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Texto de pré-visualização

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO SIM DER DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 280621 ESPÉCIE Benefício por incapacidade NÚMERO DO BENEFÍCIO PROTOCOLO 6355480475 DECISÃO JUSTIFICATIVA RESUMO DA CONTROVÉRSIA Na data em que foi requerido o benefício foi concedido benefício auxílio doença espécie temporária enquanto o benefício mais adequada seria o benefício por invalidez espécie permanente mais adicional de 25 HOUVE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR NÃO SIM INFORMAÇÕES DA QUALIDADE DE SEGURADOA SEGURADO OBRIGATÓRIO SEGURADO ESPECIAL SEGURADO FACULTATIVO DA CARÊNCIA CONTRIBUTIVA NÃO SIM INFORMAÇÕES Página 2 de 8 Avenida Fued José Sebba nº 1184 Jardim Goiás GoiâniaGO Telefone 62 394630083009 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA SITUAÇÕES ESPECIAIS POR ESPÉCIE DE BENEFÍCIO 2 Situação de Saúde do Requerente 21 Qualis doenças acometem o requerente CID Nomes Especialidades clínicas psiquiatria Data de início das doenças Dezembro de 2020 22 Quais os sintomas da doença 23 Essa doença é incapacitante sim não Tipo de Incapacidade total parcial permanente temporária reversível irreversível Caso temporária ou reversível descreva Caso positivo qual a data de início da incapacidade 24 O requerente faz algum tipo de tratamento regular e contínuo Explique Sim 25 O tratamento e medicamentos tem sido fornecidos pelo SUS NÃO SIM PARCIALMENTE INFORMAÇÕES 26 Dadas as condições pessoais da parte é possível reabilitação profissional NÃO SIM PARCIALMENTE INFORMAÇÕES Página 3 de 8 Avenida Fued José Sebba nº 1184 Jardim Goiás GoiâniaGO Telefone 62 394630083009 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA ENTREVISTA PREVIDENCIÁRIA PRÁTICA JURÍDICA IV Data 190423 Turma C02 OrigemIndicação JF Renda domiciliar R 135100 DADOS DA PARTE ASSISTIDA Nome completo Aquileu Fernandes Junior Representante legal SIM Relação Irmão Nome Luiz Eduardo Amaral Fernandes Estado Civil Solteiro Profissão Maior absolutamente incapaz RG 574208 Órg Exp SSPGO CPF 214208741 87 Fornecida senha de acesso ao Meu INSS Govbr NÃO SIM Junior 1957 Endereço completo Rua T 37 nº 3659 AP 1205 Cond Ed João Paulo II Setor Bueno Goiânia GO Telefones 62 9 99536656 Whatsapp SIM NÃO Contatos de terceiros NÃO SIM INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Benefício por incapacidade Auxílio reclusão Aposentadoria por idade Tempo Especial Aposentadoria por tempo de contribuição Segurado especial rural Salário maternidade Pensão por Morte Auxílio inclusão Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BPC LOAS Idoso Pessoa com Deficiência X Outros Adicional de 25 Página 1 de 8 Avenida Fued José Sebba nº 1184 Jardim Goiás GoiâniaGO Telefone 62394630083009 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA CORRELAÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO E A PROVA ASPECTO PROVA TERMO DE CIÊNCIA DOA ASSISTIDOA Declaro sob as penas da lei que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras sob as quais assumo todas as responsabilidades Tenho ciência de que os pedidos formulados na ação são fundamentados exclusivamente nas informações por mim prestadas pelas quais dou fé Estou ciente de que fui informadoa quanto à necessidade de documentos complementares atualizados eou testemunhas aptas a corroborar o alegado que devo manter atualizados os dados cadastrais perante o NPJ da PUCGoiás Declaro ainda estar ciente de que estou assistido pela assistência prestada pela academia de direito portanto sujeito ao calendário acadêmico e concordando com a participação dos discentes nos atendimentos e acesso aos documentos apresentados Declaro estar ciente que a assistência judiciária é obrigação de meio não de resultado não existindo garantias certas de êxito na ação a qual dependerá de decisão judicial própria Por fim declaro que estou ciente de que a ausência injustificada na perícia eou na audiência designada importará em julgamento sem resolução do mérito e que a justiça gratuita não exime do pagamento de encargos processuais em caso de abandono e litigância de máfé GoiâniaGO Página 4 de 8 Avenida Fued José Sebba nº 1184 Jardim Goiás GoiâniaGO Telefone 62 394630083009 VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL REGISTRO GERAL 693224 2A VIA DATA DE EXPEDIÇÃO 17MAR2014 NOME LUIZ EDUARDO AMARAL FERNANDES FILIAÇÃO AQUILEU FERNANDES DA SILVA MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES ESTRELA DO SULMG 03ABR1956 NATURALIDADE DATA DE NASCIMENTO DOC ORIGEM CCAS 7933 FLS 166 L BA15 GOIANIA GO 3ZN EM 14062013 CPF 16905482153 6835924 LEI Nº 7116 DE 290883 ASSINATURA DO DIRETOR THOMAS GREG SONS 47995980 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO POLEGAR DIREITO Aquileu Fernandes Junior ASSINATURA DO TITULAR CARTEIRA DE IDENTIDADE THOMAS GREG SONS NUMERO 574208 2A VIA DATA DE EXPEDIÇÃO 19OUT2007 NOME AQUILEU FERNANDES JUNIOR FILIAÇÃO AQUILEU FERNANDES DA SILVA MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES ESTRELA DO SULMG 23MAR1957 NATURALIDADE DATA DE NASCIMENTO DOC ORIGEM C NAS 1500 FLS 155 L A14 ESTRELA DO SULMG EM 17041958 CPF 21420874187 4880254 ASSINATURA DO DIRETOR 4176180 LEI N 7116 DE 290883 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL P2 GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO POLEGAR DIREITO ASSINATURA DO TITULAR CARTEIRA DE IDENTIDADE REGISTRO GERAL 693224 2A VIA DATA DE EXPEDIÇÃO 17MAR2014 NOME LUIZ EDUARDO AMARAL FERNANDES FILIAÇÃO AQUILEU FERNANDES DA SILVA MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES ESTRELA DO SULMG 03ABR1958 NATURALIDADE DATA DE NASCIMENTO DOC ORIGEM C CAS 7933 FLS 166 L BA15 GOIANIA GO 3ZN EM 14062013 CPF 16905482153 6835924 ASSINATURA DO DIRETOR 47995980 LEI N 7116 DE 290883 CELG Distribuição SA CELG D Rua 2 Qd A37 Nº 505 Jardim Goiás GoiâniaGO CEP 74805180 CNPJ 01543032000104 IE 100549420 DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA TIPO DE FORNECIMENTO B1 RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL MONOFASICO MARIA DO R A FERNANDES CPFCNPJ 310XXXXXX04 RUA T37 N 3659 APART 1205 COND ED JOÃO PAULO II 32 SETOR BUENO CEP 74230025 GOIANIA GO INSTALAÇÃO UNID CONSUMIDORA 12615882 Nº DO CLIENTE 234936 MESANO DE REFERENCIA VENCIMENTO TOTAL A PAGAR 122022 03012023 R 17930 INFORMAÇÕES FISCAIS Utilize o QR CODE ao lado para acessar sua Nota fiscal ou acesse o site https dfeportal svcs rs gov brrnf3econsulta com a chave de acesso 522212015430330000104660000381971192037429600 NOTA FISCAL N 38197119 SERIE 0 DATA DE EMISSAO 16122022 13 47 47 EMITIDO EM CONTINGENCIA Falha de comunicacao CFOP 5258 Venda de energia eletrica para nao contribuinte MENSAGENS IMPORTANTES Bandeiras tarifarias aplicadas no mes VERDE Mais informacoes em wwwaneelgovbr PERIODO DE REFERENCIA DA APURACAO DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE 102022 VRC R 3019570 FATURA COM LAN AMENTO PARA DEBITO AUTOMATICO EM CONTA CORRENTE CARTÓRIO BRUNO QUINTILIANO República Federativa do Brasil Estado de Goiás Distrito de NOVA BRASILIA Comarca de Aparecida de Goiânia REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Nº BQ 174681 Procuração Pública que nestas notas faz AQUILEU FERNANDES JUNIOR na forma abaixo declarada Saibam quantos este público instrumento de PROCURAÇÃO bastante virem que aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um 26052021 neste distrito de NOVA BRASÍLIA Município e Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Estado de GOIÁS em Cartório perante mim ESCREVENTE compareceu como outorgante AQUILEU FERNANDES JUNIOR brasileiro vendedor solteiro conforme declaração nascido em 23031957 filiação Aquileu Fernandes da Silva e Maria Vilma do Amaral Fernandes portador da Cédula de Identidade no 574208 2ª Via SSPGO e inscrito no CPFMF sob no 21420874187 email não informado nos termos do Provimento 61 do CNJ residente e domiciliado à Rua T37 número 3659 Apartamento 1205 Condomínio Edifício Joao Paulo II Setor Bueno na cidade de GoiâniaGoiás reconhecido como o próprio por mim pelos documentos exibidos no original e de cuja capacidade jurídica dou fé Então por ele me foi dito que por este público instrumento e nos melhores termos de direito nomeia e constitui seu bastante procurador LUIZ EDUARDO AMARAL FERNANDES brasileiro aposentado casado conforme declaração nascido em 03041958 filiação Aquileu Fernandes da Silva e Maria Vilma do Amaral Fernandes portador da Cédula de Identidade nº 693224 2ª Via SSPGO e inscrito no CPFMF sob nº 16905482153 email não informado nos termos do Provimento 61 do CNJ residente e domiciliado à Rua Belo Horizonte quadra 163 lote 02 número 220 Parque Amazônia na cidade de GoiâniaGoiás a quem confere poderes para o fim especial de tratar e defender todos os assuntos negócios direitos e interesses do outorgante podendo para tanto representar em Juízo ou fora dele e em geral nas suas relações com terceiros administrar bens móveis imóveis mercadorias semoventes telefones ações quotas veículos e o que mais der origem outorgar aceitar e assinar quaisquer espécies de contratos públicos ou particulares inclusive de locação arrendamento de serviços reratificação constituição alteração e dissolução de sociedade registrar na junta comercial com todas as cláusulas e condições de estilo representar perante quaisquer sociedades civis comerciais ou industriais em que faça ou venha à fazer parte administrandoas como bem e melhor lhe convir receber amigável ou judicialmente todas e quaisquer importâncias passar recibos e dar quitação representar perante Repartições Públicas Federais Estaduais Municipais Autarquias Paraestatais de Economia Mista Administrativas Judiciárias Alfândegas Mesas de Rendas Agências Delegacias de Polícia Imposto de Renda inclusive perante à Receita Federal do BrasilREF Secretaria da Receita Federal do Brasil Delegacia da Receita Federal do Brasil Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Agências Reguladoras no sentido de requerer eou solicitar certidões negativas eou positivas pessoa física eou jurídica relatórios e o que mais que necessário for representálo junto aos Cartórios em geral Ministério do Trabalho Prefeituras Municipais Juntas Comerciais em especial a Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG Sindicatos Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Companhias Telefônicas inclusive Telecomunicações de Goiás SA VIVO Brasil Telecom OI CLARO TIM NEXTEL Bancos em Geral públicos ou particulares inclusive Banco do Brasil SA Banco Central do Brasil Caixa Econômica Federal Itaú Unibanco Bradesco Santander HSBC BMG BRB Banco de Brasília SA Cooperativas eou Sindicatos de Créditos e Geral e onde mais com esta se apresentar Instituto Nacional do Seguro Social INSS PISPASEP FGTS CIRETRAN DETRAN DNER CREA ADUFG OAB SEFAZ CRM OU CFM SPC SERASA Avenida Rio Verde Qd 24 Lotes 06 07 e 08 Vila Rosa Aparecida de GoiâniaGO CEP74935851 FoneFax 62 32302626 BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA OFICIAL TABELIÃO CARTÓRIO BRUNO QUINTILIANO República Federativa do Brasil Estado de Goiás Distrito de NOVA BRASILIA Comarca de Aparecida de Goiânia REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Nº BQ 174682 CADIM CELG ENEL Distribuição Goiás SANEAGO Faculdades eou Universidades Planos de Saúde Embaixadas eou Consulados Seguradoras em geral Companhias de Crédito para Financiamentos e Investimentos e onde mais for de direito e com esta se apresentar juntar e desentranhar papéis e documentos de processos assinar contratos distratos e aditivos contratuais requerimentos memoriais pagar impostos taxas multas contribuições e emolumentos endossar assinar termos de transferências de telefones assinar declarações de rendimentos e de bens requerer e receber restituições de impostos de rendas contrair e receber empréstimos bancários abrir movimentar e encerrar contas em bancos casas bancárias caixas econômicas e demais estabelecimentos de crédito cadernetas de poupanças depositar retirar e fazer levantamento de quaisquer importâncias títulos cauções e outros valores cadastrar recadastrar e desbloquear senhas requisitar cartões eletrônicos retirar saldos e extratos emitir endossar descontar receber aceitar avalizar e assinar cheques ordens de pagamentos promissórias duplicatas e demais títulos comerciais em geral contratar registrar distratar rescindir com empregados acertar promover acordar requerer usucapião contratar advogado e conferir poderes constantes das cláusula AdJudícia AdNegotia e AdExtra e os especiais de transigir desistir concordar discordar fazer acordos firmar compromissos recorrer apelar assinar ata de audiência receber intimações seguir a causa até final sentença e liquidação impetrar mandados de segurança confere poderes ainda para o fim especial de vender a quem quiser e pelo preço e condições que ajustar no sentido de transferir para seu próprio nome eou a quem lhe convier o veículo marcamodelo GMCELTA 2P LIFE chassi nº 9BGRZ08109G284233 renavam nº 00133697444 placa nº NLO5792 cor PRATA ano de fabricação 20092009 conforme apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo podendo solicitar requerer assinar o recibo de compra e venda do veículo bem como quaisquer documentos que se fizerem necessários para transferência inclusive DUT Documento Único De Transferência Autorização de Transferência Intenção de Venda Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital Certificado Eletrônico de Registro de Veículo receber o produto da venda fazer ocorrências promover bloqueios embargar e desembargar emplacar requerer vistorias licenciamento e liberações fazer e retirar comunicado de venda inclusive retirar o veículo em casos de apreensão requerer as certidões negativas de multas furtos e roubos bem como 2ª via do Certificado de propriedadeDUT Documento Único de Transferência e CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos baixar veículos apresentar documentos alegar razão produzir provas concordar e discordar fazer declarações e justificações pagar taxas IPVA representálo nas repartições públicas Federais Estaduais Municipais Autárquicos DENATRAN DETRAN de todo o território nacional eou CIRETRAN JARI AGETOP CORREIOS SMT AMT SMTA SEFAZ Delegacias de Polícia em geral Polícia Rodoviária Federal inclusive cartórios e junto às concessionárias eou consórcios em geral podendo ainda assinar declaração de alteração de endereço para si próprio ou terceiros fazer remarcação de chassi transferir multas e pontuações e se necessário registrar a propriedade do veículo em favor do outorgante enfim praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato SUBSTABELECIMENTO Podendo substabelecer com ou sem reserva de iguais poderes PRAZO DE VALIDADE A presente procuração é outorgada por prazo indeterminado Certifico que os dados e elementos contidos neste instrumento foram fornecidos por declaração ficando o outorgante responsável por sua veracidade bem como por qualquer incorreção isentando assim estas Notas de qualquer responsabilidade civil e criminal Que os documentos apresentados pelo outorgante ficam arquivados de forma eletrônica no presente ato nos termos do artigo 347 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Avenida Rio Verde Qd 24 Lotes 06 07 e 08 Vila Rosa Aparecida de GoiâniaGO CEP74935851 FoneFax 62 32302626 BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA OFICIAL TABELIÃO CARTÓRIO BRUNO QUINTILIANO República Federativa do Brasil Estado de Goiás Distrito de NOVA BRASÍLIA Comarca de Aparecida de Goiânia REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Nº BQ 174683 LIVRO 1999P FOLHA 027 NUMERO 29206573 UNIÃO ESTÁVEL Que o outorgante AQUILEU FERNANDES JUNIOR declara não conviver com alguém que possa caracterizar união estável nos termos da lei 8971 União Estável e 927896 em conformidade com o Provimento 61 do CNJ SINAL PÚBLICO conforme Provimento nº 18 do CNJ Conselho Nacional de Justiça site wwwcensecorgbr Certifico que o presente ato está protocolado sob n29206573 de 26052021 E de como assim disse e me pediu do que dou fé eu VANESSA LOPES DA SILVA ESCREVENTE lhe lavrei o presente instrumento o qual feito e lhe sendo lido em voz alta aceita outorga e assina Dispensadas testemunhas nos termos da Lei 6952 de 061181 Em testº da verdade Emolumentos R 7237 Taxa Judiciária R 1582 Fundesp R 724 ISSQN R 217 Estado R 217 Funesp R 561 Tesaoc R 018 Funemp R 217 Funcomp R 217 Funproge R 145 Fundepeg R 009 Advalativos R 145 Fecad R 116 Eunpes R 174 Valor total R 11931 Taxa Judiciária e Fundos instituídos pela Lei Estadual 19191 recolhidos por guia própria Digitadora Hiago Henrique Saraiva Pinheiro Vaz Selos eletrônico nº 01012105212945208760126 Consulte em httpextrajudicialtjgojusbrselo Aparecida de GoiâniaGO Distrito Judiciário de Nova Brasília 26 de maio de 2021 AQUILEU FERNANDES JUNIOR VANESSA LOPES DA SILVA ESCREVENTE CARTÓRIO BRUNO QUINTILIANO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Distrito de Nova Brasília Aparecida da Goiânia GOIÁS BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA OFICIAL TABELIÃO Av Rio Verde Qd 24 Lt 0608 Vila Rosa CEP 74935051 FoneFax 62 32202626 O endereço certo para que você e seus documentos conquistem a máxima SEGURANÇA Site wwwcartoriobrunonetbr EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA FEDERAL DE GOIÂNIAGO AQUILEU FERNANDES JÚNIOR maior absolutamente incapaz representado por seu irmão e procurador LUIZ EDUARDO AMARAL FERNANDES brasileiro estado civil profissão RG e CPF nº endereço nos termos do artigo 75 inciso VII do Código de Processo Civil vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ADICIONAL DE 25 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS autarquia federal com sede na Rua pelas seguintes razões 1 DOS FATOS O requerente é segurado do INSS e atualmente padece de grave diagnóstico psiquiátrico apresentando histórico de alcoolismo crônico e alterações do comportamento com severo prejuízo cognitivo O quadro clínico do requerente é instável e ele depende do cuidado de terceiros para realizar atos básicos como alimentação higiene e tomada de decisões Em 24082021 foi realizada uma avaliação médica pericial por ocasião da concessão do benefício por incapacidade temporária antes denominado auxíliodoença no qual foi reconhecida a incapacidade do requerente No entanto desde aquela data o requerente se encontra permanentemente incapacitado em razão do grave quadro clínico e com comprovada necessidade de cuidados em tempo integral por terceiros O requerente busca a revisão de seu benefício previdenciário considerando que faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente com o adicional de 25 previsto no artigo 45 da Lei 821391 em vez da atual modalidade de aposentadoria por idade cujo valor mensal do benefício é menor A recusa do INSS em conceder o benefício mais vantajoso provocou grave prejuízo ao patrimônio previdenciário do requerente que requer a reconsideração da decisão administrativa e a revisão de seu benefício com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento anterior DIB desde 15062022 2 DA INCAPACIDADE A análise dos documentos médicos apresentados como os relatórios de 2020 e 2021 da instituição psiquiátrica Casa de Eurípedes comprovam que o requerente possui um grave quadro psiquiátrico que o impede de exercer qualquer atividade profissional Além disso o requerente necessita de cuidado integral por parte de terceiros para realizar tarefas básicas do cotidiano No que tange à qualidade de segurada e carência contributiva as informações indicadas no Extrato de Contribuições CNIS comprovam o preenchimento satisfatório dos requisitos de qualidade de segurada e carência contributiva 3 DO DIREITO A aposentadoria por invalidez está prevista no art 42 e ss do mesmo diploma legal sendo devido ao trabalhador que esteja incapacitado de forma permanente para o trabalho habitual conforme inteligência legal Art 42 A aposentadoria por invalidez uma vez cumprida quando for o caso a carência exigida será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxíliodoença for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e serlheá paga enquanto permanecer nesta condição Neste contexto evidenciamse três critérios legais para a concessão do benefício ora requerido quais sejam 1º Caracterização da condição de seguradoa da previdência social 2º Cumprir quando for o caso a carência necessária para o benefício em tela e 3º Estar acometido de quadro clínico que impossibilite o retorno às atividades habituais por mais de 15 dias mediante redução clínica da capacidade de exercer o labor Quanto aos requisitos legais acima delineados restam devidamente cumpridos pelo autor neste caso conforme passa a descrever Os dois primeiros requisitos restam cumpridos na DER do pedido de prorrogação em razão de encontrarse o autor já em recebimento de benefício previdenciário possuindo portanto condição de segurado da Previdência Social e carência devidamente configuradas nos termos da lei 821391 a Da tramitação prioritária Conforme estabelecido pelo art 1048 inciso I do Código de Processo Civil é assegurada a tramitação prioritária aos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 sessenta anos bem como aos portadores de doença grave como é o caso do segurado mencionado nos autos Nesse sentido considerando a grave condição de saúde do segurado com diagnóstico psiquiátrico e necessidade de cuidados integrais de terceiros para os atos básicos da vida civil justificase plenamente a aplicação da tramitação prioritária ao presente feito A legislação previdenciária tem como objetivo primordial a proteção do segurado garantindolhe a dignidade e o respeito devidos diante de sua situação de vulnerabilidade A tramitação prioritária busca efetivar esse propósito conferindo celeridade ao processo e assegurando que o segurado receba prontamente a proteção previdenciária a que faz jus inclusive a doutrina concorda com o que está disposto na Lei Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 sessenta anos ou portadora de doença grave terão prioridade de tramitação em todas as instâncias Essa previsão constava do art 1211A do CPC de 1973 com inclusão feita pela Lei n 12008 de 2009 CASTRO 2017 p 675 Dessa forma com fundamento no dispositivo legal mencionado requerse a aplicação da tramitação prioritária ao presente feito em consonância com a situação de saúde delicada e a necessidade urgente de revisão do benefício previdenciário do segurado b Tese do direito ao melhor benefício Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela legislação previdenciária o segurado possui o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso a que fizer jus em conformidade com o princípio da proteção integral e da dignidade humana No presente caso o segurado atualmente recebe aposentadoria por idade cuja renda mensal inicial RMI foi fixada em R133935 conforme consta na carta de concessão do benefício Cabe destacar que esse valor corresponde apenas a 60 da média dos maiores salários de contribuição do segurado Entretanto com base na tese do direito ao melhor benefício sustentamos que o segurado tem o direito de receber a aposentadoria por invalidez com o adicional de 25 o que resultaria em uma RMI de R167420 Essa nova RMI deverá ser atualizada monetariamente de acordo com os critérios legais aplicáveis Essa tese encontra respaldo no art 176E do Decreto 104102020 que dispõe sobre o direito do segurado ao benefício previdenciário mais vantajoso a que fizer jus considerandose sua condição de incapacidade permanente e a necessidade de cuidados integrais de terceiros para os atos básicos da vida civil Ademais o entendimento consolidado no Enunciado nº 01 do CRPS e no art 577 inciso I da IN 1282022 também respalda a tese do direito ao melhor benefício reforçando a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS em conceder ao segurado a proteção previdenciária mais adequada em conformidade com sua realidade e necessidades Diante do exposto requerse que seja reconhecido o direito do segurado à aposentadoria por invalidez com o adicional de 25 cuja RMI deverá ser fixada em R167420 devidamente atualizada monetariamente c Dedução dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade Nos termos da legislação previdenciária especificamente no que se refere à cumulatividade de benefícios é necessário observar o princípio da inacumulabilidade que impede que o segurado receba simultaneamente dois benefícios previdenciários com a mesma natureza No caso em questão o segurado já recebe aposentadoria por idade conforme mencionado nos autos cujo valor mensal é de R133935 Portanto ao requerer a revisão de seu benefício para a modalidade de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25 faz se necessário deduzir os valores recebidos a título de aposentadoria por idade A dedução dos valores já recebidos é uma exigência legal conforme estabelecido no ordenamento jurídico previdenciário com o intuito de evitar o acúmulo indevido de benefícios Dessa forma a dedução dos valores da aposentadoria por idade é uma medida adequada e prevista na legislação Ressaltase que a dedução dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade deve ser aplicada sobre as parcelas vencidas e vincendas do benefício por invalidez com o adicional de 25 a fim de garantir a observância dos princípios de legalidade equidade e justiça Portanto requerse que sejam efetuadas as devidas deduções dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade nos termos da legislação previdenciária aplicável a fim de garantir a correta apuração das parcelas vencidas e vincendas do novo benefício a ser concedido ao segurado d Antecipação dos efeitos da tutela Considerando a grave condição de saúde do segurado com diagnóstico psiquiátrico e a necessidade de cuidados integrais por terceiros para os atos básicos da vida civil bem como a urgência na revisão do benefício previdenciário justificase plenamente a concessão da antecipação dos efeitos da tutela O instituto da antecipação dos efeitos da tutela encontra amparo legal no art 300 do Código de Processo Civil o qual estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No presente caso a probabilidade do direito é evidente uma vez que o segurado preenche todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez com o adicional de 25 O histórico médico e os documentos apresentados comprovam sua incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional remunerada assim como a necessidade de assistência permanente de auxílio por outra pessoa Ademais o perigo de dano é evidente tendo em vista a situação delicada do segurado que depende dos cuidados de terceiros para sua sobrevivência e qualidade de vida A demora na revisão do benefício pode acarretar prejuízos irreparáveis à sua saúde e bemestar Diante disso requerse a concessão da antecipação dos efeitos da tutela com a determinação judicial para imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25 independentemente de eventual recurso pela autarquia ré a fim de assegurar ao segurado a proteção previdenciária adequada e a garantia de sua subsistência e Das parcelas vencidas desde a DIP Data de Início de Pagamento Em conformidade com a legislação previdenciária as parcelas vencidas do benefício previdenciário desde a Data de Início de Pagamento DIP não estão sujeitas à prescrição De acordo com o art 103 parágrafo único da Lei 821391 o prazo prescricional para a cobrança das prestações devidas pela Previdência Social é de cinco anos contados a partir do dia primeiro do mês seguinte ao vencido No entanto o mesmo dispositivo legal estabelece que as parcelas vencidas não estão sujeitas a essa prescrição No caso em questão o segurado teve seu benefício concedido em data anterior sendo devidas as parcelas vencidas desde a Data de Início de Pagamento DIP Portanto as parcelas em atraso não estão sujeitas à prescrição sendo garantido ao segurado o direito de recebêlas integralmente Ressaltase que o não pagamento das parcelas devidas constitui um grave prejuízo ao segurado que depende do benefício previdenciário para sua subsistência e tratamento adequado diante de sua condição de saúde delicada Dessa forma requerse expressamente que as parcelas vencidas desde a Data de Início de Pagamento DIP sejam devidamente atualizadas monetariamente e pagas ao segurado assegurando o seu direito a receber todas as prestações atrasadas a que tem direito em conformidade com a legislação previdenciária aplicável f Do valor da causa Considerando as 12 parcelas vencidas e as 12 parcelas vincendas do benefício previdenciário em discussão requerse que o valor da causa seja fixado em R24108480 duzentos e quarenta e um mil oitenta e quatro reais e oitenta centavos O valor da causa compreende as parcelas vencidas desde a suspensão indevida do benefício devidamente atualizadas monetariamente A atualização monetária tem como objetivo preservar o valor real das prestações evitando que a inflação prejudique o segurado A fundamentação legal para o pleito do valor da causa encontrase no art 292 2º do Código de Processo Civil que estabelece que nas ações em que há cumulação de pedidos de prestações sucessivas é possível fixar o valor da causa com base na soma de todas as prestações vencidas até a propositura da ação acrescidas das vincendas Nesse sentido considerando que o valor mensal do último benefício recebido pelo segurado foi de R167420 mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte centavos requer se a fixação do valor da causa em R24108480 representando as 12 parcelas vencidas e as 12 parcelas vincendas até o término do período abrangido pela presente demanda Ademais é importante ressaltar que o valor da causa deve ser corrigido monetariamente até a data da respectiva conversão em pagamento de acordo com a legislação previdenciária vigente para garantir que o segurado receba as prestações devidas de forma atualizada Diante do exposto requerse que o valor da causa seja fixado em R24108480 devidamente atualizado monetariamente até a efetiva satisfação do crédito do segurado 4 DOS PEDIDOS Diante do exposto requeremos a Vossa Excelência a A citação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS para querendo apresentar contestação no prazo legal b A antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício por incapacidade permanente com adicional de 25 ao segurado independentemente de eventual recurso pela autarquia ré c A revisão do benefício previdenciário do segurado com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento anterior DIB desde 15062022 d A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do benefício devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais bem como das parcelas vincendas e A concessão dos benefícios da justiça gratuita tendo em vista a hipossuficiência financeira do segurado f A intimação do Ministério Público para atuar no processo nos termos do art 178 inciso II do Código de Processo Civil g A condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios h A produção de todas as provas em direito admitidas em especial a prova pericial médica i A total procedência do pedido com a revisão do benefício previdenciário do segurado Dáse à causa o valor de R24108480 duzentos e quarenta e um reais e oitenta reais e oitenta centavos Nestes termos Pede deferimento ADVOGADO OABGO Boa tarde Estou enviando o arquivo em WORD para que você possa modificar algo fonte tamanho caso queira Espero que goste do trabalho e receba uma nota máxima conte comigo no que precisar e caso precise de alguma mudança não hesite em entrar em contato pela plataforma Particularmente adoro fazer petições sobre prev e essa me pareceu bastante especial porque o segurado está sendo atendido pelo seu núcleo de prática então espero que dê tudo certo de coração 3 Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo nas avaliações da plataforma ficarei muito grata Luíza Nóbrega INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SABI Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade Laudo Médico Pericial 19042023 234736 Página 1 de 1 Início da Doença Cessação do Benefício Início da Incapacidade CID Considerações Incapaz para o trabalho na funcao declarada em razao de transtorno psiquiatrico com sinais de instabilidade DID 011220 conforme historia DII 010221 aproximada conforme gistoria e atestado SIMA DCB em 9 meses tempo estimado adequado para estabilizacao recuperacao definicao do quadro 01122020 30052022 01022021 F06 Resultado Existe incapacidade laborativa Benefício Auxílio Doença História Exame Físico VENDEDOR Comparece acompanhado do irmao que refere que ha cerca de 6 meses iniciou quadro de deficit de atencao e memoria e melancolia progressivos Informa que noa ultimos 3 meses apresentou deficit cognitivo expressivo com limitacoes para comunicacao confusao mental e dependencia de terceiros para atividades da vida diaria Apresenta atestado CRM GO 11948 descrevendo CID F06 F108 Emiti SIMA o medico assistente atesta acompanhamento inicial em 011220 com historia de alcoolismo cronico prejuizo socio familiar e laboral progressivos REG lentificacao psicomotora embotado afetivamente mal orientado no tempo e espaco mencao de delirios distimico cuidados pessoais prejudicados Ac do Trabalho Encam à Reab Profissional Espécie de Nexo Isenção de Carência Auxílio Acidente Vistoria Técnica Sug de Apos por Invalidez NÃO NÃO NÃO NÃO Requerente AQUILEU FERNANDES JUNIOR Nº Requer 209147949 Sexo Masculino Data Exame 24082021 Nasc 23031957 Est Civil Ordem 1 00 RG Emissão 574208 Ocupação NB 6355480475 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato conforme art 19 3 do Decreto 304899 INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SABI Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade Laudo Médico Pericial 19042023 234736 Página 1 de 1 Início da Doença Cessação do Benefício Início da Incapacidade CID Considerações Pedido de Manutenção Tratase de prorrogação automática 01122020 29062022 01022021 F06 Resultado Existe incapacidade laborativa Benefício Auxílio Doença História Exame Físico Ac do Trabalho Encam à Reab Profissional Espécie de Nexo Isenção de Carência Auxílio Acidente Vistoria Técnica Sug de Apos por Invalidez NÃO NÃO NÃO NÃO Requerente AQUILEU FERNANDES JUNIOR Nº Requer 209147949 Sexo Masculino Data Exame 16052022 Nasc 23031957 Est Civil Ordem 2 00 RG Emissão 574208 Ocupação NB 6355480475 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato conforme art 19 3 do Decreto 304899 INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SABI Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade Laudo Médico Pericial 19042023 234736 Página 1 de 1 Início da Doença Cessação do Benefício Início da Incapacidade CID Considerações Pedido de Manutenção Tratase de prorrogação automática 01122020 29072022 01022021 F06 Resultado Existe incapacidade laborativa Benefício Auxílio Doença História Exame Físico Ac do Trabalho Encam à Reab Profissional Espécie de Nexo Isenção de Carência Auxílio Acidente Vistoria Técnica Sug de Apos por Invalidez NÃO NÃO NÃO NÃO Requerente AQUILEU FERNANDES JUNIOR Nº Requer 209147949 Sexo Masculino Data Exame 15062022 Nasc 23031957 Est Civil Ordem 3 00 RG Emissão 574208 Ocupação NB 6355480475 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato conforme art 19 3 do Decreto 304899 INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Carta de Concessão Memória de Cálculo do Benefício Página 1 de 4 18052023 142332 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR Nit 10660853342 Aps 08001080 AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA UNIVERSITÁRIO Número do Benefício 6355480475 Data de Concessão do Benefício 24082021 Comunicamos que lhe foi concedido AUXILIO PINCAPACIDADE TEMPORARIA PREVID 31 número 6355480475 requerido em 28062021 com renda mensal de R 206922 calculada conforme abaixo com início de vigência a partir de 28062021 Mantenha seus dados atualizados Se precisar alterar nome telefone email ou endereço acesse o Meu INSS ou entre em contrato pelo telefone 135 Quem pediu o pagamento do benefício em conta corrente ou poupança deve olhar o extrato da conta Quem não fez essa opção deve ir ao banco indicado abaixo levando obrigatoriamente o documento de identificação usado para pedir o benefício Os próximos pagamentos serão realizados no 2º dia útil de cada Dados do Pagamento do Benefício Órgão Pagador Agência Bancária 1093 BRADESCO PRIME GOIANIA CENTRO Endereço AV GOIAS NR 414Pavimento terreo da Ag01406 CENTRO Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876 de 29111999 001 012021 110000 10333 113664 002 122020 104500 10484 109558 003 112020 104500 10583 110598 004 102020 104500 10677 111583 005 092020 104500 10770 112553 006 082020 104500 10809 112959 007 072020 104500 10857 113456 008 062020 104500 10889 113796 009 101997 27660 53209 147176 010 091997 103187 53522 552287 011 081997 73475 53522 393259 012 071997 91875 53571 492184 013 061997 84849 53946 457727 014 051997 85637 54107 463364 015 041997 77849 54427 423710 016 031997 75575 55058 416104 Data Salário Índice Sal Corrigido Seq Observação 017 021997 91900 55289 508113 018 011997 84550 56163 474861 019 121996 95756 56657 542530 020 111996 78387 56816 445365 021 101996 95756 56941 545246 022 091996 72662 57015 414284 023 081996 68499 57017 390564 024 071996 57050 57639 328830 025 061996 95756 58342 558661 026 051996 95756 59322 568047 027 041996 66612 59737 397924 028 031996 65375 59910 391667 029 021996 78450 60336 473337 030 011996 69837 61217 427522 031 121995 4125 62227 25668 032 111995 81149 63166 512592 033 101995 67289 64051 430994 034 091995 65187 64800 422415 035 081995 49724 65461 325501 036 071995 40962 67071 274740 037 061995 40272 68292 275028 038 051995 46330 70047 324531 039 041995 30453 71392 217412 040 031995 39482 72399 285846 041 021995 40022 73116 292625 042 011995 40156 74337 298508 043 121994 58286 75965 442770 044 111994 58286 78449 457248 045 101994 57837 79908 462165 046 091994 41905 81114 339912 047 081994 29736 85543 254373 048 071994 27117 90744 246072 Fator Previdenciário 00000 onde Tc Tempo de contribuição 14 grupos de 12 contribuicoes Es Expectativa de Sobrevida 00 anos Id Idade 0 anos a Alíquota 000 Salário de Benefício média X fator previdenciário 345819 onde média Média dos 80 maiores salários de contribuição 16599329 48 345819 y Número de meses após a Publicação da Lei 259 onde Coeficiente 091 Renda Mensal Inicial Salário de Benefício X coeficiente 206922 Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876 de 29111999 001 012021 110000 10333 113664 002 122020 104500 10484 109558 003 112020 104500 10583 110598 004 102020 104500 10677 111583 005 092020 104500 10770 112553 006 082020 104500 10809 112959 007 072020 104500 10857 113456 008 062020 104500 10889 113796 009 101997 27660 53209 147176 010 091997 103187 53522 552287 011 081997 73475 53522 393259 012 071997 91875 53571 492184 Data Salário Índice Sal Corrigido Seq Observação Fator Previdenciário 00000 onde Tc Tempo de contribuição 14 grupos de 12 contribuicoes Es Expectativa de Sobrevida 00 anos Id Idade 0 anos a Alíquota 000 Salário de Benefício média X fator previdenciário SALARIO MINIMO onde média Média dos 80 maiores salários de contribuição 2483073 12 206922 y Número de meses após a Publicação da Lei 259 onde Coeficiente 10 Renda Mensal Inicial Salário de Benefício X coeficiente 206922 Após o saque do primeiro pagamento do PISPASEP ou FGTS não será mais possível renunciar ou reverter os benefícios de aposentadoria seja aposentadoria por idade tempo de contribuição ou especial Você pode conferir a autenticidade do documento em httpsmeuinssgovbrcentralautenticidade com o código 2305181CZ1LVNQ95YHTK79 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS PRÓREITORIA DE GRADUAÇÃO ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS NPJ PROCURAÇÃO Pelo presente instrumento particular de procuração devidamente assinados pelo presente instrumento particular de procuração devidamente assinados Aquileu Fernandes Junior maior absolutamente incapaz inscrito no CPF nº 21430874187 nesse ato representado por seu procurador Luiz Eduardo Amaral Fernandes portador da identidade nº 693224 nº via 55060 inscrito no CPF nº 16905482353 residente domiciliado na Rua T37 nº 3659 Apart 1205 Cond Ed Paolo II Setor Bueno CEP 74230025 GoiâniaGO NOMEIA E CONSTITUI seus advogados ANDREA SANTIAGO DOS SANTOS OABGO 27429 BRENO DELFINO AMARAL FREITAS OABGO 49533 HENRIQUE BRAGA DANTAS OABGO 41877 JOÃO JOSÉ PEREIRA DA SILVA OABGO 35586 e OLGA DE JESUS GONÇALVES DE SOUZA BRITO OABGO 16240 todos regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Goiás e com escritório profissional situado na Av Fued José Sebba n1184 Jardim Goiás Campus V da Pontifícia Universidade Católica de Goiás para o fim de em conjunto ou separadamente com os poderes para o foro em geral confessarem reconhecerem a procedência de pedido transigirem desistirem renunciarem ao direito sobre o qual se funda a ação receberem e darem quitação em alvarás RPVs e precatórios requerer isenção de IR firmarem compromissos apresentarem em qualquer instância ou tribunal onde se fizer necessário com esta promoverem e acompanharem até final sentença em jurisdição voluntária ou contenciosa ação ou ações que julgarem necessárias variarem em ações oferecer defesa escrita e ou oral firmarem em nome dos outorgantes a declaração destinada a fazer prova de carência sócio econômica nos termos da lei requerem os benefícios da gratuidade da justiça a seu favor interpor e seguir até o final os recursos cabíveis à espécie e tudo mais que se torne necessário ao fiel cumprimento deste mandato para o que concedem amplos e ilimitados poderes inclusive os de substabelecêlo no todo ou em parte com ou sem reserva de iguais poderes exceto para receber citação inicial e intimação em nome do constituinte e especialmente para representar a outorgante em ação judicial previdenciária GoiâniaGO 19 de abril de 2023 PUC GOIÁS CAMPUS V AV FUED JOSÉ SEBBA 1184 QD 16A LT 01 JARDIM GOIÁS GOIÂNIA GO CEP 74805100 FONE 062 39463008 E 39463009 PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS PRÓREITORIA DE GRADUAÇÃO ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS NPJ DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA Eu Raquilen Fernandes Junior maior absolutamente incapaz neste ato representado pelo seu procurador Luiz Eduardo Camara Fernandes inscrito no CPF n 16905482153 e RG nº 693227 declaro para os devidos fins de direito que RENUNCIO EXPRESSAMENTE aos valores que excederam o limite de 60 sessenta salários mínimos definidos como teto fixador da competência dos Juizados Especiais Federais nos termos do art 3 da Lei nº 1025901 GoiâniaGO 19 de abril de 2023 PUC GOIÁS CAMPUS V Av Fuad José Sebba 1184 QD 16A LT 01 JARDIM GOIÁS GOIÂNIA GO CEP 74805100 FONE 062 39463008 E 39463009 PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS PRÓREITORIA DE GRADUAÇÃO ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS NPJ DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Raquilen Fernandes Junior maior absolutamente incapaz inscrito no CPF nº 21420874187 e no RG nº 574208 neste ato representado pelo seu procurador Luiz Eduardo Camara Fernandes DECLARA sob as penas da lei que em função de minha condição financeira que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sob pena de implicar em prejuízo próprio e de minha família nos termos do art 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 106050 GoiâniaGO 19 de abril de 2023 PUC GOIÁS CAMPUS V Av Fuad José Sebba 1184 QD 16A LT 01 JARDIM GOIÁS GOIÂNIA GO CEP 74805100 FONE 062 39463008 E 39463009 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO Coordenação do Curso de Direito NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA Data 19052023 Turma PRÁTICA JURÍDICA IV Ocasião 7ª REMESSA 20231 Advogado supervisor HENRIQUE BRAGA DANTAS Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ Procurador LUIZ EDUARDO AMARAL FERNANDES v qualificação na procuração Nome INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO x SIM ESPÉCIE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB NÚMERO DO BENEFÍCIO DER DCB DATAS DE REQUERIMENTO CESSAÇÃO NB 6355480475 PAGO ENTRE 15062022 E 29072022 ATUALMENTE CESSADO ESPÉCIE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NB NÚMERO DO BENEFÍCIO DER DCB DATAS DE REQUERIMENTO CESSAÇÃO NB 6355480475 PAGO ENTRE 15062022 E 29072022 ATUALMENTE CESSADO DA CONTROVÉRSIA SEGURADO PADECE DE GRAVE DIAGNÓSTICO PSIQUIÁTRICO HISTÓRICO DE ALCOLISMO CRÔNICO ALTERAÇÕES DO COMPORTAMENTO COM SEVERO PREJUÍZO COGNITIVO ATUALMENTE COM ENTREVISTA PREVIDENCIÁRIA DADOS DA PARTE AUTORA DADOS DA PARTE REQUERIDA RÉU PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO Coordenação do Curso de Direito NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA QUADRO CLÍNICO INSTÁVEL E EM DEPENDÊNCIA DO CUIDADO DE TERCEIROS PARA OS ATOS BÁSICOS COMO ALIMENTAÇÃO HIGIENE E PARA TOMADA DE DECISÕES REPRESENTADO POR SEU IRMÃO E PROCURADOR BUSCA A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONSIDERANDO QUE FARIA JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIADE PERMANENTE COM O ADICIONAL DE 25 AO INVÉS DA ATUAL MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR IDADE CUJO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO É MENOR NESTE SENTIDO QUANDO DA AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL REALIZADA EM 24082021 POR OCASIÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTES DENOMINADO AUXÍLIODOENÇA NB 6355480475 FOI RECONHECIDA A INCAPACIDADE TODAVIA JÁ SE ENCONTRAVA DESDE AQUELA DATA PERMANENTEMENTE INCAPACITADO EM RAZÃO DO GRAVE QUADRO CLÍNICO E COM COMPROVADA NECESSIDADE DE CUIDADOS EM TEMPO INTEGRAL POR TERCEIROS O QUE JUSTIFICA A PRETENSÃO RESISTIDA QUE AO LHE NEGAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ADIOCIONAL DE 25 DO ART 45 DA LEI 821391 PROVOCOU GRAVE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE ASSISTIDA A QUAL REQUER RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS E CONSEQUENTE A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ANTERIOR DIB DESDE 15062022 DOS REQUISITOS CONCESSÓRIOS CONCOMITANTEMENTE O PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS I QUALIDADE DE SEGURADA II CARÊNCIA MÍNIMA III INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA E III NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE AUXÍLIO POR OUTRA PESSOA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL LEI 82131991 ARTS 15 25 45 59 E OUTROS PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO Coordenação do Curso de Direito NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA INCAPACIDADE DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS RELATÓRIOS DE 2020 E 2021 DE LAVRA DA INSTITUIÇÃO PSIQUIÁTRICA CASA DE EURÍPEDES VERIFICASE QUE DESDE A OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O REQUERENTE PARECE DE GRAVE QUADRO PSIQUIÁTRICO QUE ALÉM DE LHE IMPEDIR O EXERCÍCIO PROFISSIONAL EXIGE AINDA O CUIDADO INTEGRAL POR PARTE DE TERCEIROS COM ITENS BÁSICOS DA VIDA CIVIL DA QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA CONTRIBUTIVA CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES INDICADAS NO EXTRATO DE CONTRIBUIÇÕES CNIS RESTA INCONTROVERSO O SATISFATÓRIO PREENCHIMENTO REQUISITOS DE QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA CONTRIBUTIVA OBSERVAÇÕES IMPORTANTES TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA GRAVEMENTE ENFERMO ART 1048 I CPC TESE DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO A QUE O SEGURADO FIZER JUS ART 176E DO DECRETO 104102020 ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS ART 577 INCISO I DA IN 1282022 DENTRE OUTROS CORROBORADO COM A NATUREZA ALIMENTÍCIA E DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSUME O DIREITO DO SEGURADO À MELHOR PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS DEVERÁ INCIDIR A DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE NB 2070894589 DESDE 082022 POR SE TRATAREM DE VERBAS INACUMULÁVEIS IREMOS SOLICITAR PELA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PREFERENCIALMENTE PARA QUE NA SENTENÇA SEJA DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VERBA ALIMENTÍCIA INDEPENDENTE DE EVENTUAL RECURSO PELA AUTARQUIA RÉ VALOR DA CAUSA PARCELAS VENCIDAS DESDE A SUSPENSÃO 12 VINCENDAS NOS TERMOS DO ART 292 2º DO CPC CONSIDERANDO O VALOR MENSAL DO ÚLTIMO BENEFÍCIO AUFERIDO Instituto Nacional do Seguro Social CARTA DE CONCESSÃO 18052023 142814 TITULAR AQUILEU FERNANDES JUNIOR CPF 21420874187 Comunicamos que foi concedido seu benefício Regra de transição com base no Artigo 18 da EC1032019 Idade mínima e Tempo de contribuição APOSENTADORIA POR IDADE NÚMERO DO BENEFÍCIO 2070894589 133935 R Solicitado em Concedido em 19082022 19082022 Início do benefício 19082022 Início do pagamento 19082022 DATA DE PAGAMENTO VALOR DO BENEFÍCIO 3 dia útil do mês Local de Pagamento Banco BRADESCO Agência 1093 PRIME GOIANIA CENTRO Endereço AV GOIAS NR 414Pavimento terreo da Ag01406 CENTRO DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO Lembramos que se quiser desistir dessa aposentadoria você não deve receber o seu primeiro pagamento nem sacar o PIS PASEP ou FGTS SEU CADASTRO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL Mantenha seus dados atualizados Se precisar alterar nome telefone email ou endereço acesse o Meu INSS ou entre em contato pelo telefone 135 PAGAMENTO DO BENEFÍCIO Você tem direito a receber cartão magnético gratuito para saque do benefício sem cobrança de taxas e sem necessidade de abrir conta corrente Saiba mais sobre seus direitos em httpswwwgovbrinsspt brsaibamaisseusdireitosedeverespagamentodebeneficios Este valor corresponde à Renda Mensal Inicial RMI do benefício que poderá sofrer redução nos casos de acumulação deste benefício com outros Veja mais informações ao final desta carta Se você tiver dúvidas sobre a data de pagamento acesse a opção Extrato de Pagamento do Benefício no Meu INSS 1 7 Instituto Nacional do Seguro Social REGRAS DE DIREITO AO BENEFÍCIO AQUILEU FERNANDES JUNIOR Benefício 2070894589 CPF 21420874187 Para a apuração do valor do benefício é preciso verificar quais são as regras de direito aplicáveis a ele para que seja escolhida a regra que garantirá o maior valor de benefício Nessa apuração poderão ser descartadas do cálculo as contribuições que reduzem o valor do benefício desde que seja mantida a carência e o tempo mínimo de contribuição Na tabela abaixo demonstramos a regra de direito desse benefício e seu respectivo valor sem efetuar qualquer descarte de contribuição R 133935 MAIOR VALOR Artigo 18 da EC 1032019 Idade Mínima com acréscimo progressivo de idade para mulheres Tempo de Contribuição Cálculo Média de 100 dos salários de contribuição x coeficiente do valor do benefício Tempo de contribuição Idade Exigido Cumprido Exigida Cumprida 15 anos 16 anos 8 dias 65a 65 anos 4 meses 26 dias Valor do Benefício Regra Não possui direito nesta regra Artigo 19 da EC 1032019 Idade Mínima Tempo de Contribuição Cálculo Média de 100 dos salários de contribuição x coeficiente do valor do benefício Tempo de contribuição Idade Exigido Cumprido Exigida Cumprida 20 anos 16 anos 8 dias 65a 65 anos 4 meses 26 dias Regra Valor do Benefício Este coeficiente corresponde a 60 2 de acréscimo por ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição 2 7 Instituto Nacional do Seguro Social REGRAS DE DIREITO AO BENEFÍCIO AQUILEU FERNANDES JUNIOR Benefício 2070894589 CPF 21420874187 Carência A seguir estão as informações que foram consideradas na apuração do direito ao seu benefício 182 meses Até 19082022 Sem descartes de contribuição 65 anos 4 meses 26 dias Idade Tempo de Contribuição 16 anos 0 meses 8 dias Carência mínima exigida de 180 meses 3 7 Instituto Nacional do Seguro Social MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO Memória de Cálculo Regras de Transição dos artigos 18 da EC 1032019 AQUILEU FERNANDES JUNIOR CPF 21420874187 Benefício 2070894589 Abaixo listamos todas as competências que foram consideradas no cálculo do valor do seu benefício de acordo com a regra mais vantajosa artigo 18 da EC 1032019 Idade Mínima com acréscimo progressivo de idade para mulheres Tempo de Contribuição 001 477587 09940 474721 072022 30 002 368677 10001 368737 062022 30 003 368677 10046 370396 052022 30 004 368677 10151 374248 042022 30 005 368677 10324 380647 032022 30 006 368677 10427 384454 022022 30 007 368677 10497 387030 012022 30 008 345819 10574 365684 122021 30 009 345819 10663 368756 112021 30 010 345819 10786 373033 102021 30 011 345819 10916 377510 092021 30 012 345819 11012 380832 082021 30 013 345819 11124 384717 072021 30 014 34581 11191 38701 062021 3 015 110000 11299 124289 052021 30 016 110000 11341 124761 042021 30 017 110000 11439 125834 032021 30 018 110000 11533 126866 022021 30 019 110000 11564 127208 012021 30 020 104500 11733 122612 122020 30 021 104500 11844 123777 112020 30 022 104500 11950 124878 102020 30 023 104500 12054 125965 092020 30 024 104500 12097 126418 082020 30 025 104500 12150 126975 072020 30 Seq Salário Índice Salário Corrigido Data Tempo Líquido Observação 4 7 Instituto Nacional do Seguro Social MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO Memória de Cálculo Regras de Transição dos artigos 18 da EC 1032019 AQUILEU FERNANDES JUNIOR CPF 21420874187 Benefício 2070894589 026 104500 12187 127356 062020 30 027 27660 59549 164713 101997 8 028 103187 59900 618095 091997 30 029 73475 59900 440118 081997 30 030 91875 59954 550831 071997 30 031 84849 60374 512268 061997 30 032 85637 60555 518576 051997 30 033 77849 60912 474197 041997 30 034 75575 61619 465686 031997 30 035 91900 61877 568657 021997 30 036 84550 62855 531443 011997 30 037 95756 63408 607176 121996 30 038 78387 63586 498433 111996 30 039 95756 63726 610215 101996 30 040 72662 63808 463648 091996 30 041 68499 63811 437102 081996 30 042 57050 64507 368012 071996 30 043 95756 65294 625229 061996 30 044 95756 66390 635733 051996 30 045 66612 66855 445339 041996 30 046 65375 67049 438336 031996 30 047 78450 67525 529738 021996 30 048 69837 68511 478463 011996 30 049 4125 69641 28727 121995 30 050 81149 70693 573671 111995 30 051 67289 71683 482349 101995 30 052 65187 72521 472748 091995 30 053 49724 73261 364286 081995 30 Seq Salário Índice Salário Corrigido Data Tempo Líquido Observação 5 7 Instituto Nacional do Seguro Social MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO Memória de Cálculo Regras de Transição dos artigos 18 da EC 1032019 AQUILEU FERNANDES JUNIOR CPF 21420874187 Benefício 2070894589 054 40962 75063 307476 071995 30 055 40272 76430 307799 061995 30 056 46330 78394 363200 051995 30 057 30453 79899 243317 041995 30 058 39482 81026 319907 031995 30 059 40022 81828 327493 021995 30 060 40156 83194 334076 011995 30 061 58286 85016 495528 121994 30 062 58286 87796 511732 111994 30 063 57837 89429 517235 101994 30 064 41905 90780 380414 091994 30 065 29736 95736 284682 081994 30 066 27117 101557 275393 071994 30 Seq Salário Índice Salário Corrigido Data Tempo Líquido Observação Não contabilizado na carência R 24108446 108 Soma de todos os salários de contribuição exceto os descartados Quantidade de salários de contribuição sem os 0 salários descartados R 223226 60 R 133935 Média dos salários de contribuição Coeficiente do valor do benefício Valor do Benefício Este é o valor do seu benefício 6 7 Instituto Nacional do Seguro Social MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO Por isso caso você passe a receber pensão por morte de cônjuge excônjuge companheiro ou excompanheiro paga por Regime Próprio de Previdência Social RPPS deverá informar ao INSS este recebimento O valor final da aposentadoria pode levar em consideração o valor de eventual pensão por morte que você esteja recebendo ou que venha a receber Havendo o recebimento de aposentadoria do INSS juntamente com pensão por morte de cônjuge excônjuge companheiro ou excompanheiro paga pelo INSS ou por outro regime de previdência será assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do valor de cada um dos demais benefícios conforme artigo 24 2o da Emenda Constitucional no 103 2019 RECEBIMENTO CONJUNTO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE O prazo para revisão do benefício é de dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento do primeiro pagamento Em caso de dúvidas ou para solicitar o serviço de Revisão de Benefício acesse o Meu INSS ou ligue para 135 REVISÃO DO BENEFÍCIO Você pode conferir a autenticidade deste documento em httpsmeuinssgovbrcentralautenticidade com o código 230518AW7X1RV5PW2IQO42 7 7 INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Comunicação de Decisão 18052023 142343 Página 1 de 1 Número do Benefício 6355480475 Espécie 31 Número do Requerimento 209147949 NIT 10660853342 Ao Sr a AQUILEU FERNANDES JUNIOR Endereço R S 6 1101 SETOR BELA VISTA CEP 74823470 Município GOIANIA UF GO Assunto Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade Decisão Deferimento do Pedido Motivo Manutenção do benefício Fundamentação Legal Art 59 da Lei nº 8213 de 24071991 Artigos 71 e 77 e 2º do Art 78 do Decreto nº 3048 de 06051999 6º do Art 75 do Decreto nº 30481999 com redação dada pelo Decreto nº 86912016 Em atenção à sua Solicitação de Prorrogação apresentada no dia 15062022 informamos que foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício por incapacidade a partir da data 30062022 inclusive Informamos que o pagamento do seu benefício será mantido até o dia 29072022 Caso considere o prazo suficiente oa senhora poderá retornar voluntariamente ao trabalho não sendo necessário novo exame médico pericial conforme parágrafo 6º do art 75 do Decreto nº 30481999 com redação dada pelo Decreto nº 86912016 Caso considere o prazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente oa senhora poderá solicitar prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação 29072022 por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico meuinssgovbr Desta decisão poderá interpor Recurso no prazo de 30 dias do recebimento desta comunicação à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social JRCRSS pelo número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico meuinssgovbr INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Agência da Previdência Social GOIANIA UNIVERSITARIO Endereço R 261 Q 95 L 25A30 N 699 SETOR LESTE UNIVERSITARIO CEP 74610250 Município GOIANIA UF GO Termo de Responsabilidade Responsabilizome sob as penas do Artigo 171 do Código Penal pela veracidade da documentação apresentada para a solicitação do benefício acima descrito Ciente 15 de Junho de 2022 Assinatura do Requerente Representante Legal Você pode conferir a autenticidade do documento em httpsmeuinssgovbrcentralabertoautenticidade com o código 230518TCRA1M04 INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Histórico de Créditos 18052023 142834 Página 1 de 1 NIT 10660853342 CPF 21420874187 Data de Nascimento 23031957 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES Nome da mãe 052023 Compet Inicial Compet Final 042023 Identificação do Filiado NB 2070894589 Espécie 41 APOSENTADORIA POR IDADE 08001080 AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA UNIVERSITÁRIO APS Data de Início do Benefício DIB 19082022 Data de Cessação do Benefício DCB Data de Início do Pagamento DIP 19082022 R 135153 MR Créditos do Benefício Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 042023 R 135153 Pago 04052023 Não Não 01042023 a 30042023 04052023 Banco 237 BRADESCO OP 555466 PRIME GOIANIA CENTRO Ocorrência Pagamento efetivado Data Cálculo 09042023 Origem Maciça Validade Início 04052023 Fim 30062023 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R 135153 303 ABATIMENTO A BENEFICIARIO MAIOR 65 ANOS R 135153 Código Descrição Rubrica Valor Você pode conferir a autenticidade do documento em httpsmeuinssgovbrcentralautenticidade com o código 23051838HL2KJZS3IVGA55 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato conforme art 19 3 do Decreto 304899 INSS CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 18052023 142446 NIT 10660853342 CPF 21420874187 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR Data de nascimento 23031957 Nome da mãe MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES Página 1 de 6 Identificação do Filiado Código Emp Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ Remun Seq NIT Matrícula do Trabalhador 1 01534056000199 CICAL VEICULOS LTDA Empregado ou Agente Público 02051977 10660853342 Código Emp Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ Remun Seq NIT Matrícula do Trabalhador 2 33350620001343 FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL Empregado ou Agente Público 03101978 30091988 091988 10660853342 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 011982 4048005 021982 4415196 031982 6634305 041982 5232598 051982 5198702 061982 5198702 071982 5198702 081982 5132204 091982 8256999 101982 7944204 111982 8005790 121982 16364393 011983 8005790 021983 9373606 031983 11559090 041983 11332790 051983 12352713 061983 11440608 071983 11672703 081983 11672703 091983 24058210 101983 17215198 111983 17215225 121983 27824123 011984 19521502 021984 20901007 031984 40928307 041984 29409602 051984 36282603 061984 48376836 071984 36282603 081984 36282603 091984 36282603 101984 36282603 111984 64707060 121984 128200565 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato observados os arts19 ao 19F do RPS aprovado pelo Decreto 304899 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo sendo assegurados os ajustes de complementação utilização ou agrupamento conforme o caso de acordo com o 14 do art195 da CF1988 e art29 da EC 1032019 INSS CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 18052023 142446 NIT 10660853342 CPF 21420874187 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR Data de nascimento 23031957 Nome da mãe MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES Página 2 de 6 Identificação do Filiado 011985 66399976 021985 61699986 031985 62100063 041985 62100063 051985 117400149 061985 152800145 071985 137400007 081985 137400007 091985 138900047 101985 137400007 111985 270199800 121985 241999800 011986 241999800 021986 241999800 031986 306700 041986 306700 051986 306700 061986 306700 071986 306700 081986 306700 091986 306700 101986 394500 111986 459000 121986 399999 011987 400000 021987 448999 031987 611999 041987 646600 051987 836299 061987 1003599 071987 1475799 081987 2709000 091987 1662500 101987 1761500 111987 1852199 121987 2786499 011988 2835998 021988 6876799 031988 4334400 041988 4700699 051988 5530400 061988 6299197 071988 7168599 081988 8436097 091988 24212095 Código Emp Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ Remun Seq NIT Matrícula do Trabalhador 3 03300670000111 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BRASIL CENTRAL LTDA Empregado ou Agente Público 03111993 08101997 101997 10660853342 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 111993 6035392 121993 8094283 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato observados os arts19 ao 19F do RPS aprovado pelo Decreto 304899 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo sendo assegurados os ajustes de complementação utilização ou agrupamento conforme o caso de acordo com o 14 do art195 da CF1988 e art29 da EC 1032019 INSS CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 18052023 142446 NIT 10660853342 CPF 21420874187 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR Data de nascimento 23031957 Nome da mãe MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES Página 3 de 6 Identificação do Filiado 011994 12097517 021994 16056549 031994 30326 041994 19621 051994 19952 061994 26224 071994 27117 081994 29736 091994 41905 101994 57837 111994 78620 121994 91039 011995 40156 021995 40022 031995 39482 041995 30453 051995 46330 061995 40272 071995 40962 081995 49724 091995 65187 101995 67289 111995 81149 121995 4125 011996 69837 021996 78450 031996 65375 041996 66612 051996 169025 061996 97799 071996 57050 081996 68499 091996 72662 101996 97650 111996 78387 121996 157661 011997 84550 021997 91900 031997 75575 041997 77849 051997 85637 061997 84849 071997 91875 081997 73475 091997 113700 101997 27660 Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Seq NIT Indicadores 4 Contribuinte Individual 01062020 31052021 10660853342 RECOLHIMENTO IRECINDPEND Competência Data Pgto Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto Indicadores Contribuição Salário Contribuição Contribuição Contribuições 062020 13072020 104500 IRECLC123 072020 10082020 104500 IRECLC123 11495 11495 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato observados os arts19 ao 19F do RPS aprovado pelo Decreto 304899 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo sendo assegurados os ajustes de complementação utilização ou agrupamento conforme o caso de acordo com o 14 do art195 da CF1988 e art29 da EC 1032019 INSS CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 18052023 142446 NIT 10660853342 CPF 21420874187 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR Data de nascimento 23031957 Nome da mãe MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES Página 4 de 6 Identificação do Filiado 082020 10092020 104500 IRECLC123 092020 09102020 104500 IRECLC123 11495 11495 102020 12112020 104500 IRECLC123 112020 03122020 104500 IRECLC123 11495 11495 122020 12012021 104500 IRECLC123 11495 012021 11022021 110000 IRECLC123 022021 10032021 110000 IRECLC123 12100 12100 032021 13042021 110000 IRECLC123 042021 11052021 110000 IRECLC123 12100 12100 052021 07062021 110000 IRECLC123 12100 NB Origem do Vínculo Espécie Data Início Data Fim Situação Seq NIT 5 6355480475 31 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 28062021 29072022 CESSADO 10660853342 Benefício Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 072022 213245 062022 213245 052022 220599 042022 220599 032022 220599 022022 220599 012022 220599 122021 206922 112021 206922 102021 206922 092021 206922 082021 206922 082021 227614 Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Seq NIT Indicadores 6 Contribuinte Individual 01072022 31072022 10660853342 RECOLHIMENTO Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato observados os arts19 ao 19F do RPS aprovado pelo Decreto 304899 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo sendo assegurados os ajustes de complementação utilização ou agrupamento conforme o caso de acordo com o 14 do art195 da CF1988 e art29 da EC 1032019 INSS CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 18052023 142446 NIT 10660853342 CPF 21420874187 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR Data de nascimento 23031957 Nome da mãe MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES Página 5 de 6 Identificação do Filiado Competência Data Pgto Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto Indicadores Contribuição Salário Contribuição Contribuição Contribuições 072022 15082022 121200 24240 NB Origem do Vínculo Espécie Data Início Data Fim Situação Seq NIT 7 2070894589 41 APOSENTADORIA POR IDADE 19082022 ATIVO 10660853342 Benefício Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 042023 135153 032023 135153 022023 135153 012023 135153 122022 133935 112022 133935 102022 133935 092022 133935 082022 53574 Relações Previdenciárias Valores Consolidados por Ano Civil Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 2020 000 000 000 000 000 000 000 2021 000 000 000 000 000 2022 121200 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato observados os arts19 ao 19F do RPS aprovado pelo Decreto 304899 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo sendo assegurados os ajustes de complementação utilização ou agrupamento conforme o caso de acordo com o 14 do art195 da CF1988 e art29 da EC 1032019 INSS CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 18052023 142446 NIT 10660853342 CPF 21420874187 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR Data de nascimento 23031957 Nome da mãe MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES Página 6 de 6 Identificação do Filiado IRECINDPEND Recolhimentos com indicadorespendências IRECLC123 Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social LC 1232006 PREMEMPR Remunerações antes da data de início de atividade do empregador Indicador Descrição Indicador Descrição Legenda de Indicadores Você pode conferir a autenticidade do documento em httpsmeuinssgovbrcentralautenticidade com o código 230518YK91HV86U9BEAC45 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato observados os arts19 ao 19F do RPS aprovado pelo Decreto 304899 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo sendo assegurados os ajustes de complementação utilização ou agrupamento conforme o caso de acordo com o 14 do art195 da CF1988 e art29 da EC 1032019

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO SIM DER DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 280621 ESPÉCIE Benefício por incapacidade NÚMERO DO BENEFÍCIO PROTOCOLO 6355480475 DECISÃO JUSTIFICATIVA RESUMO DA CONTROVÉRSIA Na data em que foi requerido o benefício foi concedido benefício auxílio doença espécie temporária enquanto o benefício mais adequada seria o benefício por invalidez espécie permanente mais adicional de 25 HOUVE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR NÃO SIM INFORMAÇÕES DA QUALIDADE DE SEGURADOA SEGURADO OBRIGATÓRIO SEGURADO ESPECIAL SEGURADO FACULTATIVO DA CARÊNCIA CONTRIBUTIVA NÃO SIM INFORMAÇÕES Página 2 de 8 Avenida Fued José Sebba nº 1184 Jardim Goiás GoiâniaGO Telefone 62 394630083009 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA SITUAÇÕES ESPECIAIS POR ESPÉCIE DE BENEFÍCIO 2 Situação de Saúde do Requerente 21 Qualis doenças acometem o requerente CID Nomes Especialidades clínicas psiquiatria Data de início das doenças Dezembro de 2020 22 Quais os sintomas da doença 23 Essa doença é incapacitante sim não Tipo de Incapacidade total parcial permanente temporária reversível irreversível Caso temporária ou reversível descreva Caso positivo qual a data de início da incapacidade 24 O requerente faz algum tipo de tratamento regular e contínuo Explique Sim 25 O tratamento e medicamentos tem sido fornecidos pelo SUS NÃO SIM PARCIALMENTE INFORMAÇÕES 26 Dadas as condições pessoais da parte é possível reabilitação profissional NÃO SIM PARCIALMENTE INFORMAÇÕES Página 3 de 8 Avenida Fued José Sebba nº 1184 Jardim Goiás GoiâniaGO Telefone 62 394630083009 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA ENTREVISTA PREVIDENCIÁRIA PRÁTICA JURÍDICA IV Data 190423 Turma C02 OrigemIndicação JF Renda domiciliar R 135100 DADOS DA PARTE ASSISTIDA Nome completo Aquileu Fernandes Junior Representante legal SIM Relação Irmão Nome Luiz Eduardo Amaral Fernandes Estado Civil Solteiro Profissão Maior absolutamente incapaz RG 574208 Órg Exp SSPGO CPF 214208741 87 Fornecida senha de acesso ao Meu INSS Govbr NÃO SIM Junior 1957 Endereço completo Rua T 37 nº 3659 AP 1205 Cond Ed João Paulo II Setor Bueno Goiânia GO Telefones 62 9 99536656 Whatsapp SIM NÃO Contatos de terceiros NÃO SIM INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Benefício por incapacidade Auxílio reclusão Aposentadoria por idade Tempo Especial Aposentadoria por tempo de contribuição Segurado especial rural Salário maternidade Pensão por Morte Auxílio inclusão Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BPC LOAS Idoso Pessoa com Deficiência X Outros Adicional de 25 Página 1 de 8 Avenida Fued José Sebba nº 1184 Jardim Goiás GoiâniaGO Telefone 62394630083009 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA CORRELAÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO E A PROVA ASPECTO PROVA TERMO DE CIÊNCIA DOA ASSISTIDOA Declaro sob as penas da lei que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras sob as quais assumo todas as responsabilidades Tenho ciência de que os pedidos formulados na ação são fundamentados exclusivamente nas informações por mim prestadas pelas quais dou fé Estou ciente de que fui informadoa quanto à necessidade de documentos complementares atualizados eou testemunhas aptas a corroborar o alegado que devo manter atualizados os dados cadastrais perante o NPJ da PUCGoiás Declaro ainda estar ciente de que estou assistido pela assistência prestada pela academia de direito portanto sujeito ao calendário acadêmico e concordando com a participação dos discentes nos atendimentos e acesso aos documentos apresentados Declaro estar ciente que a assistência judiciária é obrigação de meio não de resultado não existindo garantias certas de êxito na ação a qual dependerá de decisão judicial própria Por fim declaro que estou ciente de que a ausência injustificada na perícia eou na audiência designada importará em julgamento sem resolução do mérito e que a justiça gratuita não exime do pagamento de encargos processuais em caso de abandono e litigância de máfé GoiâniaGO Página 4 de 8 Avenida Fued José Sebba nº 1184 Jardim Goiás GoiâniaGO Telefone 62 394630083009 VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL REGISTRO GERAL 693224 2A VIA DATA DE EXPEDIÇÃO 17MAR2014 NOME LUIZ EDUARDO AMARAL FERNANDES FILIAÇÃO AQUILEU FERNANDES DA SILVA MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES ESTRELA DO SULMG 03ABR1956 NATURALIDADE DATA DE NASCIMENTO DOC ORIGEM CCAS 7933 FLS 166 L BA15 GOIANIA GO 3ZN EM 14062013 CPF 16905482153 6835924 LEI Nº 7116 DE 290883 ASSINATURA DO DIRETOR THOMAS GREG SONS 47995980 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO POLEGAR DIREITO Aquileu Fernandes Junior ASSINATURA DO TITULAR CARTEIRA DE IDENTIDADE THOMAS GREG SONS NUMERO 574208 2A VIA DATA DE EXPEDIÇÃO 19OUT2007 NOME AQUILEU FERNANDES JUNIOR FILIAÇÃO AQUILEU FERNANDES DA SILVA MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES ESTRELA DO SULMG 23MAR1957 NATURALIDADE DATA DE NASCIMENTO DOC ORIGEM C NAS 1500 FLS 155 L A14 ESTRELA DO SULMG EM 17041958 CPF 21420874187 4880254 ASSINATURA DO DIRETOR 4176180 LEI N 7116 DE 290883 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL P2 GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO POLEGAR DIREITO ASSINATURA DO TITULAR CARTEIRA DE IDENTIDADE REGISTRO GERAL 693224 2A VIA DATA DE EXPEDIÇÃO 17MAR2014 NOME LUIZ EDUARDO AMARAL FERNANDES FILIAÇÃO AQUILEU FERNANDES DA SILVA MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES ESTRELA DO SULMG 03ABR1958 NATURALIDADE DATA DE NASCIMENTO DOC ORIGEM C CAS 7933 FLS 166 L BA15 GOIANIA GO 3ZN EM 14062013 CPF 16905482153 6835924 ASSINATURA DO DIRETOR 47995980 LEI N 7116 DE 290883 CELG Distribuição SA CELG D Rua 2 Qd A37 Nº 505 Jardim Goiás GoiâniaGO CEP 74805180 CNPJ 01543032000104 IE 100549420 DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA TIPO DE FORNECIMENTO B1 RESIDENCIAL NORMAL CONVENCIONAL MONOFASICO MARIA DO R A FERNANDES CPFCNPJ 310XXXXXX04 RUA T37 N 3659 APART 1205 COND ED JOÃO PAULO II 32 SETOR BUENO CEP 74230025 GOIANIA GO INSTALAÇÃO UNID CONSUMIDORA 12615882 Nº DO CLIENTE 234936 MESANO DE REFERENCIA VENCIMENTO TOTAL A PAGAR 122022 03012023 R 17930 INFORMAÇÕES FISCAIS Utilize o QR CODE ao lado para acessar sua Nota fiscal ou acesse o site https dfeportal svcs rs gov brrnf3econsulta com a chave de acesso 522212015430330000104660000381971192037429600 NOTA FISCAL N 38197119 SERIE 0 DATA DE EMISSAO 16122022 13 47 47 EMITIDO EM CONTINGENCIA Falha de comunicacao CFOP 5258 Venda de energia eletrica para nao contribuinte MENSAGENS IMPORTANTES Bandeiras tarifarias aplicadas no mes VERDE Mais informacoes em wwwaneelgovbr PERIODO DE REFERENCIA DA APURACAO DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE 102022 VRC R 3019570 FATURA COM LAN AMENTO PARA DEBITO AUTOMATICO EM CONTA CORRENTE CARTÓRIO BRUNO QUINTILIANO República Federativa do Brasil Estado de Goiás Distrito de NOVA BRASILIA Comarca de Aparecida de Goiânia REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Nº BQ 174681 Procuração Pública que nestas notas faz AQUILEU FERNANDES JUNIOR na forma abaixo declarada Saibam quantos este público instrumento de PROCURAÇÃO bastante virem que aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um 26052021 neste distrito de NOVA BRASÍLIA Município e Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Estado de GOIÁS em Cartório perante mim ESCREVENTE compareceu como outorgante AQUILEU FERNANDES JUNIOR brasileiro vendedor solteiro conforme declaração nascido em 23031957 filiação Aquileu Fernandes da Silva e Maria Vilma do Amaral Fernandes portador da Cédula de Identidade no 574208 2ª Via SSPGO e inscrito no CPFMF sob no 21420874187 email não informado nos termos do Provimento 61 do CNJ residente e domiciliado à Rua T37 número 3659 Apartamento 1205 Condomínio Edifício Joao Paulo II Setor Bueno na cidade de GoiâniaGoiás reconhecido como o próprio por mim pelos documentos exibidos no original e de cuja capacidade jurídica dou fé Então por ele me foi dito que por este público instrumento e nos melhores termos de direito nomeia e constitui seu bastante procurador LUIZ EDUARDO AMARAL FERNANDES brasileiro aposentado casado conforme declaração nascido em 03041958 filiação Aquileu Fernandes da Silva e Maria Vilma do Amaral Fernandes portador da Cédula de Identidade nº 693224 2ª Via SSPGO e inscrito no CPFMF sob nº 16905482153 email não informado nos termos do Provimento 61 do CNJ residente e domiciliado à Rua Belo Horizonte quadra 163 lote 02 número 220 Parque Amazônia na cidade de GoiâniaGoiás a quem confere poderes para o fim especial de tratar e defender todos os assuntos negócios direitos e interesses do outorgante podendo para tanto representar em Juízo ou fora dele e em geral nas suas relações com terceiros administrar bens móveis imóveis mercadorias semoventes telefones ações quotas veículos e o que mais der origem outorgar aceitar e assinar quaisquer espécies de contratos públicos ou particulares inclusive de locação arrendamento de serviços reratificação constituição alteração e dissolução de sociedade registrar na junta comercial com todas as cláusulas e condições de estilo representar perante quaisquer sociedades civis comerciais ou industriais em que faça ou venha à fazer parte administrandoas como bem e melhor lhe convir receber amigável ou judicialmente todas e quaisquer importâncias passar recibos e dar quitação representar perante Repartições Públicas Federais Estaduais Municipais Autarquias Paraestatais de Economia Mista Administrativas Judiciárias Alfândegas Mesas de Rendas Agências Delegacias de Polícia Imposto de Renda inclusive perante à Receita Federal do BrasilREF Secretaria da Receita Federal do Brasil Delegacia da Receita Federal do Brasil Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Agências Reguladoras no sentido de requerer eou solicitar certidões negativas eou positivas pessoa física eou jurídica relatórios e o que mais que necessário for representálo junto aos Cartórios em geral Ministério do Trabalho Prefeituras Municipais Juntas Comerciais em especial a Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG Sindicatos Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Companhias Telefônicas inclusive Telecomunicações de Goiás SA VIVO Brasil Telecom OI CLARO TIM NEXTEL Bancos em Geral públicos ou particulares inclusive Banco do Brasil SA Banco Central do Brasil Caixa Econômica Federal Itaú Unibanco Bradesco Santander HSBC BMG BRB Banco de Brasília SA Cooperativas eou Sindicatos de Créditos e Geral e onde mais com esta se apresentar Instituto Nacional do Seguro Social INSS PISPASEP FGTS CIRETRAN DETRAN DNER CREA ADUFG OAB SEFAZ CRM OU CFM SPC SERASA Avenida Rio Verde Qd 24 Lotes 06 07 e 08 Vila Rosa Aparecida de GoiâniaGO CEP74935851 FoneFax 62 32302626 BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA OFICIAL TABELIÃO CARTÓRIO BRUNO QUINTILIANO República Federativa do Brasil Estado de Goiás Distrito de NOVA BRASILIA Comarca de Aparecida de Goiânia REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Nº BQ 174682 CADIM CELG ENEL Distribuição Goiás SANEAGO Faculdades eou Universidades Planos de Saúde Embaixadas eou Consulados Seguradoras em geral Companhias de Crédito para Financiamentos e Investimentos e onde mais for de direito e com esta se apresentar juntar e desentranhar papéis e documentos de processos assinar contratos distratos e aditivos contratuais requerimentos memoriais pagar impostos taxas multas contribuições e emolumentos endossar assinar termos de transferências de telefones assinar declarações de rendimentos e de bens requerer e receber restituições de impostos de rendas contrair e receber empréstimos bancários abrir movimentar e encerrar contas em bancos casas bancárias caixas econômicas e demais estabelecimentos de crédito cadernetas de poupanças depositar retirar e fazer levantamento de quaisquer importâncias títulos cauções e outros valores cadastrar recadastrar e desbloquear senhas requisitar cartões eletrônicos retirar saldos e extratos emitir endossar descontar receber aceitar avalizar e assinar cheques ordens de pagamentos promissórias duplicatas e demais títulos comerciais em geral contratar registrar distratar rescindir com empregados acertar promover acordar requerer usucapião contratar advogado e conferir poderes constantes das cláusula AdJudícia AdNegotia e AdExtra e os especiais de transigir desistir concordar discordar fazer acordos firmar compromissos recorrer apelar assinar ata de audiência receber intimações seguir a causa até final sentença e liquidação impetrar mandados de segurança confere poderes ainda para o fim especial de vender a quem quiser e pelo preço e condições que ajustar no sentido de transferir para seu próprio nome eou a quem lhe convier o veículo marcamodelo GMCELTA 2P LIFE chassi nº 9BGRZ08109G284233 renavam nº 00133697444 placa nº NLO5792 cor PRATA ano de fabricação 20092009 conforme apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo podendo solicitar requerer assinar o recibo de compra e venda do veículo bem como quaisquer documentos que se fizerem necessários para transferência inclusive DUT Documento Único De Transferência Autorização de Transferência Intenção de Venda Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital Certificado Eletrônico de Registro de Veículo receber o produto da venda fazer ocorrências promover bloqueios embargar e desembargar emplacar requerer vistorias licenciamento e liberações fazer e retirar comunicado de venda inclusive retirar o veículo em casos de apreensão requerer as certidões negativas de multas furtos e roubos bem como 2ª via do Certificado de propriedadeDUT Documento Único de Transferência e CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos baixar veículos apresentar documentos alegar razão produzir provas concordar e discordar fazer declarações e justificações pagar taxas IPVA representálo nas repartições públicas Federais Estaduais Municipais Autárquicos DENATRAN DETRAN de todo o território nacional eou CIRETRAN JARI AGETOP CORREIOS SMT AMT SMTA SEFAZ Delegacias de Polícia em geral Polícia Rodoviária Federal inclusive cartórios e junto às concessionárias eou consórcios em geral podendo ainda assinar declaração de alteração de endereço para si próprio ou terceiros fazer remarcação de chassi transferir multas e pontuações e se necessário registrar a propriedade do veículo em favor do outorgante enfim praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato SUBSTABELECIMENTO Podendo substabelecer com ou sem reserva de iguais poderes PRAZO DE VALIDADE A presente procuração é outorgada por prazo indeterminado Certifico que os dados e elementos contidos neste instrumento foram fornecidos por declaração ficando o outorgante responsável por sua veracidade bem como por qualquer incorreção isentando assim estas Notas de qualquer responsabilidade civil e criminal Que os documentos apresentados pelo outorgante ficam arquivados de forma eletrônica no presente ato nos termos do artigo 347 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Avenida Rio Verde Qd 24 Lotes 06 07 e 08 Vila Rosa Aparecida de GoiâniaGO CEP74935851 FoneFax 62 32302626 BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA OFICIAL TABELIÃO CARTÓRIO BRUNO QUINTILIANO República Federativa do Brasil Estado de Goiás Distrito de NOVA BRASÍLIA Comarca de Aparecida de Goiânia REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Nº BQ 174683 LIVRO 1999P FOLHA 027 NUMERO 29206573 UNIÃO ESTÁVEL Que o outorgante AQUILEU FERNANDES JUNIOR declara não conviver com alguém que possa caracterizar união estável nos termos da lei 8971 União Estável e 927896 em conformidade com o Provimento 61 do CNJ SINAL PÚBLICO conforme Provimento nº 18 do CNJ Conselho Nacional de Justiça site wwwcensecorgbr Certifico que o presente ato está protocolado sob n29206573 de 26052021 E de como assim disse e me pediu do que dou fé eu VANESSA LOPES DA SILVA ESCREVENTE lhe lavrei o presente instrumento o qual feito e lhe sendo lido em voz alta aceita outorga e assina Dispensadas testemunhas nos termos da Lei 6952 de 061181 Em testº da verdade Emolumentos R 7237 Taxa Judiciária R 1582 Fundesp R 724 ISSQN R 217 Estado R 217 Funesp R 561 Tesaoc R 018 Funemp R 217 Funcomp R 217 Funproge R 145 Fundepeg R 009 Advalativos R 145 Fecad R 116 Eunpes R 174 Valor total R 11931 Taxa Judiciária e Fundos instituídos pela Lei Estadual 19191 recolhidos por guia própria Digitadora Hiago Henrique Saraiva Pinheiro Vaz Selos eletrônico nº 01012105212945208760126 Consulte em httpextrajudicialtjgojusbrselo Aparecida de GoiâniaGO Distrito Judiciário de Nova Brasília 26 de maio de 2021 AQUILEU FERNANDES JUNIOR VANESSA LOPES DA SILVA ESCREVENTE CARTÓRIO BRUNO QUINTILIANO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS Distrito de Nova Brasília Aparecida da Goiânia GOIÁS BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA OFICIAL TABELIÃO Av Rio Verde Qd 24 Lt 0608 Vila Rosa CEP 74935051 FoneFax 62 32202626 O endereço certo para que você e seus documentos conquistem a máxima SEGURANÇA Site wwwcartoriobrunonetbr EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA FEDERAL DE GOIÂNIAGO AQUILEU FERNANDES JÚNIOR maior absolutamente incapaz representado por seu irmão e procurador LUIZ EDUARDO AMARAL FERNANDES brasileiro estado civil profissão RG e CPF nº endereço nos termos do artigo 75 inciso VII do Código de Processo Civil vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ADICIONAL DE 25 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS autarquia federal com sede na Rua pelas seguintes razões 1 DOS FATOS O requerente é segurado do INSS e atualmente padece de grave diagnóstico psiquiátrico apresentando histórico de alcoolismo crônico e alterações do comportamento com severo prejuízo cognitivo O quadro clínico do requerente é instável e ele depende do cuidado de terceiros para realizar atos básicos como alimentação higiene e tomada de decisões Em 24082021 foi realizada uma avaliação médica pericial por ocasião da concessão do benefício por incapacidade temporária antes denominado auxíliodoença no qual foi reconhecida a incapacidade do requerente No entanto desde aquela data o requerente se encontra permanentemente incapacitado em razão do grave quadro clínico e com comprovada necessidade de cuidados em tempo integral por terceiros O requerente busca a revisão de seu benefício previdenciário considerando que faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente com o adicional de 25 previsto no artigo 45 da Lei 821391 em vez da atual modalidade de aposentadoria por idade cujo valor mensal do benefício é menor A recusa do INSS em conceder o benefício mais vantajoso provocou grave prejuízo ao patrimônio previdenciário do requerente que requer a reconsideração da decisão administrativa e a revisão de seu benefício com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento anterior DIB desde 15062022 2 DA INCAPACIDADE A análise dos documentos médicos apresentados como os relatórios de 2020 e 2021 da instituição psiquiátrica Casa de Eurípedes comprovam que o requerente possui um grave quadro psiquiátrico que o impede de exercer qualquer atividade profissional Além disso o requerente necessita de cuidado integral por parte de terceiros para realizar tarefas básicas do cotidiano No que tange à qualidade de segurada e carência contributiva as informações indicadas no Extrato de Contribuições CNIS comprovam o preenchimento satisfatório dos requisitos de qualidade de segurada e carência contributiva 3 DO DIREITO A aposentadoria por invalidez está prevista no art 42 e ss do mesmo diploma legal sendo devido ao trabalhador que esteja incapacitado de forma permanente para o trabalho habitual conforme inteligência legal Art 42 A aposentadoria por invalidez uma vez cumprida quando for o caso a carência exigida será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxíliodoença for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e serlheá paga enquanto permanecer nesta condição Neste contexto evidenciamse três critérios legais para a concessão do benefício ora requerido quais sejam 1º Caracterização da condição de seguradoa da previdência social 2º Cumprir quando for o caso a carência necessária para o benefício em tela e 3º Estar acometido de quadro clínico que impossibilite o retorno às atividades habituais por mais de 15 dias mediante redução clínica da capacidade de exercer o labor Quanto aos requisitos legais acima delineados restam devidamente cumpridos pelo autor neste caso conforme passa a descrever Os dois primeiros requisitos restam cumpridos na DER do pedido de prorrogação em razão de encontrarse o autor já em recebimento de benefício previdenciário possuindo portanto condição de segurado da Previdência Social e carência devidamente configuradas nos termos da lei 821391 a Da tramitação prioritária Conforme estabelecido pelo art 1048 inciso I do Código de Processo Civil é assegurada a tramitação prioritária aos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 sessenta anos bem como aos portadores de doença grave como é o caso do segurado mencionado nos autos Nesse sentido considerando a grave condição de saúde do segurado com diagnóstico psiquiátrico e necessidade de cuidados integrais de terceiros para os atos básicos da vida civil justificase plenamente a aplicação da tramitação prioritária ao presente feito A legislação previdenciária tem como objetivo primordial a proteção do segurado garantindolhe a dignidade e o respeito devidos diante de sua situação de vulnerabilidade A tramitação prioritária busca efetivar esse propósito conferindo celeridade ao processo e assegurando que o segurado receba prontamente a proteção previdenciária a que faz jus inclusive a doutrina concorda com o que está disposto na Lei Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 sessenta anos ou portadora de doença grave terão prioridade de tramitação em todas as instâncias Essa previsão constava do art 1211A do CPC de 1973 com inclusão feita pela Lei n 12008 de 2009 CASTRO 2017 p 675 Dessa forma com fundamento no dispositivo legal mencionado requerse a aplicação da tramitação prioritária ao presente feito em consonância com a situação de saúde delicada e a necessidade urgente de revisão do benefício previdenciário do segurado b Tese do direito ao melhor benefício Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela legislação previdenciária o segurado possui o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso a que fizer jus em conformidade com o princípio da proteção integral e da dignidade humana No presente caso o segurado atualmente recebe aposentadoria por idade cuja renda mensal inicial RMI foi fixada em R133935 conforme consta na carta de concessão do benefício Cabe destacar que esse valor corresponde apenas a 60 da média dos maiores salários de contribuição do segurado Entretanto com base na tese do direito ao melhor benefício sustentamos que o segurado tem o direito de receber a aposentadoria por invalidez com o adicional de 25 o que resultaria em uma RMI de R167420 Essa nova RMI deverá ser atualizada monetariamente de acordo com os critérios legais aplicáveis Essa tese encontra respaldo no art 176E do Decreto 104102020 que dispõe sobre o direito do segurado ao benefício previdenciário mais vantajoso a que fizer jus considerandose sua condição de incapacidade permanente e a necessidade de cuidados integrais de terceiros para os atos básicos da vida civil Ademais o entendimento consolidado no Enunciado nº 01 do CRPS e no art 577 inciso I da IN 1282022 também respalda a tese do direito ao melhor benefício reforçando a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS em conceder ao segurado a proteção previdenciária mais adequada em conformidade com sua realidade e necessidades Diante do exposto requerse que seja reconhecido o direito do segurado à aposentadoria por invalidez com o adicional de 25 cuja RMI deverá ser fixada em R167420 devidamente atualizada monetariamente c Dedução dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade Nos termos da legislação previdenciária especificamente no que se refere à cumulatividade de benefícios é necessário observar o princípio da inacumulabilidade que impede que o segurado receba simultaneamente dois benefícios previdenciários com a mesma natureza No caso em questão o segurado já recebe aposentadoria por idade conforme mencionado nos autos cujo valor mensal é de R133935 Portanto ao requerer a revisão de seu benefício para a modalidade de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25 faz se necessário deduzir os valores recebidos a título de aposentadoria por idade A dedução dos valores já recebidos é uma exigência legal conforme estabelecido no ordenamento jurídico previdenciário com o intuito de evitar o acúmulo indevido de benefícios Dessa forma a dedução dos valores da aposentadoria por idade é uma medida adequada e prevista na legislação Ressaltase que a dedução dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade deve ser aplicada sobre as parcelas vencidas e vincendas do benefício por invalidez com o adicional de 25 a fim de garantir a observância dos princípios de legalidade equidade e justiça Portanto requerse que sejam efetuadas as devidas deduções dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade nos termos da legislação previdenciária aplicável a fim de garantir a correta apuração das parcelas vencidas e vincendas do novo benefício a ser concedido ao segurado d Antecipação dos efeitos da tutela Considerando a grave condição de saúde do segurado com diagnóstico psiquiátrico e a necessidade de cuidados integrais por terceiros para os atos básicos da vida civil bem como a urgência na revisão do benefício previdenciário justificase plenamente a concessão da antecipação dos efeitos da tutela O instituto da antecipação dos efeitos da tutela encontra amparo legal no art 300 do Código de Processo Civil o qual estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No presente caso a probabilidade do direito é evidente uma vez que o segurado preenche todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez com o adicional de 25 O histórico médico e os documentos apresentados comprovam sua incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional remunerada assim como a necessidade de assistência permanente de auxílio por outra pessoa Ademais o perigo de dano é evidente tendo em vista a situação delicada do segurado que depende dos cuidados de terceiros para sua sobrevivência e qualidade de vida A demora na revisão do benefício pode acarretar prejuízos irreparáveis à sua saúde e bemestar Diante disso requerse a concessão da antecipação dos efeitos da tutela com a determinação judicial para imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25 independentemente de eventual recurso pela autarquia ré a fim de assegurar ao segurado a proteção previdenciária adequada e a garantia de sua subsistência e Das parcelas vencidas desde a DIP Data de Início de Pagamento Em conformidade com a legislação previdenciária as parcelas vencidas do benefício previdenciário desde a Data de Início de Pagamento DIP não estão sujeitas à prescrição De acordo com o art 103 parágrafo único da Lei 821391 o prazo prescricional para a cobrança das prestações devidas pela Previdência Social é de cinco anos contados a partir do dia primeiro do mês seguinte ao vencido No entanto o mesmo dispositivo legal estabelece que as parcelas vencidas não estão sujeitas a essa prescrição No caso em questão o segurado teve seu benefício concedido em data anterior sendo devidas as parcelas vencidas desde a Data de Início de Pagamento DIP Portanto as parcelas em atraso não estão sujeitas à prescrição sendo garantido ao segurado o direito de recebêlas integralmente Ressaltase que o não pagamento das parcelas devidas constitui um grave prejuízo ao segurado que depende do benefício previdenciário para sua subsistência e tratamento adequado diante de sua condição de saúde delicada Dessa forma requerse expressamente que as parcelas vencidas desde a Data de Início de Pagamento DIP sejam devidamente atualizadas monetariamente e pagas ao segurado assegurando o seu direito a receber todas as prestações atrasadas a que tem direito em conformidade com a legislação previdenciária aplicável f Do valor da causa Considerando as 12 parcelas vencidas e as 12 parcelas vincendas do benefício previdenciário em discussão requerse que o valor da causa seja fixado em R24108480 duzentos e quarenta e um mil oitenta e quatro reais e oitenta centavos O valor da causa compreende as parcelas vencidas desde a suspensão indevida do benefício devidamente atualizadas monetariamente A atualização monetária tem como objetivo preservar o valor real das prestações evitando que a inflação prejudique o segurado A fundamentação legal para o pleito do valor da causa encontrase no art 292 2º do Código de Processo Civil que estabelece que nas ações em que há cumulação de pedidos de prestações sucessivas é possível fixar o valor da causa com base na soma de todas as prestações vencidas até a propositura da ação acrescidas das vincendas Nesse sentido considerando que o valor mensal do último benefício recebido pelo segurado foi de R167420 mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte centavos requer se a fixação do valor da causa em R24108480 representando as 12 parcelas vencidas e as 12 parcelas vincendas até o término do período abrangido pela presente demanda Ademais é importante ressaltar que o valor da causa deve ser corrigido monetariamente até a data da respectiva conversão em pagamento de acordo com a legislação previdenciária vigente para garantir que o segurado receba as prestações devidas de forma atualizada Diante do exposto requerse que o valor da causa seja fixado em R24108480 devidamente atualizado monetariamente até a efetiva satisfação do crédito do segurado 4 DOS PEDIDOS Diante do exposto requeremos a Vossa Excelência a A citação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS para querendo apresentar contestação no prazo legal b A antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício por incapacidade permanente com adicional de 25 ao segurado independentemente de eventual recurso pela autarquia ré c A revisão do benefício previdenciário do segurado com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento anterior DIB desde 15062022 d A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do benefício devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais bem como das parcelas vincendas e A concessão dos benefícios da justiça gratuita tendo em vista a hipossuficiência financeira do segurado f A intimação do Ministério Público para atuar no processo nos termos do art 178 inciso II do Código de Processo Civil g A condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios h A produção de todas as provas em direito admitidas em especial a prova pericial médica i A total procedência do pedido com a revisão do benefício previdenciário do segurado Dáse à causa o valor de R24108480 duzentos e quarenta e um reais e oitenta reais e oitenta centavos Nestes termos Pede deferimento ADVOGADO OABGO Boa tarde Estou enviando o arquivo em WORD para que você possa modificar algo fonte tamanho caso queira Espero que goste do trabalho e receba uma nota máxima conte comigo no que precisar e caso precise de alguma mudança não hesite em entrar em contato pela plataforma Particularmente adoro fazer petições sobre prev e essa me pareceu bastante especial porque o segurado está sendo atendido pelo seu núcleo de prática então espero que dê tudo certo de coração 3 Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo nas avaliações da plataforma ficarei muito grata Luíza Nóbrega INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SABI Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade Laudo Médico Pericial 19042023 234736 Página 1 de 1 Início da Doença Cessação do Benefício Início da Incapacidade CID Considerações Incapaz para o trabalho na funcao declarada em razao de transtorno psiquiatrico com sinais de instabilidade DID 011220 conforme historia DII 010221 aproximada conforme gistoria e atestado SIMA DCB em 9 meses tempo estimado adequado para estabilizacao recuperacao definicao do quadro 01122020 30052022 01022021 F06 Resultado Existe incapacidade laborativa Benefício Auxílio Doença História Exame Físico VENDEDOR Comparece acompanhado do irmao que refere que ha cerca de 6 meses iniciou quadro de deficit de atencao e memoria e melancolia progressivos Informa que noa ultimos 3 meses apresentou deficit cognitivo expressivo com limitacoes para comunicacao confusao mental e dependencia de terceiros para atividades da vida diaria Apresenta atestado CRM GO 11948 descrevendo CID F06 F108 Emiti SIMA o medico assistente atesta acompanhamento inicial em 011220 com historia de alcoolismo cronico prejuizo socio familiar e laboral progressivos REG lentificacao psicomotora embotado afetivamente mal orientado no tempo e espaco mencao de delirios distimico cuidados pessoais prejudicados Ac do Trabalho Encam à Reab Profissional Espécie de Nexo Isenção de Carência Auxílio Acidente Vistoria Técnica Sug de Apos por Invalidez NÃO NÃO NÃO NÃO Requerente AQUILEU FERNANDES JUNIOR Nº Requer 209147949 Sexo Masculino Data Exame 24082021 Nasc 23031957 Est Civil Ordem 1 00 RG Emissão 574208 Ocupação NB 6355480475 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato conforme art 19 3 do Decreto 304899 INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SABI Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade Laudo Médico Pericial 19042023 234736 Página 1 de 1 Início da Doença Cessação do Benefício Início da Incapacidade CID Considerações Pedido de Manutenção Tratase de prorrogação automática 01122020 29062022 01022021 F06 Resultado Existe incapacidade laborativa Benefício Auxílio Doença História Exame Físico Ac do Trabalho Encam à Reab Profissional Espécie de Nexo Isenção de Carência Auxílio Acidente Vistoria Técnica Sug de Apos por Invalidez NÃO NÃO NÃO NÃO Requerente AQUILEU FERNANDES JUNIOR Nº Requer 209147949 Sexo Masculino Data Exame 16052022 Nasc 23031957 Est Civil Ordem 2 00 RG Emissão 574208 Ocupação NB 6355480475 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato conforme art 19 3 do Decreto 304899 INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SABI Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade Laudo Médico Pericial 19042023 234736 Página 1 de 1 Início da Doença Cessação do Benefício Início da Incapacidade CID Considerações Pedido de Manutenção Tratase de prorrogação automática 01122020 29072022 01022021 F06 Resultado Existe incapacidade laborativa Benefício Auxílio Doença História Exame Físico Ac do Trabalho Encam à Reab Profissional Espécie de Nexo Isenção de Carência Auxílio Acidente Vistoria Técnica Sug de Apos por Invalidez NÃO NÃO NÃO NÃO Requerente AQUILEU FERNANDES JUNIOR Nº Requer 209147949 Sexo Masculino Data Exame 15062022 Nasc 23031957 Est Civil Ordem 3 00 RG Emissão 574208 Ocupação NB 6355480475 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato conforme art 19 3 do Decreto 304899 INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Carta de Concessão Memória de Cálculo do Benefício Página 1 de 4 18052023 142332 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR Nit 10660853342 Aps 08001080 AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA UNIVERSITÁRIO Número do Benefício 6355480475 Data de Concessão do Benefício 24082021 Comunicamos que lhe foi concedido AUXILIO PINCAPACIDADE TEMPORARIA PREVID 31 número 6355480475 requerido em 28062021 com renda mensal de R 206922 calculada conforme abaixo com início de vigência a partir de 28062021 Mantenha seus dados atualizados Se precisar alterar nome telefone email ou endereço acesse o Meu INSS ou entre em contrato pelo telefone 135 Quem pediu o pagamento do benefício em conta corrente ou poupança deve olhar o extrato da conta Quem não fez essa opção deve ir ao banco indicado abaixo levando obrigatoriamente o documento de identificação usado para pedir o benefício Os próximos pagamentos serão realizados no 2º dia útil de cada Dados do Pagamento do Benefício Órgão Pagador Agência Bancária 1093 BRADESCO PRIME GOIANIA CENTRO Endereço AV GOIAS NR 414Pavimento terreo da Ag01406 CENTRO Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876 de 29111999 001 012021 110000 10333 113664 002 122020 104500 10484 109558 003 112020 104500 10583 110598 004 102020 104500 10677 111583 005 092020 104500 10770 112553 006 082020 104500 10809 112959 007 072020 104500 10857 113456 008 062020 104500 10889 113796 009 101997 27660 53209 147176 010 091997 103187 53522 552287 011 081997 73475 53522 393259 012 071997 91875 53571 492184 013 061997 84849 53946 457727 014 051997 85637 54107 463364 015 041997 77849 54427 423710 016 031997 75575 55058 416104 Data Salário Índice Sal Corrigido Seq Observação 017 021997 91900 55289 508113 018 011997 84550 56163 474861 019 121996 95756 56657 542530 020 111996 78387 56816 445365 021 101996 95756 56941 545246 022 091996 72662 57015 414284 023 081996 68499 57017 390564 024 071996 57050 57639 328830 025 061996 95756 58342 558661 026 051996 95756 59322 568047 027 041996 66612 59737 397924 028 031996 65375 59910 391667 029 021996 78450 60336 473337 030 011996 69837 61217 427522 031 121995 4125 62227 25668 032 111995 81149 63166 512592 033 101995 67289 64051 430994 034 091995 65187 64800 422415 035 081995 49724 65461 325501 036 071995 40962 67071 274740 037 061995 40272 68292 275028 038 051995 46330 70047 324531 039 041995 30453 71392 217412 040 031995 39482 72399 285846 041 021995 40022 73116 292625 042 011995 40156 74337 298508 043 121994 58286 75965 442770 044 111994 58286 78449 457248 045 101994 57837 79908 462165 046 091994 41905 81114 339912 047 081994 29736 85543 254373 048 071994 27117 90744 246072 Fator Previdenciário 00000 onde Tc Tempo de contribuição 14 grupos de 12 contribuicoes Es Expectativa de Sobrevida 00 anos Id Idade 0 anos a Alíquota 000 Salário de Benefício média X fator previdenciário 345819 onde média Média dos 80 maiores salários de contribuição 16599329 48 345819 y Número de meses após a Publicação da Lei 259 onde Coeficiente 091 Renda Mensal Inicial Salário de Benefício X coeficiente 206922 Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876 de 29111999 001 012021 110000 10333 113664 002 122020 104500 10484 109558 003 112020 104500 10583 110598 004 102020 104500 10677 111583 005 092020 104500 10770 112553 006 082020 104500 10809 112959 007 072020 104500 10857 113456 008 062020 104500 10889 113796 009 101997 27660 53209 147176 010 091997 103187 53522 552287 011 081997 73475 53522 393259 012 071997 91875 53571 492184 Data Salário Índice Sal Corrigido Seq Observação Fator Previdenciário 00000 onde Tc Tempo de contribuição 14 grupos de 12 contribuicoes Es Expectativa de Sobrevida 00 anos Id Idade 0 anos a Alíquota 000 Salário de Benefício média X fator previdenciário SALARIO MINIMO onde média Média dos 80 maiores salários de contribuição 2483073 12 206922 y Número de meses após a Publicação da Lei 259 onde Coeficiente 10 Renda Mensal Inicial Salário de Benefício X coeficiente 206922 Após o saque do primeiro pagamento do PISPASEP ou FGTS não será mais possível renunciar ou reverter os benefícios de aposentadoria seja aposentadoria por idade tempo de contribuição ou especial Você pode conferir a autenticidade do documento em httpsmeuinssgovbrcentralautenticidade com o código 2305181CZ1LVNQ95YHTK79 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS PRÓREITORIA DE GRADUAÇÃO ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS NPJ PROCURAÇÃO Pelo presente instrumento particular de procuração devidamente assinados pelo presente instrumento particular de procuração devidamente assinados Aquileu Fernandes Junior maior absolutamente incapaz inscrito no CPF nº 21430874187 nesse ato representado por seu procurador Luiz Eduardo Amaral Fernandes portador da identidade nº 693224 nº via 55060 inscrito no CPF nº 16905482353 residente domiciliado na Rua T37 nº 3659 Apart 1205 Cond Ed Paolo II Setor Bueno CEP 74230025 GoiâniaGO NOMEIA E CONSTITUI seus advogados ANDREA SANTIAGO DOS SANTOS OABGO 27429 BRENO DELFINO AMARAL FREITAS OABGO 49533 HENRIQUE BRAGA DANTAS OABGO 41877 JOÃO JOSÉ PEREIRA DA SILVA OABGO 35586 e OLGA DE JESUS GONÇALVES DE SOUZA BRITO OABGO 16240 todos regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Goiás e com escritório profissional situado na Av Fued José Sebba n1184 Jardim Goiás Campus V da Pontifícia Universidade Católica de Goiás para o fim de em conjunto ou separadamente com os poderes para o foro em geral confessarem reconhecerem a procedência de pedido transigirem desistirem renunciarem ao direito sobre o qual se funda a ação receberem e darem quitação em alvarás RPVs e precatórios requerer isenção de IR firmarem compromissos apresentarem em qualquer instância ou tribunal onde se fizer necessário com esta promoverem e acompanharem até final sentença em jurisdição voluntária ou contenciosa ação ou ações que julgarem necessárias variarem em ações oferecer defesa escrita e ou oral firmarem em nome dos outorgantes a declaração destinada a fazer prova de carência sócio econômica nos termos da lei requerem os benefícios da gratuidade da justiça a seu favor interpor e seguir até o final os recursos cabíveis à espécie e tudo mais que se torne necessário ao fiel cumprimento deste mandato para o que concedem amplos e ilimitados poderes inclusive os de substabelecêlo no todo ou em parte com ou sem reserva de iguais poderes exceto para receber citação inicial e intimação em nome do constituinte e especialmente para representar a outorgante em ação judicial previdenciária GoiâniaGO 19 de abril de 2023 PUC GOIÁS CAMPUS V AV FUED JOSÉ SEBBA 1184 QD 16A LT 01 JARDIM GOIÁS GOIÂNIA GO CEP 74805100 FONE 062 39463008 E 39463009 PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS PRÓREITORIA DE GRADUAÇÃO ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS NPJ DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA Eu Raquilen Fernandes Junior maior absolutamente incapaz neste ato representado pelo seu procurador Luiz Eduardo Camara Fernandes inscrito no CPF n 16905482153 e RG nº 693227 declaro para os devidos fins de direito que RENUNCIO EXPRESSAMENTE aos valores que excederam o limite de 60 sessenta salários mínimos definidos como teto fixador da competência dos Juizados Especiais Federais nos termos do art 3 da Lei nº 1025901 GoiâniaGO 19 de abril de 2023 PUC GOIÁS CAMPUS V Av Fuad José Sebba 1184 QD 16A LT 01 JARDIM GOIÁS GOIÂNIA GO CEP 74805100 FONE 062 39463008 E 39463009 PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS PRÓREITORIA DE GRADUAÇÃO ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS NPJ DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Raquilen Fernandes Junior maior absolutamente incapaz inscrito no CPF nº 21420874187 e no RG nº 574208 neste ato representado pelo seu procurador Luiz Eduardo Camara Fernandes DECLARA sob as penas da lei que em função de minha condição financeira que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sob pena de implicar em prejuízo próprio e de minha família nos termos do art 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 106050 GoiâniaGO 19 de abril de 2023 PUC GOIÁS CAMPUS V Av Fuad José Sebba 1184 QD 16A LT 01 JARDIM GOIÁS GOIÂNIA GO CEP 74805100 FONE 062 39463008 E 39463009 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO Coordenação do Curso de Direito NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA Data 19052023 Turma PRÁTICA JURÍDICA IV Ocasião 7ª REMESSA 20231 Advogado supervisor HENRIQUE BRAGA DANTAS Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ Procurador LUIZ EDUARDO AMARAL FERNANDES v qualificação na procuração Nome INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO x SIM ESPÉCIE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB NÚMERO DO BENEFÍCIO DER DCB DATAS DE REQUERIMENTO CESSAÇÃO NB 6355480475 PAGO ENTRE 15062022 E 29072022 ATUALMENTE CESSADO ESPÉCIE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NB NÚMERO DO BENEFÍCIO DER DCB DATAS DE REQUERIMENTO CESSAÇÃO NB 6355480475 PAGO ENTRE 15062022 E 29072022 ATUALMENTE CESSADO DA CONTROVÉRSIA SEGURADO PADECE DE GRAVE DIAGNÓSTICO PSIQUIÁTRICO HISTÓRICO DE ALCOLISMO CRÔNICO ALTERAÇÕES DO COMPORTAMENTO COM SEVERO PREJUÍZO COGNITIVO ATUALMENTE COM ENTREVISTA PREVIDENCIÁRIA DADOS DA PARTE AUTORA DADOS DA PARTE REQUERIDA RÉU PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO Coordenação do Curso de Direito NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA QUADRO CLÍNICO INSTÁVEL E EM DEPENDÊNCIA DO CUIDADO DE TERCEIROS PARA OS ATOS BÁSICOS COMO ALIMENTAÇÃO HIGIENE E PARA TOMADA DE DECISÕES REPRESENTADO POR SEU IRMÃO E PROCURADOR BUSCA A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONSIDERANDO QUE FARIA JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIADE PERMANENTE COM O ADICIONAL DE 25 AO INVÉS DA ATUAL MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR IDADE CUJO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO É MENOR NESTE SENTIDO QUANDO DA AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL REALIZADA EM 24082021 POR OCASIÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTES DENOMINADO AUXÍLIODOENÇA NB 6355480475 FOI RECONHECIDA A INCAPACIDADE TODAVIA JÁ SE ENCONTRAVA DESDE AQUELA DATA PERMANENTEMENTE INCAPACITADO EM RAZÃO DO GRAVE QUADRO CLÍNICO E COM COMPROVADA NECESSIDADE DE CUIDADOS EM TEMPO INTEGRAL POR TERCEIROS O QUE JUSTIFICA A PRETENSÃO RESISTIDA QUE AO LHE NEGAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ADIOCIONAL DE 25 DO ART 45 DA LEI 821391 PROVOCOU GRAVE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE ASSISTIDA A QUAL REQUER RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS E CONSEQUENTE A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ANTERIOR DIB DESDE 15062022 DOS REQUISITOS CONCESSÓRIOS CONCOMITANTEMENTE O PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS I QUALIDADE DE SEGURADA II CARÊNCIA MÍNIMA III INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA E III NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE AUXÍLIO POR OUTRA PESSOA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL LEI 82131991 ARTS 15 25 45 59 E OUTROS PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO Coordenação do Curso de Direito NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA INCAPACIDADE DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS RELATÓRIOS DE 2020 E 2021 DE LAVRA DA INSTITUIÇÃO PSIQUIÁTRICA CASA DE EURÍPEDES VERIFICASE QUE DESDE A OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O REQUERENTE PARECE DE GRAVE QUADRO PSIQUIÁTRICO QUE ALÉM DE LHE IMPEDIR O EXERCÍCIO PROFISSIONAL EXIGE AINDA O CUIDADO INTEGRAL POR PARTE DE TERCEIROS COM ITENS BÁSICOS DA VIDA CIVIL DA QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA CONTRIBUTIVA CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES INDICADAS NO EXTRATO DE CONTRIBUIÇÕES CNIS RESTA INCONTROVERSO O SATISFATÓRIO PREENCHIMENTO REQUISITOS DE QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA CONTRIBUTIVA OBSERVAÇÕES IMPORTANTES TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA GRAVEMENTE ENFERMO ART 1048 I CPC TESE DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO A QUE O SEGURADO FIZER JUS ART 176E DO DECRETO 104102020 ENUNCIADO Nº 01 DO CRPS ART 577 INCISO I DA IN 1282022 DENTRE OUTROS CORROBORADO COM A NATUREZA ALIMENTÍCIA E DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSUME O DIREITO DO SEGURADO À MELHOR PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS DEVERÁ INCIDIR A DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE NB 2070894589 DESDE 082022 POR SE TRATAREM DE VERBAS INACUMULÁVEIS IREMOS SOLICITAR PELA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PREFERENCIALMENTE PARA QUE NA SENTENÇA SEJA DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VERBA ALIMENTÍCIA INDEPENDENTE DE EVENTUAL RECURSO PELA AUTARQUIA RÉ VALOR DA CAUSA PARCELAS VENCIDAS DESDE A SUSPENSÃO 12 VINCENDAS NOS TERMOS DO ART 292 2º DO CPC CONSIDERANDO O VALOR MENSAL DO ÚLTIMO BENEFÍCIO AUFERIDO Instituto Nacional do Seguro Social CARTA DE CONCESSÃO 18052023 142814 TITULAR AQUILEU FERNANDES JUNIOR CPF 21420874187 Comunicamos que foi concedido seu benefício Regra de transição com base no Artigo 18 da EC1032019 Idade mínima e Tempo de contribuição APOSENTADORIA POR IDADE NÚMERO DO BENEFÍCIO 2070894589 133935 R Solicitado em Concedido em 19082022 19082022 Início do benefício 19082022 Início do pagamento 19082022 DATA DE PAGAMENTO VALOR DO BENEFÍCIO 3 dia útil do mês Local de Pagamento Banco BRADESCO Agência 1093 PRIME GOIANIA CENTRO Endereço AV GOIAS NR 414Pavimento terreo da Ag01406 CENTRO DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO Lembramos que se quiser desistir dessa aposentadoria você não deve receber o seu primeiro pagamento nem sacar o PIS PASEP ou FGTS SEU CADASTRO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL Mantenha seus dados atualizados Se precisar alterar nome telefone email ou endereço acesse o Meu INSS ou entre em contato pelo telefone 135 PAGAMENTO DO BENEFÍCIO Você tem direito a receber cartão magnético gratuito para saque do benefício sem cobrança de taxas e sem necessidade de abrir conta corrente Saiba mais sobre seus direitos em httpswwwgovbrinsspt brsaibamaisseusdireitosedeverespagamentodebeneficios Este valor corresponde à Renda Mensal Inicial RMI do benefício que poderá sofrer redução nos casos de acumulação deste benefício com outros Veja mais informações ao final desta carta Se você tiver dúvidas sobre a data de pagamento acesse a opção Extrato de Pagamento do Benefício no Meu INSS 1 7 Instituto Nacional do Seguro Social REGRAS DE DIREITO AO BENEFÍCIO AQUILEU FERNANDES JUNIOR Benefício 2070894589 CPF 21420874187 Para a apuração do valor do benefício é preciso verificar quais são as regras de direito aplicáveis a ele para que seja escolhida a regra que garantirá o maior valor de benefício Nessa apuração poderão ser descartadas do cálculo as contribuições que reduzem o valor do benefício desde que seja mantida a carência e o tempo mínimo de contribuição Na tabela abaixo demonstramos a regra de direito desse benefício e seu respectivo valor sem efetuar qualquer descarte de contribuição R 133935 MAIOR VALOR Artigo 18 da EC 1032019 Idade Mínima com acréscimo progressivo de idade para mulheres Tempo de Contribuição Cálculo Média de 100 dos salários de contribuição x coeficiente do valor do benefício Tempo de contribuição Idade Exigido Cumprido Exigida Cumprida 15 anos 16 anos 8 dias 65a 65 anos 4 meses 26 dias Valor do Benefício Regra Não possui direito nesta regra Artigo 19 da EC 1032019 Idade Mínima Tempo de Contribuição Cálculo Média de 100 dos salários de contribuição x coeficiente do valor do benefício Tempo de contribuição Idade Exigido Cumprido Exigida Cumprida 20 anos 16 anos 8 dias 65a 65 anos 4 meses 26 dias Regra Valor do Benefício Este coeficiente corresponde a 60 2 de acréscimo por ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição 2 7 Instituto Nacional do Seguro Social REGRAS DE DIREITO AO BENEFÍCIO AQUILEU FERNANDES JUNIOR Benefício 2070894589 CPF 21420874187 Carência A seguir estão as informações que foram consideradas na apuração do direito ao seu benefício 182 meses Até 19082022 Sem descartes de contribuição 65 anos 4 meses 26 dias Idade Tempo de Contribuição 16 anos 0 meses 8 dias Carência mínima exigida de 180 meses 3 7 Instituto Nacional do Seguro Social MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO Memória de Cálculo Regras de Transição dos artigos 18 da EC 1032019 AQUILEU FERNANDES JUNIOR CPF 21420874187 Benefício 2070894589 Abaixo listamos todas as competências que foram consideradas no cálculo do valor do seu benefício de acordo com a regra mais vantajosa artigo 18 da EC 1032019 Idade Mínima com acréscimo progressivo de idade para mulheres Tempo de Contribuição 001 477587 09940 474721 072022 30 002 368677 10001 368737 062022 30 003 368677 10046 370396 052022 30 004 368677 10151 374248 042022 30 005 368677 10324 380647 032022 30 006 368677 10427 384454 022022 30 007 368677 10497 387030 012022 30 008 345819 10574 365684 122021 30 009 345819 10663 368756 112021 30 010 345819 10786 373033 102021 30 011 345819 10916 377510 092021 30 012 345819 11012 380832 082021 30 013 345819 11124 384717 072021 30 014 34581 11191 38701 062021 3 015 110000 11299 124289 052021 30 016 110000 11341 124761 042021 30 017 110000 11439 125834 032021 30 018 110000 11533 126866 022021 30 019 110000 11564 127208 012021 30 020 104500 11733 122612 122020 30 021 104500 11844 123777 112020 30 022 104500 11950 124878 102020 30 023 104500 12054 125965 092020 30 024 104500 12097 126418 082020 30 025 104500 12150 126975 072020 30 Seq Salário Índice Salário Corrigido Data Tempo Líquido Observação 4 7 Instituto Nacional do Seguro Social MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO Memória de Cálculo Regras de Transição dos artigos 18 da EC 1032019 AQUILEU FERNANDES JUNIOR CPF 21420874187 Benefício 2070894589 026 104500 12187 127356 062020 30 027 27660 59549 164713 101997 8 028 103187 59900 618095 091997 30 029 73475 59900 440118 081997 30 030 91875 59954 550831 071997 30 031 84849 60374 512268 061997 30 032 85637 60555 518576 051997 30 033 77849 60912 474197 041997 30 034 75575 61619 465686 031997 30 035 91900 61877 568657 021997 30 036 84550 62855 531443 011997 30 037 95756 63408 607176 121996 30 038 78387 63586 498433 111996 30 039 95756 63726 610215 101996 30 040 72662 63808 463648 091996 30 041 68499 63811 437102 081996 30 042 57050 64507 368012 071996 30 043 95756 65294 625229 061996 30 044 95756 66390 635733 051996 30 045 66612 66855 445339 041996 30 046 65375 67049 438336 031996 30 047 78450 67525 529738 021996 30 048 69837 68511 478463 011996 30 049 4125 69641 28727 121995 30 050 81149 70693 573671 111995 30 051 67289 71683 482349 101995 30 052 65187 72521 472748 091995 30 053 49724 73261 364286 081995 30 Seq Salário Índice Salário Corrigido Data Tempo Líquido Observação 5 7 Instituto Nacional do Seguro Social MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO Memória de Cálculo Regras de Transição dos artigos 18 da EC 1032019 AQUILEU FERNANDES JUNIOR CPF 21420874187 Benefício 2070894589 054 40962 75063 307476 071995 30 055 40272 76430 307799 061995 30 056 46330 78394 363200 051995 30 057 30453 79899 243317 041995 30 058 39482 81026 319907 031995 30 059 40022 81828 327493 021995 30 060 40156 83194 334076 011995 30 061 58286 85016 495528 121994 30 062 58286 87796 511732 111994 30 063 57837 89429 517235 101994 30 064 41905 90780 380414 091994 30 065 29736 95736 284682 081994 30 066 27117 101557 275393 071994 30 Seq Salário Índice Salário Corrigido Data Tempo Líquido Observação Não contabilizado na carência R 24108446 108 Soma de todos os salários de contribuição exceto os descartados Quantidade de salários de contribuição sem os 0 salários descartados R 223226 60 R 133935 Média dos salários de contribuição Coeficiente do valor do benefício Valor do Benefício Este é o valor do seu benefício 6 7 Instituto Nacional do Seguro Social MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO Por isso caso você passe a receber pensão por morte de cônjuge excônjuge companheiro ou excompanheiro paga por Regime Próprio de Previdência Social RPPS deverá informar ao INSS este recebimento O valor final da aposentadoria pode levar em consideração o valor de eventual pensão por morte que você esteja recebendo ou que venha a receber Havendo o recebimento de aposentadoria do INSS juntamente com pensão por morte de cônjuge excônjuge companheiro ou excompanheiro paga pelo INSS ou por outro regime de previdência será assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do valor de cada um dos demais benefícios conforme artigo 24 2o da Emenda Constitucional no 103 2019 RECEBIMENTO CONJUNTO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE O prazo para revisão do benefício é de dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento do primeiro pagamento Em caso de dúvidas ou para solicitar o serviço de Revisão de Benefício acesse o Meu INSS ou ligue para 135 REVISÃO DO BENEFÍCIO Você pode conferir a autenticidade deste documento em httpsmeuinssgovbrcentralautenticidade com o código 230518AW7X1RV5PW2IQO42 7 7 INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Comunicação de Decisão 18052023 142343 Página 1 de 1 Número do Benefício 6355480475 Espécie 31 Número do Requerimento 209147949 NIT 10660853342 Ao Sr a AQUILEU FERNANDES JUNIOR Endereço R S 6 1101 SETOR BELA VISTA CEP 74823470 Município GOIANIA UF GO Assunto Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade Decisão Deferimento do Pedido Motivo Manutenção do benefício Fundamentação Legal Art 59 da Lei nº 8213 de 24071991 Artigos 71 e 77 e 2º do Art 78 do Decreto nº 3048 de 06051999 6º do Art 75 do Decreto nº 30481999 com redação dada pelo Decreto nº 86912016 Em atenção à sua Solicitação de Prorrogação apresentada no dia 15062022 informamos que foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício por incapacidade a partir da data 30062022 inclusive Informamos que o pagamento do seu benefício será mantido até o dia 29072022 Caso considere o prazo suficiente oa senhora poderá retornar voluntariamente ao trabalho não sendo necessário novo exame médico pericial conforme parágrafo 6º do art 75 do Decreto nº 30481999 com redação dada pelo Decreto nº 86912016 Caso considere o prazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente oa senhora poderá solicitar prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação 29072022 por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico meuinssgovbr Desta decisão poderá interpor Recurso no prazo de 30 dias do recebimento desta comunicação à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social JRCRSS pelo número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico meuinssgovbr INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Agência da Previdência Social GOIANIA UNIVERSITARIO Endereço R 261 Q 95 L 25A30 N 699 SETOR LESTE UNIVERSITARIO CEP 74610250 Município GOIANIA UF GO Termo de Responsabilidade Responsabilizome sob as penas do Artigo 171 do Código Penal pela veracidade da documentação apresentada para a solicitação do benefício acima descrito Ciente 15 de Junho de 2022 Assinatura do Requerente Representante Legal Você pode conferir a autenticidade do documento em httpsmeuinssgovbrcentralabertoautenticidade com o código 230518TCRA1M04 INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Histórico de Créditos 18052023 142834 Página 1 de 1 NIT 10660853342 CPF 21420874187 Data de Nascimento 23031957 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES Nome da mãe 052023 Compet Inicial Compet Final 042023 Identificação do Filiado NB 2070894589 Espécie 41 APOSENTADORIA POR IDADE 08001080 AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA UNIVERSITÁRIO APS Data de Início do Benefício DIB 19082022 Data de Cessação do Benefício DCB Data de Início do Pagamento DIP 19082022 R 135153 MR Créditos do Benefício Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 042023 R 135153 Pago 04052023 Não Não 01042023 a 30042023 04052023 Banco 237 BRADESCO OP 555466 PRIME GOIANIA CENTRO Ocorrência Pagamento efetivado Data Cálculo 09042023 Origem Maciça Validade Início 04052023 Fim 30062023 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R 135153 303 ABATIMENTO A BENEFICIARIO MAIOR 65 ANOS R 135153 Código Descrição Rubrica Valor Você pode conferir a autenticidade do documento em httpsmeuinssgovbrcentralautenticidade com o código 23051838HL2KJZS3IVGA55 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato conforme art 19 3 do Decreto 304899 INSS CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 18052023 142446 NIT 10660853342 CPF 21420874187 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR Data de nascimento 23031957 Nome da mãe MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES Página 1 de 6 Identificação do Filiado Código Emp Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ Remun Seq NIT Matrícula do Trabalhador 1 01534056000199 CICAL VEICULOS LTDA Empregado ou Agente Público 02051977 10660853342 Código Emp Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ Remun Seq NIT Matrícula do Trabalhador 2 33350620001343 FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL Empregado ou Agente Público 03101978 30091988 091988 10660853342 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 011982 4048005 021982 4415196 031982 6634305 041982 5232598 051982 5198702 061982 5198702 071982 5198702 081982 5132204 091982 8256999 101982 7944204 111982 8005790 121982 16364393 011983 8005790 021983 9373606 031983 11559090 041983 11332790 051983 12352713 061983 11440608 071983 11672703 081983 11672703 091983 24058210 101983 17215198 111983 17215225 121983 27824123 011984 19521502 021984 20901007 031984 40928307 041984 29409602 051984 36282603 061984 48376836 071984 36282603 081984 36282603 091984 36282603 101984 36282603 111984 64707060 121984 128200565 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato observados os arts19 ao 19F do RPS aprovado pelo Decreto 304899 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo sendo assegurados os ajustes de complementação utilização ou agrupamento conforme o caso de acordo com o 14 do art195 da CF1988 e art29 da EC 1032019 INSS CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 18052023 142446 NIT 10660853342 CPF 21420874187 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR Data de nascimento 23031957 Nome da mãe MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES Página 2 de 6 Identificação do Filiado 011985 66399976 021985 61699986 031985 62100063 041985 62100063 051985 117400149 061985 152800145 071985 137400007 081985 137400007 091985 138900047 101985 137400007 111985 270199800 121985 241999800 011986 241999800 021986 241999800 031986 306700 041986 306700 051986 306700 061986 306700 071986 306700 081986 306700 091986 306700 101986 394500 111986 459000 121986 399999 011987 400000 021987 448999 031987 611999 041987 646600 051987 836299 061987 1003599 071987 1475799 081987 2709000 091987 1662500 101987 1761500 111987 1852199 121987 2786499 011988 2835998 021988 6876799 031988 4334400 041988 4700699 051988 5530400 061988 6299197 071988 7168599 081988 8436097 091988 24212095 Código Emp Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ Remun Seq NIT Matrícula do Trabalhador 3 03300670000111 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BRASIL CENTRAL LTDA Empregado ou Agente Público 03111993 08101997 101997 10660853342 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 111993 6035392 121993 8094283 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato observados os arts19 ao 19F do RPS aprovado pelo Decreto 304899 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo sendo assegurados os ajustes de complementação utilização ou agrupamento conforme o caso de acordo com o 14 do art195 da CF1988 e art29 da EC 1032019 INSS CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 18052023 142446 NIT 10660853342 CPF 21420874187 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR Data de nascimento 23031957 Nome da mãe MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES Página 3 de 6 Identificação do Filiado 011994 12097517 021994 16056549 031994 30326 041994 19621 051994 19952 061994 26224 071994 27117 081994 29736 091994 41905 101994 57837 111994 78620 121994 91039 011995 40156 021995 40022 031995 39482 041995 30453 051995 46330 061995 40272 071995 40962 081995 49724 091995 65187 101995 67289 111995 81149 121995 4125 011996 69837 021996 78450 031996 65375 041996 66612 051996 169025 061996 97799 071996 57050 081996 68499 091996 72662 101996 97650 111996 78387 121996 157661 011997 84550 021997 91900 031997 75575 041997 77849 051997 85637 061997 84849 071997 91875 081997 73475 091997 113700 101997 27660 Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Seq NIT Indicadores 4 Contribuinte Individual 01062020 31052021 10660853342 RECOLHIMENTO IRECINDPEND Competência Data Pgto Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto Indicadores Contribuição Salário Contribuição Contribuição Contribuições 062020 13072020 104500 IRECLC123 072020 10082020 104500 IRECLC123 11495 11495 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato observados os arts19 ao 19F do RPS aprovado pelo Decreto 304899 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo sendo assegurados os ajustes de complementação utilização ou agrupamento conforme o caso de acordo com o 14 do art195 da CF1988 e art29 da EC 1032019 INSS CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 18052023 142446 NIT 10660853342 CPF 21420874187 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR Data de nascimento 23031957 Nome da mãe MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES Página 4 de 6 Identificação do Filiado 082020 10092020 104500 IRECLC123 092020 09102020 104500 IRECLC123 11495 11495 102020 12112020 104500 IRECLC123 112020 03122020 104500 IRECLC123 11495 11495 122020 12012021 104500 IRECLC123 11495 012021 11022021 110000 IRECLC123 022021 10032021 110000 IRECLC123 12100 12100 032021 13042021 110000 IRECLC123 042021 11052021 110000 IRECLC123 12100 12100 052021 07062021 110000 IRECLC123 12100 NB Origem do Vínculo Espécie Data Início Data Fim Situação Seq NIT 5 6355480475 31 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 28062021 29072022 CESSADO 10660853342 Benefício Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 072022 213245 062022 213245 052022 220599 042022 220599 032022 220599 022022 220599 012022 220599 122021 206922 112021 206922 102021 206922 092021 206922 082021 206922 082021 227614 Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Seq NIT Indicadores 6 Contribuinte Individual 01072022 31072022 10660853342 RECOLHIMENTO Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato observados os arts19 ao 19F do RPS aprovado pelo Decreto 304899 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo sendo assegurados os ajustes de complementação utilização ou agrupamento conforme o caso de acordo com o 14 do art195 da CF1988 e art29 da EC 1032019 INSS CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 18052023 142446 NIT 10660853342 CPF 21420874187 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR Data de nascimento 23031957 Nome da mãe MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES Página 5 de 6 Identificação do Filiado Competência Data Pgto Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto Indicadores Contribuição Salário Contribuição Contribuição Contribuições 072022 15082022 121200 24240 NB Origem do Vínculo Espécie Data Início Data Fim Situação Seq NIT 7 2070894589 41 APOSENTADORIA POR IDADE 19082022 ATIVO 10660853342 Benefício Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 042023 135153 032023 135153 022023 135153 012023 135153 122022 133935 112022 133935 102022 133935 092022 133935 082022 53574 Relações Previdenciárias Valores Consolidados por Ano Civil Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 2020 000 000 000 000 000 000 000 2021 000 000 000 000 000 2022 121200 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato observados os arts19 ao 19F do RPS aprovado pelo Decreto 304899 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo sendo assegurados os ajustes de complementação utilização ou agrupamento conforme o caso de acordo com o 14 do art195 da CF1988 e art29 da EC 1032019 INSS CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 18052023 142446 NIT 10660853342 CPF 21420874187 Nome AQUILEU FERNANDES JUNIOR Data de nascimento 23031957 Nome da mãe MARIA VILMA DO AMARAL FERNANDES Página 6 de 6 Identificação do Filiado IRECINDPEND Recolhimentos com indicadorespendências IRECLC123 Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social LC 1232006 PREMEMPR Remunerações antes da data de início de atividade do empregador Indicador Descrição Indicador Descrição Legenda de Indicadores Você pode conferir a autenticidade do documento em httpsmeuinssgovbrcentralautenticidade com o código 230518YK91HV86U9BEAC45 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato observados os arts19 ao 19F do RPS aprovado pelo Decreto 304899 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo sendo assegurados os ajustes de complementação utilização ou agrupamento conforme o caso de acordo com o 14 do art195 da CF1988 e art29 da EC 1032019

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