SOBRE TEU TEMA E DELIMITA O QUE VAI DIZER NO TEU TÓPICO MATERIAL E MÉTODOS O trabalho em questão tem como método utilizado a pesquisa qualitativa ostentando em sua gênese uma forma explicativa e fomentando ao longo da elaboração a pesquisa bibliográfica buscando maior diversidade e profundidade através de livros que enfatizam o assunto em questão GIL 2017 1 assim como também a pesquisa jurisprudencial nos tribunais superiores RESULTADO E DISCUSSÃO 1NEGOCIAÇÃO COLETIVA A negociação coletiva pode ser representada como parte elementar de uma perspectiva que se delimita em bases autocompositivas DELGADO 2019 Isto se dá por conta da forte relação que os indivíduos que estão envolvidos têm em resolver o conflito Em outras palavras a negociação coletiva pode ser entendida como uma representação de uma concepção de estado de direito verificase tal posição quando a Constituição Federal de 1988 confere aos sindicatos através do princípio da autorregulamentação a possibilidade de reaver formas mais benéficas para os trabalhadores Não obstante notase tal importância quando a Constituição menciona em seu artigo 7 inciso XXVI o dever de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho contudo tais instrumentos necessitam da participação direta dos sindicatos conforme preconiza o artigo 8 VI da lei maior 11 Negociação Coletiva e Suas Formas Verificase que a negociação coletiva e disciplinada no artigo 616 da CLT esse que prediz in verbis os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas inclusive as que não tenham representação sindical quando provocados não podem recusarse à negociação coletiva DELGADO 2019 tal artigo encontra forte importância em acordos que delimitam patamares salariais e outras condições que visem trazer maior adaptabilidade para o trabalhador contudo é de grande valor explicitar que não será capaz o acordo coletivo violar normas tidas como minimamente assecuratórias isto é não poderá acordar normas que visem suprimir direitos anteriormente garantidos tidos como elementares seja em âmbito constitucional ou no âmbito supralegal5 Dessa forma mencionase que na negociação coletiva há dois grandes polos que orbitam a matriz constitucionalmente prevista sendo eles a negociação coletiva e o acordo coletivo Este é previsto no artigo 611 1 da CLT onde se possibilita a instrumentalização do acordo em outras palavras o acordo coletivo é a forma como se externaliza a negociação coletiva sendo obrigatório a presença de sindicatos conforme mencionada no artigo 8 inciso VI da Constituição federal aqui desponta o entendimento de uma democratização do acordo uma vez que a empresa ou empresas se responsabilizará em fazer cumprir o acordado com o sindicato e amplia para todos seus colaboradores entendase trabalhadores Em outras palavras Godinho menciona brilhantemente que acordo coletivo é como o pacto de caráter normativo pelo qual um sindicato representativo de certa categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas empresas às relações individuais de trabalho 2019 p 1653 5 STF ADI 4364 SC Relator DIAS TOFFOLI Data de Julgamento 02032011 Tribunal Pleno Data de Publicação 16052011 Por outro lado temse também a convenção coletiva art 611 caput CLT nesta há um caráter mais amplo envolvendo não somente o trabalhador ou sindicato que o representa acresce o acordo com a coletividade em outras palavras há envolvimento direto da classe e seu sindicato Para além esta envolve também um conceito mais amplo guardam assim na sua conformação estrutural dubiedade instigante são contratos sociais privados mas que produzem regra jurídica e não apenas cláusulas obrigacionais GODINHO 2019 p1653 12 Requisitos da Negociação Coletiva Os requisitos para negociação coletiva se encontram elencados no artigo 613 da CLT onde se delimita de forma taxativa a formulação do acordo ou convenção Em primeiro lugar cabe mencionar desde logo que será necessário a formulação de uma assembleia como mencionada anteriormente a negociação coletiva guarda em sua matriz características democráticas assim a necessidade de se reunir em assembleia recai da necessidade de todos os envolvidos ostentarem participação Nesse ponto há uma relativa determinação de quórum uma vez que para convenção coletiva será necessário dois terços assim como nos acordos coletivos tais regras podem estar expostas nos estatutos do sindicato e podem encontrar variações Neste tópico cabe mencionar a íntegra do artigo mencionado anteriormente dado sua grande importância para compreensão do tema assim como a importância de sua aplicação coesa Art 613 As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente I Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes II Prazo de vigência III Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos IV Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência V Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos VI Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos VII Direitos e deveres dos empregados e emprêsas VIII Penalidades para os Sindicatos convenentes os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos Parágrafo único As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito sem emendas nem rasuras em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes além de uma destinada a registro Antes de adentrar em outros tópicos do tema é válido dizer que as convenções e acordos coletivos são regidos por um tempo como bem menciona o art 613 II da CLT com a aplicação desse prazo tornase necessário que após o prazo da vigência ou melhor antes de seu término seja necessário que o acordo em questão seja revisado uma vez que ultrapassado o limite estabelecido este perderá de imediato sua aplicação O dispositivo legal CLT veda que o prazo ultrapasse dois anos assim como a ultratividade art 614 3 13 Negociado Sobre o Legislado e Seus Limites A valorização de acordos coletivos de trabalho se fez de grande importância a partir da reforma trabalhista assim concebeu a ideia de negociado sobre o legislado esse instituto é de grande importância para um melhor entendimento acerca das negociações coletivas uma vez que como mencionado anteriormente assegura maior flexibilidade para os sindicatos edificarem suas formas e consolidar suas pretensões Isto também se liga a um ideia de menor intervenção do estado O dispositivo que menciona tal formulação a partir do ideal de negociado sobre o legislado encontrase no artigo 611A da CLT Este prediz in verbis o seguinte A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando entre outros dispuserem sobre e assim elenca uma série de elementos que podem ser pactuados flexibilizados e dinamizados pelos sindicatos Como mencionado anteriormente os direitos previstos no âmbito constitucional não são possíveis de se flexibilizar para buscar trazer maior objetividade para o que pode e o que não pode ser flexibilizado o artigo 611B da CLT dispõe um rol de direitos que não pode ser mitigado nem por convenção nem por acordo coletivo uma vez que garantir a supressão de tais direitos demonstraria um retrocesso legal e social 2 PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV O Programa de Demissão Voluntária é um instituto utilizado por empresas a fim de alcançarem a redução do quadro funcional e a diminuição de custos como folha de pagamento por meio da possibilidade de seus funcionários mediante oferta de vantagem pecuniária aderirem de forma voluntária à sua demissão Em momentos de crise o PDV pode ser um interessante mecanismo para que os empregadores controlem o exercício de sua atividade A natureza da adesão ao programa por parte do funcionário não pode se configurar em qualquer hipótese de modo obrigatório muito menos via coação ou assédio moral sob risco de nulidade A adoção da medida é negociada em regra em momento prévio por meio de norma coletiva via sindicato antes de sua apresentação aos funcionários uma vez que o programa tange além das verbas rescisórias e indenizatórias também a negociação de direitos trabalhistas que poderão ser quitados com a adesão ao programa tornando a figura do sindicato imprescindível para assegurar a negociação dos interesses dos trabalhadores em posição equiparada ao empregador isto é sem qualquer tipo de eventual abuso ou prática que vise influenciar a adoção ao PDV sem a existência da voluntariedade do empregado pré requisito deste programa 21 Benefícios Há casos em que a adesão ao Programa de Demissão Voluntária se demonstra muito oportuna a título de exemplo nas situações em que o funcionário já pretendia pedir demissão e por meio do PDV esta acaba sendo financeiramente mais vantajosa para ele do que o pedido comum de rescisão contratual Os benefícios a que um funcionário faz jus dependem da oferta da empresa De modo geral eles incluem em sua base de cálculo variáveis como o tempo na empresa o cargo e o saláriobase Os elementos da proposta do PDV não possuem uma lista taxativa os enumerando de modo formal porém é comum que existam no mínimo as motivações que levam à proposição do programa o esclarecimento da voluntariedade dos direitos patrimoniais e transacionáveis bem como a descrição das vantagens a serem concedidas As vantagens normalmente oferecidas incluem Indenização no valor integral ou parcial de um salário mensal por ano de trabalho Assistência médica aoà empregadoa e seus dependentes pelo período de 6 meses até um ano após a assinatura do contrato Complementação do plano de previdência privada Manutenção de benefícios como auxílioalimentação por alguns meses após a assinatura do contrato Verbas rescisórias que restariam prejudicadas pela saída a pedido do a empregado a Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador ao Programa conforme a Orientação Jurisprudencial n356 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho Em relação à previdência o art 28 da lei 821291 dispõe que não há incidência sobre as verbas recebidas a título de incentivo à demissão como é o caso do PDV Art 28 9º Não integram o saláriodecontribuição para os fins desta Lei exclusivamente 5 recebidas a título de incentivo à demissão Incluído pela Lei nº 9528 de 1997 Cabe ressaltar ainda que a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda STJ Súmula 215 Na hipótese de o funcionário julgar necessário a adição de direitos não anexados no acordo coletivo o artigo 477B da lei 1346717 permite que o empregado solicite sua inclusão Art 477B Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada para dispensa individual plúrima ou coletiva previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia salvo disposição em contrário estipulada entre as partes Red 1346717 Deste modo é possível notar que a assistência prestada pelo departamento jurídico dos sindicatos é de suma importância pois na realidade um trabalhador que não esteja na presença de um advogado não possui capacidade de negociação equiparada à de seu empregador principalmente em situações onde o requerimento será oneroso para este 23 Seguro Desemprego A respeito da renúncia de direitos que se dá a partir da assinatura do programa vale frisar sobre o benefício do segurodesemprego Para o Ministro João Batista Brito Pereira o repasse do benefício aos funcionários que aderiram ao PDV é incabível por ausência de previsão legal De acordo com o Ministro os arts 7º inc II e 201 inc III da Constituição da República bem como a Lei 799890 exigem como pressuposto para a percepção do referido benefício que a demissão seja involuntária o que não se verifica no caso de adesão ao plano de demissão voluntária razão por que é indevida a indenização decorrente do não fornecimento pelo empregador das guias para recebimento de segurodesemprego TST ERR 59020023910200 Relator João Batista Brito Pereira DEJT 12609 24 Quitação Do Contrato A reforma trabalhista dispôs conforme já visto no supracitado art 477b que uma vez aceito pelo trabalhador o Plano de Demissão Voluntária acarreta na quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia Assim o trabalhador fica impossibilitado de recorrer à Justiça do trabalho para buscar remunerações referentes à sua atividade laboral como o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS horas extras intervalos entre a jornada nulidade de banco de horas dentre outros que não lhe foram alcançados ou que foram pagos parcial ou incorretamente No entanto não obstante incomum é possível que o próprio plano preveja expressamente a continuidade do direito de reclamação posterior eliminando a quitação total prevista na legislação e permitindo com que o empregado adentre na esfera judicial para solicitar os direitos que achar devidos Sobre os processos que eventualmente estejam em andamento no período da propositura ou assinatura do PDV a lei é omissa cabendo portanto ao juiz analisar no caso concreto quando será possível aplicar a quitação e quando não 3 Demissão Coletiva SAYMON TEXTO CONCLUSÕES Reconhecidamente o objetivo geral do presente trabalho foi o de esclarecer e analisar aspectos doutrinários e jurisprudenciais referentes a temas de grandiosa relevância para o ramo do Direito do Trabalho Nesse lastro resta a necessidade imperiosa de salientar que os institutos em cerne isto é a negociação coletiva o programa de demissão voluntária e a demissão coletiva foram abordados de forma aprofundada Propôsse assim um trabalho caucado na perspectiva jurisprudencial e doutrinária perpassando pelos dispositivos legais presentes no ordenamento jurídico pátrio a respeito dos institutos A negociação coletiva mostrase como o mais destacado método em relação aos conflitos trabalhistas cuja natureza é coletiva Com previsão constitucional6 tratase de um dos mais importantes métodos de soluções de conflitos presentes na sociedade contemporânea Além disso não restam dúvidas de tal importância haja vista os entendimentos de tribunais superiores como a súmula 141 do Tribunal Regional do Trabalho da 4º região7 a qual diz que Aplicamse as normas coletivas da categoria diferenciada ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva Ademais o trabalho em cerne reforçou a concepção de que a súmula 141 demonstra de forma incontestável a presença do negociado sobre o legislado Conforme a doutrina ensina tal instituto apresentase como parte elementar de uma perspectiva delimitada em bases autocompositivas8 Sendo a negociação coletiva entendida como uma representação de uma ótica de estado de direito foi conferido aos sindicatos a possibilidade de reaver formas que sejam mais benéficas para os trabalhadores Vale ressaltar que tal disposição tem respaldo constitucional Escrever PDV e demissão voluntária conclusão geral citar vólia bomfim cassar direito do trabalho 6 Artigos 7 XXVI e 8 VI da Constituição Pátria 7 Acórdão Proc TRT nº 00020815620185040000 IUJ 8 DELGADO Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho LETÍCIA 3 páginas COLOCAR JURISPRUDÊNCIA RECENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES TRF4 E TST PARA DEMONSTRAR COMO O TEMA ESTÁ SENDO TRATADO HOJE EM DIA REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal Centro Gráfico 1988 BRASIL Lei n 8212 de 24071991 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social institui Plano de Custeio e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbr Acesso em Agosto de 2022 BRASIL Lei n13467 de 13 de julho de 2017 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT Diário Oficial da União Brasília 2017 CARRION Eduardo Programa de Demissão Voluntária efeitos do PDV Rio de Janeiro 2019 Disponível em httpsicarrioncombrhtmlprogramadedemissaovoluntariapdvefeitos2019 CCLT43EdicaoArtigoseNotasCarrionInstitutoCARRION1141asp Acesso em 19 de agosto de 2022 DELGADO Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho 18 ed São Paulo Ltr 2019 Decretolei nº 5452 de 1 de maio de 1943 Aprova a consolidação das leis do trabalho Lex coletânea de legislação edição federal São Paulo v 7 1943 GIL Antonio Carlos Como elaborar projetos de pesquisa 6 Rio de Janeiro Atlas 2017 TST ERR 59020023910200 Relator João Batista Brito Pereira DEJT 12 de agosto de 2009 Disponível em httpswwwtstjusbradesaodeempregadoapdvnaodadireitoaseguro desemprego Acesso em 19 de ago2022 DISSÍDIO COLETIVO O dissídio coletivo é um tema polêmico A Constituição prevê em seu art 7º inciso I que art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos O dissídio coletivo sob esta lógica seria uma despedida arbitrária ou sem justa causa do trabalhador Apesar de o art 477A da CLT trazer regulamentação nesse sentido nas palavras de Delgado 20191 inicialmente pela circunstância de reger mediante simples lei ordinária tema a respeito do qual o art 7º I da Constituição exige expressamente lei complementar diploma a ser aprovado com quorum parlamentar especial e que preverá indenização compensatória dentre outros direitos inciso I do art 7º da CF88 Dando um passo para trás os dissídios coletivos se tornaram uma prática corriqueira cuja Reforma Trabalhista tentou regular Lêse art 477A As dispensas imotivadas individuais plúrimas ou coletivas equiparamse para todos os fins não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação Entretanto como afirma Godinho a matéria é inconstitucional A inconstitucionalidade emerge também pelo fato de a nova regra legal ao equiparar as dispensas coletivas às dispensas meramente individuais desrespeitar diversos princípios constitucionais do trabalho tais como o da justiça social o da subordinação da propriedade à sua função social o da segurança considerado o seu matiz humanístico e social ao lado do tradicional matiz patrimonialístico igualmente o princípio da proporcionalidade o da valorização do trabalho e emprego o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica e por fim o princípio da dignidade da pessoa humana Eis o texto do art 7º I da Constituição I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos Eis a regra do novo art 477A da CLT As dispensas imotivadas individuais plúrimas ou coletivas equiparamse para todos os fins não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação Se não bastasse a 1 DELGADO Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho 18 ed São Paulo LTr 2019 inconstitucionalidade emerge pelo menoscabo aos dispositivos da Constituição que tratam do Direito Coletivo do Trabalho em especial o art 8º III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais e administrativas e o art 8º VI é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho Assuntos fundamentais concernentes a direitos e interesses coletivos da categoria e a dispensa em massa de empregados de qualquer empresa ostenta esse caráter consistem em assuntos eminentemente próprios à atuação constitucional da respectiva entidade sindical a qual tem de participar sem dúvida diretamente da regência negocial coletiva do conflito inciso III e VI do art 8º lidos em conjugação A questão chegou ao STF por meio da ADI 6142 que abarca as disposições que isentam os sindicatos de participar no despedimento de trabalhadores individuais colectivos e trabalhadores colectivos e na negociação de acordos colectivos não judiciais Há portanto alguns pontos a serem avaliados é importante salientar que os despedimentos coletivos não criam uma situação em que um empregador possa distribuir indenizações por despedimento ou elaborar um calendário de pagamentos Se o empregador quiser utilizar estes ou outros meios isto só pode ser feito segundo as regras normais e depois apenas como acordo de uma reunião de empregados Assim com despedimentos individuais colectivos etc se a dívida laboral for paga não há necessidade de provar a invalidez do despedimento muito menos de reintegrar o empregado A tomada de tais medidas exige que o empregador cumpra as suas obrigações dentro dos prazos legais DISSÍDIO COLETIVO O dissídio coletivo é um tema polêmico A Constituição prevê em seu art 7º inciso I que art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos O dissídio coletivo sob esta lógica seria uma despedida arbitrária ou sem justa causa do trabalhador Apesar de o art 477A da CLT trazer regulamentação nesse sentido nas palavras de Delgado 20191 inicialmente pela circunstância de reger mediante simples lei ordinária tema a respeito do qual o art 7º I da Constituição exige expressamente lei complementar diploma a ser aprovado com quorum parlamentar especial e que preverá indenização compensatória dentre outros direitos inciso I do art 7º da CF88 Dando um passo para trás os dissídios coletivos se tornaram uma prática corriqueira cuja Reforma Trabalhista tentou regular Lêse art 477A As dispensas imotivadas individuais plúrimas ou coletivas equiparamse para todos os fins não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação Entretanto como afirma Godinho a matéria é inconstitucional A inconstitucionalidade emerge também pelo fato de a nova regra legal ao equiparar as dispensas coletivas às dispensas meramente individuais desrespeitar diversos princípios constitucionais do trabalho tais como o da justiça social o da subordinação da propriedade à sua função social o da segurança considerado o seu matiz humanístico e social ao lado do tradicional matiz patrimonialístico igualmente o princípio da proporcionalidade o da valorização do trabalho e emprego o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica e por fim o princípio da dignidade da pessoa humana Eis o texto do art 7º I da Constituição I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos Eis a regra do novo art 477A da CLT As dispensas imotivadas individuais plúrimas ou coletivas equiparamse para todos os fins não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou 1 DELGADO Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho 18 ed São Paulo LTr 2019 acordo coletivo de trabalho para sua efetivação Se não bastasse a inconstitucionalidade emerge pelo menoscabo aos dispositivos da Constituição que tratam do Direito Coletivo do Trabalho em especial o art 8º III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais e administrativas e o art 8º VI é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho Assuntos fundamentais concernentes a direitos e interesses coletivos da categoria e a dispensa em massa de empregados de qualquer empresa ostenta esse caráter consistem em assuntos eminentemente próprios à atuação constitucional da respectiva entidade sindical a qual tem de participar sem dúvida diretamente da regência negocial coletiva do conflito inciso III e VI do art 8º lidos em conjugação A questão chegou ao STF por meio da ADI 6142 que abarca as disposições que isentam os sindicatos de participar no despedimento de trabalhadores individuais colectivos e trabalhadores colectivos e na negociação de acordos colectivos nãojudiciais Há portanto alguns pontos a serem avaliados é importante salientar que os despedimentos coletivos não criam uma situação em que um empregador possa distribuir indenizações por despedimento ou elaborar um calendário de pagamentos Se o empregador quiser utilizar estes ou outros meios isto só pode ser feito segundo as regras normais e depois apenas como acordo de uma reunião de empregados Assim com despedimentos individuais colectivos etc se a dívida laboral for paga não há necessidade de provar a invalidez do despedimento muito menos de reintegrar o empregado A tomada de tais medidas exige que o empregador cumpra as suas obrigações dentro dos prazos legais